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materia nº 58/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 1999
Date 1999-07-02
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município de Pato Branco.
native_id16350

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-05 Arquivado Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 112

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Auociaião Regional de 
Engenheiros e Arquitetos - Pato Branco 
Ofício n.º 042/99. 
Associação Regional de Engenheiros 
e Arquitetos - Pato Branco 
Pato Branco, 05 de novembro de 1999. 
Da: Associação dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura de Pato Branco. 
A .R.E.A. -P.B. 
Ao: Ilmo. Sr. 
Nelson Bertani 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Prezado Senhor 
Esta entidade, no anseio de auxiliar esta Casa de Leis, está enviando 
conforme solicitação feita através do of. 546/99 , as sugestões do Código de Postura 
do nosso município . 
Certos que V.Sª dedicará especial atenção as nossas sugestões, 
antecipamos nossos agradecimentos e nossos votos de apreço e consideração. 
Atenciosamente, 
Eííf 0 ~-~obrinho Presidente 
RUA TAPAJÓS, Nº 305 - SALA 106 FONE/FAX: (046) 224-6016 85501-030 - PATO BRANCO - PARANÁ 
'r ti. 
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PROJETO DE LEI Nº 58/99 
Súmula: Institui o Código de Posturas do Município de Pato Branco dá 
outras providências. cc..· W!~~:··"'ti;"·,~·'·í;;;~';i; 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
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J J 1 1 
tl'k N.ll" .. ~ ·-- ~ 
-_,,·.-.. "·--."~--~,.- -.. -"J 
Art. lº Esta Lei contém medidas de Polícia Administrativa a cargo do Município, estatuindo as necessárias 
relações entre o poder Público local e as pessoas físicas ou jurídicas, liberando, fiscalizando, condicionando , 
restringindo ou impedindo a prática ou omissão de atos de particulares e no funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais, e de prestação de serviços, sempre no sentido de disciplinar e manter a ordem, a higiene, a 
moral, o sossego e a segurança, e dá outras providências. 
Art.2º Ao Prefeito, aos Secretários em geral e aos Funcionários Municipais incumbe velar pela observância dos 
preceitos deste Código. 
Art. 3º Aplicam-se aos casos omissos as disposições concernentes aos análogos e, não as havendo, os princípios 
gerais de direito. 
CAPÍTULO II 
DO ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS 
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS 
Art. 4º Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria e de prestação de serviços poderá funcionar no 
Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados, mediante pagamento dos 
tributos devidos. 
§1º O requerimento, que deverá ser acompanhado de ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura e de 
outros documentos que forem pôr ela exigidos, especificará com clareza: 
1-
II￾III￾IV￾V￾VI￾VII￾VIII￾O nome, a razão social ou a denominação da firma sob cuja responsabilidade irá funcionar o 
estabelecimento; 
O ramo de atividade; 
O domicílio fiscal; 
O horário de funcionamento; 
O montante de capital investido ou a investir; 
Matéria prima a ser utilizada, processo de industrialização e tipos de afluentes finais, quando de 
atividades industriais, e licença ambiental se necessário. 
O CRC do contabilista responsável. 
Deverá Ter vistoria do Depto. De Engenharia (por profissional habilitado) verificando se a obra 
está regularizada, Ter alvará de construção, habite-se • 
§2º Somente será concedida licença de localização para funcionamento a estabelecimento para comércio de ouro, 
metais nobres, jóias ou cautelas de penhor da Caixa Econômica Federal ou à atividade de fundição de metais 
nobres, desde que comprove o seu registro no órgão competente da Secretaria de Segurança Pública do Estado e 
na Junta Comercial do Paraná. 
§3º Só serão fornecidos alvarás de licença para; 
1- funcionamento e exploração de "fliperamas" e similares ruidosos, desde que situados em locais que 
distem no mínimo, (200) duzentos metros de escolas de primeiro e segundo graus e bibliotecas públicas, e 
cem metros de igrejas e casas de saúde e assemelhados; 
II- funcionamento e exploração de jogos de bilhar ou quaisquer de seus similares desde que situados em 
locais que distem, no mínimo, 200 (duzentos) metros de estabelecimentos de ensino de primeiro e 
segundo graus e de bibliotecas públicas; 
§ wtP A licença a cabeleireiros e similares - pessoa física e jurídica - será expedida após cumpridas as disposições 
deste Código de Posturas e juntada dos seguintes documentos: .. ···"···········-·"''''' ..... -.""·> 
:! e. M~11. de P. leu..~ :í ----.. " - ; 
1- licença sanitária e; " 1 .J ' 
II- certificados de conclusão de curso profissional, registrado da categoria. ~ )(i'fo. N;;···y.7·~·- ~ 
§ 5º A prefeitura terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data de protocolo da cons~:~~~J"!:p~~·,deeiJr sobre o pedido de expedição do Alvará. 
Art. 5º Para que se encontrem as distâncias de que trata o parágrafo 3º do artigo anterior, partir-se-á do ponto 
médio dos prédios que acomodam tais instituições, dirigindo-se ao eixo da rua em que estejam e, por este, até o 
ponto médio dos prédios onde se pretenda estabelecer as referidas diversões. 
Art. 6º Não será permitida a instalação de atividades noturnas em prédio misto (residencial e comercial). 
Art. 7º A licença para funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de diversões, motéis e congêneres, 
dependerá ainda de apresentação de alvará fornecido pela autoridade policial competente. 
Art. 8º Somente será concedida licença a estabelecimentos comerciais do ramo de transportadoras em áreas 
previstas na Lei de zoneamento. 
§1 º . os Estabelecimentos comerciais do ramo de transportadoras deverão obrigatoriamente possuir pátio para 
manobra carga e descarga 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos do ramo de agenciadoras de fretes e 
de transportadoras que não possuam veículos. 
Art. 9º As oficinas que operam com a atividade de funilaria de pintura deverão ser dotadas de ambiente próprio 
para pintura, fechado e dotado de equipamentos antipoluentes. 
Art.10. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará a licença de localização 
em lugar e a exibirá á autoridade competente, sempre que esta o exigir. 
Art.11. Sempre que o alvará de licença for extraviado ou não possui espaços para revalidação, fica o contribuinte 
obrigado a solicitar a 2° via. 
Art.12. A concessão da licença não confere direito de vender ou mandar vender mercadorias fora do recinto do 
estabelecimento localizado. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimento que possuam nota fiscal geral e que 
estejam enquadrados dentro da legislação vigente. 
Art. 13. Para mudança de local do estabelecimento, deverá ser solicitada, previamente, a necessária permissão à 
Prefeitura, que verificará se o novo endereço satisfaz às condições exigidas. 
Art. 14. Quando for constatado que um estabelecimento está utilizando uma área maior que a contida em seu 
alvará, será o mesmo notificado para recolher o valor correspondente á diferença da área. 
Art.15 As transações comerciais em que intervenham medidas ou que façam referência a resultados de medidas 
de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal. 
Art. 16. Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços e todos aqueles que, 
através do comércio ambulante, façam vendas de mercadorias ao público, serão obrigados a submeter à aferição 
os aparelhos ou instrumentos de medir por eles utilizados. 
Art. 17. Aos infratores do presente capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50 UFMs (cinqüenta 
vezes a Unidade Fiscal do Município), além das penalidades fiscais cabíveis. 
3 
CAPÍTULO Ili 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL 
Art. 18. A abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e das 
repartições públicas do município obedecerão ao seguinte horário, observadas especialmente as disposições 
contidas no artigo 7° da Constituição Federal e as normas da Consolidação das leis do Trabalho - CL T. 
Parágrafo primeiro. As atividades que constarem de mais de um grupo deverão optar pela atividade 
predominante. 
GRUPOI 
Horário Normal: 
• .de segunda à sexta-feira durante 24 horas 
• .aos sábados: até as 16 horas. 
Espécie de atividade: 
• academia de esporte, dança, ginástica e musculação; 
• açougue e casa de carne; 
• agência de turismo e viagens; 
• alfaiataria ; 
• ateliê fotográfico; 
• barbeiro; 
• bazar de roupas usadas; 
• bazar e armarinho; 
• bicicletaria; 
• boliche e bilhar; 
• cabeleireiro; 
• casa de acumuladores; 
• casa de café; 
• casa de jogos eletrônicos e similares; 
• casa de peças e acessórios; 
• casa lotérica e de aposta; 
• comércio de aparelhos eletro-eletrônicos; 
• comércio de boxes e cortinas; 
• comércio de calçados; 
• comércio de computadores e acessórios; 
• comércio de confecções; 
• comércio de ferragens e ferramentas; 
• comércio de instrumentos musicais; 
• comércio de lustres; 
• comércio de materiais de caça e pesca; 
• Comercio de materiais de construção; 
• comércio de materiais esportivo; 
• comércio de móveis usados; 
• comércio de móveis; 
• comércio de óleos lubrificantes e graxas; 
• comércio de peças artesanais; 
• comércio de peças e acessórios; 
• comércio de produtos agropecuários; 
• comércio de sucata e ferro- velho; 
• comércio de tecidos; 
• comércio e prestação de serviços em extintores; 
• compra e venda de ouro; 
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concessionária ou venda de veículos e máquinas agrícolas; 
cooperativa; 
depósito de bebidas e cigarros; 
depósito de carvão vegetal; 
depósito de materiais de construção; 
distribuidor de gelo; 
empresa imobiliária de administração de bens; 
escritório contábil; 
escritório de advocacia; 
escritório de prestador de serviços em geral; 
escritório de profissionais liberais em geral; 
farmácia homeopática; 
floricultura; 
frutaria; 
lavandaria; 
livraria e papelaria; 
locação de veículos; 
loja de brinquedos; 
maquina de beneficiamento, rebeneficiamento de cereais; 
marcenana; 
massagista; 
mercado municipal; 
merceana; 
oficina de aparelhos eletro-eletrônicos; 
oficina mecânica e funilaria; 
óptica e joalheria; 
pe1xana; 
quitanda; 
reforma de móveis; 
relojoaria; 
sacolão; 
salão de beleza; 
sauna; 
serviços de serralheria; 
tabacaria; 
transportadora; 
venda de frios e massas alimentícias; 
venda de passagens e excursões; 
vidraçaria; 
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5 C. Mtm •. de 18'. lllca. J 
; Ffa. N.1 _j_Q2_ ;~ 
ii ~. - <'$)> j ~:.<;""'"""~~!~=·'"'""''"" 
Parágrafo primeiro. Fica facultada a extensão do horário do funcionamento aos sábados até às 19 horas e aos 
domingos e feriados das 8 às 12 horas, mediante solicitação por escrito à Prefeitura Municipal, que poderá 
consultar o Sindicato da classe antes de decidir. O estabelecimento que optar por esse horário terá a 
obrigatoriedade de cumpri-lo, sendo a parte adicional em regime de plantão. 
GRUPO II 
Horário Normal: 
• todos os dias das 9 às 24 horas. 
Espécie de Atividade: 
• circo; 
• cinema; 
• ~ parque de diversões; 
• teatro. 
GRUPO Ili 
Horário Normal: 
• todos os dias durante 24 horas. 
Espécie de Atividade: 
• adega; 
• agência distribuidora de jornais e revistas; 
• ambulatório; 
• asilo e outras atividades de assistência social; 
• associação e sociedade cultural, recreativa, social ou cientifica; 
• atendimento emergencial de veículos; 
• banca de jornais e revistas; 
• banco de sangue; 
• bar; 
• boates; 
• "bomboniére"; 
• bufê; 
• casa de recuperação e repouso; 
• churrascaria; 
• clínica de internamento; 
• clube esportivo; 
• clube recreativo 
• confecções de chaves 
• clube social 
• confeitaria; 
• danceteria 
• doceria; 
• empresa de ônibus e outros transportes coletivos; 
• estabelecimento de ensino, artes e ofícios; 
• farmácia; 
• garagem de estacionamento de veículos automotores 
• hospital; 
• hotel; 
• indústria localizada fora dos Parques industriais; 
• industria localizada nos Parques industriais; 
• lanchonete; 
• locação de fitas e discos; 
• loja de conveniência para venda emergencial de objetos e mercadorias; 
• motel; 
• orfanato; 
• panificadora; 
• pensão; 
• pastelaria; 
• p1zzana; 
• posto de gasolina e reparo de pneus; 
• pronto - socorro; 
• rádio - chamadas; 
• rádio - táxi; 
• restaurante; 
• sanatório; 
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• <I serviço de fornecimento e distribuição de gás; 
• serviço funerário; 
• serviço de processamento de dados; 
• serviço de rádio, televisão e jornal; 
• serviço de radiotelegrafia e radiotelefonia; 
• serviço de telex; 
• sorveteria; 
• telefonia básica; 
• msquena . 
GRUPO IV 
Horário Normal : 
• de segunda à sexta - feira: das 10 às 16 horas. 
Espécie de Atividade: 
• estabelecimentos bancário e financiadoras 
Parágrafo único. As financiadoras que funcionarem no interior de determinado estabelecimento comercial 
obedecerão ao horário a que este estiver sujeito. 
GRUPO V 
Horário Normal: 
• de segunda à sexta - feira: das 8. às 18 horas. 
Espécie de Atividade: 
• repartições públicas municipais. 
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições constantes deste Grupo os estabelecimentos com jornada de 
trabalho especificamente determinada pelo Governo Federal, e as alterações que por ventura sejam efetuadas 
pelo Executivo Municipal através de decreto 
GRUPO VI 
Horário Normal: 
• de segunda a sábado: das 8:30 às 22 horas 
• aos domingos: das 1 O às 22 horas. 
Espécie de Atividade: 
• Shopping centers. 
• Centros Comunitários, Culturais e Mercadológicos; 
Parágrafo único. São considerados "Shopping Centers" os estabelecimentos, edifícios ou edificações 
construídos para essa finalidade e integrados em um só bloco arquitetônico, com área construída igual 
ou superior a quatro mil metros quadrados, e que se enquadrem nas demais disposições e ás normas 
municipais e em vigor. 
GRUPO VII 
Horário Normal: 
• de segunda a sábado: das 8 às 21 horas. 
b. !) 
Espécie de Atividade: 
• supermercados. 
Parágrafo Único. Por motivo de conveniência pública, a Prefeitura poderá expedir Autorização Especial para 
antecipação ou prorrogação do horário de funcionamento dos supermercados. 
GRUPO VIII 
Horário Normal: 
• de segunda á sexta horário livre, respeitando acordos coletivos. 
• aos sábados das 7 as 18 horas. 
Espécie de Atividade; 
• indústria da construção civil. 
Art.19. Por motivo de conveniência pública, a Prefeitura poderá expedir Autorização Especial para antecipação 
ou prorrogação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de 
serviço, a título precário, e por prazo determinado. 
Art. 20. Não se incluem nas disposições tratadas neste capítulo as atividades que funcionarem no interior dos 
clubes recreativos, associações de classes, terminal rodoviário, terminal urbano de transporte coletivo e postos de 
gasolina localizados às margens de rodovias e no aeroporto. 
Parágrafo único. As atividades não previstas neste capítulo e que vierem a estabelecer-se no Município serão 
enquadradas no grupo e que mais se assemelharem. 
Art. 21. São Feriados municipais: 
I. 29 de junho - Padroeiro do Município; 
II. 14 de dezembro -Aniversário do Município. 
Art. 22. Aos infratores das disposições do presente capítulo será aplicada a multa correspondente ao valor de 50 
UFMs (cinqüenta vezes a Unidade Fiscal Municipal). 
CAPÍTULO IV 
DA POLÍCIA ADMINISTRA TIVA DE COSTUMES, SEGURANÇA, ORDEM, MORALIDADE E DO 
SOSSEGO PÚBLICO 
SEÇÃOI 
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO 
Art. 23. Não serão permitidos banhos ou a prática de esportes náuticos nos rios, córregos ou lagos do Município, 
exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para esses fins. 
Parágrafo Único. Não será fornecido ou renovado o alvará de funcionamento de clubes sociais que não 
mantenham, permanentemente, no mínimo, um salva-vidas habilitado com formação específica ou curso superior 
de Educação Física. 
Art. 24. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, algazarras, 
barulhos de qualquer natureza, ou ainda, com a produção de sons julgados excessivos de acordo com o laudo 
expedido por órgão competente. 
~ 
I. os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; 
II. os de buzinas, clarins, tempanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos estridentes; . . 
III. a propaganda realizada com banda de música, bombas, tambores, cornetas, alto-falantes e similares, sem 
licença da Prefeitura; 
IV. os de batuques, congados, e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades; 
V. os de máquinas, motores, apitos, sirenes e outros sons ou ruídos industriais que se percebidos fora dos 
respectivos recintos ou não se limitem ao mínimo necessário para se constituírem em sinais 
convencionais; 
VI. alto-falantes instalados em veículos em geral. r:r~.~~~~-v;-;,-;-.. ~iif<!·~[tl, 
~ C. Mun. dt P. lct. ~ Parágrafo primeiro. Excetuam-se das proibições deste artigo: ; ·-----3 _ _t, ~ · Flm. N.ll ~-. ,,_. Q:::,l_ 'i • lj 
1. 
II. 
III. 
IV. 
V. 
VI. 
sirenes de veículos de assistência Corpo de Bombeiros e Polícia quando em serviço"-··· .. ·---~ ~ ' ' '. vu.;·ro ,1 
apitos de rondas e guardas policiais; '~~' ..... ··~····· e·· •. ""··---··' 
alto-falantes destinados a propaganda de partidos políticos, na forma da Lei Eleitoral; 
por fanfarras ou bandas marciais de batalhões, tropas, estabelecimentos de ensino e associações civis, em 
desfiles cívicos e atos públicos, cortejos e passeatas. 
Por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões, nos prédios esportivos e em outras 
aglomerações autorizadas ou licenciado. 
Por sinos de igrejas e outros sinalizadores de templos de qualquer culto, quando usados para indicação 
de horas e anúncios da realização de atos e cultos neles realizados, não sendo permitido o serviço de alto￾falantes com som externo. 
Parágrafo segundo. Nas praças públicas tem que haver autorização da prefeitura. 
Art. 25. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído excessivo, antes das 7 horas e 
depois das 22 horas, em um raio inferior a 100 (cem) metros de hospitais, escolas, asilos, casas de repouso, 
bibliotecas. 
Art. 26. Serão toleradas excepcionalmente, por ocasião do tríduo carnavalesco, Natal, passagem de ano, feriados 
e demais datas comemorativas, aquelas manifestações tradicionais, e que são proibidas por este código. 
Art. 27. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar as 
correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à recepção 
de som e imagem. 
Art. 28. À infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 15 UFMs 
(quinze vezes a Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo da ação penal cabível, e exigida em dobro nas 
reincidências, cumulativamente em proporção geométrica. 
SEÇÃO II 
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS 
Art. 29. Divertimentos públicos, para efeitos deste Código, são os que se realizarem em locais abertos, de livre 
acesso ao público, ou em recintos fechados. 
Parágrafo único. Equipara-se ao divertimento público a execução de música ao vivo em estabelecimentos 
comerciais ou prestadores de serviços. 
Art. 30. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura. 
§ 1 º O requerimento de licença, para funcionamento de qualquer casa de diversão, será instruído com a prova 
através de vistoria por profissionais habilitados de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares 
referentes à construção e higiene do edifício. 
9 
" § !º Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, 
levadas a efeito por clubes ou entidades de classe em sua sede, ou as realizadas em residências particulares, 
esporadicamente. 
Art. 31. A Prefeitura poderá negar licença aos empresários de programas, "shows" artísticos, reuniões dançantes, 
festividades comemorativas, bingos e correlatos que não comprovem prévia e efetivamente a segurança aos 
assistentes, a idoneidade moral e a capacidade financeira para responderem por eventuais prejuízos causados aos 
espectadores aos bens públicos ou particulares, em decorrência de culpa ou dolo. r
0
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! _. __ u~. ""' r. m;tt. (\ 
Art. 32. Nenhum estabelecimento comercial ou de diversões noturnas poderá ~ Fl>J. N.1_ .. J_~_3_ i 
funcionar sem o alvará de licença de localização para execução de música ao VIVO. t::.~:=~~=,.,.,~,J 
Art. 33. Para execução de música ao vivo, em estabelecimentos comercias ou de diversões noturnas, é 
necessana uma adequação acústica do prédio onde se situe que deverá ser comprovada com a 
apresentação do projeto acústico elaborado por profissional habilitado, para "visto de conclusão" 
expedido pela Prefeitura Municipal, e Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, próprios para a 
atividade. 
Art. 34. Os promotores de divertimentos públicos de efeito competrt1vo, que demandem o uso de veículos 
ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar previamente à prefeitura os planos, 
regulamentos e itinerários aprovados pelas autoridades policiais e de trânsito, e comprovar idoneidade financeira 
para responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos ou particulares. 
Art. 35. Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes disposições, além das 
estabelecidas pelo Código de Obras, por outras leis e regulamentos: 
I. tanto as sala de entrada, como as de espera e de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas; 
II. todas as portas de saída serão encimadas por inscrição indicativa, legível a distância, mesmo quando se 
apagarem as luzes da sala; 
Ili. os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados em perfeito estado de funcionamento; 
IV. haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres as quais serão mantidas em perfeitas 
condições de higiene; 
V. serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores 
de fogo em locais visíveis, de fácil acesso e com placas indicativas previamente aprovados pelo Corpo de 
Bombeiros; 
VI. fica proibida a abertura e funcionamento de casa de diversões a menos de cem metros lineares de templo 
religioso de qualquer culto. 
Art. 36. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deverá, entre a 
saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação do ar. 
Art. 37. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciarem-se em 
hora diversa da marcada, a exceção de força maior. 
§ 1 º Em caso de modificação do programa ou horário ou de suspensão do espetáculo, o empresário devolverá 
aos espectadores o preço integral da entrada, no prazo máximo de 24 horas, e os impostos e taxas já recolhidos 
não serão restituídos. 
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se ex1Ja o 
pagamento da entrada ou inscrição. 
Art. 38. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente 
à lotação do teatro, estádio, ginásio, cinema, circo ou sala de espetáculos. 
Art. 39. Além das demais disposições aplicáveis deste Código, os teatros terão direta comunicação entre a área 
reservada aos artistas e a via pública, de maneira que assegurem a entrada e saída francas, sem dependência da 
área destinada ao público. 
C. Mun. 11111 !"'. ocu. ! 
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Art. 40. Aos cinemas aplicam-se as seguintes disposições: 
Fle. . ··-· .~ e',.Jll'!r;.._ '· 
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I. 
II. 
III. 
IV. 
, VISTO ... · ~-.,;._'J"<J.1.\:~·'.'~.;..··~~·:;,.....;;:._•_,.~~~Y•1<,\\l".,1'~ 
só poderão funcionar em pavimentos térreos, com exceção aos localizados em "Shopping Centers"; 
os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de material incombustível; 
no interior da cabinas, não poderá existir maior número de películas que as necessárias para as sessões de 
cada dia, as quais deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente 
fechado, que não seja aberto por mais tempo do que o indispensável ao serviço; 
neles não são permitidos sons excessivos. 
Art. 41. A armação de circos, parque de diversão e feiras promovidas por particulares só poderá ser permitida em 
locais previamente aprovados pela Prefeitura e com a autorização por escrito do proprietário do imóvel. 
§ Iº A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não será por prazo superior a 
trinta dias, podendo ser renovada por igual período. 
§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido 
de assegurar a segurança, a ordem, a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. 
§ 3° A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de funcionamento de um circo ou parque de 
diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação solicitada. 
§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de 
vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades competentes e profissionais habilitados. 
Art. 42. Para permitir armação de circos, parques de diversões ou feiras promovidas por particulares em 
logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de cem 
Unidades Fiscais Municipais - UFM, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição de 
logradouro recolhidos através de documento de arrecadação. 
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de limpeza ou reparos; em 
caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal serviço. 
Art. 43. Na localização de estabelecimento de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o decoro, o 
sossego e a segurança pública. 
Art. 44. E expressamente proibido, durante quaisquer festejos, atirar substâncias ou objetos de qualquer natureza 
que possam molestar transeuntes e moradores, ou agredir patrimônio público ou privado. 
Art. 45. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 15 UFMs 
(quinze Unidades Fiscais Municipal). 
SEÇÃO III 
DO TRÂNSITO PÚBLICO 
Art. 46. Compete ao Município estabelecer através do IPPUPB e profissionais habilitados, dentro dos limites 
da cidade e na sede dos Distritos, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e 
da população, a sinalização do trânsito em geral, a demarcação de faixas de pedestres e vias preferenciais, a 
instalação de semáforos, a demarcação e sinalização de áreas de cargas e descargas, as áreas permitidas ao 
estacionamento controlado e o uso de equipamentos de segurança. 
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as Rodovias Estaduais ou Federais que cruzam a 
cidade, e as áreas consideradas de segurança nacional, que serão de competência do Estado ou da União. 
Art. 47. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos na ruas, 
praças e passeios, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais determinarem. 
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" § 'l º Em caso de necessidade, poderá ser autorizado o impedimento de até meia pista de cada vez. ,! 1'11. N.! __ j_C?_;,f ·- r ~ 
§ 2º Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito, deverá ser colocada sinaliz~:sl~~!~;'···~-""'.: visível de dia e luminosa à noite. 
Art.48. Compreendem-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de 
construção, entulhos e podas de árvores e jardins. 
§ 1 º Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos prédios ou nos terrenos, 
serão tolerados a descarga e permanência na via pública, com o minimo prejuízo ao trânsito, por tempo 
estritamente necessário à sua remoção, não superior a seis horas. 
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais deverão advertir os veículos, à 
distância conveniente, dos impedimentos causados ao livre trânsito. 
§ 3º Os infratores deste artigo estão sujeitos a ter os respectivos materiais apreendidos e recolhidos ao depósito da 
Prefeitura, os quais para serem retirados, dependerão do pagamento de multa e das despesas de remoção, guarda 
e seguro se for o caso. 
Art. 49. Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos sobre os passeios, calçadas e praças públicas, 
e nas áreas destinadas aos pontos de parada dos coletivos obedecendo-se o código de trânsito. 
§ 1 º Os proprietários de veículos estacionados na forma deste artigo poderão ser autuados pelo poder público 
municipal ou a quem ele delegar, sem prejuízo das penalidades que poderão ser aplicadas por autoridades 
federais, estaduais e municipais. 
§ 2º Os veículos ou sucatas abandonadas na forma do artigo anterior serão recolhidos ao depósito da Prefeitura. 
Art. 50. Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas, senão na impossibilidade de 
fazê-lo no interior do prédio ou terreno. Neste caso, só poderá ser utilizada a área correspondente à metade da 
largura do passeio e sem prejuízo para o trânsito de pedestres mediante previa autorização da Prefeitura. 
Art. 51. Todo aquele que transportar detritos, concreto usinado, terra, entulhos, areia, pedra brita, cereais a 
granel, galhos, podas de jardim e outros, e os deixar cair sobre a via pública transitável, fica obrigado a fazer a 
limpeza do local num prazo máximo de quatro horas, sob pena de multas e apreensão do veículo transportador, de 
acordo com o código de trânsito. 
Parágrafo único. No caso de colocação dos referidos materiais na via pública para serem removidos, o prazo será 
de seis horas no máximo, e não poderão ser colocados próximos às bocas-de-lobo, de maneira a comprometer a 
captação de águas pluviais. 
Art.52. Fica expressamente proibida a lavagem de caminhões-betoneiras e caminhões que transportam terras, nas 
vias públicas. 
Art. 53. É absolutamente proibido nas ruas da cidade, das vilas, povoados e distrito: 
1. conduzir ou veículos em velocidade excessiva ao permitido; 
II. atirar à via ou aos logradouros públicos lixo, detritos ou substâncias de qualquer natureza que possam 
incomodar os transeuntes. 
III. Conduzir animais bravios, sem a necessária precaução; 
Art. 54. É expressamente proibido danificar, encobrir ou retirar sinais colocados nas vias e logradouros públicos, 
para advertência de perigo ou sinalização de trânsito, e os pontos e abrigos para o transporte coletivo. 
Art. 55. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possam 
ocasionar danos à vida humana ou ao protrimônio público. 
12 
' Art. 56. Na infração de qualquer artigo desta seção, independe das penas previstas no Código Nacional de 
Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 30 UFMs (trinta vezes a Unidade Fiscal ~E.:!1-JS:~Rªià., 
r;· .. -M .... "i"' d• P. Ice. ·:. .... li""• 'flollll• ---'; 
SEÇAO IV ~, -·-·--·- j 
DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS \ l'l~. N." ..... 3._gQ __ ... j ,, ~ 1 1 ....... ~-.. ···~------~-~--~·---·~~·~·-'"~ .. 1 
'" i_ns, .. rO ,, 
Art. 57. É expressamente proibido manter animais soltos, presos ou amarrados nos lograd®ros-eviâs públicas.· 
Art. 58. Os animais encontrados na forma do artigo anterior serão recolhidos ao depósito da municipalidade, ou 
outro local que lhe convenha. 
Art. 59. O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) 
dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva. 
Parágrafo único. Não sendo retirado nesse prazo, poderá a Prefeitura efetuar a venda do animal em hasta 
pública, procedida da necessária publicação, doá-lo para fms de estudo científico ou outro que julgar conveniente. 
Art. 60. Os cães e gatos que forem encontrados soltos nas via públicas da cidade, das vilas, dos povoados e 
distritos, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura ou outro lugar que lhe convenha. 
Art. 61. Ficam proibidos os espetáculos e a exibição de animais e aves, de caráter permanente ou temporário, sem 
o preenchimento das condições higiênico-sanitárias básicas e a adoção de precauções para garantir a segurança 
dos espectadores quando for o caso. 
Art. 62. Fica terminantemente proibida a criação, dentro dos limites da cidade e distritos, de animais e aves que 
possam constituir focos de insetos ou que, de qualquer modo, possam causar incômodo ou mal estar à população 
vizinha. 
Parágrafo único. A proibição estende-se à criação de abelhas e outros insetos. 
Art. 63. Os possuidores de animais da forma prevista no artigo anterior, serão notificados para removê-los no 
prazo máximo de 7 (sete) dias, após o que a Prefeitura poderá fazer a apreensão dos mesmos. 
Art. 64. Os animais apreendidos em virtude do disposto nos artigos 63,64 e 65 
retirados no prazo máximo de sete dias, mediante pagamento dos custos 
correspondentes. 
deste Código, deverão ser 
de manutenção e multas 
Parágrafo Único- Não sendo retirados neste prazo, poderá a Prefeitura efetuar a venda dos animais em hasta 
pública, precedida da necessária publicação. 
Art. 65. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra eles , 
tais como; 
I. transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso superior às suas forças; 
II. montar animais que já estejam transportando carga máxima. 
III. fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados , aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; 
IV. martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; 
V. castigar de qualquer modo animal caído, fazendo-o levantar a custa de castigo ou sofrimento; 
VI. conduzir animais em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento; 
VII. abandonar, em qualquer ponto , animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; 
VIII. manter animais em depósitos insuficientes em espaço, água, ar, luz e alimento; 
IX. usar instrumentos diferentes do chicote leve para estímulo e correção de animais; 
X. usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas, do animal; 
XI. empregar arreios que possam ferir ou magoar o animal; 
XII. praticar todo ou qualquer ato, mesmo não especificado neste Código; que acarrete violência e sofrimento 
para o animal; 
* xnI. transportar, nos ônibus urbanos, qualquer tipo de animal. 
§ 1 º Conduzir pelas vias públicas animais bravios sem a necessária precaução e amarrar animais em postes, 
árvores e grades públicas. 
§ 2º Igualmente fica proibido o comércio de espécimes de fauna silvestre e de produtos e objetos deles derivados. 
Art. 66. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa correspondente ao valor de 50 UFMs 
(cinqüenta vezes a Unidade Fiscal Municipal). ., .. m •. ~··"·--···--··-"'·"'"···w .. ·•·• 
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CAPÍTULO V .•• Fla. N.1 ___ ,_3._3. .... -i 
DO COMÉRCIO AMBULANTE EM GERAL E DO ARTESANATO \ --·- ~.. 1 ~ VISTO j ~-""~1--·', '-·--.- ,,,. ·~·-!.!;~~,,~·.~·-ª 
Art. 67. Considera-se Comércio Ambulante a atividade de venda a varejo de frutas, salgados, aocés, pipocas, 
verduras, sorvetes, alho, hortaliças, caldo-de-cana, cachorro-quente, algodão-doce, beiju, maça-do-amor em 
embalagem plástica, amendoim, peças artesanais confeccionadas pelo próprio artesão e roupas usadas, realizadas 
em logradouros públicos, por pessoas físicas independentes, em locais e horários previamente determinados. 
§ 1 º É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados. 
§ 2º Fica expressamente proibida a venda ambulante de quaisquer mercadorias não previstas neste capítulo. 
§ 3º A venda ambulante de verduras e hortaliças será feita obrigatoriamente em veículos motorizados. Fica ainda 
expressamente proibida a comercialização ambulante desses produtos nas feira livres ou nas proximidades dos 
locais onde elas funcionam. 
Art. 68. Fica criada comissão permanente, composta por cinco membros, sendo um do Sindicato do Comércio 
de Vendedores Ambulantes de Pato Branco, um da Vigilância Sanitária, um do Sindicato do Comércio Varejistas 
de Pato Branco, um da Secretaria Municipal de Agricultura e um do Instituto de Pesquisa e Planejamento 
Urbano de Pato Branco. 
§ 1 º Compete à Comissão de que fala este artigo receber e analisar, .os processos de solicitação de alvará de 
autorização para o Comércio Ambulante, e definir o local e horário para a atividade solicitada. 
§ 2° Verificado que o requerente cumpriu as normas estabelecidas, o processo será encaminhado à Gerência do 
Município, para a expedição do alvará de autorização, acompanhado dos seguintes documentos: 
1. Carteira de Identidade; 
II. Carteira de Saúde, atualizada; 
III. duas fotos 3x4; 
IV. comprovante de residência (talão de água ou luz); 
V. licença sanitária. 
Art. 69. A autorização para o exercício do comércio ambulante é de caráter pessoal e intransferível, servindo 
exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será expedida em favor de pessoas que demonstrem a 
necessidade de seu exercício. 
Parágrafo único. Da autorização constarão os seguintes elementos: 
I. Nome do vendedor ambulante e respectivo endereço; 
II. Número de inscrição; 
III. Indicação das mercadorias, objeto da autorização: 
IV. Horário e local; 
V. Indicação de corno a mercadoria será exposta ou acondicionada em cesta, veículo ou vitrine portátil. 
Art. 70. São obrigações do vendedor ambulante: 
t I.' 
II. 
III. 
IV. 
V. 
VI. 
VII. 
Comercializar somente as mercadorias especificadas no alvará de autorização, exercendo a atividade 
nos limites do local demarcado e dentro do horário estipulado; 
Colocar a venda mercadorias em perfeitas condições de uso e consumo; 
14 
Portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão e aos 
fiscais, de forma a não perturbar a tranqüilidade pública; 
Transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito; 
Acatar ordens de fiscalização exibindo, quando for o caso, o respectivo alvará de autorização: 
Manter o alvará de autorização e a licença sanitária do Município, devidamente revalidados: 
Usar guarda-pó e crachá de identificação com foto, bem como manter sempre limpo o local onde está 
exercendo sua atividade, colocando lixeira à disposição do público para nela serem lançados os detritos 
resultantes do comércio. 
Art. 71. A fiscalização do comércio ambulante e artesanal é de competência da 
Fundação de Saúde com a colaboração dos fiscais da Secretaria de Estado da Saúde. 
Gerênqia.,.do-MlJll.icipio.,.e .... 
t C. Mun. di P. Ice.;, 
,: 1 
·; :i!'le. N.•_,.,, .• 92_. ___ i 
Art. 72. Fica expressamente proibido ao vendedor ambulante: ;: __ ~ i 
1. 
II. 
III. 
IV. 
V. 
VI. 
VII. 
VIII. 
IX. 
X. 
XI. 
XII. 
XIII. 
XIV. 
XV. 
Expor e comercializar qualquer tipo de mercadoria no 
Coletivos; 
;: Vl!iHO '! 
interior do Terminal Urbhíü ãe·'Transportês"'_, 
Comercializar fora do horário e local determinados; 
Estacionar veículo para comercialização nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais 
previamente determinados; 
Impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos; 
Transitar pelo passeio conduzindo carrinhos, cestas ou outros volumes grandes; 
Deixar de atender às prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida; 
Colocar à venda produtos impróprios para o consumo; 
Deixar de revalidar a Carteira de Saúde ou o Alvará de Autorização; 
Vender bebidas alcoólicas, inclusive cerveja; 
Aglomerar-se com outros ambulantes; 
Estacionar e comercializar em distância inferior a cinqüenta metros de estabelecimentos localizados que 
comercializem produtos congêneres; 
Comercializar produtos não constantes da licença concedida; 
Comercializar dentro das feiras livres ou muito próximo a elas; 
Transportar grandes volumes nos ônibus de transporte coletivo; 
Estacionar e comercializar produtos em distância inferior a cinqüenta metros do portão principal das 
escolas de 1 º e 2° graus. 
Art. 73. Pela inobservância das disposições deste capítulo, aplicar-se-ão as seguintes sanções: 
1. Notificação de advertência; 
II. Multas de uma a cinqüenta Unidades Fiscais Municipal -UFM; 
III. Apreensão da mercadoria; 
IV. Suspensão de até quinze dias; 
V. Revogação do Alvará de Autorização. 
§ 1 º Das sanções impostas cabe recurso, no prazo de dez dias, à Comissão Permanente. 
§ 2º No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, onde serão discriminadas as mercadorias apreendidas, cuja 
devolução será feita mediante comprovante de pagamento das taxas e multas devidas, e apresentação de 
documento de identificação. 
Art. 74. No caso de não serem as mercadorias reclamadas e retiradas no prazo de trinta dias, os objetos 
apreendidos poderão ser vendidos em hasta pública, pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na 
indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, e entregue o saldo ao proprietário, mediante 
requerimento devidamente instruído e processado. 
15 
Pirágrafo único. Quando o valor das taxas e multas que incidirem sobre os objetos apreendidos forem maior 
que seu próprio valor, poderá a Prefeitura doar tais objetos, mediante recibo, às entidades assistências. 
Art.75. Quando a apreensão recair sobre produtos facilmente deterioráveis ou perecíveis, dar-se-á o prazo de 
doze horas a contar da apreensão para sua retirada, desde que estejam em condições adequadas de conservação. 
Expirado o prazo, será a mercadoria doada a uma ou mais instituição de caridade local, mediante comprovante. 
§ 1 º. A mercadoria de que fala este artigo poderá ser doada em prazo menor, de acordo com a previsibilidade da 
deterioração. 
§ 2°. A mercadoria aprendida e considerada impróprias ao consumo humano, serão imediatamente destruídas. 
Art. 76. As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator da responsabilidade civil ou criminal que 
no caso couberem. 
Art. 77. Os prazos previstos neste capítulo, quando não se referirem a dias úteis, serão contados de acordo com a 
praxe comercial vigente. 
Art. 78. As disposições deste capítulo estendem-se ao comércio ambulante das sedes dos distritos e patrimônios, 
no que forem aplicáveis. 
CAPÍTULO VI 
DA HIGIENE PÚBLICA 
SEÇÃOI 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 79 A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias públicas e das habitações 
particulares e coletivas e a alimentação, incluídos todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou se vendam 
bebidas e produtos alimentícios, especialmente bares, açougues, restaurantes e os vendedores ambulantes, bem 
como os estabelecimentos que prestam serviços a terceiros, observadas o disposto no Código Sanitário do Estado. 
Art. 80. Em cada inspeção que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório 
circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública. 
Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do 
Governo Municipal, ou remeterá relatório circunstanciado às autoridades federais ou estaduais competentes, 
quando as providências necessárias forem destas alçadas. 
SEÇÃO II 
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS 
Art 81. Os hotéis, motéis, pensões e demais meios de hospedagem, restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e 
estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: 
I. a lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer 
hipótese, a sua execução em baldes, tonéis, tanques ou vasilhames; 
II. a higienização da louça, talheres e outros utensílios de uso pessoal direto deverá ser feita e água fervente; 
III. os guardanapos descartáveis e toalhas serão de uso individual; 
IV. os açucareiros, à exceção dos utilizados nos hotéis de primeira categoria, serão do tipo que permita a 
retirada de açúcar sem o levantamento da tampa; 
V. o uso de copinhos descartáveis para venda de café no balcão, devendo, após sua utilização, ser 
inutilizado; 
VI. a louça e os talheres não poderão ficar expostos à poeira e aos insetos; 
VII. a não utilização de louças e talheres trincados ou avariados. 
1 Aft. 82. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados 
convenientemente trajados, com gorros na cabeça, limpos e de preferência uniformizados. 
16 
Art. 83. Fica expressamente proibido fumar no interior de supermercados, veículos de transporte coletivo, salas 
de aula, postos de saúde, salões de conferências, teatros, cinemas, hospitais. 
§ 1º As empresas abrangidas deverão fixar, obrigatoriamente, em locais visíveis ao público, p~q\\e.tas.alusi:v.as à 
proibição. \. !:"..:._~~~'....~ il:ifi;1». '.1 
:: §'li!. N.i __ ... ~-·- l 
§ 2º Os infratores serão convidados a deixar o recinto. ,i ··---·~ ! 
" VISTO ' 
Art. 84. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros são obrigatórios o uso de toalhas e golhdiVidrtaiS"'e ºã""""' 1 
esterilização ou desinfeção dos utensílios para corte e penteado, antes de cada aplicação. 
Parágrafo único. Os oficias ou empregados usarão, durante o trabalho, guarda-pós apropriados e rigorosamente 
limpos. 
Art. 85. Nos hospitais, casa de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código que lhes forem 
aplicáveis, é obrigatória: 
I. a existência de lavanderia a quente com instalação completa de desinfeção; 
II. a existência de depósito apropriado para roupas servidas com barreiras entre a área de roupas limpas e 
servidas; 
III. a instalação de cozinha com, no mínimo, as seguintes seções: destinadas a depósito de gêneros, ao 
preparo de alimentos e sua distribuição, à lavagem e sua distribuição, à lavagem e distribuição de louças e 
utensílios, devendo as peças terem pisos e paredes revestidos de azulejos ou outro material 
impermeabilizante, até a altura mínima de dois metros; 
IV. instalações e meios adequados para coleta, acondicionamento, transporte e destino final do lixo, na forma 
da legislação específica. 
V. a existência de, no mínimo, uma ambulância equipada com aparelhos médicos indispensáveis para o 
atendimento de urgência. 
VI. A apresentação do fluxograma dos ambientes; 
Parágrafo Único: O lixo hospitalar e os restos de alimentos deverão ser incinerados. 
Art. 86. Na infração de qualquer disposição desta seção será aplicada a multa correspondente ao valor 50 UFMs 
(cinqüenta vezes a Unidade Fiscal Municipal). 
SEÇÃO III 
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO 
Art. 87. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre 
a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. 
Parágrafo único. Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou 
líquidas destinadas ao consumo pelo homem, excetuados os medicamentos. 
Art. 88. Não serão permitidas a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, 
adulterados ou nocivos às saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e 
removidos para local destinado à inutilização dos mesmos. 
§ 1 º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e 
demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. 
§ 2º Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente, mediante a lavratura de 
termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos a registro em órgão público especializado e que 
não tenham a respectiva comprovação. 
17 
Art. 89. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de 
gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: 
I. estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou 
dispositivos de superficie impermeável e à prova de moscas, poeira e quaisquer contaminações; 
II. as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas, estantes ou em caixas apropriadas, rigorosamente 
limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas; 
III. as gaiolas para aves serão de fundo móvel para facilitar a sua limpeza, que deverá ser feita diariamente. 
IV. A comercialização de aves de animais vivos será feita somente em agropecuárias; 
Art. 90. É proibido ter em depósitos ou expostos à venda: 
I. aves doentes; 
II. legumes, hortaliças, frutas e ovos deteriorados. 
Art. 91. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou depósito de alimentos, não 
serão permitidas a guarda ou a venda de substâncias que possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los. 
Art. 92. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou 
não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos. 
Art. 93. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres 
deverão ter: 
I. piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos deverão ser de material impermeável até a altura 
de dois metros; 
II. as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas. 
Art. 94. A venda de produtos comestíveis de origem animal não industrializados só poderá ser feita através de 
açougues, casas de carne e super mercado regularmente instalados. 
Parágrafo único. Além das exigências que lhes forem aplicáveis e relativas aos demais estabelecimentos 
comerciais, os açougues e casas de carne deverão atender aos seguintes requisitos: 
I. as paredes terão até dois metros de altura e revestimento uniforme, liso, resistente e . impermeável; 
II. as pias de lavagem terão ligação sifonada para a rede de esgoto; 
III. as câmaras frigoríficas terão capacidade suficiente para a conservação das carnes. 
Art. 95. Os açougueiros e os proprietários de casas de carne ficam: 
A- obrigados a: 
I. manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene; 
II. entrega a domicílio somente carnes transportadas em veículos ou recipientes apropriados. 
B- proibidos, expressamente, de: 
I. admitir ou manter no estabelecimento os empregados que não sejam portadores de carteira sanitária, 
atualizada, expedida pelo órgão competente, dotados de aventais e gorros brancos, em perfeito estado de 
asseio; 
II. vender produtos não industrializados fora do estabelecimento; 
III. transportar para açougues e casas de carne, couros, chifres e demais resíduos considerados prejudiciais ao 
asseio e à higiene; 
IV. vender ou depositar qualquer outro produto no recinto destinado ao retalhamento e venda de carne, assim 
como sobre os balcões e vitrines destinados a esse fim 
•·. ~~:'::.."""'\> ~::::: ~ 18 
f V! Utilizar estrados de madeira junto as câmaras frias; ~ J'l•. N.1 ••.• _.0,j ______ i 
VI. Utilização de utensílios de madeira em geral; ~ -~. :J 
Art. 96. Aos açougues, casas de carne e supermercados, é permitida a venda de a~l~ âGatidi~~st;adas ao 
consumo público, devidamente acondicionadas. 
Parágrafo único. Fica permitida a venda de assados, devidamente acondicionados, nos estabelecimentos de que 
trata este artigo, mediante prévia liberação da vigilância sanitária. 
Art. 97. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couberem, às peixarias e aos abatedouros de aves. 
Art. 98. Não é permitido destinar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos, caprinos e outros animais de 
açougue que não tenha sido abatido em frigoríficos devidamente autorizado, sob pena de apreensão do produto, 
além da multa prevista neste capitulo. 
§ 1° Será permitida a matança de aves e animais destinados ao consumo público somente em estabelecimentos 
fiscalizados pelo órgão competente da União, Estado e Município. 
§ 2º Os estabelecimentos fiscalizados , deverão solicitar autorização para a matança de animais e aves junto ao 
órgão competente, apresentando cronograma de abate. 
§ 3° as alterações no cronograma de abate deverão ser comunicadas por com 48 horas de antecedência; 
§4º Todos os estabelecimentos fabris de industria animal ficam obrigados a instalar esgoto industrial, aprovado 
pelos órgãos técnicos de proteção ao meio ambiente, para evitar que águas servidas poluam córregos, represas ou 
terrenos adjacentes. 
Art.99. Terão prioridade para o exerc1c10 de comercio nas feiras livres e nos mercados destinados ao 
abastecimento de gêneros alimentícios para o consumo doméstico, os agricultores e produtores do Município. 
§ 1 º O exercício do comércio nas feiras livres será regulamentado pelo Executivo. 
§ 2º O estabelecimento de regime de exclusividade em determinado ramo de atividade, nos mercados municipais, 
por motivo de estrita conveniência pública, dependerá de chamamento de interessados, através de Edital, não 
podendo o prazo ser superior a três anos. 
Art.100. Aos infratores das disposições do presente capítulo será aplicada a multa correspondente a 50 UFMs 
(cinqüenta vezes a Unidade Fiscal Municipal). 
SEÇÃO IV 
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES 
Art. 101. Os prédios residenciais destinados a produção, comércio, indústria e prestação de serviços, situados 
na sede do Município e distritos, deverão ser sempre mantidos em boas condições de uso. 
boa condição de aparência das edificações (pintura) 
Art. 102. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são obrigados a conservar em perfeito 
estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. 
Art. 103. Não é permitida a existência de imóveis cobertos por capoeiras com vegetação daninha ou servindo de 
depósito de lixo, dentro dos limites da cidade e distritos, preservadas as espécies arbóreas nativas e/ou exóticas. 
§ 1 º Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas neste artigo, será concedido o prazo de cinco dias 
úteis, a partir da intimação ou da publicação de edital no órgão oficial de imprensa do Município, para procedam 
à sua limpeza e, quando for o caso, à remoção de lixo neles depositado. 
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§ 1° Expirado o prazo, a Prefeitura poderá executar os serviços de limpeza e remoção do lixo, exigindo dos 
proprietários, além da multa, o pagamento das despesas efetuadas, calculada com base na hora trabalhada, custos 
de remoção, bem como a taxa de administração, na base de dez por cento sobre o valor dos serviços realizados, 
além de cobrar, ainda, eventual correção monetária da data da execução dos serviços até o efetivo pagamento. 
Art. 104. O lixo das habitações e dos estabelecimentos de produção, comércio, industria e de prestação de 
serviços será recolhido em vasilhames ou latões apropriados providos de tampas, em sacos plásticos ou através 
de outro processo previamente aprovado pela Prefeitura, para ser removido pelo serviço de limpeza pública. 
§ 1 º Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os 
provenientes de demolições, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem como terra, os quais serão 
removido às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários. 
§ 2º A nenhuma habitação ou estabelecimento de produção, comercio, industria e prestação de serviços é 
permitido o depósito de lixo orgânico e de materiais recicláveis no mesmo recipiente devendo os mesmos serem 
depositados em recipientes separados. 
Art. 105. As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação coletora de 
lixo, convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem. 
§ 1 º. Fica terminantemente proibido aos moradores de prédios jogar água ou atirarem quaisquer outros objetos ou 
detritos que possam prejudicar a higiene, a segurança ,o sossego e a saúde dos transeuntes e moradores de prédio 
e casa vizinhas. 
§ 2º. Fica terminantemente proibido a colocação de coletores de lixo, nos passeios públicos, devendo os mesmos 
serem instalados dentro das propriedades, isto deverá ser adotado até 06 (seis) meses após a esta Lei entrar em 
vigor. 
§ 3º. O Executivo Municipal disponibilizará recipientes adequados para a coleta de lixo de transeuntes nas vias 
públicas. 
Art. 106. Nenhum prédio situado na cidade ou distritos, dotado de rede de água e esgotos, poderá ser habitados 
sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalação sanitária. 
§ 1 ºOs prédios de habitação coletiva terão abastecimento d'água e instalações sanitárias em número proporcional 
ao de seus moradores. 
§ 2º Não serão permitidas no prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento 
d'água a abertura ou a manutenção de cisternas, salvo quando devidamente autorizados pela Prefeitura. 
Art. 107. É proibido, nos quintais, pátios e terrenos da cidade, distritos, vilas e povoados, o plantio e a 
conservação de plantas em vasos ou recipientes que conservem águas pluviais e/ou outras, que possam constituir 
foco de mosquitos e outros insetos nocivos á saúde ou que, pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos 
prédios vizinhos ou sobre eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos, ramos secos, ou, ainda, que em 
queda acidental possam causar vítimas ou danos às propriedades. 
§ 1 º Ficam igualmente proibidos o plantio e a conservação de vegetação espinhenta na área correspondente ao 
passeio público. 
§ 2º Os espécimes vegetais que, comprovadamente, atentem contra o disposto no "caput" deste artigo, deverão 
ser retirados pelo proprietário ou inquilino, após notificação pelo Poder Público Municipal. 
Art. 108. É expressamente proibida, dentro de perímetro urbano das vilas e dos povoados, a instalação ou 
execução de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores, ruídos excessivos (incômodos) ou que por 
qualquer outro modo possa comprometer a salubridade das habitações vizinhas, a saúde e o bem-estar de seus 
moradores. 
Parágrafo único. Igualmente não será permitida a aplicação de agrotóxicos em terrenos e imóveis que fiquem 
dentro dos limites do perímetro urbano. 
20 
Art. 109. As chaminés de qualquer espécie de fogões ou churasqueiras de casas particulares e de 
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços de qualquer natureza, terão altura suficiente 
para que a fumaça, a fuligem ou outro resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos. 
Parágrafo único. Em casos especiais, as chaminés deverão ser substituídas por aparelhos antipoluentes, ou 
trocadas pôr aparelhos que produzam idêntico efeito, e substituídas sempre que for necessário, observadas as 
legislações federal e estadual. 
Art. 110. A Prefeitura, visando ao interesse público, adotará medidas no sentido de extinguir, gradativamente, as 
favelas e as residências insalubres, consideradas como tais as caracterizadas nos re@ll:lJ»l:lPJQ~_.$ª!:ú:tários e 
especialmente as; 
I. 
II. 
III. 
IV. 
V. 
VI. 
VII. 
VIII. 
edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço; 
com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados; 
com superlotação de moradores; 
com porões servindo simultaneamente de habitação para pessoas, aves ou animais, ou como depósito de 
materiais de fácil decomposição; 
em que haja falta de asseio em geral no seu interior de dependências; 
que não possuam abastecimento de água suficiente ao consumo e instalações sanitárias; 
que tenham sido construídas com material ou inadequado, favorecendo a proliferação de insetos; 
Residências que ofereçam perigo de desabamento ou que ofereçam risco a vida humana. 
Art. 111. Serão vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura as habitações suspeitas de insalubridade, a fim 
de se verificar: 
I. aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os 
respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente os reparos devidos, podendo fazê-los sem 
desabitá-las; 
II. as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção, não puderem 
servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e saúde públicas. 
§ 1 º Neste última hipótese, os proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio dentro do prazo a ser 
estabelecido pela Prefeitura, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos. 
§ 2º Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do terreno em que estiver 
construído, ou outra causa equivalente, e no caso de eminente ruína, com prejuízo à segurança, será o prédio 
interditado e definitivamente condenado. 
§ 3º O prédio condenado não poderá ser utilizado para nenhuma fmalidade. 
Art. 112. Na infração de qualquer disposição desta seção, será aplicada a multa correspondente ao valor de 15 
UFMs (quinze vezes a Unidade Fiscal de Municipal). 
Parágrafo Único: na reincidência da infração de qualquer disposição desta seção a multa será cobrada em dobro 
sem prejuízo da multa anteriormente lançada, fazendo-se a cobrança cumulativa. 
SEÇÃO V 
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 113. Os serviços de limpeza de ruas, praças e demais logradouros públicos serão executados diretamente 
pela Prefeitura, por concessão e/ou permissão dos serviços às empresas especializadas. 
Art. 114. Os moradores, os comerciantes e os industriais estabelecidos na cidade distritos nas vilas e povoados 
serão responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço às suas residências ou estabelecimen~os. ' 
! G. Mun. ilt ~- &• 
~ 1'11. N.l=,.-9.J ..... - § 1 º A lavagem ou varredura do passeio deverão ser efetuadas em horas conveniente e de pouco trân~i~- L VISTO 
§ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos de qualquer natureza para os"füfOs'"if~'~;;_,,.,.,.,.,., 
bocas-de-lobo em logradouros públicos. 
§ 3º Nos casos de manutenção das redes sob o passeio ou ruas e houver danos dos mesmos, será 
responsabilidade da Prefeitura Municipal ou orgão público que danifica-lo fazer a sua restauração com 
garantia de (01) um ano. 
Art. 115. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para as vias públicas, e 
bem assim despejar ou atirar papéis, detritos ou quaisquer resíduos sobre o leito das ruas, nos logradouros 
públicos, nas bocas-de-lobo e em terrenos ermos. 
Art. 116. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou embaraçar o livre escoamento das águas pelas 
galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias públicas alterando, danificando ou obstruindo tais condutores. 
Art. 117. Para preservar de maneira geral a higiene pública, :fica terminantemente proibido: 
I. lavar roupas, animais em logradouros públicos ou banhar-se em chafarizes, fontes ou torneira públicas, 
ou, ainda, dele se valer para qualquer outro uso desconforme suas :finalidades; 
II. consentir no escoamento de água servida das residências e dos estabelecimentos comerciais e industriais 
para a rua; 
III. conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias 
públicas; 
IV. queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo, detritos ou quaisquer materiais em quantidade capaz de 
molestar a vizinhança ou pôr em risco a segurança das habitações vizinhas e ao trânsito de veículos; 
V. aterrar vias públicas com lixo, materiais ou qualquer ditritos; 
Art. 118. Não é permitida o transporte em qualquer veiculo de materiais e produtos, especialmente pedras, 
calcário, terra, entulho, areia, concreto pré misturado, asfalto ou similares sem a devida coberta ou proteção 
adequada. 
Art. 119. E proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou 
particular e as dos lagos, tanques públicos, chafarizes e similares. 
Art. 120. Aos infratores da presente seção será imposta a multa de 50 UFMs (cinqüenta vezes o valor da 
Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
SEÇÃO VI 
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS 
Art. 121. Incumbe aos proprietários de imóveis urbanos e rurais, situados no território do Município, a extinção 
dos focos de insetos nocivos. 
Art. 122. Constatado qualquer foco de insetos nocivos, transmissores ou não de doenças, os proprietários 
procederão ao seu extermínio na forma apropriada. 
Art. 123. Na impossibilidade de extinção, será o fato levado ao conhecimento da autoridade competente, para o 
encaminhamento das providências cabíveis. 
Art. 124. Os proprietários de borracharias, sucatas, ferros-velhos, oficinas e similares deverão cuidar sempre para 
que não fique retida água em pneus, plásticos, peças e outros que sirvam de esconderijo e criame de insetos, 
devendo proceder sua desinsetitização semestralmente, sendo que o serviço deverá ser executado por empresa 
autorizada e sob a orientação da vigilância sanitária .. 
22 
Art. 125. Os estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios, ficam obrigados a proceder a 
desinsetitização anual ,sendo que o serviço deverá ser executado por empresa autorizada e cadastrada junto a 
vigilância sanitária municipal. 
Art. 126. Aos infratores da presente seção será imposta a multa correspondente ao valor de 15 UFMs (quinze 
vezes a Unidade Fiscal Municipal). 
CAPÍTULO VII 
DO IMPEDIMENTO DAS VIAS, ESTRADAS E LOGRADOUROS PÚBLIÇQ~ .... _ ......... . 
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SEÇAO I ·I. rtQ ~ 
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS .~ Fls. N.1
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Art. 127. Poderá a Prefeitura permitir a armação de palanques, coreto e barracas provisó · · -.fugradottrm"''' 
públicos, para comícios políticos e festividades religiosas, civis ou populares, desde que sejam observadas as 
seguintes condições: 
I. serem aprovadas quanto à sua localização; 
II. não perturbarem o trânsito público;. 
III. não prejudicarem o pavimento, escoamento das águas pluviais, floreiras, árvores, passeio públicos, 
correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; 
IV. serem removidos no prazo máximo de seis horas, a contar do encerramento dos festejos inclusive 
promovida a limpeza do local. 
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do palanque, coreto 
ou barraca, e promoverá a limpeza e as recuperações necessárias cobrando do responsável as despesas, sem 
prejuízo da multa prevista, e dando ao material removido o destino que entender. 
Art. 128. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas são atribuições exclusivas da Prefeitura, ou a 
quem ela designar. 
Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos 
interessados promover e custear a respectiva arborização. 
Art.129. É proibido podar, cortar, derrubar, transplantar ou sacrificar as árvores da arborização pública ou contra 
elas praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou comprometer o bom aspecto das praças 
e jardins sem autorização da secretaria municipal de agricultura e IAP. 
Parágrafo único. Fica igualmente proibida a escavação ou aterro de terrenos públicos, sem a prévia autorização 
da Prefeitura. 
Art. 130. Nas árvores dos logradouros públicos, não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem 
fixação de cabos ou fios de qualquer natureza. 
Art. 131. As empresas e demais entidades, públicas ou privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nas vias 
e logradouros, uma vez concluídos, ficam obrigadas á recomposição imediata do pavimento ou do leito danificado 
e à pronta remoção dos restos de materiais e objetos neles utilizados. 
Parágrafo único. Correrão por conta dos responsáveis as despesas de reparação de quaisquer danos conseqüentes 
da execução de serviços nas vias e logradouros públicos, cuja regulamentação caberá ao Executivo. 
Art. 132. São expressamente proibidos trânsito ou o estacionamento de veículos nos trechos das vias públicas 
interditadas para a execução de obras. 
" · 'Pirágrafo único. Os veículos encontrado em via interditada para obras será apreendido e transportado para o 
depósito municipal, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas, além da multa prevista neste 
capitulo. 
Art. 133. Todo aquele que danificar ou retirar sinais de advertência de perigo ou de impedimento de impedimento 
de trânsito das vias e logradouros será punido com multa, sem prejuízo de responsabilidade criminal ou civil que 
no caso couberem. 
Art. 134. A instalação de postes de linhas telefônicas e de força e luz, e a colocação de caixas postais e hidrantes 
para serviços de combate a incêndios, nas vias e logradouros públicos, dependem de aprovação da Prefeitura e do 
IPUPB. 
Art. 135. A Prefeitura, mediante licitação, poderá autorizar a colocação de bancas ou quiosques para a venda de 
jornais, revistas, frutas, sucos, sorvetes, doces, refrigerantes, salgados, nos logradouros públicos, desde que 
satisfaçam as condições mínimas; ............. ,, ·· · ··· "'· · ·· ' e. ~o.h. •• r .. ~~. 
I. 
II. 
III. 
IV. 
V. 
terem sua localização e dimensões aprovadas pela Prefeitura 
apresentarem bom aspecto quanto á sua construção; 
não perturbarem o trânsito público; 
serem de fácil remoção. 
aprovado pelo IPUPB 
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t~~~:···=--·~~ Z~ .. "' ... ,.·~~ .... 
Art. 136. Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar o passeio correspondente á testada do edificio. 
Art. 137. Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados ou substituídos nos 
logradouros públicos se comprovados o seu valor artístico, a juízo da Prefeitura e do IPUPB 
Parágrafo único. Dependerá ainda de aprovação o local escolhido para a fixação dos monumentos. 
Art. 138. Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, para transporte individual de passageiros ou não 
,serão localizados pelo órgão competente do Município, sem qualquer prejuízo para o trânsito. 
§1 º. Parágrafo único. Os serviços de transporte a que alude este artigo serão explorados em regime de 
permissão, sendo que os permissionários, são os responsáveis pela manutenção dos abrigos existentes e 
instalação de novos abrigos, bancos, nos respectivos pontos e terminais rodoviários, conforme orientação da 
Prefeitura, 
§2º. Os custos referente a manutenção e ou implantação de abrigos, não farão parte da planilha de calculo para 
os preços das passagens. 
Art. 139. Os abrigos de passageiros e os postes indicativos de parada de coletivos urbanos serão instalados em 
locais onde ocorra o mínimo prejuízo ao trânsito, e substituídos ou reparados sempre que tais providências se 
façam necessárias. 
Art. 140. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 30 UFMs 
(trinta vezes a Unidade Fiscal Municipal). 
SEÇÃO II 
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS 
Art. 141. As estradas de que trata a presente seção são as que integram o plano rodoviário municipal e que 
servem de livre trânsito do território do Município. 
Art. 142. Estradas municipais ficam assim classificadas; 
1. estradas Principais ou Troncos; 
II. estradas Secundária. 
24 
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Art. 143. Quanto á sua construção e manutenção, as estradas municipais obedecerão, ressalvadas normas técnicas 
em contrário , ás seguintes característica; 
1. Estradas Principais ou Troncos; 
a) Alto grau de utilização. 
b) Baixo grau de utilização. 
c) Ambas as faixas de domínio serão de dez metros a partir do eixo da pista. 
I. Estradas Secundárias: 
a) Alto grau de utilização. 
b) Baixo grau de utilização. 
c) Ambas as faixas de domínio serão de dez metros a partir do eixo da pista. 
Art. 144. A manutenção das estradas municipais fica ao encargo do Município e quaisquer benfeitorias, reparos 
ou deslocamento das estradas devem ser requeridas no departamento competente, da Prefeitura, pelos respectivos 
proprietários dos terrenos marginais. 
Parágrafo único. Se os trabalhos de mudança, deslocamento ou reparos forem muito onerosos, a Prefeitura 
passará parte da despesa, ou o total, ao proprietário requerente. Mudanças ou benfeitorias só ocorrerão se 
estiverem de acordo com as normas técnicas vigentes. 
Art. 145. Os proprietários de terrenos marginais são obrigados: 
I. a contribuir para que as estradas municipais mantendo as áreas contíguas às estradas, mantendo manejo 
de solo adequado, salvo se impedidos pelas condições climáticas; 
II. a remover as árvores secas ou simplesmente os galhos desvitalizados que, em queda natural, atingirem o 
leito das estradas. 
Parágrafo único. Essas providências deverão ser tomadas dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. Findo o 
prazo, os trabalhos de remoção das árvores ou troncos desvitalizados serão feitos pelo Município, cobrando-se do 
proprietário do terreno o valor dos serviços mais acréscimos de trinta por cento a título de administração. 
Art. 146. Aos proprietários de terrenos marginais é proibido: 
I. fechar, estreitar, mudar, ou de qualquer modo dificultar os serviços públicos das estradas, sem prévia 
licença da Prefeitura; 
II. arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, ou cultivá-las, exceto quando o proprietário estiver 
previamente autorizado pela Prefeitura; 
III. destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mata-burros e valetas laterais; 
IV. fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas e nas faixas 
laterais de domínio público; 
V. impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais; 
VI. encaminhar, das propriedades adjacentes, águas servidas ou pluviais para o leito das estradas, ou fazer 
barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas a uma distância mínima de dez 
metros; 
VIL colocar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas sem prévia autorização da Prefeitura; 
VIII. danificar, de qualquer modo, as estradas. 
Parágrafo único. Fica Expressamente proibido, tanto aos proprietários como transeuntes, atirar às estradas 
entulhos, pedras ou restos de materiais orgânicos, que possam colocar em risco o meio ambiente, a segurança e a 
saúde dos que ali transitam. 
25 
• "AÍ-t.147. Os proprietários de terrenos marginais não poderão, sob qualquer pretexto, manter ou construir cercas 
de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes, de qualquer natureza, no tronco de estradas, a não ser nos limites de 
sua propriedade. 
§ 1º Aos que contrariarem o disposto nos artigos 145 e 146, a Prefeitura expedirá notificações, concedendo um 
prazo de dez dias aos infratores. 
§ 2º Caso a parte notificada não possa dar cumprimento às exigências da Prefeitura, dentro do prazo a que se 
refere o parágrafo anterior, o infrator poderá requerer prazo adicional de até vinte dias, desde que o faça antes de 
esgotado o prazo inicial. 
§ 3° Esgotados os prazos de que tratam os parágrafos precedentes, sem que a parte notificada tenha dado 
cumprimento aos disposto no parágrafo lº, a Prefeitura executará o exigido, cobrando do infrator o custo da 
mesma, acrescido de trinta por cento a título de administração, além de multa prevista nesta seção.e. ,;~~:·~·;; .. ·;~··~li· . 
Art.148. Cabe aos proprietários de terrenos marginais permitir: 1
\, .• ;:~- N.•~- l ~ 1 
L a execução de caixas de coleta de água pluviais, defmidos por técnicos designados pe1J&e~Mlt!~-j houver necessidade para evitar a erosão nas bordas das estradas; 
II. a regularização do "grade" das estradas com o terreno natural; 
III. que na execução e manutenção das estradas, as curvas de níveis se integrem. 
Art.149. Ficam encarregados de fiscalizar, notificar e multar os infratores, os encarregados e administradores do 
Departamento competente. 
Art.150. Aos infratores da presente seção será imposta a multa correspondente ao valor de 50 UFMs (cinquenta 
vezes a Unidade Fiscal Municipal) sem prejuízo das sanções penais. 
SEÇÃO III 
DOS PASSEIOS, MUROS, CERCAS E ALAMBRADOS 
Art. 151. Os proprietários de terrenos e imóveis são obrigados a executar o passeio bem como sua conservação 
dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. 
§ 1º. A prefeitura divulgará os modelos de passeios a serem adotados conforme orientação do Instituto de 
Pesquisa e Planejamento urbano de Pato Branco; 
§ 2º. Os modelos de passeios deverão ser executados com materiais encontrados na região do municipio. 
§ 3º. Fica proibido a construção degraus e rampas nos passeios públicos, bem como ressaltos na inclinação do 
passeio. 
§ 4º Uma vez decorridos os prazos, a Prefeitura poderá realizar as obras, cobrando, pelos meios normais ou pôr 
via executiva, o custo das mesmas, acrescido da taxa de administração de dez por cento sobre o seu valor, além da 
multa de vinte por cento do valor da obra, até a liquidação da obrigação, fora os juros e outras penalidades a que 
estiver sujeito o proprietário. Cobrar-se-á, ainda, eventual correção monetária da data da execução dos serviços 
até o efetivo pagamento. 
§ 5º Quando o passeio sofrer danos oriundos das raízes de árvores plantadas pela Prefeitura, competirá a esta 
proceder aos necessários reparos. 
Art. 152. Os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, são de responsabilidade dos 
proprietários dos imóveis confortantes na forma do Código Civil. 
Art.153. Os terrenos da zona urbana poderão ser fechados com muros ou com grades de ferro. 
26 
" "§ ͺ É expressamente proibida a colocação de cacos de vidros, pontas de ferro e arame farpado sobre os 
muros de divisa. 
§ 3º Os terrenos de esquina, a partir do cruzamento e numa extensão de três metros de cada testada , os muros 
terão altura de cinqüenta centímetros, podendo colocar-se grade de ferro na parte excedente assentada sobre 
alvenaria de forma que não interrompa a visão. 
§4°. É expressamente proibido o uso de arame farpado para cercar imóveis no perímetro urbano, com exceção 
das chácaras destinadas a produção agropecuária. r~~--....... ,,~.~,-- .. ..,~~ .. ~-~·--"".;,.-.:,;;:;;~:·~'~·""·r·-,~~ 
. . . . ~ i t. M11n. dt f. l!!b. ~ Art.154. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os propnetanos, serao fechados com: ~. ~~-~~~-- .. Z6 .. _ ~ 
1. cercas de arame, com três fios no mínimo, e um metro e quarenta centímetros de altural: -·· ~ 1 
' · ' · · ·· ' VISTO Í O telas de fios metahcos com altura m1mma de um metro e cmquenta cent1metros -·-·""=""'''""''-"'''«"'-''"··-~J 
1. cercas vivas de espécies vegetais, adequadas e resistentes. 
Parágrafo único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores; a construção e conservação das 
cercas para conter aves doméstica, cabritos, carneiro, porcos e outros animais que exijam cercas especiais. 
Art.155. Aos infratores desta seção será aplicada a multa de 30 UFMs (trínta vezes o valor da Unidade Fiscal 
Municipal). 
CAPÍTULO VIII 
DOS INFLAMÁ VEIS, EXPLOSIVOS, QUEIMADAS , EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E 
SAIBRO 
SEÇÃOI 
DOS INFLAMÁ VEIS, EXPLOSIVOS E QUEIMADAS 
Art.156. No ínteresse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o 
emprego de inflamáveis e explosivos. 
Art.157. É absolutamente proibido 
1. fabricar de explosivos sem licença especial ou em local não determinado pela Prefeitura, observada a lei 
de zoneamento. 
II. manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto á 
construção, localização e segurança; 
III. depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. 
Parágrafo único. A capacidade de armazenamentos dos depósitos de explosivos variará em função das condições 
de segurança, da cubagem e da arrumação interna, ressalvadas outras exigências estabelecidas pelo órgão federal 
competente. 
Art. 158. Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos, inclusive de artificias, pólvora e explosivos no 
perímetro urbano da cidade, distrito, das vielas e povoados. 
Parágrafo único. Somente será permitida a venda de fogos de artificios através de estabelecimentos comerciais 
localizados que satisfaçam os requisitos de segurança, comprovados pelo Corpo de Bombeiros. 
Art. 159. Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis sem as precauções devidas. 
§1 ºNão será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis nos ônibus coletivos. 
§2º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. 
f "'§:1º Os fogos de artificios somente poderão ser vendidos a pessoas fisicas maiores del8 anos, ou a jurídicas 
previamente cadastradas na Prefeitura. 
27 
Art. 160. o transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipientes apropriados, 
hermeticamente fechados de acordo com as normas e padrões vigentes desde que obedecidas as pertinentes em 
vigor. 
Art.161. A instalação de posto de abastecimento de veículos ou bombas de gasolina fica sujeita á licença da 
Prefeitura, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários. 
§1º A Prefeitura poderá negar a licença, se reconhecer que a instalação irá prejudicar, de algum modo, a 
segurança pública. 
§2ª A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da 
segurança. 
Art.162. Nos posto de abastecimentos serviços de limpeza, lavagens e lubrificação de veículos serão executados 
no recinto dos estabelecimentos, de modo que não incomodem ou salpiquem água nos pedestres que transitam 
nas ruas e avenidas. 
Parágrafo único. As disposições deste artigo estendem-se á garagens comerciais e aos demais estabelecimentos 
onde se executam tais serviços. 
Art. 163. A concessão ou renovação de alvará de funcionamento destinadas a Postos de Serviços, Oficinas 
Mecânicas, Estacionamentos e os Lava-Rápido que operam com serviços de limpeza, lavagem, lubrificação ou 
troca de óleo de veículos automotivos, ficam condicionados á execução, por parte dos interessados, de 
canalização para escoamento das galerias de águas pluviais, através de caixas de óleo, de filtros ou outros 
dispositivos que retenham as graxas, lama areia e óleos. 
Parágrafo único. Todo aquele que entrar em operação com as atividades previstas no "caput" deste artigo, sem 
prévia licença da Prefeitura, terá seu estabelecimento lacrado sumariamente. 
Art. 164. Em caso da não-utilização dos equipamentos antipoluentes de que trata o artigo anterior, por qualquer 
motivo, o estabelecimento será notificado para, no prazo de trinta dias, a contar da emissão da notificação, efetuar 
os reparos necessários à utilização plena dos equipamentos, sob a pena de: 
1. findo o prazo de trinta dias e mais uma vez constatadas as irregularidades, ser emitida multa no valor de 
20 UFMs (vinte Unidades Fiscais Municipal). 
II. após sessenta dias da notificação, havida a constatação de não observância do que prescreve o presente 
Código, o alvará de funcionamento do estabelecimento será automaticamente cassado. 
Art.165. é expressamente proibido: 
1. soltar balões em toda a extensão do Município; 
II. fazer fogueiras nos logradouros públicos; 
III. fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo. 
Art. 166. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as medidas preventivas 
necessárias. 
Art. 167. A ninguém é licito atear fogo a roçadas, palhadas ou matas que limitem com terras de outrem no 
perímetro urbano, sem tomar as seguinte precauções: 
1. prepara aceiros de, no mínimo, sete metros de largura, dos quais dois e meio serão capinados e o restante 
roçado; 
II. mandar aviso escrito aos confinantes, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, marcando dia, 
hora e lugar para ateamento de fogo. 
. ,, . 
Art. 168. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos na área rural. 
Art.169. Os infratores da presente seção ficam sujeitos á multa correspondente ao valor de três a trinta vezes a 
Unidade Fiscal Municipal -UFM, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que estiverem sujeitos. 
SEÇÃO II 
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE SAIBRO 
Art. 170. A exploração de pedreiras, olarias e a extração de saibro dependem de licença da Prefeitura, que a 
concederá, observados os preceitos deste Código, legislação especial pertinente e a lei de zoneamento. 
Art.171. A licença será processada mediante requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, 
formulado de acordo com as disposições deste artigo. . ..... ,..~···· · ··· 
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§1 ºDo requerimento deverão constar as seguinte indicações; 
a) nome e residência do proprietário do terreno; 
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; 
c) localização precisa do imóvel e o itinerário para chagar-se ao local da exploração ou extração; 
d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso. 
§ 2° O requerimento da licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: 
a) prova de propriedade do terreno; 
b) autorização para a exploração, passada pelo proprietário em Cartório, no caso de não ser ele o explorador; 
c) planta da situação do terreno, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a 
delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações e indicando as 
construções, logradouros, mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de cem metros em 
tomo da área a ser explorada. 
Art.172. O desmonte de pedreiras pode ser feito a frio , a fogo, fogacho, mixta, etc. 
Parágrafo Único: para a exploração de pedreiras deverá ser apresentado laudo expedido pelo órgão competente 
sobre a vida útil da pedreira. 
Art.173. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições mínimas, alem das exigências 
federais e estaduais : 
a) colocação de sinais nas proximidades das minas, de modo que as mesmas possam ser percebidas 
distintamente pelos transeuntes a uma distância de, pelo menos, cem metros; 
b) adoção de um toque convencional, antes de explosão, dando sinal de fogo; 
c) Construção de cerca delimitando a área de segurança. 
Art. 174. Não será permitida a exploração de novas pedreiras e a instalação de britadores no perímetro urbano do 
Município. 
Parágrafo único. Na zona rural do Município não será permitida a exploração de pedreiras com o emprego de 
explosivos a uma distância inferior a 500 metros de rodovias municipais, estaduais ou federais. 
Art. 175. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar conveniente. 
Art. 176. Será interditada a pedreira, ou parte dela, licenciada e explorada de acordo com este Código, que 
venham posteriormente, em função da sua exploração, causar perigo ou danos à vida, à propriedade de terceiros 
ou ao meio ambiente. 
29 
& O Ah. 177. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto de exploração de 
pedreiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou de evitar a obstrução .?aS. ª~~~ri~~,.9~. 
águas. : \... Mim. a• t. 1$1;11. ;: 
Art. 178. A instalação de olarias deve obedece< às seguintes prescrições: ! •i.~~ -1 
I. as chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores viz~ • ..p.elá'.~l&.aça..~ emanações nocivas; 
II. quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o 
devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que for retirado o material. 
Art. 179. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município quando: 
I. à jusante do local em que estiver, os rios receberem despejos de esgotos; 
II. modifique o leito ou as margens dos mesmos; 
III. possibilite a formação de locais ou cause por qualquer forma a estagnação das águas; 
N. de algum modo possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou 
sobre os leitos dos rios. 
Art. 180. A Prefeitura não expedirá alvará de licença de localização para a exploração de qualquer mineral, 
quando situado em áreas que apresentem potencial turístico, importância paisagística ou ecológica. 
Art.181. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo 
com solução técnica exigida pelo órgão público competente. 
Art.182. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50 UFMs 
(cinquenta vezes a Unidade Fiscal Municipal), além da responsabilidade civil ou criminal que couberem. 
CAPÍTULO IX 
DA PUBLICIDADE EM GERAL 
Art. 183. A exploração dos meios de publicidade nos bens públicos, nas vias e nos logradouros públicos, bem 
como nos acesso comum, ou colocados em terrenos ou próprios de privado mas visíveis dos lugares públicos 
depende de licença da Prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. 
§1 º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, faixas, letreiros, out-doors, boletins, panfletos, 
quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, 
processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em muros, paredes tapumes e veículos. 
§2º A taxa de publicidade de que trata este capítulo será cobrado por metro quadrado, além da taxa de ocupação 
de solo, em se tratando de áreas públicas. 
( o CMT diz que será cobrado de conformidade com anexo V) 
Art. 184. A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de propagandista ou "shows" artísticos, está 
igualmente sujeita á prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. 
Art. 185. Não será permitida a publicidade quando; 
I. pela sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao trânsito público; 
II. de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos 
típicos, históricos e tradicionais e, ainda, em frente a praças, parques e jardins públicos; 
III. seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições; 
IV. obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; 
V. contenha incorreção de linguagem; 
VI. pelo seu número ou má distribuição, prejudique os aspectos das fachadas, ou visibilidade dos prédios. 
VII. for de cigarro ou bebidas alcoólicas e distar menos de 100 metros de pré-escola e escolas de 1 º e 2º ou 3º 
grau. 
• ~· ~.:.::.::.::: __ ~~ ~-- ~30 
O P~rágrafo únioo. Não seni permitida a colocação ou inscrição de anúncios ou cartazes: e_• "·'~ I. nos muros e terrenos baldios, sem autorização do proprietário de imóvel; · · ·""""',,,...,.,_~~'!'º ... II. quando pintado ou colocados diretamente sobre os muros, fachadas, grades, monumentos, po ·. es os 
parques e jardins públicos; 
III. nas calçadas, meios-fios, leitos de ruas e áreas de circulação das praças públicas; 
IV. nos abrigos instalados nos pontos de carros de aluguel ou passageiros de coletivos urbanos e, ainda, nos 
postes indicativos de ponto de parada destes últimos salvo quando na forma do artigo 195: 
V. nos edifícios ou prédios públicos do Município; 
VI. nos templos e casas de oração. 
Art. 186. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda através de cartazes ou anúncios ou quaisquer 
outros meios deverão anunciar: 
I. os locais em que serão colocados ou distribuídos; 
II. a natureza do material de confecção; 
III. as dimensões; 
IV. as inscrições e o texto; 
V. as cores empregadas. 
Art. 187. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser 
adotado. 
§1º. Os anúncios suspensos, luminosos ou não, serão colocados a uma altura mínima de dois metros e quarenta 
centímetros do passeio público, não podendo ultrapassar o nível do meio fio. 
§ 2º. As publicidades suspensas e sem conservação, a Prefeitura notificará a empresa para que proceda a sua 
recuperação num prazo de 7 dias, passado este prazo, a Prefeitura procederá a retirada da mesma cobrando alem 
dos custos da remoção, sem prejuízo da multa. 
Art. 188. Quando se tratar de prédios de mais de um pavimento, não poderá, em hipótese alguma, a publicidade 
das partes térreas prejudicar a visibilidade das portas e janelas dos usuários de pavimentos superiores. 
Art. 189. Os anúncios, letreiros e similares deverão ser conservados em boas condições e renovados ou 
consertados sempre que tais providências sejam necessárias, para o seu bom aspecto e segurança. 
Art. 190. A publicidade ou propaganda por meio de panfletos, boletins, avisos, programas e semelhantes, na sede 
do Município, só será autorizada quando a mesma for distribuída diretamente aos transeuntes, não sendo 
permitida sua colocação em veículos. 
Art. 191. Os panfletos, boletins programas e semelhantes destinados à distribuição, nas vias e logradouros 
públicos, não poderão ter dimensões menores que dez centímetros por quinze centímetros, nem maiores de trinta 
centímetros por quarenta centímetros. 
§ 1 º Os contribuintes autorizados a distribuir panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados em vias e 
logradouros públicos deverão proceder à limpeza do local após o término de atividade. 
§ 2º Os panfletos, boletins, programas e assemelhados, além do texto e das gravuras próprias, conterão 
obrigatoriamente o número da autorização municipal e a mensagem " CONTRIBUA COM A LIMPEZA DE 
NOSSA CIDADE, NÃO JOGUE ESTE PAPEL NO CHÃO ", em espaço não inferior a 1,5cm de largura por 8,0 
centímetros de comprimento, emoldurado por linha contínua com 1 milímetro de espessura, no rodapé do 
impresso. 
Art.192. A Prefeitura, mediante licitação, poderá autorizar a exploração de publicidade nos postes de sinalização 
de ruas e de parada de ônibus, na sede do Município, nàs bancas e quiosques, abrigos dos pontos de táxis e de 
passageiros de coletivos urbanos instalados ou que venham a ser instalados ou construídos pelos próprios 
interessados. 
31 
e f;' ' 
§ 1º Excepcionalmente, a critério do Executivo, poderão ser explorados os serviços de publicidade nas grades e 
nos muros que circundam os próprios municipais, mediante a chamada de interessados, sendo vedado qualquer 
tipo de propaganda política. 
§ 2º A Prefeitura poderá instalar painéis com frases cívicas, alertas, informações e outros dados que sirvam ao 
interesse do consumidor, nos edifícios públicos, terminais e rodoviários, estádios, terrenos e outros logradouros 
públicos, bem como em locais de trânsito intenso. 
Art. 193. Será. em qualquer caso, assegurada a propaganda eleitoral realizada na forma da legislação específica. 
Art. 194. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitas as formalidades deste capítulo, 
poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação dessas formalidades e o pagamento da multa 
prevista neste código. 
Art. 195. Em se tratando de anúncios nos próprios da empresa , fica a mesma isenta do pagamento da taxa de 
publicidade, obrigando-se, porém, à autorização da autoridade municipal. 
Art. 196. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 30 
(trinta vezes a Unidade Fiscal Municipal). 
Parágrafo único. Na hipótese de não-localização dos responsáveis pela infração, responderão, solidariamente, as 
empresas promotoras locais que, diretamente, estejam envolvidas no evento, incluindo-se agências de promoção e 
publicidade e órgãos de radiodifusão. ç;·--·;; .. ·-···;···"··:;,. ;;;:~---) 
:· -"'-· -·· OI. fl ,. • °"·· 1' 
CAPÍTULO X 
DA POLÍCIA URBANÍSTICA E DE OBRAS 
~ l'le. N.•---~.:L_ ~ ' ~ . ,'\ ____....... :J L,_,~~~~~=· .. Art. 197. Nenhuma construção, reconstrução, demolição ou reforma de prédio poderá ser executadas sem prévia 
licença da Prefeitura, requerida pelo interessado e após aprovados os projetos necessários. 
§ 1 º Tratando-se de construção para qual se façam necessários alinhamento e nivelamento, serão estes solicitados 
à Prefeitura em separado. 
§ 2º Tratando-se de demolição a ser executada por meio de explosivos, a Prefeitura exigirá a licença ou 
autorização dos órgãos competentes. 
Art. 198. Nenhuma construção nova ou que tenha sofrido reforma substancial poderá ser habitada ou ocupada 
sem vistoria municipal. 
Art. 199. A execução de arruamentos e loteamentos, no Município, depende de prévia aprovação e licença da 
Prefeitura, após a aprovação dos projetos pelo IPPUPB. 
Art. 200. Cabe à Prefeitura designar o nome do logradouro público e os números dos prédios. 
Parágrafo único. Cabe ao proprietário do imóvel colocar a numeração do prédio em local visível. 
Art. 201. É proibida a colocação de numeração diversa do que tenha sido oficialmente determinado. 
Parágrafo Único: A Prefeitura terá uma placa de numeração padrão para quem interessar, ficando facultado ao 
proprietário a colocação de outros tipos e formas de placas de numeração desde que atenda as condições de 
visibilidade. 
Art. 202. Os infratores dos dispositivos deste capítulo serão punidos com multas, embargo das obras, demolição 
e interdição do prédio ou dependência. 
§ 1 º A aplicação de uma das penas previstas neste artigo não exclui qualquer das demais, quando cabíveis. 
32 
1 ~ .. 
§ 2º A Prefeitura poderá ainda denunciar o infrator junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, na 
forma da Legislação Federal competente. 
Art.203. Será embargada qualquer obra independente de alvará, cuja execução não for precedida de aprovação 
pela Prefeitura ou não estejam sendo executadas de conformidade com os projetos aprovados. 
Art. 204. O levantamento do embargo será concedido mediante petição da parte interessada, após a comprovação 
do cumprimento das exigências relacionadas com a obra ou instalação embargada e o pagamento dos tributos e 
multas aplicadas. 
Art. 205. Se o embargo seguir-se à demolição total ou parcial da obra ou, em se tratando de riscos, parecer 
possível evitá-los, far-se-á prévia vistoria da mesma nos termos do artigo 206 deste Código. 
Art. 206. A demolição será precedida de vistoria executada por uma Comissão Especial, instituídapelo..l>.r.§fe.itq e 
integrada por técnicos habilitados na área. ( t. Mun. d• P. Bce. l' 
Parágrafo único. A Comissão procederá do seguinte modo: ~ ~~---1 ~ - 111!>1'0 l 
I. designará dia e hora para a vistoria, fazendo intimar o proprietário para assistir hnlisina: Nãô'"senêl"i'.5"éle 
encontrado, far-se-á a intimação por edital, com prazo de dez dias; 
II. não comparecendo o proprietário ou seu representante, a Comissão fará um exame preliminar da 
construção e, se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandará fazer nova intimação; 
III. não podendo haver adiamento ou se o proprietário não atender à segunda intimação, a Comissão fará os 
exames que julgar necessários, fmdos os quais dará seu laudo dentro de três dias, do qual constarão o que 
for verificado e as providências que o proprietário deverá adotar para evitar a demolição, e o prazo que, 
salvo motivo de urgência, não poderá ser inferior a três dias, nem superior a noventa dias; 
IV. do laudo se dará cópia ao proprietário e aos moradores do prédio, se for alugado; a do proprietário será 
acompanhada da intimação para o cumprimento das decisões nele contidas; 
V. a cópia do laudo e a intimação ao proprietário serão entregues mediante recibo. Não sendo encontrado, ou 
se houver recusa em recebê-los, serão publicados em resumo, por três vezes, no órgão oficial de imprensa 
do Município e afixados no lugar de costume; 
VI. no caso de ruínas iminentes, a vistoria será feita de imediato, dispensando-se a presença do proprietário, 
senão puder ser encontrado de pronto, levando-se ao conhecimento do Prefeito as conclusões do laudo 
para que ordene a demolição. 
Art. 207. Cientificado o proprietário do resultado da vistoria, e feita a devida intimação, seguir-se-ão as 
providências administrativas. 
Art. 208. Se não forem cumpridas as decisões do laudo, nos termos do artigo anterior, passar-se-ão à ação 
cominatória de acordo com o Código de Processo civil. 
Art. 209. Aos infratores deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 50 UFMs (cinquenta vezes 
a Unidade Fiscal Municipal). 
§ 1 º Aos construtores que não observarem os critérios estabelecidos em Lei federal e normas regulamentadoras 
específicas, no tocante à segurança de trabalhadores ou de terceiros na colocação de bandejas, redes, tapumes e 
outros equipamentos que forem necessários será imposta multa especial de 50 UFMs (cinqüenta vezes o valor da 
Unidade Fiscal Municipal). 
§ 2º Nas reincidências, as multas serão impostas em dobro e poderão ser aplicadas diariamente, se o infrator 
persistir na infração. 
§ 3º As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator das obrigações de fazer ou desfazer. 
CAPITULO XI 
DOS CEMITÉRIOS 
SEÇÃOI 
Art. 210. A administração dos Cemitérios públicos compreende as seguintes atividades básicas: 
1 - conceder terrenos para sepultamentos; 
I I - fiscalizar a utilização das concessões, para que sejam observados os fins a que se destinam; 
III - autorizar a transferência de concessões; 
IV - proceder a manutenção e conservação das áreas livres; 
V - autorizar inumações, exumações e reinumações. 
33 
Parágrafo Único - As atividades previstas neste artigo, serão objeto de disciplinação específica, através do 
Regulamento dos Cemitérios Municipais. 
Art. 211. Os cemitérios públicos e privados serão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos 
ritos, desde que não ofendam a moral, os bons costumes e a legislação vigente. 
Art. 212. Os cemitérios públicos e privados constituirão parques reservados e terão as suas áreas arruadas, 
demarcadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com a planta previamente aprovada. 
Art. 213 . Os cemitérios serão administrados de acordo com as normas contidas no presente Código e pelo que 
dispuserem os demais atos próprios. 
Art. 214. Os novos cemitérios públicos ou privados serão estabelecidos em áreas permitidas pelo zoneamento 
urbano e o projeto de construção necessário ao seu funcionamento, submetido à aprovação do Município , 
IPPUPB e IAP 
Art. 215. As necrópoles funcionarão diária e ininterruptamente das 06:00 às 18:00 horas. 
Art. 216. Os serviços de sepultamento só se realização no horário das 08:00 às 17:30 horas, salvo em casos 
excepcionais. 
Art. 217. Os sepultamentos serão feitos independentemente da crença religiosa, convicção filosófica ou ideologia 
política do falecido. 
Art. 218 - Em todo e qualquer sepultamento será necessária a exibição da certidão de óbito, extraída pelo 
escrivão competente do local em que se tiver dado o falecimento. 
Parágrafo Único - O sepultamento poderá, contudo, ser feito sem a certidão de óbito, após decorridas 24 horas 
do falecimento e somente nos casos estabelecidos pela legislação federal pertinente. 
Art. 219. No próprio livro de sepultamento, será feita a anotação da certidão de óbito, com os dizeres que forem 
necessários. 
Art. 220. Qualquer cadáver que for levado aos cemitérios, encontrado dentro deles ou junto às suas portas, que 
não esteja acompanhado dos documentos competentes, terá seu sepultamento interditado pelo administrador 
geral, que comunicará o fato imediatamente à autoridade policial, detendo toda e qualquer pessoa que for 
apanhada no ato do transporte do cadáver. 
Parágrafo Único - O sepultamento nessa hipótese, será feito à vista da guia da autoridade policial, a qual deverá 
conter as indicações obtidas nas averiguações procedidas. 
IS fl Ari. 221. Nos casos do artigo anterior, o sepultamento somente far-se-á após a liberação pelo Instituto Médico 
Legal. 
34 
Art. 222. Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 220, o reg~stro de s~pulta1:1ento conte~á 
expressamente as providências tomadas e as indicações que puderem ser obtidas com a mspeçao ocular, tais 
como: a idade presumível, cor, estatura, sexo, etc. 
Art. 223. Os sepultamentos não poderão, regra geral, serem feitos antes das 24 horas do momento do falecimento, 
salvo quando a autoridade Médico-Sanitária, atestar que: IF'"'""--~-~--·~"'~""""""'"'1 
~ C. Mun. de P. h.1 
a) - a "causa mortis" é moléstia contagiosa ou epidêmica; :; "":'.')~ ~ '_ fla. N.t ---·-=i:·-0..-- t 
b) - o cadáver apresenta sinais inequívocos de putrefação; L :=~».~-: 
Parágrafo Único - Nenhum cadáver permanecerá insepulto nos cemitérios, após 36 horas do momento do óbito, 
e contrário disso só dar-se-á se o corpo estiver devidamente conservado por qualquer processo ou se houver 
ordem expressa da autoridade policial, judiciária ou sanitária. 
Art. 224. As formalidades previstas no Parágrafo Único do artigo anterior poderão ser dispensadas para o 
cadáver trazido de fora do Município, desde que acondicionado em caixão apropriado e acompanhado de atestado 
da autoridade competente do local onde se deu o falecimento, em que conste a identidade do morto e a respectiva 
"causa mortis". 
Art. 225. Cada cadáver será enterrado em esquife próprio, salvo na hipótese de ocorrência de óbito em tal número 
que se tome impraticável a confecção de caixões em quantidade suficiente 
Art. 226. Os sepultamentos serão feitos em sepulturas cedidas mediante concessão provisória, por tempo 
determinado, com renovação, e perpétua, mediante o pagamento dos preços públicos que serão baixados por 
Decreto. 
§ 1º - Por sepultura provisória, entende-se aquela cedida pelo prazo de 5 (cinco) anos. Findo esse prazo e após 
trinta dias, serão removidos os restos mortais nela existentes, sendo sepultura por tempo determinado aquela 
concedida por 25 (vinte e cinco) anos, com direito a renovação por idêntico período 
§ 2° - Por sepultura perpétua, entende-se a que for concedida com a denominação de perpétua, mas condicionada 
tal perpetuidade à existência da própria necrópole e à inexistência de sinais inequívocos de abandono ou de ruína. 
§ 3° - Extinguindo-se a necrópole estará em conseqüência extinta a sepultura perpétua, não assistindo assim, ao 
concessionário, qualquer direito de transferência da referida concessão perpétua para outro cemitério. 
Art. 227. O administrador geral é obrigado a mandar fazer os sepultamentos dos corpos que forem levados ao 
cemitério, uma vez cumpridas as exigências legais, Para esse fim haverá de ter, sempre, um número suficiente de 
sepulturas abertas. 
Parágrafo Único - As solicitações de aberturas de sepulturas ou providências outras para fins de inumação ou 
exumação, somente serão atendidas pelo administrador geral dos cemitérios se formuladas pessoal e 
expressamente pelo concessionário, ou quem de direito, no prazo de até 06 (seis horas), contadas antes do horário 
previsto para o sepultamento e mediante prévia vistoria do túmulo pelos familiares. 
Art. 228. Nos escritórios das administrações de cemitérios, deverá estar sempre exposta ao público, em local 
visível, a Planta Geral do Cemitério, rigorosamente atualizada e com a indicação dos terrenos vagos para a 
concessão provisória ou perpétua. 
Parágrafo Único - Igualmente deverá ficar exposta, em lugar bem visível, a tabela de preços públicos vigentes 
que devem ser cobrados para os diversos serviços. 
35 
• c~Art. 229. As concessões dos cemitérios públicos serão permitidas a título provisório, por tempo determinado e 
perpétua, de terrenos vagos e de carneiros à particulares, famílias, sociedades civis, instituições, corporações, 
irmandades ou confrarias religiosas, desde que o interessado solicite em requerimento protocolado, contendo as 
seguintes informações imprescindíveis: 
. a) - nome, profissão, RG., e a residência da pessoa que faz o pedido; 
b) - nome e residência da pessoa ou família, nome, atividade e sede da sociedade, instituição, corporação, 
irmandade ou confraria à qual será feita a concessão, juntando-se comprovante de constituição da entidade; 
c) - dimensão e situação do terreno pretendido; 
d) - quantidade de carneiros; 
e) - indicação dos familiares a serem sepultados no local; 
f) - as condições em que se pretende quitar o preço público. 
Parágrafo Único - Será instituído livro próprio destinado a registrar os pedidos de concessão de terreno, 
atendidos pela ordem de inscrições. 
Art. 230. As concessões de sepulturas não poderão ser objeto de qualquer transação, ressalvadas as hipóteses 
abaixo previstas: 
a) - no regime de concessão deverá constar dos contratos, pela ordem de preferência, os nomes dos 
familiares do concessionário, ou de pessoas a ele ligadas, a quem, na falta de posterior decisão de última vontade, 
a concessão será transferida após a sua morte. Poderá ainda o concessionário, em vida, transferir a concessão para 
seu cônjuge e descendentes diretos, comparecendo ele perante a autoridade municipal para efetivação da 
transferência mediante a lavratura de novo contrato. 
§ 1 º - Na falta de qualquer das providências previstas neste artigo, a concessão transmitir-se-á ao cônjuge do 
concessionário, ou a um de seus descendentes. 
§ 2º - Somente terá direito a petição junto à administração municipal o concessionário ou pela ordem de 
preferência referida no artigo anterior. 
Art. 231. Considera-se em abandono as sepulturas que não recebem os serviços de limpeza e conservação 
necessários à decência do cemitério. Considera-se em ruína, aquelas nas quais não foram feitas as obras ou 
serviços de reparação, reforma ou reconstrução necessárias à segurança de pessoas, de bens e à salubridade dos 
cemitérios. 
Art. 232. Os concessionários de terrenos, ou seus representantes, são obrigados a fazer serviços de limpeza e 
obras de conservação das muretas, canteiros, túmulos, jazigos, mausoléus e cenotáfios que tiverem construído. 
Parágrafo Único - Fica proibida a existência de vasos ou outros recipientes que acumulem água no interior dos 
cemitérios, cabendo ao administrador a determinação de furar os vasos fixos e de retirar outros recipientes, para 
que os mesmos não se constituam em criadouros de artrópodes importunos como o Culex (pernilongos) e de 
mosquitos transmissores de doenças como Dengue e Febre Amarela. 
Art. 233. Quando o administrador geral dos cemitérios constatar a existência de sepultura em abandono ou em 
ruínas, comunicará o fato ao seu Superior para os devidos fins. 
§ 1 º - Constatado que o estado de ruínas ou abandono traz riscos à segurança pública ou à salubridade do 
cemitério, o administrador procederá a vistoria técnica da sepultura e oferecerá laudo em 3 (três) dias, 
especificando as reparações necessárias e urgentes. 
36 
~·§ '2° - À vista do laudo, o Departamento de Serviços Urbanos mandará expedir edital de chamada, pela 
imprensa oficial do município e em jornal local por 3 (três) dias consecutivos, notificando o concessionário, que 
terá prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, a partir da última publicação, para proceder as obras de reparação da 
sepultura. 
§ 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o concessionário tenha procedido as obras de 
reparação, a concessão será declarada extinta. A concessão, antes que se haja procedido a exumação ou seja, 
remo.ç~o. dos restos mortais, estes serão exumados e colocados em vala única, ou ~1!1.~~<?E.~L~~!~P!l.~~~~ pelo 
Mumc1p10. i C. Mun. de f'. &.. ( .• ----· M 
Art. 234. Nenhuma exumação será feita, salvo: ~ ......... - .. <ÇPiÇ@ 
'. li'h N.~--~ .. a-'. ... 3
f., 
d ri\ .. ·"-'· W.!i.:r~--- . . 1 I - se for permitida pela autoridade competente, cumpri os os prazos e t&Rna~se pe o 
Município, e demais legislação aplicável; 
1 1 - se for requisitada por escrito, por autoridade judiciária ou policial, em diligência no interesse da justiça. 
Art. 235. As exumações referidas no inciso 1 do artigo antecedente, serão requeridas por escrito pela pessoa 
interessada, a qual deverá alegar e provar: 
1 - a qualidade de quem fez o pedido; 
1 1 - a razão do pedido e a causa da morte, conforme certidão de óbito respectiva; 
111 - consentimento da autoridade policial, com jurisdição sobre todo o município, se for feita a exumação 
para a translação do cadáver para outro município; 
1 V - consentimento da autoridade consular respectiva, se for feita a exumação para translação para outro país. 
§ 1 º - A exumação será feita depois de tomadas, pelas autoridades sanitárias, todas as precauções necessárias à 
saúde pública. 
§ 2º - O interessado recolherá previamente o preço público devido para ocorrer às despesas com o material e 
pessoal necessário à exumação. 
§ 3º - O administrador geral dos cemitérios municipais assistirá a exumação para verificar se foram satisfeitas as 
condições estabelecidas. 
§ 4º - No livro de registro serão feitas todas as anotações julgadas necessárias e pertinentes. 
Art. 236. Nenhuma necropsia poderá ser efetuada senão mediante requisição e autorização judicial, policial ou 
sanitária. 
Art. 237. Os cadáveres que tenham sido objeto de necropsia, praticada fora do Cemitério Municipal, somente 
serão conduzidos aos cemitérios e recebidos para inumação se estiverem encerrados em caixões especiais. 
Art. 238. A representação de interessados perante as administrações dos cemitérios, somente far-se-á mediante 
instrumento público de mandato com fins especiais. 
Art. 239. Pelos serviços que executar nos cemitérios mumc1pais, pela concessão da sepultura, exame de 
projetos, construção de carneiros e demais atividades afins, previstas neste Código, o Município cobrará os preços 
públicos baixados pelo Prefeito, por Decreto. 
Art. 240. Constituí infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, ou de outras Leis, 
resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia. 
Art. 241. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar 
infração, e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar 
o infrator. 
Art. 242. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, além de 
o infrator responder civil e criminalmente pelos seus atos. 
Art. 243. A penalidade pecuniária será prejudicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios 
hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. 
Parágrafo único. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa e cobrada judicialmente. 
Art. 244. Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro. 
Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código, ou outras Leis, Decreto e Regulamentos e por 
cuja infração já houver sido autuado. 
Art. 245. A penalidade a que se refere este Código não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante 
da infração, na forma estabelecida pelo Código Civil. 
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver 
determinado. 
Art. 246. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura. Quando a 
isto não se prestarem os objetos, ou a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em mãos de 
terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades devidas. 
Parágrafo único. A devolução dos objetos apreendidos só se fará após pagas as multas que tiverem sido 
aplicadas, e indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o 
depósito. 
Art. 247. No caso de não serem reclamados ou retirados dentro do prazo de trinta dias, os objetos apreendidos 
poderão ser vendidos em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das 
multas e despesas de que trata o artigo anterior, e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento 
devidamente instruído e processado. 
Art. 248. Quando a apreensão recair sobre produtos deterioráveis ou perecíveis, o infrator terá o prazo de três 
horas para retira-los, após o que serão doados para entidades assistenciais. 
Parágrafo único. Verificado que os produtos apreendidos não se prestam para o consumo, proceder-se-á à sua 
eliminação, mediante lavratura do termo próprio. 
Art. 249. Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código: 
I. os incapazes, na forma de Lei; 
II. os que forem comprovadamente coagidos a cometer a infração. 
Art. 250. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena 
recairá: 
F'"· ........ ,.~···-................................. ,, 3lS 
G!I n sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; r e. Wlun. d• '· í?Sce. l 
IÍ. sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz; : ;;;~·>:3+ ... - l 
III. sobre aquele que der causa à contrav~n~ão força~a. . . . L ~=~ ·-- J 
Art. 251. As penalidades previstas neste Cod1go poderao ser aplicadas dianamente, sem preJmzo d'as que, por 
força de Lei, possam ser impostas por autoridades federais ou estaduais. 
§ 1 º as infrações praticadas contra as normas da Saúde Pública do Município serão notificadas à Prefeitura, que 
se incumbirá de autuá-las, aplicar-lhes as penalidades cabíveis e receber as multas devidas, mediante auto de 
infração. 
§ 2º Aos infratores destas normas será imposta a multa correspondente ao valor de 30 UFMs (trinta vezes o valor 
da Unidade Fiscal Municipal) dobrado nas reincidências, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem 
sujeitos pela legislação comum. 
Art. 252. A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida neste 
Código será punida com multa de 15 UFMs (quinze vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal), exigida em 
dobro nas reincidências, cumulativamente, em proporção geométrica. 
SEÇÃO II 
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO 
Art. 253. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação de 
disposições deste e dos demais Códigos, Leis, Decretos e Regulamentos do Município, para os quais não se tenha 
estabelecido forma própria de processamento e execução. 
Art. 254. Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas dos Códigos e demais atos 
previstos no artigo anterior, que for levada ao conhecimento do órgão responsável, por servidor municipal ou 
cidadão que a presenciar. 
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do 
auto de infração. 
Art. 255. Serão autoridades para lavrar o auto de infração, os fiscais e outros funcionários para isso designados, 
ou cuja atribuição lhes caiba por força da própria função ou regulamento. 
Art. 256. São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o prefeito o Gerente Municipal e 
os secretários ou seus substitutos em exercício. 
Art. 257. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente: 
I. dia, o mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; 
II. nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que 
possam servir de atenuante ou de agravante à ação; 
III. a identificação do infrator; 
IV. a disposição infringida; 
V. a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. 
Art. 258. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o 
lavrar. 
SEÇÃO III 
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 
Art. 259. Uma vez lavrado o auto de infração, o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, 
devendo fazê-la por escrito. 
Art. 260. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao 
infrator, que será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias. 
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t, t! 1 Ârt. 261. Quando a pena, além de multa, determinar a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, 
será o infrator intimado dessa obrigação, fixando-se um prazo máximo de 15 (quinze) dias para início de seu 
cumprimento, e prazo de trinta dias para sua conclusão. 
§ 1 º Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, far-se-á a intimação por meio de edital, publicado na imprensa 
local ou afixado em lugar público, na sede do Município. 
§ 2º Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura, pelo seu órgão competente, 
observadas as formalidades legais, providenciará a execução da obra ou serviço, cabendo ao infrator indenizar o 
seu custo, acrescido de trinta por cento, a título de administração, prevalecendo para o pagamento o prazo fixado 
no artigo 260 deste Código. 
CAPÍTULO XII 
DO PROCEDIMENTO PARA A CASSAÇÃO DE ALVARÁ E LACRE DE ESTABELECIMENTOS l'=";·,;--_.,,.,._ ..... ~ ..... - ...... ..,,~., ... ;;;,:,.;.-"'"""""'\ 
A 262 O Al , d L. d 1 1. - d , d ( C. Mun, d• r. lc•. S, rt. . vara e icença e oca izaçao po era ser cassa o: :. --··· ·,i 
•: Jii'fo. N.I -··-3.: .. 3._ i 
1. quando se tratar de negócio diferente do requerido; •~ -· ':'"tf\~ j~ II. como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança públicli::=-"~!~~"'='··-- III. se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente, quando solicitado a 
fazê-lo; 
IV. por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação. 
V. após a expedição do terceiro auto de infração, ainda que pago pelo infrator. 
§ 1 º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente lacrado. 
§ 2º Poderá ser igualmente lacrado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida 
em conformidade com o que preceitua este Código. 
Art. 263. O processo de cassação de alvará poderá ser iniciado: 
1. "ex-officio"; 
II. por solicitação de autoridade competente, comprovados os motivos da solicitação; 
III. por munícipes que se sintam prejudicados por um determinado estabelecimento, devendo fazê-lo por 
escrito, desde que comprovados os motivos da solicitação. 
Parágrafo único. Nenhum Alvará de Licença de Localização poderá ser cassado sem que antes tenha sido dado 
ao infrator o direito de defesa. 
Art. 264. Constatada qualquer irregularidade de que fala este Código, nos estabelecimentos comerc1a1s, 
industriais, prestadores de serviço e produção, os responsáveis pela mesma serão imediatamente notificados para 
saná-los no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis. 
Art. 265. Decorrido o prazo concedido, o funcionário retomará ao estabelecimento e, se for constatado que o fato 
que deu origem à notificação não foi sanado, deverá lavrar o auto de infração, fazendo também um relatório 
detalhado da situação em que se encontra o estabelecimento. 
§ 1 º Persistindo a irregularidade, dar-se-á início ao procedimento para cassação do Alvará de Licença de 
Localização, se houver, devendo ser encaminhado ao infrator oficio onde constem os motivos da cassação, dando￾lhe o prazo de dez dias para apresentar defesa por escrito, se assim lhe convier. 
§ 2º Uma vez apresentada a defesa, a mesma será instruída e encaminhada à autoridade competente para o devido 
julgamento. 
§ 3º Sendo favorável, o infrator poderá continuar suas atividades, devendo legalizar a situação. 
§ 4º Em caso de indeferimento, será dada ciência ao infrator, após o que o processo será encaminhado à Secretaria 
competente para elaboração do Decreto de Cassação do Alvará de Licença de Localização. 
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fJ '§ Sº Após a publicação do Decreto, será dado ao infrator o prazo máximo de vinte e quatro horas para preparar 
o estabelecimento para ser lacrado. 
§ 6º Vencido o prazo, os funcionários da Prefeitura, com o apoio da polícia, farão o lacre do estabelecimento, 
deixando, inclusive, afixado na porta do estabelecimento o termo de lacre, devidamente assinado pela autoridade 
competente. 
Art. 266. Quando o estabelecimento não possuir Alvará de Licença de Localização, o infrator será notificado para 
legalizar sua situação ou encerrar suas atividades no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 1 º Se após o prazo o infrator permanecer com suas portas abertas ao público, sem o devido Alvará de Licença 
de Localização, será encaminhado a ele oficio dando-lhe o prazo de vinte e quatro horas para preparar o 
estabelecimento para ser lacrado. 
§ 2º Vencido o prazo, a Prefeitura fará o lacre do estabelecimento na forma do artigo 265, parágrafo 6º, deste 
Código. 
§ 3º Considera-se sem Alvará de Licença de Localização aquele que, embora o possua, tenha-se mudado para 
outro local sem prévia autorização da Prefeitura. F'"~~---~~----~·.,··-·'""-""·, 
i C. Muri. de f. Bce.1 
CAPÍTULO XIII 
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS } tl''\ci.·N.!_.,~?:..~-·-i 
:i·--•"'"~ f 'fl!OTO 
Art. 267. A expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situa~-s 'dêvérá ref"-requerida 
ao Prefeito, e será expedida no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 
Art. 268. Os veículos de transporte coletivo e interdistrital, sem prejuízo da vistoria do Departamento Estadual 
de Trânsito, serão rigorosamente inspecionados pelo Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC, para 
verificar se atendem aos requisitos de conforto e segurança, e às condições de conservação. 
§ 1 º Os veículos de empresas interdistritais, intermunipais e interestaduais terão nas rodoviárias do Município os 
seus pontos iniciais, intermediários ou finais de linhas, salvo disposições expressas da Prefeitura, em contrário. 
§ 2º Os veículos de transportes de escolares na zona urbana da sede do Município, quando da expedição de alvará 
de funcionamento, serão inspecionados pela autoridade competente e deverão portar, obrigatoriamente: 
l. em local visível, placa indicativa da lotação máxima de escolares, para cada tipo de veículo, de 
conformidade com disposições expressas da Prefeitura, em regulamento. 
II. nas laterais, os seguintes dizeres inscritos em faixas: ''TRANSPORTE DE ESCOLARES" e, na parte 
traseira, "CUIDADO - ESCOLARES!"; 
III. a instalação de tacógrafo no veículo, para o devido exame a que procederá periodicamente a autoridade 
competente da Prefeitura. 
CAPÍTULO XIV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 269. Computar-se-ão os prazos previstos neste Código, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do 
término. 
Parágrafo único. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil, se o vencimento cair em 
feriado ou em dia que: 
I. for determinado o fechamento da Prefeitura; 
II. expediente da Prefeitura for encerrado antes do horário normal. 
Art. 270. Entende-se que Profissional Habilitado é aquele que é registrado ao CREA conforme a 
habilitações atribuidas por este orgão. 
Art. 271. IPPUPB - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco - Pr. 
Art. 272. Esta Lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em 
especial, a Lei nº 
Gabinete do Prefeito Mnnicipal de Pato Branco, em 08 de março de 1999 
Alceni Gue"a 
..... '. ,. ~ .... 
~~~·,:· i;~] 
~ CÂMARA MUNICIPAL DE PAt~ Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Nelson Bertani 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT, relator da Comissão de Mérito, para o 
Projeto Lei 58/99 " que institui o Código de Posturas do Município de Pato Branco 
e dá outras providências" , de acordo com o Art. 52 do Regimento Interno da Casa 
de Leis, solicita o prazo de mais 10 dias para emitir parecer, devido a complexidade 
e importância do mesmo e condicionando o parecer a resposta do oficio 546/99, 
anexo, motivado por requerimento assinado pelos vereadores, Carlos Roberto 
Gonçalves Lins, Vilson Dalla Costa, Aldir Vendruscolo e Carlinho Antonio 
Polazzo, enviado á diversos orgãos públicos , autoridades e associações na data de 
20 de agosto do corrente ano. 
Nestes te , pede deferimento 
Pato ~ de outubro de 1999. 
Carlos Roberto nçalves Lins-PT 
Relator p/projeto 58/99 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
\j \,V--0 €N'\ 
) . \: ~ -Z7B~·· ·········-·- .... - . , í e: lVlun. ... ,. . &.. ; 11- • 
it .f'J•. N.•_._9-_Q_,_ 1N 
;. <viW: 
Associação Comercial e Industrial de ~ffmêõ 
Ofício n.º 113/99 Pato Branco, 23 de setembro de 1999. 
Excelentíssimo Senhor: 
NELSON BERTANI 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR 
Em atendimento a solicitação desta Casa de Leis feita através do 
ofício n.º 546/99 de 20 de agosto/99, informamos o Projeto de Lei que Institui o 
Código de Posturas do Município. foi analisado pela Diretoria da Associação 
Comercial e Industrial de Pato Branco e segue a manifestação da t~ntidade. 
Ante o exposto dirigimo-nos a Vossa Excelência para sugerir algumas 
alterações para a aprovação do Código de Posturas do Município de Pato Branco. 
O capítulo IX, art. 195, o qual trata da publicidade em terrenos próprios; solicitamos 
que seja incluso no referido artigo, que os terrenos de propriedade dos sócios das 
empresas também possam ser utilizados para fins de publicidade com isenção de 
taxas. 
Sugerimos também a isenção de taxas de publicidade nos terrenos ao lado das 
Rodovias, pois, além de divulgar as empresas também divulgam a cidade de Pato 
Branco. 
Certos de termos atendido Vossa solicitação, colocamo-nos a 
disposição para maiores informações e/ou esclarecimentos. 
,~ 
ERLE LATTMANN 
Rua Xavantes, 315 • 1º Andar • Fone (046) 225-1237 - Caixa Postal, 282 -
Horne Page: http://www.acipb.corn.br 
85501-220 - Pato Branco - Paraná 
E-Mail: acipb@whiteduck.com.br 
Exmo Sr 
Nelson Bertani 
Pato Branco, 18 de agost 
DD Presidente da Câmara Municipal 
Prezado Senhor 
Os Vereadores abaix subscritos no uso das suas 
atribuições legais e regimentais, tendo em vi ta a tramitação por esta Casa 
do Projeto de Lei 58/99 que institui o Codigo e Posturas no Município , para 
obterem mais subsídios sobre o mesmo os itens que estão sendo 
modificados no atual código vigente, requerem o seguinte: 
1- Seja oficiado ao Executivo Municipaí pa a que envie a esta Casa um 
exemplar da integra do dispositivo mod ficador conforme destacado no 
terceiro parágrafo da mensagem 56/99 apensa ao referido projeto. 
2- Seja oficiado ao Executivo Municipal pa a que informe a esta Casa de 
Leis pormenorizadamente que o mesmo uer dizer com a expressão 
constante no segundo parégrafo da mens gem 56/99 que diz "não se 
discute absolutamente a supremacia da l i Orgânica Municipal diploma 
fundamental que traça as linhas mestras o Município, nos termos dos 
artigos 29 a 31 da Constituição da Repub/1 a '. Uma vez que diversos 
artigos do citado projeto de lei estão em contradição com a nossa Lei 
Orgânica Municipal em vigor, e que indiscuti elmente é a LEI MAIOR do 
Município. 
3- Que seja remetido copia ao Juizado e a Promotoria Publica da área do 
Meio Ambiente, e da área clvel , e tamb m ao CREA, a Associação de 
Engenheiros e Arquitetos, Associação d e Enge iheíros Agrônomos, ao CEFEi, 
a todos os sindicatos de empregadores ou p tronaís e de trabalhadores ou 
empregados, a ACIPB, a APAMA, ao IAP, ao IBAMA, ao clube de imprensa, 
aos órgãos de imprensa falada escrita e tele isada, ao Pároco das Paroquias 
São Pedro, N senhora Clarete ,Paroquia risto rei, Nossa Senhora do 
Perpetuo Socorro,; as Igrejas Evangélicas para que analisem e se 
manifestem a respeito do projeto fornece do-nos subsídios para sua 
aprovação . 
Nestes Termos Jde Deferimento, 
.... 
------------------....... -_,... __ _ 
justificativa 
t'""'~'-'"""~·--··-··•<'·•········ ............. "'. 
' C. M_un. d1 P. Bct. ~ 
-~ FJ.,. N.ir .. ~-.62 .. -~ l ~-- ~ f ~·-- -~·-·····'---··'--·'····_·:._::;._~~---"':_..., .. ,..:--.,-.• ·1~f!' 
A presente solicitação de informações se fazem necessárias porque o 
referido projeto e bastante abrangente com leis e multas as mais diversas 
sobre o nosso modo de vida na cidade e no interior áo Município. 
Sendo portanto, importante que a sociedade tome conhecimento das diversas 
modificações em nosso atual Código de Posturas que mexem com a vida de 
todos os cidadãos, tais como a instituição do horário livre de funcionamento 24 
horas por dia de estabelecimentos comerciais e congêneres, proposto artigo 18, 
grupo 1 em diante; a quem interessa estas alterações ? Os pequenos e médios 
comerciantes terão condições de manter aberto 24 horas concorrendo com as 
lojas de redes ? E a paz e o sossego público á noite ? A questão da higiene e 
sanidade dos estabelecimentos está de acordo com as normas Estaduais e 
Federais ? Da mesma forma a higiene das habitações , limpeza e saneamento de 
acordo com as regras e multas do novo código terão prazo para se adaptarem ao 
novo código de Posturas ? Como se processará a adequação das calçadas 
atuais as normas propostas no código contrarias a experiência de rampas e 
degraus ? ou a atualização dos cartazes e placas comerciais de divulgação às 
normas do código ? 
Como compatibilizar a poluição visual das munlcipes com a autorização através 
de licitação para exploração de proposto no capítulo IX e artigo 192 do projeto de 
lei?? As diversas multas constantes do novo código estão dentro da realidade, 
ou são ensízentes e qual é o parâmetro para tal ? 
São muitas as indagações poss1veis de serem 
levantadas e que necessitam de que a sociedade que é quem detém o poder 
sobre os nossos mandatos, de Prefeito e Vereadores, estude, reflita, analise e dê 
a sua opinião e contrubuição para fazermos as alterações realmente necessárias, 
justas e atualizáveis com a nossa realidade de município interiorano emergente 
economicamente, e com uma "Cultura de Pólis" própria da nossa gente . 
. , 
-----·---- ------------·· 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.607 
Súmula: Altera a redação do artigo 2º da Lei 
Municipal nº 1069, de 14 de outubro 
de 1991 e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - O artigo 2º da Lei nº 1069, de 14 de outubro de 1991, com a 
supressão de seus incisos I e II, passa a vigorar com a seguinte redação. 
Art. 2º - É livre o -horário de atendimento ao público dos 
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município de Pato Branco, 
de segunda à sexta-feira, respeitado o sossego e o decoro público, observadas 
especialmente as disposições contidas nos incisos XIII, XIV, XV e XVI do artigo 7° 
da Constituição Federal e as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CL T. 
§ 1º - Ressalvada a disposição contida no '"caput" deste artigo, aos 
sábados, o horário de atendimento ao público não poderá exceder às 16 horas. 
§ 2º - Os supermercados, nos setores de alimentação e similares, 
poderão funcionar aos sábados até as 18 horas. 
§ 3°. - As disposições constantes. deste artigo não se aplicam aos 
domingo~ ~ feriados. 1 • 
'i 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, especialmente"o artigo 148 da Lei nº 321, de 25 de 
outubro de 1978. · 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Carlinho 
Antonio Polazzo, Roberto Carlos Chioquetta, Ivan José Chioqueta e Amadeu Pereira. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 19 de junho de 1997. 
v·~I d~/A !</1 Ale oi uerra 
PREFEITO MUNICIPAL 
>!· 
1.069 
Data: 14 de. ou:t.ubJc.o de. 1991. 
SúMULA: V-i.-Opõe. J.>.obJc.e. o hoJc.á.Jc..i..o de. 
6unc.i..ona.me.n:to do-0 e.-0ta.be.te.c.i..me.n:to-0 
come.Jc.c.i..aÂ.-0 e. de. pJc.uta.çao de. -0e.Jc.-
v.i..ço-0 do Mun.i..c~p.i..o de. Pato BJc.anc.o. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: .. AJc.t. JíZ - O ho1tcÍldo de. a.:ten.cUme.n:to a.o púbt.i..c.o do-0 e.-0ta.be.te.d.-
me.n:to-0 come.Jr.c..i..a...i,(6 e. de. -Oe.Jc.v.i..ço-0 do ~un.<.c~pio de. Pato B1ta.nc.o, obe.de.c.e.-
Jr.á. 0-0 d,lta.mu da p1tue.n:te. Le..<.. 
A1tt. 2~' - t .Uv1te. o ,,a,. ate.nd..i.me.n:to a.o púbUco, ob.wc. 
vado1.:i 01.:i · 1.:ie.gu.bitµ llmU~ :,, .. ; 
I - da.-0 08 à.6 1 l ho~ · . gufu:la. a. -0e.xta. tSe.~a.; II- dM 08 à.6 12 hoJr.a..i., a.Ó-O -0á.bado-0. 
§ 72 - 01.:i 1.:iu.pe.1tme.1tc.ado-0 pode.Jr.ão tSu.nc.i..on.a.Jt de. -0e.gunda. a -Oe.xta.-
6 e.~a., da.-0 O 8 à-O 19 ho1ta.-0, e. a.0-0 1.:iá.bado-0 da.-0 O 8 à-O 1 8 ho1ta.-0 • 
§ 2.2 - . 01.:i ho1tá.Jc...i.o.6 de. ate.nd..i.me.n.to a.o púbUc.o p1te.v-i.-O.to4 ne.-6.te. 
a.1tü.go pode.1r.ao ,~vr. ampUado.6, a. c.1t.i..t~..i.c, do.6 ..i.n.te.1t..u-0a.do-0, me.d-i.a.tt.te. ~ ª? ind..i.vidu.a.t: ~ntJc.e. M e.mp1r.uà.6 e -Oe.tv.i 1t..upe.c.ü.vo-0 e.mp1t..e.ga.do-0,.: -
§ 32 - O d.i..1.:ipo1.:ito no pa1r.ág1r.a.60 arU:.e.1t..io1t. n.ã.o -0e. aplica. a.0-0 do 
m.i..ngo-0 e. 6e.Jc.ia.do-0. -
A1t..t. 32 · - Pa.Jta. M u:ti6etec...i.me.nto-0 c.ome.1t.c.-i.~ e. de. p1t.utaçao 
de. -0e.1tv-i.çM e.nume1r.ado-0 nute. a.Jttigo, é Uv1t.e o ate.nd..lme.nto a.o púbV .. c.o 
-0e.m qua.tque.Jc. Jc.e-Obr.,é.ção: 
I - ~UtaUJtante-0, c.on6eita.Jt-i.a.J.i, -OOJt.ve.te.Jt.-i.a-6, pan.i..6.i..c.adoJt.M, 
ba.Jte.J.:i, c.a.áé.6 e. -0..i.m..i...f..a.Jte.-0; 
II - açou.guu, tSe.~M e loja.-0 de. a.Jttuana.to, banc.a-6 de. joJt.-
nal6 e. Jc.e.v.i..J.:ita.-0, 6lo.1tic.ul:t.ulta.-0, .. • e d1t.oga.1tia.-0, c.abe.le...i..1t.e...i..Jc.o-0 
ba.Jtbe..i..Jc.o.6, áune.1tá.Jc.-i.M, -O~v..lç.Q tava.nde.Jt.iM de. 1toupa.-0, 
toc.adoJr.M de v.tde.o e de v~~i+~' .·.· e-0; 
II 1 - h~:té.l-6 e 1.:i:lmi )'· 
IV - po-0:to-6 d.i..!.:itJc..<.bii. · e.-0ta.c...i..oname.nto 
de. ve.~c.uio-0 e. -0.i..m.i..la.lte.-0; 
V - c.tne.mM, :te.atJc.o-6., e.MM de. dive.Jc.;.,õe.-0 e. -0.i..m.i..ta.1tu; 1 
VI - uta.be.te.c...i.me.n:to-6 c.ome.Jc.c...i..aÂ.-0 ane.xo-0 e te.Jc.minal6 aé..Jr.e.0-0 e. 
1r.odov..lá.Jc.~o-0 de pá.-0-0age.~1r.o-0. 
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GABINETE DO PREFEIT ·. 
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6l6. 02 
AJtt. 4º.'- Pe.la. .<.nob.6e.1tvân,c.-4t do d.i..6pMto na pJte.-6e.nte. LeA., -6e.-
Jtã.o apUc.adM M' · ~e.gu.<.ntu pe.na.ti.dâ.du: ,, 
I - adve.Jttê.nc..<.a; 
II - multa no vatoJt de. 05 a 50 UFM-6; 
III- C.a.-6-6aç.ã.o do AtvaJtá de. L.<.c.e.nç.a • 
AJtt. 52 · - E-6:ta Le.-i.. nã.o .6e a.pUc.a à.6 ,i.Mtitu-i.ç.õe.-6 banc.á.Jr..i.M, -6u. 
je..i.tM a d.i..6c..i.pi,i.na.me.nto upe.c.lat. 
AJtt. 62 - E-6:ta Le..<. e.ntJt.Mci e.m v.<.golt na data de. -6u.a pu.bf,foaç.ão, 
1te.vogadM M d.i..6po-6.i.ç.õe.-6 em c.ontJtá.Jr..<.o; e.-6pe.c..<.aime.nte. a Le.,i. nº 685, de. Z5 
de. nove.mbJto de. 7986. 
1 '. 
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Ctóv;.,,~adoa.n PREFEITO MUNICIPAL 
" 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 058/99 
Através do Projeto de Lei em apreço, pretende o Executivo Municipal, obter 
autorização legislativa para instituir o Código de Posturas do Município de Pato 
Branco. 
A proposição contém 1nediçlas ele p~líci~ admriris~ativa a cargo do Município, 
estatuindo as necessárias relações entre o ~?~el" I;>tíblicol?çal e as pessoas tisicas 
ou jurídicas, liberando, fisca1izª1Jdo, condicio1ó~do, restringindo ou impedindo a 
prática ou omissão de atos de particlllares e no funcitmamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais, e de prestação de serviços, sempre no sentido de disciplinar 
e manter a ordem, a higiene, a moral, o sossego e a seguranç!:L 
A matéria enc?n~a-se disposta . em CapítWos . e ~eçqes; proçurando delinear os 
assuntos de forma organizada, a seguir mencionadas: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 
DO ALVARÁ DE .. LICENÇA E ·. LOCALIZ;\.ÇÃO E DO 
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, 
COMERCIAIS E PRESTADOR~§ ))E SEllYIÇO§. 
DO HORÁRIQ DE F'{JNCIONAMEN1'0 E :PA . AUTORIZAÇÃO 
ESPECIAL~ 
DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA J)ECOSTl.JJ\1ES, SEGURANÇA, 
ORDEM, MORALIDADE EDO SOSSEGO PÚBLICO. 
DO COMÉRCIO AMBULANTE EM GERAL E no ARTESANATO. 
DA HIGIENE PÚBLICA. 
DO IMPEDIMENTO DAS VIAS, ESTRADAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS. 
DOS INFLAMÁ VEIS, EXPLOSIVOS, QUEIMADAS, EXPLORAÇÃO 
DE PEDREIRAS, OLARIAS E SAIBRO. 
DA PUBLICIDADE EM GERAL. 
DA POLÍCIA URBANÍSTICA E DE OBRAS. 
DOS CEMITÉRIOS. 
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO DE 
EXECUÇÃO. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Paraná 
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DO PROCEDIMENTO PARA A CASSAÇÃO DE ALVA~ .. E...LACRE.·-· 
DE ESTABELECIMENTOS. ~ ~~.'!~__!• f · ~. ! 
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS. ~ Flfl. ~ j 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. c-~~~~·~~~:~="''·'-·""J 
Como forma de auxiliar e esclarecer os nobres edis quanto a análise e deliberação 
do assunto em téla, transcreveremos abaixo,· os ensinamentos deixados pelo 
saudoso administrativista, Hely Lopes Meirelles, em sua Direito Municipal 
Brasileiro, 6ª Edição, que com muita propriedade, assim leciona: 
"Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a. Administração Pública para 
condicionar e restringir o uso e gozo dt?bens, atividades e direitos individuais, 
em benefício da coletividade oll do próprio Estado. 
A razão do poder de polícia é a necessidade de proteção do interesse social e o 
seu fundamento está na supremacia geral que a Administração Pública exerce 
sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos 
mandamentos con.stitucionais e nas . normas de . ordem pública, que a cada 
passo opõem cond.icionamentos e restriçõ~s aos. direitos individuais em favor 
da coletividade, incumbindo ao Poder PIÍblico o seu policiamento 
administrativo. 
O objeto do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou atividade 
individual que possa afetar a coletividade ou pôr em risco a defesa nacional, 
exigindo, por isso mesmo, regulamentação, controle e contenção pelo Poder 
Público. 
A extensão do poder de polícia é hoje muito ampla, abrangendo desde a 
proteção à moral . e aos bons. costumes,. a preservação da saúde pública, a 
censura de espetáculos públicos, a segurança das construções e dos 
transportes, até a segurança nacional em particular. 
Os limites do poder de polícia administrativa são demarcados pelo interesse 
social em conciliação com os direitos fundamentais do indivíduo, assegurados 
na Constituição da República (a:rt. 5°). 
O poder de polícia tem atributos específicos e peculiares ao seu exercício, e 
tais são a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade. 
A discricionaridade se traduz na livre escolha, pela Administração, da 
oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, bem como de 
aplicar as sanções legais e empregar os meios conducentes a atingir o fim 
colimado, que é a proteção de algum interesse público. Nesse particular e 
desde que o ato de polícia administrativa se contenha nos limites legais e a 
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Ç,:'' ~~--~-"'º·"·'" ·'·-····""' i:c. Mun. de P. Bc:...} 
1, ...... _~~.t 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BIÍ!NGCJ 
Estado do Paraná 
autoridade se mantenha na faixa de opção que lhe é atribuída, a 
discricionariedade é legítima. 
A auto-executoriedade, ou seja, a faculdade de a Administração decidir e 
executar diretamente a sua decisão, sem intervenção do Judiciário, é outro 
atributo do poder de polícia. 
A coercibilidade, é a imposição coativa das medidas adotadas pela 
Administração, constitui também atributo do poder de polícia. Todo ato de 
polícia é imperativo (obrigatório para o seu destinatário), admitindo o 
emprego da força pública para o seu cumprimento, quando resistido pelo 
administrado. 
O poder de polícia seria inan.e e ineficiente se não fosse coercitivo e não 
estivesse aparelhado de sanções para os casos de desobediência a ordem legal 
da autoridade competente, tais como: multa,: embargo de obra, interdição de 
atividade. 
As condições de validade do ato de polícia são as mesmas do ato 
administrativo comum, ou seja, a competência, a finalidade e a forma, 
acrescidas da proporcionalidade da sanção e da legalidade dos meios 
empregados pela Administração. A competência, a finalidade e a forma são 
condições gerais de eficácia de todo ato administrativo, a cujo gênero pertence 
a espécie ato de polícia." 
A proposição encontra-se amparada na norma contida no artigo 9º combinado com 
o artigo 11, inciso II da Lei Orgânica Municipal, que a· respeito do tema, assim 
especifica: 
"Art. 11 - Compete ao Município, observadas as normas 
federais e estaduais pertinentes: 
II - coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades 
que violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade e outras 
de interesse coletivo;" 
Tendo em vista a extensão e abrangência das disposições concernentes do Código 
de Posturas, objeto do Projeto de Lei em epígrafe, seria interessante envolver na 
discussão do mesmo, as entidades legalmente constituídas, que representam os 
setores e as atividades a serem policiadas administrativamente , com o intuíto de 
preservar o interesse coletivo e a boa relação entre o Poder Público e os 
administrados. 
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Estado do Paraná 
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t ~· Mun. d1 P. Ice. :;' ,. l 
} Fofa. N.Jt ___ 6j J 
~; ~---~ 
. -· .,. ---- J L ... _,.. V!Gl"O 
Verificando o Projeto em seu bojo, constatamos haver a necessidade de--sereiit' .... ~ .. ~ 
efetuadas adequações de ordem redacional, com a intenção de compatibilizá-lo as 
normas de boa técnica legislativa, conforme apontamentos efetuados no próprio 
texto. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, está a matéria em 
condições de seguir sua regular tramitação. 
É o parecer, SALVO MEI:,H()RJUÍZO . 
. ;... _.:·. ·. :/. .-'::~· ... ::_:·:>::'>~: 
Pato Branco, 18 de ag<)S~9 qe.l,99Q. 
~ . ~ ~s...;. .. \Ç}. 
se Renato Monteiro do Rosário 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO ~~~0-.:.~~l">.'f"F~'''."? 
ri C. Mun. dt P. Bce. i1 
Estado do Paraná ~ ;;:.~;;:ll bô ___ j !i ' 
~ _: ... ~-----.. -· ~ L ........ , .... , 
RELAÇÃO DOS VEREADORES QUE RECEBERAM, NO DIA 07 DE JULHO DE 
1999 CÓPIA DO PROJETO DE LEI Nº 58/99 QUE INSTITUI O CÓDIGO DE 
POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
ALDIR VENDRUSCOLO _;__~~~~~~=-=4--..-------
CARLINHO ANTONIO P01 ,....,, IJVJ ---'-""~..-..41-.,c:.....i..&::::7--...\-0~~------
RÉGES HENRIQUE PALLAORO ·--.-=:~~===f:::::::::.==-.ç:;_-'------
ROBERTO CARLOS CHIOQUETTA. ____ ~~~~~.-...J-.-----
SUELI TEREZINHA POLLI O 
VILSON DALA COSTA._---,,.,,;t!fC...1+--,-,~=--=-------------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
_L ..... -- --~-·- -
.o.uln1tu1·a................. .. ··············- C.ÁMA~A MUNICIPAL - PATO l!RANCO 
Prefeitura Municipal de Pato C> 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 056/99 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
1 
O Poder Executivo Municipal, visando modernizar e aprimorar o 
relacionamento entre a administração e o povo, dando a todos ordenamento claro e compatível 
com as necessidades de bem viver e convir, apresenta à Vossas Excelências o anexo Projeto do 
novo Código de Posturas para o Município, à análise, discussão e aprimoramento. 
Não se discute absolutamente a supremacia da Lei Orgânica Municipal, 
diploma fundamental que traça as linhas mestras do Município, nos termos dos artigos 29 a 31 da 
Constituição da República. Contudo, o Código de Posturas, além de fonte normativa, se· const1tu1 
éiífgf"ande mananc1ãl de recursos propiciadores de tributos diversos, que somados aos demais, 
formam o grande pulmão da administração. 
Nesse sentido, a Administração Municipal cuidou para que todas as 
alterações introduzidas às matérias relativas a Posturas do Município, fossem inseridas 
diretamente no presente texto legal, sem a íntegra do dispositivo modificador, o que tão somente 
aumentaria o volume da obra. 
Assim, visando o bem estar da coletividade, e diante da necessidade de 
atualizar os mecanismos legais que fixam responsabilidades, quanto ao cumprimento de certos 
deveres de ordem pública, de modo que eles possam estar a serviço da sociedade como um todo, 
encaminhamos a essa Colenda Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que trata das medidas de 
polícia administrativa a cargo do Município. 
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos agradecimentos 
e firmamo-nos com votos de consideração e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de junho de 1999. 
;Í(!/tflrra 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 58/99 
2 
Súmula: Institui o Código de Posturas do Município de Pato 
Branco dá outras providências. 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. Iº Esta Lei contém medidas de Polícia Administrativa a cargo do Município, 
estatuindo as necessárias relações entre o poder Público local e as pessoas físicas ou jurídicas, 
liberando, fiscalizando, condicionando , restringindo ou impedindo a prática ou omissão de atos 
de particulares e no funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, e de prestação de 
serviços, sempre no sentido de disciplinar e manter a ordem, a higiene, a moral, o sossego e a 
segurança, e dá outras providências. 
Art.2º Ao Prefeito, aos Secretários em geral e aos Funcionários Municipais 
incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código. 
Art. 3º Aplicam-se aos casos omissos as disposições concernentes aos análogos e, 
não as havendo, os princípios gerais de direito. 
CAPÍTULOil 
DO ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS 
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE 
SERVIÇOS 
Art. 4º Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria e de prestação 
de serviços poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a 
requerimento dos interessados, mediante pagamento dos tributos devidos. 
§1° O requerimento, que deverá ser acompanhado de ficha de inscrição no 
Cadastro Fiscal da Prefeitura e de outros documentos que forem pôr ela exigidos, especificará 
com clareza: 
1- O nome, a razão social ou a denominação da firma sob cuja responsabilidade irá funcionar 
o estabelecimento; 
Il- O ramo de atividade; 
-----------··--··-~~···· 
r··········· .. ····~ ... ,, ......... --..... ;-. 
~ e. ~_un. d• P'. fie•. i 
'( Fh N!l ~ '.:l:: l 3 
i-"-~-~~.-= ... -J .. ~~·J., ... ~~;;_.:~~~~~l~:r&. ........ 
Prç_feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
m- o domicílio fiscal; 
IV- O horário de funcionamento; 
V- O montante de capital investido ou a investir; 
VI- Matéria prima a ser utilizada, processo de industrialização e tipos de afluentes finais, 
quando de atividades industriais. 
VII- O CRC do contabilista responsável. 
§2º Somente será concedida licença de localização para funcionamento a 
estabelecimento para comércio de ouro, metais nobres, jóias ou cautelas de penhor da Caixa 
Econômica Federal ou à atividade de fundição de metais nobres, desde que comprove o seu 
registro no órgão competente da Secretaria de Segurança Pública do Estado e na Junta Comercial 
do Paraná. 
§3º Só serão fornecidos alvarás de licença para; 
1- funcionamento e exploração de "fliperamas" e similares ruidosos, desde que situados em 
locais que distem no mínimo, (200) duzentos metros de escolas de primeiro e segundo 
graus e bibliotecas públicas, e cem metros de igrejas e casas de saúde e assemelhados; 
II- funcionamento e exploração de jogos de bilhar ou quaisquer de seus similares desde que 
situados em locais que distem, no mínimo, 100 (cem) metros de estabelecimentos de 
ensino de primeiro e segundo graus e de bibliotecas públicas; 
§ 4º A licença a cabeleireiros e similares - pessoa fisica e jurídica - será expedida 
após cumpridas as disposições deste Código de Posturas e juntada dos seguintes documentos: 
1- licença sanitária e; 
II- certificados de conclusão de curso profissional, registrado da categoria. 
§ 5º A prefeitura terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data de protocolo 
da consulta prévia para decidir sobre o pedido de expedição do Alvará. 
Art. 5º Para que se encontrem as distâncias de que trata o parágrafo 3° do artigo 
anterior, partir-se-á do ponto médio dos prédios que acomodam tais instituições, dirigindo-se ao 
eixo da rua em que estejam e, por este, até o ponto médio dos prédios onde se pretenda 
estabelecer as referidas diversões. 
Art. 6º Não será permitida a instalação de atividades noturnas em prédio misto 
(residencial e comercial). 
Art. 7º A licença para funcionamento de hotéis, pensões, hospedarias, casas de 
diversões, motéis e congêneres, dependerá ainda de apresentação de alvará fornecido pela 
autoridade policial competente. 
Prefeitura Municipal de 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
4 
Art. 8º Somente será concedida licença a estabelecimentos comerciais do ramo de 
transportadoras em áreas previstas na Lei de Zoneamento . 
. Jlº. os Estabelecimentos comerciais do ramo de transportadoras deverão obrigatoriamente 
possuir pátio para manobra carga e descarga 
· ~ ·: Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos do 
ramo de agenCíadôras de fretes ê de transportadoras que não possuam veículos. 
Art. 9º As oficinas que operam com a atividade de funilariaiwwintura deverão ser 
dotadas de ambiente próprio para pintura, fechado e dotado de equipamentos antipoluentes. 
Art. 1 O. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado 
colocará a licença de localização em lugar e a exibirá á autoridade competente, sempre que esta o 
exigir. 
Art. 11. Sempre que o alvará de licença for extraviado ou não possui espaços para 
revalidação, fica o contribuinte obrigado a solicitar a 'li.. via. 
Art.12. A concessão da licença não confere direito de vender ou mandar vender 
mercadorias fora do recinto do estabelecimento localizado. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimento que 
possuam nota fiscal geral e que estejam enquadrados dentro da legislação vigente. 
Art. 13. Para mudança de local do estabelecimento, deverá ser solicitada, 
previamente, a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo endereço satisfaz às 
condições exigidas. 
Art. 14 • Quando for constatado que um estabelecimento está utilizando uma área 
maior que a contida em seu alvará, será o mesmo notificado para recolher o valor correspondente 
á diferença da área. 
Art.15 As transações comerciais em que intervenham medidas ou que façam 
referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a 
legislação metrológica federal. 
Art. 16. Os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de 
serviços e todos aqueles que, através do comércio ambulante, façam vendas de mercadorias ao 
público, serão obrigados a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir por eles 
utilizados. 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
5 
Art. 17. Aos infratores do presente capítulo será imposta a multa correspondente 
ao valor de 50 UFMs (cinqüenta vezes a Unidade Fiscal do Município), além das penalidades 
fiscais cabíveis. 
CAPÍTULOID 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL 
Art. 18. A abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, 
prestadores de serviços e das repartições públicas do município obedecerão ao seguinte horário, 
observadas especialmente as disposições contidas no artigo 7° da Constituição Federal e as 
normas da Consolidação das leis do Trabalho - CL T. 
Parágrafo primeiro. As atividades que constarem de mais de um grupo deverão 
optar pela atividade predominante. 
GRUPOI 
~ Horário Normal: , 
• .de segunda à sexta-feira durante 24 horas 
• .aos sábados: até as 16 horas. 
Espécie de atividade: 
• academia de esporte, dança, ginástica e musculação; 
• açougue e casa de carne; 
• agência de turismo e viagens; 
• alfaiataria ; 
• ateliê fotográfico; 
• barbeiro; 
• bazar de roupas usadas; 
• bazar e armarinho; 
• bicicletaria; 
• boliche e bilhar; 
• cabeleireiro; 
• casa de acumuladores; 
• casa de café; 
• casa de jogos eletrônicos e similares; 
• casa de peças e acessórios; 
• casa lotérica e de aposta; 
• comércio de aparelhos eletro-eletrônicos; 
• comércio de boxes e cortinas; 
• comércio de calçados; 
• comércio de computadores e acessórios; 
r~"' ...... ·-----··· ............ .,~ .................... ; 
t C. Mllln. de ?. Bce. i: 
! e_ J..; i, 
r Fle. N.ll,, .. ?'.:1..-·- i 
l * ... ,~=-~~""'"'J Pr€,feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
• comércio de confecções; 
• comércio de ferragens e ferramentas; 
• comércio de instrumentos musicais; 
• comércio de lustres; 
• comércio de materiais de caça e pesca; 
• Comercio de materiais de construção; 
• comércio de materiais esportivo; 
• comércio de móveis usados; 
• comércio de móveis; 
• comércio de óleos lubrificantes e graxas; 
• comércio de peças artesanais; 
• comércio de peças e acessórios; 
• comércio de produtos agropecuários; 
• comércio de sucata e ferro- velho; 
• comércio de tecidos; 
• comércio e prestação de serviços em extintores; 
• compra e venda de ouro; 
• concessionária ou venda de veículos e máquinas agrícolas; 
• cooperativa; 
• depósito de bebidas e cigarros; 
• depósito de carvão vegetal; 
• depósito de materiais de construção; 
• distribuidor de gelo; 
• empresa imobiliária de administração de bens; 
• escritório contábil; 
• escritório de advocacia; 
• escritório de prestador de serviços em geral; 
• escritório de profissionais liberais em geral; 
• farmácia homeopática; 
• floricultura; 
• fiutaria; 
• lavandaria; 
• livraria e papelaria; 
• locação de veículos; 
• loja de brinquedos; 
• maquina de beneficiamento, rebeneficiamento de cereais; 
• marcenaria; 
• massagista; 
• mercado municipal; 
• mercearia; 
• oficina de aparelhos eletro-eletrônicos; 
• oficina mecânica e :funilaria; 
6 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
• óptica e joalheria; 
• peixaria; 
• quitanda; 
• reforma de móveis; 
• relojoaria; 
• sacolão; 
• salão de beleza; 
• sauna; 
• serviços de serralheria; 
• tabacaria; 
• transportadora; 
• venda de frios e massas alimentícias; 
• venda de passagens e excursões; 
• vidraçaria; 
7 
Parágrafo primeiro. Fica facultada a extensão do horário do funcionamento aos 
sábados até às 19 horas e aos domingos e feriados das 8 às 12 horas, mediante solicitação por 
escrito à Prefeitura Municipal, que poderá consultar o Sindicato da classe antes de decidir. O 
estabelecimento que optar por esse horário terá a obrigatoriedade de cumpri-lo, sendo a parte 
adicional em regime de plantão. 
GRUPO II 
Horário Normal: 
• todos os dias das 9 às 24 horas. 
Espécie de Atividade: 
• circo; 
• cinema; 
• parque de diversões; 
• teatro. 
GRUPOID 
Horário Normal: 
• todos os dias durante 24 horas. 
Espécie de Atividade: 
• adega; 
• agência distribuidora de jornais e revistas; 
• ambulatório; 
• asilo e outras atividades de assistência social; 
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8 
t .. ·:~---.. ~-~''''""'J Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
• associação e sociedade cultural, recreativa, social ou cientifica; 
• atendimento emergencial de veículos; 
• banca de jornais e revistas; 
• banco de sangue; 
• bar; 
• boates; 
• "bomboniére"; 
• bufê; 
• casa de recuperação e repouso; 
• churrascaria; 
• clínica de internamento; 
• clube esportivo; 
• clube recreativo 
• confecções de chaves 
• clube social 
• confeitaria; 
• danceteria 
• doceria; 
• empresa de ônibus e outros transportes coletivos; 
• estabelecimento de ensino, artes e oflcios; 
• farmácia; 
• garagem de estacionamento de veículos automotores 
• hospital; 
• hotel; 
• indústria localizada fora dos Parques industriais; 
• industria localizada nos Parques industriais; 
• lanchonete; 
• locação de fitas e discos; 
• loja de conveniência para venda emergencial de objetos e mercadorias; 
• motel; 
• orfanato; 
• panificadora; 
• pensão; 
• pastelaria; 
• pizzaria; 
• posto de gasolina e reparo de pneus; 
• pronto - socorro; 
• rádio - chamadas; 
• rádio - táxi; 
• restaurante; 
• sanatório; 
• serviço de fornecimento e distribuição de gás; 
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,; C. Mllln. d1 P. 1&1. t -·----~- ~ , ri Flll. N.! .. ····~···· ···-···· 9 
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Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
• serviço funerário; 
• serviço de processamento de dados; 
• serviço de rádio, televisão e jornal; 
• serviço de radiotelegrafia e radiotelefonia; 
• serviço de telex; 
• sorveteria; 
• telefonia básica; 
• uisqueria. 
GRUPO IV 
Horário Normal : 
• de segunda à sexta - feira : das 1 O às 16 horas . 
Espécie de Atividade: 
· / • estaJ~elecimentos. himçári.0 ... e financiadoras 
Parágrafo único. As financiadoras que funcionarem no interior de 
determinado estabelecimento comercial obedecerão ao horário a que este estiver sujeito. 
GRUPO V 
Horário Normal: 
• de segunda à sexta - feira: das 8. às 18 horas. 
Espécie de Atividade: 
• repartições públicas municipais. 
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições constantes deste Grupo os 
estabelecimentos com jornada de trabalho especificamente determinada pelo Governo 
Federal, e as alterações que por ventura sejam efetuadas pelo Executivo Municipal através de 
decreto 
GRUPO VI 
Horário Normal: 
• de segunda a sábado: das 8:30 às 22 horas 
• aos domingos: das 1 O às 22 horas. 
Espécie de Atividade: 
e. Wiun. dt ,_ lk~: :1 
("'_ ~ , l\i'l11. N.m ..... ..:J.~.~--~ ,f lO 
t::~,~:J Prt;,feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
• Shopping centers. 
• Centros Comunitários, Culturais e Mercadológicos; 
Parágrafo único. São considerados "Shopping Centers" os estabelecimentos, 
edificios ou edificações construídos para essa finalidade e integrados em um só bloco 
arquitetônico, com área construída igual ou superior a quatro mil metros quadrados, e que 
se enquadrem nas demais disposições e ás normas da Associação Brasileira de Shopping Centers 
-ABRASCE. 
GRUPO VII 
Horário Normal: 
• de segunda a sábado: das 8 às 21 horas. 
Espécie de Atividade: 
• supermercados. 
Parágrafo Único. Por motivo de convemenc1a pública, a Prefeitura poderá 
expedir Autorização Especial para antecipação ou prorrogação do horário de funcionamento dos 
supermercados. 
GRUPO VIII 
Horário Normal: 
• de segunda á sexta das 7 ás 20 horas 
• aos sábados das 7 as 12 horas. 
Espécie de Atividade; 
• indústria da construção civil. 
Art.19. Por motivo de convemenc1a pública, a Prefeitura poderá expedir 
Autorização Especial para antecipação ou prorrogação do horário de funcionamento dos 
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, a título precário, e por prazo 
determinado. 
Art. 20. Não se incluem nas disposições tratadas neste capítulo as atividades que 
funcionarem no interior dos clubes recreativos, associações de classes, terminal rodoviário, 
terminal urbano de transporte coletivo e postos de gasolina localizados às margens de rodovias e 
no aeroporto. 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único. As atividades não previstas neste capítulo e que vierem a 
estabelecer-se no Município serão enquadradas no grupo e que mais se assemelharem. 
Art. 21. São Feriados municipais: 
I. 29 de junho - Padroeiro do Município; 
Il. 14 de dezembro - Aniversário do Município. 
Art. 22. Aos infratores das disposições do presente capítulo será aplicada a multa 
correspondente ao valor de 50 UFMs (cinqüenta vezes a Unidade Fiscal Municipal). 
CAPÍTULO IV 
DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA DE COSTUMES, SEGURANÇA, ORDEM, 
MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO 
SEÇÃOI 
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO 
Art. 23. Não serão permitidos banhos ou a prática de esportes náuticos nos rios, 
córregos ou lagos do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para 
esses fins. 
Parágrafo Único. Não será fornecido ou renovado o alvará de funcionamento de 
clubes sociais que não mantenham, permanentemente, no mínimo, um salva-vidas habilitado com 
formação específica ou curso superior de Educação Física. 
Art. 24. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou 
sons excessivos, algazarras, barulhos de qualquer natureza, ou ainda, com a produção de 
sons julgados excessivos de acordo com o laudo expedido por órgão competente. 
L 
II. 
m. 
IV. 
V. 
VI. 
os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de 
funcionamento; 
os de buzinas, clarins, tempanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos estridentes; 
a propaganda realizada com banda de música, bombas, tambores, cometas, alto-falantes e 
similares, sem licença da Prefeitura; 
os de batuques, congados, e outros divertimentos congêneres, sem licença das 
autoridades; 
os de máquinas, motores, apitos, sirenes e outros sons ou ruídos industriais que se 
percebidos fora dos respectivos recintos ou não se limitem ao mínimo necessário para se 
constituírem em sinais convencionais; 
aJt9-falfWtfr:Jff~f~~~os em veículos em geral. 
ffffNt·P~rp nFtm~;,rf', pxcetuam-se das proibições deste artigo: 
12 
L sirenes de veículos de assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço~ 
Il. apitos de rondas e guardas policiais; 
ID. alto-falantes destinados a propaganda de partidos políticos, na forma da Lei Eleitoral; 
IV. por fanfarras ou bandas marciais de batalhões, tropas, estabelecimentos de ensino e 
associações civis, em desfiles cívicos e atos públicos, cortejos e passeatas. 
V. Por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões, nos prédios esportivos e em 
outras aglomerações autorizadas ou licenciado. 
VI. Por sinos de igrejas e outros sinalizadores de templos de qualquer culto, quando usados 
para indicação de horas e anúncios da realização de atos e cultos neles realizados, não 
sendo permitido o serviço de alto-falantes com som externo. 
ç:- .:: •. -·-
prefeitura. 
!._a,!á~r,1.l_fo segundo. Nas praças públicas tem que haver autorização da 
Art. 25. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído 
excessivo, antes das 7 horas e depois das 22 horas, em um raio inferior a 100 (cem) metros de 
hospitais, escolas, asilos, casas de repouso, bibliotecas. 
Art. 26. Serão toleradas excepcionalmente, por ocasião do tríduo carnavalesco, 
Natal, passagem de ano, feriados e demais datas comemorativas, aquelas manifestações 
tradicionais, e que são proibidas por este código. 
· . ~ Art. 27. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos 
capazes de eliminar as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, 
chispas e ruídos prejudiciais à recepção de som e imagem. 
Art. 28. À infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa 
correspondente ao valor de 15 UFMs (quinze vezes a Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo 
da ação penal cabível, e exigida em dobro nas reincidências, cumulativamente em proporção 
geométrica. 
SEÇÃO D 
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS 
Art. 29. Divertimentos públicos, para efeitos deste Código, são os que se 
realizarem em locais abertos, de livre acesso ao público, ou em recintos fechados. 
Parágrafo único. Equipara-se ao divertimento público a execução de música ao 
vivo em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços. 
Art. 30. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da 
Prefeitura. 
--- _________________ ,, ___ __ 
13 
Prç_{eitura Municipal de Pato Branco r~Wi;:···;;~·-?:'''lk~. E-S-T,-i'\D...,O,,._D_O_PA_R_A_N-~---------------------f'. l'l~. N.• .. , >1~ .... - GABINETE DO PREFEITO t __ , .... -~ _ L. . .. __ V,'.'ll:°,. ' 
§ 1 º O requerimento de licença, para funcionamento de qualquer casa de diversão, 
será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à 
construção e higiene do edificio. 
§ 2° Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, 
sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe em sua sede, 
ou as realizadas em residências particulares, esporadicamente. 
Art. 31. A Prefeitura poderá negar licença aos empresários de programas, "shows" 
artísticos, reuniões dançantes, festividades comemorativas, bingos e correlatos que não 
comprovem prévia e efetivamente a segurança aos assistentes, a idoneidade moral e a capacidade 
financeira para responderem por eventuais prejuízos causados aos espectadores aos bens públicos 
ou particulares, em decorrência de culpa ou dolo. 
Art. 32. Nenhum estabelecimento comercial ou de diversões noturnas poderá 
funcionar sem o alvará de licença de localização para execução de música ao vivo. 
Art. 33. Para execução de música ao vivo, em estabelecimentos comercias 
ou de diversões noturnas, é necessária uma adequação acústica do prédio onde se situe 
que deverá ser comprovada com a apresentação do projeto acústico para ''visto de 
conclusão" expedido pela Prefeitura Municipal, e Laudo de Vistoria do Corpo de 
Bombeiros, próprios para a atividade. 
Art. 34. Os promotores de divertimentos públicos de efeito competitivo, que 
demandem o uso de veículos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão 
apresentar previamente à prefeitura os planos, regulamentos e itinerários aprovados pelas 
autoridades policiais e de trânsito, e comprovar idoneidade financeira para responder por 
eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos ou particulares. 
Art. 35. Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes 
disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras, por outras leis e regulamentos: 
L tanto as sala de entrada, como as de espera e de espetáculos serão mantidas 
higienicamente limpas; 
Il. todas as portas de saída serão encimadas por inscrição indicativa, legível a distância, 
mesmo quando se apagarem as luzes da sala; 
m. os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados em perfeito estado de 
funcionamento; 
IV. haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres as quais serão 
mantidas em perfeitas condições de higiene; 
V. serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção 
de extintores de fogo em locais visíveis, de fácil acesso e com placas indicativas 
previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros; 
14 
F'"'--··~·.,·~~,. .. w. 
PrÇ,feítura Municipal de Pato Branco 
'C. Mun. da 5;,j. &.. ; 
~ Fl~. N.it.~.8 6 ___ j 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO ;_···-·~ 1 f ~nsro ~ 
VL fica proibida a abertura e funcionamento de casa de diversões a menos de cem metros 
lineares de templo religioso de qualquer culto. 
Art. 36. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem 
exaustores suficientes, deverá, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de 
tempo suficiente para efeito de renovação do ar. 
Art. 37. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo 
os espetáculos iniciarem-se em hora diversa da marcada, a exceção de força maior. 
§ 1 º Em caso de modificação do programa ou horário ou de suspensão do 
espetáculo, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada, qo prazo 
máximo de 24 horas, e os impostos e taxas já recolhidos não serão restituídos. 
§ 2° As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas 
para as quais se exija o pagamento da entrada ou inscrição. 
Art. 38. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao 
anunciado e em número excedente à lotação do teatro, estádio, ginásio, cinema, circ;o ou sala 
de espetáculos. 
Art. 39. Além das demais disposições aplicáveis deste Código, os teatros terão 
direta comunicação entre a área reservada aos artistas e a via pública, de maneira que ;ssegurem 
a entrada e saída francas, sem dependência da área destinada ao público. · 
Art. 40. Aos cinemas aplicam-se as seguintes disposições: 
1. só poderão funcionar em pavimentos térreos, com exceção aos localizados erq ifShopping 
Centers"; 
II. os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas ~' material 
incombustível; 
m. no interior da cabinas, não poderá existir maior número de películas que as q.ecessárias 
para as sessões de cada dia, as quais deverão estar depositadas em recipien*' especial, 
incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempQ ~o que o 
indispensável ao serviço; · 
IV. neles não são permitidos sons excessivos. 
Art. 41. A armação de circos, parque de diversão e feiras promo~idas por 
particulares só poderá ser permitida em locais previamente aprovados pela Prefeitur' e com a 
autorização por escrito do proprietário do imóvel. 
§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata 9ste artigo 
n~q ~rrá por prazo superior a trinta dias, podendo ser renovada por igual período. 
! "'''"':' ...• ~·--··~"'·"""""'~' 
15 
§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que 
julgar convenientes, no sentido de assegurar a segurança, a ordem, a moralidade dos 
divertimentos e o sossego da vizinhança. 
§ 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de funcionamento 
de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a 
renovação solicitada. 
§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser 
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades 
competentes. 
Art. 42. Para pernutlf armação de circos, parques de diversões ou feiras 
promovidas por particulares em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar 
conveniente, um depósito até o máximo de cem Unidades Fiscais Municipais - UFM, como 
garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição de logradouro recolhidos através 
de documento de arrecadação. 
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente, se não houver 
necessidade de limpeza ou reparos; em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas 
feitas com tal serviço. 
Art. 43. Na localização de estabelecimento de diversões noturnas, a Prefeitura terá 
sempre em vista o decoro, o sossego e a segurança pública. 
Art. 44. E expressamente proibido, durante quaisquer festejos, atirar substâncias 
ou objetos de qualquer natureza que possam molestar transeuntes e moradores, ou agredir 
patrimônio público ou privado. 
Art. 45. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 15 UFMs (quinze Unidades Fiscais Municipal). 
SEÇÃOID 
DO TRÁNSITO PÚBLICO 
Art. 46. Compete ao Município estabelecer, dentro dos limites da cidade e na sede 
dos Distritos, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da 
população, a sinalização do trânsito em geral, a demarcação de faixas de pedestres e vias 
preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e sinalização de áreas de cargas e 
descargas, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de equipamentos de 
segurança. 
-------------·-·----·-·-
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~. C. M1.m, de P. tke. '. 
Prefeitura Munidpal de Pato Branco l "· N.~ 1 C> f- VISTO \ 
ESTADO DO PARANA l...c º'~'-~·~" .. """""""·º···""'~"·.e GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as Rodovias Estaduais 
ou Federais que cruzam a cidade, e as áreas consideradas de segurança nacional, que serão de 
competência do Estado ou da União. 
Art. 47. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de 
pedestres ou de veículos na ruas, praças e passeios, exceto para efeito de obras públicas ou 
quando exigências policiais determinarem. 
§ 1 º Em caso de necessidade, poderá ser autorizado o impedimento de até meia 
pista de cada vez. 
§ 2º Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito, deverá ser 
colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite. 
Art.48. Compreendem-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer 
materiais, inclusive de construção, entulhos e podas de árvores e jardins. 
§ 1º Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no 
interior dos prédios ou nos terrenos, serão tolerados a descarga e permanência na via pública, 
com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo estritamente necessário à sua remoção, não 
superior a seis horas. 
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais 
deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos impedimentos causados ao livre 
trânsito. 
§ 3º Os infratores deste artigo estão sujeitos a ter os respectivos materiais 
apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura, os quais para serem retirados, dependerão do 
pagamento de multa e das despesas de remoção, guarda e seguro se for o caso. 
Art. 49. Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos sobre os 
passeios, calçadas e praças públicas, e nas áreas destinadas aos pontos de parada dos coletivos. 
§ 1 º Os proprietários de veículos estacionados na forma deste artigo poderão ser 
autuados pelo poder público municipal ou a quem ele delegar, sem prejuízo das penalidades que 
poderão ser aplicadas por autoridades federais, estaduais e municipais. 
§ 2º Os veículos ou sucatas abandonadas na forma do artigo anterior serão 
recolhidos ao depósito da Prefeitura. 
Art. 50. Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias 
públicas, senão na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno. Neste caso, só 
poderá ser utilizada a área correspondente à metade da largura do passeio e sem prejuízo para o 
trânsito de pedestres mediante previa autorização da Prefeitura. 
17 
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; C. Mu". dt P. lct. 
Prefeitura Municipal de Pato Branco , ;;:··~~;_ .. B~ .. ·---- ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO ; --·········-~-~ 
Art. 51. Todo aquele que transportar detritos, concreto usinado, terra, entulhos, 
areia, pedra brita, cereais a granel, galhos, podas de jardim e outros, e os deixar cair sobre a via 
pública transitável, fica obrigado a fazer a limpeza do local num prazo máximo de quatro 
horas, sob pena de multas e apreensão do veículo transportador. 
Parágrafo único. No caso de colocação dos referidos materiais na via pública para 
serem removidos, o prazo será de seis horas no máximo, e não poderão ser colocados próximos 
às bocas-de-lobo, de maneira a comprometer a captação de águas pluviais. 
Art. 52. Fica expressamente proibida a lavagem de caminhões-betoneiras e 
caminhões que transportam terras, nas vias públicas. 
Art. 53. É absolutamente proibido nas ruas da cidade, das vilas, povoados e 
distrito: 
1. conduzir Q!l veículos em velocidade excessiva ao permitido; 
II. atirar à via ou aos logradouros públicos lixo, detritos ou substâncias de qualquer 
natureza que possam incomodar os transeuntes. 
m Conduzir animais bravios, sem a necessária precaução; 
Art. 54. É expressamente proibido danificar, encobrir ou retirar sinais colocados 
nas vias e logradouros públicos, para advertência de perigo ou sinalização de trânsito, e os pontos 
e abrigos para o transporte coletivo. 
Art. 55. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou 
meio de transporte que possam ocasionar danos à vida humana ou ao protrimônio público. 
Art. 56. Na infração de qualquer artigo desta seção, independe das penas previstas 
no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 30 UFMs 
(trinta vezes a Unidade Fiscal Municipais). 
SEÇÃO IV 
DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS 
Art. 57. É expressamente proibido manter animais soltos, presos ou amarrados nos 
logradouros e vias públicas. 
Art. 58. Os animais encontrados na forma do artigo anterior serão recolhidos ao 
depósito da municipalidade, ou outro local que lhe convenha. 
Art. §9. O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção será retirado 
dentro do prazõmâximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção 
respectiva. 
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18 
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~ C. Mllln. de f1. f:ko. 
Prefeitura Municipal de Pato Brancorir10.·;; .. ~_Et~ .. - E;;;.s_;Ti;__'Aº..,º~ºº;....;;..;PA'-R;;...;A;._N_;A;;...;;._-='-=-~--'--'-~r-..;;;..;....;;......_-'--'----'------...;...o...--~---- i ~----~----
GABINETE DO PREFEITO L '·''''"·· Vl&T°. .. < 
Parágrafo único. Não sendo retirado nesse prazo, poderá a Prefeitura efetuar a 
venda do animal em hasta pública, procedida da necessária publicação, doá-lo para fins de estudo 
científico ou outro que julgar conveniente. 
Art. 60. Os cães e gatos que forem encontrados soltos nas via públicas da cidade, 
das vilas, dos povoados e distritos, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura ou 
outro lugar que lhe convenha. 
Art. 61. Ficam proibidos os espetáculos e a exibição de animais e aves, de caráter 
permanente ou temporário, sem o preenchimento das condições higiênico-sanitárias básicas e a 
adoção de precauções para garantir a segurança dos espectadores quando for o caso. 
Art. 62. Fica terminantemente proibida a criação, dentro dos limites da cidade e 
distritos, de animais e aves que possam constituir focos de insetos ou que, de qualquer modo, 
possam causar incômodo ou mal estar à população vizinha. 
Parágrafo único. A proibição estende-se à criação de abelhas e outros insetos. 
Art. 63. Os possuidores de animais da forma prevista no artigo anterior, serão 
notificados parã.rêmovê-los no prazo máximo de 7 (sete) dias, após o que a Prefeitura poderá 
fazer a apreensão dos mesmos. 
Art. 6-t. Os animais apreendidos em virtude do disposto nos artigos 63,64 e 65 
deste Código, d~verão ser retirados no prazo máximo de sete dias, mediante pagâiiiento ··dos 
custos de manutenção e multas correspondentes. 
Parágrafo Único- Não sendo retirados neste prazo, poderá a Prefeitura 
efetuar a venda dos animais em hasta pública, precedida da necessária publicação. 
Art. 65. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar 
ato de crueldade contra eles , tais como; 
I. transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso superior às suas 
forças; 
II. montar animais que já estejam transportando carga máxima. 
m. fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados ' aleijados, enfraquecidos ou 
extremamente magros; 
IV. martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; 
V. castigar de qualquer modo animal caído, fazendo-o levantar a custa de castigo ou 
sofrimento; 
VI. conduzir animais em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento; 
VD. abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; 
VIlI. manter animais em depósitos insuficientes em espaço, água, ar, luz e alimento; 
JX. usar instrumentos diferentes do chicote leve para estímulo e correção de animais; 
X. usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas, do animal; 
--------~-~-------~ 
19 
F"'""•··b,.~----, ....... ._ ...... ., . 
Prefeitura Municipal de Pato Branco /:::~1:. ESTADO DO PARANA (; - .. --~ .• 
GABINETE DO PREFEITO t .. \tmm - '. 
XL empregar arreios que possam ferir ou magoar o animal; 
XII. praticar todo ou qualquer ato. mesmo não especificado neste Código; que acarrete 
violência e sofrimento para o animal; 
xm. transportar, nos ônibus urbanos, qualquer tipo de animal. 
§ 1 º Conduzir pelas vias públicas animais bravios sem a necessária precaução e 
amarrar animais em postes, árvores e grades públicas. 
§ 2º Igualmente fica proibido o comércio de espécimes de fauna silvestre e de 
produtos e objetos deles derivados. 
Art. 66. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa 
correspondente ao valor de 50 UFMs (cinqüenta vezes a Unidade Fiscal Municipal). 
CAPÍTULO V 
DO COMÉRCIO AMBULANTE EM GERAL E DO ARTESANATO 
Art. 67. Considera-se Comércio Ambulante a atividade de venda a varejo de 
frutas. salgados, doces, pipocas, verduras. sorvetes. alho, hortaliças, caldo-de-cana, cachorro￾quente, algodão-doce, beiju, maça-do-amor em embalagem plástica, amendoim, peças artesanais 
confeccionadas pelo próprio artesão e roupas usadas, realizadas em logradouros públicos, por 
pessoas fisicas independentes, em locais e horários previamente determinados. 
§ 1 º É proibido o exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais 
demarcados. 
§ 2º Fica expressamente proibida a venda ambulante de quaisquer mercadorias não 
previstas neste capitulo. 
§ 3º A venda ambulante de verduras e hortaliças será feita obrigatoriamente em 
veículos motorizados. Fica ainda expressamente proibida a comercialização ambulante desses 
produtos nas feira livres ou nas proximidades dos locais onde elas funcionam. 
Art. 68. Fica criada comissão permanente, composta por cinco membros, sendo 
um do Sindicato do Comércio de Vendedores Ambulantes de Pato Branco. um da Vigilãncia 
Sanitária, um do Sindicato do Comércio Varejistas de Pato Branco, um da Secretaria Municipal 
de Agricultura e um do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco. 
§ 1º Compete à Comissão de que fala este artigo receber e analisar, os processos 
de solicitação de alvará de autorização para o Comércio Ambulante, e definir o local e horário 
para a atividade solicitada. 
20 
§ 2º Verificado que o requerente cumpriu as normas estabelecidas, o processo 
será encaminhado à Gerência do Município, para a expedição do alvará de autorização, 
acompanhado dos seguintes documentos: 
1. Carteira de Identidade; 
II. Carteira de Saúde, atualizada; 
III. duas fotos 3x4; 
IV. comprovante de residência (talão de água ou luz); 
V. licença sanitária. 
Art. 69. A autorização para o exercício do comércio ambulante é de caráter 
pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado, e somente será 
expedida em favor de pessoas que demonstrem a necessidade de seu exercício. 
Parágrafo único. Da autorização constarão os seguintes elementos: 
L Nome do vendedor ambulante e respectivo endereço; 
II. Número de inscrição; 
m. Indicação das mercadorias, objeto da autorização: 
IV. Horário e local; 
V. Indicação de como a mercadoria será exposta ou acondicionada em cesta, veículo ou 
vitrine portátil. 
Art. 70. São obrigações do vendedor ambulante: 
L Comercializar somente as mercadorias especificadas no alvará de autorização, exercendo a 
atividade nos limites do local demarcado e dentro do horário estipulado~ 
II. Colocar a venda mercadorias em perfeitas condições de uso e consumo; 
m Portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de 
profissão e aos fiscais, de forma a não perturbar a tranqüilidade pública; 
IV. Transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito; 
V. Acatar ordens de fiscalização exibindo, quando for o caso, o respectivo alvará de 
autorização: 
VI. Manter o alvará de autorização e a licença sanitária do Município, devidamente 
revalidados: 
VIL Usar guarda-pó e crachá de identificação com foto, bem como manter sempre limpo o 
local onde está exercendo sua atividade, colocando lixeira à disposição do público para 
nela serem lançados os detritos resultantes do comércio. 
Art. 71. A fiscalização do comércio ambulante e artesanal é de competência da 
Gerência do Município e Fundação de Saúde com a colaboração dos fiscais da Secretaria de 
Estado da Saúde. 
Art. 72. Fica expressamente proibido ao vendedor ambulante: 
21 
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Prefeitura 
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L Expor e comercializar qualquer tipo de mercadoria no interior do Terminal Urbano de 
Transportes Coletivos; 
II. Comercializar fora do horário e local determinados; 
m. Estacionar veículo para comercialização nas vias públicas e outros logradouros fora dos 
locais previamente determinados; 
IV. Impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos; 
V. Transitar pelo passeio conduzindo carrinhos, cestas ou outros volumes grandes; 
VL Deixar de atender às prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida; 
VII. Colocar à venda produtos impróprios para o consumo; 
Vill. Deixar de revalidar a Carteira de Saúde ou o Alvará de Autorização; 
IX. Vender bebidas alcoólicas, inclusive cerveja; 
X. Aglomerar-se com outros ambulantes; 
XI. Estacionar e comercializar em distância inferior a cinqüenta metros de estabelecimentos 
localizados que comercializem produtos congêneres; 
Xll. Comercializar produtos não constantes da licença concedida; 
XIII. Comercializar dentro das feiras livres ou muito próximo a elas; 
XIV. Transportar grandes volumes nos ônibus de transporte coletivo; 
XV. Estacionar e comercializar produtos em distância inferior a cinqüenta metros do portão 
principal das escolas de 1 º e 2º graus. 
Art. 73. Pela inobservância das disposições deste capítulo, aplicar-se-ão as 
seguintes sanções: 
1. Notificação de advertência; 
IL Multas de uma a cinqüenta Unidades Fiscais Municipal -UFM; 
III. Apreensão da mercadoria; 
IV. Suspensão de até quinze dias; 
V. Revogação do Alvará de Autorização. 
1 º Das sanções impostas cabe recurso, no prazo de dez dias, à· Comissão 
Permanente. 
§ 2º No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio, onde serão discriminadas as 
mercadorias apreendidas, cuja devolução será feita mediante comprovante de pagamento das 
taxas e multas devidas, e apresentação de documento de identificação. 
Art. 74. No caso de não serem as mercadorias reclamadas e retiradas no prazo de 
trinta dias, os objetos apreendidos poderão ser vendidos em hasta pública, pela Prefeitura, sendo 
aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo 
anterior, e entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e 
processado. 
Parágrafo único. Quando o valor das taxas e multas que incidirem sobre os 
objetos apreendidos forem maior que seu próprio valor, poderá a Prefeitura doar tais objetos, 
mediante recibo, às entidades assistências. 
22 
Art. 75. Quando a apreensão recair sobre produtos facilmente deterioráveis ou 
perecíveis, dar-se-á o prazo de doze horas a contar da apreensão para sua retirada, desde que 
estejam em condições adequadas de conservação. Expirado o prazo, será a mercadoria doada a 
uma ou mais instituição de caridade local, mediante comprovante. 
1º. A mercadoria de que fala este artigo poderá ser doada em prazo menor, de 
acordo com a previsibilidade da deterioração. 
§ 2º. A mercadoria aprendida e considerada impróprias ao consumo humano, 
serão imediatamente destruídas. 
Art. 76. As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator da 
responsabilidade civil ou criminal que no caso couberem. 
Art. 77. Os prazos previstos neste capítulo, quando não se referirem a dias úteis, 
serão contados de acordo com a praxe comercial vigente. 
Art. 78. As disposições deste capítulo estendem-se ao comércio ambulante das 
sedes dos distritos e patrimônios, no que forem aplicáveis. 
CAPÍTULO VI 
DA HIGIENE PÚBLICA 
SEÇÃOI 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 79 A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das 
vias públicas e das habitações particulares e coletivas e a alimentação, incluídos todos os 
estabelecimentos onde se fabriquem ou se vendam bebidas e produtos alimentícios, especialmente 
bares, açougues, restaurantes e os vendedores ambulantes, bem como os estabelecimentos que 
prestam serviços a terceiros, observadas o disposto no Código Sanitário do Estado. 
Art. 80. Em cada inspeção que for verificada irregularidade, apresentará o 
funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando 
providências a bem da higiene pública. 
Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o 
mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá relatório circunstanciado às autoridades 
federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem destas alçadas. 
23 
C. Mun. d• P · &&. 
Prefeitura Municipal de Pato Branco .Fl-.N~~ .... 3,.3: __ _ 
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GABINETE 
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PARANA 
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SEÇÃO II 
DA ffiGIENE DOS ESTABELECIMENTOS 
Art 81. Os hotéis, motéis, pensões e demais meios de hospedagem, restaurantes, 
bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: 
L a lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida, sob 
qualquer hipótese, a sua execução em baldes, tonéis, tanques ou vasilhames; 
II. a higienização da louça, talheres e outros utensílios de uso pessoal direto deverá ser feita 
e água fervente; 
m. os guardanapos descartáveis e toalhas serão de uso individual; 
IV. os açucareiros, à exceção dos utilizados nos hotéis de primeira categoria, serão do tipo 
que permita a retirada de açúcar sem o levantamento da tampa; 
V. o uso de copinhos descartáveis para venda de café no balcão, devendo, após sua 
utilização, ser inutilizado; 
VI. a louça e os talheres não poderão ficar expostos à poeira e aos insetos; 
VII. a não utilização de louças e talheres trincados ou avariados. 
Art. 82. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a 
manter seus empregados convenientemente trajados, com gorros na cabeça, limpos e de 
preferência uniformizados. 
Art. 83. Fica expressamente proibido fumar no interior de supermercados, veículos 
de transporte coletivo, salas de aula, postos de saúde, salões de conferências, teatros, cinemas, 
hospitais. 
§ 1º As empresas abrangidas deverão fixar, obrigatoriamente, em locais visíveis ao 
público, plaquetas alusivas à proibição. 
§ 2º Os infratores serão convidados a deixar o recinto. 
Art. 84. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros são obrigatórios o uso de toalhas e 
golas individuais e a esterilização ou desinfeção dos utensílios para corte e penteado, antes de 
cada aplicação. 
Parágrafo único. Os oficias ou empregados usarão, durante o trabalho, guarda￾pós apropriados e rigorosamente limpos. 
Art. 85. Nos hospitais, casa de saúde e maternidade, além das disposições gerais 
deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatória: 
L a existência de lavanderia a quente com instalação completa de desinfeção; 
II. 
m. 
IV. 
V. 
VI. 
24 
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Prefeitura Municipal de Pato Branco :~·ia.N.ll ... 36 ... -l llJo~lli!__~~~~~~~~~:;:....:;..:::..;... ~ --,.-·--~-- !.· 
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GABINETE DO PREFEITO 
a existência de depósito apropriado para roupas servidas com barreiras entre a área de 
roupas limpas e servidas; 
a instalação de cozinha com, no mínimo, as seguintes seções: destinadas a depósito de 
gêneros, ao preparo de alimentos e sua distribuição, à lavagem e sua distribuição, à 
lavagem e distribuição de louças e utensílios, devendo as peças terem pisos e paredes 
revestidos de azulejos ou outro material impermeabilizante, até a altura mínima de dois 
metros; 
instalações e meios adequados para coleta, acondicionamento, transporte e destino final 
do lixo, na forma da legislação específica. 
a existência de, no mínimo, uma ambulância equipada com aparelhos médicos 
indispensáveis para o atendimento de urgência. 
A apresentação do fluxograma dos ambientes; 
Parágrafo Único: O lixo hospitalar e os restos de alimentos deverão ser 
incinerados. 
Art. 86. Na infração de qualquer disposição desta seção será aplicada a multa 
correspondente ao val<tt 50 UFMs (cinqüenta vezes a Unidade Fiscal Municipal). 
SEÇÃOill 
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO 
Art. 87. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do 
Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios 
em geral. 
Parágrafo único. Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios 
todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas ao consumo pelo homem, excetuados os 
medicamentos. 
Art. 88. Não serão permitidas a produção, expos1çao ou venda de gêneros 
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos às saúde, os quais serão 
apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e remo~i'dos para local destinado à 
inutilização dos mesmos. 
§ 1 º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial 
do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. 
§ 2° Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária 
competente, mediante a lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, 
sujeitos a registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação. 
Art. 89. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais 
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: 
25 
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GABINETE DO PREFEITO 
L estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, 
recipientes ou dispositivos de superficie impermeável e à prova de moscas, poeira e 
quaisquer contaminações; 
Il. as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas, estantes ou em caixas 
apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das 
portas externas; 
m. as gaiolas para aves serão de fundo móvel para facilitar a sua limpeza, que deverá ser feita 
diariamente. 
IV. A comercialização de aves de animais vivos será feita somente em agropecuárias; 
Art. 90. É proibido ter em depósitos ou expostos à venda: 
1. aves doentes; 
II. legumes, hortaliças, frutas e ovos deteriorados. 
Art. 91. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento 
ou depósito de alimentos, não serão permitidas a guarda ou a venda de substâncias que possam 
corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los. 
Art. 92. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao 
consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda 
devidamente protegidos. 
Art. 93. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e 
estabelecimentos congêneres deverão ter: 
1. piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos deverão ser de material 
impermeabilizante, até a altura de dois metros; 
II. as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas. 
Art. 94. A venda de produtos comestíveis de origem animal não industrializados 
só poderá ser feita através de açougues, casas de carne e super mercado regularmente instalados. 
Parágrafo único. Além das exigências que lhes forem aplicáveis e relativas aos 
demais estabelecimentos comerciais, os açougues e casas de carne deverão atender aos seguintes 
requisitos: 
1. as paredes terão até dois metros de altura e revestimento uniforme, liso, resistente e . 
impermeável; 
II. as pias de lavagem terão ligação sifonada para a rede de esgoto; 
m. as câmaras frigorificas terão capacidade suficiente para a conservação das carnes. 
Prefeitura Municipal de 
" ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 95. Os açougueiros e os proprietários de casas de carne ficam: 
26 
. A- obrigados a: 
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manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene; 
entrega'a domicílio somente carnes transportadas em veículos ou recipientes apropriados. 
. , : . B- proibidos, expressamente, de: - < 
'') 1. 
IL 
, TIL 
IV. 
V. 
VI. 
admitir ou manter no estabelecimento os empregados que não sejam portadores de 
carteira sanitária, atualizada, expedida pelo órgão competente, dotados de aventais e 
gorros brancos, em perfeito estado de asseio ; 
vender produtos não industrializados fora do estabelecimento; 
transportar para açougues e casas de carne, couros, chifres e demais resíduos 
considerados prejudiciais ao asseio e à higiene; 
vender ou depositar qualquer outro produto no recinto destinado ao retalhamento e venda 
de carne, assim como sobre os balcões e vitrines destinados a esse fim 
Utilizar estrados de madeira junto as câmaras frias; 
Utilização de utensílios de madeira em geral; 
Art. 96. Aos açougues, casas de carne e supermercados, é permitida a venda de 
aves abatidas, destinadas ao consumo público, devidamente acondicionadas. 
Parágrafo único. Fica permitida a venda de assados, devidamente 
acondicionados, nos estabelecimentos de que trata este artigo, mediante prévia liberação. 
Art. 97. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couberem, às peixarias e 
aos abatedouros de aves. 
Art. 98. Não é permitido destinar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos, 
caprinos e outros animais de açougue que não tenha sido abatido em :frigoríficos devidamente 
autorizado, sob pena de apreensão do produto, além da multa prevista neste capitulo. 
§ 1 º Será permitida a matança de aves e animais destinados ao consumo público 
somente em estabelecimentos fiscalizados pelo órgão competente da União, Estado e Município. 
§ 2º Os estabelecimentos fiscalizados , deverão solicitar autorização para a 
matança de animais e aves junto ao órgão competente, apresentando cronograma de 
abate. 
§ 3º as alterações no cronograma de abate deverão ser comunicadas por com 
48 horas de antecedência; -·~-~· ··· -· 
--- ·--~------
. 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 4º Todos os estabelecimentos fabris de industria animal ficam obrigados a 
instalar esgoto industrial, aprovado pelos órgãos técnicos de proteção ao meio ambiente, para 
evitar que águas servidas pulam çórregos, represas ou terrenos adjacentes. --·· . .,--·-·-·· 
Art. 99. Terão prioridade para o exercício de comércio nas feiras livres e nos 
mercados destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para o consumo doméstico, os 
agricultores e produtores do Município. 
§ lº O exercício do comércio nas feiras livres será regulamentado pelo Executivo. 
§ 2° O estabelecimento de regime de exclusividade em determinado ramo de 
atividade, nos mercados municipais, por motivo de estrita conveniência pública, dependerá de 
chamamento de interessados, através de Edital, não podendo o prazo ser superior a três anos. 
Art. 100. Aos infratores das disposições do presente capítulo será aplicada a multa 
correspondente a 50 UFMs (cinqüenta vezes a Unidade Fiscal Municipal). 
SEÇÃO IV 
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES 
Art. 101. Os prédios residenciais/ à produção, comércio, indústria e prestação de 
serviços, situados na sede do Município e distritos, deverão ser sempre mantidos em boas 
condições de uso . 
\ ~«),ª condição de aparência das edificações ( pintura) 
Art. 102. Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis são 
obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. 
Art. 103. Não é permitida a existência de imóveis cobertos por capoeiras com 
vegetação daninha ou servindo de depósito de lixo, dentro dos limites da cidade e distritos, 
preservadas as espécies arbóreas nativas e/ou exóticas. 
§ lº Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas neste artigo, será 
concedido o prazo de cinco dias úteis, a partir da intimação ou da publicação de edital no órgão 
oficial de imprensa do Município, para procedam à sua limpeza e, quando for o caso, à remoção 
de lixo neles depositado. 
§ 2º Expirado o prazo, a Prefeitura poderá executar os serviços de limpeza e 
remoção do lixo, exigindo dos proprietários, além da multa, o pagamento das despesas efetuadas, 
calculada com base na hora trabalhada, custos de remoção, bem como a taxa de administração, na 
base de dez por cento sobre o valor dos serviços realizados, além de cobrar, ainda, eventual 
correção monetária da data da execução dos serviços até o efetivo pagamento. 
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O. Mun, d• fl. &e. i 1- > 
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Prefeitura Municipal de Pato ·Branco~--~ C> 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
28 
Art. 104. O lixo das habitações e dos estabelecimentos de produção, comércio, 
industria e de prestação de serviços será recolhido em vasilhames ou latões apropriados providos 
de tampas, em sacos plásticos ou através de outro processo previamente aprovado pela 
Prefeitura, para ser removido pelo serviço de limpeza pública. 
§ 1 º Não serão considerados como lixo os resíduos de fabricas e oficinas, os 
restos de materiais de construção, os provenientes de demolições, as palhas e outros resíduos de 
casas comerciais, bem como terra, os quais serão removido às custas dos respectivos inquilinos 
ou proprietários. 
§ 2º ta nenhuma habitação ou estabelecimento de produção, comércio, industria e 
prestação de serviços é permitido o depósito de lixo orgânico e de materiais recicláveis no 
mesmo recipiente devendo os mesmos serem depositados em recipientes separados. 
Art. 105. As casas de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser 
dotados de instalação coletora de lixo, convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada 
de dispositivos para limpeza e lavagem. 
§ 1 º. Fica terminantemente proibido aos moradores de prédios jogar água ou 
atirarem quaisquer outros objetos ou detritos que possam prejudicar a higiene, a segurança ,o 
sossego e a saúde dos transeuntes e moradores de prédio e casa vizinhas. 
§ 2°. Fica terminantemente proibido a colocação de coletores de lixo, nos 
passeios públicos, devendo os mesmos serem instalados dentro das propriedades, isto 
deverá ser adotado até 06 (seis) meses apó~!r''~ta Lei entrar em vigor. 
§ 3°. O Executivo Municipal disponibilizará recipientes adequados para a 
coleta de lixo de transeuntes nas vias públicas. 
Art. 106. Nenhum prédio situado na cidade ou distritos, dotado de rede de água e 
esgotos, poderá ser habitados sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalação 
sanitária. 
§ 1 º. Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d' água e instalações 
sanitárias em número proporcional ao de seus moradores. 
§ 2º. Não serão permitid~~ no . prédios da cidade, das vilas e dos povoados, 
providos de rede de abastecimento d' água~ a abertura ou a manutenção de cisternas, salvo quando 
devidamente autorizados pela Prefeitura. 
Art. 107. É proibido, nos quintais, pátios e terrenos da cidade, distritos, vilas e 
povoados, o plantio e a conservação de plantas em vasos ou recipientes que conservem águas 
pluviais e/ou outras, que possam constituir foco de mosquitos e outros insetos nocivos á saúde 
ou que, pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
29 
projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos, ramos secos, ou, ainda, que em queda acidental 
possam causar vítimas ou danos às propriedades. 
§ 1 º .Ficam igualmente proibidos o plantio e a conservação de vegetação 
espinhenta na área correspondente ao passeio público. 
§ 2º. Os espécimes vegetais que, comprovadamente, atentem contra o disposto no 
"caput" deste artigo, deverão ser retirados pelo proprietário ou inquilino, após notificação pelo 
Poder Público Municipal. 
Art. 108. É expressamente proibida, dentro de perímetro urbano das vilas e dos 
povoados, a instalação ou execução de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores, 
ruídos excessivos (incômodos) ou que por qualquer outro modo possa comprometer a 
salubridade das habitações vizinhas, a saúde e o bem-estar de seus moradores. 
Parágrafo único. Igualmente não será permitida a aplicação de agrotóxicos em 
terrenos e imóveis que fiquem dentro dos limites da cidade. 
Art. 109. As chaminés de qualquer espécie de fogões ou churasqueiras de casas 
particulares e de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços de 
qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outro resíduos que 
possam expelir não incomodem os vizinhos. 
Parágrafo único. Em casos especiais, as chaminés deverão ser substituídas 
por aparelhos antipoluentes, ou trocadas pôr aparelhos que produzam idêntico efeito, e 
substituídas sempre que for necessário, observadas as legislações federal e estadual. 
Art. 110. A Prefeitura, visando ao interesse público, adotará medidas no sentido 
de extinguir, gradativamente, as favelas e as residências insalubres, consideradas como tais as 
caracterizadas nos regulamentos sanitários e especialmente as; 
L edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço; 
II. com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados; 
m com superlotação de moradores; 
IV. com porões servindo simultaneamente de habitação para pessoas, aves ou animais, ou 
como depósito de materiais de fácil decomposição; 
V. em que haja falta de asseio em geral no seu interior de dependências; 
VI. que não possuam abastecimento de água suficiente ao consumo e instalações sanitárias; 
VII. que tenham sido construídas com material_ou_inadequado, favorecendo a proliferação de 
insetos; 
Vfil Residências que ofereçam perigo de desabamento ou que ofereçam risco a vida humana. 
Art. 111. Serão vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura as habitações 
suspeitas de insalubridade, a fim de se verificar: 
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Prefeitura Municipal de 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
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1. aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão 
intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente os reparos 
devidos, podendo fazê-los sem desabitá-las; 
II. as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção, 
não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e saúde públicas. 
§ 1° Nes.t!Lúltima hipótese, o_s proprietário ou inquilino será intimado a fechar o 
prédio dentro do prazo a ser estabelecidÓ pela Prefeitura, não podendo reabri-lo antes de 
executados os melhoramentos exigidos. 
§ 2º Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à 
natureza do terreno em que estiver construído, ou outra causa equivalente, e no caso de eminente 
ruína, com prejuízo à segurança, será o prédio interditado e definitivamente condenado. 
§ 3° O prédio condenado não poderá ser utilizado para nenhuma finalidade. 
Art. 112. Na infração de qualquer disposição desta seção, será aplicada a multa 
correspondente ao valor de 15 UFMs (quinze vezes a Unidade Fiscal de Municipal). 
Parágrafo Único: na reincidência da infração de qualquer disposição desta seção 
a multa será cobrada em dobro sem prejuízo da multa anteriormente lançada, fazendo-se a 
cobrança cumulativa. 
SEÇÃO V 
DA IDGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 113. Os serviços de limpeza de ruas, praças e demais logradouros públicos 
serão executados diretamente pela Prefeitura, por concessão e/ou permissão dos serviços às 
empresas especializadas. 
Art. 114. Os moradores, os comerciantes e os industriais estabelecidos na cidade, 
distritos, nas vilas e povoados, serão responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço às suas 
residências ou estabelecimentos. 
§ 1 º A lavagem ou varredura do passeio deverão ser efetuadas em horas 
conveniente e de pouco trânsito. 
§ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos de 
qualquer natureza para os ralos e bocas-de-lobo em logradouros públicos. 
Art. 115. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos 
veículos para as vias públicas, e bem assim despejar ou atirar papéis, detritos ou quaisquer 
resíduos sobre o leito das ruas, nos logradouros públicos, nas bocas-de-lobo e em terrenos ermos. 
i C. Mim. de p. ··Bc; .. ·.; .~ .. . ;; 
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t::=~-~·-~·=J Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
31 
Art. 116. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou embaraçar o livre 
escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias públicas alterando, 
danificando ou obstruindo tais condutores. 
Art. 117. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente 
proibido: 
L lavar roupas, animais em logradouros públicos ou banhar-se em chafarizes, fontes ou 
torneira públicas, ou, ainda, dele se valer para qualquer outro uso desconforme suas 
finalidades; 
II. consentir no escoamento de água servida das residências e dos estabelecimentos 
comerciais e industriais para a rua; 
m. conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o 
asseio das vias públicas; 
IV. queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo, detritos ou quaisquer materiais em quantidade 
capaz de molestar a vizinhança ou pôr em risco a segurança das habitações vizinhas e ao 
trânsito de veículos; 
V. aterrar vias públicas com lixo, materiais ou qualquer detritos; 
Art. 118. Não é permitida.2Jransportadores em qualquer veiculo de materiais 
e produtos, especialmente pedras, calcário, terra, entulho, areia, concreto pré misturado, 
asfalto ou similares sem a devida coberta ou proteção adequada. 
Art. 119. E proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas 
destinadas ao consumo público ou particular e as dos lagos, tanques públicos, chafarizes e 
similares. 
Art. 120. Aos infratores da presente seção será imposta a multa de 50 UFMs 
(cinqüenta vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal), sem prejuízo das sanções penais a que 
estiverem sujeitos pela legislação comum. 
SEÇÃO VI 
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS 
Art. 121. Incumbe aos proprietários de imóveis urbanos e rurais, situados no 
território do Município, a extinção dos focos de insetos nocivos. 
Art. 122. Constatado qualquer foco de insetos nocivos, transmissores ou não de 
doenças, os proprietários procederão ao seu extermínio na forma apropriada. 
Art. 123. Na impossibilidade de extinção, será o fato levado ao conhecimento da 
autoridade competente, para o encaminhamento das providências cabíveis. 
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Prç_feitura Municipal de p2(W~-JJf-°ctncÓ ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 124. Os proprietários de borracharias, sucatas, ferros-velhos, oficinas e 
similares deverão cuidar sempre para que não fique retida água em pneus, plásticos, peças e 
outros que sirvam de esconderijo e criame de insetos, devendo proceder sua desinsetitizaçio 
semestralmente, sendo que o serviço deverá ser executado por empresa autorizada e sob a 
orientação da vigilância sanitária •• 
Art. 125. Os estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios, ficam 
obrigados a proceder a desinsetização anual ,sendo que o serviço deverá ser executado 
por empresa autorizada e cadastrada junto a vigilância sanitária municipal. 
Art. 126. Aos infratores da presente seção será imposta a multa correspondente ao 
valor de 15 UFMs (quinze vezes a Unidade Fiscal Municipal). 
CAPÍTULO VII 
DO IMPEDIMENTO DAS VIAS, ESTRADAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
SEÇÃOI 
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 127. Poderá a Prefeitura permitir a armação de palanques, coreto e barracas 
provisórias nos logradouros públicos, para comícios políticos e festividades religiosas, civis ou 
populares, desde que sejam observadas as seguintes condições: 
I. serem aprovadas quanto à sua localização; 
II. não perturbarem o trânsito público;. 
III. não prejudicarem o pavimento, escoamento das águas pluviais, floreiras, árvores, passeio 
públicos, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso 
verificados; 
IV. serem removidos no prazo máximo de seis horas, a contar do encerramento dos festejos 
inclusive promovida a limpeza do local. 
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura 
promoverá a remoção do palanque, coreto ou barraca, e promoverá a limpeza e as 
recuperações necessárias cobrando do responsável as despesas, sem prejuízo da multa 
prevista, e dando ao material removido o destino que entender. 
Art. 128. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas são 
atribuições exclusivas da Prefeitura, ou a quem ela designar. 
Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da 
Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização. 
Art.129. É proibido podar, cortar, derrubar, transplantar ou sacrificar as árvores 
da arborização pública ou contra elas praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, 
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Prç_feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
danificar ou comprometer o bom aspecto das praças e jardins, sem a autorização do Executivo 
Municipal. 
Parágrafo único. Fica igualmente proibida a escavação ou aterro de terrenos 
públicos, sem a prévia autorização da Prefeitura. 
Art. 130. Nas árvores dos logradouros públicos, não será permitida a colocação de 
cartazes e anúncios, nem fixação de cabos ou fios de qualquer natureza. 
Art. 131. As empresas e demais entidades, públicas ou privadas, autorizadas a 
executar obras ou serviços nas vias e logradouros, uma vez concluídos, ficam obrigadas á 
recomposição imediata do pavimento ou do leito danificado e à pronta remoção dos restos de 
materiais e objetos neles utilizados. 
Parágrafo único. Correrão por conta dos responsáveis as despesas de reparação 
de quaisquer danos conseqüentes da execução de serviços nas vias e logradouros públicos, cuja 
regulamentação caberá ao Executivo. 
Art. 132. São expressamente proibidos trânsito ou o estacionamento de veículos 
nos trechos das vias públicas interditadas para a execução de obras. 
Parágrafo único. Os veículos encontradose..m via interditada para obras será 
apreendido e transportado para o depósito müiüci'pal~ 'respondendo seu proprietário pelas 
respectivas despesas, além da multa prevista neste capitulo. 
Art. 133. Todo aquele que danificar ou retirar sinais de advertência de perigo ou 
. de impediment9. _de Íffipçdim~nto. de trânsito das vias e logradouros será punido com multa, sem 
prejuízo de responsabilidade criminal ou civil que no caso couberem. 
Art. 134. A instalação de postes de linhas telefünicas e de força e luz, e a 
colocação de caixas postais e hidrantes para serviços de combate a incêndios, nas vias e 
logradouros públicos, dependem de aprovação da Prefeitura e do IPUPB. 
Art. 135. A Prefeitura, mediante licitação, poderá autorizar a colocação de bancas 
ou quiosques para a venda de jornais, revistas, frutas, sucos, sorvetes, doces, refrigerantes, 
salgados, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as condições mínimas; 
1. terem sua localização e dimensões aprovadas pela Prefeitura 
Il. apresentarem bom aspecto quanto á sua construção; 
IIl. não perturbarem o trânsito público; 
IV. serem de fácil remoção. 
V. . aprovado pelo IPUPB 
Art. 136. Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar o passeio 
correspondente á testada do edificio. 
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Prefeitura C> 
Municipal de pjw=~a) ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
34 
Art. 137. Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente poderão ser 
colocados nos logradouros públicos se comprovados o seu valor artístico, a juízo da Prefeitura e 
do IPUPB 
Parágrafo único. Dependerá ainda de aprovação o local escolhido para a fixação 
dos monumentos. 
Art. 138. Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, para transporte 
individual de passageiros ou não ,serão localizados pelo órgão competente do Município, sem 
qualquer prejuízo para o trânsito. 
·~ §1º. ~~_r~~~""!!,~lçc;>~ Os serviços de transporte a que alude este artigo serão 
explorados em regime· de permissão, sendo que os permissionários, são os responsáveis 
pela manutenção dos abrigos existentes e instalação de novos abrigos, bancos, nos 
respectivos pontos e terminais rodoviários, conforme orientação da Prefeitura, 
§2º. Os custos referente a manutenção e ou implantação de abrigos, não 
farão parte da planilha de calculo para os preços das passagens. 
Art. 139. Os abrigos de passageiros e os postes indicativos de parada de coletivos 
urbanos serão instalados em locais onde ocorra o mínimo prejuízo ao trânsito, e substituídos ou 
reparados sempre que tais providências se façam necessárias. 
Art. 140. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 30 UFMs (trinta vezes a Unidade Fiscal Municipal). 
SEÇÃO II 
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS 
Art. 141. As estradas de que trata a presente seção são as que integram o plano 
rodoviário munícipal e que servem de livre trânsito do território do Munícípio. 
Art. 142. Estradas municipais ficam assim classificadas; 
L estradas Principais ou Troncos; 
Il. estradas Secundárias 
Art. 143. Quanto á sua construção e manutenção, as estradas munícipais 
obedecerão, ressalvadas normas técnicas em contrário , ás seguintes característica; ~ 
1. Estradas Principais ou Troncos; : 
a) Alto grau de utilização. 
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Prefeitura Municipal de Pato Bfafico C> 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
b) Baixo grau de utilização. 
e) Ambas as faixas de domínio serão de dez metros a partir do eixo da pista. 
Estradas Secundárias: 
a) Alto grau de utilização. 
b) Baixo grau de utilização. 
e) Ambas as faixas de domínio serão de dez metros a partir do eixo da pista. 
35 
Art. 144. A manutenção das estradas municipais fica ao encargo do Município e 
quaisquer benfeitorias, reparos ou deslocamento das estradas devem ser requeridas no 
departamento competent~da Prefeitura, pelos respectivos proprietários dos terrenos marginais. 
Parágrafo único. Se os trabalhos de mudança, deslocamento ou reparos forem 
muito onerosos, a Prefeitura passará parte da despesa, ou o total, ao proprietário requerente. 
Mudanças ou benfeitorias só ocorrerão se estiverem de acordo com as normas técnicas vigentes. 
Art. 145. Os proprietários de terrenos marginais são obrigados: 
I. a contribuir para que as estradas municipais mantendo as áreas contíguas às estradas, 
mantendo manejo de solo adequado, salvo se impedidos pelas condições climáticas; 
II. a remover as árvores secas ou simplesmente os galhos desvitalizados que, em queda 
natural, atingirem o leito das estradas. 
Parágrafo único. Essas providências deverão ser tomadas dentro dos prazos 
fixados pela Prefeitura. Findo o prazo, os trabalhos de remoção das árvores ou troncos 
desvitalizados serão feitos pelo Município, cobrando-se do proprietário do terreno o valor dos 
serviços mais acréscimos de trinta por cento a título de administração. 
Art. 146. Aos proprietários de terrenos marginais é proibido: 
I. fechar, estreitar, mudar, ou de qualquer modo dificultar os serviços públicos das estradas, 
sem prévia licença da Prefeitura; 
II. arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, ou cultivá-las, exceto quando o 
proprietário estiver previamente autorizado pela Prefeitura; 
m. destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mata-burros e valetas laterais; 
IV. fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das estradas 
e nas faixas laterais de domínio público; 
V. impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos 
marginais; 
VI. encaminhar, das propriedades adjacentes, águas servidas ou pluviais para o leito das 
estradas, ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas a 
uma distância mínima de dez metros; 
VII. colocar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas sem prévia autorização da 
Prefeitura; 
Prefeitura Municipal de 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
VIII. danificar, de qualquer modo, as estradas. 
36 
Parágrafo único. Fica Expressamente proibido, tanto aos proprietários como 
transeuntes, atirar às estradas entulho$, pedras ou restos de materiais orgânicos, que possam 
colocar em risco o meio ambiente, a segurança e a saúde dos que ali transitam. 
Art.147. Os proprietários de terrenos marginais não poderão, sob qualquer 
pretexto, manter ou construir cercas de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes, de qualquer 
natureza, no tronco de estradas, a não ser nos limites de sua propriedade. 
§ 1° Aos que contrariarem o disposto nos artigos 145 e 146, a Prefeitura expedirá 
notificações, concedendo um prazo de dez dias aos infratores. 
§ 2º Caso a parte notificada não possa dar cumprimento às exigências da 
Prefeitura, dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior, o infrator poderá requerer prazo 
adicional de até vinte dias, desde que o faça antes de esgotado o prazo inicial. 
§ 3º Esgotados os prazos de que tratam os parágrafos precedentes, sem que a 
parte notificada tenha dado cumprimento aos disposto no parágrafo 1 º, a Prefeitura executará o 
exigido, cobrando do infrator o custo da mesma, acrescido de trinta por cento a título de 
administração, além de multa prevista nesta seção. 
Art.148. Cabe aos proprietários de terrenos marginais permitir: 
I. a execução de caixas de coleta de água pluviais, definidos por técnicos designados pela 
Prefeitura, onde houver necessidade para evitar a erosão nas bordas das estradas~ 
II. a regularização do "grade" das estradas com o terreno natural; 
III. que na execução e manutenção das estradas, as curvas de níveis se integrem. 
Art.149. Ficam encarregados de fiscalizar, notificar e multar os infratores, os 
encarregados e administradores do Departamento competente. 
Art.150. Aos infratores da presente seção será imposta a multa correspondente ao 
valor de 50 UFMs (cinqüenta vezes a Unidade Fiscal Municipal) sem prejuízo das sanções 
penais. 
SEÇÃOID 
DOS PASSEIOS, MUROS, CERCAS E ALAMBRADOS 
Art. 151. Os proprietários de terrenos e imóveis são obrigados a executar o 
passeio bem como sua conservação dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. 
§ 1°. A prefeitura divulgará os modelos de passeios a serem adotados 
conforme orientação do Instituto de Pesquisa e Planejamento urbano de Pato Branco; 
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c:,~~-=J PrÇ,feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2º. Fica proibido a construção degraus e rampas nos passeios públicos. 
§ 3º Uma vez decorridos os prazos, a Prefeitura poderá realizar as obras, 
cobrando, pelos meios normais ou pôr via executiva, o custo das mesmas, acrescido da taxa de 
administração de dez por cento sobre o seu valor, além da multa de vinte por cento do valor da 
obra, até a liquidação da obrigação, fora os juros e outras penalidades a que estiver sujeito o 
proprietário. Cobrar-se-á, ainda, eventual correção monetária da data da execução dos serviços 
até o efetivo pagamento. 
§ 3° Quando o passeio sofrer danos oriundos das raízes de árvores plantadas pela 
Prefeitura, competirá a esta proceder aos necessários reparos. 
Art. 152. Os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, são de 
responsabilidade dos proprietários dos imóveis confortantes na forma do Código Civil. 
Art.153. Os terrenos da zona urbana fechados com muros ou com grades de ferro 
devem em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e trinta centímetros e máxima de 
um metro e cinqüenta. 
§ 1 º Em casos especiais, a Prefeitura poderá permitir ou exigir o emprego de 
especificações diversas das previstas neste artigo, para o fechamento dos terrenos da zona urbana. 
§ 2º É expressamente proibida a colocação de cacos de vidros, pontas de 
ferro e arrame farpado sobre os muros de divisa. 
§ 3º Os terrenos de esquina, a partir do cruzamento e numa extensão de três 
metros de cada testada , os muros terão altura de cinqüenta centímetros, podendo colocar-se 
grade de ferro na parte excedente assentada sobre alvenaria de forma que não interrompa a visão. 
§4º. É expressamente proibido o uso de arame farpado para cercar imóveis 
no perímetro urbano, com exceção das chácaras destinadas a produção agropecuária. 
Art. 154. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão 
fechados com: 
I. cercas de arame, com três fios no mínimo, e um metro e quarenta centímetros de altura; 
II. telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros 
III. cercas vivas de espécies vegetais, adequadas e resistentes. 
Parágrafo único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores; 
a construção e conservação das cercas para conter aves doméstica, cabritos, carneiro, porcos e 
outros animais que exijam cercas especiais. 
Art.155. Aos infratores desta seção será aplicada a multa de 30 UFMs (trinta 
vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal). 
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Pr<;,feitura Municipal de Pato Brancõ 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULOVID 
DOS INFLAMÁ VEIS, EXPLOSIVOS, QUEIMADAS , EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, 
OLARIAS E SAIBRO 
SEÇÃOI 
DOS INFLAMÁ VEIS, EXPLOSIVOS E QUEIMADAS 
Art.156. No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o 
transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos. 
Art.157. É absolutamente proibido 
I. fabricar de explosivos sem licença especial ou em local não determinado pela Prefeitura, 
--obserVada a lei de zoneamento. 
II. manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências 
legais quanto á construção, localização e segurança~ 
III. depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou 
explosivos. 
Parágrafo único. A capacidade de armazenamentos dos depósitos de explosivos 
variará em função das condições de segurança, da cubagem e da arrumação interna, ressalvadas 
outras exigências estabelecidas pelo órgão federal competente. 
Art. 158. Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos, inclusive de 
artificios, pólvora e explosivos no perímetro urbano da cidade, distrito, das vielas e povoados. 
Parágrafo único. Somente será permitida a venda de fogos de artificios através de 
estabelecimentos comerciais localizados que satisfaçam os requisitos de segurança, comprovados 
pelo Corpo de Bombeiros. 
Art. 159. Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis sem às 
precauções devidas. 
§ 1 º Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis nos ônibus 
coletivos. 
§2º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, 
explosivos e inflamáveis. 
§3º Os fogos de artificios somente poderão ser vendidos a pessoas físicas maiores 
de 18 anos, ou a jurídicas previamente cadastradas na Prefeitura. 
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i ......<'"V'j!'Çlp ____ . - ·; ·n~tf ·~·o Prefeitura Municipal de Pato· Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 160. o transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito 
em recipientes apropriados, hermeticamente fechados de acordo com as normas e padrões 
vigentes. 
Art. 161. A instalação de posto de abastecimento de veículos ou bombas de 
gasolina fica sujeita á licença da Prefeitura, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários. 
§ 1 º A Prefeitura poderá negar a licença, se reconhecer que a instalação irá 
prejudicar, de algum modo, a segurança pública. 
§2ª A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar 
necessárias ao interesse da segurança. 
Art.162. Nos posto de abastecimentos serviços de limpeza, lavagens e 
lubrificação de veículos serão executados no recinto dos estabelecimentos, de modo que não 
incomodem ou salpiquem água nos pedestres que transitam nas ruas e avenidas. 
Parágrafo único. As disposições deste artigo estendem-se á garagens comerciais e 
aos demais estabelecimentos onde se executam tais serviços. 
Art. 163. A concessão ou renovação de alvará de funcionamento, bem como o 
licenciamento de construções destinadas a Postos de Serviços, Oficinas Mecânicas, 
Estacionamentos e os Lava-Rápido que operam com serviços de limpeza, lavagem, lubrificação 
ou troca de óleo de veículos automotivos, ficam condicionados á execução, por parte dos 
interessados, de canalização para escoamento das galerias de águas pluviais, através de caixas de 
óleo, de filtros ou outros dispositivos que retenham as graxas , lama areia e óleos. 
Parágrafo único. Todo aquele que entrar em operação com as atividades previstas 
no "caput" deste artigo, sem prévia licença da Prefeitura, terá seu estabelecimento lacrado 
sumariamente. 
Art. 164. Em caso da não-utilização dos equipamentos antipoluentes de que trata 
o artigo anterior, por qualquer motivo, o estabelecimento será notificado para, no prazo de trinta 
dias, a contar da emissão da notificação, efetuar os reparos necessários à utilização plena dos 
equipamentos, sob a pena de: 
1. findo o prazo de trinta dias e mais uma vez constatadas as irregularidades, ser emitida 
multa no valor de 20 UFMs (vinte Unidades Fiscais Municipal). 
II. após sessenta dias da notificação, havida a constatação de não observância do que 
prescreve o presente Código, o alvará de funcionamento do estabelecimento será 
automaticamente cassado. 
Art.165. é expressamente proibido: 
1. soltar balões em toda a extensão do Município; 
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ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
II. fazer fogueiras nos logradouros públicos; 
III. fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo. 
Art. 166. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as 
medidas preventivas necessárias. 
Art. 167. A ninguém é licito atear fogo a roçadas, palhadas ou matas que limitem 
com terras de outrem no perímetro urbano, sem tomar as seguinte precauções: 
I. prepara aceiros de , no mínimo, sete metros de largura, dos quais dois e meio serão 
capinados e o restante roçado; 
II. mandar aviso escrito aos confinantes, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, 
marcando dia, hora e lugar para ateamento de fogo. 
Art. 168. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou 
campos na área rural. 
Art. 169. Os infratores da presente seção ficam sujeitos á multa correspondente ao 
valor de três a trinta vezes a Unidade Fiscal Municipal -UFM, sem prejuízo da responsabilidade 
civil ou criminal a que estiverem sujeitos. 
SEÇÃO II 
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE SAIBRO 
Art. 170. A exploração de pedreiras, olarias e a extração de saibro dependem de 
licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código, legislação especial 
pertinente e a lei de zoneamento. 
Art.171. A licença será processada mediante requerimento assinado pelo 
proprietário do solo ou pelo explorador, formulado de acordo com as disposições deste artigo. 
a) 
b) 
é) 
d) 
§ 1 º Do requerimento deverão constar as seguinte indicações; ;• 
nome e residência do proprietário do terreno; 
nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; 
localização precisa do imóvel e o itinerário para chagar-se ao local da exploração ou extração; 
declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o 
caso. 
§ 2° O requerimento da licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: 
• 1 a) prova de propriedade do terreno; 
b) autorização para a exploração, passada pelo proprietário em Cartório, no caso de não ser ele 
o explorador; 
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Prefeitura Municipal de Pato·· Branco· C> 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
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c) planta da situação do terreno, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, 
/ contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas 
instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos de água situados em 
toda a faixa de largura de cem metros em torno da área a ser explorada. 
Art.172. O desmonte de pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. 
Parágrafo Único: para a exploração de pedreiras deverá ser apresentado laudo expedido 
pelo órgão compefente "sobre a vida útil da pedreira. 
Art.173. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições 
mínimas, alem das exigências federais e estaduais : 
\ a) colocação de sinais nas proximidades das minas, de modo que as mesmas possam ser 
percebidas distintamente pelos transeuntes a uma distância de, pelo menos, cem metros; 
b) adoção de um toque convencional, antes de explosão, ou de um brado prolongado, dando 
sinal de fogo; 
c ). Construção de cerca delimitando a área de segurança. 
Art. 174. Não será permitida a exploração de novas pedreiras e a instalação 
de britadores no perímetro urbano do Município. 
Parágrafo único. Na zona rural do Município não será permitida a exploração de 
pedreiras com o emprego de explosivos a uma distância inferior a 500 metros de rodovias 
municipais, estaduais ou federais. 
Art. 175. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que 
julgar conveniente. 
Art. 176. Será interditada a pedreira, ou parte dela, licenciada e explorada de 
acordo com este Código, que venham posteriormente, em função da sua exploração, causar 
perigo ou danos à vida, à propriedade de terceiros ou ao meio ambiente. 
Art. 177. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras 
no recinto de exploração de pedreiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou 
públicas, ou de evitar a obstrução das galerias de águas. 
Art. 178. A instalação de olarias deve obedecer às seguintes prescrições: 
I. as chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores vizinhos, pela 
fumaça ou emanações nocivas; 
II. quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador 
obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que for 
retirado o material. 
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t C. Mul'I. de P. Ice. :j 
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Prefeitura Municipal de Pato Branco e 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
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Art. 179. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município 
quando: 
1. à jusante do local em que estiver, os rios receberem despejos de esgotos; 
II. modifique o leito ou as margens dos mesmos; 
III. possibilite a formação de locais ou cause por qualquer forma a estagnação das águas; 
IV. de algum modo possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas 
margens ou sobre os leitos dos rios. 
Art. 180. A Prefeitura não expedirá alvará de licença de localização para a 
exploração de qualquer mineral, quando situado em áreas que apresentem potencial turístico, 
importância paisagística ou ecológica. 
Art.181. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio 
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente. 
Art.182. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 50 UFMs (cinqüenta vezes a Unidade Fiscal Municipal), além da 
responsabilidade civil ou criminal que couberem. 
CAPÍTULO IX 
DA PUBLICIDADE EM GERAL 
Art. 183. A exploração dos meios de publicidade nos bens públicos, nas vias e nos 
logradouros públicos, bem como nos acesso comum, ou colocados em terrenos ou próprios de 
privado mas visíveis dos lugares públicos depende de licença da Prefeitura e sob a orientação do 
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco, sujeitando-se o contribuinte ao 
pagamento da taxa respectiva. 
§1° Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, faixas, letreiros, 
out-doors, boletins, panfletos, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, 
luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, 
afixados ou pintados em muros, paredes tapumes e veículos. 
§2º A taxa de publicidade de que trata este capítulo será cobrado por metro 
quadrado, além da taxa de ocupação de solo, em se tratando de áreas públicas. 
( o CTM diz que será cobrado de conformidade com anexo V) 
Art. 184. A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de propagandista 
ou "shows" artísticos, está igualmente sujeita á prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. 
Art. 185. Não será permitida a publicidade quando; ;~ 
1. pela sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao trânsito público; 
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PrÇ,feitura Municipal de Patô="-'Braficô 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
II. de alguma forma prejudique os aspectos paisagisticos da cidade, seus panoramas naturais, 
monumentos típicos, históricos e tradicionais e, ainda, em frente a praças, parques e 
jardins públicos; 
III. seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou 
instituições; 
IV. obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; 
V. contenha incorreção de linguagem; 
VI. pelo seu número ou má distribuição, prejudique os aspectos das fachadas, ou visibilidade 
dos prédios. 
VII. for de cigarro ou bebidas alcoólicas e distar menos de 100 metros de pré-escola e escolas 
de 1° e 2° ou 3° grau. 
Parágrafo único. Não será permitida a colocação ou inscrição de anúncios ou 
cartazes: 
1. nos muros e terrenos baldios, sem autorização do proprietário de imóvel; 
II. quando pintado ou colocados diretamente sobre os muros, fachadas, grades, monumentos, 
postes e nos parques e jardins públicos; 
III. nas calçadas, meios-fios, leitos de ruas e áreas de circulação das praças públicas; 
IV. nos abrigos instalados nos pontos de carros de aluguel ou passageiros de coletivos 
urbanos e, ainda, nos postes indicativos de ponto de parada destes últimos salvo quando 
na forma do artigo 195: 
V. nos edificios ou prédios públicos do Município; 
VI. nos templos e casas de oração. 
Art. 186. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda através de 
cartazes ou anúncios ou quaisquer outros meios deverão anunciar: 
1. os locais em que serão colocados ou distribuídos; 
II. a natureza do material de confecção~ 
III. as dimensões; 
IV. as inscrições e o texto; 
V. as cores empregadas. 
Art. 187. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o 
sistema de iluminação a ser adotado. 
§1º. Os anúncios suspensos, luminosos ou não, serão colocados a uma altura 
mínima de dois metros e quarenta centímetros do passeio público, não podendo ultrapassar o 
nível do meio fio. 
§ 2º. As publicidades suspensas e sem conservação, a Prefeitura notificará 
a empresa para que proceda a sua recuperação num prazo de 7 dias, passado este prazo, a 
Prefeitura procederá a retirada da mesma cobrando alem dos custos da remoção, sem 
prejuízo da multa. --· · 
Pr~feitura Municipal de 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
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Art. 188. Quando se tratar de prédios de mais de um pavimento, não poderá, em 
hipótese alguma, a publicidade das partes térreas prejudicar a visibilidade das portas e janelas dos 
usuários de pavimentos superiores. 
Art. 189. Os anúncios, letreiros e sinúlares deverão ser conservados em boas 
condições e renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias, para o seu 
bom aspecto e segurança. 
Art. 190. A publicidade ou propaganda por meio de panfletos, boletins, avisos, 
programas e semelhantes, na sede do Município, só será autorizada quando a mesma for 
distribuída diretamente aos transeuntes, não sendo permitida sua colocação em veículos. 
Art. 191. Os panfletos, boletins programas e semelhantes destinados à distribuição, 
nas vias e logradouros públicos, não poderão ter dimensões menores que dez centímetros por 
quinze centímetros, nem maiores de trinta centímetros por quarenta centímetros. 
§ 1 º Os contribuintes autorizados a distribuir panfl~tos, boletins, avisos, programas 
e assemelhados em vias e logradouros públicos deverão proceder à limpeza do local após o 
término de atividade. 
§ 2º Os panfletos, boletins, programas e assemelhados, além do texto e das 
grawras próprias, conterão obrigatoriamente o número da autorização municipal e a 
mensagem " CONTRIBUA COM A LIMPEZA DE NOSSA CIDADE, NÃO JOGUE ESTE 
PAPEL NO CHÃO ", em espaço não inferior a 1,5 cm de largura por 8,0 centímetros de 
comprimento, emoldurado por linha contínua com 1 milímetro de espessura, no rodapé do 
impresso. 
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" Art.192. A Prefeitura, mediante licitação, poderá autorizar a exploração de 
publicidade nos postes de sinalização de ruas e de parada de ônibus, na sede do Município, nas 
bancas e quiosques, abrigos dos pontos de táxis e de passageiros de coletivos urbanos instalados 
ou que venham a ser instalados ou construídos pelos próprios interessados. 
§ 1 º Excepcionalmente, a critério do Executivo, poderão ser explorados os 
serviços de publicidade nas grades e nos muros que circundam os próprios municipais, mediante a 
chamada de interessados, sendo vedado qualquer tipo de propaganda política. 
§ 2° A Prefeitura poderá instalar painéis com frases cívicas, alertas, informações e 
outros dados que sirvam ao interesse do consumidor, nos edificios públicos, terminais ,,..,, ~· 
rodoviários, estádios, terrenos e outros logradouros públicos, bem como em locais de trânsito 
intenso. 
Art. 193. Será,· em qualquer caso, assegurada a propaganda eleitoral realizada na 
forma da legislação específica. 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 194. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitas as 
formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação 
dessas formalidades e o pagamento da multa prevista neste código. 
Art. 195. Em se tratando de anúncios nos próprios da empresa , fica a mesma 
isenta do pagamento da taxa de publicidade, obrigando-se, porém, à autorização da autoridade 
municipal. 
Art. 196. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 30 (trinta vezes a Unidade Fiscal Municipal). 
Parágrafo único. Na hipótese de não-localização dos responsáveis pela infração, 
responderão, solidariamente, as empresas promotoras locais que, diretamente, estejam envolvidas 
no evento, incluindo-se agências de promoção e publicidade e órgãos de radiodifusão. 
CAPÍTULO X 
DA POLÍCIA URBANÍSTICA E DE OBRAS 
Art. 197. Nenhuma construção, reconstrução, demolição ou reforma de prédio 
poderá ser executadas sem prévia licença da Prefeitura, requerida pelo interessado. 
§ 1 º Tratando-se de construção para qual se façam necessários alinhamento e 
nivelamento, serão estes solicitados à Prefeitura em separado. 
§ 2º Tratando-se de demolição a ser executada por me10 de explosivos, a 
Prefeitura exigirá a licença ou autorização dos órgãos competentes. 
Art. 198. Nenhuma construção nova ou que tenha sofrido reforma substancial 
poderá ser habitada ou ocupada sem vistoria municipal. 
Art. 199. A execução de arruamentos e loteamentos, no Município, depende de 
prévia aprovação e licença da Prefeitura. 
Art. 200. Cabe à Prefeitura designar o nome do logradouro público e os números 
dos prédios. 
Parágrafo único. Cabe ao proprietário do imóvel colocar a numeração do prédio 
em local visível. 
Art. 201. É proibida a colocação de numeração diversa do que tenha sido 
oficialmente determinado. 
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Prefeitura Municipal de Pató'-Bfaficô 
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Parágrafo Único: A Prefeitura terá uma placa de numeração padrão para 
quem interessar, ficando facultado ao proprietário a colocação de outros tipos e formas de 
placas de numeração desde que atenda as condições de visibilidade. 
Art. 202. Os infratores dos dispositivos deste capitulo serão punidos com multas, 
embargo das obras, demolição e interdição do prédio ou dependência. 
§ 1 º A aplicação de uma das penas previstas neste artigo não exclui qualquer das 
demais, quando cabíveis. 
§ 2° A Prefeitura poderá ainda denunciar o infrator junto ao Conselho Regional de 
Engenharia e Arquitetura, na forma da Legislação Federal competente. 
Art. 203. Será embargada qualquer obra independente de alvará, cuja 
execução não for precedida de aprovação pela Prefeitura ou não estejam sendo executadas 
de conformidade com os projetos aprovados. 
Art. 204. O levantamento do embargo será concedido mediante petição da parte 
interessada, após a comprovação do cumprimento das exigências relacionadas com a obra ou 
instalação embargada e o pagamento dos tributos e multas aplicadas. 
_ Art. 205. Se o embargo, seguir-se à demolição total ou parcial da obra ou, em se 
tratando de riscos, parecer possível evitá-los, far-se-á prévia vistoria da mesma nos termos do 
artigo 206 deste Código. 
Art. 206. A demolição será precedida de vistoria executada por uma Comissão 
Especial, instituída pelo Prefeito e integrada por técnicos habilitados na área. 
Parágrafo único. A Comissão procederá do seguinte modo: 
I. designará dia e hora para a vistoria, fazendo intimar o proprietário para assistir à mesma. 
Não sendo ele encontrado, far-se-á a intimação por edital, com prazo de dez dias; 
II. não comparecendo o proprietário ou seu representante, a Comissão fará um exame 
preliminar da construção e, se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandará fazer nova 
intimação; 
III. não podendo haver adiamento ou se o proprietário não atender à segunda intimação, a 
Comissão fará os exames que julgar necessários, findos os quais dará seu laudo dentro de 
três dias, do qual constarão o que for verificado e as providências que o proprietário 
deverá adotar para evitar a demolição, e o prazo que, salvo motivo de urgência, não 
poderá ser inferior a três dias, nem superior a noventa dias; 
IV. do laudo se dará cópia ao proprietário e aos moradores do prédio, se for alugado; a do 
proprietário será acompanhada da intimação para o cumprimento das decisões nele 
contidas; 
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ESTADO DO PARANA 
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V. a cópia do laudo e a intimação ao proprietário serão entregues mediante recibo. Não 
sendo encontrado, ou se houver recusa em recebê-los, serão publicados em resumo, por 
três vezes, no órgão oficial de imprensa do Município e afixados no lugar de costume; 
VI. no caso de ruínas iminentes, a vistoria será feita de imediato, dispensando-se a presença 
do proprietário, senão puder ser encontrado de pronto, levando-se ao conhecimento do 
Prefeito as conclusões do laudo para que ordene a demolição. 
Art. 207. Cientificado o proprietário do resultado da vistoria, e feita a devida 
intimação. seguir-se-ão as providências administrativas. 
Art. 208. Se não forem cumpridas as decisões do laudo, nos termos do artigo 
anterior, passar-se-ão à ação cominatória de acordo com o Código de Processo civil. 
Art. 209. Aos infratores deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor 
de 50 UFMs (cinqüenta vezes a Unidade Fiscal Municipal). 
§ 1 º Aos construtores que não observarem os critérios estabelecidos em Lei 
federal e normas regulamentadoras específicas, no tocante à segurança de trabalhadores ou de 
terceiros na colocação de bandejas, redes, tapumes e outros equipamentos que forem 
necessários será imposta multa especial de 50 UFMs (cinqüenta vezes o valor da Unidade Fiscal 
Municipal). 
§ 2º Nas reincidências, as multas serão impostas em dobro e poderão ser aplicadas 
diariamente, se o infrator persistir na infração. 
§ 3º As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator das obrigações 
de fazer ou desfazer. 
CAPITULO XI 
DOS CEMITÉRIOS 
SEÇÃOI 
Art. 210. A administração dos Cemitérios públicos compreende as seguintes 
atividades básicas: 
I - conceder terrenos para sepultamentos; 
I l - fiscalizar a utilização das concessões, para que sejam observados os fins a que se 
destinam; 
I I I - autorizar a transferência de concessões; 
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Prefeitura Municipal de PJâ:O""~llCo ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
I V - proceder a manutenção e conservação das áreas livres; 
V - autorizar inumações, exumações e reinumações. 
Parágrafo Único - As atividades previstas neste artigo, serão objeto de 
disciplinação específica, através do Regulamento dos Cemitérios Municipais. 
Art. 211. Os cemitérios públicos serão livres a todos os cultos religiosos e à 
prática dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral, os bons costumes e a legislação 
vigente. 
Art. 212. Os cemitérios constituirão parques reservados e terão as suas áreas 
arruadas, demarcadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com a planta previamente aprovada. 
Art. 213 . Os cemitérios serão administrados de acordo com as normas contidas 
no presente Código e pelo que dispuserem os demais atos próprios. 
Art. 214. Os novos cemitérios serão estabelecidos em áreas permitidas pelo 
zoneamento urbano e o projeto de construção necessário ao seu funcionamento, submetido à 
aprovação do Município. 
Art. 215. As necrópoles funcionarão diária e ininterruptamente das 06:00 às 18:00 
horas. 
Art. 216. Os serviços de sepultamento só se realização no horário das 08:00 às 
17:30 horas, salvo em casos excepcionais. 
Art. 217. Os sepultamentos serão feitos independentemente da crença religiosa, 
convicção filosófica ou ideologia política do falecido. 
Art. 218 - Em todo e qualquer sepultamento será necessária a exibição da certidão 
de óbito, extraída pelo escrivão competente do local em que se tiver dado o falecimento. 
Parágrafo Único - O sepultamento poderá, contudo, ser feito sem a certidão de 
óbito, após decorridas 24 horas do falecimento e somente nos casos estabelecidos pela legislação 
federal pertinente. 
Art. 219. No próprio livro de sepultamento, será feita a anotação da certidão de 
óbito, com os dizeres que forem necessários. 
Art. 220. Qualquer cadáver que for levado aos cemitérios, encontrado dentro deles 
ou junto às suas portas, que não esteja acompanhado dos documentos competentes, terá seu 
sepultamento interditado pelo administrador geral, que comunicará o fato imediatamente à 
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Prefeitura Municipal de Pato Brànce Y 
ESTADO DO PARANA 
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autoridade policial, detendo toda e qualquer pessoa que for apanhada no ato do transporte do 
cadáver. 
Parágrafo Único - O sepultamento nessa hipótese, será feito à vista da guia da 
autoridade policial, a qual deverá conter as indicações obtidas nas averiguações procedidas. 
Art. 221. Nos casos do artigo anterior, o sepultamento somente far-se-á após a 
liberação pelo Instituto Médico Legal. 
Art. 222. Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 220, o registro de 
sepultamento conterá expressamente as providências tomadas e as indicações que puderem ser 
obtidas com a inspeção ocular, tais como: a idade presumível, cor, estatura, sexo, etc. 
Art. 223. Os sepultamentos não poderão, regra geral, serem feitos antes das 24 
horas do momento do falecimento, salvo quando a autoridade Médico-Sanitária, atestar que: 
a) - a "causa mortis" é moléstia contagiosa ou epidêmica; 
b) - o cadáver apresenta sinais inequívocos de putrefação; 
Parágrafo Único - Nenhum cadáver permanecerá insepulto nos cemitérios, após 
36 horas do momento do óbito, e contrário disso só dar-se-á se o corpo estiver devidamente 
conservado por qualquer processo ou se houver ordem expressa da autoridade policial, judiciária 
ou sanitária. 
Art. 224. As formalidades previstas no Parágrafo Único do artigo anterior 
poderão ser dispensadas para o cadáver trazido de fora do Município, desde que acondicionado 
em caixão apropriado e acompanhado de atestado da autoridade competente do local onde se deu 
o falecimento, em que conste a identidade do morto e a respectiva "causa mortis". 
Art. 225. Cada cadáver será enterrado em esquife próprio, salvo na hipótese de 
ocorrenc1a de óbito em tal número que se torne impraticável a confecção de caixões em 
quantidade suficiente 
Art. 226. Os sepultamentos serão feitos em sepulturas cedidas mediante concessão 
provtsona, por tempo determinado, com renovação, e perpétua, mediante o pagamento dos 
preços públicos que serão baixados por Decreto. 
§ 1 º - Por sepultura provisória, entende-se aquela cedida pelo prazo de 5 (cinco) 
anos. Findo esse prazo e após trinta dias, serão removidos os restos mortais nela existentes, sendo 
sepultura por tempo determinado aquela concedida por 25 (vinte e cinco) anos, com direito a 
renovação por idêntico período 
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Prefeitura Municipal de PattJ'""Bfánco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2º - Por sepultura perpétua, entende-se a que for concedida com a denominação 
de perpétua, mas condicionada tal perpetuidade à existência da própria necrópole e à inexistência 
de sinais inequívocos de abandono ou de ruína. 
§ 3° - Extinguindo-se a necrópole estará em conseqüência extinta a sepultura 
perpétua, não assistindo assim, ao concessionário, qualquer direito de transferência da referida 
concessão perpétua para outro cemitério. 
Art. 227. O administrador geral é obrigado a mandar fazer os sepultamentos dos 
corpos que forem levados ao cemitério, uma vez cumpridas as exigências legais, Para esse fim 
haverá de ter, sempre, um n~mero suficiente de sepulturas abertas. 
Parágrafo Único - As solicitações de aberturas de sepulturas ou providências 
outras para fins de inumação ou exumação, somente serão atendidas pelo administrador geral dos 
cemitérios se formuladas pessoal e expressamente pelo concessionário, ou quem de direito, no 
prazo de até 06 (seis horas), contadas antes do horário previsto para o sepultamento e mediante 
prévia vistoria do túmulo pelos familiares. 
Art. 228. Nos escritórios das administrações de cemitérios, deverá estar sempre 
exposta ao público, em local visível, a Planta Geral do Cemitério, rigorosamente atualizada e com 
a indicação dos terrenos vagos para a concessão provisória ou perpétua. 
Parágrafo Único - Igualmente deverá ficar exposta, em lugar bem visível, a tabela 
de preços públicos vigentes que devem ser cobrados para os diversos serviços. 
Art. 229. As concessões serão permitidas a título provisório, por tempo 
determinado e perpétua, de terrenos vagos e de carneiros à particulares, famílias, sociedades civis, 
instituições, corporações, irmandades ou confrarias religiosas, desde que o interessado solicite em 
requerimento protocolado, contendo as seguintes informações imprescindíveis: 
a) - nome, profissão, RG., e a residência da pessoa que faz o pedido; 
b) - nome e residência da pessoa ou familia, nome, atividade e sede da sociedade, instituição, 
corporação, irmandade ou confraria à qual será feita a concessão, juntando-se comprovante de 
constituição da entidade; 
e) - dimensão e situação do terreno pretendido; 
d) - quantidade de carneiros; 
e) - indicação dos familiares a serem sepultados no local; 
f) - as condições em que se pretende quitar o preço público. 
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ESTADO DO PARANA 
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Parágrafo Único - Será instituído livro próprio destinado a registrar os pedidos de 
concessão de terreno, atendidos pela ordem de inscrições. 
Art. 230. As concessões de sepulturas não poderão ser objeto de qualquer 
transação, ressalvadas ás hipóteses abaixo previstas: 
a.Vd - no regime de concessão deverá constar dos contra.tos, pela ordem de preferência, os 
/n'omes dos familiares do concessionário, ou de pessoas a ele ligadas, a quem, na falta de posterior 
decisão de última vontade, a concessão será transferida após a sua morte. Poderá ainda o 
concessionário, em vida, transferir a concessão para seu cônjuge e descendentes diretos, 
comparecendo ele perante a autoridade municipal para efetivação da transferência mediante a 
lavratura de novo contrato. 
§ 1º - Na falta de qualquer das providências previstas neste artigo, a concessão transmitir-se-á ao 
cônjuge do concessionário, ou a um de seus descendentes. 
§ 2° - Somente terá direito a petição junto à administração municipal o concessionário ou pela 
ordem de preferência referida no artigo anterior. 
Art. 231. Considera-se em abandono as sepulturas que não recebem os serviços de 
limpeza e conservação necessários à decência do cemitério. Considera-se em ruína, aquelas nas 
quais não foram feitas as obras ou serviços de reparação, reforma ou reconstrução necessárias à 
segurança de pessoas, de bens e à salubridade dos cemitérios. 
Art. 232. Os concessionários de terrenos, ou seus representantes, são obrigados a 
fazer serviços de limpeza e obras de conservação das muretas, canteiros, túmulos, jazigos, 
mausoléus e cenotáfios que tiverem construído. 
Parágrafo Único - Fica proibida a existência de vasos ou outros recipientes que 
acumulem água no interior dos cemitérios, cabendo ao administrador a determinação de furar os 
vasos fixos e de retirar outros recipientes, para que os mesmos não se constituam em criadouros 
de artrópodes importunos como o Culex (pernilongos) e de mosquitos transmissores de doenças 
como Dengue e Febre Amarela. 
Art. 233. Quando o administrador geral dos cemitérios constatar a existência de 
sepultura em abandono ou em ruínas, comunicará o fato ao seu Superior para os devidos fins. 
§ 1 º - Constatado que o estado de ruínas ou abandono traz riscos à segurança 
pública ou à salubridade do cemitério, o administrador procederá a vistoria técnica da sepultura e 
oferecerá laudo em 3 (três) dias, especificando as reparações necessárias e urgentes. 
§ 2º - À vista do laudo, o Departamento de Serviços Urbanos mandará expedir 
edital de chamada, pela imprensa oficial do município e em jornal local por 3 {três) dias 
consecutivos, notificando o concessionário, que terá prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, a 
partir da última publicação, para proceder as obras de reparação da sepultura. 
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ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o concessionário 
tenha procedido as obras de reparação, a concessão será declarada extinta. A concessão, antes 
que se haja procedido a exumação ou seja, remoção dos restos mortais, estes serão exumados e 
colocados em vala única, ou em local determinado pelo Município. 
Art. 234. Nenhuma exumação será feita, salvo: 
I - se for permitida pela autoridade competente, cumpridos os prazos e formalidades 
prescritos pelo Município, e demais legislação aplicável; 
1 1 - se for requisitada por escrito, por autoridade judiciária ou policial, em diligência no 
interesse da justiça. 
Art. 235. As exumações referidas no inciso I do artigo antecedente, serão 
requeridas por escrito pela pessoa interessada, a qual deverá alegar e provar: 
I - a qualidade de quem fez o pedido; 
I I - a razão do pedido e a causa da morte, conforme certidão de óbito respectiva; 
I I I - consentimento da autoridade policial, com jurisdição sobre todo o município, se for feita 
a exumação para a translação do cadáver para outro município; 
1 V - consentimento da autoridade consular respectiva, se for feita a exumação para translação 
para outro país. 
§ 1 º - A exumação será feita depois de tomadas, pelas autoridades sanitárias, todas 
as precauções necessárias à saúde pública. 
§ 2º - O interessado recolherá previamente o preço público devido para ocorrer às 
despesas com o material e pessoal necessário à exumação. 
§ 3º - O administrador geral dos cemitérios municipais assistirá a exumação para 
verificar se foram satisfeitas as condições estabelecidas. 
§ 4º - No livro de registro serão feitas todas as anotações julgadas necessárias e 
pertinentes. 
Art. 236. Nenhuma necropsia poderá ser efetuada senão mediante requisição e 
autorização judicial, policial ou sanitária. 
Art. 237. Os cadáveres que tenham sido objeto de necropsia, praticada fora 40 
Cemitério Municipal, somente serão conduzidos aos cemitérios e recebidos para · inumação '~ 
estiverem encerrados em caixões especiais. 
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GABINETE DO PREFEITO 
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Art. 238. A representação de interessados perante as administrações dos 
cemitérios, somente far-se-á mediante instrumento público de mandato com fins especiais. 
Art. 239. Pelos serviços que executar nos cemitérios municipais, pela concessão 
da sepultura, exame de projetos, construção de carneiros e demais atividades afins, previstas neste 
Código, o Município cobrará os preços públicos baixados pelo Prefeito, por Decreto. 
CAPÍTULO XII 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 
SEÇÃOI 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 
Art. 240. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste 
Código, ou de outras Leis, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu 
poder de polícia. 
Art. 241. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger 
ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo 
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. 
Art. 242. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária 
e consistirá em multa, além de o infrator responder civil e criminalmente pelos seus atos. 
Art. 243. A penalidade pecuniária será prejudicialmente executada se, imposta de 
forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. 
Parágrafo único. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida 
ativa e cobrada judicialmente. 
Art. 244. Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro. 
Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código, ou outras 
Leis, Decreto e Regulamentos e por cuja infração já houver sido autuado. 
Art. 245. A penalidade a que se refere este Código não isenta o infrator da 
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma estabelecida pelo Código Civil. 
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do 
cumprimento da exigência que a houver determinado. 
Art. 246. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao 
depósito da Prefeitura. Quando a isto não se prestarem os objetos, ou a apreensão se realizar fora 
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da cidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, 
observadas as formalidades devidas. 
Parágrafo único. A devolução dos objetos apreendidos só se fará após pagas as 
multas que tiverem sido aplicadas, e indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas 
com a apreensão, o transporte e o depósito. 
Art. 247. No caso de não serem reclamados ou retirados dentro do prazo de trinta 
dias, os objetos apreendidos poderão ser vendidos em hasta pública pela Prefeitura, sendo 
aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo 
anterior, e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído 
e processado. 
Art. 248. Quando a apreensão recair sobre produtos deterioráveis ou perecíveis, o 
infrator terá o prazo de três horas para retira-los, após o que serão doados para entidades 
assistênciais. 
Parágrafo único. Verificado que os produtos apreendidos não se prestam para o 
consumo, proceder-se-á à sua eliminação, mediante lavratura do termo próprio. 
Art. 249. Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código: 
1. os incapazes, na forma de Lei; 
II. os que forem comprovadamente coagidos a cometer a infração. 
Art. 250. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se 
refere o artigo anterior, a pena recairá: 
1. sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; 
II. sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz; 
III. sobre aquele que der causa à contravenção forçada. 
Art. 251. As penalidades previstas neste Código poderão ser aplicadas 
diariamente, sem prejuízo das que, por força de Lei, possam ser impostas por autoridades federais 
ou estaduais. 
§ 1 º as infrações praticadas contra as normas da Saúde Pública do Município 
serão notificadas à Prefeitura, que se incumbirá de autuá-las, aplicar-lhes as penalidades cabíveis e 
receber as multas devidas, mediante auto de infração. 
§ 2º Aos infratores destas normas será imposta a multa correspondente ao valor de 
30 UFMs (trinta vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal) dobrado nas reincidências, sem 
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
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Art. 252. A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade 
expressamente estabelecida neste Código será punida com multa de 15 UFMs (quinze vezes o 
valor da Unidade Fiscal Municipal), exigida em dobro nas reincidências, cumulativamente, em 
proporção geométrica. 
SEÇÃO II 
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO 
Art. 253. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade 
municipal apura a violação de disposições deste e dos demais Códigos, Leis, Decretos e 
Regulamentos do Município, para os quais não se tenha estabelecido forma própria de 
processamento e execução. 
Art. 254. Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das 
normas dos Códigos e demais atos previstos no artigo anterior, que for levada ao conhecimento 
do órgão responsável, por servidor municipal ou cidadão que a presenciar. 
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente ordenará, 
sempre que couber, a lavratura do auto de infração. 
Art. 255. Serão autoridades para lavrar o auto de infração, os fiscais e outros 
funcionários para isso designados, ou cuja atribuição lhes caiba por força da própria função ou 
regulamento. 
·1 Art. 256. São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o 
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prefeito o Gerente Municipal e os secretários ou seus substitutos em exercício. 
Art. 257. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão, 
obrigatoriamente: 
1. dia, o mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; 
II. nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os 
pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação; 
III. a identificação do infrator; 
IV. a disposição infringida; 
V. a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. 
Art. 258. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no 
mesmo pela autoridade que o lavrar. 
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SEÇÃOfil 
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 
Art. 259. Uma vez lavrado o auto de infração, o infrator terá o prazo de 10 (dez) 
dias para apresentar defesa, devendo fazê-la por escrito. 
Art. 260. Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo 
previsto, será imposta a multa ao infrator, que será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 
(cinco) dias. 
Art. 261. Quando a pena, além de multa, determinar a obrigação de fazer ou 
desfazer qualquer obra ou serviço, será o infrator intimado dessa obrigação, fixando-se um prazo 
máximo de 15 (quinze) dias para inicio de seu cumprimento, e prazo de trinta dias para sua 
conclusão. 
§ l° Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, far-se-á a intimação por meio de 
edital, publicado na imprensa local ou afixado em lugar público, na sede do Município. 
§ 2º Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumprido a obrigação, a 
Prefeitura, pelo seu órgão competente, observadas as formalidades legais, providenciará a 
execução da obra ou serviço, cabendo ao infrator indenizar o seu custo, acrescido de trinta por 
cento, a título de administração, prevalecendo para o pagamento o prazo fixado no artigo 260 
deste Código. 
CAPÍTULO XII 
DO PROCEDIMENTO PARA A CASSAÇÃO DE ALVARÁ E LACRE DE 
ESTABELECIMENTOS 
Art. 262. O Alvará de Licença de localização poderá ser cassado: 
I. quando se tratar de negócio diferente do requerido; 
li. como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; 
III. se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente, quando 
solicitado a fazê-lo; 
IV. por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a 
solicitação. 
V. após a expedição do terceiro auto de infração, ainda que pago pelo infrator. 
§ lº Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente lacrado. 
§ 2° Poderá ser igualmente lacrado todo estabelecimento que exercer atividades 
sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Código. 
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Art. 263. O processo de cassação de alvará poderá ser iniciado: 
I. "ex-officio"; 
II. por solicitação de autoridade competente, comprovados os motivos da solicitação; 
III. por munícipes que se sintam prejudicados por um determinado estabelecimento, devendo 
fazê-lo por escrito, desde que comprovados os motivos da solicitação. 
Parágrafo único. Nenhum Alvará de Licença de Localização poderá ser cassado 
sem que antes tenha sido dado ao infrator o direito de defesa. 
Art. 264. Constatada qualquer irregularidade de que fala este Código, nos 
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço e produção, os responsáveis pela 
mesma serão imediatamente notificados para saná-los no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis. 
Art. 265. Decorrido o prazo concedido, o funcionário retomará ao 
estabelecimento e, se for constatado que o fato que deu origem à notificação não foi sanado, 
deverá lavrar o auto de infração, fazendo também um relatório detalhado da situação em que se 
encontra o estabelecimento. 
§ l° . Persistindo a irregularidade, dar-se-á início ao procedimento para cassação 
do Alvará de Licença de Localização, se houver, devendo ser encaminhado ao infrator oficio onde 
constem os motivos da cassação, dando-lhe o prazo de dez dias para apresentar defesa por 
escrito, se assim lhe convier. 
§ 2º. Uma vez apresentada a defesa, a mesma será instruída e encaminhada à 
autoridade competente para o devido julgamento. 
§ 3º. Sendo favorável, o infrator poderá continuar suas atividades, devendo 
legalizar a situação. 
§ 4º. Em caso de indeferimento, será dada ciência ao infrator, após o que o 
processo será encaminhado à Secretaria competente para elaboração do Decreto de Cassação do 
Alvará de Licença de Localização. 
§ 5º. Após a publicação do Decreto, será dado ao infrator o prazo máximo de vinte 
e quatro horas para preparar o estabelecimento para ser lacrado. 
§ 6º. Vencido o prazo, os funcionários da Prefeitura, com o apoio da polícia, farão 
o lacre do estabelecimento, deixando, inclusive, afixado na porta do estabelecimento o termo de 
lacre, devidamente assinado pela autoridade competente. 
Art. 266. Quando o estabelecimento não possuir Alvará de Licença de 
Localização, o infrator será notificado para legalizar sua situação ou encerrar suas atividades no 
prazo de 10 (dez) dias. 
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§ 1 º Se após o prazo o infrator permanecer com suas portas abertas ao público, 
sem o devido Alvará de Licença de Localização, será encaminhado a ele oficio dando-lhe o prazo 
de vinte e quatro horas para preparar o estabelecimento para ser lacrado. 
§ 2º Vencido o prazo, a Prefeitura fará o lacre do estabelecimento na forma do 
artigo 265, parágrafo 6º, deste Código. 
§ 3° Considera-se sem Alvará de Licença de Localização aquele que, embora o 
possua, tenha-se mudado para outro local sem prévia autorização da Prefeitura. 
CAPÍTULO XIII 
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
Art. 267. A expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de 
situações deverá ser requerida ao Prefeito, e será expedida no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 
Art. 268. Os veículos de transporte coletivo e interdistrital, sem prejuízo da 
vistoria do Departamento Estadual de Trânsito, serão rigorosamente inspecionados pelo Conselho 
Municipal de Transporte Coletivo - CMTC, para verificar se atendem aos requisitos de conforto e 
segurança, e às condições de conservação. 
§ 1 º Os veículos de empresas interdistritais, intermunipais e interestaduais terão 
nas rodoviárias do Município os seus pontos iniciais, intermediários ou finais de linhas, salvo 
disposições expressas da Prefeitura, em contrário. 
§ 2º Os veículos de transportes de escolares na zona urbana da sede do Município, 
quando da expedição de alvará de funcionamento, serão inspecionados pela autoridade 
competente e deverão portar, obrigatoriamente: 
1. em local visível, placa indicativa da lotação máxima de escolares, para cada tipo de 
veículo, de conformidade com disposições expressas da Prefeitura, em regulamento. 
II. nas laterais, os seguintes dizeres inscritos em faixas: "TRANSPORTE DE ESCOLARES" 
e, na parte traseira, "CUIDADO - ESCOLARES!"; 
III. a instalação de tacógrafo no veículo, para o devido exame a que procederá periodicamente 
a autoridade competente da Prefeitura. 
CAPÍTULO XIV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 269. Computar-se-ão os prazos previstos neste Código, excluindo-se o dia de 
início e incluindo-se o dia do término. 
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Parágrafo único. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia 
útil, se o vencimento cair em feriado ou em dia que: 
L for determinado o fechamento da Prefeitura; 
II. expediente da Prefeitura for encerrado antes do horário normal. 
Art. 270. Esta Lei entrar,ª_ em vigor trinta dias após a sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial, a Lei nº 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 08 de março de 1999 
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Prefeito Municipal 

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