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materia nº 26/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 1999
Date 1999-04-15
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios para a regularização de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, e dá outras providências.
native_id16104

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-18 Arquivado Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B 
PROJETO DE LEI Nº 26/99 
-----~-... ~ 
fi Mui\. de P. lce~. 1'11. N.' --·t4--
. -
RECEBIDA EM: 15 de abril de 1999 
Nº DO PROJETO: 26/99 
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de benefícios para a regularização de 
estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços (conceder alvará de licença, 
localização e funcionamento, incluídas as taxas de combate a incêndio, licença sanitária 
aos estabelecimentos comerciais e prestadoras de serviços com até 50 m2 para regularizar 
a atividade mediante o pagamento de 50% do valor das referidas taxas, proporcionais a 03 
(três) meses 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 15 de abril de 1999 
VOTAÇÃO NOMINAL - MAIORIA ABSOLUTA 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 
unanimidade de votos 
13 de ma10 de 1999, aprovado por 
Em 17 de maio de 1999, foi retirado de pauta a pedido do vereador Carlinho Antonio 
Polazzo-PFL, com aprovação dos demais vereadores 
Em 25 de novembro de 1999, foi retirado de pauta a pedido do vereador Enio Ruaro-PFL, 
com aprovação dos demais vereadores 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de dezembro de 1999, aprovado com 13 
(treze) votos a favor e 02 (dois) votos contra 
Votaram contra os vereadores Carlos Roberto Gonçcalves Lins-PT e Laurinha Luiza Dall" 
Igna-PPB 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 15 de dezembro de 1999 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 926/99 
LEI Nº: 1890 de 20 de dezembro de 1999 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2190 dos dias 24 e 25 de dezembro de 
1999 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
, 
. ~~t.::'. ' [)I. A·RI . . . • . e '\. 
)XIII EDIÇÃO 2I90 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR 
LEI Nº 1.890 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 
Súmula: Dispõe sobre a concessão de benefícios para a regularização de 
estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
· Municipal, sanciono a seguinte Lei: · 
Art. 1 º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder o alvará de licença, 
localização e funcionamento, incluídas as taxas de combate a incêndio e licença 
sanitária, aos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços com até 50m2 
(cinqüenta metros quadrados), para regularizar a atividade mediante o pagamento 
de até 50% (cinqüenta por cento) do valor das referidas taxas, proporcionais a 03 
(três) meses. 
§ 1° - As empresas somente receberão o benefício, se cadastradas junto ao 
Departamento de Receita até 31 de julho de 2000. 
§ 2° - O alvará conc.edido nos critérios acima, terá validade de 03 (três) meses, 
não podendo ser prorrogado. 
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 20 de dezembro de 1999. 
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal 
-~ . .-... -~·· ... , ..... ,.__ __ ·--~···-··~ .. 
e. Mun~ ·.: r. -· 1 l'le. N.• __ ]3 __ 
ll 
YlliTO 
----
EZEMBRO DE 1999 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 26/99 
Súmula: Dispõe sobre a concessão de benefícios para a regularização 
de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e dá 
outras providências. 
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder o alvará de 
licença, localização e funcionamento, incluídas as taxas de combate a incêndio e 
licença sanitária, aos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços com até 
50m2 (cinqüenta metros quadrados), para regularizar a atividade mediante o 
pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor das referidas taxas, 
proporcionais a 03 (três) meses. 
§ 1 º - As empresas somente receberão o beneficio, se cadastradas junto 
ao Departamento de Receita até 31 de julho de 2000. 
§ 2º - O alvará concedido nos critérios acima, terá validade de 03 (três) 
meses, não podendo ser prorrogado. 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
O. Mun. d• P~"9 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR l'l• N-•~ 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NELSON BERTANI 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores, abaixo assinados, membros da Comissão de Justiça 
e Redação, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para apreciação 
do Douto Plenário desta Casa de.>Leis e solicitam apoio dos nobres pares para a 
aprovação da a segµinte Emenda N.fodificativa110 Projeto ~e Lei nº 26/99: 
AJ-t; lº .,. .F'iÇa ª.Ut()tjz~do o Poder Executivo a concerder alvará de 
licença,, local~ção e funcionamento, incluídas as taxas de. coryibate a incêndio e licença 
sanitária, a,~s. estabelecimentos .comerciais. e prestadores de serviços com até 50m2 
( cinqüet}ta µi~t~os ciuadnidos), para regularizar a ativi dade m~~iante o pagamento de até 
50% ( cinq a p<;>fcento) do valor das referidas taxas; proporci9nais a 03 (três) meses. 
•'•'' ·:: .. :, .... :'< -- :>:.·. __ · :,_ .. , •'•-•'•----- '• 
• ; < ......•••.•. · .. §·J<l , Asempr~sas somente. receberão o beneficio, se cadastradas 
junto aô D~pa.f!~ento de Receita a~~ 31 dejulho de 2000. 
§2°. O alvará concedido nos critérios acima,, terá validade de 03 
(três) mese$,nã:o J>odendo serproqogado. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 23 de abril de 1999. 
~J. )f~x/ if lmar Luiz Arcari 
'é. de Almeira 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
.----... ~----·---)*·", 
O. Mun. dt P. Bce. ! ---·--,~-·· 1 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR 
J'le. N.•__ ··----1 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 26/99 
O Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 26/99, deseja 
autorização legislativa para dispor sobre a concessão de beneficios para regularização de 
estabele•cimentos comerciais e prestadores de serviços. 
O Executivo concederá alvará de licença, localização e funcionamento, 
incluídas as taxas de ~rnhate ainçêtidio e licença. sanitária aos estabelecimentos 
comerciais e p~est~ore~ 9e ~iyiÇ()S C()m até 50 m2, para regularizar a atividade com 
beneficio de pag~~~t~ de ~t~ ?-º~ (cinqüe11ta por-_· cento) do valor das taxas acima 
citadas, proporcionais~03 (três)·1neses, · 
Pàra. obte~em os \)erieficies,, ou seja, alvará provisório, as empresas 
deverão ser cadastradasjuntp ao Departamento•-. de --Receita da Prefeitura Municipal de 
Pato BraJ,1CO at~3J de julho dê 1999. 
~Sta __ relatoria ao analisar __ a matéria constatou que a mesma está 
stittiiç~e -~eder~l e_ Lei Complementar nº OJ/98 - Código Tributário 
f~rmª emitimos_. ___ P.ARECEª FJ\V'ORA~L,a sua tramitação e 
~ip, .apresentaremos e111enda quejulgamos conveniente. 
É nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 23 de abril de 1999. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
• - .J ' 
G. Muri. CI• t'. o.><~ 
l'l•. N.1_ .• o~.--
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 26/99 
Através do Projeto de Lei nº 26/99, o Executivo Municipal deseja obter 
autorização legislativa para dispor sobre a concessão de beneficios para regularização de 
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços. 
Prevê o projeto Ql1e será ÍOf11ecido alvará de licença, localização e 
funcionamento, inclUÍd~s.as ~~~s <fe cofl).bat~ a .inc~ndip ~. licenta sanitária aos estabelecimentos 
comerciais e prestaq~res:de .. s~~tº~ ~fll a!~ ?g fll~' J>a.raregul.~rizar a atividade com beneficio 
de pagamento de até Sf)~ (citlqí,ie11!a per c~J}to) do Va:lor dastwcas acima citadas, proporcionais 
a 03 (três) meses. · · 
As empre~~s 9ue. qestij8fé1Il iobt~refll. .ºs beneficios, ou seja, o alvará 
provisono, deverãg se cadastrarem junto ao• Departamento de Receita da Prefeitura Municipal 
de Pato Branccfatél.ldejulho de 1999 . 
Rua Ararigbóia, 491 
• ~~isàfnros a . matéria . constat(l.1110S que a ifilesma está amparada na 
ê Lei. Complementar nº PV98 ,. Çógigo Tributário Municipal, desta forma 
...... FAfV()RAVEL, a svatran:lltação e aptovação: 
É nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 03 de Maio de 1999. 
Afonso Ferreira de Almeida - Relator 
~ ~r,ü;cisco Pastorello - Membro 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
-----"lc:"\""rt..,...,,__! 
e. Mun. de P'. Bc~. Í 
J'la. N.1 ____ Q_B_ __ l 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR ............... ,,! .~ ... .J 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 26/99 
Em seu Projeto de Lei nº 26/99, o Executivo Municipal deseja obter 
autorização legislativa para dispor sobre a concessão de beneficios para regularização de 
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços no âmbito do município de Pato 
Branco. 
Estipula o projeto que .fica áµtorizado o Executivo Municipal a conceder 
alvará de licença, localização e füricioriamento, incluídas as taxas de combate a incêndio e 
licença sanitária aos estabelecitn.eritos comerciais e prestadores de serviços com até 50 m2
, 
para regularizar a atividade com beneficio de pagamento de até 50% (cinqüenta por cento) 
do valor das taxas acima citadas, proporcionais.a03 (três) meses, podendo ser prorrogado, 
sendo que para obterem os beneficios, as empresas interessadas deverão cadastrarem-se junto 
ao Departamento de Receita da Prefeitura Municipal de Pato Branco até 31 de julho de 1999. 
A matéria é conveniente, assim sendo esta relatoria emite PARECER 
FA VORA VEL, a. sua tramitação e aprovação. 
É nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 12 de Maio de 1999. 
lazzo - PFL - Relator 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº ~b {39 
o Vereador J(Q~ ~ 
Pato Branco, 19 ~ ~, ck 1380 
, 
REGESHEN 
Presidente da Comissão 
Ciente do Relator: 
ç;;!p_f~~ Assinatura 
Data: f-i-1 ô ,/_ I 1 '2: 
v 
,,,, , 
COMISSAO DE MERITO 
O Presidente da COMISSÃO DE MÉRITO, abaixo assinado, 
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº -~.2}?"""'-~ ....... /-=-9 9;;::;.._ ____ _ 
o Vereador ~ PiJv\U.!.Q. Jg ~cv 
Pato Branco, oi& ~ ~ ~ J39.9 
ALD ~;~COLO-PFL a Comissão 
Ciente do Relator: 
Assinª°1ª ~~ 
Data:)~// I !991 __ 
COMISSÃO DE FIN~e~s E ORÇAMENTOS 
O Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS E 
ORÇAMENTOS, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO 
DELEINº Xl93 ' 
o Vereador ~ ~ \?J°1õ1f 
Pato Branco, 
.. ' 
06 ol.L ~ ck ..i~s 
.-fl 
Presidente da Comissão 
Data: O) 1 f) ,t[I <j ~ 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 026/99 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para dispor sobre a concessão de benefícios para 
regularização de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços. 
Estipula o Projeto, que fica autorizado o Poder Executivo a conceder alvará de 
licença, localização e funcionamento, incluídas as taxas de combate a incêndio e 
licença sanitária, aos estabelecimentos comerciais e. prestadores de serviços com 
até 50 m2 (cinquenta metros qu3:<ltados), para regularizar a atividade com o 
benefício de pagamento de até 50% (cinque11ta p()J" centó}do valor das taxas acima 
citadas, proporcionais a OJ(três) :meses. · · 
Para obterem tais benefícios , as empresas deverão ser cadastradas junto ao 
Departamento de Receita da Prefeitura Municipal· de Pato Branco até 31 de julho de 
1.999. 
Prevê ainda a proposição, que> o alvará concedido nosçritériosacima, terá validade 
de 03 (três) meses, não podendo ser prorrogado. 
A Constituição Federal, sobreo assunto, assimdet~lIDÍ11a: 
"Art. 150 - ................................... ;;; 
§ 6° - ·Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, 
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou 
contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica federal, estadual ou 
municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o 
correspondente tributo ou contribuição, sempreJuízo do disposto no art. 155, § 2°, 
XII, g." 
A proposição encontra guarida no Código Tributário Municipal (Lei Complementar 
nº 01, de 17 de dezembro de 1.998), que sobre o tema, assim se reporta: 
"Art. 263 - Somente a lei pode estabelecer: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B 
Estado do Paraná 
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de crédito 
tributário, ou de dispensa ou redução de penalidades." 
Com tal iniciativa, busca o Executivo Municipal regularizar as atividades dos 
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços do Município de Pato 
Branco que atuam livremente sem recolher os tributos municipais devidos. 
Ao nosso ver, essas irregularidades poderiam ser supridas com a efetiva e 
permanente fiscalização do Departamento de Receita, com o auxílio da própria 
comunidade mediante denúncias. 
Para adequar a proposição as 11ormas de ~écnicft legislativa, recomendamos seja 
incluído a disposição constante do § J º ao texto do "caput" do artigo 1 º, 
renumerando-se os demais parágrafos, podendQ figurar com o seguinte teor: 
."Art. 1 º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder 
alvará de licença, localização e funcionamento, inch~ídas a~ ta;xas de combate a 
incêndio e licença sanitária, .. aos estabelecimentos comerciais e prestadores de 
serviços com até . 50 m2 (cinquenta metros quadrados), para regularizar a 
atividade, mediante o pagamento de até 50o/o . (cinquenta pot cento) do valor 
das referidas taxas, proporcionais a 03 (três) meses." 
Com a renumeraçãosugerida, os §§2º e 3°, passam a figurar i:espectivamente como 
§ § 1 º e 2º do artigo 1 ºdo Projeto de Lei em apreço. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais,· estará a proposição 
apta a seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 19 de abril de 1. 999. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
15-E CE B 1 D O 
Data_J_ _ _;__Q~/.~. ora__ --~-~Q Aulnatura 
cAM.ARA MúNim-- - --P'Arc>"i-RA'Ncõ 
O. Mun. d• &". bç'<i , - ~I 
l'l•. N.t __ Qcl .... _ .. _ 1Í 
.. ttn . VISTO j 
----~~--·-·-.1 
Pr~feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 026/99 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Visando proporcionar a regularização de todas as empresas do Município 
que estão funcionando informalmente, vimos encaminhar o Projeto de Lei em anexo, que dispõe 
sobre a concessão de bene:ficios no que tange à concessão do Alvará de Licença, Localização e 
Funcionamento das mesmas. 
Contamos com o indispensável apoio de Vossas Excelências para as 
providências apresentadas, e, se entenderem conveniente, supridas as lacunas, no interesse da 
administração municipal e de nossos contribuintes. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de abril de 1999. 
Prefeito 
Al~ Murucipal 
l-----.---~-.... -# .. --, 
· C Mun. dt P. Bc •. t 
__ Q[ __ f 
bt 1 ~~,!!.. __ ::J 
PrÇ,feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI NO 26/99 
Súmula: Dispõe sobre a concessão de beneficios para a regulariza￾ção de estabelecimentos comerciais, prestadores de servi￾ços, e dá outras providências. 
Art. 1 º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Alvará de Licença, 
Localização e Funcionamento, incluídas as Taxas de Combate a Incêndio e Licença Sanitária, 
aos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços com até 50m2 (cinqüenta metros 
quadrados), para regularizar a atividade com o seguinte beneficio. 
§ 1 º. Pagamento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor das taxas acima 
citadas, proporcionais a 03 (três) meses. 
§ 2°. As empresas somente receberão o beneficio, se cadastradas junto ao 
Departamento de Receita até 31 de julho de 1999. 
§ 3º. O alvará concedido nos critérios acima, terá validade de 03 (três) meses, não 
podendo ser prorrogado. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeito 
~ Municipal 

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