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C. Mun. d• P. ~"
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 51/99
MENSAGEM Nº: 40/99
RECEBIDA EM: 17 de junho de 1999
N° DO PROJETO: 51/99
SÚMULA: Dispõe sobre o repasse dos reclírsosoriundcis qos ICJv1S-ECOLÓGICO, para os
proprietários da Reserva .Pa11içular do Pt1,trjmÔI1iº Natu:ral (RPPN)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 17 de junho de J999
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃ.0 RE;ALIZAD.A EM: ·. 2J de ~gosto de 1999 ,... aprovado com 11
(onze) votos a favor e 02 (duas) ausências eO 1 (um) impedimento
Ausentes os vereadores Aldir Vendruscolo e Nelson Bertani
Conforme determina o Artigo 159- § 3º do regimento Interno, estava impedido de votar o
vereador Vilson Dala Costa-PMDB, uma ve~ que sell. pai, Senhor Dérico Dala Costa é um
dos proprietários de· Reserva Particular do Patrimônio Natural, que consta no Projeto de
Lei em votação.
Em 26 de agosto de 1999, foi retirado de pauta, .a pedido da vêreadora.Laurinha Luiza
Dall'Igna
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 09 de setembro de 1999- aprovado por (13)
votos a favor e 01 (um) impedimento
Estava impedido de votar.o vereadorVilson.Dala.Costa-PMDB
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 10 de setembro de 1999
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 615/99
LEI N°: 1862 de 15 de setembro de 1999
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2131 dos dias 25 e 26 de setembro de
1999
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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C. Mun. d• ,. • &•. ,
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VISTO .., ______ _
lIARIO DO POVO
(]JI EDIÇÃO 213I PATO BRANCO, SÁBADO/DOMINGO, 25 E 26 DE SETEMBRO DEI 999
PREFEITURA MUNICIPAL D E PATO BRANCO -PR
LEI N' 1.862
DATA: lSDESETEMBRODEl.999
Súmula: Dispõe sobre o repasse dos recursos· oriundos do ICMS-Ecológico para os
proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou, e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art.lº - Fica o Executivo Mtmicipal autorizado a incentivar os proprietários de áreas
remanescentes da Floresta Subtropical Perenifólia ou de áreas qtie apresentem atributos
significativos dos ecossistemas da região, a destinarem parte dessas matas para a preseivação
pennanente na figura de RPPN, ingressando no Programa Municipal de Unidades de
Conseivação, a Prefeitura Mmricipal repassará 50% do valor arrecadado em ICMS-Ecológico,
correspondente a cada RPPN;. diretamente para os proprietários dessas áreas.
Art.2º - Ficã. o ·proprietário obrigado a utiliz.ar esse recufso na manutenção e melhoria da
RPPN, conforme orientação técnica da Secretaria Mwricipal de Agricultura e Meio Ambiente
e do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), buscando: ·
1 - Melhorar a Qualidade Ambiental do Município;
II - Aumentar o índice ambiental da RPPN;
III - Aumentar a arrecadação do ICMS-Ecológico.
Art. 3° - Os recwsos oriwtdos de repasses na participação do ICMS-Ecológico compõem
o Fundo Mwllcipal de .Desenvolvimento e Conservação Florestal- FUNDEF-LOR, criad• pel.a
Lei Municipal n.0 1.620 de 04/07/97.
Art.4º - O repasse de 50% referente ao ICMS-Ecológico arrecadado por cada RPPN
deverá ser feito semestrahnente conforme planilha fornecida pelo Instituto Arnbien.tal do
Paraná (IAP).
Art,5° - Ficam os proprietários responsáveis por qualquer degradação que possa vir a
ocorrer nessas áreas, ficando sujeitos à redução no índice ambiental e portanto, no ICfyi:SEcológico. bem como a penas previstas pOr lei.
Art. 6° :- Ajustes e parcerias poderão ser finn.adas ~ntre os proprietários e a Prefeitura
Mwricipal, de acordo com as peculiaridades de cada caso, após análise técnica que justifique
a necessidade.
Art. 7° - Sempre que necessário a Prefeitwa Municipal, através da Secretaria Mwllcipal
de Agricultwa e Meio Ambiente, solicitará apoio técnico do IAP na tornada de decisões
. relativas a estas áreas, uma vez que este Programa Mmricip~ tem vincµIação com o mesmo
Programa à iúvel de Estado, sendo cónduzido em parceria.
Art. S° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Mwricipal de Pato Bianca, 15 de setembro de l.999.
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal
e: .,,,!Jfl. do P. V Bce. ~
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO ~fijj :
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 51/99
SÚMULA: Dispõe sobre o repasse dos recursos oriundos do ICMS-Ecológico para
os proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.
Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a incentivar os proprietários
de áreas remanescentes da Floresta Subtropical Perenifólia ou de áreas que apresentem atributos
significativos dos ecossistemas da região, a destinarem parte dessas matas para a preservação
permanente na figura de RPPN, Jtigress~ndo ho Prôgr~a Municipal de Unidades de
Conservação, a Prefeitura Mµnici})al .r~pa,s~ar~ 5~,zó d() :val~r arr~~adado em ICMS-Ecológico,
correspondente a cada RPPN, direttunente.paraos ptoprietáriol)dessasáreas. --: -- : .=-.-=:;:':. - --::::-::: ... _"---.:::::----=· .. '' __ := :: .. _:::\.:-.:-_:_.:_·_-: --~-:::: :::·=·:·:··· _:··:: .-.
Art. 2º - Fica··o proprietário .. obrigadó a utilizar esse recurso na manutenção e
melhoria da RPPN, conforme orientação técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente e do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), buscando:
I - mel~orar a Qualidade Ambiental do .Município;
n ~at1m~ntar o índice arnbient.~I da R.PRN;
m- aumentar a ·arrecadação do ICMS-Ecolqgi~o.
Art .. 9 - Os•· recursos otiundos. derepai;s~s na ~artiriíp~~ãe do ICMS-Ecológico
compõem o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Fl()restal - FUNDEFLOR,
criado pela Lei Municipal nº 1620,. de 04 de julho de 1997.
Art. 4° - O repasse de 50% referente ao ICMS.;.Ecológico arrecadado por cada
RPPN deverá ser feito .semestralmente conforme pla,nilha fo111ecidá pelcri.Instituto Ambiental do
Paraná (IAP).
Art. 5º . ,. Ficam os> proptietátios.resp9nsáveis pôr .. qualquer degradação que
possa vir a ocorrer nessasáfe.as, ficando.sujeitos~ redução no índice ambiental e portanto, no
ICMS-Ecológico, bem como a penas previstas por lei.
Art. 6º - Ajustes e parcerias .poderão ser firinàdas entre os proprietários e a
Prefeitura Municipal, de acordo C()rn as. Pectdiaridâd.~s de Çada caso, após análise técnica que
justifique a necessidade.
Art. 7º - Sempre que necessário a Prefeitura Municipal, através da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, solicitará apoio técnico do IAP na tomada de
decisões relativas a estas áreas, uma vez que este Programa Municipal tem vinculação com o
mesmo Programa à nível de Estado, sendo conduzido em parceria.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO B~~~r---
EsrAoo DO PARANÁ
Oficio n.º 057/99/SAMA Pato Branco, 31 de agosto de 1999.
Senhor Presidente.
Conforme esclarecimentos solicitados pelo oficio nº 548/99 item 1 -
sobre repasse de 50% dos recursos provenientes do ICMS Ecológico aos Proprietários
de Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN) informamos:
1) - O ICMS Ecológio é um repasse de 5% do total do ICMS arrecadado pelo estado
aos municípios que detém em seus territórios mananciais de abastecimento ou
unidades de conservação como: RPPNs (Reservas Particulares do Patrimônio
Natural), Parques, Reservas Biológicas, etc.
2) - Com o intuito de estimular a manutenção e a melhoria das RPPNs, que são
unidades de conservação de propriedade particular, a Prefeitura Municipal propõe,
através do projeto de lei em anexo, o repasse de 50% do valor por estas áreas
arrecadado em ICMS - Ecológico aos proprietários das mesmas.
3) - O orgão que controla e fiscaliza este repasse é o Instituto Ambiental do Paraná -
IAP, as Prefeituras recebem planilhas periodicamente, podendo ser mensal, com
informações gerais do repasse e específicas para cada unidade de conservação, o que
permite saber o valor a ser repassado.
Ao Excelentíssimo Senhor
Nelson Bertani
Presidente da Câmara de Vereadores
Pato Branco - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO
ESTADO DO PARANÁ
Folha 2 do oficio nº057/99.
4) - O IAP faz avaliações anuais sobre os aspectos ambientais, para averiguar se as
unidades ou os mananciais sofreram algum tipo de melhoria. Em função destas
avaliações o estado pode ampliar ou diminuir os recursos repassados do ICMS
Ecológico. Se a avaliação for negativa a unidade pode ser até descredenciada do
Programa, o que acarretaria em perdas financeiras ao município. Daí a necessidade
de se repassar parte dos recursos oriundos do ICMS Ecológico aos proprietários
para que os mesmos sejam estimulados a efetuar estas melhorias quando necessário
e a manter estas áreas como Unidades de Conservação.
Atenciosamente.
flll~Y\aº1L Lutécia Beatriz Canalli
Secretária Mun. de Agricultura
e Meio Ambiente
-·----.~~-~·
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR_;:_~~,~ Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 51/99
Em seu Projeto de Lei nº 51/99, o Executivo Municipal, deseja obter
autorização legislativa, para dispor sobre o repasse dos recursos originários do ICMS
ECOLÓGICO, aos proprietários deReservaParticular do Patrimônio Natural.
A proposíção···yisain.c~ntiya_r o~ .. propfittários .... .de áreas remanescentes a
manterem e melhorarem suas unidades de. C?nserv~ç~<> e também· garantir que o repasse de
ICMS ECOLÓGICO ao município $eja mantido e acrescido se essas melhorias virem a
acontecer.
O valor do repasse referente ao ICMS ECOLÓGICO arrecadado será feito
semestralmente conforme planilha fornecida pelo. IAP. ~ Instituto Ambiental do Paraná e os
recursos deverão . obrigatoriamente ser utílízados na manutenção·. e ·melhoria da Reserva
Particular do Patrimônio Natural.
A· matéria .é · importarite, bem como· a preservação ··ambiental é imprescindível
para mantermos ·a qualidade de vida dos municipes, razão ·•pela emitimos parecer
favorável a sua tramitação e aprovação, porém condicionamos para segunda votação,
resposta do requerimento.que·apresentaremos na sessão desta data,
É ó nosso parecer SMJ.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
O. Mun. de tl. &e •. ~
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B iNL
Estado do Paraná
COMISSÃO DE AGRICULTURA, ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 51/99
O modelo de desenvolvimento adotado pelo homem para a agricultura, a
pecuária, a indústria e os centros urbanos não têm levado em conta a natureza. O sol, o ar
e a água têm sido usados como depósito deJixo produzido. Como resultado aparecem as
chuvas ácidas, as mudanças climátiças, a erC>sãC) do solo; a çontaminação dos alimentos
por metais e agrotóxicos,
Ao se apropriar dos recursos que à l1~tur~za ()fereceu, o homem se
esqueceu de um princípio vital: o equílíbrio que deve existir entre animais e plantas no seu
habitat. Sem preservação do equilíbrio ecológico, · o planeta morre.
Portanto, entendemos que o rep~sse dos recursos ori&inários do ICMS
ECOLÓGICO, para proprietários de Reserva Particular do }latrimôniõ "Natural, visam
incentivá-los na ma,nµtenção e melhorarias em áreas remanescentes, bem como minimizará
os problemas causados até o presente momento.
A matéria é de grande valia, para melhorar· as reservas ambientais, assim
sendo emitimos parecer favorável a suatratlútação e aprovação.
É o nosso parecer SMJ.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 51/99
_____ ....... ,. ... '«•--•
Através do Projeto de Lei nº 51/99, o Executivo Municipal, requer autorização
legislativa, para dispor sobre o repasse dos recursos originários do ICMS ECOLÓGICO, para
proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural.
A proposição visa incentivar os proprietários de áreas remanescentes a
manterem e melhorarem suas unidades g~ c9~serv~çãC> eitambém garantir que o repasse de
ICMS ECOLÓGICO ao· ..• município (seja rn@lltid.o ·····e acrescido se essas melhorias virem a
acontecer.
O valor do· repasse referente ao ICMS. ECOLÓGICO arrecadado será feito
semestralmente conforme planilha fornecida pelo AIP - Instituto Ambiental do Paraná e os
recursos deverão obrigatoriamente ser utilizados na manutenção e melhoria da Reserva
Particular do Patrimônio Natural.
A matéria te1n mérito,
tramitação e aprovação.
Carlos Roberto
parecer favorável a sua
Pato Branco, 10 de agosto de 1999.
mar Francisco Pastorello-Membro
·.·~)~ Afonso Ferreira de Almeida- Relator
Sueli Terezinha
~·
Polli Osta~mbro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e. Mun. dt P. &111.
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR·--~!_J
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECERAOPROJETODELEI Nº 51/99
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 51/99, deseja obter
autorização legislativa, para dispor sobre o repasse dos recursos originários do ICMS
ECOLÓGICO, para proprietários deReser\la PartiCW~ do Patrimônio Natural.
Aproposiçã.o tenr por finalidª'1e ~~titnUiar os proprietários a manterem e
melhorarem suas unidades detcorlservaÇão e télmbétn···gatantir que o repasse de ICMS
ECOLÓGICO ao município seja mantido e acrescido se essas melhorias virem a
acontecer, caso contrário poderá ocasionar a per<la dos mesmos.
O recurso proveniente doJCMS ECOLÓGICO, deverá obrigatoriamente
ser utilizado na manutenção e melhoria·da Reserva Particular do Patrimônio Natural.
A matéria é oportuna e tern ·amparo legal, raião pela qual esta relato ria,
emite parecer favorávelasua tramitaçãoeaprovaÇão.
Éo nosso parecer SMJ.
Pato Bninco, 09 de agosto de 1999.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE AGRICULTURA,
ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE
VISTO
-
O Presidente da COMISSÃO DE AGRICULTURA,
ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE, abaixo assinado, com base nos artigos
nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como Relator
do PROJETO 'º
o Vereador _~~b.l..___t:~~~~~____!_\...:::: (~::::::..:::::~~~~~---
Pato Branco, ..!~ ck ~ k .l.999' .
Ciente do Relator:
' .
1. Mun. d• P. &...
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR NGQ!--·
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 051/99
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa para dispor sobre o repasse dos recursos oriundos do ICMS
- ECOLÓGICO para os proprietários de. Reserva Particular do Patrimônio Natural
-RPPN.
Em síntese, aduz o Exe.cutivo em sua Menság~tn, qu(!/o presente Projeto visa
estimular os proprietários a manterem e melhorarem suas unidades de conservação
e também garantir que o repasse de ICMS ECOLÓGICO ao município seja
mantido e acrescido se estas melhorias virem a acontecer, caso contrário poderá
ocasionar a perda dos recursos mencionados. A · normatizàção proposta busca
educar a população para um comportamento ecológico de ptot~ção e conservação
de nossos recursos naturais, como a flora e a fauna.
A proposição busca incentivar o proprietários de áreas rematJ.~scentes da Floresta
Subtropical Perenifólia ou de áreas que apresentem atribµtos> significativos dos
ecossistemas da região, a destinarem parte dessàs matas para a preservação
permanente como Reserva Particular do Patrimônio Natural~ RPPN, ingressando
no Programa Municipal de Unidades de C9nservªção, através de recursos a serem
repassados pela Prefeitura Municipal no importe de 50o/Q .do valor arrecadado em
ICMS-ECOLÓGICO, correspondente a cada> RPPN, diretamente para os
proprietários dessas áreas.
Estipula ainda o Projeto, que o proprietário fica obrigado a utilizar esse recurso na
manutenção e melhoria da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN,
conforme orientação técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente e do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), buscando melhorar a
qualidade ambiental do Município, aumentar o índice ambiental da RPPN e
aumentar a arrecadação do ICMS-ECOLÓGICO.
Esclarece o Projeto que o repasse de 50% referente ao ICMS - ECOLÓGICO
arrecadado por cada RPPN deverá ser feito semestralmente conforme planilha
fornecida pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
~·p~l
~ CÂMARA MUNICIPAL DR PATO B~
Estado do Paraná
A matéria encontra-se acompanhada de Memória de Cálculo e Extrato Financeiro
do ICMS-ECOLÓGICO fornecida pelo Instituto Ambiental do Paraná (documento
anexo), que estabelece os valores repassados ao Município de Pato Branco, para
atender as finalidades propostas, bem como, de cópia da Lei Complementar
Estadual nº 59, de 01 de outubro de 1991, que dispõe sobre o assunto em questão.
Pela análise efetuada das documentações acostadas ao Projeto, constatamos que a
proposição em téla e~tá compatíyel com>~s preceítos constantes da supra citada
legislação Complementar Estadual, o que a toma apta, a seguir sua regular
tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 14 de julho de 1. 999.
e enato Monteiro do Rosário
sessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
TEXTOS LEGISLATIVOS ,....,,
LEIS, DECRETOS E RESOLUÇOE
LEI COMPLEMENTAR Nº 59
Data 01 de outubro de 1991.
Súmula: Dispõe sobre a repartição de 5%
do ICMS, a que alude o art. 2º da
Lei nº 9.491/90, aos municípios
com mananciais de abastecimento
e unidades de conservação
ambiental, assim como adota
outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISIATIVA DO ESTADO
DO PARANÁ
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 12• São contemplados na presente lei,
municipios que abriguem em seu território
unidades de conservação ambiental, ou que
sejam diretamentes influenciados por elas, ou
aqueles com mananciais de abastecimento - biico.
. Art. 2º. As unidades de conservação
ambiental, a que alude o artigo primeiro são as
áreas de preservação ambiental, estações
ecológicas, parques, reservas florestais,
florestas, horto florestais, área relevante·
interesse de leis ou decretos federais, estaduais
ou municipais, de propriedade pública ou
privada.
Parágrafo único. As prefeituras deverão
cadastrar as unidades de conservação
ambiental municipal junto ã entidade estadual
responsável pelo gerenciamento de recursos
hídricos e meio ambiente.
Art. 3º. Os municípios contemplados na
presente lei pelo critério de mananciais, são
aqueles que abrigam em seu território parte ou
o todo de bacias hidrográficas de mananciais
de abastecimento público para municípios
vizinhos.
.Art. 42• A repartição de cinco por cento
-'S%) do ICMS a que alude o artigo 2º da Lei
..:.stadual nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990,
será feita da seguinte maneira:
- cinquenta por cento (50%) para municipios
com mananciais de abastecimento.
- cinquenta por cento (50%) para municipios
com unidades de conservação ambiental.
Parágrafo único. No caso de municipios
com sobreposição de áreas com mananciais de
abastecimento e unidades de conservação
ambiental, será considerado o critério de maior
compensação financeira.
Art. 52• Os critérios técnicos de alocação
dos recursos serão definidos pela entidade
estadual responsável pelo gerenciamento dos
recursos hídricos e meio ambiente, através de
Decreto do Poder Executivo, em até sessenta
(60) dias após a vigência da presente lei.
Art. 62• Os percentuais relativos a cada
municipio serão anualmente calculados pela
entidade responsável pelo gerenciamento dos
recursos hídricos e meio ambiente e divulgados
de Portaria publicada em Diário Oficial e
informados ã Secretaria de Finanças para sua
implantação.
Art. 7º. Fica alterado de oitenta por cento
(80%) para setenta e cinco por cento (75%) o
artigo 1º, inciso l, da Lei Estadual nº 9.491, de
21/12/1990.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA
Em 01 de outubro de 1991
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
HERON ARZUA
Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 974
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ,
no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, item V, da Constituição Estadual e, tendo
em vista o disposto na Lei nº 9491, de 21 de
dezembro de 1990 e na Lei Complementar nº
59, de 01 de outubro de 1991.
DECRETA:
Art. 1 º - Os critérios técnicos de alocação
dos recursos a que alude o art. 5º da Lei
Complementar nº 59, de 01 de outubro de
1991, relativos a mananciais destinados a
abastecimento público, ficam assim definidos:
Parágrafo 1º -são comtemplados os
Municipios que abrigam em seu território
parte ou o todo de bacias de mananciais
para atendimento das sedes urbanas de
Municipios vizinhos, com área na seção de
captação de até 1.500 km2, em utilização
até a presente data, em regime de
aproveitamento normal.
Parágrafo 2º - no caso de futuros
aproveitamentos, somente serão
contemplados aqueles que atenderem os
seguintes requisitos:
1 - aproveitamento de no mínimo 10% (dez
por cento) da vazão na seção de captação
(vazão mínima de 10 anos de tempo de
recorrência e 7 dias de duração); e
II - captações à fio-d'água ou com
regularização de vazão, deverão liberar
para jusante no mínimo 50% (cinquenta
por cento) da vazão mínima de 10 anos de
tempo de recorrência e 7 dias de duração
além de garantir a demanda de usuários
anteriormente existentes ã jusante da seção
de captação.
Parágrafo 3º - os critérios técnicos para
cálculo dos percentuais relativos aos
municipios contemplados pela existência
de mananciais de abastecimento público
são baseados na seguinte fórmula:
Qcap
Ql0,7
X !i!QA
FMlt 0,5 X 100
com o i variando de 1 até o número total de
municipios considerados, referentes a
mananciais de abastecimento público.
Sendo:
A
Qcap
Ql0,7
Li!QA
: índice atribuido a cada Município,
referente a mananciais de
' abastecimento;
percentual a ser destinado aos
municípios, referente aos
mananciais de
abastecimento público;
área do município na bacia de
captação;
vazão captada para abastecimento
público;
vazão de 10 anos de tempo de
recorrência e 7 dias de duração;
variação anual do Índice de
Qualidade de Água;
somatório de todos os índices
Municipais referentes aos
mananciais de abastecimento.
1 - A variação do Índice de Qualidade de
Água será verificada anualmente para fins
de cálculo do Fator Municipal 1;
II - O Índice de Qualidade de Água será
baseado em parâmetros físicos, químicos e
bacteriológicos a serem desenvolvidos pela
SUREHMA;
TEXTOS 1'11. N.•--~,i---~.
VISTO ::J
junho, e, em caráter defi""mllliiti"'"vo-no-·~5cre-
agosto, em consonância com a Lei Federal
Complementar n2 63 de 11 de janeiro de 1990,
LEGISLATIVOS
ill - O Índice de Qualidade de Agua será
definido na seção de captação ou em
proporção à qualidade da água das subbacias à montante da seção de captação.
Art. 1Jl - Os critérios técnicos de alocação
dos recursos a que alude o art. 5º da Lei
Complementar n2 59, de 01 de outubro de
1991, relativos a unidades de conservação
ambiental, definem-se a partir da seguinte
fórmula:
I2· J
Auc x Fc
+ la
Am
12j
0,5 ~----
L 12j
X 100
com j variando de 1 até o número total de
municípios considerados, referentes a Unidade
de Conservação.
Sendo:
I2· J
FM2· J
Auc
Am
Fc
L I2j
Ia
índice atribuído a cada município
referente a Unidades de
Conservação;
percentual a ser destinado ao
município, referente às unidades
de conse1vação ambiental;
área da unidade de conservação
federal ou estadual;
área do município;
fator de conservação, de peso
variável, atribuído às Unidades de
Conservação Federais ou
Estaduais, considerada a sua
categoria de manejo;
Somatório de todos os Índices
Municipais referentes às Unidades
de Conservação.
Índice ambiental atribuído:
a) às Unidades de Conservação
Municipais, sendo variáveis passíveis de
consideração: área; categoria de manejo;
densidade populacional d9 município;
localização (zona urbana ou rural); implantação
de plano de manejo; infraestrutura; estrutura
municipal de fiscalização e proteção;
b) às Reservas Particulares do
Patrimônio Natural, regulamentadas pelo
Decreto Federal nº 98.914, de 31 de janeiro de
1990, sendo variáveis passíveis de
consideração: área; estrutura municipal de
fiscalização; e
e) aos territórios dos municípios
diretamente influenciados por Unidades de
Conservação, neste caso, sendo variáveis
passíveis de consideração: a área do entorno
protetivo da Unidade de Conservação; as
medidas adotadas pelo Município quanto ao
planejamento de uso e sua implantação
correspondente no entorno protetivo da
Unidade de Conservação.
Art. 3º - Fica instituído o Cadastro de
Unidade de Conservação, sob responsabilidade
do ITCF, que o disciplinará mediante Portaria.
Parágrafo 1 º -Para fins de Cadastro a que
alude o "caput" deste artigo, consideram-se
Unidades de Conservação Ambiental:
1 -
II -
mÁreas de Preservação Ambiental:
a) Estações Ecológicas
b) Reservas Biológicas
c) Parques
Áreas de Relevante Interesse, sob
domínio público:
a) Reservas Florestais
b) Florestas Nacionais, Estaduais e
Municipais
c) Áreas de Relevante Interesse
Ecológico - ARIEs
d) Hortos Florestais
e) Refúgio de Vida Silvestre
f) Monumentos Naturais
Áreas de Relevante Interesse, sob
domínio privado:
a) Áreas de Proteção Ambiental - APAs
b) Áreas Especiais e Locais de
Interesse Turístico
c) Refúgios de Vida Silvestre
d) Áreas de Relevante Interesse
Ecológico - AR!Es
e) Reservas Particulares do
Patrimônio Natural
Parágrafo 1Jl - A inclusão de Unidades de
Conservação no Cadastro, será precedida de
vistoria técnica, observados os parâmetros
definidos pelo ITCF.
Parágrafo 3º - Não serão consideradas,
para fins de cadastramento, praças, ãreas de
lazer e espaços similares.
Art. 42 - O perc:entual relativo a cada
município, de que trata o art. 62 da Lei
Complementar nº 59, de 01 de outubro de
1991, é composto do somatório dos Fatores
Municipais 1 e 2, descritos nos artigos 1.0 e 2.0
Art. 5º - O percentual relativo a cada
município, calculado na forma do artigo 42 do
presente Decreto, será publicado anualmente
no Diário Oficial do Estado, por ato do
Secretário Especial de Assuntos do Meio
Ambiente em caráter provisório no mês de
e informando à Secretaria de Estado da
Fazenda, para sua implantação.
Art. 6º - Os órgãos responsáveis pelo
gerenciamento dos recursos hídricos e meio
ambiente, vinculados ao Secretário Especial de
Assuntos do Meio Ambiente, poderão
estabelecer as normas complementares que se
fizerem necessárias à aplicação do presente
Decreto.
Art. 7º - O presente Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Curitiba, em 09 de dezembro de 1991, 170º da
Independência e 103º da República.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
TADEU FRANÇA
Secretário Especial de Assuntos do Meio Ambiente
EXPOSIÇÃO DE M011VOS
A Minuta de Decreto que segue em anexo
para apreciação de Vossa Excelência visa
regulamentar a Lei Complementar nº 59, de 01
de outubro de 1991, referente a repartição de
5% (cinco por cento) do ICMS destinado aos
Municípios que abrigam em seu território
Unidades de Conservação ou Mananciais de
Abastecimento Público para atendimento de
sedes urbanas de municípios vizinhos.
No que diz respeito à mananciais de
abastecimento público, foram considerados os
seguintes aspectos:
Artigo 1º, Parágrafo 1º
São consideradas as bacias de mananciais com
área de até 1.500 km2 (mil e quinhentos
quilômetros quadrados).
Artigo 1º, Parágrafo?', Inciso 1
A partir da presente data não serão mais
aprovadas bacias de mananciais para fins de
abastecimento público, com área maior que
1.500 km2, uma vez que futuras captações
devem ter um aproveitamento de no mínimo
10% da vazão mínima disponível na seção de
captação (Ql0,7), visto que as bacias que não
atendem esta condiÇão, prejudicam
desnecessariamente os Municípios à montante,
em termos de desenvolvimento
sócio/econômíco, e, consequentemente, em
arrecadação. A utilização de uma vazão inferior
ao limite estabelecido para fins de
abastecimento, não se justifica pelas restrições
TEXTOS LEGISLATIVOS
de uso de solo impostas nestas bacias, em
conformidade com a Lei Estadual nQ 8935/89,
que proíbe uma série de atividades
potencialmente poluidoras em bacias de
captação para abastecimento público.
Artigo 111, Parágrafo 2!!, Inciso II
As captações à fio d'água (sem barramento)
devem ter um aproveitamento de no máximo
50% (cinquenta por cento) da vazão mínima
disponível na seção de captação (QI0,7), visto
que aproveit~mentos superiores a este valor
incorrem em riscos de não atendimento de
abastecimento. Por outro lado, deverá sempre
ser liberada à jusante de uma seção de
captação, uma vazão de no mínimo 50%
(cinquenta por cento) da vazão mínima
disponível (Ql0,7) necessária para a
manutenção das características do rio e da
biota aquática, além de garantir a demanda de
usuários anteriormente existentes à jusante da
seção de captação.
CONSTITIJIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
CAPITuLOII
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS
TRIBUTÁRIAS
Art. 132 - A repartição das receitas
tributárias do Estado obedece ao que, a
respeito, determina a Constituição Federal.
Parágrafo único - O Estado assegurará, na
forma da lei, aos Municípios que tenham
parte de seu território integrando unidades
de conservação ambiental, ou que sejam
diretamente influenciados por elas, ou
àquelas com mananciais de abastecimento
público, tratamento especial quanto ao
crédito da receita referida no art. 158
parágrafo único II da Constituição Federal.
CONSTITIJIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
SEÇÃO IV
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS
TRIBUTÁRIAS
Art. 158 - Pertencem aos municípios:
1 - o produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, ·sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
II - cinquenta por cento do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a·
propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis neles situados;
m -cinquenta por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores
licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadoria
e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
Parágrafo único - As parcelas de receita
pertencentes aos Municípios, mencionados no
inciso IV, serão creditadas conforme os
seguintes critérios:
1 - três quartos, no mínimo, na proporção
do valor adicional nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que
dispuser a lei estadual ou, no caso dos
Territórios, lei federal.
LEGISIAÇÀO
LEIS Nº 9491
Data 21 de dezembro de 1990
Súmula: Estabelece critérios para fixação dos
índices de participação dos municípios no
produto da arrecadação do ICMS.
A ASSEMBLÉIA LEGISI.ATIVA DO ESTADO
DO PARANÁ
decretou e eu sanciono a.seguinte lei:
Art. 1'1 - Para efeito da fixação dos índices
de participação dos municípios no produto de
arrecadação do imposto sobre operações
relativa à circulação de mercadorias e sobre a
prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de
comunicação - ICMS, a partir do exercício
financeiro de 1991, serão observados os
seguintes critérios:
1 - oitenta por cento (80%), considerado o
valor adicionado nas operações relativas ao
ICMS realizadas em cada município e em
relação ao valor adicionado do Estado,
apuradas segundo o disposto na Lei
Complementar Federal n2 63, de 11 de
janeiro de 1990.
II - oito por cento (8%) considerada a
produção agropecuária no território do
município em relação à produção do Estado
segundo dados fornecidos à Secretaria de
Estado da Fazenda pela Secretaria de Estado
da Agricultura e Abastecimento observando
o seguinte:
a) o Estado apurará percentual entre o valor
da produção agropecuária em cada
município e o valor total do Estado
considerando a média dos índices apurados
nos dois anos civis imediatamente anteriores
ao da apuração.
b) para o exercício de 1991, serão
considerados os valores declarados relativos
à comercialização de produtos primários
apropriados no cálculo do índice definitivo
constante do Decreto n2 7.259, de 28 de
agosto de 1990.
m -seis por cento (6%) considerado o.
número de habitantes do município em
relação ao do Estado, segundo dados
fornecidos pelo último censo oficial do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE.
IV - dois por cento (2%) considerado o
número de propriedades rurais cadastradas
no município em relação ao número das
cadastradas no Estado, segundo dados
atualizados fornecidos pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA.
V - dois por cento (2%), considerado a área
territorial do município em relação à do
Estado, em metros quadrados, conforme
registros atualizados fornecidos pelo
Instituto de Terras, Cartografia e Florestas -
ITCF.
VI - dois por cento (2%), como fator de
distribuição igualitária a todos os
municípios.
Art. 2!! - Regulamentado o art. 132 e seu
parágrafo único, da Constituição do Estado do
Paraná, aplicar-se-á aos municípios
beneficiados por aquela norma, cinco por
cento (5%).
Art. 3!! - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas ·as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA
em 21 de dezembro de 1990.
ÁLVARO DIAS
Governador do Estado
ADELINO RAMOS
Secretário de Estado da Fazenda
•
RELAÇÃO DOS MUNICIPIOS CADAS tf·-I-·
' ~ ~.,.,~"'··-.. ·~·.·--.c.•............,;,_......,,,
COEFICIENTES DE PARTICIPAÇAO
Resolução nº 026
O Secretário Especial de Assuntos do Meio Ambiente, no uso de suas
atribuições que lhe confere o Artigo 2 do Decreto nº 20, de 15 de março de 1991, e, em
cumprimento no disposto no Artigo 6 da Lei Complementar nº 59, de O 1 de outubro de
1991 e no Artigo 5º do Decreto nº 974, de 09 de dezembro de 1991.
Resolve:
I. Estabelecer os percentuais relativos a cada Município, de acordo com os
cálculos efetuados pela SUREHMA e ITCF, conforme abaixo discriminado:
MUNICÍPIO
Adrianópolis
Almirante Tamandaré
Altõnia
Amaporã
Ampere
Antonina
Apucarana
Arapongas
Arapoti
Araucãria
Assaí
Assis Chateaubriand
Astorga
Balsa Nova
Bela Vista do Carobá
Bom Sucesso do Sul
Cafezal do Sul
Cambé
Cambira
Campina Grande do Sul
Campo Largo
Campo Magro
Campo Mourão
Cândido de Abreu
Capanema
-----·------····-·
ÍNDICE DO ICMS
0,00139664583589
0,00327989333131
0,00175281463956
0,00043212448147
0,00123091065714
0,00127248927294
0,00757647167264
0,00781814680446
0,00547252710758
0,05678127451482
0,00190299144254
0,00422714623562
0,00278493302463
0,00348340787046
0,00040651783025
0,00049459339463
0,00044728570526
0,00805160662564
0,00059233398098
0,00191905623969
0,00849600949616
0,00202328476499
0,00630365751889
0,00100230483908
0,00164389243220
ICMS ECOLÓGICO(%)
47,71
17,32
23,72
3,18
4,79
34,35
6,48
10,20
4,06
0,09
3,53
0,56
11, 19
8,45
4,60
2,15
3,39
15,27
17,94
29,54
8,70
64,24
·0,28
2,55
6,49
li
RELAÇÃO .DOS MUNICIPIOS CADAST
Cap. Leõnidas Marques
Carambef
Carlópolis
Cascavel
Castro
Centenário do Sul
Cerro Azul
Céu Azul
Chopinzinho
Cianorte
Colombo
Congonhinhas
Cornélia Procópio
Coronel Vívida
Corumbatal do Sul
Cruz Machado
Curitiba
Curiúva
Diamante do Norte
Engenheiro Beltrão
Espigão Alto do Iguaçu
Fênix
Fernandes Pinheiro
Flor da Serra do Sul
Foz do Iguaçu
Francisco Beltrão
Goioerê
Guamiranga
Guarapuava
Guaraqueçaba
Guaratuba
lbaiti
lblporã
lcarafma
lmbaú
Inácio Martins
lporã
lrati
lvaf
Jaboti -
Jacarezinho
Jaguariaiva
Jandaia do Sul
Japira
Jardim Alegre
Joaquim Távora
Lapa
-~---------·- .•.. ---- -------
0,00109368534188
0,00822329418709
0,00139509718519
0,02085756067696
0,00814885275689
0,00094758488775
0,00142815883699
0,00448973355398
0,00380590945433
0,00380568374881
0,00765699933175
0,00070939651082
0,00398294650767
0,00195888399432
0,00040773537428
0,00259008042388
0,19351757540632
0,00060229259851
0,00082246161665
0,00166066354366
0,00100117773074
0,00059385316053
0,00128974011862
0,00076839987061
0,05400444986839
0,00650681852589
0,00249696242360
0,00050724998494
0,01364159808056
0,00149762498978
0,00146891699011
0,00138499802490
0,00254068012876
0,00086517960554
0,00034086768382
0,00110436587848
0,00103576370444
0,00340213287356
0,00076910824090
0,00028607798830
0,00403602025534
0,00412358087321
0,00173536691273
0,00045573456861
0,00065438888945
0,00075561896795
0.00385338867489
1 '
15,43
1,23
0,09
14,46
0,58
0,50
65,39
11,05
0,16
14,80
32,04
10,82
3,10
3,26
4,05
0,38
6,29
35,27
1,78
54,07
10,66
62,18
55,28
2,24
0,18
0,47
6,25
0,65
68,63
30,21
2,23
0,37
5,95
0,33
20,79
0,50
5,37
0,17
8,89
0,34
5,13
1,48
16,69
3,35
16,07
0,20
___ ....,, ... __,,,..,,,
C. Mu1t. de P. fk* f
TEXTOS LEGISLATIV~S ·~~7
Laranjeiras do Sul
Lindoeste
Lobato
Londrina
Mallet
Mandaguari
Mandirituba
Mangueirinha
Manoel Ribas
Marialva
Maringá
Mariópolls
Marmeleiro
Matelãndia
Matinhos
Morretes
Nova América da Coll na
Nova Esperança Sudoeste
Nova Fátima
Nova Laranjeiras
Nova Londrina
Ortigueira
Palmas
Palmeira
Palotina
Paraíso do Norte
Paranaguá
Paranavaí
Pato Branco
Paula Freitas
Paulo Frontin
Peroba!
Pérola
Pinhais
Pinhão
Pirai do Sul
Piraquara
Pitanga
Planalto
Ponta Grossa
Porto Amazonas
Pranchita
Prudentópolls
Quatiguá
Quatro Barras
Renascença
Reserva do Iguaçu
0,00152382214887
0,00059607578829
0,00099606083139
0,03289807279412
0,00119856708209
0,00250270592314
0,00125600838671
0,00323939422409
0,00131452949645
0,00250279102535
0,02417356775599
0,00132958870142
0,00147680400992
0,00372939651395
0,00065445145571
0,00117932219333
0,00051873921324
0,00047785044615
0,00052215203136
0,00094176754821
0,00095418535873
0,00135928068254
0,00195662238963
0,00385690181274
0,00409537569757
0,00064565298484
0,01189132487656
0,00385638116682
0,00472436861249
0,00045570178011
0,00059037173586
0,00069516534237
0,00054120341471
0,00738675331563
0,00323683515351
0,00245030792625
0,00485116705330
0,00219235058252
0,00107438415609
0,02111578970475
0,00037029116058
0,00061046742625
0,00249548670715
0,00046800753173
0,0026873245&.147
0,00098829958605
0,00251113638328
0,43
22,92
41,31
0,99
14,06
14,95
7,32
3,00
5,41
7,50
0,48
47,22
28,19
60,83
15,16
48,51
30,99
20,61
21,15
27,11
0,06
1,46
0,56
1,31
0,67
1,68
6,75
0,15
0,21
3,30
1,98
2,06
3,24
1 'l ,88
o, 16
10,58
84,99
2,82
17,26
0,65
14,59
2,76
1, 10
24,39
33,42
4,09
2,66
C. Mun. M-8::-:l
RELAÇÃO DOS MUNICIPIOS CAD~ST ~~ Ribeirão Claro
Rio Azul
Rio Negro
Rolândia
Roncador
Rondon
Sabáudia
Santa Amélia
Santa Helena
Santa lzabel do Oeste
Santa Lúcia
Santa Tereza D'Oeste
Santa Terezinha do ltaipu
Santo Antonio da Platina
Santo Antonio do Paraíso
São Jerônimo da Serra
São João
São João do Caiuá
São Jorge do Oeste
São Jorge do Patrocínio
São José dos Pinhais
São Manoel do .Paraná
São Miguel do Iguaçu
São Pedro do Iguaçu
São Sebastião da Amoreira
Sarandi
Saudade do Iguaçu
Senges
Serranópolis do Iguaçu
Siqueira Campos
Teixeira Soares
Terra Roxa
Tibagi
Tijucas do Sul
Toledo
Tunas do Paranã
Tupasst
Turvo
UbiratA
Umuarama
União da Vitória
Uraf
Ventania
Vila Alta
Vitorino
Wenceslau Braz
Xambrê
--------·-·-·--·-~---·~----~-~
0,00116156501253
0,00099169659403
0,0042180127 4591
0,00595297859048
0,00096800721005
0,00119952147922
0,00100372860619
0,00033299415220
0,00178077494805
0,00111521073765
0,00068231798640
0,00070254917480
0,00218841133650
0,00210339609199
0,00046066955954
0,00066130341125
0,00143912480005
0,00038879384053
0,00210755105633
0,00184758216110
0,01925082383511
0,00047505543130
0,00269750781319
0,00081872923973
0,00091925182912
0,00194613631753
0,00070059267 447
0,00207650536063
0,003029059S5699
0,00091069624237
0,00103987437684
0,00196663420208
0,002766087 45665
0,00090860549803
0,01351129088438
0,00047552197350
0,00124340626641
0,00163299360784
0,00251612030409
0,00496275452785
0,00461447673766
0,00066529087343
0,00064893081622
0,00136665622721
0,00082480375431
0,00101402937434
0,00052989220650
2,88
5, 11
0,16
14,26
0,67
0,22
22,71
0,61
6,66
16,47
46,54
11,29
57,70
3,98
39,65
8,82
0,79
0,22
0,15
68,96
8,86
52,15
17,71
0,67
29,18
3,56
0,40
5,15
79,94
9,99
2,51
0,03
3,91
12,86
0,16
54,70
6,92
23,52
0,06
0,61
3,34
3,71
12,12
50,20
6,68
1,35
3,76 •
; ~ ,: '
ÁREAS DE CONSERVAÇÃO
Desde a criação da lei, há seis anos, muitos municípios na busca
deste beneficio, criaram novas áreas de preservação ambiental. Hoje já são
mais de 300 áreas em todo o Paraná onde se preserva totalmente a natureza e a
cada ano este número aumenta. Na lista a seguir constam as mais importantes
unidades de conservação do Estado criadas até 1997.
01
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29
30
ÁREA
Parque Nacional do Iguaçu
Parque Nacional do Superagüi
Floresta Nacional do Açúngui
Floresta Nacional de lrati
Reserva Indígena de Mangueirinha
Reserva Indígena de São Jerônimo da Serra
Reserva Indígena do Rio das Cobras
RPPN Federal Salto do Morato
APA Federal de Guaraqueçaba
AEIT do Marumbi
APA Estadual do Passaúna
APA Estadual da Serra da Esperança
APA Estadual de Guaratuba
APA Estadual dos Campos Gerais/ Escarpa
Oevoniana
APA Estadual do Rio Pequeno
APA Estadual do Rio traí
EE da Ilha do Mel
EE do Guaraguaçu
Floresta Estadual do Passa Dois
PE da Graciosa
PE da Mata S. Francisco
PE das Laurãceas
PE de Vila Velha
PE do Guartelá
PE do Monge
PE Pico do Marumbí
PE Vila Rica do Espirita Santo "Rubens
Augusto de Andrade"
Floresta Estadual Córrego da Biquinha
PE do Lago Azul
PE de Camplnhos
MUNICÍPIO
Céu Azul, Matelàndia, Medianeira, Foz do
Iguaçu, São Miguel do Iguaçu
Guaraqueçaba
Campo Largo
Teixeira Soares
Chopinzinho, Mangueirinha, Coronel Vivida
São Jerônimo da Serra
Nova Laranjeiras, Quedas do Iguaçu, Espigão
Alto do Iguaçu
Guaraque~a
Guaraqueçaba
Antonina, Morretes, Campina Grande do Sul,
Piraquara, Quatro Barras, S. José dos Pinhais
Almirante Tamandaré, Campo Magro, Curitiba,
Campo Largo, Araucária
Guarapuava, Inácio Martins, Cruz Machado,
União da Vitória, Paula Freitas, Prudentópolis,
lrati, Mallet, Rio Azul, Paula Frontim
Guaratuba, Paranaguá, Matinhos, Marretes,
São José dos Pinhais, Tijucas do Sul
Lapa, Porto Amazonas, Palmeira, Ponta
Grossa, Castro, Carambeí, Tibagi, Ventania,
Pirai do Sul, Jaguariaíva, Sengés
São José dos Pinhais
Colombo, Pinhais, Quatro Barras, Piraquara
Paranaguá
Pontal do Paraná
Lapa
Marretes
Cornélia Procópio, Santa Mariana
Adrianópolis, Bocaiúva do Sul, Tunas do
Paraná
Ponta Grossa
Tibagi
Lapa
Morretes
Fênix
Tibagi
Campo Mourão e Luiziana
Tunas do Paraná, Cerro Azul
/
RECEBIDO.
Dat..\3:-_tQb./ , Hora J í?bA.
AHfiiatura
CÃM.AJtA MÜ .. Niê PAL - ;;fõ"'ilANCO
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 40
Senhor Presidente, Senhores Vereadores
Valemo-nos da presente mensagem para encaminhar a esta Casa de Leis o
incluso Projeto de Lei que trata de normatização do repasse dos recursos oriundos do ICMS
Ecológico para os proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN).
O presente Projeto visa estimular os proprietários a manterem e melhorarem
suas unidades de conservação e também garantir que o repasse de ICMS Ecológico ao
município seja mantido e acrescido se estas melhorias virem a acontecer, caso contrário
corremos o risco de até perdermos os recursos proveniente do aqui mencionado.
Com esta normatização estaremos ainda educando a população para um
comportamento ecológico de proteção e conservação de nossos recursos naturais de flora e
fauna.
A aprovação deste projeto de lei constitui-se em mais um passo em busca de
uma melhor qualidade de vida à população Patobranquense.
Contando com a compreensão dos nobres edis, antecipamos agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 31 de maio de 1999.
Altftb.rra
Prefeito Municipal
' -~~~~ ......... -/;.
.O. Mun. de P. Bce. f
Prç_feitura Municipal
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 51/99
1'111. N.!t--·~·--.
Súmula: Dispõe sobre o repasse dos recursos oriundos do
ICMS-Ecológico para os proprietários de Reserva Particular do
Patrimônio Natural - RPPN.
Art.1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a incentivar os proprietários de
áreas remanescentes da Floresta Subtropical Perenifólia ou de áreas que apresentem
atributos significativos dos ecossistemas da região, a destinarem parte dessas matas para a
preservação permanente na figura de RPPN, ingressando no Programa Municipal de
Unidades de Conservação, a Prefeitura Municipal repassará 50% do valor arrecadado em
ICMS-Ecológico, correspondente a cada RPPN, diretamente para os proprietários dessas
áreas.
Art.2º - Fica o proprietário obrigado a utilizar esse recurso na manutenção e
melhoria da RPPN, conforme orientação técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente e do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), buscando:
1 - Melhorar a Qualidade Ambiental do Município;
II - Aumentar o índice ambiental da RPPN;
III-Aumentar a arrecadação do ICMS-Ecológico.
Art. 3º - Os recursos oriundos de repasses na participação do ICMS-Ecológico
compõem o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal -
FUNDEFLOR, criado pela Lei Municipal n.º 1.620 de 04/07/97.
Art.4º - O repasse de 50% referente ao ICMS-Ecológico arrecadado por cada
RPPN deverá ser feito semestralmente conforme planilha fornecida pelo Instituto Ambiental
do Paraná (IAP).
Art.5º - Ficam os proprietários responsáveis por qualquer degradação que possa vir
a ocorrer nessas áreas, ficando sujeitos à redução no índice ambiental e portanto, no ICMSEcológico, bem como a penas previstas por lei.
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º - Ajustes e parcerias poderão ser firmadas entre os proprietários e a
Prefeitura Municipal, de acordo com as peculiaridades de cada caso, após análise técnica
que justifique a necessidade.
Art. 7º - Sempre que necessário a Prefeitura Municipal, através da Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, solicitará apoio técnico do IAP na tomada de
decisões relativas a estas áreas, uma vez que este Programa Municipal tem vinculação com o
mesmo Programa à nível de Estado, sendo conduzido em parceria.
A '.~1 .
0
' ~ - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Al~rra Prefeito Municipal
Pr~feitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Exercício de 1998:
DADOS DO ICMS ECOLÓGICO
RPPN - R$ 1. 738,25 (um mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e cinco
centavos);
TOTAL DO ICMS ECOLÓGICO ARRECADADO: R$6.991,08 (seis mil,
novecentos e noventa e um reais e e oito centavos).
4 (quatro) meses do exercício de 1999:
RPPN: R$ 1.913,50 (um mil, novecentos e treze reais e cinqüenta centavos).
TOTAL DO ICMS ECOLÓGICO ARRECADADO (4 meses): 3.499,09 (três
mil, quatrocentos e noventa e nove reais e nove centavos).
O. M~~~~~:~~!~Ô l'la. N.•_. __ _Qr2_ .... 1
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1
Secretaria de Estado do Meio Ambiente
Instituto Ambiental do Parana
DIBAP I ICMS Ecologico por Biodiversidade
·•---------------------------------------------------------------------------------------------------•••••••••••-••----•T
MEMORIA DE CALCULO E EXTRATO FINANCEIRO DO ICMS ECOLOGICO POR BIODIVERSIDADE. EM REAIS. ACLt-fULADO
POR MES E INDIVIDUALIZADO POR MUN!CIPIO E POR UNIDADE DE CONSERVACAO OU AREA PROTEGIDA
e digo : 0316
".·. '-rci .. r .. ·l·"·.· .. ·~.-/·a~ .. ··· .!z.,-..... .~~·~·_''~~
Municipio : PATO BRANCO Area do mun1cipio :
Valor repassado acumulado em reais\t-· Data da emissao
DADOS BASICOS P~ OS CALCULOS DOS COEFICIENTES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
57768. 40
03/05/99
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•: ~:E. DA UC OU OUTRA AREA PROTEGIDA 1 NIVEL/GESTAOI SUPERFICIE <HA)I FC I ESC 1 COEFICIENTES 1 REPASSE RS !
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ESTADUAL
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1
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1
1
1
55.20 0.66 o.o 0.00063066
5.20 0.68 2.3 0.00020252
23.95 0.68 2.4 0.00095519
5.60 0.68 3.4 0.00029108
3.63 0.68 2.6 0.00015498
2.33 0.90 o.o 0.00003630
44.82 0.90 O.O 0.00069827
·m:al do Coeficiente de Conservacao da Biodiversidade para o Município: ..................... : 0.00296899 1
•: •Aa1
... 1
43.31 1
833. 13 1
--· . ----------------------------------------------------------------------·---------------------------------+-------------~
· ,:_,11 do Coeficiente de Conservacao da Biodiversidade para o Estado: ........................ : 5.54538002 1
• ·--------------•-·•-•··--------------------•-•••••••••••-----•-------------•-•••••••--------------------+-------------Y
"ice Ambiental por Unidades de Conservacao para o Município: ...................... . 0.02676993 1
llll!llllllflllflllllllll!lill1111!1111~1111!1111i1111lllllillllllll . ..................................... . •••1 -·· ···---·--------------------------------=------------------------------------------------------------·------+-------------?
· · Os dados. informacoes. resultados dos calculas. referem-se ao cumprimento da Lei Complementar nº 59/91 (Lei do ICMS 1
Ecologico) e normas afins. relativa a Unidades de Conservaçao e outros espaços protegidos.
Com estes dados e informacoes, e possivel fazer uma conferencia dos dados basicos. e com auxilio de um profis'.;1on<1I
lotado em qualquer um dos vinte Escritorios Regionais do TAP. refazer e conferir os calculos e os resultados f'r''l
"Além dos dados e informaçoes sobre o processo de calculo, este relatorio traz tambem dados e informaçoes sobrE· j
quantia de recursos financeiros repassados aos muni ci pi os em funçao das Unidades de Conservaçao e outras ,ffea s
protegidas.
Os dados estao em reais e representam o acl.lllulado mensal. por espaço especialmente protegido.
, Para informacoes complementares procurar um dos vinte Escritorios Regionais do IAP. ou dirigir-se a Cooraenaçao
'Í Executiva do Projeto ICMS Ecologi co por Bi odi vers i dade/DIBAPI/IAP. a traves do FAX nº (04ll 333-6161 ICMS Eco 1 og i cc·
Ecologico por Biodiversidade/DIBAP/IAP - Curitiba - Paraná.
·: DIBAP J ICMS Ecologico por Biodiversidade.
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J POR MES E INDIVIDUALIZADO POR MUN!C!P!O E POR UNIDADE DE CONSERVACAO OU AREA PROTEGIDA
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: 0316 Municipio : PATO BRANCO Area do municipio : 57768.40
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,l'JME DA UC OU OUTRA AREA PROTEGIDA
1 J,; ·::: DO BURITI
I f..:-i''; ESTADUAL DIOMAR DAL ROSS
1 1.;:: <. ESTADUAL DERICO OALA COSTA
1 1\: ~ 1 ESTADUAL ABB
I .Ri ''~ ESTADUAL CPEA DOM CARLOS
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23.95
5.60
3.63
2.33
44.82
1 0.66 1 o.o 0.00063066 2426.50
1 0.68 1 o.o 0.00006121 235.51
1 0.68 1 O.O 0.00028192 1084 71
0.68 O.O 0.00006592 253.63
0.68 O.O 0.00004273 164 40
0.90 O.O 0.00003630 ] oc. r .. -Y:: . ~J .'
0.90 O.O 0.00069827 2686.66
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+-· . ·-----~--~-----------~--------~---------------------------------------------------------------------------+-------------+
·.otal do Coeficiente de Conservacao da Biodiversidade para o Estado: ...................•.... : 4.78880603 1
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. ndice Mlbiental por Unidades de Conservacao para o Municipio: ...... . 0.01897137 1
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· ,l- Os dados, informacoes, resultados dos calcules. referem-se ao c~rimento da Lei COl!l>lementar nº 59/91 CLei do ICMS ? Ecologico) e normas afins, relativa a Unidades de Conservaçao e outros espaços protegidos.
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lotado em qualquer um dos vinte Escritorios Regionais do IAP. refazer e conferir os calculas e os resultacJos fine::•
J- Além dos dados e informaçoes sobre o processo de calculo, este relatorio traz tambem dados e informaçoes "obre a
quantia de recursos financeiros repassados aos municípios em funçao das Unidades de Conservaçao e outras <::J'eas
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Os dados estao em reais e representam o ac1J11ulado mensal, por espaço especialmente protegido.
· · Para i nformacoes complementares procurar lll1 dos vinte E se ri to ri os Regionais do IAP, ou dirigir-se a Coordenaçao
Executiva do Projeto ICMS Ecologico por Biodiversidade/DIBAPI/IAP. atraves do FAX nº C041) 333-6161 ICMS Ecolog 1 ~
Ecologico por Biodiversidade/DIBAP/IAP - Curitiba - Paraná.
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