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materia nº 35/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 1999
Date 1999-04-29
EmentaAltera disposições da Lei nº 423, de 29 de outubro de 1981 e dá outras providências.
native_id16143

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-20 Arquivado Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 35/99 
RECEBIDO EM: 29 de abril de 1999 
N' DO PROJETO: 35/99 
C. Mun. Clt P. &.. 
J'lt. N.I 14 
1h 
YllTe 
SÚMULA: Altera disposições daLeiMunfoipalJ1º 42Jde29 d(}. outubro de 1981 (dispõe 
sobre permissão de uso de veículQde aluguel d{l. pass~geiros;o categoria táxi) 
AUTORES: Vereadores Réges Henrique Pallaoro - PDT e Vilson Dala Costa - PMDB 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 29 de abril de 1999 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA ETyf: 10 dejunho de 1999 - aprovado por 
unanimidade de votos 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 17 de junho de 1999---aprovado com 10 (dez) 
votos a favor e 04 (quatro) ausências 
Ausentes os Vereadores Aldir. Vendruscolo .. PFL,. C&rlínho Antonio· Polazzo-PFL, Enio 
Ruaro-PFL e Orceli Alves Martins-'PFL 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de junho de 1999 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N': 399/99 
LEI N°: 1838 de 1 º dejulhode 1999 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº2080 do dia 15 de julho de 1999 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
'. ..... 
...... 
•·. 
o. Mun. d• P · lct. 
1'11. N.1 __ _,4,;,,t.J __ 
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:.EDIÇÃO 2080 PATO BRANCO, QUÍNTA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 1999 
PIU;FEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- PR 
LEI Nº 1.838 · 
DATA: lº DE JULHO DE 1999 
Súmula: Altera disposições da Lei nº 423, de 29 de outubro de 1981 e dá 
outras providências. · · 
A Cãmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipàl, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. O "caput" do artigo 3°, o artigo 7°, o artigo 8° e o parágrafo único do 
artigo 10.da Lei nº423, de29 de outubro de 1991, passam a vigorar coma seguinte 
redação: · 
"Art 3' - As permissões para o uso de veículo de aluguel em transporte de 
passageiros na categoria de táxi, serão expedidas pelo órgão competente da 
Prefeitura após satisfeitas as formalidades regulamentares, ficando condicionada, 
a enirada do veiculo eni serviço, a observância das exigências previstas na Lei nº 
9503, ·de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e 
suas alterações." (NR). 
"Art 7° - Os veículos automotores destinados exclusivamente ao transporte 
de passageiros deverão ser do tipo passeio." (NR). 
"Art 8° - Somente poderão ser utilizados no serviço de transporte de passageiros, 
veículos contendo entre outras características: 
1- carroceria confortável; 
li - qUàtto portas ou duas portas; 
§ I '. Não poderão ser utilizados veículos tipo passageiros (motocicleta) e misto 
(camioneta e utilitário). 
§ 2'. Os veículos-utilizados no serviço de táxi usarão nas portas dianteiras o 
brasão e as armas do Município de Pato Branco, medindo 50 cm (cinqüenta 
centímetros)-
§ 3'. Os permissionários do serviço de transporte de passage.iros terão o prazo 
máximo de 05 (cinco) anos, para padronização de seus veículos; na cor branca." 
(NR). 
"Art 10-... 
Parágrafo único. NÓ caso de novas permissões para a utilização de ponto de 
táxi, terão preferência os motoristas jã cadastrados na ;Prefeitura Municipal, como 
auxiliares, e que possuam alvará de licença, sendo neste caso, utilizados veículos 
do ano da expedição do mesmo. 1
'(NR). 
Art. 2º. Os abrigos dos pontos de táxi serão padronizados, de acordo com 
projeto arquitetônico a ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Pato Branco, 
sendo autorizado os permissionários firmar parcerias com empresas locais para a 
construção dos mesmos. 
Parágrafo único. Em contrapartida ao disposto no "caput" deste artigo, fica 
autórizada a afixação de publicidade das empresas patrocinadoras das construções 
dos abrigos. · 
Art 3º. O Poder Público Municipal intensificará a fiscalização dos veículos de 
transporte de passageiros clandestinos, mediante o recebimento de denúncias 
formuladas pelos interessados: · 
Art 4º. A Prefeitura poderá, atendidas as conveniências do trãnsito,.estabelecer 
pontos obrigatórios de embarque para passageiros de táxi, em áreas a serem 
delimitadas. 
§ l º. A Prefeitura poderá determinar que certos pontos de estacionamento sejam 
atendidos, em horários específicos e no interesse dos usuários, por qualquer 
permissionário independentemente do ponto de estacionamento que lhe foi 
atribuído. 
§ 2' - A Prefeitura fixará normas a serem seguida~ pelos permissionários no 
sentido de permanecerem nos pontos de estacionamento de acordo com os interesses 
dos usuários definindo ainda, um sistema de controle e fiscalização e fixando as 
penalidades a serem aplicadas no caso de inobservância das leis e regulamentos. 
Art. 5'. Esta Lei em vigor na data de sÍ!a publicação, revogadas as disposições 
em contrário, especialmente a disposição contida no inciso VI do artigo 1 O da Lei 
nº 423, de 29 de outubro de 1981. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores: Réges Henrique 
Pallaoro e Vilson Dala Costa￾Gabinen: do Prefeito Municipal de Pató Branco em 1° de julho de 1999. 
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
C. Mun. de r. &•. 
fit. N.•_-~ç2 __ _ 
PROJETO DE LEI Nº 35/99 <Jb 
VISTe 
SÚMULA: Altera disposições da Lei nº 423, de 29 de outubro de 1981 e dá outras 
providências. 
Autor (es): Vereadores Réges Henrique Pallaoro-PDT e Vilson Dala Costa-PMDB. 
Art. 1 º - O "caput" do artigo 3°, o artigo 7°, o artigo 8° e o parágrafo único do 
artigo 10 da Lei nº 423, de 29 de outubro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3° - As permissões para o uso de veículo de aluguel em 
transporte de passageiros na categoria de táxi, serão expedidas pelo órgão competente da 
Prefeitura após satisfeitas as formalidades regulamentares, ficando condicionada, a entrada do 
veículo em serviço, a observância das exigências previstas na Lei nº 9503, de 23 de setembro de 
1997, que institui o Código de Trât1sito Brasileiro e suas alterações.'' (NR). 
"Art 7° .. ()s veículos autolllotores .• destinados exclusivamente ao 
transporte de passageiros deverão ser dótipo passeio," (NR) 
1 "Art. 8° - Somente. poderão ser utilizados no serviço de transporte de 
passageiros, veículos contendo entre outras características: 
I - carroceria confortável; 
II-·quatroportas ou duas portas. 
§ 1° - Não· poderão ser. utilizados ·veículos tipo passageiros 
(motocicleta) e misto( camioneta e utilitário). 
§ 2° - Os veículos utilizad.os no serviço de tfuçi usarão nas portas 
dianteiras o brasão e as armas do Município de Pato Branco, medindo 50 cm (cinqüenta 
centímetros). 
§ 3° - Os permissionários do serviço de transporte de passageiros terão 
o prazo máximo de 05 (cinco) anos, para padronização de seus veículos táxi, na cor branca." 
(NR). 
"Art. 10 - ... 
Parágrafo único .. ·No ·caso de novas perrrfrssões .·para a utilização de 
ponto de táxi, terãO preferência os motoristas já cadastrados na Prefeitura Municipal, como 
auxiliares, e que possuam alvará de licença, sendo neste caso, utilizados veículos do ano da 
expedição do mesmo." (NR). 
Art. 2º - Os abrigos dos pontos de táxi serão padronizados, de acordo com 
projeto arquitetônico a ser fornecido pela Prefeitura Municipal de· Pato Branco, sendo autorizado 
os permissionários firmar parcerias com as etnpr~sas locais pará a construção dos mesmos. 
Parágrafo único. Em contrapartida ao disposto no "caput" deste artigo, fica 
autorizada a afixação de publicidade das empresas patrocinadoras das construções dos abrigos. 
Art. 3º - O Poder Público Municipal intensificará a fiscalização dos veículos de 
transporte de passageiros clandestinos, mediante o recebimento de denúncias formuladas pelos 
interessados. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. 
Estado do Paraná 
Art. 4º - A Prefeitura poderá, atendidas as convemencias do trânsito, 
estabelecer pontos obrigatórios de embarque para passageiros de táxi, em áreas a serem 
delimitadas. 
§ 1 º - A Prefeitura poderá determinar que certos pontos de estacionamento 
sejam atendidos, em horários específicos e no interesse dos usuários, por qualquer permissionário 
independentemente do ponto de estacionamento que lhe foi atribuído. 
§ 2° - A Prefeitura fixará normas a serem seguidas pelos permissionários no 
sentido de permanecerem nos pontos de estacionamento de acordo com os interesses dos usuários 
definindo ainda, um sistema de controle e fiscalização e fixando as penalidades a serem aplicadas 
no caso de inobservância das leis e regulamentos. 
Art. 5º. • Esta ..• LeL'en(ra em vigorn~. dat~de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a disposição contida no inçiso VI do artigo 10 da Lei nº 
423, de 29 de outubro de 1981. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 035/99 
O. Man. dt P. lb. 
Wl•. N.• fD 
Ob 
VllTe 
Analisando o Projeto de Lei supra mencionada, subscrito por colegas Vereadores, 
os quais solicitam o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para promoverem 
alterações na Lei nº 423, de 29 de outubro de 1.981, que estabeleceu normas gerais 
para o transporte de passageiros no sel(Viço de táxi, . esta relatoria conclui em 
fornecer parecer favorável a· aprovação da :matéria, µma ve~ que as alterações visam 
atender o pleito da classe ~os taxistas, ol>jetiyando a Il1elhoria da prestação do 
serviço e as condições de trabalho,. estando a presente proposta devidamente 
amparada em preceitos de ordem legal. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 2lde maio de l.999. 
q/~ 
Afonso Ferreira de Almeida - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 35/99 
------i e. Mui\. d• r. Ice. 
1'1•. N.1 m 
~ VllT• 
Os Vereadores Réges Henrique Pallaoro e Vilson Dala Costa, através do 
Projeto de Lei nº 35/99 pretendem obter apoio dos demais pares para Alterar disposições da Lei 
Municipal nº 423 de 29 de outubro de 1981, que estabeleceu normas gerais para o transporte de 
passageiros no serviço de táxi. 
As alteraÇpeS visam atender .·as· reivindicações dos taxistas, os quais 
pessoalmente estiveram reUJlidos com os proponentes no •Legislativo Municipal, solicitando a 
tomada de providências, objetivando a melhoria da prestação do serviço de transporte de 
passageiros e as condições de trabalho dos taxistas. 
Ao analisar ·a matéria, constatamos• que a· mesma lll tem mérito, desta forma 
emitimos parecer{avorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer SMJ. 
Pato Branco, 28 de maio de 1999. 
cV~!} 
Afonso Ferreira de Almeida - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA~Ns-x...---. 
Estado do Paraná 
e;, Mun. dt P. lc9 . 
.i •. N.• ºª lo 
VISTO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 35/99 
Através do Projeto de Lei nº 35/99, os Vereadores Réges Henrique Pallaoro 
e Vilson Dala Costa, pretendem obter apoio dos demais pares para alterar disposições da Lei 
Municipal nº 423 de 29 de 011tubro de 1981, que e~tabeleceu normas gerais para o transporte 
de passageiros no serviço de táxL 
O objetiy<r~as alterações é melhorar a prestação do serviço de transporte de 
passageiros e as condiçõesdetrabalho dostaxistas. Portanto, desde que seja observada a 
legislação pertinente para efetuar as mudanças requeridas pelos taxistas esta relatoria entende 
que a mesma é conveniente e oportuna, razão. pela qual emite parecer favorável a sua 
tramitação e apr<)VaÇão. 
É o nosso parecer SMJ. 
o de 1999. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
-· 
.. -
~. Mun. •• r. ac:_ - ; .. ~··=o+ - (Às -
- VlSTO 
COMISSÃO DE FINANeA.s E ORÇAMENTOS 
O Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS E 
ORÇAMENTOS, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO 
DE LEI Nº ~ 9<3 
Pato Branco, 
... . 
/.-:t;:~ VILSÔ:rf)J'. 1 
.. '.Á"COSTA- PMDB 
.: 1>·;~sid nte da Comissão 
Ciente do Relator: 
Data: :UL-t (22 · t __ J_? _ 
C;. MuJI, dt P • Ice . 
.... N •• : Ub = 
12· 
VllT8 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº 3Sl93 
o Vereador ~ ~à ~ 
PatoBrtnco, Q2 ~ ~JL r9.99 
Presidente da Comissão 
Ciente do Relator: 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA-::::N_=...;C0:--_1 
C. Mun. dt P. h. 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 035/99 
l'l•· N.•: Q5 ~ Ji,. 
VISTO 
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em apreço, 
obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para promoverem alterações 
na Lei nº 423, de 29 de outubro de 1.981, que estabeleceu normas gerais para o 
transporte de passageiros no serviço de táxi. 
As alterações visam atender as reivi11çlicª~ôes d9s taxistas, os quais pessoalmente 
estiveram reunidos com os proponentes/no legislativ9 nmnicipal, solicitando a 
tomada de providências, objetivando a mel11Qria da prestação do serviço de 
transporte de passageiro e as condições de trabalho dotaxistas. 
A proposição dentre as alterações apresentadas, visa: 
garantir que o transporte de p~ssageiros (individual) seja realizado 
exclusivamente por veículos automotores do tipo passefo; 
estipular o prazo de 05 (cinco) anos para· que as pennis~fonárias padronizem 
seus veículos táxi, na cor branca; 
- dar preferência aos motoristas já cadastrados na Prefeitura Municipal, como 
auxiliares, no caso da abertura de novas permissões. para utilização de ponto de 
táxi; 
autorizar os permissionários firmar parcerias com empresas locais visando a 
construção de abrigos nos pontos de táxi, . os · quais serão padronizados, 
obedecendo o projeto arquitetônico a ser fornecido pela Prefeitura Municipal de 
Pato Branco; 
proporcionar a intensificação da fiscalização dos veíêulos de transporte de 
passageiros glandestinos, mediante denúncias a serem ·formuladas ao setor da 
fiscalização da Prefeitura Municipal; 
facultar a Prefeitura Municipal, atendidas as conveniências do trânsito, 
estabelecer pontos obrigatórios de enibarque para passageiros de táxi, com a 
possibilidade de determinar que ... certos pontos de estacionamento sejam 
atendidos, em horários específicos e no interesse dos usuários, por qualquer 
perm1ss10nário independentemente do ponto de estacionamento que lhe foi 
atribuído; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
ç, Mun. li• r. lb . 
.it. N.1 01 
1b 
VISTO 
Sobre o tema em questão, o Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 23 de 
setembro de 1. 997, em seu artigo 107, assim prescreve: 
"Art. 107 - Os veículos de aluguel, destinados ao transporte 
individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências 
previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, 
higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, 
permitir ou conceder a exploração dessa atividade." 
Quanto a forma e condiçõ~s esti~uladas, pãfãa C?11StruÇ~O de abrigos dos pontos de 
táxi, bem como a afixaçã.o de pQl:>licidade nos ll1eSll10S;<deverão ser observadas as 
normas constantes do Código de Posturas do Mtmicípio de Pato Branco, cabendo as 
comissões permanentes procederem os estudos e análises necessárias a esse 
respeito. 
A respeito do assunto, Hely· Lopes Meifelles, .. em sua bl:>ra Direito Municipal 
Brasileiro - 6ª Edição, pág. 294, com muita propriedade, assintexpõe: 
" Sel"Viços permitidos· .. ·são todos. •quelês P.1.tra os quais a 
Administração estabelece os requisitos. para sua prestaçãoao público e, por 
ato unilateral (termo de permissão), comete a execuçãoJt«ls particulares que 
demonstrarem capacidade para o seu•desempenho. 
Caberá ao Município, eDl cada caso e dia11te •• das circunstâncias 
locais correntes,. verificar qual a modalidac!~ d~ delegação conveniente ao 
serviço e aos interesses da comunidade., para optar entre a concessão, a 
permissão ou a autorização. Somente . quando a lei geral ou especial indica a 
modalidade, torna..:se efa obrigatória para a transferência da execução do 
serviço." 
Diante do exposto, estando a proposição (llllparada na disposição contida no artigo 
30, incisos I e V da Constituição Fedetal, concluímos em fornecer parecer 
favorável a sua regular tramitação, obsér\Tadas as considerações acima reportadas. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 06 de maio de 1.999. 
r ~ 
enato Monteiro do Rosário 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NELSON BERTANI 
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
•• I'. lb. 
rlt. N.• Ü) 
Qh 
VII te 
Os Vereadores infra-assinados, Réges Henrique Palaoro - PDT e Vilson Dala Costa -
PMDB, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a 
apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação 
do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEtNº 035/99 
Súmula: Alteradisposiçõesdéj(._ei n~423, de 29 de outubro 
De 1.981 e dá outras providências. 
Art .. 1° - O "caput" do artigo 3°,. o artigo 7°, o artigo 8° e o parágrafo 
único do artigo 1 O da Lei nº 423, de 29 de o.utubro de 1, 98t, pas.sam a vigorar com a 
seguinte redação: 
''Art. 3° ... As permissões para o Uso de .veículo de aluguel 
em transporte de passageiros na categoria de táxi, serão e?(pedidas pelo órgão 
competente da Prefeitura após satisfeitas as formalidades. regulamentares, ficando 
condicionada, a entrada do veículo em serviço, a observância das exigências 
previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de 
Trânsito Brasileiro e Suas alterações." (NR) 
"Art. 7° - Os veículos automotores destinados 
exclusivamente ao transporte de passageiros deverão ser dó tipa passeio." (NR) 
''Art. 8° - Somente poderão ser utilizados no serviço de 
transporte de passageiros, veículos contendo entre outras características: 
1-:-- carroceria confortável; 
li - quatro portas ollduas portas. 
§ 1° - Não poderão ser utilizados veículos tipo 
passageiros (motocicleta) e misto (camioneta e utilitários). 
§ 2° - Os veículos utilizados no serviço de táxi usarão 
nas portas dianteiras o brasão e as armas do Municfpio de Pato Branco, medindo 50 
cr:n (cinquenta centímetros). 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. 
~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA_........., _ ___, 
Estado do Paraná 
§ 3° - Os permissionários do serviço de transporte de 
passageiros terão o prazo máximo de 05 (cinco) anos, para padronização de seus 
veículos táxi, na cor branca." (NR) 
"Art.10- ........................................................ . 
Parágrafo único - No caso de novas permissões para a 
utilização de ponto de táxi, terão preferência os motoristas já cadastrados na 
Prefeitura Municipal, como auxiliares, e que possuam alvará de licença, sendo neste 
caso, utilizados veículos do ano da expédiÇão do mesmo." (NR) 
Art. 2° - Os abrigos dós POQtos de t-élxi serão padronizados, de 
acordo com projeto arquitetônico a ~er fornecicj~ pela Prefeitura Municipal de Pato 
Branco, sendo autorizado os permissionários firmar parcerias com as empresas locais 
para a construção dos mesmos. 
Parágrafo único - Em contrapartida ao disposto no "caput" deste 
artigo, fica autorizada a afixação de publicidade das empresas patrocinadoras das 
construções dos abrigos. 
Art. 3° - O Poder Público Municip'31 in:ten$ificará a fiscalização 
dos veículos de transporte de passageiros glandestinos; mediante o recebimento de 
denúncias formuladas pelos interessados. 
Art. 4º - A Prefeitura poderá, atendidas as conveniências do 
trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque para passageiros de táxi, em 
áreas a serem delimitadas. 
§ lº - A Prefeitura.poderá determinar .. que certos pontos de 
estacionamento sejam atendidos, em horários específicos e no interesse dos 
usuários, por qualquer penruss1onano independentemente do ponto de 
estacionamento que lhe foi atribuído. 
§ 2º - A Prefeitura .. fixará normas a serem seguidas pelos 
penruss10nanos no sentido de permanecerem nos pontos de estacionamento de 
acordo com os interesses dos usuários definindo ainda, um sistema de controle e 
:fiscalização e fixando as penalidades a serem aplicadas no caso de inobservância 
das leis e regulamentos. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a disposição contida no inciso 
VI do artigo 1 O da Lei nº 423, de 29 de outubro de 1.981. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 29 de abril de 1.999. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 

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