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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO
Estado do Paraná
Ofício nº 698/99 Pato Branco, 05 de outubro de 1999.
Senhor Prefeito:
Informamos V. Exª que os Projetos de Leis nº 53/99, Mensagem
nº 45/99, que Autoriza o Ex~çutivo Municipal. a protestar débitos fiscais em
atraso, e dá outras providências, e nº 57/99, Mens.agem nº 51/99, que
acrescenta dispositivos à Lei nº 1832, de 08 de junho de 1999, foram
arquivados por esta Casa de Leis, tendo em vista que as Comissões Permanentes
de Mérito, de Justiça e Redação e de finanças e Orçamentos emitiram
pareceres contrários à aprovação das matérias.
Respeitosamente .
Excelentíssimo Senhor
Alceni Guerra
Prefeito do Município de Pato Branco
Pato Branco - Paraná
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 57 /99
O Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 57/99, deseja obter
autorização legislativa, para incluir no texto da Lei Municipal nº 1832 de 08 de junho de 1999,
que institui normas sobrehigiene dashabitações, via~ élogr,douros públicos do Município de
Pato Branco, um novo dispositvo, para consider~r ·.todas as escolas do município como núcleos
de qualidade, visando a prevençãoamb~ental; educação ambientale asseio urbano.
Esta relatoria, analisando a matéria constatou que a mesma está contemplada
no Projeto de Lei nº 58/99, que institui o Código de Posturas no Município de Pato Branco,
desta forma sugerimos o arquivamento deste projeto de Lei, pois se a matéria constante no
Projeto de Lei nº 58/99, for aprovada, revogará automaticame11te as disposições da Lei
Municipal nº 183 2 de 1999:
Diante do exposto·.emitimos·parecer contrário a sua aprovação.
É nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 09 .de agosto de 1999.
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n•mar Luis Arcari - Membro
'-lf'yr:;;(f)
Afonso Ferreira de Almeida-Relator
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 57/99
r. *"-~~··oc--~---.
e. Mu11. lÍ\l f'. Oi.•. i
1'11. N.1 _jQ_ __ . __
Analisando do Projeto de Leinº f>7/99, de autoria do Executivo Municipal
onde o mesmo, deseja autorização do Poder Legislativo, para.inyluir no texto da Lei Municipal
nº 1832 de 08 de junho de 1999, que illstítuí normas sobre higiene das habitações, vias e
logradouros públicos do Município de. Pato Branco, um nov.O .dispositivo~ para considerar todas
as escolas do município como núcleos de qualidade, visando a prevenção ambiental, educação
ambiental e asseio urbano.
Tendo em vista que esta mâtéria está contemplad~ n0Pr9jeto de Lei nº 58/99,
que institui o Código de Posturas no Município •de. Pato Branco, sugerimos o arquivamento do
presente projeto, pois aprovando-se o Código de P~sturas .·no Município de Pato Branco,
revogará automaticamente as disposições daLei Municipaln~J~32de1999.
Com base no·acima·exposto emitimos parecer contrário a sua aprovação.
É nosso parecer, SMJ.
PatcrBrancó,
tI-/pn,,e_J
ins-Membro Afonso Ferreira de Almeida-Membro
~- Sueli Terezinha Po; ~-Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR
Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 57 /99
O E~ecutivo M~Ilic:ipal?· atI"ªj.és do Projeto·. de Lei nº 57/99, solicita
autorização do Legislativo Murücípªl, p~raincluir notextoda Lei Municipal nº 1832 de 08
de junho de 1999, que institui n()rmas. sobre higiene das habitações, vias e logradouros
públicos do Município de Pato Branco, um novo dispositivo, pata considerar todas as escolas
do município como núcleos de qualidade, visando a prevenção ambiental, educação ambiental
e asseio urbano.
Ao analisarmos o Projeto de Lei nº 58/99, queinstitui o Código de
Posturas no Município de Pato Branco, · constatamos que a matéria está contemplada no
mesmo, assim sendo sugerimos o arquivamento do mesmo, pois aprovando-se o Código de
Posturas no Município de Pato Branco, revogará automaticamente as disposições da Lei
Municipal nº 183 2 de J 999.
Diante do exposto emitimos parecer contrário a $lla aprovação.
de 1999.
Robe
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 057 /99
Tem a presente matéria, a finalidade de incluir ao texto da Lei nº 1.832, de 08 de
junho de 1.999, que instituiu normas sobre higiene das habitações, vias e
logradouros públicos do Município de Páto Branco, um novo dispositivo, para
considerar todas as escolas d{) llJ.unicípio como 11úcleos de qualidade, visando a
prevenção ambiental, educação ambientaleasseip urbano.
Em decorrência da tramitação do Projeto de Lei nº 058/99, de autoria do Executivo
Municipal , o qual solicita autorização legislativa para instituir o Código de
Posturas do Município de Pato Branco e dá outras providências, é que a intenção
prevista no Projeto de Lei em apreço, ficar~ prejudicada, ~.t::·· aprovado o Projeto de
Lei nº 058/98, uma vez que o Código de Posturas abrange os assuntos tratados na
Lei nº 1.832/99, objeto da inclusão do dispositivo proposto.
Isto posto, recomendo que a intenção prevista no Projeto de Lei ora em analise, seja
contemplada no Projeto de Lei nº 058/99, em trâmite neste Legislativo Municipal,
que visa instituir o Código de Postura do Município de Pato Branco, pois em sendo
o mesmo aprovado, revogará automaticamente as disposições da Lei Municipal nº
1.832/99, evitando-se com isso, a dispersªo em)egislaçõeS esparsas de assuntos
convergentes.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 12 de julho de 1.999.
s ' Renato Monteiro do Rosário
As essor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
r •. Mun. de P. &c11. J ..... ---··.,···--.-
.-- 1:- i ~ 111 ... N.'--~ -- l
l=_~.~!.~!~.~~~·.,~-j Prefeitura Municipal de Pato Branco e
.t.ulnaturt_.__,,_.JJ~~~
CÃ.MAJA MUNI
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 051/99
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Em apenso encaminhamos Projeto de Lei que solicita autorização legislativa para
acrescentar dispositivos à Lei nº 1.832, de 08 de junho de 1999, que institui normas sobre a
higiene das habitações, vias e logradouros públicos de nosso Município.
Acrescenta-se o Art. 21 e parágrafo único, que considera todas as escolas do
município como Núcleos de Qualidade, visando a prevenção ambiental, educação ambiental e
asseio urbano.
Os Núcleos de Qualidade são estruturas municipais descentralizadas construídas
junto às escolas, funcionando como um espaço de apoio à comunidade local e que tem por
objetivo aumentar a qualidade de vida da população, através da prestação de serviços,
informações e treinamento visando a Qualidade total.
Tendo em vista a necessidade de implantação imediata dos Núcleos de Qualidade
junto às Escolas, solicitamos que o presente Projeto de Lei seja apreciado em regime de
urgência.
Contando com a compreensão dos nobres edis, antecipamos nossos
agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de junho de 1999.
Al~a Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 57/99
Súmula: Acrescenta dispositivos à Lei nº 1.832, de 8 de junho de
1999.
Art. l°. Fica acrescentado novo dispositivo à Lei nº 1.832, de 8 de junho de
1999, nos seguintes termos:
"Art. 21 - Todas as escolas no Município serão consideradas núcleos
de qualidade para fins de prevenção ambiental, educação ambiental e asseio urbano.
Parágrafo único - O presente artigo será regulamentado por Decreto
em 30 (trinta) dias após a aprovação desta Lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
~rra Prefeito Municipal
·"
Prefeitura Municipal de Pato Bra~r--:;v•:;,;;.;sro;......__._, o
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.832
Data: 08 de junho de 1999.
Súmula: Institui normas sobre a higiene das habitações vias e
logradouros públicos no Município de Pato Branco
dá outras providências.
A Cimara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal saacioao a squinte Lei:
SEÇÃOI
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
An.t•. Os prédios residenciais, comercio, indústria e prestaçao de serviços,
situados na sede do Municipio e distritos, deverão ser sempre mantidos em boas condições
de uso.
1 1 • O matorial a ser utilludo pu• • c.U.u;ao o pintura nau poder• tor do
tipo rotletivo ou otlacante.
1 2• Os reservaiórios de água devera.o sempre permanecer limpos, fechadoo
e desinfetados.
Art. 2°. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são
obrigados a comervar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e .
terrenos.
Art. 3°. Aos proprietários dos imóveis urbanos será obrigatória a limpeza
dos mesmos, não sendo permitida a existência de áreas cobertas por capoeiras, com
vegetação daninha ou servindo de depósito de lixo, dentro dos limites da. cidade e acessos, e
distritos, preservadas as espécies arbóreas nativas e/ ou exóticas.
§ l º Será concedido o prazo de quinze dias, a partir da intimação ou da
publicação de edital no órgão oficial de imprensa do Município, para que os proprietários
procedam à limpeza e, quando for o caso, à remoção de lixo neles depositado.
1 2° Expirado o prazo, a Prefeitura poderá executar os serviços de limpeza
e remoção do lixo, exigindo dos proprietários, além da multa, o pagamento das despesas
efetuadas, calculada com base na hora trabalhada, custo de remoção, bem como, a taxa de
admini1tr19io, na buo de dez por cento sobre o valor dos serviço!'; realizados, além de
~ Mun. d• P ~:;f
.
:=~1 VlS~
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO -DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
cobrar, ainda, eventual correção monetária da data da execução dos serviços até o efetivo
pagamento.
Art. 4°. O lixo das habitações e dos estabelecimentos de produção,
comércio, industria e de preatação de serviços será recolhido em vasilhames ou latões
apropriados providos de tampas, em sacos plásticos, para ser removido pelo serviço de
limpeza pública.
§ 1 º Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os
restos de materiais de construção, os provenientes de demolições, as palhas e outros
resíduos de casas comerciais, bem como, terra, os quais serão removido às custas dos
respectivos inquifu.~;j ou proprietários.
§ 2° A nenhuma habitação ou estabelecimento de produção, comércio,
indústria e prestação de serviços é permitido o depósito de lixo orgânico e de materiais
recicláveis no mesmo recipiente, devendo os mesmos serem depositados em recipientes
separados .
§ 3° . Os condomínios habitacionais deverão recolher o lixo orgânico e
residual de cada um de seus condôminos, ensacando-os em embalagens plásticas, pretas ~
opacas, com capacidade para 100 litros, resistentes o suficiente para que não se rompam no
manuseio.
Art. 5°. As casas1 de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão
ser dotados de instalação coletora de lixo, convenientemente disposta, perfeitamente vedada
e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Panarafo único. Fica terminantemente proibido aos moradores de prédios
jogar água ou atirarem quaisquer outros objetos ou detritos que possam prejudiçar a higiene,
a segurança ,o sossego e a saúde dos transeuntes e moradores de prédios e casa vizinhas.
Art. 6º. Nenhum prédio situado na cidade ou distrito, dotado de rede pública
de áaua e eaaotoa, poder• aor habitado aem que esteja liaado a essa utilidade. Obriaatória a
instalação de dependênciaa llDitárias.
§ l° Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d'água e
instalações sanitárias em número proporcional ao de seus moradores.
1 2° Nlo serio permitidas nos prédios da cidade, das vilas e dos povoado&,
providos de rede de abastecimen,to d' água a abertura ou a manutenção de cisternas, salvo
quando devidamente autorizados pela Prefeitura, mediante requerimento e justificação.
Art. 7°. é proibido, nos quintais, pátios e terrenos da cidade e distritos, o
plantio e a conaervaçlo de plantas em vasos ou recipientes que conservem águas pluviais
e/ou outra1, que poaNm conatituir foco de moscas, mosquitos, pernilongos, outros insetos
nocivos á saúde ou que, pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios
Prefeitura Municipal
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
vizinhos ou sobre eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos, ramos secos, ou,
ainda, que em queda acidental possam causar vítimas ou danos às propriedades.
§ l º Ficam igualmente proibidos o plantio e a conservação de vegetação
espinhenta na 6rea corrupondente ao paaaeio público.
1 2º 01 e1pécimo1 vesotais que. comprovadamente. atentem contra o
disposto no "caput,, deste artigo, deverão ser retirados pelo proprietário ou inquilino, após
notificação pelo Poder Público Municipal.
Art. 8°. É expressamente proibido, dentro de perímetro urbano das vilas e
dos povoados, a instalação ou execução de atividades que, pela emanação de fumaça,
poeira, odores, ruídos incômodos ou que por qualquer outra modo possa comprometer a
!,,J salubridade das habitações vizinhas, a saúde e o bem-estar de seus moradores.
Pan1ralo único. laualmonte nio aerá permitida a aplic19io de qrotóxiooa
em torrenoa e imóveia que fiquem dentro dos limites da cidade.
Art. 9°, As clwninés de qualquer espécie de fogões de casas particulares e
de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços de qualquer
natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outro resíduos que possam
expelir, não incomodem os vizinhos.
Pmgrafo único. As chaminés dos estabelecimentos industriais : serão
dotadas de equipamentos antipoluentes, ou trocadas pôr aparelhos que produzam idêntic(.\
efeito, e substituídas sempre que for necessário.
Art. 10. A Prefeitura, visando ao interesse público, adotará medidas no
sentido de extinguir, gradativamente, as favelas e as residências insalubres, consideradas
eomo tai1 u ............ ,.,.,...&amento1 unit'1io1 • e1peoialment• •••
1 .. tMJ.Ulu.du MUbt•cs Lon'o110 wuldo ou •8itd1\:o;
li- com c6mocloa inauflclentemente arejados ou iluminados;
m- com superlotação de moradores;
IV- com porões servindo simultaneamente de habitação para pessoas, aves
ou animais, ou como depósito de materiais de fácil decomposição;
V- em que haja falta de asseio em geral no seu interior de dependências;
VI- que não possuam abastecimento de água suficiente ao consumo e
instalações sanitárias;
vn- que tenham sido construídas com material ou inadequado, favorecendo
a prolifora91<> de inaotoa.
Art. 11. Serio vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura as
habitações suspeitas de insalubridade, a fim de se verificar:
PrtJ,feitura .. Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
.-----.. - •• Mun. dt I'. 8c ... 1~:
l'le. N.•_Eí}g,_ .~. -~Í~~ Vl6TO
---
1 - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade,
caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar
prontamente os reparos devidos, podendo fazê-los sem desabitá-las~
II - as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito
de construção, não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e
saúde públicas.
§ l 0 Neste última hipótese, os proprietário ou inquilino será intimado a fechar
o prédio dentro do prazo estabelecido pela Prefeitura, não inferior ao tempo necessário a
execução da obr~ ou dos melhoramentos exigidos, não podendo ser reaberto antes de l~"f-•l•\tt•t111 H"
1 JI ~ .Qlo for PQllÍVOl I fOIDOÇÃQ àl inalVbfi~ç QQ pre41o, QOVlôO a
natureza do terreno· em· que estiver construido, ou oµtra causa equivalente, e no caso de
eminente ruína, com prejuízo à segurança, ser• o prédio interditado e definitivamente
condenado.
§ 3° O prédio condenado não poderá ser utilizado para nenhuma finalidade.
Art. 12. Na infração de qualquer disposição .desta seção, será aplicada a
multa correspondente ao valor de quinze vezes a Unidade Fiscal de Municipal - UFM.
ParAgrafo Único: Na reincidência da infração de qualquer disposição desta
seção a multa ser• cobrada em dobro sem prejuízo da multa anteriormente l~çada,
fazendo-se a cobrança cumulativa ·
SEÇÃO II .
DA filGIENE DAS VIAS E WGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 13. Os serviços de limpeza de ruas, praças e demais logradouros
públicos serio executados diretamente pela Prefeitura, mediante autorização expressa do
Legislativo Municipal, por concessão e/ou permissão dos serviços às empresas
especializadas.
Art. 14. Os moradores, os comerciantes e os industriais estabelecidos na
cidade, distritos, nas vilas e povoados, serão responsáveis pela limpeza do passeio
fronteiriço às suas residências ou estabelecimentos.
1 111 A lavagem 'OU varredura do passeio deverão ser efetuadas em horas
conveniente e de pouco trinsito.
§ 2° É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos de
qualquer natureza para os ralos e bocas-de-lobo em logradouros públicos.
,,..... ______ - .......
C. MuA. dt P. &~ ~
;,,_ N.•-1!J,~~ j
Pr€,feitura Municipal de Pato Branco -!!~10 .• :1
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 15. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e
dos veículos para as vias públicas, e bem assim despejar ou atirar papéis, detritos ou
quaisquer resíduos sobre o leito das ruas, nos logradouros públicos, nas bocas-de-lobo e em
Ar&. 16. A ninpOm e ücito, sob quiUqu"r P'"L"XLO, lmpal.111· uu uualUU'-VM" u
Uwt ~,., ._.. ,....,......, plvvilil. v•.Mdetu ov oanai1 du viu ~liqu
alterllldo, ~ ou obitfUindo w1 eoftdutof11.
Art. 17. Para preeorvar de maneira seral a higiene pública, fica
terminantemente proibido:
1- lavar roupu, veículos e animais em logradouros publicas ou b~-liO c=m
fontes ou torneira públicas, córregos, ou, ainda, dele se valer para qualquer outro uso
desconforme suas finalidades;
D- consentir no escoamento de água servida das residências e dos
estabelecimentos comerciais e industriais para a rua;
m- conduijr, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer o u1HSlo du viu pubUuu~
IV- queimar, mesmo no1 pr6prio1 quintais, . lixo, detritos ou quaisquer
materiais em quantidade capaz de molestar a vizinhança ou põr em risco a segurança d111:1
habitações vizinhaa;
V· aterrar via1 públioa1 oom lixo, materiai& ou qualquer detritos~
VI- fazer conduzir ou transitar pelas ruas da cidade, distritos, das vilas e dos
povoados, doente portador de moléstia infecto-contagiosa, salvo com as necessárias
precauções de higiene e para fins de tratamento.
An. 18. 01 veículos transportadores de cereais, terra, entulho, areia, pedra,
calcário ou similares não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das
carroceiras, e deverão ser cobertas com lonas ou toldos, quando em movimento.
Art. 19. E proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeu das águas
destinadas ao consumo público ou particular e as dos lagos, tanques públicos, córregos e
similares.
Art. 20. Aos infratores da presente seção será imposta a multa de quinze a
cinquenta vezes o valor da Unidade Fiiwal Municipa1 UFM, IK'm prcju~u. du 1NU19õc11 pcnaia
a que estiverem sujeitos pela legislação comum.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. '
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 08 de junho de 1. 999.
Al~a Prefeito Municipal
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