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Auociaião Regional de
Engenheiros e Arquitetos - Pato Branco
Ofício n.º 042/99.
Associação Regional de Engenheiros
e Arquitetos - Pato Branco
Pato Branco, 05 de novembro de 1999.
Da: Associação dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura de Pato Branco.
A .R.E.A. -P.B.
Ao: Ilmo. Sr.
Nelson Bertani
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Prezado Senhor
Esta entidade, no anseio de auxiliar esta Casa de Leis, está enviando
conforme solicitação feita através do of. 546/99 , as sugestões do Código de Postura
do nosso município .
Certos que V.Sª dedicará especial atenção as nossas sugestões,
antecipamos nossos agradecimentos e nossos votos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Eííf 0 ~-~obrinho Presidente
RUA TAPAJÓS, Nº 305 - SALA 106 FONE/FAX: (046) 224-6016 85501-030 - PATO BRANCO - PARANÁ
'r ti.
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PROJETO DE LEI Nº 58/99
Súmula: Institui o Código de Posturas do Município de Pato Branco dá
outras providências. cc..· W!~~:··"'ti;"·,~·'·í;;;~';i;
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. lº Esta Lei contém medidas de Polícia Administrativa a cargo do Município, estatuindo as necessárias
relações entre o poder Público local e as pessoas físicas ou jurídicas, liberando, fiscalizando, condicionando ,
restringindo ou impedindo a prática ou omissão de atos de particulares e no funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, e de prestação de serviços, sempre no sentido de disciplinar e manter a ordem, a higiene, a
moral, o sossego e a segurança, e dá outras providências.
Art.2º Ao Prefeito, aos Secretários em geral e aos Funcionários Municipais incumbe velar pela observância dos
preceitos deste Código.
Art. 3º Aplicam-se aos casos omissos as disposições concernentes aos análogos e, não as havendo, os princípios
gerais de direito.
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 4º Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria e de prestação de serviços poderá funcionar no
Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados, mediante pagamento dos
tributos devidos.
§1º O requerimento, que deverá ser acompanhado de ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura e de
outros documentos que forem pôr ela exigidos, especificará com clareza:
1-
IIIIIIVVVIVIIVIIIO nome, a razão social ou a denominação da firma sob cuja responsabilidade irá funcionar o
estabelecimento;
O ramo de atividade;
O domicílio fiscal;
O horário de funcionamento;
O montante de capital investido ou a investir;
Matéria prima a ser utilizada, processo de industrialização e tipos de afluentes finais, quando de
atividades industriais, e licença ambiental se necessário.
O CRC do contabilista responsável.
Deverá Ter vistoria do Depto. De Engenharia (por profissional habilitado) verificando se a obra
está regularizada, Ter alvará de construção, habite-se •
§2º Somente será concedida licença de localização para funcionamento a estabelecimento para comércio de ouro,
metais nobres, jóias ou cautelas de penhor da Caixa Econômica Federal ou à atividade de fundição de metais
nobres, desde que comprove o seu registro no órgão competente da Secretaria de Segurança Pública do Estado e
na Junta Comercial do Paraná.
§3º Só serão fornecidos alvarás de licença para;
1- funcionamento e exploração de "fliperamas" e similares ruidosos, desde que situados em locais que
distem no mínimo, (200) duzentos metros de escolas de primeiro e segundo graus e bibliotecas públicas, e
cem metros de igrejas e casas de saúde e assemelhados;
II- funcionamento e exploração de jogos de bilhar ou quaisquer de seus similares desde que situados em
locais que distem, no mínimo, 200 (duzentos) metros de estabelecimentos de ensino de primeiro e
segundo graus e de bibliotecas públicas;
§ wtP A licença a cabeleireiros e similares - pessoa física e jurídica - será expedida após cumpridas as disposições
deste Código de Posturas e juntada dos seguintes documentos: .. ···"···········-·"''''' ..... -.""·>
:! e. M~11. de P. leu..~ :í ----.. " - ;
1- licença sanitária e; " 1 .J '
II- certificados de conclusão de curso profissional, registrado da categoria. ~ )(i'fo. N;;···y.7·~·- ~
§ 5º A prefeitura terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data de protocolo da cons~:~~~J"!:p~~·,deeiJr sobre o pedido de expedição do Alvará.
Art. 5º Para que se encontrem as distâncias de que trata o parágrafo 3º do artigo anterior, partir-se-á do ponto
médio dos prédios que acomodam tais instituições, dirigindo-se ao eixo da rua em que estejam e, por este, até o
ponto médio dos prédios onde se pretenda estabelecer as referidas diversões.
Art. 6º Não será permitida a instalação de atividades noturnas em prédio misto (residencial e comercial).
Art. 7º A licença para funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de diversões, motéis e congêneres,
dependerá ainda de apresentação de alvará fornecido pela autoridade policial competente.
Art. 8º Somente será concedida licença a estabelecimentos comerciais do ramo de transportadoras em áreas
previstas na Lei de zoneamento.
§1 º . os Estabelecimentos comerciais do ramo de transportadoras deverão obrigatoriamente possuir pátio para
manobra carga e descarga
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos do ramo de agenciadoras de fretes e
de transportadoras que não possuam veículos.
Art. 9º As oficinas que operam com a atividade de funilaria de pintura deverão ser dotadas de ambiente próprio
para pintura, fechado e dotado de equipamentos antipoluentes.
Art.10. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará a licença de localização
em lugar e a exibirá á autoridade competente, sempre que esta o exigir.
Art.11. Sempre que o alvará de licença for extraviado ou não possui espaços para revalidação, fica o contribuinte
obrigado a solicitar a 2° via.
Art.12. A concessão da licença não confere direito de vender ou mandar vender mercadorias fora do recinto do
estabelecimento localizado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimento que possuam nota fiscal geral e que
estejam enquadrados dentro da legislação vigente.
Art. 13. Para mudança de local do estabelecimento, deverá ser solicitada, previamente, a necessária permissão à
Prefeitura, que verificará se o novo endereço satisfaz às condições exigidas.
Art. 14. Quando for constatado que um estabelecimento está utilizando uma área maior que a contida em seu
alvará, será o mesmo notificado para recolher o valor correspondente á diferença da área.
Art.15 As transações comerciais em que intervenham medidas ou que façam referência a resultados de medidas
de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal.
Art. 16. Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços e todos aqueles que,
através do comércio ambulante, façam vendas de mercadorias ao público, serão obrigados a submeter à aferição
os aparelhos ou instrumentos de medir por eles utilizados.
Art. 17. Aos infratores do presente capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50 UFMs (cinqüenta
vezes a Unidade Fiscal do Município), além das penalidades fiscais cabíveis.
3
CAPÍTULO Ili
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Art. 18. A abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e das
repartições públicas do município obedecerão ao seguinte horário, observadas especialmente as disposições
contidas no artigo 7° da Constituição Federal e as normas da Consolidação das leis do Trabalho - CL T.
Parágrafo primeiro. As atividades que constarem de mais de um grupo deverão optar pela atividade
predominante.
GRUPOI
Horário Normal:
• .de segunda à sexta-feira durante 24 horas
• .aos sábados: até as 16 horas.
Espécie de atividade:
• academia de esporte, dança, ginástica e musculação;
• açougue e casa de carne;
• agência de turismo e viagens;
• alfaiataria ;
• ateliê fotográfico;
• barbeiro;
• bazar de roupas usadas;
• bazar e armarinho;
• bicicletaria;
• boliche e bilhar;
• cabeleireiro;
• casa de acumuladores;
• casa de café;
• casa de jogos eletrônicos e similares;
• casa de peças e acessórios;
• casa lotérica e de aposta;
• comércio de aparelhos eletro-eletrônicos;
• comércio de boxes e cortinas;
• comércio de calçados;
• comércio de computadores e acessórios;
• comércio de confecções;
• comércio de ferragens e ferramentas;
• comércio de instrumentos musicais;
• comércio de lustres;
• comércio de materiais de caça e pesca;
• Comercio de materiais de construção;
• comércio de materiais esportivo;
• comércio de móveis usados;
• comércio de móveis;
• comércio de óleos lubrificantes e graxas;
• comércio de peças artesanais;
• comércio de peças e acessórios;
• comércio de produtos agropecuários;
• comércio de sucata e ferro- velho;
• comércio de tecidos;
• comércio e prestação de serviços em extintores;
• compra e venda de ouro;
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concessionária ou venda de veículos e máquinas agrícolas;
cooperativa;
depósito de bebidas e cigarros;
depósito de carvão vegetal;
depósito de materiais de construção;
distribuidor de gelo;
empresa imobiliária de administração de bens;
escritório contábil;
escritório de advocacia;
escritório de prestador de serviços em geral;
escritório de profissionais liberais em geral;
farmácia homeopática;
floricultura;
frutaria;
lavandaria;
livraria e papelaria;
locação de veículos;
loja de brinquedos;
maquina de beneficiamento, rebeneficiamento de cereais;
marcenana;
massagista;
mercado municipal;
merceana;
oficina de aparelhos eletro-eletrônicos;
oficina mecânica e funilaria;
óptica e joalheria;
pe1xana;
quitanda;
reforma de móveis;
relojoaria;
sacolão;
salão de beleza;
sauna;
serviços de serralheria;
tabacaria;
transportadora;
venda de frios e massas alimentícias;
venda de passagens e excursões;
vidraçaria;
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5 C. Mtm •. de 18'. lllca. J
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Parágrafo primeiro. Fica facultada a extensão do horário do funcionamento aos sábados até às 19 horas e aos
domingos e feriados das 8 às 12 horas, mediante solicitação por escrito à Prefeitura Municipal, que poderá
consultar o Sindicato da classe antes de decidir. O estabelecimento que optar por esse horário terá a
obrigatoriedade de cumpri-lo, sendo a parte adicional em regime de plantão.
GRUPO II
Horário Normal:
• todos os dias das 9 às 24 horas.
Espécie de Atividade:
• circo;
• cinema;
• ~ parque de diversões;
• teatro.
GRUPO Ili
Horário Normal:
• todos os dias durante 24 horas.
Espécie de Atividade:
• adega;
• agência distribuidora de jornais e revistas;
• ambulatório;
• asilo e outras atividades de assistência social;
• associação e sociedade cultural, recreativa, social ou cientifica;
• atendimento emergencial de veículos;
• banca de jornais e revistas;
• banco de sangue;
• bar;
• boates;
• "bomboniére";
• bufê;
• casa de recuperação e repouso;
• churrascaria;
• clínica de internamento;
• clube esportivo;
• clube recreativo
• confecções de chaves
• clube social
• confeitaria;
• danceteria
• doceria;
• empresa de ônibus e outros transportes coletivos;
• estabelecimento de ensino, artes e ofícios;
• farmácia;
• garagem de estacionamento de veículos automotores
• hospital;
• hotel;
• indústria localizada fora dos Parques industriais;
• industria localizada nos Parques industriais;
• lanchonete;
• locação de fitas e discos;
• loja de conveniência para venda emergencial de objetos e mercadorias;
• motel;
• orfanato;
• panificadora;
• pensão;
• pastelaria;
• p1zzana;
• posto de gasolina e reparo de pneus;
• pronto - socorro;
• rádio - chamadas;
• rádio - táxi;
• restaurante;
• sanatório;
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• <I serviço de fornecimento e distribuição de gás;
• serviço funerário;
• serviço de processamento de dados;
• serviço de rádio, televisão e jornal;
• serviço de radiotelegrafia e radiotelefonia;
• serviço de telex;
• sorveteria;
• telefonia básica;
• msquena .
GRUPO IV
Horário Normal :
• de segunda à sexta - feira: das 10 às 16 horas.
Espécie de Atividade:
• estabelecimentos bancário e financiadoras
Parágrafo único. As financiadoras que funcionarem no interior de determinado estabelecimento comercial
obedecerão ao horário a que este estiver sujeito.
GRUPO V
Horário Normal:
• de segunda à sexta - feira: das 8. às 18 horas.
Espécie de Atividade:
• repartições públicas municipais.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições constantes deste Grupo os estabelecimentos com jornada de
trabalho especificamente determinada pelo Governo Federal, e as alterações que por ventura sejam efetuadas
pelo Executivo Municipal através de decreto
GRUPO VI
Horário Normal:
• de segunda a sábado: das 8:30 às 22 horas
• aos domingos: das 1 O às 22 horas.
Espécie de Atividade:
• Shopping centers.
• Centros Comunitários, Culturais e Mercadológicos;
Parágrafo único. São considerados "Shopping Centers" os estabelecimentos, edifícios ou edificações
construídos para essa finalidade e integrados em um só bloco arquitetônico, com área construída igual
ou superior a quatro mil metros quadrados, e que se enquadrem nas demais disposições e ás normas
municipais e em vigor.
GRUPO VII
Horário Normal:
• de segunda a sábado: das 8 às 21 horas.
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Espécie de Atividade:
• supermercados.
Parágrafo Único. Por motivo de conveniência pública, a Prefeitura poderá expedir Autorização Especial para
antecipação ou prorrogação do horário de funcionamento dos supermercados.
GRUPO VIII
Horário Normal:
• de segunda á sexta horário livre, respeitando acordos coletivos.
• aos sábados das 7 as 18 horas.
Espécie de Atividade;
• indústria da construção civil.
Art.19. Por motivo de conveniência pública, a Prefeitura poderá expedir Autorização Especial para antecipação
ou prorrogação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviço, a título precário, e por prazo determinado.
Art. 20. Não se incluem nas disposições tratadas neste capítulo as atividades que funcionarem no interior dos
clubes recreativos, associações de classes, terminal rodoviário, terminal urbano de transporte coletivo e postos de
gasolina localizados às margens de rodovias e no aeroporto.
Parágrafo único. As atividades não previstas neste capítulo e que vierem a estabelecer-se no Município serão
enquadradas no grupo e que mais se assemelharem.
Art. 21. São Feriados municipais:
I. 29 de junho - Padroeiro do Município;
II. 14 de dezembro -Aniversário do Município.
Art. 22. Aos infratores das disposições do presente capítulo será aplicada a multa correspondente ao valor de 50
UFMs (cinqüenta vezes a Unidade Fiscal Municipal).
CAPÍTULO IV
DA POLÍCIA ADMINISTRA TIVA DE COSTUMES, SEGURANÇA, ORDEM, MORALIDADE E DO
SOSSEGO PÚBLICO
SEÇÃOI
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 23. Não serão permitidos banhos ou a prática de esportes náuticos nos rios, córregos ou lagos do Município,
exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para esses fins.
Parágrafo Único. Não será fornecido ou renovado o alvará de funcionamento de clubes sociais que não
mantenham, permanentemente, no mínimo, um salva-vidas habilitado com formação específica ou curso superior
de Educação Física.
Art. 24. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, algazarras,
barulhos de qualquer natureza, ou ainda, com a produção de sons julgados excessivos de acordo com o laudo
expedido por órgão competente.
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I. os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II. os de buzinas, clarins, tempanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos estridentes; . .
III. a propaganda realizada com banda de música, bombas, tambores, cornetas, alto-falantes e similares, sem
licença da Prefeitura;
IV. os de batuques, congados, e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades;
V. os de máquinas, motores, apitos, sirenes e outros sons ou ruídos industriais que se percebidos fora dos
respectivos recintos ou não se limitem ao mínimo necessário para se constituírem em sinais
convencionais;
VI. alto-falantes instalados em veículos em geral. r:r~.~~~~-v;-;,-;-.. ~iif<!·~[tl,
~ C. Mun. dt P. lct. ~ Parágrafo primeiro. Excetuam-se das proibições deste artigo: ; ·-----3 _ _t, ~ · Flm. N.ll ~-. ,,_. Q:::,l_ 'i • lj
1.
II.
III.
IV.
V.
VI.
sirenes de veículos de assistência Corpo de Bombeiros e Polícia quando em serviço"-··· .. ·---~ ~ ' ' '. vu.;·ro ,1
apitos de rondas e guardas policiais; '~~' ..... ··~····· e·· •. ""··---··'
alto-falantes destinados a propaganda de partidos políticos, na forma da Lei Eleitoral;
por fanfarras ou bandas marciais de batalhões, tropas, estabelecimentos de ensino e associações civis, em
desfiles cívicos e atos públicos, cortejos e passeatas.
Por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões, nos prédios esportivos e em outras
aglomerações autorizadas ou licenciado.
Por sinos de igrejas e outros sinalizadores de templos de qualquer culto, quando usados para indicação
de horas e anúncios da realização de atos e cultos neles realizados, não sendo permitido o serviço de altofalantes com som externo.
Parágrafo segundo. Nas praças públicas tem que haver autorização da prefeitura.
Art. 25. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído excessivo, antes das 7 horas e
depois das 22 horas, em um raio inferior a 100 (cem) metros de hospitais, escolas, asilos, casas de repouso,
bibliotecas.
Art. 26. Serão toleradas excepcionalmente, por ocasião do tríduo carnavalesco, Natal, passagem de ano, feriados
e demais datas comemorativas, aquelas manifestações tradicionais, e que são proibidas por este código.
Art. 27. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar as
correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à recepção
de som e imagem.
Art. 28. À infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 15 UFMs
(quinze vezes a Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo da ação penal cabível, e exigida em dobro nas
reincidências, cumulativamente em proporção geométrica.
SEÇÃO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 29. Divertimentos públicos, para efeitos deste Código, são os que se realizarem em locais abertos, de livre
acesso ao público, ou em recintos fechados.
Parágrafo único. Equipara-se ao divertimento público a execução de música ao vivo em estabelecimentos
comerciais ou prestadores de serviços.
Art. 30. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
§ 1 º O requerimento de licença, para funcionamento de qualquer casa de diversão, será instruído com a prova
através de vistoria por profissionais habilitados de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares
referentes à construção e higiene do edifício.
9
" § !º Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas,
levadas a efeito por clubes ou entidades de classe em sua sede, ou as realizadas em residências particulares,
esporadicamente.
Art. 31. A Prefeitura poderá negar licença aos empresários de programas, "shows" artísticos, reuniões dançantes,
festividades comemorativas, bingos e correlatos que não comprovem prévia e efetivamente a segurança aos
assistentes, a idoneidade moral e a capacidade financeira para responderem por eventuais prejuízos causados aos
espectadores aos bens públicos ou particulares, em decorrência de culpa ou dolo. r
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Art. 32. Nenhum estabelecimento comercial ou de diversões noturnas poderá ~ Fl>J. N.1_ .. J_~_3_ i
funcionar sem o alvará de licença de localização para execução de música ao VIVO. t::.~:=~~=,.,.,~,J
Art. 33. Para execução de música ao vivo, em estabelecimentos comercias ou de diversões noturnas, é
necessana uma adequação acústica do prédio onde se situe que deverá ser comprovada com a
apresentação do projeto acústico elaborado por profissional habilitado, para "visto de conclusão"
expedido pela Prefeitura Municipal, e Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, próprios para a
atividade.
Art. 34. Os promotores de divertimentos públicos de efeito competrt1vo, que demandem o uso de veículos
ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar previamente à prefeitura os planos,
regulamentos e itinerários aprovados pelas autoridades policiais e de trânsito, e comprovar idoneidade financeira
para responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos ou particulares.
Art. 35. Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes disposições, além das
estabelecidas pelo Código de Obras, por outras leis e regulamentos:
I. tanto as sala de entrada, como as de espera e de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;
II. todas as portas de saída serão encimadas por inscrição indicativa, legível a distância, mesmo quando se
apagarem as luzes da sala;
Ili. os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados em perfeito estado de funcionamento;
IV. haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres as quais serão mantidas em perfeitas
condições de higiene;
V. serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores
de fogo em locais visíveis, de fácil acesso e com placas indicativas previamente aprovados pelo Corpo de
Bombeiros;
VI. fica proibida a abertura e funcionamento de casa de diversões a menos de cem metros lineares de templo
religioso de qualquer culto.
Art. 36. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deverá, entre a
saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação do ar.
Art. 37. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem-se em
hora diversa da marcada, a exceção de força maior.
§ 1 º Em caso de modificação do programa ou horário ou de suspensão do espetáculo, o empresário devolverá
aos espectadores o preço integral da entrada, no prazo máximo de 24 horas, e os impostos e taxas já recolhidos
não serão restituídos.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se ex1Ja o
pagamento da entrada ou inscrição.
Art. 38. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente
à lotação do teatro, estádio, ginásio, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 39. Além das demais disposições aplicáveis deste Código, os teatros terão direta comunicação entre a área
reservada aos artistas e a via pública, de maneira que assegurem a entrada e saída francas, sem dependência da
área destinada ao público.
C. Mun. 11111 !"'. ocu. !
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Art. 40. Aos cinemas aplicam-se as seguintes disposições:
Fle. . ··-· .~ e',.Jll'!r;.._ '·
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I.
II.
III.
IV.
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só poderão funcionar em pavimentos térreos, com exceção aos localizados em "Shopping Centers";
os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de material incombustível;
no interior da cabinas, não poderá existir maior número de películas que as necessárias para as sessões de
cada dia, as quais deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente
fechado, que não seja aberto por mais tempo do que o indispensável ao serviço;
neles não são permitidos sons excessivos.
Art. 41. A armação de circos, parque de diversão e feiras promovidas por particulares só poderá ser permitida em
locais previamente aprovados pela Prefeitura e com a autorização por escrito do proprietário do imóvel.
§ Iº A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não será por prazo superior a
trinta dias, podendo ser renovada por igual período.
§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido
de assegurar a segurança, a ordem, a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3° A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de funcionamento de um circo ou parque de
diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação solicitada.
§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de
vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades competentes e profissionais habilitados.
Art. 42. Para permitir armação de circos, parques de diversões ou feiras promovidas por particulares em
logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de cem
Unidades Fiscais Municipais - UFM, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição de
logradouro recolhidos através de documento de arrecadação.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de limpeza ou reparos; em
caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 43. Na localização de estabelecimento de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o decoro, o
sossego e a segurança pública.
Art. 44. E expressamente proibido, durante quaisquer festejos, atirar substâncias ou objetos de qualquer natureza
que possam molestar transeuntes e moradores, ou agredir patrimônio público ou privado.
Art. 45. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 15 UFMs
(quinze Unidades Fiscais Municipal).
SEÇÃO III
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 46. Compete ao Município estabelecer através do IPPUPB e profissionais habilitados, dentro dos limites
da cidade e na sede dos Distritos, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e
da população, a sinalização do trânsito em geral, a demarcação de faixas de pedestres e vias preferenciais, a
instalação de semáforos, a demarcação e sinalização de áreas de cargas e descargas, as áreas permitidas ao
estacionamento controlado e o uso de equipamentos de segurança.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as Rodovias Estaduais ou Federais que cruzam a
cidade, e as áreas consideradas de segurança nacional, que serão de competência do Estado ou da União.
Art. 47. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos na ruas,
praças e passeios, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais determinarem.
~ '*· mun. 111• 11· De•.
" § 'l º Em caso de necessidade, poderá ser autorizado o impedimento de até meia pista de cada vez. ,! 1'11. N.! __ j_C?_;,f ·- r ~
§ 2º Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito, deverá ser colocada sinaliz~:sl~~!~;'···~-""'.: visível de dia e luminosa à noite.
Art.48. Compreendem-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de
construção, entulhos e podas de árvores e jardins.
§ 1 º Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos prédios ou nos terrenos,
serão tolerados a descarga e permanência na via pública, com o minimo prejuízo ao trânsito, por tempo
estritamente necessário à sua remoção, não superior a seis horas.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais deverão advertir os veículos, à
distância conveniente, dos impedimentos causados ao livre trânsito.
§ 3º Os infratores deste artigo estão sujeitos a ter os respectivos materiais apreendidos e recolhidos ao depósito da
Prefeitura, os quais para serem retirados, dependerão do pagamento de multa e das despesas de remoção, guarda
e seguro se for o caso.
Art. 49. Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos sobre os passeios, calçadas e praças públicas,
e nas áreas destinadas aos pontos de parada dos coletivos obedecendo-se o código de trânsito.
§ 1 º Os proprietários de veículos estacionados na forma deste artigo poderão ser autuados pelo poder público
municipal ou a quem ele delegar, sem prejuízo das penalidades que poderão ser aplicadas por autoridades
federais, estaduais e municipais.
§ 2º Os veículos ou sucatas abandonadas na forma do artigo anterior serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.
Art. 50. Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas, senão na impossibilidade de
fazê-lo no interior do prédio ou terreno. Neste caso, só poderá ser utilizada a área correspondente à metade da
largura do passeio e sem prejuízo para o trânsito de pedestres mediante previa autorização da Prefeitura.
Art. 51. Todo aquele que transportar detritos, concreto usinado, terra, entulhos, areia, pedra brita, cereais a
granel, galhos, podas de jardim e outros, e os deixar cair sobre a via pública transitável, fica obrigado a fazer a
limpeza do local num prazo máximo de quatro horas, sob pena de multas e apreensão do veículo transportador, de
acordo com o código de trânsito.
Parágrafo único. No caso de colocação dos referidos materiais na via pública para serem removidos, o prazo será
de seis horas no máximo, e não poderão ser colocados próximos às bocas-de-lobo, de maneira a comprometer a
captação de águas pluviais.
Art.52. Fica expressamente proibida a lavagem de caminhões-betoneiras e caminhões que transportam terras, nas
vias públicas.
Art. 53. É absolutamente proibido nas ruas da cidade, das vilas, povoados e distrito:
1. conduzir ou veículos em velocidade excessiva ao permitido;
II. atirar à via ou aos logradouros públicos lixo, detritos ou substâncias de qualquer natureza que possam
incomodar os transeuntes.
III. Conduzir animais bravios, sem a necessária precaução;
Art. 54. É expressamente proibido danificar, encobrir ou retirar sinais colocados nas vias e logradouros públicos,
para advertência de perigo ou sinalização de trânsito, e os pontos e abrigos para o transporte coletivo.
Art. 55. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possam
ocasionar danos à vida humana ou ao protrimônio público.
12
' Art. 56. Na infração de qualquer artigo desta seção, independe das penas previstas no Código Nacional de
Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 30 UFMs (trinta vezes a Unidade Fiscal ~E.:!1-JS:~Rªià.,
r;· .. -M .... "i"' d• P. Ice. ·:. .... li""• 'flollll• ---';
SEÇAO IV ~, -·-·--·- j
DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS \ l'l~. N." ..... 3._gQ __ ... j ,, ~ 1 1 ....... ~-.. ···~------~-~--~·---·~~·~·-'"~ .. 1
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Art. 57. É expressamente proibido manter animais soltos, presos ou amarrados nos lograd®ros-eviâs públicas.·
Art. 58. Os animais encontrados na forma do artigo anterior serão recolhidos ao depósito da municipalidade, ou
outro local que lhe convenha.
Art. 59. O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete)
dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo único. Não sendo retirado nesse prazo, poderá a Prefeitura efetuar a venda do animal em hasta
pública, procedida da necessária publicação, doá-lo para fms de estudo científico ou outro que julgar conveniente.
Art. 60. Os cães e gatos que forem encontrados soltos nas via públicas da cidade, das vilas, dos povoados e
distritos, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura ou outro lugar que lhe convenha.
Art. 61. Ficam proibidos os espetáculos e a exibição de animais e aves, de caráter permanente ou temporário, sem
o preenchimento das condições higiênico-sanitárias básicas e a adoção de precauções para garantir a segurança
dos espectadores quando for o caso.
Art. 62. Fica terminantemente proibida a criação, dentro dos limites da cidade e distritos, de animais e aves que
possam constituir focos de insetos ou que, de qualquer modo, possam causar incômodo ou mal estar à população
vizinha.
Parágrafo único. A proibição estende-se à criação de abelhas e outros insetos.
Art. 63. Os possuidores de animais da forma prevista no artigo anterior, serão notificados para removê-los no
prazo máximo de 7 (sete) dias, após o que a Prefeitura poderá fazer a apreensão dos mesmos.
Art. 64. Os animais apreendidos em virtude do disposto nos artigos 63,64 e 65
retirados no prazo máximo de sete dias, mediante pagamento dos custos
correspondentes.
deste Código, deverão ser
de manutenção e multas
Parágrafo Único- Não sendo retirados neste prazo, poderá a Prefeitura efetuar a venda dos animais em hasta
pública, precedida da necessária publicação.
Art. 65. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra eles ,
tais como;
I. transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso superior às suas forças;
II. montar animais que já estejam transportando carga máxima.
III. fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados , aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
IV. martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
V. castigar de qualquer modo animal caído, fazendo-o levantar a custa de castigo ou sofrimento;
VI. conduzir animais em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento;
VII. abandonar, em qualquer ponto , animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
VIII. manter animais em depósitos insuficientes em espaço, água, ar, luz e alimento;
IX. usar instrumentos diferentes do chicote leve para estímulo e correção de animais;
X. usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas, do animal;
XI. empregar arreios que possam ferir ou magoar o animal;
XII. praticar todo ou qualquer ato, mesmo não especificado neste Código; que acarrete violência e sofrimento
para o animal;
* xnI. transportar, nos ônibus urbanos, qualquer tipo de animal.
§ 1 º Conduzir pelas vias públicas animais bravios sem a necessária precaução e amarrar animais em postes,
árvores e grades públicas.
§ 2º Igualmente fica proibido o comércio de espécimes de fauna silvestre e de produtos e objetos deles derivados.
Art. 66. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa correspondente ao valor de 50 UFMs
(cinqüenta vezes a Unidade Fiscal Municipal). ., .. m •. ~··"·--···--··-"'·"'"···w .. ·•·•
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CAPÍTULO V .•• Fla. N.1 ___ ,_3._3. .... -i
DO COMÉRCIO AMBULANTE EM GERAL E DO ARTESANATO \ --·- ~.. 1 ~ VISTO j ~-""~1--·', '-·--.- ,,,. ·~·-!.!;~~,,~·.~·-ª
Art. 67. Considera-se Comércio Ambulante a atividade de venda a varejo de frutas, salgados, aocés, pipocas,
verduras, sorvetes, alho, hortaliças, caldo-de-cana, cachorro-quente, algodão-doce, beiju, maça-do-amor em
embalagem plástica, amendoim, peças artesanais confeccionadas pelo próprio artesão e roupas usadas, realizadas
em logradouros públicos, por pessoas físicas independentes, em locais e horários previamente determinados.
§ 1 º É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados.
§ 2º Fica expressamente proibida a venda ambulante de quaisquer mercadorias não previstas neste capítulo.
§ 3º A venda ambulante de verduras e hortaliças será feita obrigatoriamente em veículos motorizados. Fica ainda
expressamente proibida a comercialização ambulante desses produtos nas feira livres ou nas proximidades dos
locais onde elas funcionam.
Art. 68. Fica criada comissão permanente, composta por cinco membros, sendo um do Sindicato do Comércio
de Vendedores Ambulantes de Pato Branco, um da Vigilância Sanitária, um do Sindicato do Comércio Varejistas
de Pato Branco, um da Secretaria Municipal de Agricultura e um do Instituto de Pesquisa e Planejamento
Urbano de Pato Branco.
§ 1 º Compete à Comissão de que fala este artigo receber e analisar, .os processos de solicitação de alvará de
autorização para o Comércio Ambulante, e definir o local e horário para a atividade solicitada.
§ 2° Verificado que o requerente cumpriu as normas estabelecidas, o processo será encaminhado à Gerência do
Município, para a expedição do alvará de autorização, acompanhado dos seguintes documentos:
1. Carteira de Identidade;
II. Carteira de Saúde, atualizada;
III. duas fotos 3x4;
IV. comprovante de residência (talão de água ou luz);
V. licença sanitária.
Art. 69. A autorização para o exercício do comércio ambulante é de caráter pessoal e intransferível, servindo
exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será expedida em favor de pessoas que demonstrem a
necessidade de seu exercício.
Parágrafo único. Da autorização constarão os seguintes elementos:
I. Nome do vendedor ambulante e respectivo endereço;
II. Número de inscrição;
III. Indicação das mercadorias, objeto da autorização:
IV. Horário e local;
V. Indicação de corno a mercadoria será exposta ou acondicionada em cesta, veículo ou vitrine portátil.
Art. 70. São obrigações do vendedor ambulante:
t I.'
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
Comercializar somente as mercadorias especificadas no alvará de autorização, exercendo a atividade
nos limites do local demarcado e dentro do horário estipulado;
Colocar a venda mercadorias em perfeitas condições de uso e consumo;
14
Portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão e aos
fiscais, de forma a não perturbar a tranqüilidade pública;
Transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito;
Acatar ordens de fiscalização exibindo, quando for o caso, o respectivo alvará de autorização:
Manter o alvará de autorização e a licença sanitária do Município, devidamente revalidados:
Usar guarda-pó e crachá de identificação com foto, bem como manter sempre limpo o local onde está
exercendo sua atividade, colocando lixeira à disposição do público para nela serem lançados os detritos
resultantes do comércio.
Art. 71. A fiscalização do comércio ambulante e artesanal é de competência da
Fundação de Saúde com a colaboração dos fiscais da Secretaria de Estado da Saúde.
Gerênqia.,.do-MlJll.icipio.,.e ....
t C. Mun. di P. Ice.;,
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Art. 72. Fica expressamente proibido ao vendedor ambulante: ;: __ ~ i
1.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
Expor e comercializar qualquer tipo de mercadoria no
Coletivos;
;: Vl!iHO '!
interior do Terminal Urbhíü ãe·'Transportês"'_,
Comercializar fora do horário e local determinados;
Estacionar veículo para comercialização nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais
previamente determinados;
Impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos;
Transitar pelo passeio conduzindo carrinhos, cestas ou outros volumes grandes;
Deixar de atender às prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida;
Colocar à venda produtos impróprios para o consumo;
Deixar de revalidar a Carteira de Saúde ou o Alvará de Autorização;
Vender bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;
Aglomerar-se com outros ambulantes;
Estacionar e comercializar em distância inferior a cinqüenta metros de estabelecimentos localizados que
comercializem produtos congêneres;
Comercializar produtos não constantes da licença concedida;
Comercializar dentro das feiras livres ou muito próximo a elas;
Transportar grandes volumes nos ônibus de transporte coletivo;
Estacionar e comercializar produtos em distância inferior a cinqüenta metros do portão principal das
escolas de 1 º e 2° graus.
Art. 73. Pela inobservância das disposições deste capítulo, aplicar-se-ão as seguintes sanções:
1. Notificação de advertência;
II. Multas de uma a cinqüenta Unidades Fiscais Municipal -UFM;
III. Apreensão da mercadoria;
IV. Suspensão de até quinze dias;
V. Revogação do Alvará de Autorização.
§ 1 º Das sanções impostas cabe recurso, no prazo de dez dias, à Comissão Permanente.
§ 2º No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, onde serão discriminadas as mercadorias apreendidas, cuja
devolução será feita mediante comprovante de pagamento das taxas e multas devidas, e apresentação de
documento de identificação.
Art. 74. No caso de não serem as mercadorias reclamadas e retiradas no prazo de trinta dias, os objetos
apreendidos poderão ser vendidos em hasta pública, pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na
indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, e entregue o saldo ao proprietário, mediante
requerimento devidamente instruído e processado.
15
Pirágrafo único. Quando o valor das taxas e multas que incidirem sobre os objetos apreendidos forem maior
que seu próprio valor, poderá a Prefeitura doar tais objetos, mediante recibo, às entidades assistências.
Art.75. Quando a apreensão recair sobre produtos facilmente deterioráveis ou perecíveis, dar-se-á o prazo de
doze horas a contar da apreensão para sua retirada, desde que estejam em condições adequadas de conservação.
Expirado o prazo, será a mercadoria doada a uma ou mais instituição de caridade local, mediante comprovante.
§ 1 º. A mercadoria de que fala este artigo poderá ser doada em prazo menor, de acordo com a previsibilidade da
deterioração.
§ 2°. A mercadoria aprendida e considerada impróprias ao consumo humano, serão imediatamente destruídas.
Art. 76. As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator da responsabilidade civil ou criminal que
no caso couberem.
Art. 77. Os prazos previstos neste capítulo, quando não se referirem a dias úteis, serão contados de acordo com a
praxe comercial vigente.
Art. 78. As disposições deste capítulo estendem-se ao comércio ambulante das sedes dos distritos e patrimônios,
no que forem aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE PÚBLICA
SEÇÃOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79 A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias públicas e das habitações
particulares e coletivas e a alimentação, incluídos todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou se vendam
bebidas e produtos alimentícios, especialmente bares, açougues, restaurantes e os vendedores ambulantes, bem
como os estabelecimentos que prestam serviços a terceiros, observadas o disposto no Código Sanitário do Estado.
Art. 80. Em cada inspeção que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório
circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do
Governo Municipal, ou remeterá relatório circunstanciado às autoridades federais ou estaduais competentes,
quando as providências necessárias forem destas alçadas.
SEÇÃO II
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art 81. Os hotéis, motéis, pensões e demais meios de hospedagem, restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e
estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I. a lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer
hipótese, a sua execução em baldes, tonéis, tanques ou vasilhames;
II. a higienização da louça, talheres e outros utensílios de uso pessoal direto deverá ser feita e água fervente;
III. os guardanapos descartáveis e toalhas serão de uso individual;
IV. os açucareiros, à exceção dos utilizados nos hotéis de primeira categoria, serão do tipo que permita a
retirada de açúcar sem o levantamento da tampa;
V. o uso de copinhos descartáveis para venda de café no balcão, devendo, após sua utilização, ser
inutilizado;
VI. a louça e os talheres não poderão ficar expostos à poeira e aos insetos;
VII. a não utilização de louças e talheres trincados ou avariados.
1 Aft. 82. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados
convenientemente trajados, com gorros na cabeça, limpos e de preferência uniformizados.
16
Art. 83. Fica expressamente proibido fumar no interior de supermercados, veículos de transporte coletivo, salas
de aula, postos de saúde, salões de conferências, teatros, cinemas, hospitais.
§ 1º As empresas abrangidas deverão fixar, obrigatoriamente, em locais visíveis ao público, p~q\\e.tas.alusi:v.as à
proibição. \. !:"..:._~~~'....~ il:ifi;1». '.1
:: §'li!. N.i __ ... ~-·- l
§ 2º Os infratores serão convidados a deixar o recinto. ,i ··---·~ !
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Art. 84. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros são obrigatórios o uso de toalhas e golhdiVidrtaiS"'e ºã""""' 1
esterilização ou desinfeção dos utensílios para corte e penteado, antes de cada aplicação.
Parágrafo único. Os oficias ou empregados usarão, durante o trabalho, guarda-pós apropriados e rigorosamente
limpos.
Art. 85. Nos hospitais, casa de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código que lhes forem
aplicáveis, é obrigatória:
I. a existência de lavanderia a quente com instalação completa de desinfeção;
II. a existência de depósito apropriado para roupas servidas com barreiras entre a área de roupas limpas e
servidas;
III. a instalação de cozinha com, no mínimo, as seguintes seções: destinadas a depósito de gêneros, ao
preparo de alimentos e sua distribuição, à lavagem e sua distribuição, à lavagem e distribuição de louças e
utensílios, devendo as peças terem pisos e paredes revestidos de azulejos ou outro material
impermeabilizante, até a altura mínima de dois metros;
IV. instalações e meios adequados para coleta, acondicionamento, transporte e destino final do lixo, na forma
da legislação específica.
V. a existência de, no mínimo, uma ambulância equipada com aparelhos médicos indispensáveis para o
atendimento de urgência.
VI. A apresentação do fluxograma dos ambientes;
Parágrafo Único: O lixo hospitalar e os restos de alimentos deverão ser incinerados.
Art. 86. Na infração de qualquer disposição desta seção será aplicada a multa correspondente ao valor 50 UFMs
(cinqüenta vezes a Unidade Fiscal Municipal).
SEÇÃO III
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 87. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre
a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único. Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou
líquidas destinadas ao consumo pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 88. Não serão permitidas a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados,
adulterados ou nocivos às saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e
removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1 º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e
demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente, mediante a lavratura de
termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos a registro em órgão público especializado e que
não tenham a respectiva comprovação.
17
Art. 89. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de
gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I. estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou
dispositivos de superficie impermeável e à prova de moscas, poeira e quaisquer contaminações;
II. as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas, estantes ou em caixas apropriadas, rigorosamente
limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas;
III. as gaiolas para aves serão de fundo móvel para facilitar a sua limpeza, que deverá ser feita diariamente.
IV. A comercialização de aves de animais vivos será feita somente em agropecuárias;
Art. 90. É proibido ter em depósitos ou expostos à venda:
I. aves doentes;
II. legumes, hortaliças, frutas e ovos deteriorados.
Art. 91. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos, não
serão permitidas a guarda ou a venda de substâncias que possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los.
Art. 92. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou
não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 93. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres
deverão ter:
I. piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos deverão ser de material impermeável até a altura
de dois metros;
II. as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.
Art. 94. A venda de produtos comestíveis de origem animal não industrializados só poderá ser feita através de
açougues, casas de carne e super mercado regularmente instalados.
Parágrafo único. Além das exigências que lhes forem aplicáveis e relativas aos demais estabelecimentos
comerciais, os açougues e casas de carne deverão atender aos seguintes requisitos:
I. as paredes terão até dois metros de altura e revestimento uniforme, liso, resistente e . impermeável;
II. as pias de lavagem terão ligação sifonada para a rede de esgoto;
III. as câmaras frigoríficas terão capacidade suficiente para a conservação das carnes.
Art. 95. Os açougueiros e os proprietários de casas de carne ficam:
A- obrigados a:
I. manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene;
II. entrega a domicílio somente carnes transportadas em veículos ou recipientes apropriados.
B- proibidos, expressamente, de:
I. admitir ou manter no estabelecimento os empregados que não sejam portadores de carteira sanitária,
atualizada, expedida pelo órgão competente, dotados de aventais e gorros brancos, em perfeito estado de
asseio;
II. vender produtos não industrializados fora do estabelecimento;
III. transportar para açougues e casas de carne, couros, chifres e demais resíduos considerados prejudiciais ao
asseio e à higiene;
IV. vender ou depositar qualquer outro produto no recinto destinado ao retalhamento e venda de carne, assim
como sobre os balcões e vitrines destinados a esse fim
•·. ~~:'::.."""'\> ~::::: ~ 18
f V! Utilizar estrados de madeira junto as câmaras frias; ~ J'l•. N.1 ••.• _.0,j ______ i
VI. Utilização de utensílios de madeira em geral; ~ -~. :J
Art. 96. Aos açougues, casas de carne e supermercados, é permitida a venda de a~l~ âGatidi~~st;adas ao
consumo público, devidamente acondicionadas.
Parágrafo único. Fica permitida a venda de assados, devidamente acondicionados, nos estabelecimentos de que
trata este artigo, mediante prévia liberação da vigilância sanitária.
Art. 97. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couberem, às peixarias e aos abatedouros de aves.
Art. 98. Não é permitido destinar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos, caprinos e outros animais de
açougue que não tenha sido abatido em frigoríficos devidamente autorizado, sob pena de apreensão do produto,
além da multa prevista neste capitulo.
§ 1° Será permitida a matança de aves e animais destinados ao consumo público somente em estabelecimentos
fiscalizados pelo órgão competente da União, Estado e Município.
§ 2º Os estabelecimentos fiscalizados , deverão solicitar autorização para a matança de animais e aves junto ao
órgão competente, apresentando cronograma de abate.
§ 3° as alterações no cronograma de abate deverão ser comunicadas por com 48 horas de antecedência;
§4º Todos os estabelecimentos fabris de industria animal ficam obrigados a instalar esgoto industrial, aprovado
pelos órgãos técnicos de proteção ao meio ambiente, para evitar que águas servidas poluam córregos, represas ou
terrenos adjacentes.
Art.99. Terão prioridade para o exerc1c10 de comercio nas feiras livres e nos mercados destinados ao
abastecimento de gêneros alimentícios para o consumo doméstico, os agricultores e produtores do Município.
§ 1 º O exercício do comércio nas feiras livres será regulamentado pelo Executivo.
§ 2º O estabelecimento de regime de exclusividade em determinado ramo de atividade, nos mercados municipais,
por motivo de estrita conveniência pública, dependerá de chamamento de interessados, através de Edital, não
podendo o prazo ser superior a três anos.
Art.100. Aos infratores das disposições do presente capítulo será aplicada a multa correspondente a 50 UFMs
(cinqüenta vezes a Unidade Fiscal Municipal).
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 101. Os prédios residenciais destinados a produção, comércio, indústria e prestação de serviços, situados
na sede do Município e distritos, deverão ser sempre mantidos em boas condições de uso.
boa condição de aparência das edificações (pintura)
Art. 102. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a conservar em perfeito
estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Art. 103. Não é permitida a existência de imóveis cobertos por capoeiras com vegetação daninha ou servindo de
depósito de lixo, dentro dos limites da cidade e distritos, preservadas as espécies arbóreas nativas e/ou exóticas.
§ 1 º Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas neste artigo, será concedido o prazo de cinco dias
úteis, a partir da intimação ou da publicação de edital no órgão oficial de imprensa do Município, para procedam
à sua limpeza e, quando for o caso, à remoção de lixo neles depositado.
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§ 1° Expirado o prazo, a Prefeitura poderá executar os serviços de limpeza e remoção do lixo, exigindo dos
proprietários, além da multa, o pagamento das despesas efetuadas, calculada com base na hora trabalhada, custos
de remoção, bem como a taxa de administração, na base de dez por cento sobre o valor dos serviços realizados,
além de cobrar, ainda, eventual correção monetária da data da execução dos serviços até o efetivo pagamento.
Art. 104. O lixo das habitações e dos estabelecimentos de produção, comércio, industria e de prestação de
serviços será recolhido em vasilhames ou latões apropriados providos de tampas, em sacos plásticos ou através
de outro processo previamente aprovado pela Prefeitura, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
§ 1 º Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os
provenientes de demolições, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem como terra, os quais serão
removido às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.
§ 2º A nenhuma habitação ou estabelecimento de produção, comercio, industria e prestação de serviços é
permitido o depósito de lixo orgânico e de materiais recicláveis no mesmo recipiente devendo os mesmos serem
depositados em recipientes separados.
Art. 105. As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação coletora de
lixo, convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
§ 1 º. Fica terminantemente proibido aos moradores de prédios jogar água ou atirarem quaisquer outros objetos ou
detritos que possam prejudicar a higiene, a segurança ,o sossego e a saúde dos transeuntes e moradores de prédio
e casa vizinhas.
§ 2º. Fica terminantemente proibido a colocação de coletores de lixo, nos passeios públicos, devendo os mesmos
serem instalados dentro das propriedades, isto deverá ser adotado até 06 (seis) meses após a esta Lei entrar em
vigor.
§ 3º. O Executivo Municipal disponibilizará recipientes adequados para a coleta de lixo de transeuntes nas vias
públicas.
Art. 106. Nenhum prédio situado na cidade ou distritos, dotado de rede de água e esgotos, poderá ser habitados
sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalação sanitária.
§ 1 ºOs prédios de habitação coletiva terão abastecimento d'água e instalações sanitárias em número proporcional
ao de seus moradores.
§ 2º Não serão permitidas no prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento
d'água a abertura ou a manutenção de cisternas, salvo quando devidamente autorizados pela Prefeitura.
Art. 107. É proibido, nos quintais, pátios e terrenos da cidade, distritos, vilas e povoados, o plantio e a
conservação de plantas em vasos ou recipientes que conservem águas pluviais e/ou outras, que possam constituir
foco de mosquitos e outros insetos nocivos á saúde ou que, pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos
prédios vizinhos ou sobre eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos, ramos secos, ou, ainda, que em
queda acidental possam causar vítimas ou danos às propriedades.
§ 1 º Ficam igualmente proibidos o plantio e a conservação de vegetação espinhenta na área correspondente ao
passeio público.
§ 2º Os espécimes vegetais que, comprovadamente, atentem contra o disposto no "caput" deste artigo, deverão
ser retirados pelo proprietário ou inquilino, após notificação pelo Poder Público Municipal.
Art. 108. É expressamente proibida, dentro de perímetro urbano das vilas e dos povoados, a instalação ou
execução de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores, ruídos excessivos (incômodos) ou que por
qualquer outro modo possa comprometer a salubridade das habitações vizinhas, a saúde e o bem-estar de seus
moradores.
Parágrafo único. Igualmente não será permitida a aplicação de agrotóxicos em terrenos e imóveis que fiquem
dentro dos limites do perímetro urbano.
20
Art. 109. As chaminés de qualquer espécie de fogões ou churasqueiras de casas particulares e de
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços de qualquer natureza, terão altura suficiente
para que a fumaça, a fuligem ou outro resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único. Em casos especiais, as chaminés deverão ser substituídas por aparelhos antipoluentes, ou
trocadas pôr aparelhos que produzam idêntico efeito, e substituídas sempre que for necessário, observadas as
legislações federal e estadual.
Art. 110. A Prefeitura, visando ao interesse público, adotará medidas no sentido de extinguir, gradativamente, as
favelas e as residências insalubres, consideradas como tais as caracterizadas nos re@ll:lJ»l:lPJQ~_.$ª!:ú:tários e
especialmente as;
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço;
com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados;
com superlotação de moradores;
com porões servindo simultaneamente de habitação para pessoas, aves ou animais, ou como depósito de
materiais de fácil decomposição;
em que haja falta de asseio em geral no seu interior de dependências;
que não possuam abastecimento de água suficiente ao consumo e instalações sanitárias;
que tenham sido construídas com material ou inadequado, favorecendo a proliferação de insetos;
Residências que ofereçam perigo de desabamento ou que ofereçam risco a vida humana.
Art. 111. Serão vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura as habitações suspeitas de insalubridade, a fim
de se verificar:
I. aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os
respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente os reparos devidos, podendo fazê-los sem
desabitá-las;
II. as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção, não puderem
servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e saúde públicas.
§ 1 º Neste última hipótese, os proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio dentro do prazo a ser
estabelecido pela Prefeitura, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.
§ 2º Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno em que estiver
construído, ou outra causa equivalente, e no caso de eminente ruína, com prejuízo à segurança, será o prédio
interditado e definitivamente condenado.
§ 3º O prédio condenado não poderá ser utilizado para nenhuma fmalidade.
Art. 112. Na infração de qualquer disposição desta seção, será aplicada a multa correspondente ao valor de 15
UFMs (quinze vezes a Unidade Fiscal de Municipal).
Parágrafo Único: na reincidência da infração de qualquer disposição desta seção a multa será cobrada em dobro
sem prejuízo da multa anteriormente lançada, fazendo-se a cobrança cumulativa.
SEÇÃO V
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 113. Os serviços de limpeza de ruas, praças e demais logradouros públicos serão executados diretamente
pela Prefeitura, por concessão e/ou permissão dos serviços às empresas especializadas.
Art. 114. Os moradores, os comerciantes e os industriais estabelecidos na cidade distritos nas vilas e povoados
serão responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço às suas residências ou estabelecimen~os. '
! G. Mun. ilt ~- &•
~ 1'11. N.l=,.-9.J ..... - § 1 º A lavagem ou varredura do passeio deverão ser efetuadas em horas conveniente e de pouco trân~i~- L VISTO
§ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos de qualquer natureza para os"füfOs'"if~'~;;_,,.,.,.,.,.,
bocas-de-lobo em logradouros públicos.
§ 3º Nos casos de manutenção das redes sob o passeio ou ruas e houver danos dos mesmos, será
responsabilidade da Prefeitura Municipal ou orgão público que danifica-lo fazer a sua restauração com
garantia de (01) um ano.
Art. 115. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para as vias públicas, e
bem assim despejar ou atirar papéis, detritos ou quaisquer resíduos sobre o leito das ruas, nos logradouros
públicos, nas bocas-de-lobo e em terrenos ermos.
Art. 116. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou embaraçar o livre escoamento das águas pelas
galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias públicas alterando, danificando ou obstruindo tais condutores.
Art. 117. Para preservar de maneira geral a higiene pública, :fica terminantemente proibido:
I. lavar roupas, animais em logradouros públicos ou banhar-se em chafarizes, fontes ou torneira públicas,
ou, ainda, dele se valer para qualquer outro uso desconforme suas :finalidades;
II. consentir no escoamento de água servida das residências e dos estabelecimentos comerciais e industriais
para a rua;
III. conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias
públicas;
IV. queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo, detritos ou quaisquer materiais em quantidade capaz de
molestar a vizinhança ou pôr em risco a segurança das habitações vizinhas e ao trânsito de veículos;
V. aterrar vias públicas com lixo, materiais ou qualquer ditritos;
Art. 118. Não é permitida o transporte em qualquer veiculo de materiais e produtos, especialmente pedras,
calcário, terra, entulho, areia, concreto pré misturado, asfalto ou similares sem a devida coberta ou proteção
adequada.
Art. 119. E proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou
particular e as dos lagos, tanques públicos, chafarizes e similares.
Art. 120. Aos infratores da presente seção será imposta a multa de 50 UFMs (cinqüenta vezes o valor da
Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.
SEÇÃO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 121. Incumbe aos proprietários de imóveis urbanos e rurais, situados no território do Município, a extinção
dos focos de insetos nocivos.
Art. 122. Constatado qualquer foco de insetos nocivos, transmissores ou não de doenças, os proprietários
procederão ao seu extermínio na forma apropriada.
Art. 123. Na impossibilidade de extinção, será o fato levado ao conhecimento da autoridade competente, para o
encaminhamento das providências cabíveis.
Art. 124. Os proprietários de borracharias, sucatas, ferros-velhos, oficinas e similares deverão cuidar sempre para
que não fique retida água em pneus, plásticos, peças e outros que sirvam de esconderijo e criame de insetos,
devendo proceder sua desinsetitização semestralmente, sendo que o serviço deverá ser executado por empresa
autorizada e sob a orientação da vigilância sanitária ..
22
Art. 125. Os estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios, ficam obrigados a proceder a
desinsetitização anual ,sendo que o serviço deverá ser executado por empresa autorizada e cadastrada junto a
vigilância sanitária municipal.
Art. 126. Aos infratores da presente seção será imposta a multa correspondente ao valor de 15 UFMs (quinze
vezes a Unidade Fiscal Municipal).
CAPÍTULO VII
DO IMPEDIMENTO DAS VIAS, ESTRADAS E LOGRADOUROS PÚBLIÇQ~ .... _ ......... .
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SEÇAO I ·I. rtQ ~
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS .~ Fls. N.1
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Art. 127. Poderá a Prefeitura permitir a armação de palanques, coreto e barracas provisó · · -.fugradottrm"'''
públicos, para comícios políticos e festividades religiosas, civis ou populares, desde que sejam observadas as
seguintes condições:
I. serem aprovadas quanto à sua localização;
II. não perturbarem o trânsito público;.
III. não prejudicarem o pavimento, escoamento das águas pluviais, floreiras, árvores, passeio públicos,
correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV. serem removidos no prazo máximo de seis horas, a contar do encerramento dos festejos inclusive
promovida a limpeza do local.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do palanque, coreto
ou barraca, e promoverá a limpeza e as recuperações necessárias cobrando do responsável as despesas, sem
prejuízo da multa prevista, e dando ao material removido o destino que entender.
Art. 128. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas são atribuições exclusivas da Prefeitura, ou a
quem ela designar.
Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos
interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art.129. É proibido podar, cortar, derrubar, transplantar ou sacrificar as árvores da arborização pública ou contra
elas praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou comprometer o bom aspecto das praças
e jardins sem autorização da secretaria municipal de agricultura e IAP.
Parágrafo único. Fica igualmente proibida a escavação ou aterro de terrenos públicos, sem a prévia autorização
da Prefeitura.
Art. 130. Nas árvores dos logradouros públicos, não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem
fixação de cabos ou fios de qualquer natureza.
Art. 131. As empresas e demais entidades, públicas ou privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias
e logradouros, uma vez concluídos, ficam obrigadas á recomposição imediata do pavimento ou do leito danificado
e à pronta remoção dos restos de materiais e objetos neles utilizados.
Parágrafo único. Correrão por conta dos responsáveis as despesas de reparação de quaisquer danos conseqüentes
da execução de serviços nas vias e logradouros públicos, cuja regulamentação caberá ao Executivo.
Art. 132. São expressamente proibidos trânsito ou o estacionamento de veículos nos trechos das vias públicas
interditadas para a execução de obras.
" · 'Pirágrafo único. Os veículos encontrado em via interditada para obras será apreendido e transportado para o
depósito municipal, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas, além da multa prevista neste
capitulo.
Art. 133. Todo aquele que danificar ou retirar sinais de advertência de perigo ou de impedimento de impedimento
de trânsito das vias e logradouros será punido com multa, sem prejuízo de responsabilidade criminal ou civil que
no caso couberem.
Art. 134. A instalação de postes de linhas telefônicas e de força e luz, e a colocação de caixas postais e hidrantes
para serviços de combate a incêndios, nas vias e logradouros públicos, dependem de aprovação da Prefeitura e do
IPUPB.
Art. 135. A Prefeitura, mediante licitação, poderá autorizar a colocação de bancas ou quiosques para a venda de
jornais, revistas, frutas, sucos, sorvetes, doces, refrigerantes, salgados, nos logradouros públicos, desde que
satisfaçam as condições mínimas; ............. ,, ·· · ··· "'· · ·· ' e. ~o.h. •• r .. ~~.
I.
II.
III.
IV.
V.
terem sua localização e dimensões aprovadas pela Prefeitura
apresentarem bom aspecto quanto á sua construção;
não perturbarem o trânsito público;
serem de fácil remoção.
aprovado pelo IPUPB
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Art. 136. Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar o passeio correspondente á testada do edificio.
Art. 137. Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados ou substituídos nos
logradouros públicos se comprovados o seu valor artístico, a juízo da Prefeitura e do IPUPB
Parágrafo único. Dependerá ainda de aprovação o local escolhido para a fixação dos monumentos.
Art. 138. Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, para transporte individual de passageiros ou não
,serão localizados pelo órgão competente do Município, sem qualquer prejuízo para o trânsito.
§1 º. Parágrafo único. Os serviços de transporte a que alude este artigo serão explorados em regime de
permissão, sendo que os permissionários, são os responsáveis pela manutenção dos abrigos existentes e
instalação de novos abrigos, bancos, nos respectivos pontos e terminais rodoviários, conforme orientação da
Prefeitura,
§2º. Os custos referente a manutenção e ou implantação de abrigos, não farão parte da planilha de calculo para
os preços das passagens.
Art. 139. Os abrigos de passageiros e os postes indicativos de parada de coletivos urbanos serão instalados em
locais onde ocorra o mínimo prejuízo ao trânsito, e substituídos ou reparados sempre que tais providências se
façam necessárias.
Art. 140. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 30 UFMs
(trinta vezes a Unidade Fiscal Municipal).
SEÇÃO II
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 141. As estradas de que trata a presente seção são as que integram o plano rodoviário municipal e que
servem de livre trânsito do território do Município.
Art. 142. Estradas municipais ficam assim classificadas;
1. estradas Principais ou Troncos;
II. estradas Secundária.
24
., .. ~
Art. 143. Quanto á sua construção e manutenção, as estradas municipais obedecerão, ressalvadas normas técnicas
em contrário , ás seguintes característica;
1. Estradas Principais ou Troncos;
a) Alto grau de utilização.
b) Baixo grau de utilização.
c) Ambas as faixas de domínio serão de dez metros a partir do eixo da pista.
I. Estradas Secundárias:
a) Alto grau de utilização.
b) Baixo grau de utilização.
c) Ambas as faixas de domínio serão de dez metros a partir do eixo da pista.
Art. 144. A manutenção das estradas municipais fica ao encargo do Município e quaisquer benfeitorias, reparos
ou deslocamento das estradas devem ser requeridas no departamento competente, da Prefeitura, pelos respectivos
proprietários dos terrenos marginais.
Parágrafo único. Se os trabalhos de mudança, deslocamento ou reparos forem muito onerosos, a Prefeitura
passará parte da despesa, ou o total, ao proprietário requerente. Mudanças ou benfeitorias só ocorrerão se
estiverem de acordo com as normas técnicas vigentes.
Art. 145. Os proprietários de terrenos marginais são obrigados:
I. a contribuir para que as estradas municipais mantendo as áreas contíguas às estradas, mantendo manejo
de solo adequado, salvo se impedidos pelas condições climáticas;
II. a remover as árvores secas ou simplesmente os galhos desvitalizados que, em queda natural, atingirem o
leito das estradas.
Parágrafo único. Essas providências deverão ser tomadas dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. Findo o
prazo, os trabalhos de remoção das árvores ou troncos desvitalizados serão feitos pelo Município, cobrando-se do
proprietário do terreno o valor dos serviços mais acréscimos de trinta por cento a título de administração.
Art. 146. Aos proprietários de terrenos marginais é proibido:
I. fechar, estreitar, mudar, ou de qualquer modo dificultar os serviços públicos das estradas, sem prévia
licença da Prefeitura;
II. arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, ou cultivá-las, exceto quando o proprietário estiver
previamente autorizado pela Prefeitura;
III. destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mata-burros e valetas laterais;
IV. fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e nas faixas
laterais de domínio público;
V. impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais;
VI. encaminhar, das propriedades adjacentes, águas servidas ou pluviais para o leito das estradas, ou fazer
barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas a uma distância mínima de dez
metros;
VIL colocar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas sem prévia autorização da Prefeitura;
VIII. danificar, de qualquer modo, as estradas.
Parágrafo único. Fica Expressamente proibido, tanto aos proprietários como transeuntes, atirar às estradas
entulhos, pedras ou restos de materiais orgânicos, que possam colocar em risco o meio ambiente, a segurança e a
saúde dos que ali transitam.
25
• "AÍ-t.147. Os proprietários de terrenos marginais não poderão, sob qualquer pretexto, manter ou construir cercas
de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes, de qualquer natureza, no tronco de estradas, a não ser nos limites de
sua propriedade.
§ 1º Aos que contrariarem o disposto nos artigos 145 e 146, a Prefeitura expedirá notificações, concedendo um
prazo de dez dias aos infratores.
§ 2º Caso a parte notificada não possa dar cumprimento às exigências da Prefeitura, dentro do prazo a que se
refere o parágrafo anterior, o infrator poderá requerer prazo adicional de até vinte dias, desde que o faça antes de
esgotado o prazo inicial.
§ 3° Esgotados os prazos de que tratam os parágrafos precedentes, sem que a parte notificada tenha dado
cumprimento aos disposto no parágrafo lº, a Prefeitura executará o exigido, cobrando do infrator o custo da
mesma, acrescido de trinta por cento a título de administração, além de multa prevista nesta seção.e. ,;~~:·~·;; .. ·;~··~li· .
Art.148. Cabe aos proprietários de terrenos marginais permitir: 1
\, .• ;:~- N.•~- l ~ 1
L a execução de caixas de coleta de água pluviais, defmidos por técnicos designados pe1J&e~Mlt!~-j houver necessidade para evitar a erosão nas bordas das estradas;
II. a regularização do "grade" das estradas com o terreno natural;
III. que na execução e manutenção das estradas, as curvas de níveis se integrem.
Art.149. Ficam encarregados de fiscalizar, notificar e multar os infratores, os encarregados e administradores do
Departamento competente.
Art.150. Aos infratores da presente seção será imposta a multa correspondente ao valor de 50 UFMs (cinquenta
vezes a Unidade Fiscal Municipal) sem prejuízo das sanções penais.
SEÇÃO III
DOS PASSEIOS, MUROS, CERCAS E ALAMBRADOS
Art. 151. Os proprietários de terrenos e imóveis são obrigados a executar o passeio bem como sua conservação
dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
§ 1º. A prefeitura divulgará os modelos de passeios a serem adotados conforme orientação do Instituto de
Pesquisa e Planejamento urbano de Pato Branco;
§ 2º. Os modelos de passeios deverão ser executados com materiais encontrados na região do municipio.
§ 3º. Fica proibido a construção degraus e rampas nos passeios públicos, bem como ressaltos na inclinação do
passeio.
§ 4º Uma vez decorridos os prazos, a Prefeitura poderá realizar as obras, cobrando, pelos meios normais ou pôr
via executiva, o custo das mesmas, acrescido da taxa de administração de dez por cento sobre o seu valor, além da
multa de vinte por cento do valor da obra, até a liquidação da obrigação, fora os juros e outras penalidades a que
estiver sujeito o proprietário. Cobrar-se-á, ainda, eventual correção monetária da data da execução dos serviços
até o efetivo pagamento.
§ 5º Quando o passeio sofrer danos oriundos das raízes de árvores plantadas pela Prefeitura, competirá a esta
proceder aos necessários reparos.
Art. 152. Os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, são de responsabilidade dos
proprietários dos imóveis confortantes na forma do Código Civil.
Art.153. Os terrenos da zona urbana poderão ser fechados com muros ou com grades de ferro.
26
" "§ ͺ É expressamente proibida a colocação de cacos de vidros, pontas de ferro e arame farpado sobre os
muros de divisa.
§ 3º Os terrenos de esquina, a partir do cruzamento e numa extensão de três metros de cada testada , os muros
terão altura de cinqüenta centímetros, podendo colocar-se grade de ferro na parte excedente assentada sobre
alvenaria de forma que não interrompa a visão.
§4°. É expressamente proibido o uso de arame farpado para cercar imóveis no perímetro urbano, com exceção
das chácaras destinadas a produção agropecuária. r~~--....... ,,~.~,-- .. ..,~~ .. ~-~·--"".;,.-.:,;;:;;~:·~'~·""·r·-,~~
. . . . ~ i t. M11n. dt f. l!!b. ~ Art.154. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os propnetanos, serao fechados com: ~. ~~-~~~-- .. Z6 .. _ ~
1. cercas de arame, com três fios no mínimo, e um metro e quarenta centímetros de altural: -·· ~ 1
' · ' · · ·· ' VISTO Í O telas de fios metahcos com altura m1mma de um metro e cmquenta cent1metros -·-·""=""'''""''-"'''«"'-''"··-~J
1. cercas vivas de espécies vegetais, adequadas e resistentes.
Parágrafo único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores; a construção e conservação das
cercas para conter aves doméstica, cabritos, carneiro, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art.155. Aos infratores desta seção será aplicada a multa de 30 UFMs (trínta vezes o valor da Unidade Fiscal
Municipal).
CAPÍTULO VIII
DOS INFLAMÁ VEIS, EXPLOSIVOS, QUEIMADAS , EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E
SAIBRO
SEÇÃOI
DOS INFLAMÁ VEIS, EXPLOSIVOS E QUEIMADAS
Art.156. No ínteresse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o
emprego de inflamáveis e explosivos.
Art.157. É absolutamente proibido
1. fabricar de explosivos sem licença especial ou em local não determinado pela Prefeitura, observada a lei
de zoneamento.
II. manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto á
construção, localização e segurança;
III. depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo único. A capacidade de armazenamentos dos depósitos de explosivos variará em função das condições
de segurança, da cubagem e da arrumação interna, ressalvadas outras exigências estabelecidas pelo órgão federal
competente.
Art. 158. Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos, inclusive de artificias, pólvora e explosivos no
perímetro urbano da cidade, distrito, das vielas e povoados.
Parágrafo único. Somente será permitida a venda de fogos de artificios através de estabelecimentos comerciais
localizados que satisfaçam os requisitos de segurança, comprovados pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 159. Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis sem as precauções devidas.
§1 ºNão será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis nos ônibus coletivos.
§2º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
f "'§:1º Os fogos de artificios somente poderão ser vendidos a pessoas fisicas maiores del8 anos, ou a jurídicas
previamente cadastradas na Prefeitura.
27
Art. 160. o transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipientes apropriados,
hermeticamente fechados de acordo com as normas e padrões vigentes desde que obedecidas as pertinentes em
vigor.
Art.161. A instalação de posto de abastecimento de veículos ou bombas de gasolina fica sujeita á licença da
Prefeitura, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários.
§1º A Prefeitura poderá negar a licença, se reconhecer que a instalação irá prejudicar, de algum modo, a
segurança pública.
§2ª A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da
segurança.
Art.162. Nos posto de abastecimentos serviços de limpeza, lavagens e lubrificação de veículos serão executados
no recinto dos estabelecimentos, de modo que não incomodem ou salpiquem água nos pedestres que transitam
nas ruas e avenidas.
Parágrafo único. As disposições deste artigo estendem-se á garagens comerciais e aos demais estabelecimentos
onde se executam tais serviços.
Art. 163. A concessão ou renovação de alvará de funcionamento destinadas a Postos de Serviços, Oficinas
Mecânicas, Estacionamentos e os Lava-Rápido que operam com serviços de limpeza, lavagem, lubrificação ou
troca de óleo de veículos automotivos, ficam condicionados á execução, por parte dos interessados, de
canalização para escoamento das galerias de águas pluviais, através de caixas de óleo, de filtros ou outros
dispositivos que retenham as graxas, lama areia e óleos.
Parágrafo único. Todo aquele que entrar em operação com as atividades previstas no "caput" deste artigo, sem
prévia licença da Prefeitura, terá seu estabelecimento lacrado sumariamente.
Art. 164. Em caso da não-utilização dos equipamentos antipoluentes de que trata o artigo anterior, por qualquer
motivo, o estabelecimento será notificado para, no prazo de trinta dias, a contar da emissão da notificação, efetuar
os reparos necessários à utilização plena dos equipamentos, sob a pena de:
1. findo o prazo de trinta dias e mais uma vez constatadas as irregularidades, ser emitida multa no valor de
20 UFMs (vinte Unidades Fiscais Municipal).
II. após sessenta dias da notificação, havida a constatação de não observância do que prescreve o presente
Código, o alvará de funcionamento do estabelecimento será automaticamente cassado.
Art.165. é expressamente proibido:
1. soltar balões em toda a extensão do Município;
II. fazer fogueiras nos logradouros públicos;
III. fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo.
Art. 166. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as medidas preventivas
necessárias.
Art. 167. A ninguém é licito atear fogo a roçadas, palhadas ou matas que limitem com terras de outrem no
perímetro urbano, sem tomar as seguinte precauções:
1. prepara aceiros de, no mínimo, sete metros de largura, dos quais dois e meio serão capinados e o restante
roçado;
II. mandar aviso escrito aos confinantes, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, marcando dia,
hora e lugar para ateamento de fogo.
. ,, .
Art. 168. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos na área rural.
Art.169. Os infratores da presente seção ficam sujeitos á multa correspondente ao valor de três a trinta vezes a
Unidade Fiscal Municipal -UFM, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que estiverem sujeitos.
SEÇÃO II
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE SAIBRO
Art. 170. A exploração de pedreiras, olarias e a extração de saibro dependem de licença da Prefeitura, que a
concederá, observados os preceitos deste Código, legislação especial pertinente e a lei de zoneamento.
Art.171. A licença será processada mediante requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador,
formulado de acordo com as disposições deste artigo. . ..... ,..~···· · ···
i ~-~~~.~m. dfll "'. &•: ,
1 ~'l.3. N.'.I. . '8f·L._ ~
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§1 ºDo requerimento deverão constar as seguinte indicações;
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa do imóvel e o itinerário para chagar-se ao local da exploração ou extração;
d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2° O requerimento da licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração, passada pelo proprietário em Cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) planta da situação do terreno, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a
delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações e indicando as
construções, logradouros, mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de cem metros em
tomo da área a ser explorada.
Art.172. O desmonte de pedreiras pode ser feito a frio , a fogo, fogacho, mixta, etc.
Parágrafo Único: para a exploração de pedreiras deverá ser apresentado laudo expedido pelo órgão competente
sobre a vida útil da pedreira.
Art.173. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições mínimas, alem das exigências
federais e estaduais :
a) colocação de sinais nas proximidades das minas, de modo que as mesmas possam ser percebidas
distintamente pelos transeuntes a uma distância de, pelo menos, cem metros;
b) adoção de um toque convencional, antes de explosão, dando sinal de fogo;
c) Construção de cerca delimitando a área de segurança.
Art. 174. Não será permitida a exploração de novas pedreiras e a instalação de britadores no perímetro urbano do
Município.
Parágrafo único. Na zona rural do Município não será permitida a exploração de pedreiras com o emprego de
explosivos a uma distância inferior a 500 metros de rodovias municipais, estaduais ou federais.
Art. 175. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar conveniente.
Art. 176. Será interditada a pedreira, ou parte dela, licenciada e explorada de acordo com este Código, que
venham posteriormente, em função da sua exploração, causar perigo ou danos à vida, à propriedade de terceiros
ou ao meio ambiente.
29
& O Ah. 177. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto de exploração de
pedreiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou de evitar a obstrução .?aS. ª~~~ri~~,.9~.
águas. : \... Mim. a• t. 1$1;11. ;:
Art. 178. A instalação de olarias deve obedece< às seguintes prescrições: ! •i.~~ -1
I. as chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores viz~ • ..p.elá'.~l&.aça..~ emanações nocivas;
II. quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o
devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que for retirado o material.
Art. 179. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município quando:
I. à jusante do local em que estiver, os rios receberem despejos de esgotos;
II. modifique o leito ou as margens dos mesmos;
III. possibilite a formação de locais ou cause por qualquer forma a estagnação das águas;
N. de algum modo possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou
sobre os leitos dos rios.
Art. 180. A Prefeitura não expedirá alvará de licença de localização para a exploração de qualquer mineral,
quando situado em áreas que apresentem potencial turístico, importância paisagística ou ecológica.
Art.181. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo
com solução técnica exigida pelo órgão público competente.
Art.182. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50 UFMs
(cinquenta vezes a Unidade Fiscal Municipal), além da responsabilidade civil ou criminal que couberem.
CAPÍTULO IX
DA PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 183. A exploração dos meios de publicidade nos bens públicos, nas vias e nos logradouros públicos, bem
como nos acesso comum, ou colocados em terrenos ou próprios de privado mas visíveis dos lugares públicos
depende de licença da Prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§1 º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, faixas, letreiros, out-doors, boletins, panfletos,
quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo,
processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em muros, paredes tapumes e veículos.
§2º A taxa de publicidade de que trata este capítulo será cobrado por metro quadrado, além da taxa de ocupação
de solo, em se tratando de áreas públicas.
( o CMT diz que será cobrado de conformidade com anexo V)
Art. 184. A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de propagandista ou "shows" artísticos, está
igualmente sujeita á prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 185. Não será permitida a publicidade quando;
I. pela sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao trânsito público;
II. de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos
típicos, históricos e tradicionais e, ainda, em frente a praças, parques e jardins públicos;
III. seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;
IV. obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V. contenha incorreção de linguagem;
VI. pelo seu número ou má distribuição, prejudique os aspectos das fachadas, ou visibilidade dos prédios.
VII. for de cigarro ou bebidas alcoólicas e distar menos de 100 metros de pré-escola e escolas de 1 º e 2º ou 3º
grau.
• ~· ~.:.::.::.::: __ ~~ ~-- ~30
O P~rágrafo únioo. Não seni permitida a colocação ou inscrição de anúncios ou cartazes: e_• "·'~ I. nos muros e terrenos baldios, sem autorização do proprietário de imóvel; · · ·""""',,,...,.,_~~'!'º ... II. quando pintado ou colocados diretamente sobre os muros, fachadas, grades, monumentos, po ·. es os
parques e jardins públicos;
III. nas calçadas, meios-fios, leitos de ruas e áreas de circulação das praças públicas;
IV. nos abrigos instalados nos pontos de carros de aluguel ou passageiros de coletivos urbanos e, ainda, nos
postes indicativos de ponto de parada destes últimos salvo quando na forma do artigo 195:
V. nos edifícios ou prédios públicos do Município;
VI. nos templos e casas de oração.
Art. 186. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda através de cartazes ou anúncios ou quaisquer
outros meios deverão anunciar:
I. os locais em que serão colocados ou distribuídos;
II. a natureza do material de confecção;
III. as dimensões;
IV. as inscrições e o texto;
V. as cores empregadas.
Art. 187. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser
adotado.
§1º. Os anúncios suspensos, luminosos ou não, serão colocados a uma altura mínima de dois metros e quarenta
centímetros do passeio público, não podendo ultrapassar o nível do meio fio.
§ 2º. As publicidades suspensas e sem conservação, a Prefeitura notificará a empresa para que proceda a sua
recuperação num prazo de 7 dias, passado este prazo, a Prefeitura procederá a retirada da mesma cobrando alem
dos custos da remoção, sem prejuízo da multa.
Art. 188. Quando se tratar de prédios de mais de um pavimento, não poderá, em hipótese alguma, a publicidade
das partes térreas prejudicar a visibilidade das portas e janelas dos usuários de pavimentos superiores.
Art. 189. Os anúncios, letreiros e similares deverão ser conservados em boas condições e renovados ou
consertados sempre que tais providências sejam necessárias, para o seu bom aspecto e segurança.
Art. 190. A publicidade ou propaganda por meio de panfletos, boletins, avisos, programas e semelhantes, na sede
do Município, só será autorizada quando a mesma for distribuída diretamente aos transeuntes, não sendo
permitida sua colocação em veículos.
Art. 191. Os panfletos, boletins programas e semelhantes destinados à distribuição, nas vias e logradouros
públicos, não poderão ter dimensões menores que dez centímetros por quinze centímetros, nem maiores de trinta
centímetros por quarenta centímetros.
§ 1 º Os contribuintes autorizados a distribuir panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados em vias e
logradouros públicos deverão proceder à limpeza do local após o término de atividade.
§ 2º Os panfletos, boletins, programas e assemelhados, além do texto e das gravuras próprias, conterão
obrigatoriamente o número da autorização municipal e a mensagem " CONTRIBUA COM A LIMPEZA DE
NOSSA CIDADE, NÃO JOGUE ESTE PAPEL NO CHÃO ", em espaço não inferior a 1,5cm de largura por 8,0
centímetros de comprimento, emoldurado por linha contínua com 1 milímetro de espessura, no rodapé do
impresso.
Art.192. A Prefeitura, mediante licitação, poderá autorizar a exploração de publicidade nos postes de sinalização
de ruas e de parada de ônibus, na sede do Município, nàs bancas e quiosques, abrigos dos pontos de táxis e de
passageiros de coletivos urbanos instalados ou que venham a ser instalados ou construídos pelos próprios
interessados.
31
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§ 1º Excepcionalmente, a critério do Executivo, poderão ser explorados os serviços de publicidade nas grades e
nos muros que circundam os próprios municipais, mediante a chamada de interessados, sendo vedado qualquer
tipo de propaganda política.
§ 2º A Prefeitura poderá instalar painéis com frases cívicas, alertas, informações e outros dados que sirvam ao
interesse do consumidor, nos edifícios públicos, terminais e rodoviários, estádios, terrenos e outros logradouros
públicos, bem como em locais de trânsito intenso.
Art. 193. Será. em qualquer caso, assegurada a propaganda eleitoral realizada na forma da legislação específica.
Art. 194. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitas as formalidades deste capítulo,
poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação dessas formalidades e o pagamento da multa
prevista neste código.
Art. 195. Em se tratando de anúncios nos próprios da empresa , fica a mesma isenta do pagamento da taxa de
publicidade, obrigando-se, porém, à autorização da autoridade municipal.
Art. 196. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 30
(trinta vezes a Unidade Fiscal Municipal).
Parágrafo único. Na hipótese de não-localização dos responsáveis pela infração, responderão, solidariamente, as
empresas promotoras locais que, diretamente, estejam envolvidas no evento, incluindo-se agências de promoção e
publicidade e órgãos de radiodifusão. ç;·--·;; .. ·-···;···"··:;,. ;;;:~---)
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CAPÍTULO X
DA POLÍCIA URBANÍSTICA E DE OBRAS
~ l'le. N.•---~.:L_ ~ ' ~ . ,'\ ____....... :J L,_,~~~~~=· .. Art. 197. Nenhuma construção, reconstrução, demolição ou reforma de prédio poderá ser executadas sem prévia
licença da Prefeitura, requerida pelo interessado e após aprovados os projetos necessários.
§ 1 º Tratando-se de construção para qual se façam necessários alinhamento e nivelamento, serão estes solicitados
à Prefeitura em separado.
§ 2º Tratando-se de demolição a ser executada por meio de explosivos, a Prefeitura exigirá a licença ou
autorização dos órgãos competentes.
Art. 198. Nenhuma construção nova ou que tenha sofrido reforma substancial poderá ser habitada ou ocupada
sem vistoria municipal.
Art. 199. A execução de arruamentos e loteamentos, no Município, depende de prévia aprovação e licença da
Prefeitura, após a aprovação dos projetos pelo IPPUPB.
Art. 200. Cabe à Prefeitura designar o nome do logradouro público e os números dos prédios.
Parágrafo único. Cabe ao proprietário do imóvel colocar a numeração do prédio em local visível.
Art. 201. É proibida a colocação de numeração diversa do que tenha sido oficialmente determinado.
Parágrafo Único: A Prefeitura terá uma placa de numeração padrão para quem interessar, ficando facultado ao
proprietário a colocação de outros tipos e formas de placas de numeração desde que atenda as condições de
visibilidade.
Art. 202. Os infratores dos dispositivos deste capítulo serão punidos com multas, embargo das obras, demolição
e interdição do prédio ou dependência.
§ 1 º A aplicação de uma das penas previstas neste artigo não exclui qualquer das demais, quando cabíveis.
32
1 ~ ..
§ 2º A Prefeitura poderá ainda denunciar o infrator junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, na
forma da Legislação Federal competente.
Art.203. Será embargada qualquer obra independente de alvará, cuja execução não for precedida de aprovação
pela Prefeitura ou não estejam sendo executadas de conformidade com os projetos aprovados.
Art. 204. O levantamento do embargo será concedido mediante petição da parte interessada, após a comprovação
do cumprimento das exigências relacionadas com a obra ou instalação embargada e o pagamento dos tributos e
multas aplicadas.
Art. 205. Se o embargo seguir-se à demolição total ou parcial da obra ou, em se tratando de riscos, parecer
possível evitá-los, far-se-á prévia vistoria da mesma nos termos do artigo 206 deste Código.
Art. 206. A demolição será precedida de vistoria executada por uma Comissão Especial, instituídapelo..l>.r.§fe.itq e
integrada por técnicos habilitados na área. ( t. Mun. d• P. Bce. l'
Parágrafo único. A Comissão procederá do seguinte modo: ~ ~~---1 ~ - 111!>1'0 l
I. designará dia e hora para a vistoria, fazendo intimar o proprietário para assistir hnlisina: Nãô'"senêl"i'.5"éle
encontrado, far-se-á a intimação por edital, com prazo de dez dias;
II. não comparecendo o proprietário ou seu representante, a Comissão fará um exame preliminar da
construção e, se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandará fazer nova intimação;
III. não podendo haver adiamento ou se o proprietário não atender à segunda intimação, a Comissão fará os
exames que julgar necessários, fmdos os quais dará seu laudo dentro de três dias, do qual constarão o que
for verificado e as providências que o proprietário deverá adotar para evitar a demolição, e o prazo que,
salvo motivo de urgência, não poderá ser inferior a três dias, nem superior a noventa dias;
IV. do laudo se dará cópia ao proprietário e aos moradores do prédio, se for alugado; a do proprietário será
acompanhada da intimação para o cumprimento das decisões nele contidas;
V. a cópia do laudo e a intimação ao proprietário serão entregues mediante recibo. Não sendo encontrado, ou
se houver recusa em recebê-los, serão publicados em resumo, por três vezes, no órgão oficial de imprensa
do Município e afixados no lugar de costume;
VI. no caso de ruínas iminentes, a vistoria será feita de imediato, dispensando-se a presença do proprietário,
senão puder ser encontrado de pronto, levando-se ao conhecimento do Prefeito as conclusões do laudo
para que ordene a demolição.
Art. 207. Cientificado o proprietário do resultado da vistoria, e feita a devida intimação, seguir-se-ão as
providências administrativas.
Art. 208. Se não forem cumpridas as decisões do laudo, nos termos do artigo anterior, passar-se-ão à ação
cominatória de acordo com o Código de Processo civil.
Art. 209. Aos infratores deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 50 UFMs (cinquenta vezes
a Unidade Fiscal Municipal).
§ 1 º Aos construtores que não observarem os critérios estabelecidos em Lei federal e normas regulamentadoras
específicas, no tocante à segurança de trabalhadores ou de terceiros na colocação de bandejas, redes, tapumes e
outros equipamentos que forem necessários será imposta multa especial de 50 UFMs (cinqüenta vezes o valor da
Unidade Fiscal Municipal).
§ 2º Nas reincidências, as multas serão impostas em dobro e poderão ser aplicadas diariamente, se o infrator
persistir na infração.
§ 3º As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator das obrigações de fazer ou desfazer.
CAPITULO XI
DOS CEMITÉRIOS
SEÇÃOI
Art. 210. A administração dos Cemitérios públicos compreende as seguintes atividades básicas:
1 - conceder terrenos para sepultamentos;
I I - fiscalizar a utilização das concessões, para que sejam observados os fins a que se destinam;
III - autorizar a transferência de concessões;
IV - proceder a manutenção e conservação das áreas livres;
V - autorizar inumações, exumações e reinumações.
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Parágrafo Único - As atividades previstas neste artigo, serão objeto de disciplinação específica, através do
Regulamento dos Cemitérios Municipais.
Art. 211. Os cemitérios públicos e privados serão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos
ritos, desde que não ofendam a moral, os bons costumes e a legislação vigente.
Art. 212. Os cemitérios públicos e privados constituirão parques reservados e terão as suas áreas arruadas,
demarcadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com a planta previamente aprovada.
Art. 213 . Os cemitérios serão administrados de acordo com as normas contidas no presente Código e pelo que
dispuserem os demais atos próprios.
Art. 214. Os novos cemitérios públicos ou privados serão estabelecidos em áreas permitidas pelo zoneamento
urbano e o projeto de construção necessário ao seu funcionamento, submetido à aprovação do Município ,
IPPUPB e IAP
Art. 215. As necrópoles funcionarão diária e ininterruptamente das 06:00 às 18:00 horas.
Art. 216. Os serviços de sepultamento só se realização no horário das 08:00 às 17:30 horas, salvo em casos
excepcionais.
Art. 217. Os sepultamentos serão feitos independentemente da crença religiosa, convicção filosófica ou ideologia
política do falecido.
Art. 218 - Em todo e qualquer sepultamento será necessária a exibição da certidão de óbito, extraída pelo
escrivão competente do local em que se tiver dado o falecimento.
Parágrafo Único - O sepultamento poderá, contudo, ser feito sem a certidão de óbito, após decorridas 24 horas
do falecimento e somente nos casos estabelecidos pela legislação federal pertinente.
Art. 219. No próprio livro de sepultamento, será feita a anotação da certidão de óbito, com os dizeres que forem
necessários.
Art. 220. Qualquer cadáver que for levado aos cemitérios, encontrado dentro deles ou junto às suas portas, que
não esteja acompanhado dos documentos competentes, terá seu sepultamento interditado pelo administrador
geral, que comunicará o fato imediatamente à autoridade policial, detendo toda e qualquer pessoa que for
apanhada no ato do transporte do cadáver.
Parágrafo Único - O sepultamento nessa hipótese, será feito à vista da guia da autoridade policial, a qual deverá
conter as indicações obtidas nas averiguações procedidas.
IS fl Ari. 221. Nos casos do artigo anterior, o sepultamento somente far-se-á após a liberação pelo Instituto Médico
Legal.
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Art. 222. Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 220, o reg~stro de s~pulta1:1ento conte~á
expressamente as providências tomadas e as indicações que puderem ser obtidas com a mspeçao ocular, tais
como: a idade presumível, cor, estatura, sexo, etc.
Art. 223. Os sepultamentos não poderão, regra geral, serem feitos antes das 24 horas do momento do falecimento,
salvo quando a autoridade Médico-Sanitária, atestar que: IF'"'""--~-~--·~"'~""""""'"'1
~ C. Mun. de P. h.1
a) - a "causa mortis" é moléstia contagiosa ou epidêmica; :; "":'.')~ ~ '_ fla. N.t ---·-=i:·-0..-- t
b) - o cadáver apresenta sinais inequívocos de putrefação; L :=~».~-:
Parágrafo Único - Nenhum cadáver permanecerá insepulto nos cemitérios, após 36 horas do momento do óbito,
e contrário disso só dar-se-á se o corpo estiver devidamente conservado por qualquer processo ou se houver
ordem expressa da autoridade policial, judiciária ou sanitária.
Art. 224. As formalidades previstas no Parágrafo Único do artigo anterior poderão ser dispensadas para o
cadáver trazido de fora do Município, desde que acondicionado em caixão apropriado e acompanhado de atestado
da autoridade competente do local onde se deu o falecimento, em que conste a identidade do morto e a respectiva
"causa mortis".
Art. 225. Cada cadáver será enterrado em esquife próprio, salvo na hipótese de ocorrência de óbito em tal número
que se tome impraticável a confecção de caixões em quantidade suficiente
Art. 226. Os sepultamentos serão feitos em sepulturas cedidas mediante concessão provisória, por tempo
determinado, com renovação, e perpétua, mediante o pagamento dos preços públicos que serão baixados por
Decreto.
§ 1º - Por sepultura provisória, entende-se aquela cedida pelo prazo de 5 (cinco) anos. Findo esse prazo e após
trinta dias, serão removidos os restos mortais nela existentes, sendo sepultura por tempo determinado aquela
concedida por 25 (vinte e cinco) anos, com direito a renovação por idêntico período
§ 2° - Por sepultura perpétua, entende-se a que for concedida com a denominação de perpétua, mas condicionada
tal perpetuidade à existência da própria necrópole e à inexistência de sinais inequívocos de abandono ou de ruína.
§ 3° - Extinguindo-se a necrópole estará em conseqüência extinta a sepultura perpétua, não assistindo assim, ao
concessionário, qualquer direito de transferência da referida concessão perpétua para outro cemitério.
Art. 227. O administrador geral é obrigado a mandar fazer os sepultamentos dos corpos que forem levados ao
cemitério, uma vez cumpridas as exigências legais, Para esse fim haverá de ter, sempre, um número suficiente de
sepulturas abertas.
Parágrafo Único - As solicitações de aberturas de sepulturas ou providências outras para fins de inumação ou
exumação, somente serão atendidas pelo administrador geral dos cemitérios se formuladas pessoal e
expressamente pelo concessionário, ou quem de direito, no prazo de até 06 (seis horas), contadas antes do horário
previsto para o sepultamento e mediante prévia vistoria do túmulo pelos familiares.
Art. 228. Nos escritórios das administrações de cemitérios, deverá estar sempre exposta ao público, em local
visível, a Planta Geral do Cemitério, rigorosamente atualizada e com a indicação dos terrenos vagos para a
concessão provisória ou perpétua.
Parágrafo Único - Igualmente deverá ficar exposta, em lugar bem visível, a tabela de preços públicos vigentes
que devem ser cobrados para os diversos serviços.
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• c~Art. 229. As concessões dos cemitérios públicos serão permitidas a título provisório, por tempo determinado e
perpétua, de terrenos vagos e de carneiros à particulares, famílias, sociedades civis, instituições, corporações,
irmandades ou confrarias religiosas, desde que o interessado solicite em requerimento protocolado, contendo as
seguintes informações imprescindíveis:
. a) - nome, profissão, RG., e a residência da pessoa que faz o pedido;
b) - nome e residência da pessoa ou família, nome, atividade e sede da sociedade, instituição, corporação,
irmandade ou confraria à qual será feita a concessão, juntando-se comprovante de constituição da entidade;
c) - dimensão e situação do terreno pretendido;
d) - quantidade de carneiros;
e) - indicação dos familiares a serem sepultados no local;
f) - as condições em que se pretende quitar o preço público.
Parágrafo Único - Será instituído livro próprio destinado a registrar os pedidos de concessão de terreno,
atendidos pela ordem de inscrições.
Art. 230. As concessões de sepulturas não poderão ser objeto de qualquer transação, ressalvadas as hipóteses
abaixo previstas:
a) - no regime de concessão deverá constar dos contratos, pela ordem de preferência, os nomes dos
familiares do concessionário, ou de pessoas a ele ligadas, a quem, na falta de posterior decisão de última vontade,
a concessão será transferida após a sua morte. Poderá ainda o concessionário, em vida, transferir a concessão para
seu cônjuge e descendentes diretos, comparecendo ele perante a autoridade municipal para efetivação da
transferência mediante a lavratura de novo contrato.
§ 1 º - Na falta de qualquer das providências previstas neste artigo, a concessão transmitir-se-á ao cônjuge do
concessionário, ou a um de seus descendentes.
§ 2º - Somente terá direito a petição junto à administração municipal o concessionário ou pela ordem de
preferência referida no artigo anterior.
Art. 231. Considera-se em abandono as sepulturas que não recebem os serviços de limpeza e conservação
necessários à decência do cemitério. Considera-se em ruína, aquelas nas quais não foram feitas as obras ou
serviços de reparação, reforma ou reconstrução necessárias à segurança de pessoas, de bens e à salubridade dos
cemitérios.
Art. 232. Os concessionários de terrenos, ou seus representantes, são obrigados a fazer serviços de limpeza e
obras de conservação das muretas, canteiros, túmulos, jazigos, mausoléus e cenotáfios que tiverem construído.
Parágrafo Único - Fica proibida a existência de vasos ou outros recipientes que acumulem água no interior dos
cemitérios, cabendo ao administrador a determinação de furar os vasos fixos e de retirar outros recipientes, para
que os mesmos não se constituam em criadouros de artrópodes importunos como o Culex (pernilongos) e de
mosquitos transmissores de doenças como Dengue e Febre Amarela.
Art. 233. Quando o administrador geral dos cemitérios constatar a existência de sepultura em abandono ou em
ruínas, comunicará o fato ao seu Superior para os devidos fins.
§ 1 º - Constatado que o estado de ruínas ou abandono traz riscos à segurança pública ou à salubridade do
cemitério, o administrador procederá a vistoria técnica da sepultura e oferecerá laudo em 3 (três) dias,
especificando as reparações necessárias e urgentes.
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~·§ '2° - À vista do laudo, o Departamento de Serviços Urbanos mandará expedir edital de chamada, pela
imprensa oficial do município e em jornal local por 3 (três) dias consecutivos, notificando o concessionário, que
terá prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, a partir da última publicação, para proceder as obras de reparação da
sepultura.
§ 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o concessionário tenha procedido as obras de
reparação, a concessão será declarada extinta. A concessão, antes que se haja procedido a exumação ou seja,
remo.ç~o. dos restos mortais, estes serão exumados e colocados em vala única, ou ~1!1.~~<?E.~L~~!~P!l.~~~~ pelo
Mumc1p10. i C. Mun. de f'. &.. ( .• ----· M
Art. 234. Nenhuma exumação será feita, salvo: ~ ......... - .. <ÇPiÇ@
'. li'h N.~--~ .. a-'. ... 3
f.,
d ri\ .. ·"-'· W.!i.:r~--- . . 1 I - se for permitida pela autoridade competente, cumpri os os prazos e t&Rna~se pe o
Município, e demais legislação aplicável;
1 1 - se for requisitada por escrito, por autoridade judiciária ou policial, em diligência no interesse da justiça.
Art. 235. As exumações referidas no inciso 1 do artigo antecedente, serão requeridas por escrito pela pessoa
interessada, a qual deverá alegar e provar:
1 - a qualidade de quem fez o pedido;
1 1 - a razão do pedido e a causa da morte, conforme certidão de óbito respectiva;
111 - consentimento da autoridade policial, com jurisdição sobre todo o município, se for feita a exumação
para a translação do cadáver para outro município;
1 V - consentimento da autoridade consular respectiva, se for feita a exumação para translação para outro país.
§ 1 º - A exumação será feita depois de tomadas, pelas autoridades sanitárias, todas as precauções necessárias à
saúde pública.
§ 2º - O interessado recolherá previamente o preço público devido para ocorrer às despesas com o material e
pessoal necessário à exumação.
§ 3º - O administrador geral dos cemitérios municipais assistirá a exumação para verificar se foram satisfeitas as
condições estabelecidas.
§ 4º - No livro de registro serão feitas todas as anotações julgadas necessárias e pertinentes.
Art. 236. Nenhuma necropsia poderá ser efetuada senão mediante requisição e autorização judicial, policial ou
sanitária.
Art. 237. Os cadáveres que tenham sido objeto de necropsia, praticada fora do Cemitério Municipal, somente
serão conduzidos aos cemitérios e recebidos para inumação se estiverem encerrados em caixões especiais.
Art. 238. A representação de interessados perante as administrações dos cemitérios, somente far-se-á mediante
instrumento público de mandato com fins especiais.
Art. 239. Pelos serviços que executar nos cemitérios mumc1pais, pela concessão da sepultura, exame de
projetos, construção de carneiros e demais atividades afins, previstas neste Código, o Município cobrará os preços
públicos baixados pelo Prefeito, por Decreto.
Art. 240. Constituí infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, ou de outras Leis,
resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art. 241. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar
infração, e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar
o infrator.
Art. 242. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, além de
o infrator responder civil e criminalmente pelos seus atos.
Art. 243. A penalidade pecuniária será prejudicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios
hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo único. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa e cobrada judicialmente.
Art. 244. Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código, ou outras Leis, Decreto e Regulamentos e por
cuja infração já houver sido autuado.
Art. 245. A penalidade a que se refere este Código não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante
da infração, na forma estabelecida pelo Código Civil.
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver
determinado.
Art. 246. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura. Quando a
isto não se prestarem os objetos, ou a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em mãos de
terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades devidas.
Parágrafo único. A devolução dos objetos apreendidos só se fará após pagas as multas que tiverem sido
aplicadas, e indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o
depósito.
Art. 247. No caso de não serem reclamados ou retirados dentro do prazo de trinta dias, os objetos apreendidos
poderão ser vendidos em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das
multas e despesas de que trata o artigo anterior, e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento
devidamente instruído e processado.
Art. 248. Quando a apreensão recair sobre produtos deterioráveis ou perecíveis, o infrator terá o prazo de três
horas para retira-los, após o que serão doados para entidades assistenciais.
Parágrafo único. Verificado que os produtos apreendidos não se prestam para o consumo, proceder-se-á à sua
eliminação, mediante lavratura do termo próprio.
Art. 249. Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:
I. os incapazes, na forma de Lei;
II. os que forem comprovadamente coagidos a cometer a infração.
Art. 250. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena
recairá:
F'"· ........ ,.~···-................................. ,, 3lS
G!I n sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; r e. Wlun. d• '· í?Sce. l
IÍ. sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz; : ;;;~·>:3+ ... - l
III. sobre aquele que der causa à contrav~n~ão força~a. . . . L ~=~ ·-- J
Art. 251. As penalidades previstas neste Cod1go poderao ser aplicadas dianamente, sem preJmzo d'as que, por
força de Lei, possam ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
§ 1 º as infrações praticadas contra as normas da Saúde Pública do Município serão notificadas à Prefeitura, que
se incumbirá de autuá-las, aplicar-lhes as penalidades cabíveis e receber as multas devidas, mediante auto de
infração.
§ 2º Aos infratores destas normas será imposta a multa correspondente ao valor de 30 UFMs (trinta vezes o valor
da Unidade Fiscal Municipal) dobrado nas reincidências, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem
sujeitos pela legislação comum.
Art. 252. A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida neste
Código será punida com multa de 15 UFMs (quinze vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal), exigida em
dobro nas reincidências, cumulativamente, em proporção geométrica.
SEÇÃO II
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 253. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação de
disposições deste e dos demais Códigos, Leis, Decretos e Regulamentos do Município, para os quais não se tenha
estabelecido forma própria de processamento e execução.
Art. 254. Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas dos Códigos e demais atos
previstos no artigo anterior, que for levada ao conhecimento do órgão responsável, por servidor municipal ou
cidadão que a presenciar.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do
auto de infração.
Art. 255. Serão autoridades para lavrar o auto de infração, os fiscais e outros funcionários para isso designados,
ou cuja atribuição lhes caiba por força da própria função ou regulamento.
Art. 256. São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o prefeito o Gerente Municipal e
os secretários ou seus substitutos em exercício.
Art. 257. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente:
I. dia, o mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II. nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que
possam servir de atenuante ou de agravante à ação;
III. a identificação do infrator;
IV. a disposição infringida;
V. a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 258. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o
lavrar.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 259. Uma vez lavrado o auto de infração, o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa,
devendo fazê-la por escrito.
Art. 260. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao
infrator, que será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
39
t, t! 1 Ârt. 261. Quando a pena, além de multa, determinar a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço,
será o infrator intimado dessa obrigação, fixando-se um prazo máximo de 15 (quinze) dias para início de seu
cumprimento, e prazo de trinta dias para sua conclusão.
§ 1 º Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, far-se-á a intimação por meio de edital, publicado na imprensa
local ou afixado em lugar público, na sede do Município.
§ 2º Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura, pelo seu órgão competente,
observadas as formalidades legais, providenciará a execução da obra ou serviço, cabendo ao infrator indenizar o
seu custo, acrescido de trinta por cento, a título de administração, prevalecendo para o pagamento o prazo fixado
no artigo 260 deste Código.
CAPÍTULO XII
DO PROCEDIMENTO PARA A CASSAÇÃO DE ALVARÁ E LACRE DE ESTABELECIMENTOS l'=";·,;--_.,,.,._ ..... ~ ..... - ...... ..,,~., ... ;;;,:,.;.-"'"""""'\
A 262 O Al , d L. d 1 1. - d , d ( C. Mun, d• r. lc•. S, rt. . vara e icença e oca izaçao po era ser cassa o: :. --··· ·,i
•: Jii'fo. N.I -··-3.: .. 3._ i
1. quando se tratar de negócio diferente do requerido; •~ -· ':'"tf\~ j~ II. como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança públicli::=-"~!~~"'='··-- III. se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente, quando solicitado a
fazê-lo;
IV. por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
V. após a expedição do terceiro auto de infração, ainda que pago pelo infrator.
§ 1 º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente lacrado.
§ 2º Poderá ser igualmente lacrado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida
em conformidade com o que preceitua este Código.
Art. 263. O processo de cassação de alvará poderá ser iniciado:
1. "ex-officio";
II. por solicitação de autoridade competente, comprovados os motivos da solicitação;
III. por munícipes que se sintam prejudicados por um determinado estabelecimento, devendo fazê-lo por
escrito, desde que comprovados os motivos da solicitação.
Parágrafo único. Nenhum Alvará de Licença de Localização poderá ser cassado sem que antes tenha sido dado
ao infrator o direito de defesa.
Art. 264. Constatada qualquer irregularidade de que fala este Código, nos estabelecimentos comerc1a1s,
industriais, prestadores de serviço e produção, os responsáveis pela mesma serão imediatamente notificados para
saná-los no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis.
Art. 265. Decorrido o prazo concedido, o funcionário retomará ao estabelecimento e, se for constatado que o fato
que deu origem à notificação não foi sanado, deverá lavrar o auto de infração, fazendo também um relatório
detalhado da situação em que se encontra o estabelecimento.
§ 1 º Persistindo a irregularidade, dar-se-á início ao procedimento para cassação do Alvará de Licença de
Localização, se houver, devendo ser encaminhado ao infrator oficio onde constem os motivos da cassação, dandolhe o prazo de dez dias para apresentar defesa por escrito, se assim lhe convier.
§ 2º Uma vez apresentada a defesa, a mesma será instruída e encaminhada à autoridade competente para o devido
julgamento.
§ 3º Sendo favorável, o infrator poderá continuar suas atividades, devendo legalizar a situação.
§ 4º Em caso de indeferimento, será dada ciência ao infrator, após o que o processo será encaminhado à Secretaria
competente para elaboração do Decreto de Cassação do Alvará de Licença de Localização.
40
fJ '§ Sº Após a publicação do Decreto, será dado ao infrator o prazo máximo de vinte e quatro horas para preparar
o estabelecimento para ser lacrado.
§ 6º Vencido o prazo, os funcionários da Prefeitura, com o apoio da polícia, farão o lacre do estabelecimento,
deixando, inclusive, afixado na porta do estabelecimento o termo de lacre, devidamente assinado pela autoridade
competente.
Art. 266. Quando o estabelecimento não possuir Alvará de Licença de Localização, o infrator será notificado para
legalizar sua situação ou encerrar suas atividades no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1 º Se após o prazo o infrator permanecer com suas portas abertas ao público, sem o devido Alvará de Licença
de Localização, será encaminhado a ele oficio dando-lhe o prazo de vinte e quatro horas para preparar o
estabelecimento para ser lacrado.
§ 2º Vencido o prazo, a Prefeitura fará o lacre do estabelecimento na forma do artigo 265, parágrafo 6º, deste
Código.
§ 3º Considera-se sem Alvará de Licença de Localização aquele que, embora o possua, tenha-se mudado para
outro local sem prévia autorização da Prefeitura. F'"~~---~~----~·.,··-·'""-""·,
i C. Muri. de f. Bce.1
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS } tl''\ci.·N.!_.,~?:..~-·-i
:i·--•"'"~ f 'fl!OTO
Art. 267. A expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situa~-s 'dêvérá ref"-requerida
ao Prefeito, e será expedida no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 268. Os veículos de transporte coletivo e interdistrital, sem prejuízo da vistoria do Departamento Estadual
de Trânsito, serão rigorosamente inspecionados pelo Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC, para
verificar se atendem aos requisitos de conforto e segurança, e às condições de conservação.
§ 1 º Os veículos de empresas interdistritais, intermunipais e interestaduais terão nas rodoviárias do Município os
seus pontos iniciais, intermediários ou finais de linhas, salvo disposições expressas da Prefeitura, em contrário.
§ 2º Os veículos de transportes de escolares na zona urbana da sede do Município, quando da expedição de alvará
de funcionamento, serão inspecionados pela autoridade competente e deverão portar, obrigatoriamente:
l. em local visível, placa indicativa da lotação máxima de escolares, para cada tipo de veículo, de
conformidade com disposições expressas da Prefeitura, em regulamento.
II. nas laterais, os seguintes dizeres inscritos em faixas: ''TRANSPORTE DE ESCOLARES" e, na parte
traseira, "CUIDADO - ESCOLARES!";
III. a instalação de tacógrafo no veículo, para o devido exame a que procederá periodicamente a autoridade
competente da Prefeitura.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 269. Computar-se-ão os prazos previstos neste Código, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do
término.
Parágrafo único. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil, se o vencimento cair em
feriado ou em dia que:
I. for determinado o fechamento da Prefeitura;
II. expediente da Prefeitura for encerrado antes do horário normal.
Art. 270. Entende-se que Profissional Habilitado é aquele que é registrado ao CREA conforme a
habilitações atribuidas por este orgão.
Art. 271. IPPUPB - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco - Pr.
Art. 272. Esta Lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial, a Lei nº
Gabinete do Prefeito Mnnicipal de Pato Branco, em 08 de março de 1999
Alceni Gue"a
..... '. ,. ~ ....
~~~·,:· i;~]
~ CÂMARA MUNICIPAL DE PAt~ Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Nelson Bertani
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT, relator da Comissão de Mérito, para o
Projeto Lei 58/99 " que institui o Código de Posturas do Município de Pato Branco
e dá outras providências" , de acordo com o Art. 52 do Regimento Interno da Casa
de Leis, solicita o prazo de mais 10 dias para emitir parecer, devido a complexidade
e importância do mesmo e condicionando o parecer a resposta do oficio 546/99,
anexo, motivado por requerimento assinado pelos vereadores, Carlos Roberto
Gonçalves Lins, Vilson Dalla Costa, Aldir Vendruscolo e Carlinho Antonio
Polazzo, enviado á diversos orgãos públicos , autoridades e associações na data de
20 de agosto do corrente ano.
Nestes te , pede deferimento
Pato ~ de outubro de 1999.
Carlos Roberto nçalves Lins-PT
Relator p/projeto 58/99
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
\j \,V--0 €N'\
) . \: ~ -Z7B~·· ·········-·- .... - . , í e: lVlun. ... ,. . &.. ; 11- •
it .f'J•. N.•_._9-_Q_,_ 1N
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Associação Comercial e Industrial de ~ffmêõ
Ofício n.º 113/99 Pato Branco, 23 de setembro de 1999.
Excelentíssimo Senhor:
NELSON BERTANI
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Pato Branco - PR
Em atendimento a solicitação desta Casa de Leis feita através do
ofício n.º 546/99 de 20 de agosto/99, informamos o Projeto de Lei que Institui o
Código de Posturas do Município. foi analisado pela Diretoria da Associação
Comercial e Industrial de Pato Branco e segue a manifestação da t~ntidade.
Ante o exposto dirigimo-nos a Vossa Excelência para sugerir algumas
alterações para a aprovação do Código de Posturas do Município de Pato Branco.
O capítulo IX, art. 195, o qual trata da publicidade em terrenos próprios; solicitamos
que seja incluso no referido artigo, que os terrenos de propriedade dos sócios das
empresas também possam ser utilizados para fins de publicidade com isenção de
taxas.
Sugerimos também a isenção de taxas de publicidade nos terrenos ao lado das
Rodovias, pois, além de divulgar as empresas também divulgam a cidade de Pato
Branco.
Certos de termos atendido Vossa solicitação, colocamo-nos a
disposição para maiores informações e/ou esclarecimentos.
,~
ERLE LATTMANN
Rua Xavantes, 315 • 1º Andar • Fone (046) 225-1237 - Caixa Postal, 282 -
Horne Page: http://www.acipb.corn.br
85501-220 - Pato Branco - Paraná
E-Mail: acipb@whiteduck.com.br
Exmo Sr
Nelson Bertani
Pato Branco, 18 de agost
DD Presidente da Câmara Municipal
Prezado Senhor
Os Vereadores abaix subscritos no uso das suas
atribuições legais e regimentais, tendo em vi ta a tramitação por esta Casa
do Projeto de Lei 58/99 que institui o Codigo e Posturas no Município , para
obterem mais subsídios sobre o mesmo os itens que estão sendo
modificados no atual código vigente, requerem o seguinte:
1- Seja oficiado ao Executivo Municipaí pa a que envie a esta Casa um
exemplar da integra do dispositivo mod ficador conforme destacado no
terceiro parágrafo da mensagem 56/99 apensa ao referido projeto.
2- Seja oficiado ao Executivo Municipal pa a que informe a esta Casa de
Leis pormenorizadamente que o mesmo uer dizer com a expressão
constante no segundo parégrafo da mens gem 56/99 que diz "não se
discute absolutamente a supremacia da l i Orgânica Municipal diploma
fundamental que traça as linhas mestras o Município, nos termos dos
artigos 29 a 31 da Constituição da Repub/1 a '. Uma vez que diversos
artigos do citado projeto de lei estão em contradição com a nossa Lei
Orgânica Municipal em vigor, e que indiscuti elmente é a LEI MAIOR do
Município.
3- Que seja remetido copia ao Juizado e a Promotoria Publica da área do
Meio Ambiente, e da área clvel , e tamb m ao CREA, a Associação de
Engenheiros e Arquitetos, Associação d e Enge iheíros Agrônomos, ao CEFEi,
a todos os sindicatos de empregadores ou p tronaís e de trabalhadores ou
empregados, a ACIPB, a APAMA, ao IAP, ao IBAMA, ao clube de imprensa,
aos órgãos de imprensa falada escrita e tele isada, ao Pároco das Paroquias
São Pedro, N senhora Clarete ,Paroquia risto rei, Nossa Senhora do
Perpetuo Socorro,; as Igrejas Evangélicas para que analisem e se
manifestem a respeito do projeto fornece do-nos subsídios para sua
aprovação .
Nestes Termos Jde Deferimento,
....
------------------....... -_,... __ _
justificativa
t'""'~'-'"""~·--··-··•<'·•········ ............. "'.
' C. M_un. d1 P. Bct. ~
-~ FJ.,. N.ir .. ~-.62 .. -~ l ~-- ~ f ~·-- -~·-·····'---··'--·'····_·:._::;._~~---"':_..., .. ,..:--.,-.• ·1~f!'
A presente solicitação de informações se fazem necessárias porque o
referido projeto e bastante abrangente com leis e multas as mais diversas
sobre o nosso modo de vida na cidade e no interior áo Município.
Sendo portanto, importante que a sociedade tome conhecimento das diversas
modificações em nosso atual Código de Posturas que mexem com a vida de
todos os cidadãos, tais como a instituição do horário livre de funcionamento 24
horas por dia de estabelecimentos comerciais e congêneres, proposto artigo 18,
grupo 1 em diante; a quem interessa estas alterações ? Os pequenos e médios
comerciantes terão condições de manter aberto 24 horas concorrendo com as
lojas de redes ? E a paz e o sossego público á noite ? A questão da higiene e
sanidade dos estabelecimentos está de acordo com as normas Estaduais e
Federais ? Da mesma forma a higiene das habitações , limpeza e saneamento de
acordo com as regras e multas do novo código terão prazo para se adaptarem ao
novo código de Posturas ? Como se processará a adequação das calçadas
atuais as normas propostas no código contrarias a experiência de rampas e
degraus ? ou a atualização dos cartazes e placas comerciais de divulgação às
normas do código ?
Como compatibilizar a poluição visual das munlcipes com a autorização através
de licitação para exploração de proposto no capítulo IX e artigo 192 do projeto de
lei?? As diversas multas constantes do novo código estão dentro da realidade,
ou são ensízentes e qual é o parâmetro para tal ?
São muitas as indagações poss1veis de serem
levantadas e que necessitam de que a sociedade que é quem detém o poder
sobre os nossos mandatos, de Prefeito e Vereadores, estude, reflita, analise e dê
a sua opinião e contrubuição para fazermos as alterações realmente necessárias,
justas e atualizáveis com a nossa realidade de município interiorano emergente
economicamente, e com uma "Cultura de Pólis" própria da nossa gente .
. ,
-----·---- ------------··
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.607
Súmula: Altera a redação do artigo 2º da Lei
Municipal nº 1069, de 14 de outubro
de 1991 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º - O artigo 2º da Lei nº 1069, de 14 de outubro de 1991, com a
supressão de seus incisos I e II, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 2º - É livre o -horário de atendimento ao público dos
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de Pato Branco,
de segunda à sexta-feira, respeitado o sossego e o decoro público, observadas
especialmente as disposições contidas nos incisos XIII, XIV, XV e XVI do artigo 7°
da Constituição Federal e as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CL T.
§ 1º - Ressalvada a disposição contida no '"caput" deste artigo, aos
sábados, o horário de atendimento ao público não poderá exceder às 16 horas.
§ 2º - Os supermercados, nos setores de alimentação e similares,
poderão funcionar aos sábados até as 18 horas.
§ 3°. - As disposições constantes. deste artigo não se aplicam aos
domingo~ ~ feriados. 1 •
'i
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente"o artigo 148 da Lei nº 321, de 25 de
outubro de 1978. ·
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Carlinho
Antonio Polazzo, Roberto Carlos Chioquetta, Ivan José Chioqueta e Amadeu Pereira.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 19 de junho de 1997.
v·~I d~/A !</1 Ale oi uerra
PREFEITO MUNICIPAL
>!·
1.069
Data: 14 de. ou:t.ubJc.o de. 1991.
SúMULA: V-i.-Opõe. J.>.obJc.e. o hoJc.á.Jc..i..o de.
6unc.i..ona.me.n:to do-0 e.-0ta.be.te.c.i..me.n:to-0
come.Jc.c.i..aÂ.-0 e. de. pJc.uta.çao de. -0e.Jc.-
v.i..ço-0 do Mun.i..c~p.i..o de. Pato BJc.anc.o.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: .. AJc.t. JíZ - O ho1tcÍldo de. a.:ten.cUme.n:to a.o púbt.i..c.o do-0 e.-0ta.be.te.d.-
me.n:to-0 come.Jr.c..i..a...i,(6 e. de. -Oe.Jc.v.i..ço-0 do ~un.<.c~pio de. Pato B1ta.nc.o, obe.de.c.e.-
Jr.á. 0-0 d,lta.mu da p1tue.n:te. Le..<..
A1tt. 2~' - t .Uv1te. o ,,a,. ate.nd..i.me.n:to a.o púbUco, ob.wc.
vado1.:i 01.:i · 1.:ie.gu.bitµ llmU~ :,, .. ;
I - da.-0 08 à.6 1 l ho~ · . gufu:la. a. -0e.xta. tSe.~a.; II- dM 08 à.6 12 hoJr.a..i., a.Ó-O -0á.bado-0.
§ 72 - 01.:i 1.:iu.pe.1tme.1tc.ado-0 pode.Jr.ão tSu.nc.i..on.a.Jt de. -0e.gunda. a -Oe.xta.-
6 e.~a., da.-0 O 8 à-O 19 ho1ta.-0, e. a.0-0 1.:iá.bado-0 da.-0 O 8 à-O 1 8 ho1ta.-0 •
§ 2.2 - . 01.:i ho1tá.Jc...i.o.6 de. ate.nd..i.me.n.to a.o púbUc.o p1te.v-i.-O.to4 ne.-6.te.
a.1tü.go pode.1r.ao ,~vr. ampUado.6, a. c.1t.i..t~..i.c, do.6 ..i.n.te.1t..u-0a.do-0, me.d-i.a.tt.te. ~ ª? ind..i.vidu.a.t: ~ntJc.e. M e.mp1r.uà.6 e -Oe.tv.i 1t..upe.c.ü.vo-0 e.mp1t..e.ga.do-0,.: -
§ 32 - O d.i..1.:ipo1.:ito no pa1r.ág1r.a.60 arU:.e.1t..io1t. n.ã.o -0e. aplica. a.0-0 do
m.i..ngo-0 e. 6e.Jc.ia.do-0. -
A1t..t. 32 · - Pa.Jta. M u:ti6etec...i.me.nto-0 c.ome.1t.c.-i.~ e. de. p1t.utaçao
de. -0e.1tv-i.çM e.nume1r.ado-0 nute. a.Jttigo, é Uv1t.e o ate.nd..lme.nto a.o púbV .. c.o
-0e.m qua.tque.Jc. Jc.e-Obr.,é.ção:
I - ~UtaUJtante-0, c.on6eita.Jt-i.a.J.i, -OOJt.ve.te.Jt.-i.a-6, pan.i..6.i..c.adoJt.M,
ba.Jte.J.:i, c.a.áé.6 e. -0..i.m..i...f..a.Jte.-0;
II - açou.guu, tSe.~M e loja.-0 de. a.Jttuana.to, banc.a-6 de. joJt.-
nal6 e. Jc.e.v.i..J.:ita.-0, 6lo.1tic.ul:t.ulta.-0, .. • e d1t.oga.1tia.-0, c.abe.le...i..1t.e...i..Jc.o-0
ba.Jtbe..i..Jc.o.6, áune.1tá.Jc.-i.M, -O~v..lç.Q tava.nde.Jt.iM de. 1toupa.-0,
toc.adoJr.M de v.tde.o e de v~~i+~' .·.· e-0;
II 1 - h~:té.l-6 e 1.:i:lmi )'·
IV - po-0:to-6 d.i..!.:itJc..<.bii. · e.-0ta.c...i..oname.nto
de. ve.~c.uio-0 e. -0.i..m.i..la.lte.-0;
V - c.tne.mM, :te.atJc.o-6., e.MM de. dive.Jc.;.,õe.-0 e. -0.i..m.i..ta.1tu; 1
VI - uta.be.te.c...i.me.n:to-6 c.ome.Jc.c...i..aÂ.-0 ane.xo-0 e te.Jc.minal6 aé..Jr.e.0-0 e.
1r.odov..lá.Jc.~o-0 de pá.-0-0age.~1r.o-0.
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AJtt. 4º.'- Pe.la. .<.nob.6e.1tvân,c.-4t do d.i..6pMto na pJte.-6e.nte. LeA., -6e.-
Jtã.o apUc.adM M' · ~e.gu.<.ntu pe.na.ti.dâ.du: ,,
I - adve.Jttê.nc..<.a;
II - multa no vatoJt de. 05 a 50 UFM-6;
III- C.a.-6-6aç.ã.o do AtvaJtá de. L.<.c.e.nç.a •
AJtt. 52 · - E-6:ta Le.-i.. nã.o .6e a.pUc.a à.6 ,i.Mtitu-i.ç.õe.-6 banc.á.Jr..i.M, -6u.
je..i.tM a d.i..6c..i.pi,i.na.me.nto upe.c.lat.
AJtt. 62 - E-6:ta Le..<. e.ntJt.Mci e.m v.<.golt na data de. -6u.a pu.bf,foaç.ão,
1te.vogadM M d.i..6po-6.i.ç.õe.-6 em c.ontJtá.Jr..<.o; e.-6pe.c..<.aime.nte. a Le.,i. nº 685, de. Z5
de. nove.mbJto de. 7986.
1 '.
'í
I"
Ctóv;.,,~adoa.n PREFEITO MUNICIPAL
"
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 058/99
Através do Projeto de Lei em apreço, pretende o Executivo Municipal, obter
autorização legislativa para instituir o Código de Posturas do Município de Pato
Branco.
A proposição contém 1nediçlas ele p~líci~ admriris~ativa a cargo do Município,
estatuindo as necessárias relações entre o ~?~el" I;>tíblicol?çal e as pessoas tisicas
ou jurídicas, liberando, fisca1izª1Jdo, condicio1ó~do, restringindo ou impedindo a
prática ou omissão de atos de particlllares e no funcitmamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, e de prestação de serviços, sempre no sentido de disciplinar
e manter a ordem, a higiene, a moral, o sossego e a seguranç!:L
A matéria enc?n~a-se disposta . em CapítWos . e ~eçqes; proçurando delinear os
assuntos de forma organizada, a seguir mencionadas:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
DO ALVARÁ DE .. LICENÇA E ·. LOCALIZ;\.ÇÃO E DO
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS E PRESTADOR~§ ))E SEllYIÇO§.
DO HORÁRIQ DE F'{JNCIONAMEN1'0 E :PA . AUTORIZAÇÃO
ESPECIAL~
DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA J)ECOSTl.JJ\1ES, SEGURANÇA,
ORDEM, MORALIDADE EDO SOSSEGO PÚBLICO.
DO COMÉRCIO AMBULANTE EM GERAL E no ARTESANATO.
DA HIGIENE PÚBLICA.
DO IMPEDIMENTO DAS VIAS, ESTRADAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS.
DOS INFLAMÁ VEIS, EXPLOSIVOS, QUEIMADAS, EXPLORAÇÃO
DE PEDREIRAS, OLARIAS E SAIBRO.
DA PUBLICIDADE EM GERAL.
DA POLÍCIA URBANÍSTICA E DE OBRAS.
DOS CEMITÉRIOS.
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO DE
EXECUÇÃO.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
DO PROCEDIMENTO PARA A CASSAÇÃO DE ALVA~ .. E...LACRE.·-·
DE ESTABELECIMENTOS. ~ ~~.'!~__!• f · ~. !
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS. ~ Flfl. ~ j
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. c-~~~~·~~~:~="''·'-·""J
Como forma de auxiliar e esclarecer os nobres edis quanto a análise e deliberação
do assunto em téla, transcreveremos abaixo,· os ensinamentos deixados pelo
saudoso administrativista, Hely Lopes Meirelles, em sua Direito Municipal
Brasileiro, 6ª Edição, que com muita propriedade, assim leciona:
"Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a. Administração Pública para
condicionar e restringir o uso e gozo dt?bens, atividades e direitos individuais,
em benefício da coletividade oll do próprio Estado.
A razão do poder de polícia é a necessidade de proteção do interesse social e o
seu fundamento está na supremacia geral que a Administração Pública exerce
sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos
mandamentos con.stitucionais e nas . normas de . ordem pública, que a cada
passo opõem cond.icionamentos e restriçõ~s aos. direitos individuais em favor
da coletividade, incumbindo ao Poder PIÍblico o seu policiamento
administrativo.
O objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou atividade
individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a defesa nacional,
exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo Poder
Público.
A extensão do poder de polícia é hoje muito ampla, abrangendo desde a
proteção à moral . e aos bons. costumes,. a preservação da saúde pública, a
censura de espetáculos públicos, a segurança das construções e dos
transportes, até a segurança nacional em particular.
Os limites do poder de polícia administrativa são demarcados pelo interesse
social em conciliação com os direitos fundamentais do indivíduo, assegurados
na Constituição da República (a:rt. 5°).
O poder de polícia tem atributos específicos e peculiares ao seu exercício, e
tais são a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
A discricionaridade se traduz na livre escolha, pela Administração, da
oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como de
aplicar as sanções legais e empregar os meios conducentes a atingir o fim
colimado, que é a proteção de algum interesse público. Nesse particular e
desde que o ato de polícia administrativa se contenha nos limites legais e a
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BIÍ!NGCJ
Estado do Paraná
autoridade se mantenha na faixa de opção que lhe é atribuída, a
discricionariedade é legítima.
A auto-executoriedade, ou seja, a faculdade de a Administração decidir e
executar diretamente a sua decisão, sem intervenção do Judiciário, é outro
atributo do poder de polícia.
A coercibilidade, é a imposição coativa das medidas adotadas pela
Administração, constitui também atributo do poder de polícia. Todo ato de
polícia é imperativo (obrigatório para o seu destinatário), admitindo o
emprego da força pública para o seu cumprimento, quando resistido pelo
administrado.
O poder de polícia seria inan.e e ineficiente se não fosse coercitivo e não
estivesse aparelhado de sanções para os casos de desobediência a ordem legal
da autoridade competente, tais como: multa,: embargo de obra, interdição de
atividade.
As condições de validade do ato de polícia são as mesmas do ato
administrativo comum, ou seja, a competência, a finalidade e a forma,
acrescidas da proporcionalidade da sanção e da legalidade dos meios
empregados pela Administração. A competência, a finalidade e a forma são
condições gerais de eficácia de todo ato administrativo, a cujo gênero pertence
a espécie ato de polícia."
A proposição encontra-se amparada na norma contida no artigo 9º combinado com
o artigo 11, inciso II da Lei Orgânica Municipal, que a· respeito do tema, assim
especifica:
"Art. 11 - Compete ao Município, observadas as normas
federais e estaduais pertinentes:
II - coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades
que violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade e outras
de interesse coletivo;"
Tendo em vista a extensão e abrangência das disposições concernentes do Código
de Posturas, objeto do Projeto de Lei em epígrafe, seria interessante envolver na
discussão do mesmo, as entidades legalmente constituídas, que representam os
setores e as atividades a serem policiadas administrativamente , com o intuíto de
preservar o interesse coletivo e a boa relação entre o Poder Público e os
administrados.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
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Verificando o Projeto em seu bojo, constatamos haver a necessidade de--sereiit' .... ~ .. ~
efetuadas adequações de ordem redacional, com a intenção de compatibilizá-lo as
normas de boa técnica legislativa, conforme apontamentos efetuados no próprio
texto.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a matéria em
condições de seguir sua regular tramitação.
É o parecer, SALVO MEI:,H()RJUÍZO .
. ;... _.:·. ·. :/. .-'::~· ... ::_:·:>::'>~:
Pato Branco, 18 de ag<)S~9 qe.l,99Q.
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Estado do Paraná ~ ;;:.~;;:ll bô ___ j !i '
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RELAÇÃO DOS VEREADORES QUE RECEBERAM, NO DIA 07 DE JULHO DE
1999 CÓPIA DO PROJETO DE LEI Nº 58/99 QUE INSTITUI O CÓDIGO DE
POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
ALDIR VENDRUSCOLO _;__~~~~~~=-=4--..-------
CARLINHO ANTONIO P01 ,....,, IJVJ ---'-""~..-..41-.,c:.....i..&::::7--...\-0~~------
RÉGES HENRIQUE PALLAORO ·--.-=:~~===f:::::::::.==-.ç:;_-'------
ROBERTO CARLOS CHIOQUETTA. ____ ~~~~~.-...J-.-----
SUELI TEREZINHA POLLI O
VILSON DALA COSTA._---,,.,,;t!fC...1+--,-,~=--=-------------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Prefeitura Municipal de Pato C>
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 056/99
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
1
O Poder Executivo Municipal, visando modernizar e aprimorar o
relacionamento entre a administração e o povo, dando a todos ordenamento claro e compatível
com as necessidades de bem viver e convir, apresenta à Vossas Excelências o anexo Projeto do
novo Código de Posturas para o Município, à análise, discussão e aprimoramento.
Não se discute absolutamente a supremacia da Lei Orgânica Municipal,
diploma fundamental que traça as linhas mestras do Município, nos termos dos artigos 29 a 31 da
Constituição da República. Contudo, o Código de Posturas, além de fonte normativa, se· const1tu1
éiífgf"ande mananc1ãl de recursos propiciadores de tributos diversos, que somados aos demais,
formam o grande pulmão da administração.
Nesse sentido, a Administração Municipal cuidou para que todas as
alterações introduzidas às matérias relativas a Posturas do Município, fossem inseridas
diretamente no presente texto legal, sem a íntegra do dispositivo modificador, o que tão somente
aumentaria o volume da obra.
Assim, visando o bem estar da coletividade, e diante da necessidade de
atualizar os mecanismos legais que fixam responsabilidades, quanto ao cumprimento de certos
deveres de ordem pública, de modo que eles possam estar a serviço da sociedade como um todo,
encaminhamos a essa Colenda Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que trata das medidas de
polícia administrativa a cargo do Município.
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos agradecimentos
e firmamo-nos com votos de consideração e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de junho de 1999.
;Í(!/tflrra
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 58/99
2
Súmula: Institui o Código de Posturas do Município de Pato
Branco dá outras providências.
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Iº Esta Lei contém medidas de Polícia Administrativa a cargo do Município,
estatuindo as necessárias relações entre o poder Público local e as pessoas físicas ou jurídicas,
liberando, fiscalizando, condicionando , restringindo ou impedindo a prática ou omissão de atos
de particulares e no funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, e de prestação de
serviços, sempre no sentido de disciplinar e manter a ordem, a higiene, a moral, o sossego e a
segurança, e dá outras providências.
Art.2º Ao Prefeito, aos Secretários em geral e aos Funcionários Municipais
incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.
Art. 3º Aplicam-se aos casos omissos as disposições concernentes aos análogos e,
não as havendo, os princípios gerais de direito.
CAPÍTULOil
DO ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE
SERVIÇOS
Art. 4º Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria e de prestação
de serviços poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a
requerimento dos interessados, mediante pagamento dos tributos devidos.
§1° O requerimento, que deverá ser acompanhado de ficha de inscrição no
Cadastro Fiscal da Prefeitura e de outros documentos que forem pôr ela exigidos, especificará
com clareza:
1- O nome, a razão social ou a denominação da firma sob cuja responsabilidade irá funcionar
o estabelecimento;
Il- O ramo de atividade;
-----------··--··-~~····
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~ e. ~_un. d• P'. fie•. i
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Prç_feitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
m- o domicílio fiscal;
IV- O horário de funcionamento;
V- O montante de capital investido ou a investir;
VI- Matéria prima a ser utilizada, processo de industrialização e tipos de afluentes finais,
quando de atividades industriais.
VII- O CRC do contabilista responsável.
§2º Somente será concedida licença de localização para funcionamento a
estabelecimento para comércio de ouro, metais nobres, jóias ou cautelas de penhor da Caixa
Econômica Federal ou à atividade de fundição de metais nobres, desde que comprove o seu
registro no órgão competente da Secretaria de Segurança Pública do Estado e na Junta Comercial
do Paraná.
§3º Só serão fornecidos alvarás de licença para;
1- funcionamento e exploração de "fliperamas" e similares ruidosos, desde que situados em
locais que distem no mínimo, (200) duzentos metros de escolas de primeiro e segundo
graus e bibliotecas públicas, e cem metros de igrejas e casas de saúde e assemelhados;
II- funcionamento e exploração de jogos de bilhar ou quaisquer de seus similares desde que
situados em locais que distem, no mínimo, 100 (cem) metros de estabelecimentos de
ensino de primeiro e segundo graus e de bibliotecas públicas;
§ 4º A licença a cabeleireiros e similares - pessoa fisica e jurídica - será expedida
após cumpridas as disposições deste Código de Posturas e juntada dos seguintes documentos:
1- licença sanitária e;
II- certificados de conclusão de curso profissional, registrado da categoria.
§ 5º A prefeitura terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data de protocolo
da consulta prévia para decidir sobre o pedido de expedição do Alvará.
Art. 5º Para que se encontrem as distâncias de que trata o parágrafo 3° do artigo
anterior, partir-se-á do ponto médio dos prédios que acomodam tais instituições, dirigindo-se ao
eixo da rua em que estejam e, por este, até o ponto médio dos prédios onde se pretenda
estabelecer as referidas diversões.
Art. 6º Não será permitida a instalação de atividades noturnas em prédio misto
(residencial e comercial).
Art. 7º A licença para funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de
diversões, motéis e congêneres, dependerá ainda de apresentação de alvará fornecido pela
autoridade policial competente.
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4
Art. 8º Somente será concedida licença a estabelecimentos comerciais do ramo de
transportadoras em áreas previstas na Lei de Zoneamento .
. Jlº. os Estabelecimentos comerciais do ramo de transportadoras deverão obrigatoriamente
possuir pátio para manobra carga e descarga
· ~ ·: Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos do
ramo de agenCíadôras de fretes ê de transportadoras que não possuam veículos.
Art. 9º As oficinas que operam com a atividade de funilariaiwwintura deverão ser
dotadas de ambiente próprio para pintura, fechado e dotado de equipamentos antipoluentes.
Art. 1 O. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado
colocará a licença de localização em lugar e a exibirá á autoridade competente, sempre que esta o
exigir.
Art. 11. Sempre que o alvará de licença for extraviado ou não possui espaços para
revalidação, fica o contribuinte obrigado a solicitar a 'li.. via.
Art.12. A concessão da licença não confere direito de vender ou mandar vender
mercadorias fora do recinto do estabelecimento localizado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimento que
possuam nota fiscal geral e que estejam enquadrados dentro da legislação vigente.
Art. 13. Para mudança de local do estabelecimento, deverá ser solicitada,
previamente, a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo endereço satisfaz às
condições exigidas.
Art. 14 • Quando for constatado que um estabelecimento está utilizando uma área
maior que a contida em seu alvará, será o mesmo notificado para recolher o valor correspondente
á diferença da área.
Art.15 As transações comerciais em que intervenham medidas ou que façam
referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a
legislação metrológica federal.
Art. 16. Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de
serviços e todos aqueles que, através do comércio ambulante, façam vendas de mercadorias ao
público, serão obrigados a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir por eles
utilizados.
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ESTADO DO PARANA
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Art. 17. Aos infratores do presente capítulo será imposta a multa correspondente
ao valor de 50 UFMs (cinqüenta vezes a Unidade Fiscal do Município), além das penalidades
fiscais cabíveis.
CAPÍTULOID
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Art. 18. A abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais,
prestadores de serviços e das repartições públicas do município obedecerão ao seguinte horário,
observadas especialmente as disposições contidas no artigo 7° da Constituição Federal e as
normas da Consolidação das leis do Trabalho - CL T.
Parágrafo primeiro. As atividades que constarem de mais de um grupo deverão
optar pela atividade predominante.
GRUPOI
~ Horário Normal: ,
• .de segunda à sexta-feira durante 24 horas
• .aos sábados: até as 16 horas.
Espécie de atividade:
• academia de esporte, dança, ginástica e musculação;
• açougue e casa de carne;
• agência de turismo e viagens;
• alfaiataria ;
• ateliê fotográfico;
• barbeiro;
• bazar de roupas usadas;
• bazar e armarinho;
• bicicletaria;
• boliche e bilhar;
• cabeleireiro;
• casa de acumuladores;
• casa de café;
• casa de jogos eletrônicos e similares;
• casa de peças e acessórios;
• casa lotérica e de aposta;
• comércio de aparelhos eletro-eletrônicos;
• comércio de boxes e cortinas;
• comércio de calçados;
• comércio de computadores e acessórios;
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• comércio de confecções;
• comércio de ferragens e ferramentas;
• comércio de instrumentos musicais;
• comércio de lustres;
• comércio de materiais de caça e pesca;
• Comercio de materiais de construção;
• comércio de materiais esportivo;
• comércio de móveis usados;
• comércio de móveis;
• comércio de óleos lubrificantes e graxas;
• comércio de peças artesanais;
• comércio de peças e acessórios;
• comércio de produtos agropecuários;
• comércio de sucata e ferro- velho;
• comércio de tecidos;
• comércio e prestação de serviços em extintores;
• compra e venda de ouro;
• concessionária ou venda de veículos e máquinas agrícolas;
• cooperativa;
• depósito de bebidas e cigarros;
• depósito de carvão vegetal;
• depósito de materiais de construção;
• distribuidor de gelo;
• empresa imobiliária de administração de bens;
• escritório contábil;
• escritório de advocacia;
• escritório de prestador de serviços em geral;
• escritório de profissionais liberais em geral;
• farmácia homeopática;
• floricultura;
• fiutaria;
• lavandaria;
• livraria e papelaria;
• locação de veículos;
• loja de brinquedos;
• maquina de beneficiamento, rebeneficiamento de cereais;
• marcenaria;
• massagista;
• mercado municipal;
• mercearia;
• oficina de aparelhos eletro-eletrônicos;
• oficina mecânica e :funilaria;
6
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
• óptica e joalheria;
• peixaria;
• quitanda;
• reforma de móveis;
• relojoaria;
• sacolão;
• salão de beleza;
• sauna;
• serviços de serralheria;
• tabacaria;
• transportadora;
• venda de frios e massas alimentícias;
• venda de passagens e excursões;
• vidraçaria;
7
Parágrafo primeiro. Fica facultada a extensão do horário do funcionamento aos
sábados até às 19 horas e aos domingos e feriados das 8 às 12 horas, mediante solicitação por
escrito à Prefeitura Municipal, que poderá consultar o Sindicato da classe antes de decidir. O
estabelecimento que optar por esse horário terá a obrigatoriedade de cumpri-lo, sendo a parte
adicional em regime de plantão.
GRUPO II
Horário Normal:
• todos os dias das 9 às 24 horas.
Espécie de Atividade:
• circo;
• cinema;
• parque de diversões;
• teatro.
GRUPOID
Horário Normal:
• todos os dias durante 24 horas.
Espécie de Atividade:
• adega;
• agência distribuidora de jornais e revistas;
• ambulatório;
• asilo e outras atividades de assistência social;
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ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
• associação e sociedade cultural, recreativa, social ou cientifica;
• atendimento emergencial de veículos;
• banca de jornais e revistas;
• banco de sangue;
• bar;
• boates;
• "bomboniére";
• bufê;
• casa de recuperação e repouso;
• churrascaria;
• clínica de internamento;
• clube esportivo;
• clube recreativo
• confecções de chaves
• clube social
• confeitaria;
• danceteria
• doceria;
• empresa de ônibus e outros transportes coletivos;
• estabelecimento de ensino, artes e oflcios;
• farmácia;
• garagem de estacionamento de veículos automotores
• hospital;
• hotel;
• indústria localizada fora dos Parques industriais;
• industria localizada nos Parques industriais;
• lanchonete;
• locação de fitas e discos;
• loja de conveniência para venda emergencial de objetos e mercadorias;
• motel;
• orfanato;
• panificadora;
• pensão;
• pastelaria;
• pizzaria;
• posto de gasolina e reparo de pneus;
• pronto - socorro;
• rádio - chamadas;
• rádio - táxi;
• restaurante;
• sanatório;
• serviço de fornecimento e distribuição de gás;
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Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
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• serviço funerário;
• serviço de processamento de dados;
• serviço de rádio, televisão e jornal;
• serviço de radiotelegrafia e radiotelefonia;
• serviço de telex;
• sorveteria;
• telefonia básica;
• uisqueria.
GRUPO IV
Horário Normal :
• de segunda à sexta - feira : das 1 O às 16 horas .
Espécie de Atividade:
· / • estaJ~elecimentos. himçári.0 ... e financiadoras
Parágrafo único. As financiadoras que funcionarem no interior de
determinado estabelecimento comercial obedecerão ao horário a que este estiver sujeito.
GRUPO V
Horário Normal:
• de segunda à sexta - feira: das 8. às 18 horas.
Espécie de Atividade:
• repartições públicas municipais.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições constantes deste Grupo os
estabelecimentos com jornada de trabalho especificamente determinada pelo Governo
Federal, e as alterações que por ventura sejam efetuadas pelo Executivo Municipal através de
decreto
GRUPO VI
Horário Normal:
• de segunda a sábado: das 8:30 às 22 horas
• aos domingos: das 1 O às 22 horas.
Espécie de Atividade:
e. Wiun. dt ,_ lk~: :1
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t::~,~:J Prt;,feitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
• Shopping centers.
• Centros Comunitários, Culturais e Mercadológicos;
Parágrafo único. São considerados "Shopping Centers" os estabelecimentos,
edificios ou edificações construídos para essa finalidade e integrados em um só bloco
arquitetônico, com área construída igual ou superior a quatro mil metros quadrados, e que
se enquadrem nas demais disposições e ás normas da Associação Brasileira de Shopping Centers
-ABRASCE.
GRUPO VII
Horário Normal:
• de segunda a sábado: das 8 às 21 horas.
Espécie de Atividade:
• supermercados.
Parágrafo Único. Por motivo de convemenc1a pública, a Prefeitura poderá
expedir Autorização Especial para antecipação ou prorrogação do horário de funcionamento dos
supermercados.
GRUPO VIII
Horário Normal:
• de segunda á sexta das 7 ás 20 horas
• aos sábados das 7 as 12 horas.
Espécie de Atividade;
• indústria da construção civil.
Art.19. Por motivo de convemenc1a pública, a Prefeitura poderá expedir
Autorização Especial para antecipação ou prorrogação do horário de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, a título precário, e por prazo
determinado.
Art. 20. Não se incluem nas disposições tratadas neste capítulo as atividades que
funcionarem no interior dos clubes recreativos, associações de classes, terminal rodoviário,
terminal urbano de transporte coletivo e postos de gasolina localizados às margens de rodovias e
no aeroporto.
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ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. As atividades não previstas neste capítulo e que vierem a
estabelecer-se no Município serão enquadradas no grupo e que mais se assemelharem.
Art. 21. São Feriados municipais:
I. 29 de junho - Padroeiro do Município;
Il. 14 de dezembro - Aniversário do Município.
Art. 22. Aos infratores das disposições do presente capítulo será aplicada a multa
correspondente ao valor de 50 UFMs (cinqüenta vezes a Unidade Fiscal Municipal).
CAPÍTULO IV
DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA DE COSTUMES, SEGURANÇA, ORDEM,
MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
SEÇÃOI
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 23. Não serão permitidos banhos ou a prática de esportes náuticos nos rios,
córregos ou lagos do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para
esses fins.
Parágrafo Único. Não será fornecido ou renovado o alvará de funcionamento de
clubes sociais que não mantenham, permanentemente, no mínimo, um salva-vidas habilitado com
formação específica ou curso superior de Educação Física.
Art. 24. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou
sons excessivos, algazarras, barulhos de qualquer natureza, ou ainda, com a produção de
sons julgados excessivos de acordo com o laudo expedido por órgão competente.
L
II.
m.
IV.
V.
VI.
os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de
funcionamento;
os de buzinas, clarins, tempanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos estridentes;
a propaganda realizada com banda de música, bombas, tambores, cometas, alto-falantes e
similares, sem licença da Prefeitura;
os de batuques, congados, e outros divertimentos congêneres, sem licença das
autoridades;
os de máquinas, motores, apitos, sirenes e outros sons ou ruídos industriais que se
percebidos fora dos respectivos recintos ou não se limitem ao mínimo necessário para se
constituírem em sinais convencionais;
aJt9-falfWtfr:Jff~f~~~os em veículos em geral.
ffffNt·P~rp nFtm~;,rf', pxcetuam-se das proibições deste artigo:
12
L sirenes de veículos de assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço~
Il. apitos de rondas e guardas policiais;
ID. alto-falantes destinados a propaganda de partidos políticos, na forma da Lei Eleitoral;
IV. por fanfarras ou bandas marciais de batalhões, tropas, estabelecimentos de ensino e
associações civis, em desfiles cívicos e atos públicos, cortejos e passeatas.
V. Por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões, nos prédios esportivos e em
outras aglomerações autorizadas ou licenciado.
VI. Por sinos de igrejas e outros sinalizadores de templos de qualquer culto, quando usados
para indicação de horas e anúncios da realização de atos e cultos neles realizados, não
sendo permitido o serviço de alto-falantes com som externo.
ç:- .:: •. -·-
prefeitura.
!._a,!á~r,1.l_fo segundo. Nas praças públicas tem que haver autorização da
Art. 25. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído
excessivo, antes das 7 horas e depois das 22 horas, em um raio inferior a 100 (cem) metros de
hospitais, escolas, asilos, casas de repouso, bibliotecas.
Art. 26. Serão toleradas excepcionalmente, por ocasião do tríduo carnavalesco,
Natal, passagem de ano, feriados e demais datas comemorativas, aquelas manifestações
tradicionais, e que são proibidas por este código.
· . ~ Art. 27. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos
capazes de eliminar as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência,
chispas e ruídos prejudiciais à recepção de som e imagem.
Art. 28. À infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa
correspondente ao valor de 15 UFMs (quinze vezes a Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo
da ação penal cabível, e exigida em dobro nas reincidências, cumulativamente em proporção
geométrica.
SEÇÃO D
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 29. Divertimentos públicos, para efeitos deste Código, são os que se
realizarem em locais abertos, de livre acesso ao público, ou em recintos fechados.
Parágrafo único. Equipara-se ao divertimento público a execução de música ao
vivo em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços.
Art. 30. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da
Prefeitura.
--- _________________ ,, ___ __
13
Prç_{eitura Municipal de Pato Branco r~Wi;:···;;~·-?:'''lk~. E-S-T,-i'\D...,O,,._D_O_PA_R_A_N-~---------------------f'. l'l~. N.• .. , >1~ .... - GABINETE DO PREFEITO t __ , .... -~ _ L. . .. __ V,'.'ll:°,. '
§ 1 º O requerimento de licença, para funcionamento de qualquer casa de diversão,
será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à
construção e higiene do edificio.
§ 2° Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza,
sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe em sua sede,
ou as realizadas em residências particulares, esporadicamente.
Art. 31. A Prefeitura poderá negar licença aos empresários de programas, "shows"
artísticos, reuniões dançantes, festividades comemorativas, bingos e correlatos que não
comprovem prévia e efetivamente a segurança aos assistentes, a idoneidade moral e a capacidade
financeira para responderem por eventuais prejuízos causados aos espectadores aos bens públicos
ou particulares, em decorrência de culpa ou dolo.
Art. 32. Nenhum estabelecimento comercial ou de diversões noturnas poderá
funcionar sem o alvará de licença de localização para execução de música ao vivo.
Art. 33. Para execução de música ao vivo, em estabelecimentos comercias
ou de diversões noturnas, é necessária uma adequação acústica do prédio onde se situe
que deverá ser comprovada com a apresentação do projeto acústico para ''visto de
conclusão" expedido pela Prefeitura Municipal, e Laudo de Vistoria do Corpo de
Bombeiros, próprios para a atividade.
Art. 34. Os promotores de divertimentos públicos de efeito competitivo, que
demandem o uso de veículos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão
apresentar previamente à prefeitura os planos, regulamentos e itinerários aprovados pelas
autoridades policiais e de trânsito, e comprovar idoneidade financeira para responder por
eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos ou particulares.
Art. 35. Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes
disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras, por outras leis e regulamentos:
L tanto as sala de entrada, como as de espera e de espetáculos serão mantidas
higienicamente limpas;
Il. todas as portas de saída serão encimadas por inscrição indicativa, legível a distância,
mesmo quando se apagarem as luzes da sala;
m. os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados em perfeito estado de
funcionamento;
IV. haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres as quais serão
mantidas em perfeitas condições de higiene;
V. serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção
de extintores de fogo em locais visíveis, de fácil acesso e com placas indicativas
previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros;
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ESTADO DO PARANA
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VL fica proibida a abertura e funcionamento de casa de diversões a menos de cem metros
lineares de templo religioso de qualquer culto.
Art. 36. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem
exaustores suficientes, deverá, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de
tempo suficiente para efeito de renovação do ar.
Art. 37. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo
os espetáculos iniciarem-se em hora diversa da marcada, a exceção de força maior.
§ 1 º Em caso de modificação do programa ou horário ou de suspensão do
espetáculo, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada, qo prazo
máximo de 24 horas, e os impostos e taxas já recolhidos não serão restituídos.
§ 2° As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas
para as quais se exija o pagamento da entrada ou inscrição.
Art. 38. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao
anunciado e em número excedente à lotação do teatro, estádio, ginásio, cinema, circ;o ou sala
de espetáculos.
Art. 39. Além das demais disposições aplicáveis deste Código, os teatros terão
direta comunicação entre a área reservada aos artistas e a via pública, de maneira que ;ssegurem
a entrada e saída francas, sem dependência da área destinada ao público. ·
Art. 40. Aos cinemas aplicam-se as seguintes disposições:
1. só poderão funcionar em pavimentos térreos, com exceção aos localizados erq ifShopping
Centers";
II. os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas ~' material
incombustível;
m. no interior da cabinas, não poderá existir maior número de películas que as q.ecessárias
para as sessões de cada dia, as quais deverão estar depositadas em recipien*' especial,
incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempQ ~o que o
indispensável ao serviço; ·
IV. neles não são permitidos sons excessivos.
Art. 41. A armação de circos, parque de diversão e feiras promo~idas por
particulares só poderá ser permitida em locais previamente aprovados pela Prefeitur' e com a
autorização por escrito do proprietário do imóvel.
§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata 9ste artigo
n~q ~rrá por prazo superior a trinta dias, podendo ser renovada por igual período.
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§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que
julgar convenientes, no sentido de assegurar a segurança, a ordem, a moralidade dos
divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de funcionamento
de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a
renovação solicitada.
§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades
competentes.
Art. 42. Para pernutlf armação de circos, parques de diversões ou feiras
promovidas por particulares em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar
conveniente, um depósito até o máximo de cem Unidades Fiscais Municipais - UFM, como
garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição de logradouro recolhidos através
de documento de arrecadação.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente, se não houver
necessidade de limpeza ou reparos; em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas
feitas com tal serviço.
Art. 43. Na localização de estabelecimento de diversões noturnas, a Prefeitura terá
sempre em vista o decoro, o sossego e a segurança pública.
Art. 44. E expressamente proibido, durante quaisquer festejos, atirar substâncias
ou objetos de qualquer natureza que possam molestar transeuntes e moradores, ou agredir
patrimônio público ou privado.
Art. 45. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de 15 UFMs (quinze Unidades Fiscais Municipal).
SEÇÃOID
DO TRÁNSITO PÚBLICO
Art. 46. Compete ao Município estabelecer, dentro dos limites da cidade e na sede
dos Distritos, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da
população, a sinalização do trânsito em geral, a demarcação de faixas de pedestres e vias
preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e sinalização de áreas de cargas e
descargas, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de equipamentos de
segurança.
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Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as Rodovias Estaduais
ou Federais que cruzam a cidade, e as áreas consideradas de segurança nacional, que serão de
competência do Estado ou da União.
Art. 47. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestres ou de veículos na ruas, praças e passeios, exceto para efeito de obras públicas ou
quando exigências policiais determinarem.
§ 1 º Em caso de necessidade, poderá ser autorizado o impedimento de até meia
pista de cada vez.
§ 2º Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito, deverá ser
colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art.48. Compreendem-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer
materiais, inclusive de construção, entulhos e podas de árvores e jardins.
§ 1º Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no
interior dos prédios ou nos terrenos, serão tolerados a descarga e permanência na via pública,
com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo estritamente necessário à sua remoção, não
superior a seis horas.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais
deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos impedimentos causados ao livre
trânsito.
§ 3º Os infratores deste artigo estão sujeitos a ter os respectivos materiais
apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura, os quais para serem retirados, dependerão do
pagamento de multa e das despesas de remoção, guarda e seguro se for o caso.
Art. 49. Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos sobre os
passeios, calçadas e praças públicas, e nas áreas destinadas aos pontos de parada dos coletivos.
§ 1 º Os proprietários de veículos estacionados na forma deste artigo poderão ser
autuados pelo poder público municipal ou a quem ele delegar, sem prejuízo das penalidades que
poderão ser aplicadas por autoridades federais, estaduais e municipais.
§ 2º Os veículos ou sucatas abandonadas na forma do artigo anterior serão
recolhidos ao depósito da Prefeitura.
Art. 50. Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias
públicas, senão na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno. Neste caso, só
poderá ser utilizada a área correspondente à metade da largura do passeio e sem prejuízo para o
trânsito de pedestres mediante previa autorização da Prefeitura.
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GABINETE DO PREFEITO ; --·········-~-~
Art. 51. Todo aquele que transportar detritos, concreto usinado, terra, entulhos,
areia, pedra brita, cereais a granel, galhos, podas de jardim e outros, e os deixar cair sobre a via
pública transitável, fica obrigado a fazer a limpeza do local num prazo máximo de quatro
horas, sob pena de multas e apreensão do veículo transportador.
Parágrafo único. No caso de colocação dos referidos materiais na via pública para
serem removidos, o prazo será de seis horas no máximo, e não poderão ser colocados próximos
às bocas-de-lobo, de maneira a comprometer a captação de águas pluviais.
Art. 52. Fica expressamente proibida a lavagem de caminhões-betoneiras e
caminhões que transportam terras, nas vias públicas.
Art. 53. É absolutamente proibido nas ruas da cidade, das vilas, povoados e
distrito:
1. conduzir Q!l veículos em velocidade excessiva ao permitido;
II. atirar à via ou aos logradouros públicos lixo, detritos ou substâncias de qualquer
natureza que possam incomodar os transeuntes.
m Conduzir animais bravios, sem a necessária precaução;
Art. 54. É expressamente proibido danificar, encobrir ou retirar sinais colocados
nas vias e logradouros públicos, para advertência de perigo ou sinalização de trânsito, e os pontos
e abrigos para o transporte coletivo.
Art. 55. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possam ocasionar danos à vida humana ou ao protrimônio público.
Art. 56. Na infração de qualquer artigo desta seção, independe das penas previstas
no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 30 UFMs
(trinta vezes a Unidade Fiscal Municipais).
SEÇÃO IV
DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS
Art. 57. É expressamente proibido manter animais soltos, presos ou amarrados nos
logradouros e vias públicas.
Art. 58. Os animais encontrados na forma do artigo anterior serão recolhidos ao
depósito da municipalidade, ou outro local que lhe convenha.
Art. §9. O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção será retirado
dentro do prazõmâximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção
respectiva.
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Parágrafo único. Não sendo retirado nesse prazo, poderá a Prefeitura efetuar a
venda do animal em hasta pública, procedida da necessária publicação, doá-lo para fins de estudo
científico ou outro que julgar conveniente.
Art. 60. Os cães e gatos que forem encontrados soltos nas via públicas da cidade,
das vilas, dos povoados e distritos, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura ou
outro lugar que lhe convenha.
Art. 61. Ficam proibidos os espetáculos e a exibição de animais e aves, de caráter
permanente ou temporário, sem o preenchimento das condições higiênico-sanitárias básicas e a
adoção de precauções para garantir a segurança dos espectadores quando for o caso.
Art. 62. Fica terminantemente proibida a criação, dentro dos limites da cidade e
distritos, de animais e aves que possam constituir focos de insetos ou que, de qualquer modo,
possam causar incômodo ou mal estar à população vizinha.
Parágrafo único. A proibição estende-se à criação de abelhas e outros insetos.
Art. 63. Os possuidores de animais da forma prevista no artigo anterior, serão
notificados parã.rêmovê-los no prazo máximo de 7 (sete) dias, após o que a Prefeitura poderá
fazer a apreensão dos mesmos.
Art. 6-t. Os animais apreendidos em virtude do disposto nos artigos 63,64 e 65
deste Código, d~verão ser retirados no prazo máximo de sete dias, mediante pagâiiiento ··dos
custos de manutenção e multas correspondentes.
Parágrafo Único- Não sendo retirados neste prazo, poderá a Prefeitura
efetuar a venda dos animais em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art. 65. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar
ato de crueldade contra eles , tais como;
I. transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso superior às suas
forças;
II. montar animais que já estejam transportando carga máxima.
m. fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados ' aleijados, enfraquecidos ou
extremamente magros;
IV. martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
V. castigar de qualquer modo animal caído, fazendo-o levantar a custa de castigo ou
sofrimento;
VI. conduzir animais em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento;
VD. abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
VIlI. manter animais em depósitos insuficientes em espaço, água, ar, luz e alimento;
JX. usar instrumentos diferentes do chicote leve para estímulo e correção de animais;
X. usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas, do animal;
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GABINETE DO PREFEITO t .. \tmm - '.
XL empregar arreios que possam ferir ou magoar o animal;
XII. praticar todo ou qualquer ato. mesmo não especificado neste Código; que acarrete
violência e sofrimento para o animal;
xm. transportar, nos ônibus urbanos, qualquer tipo de animal.
§ 1 º Conduzir pelas vias públicas animais bravios sem a necessária precaução e
amarrar animais em postes, árvores e grades públicas.
§ 2º Igualmente fica proibido o comércio de espécimes de fauna silvestre e de
produtos e objetos deles derivados.
Art. 66. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa
correspondente ao valor de 50 UFMs (cinqüenta vezes a Unidade Fiscal Municipal).
CAPÍTULO V
DO COMÉRCIO AMBULANTE EM GERAL E DO ARTESANATO
Art. 67. Considera-se Comércio Ambulante a atividade de venda a varejo de
frutas. salgados, doces, pipocas, verduras. sorvetes. alho, hortaliças, caldo-de-cana, cachorroquente, algodão-doce, beiju, maça-do-amor em embalagem plástica, amendoim, peças artesanais
confeccionadas pelo próprio artesão e roupas usadas, realizadas em logradouros públicos, por
pessoas fisicas independentes, em locais e horários previamente determinados.
§ 1 º É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais
demarcados.
§ 2º Fica expressamente proibida a venda ambulante de quaisquer mercadorias não
previstas neste capitulo.
§ 3º A venda ambulante de verduras e hortaliças será feita obrigatoriamente em
veículos motorizados. Fica ainda expressamente proibida a comercialização ambulante desses
produtos nas feira livres ou nas proximidades dos locais onde elas funcionam.
Art. 68. Fica criada comissão permanente, composta por cinco membros, sendo
um do Sindicato do Comércio de Vendedores Ambulantes de Pato Branco. um da Vigilãncia
Sanitária, um do Sindicato do Comércio Varejistas de Pato Branco, um da Secretaria Municipal
de Agricultura e um do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco.
§ 1º Compete à Comissão de que fala este artigo receber e analisar, os processos
de solicitação de alvará de autorização para o Comércio Ambulante, e definir o local e horário
para a atividade solicitada.
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§ 2º Verificado que o requerente cumpriu as normas estabelecidas, o processo
será encaminhado à Gerência do Município, para a expedição do alvará de autorização,
acompanhado dos seguintes documentos:
1. Carteira de Identidade;
II. Carteira de Saúde, atualizada;
III. duas fotos 3x4;
IV. comprovante de residência (talão de água ou luz);
V. licença sanitária.
Art. 69. A autorização para o exercício do comércio ambulante é de caráter
pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será
expedida em favor de pessoas que demonstrem a necessidade de seu exercício.
Parágrafo único. Da autorização constarão os seguintes elementos:
L Nome do vendedor ambulante e respectivo endereço;
II. Número de inscrição;
m. Indicação das mercadorias, objeto da autorização:
IV. Horário e local;
V. Indicação de como a mercadoria será exposta ou acondicionada em cesta, veículo ou
vitrine portátil.
Art. 70. São obrigações do vendedor ambulante:
L Comercializar somente as mercadorias especificadas no alvará de autorização, exercendo a
atividade nos limites do local demarcado e dentro do horário estipulado~
II. Colocar a venda mercadorias em perfeitas condições de uso e consumo;
m Portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de
profissão e aos fiscais, de forma a não perturbar a tranqüilidade pública;
IV. Transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito;
V. Acatar ordens de fiscalização exibindo, quando for o caso, o respectivo alvará de
autorização:
VI. Manter o alvará de autorização e a licença sanitária do Município, devidamente
revalidados:
VIL Usar guarda-pó e crachá de identificação com foto, bem como manter sempre limpo o
local onde está exercendo sua atividade, colocando lixeira à disposição do público para
nela serem lançados os detritos resultantes do comércio.
Art. 71. A fiscalização do comércio ambulante e artesanal é de competência da
Gerência do Município e Fundação de Saúde com a colaboração dos fiscais da Secretaria de
Estado da Saúde.
Art. 72. Fica expressamente proibido ao vendedor ambulante:
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L Expor e comercializar qualquer tipo de mercadoria no interior do Terminal Urbano de
Transportes Coletivos;
II. Comercializar fora do horário e local determinados;
m. Estacionar veículo para comercialização nas vias públicas e outros logradouros fora dos
locais previamente determinados;
IV. Impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos;
V. Transitar pelo passeio conduzindo carrinhos, cestas ou outros volumes grandes;
VL Deixar de atender às prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida;
VII. Colocar à venda produtos impróprios para o consumo;
Vill. Deixar de revalidar a Carteira de Saúde ou o Alvará de Autorização;
IX. Vender bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;
X. Aglomerar-se com outros ambulantes;
XI. Estacionar e comercializar em distância inferior a cinqüenta metros de estabelecimentos
localizados que comercializem produtos congêneres;
Xll. Comercializar produtos não constantes da licença concedida;
XIII. Comercializar dentro das feiras livres ou muito próximo a elas;
XIV. Transportar grandes volumes nos ônibus de transporte coletivo;
XV. Estacionar e comercializar produtos em distância inferior a cinqüenta metros do portão
principal das escolas de 1 º e 2º graus.
Art. 73. Pela inobservância das disposições deste capítulo, aplicar-se-ão as
seguintes sanções:
1. Notificação de advertência;
IL Multas de uma a cinqüenta Unidades Fiscais Municipal -UFM;
III. Apreensão da mercadoria;
IV. Suspensão de até quinze dias;
V. Revogação do Alvará de Autorização.
1 º Das sanções impostas cabe recurso, no prazo de dez dias, à· Comissão
Permanente.
§ 2º No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, onde serão discriminadas as
mercadorias apreendidas, cuja devolução será feita mediante comprovante de pagamento das
taxas e multas devidas, e apresentação de documento de identificação.
Art. 74. No caso de não serem as mercadorias reclamadas e retiradas no prazo de
trinta dias, os objetos apreendidos poderão ser vendidos em hasta pública, pela Prefeitura, sendo
aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo
anterior, e entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e
processado.
Parágrafo único. Quando o valor das taxas e multas que incidirem sobre os
objetos apreendidos forem maior que seu próprio valor, poderá a Prefeitura doar tais objetos,
mediante recibo, às entidades assistências.
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Art. 75. Quando a apreensão recair sobre produtos facilmente deterioráveis ou
perecíveis, dar-se-á o prazo de doze horas a contar da apreensão para sua retirada, desde que
estejam em condições adequadas de conservação. Expirado o prazo, será a mercadoria doada a
uma ou mais instituição de caridade local, mediante comprovante.
1º. A mercadoria de que fala este artigo poderá ser doada em prazo menor, de
acordo com a previsibilidade da deterioração.
§ 2º. A mercadoria aprendida e considerada impróprias ao consumo humano,
serão imediatamente destruídas.
Art. 76. As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator da
responsabilidade civil ou criminal que no caso couberem.
Art. 77. Os prazos previstos neste capítulo, quando não se referirem a dias úteis,
serão contados de acordo com a praxe comercial vigente.
Art. 78. As disposições deste capítulo estendem-se ao comércio ambulante das
sedes dos distritos e patrimônios, no que forem aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE PÚBLICA
SEÇÃOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79 A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das
vias públicas e das habitações particulares e coletivas e a alimentação, incluídos todos os
estabelecimentos onde se fabriquem ou se vendam bebidas e produtos alimentícios, especialmente
bares, açougues, restaurantes e os vendedores ambulantes, bem como os estabelecimentos que
prestam serviços a terceiros, observadas o disposto no Código Sanitário do Estado.
Art. 80. Em cada inspeção que for verificada irregularidade, apresentará o
funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando
providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o
mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá relatório circunstanciado às autoridades
federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem destas alçadas.
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SEÇÃO II
DA ffiGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art 81. Os hotéis, motéis, pensões e demais meios de hospedagem, restaurantes,
bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
L a lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida, sob
qualquer hipótese, a sua execução em baldes, tonéis, tanques ou vasilhames;
II. a higienização da louça, talheres e outros utensílios de uso pessoal direto deverá ser feita
e água fervente;
m. os guardanapos descartáveis e toalhas serão de uso individual;
IV. os açucareiros, à exceção dos utilizados nos hotéis de primeira categoria, serão do tipo
que permita a retirada de açúcar sem o levantamento da tampa;
V. o uso de copinhos descartáveis para venda de café no balcão, devendo, após sua
utilização, ser inutilizado;
VI. a louça e os talheres não poderão ficar expostos à poeira e aos insetos;
VII. a não utilização de louças e talheres trincados ou avariados.
Art. 82. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a
manter seus empregados convenientemente trajados, com gorros na cabeça, limpos e de
preferência uniformizados.
Art. 83. Fica expressamente proibido fumar no interior de supermercados, veículos
de transporte coletivo, salas de aula, postos de saúde, salões de conferências, teatros, cinemas,
hospitais.
§ 1º As empresas abrangidas deverão fixar, obrigatoriamente, em locais visíveis ao
público, plaquetas alusivas à proibição.
§ 2º Os infratores serão convidados a deixar o recinto.
Art. 84. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros são obrigatórios o uso de toalhas e
golas individuais e a esterilização ou desinfeção dos utensílios para corte e penteado, antes de
cada aplicação.
Parágrafo único. Os oficias ou empregados usarão, durante o trabalho, guardapós apropriados e rigorosamente limpos.
Art. 85. Nos hospitais, casa de saúde e maternidade, além das disposições gerais
deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
L a existência de lavanderia a quente com instalação completa de desinfeção;
II.
m.
IV.
V.
VI.
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GABINETE DO PREFEITO
a existência de depósito apropriado para roupas servidas com barreiras entre a área de
roupas limpas e servidas;
a instalação de cozinha com, no mínimo, as seguintes seções: destinadas a depósito de
gêneros, ao preparo de alimentos e sua distribuição, à lavagem e sua distribuição, à
lavagem e distribuição de louças e utensílios, devendo as peças terem pisos e paredes
revestidos de azulejos ou outro material impermeabilizante, até a altura mínima de dois
metros;
instalações e meios adequados para coleta, acondicionamento, transporte e destino final
do lixo, na forma da legislação específica.
a existência de, no mínimo, uma ambulância equipada com aparelhos médicos
indispensáveis para o atendimento de urgência.
A apresentação do fluxograma dos ambientes;
Parágrafo Único: O lixo hospitalar e os restos de alimentos deverão ser
incinerados.
Art. 86. Na infração de qualquer disposição desta seção será aplicada a multa
correspondente ao val<tt 50 UFMs (cinqüenta vezes a Unidade Fiscal Municipal).
SEÇÃOill
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 87. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do
Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios
em geral.
Parágrafo único. Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios
todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas ao consumo pelo homem, excetuados os
medicamentos.
Art. 88. Não serão permitidas a produção, expos1çao ou venda de gêneros
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos às saúde, os quais serão
apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e remo~i'dos para local destinado à
inutilização dos mesmos.
§ 1 º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial
do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2° Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária
competente, mediante a lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados,
sujeitos a registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação.
Art. 89. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
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GABINETE DO PREFEITO
L estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção,
recipientes ou dispositivos de superficie impermeável e à prova de moscas, poeira e
quaisquer contaminações;
Il. as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas, estantes ou em caixas
apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das
portas externas;
m. as gaiolas para aves serão de fundo móvel para facilitar a sua limpeza, que deverá ser feita
diariamente.
IV. A comercialização de aves de animais vivos será feita somente em agropecuárias;
Art. 90. É proibido ter em depósitos ou expostos à venda:
1. aves doentes;
II. legumes, hortaliças, frutas e ovos deteriorados.
Art. 91. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento
ou depósito de alimentos, não serão permitidas a guarda ou a venda de substâncias que possam
corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los.
Art. 92. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao
consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda
devidamente protegidos.
Art. 93. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e
estabelecimentos congêneres deverão ter:
1. piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos deverão ser de material
impermeabilizante, até a altura de dois metros;
II. as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.
Art. 94. A venda de produtos comestíveis de origem animal não industrializados
só poderá ser feita através de açougues, casas de carne e super mercado regularmente instalados.
Parágrafo único. Além das exigências que lhes forem aplicáveis e relativas aos
demais estabelecimentos comerciais, os açougues e casas de carne deverão atender aos seguintes
requisitos:
1. as paredes terão até dois metros de altura e revestimento uniforme, liso, resistente e .
impermeável;
II. as pias de lavagem terão ligação sifonada para a rede de esgoto;
m. as câmaras frigorificas terão capacidade suficiente para a conservação das carnes.
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Art. 95. Os açougueiros e os proprietários de casas de carne ficam:
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. A- obrigados a:
,.\ L
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manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene;
entrega'a domicílio somente carnes transportadas em veículos ou recipientes apropriados.
. , : . B- proibidos, expressamente, de: - <
'') 1.
IL
, TIL
IV.
V.
VI.
admitir ou manter no estabelecimento os empregados que não sejam portadores de
carteira sanitária, atualizada, expedida pelo órgão competente, dotados de aventais e
gorros brancos, em perfeito estado de asseio ;
vender produtos não industrializados fora do estabelecimento;
transportar para açougues e casas de carne, couros, chifres e demais resíduos
considerados prejudiciais ao asseio e à higiene;
vender ou depositar qualquer outro produto no recinto destinado ao retalhamento e venda
de carne, assim como sobre os balcões e vitrines destinados a esse fim
Utilizar estrados de madeira junto as câmaras frias;
Utilização de utensílios de madeira em geral;
Art. 96. Aos açougues, casas de carne e supermercados, é permitida a venda de
aves abatidas, destinadas ao consumo público, devidamente acondicionadas.
Parágrafo único. Fica permitida a venda de assados, devidamente
acondicionados, nos estabelecimentos de que trata este artigo, mediante prévia liberação.
Art. 97. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couberem, às peixarias e
aos abatedouros de aves.
Art. 98. Não é permitido destinar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos,
caprinos e outros animais de açougue que não tenha sido abatido em :frigoríficos devidamente
autorizado, sob pena de apreensão do produto, além da multa prevista neste capitulo.
§ 1 º Será permitida a matança de aves e animais destinados ao consumo público
somente em estabelecimentos fiscalizados pelo órgão competente da União, Estado e Município.
§ 2º Os estabelecimentos fiscalizados , deverão solicitar autorização para a
matança de animais e aves junto ao órgão competente, apresentando cronograma de
abate.
§ 3º as alterações no cronograma de abate deverão ser comunicadas por com
48 horas de antecedência; -·~-~· ··· -·
--- ·--~------
.
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§ 4º Todos os estabelecimentos fabris de industria animal ficam obrigados a
instalar esgoto industrial, aprovado pelos órgãos técnicos de proteção ao meio ambiente, para
evitar que águas servidas pulam çórregos, represas ou terrenos adjacentes. --·· . .,--·-·-··
Art. 99. Terão prioridade para o exercício de comércio nas feiras livres e nos
mercados destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para o consumo doméstico, os
agricultores e produtores do Município.
§ lº O exercício do comércio nas feiras livres será regulamentado pelo Executivo.
§ 2° O estabelecimento de regime de exclusividade em determinado ramo de
atividade, nos mercados municipais, por motivo de estrita conveniência pública, dependerá de
chamamento de interessados, através de Edital, não podendo o prazo ser superior a três anos.
Art. 100. Aos infratores das disposições do presente capítulo será aplicada a multa
correspondente a 50 UFMs (cinqüenta vezes a Unidade Fiscal Municipal).
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 101. Os prédios residenciais/ à produção, comércio, indústria e prestação de
serviços, situados na sede do Município e distritos, deverão ser sempre mantidos em boas
condições de uso .
\ ~«),ª condição de aparência das edificações ( pintura)
Art. 102. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são
obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Art. 103. Não é permitida a existência de imóveis cobertos por capoeiras com
vegetação daninha ou servindo de depósito de lixo, dentro dos limites da cidade e distritos,
preservadas as espécies arbóreas nativas e/ou exóticas.
§ lº Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas neste artigo, será
concedido o prazo de cinco dias úteis, a partir da intimação ou da publicação de edital no órgão
oficial de imprensa do Município, para procedam à sua limpeza e, quando for o caso, à remoção
de lixo neles depositado.
§ 2º Expirado o prazo, a Prefeitura poderá executar os serviços de limpeza e
remoção do lixo, exigindo dos proprietários, além da multa, o pagamento das despesas efetuadas,
calculada com base na hora trabalhada, custos de remoção, bem como a taxa de administração, na
base de dez por cento sobre o valor dos serviços realizados, além de cobrar, ainda, eventual
correção monetária da data da execução dos serviços até o efetivo pagamento.
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Art. 104. O lixo das habitações e dos estabelecimentos de produção, comércio,
industria e de prestação de serviços será recolhido em vasilhames ou latões apropriados providos
de tampas, em sacos plásticos ou através de outro processo previamente aprovado pela
Prefeitura, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
§ 1 º Não serão considerados como lixo os resíduos de fabricas e oficinas, os
restos de materiais de construção, os provenientes de demolições, as palhas e outros resíduos de
casas comerciais, bem como terra, os quais serão removido às custas dos respectivos inquilinos
ou proprietários.
§ 2º ta nenhuma habitação ou estabelecimento de produção, comércio, industria e
prestação de serviços é permitido o depósito de lixo orgânico e de materiais recicláveis no
mesmo recipiente devendo os mesmos serem depositados em recipientes separados.
Art. 105. As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser
dotados de instalação coletora de lixo, convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada
de dispositivos para limpeza e lavagem.
§ 1 º. Fica terminantemente proibido aos moradores de prédios jogar água ou
atirarem quaisquer outros objetos ou detritos que possam prejudicar a higiene, a segurança ,o
sossego e a saúde dos transeuntes e moradores de prédio e casa vizinhas.
§ 2°. Fica terminantemente proibido a colocação de coletores de lixo, nos
passeios públicos, devendo os mesmos serem instalados dentro das propriedades, isto
deverá ser adotado até 06 (seis) meses apó~!r''~ta Lei entrar em vigor.
§ 3°. O Executivo Municipal disponibilizará recipientes adequados para a
coleta de lixo de transeuntes nas vias públicas.
Art. 106. Nenhum prédio situado na cidade ou distritos, dotado de rede de água e
esgotos, poderá ser habitados sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalação
sanitária.
§ 1 º. Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d' água e instalações
sanitárias em número proporcional ao de seus moradores.
§ 2º. Não serão permitid~~ no . prédios da cidade, das vilas e dos povoados,
providos de rede de abastecimento d' água~ a abertura ou a manutenção de cisternas, salvo quando
devidamente autorizados pela Prefeitura.
Art. 107. É proibido, nos quintais, pátios e terrenos da cidade, distritos, vilas e
povoados, o plantio e a conservação de plantas em vasos ou recipientes que conservem águas
pluviais e/ou outras, que possam constituir foco de mosquitos e outros insetos nocivos á saúde
ou que, pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles
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projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos, ramos secos, ou, ainda, que em queda acidental
possam causar vítimas ou danos às propriedades.
§ 1 º .Ficam igualmente proibidos o plantio e a conservação de vegetação
espinhenta na área correspondente ao passeio público.
§ 2º. Os espécimes vegetais que, comprovadamente, atentem contra o disposto no
"caput" deste artigo, deverão ser retirados pelo proprietário ou inquilino, após notificação pelo
Poder Público Municipal.
Art. 108. É expressamente proibida, dentro de perímetro urbano das vilas e dos
povoados, a instalação ou execução de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores,
ruídos excessivos (incômodos) ou que por qualquer outro modo possa comprometer a
salubridade das habitações vizinhas, a saúde e o bem-estar de seus moradores.
Parágrafo único. Igualmente não será permitida a aplicação de agrotóxicos em
terrenos e imóveis que fiquem dentro dos limites da cidade.
Art. 109. As chaminés de qualquer espécie de fogões ou churasqueiras de casas
particulares e de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços de
qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outro resíduos que
possam expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único. Em casos especiais, as chaminés deverão ser substituídas
por aparelhos antipoluentes, ou trocadas pôr aparelhos que produzam idêntico efeito, e
substituídas sempre que for necessário, observadas as legislações federal e estadual.
Art. 110. A Prefeitura, visando ao interesse público, adotará medidas no sentido
de extinguir, gradativamente, as favelas e as residências insalubres, consideradas como tais as
caracterizadas nos regulamentos sanitários e especialmente as;
L edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço;
II. com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados;
m com superlotação de moradores;
IV. com porões servindo simultaneamente de habitação para pessoas, aves ou animais, ou
como depósito de materiais de fácil decomposição;
V. em que haja falta de asseio em geral no seu interior de dependências;
VI. que não possuam abastecimento de água suficiente ao consumo e instalações sanitárias;
VII. que tenham sido construídas com material_ou_inadequado, favorecendo a proliferação de
insetos;
Vfil Residências que ofereçam perigo de desabamento ou que ofereçam risco a vida humana.
Art. 111. Serão vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura as habitações
suspeitas de insalubridade, a fim de se verificar:
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1. aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão
intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente os reparos
devidos, podendo fazê-los sem desabitá-las;
II. as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção,
não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e saúde públicas.
§ 1° Nes.t!Lúltima hipótese, o_s proprietário ou inquilino será intimado a fechar o
prédio dentro do prazo a ser estabelecidÓ pela Prefeitura, não podendo reabri-lo antes de
executados os melhoramentos exigidos.
§ 2º Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à
natureza do terreno em que estiver construído, ou outra causa equivalente, e no caso de eminente
ruína, com prejuízo à segurança, será o prédio interditado e definitivamente condenado.
§ 3° O prédio condenado não poderá ser utilizado para nenhuma finalidade.
Art. 112. Na infração de qualquer disposição desta seção, será aplicada a multa
correspondente ao valor de 15 UFMs (quinze vezes a Unidade Fiscal de Municipal).
Parágrafo Único: na reincidência da infração de qualquer disposição desta seção
a multa será cobrada em dobro sem prejuízo da multa anteriormente lançada, fazendo-se a
cobrança cumulativa.
SEÇÃO V
DA IDGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 113. Os serviços de limpeza de ruas, praças e demais logradouros públicos
serão executados diretamente pela Prefeitura, por concessão e/ou permissão dos serviços às
empresas especializadas.
Art. 114. Os moradores, os comerciantes e os industriais estabelecidos na cidade,
distritos, nas vilas e povoados, serão responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço às suas
residências ou estabelecimentos.
§ 1 º A lavagem ou varredura do passeio deverão ser efetuadas em horas
conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos de
qualquer natureza para os ralos e bocas-de-lobo em logradouros públicos.
Art. 115. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos
veículos para as vias públicas, e bem assim despejar ou atirar papéis, detritos ou quaisquer
resíduos sobre o leito das ruas, nos logradouros públicos, nas bocas-de-lobo e em terrenos ermos.
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t::=~-~·-~·=J Prefeitura Municipal de Pato Branco
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Art. 116. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou embaraçar o livre
escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias públicas alterando,
danificando ou obstruindo tais condutores.
Art. 117. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente
proibido:
L lavar roupas, animais em logradouros públicos ou banhar-se em chafarizes, fontes ou
torneira públicas, ou, ainda, dele se valer para qualquer outro uso desconforme suas
finalidades;
II. consentir no escoamento de água servida das residências e dos estabelecimentos
comerciais e industriais para a rua;
m. conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o
asseio das vias públicas;
IV. queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo, detritos ou quaisquer materiais em quantidade
capaz de molestar a vizinhança ou pôr em risco a segurança das habitações vizinhas e ao
trânsito de veículos;
V. aterrar vias públicas com lixo, materiais ou qualquer detritos;
Art. 118. Não é permitida.2Jransportadores em qualquer veiculo de materiais
e produtos, especialmente pedras, calcário, terra, entulho, areia, concreto pré misturado,
asfalto ou similares sem a devida coberta ou proteção adequada.
Art. 119. E proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular e as dos lagos, tanques públicos, chafarizes e
similares.
Art. 120. Aos infratores da presente seção será imposta a multa de 50 UFMs
(cinqüenta vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo das sanções penais a que
estiverem sujeitos pela legislação comum.
SEÇÃO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 121. Incumbe aos proprietários de imóveis urbanos e rurais, situados no
território do Município, a extinção dos focos de insetos nocivos.
Art. 122. Constatado qualquer foco de insetos nocivos, transmissores ou não de
doenças, os proprietários procederão ao seu extermínio na forma apropriada.
Art. 123. Na impossibilidade de extinção, será o fato levado ao conhecimento da
autoridade competente, para o encaminhamento das providências cabíveis.
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Prç_feitura Municipal de p2(W~-JJf-°ctncÓ ESTADO DO PARANA
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Art. 124. Os proprietários de borracharias, sucatas, ferros-velhos, oficinas e
similares deverão cuidar sempre para que não fique retida água em pneus, plásticos, peças e
outros que sirvam de esconderijo e criame de insetos, devendo proceder sua desinsetitizaçio
semestralmente, sendo que o serviço deverá ser executado por empresa autorizada e sob a
orientação da vigilância sanitária ••
Art. 125. Os estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios, ficam
obrigados a proceder a desinsetização anual ,sendo que o serviço deverá ser executado
por empresa autorizada e cadastrada junto a vigilância sanitária municipal.
Art. 126. Aos infratores da presente seção será imposta a multa correspondente ao
valor de 15 UFMs (quinze vezes a Unidade Fiscal Municipal).
CAPÍTULO VII
DO IMPEDIMENTO DAS VIAS, ESTRADAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃOI
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 127. Poderá a Prefeitura permitir a armação de palanques, coreto e barracas
provisórias nos logradouros públicos, para comícios políticos e festividades religiosas, civis ou
populares, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I. serem aprovadas quanto à sua localização;
II. não perturbarem o trânsito público;.
III. não prejudicarem o pavimento, escoamento das águas pluviais, floreiras, árvores, passeio
públicos, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso
verificados;
IV. serem removidos no prazo máximo de seis horas, a contar do encerramento dos festejos
inclusive promovida a limpeza do local.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura
promoverá a remoção do palanque, coreto ou barraca, e promoverá a limpeza e as
recuperações necessárias cobrando do responsável as despesas, sem prejuízo da multa
prevista, e dando ao material removido o destino que entender.
Art. 128. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas são
atribuições exclusivas da Prefeitura, ou a quem ela designar.
Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da
Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art.129. É proibido podar, cortar, derrubar, transplantar ou sacrificar as árvores
da arborização pública ou contra elas praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda,
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danificar ou comprometer o bom aspecto das praças e jardins, sem a autorização do Executivo
Municipal.
Parágrafo único. Fica igualmente proibida a escavação ou aterro de terrenos
públicos, sem a prévia autorização da Prefeitura.
Art. 130. Nas árvores dos logradouros públicos, não será permitida a colocação de
cartazes e anúncios, nem fixação de cabos ou fios de qualquer natureza.
Art. 131. As empresas e demais entidades, públicas ou privadas, autorizadas a
executar obras ou serviços nas vias e logradouros, uma vez concluídos, ficam obrigadas á
recomposição imediata do pavimento ou do leito danificado e à pronta remoção dos restos de
materiais e objetos neles utilizados.
Parágrafo único. Correrão por conta dos responsáveis as despesas de reparação
de quaisquer danos conseqüentes da execução de serviços nas vias e logradouros públicos, cuja
regulamentação caberá ao Executivo.
Art. 132. São expressamente proibidos trânsito ou o estacionamento de veículos
nos trechos das vias públicas interditadas para a execução de obras.
Parágrafo único. Os veículos encontradose..m via interditada para obras será
apreendido e transportado para o depósito müiüci'pal~ 'respondendo seu proprietário pelas
respectivas despesas, além da multa prevista neste capitulo.
Art. 133. Todo aquele que danificar ou retirar sinais de advertência de perigo ou
. de impediment9. _de Íffipçdim~nto. de trânsito das vias e logradouros será punido com multa, sem
prejuízo de responsabilidade criminal ou civil que no caso couberem.
Art. 134. A instalação de postes de linhas telefünicas e de força e luz, e a
colocação de caixas postais e hidrantes para serviços de combate a incêndios, nas vias e
logradouros públicos, dependem de aprovação da Prefeitura e do IPUPB.
Art. 135. A Prefeitura, mediante licitação, poderá autorizar a colocação de bancas
ou quiosques para a venda de jornais, revistas, frutas, sucos, sorvetes, doces, refrigerantes,
salgados, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as condições mínimas;
1. terem sua localização e dimensões aprovadas pela Prefeitura
Il. apresentarem bom aspecto quanto á sua construção;
IIl. não perturbarem o trânsito público;
IV. serem de fácil remoção.
V. . aprovado pelo IPUPB
Art. 136. Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar o passeio
correspondente á testada do edificio.
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Prefeitura C>
Municipal de pjw=~a) ESTADO DO PARANA
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Art. 137. Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente poderão ser
colocados nos logradouros públicos se comprovados o seu valor artístico, a juízo da Prefeitura e
do IPUPB
Parágrafo único. Dependerá ainda de aprovação o local escolhido para a fixação
dos monumentos.
Art. 138. Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, para transporte
individual de passageiros ou não ,serão localizados pelo órgão competente do Município, sem
qualquer prejuízo para o trânsito.
·~ §1º. ~~_r~~~""!!,~lçc;>~ Os serviços de transporte a que alude este artigo serão
explorados em regime· de permissão, sendo que os permissionários, são os responsáveis
pela manutenção dos abrigos existentes e instalação de novos abrigos, bancos, nos
respectivos pontos e terminais rodoviários, conforme orientação da Prefeitura,
§2º. Os custos referente a manutenção e ou implantação de abrigos, não
farão parte da planilha de calculo para os preços das passagens.
Art. 139. Os abrigos de passageiros e os postes indicativos de parada de coletivos
urbanos serão instalados em locais onde ocorra o mínimo prejuízo ao trânsito, e substituídos ou
reparados sempre que tais providências se façam necessárias.
Art. 140. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa
correspondente ao valor de 30 UFMs (trinta vezes a Unidade Fiscal Municipal).
SEÇÃO II
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 141. As estradas de que trata a presente seção são as que integram o plano
rodoviário munícipal e que servem de livre trânsito do território do Munícípio.
Art. 142. Estradas municipais ficam assim classificadas;
L estradas Principais ou Troncos;
Il. estradas Secundárias
Art. 143. Quanto á sua construção e manutenção, as estradas munícipais
obedecerão, ressalvadas normas técnicas em contrário , ás seguintes característica; ~
1. Estradas Principais ou Troncos; :
a) Alto grau de utilização.
C. Mun. dt P. Ice.
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Prefeitura Municipal de Pato Bfafico C>
ESTADO DO PARANA
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b) Baixo grau de utilização.
e) Ambas as faixas de domínio serão de dez metros a partir do eixo da pista.
Estradas Secundárias:
a) Alto grau de utilização.
b) Baixo grau de utilização.
e) Ambas as faixas de domínio serão de dez metros a partir do eixo da pista.
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Art. 144. A manutenção das estradas municipais fica ao encargo do Município e
quaisquer benfeitorias, reparos ou deslocamento das estradas devem ser requeridas no
departamento competent~da Prefeitura, pelos respectivos proprietários dos terrenos marginais.
Parágrafo único. Se os trabalhos de mudança, deslocamento ou reparos forem
muito onerosos, a Prefeitura passará parte da despesa, ou o total, ao proprietário requerente.
Mudanças ou benfeitorias só ocorrerão se estiverem de acordo com as normas técnicas vigentes.
Art. 145. Os proprietários de terrenos marginais são obrigados:
I. a contribuir para que as estradas municipais mantendo as áreas contíguas às estradas,
mantendo manejo de solo adequado, salvo se impedidos pelas condições climáticas;
II. a remover as árvores secas ou simplesmente os galhos desvitalizados que, em queda
natural, atingirem o leito das estradas.
Parágrafo único. Essas providências deverão ser tomadas dentro dos prazos
fixados pela Prefeitura. Findo o prazo, os trabalhos de remoção das árvores ou troncos
desvitalizados serão feitos pelo Município, cobrando-se do proprietário do terreno o valor dos
serviços mais acréscimos de trinta por cento a título de administração.
Art. 146. Aos proprietários de terrenos marginais é proibido:
I. fechar, estreitar, mudar, ou de qualquer modo dificultar os serviços públicos das estradas,
sem prévia licença da Prefeitura;
II. arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, ou cultivá-las, exceto quando o
proprietário estiver previamente autorizado pela Prefeitura;
m. destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mata-burros e valetas laterais;
IV. fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas
e nas faixas laterais de domínio público;
V. impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos
marginais;
VI. encaminhar, das propriedades adjacentes, águas servidas ou pluviais para o leito das
estradas, ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas a
uma distância mínima de dez metros;
VII. colocar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas sem prévia autorização da
Prefeitura;
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VIII. danificar, de qualquer modo, as estradas.
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Parágrafo único. Fica Expressamente proibido, tanto aos proprietários como
transeuntes, atirar às estradas entulho$, pedras ou restos de materiais orgânicos, que possam
colocar em risco o meio ambiente, a segurança e a saúde dos que ali transitam.
Art.147. Os proprietários de terrenos marginais não poderão, sob qualquer
pretexto, manter ou construir cercas de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes, de qualquer
natureza, no tronco de estradas, a não ser nos limites de sua propriedade.
§ 1° Aos que contrariarem o disposto nos artigos 145 e 146, a Prefeitura expedirá
notificações, concedendo um prazo de dez dias aos infratores.
§ 2º Caso a parte notificada não possa dar cumprimento às exigências da
Prefeitura, dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior, o infrator poderá requerer prazo
adicional de até vinte dias, desde que o faça antes de esgotado o prazo inicial.
§ 3º Esgotados os prazos de que tratam os parágrafos precedentes, sem que a
parte notificada tenha dado cumprimento aos disposto no parágrafo 1 º, a Prefeitura executará o
exigido, cobrando do infrator o custo da mesma, acrescido de trinta por cento a título de
administração, além de multa prevista nesta seção.
Art.148. Cabe aos proprietários de terrenos marginais permitir:
I. a execução de caixas de coleta de água pluviais, definidos por técnicos designados pela
Prefeitura, onde houver necessidade para evitar a erosão nas bordas das estradas~
II. a regularização do "grade" das estradas com o terreno natural;
III. que na execução e manutenção das estradas, as curvas de níveis se integrem.
Art.149. Ficam encarregados de fiscalizar, notificar e multar os infratores, os
encarregados e administradores do Departamento competente.
Art.150. Aos infratores da presente seção será imposta a multa correspondente ao
valor de 50 UFMs (cinqüenta vezes a Unidade Fiscal Municipal) sem prejuízo das sanções
penais.
SEÇÃOID
DOS PASSEIOS, MUROS, CERCAS E ALAMBRADOS
Art. 151. Os proprietários de terrenos e imóveis são obrigados a executar o
passeio bem como sua conservação dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
§ 1°. A prefeitura divulgará os modelos de passeios a serem adotados
conforme orientação do Instituto de Pesquisa e Planejamento urbano de Pato Branco;
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ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
§ 2º. Fica proibido a construção degraus e rampas nos passeios públicos.
§ 3º Uma vez decorridos os prazos, a Prefeitura poderá realizar as obras,
cobrando, pelos meios normais ou pôr via executiva, o custo das mesmas, acrescido da taxa de
administração de dez por cento sobre o seu valor, além da multa de vinte por cento do valor da
obra, até a liquidação da obrigação, fora os juros e outras penalidades a que estiver sujeito o
proprietário. Cobrar-se-á, ainda, eventual correção monetária da data da execução dos serviços
até o efetivo pagamento.
§ 3° Quando o passeio sofrer danos oriundos das raízes de árvores plantadas pela
Prefeitura, competirá a esta proceder aos necessários reparos.
Art. 152. Os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, são de
responsabilidade dos proprietários dos imóveis confortantes na forma do Código Civil.
Art.153. Os terrenos da zona urbana fechados com muros ou com grades de ferro
devem em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e trinta centímetros e máxima de
um metro e cinqüenta.
§ 1 º Em casos especiais, a Prefeitura poderá permitir ou exigir o emprego de
especificações diversas das previstas neste artigo, para o fechamento dos terrenos da zona urbana.
§ 2º É expressamente proibida a colocação de cacos de vidros, pontas de
ferro e arrame farpado sobre os muros de divisa.
§ 3º Os terrenos de esquina, a partir do cruzamento e numa extensão de três
metros de cada testada , os muros terão altura de cinqüenta centímetros, podendo colocar-se
grade de ferro na parte excedente assentada sobre alvenaria de forma que não interrompa a visão.
§4º. É expressamente proibido o uso de arame farpado para cercar imóveis
no perímetro urbano, com exceção das chácaras destinadas a produção agropecuária.
Art. 154. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão
fechados com:
I. cercas de arame, com três fios no mínimo, e um metro e quarenta centímetros de altura;
II. telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros
III. cercas vivas de espécies vegetais, adequadas e resistentes.
Parágrafo único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores;
a construção e conservação das cercas para conter aves doméstica, cabritos, carneiro, porcos e
outros animais que exijam cercas especiais.
Art.155. Aos infratores desta seção será aplicada a multa de 30 UFMs (trinta
vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal).
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ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULOVID
DOS INFLAMÁ VEIS, EXPLOSIVOS, QUEIMADAS , EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS,
OLARIAS E SAIBRO
SEÇÃOI
DOS INFLAMÁ VEIS, EXPLOSIVOS E QUEIMADAS
Art.156. No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o
transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art.157. É absolutamente proibido
I. fabricar de explosivos sem licença especial ou em local não determinado pela Prefeitura,
--obserVada a lei de zoneamento.
II. manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências
legais quanto á construção, localização e segurança~
III. depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou
explosivos.
Parágrafo único. A capacidade de armazenamentos dos depósitos de explosivos
variará em função das condições de segurança, da cubagem e da arrumação interna, ressalvadas
outras exigências estabelecidas pelo órgão federal competente.
Art. 158. Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos, inclusive de
artificios, pólvora e explosivos no perímetro urbano da cidade, distrito, das vielas e povoados.
Parágrafo único. Somente será permitida a venda de fogos de artificios através de
estabelecimentos comerciais localizados que satisfaçam os requisitos de segurança, comprovados
pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 159. Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis sem às
precauções devidas.
§ 1 º Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis nos ônibus
coletivos.
§2º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo,
explosivos e inflamáveis.
§3º Os fogos de artificios somente poderão ser vendidos a pessoas físicas maiores
de 18 anos, ou a jurídicas previamente cadastradas na Prefeitura.
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ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 160. o transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito
em recipientes apropriados, hermeticamente fechados de acordo com as normas e padrões
vigentes.
Art. 161. A instalação de posto de abastecimento de veículos ou bombas de
gasolina fica sujeita á licença da Prefeitura, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários.
§ 1 º A Prefeitura poderá negar a licença, se reconhecer que a instalação irá
prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§2ª A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança.
Art.162. Nos posto de abastecimentos serviços de limpeza, lavagens e
lubrificação de veículos serão executados no recinto dos estabelecimentos, de modo que não
incomodem ou salpiquem água nos pedestres que transitam nas ruas e avenidas.
Parágrafo único. As disposições deste artigo estendem-se á garagens comerciais e
aos demais estabelecimentos onde se executam tais serviços.
Art. 163. A concessão ou renovação de alvará de funcionamento, bem como o
licenciamento de construções destinadas a Postos de Serviços, Oficinas Mecânicas,
Estacionamentos e os Lava-Rápido que operam com serviços de limpeza, lavagem, lubrificação
ou troca de óleo de veículos automotivos, ficam condicionados á execução, por parte dos
interessados, de canalização para escoamento das galerias de águas pluviais, através de caixas de
óleo, de filtros ou outros dispositivos que retenham as graxas , lama areia e óleos.
Parágrafo único. Todo aquele que entrar em operação com as atividades previstas
no "caput" deste artigo, sem prévia licença da Prefeitura, terá seu estabelecimento lacrado
sumariamente.
Art. 164. Em caso da não-utilização dos equipamentos antipoluentes de que trata
o artigo anterior, por qualquer motivo, o estabelecimento será notificado para, no prazo de trinta
dias, a contar da emissão da notificação, efetuar os reparos necessários à utilização plena dos
equipamentos, sob a pena de:
1. findo o prazo de trinta dias e mais uma vez constatadas as irregularidades, ser emitida
multa no valor de 20 UFMs (vinte Unidades Fiscais Municipal).
II. após sessenta dias da notificação, havida a constatação de não observância do que
prescreve o presente Código, o alvará de funcionamento do estabelecimento será
automaticamente cassado.
Art.165. é expressamente proibido:
1. soltar balões em toda a extensão do Município;
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ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
II. fazer fogueiras nos logradouros públicos;
III. fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo.
Art. 166. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as
medidas preventivas necessárias.
Art. 167. A ninguém é licito atear fogo a roçadas, palhadas ou matas que limitem
com terras de outrem no perímetro urbano, sem tomar as seguinte precauções:
I. prepara aceiros de , no mínimo, sete metros de largura, dos quais dois e meio serão
capinados e o restante roçado;
II. mandar aviso escrito aos confinantes, com antecedência mínima de vinte e quatro horas,
marcando dia, hora e lugar para ateamento de fogo.
Art. 168. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou
campos na área rural.
Art. 169. Os infratores da presente seção ficam sujeitos á multa correspondente ao
valor de três a trinta vezes a Unidade Fiscal Municipal -UFM, sem prejuízo da responsabilidade
civil ou criminal a que estiverem sujeitos.
SEÇÃO II
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE SAIBRO
Art. 170. A exploração de pedreiras, olarias e a extração de saibro dependem de
licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código, legislação especial
pertinente e a lei de zoneamento.
Art.171. A licença será processada mediante requerimento assinado pelo
proprietário do solo ou pelo explorador, formulado de acordo com as disposições deste artigo.
a)
b)
é)
d)
§ 1 º Do requerimento deverão constar as seguinte indicações; ;•
nome e residência do proprietário do terreno;
nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
localização precisa do imóvel e o itinerário para chagar-se ao local da exploração ou extração;
declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o
caso.
§ 2° O requerimento da licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
• 1 a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração, passada pelo proprietário em Cartório, no caso de não ser ele
o explorador;
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c) planta da situação do terreno, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível,
/ contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas
instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos de água situados em
toda a faixa de largura de cem metros em torno da área a ser explorada.
Art.172. O desmonte de pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Parágrafo Único: para a exploração de pedreiras deverá ser apresentado laudo expedido
pelo órgão compefente "sobre a vida útil da pedreira.
Art.173. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições
mínimas, alem das exigências federais e estaduais :
\ a) colocação de sinais nas proximidades das minas, de modo que as mesmas possam ser
percebidas distintamente pelos transeuntes a uma distância de, pelo menos, cem metros;
b) adoção de um toque convencional, antes de explosão, ou de um brado prolongado, dando
sinal de fogo;
c ). Construção de cerca delimitando a área de segurança.
Art. 174. Não será permitida a exploração de novas pedreiras e a instalação
de britadores no perímetro urbano do Município.
Parágrafo único. Na zona rural do Município não será permitida a exploração de
pedreiras com o emprego de explosivos a uma distância inferior a 500 metros de rodovias
municipais, estaduais ou federais.
Art. 175. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que
julgar conveniente.
Art. 176. Será interditada a pedreira, ou parte dela, licenciada e explorada de
acordo com este Código, que venham posteriormente, em função da sua exploração, causar
perigo ou danos à vida, à propriedade de terceiros ou ao meio ambiente.
Art. 177. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras
no recinto de exploração de pedreiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou
públicas, ou de evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 178. A instalação de olarias deve obedecer às seguintes prescrições:
I. as chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores vizinhos, pela
fumaça ou emanações nocivas;
II. quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador
obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que for
retirado o material.
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Art. 179. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município
quando:
1. à jusante do local em que estiver, os rios receberem despejos de esgotos;
II. modifique o leito ou as margens dos mesmos;
III. possibilite a formação de locais ou cause por qualquer forma a estagnação das águas;
IV. de algum modo possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas
margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 180. A Prefeitura não expedirá alvará de licença de localização para a
exploração de qualquer mineral, quando situado em áreas que apresentem potencial turístico,
importância paisagística ou ecológica.
Art.181. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente.
Art.182. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de 50 UFMs (cinqüenta vezes a Unidade Fiscal Municipal), além da
responsabilidade civil ou criminal que couberem.
CAPÍTULO IX
DA PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 183. A exploração dos meios de publicidade nos bens públicos, nas vias e nos
logradouros públicos, bem como nos acesso comum, ou colocados em terrenos ou próprios de
privado mas visíveis dos lugares públicos depende de licença da Prefeitura e sob a orientação do
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco, sujeitando-se o contribuinte ao
pagamento da taxa respectiva.
§1° Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, faixas, letreiros,
out-doors, boletins, panfletos, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários,
luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos,
afixados ou pintados em muros, paredes tapumes e veículos.
§2º A taxa de publicidade de que trata este capítulo será cobrado por metro
quadrado, além da taxa de ocupação de solo, em se tratando de áreas públicas.
( o CTM diz que será cobrado de conformidade com anexo V)
Art. 184. A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de propagandista
ou "shows" artísticos, está igualmente sujeita á prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 185. Não será permitida a publicidade quando; ;~
1. pela sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao trânsito público;
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II. de alguma forma prejudique os aspectos paisagisticos da cidade, seus panoramas naturais,
monumentos típicos, históricos e tradicionais e, ainda, em frente a praças, parques e
jardins públicos;
III. seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou
instituições;
IV. obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V. contenha incorreção de linguagem;
VI. pelo seu número ou má distribuição, prejudique os aspectos das fachadas, ou visibilidade
dos prédios.
VII. for de cigarro ou bebidas alcoólicas e distar menos de 100 metros de pré-escola e escolas
de 1° e 2° ou 3° grau.
Parágrafo único. Não será permitida a colocação ou inscrição de anúncios ou
cartazes:
1. nos muros e terrenos baldios, sem autorização do proprietário de imóvel;
II. quando pintado ou colocados diretamente sobre os muros, fachadas, grades, monumentos,
postes e nos parques e jardins públicos;
III. nas calçadas, meios-fios, leitos de ruas e áreas de circulação das praças públicas;
IV. nos abrigos instalados nos pontos de carros de aluguel ou passageiros de coletivos
urbanos e, ainda, nos postes indicativos de ponto de parada destes últimos salvo quando
na forma do artigo 195:
V. nos edificios ou prédios públicos do Município;
VI. nos templos e casas de oração.
Art. 186. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda através de
cartazes ou anúncios ou quaisquer outros meios deverão anunciar:
1. os locais em que serão colocados ou distribuídos;
II. a natureza do material de confecção~
III. as dimensões;
IV. as inscrições e o texto;
V. as cores empregadas.
Art. 187. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o
sistema de iluminação a ser adotado.
§1º. Os anúncios suspensos, luminosos ou não, serão colocados a uma altura
mínima de dois metros e quarenta centímetros do passeio público, não podendo ultrapassar o
nível do meio fio.
§ 2º. As publicidades suspensas e sem conservação, a Prefeitura notificará
a empresa para que proceda a sua recuperação num prazo de 7 dias, passado este prazo, a
Prefeitura procederá a retirada da mesma cobrando alem dos custos da remoção, sem
prejuízo da multa. --· ·
Pr~feitura Municipal de
ESTADO DO PARANA
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Art. 188. Quando se tratar de prédios de mais de um pavimento, não poderá, em
hipótese alguma, a publicidade das partes térreas prejudicar a visibilidade das portas e janelas dos
usuários de pavimentos superiores.
Art. 189. Os anúncios, letreiros e sinúlares deverão ser conservados em boas
condições e renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias, para o seu
bom aspecto e segurança.
Art. 190. A publicidade ou propaganda por meio de panfletos, boletins, avisos,
programas e semelhantes, na sede do Município, só será autorizada quando a mesma for
distribuída diretamente aos transeuntes, não sendo permitida sua colocação em veículos.
Art. 191. Os panfletos, boletins programas e semelhantes destinados à distribuição,
nas vias e logradouros públicos, não poderão ter dimensões menores que dez centímetros por
quinze centímetros, nem maiores de trinta centímetros por quarenta centímetros.
§ 1 º Os contribuintes autorizados a distribuir panfl~tos, boletins, avisos, programas
e assemelhados em vias e logradouros públicos deverão proceder à limpeza do local após o
término de atividade.
§ 2º Os panfletos, boletins, programas e assemelhados, além do texto e das
grawras próprias, conterão obrigatoriamente o número da autorização municipal e a
mensagem " CONTRIBUA COM A LIMPEZA DE NOSSA CIDADE, NÃO JOGUE ESTE
PAPEL NO CHÃO ", em espaço não inferior a 1,5 cm de largura por 8,0 centímetros de
comprimento, emoldurado por linha contínua com 1 milímetro de espessura, no rodapé do
impresso.
\
" Art.192. A Prefeitura, mediante licitação, poderá autorizar a exploração de
publicidade nos postes de sinalização de ruas e de parada de ônibus, na sede do Município, nas
bancas e quiosques, abrigos dos pontos de táxis e de passageiros de coletivos urbanos instalados
ou que venham a ser instalados ou construídos pelos próprios interessados.
§ 1 º Excepcionalmente, a critério do Executivo, poderão ser explorados os
serviços de publicidade nas grades e nos muros que circundam os próprios municipais, mediante a
chamada de interessados, sendo vedado qualquer tipo de propaganda política.
§ 2° A Prefeitura poderá instalar painéis com frases cívicas, alertas, informações e
outros dados que sirvam ao interesse do consumidor, nos edificios públicos, terminais ,,..,, ~·
rodoviários, estádios, terrenos e outros logradouros públicos, bem como em locais de trânsito
intenso.
Art. 193. Será,· em qualquer caso, assegurada a propaganda eleitoral realizada na
forma da legislação específica.
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Art. 194. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitas as
formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação
dessas formalidades e o pagamento da multa prevista neste código.
Art. 195. Em se tratando de anúncios nos próprios da empresa , fica a mesma
isenta do pagamento da taxa de publicidade, obrigando-se, porém, à autorização da autoridade
municipal.
Art. 196. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de 30 (trinta vezes a Unidade Fiscal Municipal).
Parágrafo único. Na hipótese de não-localização dos responsáveis pela infração,
responderão, solidariamente, as empresas promotoras locais que, diretamente, estejam envolvidas
no evento, incluindo-se agências de promoção e publicidade e órgãos de radiodifusão.
CAPÍTULO X
DA POLÍCIA URBANÍSTICA E DE OBRAS
Art. 197. Nenhuma construção, reconstrução, demolição ou reforma de prédio
poderá ser executadas sem prévia licença da Prefeitura, requerida pelo interessado.
§ 1 º Tratando-se de construção para qual se façam necessários alinhamento e
nivelamento, serão estes solicitados à Prefeitura em separado.
§ 2º Tratando-se de demolição a ser executada por me10 de explosivos, a
Prefeitura exigirá a licença ou autorização dos órgãos competentes.
Art. 198. Nenhuma construção nova ou que tenha sofrido reforma substancial
poderá ser habitada ou ocupada sem vistoria municipal.
Art. 199. A execução de arruamentos e loteamentos, no Município, depende de
prévia aprovação e licença da Prefeitura.
Art. 200. Cabe à Prefeitura designar o nome do logradouro público e os números
dos prédios.
Parágrafo único. Cabe ao proprietário do imóvel colocar a numeração do prédio
em local visível.
Art. 201. É proibida a colocação de numeração diversa do que tenha sido
oficialmente determinado.
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Prefeitura Municipal de Pató'-Bfaficô
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Parágrafo Único: A Prefeitura terá uma placa de numeração padrão para
quem interessar, ficando facultado ao proprietário a colocação de outros tipos e formas de
placas de numeração desde que atenda as condições de visibilidade.
Art. 202. Os infratores dos dispositivos deste capitulo serão punidos com multas,
embargo das obras, demolição e interdição do prédio ou dependência.
§ 1 º A aplicação de uma das penas previstas neste artigo não exclui qualquer das
demais, quando cabíveis.
§ 2° A Prefeitura poderá ainda denunciar o infrator junto ao Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura, na forma da Legislação Federal competente.
Art. 203. Será embargada qualquer obra independente de alvará, cuja
execução não for precedida de aprovação pela Prefeitura ou não estejam sendo executadas
de conformidade com os projetos aprovados.
Art. 204. O levantamento do embargo será concedido mediante petição da parte
interessada, após a comprovação do cumprimento das exigências relacionadas com a obra ou
instalação embargada e o pagamento dos tributos e multas aplicadas.
_ Art. 205. Se o embargo, seguir-se à demolição total ou parcial da obra ou, em se
tratando de riscos, parecer possível evitá-los, far-se-á prévia vistoria da mesma nos termos do
artigo 206 deste Código.
Art. 206. A demolição será precedida de vistoria executada por uma Comissão
Especial, instituída pelo Prefeito e integrada por técnicos habilitados na área.
Parágrafo único. A Comissão procederá do seguinte modo:
I. designará dia e hora para a vistoria, fazendo intimar o proprietário para assistir à mesma.
Não sendo ele encontrado, far-se-á a intimação por edital, com prazo de dez dias;
II. não comparecendo o proprietário ou seu representante, a Comissão fará um exame
preliminar da construção e, se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandará fazer nova
intimação;
III. não podendo haver adiamento ou se o proprietário não atender à segunda intimação, a
Comissão fará os exames que julgar necessários, findos os quais dará seu laudo dentro de
três dias, do qual constarão o que for verificado e as providências que o proprietário
deverá adotar para evitar a demolição, e o prazo que, salvo motivo de urgência, não
poderá ser inferior a três dias, nem superior a noventa dias;
IV. do laudo se dará cópia ao proprietário e aos moradores do prédio, se for alugado; a do
proprietário será acompanhada da intimação para o cumprimento das decisões nele
contidas;
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L~:·~~- ..... Prll,feitura Municipal de Pato Branco
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V. a cópia do laudo e a intimação ao proprietário serão entregues mediante recibo. Não
sendo encontrado, ou se houver recusa em recebê-los, serão publicados em resumo, por
três vezes, no órgão oficial de imprensa do Município e afixados no lugar de costume;
VI. no caso de ruínas iminentes, a vistoria será feita de imediato, dispensando-se a presença
do proprietário, senão puder ser encontrado de pronto, levando-se ao conhecimento do
Prefeito as conclusões do laudo para que ordene a demolição.
Art. 207. Cientificado o proprietário do resultado da vistoria, e feita a devida
intimação. seguir-se-ão as providências administrativas.
Art. 208. Se não forem cumpridas as decisões do laudo, nos termos do artigo
anterior, passar-se-ão à ação cominatória de acordo com o Código de Processo civil.
Art. 209. Aos infratores deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor
de 50 UFMs (cinqüenta vezes a Unidade Fiscal Municipal).
§ 1 º Aos construtores que não observarem os critérios estabelecidos em Lei
federal e normas regulamentadoras específicas, no tocante à segurança de trabalhadores ou de
terceiros na colocação de bandejas, redes, tapumes e outros equipamentos que forem
necessários será imposta multa especial de 50 UFMs (cinqüenta vezes o valor da Unidade Fiscal
Municipal).
§ 2º Nas reincidências, as multas serão impostas em dobro e poderão ser aplicadas
diariamente, se o infrator persistir na infração.
§ 3º As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator das obrigações
de fazer ou desfazer.
CAPITULO XI
DOS CEMITÉRIOS
SEÇÃOI
Art. 210. A administração dos Cemitérios públicos compreende as seguintes
atividades básicas:
I - conceder terrenos para sepultamentos;
I l - fiscalizar a utilização das concessões, para que sejam observados os fins a que se
destinam;
I I I - autorizar a transferência de concessões;
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Prefeitura Municipal de PJâ:O""~llCo ESTADO DO PARANA
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I V - proceder a manutenção e conservação das áreas livres;
V - autorizar inumações, exumações e reinumações.
Parágrafo Único - As atividades previstas neste artigo, serão objeto de
disciplinação específica, através do Regulamento dos Cemitérios Municipais.
Art. 211. Os cemitérios públicos serão livres a todos os cultos religiosos e à
prática dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral, os bons costumes e a legislação
vigente.
Art. 212. Os cemitérios constituirão parques reservados e terão as suas áreas
arruadas, demarcadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com a planta previamente aprovada.
Art. 213 . Os cemitérios serão administrados de acordo com as normas contidas
no presente Código e pelo que dispuserem os demais atos próprios.
Art. 214. Os novos cemitérios serão estabelecidos em áreas permitidas pelo
zoneamento urbano e o projeto de construção necessário ao seu funcionamento, submetido à
aprovação do Município.
Art. 215. As necrópoles funcionarão diária e ininterruptamente das 06:00 às 18:00
horas.
Art. 216. Os serviços de sepultamento só se realização no horário das 08:00 às
17:30 horas, salvo em casos excepcionais.
Art. 217. Os sepultamentos serão feitos independentemente da crença religiosa,
convicção filosófica ou ideologia política do falecido.
Art. 218 - Em todo e qualquer sepultamento será necessária a exibição da certidão
de óbito, extraída pelo escrivão competente do local em que se tiver dado o falecimento.
Parágrafo Único - O sepultamento poderá, contudo, ser feito sem a certidão de
óbito, após decorridas 24 horas do falecimento e somente nos casos estabelecidos pela legislação
federal pertinente.
Art. 219. No próprio livro de sepultamento, será feita a anotação da certidão de
óbito, com os dizeres que forem necessários.
Art. 220. Qualquer cadáver que for levado aos cemitérios, encontrado dentro deles
ou junto às suas portas, que não esteja acompanhado dos documentos competentes, terá seu
sepultamento interditado pelo administrador geral, que comunicará o fato imediatamente à
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autoridade policial, detendo toda e qualquer pessoa que for apanhada no ato do transporte do
cadáver.
Parágrafo Único - O sepultamento nessa hipótese, será feito à vista da guia da
autoridade policial, a qual deverá conter as indicações obtidas nas averiguações procedidas.
Art. 221. Nos casos do artigo anterior, o sepultamento somente far-se-á após a
liberação pelo Instituto Médico Legal.
Art. 222. Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 220, o registro de
sepultamento conterá expressamente as providências tomadas e as indicações que puderem ser
obtidas com a inspeção ocular, tais como: a idade presumível, cor, estatura, sexo, etc.
Art. 223. Os sepultamentos não poderão, regra geral, serem feitos antes das 24
horas do momento do falecimento, salvo quando a autoridade Médico-Sanitária, atestar que:
a) - a "causa mortis" é moléstia contagiosa ou epidêmica;
b) - o cadáver apresenta sinais inequívocos de putrefação;
Parágrafo Único - Nenhum cadáver permanecerá insepulto nos cemitérios, após
36 horas do momento do óbito, e contrário disso só dar-se-á se o corpo estiver devidamente
conservado por qualquer processo ou se houver ordem expressa da autoridade policial, judiciária
ou sanitária.
Art. 224. As formalidades previstas no Parágrafo Único do artigo anterior
poderão ser dispensadas para o cadáver trazido de fora do Município, desde que acondicionado
em caixão apropriado e acompanhado de atestado da autoridade competente do local onde se deu
o falecimento, em que conste a identidade do morto e a respectiva "causa mortis".
Art. 225. Cada cadáver será enterrado em esquife próprio, salvo na hipótese de
ocorrenc1a de óbito em tal número que se torne impraticável a confecção de caixões em
quantidade suficiente
Art. 226. Os sepultamentos serão feitos em sepulturas cedidas mediante concessão
provtsona, por tempo determinado, com renovação, e perpétua, mediante o pagamento dos
preços públicos que serão baixados por Decreto.
§ 1 º - Por sepultura provisória, entende-se aquela cedida pelo prazo de 5 (cinco)
anos. Findo esse prazo e após trinta dias, serão removidos os restos mortais nela existentes, sendo
sepultura por tempo determinado aquela concedida por 25 (vinte e cinco) anos, com direito a
renovação por idêntico período
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§ 2º - Por sepultura perpétua, entende-se a que for concedida com a denominação
de perpétua, mas condicionada tal perpetuidade à existência da própria necrópole e à inexistência
de sinais inequívocos de abandono ou de ruína.
§ 3° - Extinguindo-se a necrópole estará em conseqüência extinta a sepultura
perpétua, não assistindo assim, ao concessionário, qualquer direito de transferência da referida
concessão perpétua para outro cemitério.
Art. 227. O administrador geral é obrigado a mandar fazer os sepultamentos dos
corpos que forem levados ao cemitério, uma vez cumpridas as exigências legais, Para esse fim
haverá de ter, sempre, um n~mero suficiente de sepulturas abertas.
Parágrafo Único - As solicitações de aberturas de sepulturas ou providências
outras para fins de inumação ou exumação, somente serão atendidas pelo administrador geral dos
cemitérios se formuladas pessoal e expressamente pelo concessionário, ou quem de direito, no
prazo de até 06 (seis horas), contadas antes do horário previsto para o sepultamento e mediante
prévia vistoria do túmulo pelos familiares.
Art. 228. Nos escritórios das administrações de cemitérios, deverá estar sempre
exposta ao público, em local visível, a Planta Geral do Cemitério, rigorosamente atualizada e com
a indicação dos terrenos vagos para a concessão provisória ou perpétua.
Parágrafo Único - Igualmente deverá ficar exposta, em lugar bem visível, a tabela
de preços públicos vigentes que devem ser cobrados para os diversos serviços.
Art. 229. As concessões serão permitidas a título provisório, por tempo
determinado e perpétua, de terrenos vagos e de carneiros à particulares, famílias, sociedades civis,
instituições, corporações, irmandades ou confrarias religiosas, desde que o interessado solicite em
requerimento protocolado, contendo as seguintes informações imprescindíveis:
a) - nome, profissão, RG., e a residência da pessoa que faz o pedido;
b) - nome e residência da pessoa ou familia, nome, atividade e sede da sociedade, instituição,
corporação, irmandade ou confraria à qual será feita a concessão, juntando-se comprovante de
constituição da entidade;
e) - dimensão e situação do terreno pretendido;
d) - quantidade de carneiros;
e) - indicação dos familiares a serem sepultados no local;
f) - as condições em que se pretende quitar o preço público.
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Parágrafo Único - Será instituído livro próprio destinado a registrar os pedidos de
concessão de terreno, atendidos pela ordem de inscrições.
Art. 230. As concessões de sepulturas não poderão ser objeto de qualquer
transação, ressalvadas ás hipóteses abaixo previstas:
a.Vd - no regime de concessão deverá constar dos contra.tos, pela ordem de preferência, os
/n'omes dos familiares do concessionário, ou de pessoas a ele ligadas, a quem, na falta de posterior
decisão de última vontade, a concessão será transferida após a sua morte. Poderá ainda o
concessionário, em vida, transferir a concessão para seu cônjuge e descendentes diretos,
comparecendo ele perante a autoridade municipal para efetivação da transferência mediante a
lavratura de novo contrato.
§ 1º - Na falta de qualquer das providências previstas neste artigo, a concessão transmitir-se-á ao
cônjuge do concessionário, ou a um de seus descendentes.
§ 2° - Somente terá direito a petição junto à administração municipal o concessionário ou pela
ordem de preferência referida no artigo anterior.
Art. 231. Considera-se em abandono as sepulturas que não recebem os serviços de
limpeza e conservação necessários à decência do cemitério. Considera-se em ruína, aquelas nas
quais não foram feitas as obras ou serviços de reparação, reforma ou reconstrução necessárias à
segurança de pessoas, de bens e à salubridade dos cemitérios.
Art. 232. Os concessionários de terrenos, ou seus representantes, são obrigados a
fazer serviços de limpeza e obras de conservação das muretas, canteiros, túmulos, jazigos,
mausoléus e cenotáfios que tiverem construído.
Parágrafo Único - Fica proibida a existência de vasos ou outros recipientes que
acumulem água no interior dos cemitérios, cabendo ao administrador a determinação de furar os
vasos fixos e de retirar outros recipientes, para que os mesmos não se constituam em criadouros
de artrópodes importunos como o Culex (pernilongos) e de mosquitos transmissores de doenças
como Dengue e Febre Amarela.
Art. 233. Quando o administrador geral dos cemitérios constatar a existência de
sepultura em abandono ou em ruínas, comunicará o fato ao seu Superior para os devidos fins.
§ 1 º - Constatado que o estado de ruínas ou abandono traz riscos à segurança
pública ou à salubridade do cemitério, o administrador procederá a vistoria técnica da sepultura e
oferecerá laudo em 3 (três) dias, especificando as reparações necessárias e urgentes.
§ 2º - À vista do laudo, o Departamento de Serviços Urbanos mandará expedir
edital de chamada, pela imprensa oficial do município e em jornal local por 3 {três) dias
consecutivos, notificando o concessionário, que terá prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, a
partir da última publicação, para proceder as obras de reparação da sepultura.
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§ 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o concessionário
tenha procedido as obras de reparação, a concessão será declarada extinta. A concessão, antes
que se haja procedido a exumação ou seja, remoção dos restos mortais, estes serão exumados e
colocados em vala única, ou em local determinado pelo Município.
Art. 234. Nenhuma exumação será feita, salvo:
I - se for permitida pela autoridade competente, cumpridos os prazos e formalidades
prescritos pelo Município, e demais legislação aplicável;
1 1 - se for requisitada por escrito, por autoridade judiciária ou policial, em diligência no
interesse da justiça.
Art. 235. As exumações referidas no inciso I do artigo antecedente, serão
requeridas por escrito pela pessoa interessada, a qual deverá alegar e provar:
I - a qualidade de quem fez o pedido;
I I - a razão do pedido e a causa da morte, conforme certidão de óbito respectiva;
I I I - consentimento da autoridade policial, com jurisdição sobre todo o município, se for feita
a exumação para a translação do cadáver para outro município;
1 V - consentimento da autoridade consular respectiva, se for feita a exumação para translação
para outro país.
§ 1 º - A exumação será feita depois de tomadas, pelas autoridades sanitárias, todas
as precauções necessárias à saúde pública.
§ 2º - O interessado recolherá previamente o preço público devido para ocorrer às
despesas com o material e pessoal necessário à exumação.
§ 3º - O administrador geral dos cemitérios municipais assistirá a exumação para
verificar se foram satisfeitas as condições estabelecidas.
§ 4º - No livro de registro serão feitas todas as anotações julgadas necessárias e
pertinentes.
Art. 236. Nenhuma necropsia poderá ser efetuada senão mediante requisição e
autorização judicial, policial ou sanitária.
Art. 237. Os cadáveres que tenham sido objeto de necropsia, praticada fora 40
Cemitério Municipal, somente serão conduzidos aos cemitérios e recebidos para · inumação '~
estiverem encerrados em caixões especiais.
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Art. 238. A representação de interessados perante as administrações dos
cemitérios, somente far-se-á mediante instrumento público de mandato com fins especiais.
Art. 239. Pelos serviços que executar nos cemitérios municipais, pela concessão
da sepultura, exame de projetos, construção de carneiros e demais atividades afins, previstas neste
Código, o Município cobrará os preços públicos baixados pelo Prefeito, por Decreto.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
SEÇÃOI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 240. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste
Código, ou de outras Leis, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu
poder de polícia.
Art. 241. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger
ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 242. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária
e consistirá em multa, além de o infrator responder civil e criminalmente pelos seus atos.
Art. 243. A penalidade pecuniária será prejudicialmente executada se, imposta de
forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo único. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida
ativa e cobrada judicialmente.
Art. 244. Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código, ou outras
Leis, Decreto e Regulamentos e por cuja infração já houver sido autuado.
Art. 245. A penalidade a que se refere este Código não isenta o infrator da
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma estabelecida pelo Código Civil.
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do
cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 246. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao
depósito da Prefeitura. Quando a isto não se prestarem os objetos, ou a apreensão se realizar fora
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da cidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo,
observadas as formalidades devidas.
Parágrafo único. A devolução dos objetos apreendidos só se fará após pagas as
multas que tiverem sido aplicadas, e indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas
com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 247. No caso de não serem reclamados ou retirados dentro do prazo de trinta
dias, os objetos apreendidos poderão ser vendidos em hasta pública pela Prefeitura, sendo
aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo
anterior, e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído
e processado.
Art. 248. Quando a apreensão recair sobre produtos deterioráveis ou perecíveis, o
infrator terá o prazo de três horas para retira-los, após o que serão doados para entidades
assistênciais.
Parágrafo único. Verificado que os produtos apreendidos não se prestam para o
consumo, proceder-se-á à sua eliminação, mediante lavratura do termo próprio.
Art. 249. Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:
1. os incapazes, na forma de Lei;
II. os que forem comprovadamente coagidos a cometer a infração.
Art. 250. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se
refere o artigo anterior, a pena recairá:
1. sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II. sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
III. sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 251. As penalidades previstas neste Código poderão ser aplicadas
diariamente, sem prejuízo das que, por força de Lei, possam ser impostas por autoridades federais
ou estaduais.
§ 1 º as infrações praticadas contra as normas da Saúde Pública do Município
serão notificadas à Prefeitura, que se incumbirá de autuá-las, aplicar-lhes as penalidades cabíveis e
receber as multas devidas, mediante auto de infração.
§ 2º Aos infratores destas normas será imposta a multa correspondente ao valor de
30 UFMs (trinta vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal) dobrado nas reincidências, sem
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.
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Art. 252. A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade
expressamente estabelecida neste Código será punida com multa de 15 UFMs (quinze vezes o
valor da Unidade Fiscal Municipal), exigida em dobro nas reincidências, cumulativamente, em
proporção geométrica.
SEÇÃO II
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 253. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade
municipal apura a violação de disposições deste e dos demais Códigos, Leis, Decretos e
Regulamentos do Município, para os quais não se tenha estabelecido forma própria de
processamento e execução.
Art. 254. Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das
normas dos Códigos e demais atos previstos no artigo anterior, que for levada ao conhecimento
do órgão responsável, por servidor municipal ou cidadão que a presenciar.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente ordenará,
sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 255. Serão autoridades para lavrar o auto de infração, os fiscais e outros
funcionários para isso designados, ou cuja atribuição lhes caiba por força da própria função ou
regulamento.
·1 Art. 256. São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o
/
prefeito o Gerente Municipal e os secretários ou seus substitutos em exercício.
Art. 257. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão,
obrigatoriamente:
1. dia, o mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II. nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os
pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;
III. a identificação do infrator;
IV. a disposição infringida;
V. a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 258. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no
mesmo pela autoridade que o lavrar.
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SEÇÃOfil
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 259. Uma vez lavrado o auto de infração, o infrator terá o prazo de 10 (dez)
dias para apresentar defesa, devendo fazê-la por escrito.
Art. 260. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo
previsto, será imposta a multa ao infrator, que será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5
(cinco) dias.
Art. 261. Quando a pena, além de multa, determinar a obrigação de fazer ou
desfazer qualquer obra ou serviço, será o infrator intimado dessa obrigação, fixando-se um prazo
máximo de 15 (quinze) dias para inicio de seu cumprimento, e prazo de trinta dias para sua
conclusão.
§ l° Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, far-se-á a intimação por meio de
edital, publicado na imprensa local ou afixado em lugar público, na sede do Município.
§ 2º Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumprido a obrigação, a
Prefeitura, pelo seu órgão competente, observadas as formalidades legais, providenciará a
execução da obra ou serviço, cabendo ao infrator indenizar o seu custo, acrescido de trinta por
cento, a título de administração, prevalecendo para o pagamento o prazo fixado no artigo 260
deste Código.
CAPÍTULO XII
DO PROCEDIMENTO PARA A CASSAÇÃO DE ALVARÁ E LACRE DE
ESTABELECIMENTOS
Art. 262. O Alvará de Licença de localização poderá ser cassado:
I. quando se tratar de negócio diferente do requerido;
li. como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III. se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente, quando
solicitado a fazê-lo;
IV. por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a
solicitação.
V. após a expedição do terceiro auto de infração, ainda que pago pelo infrator.
§ lº Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente lacrado.
§ 2° Poderá ser igualmente lacrado todo estabelecimento que exercer atividades
sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Código.
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ESTADO DO PARANA
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Art. 263. O processo de cassação de alvará poderá ser iniciado:
I. "ex-officio";
II. por solicitação de autoridade competente, comprovados os motivos da solicitação;
III. por munícipes que se sintam prejudicados por um determinado estabelecimento, devendo
fazê-lo por escrito, desde que comprovados os motivos da solicitação.
Parágrafo único. Nenhum Alvará de Licença de Localização poderá ser cassado
sem que antes tenha sido dado ao infrator o direito de defesa.
Art. 264. Constatada qualquer irregularidade de que fala este Código, nos
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço e produção, os responsáveis pela
mesma serão imediatamente notificados para saná-los no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis.
Art. 265. Decorrido o prazo concedido, o funcionário retomará ao
estabelecimento e, se for constatado que o fato que deu origem à notificação não foi sanado,
deverá lavrar o auto de infração, fazendo também um relatório detalhado da situação em que se
encontra o estabelecimento.
§ l° . Persistindo a irregularidade, dar-se-á início ao procedimento para cassação
do Alvará de Licença de Localização, se houver, devendo ser encaminhado ao infrator oficio onde
constem os motivos da cassação, dando-lhe o prazo de dez dias para apresentar defesa por
escrito, se assim lhe convier.
§ 2º. Uma vez apresentada a defesa, a mesma será instruída e encaminhada à
autoridade competente para o devido julgamento.
§ 3º. Sendo favorável, o infrator poderá continuar suas atividades, devendo
legalizar a situação.
§ 4º. Em caso de indeferimento, será dada ciência ao infrator, após o que o
processo será encaminhado à Secretaria competente para elaboração do Decreto de Cassação do
Alvará de Licença de Localização.
§ 5º. Após a publicação do Decreto, será dado ao infrator o prazo máximo de vinte
e quatro horas para preparar o estabelecimento para ser lacrado.
§ 6º. Vencido o prazo, os funcionários da Prefeitura, com o apoio da polícia, farão
o lacre do estabelecimento, deixando, inclusive, afixado na porta do estabelecimento o termo de
lacre, devidamente assinado pela autoridade competente.
Art. 266. Quando o estabelecimento não possuir Alvará de Licença de
Localização, o infrator será notificado para legalizar sua situação ou encerrar suas atividades no
prazo de 10 (dez) dias.
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ESTADO DO PARANA
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§ 1 º Se após o prazo o infrator permanecer com suas portas abertas ao público,
sem o devido Alvará de Licença de Localização, será encaminhado a ele oficio dando-lhe o prazo
de vinte e quatro horas para preparar o estabelecimento para ser lacrado.
§ 2º Vencido o prazo, a Prefeitura fará o lacre do estabelecimento na forma do
artigo 265, parágrafo 6º, deste Código.
§ 3° Considera-se sem Alvará de Licença de Localização aquele que, embora o
possua, tenha-se mudado para outro local sem prévia autorização da Prefeitura.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 267. A expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações deverá ser requerida ao Prefeito, e será expedida no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 268. Os veículos de transporte coletivo e interdistrital, sem prejuízo da
vistoria do Departamento Estadual de Trânsito, serão rigorosamente inspecionados pelo Conselho
Municipal de Transporte Coletivo - CMTC, para verificar se atendem aos requisitos de conforto e
segurança, e às condições de conservação.
§ 1 º Os veículos de empresas interdistritais, intermunipais e interestaduais terão
nas rodoviárias do Município os seus pontos iniciais, intermediários ou finais de linhas, salvo
disposições expressas da Prefeitura, em contrário.
§ 2º Os veículos de transportes de escolares na zona urbana da sede do Município,
quando da expedição de alvará de funcionamento, serão inspecionados pela autoridade
competente e deverão portar, obrigatoriamente:
1. em local visível, placa indicativa da lotação máxima de escolares, para cada tipo de
veículo, de conformidade com disposições expressas da Prefeitura, em regulamento.
II. nas laterais, os seguintes dizeres inscritos em faixas: "TRANSPORTE DE ESCOLARES"
e, na parte traseira, "CUIDADO - ESCOLARES!";
III. a instalação de tacógrafo no veículo, para o devido exame a que procederá periodicamente
a autoridade competente da Prefeitura.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 269. Computar-se-ão os prazos previstos neste Código, excluindo-se o dia de
início e incluindo-se o dia do término.
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Parágrafo único. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia
útil, se o vencimento cair em feriado ou em dia que:
L for determinado o fechamento da Prefeitura;
II. expediente da Prefeitura for encerrado antes do horário normal.
Art. 270. Esta Lei entrar,ª_ em vigor trinta dias após a sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial, a Lei nº
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 08 de março de 1999
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Prefeito Municipal