CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 35/99
RECEBIDO EM: 29 de abril de 1999
N' DO PROJETO: 35/99
C. Mun. Clt P. &..
J'lt. N.I 14
1h
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SÚMULA: Altera disposições daLeiMunfoipalJ1º 42Jde29 d(}. outubro de 1981 (dispõe
sobre permissão de uso de veículQde aluguel d{l. pass~geiros;o categoria táxi)
AUTORES: Vereadores Réges Henrique Pallaoro - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 29 de abril de 1999
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA ETyf: 10 dejunho de 1999 - aprovado por
unanimidade de votos
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de junho de 1999---aprovado com 10 (dez)
votos a favor e 04 (quatro) ausências
Ausentes os Vereadores Aldir. Vendruscolo .. PFL,. C&rlínho Antonio· Polazzo-PFL, Enio
Ruaro-PFL e Orceli Alves Martins-'PFL
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de junho de 1999
ATRAVÉS DO OFÍCIO N': 399/99
LEI N°: 1838 de 1 º dejulhode 1999
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº2080 do dia 15 de julho de 1999
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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:.EDIÇÃO 2080 PATO BRANCO, QUÍNTA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 1999
PIU;FEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- PR
LEI Nº 1.838 ·
DATA: lº DE JULHO DE 1999
Súmula: Altera disposições da Lei nº 423, de 29 de outubro de 1981 e dá
outras providências. · ·
A Cãmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipàl, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. O "caput" do artigo 3°, o artigo 7°, o artigo 8° e o parágrafo único do
artigo 10.da Lei nº423, de29 de outubro de 1991, passam a vigorar coma seguinte
redação: ·
"Art 3' - As permissões para o uso de veículo de aluguel em transporte de
passageiros na categoria de táxi, serão expedidas pelo órgão competente da
Prefeitura após satisfeitas as formalidades regulamentares, ficando condicionada,
a enirada do veiculo eni serviço, a observância das exigências previstas na Lei nº
9503, ·de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e
suas alterações." (NR).
"Art 7° - Os veículos automotores destinados exclusivamente ao transporte
de passageiros deverão ser do tipo passeio." (NR).
"Art 8° - Somente poderão ser utilizados no serviço de transporte de passageiros,
veículos contendo entre outras características:
1- carroceria confortável;
li - qUàtto portas ou duas portas;
§ I '. Não poderão ser utilizados veículos tipo passageiros (motocicleta) e misto
(camioneta e utilitário).
§ 2'. Os veículos-utilizados no serviço de táxi usarão nas portas dianteiras o
brasão e as armas do Município de Pato Branco, medindo 50 cm (cinqüenta
centímetros)-
§ 3'. Os permissionários do serviço de transporte de passage.iros terão o prazo
máximo de 05 (cinco) anos, para padronização de seus veículos; na cor branca."
(NR).
"Art 10-...
Parágrafo único. NÓ caso de novas permissões para a utilização de ponto de
táxi, terão preferência os motoristas jã cadastrados na ;Prefeitura Municipal, como
auxiliares, e que possuam alvará de licença, sendo neste caso, utilizados veículos
do ano da expedição do mesmo. 1
'(NR).
Art. 2º. Os abrigos dos pontos de táxi serão padronizados, de acordo com
projeto arquitetônico a ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Pato Branco,
sendo autorizado os permissionários firmar parcerias com empresas locais para a
construção dos mesmos.
Parágrafo único. Em contrapartida ao disposto no "caput" deste artigo, fica
autórizada a afixação de publicidade das empresas patrocinadoras das construções
dos abrigos. ·
Art 3º. O Poder Público Municipal intensificará a fiscalização dos veículos de
transporte de passageiros clandestinos, mediante o recebimento de denúncias
formuladas pelos interessados: ·
Art 4º. A Prefeitura poderá, atendidas as conveniências do trãnsito,.estabelecer
pontos obrigatórios de embarque para passageiros de táxi, em áreas a serem
delimitadas.
§ l º. A Prefeitura poderá determinar que certos pontos de estacionamento sejam
atendidos, em horários específicos e no interesse dos usuários, por qualquer
permissionário independentemente do ponto de estacionamento que lhe foi
atribuído.
§ 2' - A Prefeitura fixará normas a serem seguida~ pelos permissionários no
sentido de permanecerem nos pontos de estacionamento de acordo com os interesses
dos usuários definindo ainda, um sistema de controle e fiscalização e fixando as
penalidades a serem aplicadas no caso de inobservância das leis e regulamentos.
Art. 5'. Esta Lei em vigor na data de sÍ!a publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a disposição contida no inciso VI do artigo 1 O da Lei
nº 423, de 29 de outubro de 1981.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores: Réges Henrique
Pallaoro e Vilson Dala CostaGabinen: do Prefeito Municipal de Pató Branco em 1° de julho de 1999.
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal
Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
C. Mun. de r. &•.
fit. N.•_-~ç2 __ _
PROJETO DE LEI Nº 35/99 <Jb
VISTe
SÚMULA: Altera disposições da Lei nº 423, de 29 de outubro de 1981 e dá outras
providências.
Autor (es): Vereadores Réges Henrique Pallaoro-PDT e Vilson Dala Costa-PMDB.
Art. 1 º - O "caput" do artigo 3°, o artigo 7°, o artigo 8° e o parágrafo único do
artigo 10 da Lei nº 423, de 29 de outubro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° - As permissões para o uso de veículo de aluguel em
transporte de passageiros na categoria de táxi, serão expedidas pelo órgão competente da
Prefeitura após satisfeitas as formalidades regulamentares, ficando condicionada, a entrada do
veículo em serviço, a observância das exigências previstas na Lei nº 9503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trât1sito Brasileiro e suas alterações.'' (NR).
"Art 7° .. ()s veículos autolllotores .• destinados exclusivamente ao
transporte de passageiros deverão ser dótipo passeio," (NR)
1 "Art. 8° - Somente. poderão ser utilizados no serviço de transporte de
passageiros, veículos contendo entre outras características:
I - carroceria confortável;
II-·quatroportas ou duas portas.
§ 1° - Não· poderão ser. utilizados ·veículos tipo passageiros
(motocicleta) e misto( camioneta e utilitário).
§ 2° - Os veículos utilizad.os no serviço de tfuçi usarão nas portas
dianteiras o brasão e as armas do Município de Pato Branco, medindo 50 cm (cinqüenta
centímetros).
§ 3° - Os permissionários do serviço de transporte de passageiros terão
o prazo máximo de 05 (cinco) anos, para padronização de seus veículos táxi, na cor branca."
(NR).
"Art. 10 - ...
Parágrafo único .. ·No ·caso de novas perrrfrssões .·para a utilização de
ponto de táxi, terãO preferência os motoristas já cadastrados na Prefeitura Municipal, como
auxiliares, e que possuam alvará de licença, sendo neste caso, utilizados veículos do ano da
expedição do mesmo." (NR).
Art. 2º - Os abrigos dos pontos de táxi serão padronizados, de acordo com
projeto arquitetônico a ser fornecido pela Prefeitura Municipal de· Pato Branco, sendo autorizado
os permissionários firmar parcerias com as etnpr~sas locais pará a construção dos mesmos.
Parágrafo único. Em contrapartida ao disposto no "caput" deste artigo, fica
autorizada a afixação de publicidade das empresas patrocinadoras das construções dos abrigos.
Art. 3º - O Poder Público Municipal intensificará a fiscalização dos veículos de
transporte de passageiros clandestinos, mediante o recebimento de denúncias formuladas pelos
interessados.
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C. Mun.
Estado do Paraná
Art. 4º - A Prefeitura poderá, atendidas as convemencias do trânsito,
estabelecer pontos obrigatórios de embarque para passageiros de táxi, em áreas a serem
delimitadas.
§ 1 º - A Prefeitura poderá determinar que certos pontos de estacionamento
sejam atendidos, em horários específicos e no interesse dos usuários, por qualquer permissionário
independentemente do ponto de estacionamento que lhe foi atribuído.
§ 2° - A Prefeitura fixará normas a serem seguidas pelos permissionários no
sentido de permanecerem nos pontos de estacionamento de acordo com os interesses dos usuários
definindo ainda, um sistema de controle e fiscalização e fixando as penalidades a serem aplicadas
no caso de inobservância das leis e regulamentos.
Art. 5º. • Esta ..• LeL'en(ra em vigorn~. dat~de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a disposição contida no inçiso VI do artigo 10 da Lei nº
423, de 29 de outubro de 1981.
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 035/99
O. Man. dt P. lb.
Wl•. N.• fD
Ob
VllTe
Analisando o Projeto de Lei supra mencionada, subscrito por colegas Vereadores,
os quais solicitam o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para promoverem
alterações na Lei nº 423, de 29 de outubro de 1.981, que estabeleceu normas gerais
para o transporte de passageiros no sel(Viço de táxi, . esta relatoria conclui em
fornecer parecer favorável a· aprovação da :matéria, µma ve~ que as alterações visam
atender o pleito da classe ~os taxistas, ol>jetiyando a Il1elhoria da prestação do
serviço e as condições de trabalho,. estando a presente proposta devidamente
amparada em preceitos de ordem legal.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 2lde maio de l.999.
q/~
Afonso Ferreira de Almeida - Membro
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COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 35/99
------i e. Mui\. d• r. Ice.
1'1•. N.1 m
~ VllT•
Os Vereadores Réges Henrique Pallaoro e Vilson Dala Costa, através do
Projeto de Lei nº 35/99 pretendem obter apoio dos demais pares para Alterar disposições da Lei
Municipal nº 423 de 29 de outubro de 1981, que estabeleceu normas gerais para o transporte de
passageiros no serviço de táxi.
As alteraÇpeS visam atender .·as· reivindicações dos taxistas, os quais
pessoalmente estiveram reUJlidos com os proponentes no •Legislativo Municipal, solicitando a
tomada de providências, objetivando a melhoria da prestação do serviço de transporte de
passageiros e as condições de trabalho dos taxistas.
Ao analisar ·a matéria, constatamos• que a· mesma lll tem mérito, desta forma
emitimos parecer{avorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer SMJ.
Pato Branco, 28 de maio de 1999.
cV~!}
Afonso Ferreira de Almeida - Membro
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA~Ns-x...---.
Estado do Paraná
e;, Mun. dt P. lc9 .
.i •. N.• ºª lo
VISTO
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 35/99
Através do Projeto de Lei nº 35/99, os Vereadores Réges Henrique Pallaoro
e Vilson Dala Costa, pretendem obter apoio dos demais pares para alterar disposições da Lei
Municipal nº 423 de 29 de 011tubro de 1981, que e~tabeleceu normas gerais para o transporte
de passageiros no serviço de táxL
O objetiy<r~as alterações é melhorar a prestação do serviço de transporte de
passageiros e as condiçõesdetrabalho dostaxistas. Portanto, desde que seja observada a
legislação pertinente para efetuar as mudanças requeridas pelos taxistas esta relatoria entende
que a mesma é conveniente e oportuna, razão. pela qual emite parecer favorável a sua
tramitação e apr<)VaÇão.
É o nosso parecer SMJ.
o de 1999.
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-·
.. -
~. Mun. •• r. ac:_ - ; .. ~··=o+ - (Às -
- VlSTO
COMISSÃO DE FINANeA.s E ORÇAMENTOS
O Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO
DE LEI Nº ~ 9<3
Pato Branco,
... .
/.-:t;:~ VILSÔ:rf)J'. 1
.. '.Á"COSTA- PMDB
.: 1>·;~sid nte da Comissão
Ciente do Relator:
Data: :UL-t (22 · t __ J_? _
C;. MuJI, dt P • Ice .
.... N •• : Ub =
12·
VllT8
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº 3Sl93
o Vereador ~ ~à ~
PatoBrtnco, Q2 ~ ~JL r9.99
Presidente da Comissão
Ciente do Relator:
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA-::::N_=...;C0:--_1
C. Mun. dt P. h.
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 035/99
l'l•· N.•: Q5 ~ Ji,.
VISTO
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em apreço,
obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para promoverem alterações
na Lei nº 423, de 29 de outubro de 1.981, que estabeleceu normas gerais para o
transporte de passageiros no serviço de táxi.
As alterações visam atender as reivi11çlicª~ôes d9s taxistas, os quais pessoalmente
estiveram reunidos com os proponentes/no legislativ9 nmnicipal, solicitando a
tomada de providências, objetivando a mel11Qria da prestação do serviço de
transporte de passageiro e as condições de trabalho dotaxistas.
A proposição dentre as alterações apresentadas, visa:
garantir que o transporte de p~ssageiros (individual) seja realizado
exclusivamente por veículos automotores do tipo passefo;
estipular o prazo de 05 (cinco) anos para· que as pennis~fonárias padronizem
seus veículos táxi, na cor branca;
- dar preferência aos motoristas já cadastrados na Prefeitura Municipal, como
auxiliares, no caso da abertura de novas permissões. para utilização de ponto de
táxi;
autorizar os permissionários firmar parcerias com empresas locais visando a
construção de abrigos nos pontos de táxi, . os · quais serão padronizados,
obedecendo o projeto arquitetônico a ser fornecido pela Prefeitura Municipal de
Pato Branco;
proporcionar a intensificação da fiscalização dos veíêulos de transporte de
passageiros glandestinos, mediante denúncias a serem ·formuladas ao setor da
fiscalização da Prefeitura Municipal;
facultar a Prefeitura Municipal, atendidas as conveniências do trânsito,
estabelecer pontos obrigatórios de enibarque para passageiros de táxi, com a
possibilidade de determinar que ... certos pontos de estacionamento sejam
atendidos, em horários específicos e no interesse dos usuários, por qualquer
perm1ss10nário independentemente do ponto de estacionamento que lhe foi
atribuído;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
ç, Mun. li• r. lb .
.it. N.1 01
1b
VISTO
Sobre o tema em questão, o Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1. 997, em seu artigo 107, assim prescreve:
"Art. 107 - Os veículos de aluguel, destinados ao transporte
individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências
previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança,
higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar,
permitir ou conceder a exploração dessa atividade."
Quanto a forma e condiçõ~s esti~uladas, pãfãa C?11StruÇ~O de abrigos dos pontos de
táxi, bem como a afixaçã.o de pQl:>licidade nos ll1eSll10S;<deverão ser observadas as
normas constantes do Código de Posturas do Mtmicípio de Pato Branco, cabendo as
comissões permanentes procederem os estudos e análises necessárias a esse
respeito.
A respeito do assunto, Hely· Lopes Meifelles, .. em sua bl:>ra Direito Municipal
Brasileiro - 6ª Edição, pág. 294, com muita propriedade, assintexpõe:
" Sel"Viços permitidos· .. ·são todos. •quelês P.1.tra os quais a
Administração estabelece os requisitos. para sua prestaçãoao público e, por
ato unilateral (termo de permissão), comete a execuçãoJt«ls particulares que
demonstrarem capacidade para o seu•desempenho.
Caberá ao Município, eDl cada caso e dia11te •• das circunstâncias
locais correntes,. verificar qual a modalidac!~ d~ delegação conveniente ao
serviço e aos interesses da comunidade., para optar entre a concessão, a
permissão ou a autorização. Somente . quando a lei geral ou especial indica a
modalidade, torna..:se efa obrigatória para a transferência da execução do
serviço."
Diante do exposto, estando a proposição (llllparada na disposição contida no artigo
30, incisos I e V da Constituição Fedetal, concluímos em fornecer parecer
favorável a sua regular tramitação, obsér\Tadas as considerações acima reportadas.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 06 de maio de 1.999.
r ~
enato Monteiro do Rosário
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EXMO. SR.
NELSON BERTANI
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
•• I'. lb.
rlt. N.• Ü)
Qh
VII te
Os Vereadores infra-assinados, Réges Henrique Palaoro - PDT e Vilson Dala Costa -
PMDB, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a
apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação
do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEtNº 035/99
Súmula: Alteradisposiçõesdéj(._ei n~423, de 29 de outubro
De 1.981 e dá outras providências.
Art .. 1° - O "caput" do artigo 3°,. o artigo 7°, o artigo 8° e o parágrafo
único do artigo 1 O da Lei nº 423, de 29 de o.utubro de 1, 98t, pas.sam a vigorar com a
seguinte redação:
''Art. 3° ... As permissões para o Uso de .veículo de aluguel
em transporte de passageiros na categoria de táxi, serão e?(pedidas pelo órgão
competente da Prefeitura após satisfeitas as formalidades. regulamentares, ficando
condicionada, a entrada do veículo em serviço, a observância das exigências
previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro e Suas alterações." (NR)
"Art. 7° - Os veículos automotores destinados
exclusivamente ao transporte de passageiros deverão ser dó tipa passeio." (NR)
''Art. 8° - Somente poderão ser utilizados no serviço de
transporte de passageiros, veículos contendo entre outras características:
1-:-- carroceria confortável;
li - quatro portas ollduas portas.
§ 1° - Não poderão ser utilizados veículos tipo
passageiros (motocicleta) e misto (camioneta e utilitários).
§ 2° - Os veículos utilizados no serviço de táxi usarão
nas portas dianteiras o brasão e as armas do Municfpio de Pato Branco, medindo 50
cr:n (cinquenta centímetros).
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C. Mun.
~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA_........., _ ___,
Estado do Paraná
§ 3° - Os permissionários do serviço de transporte de
passageiros terão o prazo máximo de 05 (cinco) anos, para padronização de seus
veículos táxi, na cor branca." (NR)
"Art.10- ........................................................ .
Parágrafo único - No caso de novas permissões para a
utilização de ponto de táxi, terão preferência os motoristas já cadastrados na
Prefeitura Municipal, como auxiliares, e que possuam alvará de licença, sendo neste
caso, utilizados veículos do ano da expédiÇão do mesmo." (NR)
Art. 2° - Os abrigos dós POQtos de t-élxi serão padronizados, de
acordo com projeto arquitetônico a ~er fornecicj~ pela Prefeitura Municipal de Pato
Branco, sendo autorizado os permissionários firmar parcerias com as empresas locais
para a construção dos mesmos.
Parágrafo único - Em contrapartida ao disposto no "caput" deste
artigo, fica autorizada a afixação de publicidade das empresas patrocinadoras das
construções dos abrigos.
Art. 3° - O Poder Público Municip'31 in:ten$ificará a fiscalização
dos veículos de transporte de passageiros glandestinos; mediante o recebimento de
denúncias formuladas pelos interessados.
Art. 4º - A Prefeitura poderá, atendidas as conveniências do
trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque para passageiros de táxi, em
áreas a serem delimitadas.
§ lº - A Prefeitura.poderá determinar .. que certos pontos de
estacionamento sejam atendidos, em horários específicos e no interesse dos
usuários, por qualquer penruss1onano independentemente do ponto de
estacionamento que lhe foi atribuído.
§ 2º - A Prefeitura .. fixará normas a serem seguidas pelos
penruss10nanos no sentido de permanecerem nos pontos de estacionamento de
acordo com os interesses dos usuários definindo ainda, um sistema de controle e
:fiscalização e fixando as penalidades a serem aplicadas no caso de inobservância
das leis e regulamentos.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a disposição contida no inciso
VI do artigo 1 O da Lei nº 423, de 29 de outubro de 1.981.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 29 de abril de 1.999.
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