CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B
Estado do Paraná
Oficio nº 574/99 Pato Branco, 31 de agosto de 1999.
Senhor Prefeito:
Co~orme. solic~tacio a.trf\-'~~>.cl(). ~fício nº 387199/GP, datado de 26 de
agosto de 1999 e a,pó' ~otf!.ção e aprova,ção un.âmme pelos Senho~es yereadores, na Sessão
Ordinária realizada np ~ia 30 de agostp cte, lÇ>~?~1 ~~ps id~yolv~ndpo rrojeto de Lei nº 56/99,
enviado a esta Casa ~~ ~~is atrfvés ~a M:e~~~~~lll:pº 1~19, qúe Autoriza () If xecutivo Municipal
a licitar e dar permis~p d~ uso oneroso à eni~~~·~ª priyâda;·d'õs ~rviços de exploração da piscina
e salas anexas, junto aol1lepat(amento de Es~~~ e Lµ~r, acatando assiJn o parecer apresentado
pela Comissão de Justiça e Redação, datado de.3ô de ag()sto de 1999,
Respeitosamente;
Excelentíssimo Senhor
Alceni Guerra
Prefeito do Município de Pato Branco
Pato Branco - Paraná.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B
RECEBIDO .
1
j? _p 5'11 /t/' iJ Data;, .. '::. . ./Y. .... .J_HoI'7·'-- Estado do Paraná
Assinatura ..... ----·~.Z .... CÂMARA MUNICIPAL • PATO BRANCO
PARECER AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO POR PARTE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL, DO PROJETO DE LEI Nº 56/99, QUE AUTORIZA O
EXECUTIVO MUNICIPAL A LICITAR E DAR PERMISSÃO DE USO
ONEROSO À EMPRESA PRIVADA, DOS SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DA
PISCINA E SALAS ANEXAS, JUNTO AO DEPARTAMENTO DE
ESPORTES E LAZER
Através.d(.).oficiQ.·····~. '1ª't~(,lo ?ei26. pe .. agosto de 1999, o
Executivo Municipal, solicita devõl~ •. ~ei!t~i!1~ 5~/99;<encaminhado à esta
Casa de Leis, através da M~li$ :·;'ai~.·. w .. ········.·· .... ·· ... · .... :ue:~t~~a ()}JExecutivo Municipal a
licitar e dar permissão de uSt'> oh .•. 80 ~- ei;tipresa privad"a., dps serviços de exploração da
piscina e salas anexas, junto ao departru,m~ntçi. ~e.~spgrtes e lazer.
Co~o~me estabeleGe • () arti~9 pp ·dçi :Rerimet}to}hterno desta Casa de
Leis, bem como, ap?~ .p!ise da matéfiH; e:· 9o;Jledido de• devolução, .P~.inembros desta
Comissão, entendem, >que o referidq :Projetp • Çfe J~ei: pod,etá se~ devolvido ao Executivo
Municipal.
É o nosso· parecer, SMJ.
Patc>Bran,Go, JQ. de agosto de 1999.
-y~~AAfonso Ferreira de Almeida - Membro
embro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Oficio nº 387/99/GP. Pato Branco, 26 de agosto de 1999.
Senhor Presidente.
Para efetuarmos adequações, solicitamos a Vossa Excelência, a devolução da
Mensagem nº 028/99, anexo ao Projeto de Lei nº 056/99, que solicita autorização legislativa
para licitar e dar permissão de uso oneroso à empresa privada, dos serviços de exploração da
piscina e salas anexas, junto ao Departamento de Esportes e Lazer.
Atenciosamente.
Ao Excelentíssimo Senhor
Nelson Bertani
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR.
Prefeito
~~ Municipal
..----~~
C. Mun. de P. Bct. \
li J 1 , .. Fl111. N. ___ . ___ ]._. ___ ... - j
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRA 66 v1st'1 .. i
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
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DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Finanças e
Orçamento, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a
apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação
da seguintes EMENDAS ao Projeto de Lei nº 056/99:
EMENDA MODIFICATIVA
Modificá a n~dação)do artigo 3º do Projeto de Lei nº
56199, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 3º - O prazo da permissão e exploração do
imóvel de que trata a presente lei, será de 02 (dois) anos, a contar da data da
assinatura do contrato, podendo ser prorrogado .no interesse do Município, por
igual período."
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 4º do Projeto de Lei nº
56199, passando a vigorar com o seguinteteor:
"Art~ 4° - Fica assegurada a Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a utilização da piscina, pelo período
mínimo de 12 horas semanais, durante horário escolar, supervisionada por
professores de natação cedidos pela permissionária."
Nestes termos. Pedem Deferimento.
P<;l.tQ Branco, 26 de agosto de 1. 999.
/
Robe
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA.ii.;iOj
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 56/99
Através do Projeto de Lei nº 56/99, o Executivo Municipal, deseja obter
autorização legislativa, para licitar e dar permissão de uso oneroso à empresa privada, os
serviços de exploração da piscina e salas anexas, junto ao Departamento de Esportes e Lazer.
A permissão será outorga.da à empresa que melhor proposta apresentar, cujo
preço mínimo mensal fica. estabelecicio enrR$ l.000;00 (mil reais), sendo que o prazo da
permissão e exploração. do imóvel será ·de ()3 (três) anos, a• contar da data da assinatura do
contrato, podendo ser renovado no interesse do município.
A proposição assegura 200 (duzentas) vagas na piscina, à Rede Municipal de
Ensino, aos alunos em tempo integral, com 50% (cinqüenta por cento) de desconto.
A 111atéria é conveniente, razão pela qual esta relatoria, emite parecer
favorável a sua. tramitação e aprovação, porém apresentaremos emenda que julgamos
conveniente.
É nosso parecer, SMJ.
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~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~fP:j
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COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 56/99
Através do Projeto de Lei nº 56/99, o Executivo Municipal, deseja autorização
legislativa, para licitar e dar permissão de uso oneroso à empresa privada, os serviços de
exploração da piscina e salas anex~s, juntq ao J?ePart~ento de Esportes e Lazer.
A permissão SeI"á ºl!torgad!l à empresa Qt1:e melhor proposta apresentar, cujo
preço mínimo mensal .fica estab~lecido em ~$ l.OOO~OO (mil reais), sendo que o prazo da
permissão e exploração doitnóveL seni de. q~ (três})~os, a contar da data da assinatura do
contrato, podendo ser renovadonoi11teresse dgmuniçípio,
Conforme observaínos no projeto, trata-se de permissão de uso de bem de
propriedade do município de PatoBranco,/contendo ~enfeitorias, para exploração de terceiros
(empresa privada), mediante o pagamento .mensal de determinada importância.
Para efetiv~ •a permissão .. de·· uso de .. bem.· imóvel'. .11ã9 é ... necessário autorização
legislativa, uma ve2r que o. objeto da .propgsição não .diz respeito a exploração de serviço
propriamente dito. . ..· > .. . . . .
Nossa. pfeocupa.ção · .• ~ · ... que .. •a,pós .. ex;pJ9rnçª9 d<)s seryiços, i através de empresa
privada, grande ·parcela da população que ajudou até. a·· presente data, construir e manter este
empreendimento, fique impedida · de usufn.rir seus beneficios, razão pela qual emitimos
parecer contrário a sua aprovação,
É o nosso parecer SMJ.
Pat0Btanc9, 09 de agosto de 1999.
·~
Afonso Ferreira de Almeida - Relator ,
Lins - Membro ···~--· Cilmar Francisco Pastorello - Membro
~,
Sueli Terezinha Polli Os~ Membro
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COMISS,_40 DE JlJSTIÇA. E REDA.Ç,_40
PARECER AO PROJETO UE LEI Nº 56/99
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 56/99, deseja
obter autorização legislativa, para licitar e dar permissão de uso oneroso à empresa
privada, os serviços de exploração da piscina e salas anexas, junto ao
Departamento de Esportes e Lazer.
A . permissão será out~.rgad~ à epipresa que melhor proposta
apresentar, cujo preço Q1Íl1imo·1Ilensalfica estab~lecido ~lll R$ 1.000,00 (mil reais),
sendo que o prazo da ~erntissã() ~ exploraçã~d~ iTóyelserá de 03 (três) anos, a
contar da data da assinatura do contrato, podei,(fo ser "*9vado no interesse do
município.
A propos1çao assegura 200 (duzentas) vagas na p1scma, à Rede
Municipal de J!jnsino, aos .alunos em tempo integral, corij SO'Yo (cinqüenta por
cento) de desconto.
A matéria.teltl amparo legal, tazão .•pela qt1al ~s~a relatoria, emite
parecer favorável a sua.tramitação e aprovação. ·
Pato Branco,09 de agosto de 1999.
~Almeida - Mt\inbro
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l )
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
'
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº 56/9 9
o Vereador ~ Akfa 7~
Pato Branco, ,·: ::1
,
REGES HEN IQUE PALLAORO-PDT
Presidente da Comissão
Ciente do Relator:
Assinatura
Data: ~ lf / O b / 9 9 ---
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ASSESSORIA PARLAMENTAR
Parecer ao Projeto Lei 65/99
O projeto lei em questão é tão inusitado, que praticamente faltam-nos as palavras
corretas, tendo como finalidade dar sentido ao mesmo. Para início de análise, o
referido não necessita passar pela Câmara Municipal t?.i. se constitui um ônus
político ao legislativo. Digamos. somente ônus e em todos os sentidos.
A piscina térmica, única da cidade, servirá por algnm tempo para encher os bolsos
de alguém e posteriormente ser devolvida, mais sucatado que se encontra, mesmo
porque o projeto não prevê nada disso, bem como, exige o uso da mesma por 200
alunos do tempo integral com 50% de desconto. Porém, não especifica o desconto
de quanto.
Sabemos que a p~sCiJJa térmica, com um investimento de 30 a 40 mil, colocando
inclusive uma cald~ira moderna gerada a gaz, poderia atender centenas de pessoas,
como foi há bem pouc<J tempo, sob a direção de· Cilmar Pastorello, com quase 400
usuários e atendendo cerca de 700 crianças e outras pessoas, em condições de ação
social- deixando um lucro líquido mensal de mais ou menos 5 mil reais.
Ora, parece-nôs evidente que a empresa que ganhar. essa licitação, usará a piscina o
tempo máximo que puder, embolsando razoável quantia e depois devolverá ao
município, mais sucata do que é.
A dedução é lógica, pelô ÍJ)Usitado da proposta, que não se resguarda de nada,
cabendo esses resguardos no momento do contrato, que poderá ser do tipo do
contrato elaborado do terminal rodoviário urbano, onde somente coube o ônus aos
cofres públicos.
Já que legalmente, segundo parecer da Assessoria Jurídica, o mesmo não necessita
de aprovação desta Casa de Leis, desconfiamos que o Executivo Municipal, na
pessoa de seu chefe, pretende tomar o Câmara,cúmplice ao ato " não explicado"
em seus detalhes, bem como profundamente comprometedor do ponto de vista
político. Compromisso esse que a Câmara não deveria assumir em nem uma
hipótese.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR
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Dado ao exposto, sugiro que as comissões que analisarão o mesmo, emitam parecer
absolutamente contrário e deixem o Executivo Municipal livre para cometer seus
erros , sem envolver a edilidade.
É o parecer.
Pato Branco, 24 de junho de 1999.
luytlr Carrtrt "' ..... -.,
1 -"· -6.,0<..·""::.."".\..·~-=--:...-- J\Sl'!eSSOr Parlament da Cãmal'll
Mun1clpal de Pe o Branco
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR • N6if~;?j
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 056/99
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, obter
autorização legislativa para licitar e dar permissão de uso oneroso à empresa
privada, os serviços de exploração da piscina e salas anexas, junto ao
Departamento de Esportes e Lazer.
Estipula o Projeto, que a permissão será outorgada à empresa que melhor proposta
apresentar, cujo preço núnimo mensal fi~. estabelecido em R$ 1.000,00 (um mil
reais), sendo que o prazo dá permissão e exploraç~o do imóvel será de 03 (três)
anos, a contar da data da,assínatutado.c{)ntrafo, podendàser renovado no interesse
do Município.
A proposição busca assegurar 200 {duzentas) vagas na piscina, à Rede Municipal
de Ensino, aos alunos em tempo integral, com 50% (cinquenta por cento) de
desconto.
A Lei Orgânica do Município de Pato Branco, em seu artigo 70 "caput", assim
prescreve:
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"Art. 70 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser
feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse
público devidamente justificado."
Pelo que se depreende do texto do aludido Projeto de Lei, trata-se de permissão de
uso de bem de propriedade do Município de Pato Branco, contendo benfeitorias,
para exploração por terceiros (empresa privada), mediante o pagamento mensal de
determinada importância.
Assim sendo, entendo que tal situação s~ enqua.dra perfeitamente ao ensinamento
doutrinário acima tr<Ulscrito; semlo qesn~c~.ssária portcmto, a obrigatoriedade de
autorização legislativa para .efetivar a pennissão .de ···µso .. de bem imóvel pleiteada,
uma vez que o objeto da propôsição, não di:i respeito a exploração de serviço
público propriamente dito.
Entretanto, nada impede que o Legislativo Municipal aprecie e delibere sobre o
referido pleito, cabencio especialme11te aComiss~o de Méritono presente caso se
manifestar se há interesse público devidamente justificado pa.tatanto.
Em se entendendo que a permissão ora solicitada diz respeito a prestação de
serviço público, aplicar-se-á na formalização dos atos os ditàmes constantes da Lei
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, que dispõe sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços publicos previsto no art. 17 5 da
Constituição Federal, que sobre o· as.sunto em coment~, assit1rpreconiza:
"Art •. 1 º - As concessões de serviços públicos e .. de obras públicas
e as permissões de serviços públicos reger .. s~~ão pelos termos do art. 175 da
Constituição Federal, por esta lei, pelas normas legais pertinentes e pelas
cláusulas dos indispensáveis contratos."
Feitas essas considerações, cumpridas as .formalidades legais, está a matéria apta a
seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 23 de junho de 1. 999 .
. ___.,, __ ~ ~. ~.~:V'g_
onteiro do Rosário
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Prç_feitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 028/99
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Valemo-nos desta Mensagem para encaminhar à essa Colenda Casa Legislativa, o
incluso Projeto de Lei que solicita autorização legislativa para licitar a Permissão à empresa privada,
dos serviços de exploração da piscina e salas anexas, junto ao Departamento de Esportes e Lazer .
Estudos feitos concluíram pela viabilidade econômica e financeira, de conceder
referida Permissão contando também com um melhor atendimento aos usuários.
Ante o exposto, confia o Executivo Municipal que os nobres edis, após acurada
análise que o Projeto merece, haverão de votar pela sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de abril de 1999.
~rra Prefeito Municipal
VISTO
Prefeitura Municipal de Pato Branco C>
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 56/99
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a licitar e dar Permissão de
Uso Oneroso à empresa privada, dos serviços de exploração
da piscina e salas anexas, junto ao Departamento de Esportes
e Lazer.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a licitar e dar Permissão de Uso
Oneroso, à empresa privada, os serviços de exploração da piscina e salas anexas, junto ao
Departamento de Esportes e Lazer. ·
Art. 2º. A Permissão de que trata o Art. 1º, será outorgada à empresa que melhor
proposta apresentar, cujo preço mínimo mensal fica estabelecido em R$1.000,00 (um mil reais),
podendo ser acrescido anualmente, de acordo com o Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM
Art. 3º. O prazo da Permissão e Exploração do imóvel que trata a presente Lei, será
de 3 (três) anos, a contar da data da assinatura do contrato, podendo ser renovado no interesse do
Município.
Art. 4°. A Rede Municipal de Ensino terá 200 vagas na piscina, disponíveis aos
alunos em tempo integral , com 50% (cinqüenta por cento) desconto.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Al~a Prefeito Municipal