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materia nº 51/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 1999
Date 1999-06-17
EmentaDispõe sobre o repasse dos recursos oriundos dos ICMS-Ecológico para os proprietários da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.
native_id16169

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-21 Arquivado Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

·l 
C. Mun. d• P. ~" 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~ 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 51/99 
MENSAGEM Nº: 40/99 
RECEBIDA EM: 17 de junho de 1999 
N° DO PROJETO: 51/99 
SÚMULA: Dispõe sobre o repasse dos reclírsosoriundcis qos ICJv1S-ECOLÓGICO, para os 
proprietários da Reserva .Pa11içular do Pt1,trjmÔI1iº Natu:ral (RPPN) 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 17 de junho de J999 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃ.0 RE;ALIZAD.A EM: ·. 2J de ~gosto de 1999 ,... aprovado com 11 
(onze) votos a favor e 02 (duas) ausências eO 1 (um) impedimento 
Ausentes os vereadores Aldir Vendruscolo e Nelson Bertani 
Conforme determina o Artigo 159- § 3º do regimento Interno, estava impedido de votar o 
vereador Vilson Dala Costa-PMDB, uma ve~ que sell. pai, Senhor Dérico Dala Costa é um 
dos proprietários de· Reserva Particular do Patrimônio Natural, que consta no Projeto de 
Lei em votação. 
Em 26 de agosto de 1999, foi retirado de pauta, .a pedido da vêreadora.Laurinha Luiza 
Dall'Igna 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 09 de setembro de 1999- aprovado por (13) 
votos a favor e 01 (um) impedimento 
Estava impedido de votar.o vereadorVilson.Dala.Costa-PMDB 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 10 de setembro de 1999 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 615/99 
LEI N°: 1862 de 15 de setembro de 1999 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2131 dos dias 25 e 26 de setembro de 
1999 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
, 
C. Mun. d• ,. • &•. , 
_J.:j_ 1 
':",N.'~:~ d 
VISTO .., ______ _ 
lIARIO DO POVO 
(]JI EDIÇÃO 213I PATO BRANCO, SÁBADO/DOMINGO, 25 E 26 DE SETEMBRO DEI 999 
PREFEITURA MUNICIPAL D E PATO BRANCO -PR 
LEI N' 1.862 
DATA: lSDESETEMBRODEl.999 
Súmula: Dispõe sobre o repasse dos recursos· oriundos do ICMS-Ecológico para os 
proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou, e eu Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte Lei: 
Art.lº - Fica o Executivo Mtmicipal autorizado a incentivar os proprietários de áreas 
remanescentes da Floresta Subtropical Perenifólia ou de áreas qtie apresentem atributos 
significativos dos ecossistemas da região, a destinarem parte dessas matas para a preseivação 
pennanente na figura de RPPN, ingressando no Programa Municipal de Unidades de 
Conseivação, a Prefeitura Mmricipal repassará 50% do valor arrecadado em ICMS-Ecológico, 
correspondente a cada RPPN;. diretamente para os proprietários dessas áreas. 
Art.2º - Ficã. o ·proprietário obrigado a utiliz.ar esse recufso na manutenção e melhoria da 
RPPN, conforme orientação técnica da Secretaria Mwricipal de Agricultura e Meio Ambiente 
e do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), buscando: · 
1 - Melhorar a Qualidade Ambiental do Município; 
II - Aumentar o índice ambiental da RPPN; 
III - Aumentar a arrecadação do ICMS-Ecológico. 
Art. 3° - Os recwsos oriwtdos de repasses na participação do ICMS-Ecológico compõem 
o Fundo Mwllcipal de .Desenvolvimento e Conservação Florestal- FUNDEF-LOR, criad• pel.a 
Lei Municipal n.0 1.620 de 04/07/97. 
Art.4º - O repasse de 50% referente ao ICMS-Ecológico arrecadado por cada RPPN 
deverá ser feito semestrahnente conforme planilha fornecida pelo Instituto Arnbien.tal do 
Paraná (IAP). 
Art,5° - Ficam os proprietários responsáveis por qualquer degradação que possa vir a 
ocorrer nessas áreas, ficando sujeitos à redução no índice ambiental e portanto, no ICfyi:S￾Ecológico. bem como a penas previstas pOr lei. 
Art. 6° :- Ajustes e parcerias poderão ser finn.adas ~ntre os proprietários e a Prefeitura 
Mwricipal, de acordo com as peculiaridades de cada caso, após análise técnica que justifique 
a necessidade. 
Art. 7° - Sempre que necessário a Prefeitwa Municipal, através da Secretaria Mwllcipal 
de Agricultwa e Meio Ambiente, solicitará apoio técnico do IAP na tornada de decisões 
. relativas a estas áreas, uma vez que este Programa Mmricip~ tem vincµIação com o mesmo 
Programa à iúvel de Estado, sendo cónduzido em parceria. 
Art. S° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Mwricipal de Pato Bianca, 15 de setembro de l.999. 
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal 
e: .,,,!Jfl. do P. V Bce. ~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO ~fijj : 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 51/99 
SÚMULA: Dispõe sobre o repasse dos recursos oriundos do ICMS-Ecológico para 
os proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN. 
Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a incentivar os proprietários 
de áreas remanescentes da Floresta Subtropical Perenifólia ou de áreas que apresentem atributos 
significativos dos ecossistemas da região, a destinarem parte dessas matas para a preservação 
permanente na figura de RPPN, Jtigress~ndo ho Prôgr~a Municipal de Unidades de 
Conservação, a Prefeitura Mµnici})al .r~pa,s~ar~ 5~,zó d() :val~r arr~~adado em ICMS-Ecológico, 
correspondente a cada RPPN, direttunente.paraos ptoprietáriol)dessasáreas. --: -- : .=-.-=:;:':. - --::::-::: ... _"---.:::::----=· .. '' __ := :: .. _:::\.:-.:-_:_.:_·_-: --~-:::: :::·=·:·:··· _:··:: .-. 
Art. 2º - Fica··o proprietário .. obrigadó a utilizar esse recurso na manutenção e 
melhoria da RPPN, conforme orientação técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente e do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), buscando: 
I - mel~orar a Qualidade Ambiental do .Município; 
n ~at1m~ntar o índice arnbient.~I da R.PRN; 
m- aumentar a ·arrecadação do ICMS-Ecolqgi~o. 
Art .. 9 - Os•· recursos otiundos. derepai;s~s na ~artiriíp~~ãe do ICMS-Ecológico 
compõem o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Fl()restal - FUNDEFLOR, 
criado pela Lei Municipal nº 1620,. de 04 de julho de 1997. 
Art. 4° - O repasse de 50% referente ao ICMS.;.Ecológico arrecadado por cada 
RPPN deverá ser feito .semestralmente conforme pla,nilha fo111ecidá pelcri.Instituto Ambiental do 
Paraná (IAP). 
Art. 5º . ,. Ficam os> proptietátios.resp9nsáveis pôr .. qualquer degradação que 
possa vir a ocorrer nessasáfe.as, ficando.sujeitos~ redução no índice ambiental e portanto, no 
ICMS-Ecológico, bem como a penas previstas por lei. 
Art. 6º - Ajustes e parcerias .poderão ser firinàdas entre os proprietários e a 
Prefeitura Municipal, de acordo C()rn as. Pectdiaridâd.~s de Çada caso, após análise técnica que 
justifique a necessidade. 
Art. 7º - Sempre que necessário a Prefeitura Municipal, através da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, solicitará apoio técnico do IAP na tomada de 
decisões relativas a estas áreas, uma vez que este Programa Municipal tem vinculação com o 
mesmo Programa à nível de Estado, sendo conduzido em parceria. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO B~~~r---
EsrAoo DO PARANÁ 
Oficio n.º 057/99/SAMA Pato Branco, 31 de agosto de 1999. 
Senhor Presidente. 
Conforme esclarecimentos solicitados pelo oficio nº 548/99 item 1 -
sobre repasse de 50% dos recursos provenientes do ICMS Ecológico aos Proprietários 
de Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN) informamos: 
1) - O ICMS Ecológio é um repasse de 5% do total do ICMS arrecadado pelo estado 
aos municípios que detém em seus territórios mananciais de abastecimento ou 
unidades de conservação como: RPPNs (Reservas Particulares do Patrimônio 
Natural), Parques, Reservas Biológicas, etc. 
2) - Com o intuito de estimular a manutenção e a melhoria das RPPNs, que são 
unidades de conservação de propriedade particular, a Prefeitura Municipal propõe, 
através do projeto de lei em anexo, o repasse de 50% do valor por estas áreas 
arrecadado em ICMS - Ecológico aos proprietários das mesmas. 
3) - O orgão que controla e fiscaliza este repasse é o Instituto Ambiental do Paraná -
IAP, as Prefeituras recebem planilhas periodicamente, podendo ser mensal, com 
informações gerais do repasse e específicas para cada unidade de conservação, o que 
permite saber o valor a ser repassado. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Nelson Bertani 
Presidente da Câmara de Vereadores 
Pato Branco - PR 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO 
ESTADO DO PARANÁ 
Folha 2 do oficio nº057/99. 
4) - O IAP faz avaliações anuais sobre os aspectos ambientais, para averiguar se as 
unidades ou os mananciais sofreram algum tipo de melhoria. Em função destas 
avaliações o estado pode ampliar ou diminuir os recursos repassados do ICMS 
Ecológico. Se a avaliação for negativa a unidade pode ser até descredenciada do 
Programa, o que acarretaria em perdas financeiras ao município. Daí a necessidade 
de se repassar parte dos recursos oriundos do ICMS Ecológico aos proprietários 
para que os mesmos sejam estimulados a efetuar estas melhorias quando necessário 
e a manter estas áreas como Unidades de Conservação. 
Atenciosamente. 
flll~Y\aº1L Lutécia Beatriz Canalli 
Secretária Mun. de Agricultura 
e Meio Ambiente 
-·----.~~-~· 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR_;:_~~,~ Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 51/99 
Em seu Projeto de Lei nº 51/99, o Executivo Municipal, deseja obter 
autorização legislativa, para dispor sobre o repasse dos recursos originários do ICMS 
ECOLÓGICO, aos proprietários deReservaParticular do Patrimônio Natural. 
A proposíção···yisain.c~ntiya_r o~ .. propfittários .... .de áreas remanescentes a 
manterem e melhorarem suas unidades de. C?nserv~ç~<> e também· garantir que o repasse de 
ICMS ECOLÓGICO ao município $eja mantido e acrescido se essas melhorias virem a 
acontecer. 
O valor do repasse referente ao ICMS ECOLÓGICO arrecadado será feito 
semestralmente conforme planilha fornecida pelo. IAP. ~ Instituto Ambiental do Paraná e os 
recursos deverão . obrigatoriamente ser utílízados na manutenção·. e ·melhoria da Reserva 
Particular do Patrimônio Natural. 
A· matéria .é · importarite, bem como· a preservação ··ambiental é imprescindível 
para mantermos ·a qualidade de vida dos municipes, razão ·•pela emitimos parecer 
favorável a sua tramitação e aprovação, porém condicionamos para segunda votação, 
resposta do requerimento.que·apresentaremos na sessão desta data, 
É ó nosso parecer SMJ. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
O. Mun. de tl. &e •. ~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B iNL 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE AGRICULTURA, ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 51/99 
O modelo de desenvolvimento adotado pelo homem para a agricultura, a 
pecuária, a indústria e os centros urbanos não têm levado em conta a natureza. O sol, o ar 
e a água têm sido usados como depósito deJixo produzido. Como resultado aparecem as 
chuvas ácidas, as mudanças climátiças, a erC>sãC) do solo; a çontaminação dos alimentos 
por metais e agrotóxicos, 
Ao se apropriar dos recursos que à l1~tur~za ()fereceu, o homem se 
esqueceu de um princípio vital: o equílíbrio que deve existir entre animais e plantas no seu 
habitat. Sem preservação do equilíbrio ecológico, · o planeta morre. 
Portanto, entendemos que o rep~sse dos recursos ori&inários do ICMS 
ECOLÓGICO, para proprietários de Reserva Particular do }latrimôniõ "Natural, visam 
incentivá-los na ma,nµtenção e melhorarias em áreas remanescentes, bem como minimizará 
os problemas causados até o presente momento. 
A matéria é de grande valia, para melhorar· as reservas ambientais, assim 
sendo emitimos parecer favorável a suatratlútação e aprovação. 
É o nosso parecer SMJ. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 51/99 
_____ ....... ,. ... '«•--• 
Através do Projeto de Lei nº 51/99, o Executivo Municipal, requer autorização 
legislativa, para dispor sobre o repasse dos recursos originários do ICMS ECOLÓGICO, para 
proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural. 
A proposição visa incentivar os proprietários de áreas remanescentes a 
manterem e melhorarem suas unidades g~ c9~serv~çãC> eitambém garantir que o repasse de 
ICMS ECOLÓGICO ao· ..• município (seja rn@lltid.o ·····e acrescido se essas melhorias virem a 
acontecer. 
O valor do· repasse referente ao ICMS. ECOLÓGICO arrecadado será feito 
semestralmente conforme planilha fornecida pelo AIP - Instituto Ambiental do Paraná e os 
recursos deverão obrigatoriamente ser utilizados na manutenção e melhoria da Reserva 
Particular do Patrimônio Natural. 
A matéria te1n mérito, 
tramitação e aprovação. 
Carlos Roberto 
parecer favorável a sua 
Pato Branco, 10 de agosto de 1999. 
mar Francisco Pastorello-Membro 
·.·~)~ Afonso Ferreira de Almeida- Relator 
Sueli Terezinha 
~· 
Polli Osta~mbro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e. Mun. dt P. &111. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR·--~!_J 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECERAOPROJETODELEI Nº 51/99 
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 51/99, deseja obter 
autorização legislativa, para dispor sobre o repasse dos recursos originários do ICMS 
ECOLÓGICO, para proprietários deReser\la PartiCW~ do Patrimônio Natural. 
Aproposiçã.o tenr por finalidª'1e ~~titnUiar os proprietários a manterem e 
melhorarem suas unidades detcorlservaÇão e télmbétn···gatantir que o repasse de ICMS 
ECOLÓGICO ao município seja mantido e acrescido se essas melhorias virem a 
acontecer, caso contrário poderá ocasionar a per<la dos mesmos. 
O recurso proveniente doJCMS ECOLÓGICO, deverá obrigatoriamente 
ser utilizado na manutenção e melhoria·da Reserva Particular do Patrimônio Natural. 
A matéria é oportuna e tern ·amparo legal, raião pela qual esta relato ria, 
emite parecer favorávelasua tramitaçãoeaprovaÇão. 
Éo nosso parecer SMJ. 
Pato Bninco, 09 de agosto de 1999. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE AGRICULTURA, 
ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE 
VISTO 
-
O Presidente da COMISSÃO DE AGRICULTURA, 
ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE, abaixo assinado, com base nos artigos 
nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como Relator 
do PROJETO 'º 
o Vereador _~~b.l..___t:~~~~~____!_\...:::: (~::::::..:::::~~~~~---
Pato Branco, ..!~ ck ~ k .l.999' . 
Ciente do Relator: 
' . 
1. Mun. d• P. &... 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR NGQ!--· 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 051/99 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para dispor sobre o repasse dos recursos oriundos do ICMS 
- ECOLÓGICO para os proprietários de. Reserva Particular do Patrimônio Natural 
-RPPN. 
Em síntese, aduz o Exe.cutivo em sua Menság~tn, qu(!/o presente Projeto visa 
estimular os proprietários a manterem e melhorarem suas unidades de conservação 
e também garantir que o repasse de ICMS ECOLÓGICO ao município seja 
mantido e acrescido se estas melhorias virem a acontecer, caso contrário poderá 
ocasionar a perda dos recursos mencionados. A · normatizàção proposta busca 
educar a população para um comportamento ecológico de ptot~ção e conservação 
de nossos recursos naturais, como a flora e a fauna. 
A proposição busca incentivar o proprietários de áreas rematJ.~scentes da Floresta 
Subtropical Perenifólia ou de áreas que apresentem atribµtos> significativos dos 
ecossistemas da região, a destinarem parte dessàs matas para a preservação 
permanente como Reserva Particular do Patrimônio Natural~ RPPN, ingressando 
no Programa Municipal de Unidades de C9nservªção, através de recursos a serem 
repassados pela Prefeitura Municipal no importe de 50o/Q .do valor arrecadado em 
ICMS-ECOLÓGICO, correspondente a cada> RPPN, diretamente para os 
proprietários dessas áreas. 
Estipula ainda o Projeto, que o proprietário fica obrigado a utilizar esse recurso na 
manutenção e melhoria da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, 
conforme orientação técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente e do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), buscando melhorar a 
qualidade ambiental do Município, aumentar o índice ambiental da RPPN e 
aumentar a arrecadação do ICMS-ECOLÓGICO. 
Esclarece o Projeto que o repasse de 50% referente ao ICMS - ECOLÓGICO 
arrecadado por cada RPPN deverá ser feito semestralmente conforme planilha 
fornecida pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
~·p~l 
~ CÂMARA MUNICIPAL DR PATO B~ 
Estado do Paraná 
A matéria encontra-se acompanhada de Memória de Cálculo e Extrato Financeiro 
do ICMS-ECOLÓGICO fornecida pelo Instituto Ambiental do Paraná (documento 
anexo), que estabelece os valores repassados ao Município de Pato Branco, para 
atender as finalidades propostas, bem como, de cópia da Lei Complementar 
Estadual nº 59, de 01 de outubro de 1991, que dispõe sobre o assunto em questão. 
Pela análise efetuada das documentações acostadas ao Projeto, constatamos que a 
proposição em téla e~tá compatíyel com>~s preceítos constantes da supra citada 
legislação Complementar Estadual, o que a toma apta, a seguir sua regular 
tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 14 de julho de 1. 999. 
e enato Monteiro do Rosário 
sessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
TEXTOS LEGISLATIVOS ,....,, 
LEIS, DECRETOS E RESOLUÇOE 
LEI COMPLEMENTAR Nº 59 
Data 01 de outubro de 1991. 
Súmula: Dispõe sobre a repartição de 5% 
do ICMS, a que alude o art. 2º da 
Lei nº 9.491/90, aos municípios 
com mananciais de abastecimento 
e unidades de conservação 
ambiental, assim como adota 
outras providências. 
A ASSEMBLÉIA LEGISIATIVA DO ESTADO 
DO PARANÁ 
decretou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 12• São contemplados na presente lei, 
municipios que abriguem em seu território 
unidades de conservação ambiental, ou que 
sejam diretamentes influenciados por elas, ou 
aqueles com mananciais de abastecimento - biico. 
. Art. 2º. As unidades de conservação 
ambiental, a que alude o artigo primeiro são as 
áreas de preservação ambiental, estações 
ecológicas, parques, reservas florestais, 
florestas, horto florestais, área relevante· 
interesse de leis ou decretos federais, estaduais 
ou municipais, de propriedade pública ou 
privada. 
Parágrafo único. As prefeituras deverão 
cadastrar as unidades de conservação 
ambiental municipal junto ã entidade estadual 
responsável pelo gerenciamento de recursos 
hídricos e meio ambiente. 
Art. 3º. Os municípios contemplados na 
presente lei pelo critério de mananciais, são 
aqueles que abrigam em seu território parte ou 
o todo de bacias hidrográficas de mananciais 
de abastecimento público para municípios 
vizinhos. 
.Art. 42• A repartição de cinco por cento 
-'S%) do ICMS a que alude o artigo 2º da Lei 
..:.stadual nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, 
será feita da seguinte maneira: 
- cinquenta por cento (50%) para municipios 
com mananciais de abastecimento. 
- cinquenta por cento (50%) para municipios 
com unidades de conservação ambiental. 
Parágrafo único. No caso de municipios 
com sobreposição de áreas com mananciais de 
abastecimento e unidades de conservação 
ambiental, será considerado o critério de maior 
compensação financeira. 
Art. 52• Os critérios técnicos de alocação 
dos recursos serão definidos pela entidade 
estadual responsável pelo gerenciamento dos 
recursos hídricos e meio ambiente, através de 
Decreto do Poder Executivo, em até sessenta 
(60) dias após a vigência da presente lei. 
Art. 62• Os percentuais relativos a cada 
municipio serão anualmente calculados pela 
entidade responsável pelo gerenciamento dos 
recursos hídricos e meio ambiente e divulgados 
de Portaria publicada em Diário Oficial e 
informados ã Secretaria de Finanças para sua 
implantação. 
Art. 7º. Fica alterado de oitenta por cento 
(80%) para setenta e cinco por cento (75%) o 
artigo 1º, inciso l, da Lei Estadual nº 9.491, de 
21/12/1990. 
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA 
Em 01 de outubro de 1991 
ROBERTO REQUIÃO 
Governador do Estado 
HERON ARZUA 
Secretário de Estado da Fazenda 
DECRETO Nº 974 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, 
no uso das atribuições que lhe confere o art. 
87, item V, da Constituição Estadual e, tendo 
em vista o disposto na Lei nº 9491, de 21 de 
dezembro de 1990 e na Lei Complementar nº 
59, de 01 de outubro de 1991. 
DECRETA: 
Art. 1 º - Os critérios técnicos de alocação 
dos recursos a que alude o art. 5º da Lei 
Complementar nº 59, de 01 de outubro de 
1991, relativos a mananciais destinados a 
abastecimento público, ficam assim definidos: 
Parágrafo 1º -são comtemplados os 
Municipios que abrigam em seu território 
parte ou o todo de bacias de mananciais 
para atendimento das sedes urbanas de 
Municipios vizinhos, com área na seção de 
captação de até 1.500 km2, em utilização 
até a presente data, em regime de 
aproveitamento normal. 
Parágrafo 2º - no caso de futuros 
aproveitamentos, somente serão 
contemplados aqueles que atenderem os 
seguintes requisitos: 
1 - aproveitamento de no mínimo 10% (dez 
por cento) da vazão na seção de captação 
(vazão mínima de 10 anos de tempo de 
recorrência e 7 dias de duração); e 
II - captações à fio-d'água ou com 
regularização de vazão, deverão liberar 
para jusante no mínimo 50% (cinquenta 
por cento) da vazão mínima de 10 anos de 
tempo de recorrência e 7 dias de duração 
além de garantir a demanda de usuários 
anteriormente existentes ã jusante da seção 
de captação. 
Parágrafo 3º - os critérios técnicos para 
cálculo dos percentuais relativos aos 
municipios contemplados pela existência 
de mananciais de abastecimento público 
são baseados na seguinte fórmula: 
Qcap 
Ql0,7 
X !i!QA 
FMlt 0,5 X 100 
com o i variando de 1 até o número total de 
municipios considerados, referentes a 
mananciais de abastecimento público. 
Sendo: 
A 
Qcap 
Ql0,7 
Li!QA 
: índice atribuido a cada Município, 
referente a mananciais de 
' abastecimento; 
percentual a ser destinado aos 
municípios, referente aos 
mananciais de 
abastecimento público; 
área do município na bacia de 
captação; 
vazão captada para abastecimento 
público; 
vazão de 10 anos de tempo de 
recorrência e 7 dias de duração; 
variação anual do Índice de 
Qualidade de Água; 
somatório de todos os índices 
Municipais referentes aos 
mananciais de abastecimento. 
1 - A variação do Índice de Qualidade de 
Água será verificada anualmente para fins 
de cálculo do Fator Municipal 1; 
II - O Índice de Qualidade de Água será 
baseado em parâmetros físicos, químicos e 
bacteriológicos a serem desenvolvidos pela 
SUREHMA; 
TEXTOS 1'11. N.•--~,i---~. 
VISTO ::J 
junho, e, em caráter defi""mllliiti"'"vo-no-·~5cre-­
agosto, em consonância com a Lei Federal 
Complementar n2 63 de 11 de janeiro de 1990, 
LEGISLATIVOS 
ill - O Índice de Qualidade de Agua será 
definido na seção de captação ou em 
proporção à qualidade da água das sub￾bacias à montante da seção de captação. 
Art. 1Jl - Os critérios técnicos de alocação 
dos recursos a que alude o art. 5º da Lei 
Complementar n2 59, de 01 de outubro de 
1991, relativos a unidades de conservação 
ambiental, definem-se a partir da seguinte 
fórmula: 
I2· J 
Auc x Fc 
+ la 
Am 
12j 
0,5 ~----
L 12j 
X 100 
com j variando de 1 até o número total de 
municípios considerados, referentes a Unidade 
de Conservação. 
Sendo: 
I2· J 
FM2· J 
Auc 
Am 
Fc 
L I2j 
Ia 
índice atribuído a cada município 
referente a Unidades de 
Conservação; 
percentual a ser destinado ao 
município, referente às unidades 
de conse1vação ambiental; 
área da unidade de conservação 
federal ou estadual; 
área do município; 
fator de conservação, de peso 
variável, atribuído às Unidades de 
Conservação Federais ou 
Estaduais, considerada a sua 
categoria de manejo; 
Somatório de todos os Índices 
Municipais referentes às Unidades 
de Conservação. 
Índice ambiental atribuído: 
a) às Unidades de Conservação 
Municipais, sendo variáveis passíveis de 
consideração: área; categoria de manejo; 
densidade populacional d9 município; 
localização (zona urbana ou rural); implantação 
de plano de manejo; infraestrutura; estrutura 
municipal de fiscalização e proteção; 
b) às Reservas Particulares do 
Patrimônio Natural, regulamentadas pelo 
Decreto Federal nº 98.914, de 31 de janeiro de 
1990, sendo variáveis passíveis de 
consideração: área; estrutura municipal de 
fiscalização; e 
e) aos territórios dos municípios 
diretamente influenciados por Unidades de 
Conservação, neste caso, sendo variáveis 
passíveis de consideração: a área do entorno 
protetivo da Unidade de Conservação; as 
medidas adotadas pelo Município quanto ao 
planejamento de uso e sua implantação 
correspondente no entorno protetivo da 
Unidade de Conservação. 
Art. 3º - Fica instituído o Cadastro de 
Unidade de Conservação, sob responsabilidade 
do ITCF, que o disciplinará mediante Portaria. 
Parágrafo 1 º -Para fins de Cadastro a que 
alude o "caput" deste artigo, consideram-se 
Unidades de Conservação Ambiental: 
1 -
II -
m￾Áreas de Preservação Ambiental: 
a) Estações Ecológicas 
b) Reservas Biológicas 
c) Parques 
Áreas de Relevante Interesse, sob 
domínio público: 
a) Reservas Florestais 
b) Florestas Nacionais, Estaduais e 
Municipais 
c) Áreas de Relevante Interesse 
Ecológico - ARIEs 
d) Hortos Florestais 
e) Refúgio de Vida Silvestre 
f) Monumentos Naturais 
Áreas de Relevante Interesse, sob 
domínio privado: 
a) Áreas de Proteção Ambiental - APAs 
b) Áreas Especiais e Locais de 
Interesse Turístico 
c) Refúgios de Vida Silvestre 
d) Áreas de Relevante Interesse 
Ecológico - AR!Es 
e) Reservas Particulares do 
Patrimônio Natural 
Parágrafo 1Jl - A inclusão de Unidades de 
Conservação no Cadastro, será precedida de 
vistoria técnica, observados os parâmetros 
definidos pelo ITCF. 
Parágrafo 3º - Não serão consideradas, 
para fins de cadastramento, praças, ãreas de 
lazer e espaços similares. 
Art. 42 - O perc:entual relativo a cada 
município, de que trata o art. 62 da Lei 
Complementar nº 59, de 01 de outubro de 
1991, é composto do somatório dos Fatores 
Municipais 1 e 2, descritos nos artigos 1.0 e 2.0 
Art. 5º - O percentual relativo a cada 
município, calculado na forma do artigo 42 do 
presente Decreto, será publicado anualmente 
no Diário Oficial do Estado, por ato do 
Secretário Especial de Assuntos do Meio 
Ambiente em caráter provisório no mês de 
e informando à Secretaria de Estado da 
Fazenda, para sua implantação. 
Art. 6º - Os órgãos responsáveis pelo 
gerenciamento dos recursos hídricos e meio 
ambiente, vinculados ao Secretário Especial de 
Assuntos do Meio Ambiente, poderão 
estabelecer as normas complementares que se 
fizerem necessárias à aplicação do presente 
Decreto. 
Art. 7º - O presente Decreto entrará em vigor 
na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Curitiba, em 09 de dezembro de 1991, 170º da 
Independência e 103º da República. 
ROBERTO REQUIÃO 
Governador do Estado 
TADEU FRANÇA 
Secretário Especial de Assuntos do Meio Ambiente 
EXPOSIÇÃO DE M011VOS 
A Minuta de Decreto que segue em anexo 
para apreciação de Vossa Excelência visa 
regulamentar a Lei Complementar nº 59, de 01 
de outubro de 1991, referente a repartição de 
5% (cinco por cento) do ICMS destinado aos 
Municípios que abrigam em seu território 
Unidades de Conservação ou Mananciais de 
Abastecimento Público para atendimento de 
sedes urbanas de municípios vizinhos. 
No que diz respeito à mananciais de 
abastecimento público, foram considerados os 
seguintes aspectos: 
Artigo 1º, Parágrafo 1º 
São consideradas as bacias de mananciais com 
área de até 1.500 km2 (mil e quinhentos 
quilômetros quadrados). 
Artigo 1º, Parágrafo?', Inciso 1 
A partir da presente data não serão mais 
aprovadas bacias de mananciais para fins de 
abastecimento público, com área maior que 
1.500 km2, uma vez que futuras captações 
devem ter um aproveitamento de no mínimo 
10% da vazão mínima disponível na seção de 
captação (Ql0,7), visto que as bacias que não 
atendem esta condiÇão, prejudicam 
desnecessariamente os Municípios à montante, 
em termos de desenvolvimento 
sócio/econômíco, e, consequentemente, em 
arrecadação. A utilização de uma vazão inferior 
ao limite estabelecido para fins de 
abastecimento, não se justifica pelas restrições 
TEXTOS LEGISLATIVOS 
de uso de solo impostas nestas bacias, em 
conformidade com a Lei Estadual nQ 8935/89, 
que proíbe uma série de atividades 
potencialmente poluidoras em bacias de 
captação para abastecimento público. 
Artigo 111, Parágrafo 2!!, Inciso II 
As captações à fio d'água (sem barramento) 
devem ter um aproveitamento de no máximo 
50% (cinquenta por cento) da vazão mínima 
disponível na seção de captação (QI0,7), visto 
que aproveit~mentos superiores a este valor 
incorrem em riscos de não atendimento de 
abastecimento. Por outro lado, deverá sempre 
ser liberada à jusante de uma seção de 
captação, uma vazão de no mínimo 50% 
(cinquenta por cento) da vazão mínima 
disponível (Ql0,7) necessária para a 
manutenção das características do rio e da 
biota aquática, além de garantir a demanda de 
usuários anteriormente existentes à jusante da 
seção de captação. 
CONSTITIJIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ 
CAPITuLOII 
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS 
TRIBUTÁRIAS 
Art. 132 - A repartição das receitas 
tributárias do Estado obedece ao que, a 
respeito, determina a Constituição Federal. 
Parágrafo único - O Estado assegurará, na 
forma da lei, aos Municípios que tenham 
parte de seu território integrando unidades 
de conservação ambiental, ou que sejam 
diretamente influenciados por elas, ou 
àquelas com mananciais de abastecimento 
público, tratamento especial quanto ao 
crédito da receita referida no art. 158 
parágrafo único II da Constituição Federal. 
CONSTITIJIÇÃO DA REPÚBLICA 
FEDERATIVA DO BRASIL 
SEÇÃO IV 
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS 
TRIBUTÁRIAS 
Art. 158 - Pertencem aos municípios: 
1 - o produto da arrecadação do imposto da 
União sobre renda e proventos de qualquer 
natureza, incidente na fonte, ·sobre rendimentos 
pagos, a qualquer título, por eles, suas 
autarquias e pelas fundações que instituírem e 
mantiverem; 
II - cinquenta por cento do produto da 
arrecadação do imposto da União sobre a· 
propriedade territorial rural, relativamente aos 
imóveis neles situados; 
m -cinquenta por cento do produto da 
arrecadação do imposto do Estado sobre a 
propriedade de veículos automotores 
licenciados em seus territórios; 
IV - vinte e cinco por cento do produto da 
arrecadação do imposto do Estado sobre 
operações relativas à circulação de mercadoria 
e sobre prestações de serviços de transporte 
interestadual e intermunicipal e de 
comunicação. 
Parágrafo único - As parcelas de receita 
pertencentes aos Municípios, mencionados no 
inciso IV, serão creditadas conforme os 
seguintes critérios: 
1 - três quartos, no mínimo, na proporção 
do valor adicional nas operações relativas à 
circulação de mercadorias e nas prestações de 
serviços, realizadas em seus territórios; 
II - até um quarto, de acordo com o que 
dispuser a lei estadual ou, no caso dos 
Territórios, lei federal. 
LEGISIAÇÀO 
LEIS Nº 9491 
Data 21 de dezembro de 1990 
Súmula: Estabelece critérios para fixação dos 
índices de participação dos municípios no 
produto da arrecadação do ICMS. 
A ASSEMBLÉIA LEGISI.ATIVA DO ESTADO 
DO PARANÁ 
decretou e eu sanciono a.seguinte lei: 
Art. 1'1 - Para efeito da fixação dos índices 
de participação dos municípios no produto de 
arrecadação do imposto sobre operações 
relativa à circulação de mercadorias e sobre a 
prestação de serviços de transporte 
interestadual e intermunicipal e de 
comunicação - ICMS, a partir do exercício 
financeiro de 1991, serão observados os 
seguintes critérios: 
1 - oitenta por cento (80%), considerado o 
valor adicionado nas operações relativas ao 
ICMS realizadas em cada município e em 
relação ao valor adicionado do Estado, 
apuradas segundo o disposto na Lei 
Complementar Federal n2 63, de 11 de 
janeiro de 1990. 
II - oito por cento (8%) considerada a 
produção agropecuária no território do 
município em relação à produção do Estado 
segundo dados fornecidos à Secretaria de 
Estado da Fazenda pela Secretaria de Estado 
da Agricultura e Abastecimento observando 
o seguinte: 
a) o Estado apurará percentual entre o valor 
da produção agropecuária em cada 
município e o valor total do Estado 
considerando a média dos índices apurados 
nos dois anos civis imediatamente anteriores 
ao da apuração. 
b) para o exercício de 1991, serão 
considerados os valores declarados relativos 
à comercialização de produtos primários 
apropriados no cálculo do índice definitivo 
constante do Decreto n2 7.259, de 28 de 
agosto de 1990. 
m -seis por cento (6%) considerado o. 
número de habitantes do município em 
relação ao do Estado, segundo dados 
fornecidos pelo último censo oficial do 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
- IBGE. 
IV - dois por cento (2%) considerado o 
número de propriedades rurais cadastradas 
no município em relação ao número das 
cadastradas no Estado, segundo dados 
atualizados fornecidos pelo Instituto 
Nacional de Colonização e Reforma Agrária 
- INCRA. 
V - dois por cento (2%), considerado a área 
territorial do município em relação à do 
Estado, em metros quadrados, conforme 
registros atualizados fornecidos pelo 
Instituto de Terras, Cartografia e Florestas -
ITCF. 
VI - dois por cento (2%), como fator de 
distribuição igualitária a todos os 
municípios. 
Art. 2!! - Regulamentado o art. 132 e seu 
parágrafo único, da Constituição do Estado do 
Paraná, aplicar-se-á aos municípios 
beneficiados por aquela norma, cinco por 
cento (5%). 
Art. 3!! - Esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação, revogadas ·as disposições 
em contrário. 
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA 
em 21 de dezembro de 1990. 
ÁLVARO DIAS 
Governador do Estado 
ADELINO RAMOS 
Secretário de Estado da Fazenda 
• 
RELAÇÃO DOS MUNICIPIOS CADAS tf·-I-· 
' ~ ~.,.,~"'··-.. ·~·.·--.c.•............,;,_......,,, 
COEFICIENTES DE PARTICIPAÇAO 
Resolução nº 026 
O Secretário Especial de Assuntos do Meio Ambiente, no uso de suas 
atribuições que lhe confere o Artigo 2 do Decreto nº 20, de 15 de março de 1991, e, em 
cumprimento no disposto no Artigo 6 da Lei Complementar nº 59, de O 1 de outubro de 
1991 e no Artigo 5º do Decreto nº 974, de 09 de dezembro de 1991. 
Resolve: 
I. Estabelecer os percentuais relativos a cada Município, de acordo com os 
cálculos efetuados pela SUREHMA e ITCF, conforme abaixo discriminado: 
MUNICÍPIO 
Adrianópolis 
Almirante Tamandaré 
Altõnia 
Amaporã 
Ampere 
Antonina 
Apucarana 
Arapongas 
Arapoti 
Araucãria 
Assaí 
Assis Chateaubriand 
Astorga 
Balsa Nova 
Bela Vista do Carobá 
Bom Sucesso do Sul 
Cafezal do Sul 
Cambé 
Cambira 
Campina Grande do Sul 
Campo Largo 
Campo Magro 
Campo Mourão 
Cândido de Abreu 
Capanema 
-----·------····-· 
ÍNDICE DO ICMS 
0,00139664583589 
0,00327989333131 
0,00175281463956 
0,00043212448147 
0,00123091065714 
0,00127248927294 
0,00757647167264 
0,00781814680446 
0,00547252710758 
0,05678127451482 
0,00190299144254 
0,00422714623562 
0,00278493302463 
0,00348340787046 
0,00040651783025 
0,00049459339463 
0,00044728570526 
0,00805160662564 
0,00059233398098 
0,00191905623969 
0,00849600949616 
0,00202328476499 
0,00630365751889 
0,00100230483908 
0,00164389243220 
ICMS ECOLÓGICO(%) 
47,71 
17,32 
23,72 
3,18 
4,79 
34,35 
6,48 
10,20 
4,06 
0,09 
3,53 
0,56 
11, 19 
8,45 
4,60 
2,15 
3,39 
15,27 
17,94 
29,54 
8,70 
64,24 
·0,28 
2,55 
6,49 
li 
RELAÇÃO .DOS MUNICIPIOS CADAST 
Cap. Leõnidas Marques 
Carambef 
Carlópolis 
Cascavel 
Castro 
Centenário do Sul 
Cerro Azul 
Céu Azul 
Chopinzinho 
Cianorte 
Colombo 
Congonhinhas 
Cornélia Procópio 
Coronel Vívida 
Corumbatal do Sul 
Cruz Machado 
Curitiba 
Curiúva 
Diamante do Norte 
Engenheiro Beltrão 
Espigão Alto do Iguaçu 
Fênix 
Fernandes Pinheiro 
Flor da Serra do Sul 
Foz do Iguaçu 
Francisco Beltrão 
Goioerê 
Guamiranga 
Guarapuava 
Guaraqueçaba 
Guaratuba 
lbaiti 
lblporã 
lcarafma 
lmbaú 
Inácio Martins 
lporã 
lrati 
lvaf 
Jaboti -
Jacarezinho 
Jaguariaiva 
Jandaia do Sul 
Japira 
Jardim Alegre 
Joaquim Távora 
Lapa 
-~---------·- .•.. ---- -------
0,00109368534188 
0,00822329418709 
0,00139509718519 
0,02085756067696 
0,00814885275689 
0,00094758488775 
0,00142815883699 
0,00448973355398 
0,00380590945433 
0,00380568374881 
0,00765699933175 
0,00070939651082 
0,00398294650767 
0,00195888399432 
0,00040773537428 
0,00259008042388 
0,19351757540632 
0,00060229259851 
0,00082246161665 
0,00166066354366 
0,00100117773074 
0,00059385316053 
0,00128974011862 
0,00076839987061 
0,05400444986839 
0,00650681852589 
0,00249696242360 
0,00050724998494 
0,01364159808056 
0,00149762498978 
0,00146891699011 
0,00138499802490 
0,00254068012876 
0,00086517960554 
0,00034086768382 
0,00110436587848 
0,00103576370444 
0,00340213287356 
0,00076910824090 
0,00028607798830 
0,00403602025534 
0,00412358087321 
0,00173536691273 
0,00045573456861 
0,00065438888945 
0,00075561896795 
0.00385338867489 
1 ' 
15,43 
1,23 
0,09 
14,46 
0,58 
0,50 
65,39 
11,05 
0,16 
14,80 
32,04 
10,82 
3,10 
3,26 
4,05 
0,38 
6,29 
35,27 
1,78 
54,07 
10,66 
62,18 
55,28 
2,24 
0,18 
0,47 
6,25 
0,65 
68,63 
30,21 
2,23 
0,37 
5,95 
0,33 
20,79 
0,50 
5,37 
0,17 
8,89 
0,34 
5,13 
1,48 
16,69 
3,35 
16,07 
0,20 
___ ....,, ... __,,,..,,, 
C. Mu1t. de P. fk* f 
TEXTOS LEGISLATIV~S ·~~7 
Laranjeiras do Sul 
Lindoeste 
Lobato 
Londrina 
Mallet 
Mandaguari 
Mandirituba 
Mangueirinha 
Manoel Ribas 
Marialva 
Maringá 
Mariópolls 
Marmeleiro 
Matelãndia 
Matinhos 
Morretes 
Nova América da Coll na 
Nova Esperança Sudoeste 
Nova Fátima 
Nova Laranjeiras 
Nova Londrina 
Ortigueira 
Palmas 
Palmeira 
Palotina 
Paraíso do Norte 
Paranaguá 
Paranavaí 
Pato Branco 
Paula Freitas 
Paulo Frontin 
Peroba! 
Pérola 
Pinhais 
Pinhão 
Pirai do Sul 
Piraquara 
Pitanga 
Planalto 
Ponta Grossa 
Porto Amazonas 
Pranchita 
Prudentópolls 
Quatiguá 
Quatro Barras 
Renascença 
Reserva do Iguaçu 
0,00152382214887 
0,00059607578829 
0,00099606083139 
0,03289807279412 
0,00119856708209 
0,00250270592314 
0,00125600838671 
0,00323939422409 
0,00131452949645 
0,00250279102535 
0,02417356775599 
0,00132958870142 
0,00147680400992 
0,00372939651395 
0,00065445145571 
0,00117932219333 
0,00051873921324 
0,00047785044615 
0,00052215203136 
0,00094176754821 
0,00095418535873 
0,00135928068254 
0,00195662238963 
0,00385690181274 
0,00409537569757 
0,00064565298484 
0,01189132487656 
0,00385638116682 
0,00472436861249 
0,00045570178011 
0,00059037173586 
0,00069516534237 
0,00054120341471 
0,00738675331563 
0,00323683515351 
0,00245030792625 
0,00485116705330 
0,00219235058252 
0,00107438415609 
0,02111578970475 
0,00037029116058 
0,00061046742625 
0,00249548670715 
0,00046800753173 
0,0026873245&.147 
0,00098829958605 
0,00251113638328 
0,43 
22,92 
41,31 
0,99 
14,06 
14,95 
7,32 
3,00 
5,41 
7,50 
0,48 
47,22 
28,19 
60,83 
15,16 
48,51 
30,99 
20,61 
21,15 
27,11 
0,06 
1,46 
0,56 
1,31 
0,67 
1,68 
6,75 
0,15 
0,21 
3,30 
1,98 
2,06 
3,24 
1 'l ,88 
o, 16 
10,58 
84,99 
2,82 
17,26 
0,65 
14,59 
2,76 
1, 10 
24,39 
33,42 
4,09 
2,66 
C. Mun. M-8::-:l 
RELAÇÃO DOS MUNICIPIOS CAD~ST ~~ Ribeirão Claro 
Rio Azul 
Rio Negro 
Rolândia 
Roncador 
Rondon 
Sabáudia 
Santa Amélia 
Santa Helena 
Santa lzabel do Oeste 
Santa Lúcia 
Santa Tereza D'Oeste 
Santa Terezinha do ltaipu 
Santo Antonio da Platina 
Santo Antonio do Paraíso 
São Jerônimo da Serra 
São João 
São João do Caiuá 
São Jorge do Oeste 
São Jorge do Patrocínio 
São José dos Pinhais 
São Manoel do .Paraná 
São Miguel do Iguaçu 
São Pedro do Iguaçu 
São Sebastião da Amoreira 
Sarandi 
Saudade do Iguaçu 
Senges 
Serranópolis do Iguaçu 
Siqueira Campos 
Teixeira Soares 
Terra Roxa 
Tibagi 
Tijucas do Sul 
Toledo 
Tunas do Paranã 
Tupasst 
Turvo 
UbiratA 
Umuarama 
União da Vitória 
Uraf 
Ventania 
Vila Alta 
Vitorino 
Wenceslau Braz 
Xambrê 
--------·-·-·--·-~---·~----~-~ 
0,00116156501253 
0,00099169659403 
0,0042180127 4591 
0,00595297859048 
0,00096800721005 
0,00119952147922 
0,00100372860619 
0,00033299415220 
0,00178077494805 
0,00111521073765 
0,00068231798640 
0,00070254917480 
0,00218841133650 
0,00210339609199 
0,00046066955954 
0,00066130341125 
0,00143912480005 
0,00038879384053 
0,00210755105633 
0,00184758216110 
0,01925082383511 
0,00047505543130 
0,00269750781319 
0,00081872923973 
0,00091925182912 
0,00194613631753 
0,00070059267 447 
0,00207650536063 
0,003029059S5699 
0,00091069624237 
0,00103987437684 
0,00196663420208 
0,002766087 45665 
0,00090860549803 
0,01351129088438 
0,00047552197350 
0,00124340626641 
0,00163299360784 
0,00251612030409 
0,00496275452785 
0,00461447673766 
0,00066529087343 
0,00064893081622 
0,00136665622721 
0,00082480375431 
0,00101402937434 
0,00052989220650 
2,88 
5, 11 
0,16 
14,26 
0,67 
0,22 
22,71 
0,61 
6,66 
16,47 
46,54 
11,29 
57,70 
3,98 
39,65 
8,82 
0,79 
0,22 
0,15 
68,96 
8,86 
52,15 
17,71 
0,67 
29,18 
3,56 
0,40 
5,15 
79,94 
9,99 
2,51 
0,03 
3,91 
12,86 
0,16 
54,70 
6,92 
23,52 
0,06 
0,61 
3,34 
3,71 
12,12 
50,20 
6,68 
1,35 
3,76 • 
; ~ ,: ' 
ÁREAS DE CONSERVAÇÃO 
Desde a criação da lei, há seis anos, muitos municípios na busca 
deste beneficio, criaram novas áreas de preservação ambiental. Hoje já são 
mais de 300 áreas em todo o Paraná onde se preserva totalmente a natureza e a 
cada ano este número aumenta. Na lista a seguir constam as mais importantes 
unidades de conservação do Estado criadas até 1997. 
01 
02 
03 
04 
05 
06 
07 
08 
09 
10 
11 
12 
13 
14 
15 
16 
17 
18 
19 
20 
21 
22 
23 
24 
25 
26 
27 
28 
29 
30 
ÁREA 
Parque Nacional do Iguaçu 
Parque Nacional do Superagüi 
Floresta Nacional do Açúngui 
Floresta Nacional de lrati 
Reserva Indígena de Mangueirinha 
Reserva Indígena de São Jerônimo da Serra 
Reserva Indígena do Rio das Cobras 
RPPN Federal Salto do Morato 
APA Federal de Guaraqueçaba 
AEIT do Marumbi 
APA Estadual do Passaúna 
APA Estadual da Serra da Esperança 
APA Estadual de Guaratuba 
APA Estadual dos Campos Gerais/ Escarpa 
Oevoniana 
APA Estadual do Rio Pequeno 
APA Estadual do Rio traí 
EE da Ilha do Mel 
EE do Guaraguaçu 
Floresta Estadual do Passa Dois 
PE da Graciosa 
PE da Mata S. Francisco 
PE das Laurãceas 
PE de Vila Velha 
PE do Guartelá 
PE do Monge 
PE Pico do Marumbí 
PE Vila Rica do Espirita Santo "Rubens 
Augusto de Andrade" 
Floresta Estadual Córrego da Biquinha 
PE do Lago Azul 
PE de Camplnhos 
MUNICÍPIO 
Céu Azul, Matelàndia, Medianeira, Foz do 
Iguaçu, São Miguel do Iguaçu 
Guaraqueçaba 
Campo Largo 
Teixeira Soares 
Chopinzinho, Mangueirinha, Coronel Vivida 
São Jerônimo da Serra 
Nova Laranjeiras, Quedas do Iguaçu, Espigão 
Alto do Iguaçu 
Guaraque~a 
Guaraqueçaba 
Antonina, Morretes, Campina Grande do Sul, 
Piraquara, Quatro Barras, S. José dos Pinhais 
Almirante Tamandaré, Campo Magro, Curitiba, 
Campo Largo, Araucária 
Guarapuava, Inácio Martins, Cruz Machado, 
União da Vitória, Paula Freitas, Prudentópolis, 
lrati, Mallet, Rio Azul, Paula Frontim 
Guaratuba, Paranaguá, Matinhos, Marretes, 
São José dos Pinhais, Tijucas do Sul 
Lapa, Porto Amazonas, Palmeira, Ponta 
Grossa, Castro, Carambeí, Tibagi, Ventania, 
Pirai do Sul, Jaguariaíva, Sengés 
São José dos Pinhais 
Colombo, Pinhais, Quatro Barras, Piraquara 
Paranaguá 
Pontal do Paraná 
Lapa 
Marretes 
Cornélia Procópio, Santa Mariana 
Adrianópolis, Bocaiúva do Sul, Tunas do 
Paraná 
Ponta Grossa 
Tibagi 
Lapa 
Morretes 
Fênix 
Tibagi 
Campo Mourão e Luiziana 
Tunas do Paraná, Cerro Azul 
/ 
RECEBIDO. 
Dat..\3:-_tQb./ , Hora J í?bA. 
AHfiiatura 
CÃM.AJtA MÜ .. Niê PAL - ;;fõ"'ilANCO 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 40 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores 
Valemo-nos da presente mensagem para encaminhar a esta Casa de Leis o 
incluso Projeto de Lei que trata de normatização do repasse dos recursos oriundos do ICMS 
Ecológico para os proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN). 
O presente Projeto visa estimular os proprietários a manterem e melhorarem 
suas unidades de conservação e também garantir que o repasse de ICMS Ecológico ao 
município seja mantido e acrescido se estas melhorias virem a acontecer, caso contrário 
corremos o risco de até perdermos os recursos proveniente do aqui mencionado. 
Com esta normatização estaremos ainda educando a população para um 
comportamento ecológico de proteção e conservação de nossos recursos naturais de flora e 
fauna. 
A aprovação deste projeto de lei constitui-se em mais um passo em busca de 
uma melhor qualidade de vida à população Patobranquense. 
Contando com a compreensão dos nobres edis, antecipamos agradecimentos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 31 de maio de 1999. 
Altftb.rra 
Prefeito Municipal 
' -~~~~ ......... -/;. 
.O. Mun. de P. Bce. f 
Prç_feitura Municipal 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 51/99 
1'111. N.!t--·~·--. 
Súmula: Dispõe sobre o repasse dos recursos oriundos do 
ICMS-Ecológico para os proprietários de Reserva Particular do 
Patrimônio Natural - RPPN. 
Art.1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a incentivar os proprietários de 
áreas remanescentes da Floresta Subtropical Perenifólia ou de áreas que apresentem 
atributos significativos dos ecossistemas da região, a destinarem parte dessas matas para a 
preservação permanente na figura de RPPN, ingressando no Programa Municipal de 
Unidades de Conservação, a Prefeitura Municipal repassará 50% do valor arrecadado em 
ICMS-Ecológico, correspondente a cada RPPN, diretamente para os proprietários dessas 
áreas. 
Art.2º - Fica o proprietário obrigado a utilizar esse recurso na manutenção e 
melhoria da RPPN, conforme orientação técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente e do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), buscando: 
1 - Melhorar a Qualidade Ambiental do Município; 
II - Aumentar o índice ambiental da RPPN; 
III-Aumentar a arrecadação do ICMS-Ecológico. 
Art. 3º - Os recursos oriundos de repasses na participação do ICMS-Ecológico 
compõem o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal -
FUNDEFLOR, criado pela Lei Municipal n.º 1.620 de 04/07/97. 
Art.4º - O repasse de 50% referente ao ICMS-Ecológico arrecadado por cada 
RPPN deverá ser feito semestralmente conforme planilha fornecida pelo Instituto Ambiental 
do Paraná (IAP). 
Art.5º - Ficam os proprietários responsáveis por qualquer degradação que possa vir 
a ocorrer nessas áreas, ficando sujeitos à redução no índice ambiental e portanto, no ICMS￾Ecológico, bem como a penas previstas por lei. 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 6º - Ajustes e parcerias poderão ser firmadas entre os proprietários e a 
Prefeitura Municipal, de acordo com as peculiaridades de cada caso, após análise técnica 
que justifique a necessidade. 
Art. 7º - Sempre que necessário a Prefeitura Municipal, através da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, solicitará apoio técnico do IAP na tomada de 
decisões relativas a estas áreas, uma vez que este Programa Municipal tem vinculação com o 
mesmo Programa à nível de Estado, sendo conduzido em parceria. 
A '.~1 . 
0
' ~ - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Al~rra Prefeito Municipal 
Pr~feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Exercício de 1998: 
DADOS DO ICMS ECOLÓGICO 
RPPN - R$ 1. 738,25 (um mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e cinco 
centavos); 
TOTAL DO ICMS ECOLÓGICO ARRECADADO: R$6.991,08 (seis mil, 
novecentos e noventa e um reais e e oito centavos). 
4 (quatro) meses do exercício de 1999: 
RPPN: R$ 1.913,50 (um mil, novecentos e treze reais e cinqüenta centavos). 
TOTAL DO ICMS ECOLÓGICO ARRECADADO (4 meses): 3.499,09 (três 
mil, quatrocentos e noventa e nove reais e nove centavos). 
O. M~~~~~:~~!~Ô l'la. N.•_. __ _Qr2_ .... 1 
m , /',. ••no• n no o n • • • • • • n • • • • • • • • • • • • • n •••O••••• O" O• OU•"•"•"""•••""""•"•"•"•""""""""•""""•"""•" -. • KJ.' '• '• • i • 
---·_..::.· v.~~=.J ! 
1 
Secretaria de Estado do Meio Ambiente 
Instituto Ambiental do Parana 
DIBAP I ICMS Ecologico por Biodiversidade 
·•---------------------------------------------------------------------------------------------------•••••••••••-••----•T 
MEMORIA DE CALCULO E EXTRATO FINANCEIRO DO ICMS ECOLOGICO POR BIODIVERSIDADE. EM REAIS. ACLt-fULADO 
POR MES E INDIVIDUALIZADO POR MUN!CIPIO E POR UNIDADE DE CONSERVACAO OU AREA PROTEGIDA 
e digo : 0316 
".·. '-rci .. r .. ·l·"·.· .. ·~.-/·a~ .. ··· .!z.,-..... .~~·~·_''~~ 
Municipio : PATO BRANCO Area do mun1cipio : 
Valor repassado acumulado em reais\t-· Data da emissao 
DADOS BASICOS P~ OS CALCULOS DOS COEFICIENTES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE 
57768. 40 
03/05/99 
---- ---··-······-··--------------·-·-·-·-····-·-·-+-------------+---··---·-··-··-+------+-----+--------------+-------------+ 
•: ~:E. DA UC OU OUTRA AREA PROTEGIDA 1 NIVEL/GESTAOI SUPERFICIE <HA)I FC I ESC 1 COEFICIENTES 1 REPASSE RS ! 
:\R [ DO BURITI 
P/l> l:::: MUNICIPAL CORREGO DAS PEDRAS 
pp;, li'.' MUNICIPAL DA PEDREIRA 
ESTADUAL 
ESTADUAL 
ESTADUAL 
ESTADU/.L 
ESTADUAL 
MUNICIPAL 
MUNICIPAL 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
1 
55.20 0.66 o.o 0.00063066 
5.20 0.68 2.3 0.00020252 
23.95 0.68 2.4 0.00095519 
5.60 0.68 3.4 0.00029108 
3.63 0.68 2.6 0.00015498 
2.33 0.90 o.o 0.00003630 
44.82 0.90 O.O 0.00069827 
·m:al do Coeficiente de Conservacao da Biodiversidade para o Município: ..................... : 0.00296899 1 
•: •Aa1 
... 1 
43.31 1 
833. 13 1 
--· . ----------------------------------------------------------------------·---------------------------------+-------------~ 
· ,:_,11 do Coeficiente de Conservacao da Biodiversidade para o Estado: ........................ : 5.54538002 1 
• ·--------------•-·•-•··--------------------•-•••••••••••-----•-------------•-•••••••--------------------+-------------Y 
"ice Ambiental por Unidades de Conservacao para o Município: ...................... . 0.02676993 1 
llll!llllllflllflllllllll!lill1111!1111~1111!1111i1111lllllillllllll . ..................................... . •••1 -·· ···---·--------------------------------=------------------------------------------------------------·------+-------------? 
· · Os dados. informacoes. resultados dos calculas. referem-se ao cumprimento da Lei Complementar nº 59/91 (Lei do ICMS 1 
Ecologico) e normas afins. relativa a Unidades de Conservaçao e outros espaços protegidos. 
Com estes dados e informacoes, e possivel fazer uma conferencia dos dados basicos. e com auxilio de um profis'.;1on<1I 
lotado em qualquer um dos vinte Escritorios Regionais do TAP. refazer e conferir os calculos e os resultados f'r''l 
"Além dos dados e informaçoes sobre o processo de calculo, este relatorio traz tambem dados e informaçoes sobrE· j 
quantia de recursos financeiros repassados aos muni ci pi os em funçao das Unidades de Conservaçao e outras ,ffea s 
protegidas. 
Os dados estao em reais e representam o acl.lllulado mensal. por espaço especialmente protegido. 
, Para informacoes complementares procurar um dos vinte Escritorios Regionais do IAP. ou dirigir-se a Cooraenaçao 
'Í Executiva do Projeto ICMS Ecologi co por Bi odi vers i dade/DIBAPI/IAP. a traves do FAX nº (04ll 333-6161 ICMS Eco 1 og i cc· 
Ecologico por Biodiversidade/DIBAP/IAP - Curitiba - Paraná. 
·: DIBAP J ICMS Ecologico por Biodiversidade. 
. . l.'.õ:·Mun~~d7P~"'&~~l.·.·. . . ·~,, 
_,:.. -------.·-. ------------------------------------------------------------------------------------5·-~~~--. ~·~ --. ~.·. . . ~:~~ _,. i ·~J · · · - ,.secretaria de Estado do Meio Ambiente -viuo J . (Ht . . ' < .· .• . ~· ·,·Instituto Ambiental do Parana . ' . -- "' r 
'
! i •i' > · · DIBAP / ICMS Ecologico por Biodiversidadê · t 
+--·~----------~~-----------:---------~~--------------------------------------------------------------------------------------~ , J MEMORIA DE CALCULO E EXTRATO FINANCEIRO DO ICMS ECOLOGICO POR BIODIVERSIDADE, EM REAIS. ACUMULADO i 
J POR MES E INDIVIDUALIZADO POR MUN!C!P!O E POR UNIDADE DE CONSERVACAO OU AREA PROTEGIDA 
+ •. ••·•-••••••-·•••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••-•••••T 
: 0316 Municipio : PATO BRANCO Area do municipio : 57768.40 
+-.. --··········-·····--------------------------------------------------------------------------------------------------- DADOS BASICOS PARA OS CALCULOS DOS COEFICIENTES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE 
+-· ··--------------------------------------------·-+-------------+----------------+------+-----+--------------+----
,l'JME DA UC OU OUTRA AREA PROTEGIDA 
1 J,; ·::: DO BURITI 
I f..:-i''; ESTADUAL DIOMAR DAL ROSS 
1 1.;:: <. ESTADUAL DERICO OALA COSTA 
1 1\: ~ 1 ESTADUAL ABB 
I .Ri ''~ ESTADUAL CPEA DOM CARLOS 
j F·1 <JUE MUNICIPAL CORREGO DAS PEDRAS 
I p, ,.:·)UE MUNICIPAL DA PEDREIRA 
1 
1 ., 
.~ . '!f,. 
1 
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1 . 
1 N!VEL/GESTAOI SUPERFIC!E (HAl I FC 1 ESC 1 COEFICIENTES 1 REPAS'il i\S 1 
1 
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ESTADUAL 
ESTADUAL 
ESTADUAL 
ESTADUAL 
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MUNICIPAL 
MUNICIPAL 
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1 
1 
1. 
1 
1 
1 
1 
1 
55.20 
5.20 
23.95 
5.60 
3.63 
2.33 
44.82 
1 0.66 1 o.o 0.00063066 2426.50 
1 0.68 1 o.o 0.00006121 235.51 
1 0.68 1 O.O 0.00028192 1084 71 
0.68 O.O 0.00006592 253.63 
0.68 O.O 0.00004273 164 40 
0.90 O.O 0.00003630 ] oc. r .. -Y:: . ~J .' 
0.90 O.O 0.00069827 2686.66 
+-·· ------------------------------------------------+-------------+----------------+------+-----+--------------+-------------+ 
'.~tal do Coeficiente de Conservacao da Biodiversidade para o Município: •.•••.•.•....•.•••... : 0.00181700 ·1 
+-· . ·-----~--~-----------~--------~---------------------------------------------------------------------------+-------------+ 
·.otal do Coeficiente de Conservacao da Biodiversidade para o Estado: ...................•.... : 4.78880603 1 
+-· '-------•••••••••••-·-••••••••·•-••••••••••••···-••••-••••••••••••••••••••·••••·•••••••••••·•••·•·••••-••••+•-•·•·-·--·••T 
. ndice Mlbiental por Unidades de Conservacao para o Municipio: ...... . 0.01897137 1 
tllllllillll!lllll!llllllllllfllNlllllllflillllllllllDllJl~~!lll: ............ , .. ,,, '' ........ ,,,,,., .. '' ... / 
+-·· ·------------------------------·-"··-------------------------------·---------------------------------------+-------~-----· 
· ,l- Os dados, informacoes, resultados dos calcules. referem-se ao c~rimento da Lei COl!l>lementar nº 59/91 CLei do ICMS ? Ecologico) e normas afins, relativa a Unidades de Conservaçao e outros espaços protegidos. 
: :'- Com estes dados e i nformacoes. e poss i ve l fazer uma conferencia dos dados bas i cos. e com auxi 11 o de um prof 1ss1 c.na t 
lotado em qualquer um dos vinte Escritorios Regionais do IAP. refazer e conferir os calculas e os resultacJos fine::• 
J- Além dos dados e informaçoes sobre o processo de calculo, este relatorio traz tambem dados e informaçoes "obre a 
quantia de recursos financeiros repassados aos municípios em funçao das Unidades de Conservaçao e outras <::J'eas 
. protegi das. 
Os dados estao em reais e representam o ac1J11ulado mensal, por espaço especialmente protegido. 
· · Para i nformacoes complementares procurar lll1 dos vinte E se ri to ri os Regionais do IAP, ou dirigir-se a Coordenaçao 
Executiva do Projeto ICMS Ecologico por Biodiversidade/DIBAPI/IAP. atraves do FAX nº C041) 333-6161 ICMS Ecolog 1 ~­
Ecologico por Biodiversidade/DIBAP/IAP - Curitiba - Paraná. 
F J i•:: DIBAP I !OIS Ecologico por Biodiversidade. 
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