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materia nº 53/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 1999
Date 1999-06-17
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a protestar débitos fiscais em atraso, e dá outras providências.
native_id16177

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-22 Arquivado Arquivado (todos os pareceres contrários). Informado o Executivo Municipal através do ofício nº 698/99, datado de 5 de outubro de 1999.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

.. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B .. ~~ Estado do Paraná 
Ofício nº 698/99 Pato Branco, 05 de outubro de 1999. 
Senhor Prefeito: 
Informamos V. Exª que os Projetos deLeis nº 53/99, Mensagem 
nº 45/99, que Autoriza o Ex~çutivo Mun.içip(ll a protestar débitos fiscais em 
atraso, e dá outras providências, e nº 57/99, Mensagem nº 51/99, que 
acrescenta dispositivos à Lei nº 1832, de 08 de junho de 1999, foram 
arquivados por esta Casa de Leis, tendo em vista que as Comissões Permanentes 
de Mérito, de Justiça e Redação e de finanças e Orçamentos emitiram 
pareceres contrários à aprovação das matérias. 
Respeitosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Alceni Guerra 
Prefeito do Município de Pato Branco 
Pato Branco - Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 
~ 
----
'/ Presidente 
85505-030 Pato Branco Paraná 
~ Mun .. de P: '"ac~.l 
~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR i{~-,: j 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 53/99 
O Executivo .. M~cip~'·. atra'lfés ~<) Projeto .de Lei nº 53/99, deseja obter 
autorização legislativa, para protestar, junto .ao Cart~~O de Protestos de Títulos da Comarca de 
Pato Branco, os créditos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa e que se encontram em 
fase de cobrança administrativa. 
A matéria não tem amparo legal, bem como contraria o artigo 3 5 do Código 
Tributário Municipal e demais legislações .pertinentes .sobre o assunto, assim sendo emitimos 
parecer contrário a sua aprovação. 
É ó nosso parecer SMJ. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 53/99 
Através do Projeto de Lei nº 53/99, o Executivo Municipal, requer autorização 
legislativa, para protestar, junto ao Cartório de Protestos de Títulos da Comarca de Pato 
Branco, os créditos de naturezaJfÍbutária, inscrítos em díYicia ativa e que se encontram em fase 
de cobrança administrativa. 
Ao analisarmos ~ projeto e o •parecer fü,i. Assess9ria Jurídica, entendemos que a 
justificativa do Senhor Prefeito Municipal não tem amparo ·legal, nem mérito, bem como 
contraria o artigo 35 do Código Tributário M:Uili(lipal e demais legislações pertinentes sobre o 
assunto. 
Com base ll() acima exposto. ettiitith()S parecer co11trârio a sua aprovação. 
É>o nosso parecer SMJ. 
Pato Branco,JO de agosto de 1999. 
~~-0------- ···••Zl··~ 
/ 
Carlos Robe 
.•. ~~/o￾ff~oF~a de Almeida- Membro 
~·. . ,fo) 
Sueli Tererinha Polli~v (~~ pP/ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 53/99 
Através do Projeto de Lei nº 53/99, o Executivo Municipal, requer 
autorização legislativa, para protestar, junto ao Cartório de Protestos de Títulos da Comarca 
de Pato Branco, os créditos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa e que se 
encontram em fase de cobrança administrativa. 
Informa\ o·.··Senbor Pref"eito que a preten~ã(} ciecorre das dificuldades que a 
municipalidade enfrenta com suc~ssivas :físcalizações>do INSS - Instituto nacional de 
Seguridade Social, as quais tem levantado irregiilaridcides de gestões anteriores e que vê 
obrigado a negociar e pagar; das reduções dos·recursos originários do Governo Federal e 
Estadual e da inadimplência de nossos corttribuihtes, que só com relação ao IPTU/99, 
ultrapassa os 50% além do considerável montante em dívid~ ativei, visando proporcionar 
formas diversas de. buscar o. equilíbrio financeiro, passando pelaredl1ção de despesas e 
melhorias na arrecadação, onde foram sugeridas mais de cem ações que estão sendo 
implantadas. 
Tendo em vista que a matéria como foi apresentada contraria os disposições 
constantes do Código de Defesa do Consumidor, esta relatoria conclui em fornecer 
parecer contrário a sua aprovação. 
É () nosso parecer SMJ. 
~Membro 
Robert arlos Chioquetta - PPS - Membro 
~ ~tJ~eJÜ~ ffl~~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
' .;~~ 
C. Mun. de P. Bcn : 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B ~-~j Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 053/99 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, obter 
autorização legislativa para protestar, junto ao Cartório de Protestos de Títulos da 
Comarca, os créditos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa, e que se 
encontram em fase de cobrança adtninistr&tiva. 
Justifica o Executivo MunicipaL(;!m sua Mensagem, quétal pretensão decorre das 
dificuldades que a municipalidade enfrenta com sucessivas fiscalizações do 
Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, as quais tem levantado irregularidades 
de gestões anteriores, e que vê obrigado a negociar e pagar; das reduções dos 
recursos oriundos dos Governos Federale Estadual e da inadimplência de nossos 
contribuintes, que só no tocante ao IPTU/99, ultrapassa os 50o/o (cinquenta por 
cento), além do considerável montante em dívida ativa, visando proporcionar 
formas diversas de buscar o equilíbrio financeiro, passando pela redução de 
despesas e melhorias na arrecadação, onde foram sugeridas mais de 100 (cem) 
ações que estão sendo implantadas. 
A Lei Complementar nº O 1/98, que dispõe sobre o sist(;!ma tributário do Município 
de Pato Branco, no tocante a cobrança da dívidaativa, assim determina: 
"Art. 350 - A cobrança da dívida ativado Município será 
promovida: 
I - por via amigável, quando processada pelos órgãos 
administrativos competentes; 
II - por via judicial, quando processada pelos órgãos 
judiciários." 
O Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966, em seu 
artigo 186, assim preceitua: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
fi Mun, dt P."&:1 
._ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO nJÃ1:~ Estado do Paraná 
"Art. 186 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja 
qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos 
decorrentes da legislação do trabalho." 
A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1.980, que dispõe sobre a cobrança judicial da 
dívida ativa da Fazenda Pública, em seu artigo 3º, assim estipula: 
"Art. 3° - A dívida ativa regularmente inscrita goza da 
presunção de certeza e liquid~z;" 
Parágrafo úniCcf-A presunção a que se refere este artigo 
é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de 
terceiro, a quem aproveite." 
Pelo que se observa dos preceitos legais acima elencados, não existe 
permissibilidade no.·ordenamento jurídico brasileiro, de se levara protesto crédito 
tributário, uma vez que o protesto tem o condão de c()nstituirem mora, e a simples 
inscrição do crédito tributário ·em dívida ativa.já oconstitui ernmora. 
A própria legislação assegura a Fazenda pública o direito de preferência no 
recebimento do crédito tributário, ressalvado os créditos decorrentes da legislação 
do trabalho, não sejustificando portanto a pretensão do Executivo Municipal, que 
de certa forma busca coagir atrayés ·deste expediente; . qij.e os contribuintes 
inadimplentes para com o fisco municipal, coloquem em .dia suas obrigações 
tributárias. 
A legislação pátria acima indicada disponibiliza a Fazenda Municipal todos os 
meios necessários, para cobrar seus créditos tributários, dos contribuintes 
inadimplentes, mediante incursões administrativas ejudiciais. 
A forma apresentada pelo Executivo Municipal a meu ver contraria disposições 
constantes do Código de Defesa do Consumidor, que relativamente a cobranças de 
dívidas, em seu artigo 42 "caput", assim prescreve: 
"Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente 
não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de 
constrangimento ou ameaça." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Paraná 
. ~--
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B.a.-.........~ 
Estado do Paraná 
Na hipótese de vir a prosperar a proposição na forma em que se apresenta, entendo 
que qualquer contribuinte poderá combatê-la, inclusive com êxito, pelas razões 
acima expostas, através da interposição de mandado de segurança. 
Diante do exposto, concluo em fornecer parecer CONTRÁRIO a aprovação da 
matéria, por não vislumbrar no ordenamento jurídico permissibilidade para 
implementação de tal pretensão. 
É o parecer, SALVO MELFIORJUÍZO. 
Pato Branco, 24 de junho de l.999. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
R E C E B 1 D O ÍÕ:M;:-·;;;·;:~·: .. 
Oata_JJ10.tu1~1 °'ª,-~~r-o_:~~.~~N~-c-:o•• 1;;: N.• _:~. ·----1 ~!~l;~~'~u'NiciP"Ãi:·-- - " ~" l vis'°" J 
PrÇ,feitura Municipal de Pato Brancó--·""--·.,,~'!.~·---·- ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 045/99 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Face às dificuldades que esta Municipalidade enfrenta com sucessivas :fiscalizações 
do Instituto Nacional de Segurança -INSS, as quais tem levantado irregularidades de gestões 
anteriores, e que nos vimos obrigados a negociar e pagar; face às reduções dos recursos oriundos 
dos Governos Federal e Estadual, e, finalmente face à inadimplência de nossos contribuintes, que 
só no tocante ao IPTU/1999, ultrapassa os 50% (cinqüenta por cento), além do considerável 
montante em dívida ativa, fomos impulsionados a procurar formas diversas de buscar o nosso 
equilíbrio financeiro, passando pela redução de despesas e melhorias na arrecadação, onde foram 
sugeridas mais de de 100 (cem) ações que estão sendo implantadas. 
Como as negociações com devedores, estão se exaurindo, propomos a essa 
Egrégia Câmara Municipal a aprovação do Projeto de Lei em anexo, como mais uma tentativa em 
recebermos os haveres desta Municipalidade. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1 O de junho de 1999. 
Prefeito 
~a Municipal 
rc·-- --.. ··~·-·--- !' ~ ~un. de P. & •. , 
'.'l•N~--1 , VISTO j R_~_~_fe_it_u_ra_M_un_z_·c""*""ip_a_l _d_e_R_'(l_~_o_B_ra_n_ei_o ··~~----·~------
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 53/99 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a protestar débitos fis￾cais em atraso, e dá outras providências. 
Art. 1 º. Fica o Poder Executivo autorizado a protestar, junto ao Cartório de 
Protestos de Títulos da Comarca, os créditos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa, e 
que se encontram em fase de cobrança administrativa. 
Parágrafo único. O protesto se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma 
desta Lei. 
Art. 2°. O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem 
necessários à implementação desta Lei. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeito 
Af~ Municipal 

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