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materia nº 31/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 1999
Date 1999-04-26
EmentaEstabelece suspensão do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Limpeza Pública, Taxa de Lixo, Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio e taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos aos trabalhadores desempregados.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-19 Arquivado Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
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·· o. Mun, ª" ~:..: __ 
. 1'11. ···--"~::t. 
- .~~_.:J 
Exmo. Sr. 
NELSON BERTANI 
MO. PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
Os vereadores da bancada do PFL, Aldir Vendruscolo, Cadinho Antonio 
Polazzo, Enio Ruaro e Orceli Alves Martins - PFL, abaixo assinados,. no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, autores do projeto de lei nº 31/99, que Estabelece suspensão 
do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Limpeza Pública, 
Taxa de Lixo, Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio e taxa de Conservação de Vias e 
Logradouros Públicos aos trabalhadores desempregados, solicitam a Mesa Diretora desta 
Casa de Leis, para que seja suspensa neste ano de 1999 a tramitação do mesmo, tendo em 
vista que os autores desejam modificá-lo e adequá-lo as normas das legislações pertinentes. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 26 de novembro de 1999. 
-PFL 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do ROJETO DE LEI Nº 31lg9 
o Vereador _-lA~~~-~~e:...--~~~!..L_ _____ _ 
Pato Br~co, 3i<l3 eh... ~ eh J9'18 
Presidente da Comissão 
Ciente do Relator: 
Data: a~ I Y I -.-~3 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
[,Man dor. b, 
-: ... J <;3)1$ 
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-- . 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 031/99 
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe, 
obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para estabelecerem 
suspensão do pagamento do IPTUimposto Predial e Territorial Urbano, da Taxa de 
Limpeza Pública, da Taxa de. Col.eta de Lixo, da Taxa ele }lrevenção e Combate a 
Incêndio e da Taxa de Conservação d~ Vias e Logradouros Públicos, aos 
trabalhadores desempregados, 
Dispõe a proposição, que serão beneficiários destaleios trabalhadores residentes e 
domiciliados no Município de Pato Branco, na ccmdição de desempregados 
involuntários ou cuja renda familiar .não ultrapasse a .1;5 (JJ1ll Virgula cinco) salário 
mínimo, que comprovem a impossibilidade de pagatnento do citado imposto e 
taxas, ou ainda, quando o referido pagamento implicar na difi.culdade da famílía em 
manter outros gastos essenciais. 
O benefício da suspensão do pagamento do impostoe cias taxas será concedido pelo 
prazo de um ano, sendo que após este período, ou quando. o . beneficiário firmar 
contrato de trabalho, bem como quando .a sua rencia fallliliar ultrapassar a 1,5 
salário mínimo mensal, serão cobrados os referidos tributos, a partir do mês 
subsequente à causa de cessação dúberiefícfo, na forma ~ .condições estipuladas no 
Projeto. 
Para fazer jus a tais benefícios os. interessados deverão cumpnr as exigências 
expressamente estabelecidas no artigo 4° do Projeto. 
A proposição encontra guarida nas no.nnas constantes da Lei Complementar nº 01, 
de 17 de dezembro de 1.998, que instituiu o Código Tributário Municipal, abaixo 
transcritas: 
"Art. 263 - Somente a lei pode estabelecer: 
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de crédito 
tributário, ou de dispensa ou redução de penalidades." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Paraná 
Estado do Paraná 
"Art. 299 - Constitui moratória a concessão de nova prazo ao 
sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente fixado para o 
recolhimento do crédito tributário. 
§ 1º A moratória somente abrange os créditos 
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou 
cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente 
notificado ao sujeito passivo. . .. · .· · ...... · ... ·... .J .< < .· 
§ 2º - A mor~tó~ia n~() ~proyeita os c~sos de dolo, fraude ou 
simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefjc~o daquele." 
"Art. 300-A moratória só po<Je ser concedida: 
J ..::. em caráter g~ral, p()r lei, que .pode circunscrever 
expressamente a. sua aplicabilidade ·~.· determinad~ regiã() do território do 
Município ou a determinada classe ou categoria de spjeito passivo;" 
Prevê ainda o Projeto, que o contribuinte que tiver residência êóm área não superior 
a 70 m2 (setenta metros quadrados) e que comprovar a situação de desemprego no 
exercício do ano em que for devido os tributos discriminados no artigo 1 º, ficarão 
isentos do pagamento dos mesmos. 
Sobre o tema acima ábordado· o Código Tributário.Municipal (Lei Complementar 
nº O 1/98), em seu artigo 331, expressamente prescreve: 
"Art. 331-- A isenção é a dispensa <Jo recolhimento, por prazo 
determinado, de um imposto em .virtude de disposição legal, não se aplicando 
às taxas e à contribuição de melhoria." 
Diante da disposição legal supra mel1ciol1ada, necessário proceder a alteração da 
redação do § 2º do artigo 3º, retirando-se do texto do mesmo o benefício de 
isenção às taxas discriminadas no artigo 1 º do Projeto, passando desta forma, a 
viger com o seguinte teor: 
"Art. 3º - .................................................... 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
§ 2º - O beneficiário que tiver residência com área não 
superior a 70 m2 (setenta metros quadrados) e comprovar a situação de 
desemprego no exercício do ano em que for devido o tributo, ficará isento do 
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU." 
O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente proposição no prazo 
máximo de 60 (sessenta dias), para que se possa efetivamente implementar os 
objetivos constantes da mesma. 
Feitas essas considerações, cU1I1piidas as fórmal~dades legais, estará a matéria apta 
a seguir sua regular tramitação. 
É o parecer, SAL VOMELHORJUÍZO. 
Pato Branco, 29 deabrilde 1.999. 
/'o.~'b-~~~-' "'1 
enato Monteiro do Rosário 
Ass ssor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO RECEBID~ 
'""'' doe,,raoO D•,,~/ €f!t -- :;) H" -~-------- rr;.;;;:-;--; lb. · 
~~~Ô~~ERTANI ;~t::~·:.;;; ;; e e ,;coo;;:;;;co :--~-j DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. ------~-... 
Os Vereadores infra-assinados, Aldir Vendruscolo - PFL, Carlinho Antonio Polazzo -
PFL, Ênio Ruaro - PFL e Orceli Alves Martins - PFL, no uso de suas prerrogativas 
legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de 
Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte Projeto de 
Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 031199 
Súmula: J~sta~~lece susp~nsãp> do pagamento do IPTU -
Illlposto Prediale Territorial Urbano, Taxa de Limpeza 
Pública, Taxá de Coleta de Lixo, Taxa de Prevenção e 
Combàte a Incê11dío e Taxa de Conservação de Vias e 
Logradouros Públicos aos trabalhadores desempregados 
J\rt. l º - Ficam suspensos o pagamento doJPTU __:__ Illlposto Predial 
e Territorial Urbano, da Taxa de Limpeza Pública, da Taxa de Coleta de Lixo, da 
Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio e da Taxa de Cotis~rvação de Vias e 
Logradouros Públicos, aos trabalhadores desempregados, nôs termos e condições 
previstos nesta lei. 
Art. 2º - Serão beneficiários desta lei os trabalhadores residentes 
e domiciliados no Município de Pato Branco, Estado do Paraná, na condição de 
desempregados involuntários ou cuja renda familiar não ultrapasse a 1,5 (um 
vírgula cinco) salário mínimo, que comprovem a impossibilidade de pagamento do 
citado imposto e tax'a'S, ou ainda, quando o referido pagamento implicar na 
dificuldade da família em manter outros gastos essenciais. 
Art. 3º - O beneficio da suspensão do pagamento do imposto e 
das taxas será concedido pelo prazo de um ano, sendo que após este período, ou 
quando o beneficiário firmar contrato de trabalho, bem como quando a sua renda 
familiar ultrapassar a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo mensal, será cobrado o 
imposto e as taxas, a partir do mês subsequente à causa de cessação do beneficio, 
em 6 (seis) parcelas de igual valor, devidamente corrigidas, sem incidência de 
multas. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
· c:M~;~-;;·-~:- ~~~: 
.. .N.•-.Qj_ i 
Estado do Paraná 
§ 1 º - Caso o beneficiário opte à pagar o imposto e as taxas em 3 
(três) parcelas, as mesmas não sofrerão qualquer atualização monetária. 
§ 2º - O beneficiário que tiver residência com área não superior a 
70 m2 (setenta metros quadrados) e comprovar a situação de desemprego no 
exercício do ano em que for devido os tributos discriminados no artigo 1 º desta lei, 
ficará isento do pagamento dos mesmos. 
Art. 4° - Para aquisição do beneficio o interessado deverá dirigir￾se a Prefeitura Municipal de Patp Branco, a qµal <leyerá manter um cadastro social 
unificado, contendo a última rescisão do contrato de trabalho, comprovante de 
inscrição perante o Sistema Nacional de E:mpregos {SINE), bem como, firmar 
termo declarando não possuiroutrasfontes derenda,<quer informais, desde que não 
ultrapassem à 1,5 (um vírgula cinco)salário mínimo. 
§ 1 º - Caso seja comprovada fraude documental ou nas 
informações que possibilitaram a concessão do beneficio, as contas suspensão 
serão cobradas nnediatamente, . de uma única . vez, acrescidas de atualização 
monetária, juros de mora e multa .de 100%, sem prejuízo das sanções penais 
cabíveis à espécie. 
§ 2º - O beneficiário deverá comparecer a. cada três meses no 
local onde realizou-se o cadastro para ratificar a inexistência de renda, 
apresentando os documentos comprobatórios, se exigídos, bem como, comunicar, 
no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha finnado contrato de trabalho ou obtido 
outra fonte de renda, sobpena do imediato cancêlamento doJ)eneficio. 
Art. 5º - O ExecutivoMunicipál regulame11tará a presente lei no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 6° ,,. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contt-ário. 
Nestes termos; pedem deferimento. 
PatoBrànco, 26 de · 1.999. 
6 
-PFL 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 

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