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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B .. ~~ Estado do Paraná
Ofício nº 698/99 Pato Branco, 05 de outubro de 1999.
Senhor Prefeito:
Informamos V. Exª que os Projetos deLeis nº 53/99, Mensagem
nº 45/99, que Autoriza o Ex~çutivo Mun.içip(ll a protestar débitos fiscais em
atraso, e dá outras providências, e nº 57/99, Mensagem nº 51/99, que
acrescenta dispositivos à Lei nº 1832, de 08 de junho de 1999, foram
arquivados por esta Casa de Leis, tendo em vista que as Comissões Permanentes
de Mérito, de Justiça e Redação e de finanças e Orçamentos emitiram
pareceres contrários à aprovação das matérias.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
Alceni Guerra
Prefeito do Município de Pato Branco
Pato Branco - Paraná
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243
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'/ Presidente
85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 53/99
O Executivo .. M~cip~'·. atra'lfés ~<) Projeto .de Lei nº 53/99, deseja obter
autorização legislativa, para protestar, junto .ao Cart~~O de Protestos de Títulos da Comarca de
Pato Branco, os créditos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa e que se encontram em
fase de cobrança administrativa.
A matéria não tem amparo legal, bem como contraria o artigo 3 5 do Código
Tributário Municipal e demais legislações .pertinentes .sobre o assunto, assim sendo emitimos
parecer contrário a sua aprovação.
É ó nosso parecer SMJ.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 53/99
Através do Projeto de Lei nº 53/99, o Executivo Municipal, requer autorização
legislativa, para protestar, junto ao Cartório de Protestos de Títulos da Comarca de Pato
Branco, os créditos de naturezaJfÍbutária, inscrítos em díYicia ativa e que se encontram em fase
de cobrança administrativa.
Ao analisarmos ~ projeto e o •parecer fü,i. Assess9ria Jurídica, entendemos que a
justificativa do Senhor Prefeito Municipal não tem amparo ·legal, nem mérito, bem como
contraria o artigo 35 do Código Tributário M:Uili(lipal e demais legislações pertinentes sobre o
assunto.
Com base ll() acima exposto. ettiitith()S parecer co11trârio a sua aprovação.
É>o nosso parecer SMJ.
Pato Branco,JO de agosto de 1999.
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Carlos Robe
.•. ~~/off~oF~a de Almeida- Membro
~·. . ,fo)
Sueli Tererinha Polli~v (~~ pP/
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 53/99
Através do Projeto de Lei nº 53/99, o Executivo Municipal, requer
autorização legislativa, para protestar, junto ao Cartório de Protestos de Títulos da Comarca
de Pato Branco, os créditos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa e que se
encontram em fase de cobrança administrativa.
Informa\ o·.··Senbor Pref"eito que a preten~ã(} ciecorre das dificuldades que a
municipalidade enfrenta com suc~ssivas :físcalizações>do INSS - Instituto nacional de
Seguridade Social, as quais tem levantado irregiilaridcides de gestões anteriores e que vê
obrigado a negociar e pagar; das reduções dos·recursos originários do Governo Federal e
Estadual e da inadimplência de nossos corttribuihtes, que só com relação ao IPTU/99,
ultrapassa os 50% além do considerável montante em dívid~ ativei, visando proporcionar
formas diversas de. buscar o. equilíbrio financeiro, passando pelaredl1ção de despesas e
melhorias na arrecadação, onde foram sugeridas mais de cem ações que estão sendo
implantadas.
Tendo em vista que a matéria como foi apresentada contraria os disposições
constantes do Código de Defesa do Consumidor, esta relatoria conclui em fornecer
parecer contrário a sua aprovação.
É () nosso parecer SMJ.
~Membro
Robert arlos Chioquetta - PPS - Membro
~ ~tJ~eJÜ~ ffl~~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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C. Mun. de P. Bcn :
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B ~-~j Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 053/99
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, obter
autorização legislativa para protestar, junto ao Cartório de Protestos de Títulos da
Comarca, os créditos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa, e que se
encontram em fase de cobrança adtninistr&tiva.
Justifica o Executivo MunicipaL(;!m sua Mensagem, quétal pretensão decorre das
dificuldades que a municipalidade enfrenta com sucessivas fiscalizações do
Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, as quais tem levantado irregularidades
de gestões anteriores, e que vê obrigado a negociar e pagar; das reduções dos
recursos oriundos dos Governos Federale Estadual e da inadimplência de nossos
contribuintes, que só no tocante ao IPTU/99, ultrapassa os 50o/o (cinquenta por
cento), além do considerável montante em dívida ativa, visando proporcionar
formas diversas de buscar o equilíbrio financeiro, passando pela redução de
despesas e melhorias na arrecadação, onde foram sugeridas mais de 100 (cem)
ações que estão sendo implantadas.
A Lei Complementar nº O 1/98, que dispõe sobre o sist(;!ma tributário do Município
de Pato Branco, no tocante a cobrança da dívidaativa, assim determina:
"Art. 350 - A cobrança da dívida ativado Município será
promovida:
I - por via amigável, quando processada pelos órgãos
administrativos competentes;
II - por via judicial, quando processada pelos órgãos
judiciários."
O Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966, em seu
artigo 186, assim preceitua:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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"Art. 186 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja
qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos
decorrentes da legislação do trabalho."
A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1.980, que dispõe sobre a cobrança judicial da
dívida ativa da Fazenda Pública, em seu artigo 3º, assim estipula:
"Art. 3° - A dívida ativa regularmente inscrita goza da
presunção de certeza e liquid~z;"
Parágrafo úniCcf-A presunção a que se refere este artigo
é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de
terceiro, a quem aproveite."
Pelo que se observa dos preceitos legais acima elencados, não existe
permissibilidade no.·ordenamento jurídico brasileiro, de se levara protesto crédito
tributário, uma vez que o protesto tem o condão de c()nstituirem mora, e a simples
inscrição do crédito tributário ·em dívida ativa.já oconstitui ernmora.
A própria legislação assegura a Fazenda pública o direito de preferência no
recebimento do crédito tributário, ressalvado os créditos decorrentes da legislação
do trabalho, não sejustificando portanto a pretensão do Executivo Municipal, que
de certa forma busca coagir atrayés ·deste expediente; . qij.e os contribuintes
inadimplentes para com o fisco municipal, coloquem em .dia suas obrigações
tributárias.
A legislação pátria acima indicada disponibiliza a Fazenda Municipal todos os
meios necessários, para cobrar seus créditos tributários, dos contribuintes
inadimplentes, mediante incursões administrativas ejudiciais.
A forma apresentada pelo Executivo Municipal a meu ver contraria disposições
constantes do Código de Defesa do Consumidor, que relativamente a cobranças de
dívidas, em seu artigo 42 "caput", assim prescreve:
"Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente
não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B.a.-.........~
Estado do Paraná
Na hipótese de vir a prosperar a proposição na forma em que se apresenta, entendo
que qualquer contribuinte poderá combatê-la, inclusive com êxito, pelas razões
acima expostas, através da interposição de mandado de segurança.
Diante do exposto, concluo em fornecer parecer CONTRÁRIO a aprovação da
matéria, por não vislumbrar no ordenamento jurídico permissibilidade para
implementação de tal pretensão.
É o parecer, SALVO MELFIORJUÍZO.
Pato Branco, 24 de junho de l.999.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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PrÇ,feitura Municipal de Pato Brancó--·""--·.,,~'!.~·---·- ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 045/99
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Face às dificuldades que esta Municipalidade enfrenta com sucessivas :fiscalizações
do Instituto Nacional de Segurança -INSS, as quais tem levantado irregularidades de gestões
anteriores, e que nos vimos obrigados a negociar e pagar; face às reduções dos recursos oriundos
dos Governos Federal e Estadual, e, finalmente face à inadimplência de nossos contribuintes, que
só no tocante ao IPTU/1999, ultrapassa os 50% (cinqüenta por cento), além do considerável
montante em dívida ativa, fomos impulsionados a procurar formas diversas de buscar o nosso
equilíbrio financeiro, passando pela redução de despesas e melhorias na arrecadação, onde foram
sugeridas mais de de 100 (cem) ações que estão sendo implantadas.
Como as negociações com devedores, estão se exaurindo, propomos a essa
Egrégia Câmara Municipal a aprovação do Projeto de Lei em anexo, como mais uma tentativa em
recebermos os haveres desta Municipalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1 O de junho de 1999.
Prefeito
~a Municipal
rc·-- --.. ··~·-·--- !' ~ ~un. de P. & •. ,
'.'l•N~--1 , VISTO j R_~_~_fe_it_u_ra_M_un_z_·c""*""ip_a_l _d_e_R_'(l_~_o_B_ra_n_ei_o ··~~----·~------
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 53/99
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a protestar débitos fiscais em atraso, e dá outras providências.
Art. 1 º. Fica o Poder Executivo autorizado a protestar, junto ao Cartório de
Protestos de Títulos da Comarca, os créditos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa, e
que se encontram em fase de cobrança administrativa.
Parágrafo único. O protesto se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma
desta Lei.
Art. 2°. O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem
necessários à implementação desta Lei.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeito
Af~ Municipal