CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
r~·--·-----····
·· o. Mun, ª" ~:..: __
. 1'11. ···--"~::t.
- .~~_.:J
Exmo. Sr.
NELSON BERTANI
MO. PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Os vereadores da bancada do PFL, Aldir Vendruscolo, Cadinho Antonio
Polazzo, Enio Ruaro e Orceli Alves Martins - PFL, abaixo assinados,. no uso de suas
atribuições legais e regimentais, autores do projeto de lei nº 31/99, que Estabelece suspensão
do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Limpeza Pública,
Taxa de Lixo, Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio e taxa de Conservação de Vias e
Logradouros Públicos aos trabalhadores desempregados, solicitam a Mesa Diretora desta
Casa de Leis, para que seja suspensa neste ano de 1999 a tramitação do mesmo, tendo em
vista que os autores desejam modificá-lo e adequá-lo as normas das legislações pertinentes.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 26 de novembro de 1999.
-PFL
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do ROJETO DE LEI Nº 31lg9
o Vereador _-lA~~~-~~e:...--~~~!..L_ _____ _
Pato Br~co, 3i<l3 eh... ~ eh J9'18
Presidente da Comissão
Ciente do Relator:
Data: a~ I Y I -.-~3
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
[,Man dor. b,
-: ... J <;3)1$
8T9
-- .
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 031/99
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe,
obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para estabelecerem
suspensão do pagamento do IPTUimposto Predial e Territorial Urbano, da Taxa de
Limpeza Pública, da Taxa de. Col.eta de Lixo, da Taxa ele }lrevenção e Combate a
Incêndio e da Taxa de Conservação d~ Vias e Logradouros Públicos, aos
trabalhadores desempregados,
Dispõe a proposição, que serão beneficiários destaleios trabalhadores residentes e
domiciliados no Município de Pato Branco, na ccmdição de desempregados
involuntários ou cuja renda familiar .não ultrapasse a .1;5 (JJ1ll Virgula cinco) salário
mínimo, que comprovem a impossibilidade de pagatnento do citado imposto e
taxas, ou ainda, quando o referido pagamento implicar na difi.culdade da famílía em
manter outros gastos essenciais.
O benefício da suspensão do pagamento do impostoe cias taxas será concedido pelo
prazo de um ano, sendo que após este período, ou quando. o . beneficiário firmar
contrato de trabalho, bem como quando .a sua rencia fallliliar ultrapassar a 1,5
salário mínimo mensal, serão cobrados os referidos tributos, a partir do mês
subsequente à causa de cessação dúberiefícfo, na forma ~ .condições estipuladas no
Projeto.
Para fazer jus a tais benefícios os. interessados deverão cumpnr as exigências
expressamente estabelecidas no artigo 4° do Projeto.
A proposição encontra guarida nas no.nnas constantes da Lei Complementar nº 01,
de 17 de dezembro de 1.998, que instituiu o Código Tributário Municipal, abaixo
transcritas:
"Art. 263 - Somente a lei pode estabelecer:
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de crédito
tributário, ou de dispensa ou redução de penalidades."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Paraná
Estado do Paraná
"Art. 299 - Constitui moratória a concessão de nova prazo ao
sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente fixado para o
recolhimento do crédito tributário.
§ 1º A moratória somente abrange os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou
cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente
notificado ao sujeito passivo. . .. · .· · ...... · ... ·... .J .< < .·
§ 2º - A mor~tó~ia n~() ~proyeita os c~sos de dolo, fraude ou
simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefjc~o daquele."
"Art. 300-A moratória só po<Je ser concedida:
J ..::. em caráter g~ral, p()r lei, que .pode circunscrever
expressamente a. sua aplicabilidade ·~.· determinad~ regiã() do território do
Município ou a determinada classe ou categoria de spjeito passivo;"
Prevê ainda o Projeto, que o contribuinte que tiver residência êóm área não superior
a 70 m2 (setenta metros quadrados) e que comprovar a situação de desemprego no
exercício do ano em que for devido os tributos discriminados no artigo 1 º, ficarão
isentos do pagamento dos mesmos.
Sobre o tema acima ábordado· o Código Tributário.Municipal (Lei Complementar
nº O 1/98), em seu artigo 331, expressamente prescreve:
"Art. 331-- A isenção é a dispensa <Jo recolhimento, por prazo
determinado, de um imposto em .virtude de disposição legal, não se aplicando
às taxas e à contribuição de melhoria."
Diante da disposição legal supra mel1ciol1ada, necessário proceder a alteração da
redação do § 2º do artigo 3º, retirando-se do texto do mesmo o benefício de
isenção às taxas discriminadas no artigo 1 º do Projeto, passando desta forma, a
viger com o seguinte teor:
"Art. 3º - ....................................................
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
§ 2º - O beneficiário que tiver residência com área não
superior a 70 m2 (setenta metros quadrados) e comprovar a situação de
desemprego no exercício do ano em que for devido o tributo, ficará isento do
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU."
O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente proposição no prazo
máximo de 60 (sessenta dias), para que se possa efetivamente implementar os
objetivos constantes da mesma.
Feitas essas considerações, cU1I1piidas as fórmal~dades legais, estará a matéria apta
a seguir sua regular tramitação.
É o parecer, SAL VOMELHORJUÍZO.
Pato Branco, 29 deabrilde 1.999.
/'o.~'b-~~~-' "'1
enato Monteiro do Rosário
Ass ssor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO RECEBID~
'""'' doe,,raoO D•,,~/ €f!t -- :;) H" -~-------- rr;.;;;:-;--; lb. ·
~~~Ô~~ERTANI ;~t::~·:.;;; ;; e e ,;coo;;:;;;co :--~-j DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. ------~-...
Os Vereadores infra-assinados, Aldir Vendruscolo - PFL, Carlinho Antonio Polazzo -
PFL, Ênio Ruaro - PFL e Orceli Alves Martins - PFL, no uso de suas prerrogativas
legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de
Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de
Lei:
PROJETO DE LEI Nº 031199
Súmula: J~sta~~lece susp~nsãp> do pagamento do IPTU -
Illlposto Prediale Territorial Urbano, Taxa de Limpeza
Pública, Taxá de Coleta de Lixo, Taxa de Prevenção e
Combàte a Incê11dío e Taxa de Conservação de Vias e
Logradouros Públicos aos trabalhadores desempregados
J\rt. l º - Ficam suspensos o pagamento doJPTU __:__ Illlposto Predial
e Territorial Urbano, da Taxa de Limpeza Pública, da Taxa de Coleta de Lixo, da
Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio e da Taxa de Cotis~rvação de Vias e
Logradouros Públicos, aos trabalhadores desempregados, nôs termos e condições
previstos nesta lei.
Art. 2º - Serão beneficiários desta lei os trabalhadores residentes
e domiciliados no Município de Pato Branco, Estado do Paraná, na condição de
desempregados involuntários ou cuja renda familiar não ultrapasse a 1,5 (um
vírgula cinco) salário mínimo, que comprovem a impossibilidade de pagamento do
citado imposto e tax'a'S, ou ainda, quando o referido pagamento implicar na
dificuldade da família em manter outros gastos essenciais.
Art. 3º - O beneficio da suspensão do pagamento do imposto e
das taxas será concedido pelo prazo de um ano, sendo que após este período, ou
quando o beneficiário firmar contrato de trabalho, bem como quando a sua renda
familiar ultrapassar a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo mensal, será cobrado o
imposto e as taxas, a partir do mês subsequente à causa de cessação do beneficio,
em 6 (seis) parcelas de igual valor, devidamente corrigidas, sem incidência de
multas.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
· c:M~;~-;;·-~:- ~~~:
.. .N.•-.Qj_ i
Estado do Paraná
§ 1 º - Caso o beneficiário opte à pagar o imposto e as taxas em 3
(três) parcelas, as mesmas não sofrerão qualquer atualização monetária.
§ 2º - O beneficiário que tiver residência com área não superior a
70 m2 (setenta metros quadrados) e comprovar a situação de desemprego no
exercício do ano em que for devido os tributos discriminados no artigo 1 º desta lei,
ficará isento do pagamento dos mesmos.
Art. 4° - Para aquisição do beneficio o interessado deverá dirigirse a Prefeitura Municipal de Patp Branco, a qµal <leyerá manter um cadastro social
unificado, contendo a última rescisão do contrato de trabalho, comprovante de
inscrição perante o Sistema Nacional de E:mpregos {SINE), bem como, firmar
termo declarando não possuiroutrasfontes derenda,<quer informais, desde que não
ultrapassem à 1,5 (um vírgula cinco)salário mínimo.
§ 1 º - Caso seja comprovada fraude documental ou nas
informações que possibilitaram a concessão do beneficio, as contas suspensão
serão cobradas nnediatamente, . de uma única . vez, acrescidas de atualização
monetária, juros de mora e multa .de 100%, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis à espécie.
§ 2º - O beneficiário deverá comparecer a. cada três meses no
local onde realizou-se o cadastro para ratificar a inexistência de renda,
apresentando os documentos comprobatórios, se exigídos, bem como, comunicar,
no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha finnado contrato de trabalho ou obtido
outra fonte de renda, sobpena do imediato cancêlamento doJ)eneficio.
Art. 5º - O ExecutivoMunicipál regulame11tará a presente lei no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6° ,,. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contt-ário.
Nestes termos; pedem deferimento.
PatoBrànco, 26 de · 1.999.
6
-PFL
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná