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materia nº 25/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 1999
Date 1999-03-30
EmentaAltera dispositivos do Código de Obras, do município, - Lei 959, de 21 de agosto de 1990.
native_id16103

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-18 Devolvido ao Autor Devolvido ao Executivo Municipal através do ofício nº 950/2000, de 17 de novembro de 2000, atendendo solicitação feita através do ofício nº 338/2000/GP, de 8 de novembro de 2000, enviado pelo Prefeito Municipal Astério Rigon.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

Estado do Paraná 
Ofício n º 950/2000 Pato Branco, 17 de novembro de 2000. 
Cmúorme solicitado através do ofício nº 338/2il00 - GP, datado de 08 
de novembro de 2000, estamos devolvendo os Projetos de Leis conforme segue: 
Projeto de Lei nº 25/99, mensagem nº 21/99, que altera dispositivos do 
Código de Obras do município - Lei 959 ele 21 de agosto de 1990; 
Projeto de Lei nº 31/2000, mensagem nº 23/2000, que altera o Anexo I 
da Lei Municipal nº 1602, de 16 de junho de 1997; 
Projeto de Lei nº 47 /2000, mensagem nº 33/2000, que dispõe sobre 
desconto de Impostos, Taxas e multas devidos ao Município; 
Projeto de Lei nº 53/2000, mensagem nº 36/2000, que autoriza doação 
de imóvel, para implantação de Condomínios Industriais; 
Projeto de Lei nº 46/2000, mensagem nº 32/2000, que autoriza o 
Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no valor de R$ 
100.000,00 (cem mil reais); 
Projeto de Lei nº 87 /2000, mensagem nº 65/2000, que autoriza o 
Executivo Municipal a associar-se a qualquer associação civil ou 
cooperativa, com o objetivo principal de facilitar o acesso ao crédito à 
micro e pequenos empreendedores instalados no âmbito do território 
municipal, bem como autoriza a abertura, quando a efetiva criação de 
qualquer associação civil ou cooperativa, de um crédito relativo ao 
aporte financeiro do município na mesma e dá outras providências. 
Respeitosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Astério Rigon 
Prefeito Municipal 
Pato Branco - Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
:Pre/eilura !Ji(unicipa/ de Yb.lo !JJranco 
Oficio nº 338/2000/GP Pato Branco, 08 de novembro de 2000. 
Senhor Presidente. 
Solicitamos a Vossa Excelência a devolução das seguintes Mensagens e seus 
respectivos Projetos de Lei: 
• 021/99, que dispõe sobre Alteração da Lei nº 959 de 21 de agosto de 1990, Código de 
Obras; 
• 023/2000, que altera o Anexo Ida Lei 1602, de 16 de junho de 1997, que dispõe sobre a Lei 
que autorizou o Executivo Municipal conceder operação de crédito com o Banco do estado 
do Paraná; 
• 032/2000, que dispõe sobre abertura de crédito suplementar no valor de 100.000,00 -
reformas nas instalações do Colégio Rocha Pombo; 
• 033/2000, que dispõe sobre desconto de Impostos, Taxas e multas devidos ao Município; 
• 36/2000, que dispõe sobre doação de imóvel, para implantação de condomínios industriais; 
• 65/2000, que dispõe Autorização para o Executivo Municipal a associar-se a qualquer 
associação ou cooperativa, com o objetivo principal de facilitar o acesso ao crédito à micro e 
pequenos empreendedores instalados no âmbito do território municipal, bem como autoriza a 
abertura, quando efetiva criação de qualquer associação civil ou corporativa, de um crédito 
relativo ao aporte financeiro do município na mesma. 
Atenciosamente. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Gilmar Arcari 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR 
' 
Astério Rigon 
Prefeito Municipal 
w ·~t~~. ·-~., f'. &__!: ~ \.. --·-- ·~ 
« ·;~~-~ .. _ .. J.6 .... -- ·~ 
"~:j 
Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos- Pato Branco - A.R.E.A.- P.B. \::-.... ~=-·~~~~~~·-·· ··--""""J 
PROPOSTA AO PROJETO LEI Nº 25/99 
Súmula: Altera dispositivos do CÓDIGO DE OBRAS, 
do município- Lei 959. De 21 de agosto de 1990. 
Art. 1 º • Fica alterada a Lei 959/90 em seu capítulo IV - artigo 12 e seus incisos e 
revoga o inciso IX. 2 1 - Iniciar uma construção sem a necessária licença O, 1 O UFMs I m ; 
li - Ocupar o prédio sem a necessária vistoria e "habite-se" 0,10 UMFs I 
m2. 
' Ili - Quando não forem obedecidos os nivelamentos e alinhamentos 
estabelecidos. 
Parágrafo Único: Exceção se faz em alterações justificáveis, porém sempre 
respeitando nivelamentos e alinhamentos mínimos exigidos no código de obras. -
0,20 UFMs I m2
; 
IV - Quando o projeto estiver em desacordo com o local ou forem 
falseadas cotas e indicações ou qualquer elementos do projeto-200 UFMs, (Revogar) 
Obs: Se o projeto está em desacordo com o local, então quando da análise 
do projeto, o mesmo não deverá ser aprovado . Caberá multa ao autor do projeto 
arquitetônico. 
V - Quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e 
licenciado. 
Parágrafo Único: Exceto nos casos em que não haja modificação na área e não 
comprometa a estabilidade da obra. Respeitando níveis e recuos mínimos - 0,20 UFMs I m
2
; 
VI - Quando não tiverem sido tomadas medidas de segurança cabíveis -
250 UFMs, (Revogar) · 
Quando a obra estiver em risco com sua estabilidade, com perigo para o 
público ou para o pessoal que a executa, devidamente comprovado por perícia do 
profissional habilitado - 0,25 UFMs / m2 
VII - Quando não estiver afixada no local da obra a placa dos responsáveis 
técnicos da mesma - 20 UFMs, (Revogar) 
VIII - Quando não for respeitado o embargo determinado - O, 13 UFMs/m2
, 
Obs: A multa deverá ser emitida ao proprietário. 
IX - Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro e será 
dobrada a cada nova reincidência. ( Revogar) 
X - A reincidência também será aplicável a cada 05 dias contados a partir 
da data da aplicação da multa anterior quando não for sanada a infração que originou a 
multa inicial. ( revogar). 
X - A reincidência será aplicável com nova multa, 30 dias a partir da data da 
aplicação da multa anterior, quando não for sanada a infração que originou a multa inicial ou 
não estiver em trâmite a regularização perante a prefeitura. 
XI - Os casos de reincidência só serão aplicáveis à mesma infração. 
XII - Qualquer infração acima, quando causada por informações 
obtidas na prefeitura ou venha ocorrer por erros, falhas dos serviços prestados 
inclusive prazos pela prefeitura ou órgão competente, a multa será cobrada da 
prefeitura em dobro, a favor do arrolado (proprietário ou executor) e isentada 
(Infrator). 
Art. 2° - Os artigos e dispositivos e tabelas desta lei permanecem inalterados. 
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. 
Pato Branco, 07 de dezembro de 1999. 
Estado do Paraná 
13/12/99. Aprovada com 01 Cum) v2t0 contrário do vereador Carlos 
Roberto Gonçalves Lins, em votaçao nominal. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA~~-~t ......... e •• ,., 
"' i'flUi\, de P. &o. ~ ~__.:,._._ * 
), J'lt. N.11 ---.1~--~-- l 
k 1 ri __ ~ -~ 
EXMO. SR. 
NELSON BERTANI 
L::-........!~~~-""'··•-»'"J 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e Redação, no 
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do 
douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 
025/99: 
EMENDA MODIFICATIVA 
::., <-:--, __ .;·o-::' .:--,::·.--._. . .::o-··::::· ;'· 
.. · .~<?l'fificâ ~ ire~~ç~o do ''caput" do artigo 1 º do 
Projeto de Lei nº 025/9~;.pc.issª1ldOJtvigorª1'cQmaseguinte redação: 
Art. 1 º - Os aitígós 12 é 13 dà Lei nº 959, de 21 de agosto de 1. 990, 
passam a vigorar CQ11l e:i seguinte redação: 
i •. ,Art.-.• l3--Const~tada áinfração, serádado conhecimento da 
mesma ao iij:frat9r~o loc~l~a infração ou em sua residência, mediante a entrega de 
uma via da notifícação, estipulando prazo de 15 (quinze) pararegularização. 
l?âiãgíãfo único ____ . __ Expirá~ô o_ P!aZO, sem que o infrator 
tenha regularizádc) a situaçã<J, será ~plicado multa estipulada no artigo anterior, 
sendo concedido ~esconto de 5()% (cinquenta por cento)-· para· pagamento na data 
do vencimento. · 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pede deferimento. 
PatoHranco, 10 de maio de 1.999. -~-e· 
·Á/~ 
~n;o Ferreira de Almeida - Relator 
~~"A'f }., j_túl}J(,/ dr::?: Llliz Afcari - Membro 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 025/99 
Através do Projeto de Lei supra mencionada, busca o Executivo Municipal, obter 
autorização legislativa para alterar dispositivos do Código de Obras do Município 
de Pato Branco - Lei nº 959, de 21 de agosto de 1.990, relativamente as 
disposições constantes de seu Capítulo IV- artigo 12 e incisos, visando readequar 
os valores das 1ll~t~s, / qu7 .. se • tq~flf am 110 decorrer do tempo irrisórias, 
imponderáveis e inl;pratic4xt?is,· ªs quais s~rãpapJicadas aos infratores da lei . . :. ···:·'·,· .. ,:: .... -='.-".-.. .,- , .... -_. ' . 
_ .. : :._•,•,.•' · .. : ,•:•.•'•,•:: ... : ... : .. -.: .. · ..... :· .. , ".-. : :.: 
Ao que pese a matéria nãcr encontrar obstácµlo de >Qrdem legal, sendo atribuição 
específica do município o cQntrol~ dâ$ .co11stroções urbanas, para assegurar o 
ordenamento da e.idade em seu todo, está reiatoria conclui em fornecer parecer 
CONTRÁRIO<· 9' SU(l aprOV(l.Ção, por entender excessiv<f o valor das multas a 
serem aplicadásJ~0s infratores, 
É o parecer,.SM~: 
Pato Branco, ••• os de maio .. de 1:999. 
~· 
Orceli Alves M 
a~J?' ... Afonso Ferreira de Almeidá-Relator 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
·, \;;. ~'V!~m. "• li" •. ibl""· 
~ ;l~.--~.!l ___ J,3 ... -----
L ... -.=~=~---·--
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 25/99 
Através do Projeto de Lei nº 25/99, o Executivo Municipal deseja obter 
autorização legislativa para alterardispositivgsda Lei Municipal nº 959 de 21 de agosto de 
1990, que dispõe obre>o Só.~g() de Obrasido M~cíBio .·de Pato Branco, as disposições 
constantes do Capít~() lV, 3f9~º l~ e iqcisgs, r~~ºSll.Ildo-se o inciso IX, que refere-se aos 
valores de multas que setQrn~a:m jrri§{)rias e impratiçáyeis no decorrer do tempo. 
O contióle. das consfiuç.ões ·.é edificações urbanas é atribuição específica do 
município, conforme estiptrlâ aJegislaÇã<> pertinente, destaforma as a aplicação das penalidades 
também cabe ao muqicípio. · · 
tista relatoria. entende quê a proposição tem mérito, desta forma emite 
PARECER FA\l'D~YJi:La sµàtrarµitaç~o e aprovação. 
É nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 11 de maio de 1999. 
a_Â_c]~:;;,,((J Afonso F erteira de Almeida - Membro 
·~ ~-t/&7f0 ;rancisco Pastorello -M~lf/Jf4 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N.º 021/99 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Visando readequar os valores das multas previstas na Lei 959 de 21 de agosto de 
1990, que se tornaram no decorrer dos tempos irrisórias, imponderáveis e impraticáveis, 
passamos às mãos de Vossas Excelências Projeto de Lei em anexo que visa atualizar os valores, 
até que se dê conformação definitiva ao Código de Obras, hora em revisão pelos órgãos do 
Poder Executivo. 
Pela apreciação, aprimoramento que Vossas Excelências entendam por bem fazer 
o povo de Pato Branco agradece. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de março de 1999. 
ieff!a 
Prefeito Municipal 
'• 
; C. Mu11. é1111 f'. &. .. ·• :' -;;-·····~~-·j-·- t) 
,, n llJ. N.u ...... .l.. - . ...:._ .. ,; 
F l 
L:·-·-~-~ VISTO ' PrtJ,feitura Municipal de Pato Branco ·~"-,., .... ._...~~-J 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N~ 25/99 
Súmula: Altera dispositivos do CÓDIGO DE OBRAS, do 
município, - Lei 959, de 21 de agosto de 1990. 
Art. 1º. Fica alterada a Lei 959/90 em seu capítulo IV - artigo 12 e seus incisos e 
revoga o inciso IX: () ' . 1 .· · 
I- Iniciar uma construção sem a necessária licença 100 UFMs; 1" [ · \ · 
II- ocupar o prédio sem a necessária vistoria e "habite~se" 100 TIMFs; 
III - quando não forem obedecidos os nivelamentos ·e alinhamentos 
estabelecidos - 200 UFMs; 
IV - quando o projeto estiver em desacordo com o local ou forem falseadas 
cotas e indicações ou qualquer elementos do projeto - 200 UFMs; 1 
) • 
V - quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto 
aprovado e licenciado - 200 UFMs; 
VI - quando não tiverem sido tomadas de segurança cabíveis - 250 UFMs; 
VII - quando não estiver afixada no local da obra a placa dos responsáveis 
técnicos da mesma - 20 UFMs; 
VIII-quando não for respeitado o embargo determinado - 130 UFMs; 
IX - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e será dobrada 
a cada nova reincidência. 
X - A reincidência também será aplicável a cada 05 (cinco) dias contados a 
partir da data da aplicação da multa anterior quando não for sanada a infração que originou 
a multa inicial. 
Art. 2º - Os demais artigos e dispositivos e tabelas desta lei permanecem inalterados. 
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. · 
Gabinete do prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de março de 1999. 
Prefeito 
AI~ Municipal 
... , ... -·-__.,. .... , ___ .... ~--·~_.,,,,,,, .. 
t/)refeliura ~-tnicí aL de 1Pato 13ran 
ESTADO 00 P~RANÁ 
GABINE:'.Tt:: DO PREFE:ITO -07-
v - ri.li.o e.llt-i..ve.)[ a6J..xcuia 110 toe.a.e do... ob1ta., a pi.ar ou 
:(}(.ol.i 1te..-0pon.~dve.-i-6 :tic.n.ico-0 pe.ta muma.. 
PaJi.cí.gtafio l.1n~c.o - ~a.J.i .c.onsv1.u~õe,6 ou obJtM e.n,i que. hou.vvi 
d{ . .6pe.n.4a. te.gaf de. 11.e.~po11 .. Mve.e tec.11,.(e,o, a.J.:i -<..rtfÍ'r.a.ç.õe..6 11.ef.a.c...(.on.ada..6 . no 
p11.12.;.,e.11te. a.1ttlgo, c..om e.xce.çli.o da ti-t.f.{.rna, J.>e.1tão o..t.1tJ..buldM a.o ph.Ot'Jt..i..etáJz.1.ó. 
Alt.t. 7 1 - Con.J.ita..tado.. a. ..t.11.t)l!a.ç,ã.o, l.>é.Jr.á tavJi.ado o 1i.u.pe.c.:U￾vo auto, 1.>e.ndo uma.. v.la. e.n.Vtegue. a.o a.u.úuulo, com M '6egu.irl.t.M .indi..~õú: 
1 - da...ta. e.m que. 60.i. ve.lr.l6J...ca.da a. ..f..1164a<;ão; 
11 - loe,a.t da ob1i.a; 
111 - n.ome do p.1r.op11.i.e . .tliJi-to; 
IV - nome., quati.6.i.c.a.çao e. e.n.de.Jr.e.ç.o do autua.do; 
V - na.to ou aç.do que C.OVl.J.iti..tui. a .<.n61taç.Clo i 
V 1 - a..61.iln.a.tu.Jt.a.. do autuado ou, n.a a..Mê.11.c..la. ou ,1te.c.u1.ia du~ 
.te.. do nome.. a--61.i.úia..tuJi.a. e. e.ruí.Vr.e.ç.o dM tuumunhM, 
CAP1TULO IV 
VAS AifLTAS 
A1tt. 1 z - Ao1.; .ütn.lf.ttto1té.-b dM dl6po1.>.lçôu do p1t~e.nt.e. Cóc'. ... 
9,', a.Cé,m da.-6 medúiM jud.lc.{.aJ..J:i ca.bJ:.ve..l.6, .&e.Jtão ap.t..i..c.adM mttlttt.6 c.om bcv..e. 
no rm.t..lóJt va.eo.'l. de Jr.e.6 e.'1.ênci.a. ( MVR) 6.l.x.a.do pe..f.o Gove.40 F e.de,11.a.l p1V1,a .. a ite. 
gJ.Ji.o, pa.Jta cada uma. dM .&e.9u.l11.tu i.n.6ta.çõUi: -
1 - 1 rilc.ia.Jt uma. eon..-6-Vw.ç.a:o 4em a. tt.ecu~tiJl.i.a. .tlc.e.11ç.a ;' Ji1
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I1 ~ oc.u.pM. o pkédio 1.>e.m a.. n.e.c.e,6.&GÍk.út v.i.4to11..la. e 11 habi:te.-.M" 
Z MVR; 
111 - quando na.o 6 Me.ni obe.dec.i..do.-6 o-b Júve.iame.nt..o.6 e alinha. 
me.n.to-0 utabe..tec..ido,,e, - 3 MVR. -
IV - quando o t'ff.Oje.to a.p1tue..ntado <!.1.>tlve.11 e.m dur:tc.011.do com o 
f.oc.a.t. ou 6 oke.m tja..t-6eadcW c.ota..6 e. ú1.d.i.c.a.ç.õe.-6 ou quai'.que.11. e.leme.n..t..o do p!t.o￾je.to - 3 MVR. 
V - qu.an.do a.J.i ob11.M i)o11.em e..x.ec..ut.adM e.m de.-1.>aco11.do c.om lJ pt..c 
j e.to ap.1t ovado e. l.i.c.enc..i..ctdo - 3 MVR. 
VI - qu.a.n.do ria.o tive.1te .. m .6.ldo t:omada.1.> M me.d.ldM de. .6e9ul/a..n￾ç.a c..a..blve.-U r Z MVR. 
V 11 - qua.n.do não e.1.>üve1t a.tj.i..xa.da no .t'.oc.a.t da obJr.a a. pfuc.!'.l 
do.6 1téJ.ipon.4áve.l6 tic.n,lcoJ.i da me..J.ima · - 1 MVR. -
V1 l1 - qu.an.do não 60'1. Jtupe-<.t.ado o embMgo de.ftJc.m.i.nado - 3 Milí~ 
IX - a ln.~Jiaç.60 de. qua.tque.Jt da...6 d.i..6po.õ.<.ç.õe.-!> pa.Jta a qu.a..t rir 
ha..ja. pe.r111.f..úía.de e.xpJtUMme.nte. ef..tabe.te.c..lda. ne.Me Código, .6e.Jtá. pu.n.lda e· 
m(Lfta de. · 2 MVR. 
X - e.m cMo de .\.;/ ,: tê."':c..i.a, a ., ~e.1z..d apUc..a.da (l,19) dt.·l.I~ 
e .6VUt dob1ta.da a. Mda t10va. 1u~ .. · c.AA. 
X1 - A Jr.C-ÍCÁ.d.êJLr ,)éiri '" .. '...icá..vet a. C(td.a. J 5 ! ((' {rt~ · : 
d.la.-t., conta.do.Q a. pa.JttJ..Jt. do.. data. da ap.tic.aç.t.'to da mui.ta. an.te.ll..lo1t qua.V1.clO 
na.o 6 M -6anada a .in6J(açâo que. Oll..i.g.inou a mu.e.ta ,fo . .-lc.-la..l'.. 
Xll ~ 0-6- ea.1.io1.i de. flt.lnc_J..dê.vic-la 4ó 4cur.ão a.p.t.lc.áve-l-6 à. me-6 ... ma .lnn1taçã.o. 
Atlt. 7 3 - 1 rnpo.bta a. mu.f...f.a., .M.1t.d da.d.o c.onhe.c.i.m~n.to da.. 
me.J.ima a.o .i.nfi..'iatM no toe.ai. da {.111Vtaç.â.o ou e.m .bua 1i.e.'6idê.nc..i.a., me.di..an ;t~ a e.ntJr.ega. de_ uma. vJ..a do auto de. -in{iJta.g.ao, do qu.a.e devvuf c.on..õ:t.a..J1. o 
de..t.pa.c.ho da auto1t.ldade. que. o a.p.t..t.c.ou.. 
PaJtlÍg.11a60 lln.-i..c.o - Na da.:ta. da impo.6.ú;;.ã.o da. mufta, te.Jt.á o 
in.áJ(atOJt o p!t.az.o de. ói..:t.o d.ia-!> pMa e.{f!ll.ta..1r. o pagamento ou ap11e..6e.n..t.a.Ji. de ne.,~a....6 e..J.ic.Jt . .i..:ta..6 • 
ça; 
AJt.t. 7 4 - A.6 obh:.M e.m andame.n.to -0e.1do e.mba.1tga.d.M quando: 
1 - t.6t°Á.ve.Jt.e.m -0e.n.do e.xe.cut.a.da.J.J .6ém a. ne.c.e.J.>.&í1r.l.a R.lct11~ 
11 - na.o 601tem Jr.~pe.litr..do.6 o-6 n.i.vceame.11.to-6 e. ;xf.<..n.hi::."líe.n. 
; J ; e.:~c.ldo{i; 
HI - 601 dc.-61te..i:pe...l.t.a.do o 11:upe.c.t:.<..vo pJt.oje.to e.r,1 '!: 1 . ' '-
:i.' . r• i ( :><tt0.6 <?.6-)énc..la.l.6; 
- uü.ve.ke.m 1.>e.iulo e.:x.ecuta.da.-0 .t>em Jte.-)poMáv(>..f :t:.f'.c~.Ác.c·, 
o Jt.e.ópoMá.vel :téc.n.ú .. o .60 6-'L<tk .6u.6pe.n4a:o ou <~a.~ :i- .:tÇr,~cde. 
:e.lho Re.giona.e de. Engcrnluv:.J..a.~ A11qu.i.teúi.Jat e. A-::>· 11 " 
- eJ.it.i..ve.k e..m Jt..Uc.o )..u.a ut.o..bl.t.lda.de., c.om ;:: 
o pe.~J.>oa.i'. que. a. e.),}Üve.'1. e.xe.c.ut.a.do. 
/ 5 - Vell.in.ic.a.da. a p!toc.e.d~nc..la do em · .... ~• 
n lí"-<·; not..<..6.i.c.açâo, ..t.e.111.do uma vi.a. e.nbte.gut -·~:oh, N"rt. 
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Mi..t. 16 - O e.mbcv1.go ;..ome.nte. J.>e.Jiá te.va.n..tal1. 
'> e.x.igênc.ú:.v.i c.on.&-i.gn.a.da~ no 1r.e..6pe.c.t1.vo :t.e.1tmo 
CAPtTULO V 
VO ALVA'RI< fJE. CONSTRUÇAO 
' (' Ci..!'i'r. ··. 
A1t.t. 17 - Nenlwnu c.OM.t1'uçdo ou e..dlfi.lc.a.ç-.5.( .f, '.!'[ 
.inlc. . ..i.ada. .>..em a ne.c.e...66á'.1t..ia f..ic.e.ttç.a. pa11:a. c.ow.ittm« • 
An..t. 1 B ~ A t.foe.ri.ç.a. pa.1ta. ~orr.-0t11.u...út .õe.,., d t 1,1 :e f '·. ,J,[;I); 
u 6 . . 1 - Jiê.que.it..ime.nto de. LL<'.C.J'l.t'a. pMa. e.o ... ~""""· ~o pJto ~.onat; ~ ..... ,,,...,_ • , M~Í..Md< ·1 
g.l.da~ pela 
1l - pagamento ..:, 'l.Upec.t.ivtv.i t;nM; 
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; .lll'le. l'{.ll .. .-.,. .. 0 ~--- i 
~ -~~ ... -.-.--~-·-; CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRÃNtô'.°"··-···; 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
NELSON BERTANI 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
NESTA 
O vereador Agustinho Rossi-PDT, abaixo assinado, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, na condição de relator pela Comissão de Orçamento e Finanças 
ao Projeto de Lei nº 25/99, que Altera dispositivos do Código de Obras do município - Lei 
Municipal nº 959 de 02 de agosto de 1990, requer que o referido projeto de lei, seja incluso na 
ordem do dia após a data de 06 de dezembro de 1999, tendo em vista que nesta data, foi 
repassada novamente cópia do mesmo, ao novo presidente da Associação Regional de 
Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco, senhor Osmar Braun, para que a matéria seja analisada 
e posteriormente encaminhadas sugestões à esta Casa de Leis, visando com isso contribuir com a 
elaboração do parecer por parte desta relatoria e se for o caso, para elaboração de emendas. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 25 de novembro de 1999. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
r~. w~~--- :=-.... ___ .:.~:::= . 
~ i'le. N.1 ....... t). ."9: .. -____ i 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B~cf:.,J Estado do Paraná 
Exmo.Sr. 
Nelson Bertani 
Presidente da Câmara Muniéipal de Pato Branco 
Agostinho Rossi-PDT, Rei.ator da Comissão de Orçamento e 
Finanças, para o Projeto Lei 25/99, com base no Art. 52 do Regimento 
Interno desta G~& de Leis, requer mais prazo para. emitir seu parecer a 
respeito do ll1e:~~ó,., -.····-· :;.· -.:·;.j'.>t: -_:,:/-: 
~'':"'};.::·:''_.--: 
-,.:-:_-· .. '.-:.:,; 
Nestes termo~;-~~de deferimento 
Pato branco,,pgt;·~e ~~q~ de 1999. 
//F 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
-....~/.~~ ~ Associação Regional de 
~ngenheiros e Arquitetos • Pato Branco 
Ofício n.º 021/99. 
Associação Regional de Engenheiros 
e Arquitetos - Pato B_~.~~co .. , \,,. l!'í'IUJI. g'lll i", it!çlll, 
(: --·~------~ 
t 1'11. N.ll _... º G -~-
t~:~--~:--
Pato Branco, 15 de junho de 1999. 
Da: Associação dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura de Pato Branco. 
A .R.E.A. -P .B. 
Ao: Ilmo. Sr. 
Nelson Bertani 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Prezado Senhor 
Esta entidade, no anseio de auxiliar esta Casa. de. Leis, enviou o oficio 
nº 015/99 em 12 de maio de 1999 referente ao projeto de Leinº025/99. Não tendo 
recebido retomo até a presente data, vem através deste solicitar o posicionamento do 
referido projeto. Caso este já tenha sido aprovado, solicitainos cópia da redação 
final do mesmo. 
Certos que V.Sª dedicará especial atenção a presente solicitação, 
antecipamos nossos agradecimentos e apresentamos-lhe nossos protestos de apreço 
e consideração. 
Atenciosamente, 
RUA TAPAJÓS, N2 305 - SALA 106 FONE/FAX: (046) 224-6016 - 85501-030 - PATO BRANCO - PARANÁ 
-----------.....------····-··------__;.---~ 
~ Associação Regional de 
En::heiros e Arquitetos - Pato Br.anco 
Ofício n.º 015/99. 
Pato Branco, 12 de maio de 1999. 
Associação Regional de Engenheiros 
e Arquitetos • Pato Branco 
~· ~~ri.-.. ~• f. Bce. fl 
11"1111. N.• .......... O»-\l 
-- VISTO ~ J : .,;, '".:.. .. .:._..:.:~.-,_.···.:·.~.:...::•.:!-"'"...;;;.!·11•1:;;,.i;_;,1",d'' 
Da: Associação dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura de Pato Branco. 
Ao: Ilnft'F. Sr. 
Nelson Bertani 
Presidente çla Câmara Municipal de Pato Branco 
Prezado Senhor 
Tendo conhecimento do Projeto Lei nº 025/99, esta entidade, preocupada com 
o crescimento futuro do nosso município, coloca-se a disposição para contribuir com 
esta Casa de Leis na melhor decisão, visando sempre o melhor crescimento e 
desenvolvimento de Pato Branco. 
Atenciosamente, 
RUA TAPAJÓS, N2 305 • SALA 106 FONE/FAX: (046) 224-6016 85501-030 - PATO BRANCO - PARANÁ 
COMISSÃO DE MÉRITO 
O Presidente da COMISSÃO DE MÉRITO, abaixo assinado, 
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº 25l..:l9 ----=------
ºVereador 5v.À ~ Mp 
Pato Branco, d; {O 5 { 9 ~ 
dente da Comissão 
J 
Ciente do Relator: 
Assinatura 
Data: O (ô 1 O 6 1 <J 3 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº JS).9.9 
oVereador ~~ r~ dt Ab..Jo. 
Pato Branco, JS k cM ck J999 
Presidente da Comissão 
Ciente do Relator: 
Assinatura 
Data: / I -------
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 025/99 
Através do Projeto de Lei em apreço, busca o Executivo Municipal obter 
autorização legislativa para alterar dispositivos do Código de Obras do Município de 
Pato Branco - Lei nº 959, de 21 de agosto de 1.990, relativamente as disposições 
constantes de seu Capítulo IV - artigo 12 e incisos~ revogando o inciso IX. 
Conforme aduz o Executivo Municipal em s11a Iyiensag~t11;; as alterações propostas 
visam readequar os valores das multas previstas na Lei nº 959/90, que se tomaram 
no decorrer dos tempos irrisórias, imponderáveis e impraticáveis. 
Traçando comparativo entre a proposta atual e o que é praticado hoje, observa-se 
um aumento considerável . das. penalidades a . ser~m . aplicad~s •.. ·aos infratores das 
disposições constantes do Código de Obra;s do Município de ~ato Branco. 
A respeito do tema, o .. Prof.·. Hely Lopes·· Meifélles; em sua. obplDifeito Municipal 
Brasileiro - 6ª Edição, assim se reporta: 
"O controle das construções urbanas é atribuição específica do 
Município, não só para assegurar o ordena,mellt() ida dda,de em seu conjunto, 
como para certificar-se da segurança,da s.a,ltlbridade e da funcionalidade de 
cada edificação,. individualmente considerada." 
Ainda sobre o assunto, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, asslffi 
estabelece: 
"Art. 145- o·Plano.l)iretoraprovado pela Câmara Municipal é o 
instrumento básico da política urbana aser executada pelo Município. 
§ 4º - No aspecto físico territorial, o Plano Diretor apresentará 
disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento e o loteamento 
urbanos, a edificação e os serviços públicos locais, bem como os aspectos físicos 
naturais." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
' CÂMARA MUNICIPAL DE PATO 
Estado do Paraná 
Em razão de que o controle das construções e edificações urbanas é atribuição 
específica do Município, conforme reza a doutrina pátria, entendo que a ele também 
compete, a aplicação de penalidades aos infratores, visando o fiel cumprimento as 
normas do Código de Obras. 
Relativamente a revogação pleiteada da disposição contida no inciso IX do artigo 
12, entendo tecnicamente correta, umavezquenãosepode aplicar penalidades sem 
que esteja expressamente consigqada etn lei~ descrição da infração. 
Cumpridas as formalidades legais, está a rnat~ria .. áptà a seguir sua regimental 
tramitação, cabendo as comissões permanentes a analise do interesse público, 
notadamente quanto aos valores das penalidades a serem aplicadas aos infratores. 
É o parecer, SAL VQ MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 14 deabril de l.999. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 

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