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materia nº 60/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 1999
Date 1999-07-14
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a instituir incentivos para a implantação de Programas Habitacionais, Desenvolvimento Urbano e Infra-estruturas de Interesse da Área Social e de Educação.
native_id16354

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-05 Arquivado Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado.

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I 
EXMO. SR. 
GILMAR LUIZ ARCAR! 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores, abaixo assinados, membros da Comissão de Mérito, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, apresentam para apreciação do Douto Plenário desta 
Casa de Leis e solicitam apoio dos nobres pares para a aprovação da seguinte Emenda 
Modificativa ao Projeto de Lei nº 60/99: 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica o artigo 8° do Projeto de Lei nº 60/99, que passa a viger com a 
seguinte redação. 
Art. 8º - Em nenhuma hipótese a concessão dos incentivos desta lei poderão 
ser concedidos em conjunto com outros incentivos construtivos já concedidos. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 04 de abril de 2000. 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 60199 
Em seu projeto de lei nº 60/99, o Executivo Municipal deseja autorização 
legislativa, para instituir incentivos para a implantação de Programas Habitacionais, 
Desenvolvimento Urbano e Infra-estruturas de interesse da área social e de educação. 
O incentivo concederá um aumento no potencial construtivo, ou seja: o 
aumento no coeficiente de aproveitamento máximo e na altura máxima de edificações, e/ou o 
não atendimento de número de vagas em estacionamento previsto no código de obras, cujo 
valor será de 04 CUB por vaga faltante, sendo que o número de unidades faltantes não poderá 
ser maior que 30% do número exigido. 
Portanto, para obtenção do incentivo construtivo, o interessado transferirá 
ao mun1c1p10, imóvel urbano e/ou o valor arrecadado em moeda corrente, que serão 
destinados a programas habitacionais e infra-estrutura de interesse da área social. 
A matéria, tem mérito, bem como é oportuna, razão pela qual esta relatoria 
emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação, porém apresentaremos emenda que 
julgamos conveniente. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Carlos Robert 
Agusti 
-Membro 
iado http:i/pessoal.portoweb.com.br/hagema.nn/LlcJ l).lltlll 
Solo cnado - lC 315 
Lei Orgânica de Porto Alegre 
Art. 212- Incorpora-se à legislação urbanística municipal o conceito de solo criado, entendido como 
excedente do índice de aproveitamento dos terrenos urbanos com relação a um nível pré-estabelecido em 
lei. 
Texto da Lei Complementar nº 315 
Dispõe sobre o Instituto do Solo Criado no Município de Porto Alegre, regu,lamentando o art. 212 da 
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre. 
Art. 1° - O Solo Criado, incorporado à legislação municipal pelo art. 212 da Lei Orgânica do Município 
de Porto Alegre, é um istrumento urbanístico e terá como objetivos gerais: 
I - incentivar a construção civil, através da utilização plena da capacidade construtiva, permitindo, assim, 
uma densificação populacional em regiões da cidade melhor atendidas com redes de serviço, saneamento 
e equipamentos públicos; 
II - evitar o adensamento populacional em regiões com estrutura urbana precária, através do aumento do 
potencial construtivo das regiões passíveis de densificação populacional; 
III - obter, através dos recursos auferidos, o retorno dos investimentos públicos, buscando o 
desenvolvimento harmônico da cidade, particularmente através da compra de áreas urbanas incorporadas 
ao Banco de Terra, visando políticas habitacionais para a população de baixa renda e regularização 
fundiária; 
IV - propiciar, através dos recurso auferidos, investimentos em urbanização e equipamentos públicos nas 
regiões carentes da cidade e a complementação da infra-estrutura urbana de regiões melhor estruturadas, 
bem como a implantação do traçado do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, favorecendo, assim, 
o pleno aproveitamento do potencial construtivo desta regiões; 
V - auxiliar e incentivar supletivamente, através dos recursos auferidos, outras políticas públicas, 
preferencialmente nas áreas de proteção ao menor, à cultura e ao patrimônio histórico. 
Art. 2° - O Instituto do Solo Criado é definido no município de Porto Alegre como a permissão onerosa 
do Poder Público ao empreendedor particular, para fins de construção em Área Urbana de Ocupação 
Intensiva, acima do índice 1.0, nos termos desta Lei Complementar, ressalvada a aplicação às áreas 
funcionais conforme arts. 3 7 a 79 da Lei Complementar nº 4 3, de 21 de julho de 1979. 
§ 1 º - Ficam isentas do ônus do Solo Criado: 
I - as edificações já existentes, cuja capacidade construtiva esteja em conformidade com a legislação 
urbanística vigorante na época da construção; 
II - a capacidade construtiva dos terrenos expressa nos atuais índices do PDDU 
05106199 16:51 
iado http://pessoal.portoweb.com.br1hagemanlli .Llc.> 1) .mm 
("'''""'"" ·--.. ., .............. " 
l C. Mun. d• f'. f;,., -
§ 2º - Não haverá ônus de Solo criado para as edificações que vierem a ser construídas dentro dos 1µ1ntes 33 impstos pelo índice 1.0 ou da capacidade construtiva permitida pelos atuais índices do PDDU~ l'l•. N.~-----~ 
~ - VISTO 
§ 3° - Qualquer aumento do potencial construtivo da cidade, seja por incorporação de novas áreas Hfeft'·'- · -·-·---"~ ..... 
urbana de ocupação intensiva ou por aumento da capacidade de edificação nas atuais UTPs, ou em outras 
áreas adensáveis do PDDU, dar-se-á na forma de Solo Criado, observado o disposto no "caput" deste 
artigo e em seu§ 1°, nos termos desta Lei Complementar. 
§ 4º - As áreas funcionais da área Central, da Perimetral, da Independência e da Cristóvão Colombo, 
instituídas pelo PDDU, poderão ser objeto de Solo Criado desde que não descaracterize os objetivos que 
levaram a instituí-las, observando o disposto nesta Lei Complementar. 
Art. 3° - Os recursos auferidos com a venda de Solo Criado farão parte do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento, instituído por esta Lei Complementar. 
Art. 4° - Para a aplicação do Instituto de Solo Criado, o Executivo Municipal revisará a densificaçaão da 
Área Urbana de Ocupação Intensiva, considerando a utilização plena da capacidade da infra-estrutura 
urbana, sistema viário e transportes, equipamentos públicos e comunitários existentes e aspectos da 
paisagem urbana, conforme critérios técnicos. 
Art. 5° - O incremento da capacidade de edificação referido no artigo anterior será mantido pelo Poder 
Público na forma de Estoques Construtivos os quais poderão ser alienados através de Certificados de 
Permissão Para Construir, vendidos diretamente aos interessados. 
§ 1 º - Os Estoques Construtivos deverão ser diferenciados em Estoques Construtivos para Habitação e 
Estoques Construtivos para Comércio e Serviços. 
§ 2º - A capacidade construtiva, hoje em poder do Município, sob forma de Reserva de Índices 
Construtivos deverá ser incorporada aos Estoques Construtivos previstos nesta Lei Complementar. 
Art. 6° - Na quantificação e distribuição dos Estoques Construtivos por regiões da cidade, procurar-se-á: 
I - considerar a capacidade de densificação proporcionada pela rede de infra-estrutura urbana, rede viária 
e transportes, equipamentos públicos e comunitários e paisagem urbana, conforme critérios técnicos; 
II - priorizar os destinados à habitação, intervindo, inclusive, para a correção de distorções urbanas em 
áreas onde a concentração de escritórios profissionais e edificações para comércio e serviço deixam 
subutilizados equipamentos públicos e redes de infra-estrutura; 
III - abranger áreas mais amplas do que as UTPs do PDDU, buscando a formação de unidades maiores 
integradas por redes viárias e pela abrangência de equipamentos públicos. 
Art. 7º - As regiões da cidade que, de acordo com o regime urbanístico do PDDU, estejam saturadas ou 
em vias de saturação, condição esta estabelecida a partir de critérios técnicos, poderão ser objeto de Solo 
Criado nos casos de operações aprovadas por lei específica que contenha o programa de obras públicas 
necessárias à renovação, recuperação ou saneamento da área, ou ainda que estas obras venham a ser 
executadas pela iniciativa privada. 
Art. 8° - O preço do metro quadrado do Solo Criado será estabelecido em tabela elaborada pelo Poder 
Executivo, observando: 
I - preço diferenciado de acordo com as UTPs da cidade; 
05106199 16:51 
iado http:t/pessoal. portoweb.com.briliagcmanil/ Llc.J u .mm 
II - preço estipulado a partir de resultados técnicos, com base na metodologia científica de avaliação, e 
considerando, também, os valores de mercado; r ~ ... ,. ...... . . . ·" . 
~ e. !Viulfl. 11111. li". de•. 
III - preços reajustados mensalmente pela URM ou índice que a venha substituir; i 1'1.1. N.il _ ..... 3 . ..6 ·- :'. ~ 1 '-··-----~~ IV - preços reavaliados a cada seis meses. L ...... ,,"'.~'--~~~~~"''"' .. "'""'"·J 
§ 1 º - O município poderá aceitar imóvel ou permuta em área construída como forma de pagamento pelo 
Solo Criado, em operações aprovadas pelo Conselho Municipal competente. 
§ 2° - Não haverá ônus de Solo Criado na construção de habitações populares para populações de baixa 
renda, realizadas pelo DEMHAB, COHAB e cooperativas de trabalhadores. 
Art. 9° - Na aquisição e aplicação dos Estoques Construtivos na forma de Certificado de Permissão para 
Construir serão observados os seguintes procedimentos: 
I - o empreendedor ou construtor comprará o Certificado de Permissão para Construir diretamente na 
Prefeitura Municipal; 
II - limitação de aplicação de Estoques de Índices Construtivos, consideradas as pré-condições constantes 
nesta Lei Complementar, ao dobro do índice de aproveitamento do terreno, conforme regulamentação a 
ser elaborada; 
III - os certificados terão validade por cinco anos, renováveis por mais três anos, findo os quais, se não 
utilizados, retomarão ao município de pleno direito; 
IV - a aquisição por um único empreendedor de mais de 5% dos estoques de uma determinada UTP 
deverá ser precedida por estudos de impacto ambiental e urbanistico. 
§ 1 º - Em regiões da cidade onde os investimentos públicos em redes de infra-estruturas, equipamentos 
urbanos e comunitários e transporte público possam ficar subutilizados, poderá ser estabelecido, a partir 
dos estudos técnicos elaborados pelo SMPCDU, o critério de aplicação de Solo Criado em proproções 
superiores ao dobro da capacidade construtiva do índice. 
§ 2º - Poderão ser autorizados a empreendimento imobiliário a alienação e o aproveitamento da 
capacidade construtiva em proporções superiores ao estabelecido neste artigo, com vista à melhoria da 
qualidade da paisagem urbana e do aproveitamento dos imóveis, a partir de critérios técnicos. Art. 1 O -
Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento (FMD) de natureza contábil especial, que será 
regulado por Lei. 
§ 1° - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, criado pela Lei Complementar nº 159, de 22 de 
julho de 1987, será incorporado pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento. 
§ 2°- VETADO 
§ 3° - Durante o processo de implantação e regulamentação da Lei do Solo Criado e do FMD continuará 
vigindo a Lei Complementar nº 159, de 22 de julho de 1987, e o FMDU. 
Art. 11 - A fiscalização e o acompánhamento da aplicação dos recursos do FMD serão exercidos pelo 
Conselho Municipal competente, ressalvada a competência da Câmara Municipal de Porto Alegre. 
05106199 16:51 
Art. 12 - Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo, num prazo máximo de 90 
dias, a contar da data de sua regulamentação Parágrafo Único: A regulamentação que trata o "caput" 
:erá discutida em conjunto com representantes de entidades de trabalhadores, profissionais, empresários e 
moradores. 
Art. 13 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 06 de janeiro de 1994. 
Tarso Genro 
Prefeito 
l •10lfi!Nll· 
05/06/99 16:51 
ie Terra http://pessoal.portoweb.com. br1 hagemaiuy 2ldó\l. lltm 
. Canco de Te"ª - LC 269 
Lei Orgânica de Porto Alegre 
Art. 216 - Fica instituído um banco de terra destinado a atender as necessidades urbanas e habitacionais, 
formado por terrenos pertencentes ao município e acrescidos progressivamente de àreas adquiridas de 
conformidade com um programa de municipalização de terras, mediante permutas, transferências, 
compras e desapropriações. 
Parágrafo 1 º - As áreas do banco de terra somente poderão ser alienadas em permutas por outras áreas 
urbanas ou de expansão urbana. 
Parágrafo 2° - As áreas do banco de terra poderão ter seu direito de superfície cedido ou ser objeto de 
concessão de uso a cooperativas habitacionais para fins de habitação social, em condições que excluam a 
possibilidade de utilização para fins de lucro ou especulação. 
Texto da Lei Complementar nº 269 
Institui o Banco de Terra do município de Porto Alegre e dá outras providências. 
Art. 1 º - Fica instituído o Banco de Terra do Município de Porto Alegre, de acordo com o art. 216 da Lei 
Orgânica. 
Parágrafo único - VETADO 
Art. 2° - Para efeito desta Lei Complementar, o Poder Executivo deverá implementar um programa de 
municipalização de terras que objetivará a aquisição progressiva de áreas da cidade de Porto Alegre, 
através de permutas, transferências, compras e desapropriações. 
Art.3º - Os recursos do Banco de Terra do município destinar-se-ão: 
1 - à implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, principalmente à implantação de 
programas habitacionais e equipamentos de caráter social; 
II - à implementação de projetos referentes ao programa de municipalização de terras; 
III- VETADO 
IV - a outros programas e projetos que atendam à função social da cidade. 
Art. 4° - Integram o Banco de Terra: 
!-VETADO 
II - todas as áreas públicas do município ocupadas para fins de moradia, de conformidade com o 
estabelecido na Lei Complementar nº 242, que regulamenta o Direito Real de uso; 
05106/99 16:48 
4 
le Terra http:/1pessoal.p01toweb.com.br/ llagcmanw LJ\;LUY .11u u 
III - às áreas urbanas decorrentes do disposto no art. 13, Parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município; 
IV - à áreas urbanas adquiridas pelo Poder Público Municipal, em conformidade com o programa de 
municipalização de terras. r··"""'··~~··"'"'"" .. , ........ _. . 1·. C. Mun. àl!B f'. &e. f: 
Art. 5° _o Banco de Terra constituir-se-á pelos seguintes recursos: .. ~ l'l• .. N . .ir~ .. 33-. ·-i 
I- VETADO ~ ----~--1 L"···"··•~.-~ ··-······. """"'""" 
II-VETADO 
III - da alienação de bens imóveis municipais prevista no artigo 12 da Lei Orgânica do Município; 
IV - de dotações orçamentárias específicas do município; 
V-VETADO 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, o Poder Público Municipal reservará 
percentual de seu orçamento para o Programa de Municipalização de Terras por prazo não inferior a 
cinco anos. 
Art. 6° - Anualmente, o Poder Executivo elaborará a proposta de investimentos do Programa de 
Municipalização de Terras, observando o seguinte: 
!-VETADO 
II - será dado amplo conhecimento à sociedade civil da proposta mencionada no "caput" através de 
publicação específica com este fim; 
Ili - o programa de investimento de que trata o "caput" deverá ser previamente aprovado pelo Conselho 
Municipal competente e será encaminhado à Câmara Municipal, através de projeto de lei específico para 
sua aprovação definitiva. 
Art. 7° - VETADO 
Art. 8º - O direito Real de Uso será individualizado, preservando formas coletivas de titulação e 
organização do espaço territorial, e concedido pelo prazo de trinta anos, prorrogado sempre que 
necessário. 
Parágrafo 1 º - A urbanização do espaço coletivo ficará a cargo da municipalidade. 
Parágrafo 2º - A concessão do Direito Real de Uso será acompanhada pela União das Associações de 
Moradores de Porto Alegre. 
Parágrafo 3° - A concessão de Direito Real de Uso resolver-se-á antes de seu termo, em favor da 
Administração Municipal, se o beneficiário transferir, transmitir, ceder o imóvel a terceiros, a qualquer 
título, ou tornar-se proprietário de imóvel. 
Parágrafo 4° - Nas situações previstas no parágrafo anterior ou em caso de desuso, abandono e renúncia 
do beneficiário, à Administação Municipal fica reservado o direito de decidir sobre nova concessão, nos 
termos desta Lei Complementar 
05106199 16:48 
de Terra nttp:i /pessoal. porto web .com. br/hag_elll!j!Jlli41CLb)l.JlUU .. 
·~~ ilh.u~. ..aw. f • l;j,,;" · 
1 ..:.-------
\: l =t.....,. . l 1'14- N. ~··~·· -- Parágrafo 5° - Nos casos de renúncia do beneficiário, as benfeitorias realizadas na área concedida so ~ . 
serão indenizadas pelo município, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo, quando. Se . · ·· •11i,;m 
tratarem de benfeitorias necessárias e comprovada a persistência da boa-fé, por comunicação prévia à 
Administração Municipal com um prazo mínimo de trinta dias, antes da desocupação, acompanhada de 
justificativa do Poder Público. 
Art. 9º - Na vigência de casamento ou de união estável a que se refere o Parágrafo 3° do art. 226 da 
Constituição Federal, o Direito Real de uso será concedido ao homem e à mulher, simultaneamente e, 
havendo separação de fato após esta concessão, terá preferência para continuar a beneficiar-se dela o 
membro do casal que conservar a efetiva guarda dos filhos menores. 
Art. 10 - Será prevista no contrato de concesão do Direito Real de Uso, no caso de morte do titular, a 
preferência para receber a nova concessão, na seguinte ordem excludente, e devendo o beneficiário 
atender aos demais requisitos desta Lei Complementar: 
I - cônjuge ou companheiro(a); 
II - filhos menores, na pessoa de seu representante legal; 
III - filhos maiores; 
IV - ascendentes; 
V - colaterais; 
VI - conviventes permanentes sem relação de parentesco. 
Art. 11 - A concessão do Direito Real de Uso terá contrapartida, pelos beneficiários, de uma contribuição 
social mensal obrigatória. 
Art. 12 - O Banco de Terra, por deliberação do Conselho Municipal competente, poderá ceder áreas para 
fins específicos de projetos de habitação coletiva, para: 
I - cooperativas habitacionais; 
II - sindicatos de trabalhadores. 
Art. 13 - VETADO 
Art. 14 - A presente Lei Complementar será objeto de regulamentação do Poder Executivo num prazo de 
sessenta dias. 
Art. 15 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 16 - revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 22 de janeiro de 1992. 
Tarso Genro 
05106199 16:48 
• 
Senhor 
Gilmar Luiz Arcari 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores infra assinados, Gilson Marcondes-PFL e Orceli Alves 
Martins-PFL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requerem seja 
oficiado ao oficiado ao Senhor Derli José Fischer, Diretor Superintendente 
do IPPUPB - Instituto de Pesquisa e Planejamento Público de Pato Branco, 
convidando-o a participar de uma reunião nesta Casa de Leis, no dia 03 de 
abril de 2000, com início às 17 (dezessete) horas para dar explicações técnicas 
com referência ao Projeto Je Lei nº 60/99, que autoriza o Executivo Municipal 
a instituir incentivos para a implantação de Programas Habitacionais, 
Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura de Interesse da Área Social e de 
Educação (casas populares para famílias de baixa renda - solo criado), para 
que possam ser elaborndos os pareceres das Comissões Pennanentes, 
objetivando a sua aprovação. 
Nestes tennos, pedimos deferimento: 
Pato Branco, 29 ço de 2000. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046i 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
•..C 
FROM : IPPUC PHOHE HO. 550412548551 Aug. 23 1999 11: 28AM P2 
.DECRETO" NQ 8 6 
ilegulamenta a Lei nQ 78~l, 
de 19 de dezembro de 1991. 
257 
O PREFtITO MUNICIP~L DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO 00 PAR.ANÃ, 
no uso de suas atribuições legais, e considerando o contido na Lei 
nQ 7841 de 19 de dezembro de 1991 e os parãmetros de uso do solo 
constantes da Lei no 5234, de 10 de dezembro de 1975, decreta 
Art. 1ç A concessão de incentivos para implantação de progra￾mas habitacionais, de que trata a Lei no 7841,de 19 de dezembro de 
1991, obedecerá ao Regulamento aprovado pelo presente decreto. 
TITULO I 
OA TAAM!T'AÇXO 
Art. 20 A concessão do incentivo construtivo na forma da lei nQ 
7841/91, dependerá de právia aprecia~ão e aprovaç~~ pelos setores 
'mur.icipais eompetentes, através de requerimento pr6prio 
pela Secretaria Mun~c:pal de Urbanismo. 
fornecido 
Art. JQ O reque~imento deverã ser instru1do com os docurnen￾tos relacionados a se9uir: 
l - Consulta amarela e registro de i~6vei~ atualizados do lo~e 
onde se pretende a concessão do incentivor 
II - No caso de pagamento atravês de imóvel urbano, consulta 
amarela e registro de imõveis atualizados do lote a ser transferido; 
poôe~do ser anexada consulta prêvia da CORAS-CT quanto 1 aceitação 
do lote a ser transferido. 
Art. 49 o requerimento obedecerã l aeguinte tramitação: 
I - Oo Protocolo Geral à s.M.D·· onde serã analisada a solicit,! 
çã.o e calci.:la::.a a fração de solo correspondente ao aurr1ento de po￾tenc~al cc~!~~~:!~= requerido e, no caso 4e pagamente atravês de 
1 
l filt ... -:- • •."-;"' • J', ., 
·············------·------··--------------·--------------------------·-·······-- --- ---------------------------
~Qt'°li : I PPUC PHIJl'lE 1'10. : 550412548551 Aug. 23 1ggg 11: 29AM P4 
.~,. ' • PF\~Fé.t'íUh;.. tvh.H ... iClt'~l.. DE-. CUniiiE>.:... · ___ .... '.?.~~--·, •'i\im Uw f'. ~. r: w. • • 1 
~.,:, ! 1 ~ .. :.~'iffi- =) 
imõvel urbano, a ::.M.tl. ar.~::c. c6~1a êa planta cadastk-1~~·""~: .; 
encaminha 0 processo à COh~b-CI para anãlise, parecer e ciência ac 
interessado quan~o à viabilidade e aceitação da ãrea, tendo em vis· 
ta os se9uintes i~ens: 
a} terrenos que tenham condições de serem ocupados imediatamen 
te; 
bl declividade, topografia, permeabilidade, ãreas verdes, fun￾do de vale, drenagem, ãreas ocupada& ou invadidas; 
e) documentação imobili!ria. 
11 - Em seguida, o proeesso serã .reme~ido à Secretaria Munici￾pal das Finanças, à qual caberã avaliar o incentivo con~trutivo,bem 
eomo 0$ imõveís propostos pelo interessado, emitindo laudo de ava￾liação, considerando~ 
a> preço utilizado para apu~a.ção do Imposto de transmissão In￾tervivos de Bens l~õveis ITSI1 
b) localiza;ão~ 
e) ca~acterístieas do imõvel, tais como: área, topografia, ed! 
ficação, acessibilidade a equipamentos urbanos e outros dadqs per￾tinentes à avaliação; 
d) parecer da COHAB-CT quanto ao imõvel a ser transferido; 
e) valor óo incentivo conat.r~tivo-não inferior ao valor co~re! 
pendente a SOO UPP (Unidade Padrão de Pinaneiamento) fixado para o 
lote m!nimo do Munic:!pio. 
III - Av~:.:.adc o{s) terrenocs> o processo será enc:aminha_do ã 
COHAB-CT, à ~ual eabera~ 
a} no caso de pa9amento em dinheiro: 
1 - convidar o interessado para dar ciência da importância . a 
se.r paga: 
2 - receber a import!ncia correspondente ã avaliação real.izada 
pela S .. M • .F .. e destinada. ao Fundo Municipal de Habitaçlo-F.M.H.,eri!! 
do pela lei no /412,de12 de fevereiro de 1990, a qual poder4 aer par￾celada em atE 10 (dez) vezes nas.condições estabeleeidas p•la o::»i1.B￾e"' ... 1/ • 
b) no caso de transferênoi-a de lote urbano, concretizar a n,gg, 
ciação e ser responsãvel pelas condiç6es. técnico-f in~nceiras de 
ocupação do terr~no ou 4reas ~ecebidas; 
lV - Apõs an' l ise, parecer e a·provação, o processo serã enca~-i 
-·-····························································· ···---············································································-········-······································· 
FPEJM IPPUC PH0t'1E NO. 550412548661 Rug. 23 1999 11:30RM PS 
PREFEITURA MUNICIPAL. OE CURITIBA 
nhado à S.M.~.: ~~~ .~:!~orarl Cettid~= d~ :oncessão de 
Potencial Cor.E:tr·.;~.:_ v;:, -;:.:e deverã Se!" c::i~·..:~ento integrante do pro• 
cesso de Alvar& de Constru~ão. 
v - No caso de transferência de lote urbano, a. S.M.O. dever! 
condicionar, para expedição do Alvarã de Construção, a transferên￾cia e escrituração dos terreno& l COHAS·CT. 
TITULO II 
DOS PARÃMETROS TECNICOS 
Art. 59 os par!metros de ocupação do solo são os constantes 
do Quadro I, parte integrante deste decreto. 
Art. 60 Na ãrea compreendida pelas ruas Visconde de Nacar,cruz 
Machado, Josê Bonif!cio, Travessa Nestor de Castro e Augusto Stell· 
feld e nos lotes lindeiro~ ~ esta 4rea com testada para a rua Augu! 
to Stellfeld, atê a profundidade de 40,0ôm .(quarenta metros), serã 
admitido o pavimento têrreo comercial; obedecida a taxa de ocupação 
do lote. 
Parãgrafo Onico. Caso a ãrea comercial ultrapasse o permitido 
para a zona, sera acrescido ao valor do incentivo, o correspondente 
a 100% da fração ideal de solo correspondente a área comercial exce 
dente. 
Art. 7Q Nos terrenos afet~H~ ~o $e.tor .~~~ecial das Vias ~e ti￾9ação Prioritária, independentemente da zona ou setor a que pe! 
tencerem, será admitida apenas a eonstr.ução de edificação resiâen￾eial. 
Art. SQ Os edif~eios cujos piso~ e; ?avirnentos, a contar d~ 
nivel do piso do saquão de entrada, tenham altura superior a 9,50m 
<nove metros e cinquenta cent!metroe), deverão, obri9atoriamente; 
ser servidos por elevadores. 
S lQ Quando o edif!cio possuir mais de oito pavimentos, o nG￾mero m!ni•o de elevadores sera dois. 
S 20 Em qualquer caso deverão ser obedecidas as normas da As￾sociação Brasileira de Normas T6cnieas - A.B.N.T., em viqor na OCA 
sião da aprovação do projeto pela municipalidade, seja e~ relação a 
seu dimensionamento, instalação, ccmpr.ovada& atr.avês de Laudo erui￾tido pelo responsãvel t'onico da obra. 
Art. 90 :sa ZR-:/V.ercês, o lcte. a ser doado, ou a quantia a.ser 
destinada ao F.~.E. dev~r' co~~~~~:~~er a 75% do valor de mercado 
----- -------------·-····-· ········-······························-··················································-·········-·······-----
=-ROl1 1 PPUC 
ZON.l.. 
TAXA 
DE 
OCUPAÇÃO 
Z:R-2 
ZR-3 
ZR-4 
SE:<.E: 
50\ 
66% 
50% 
ZR-4 50\ 
Alto da 
Gl6ria 
ZR-4 sei · &a.tel, 
Centro/ 
Merc3s, 
S•Franois 
co,Alto da 
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RECOO 
FRONTAL 
(•) 
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5 
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5 
PHONE NO. 550412548661 Aug. 23 1999 11:31AM P7 
.. .. .. ... .. . "t..' .. ·!1. .. Jf' \. .:. 
PAVIMENTOS 
., 
... 
4 
8 ( 2) 
1 o ( 3) 
1 o ( 2) 
6 
251 -· ---~~·-··- ............... ,. . -...... ~··~··· .... . 
AFA~:A.M.E:NTO DAS DIVISAS 
(1:1) min. 
Facultado no pavi~ento t4~ 
reo . • Demais pavimentos,permiti￾do edificar nas divisas la 
terais até 20\ da profundI 
dade média, em trechos nãÕ 
superiores a 12,00m, deven 
do o restante .da edificação 
estar afastada em no mfni￾mo 2,oom de todas as divi￾sas, desde que atendidas as 
4reas de iluminação e ven￾tilaç!o previstas no Regu￾lamento de Edificações.(1} 
• facultado nc pavimento 
têrreo • 
• Demais pavimeritos,permiti￾ào edificar nas divisas la 
terais atê 20\ da profundi-: 
dade ~édia,em trechos não 
superiores a 12,00m, deven￾do o restante da edificação 
estar afastada em no m!ni￾lllO 2,SOrn de todas as divi￾sas,·. t!e .. sde 'qúe" af~ndidas as 
4reas de iluminação ~ ven~ 
tilação previstas no Regu￾lamento de Edificações.{l) 
• Facultado no pavimento tê~ 
• Demais pavimentos ~ 2,SOm 
sorr.a 7,00 metros. 
Facultado at§ 2 pavirrentos. 
• Demais pavimentos ~ 2,80m 
sorna 7,00 metros • 
• Facultado no pavimento tê~ 
reo • 
• At! 8 pavimentos =2,80m so 
ma 7,00 metros. (4) - • Acima de 8 pavimentos- 3, 20m 
soma e,oo metros. (4) 
• Facultado no pavimento tê!'._ 
reo. 
• Demais pavimentos = 2, O Om · 
soma S,00 metros. 
/\..) 
OBSERVAÇOES: 
(ll As edifiea;5es que pos~~-=E~ ~ltura mãx:ma de 2 pavi~entos pod~iio 
ser dispe~sa~~~ do! a~as~~~e~tos das divisas. 
(2) Nos terrenos com frente para as ruas bloqueadas ao tr!fego de ver￾culos, total ou parc1almente, as edificações obedecerão aos segui~ 
tes critérlos: 
( 3 J 
( 4) 
- Altura máxima ~ S pavimento&; 
- Proibida área destinada a estacionamento. 
Altura m!xima para edif!cios de escrit6rios ser! de 8 pavimentos. 
Na 'rea eompreen~ida pelas Ruas Visconde de Nacar, C:ruz.Machad<:>, 
Jos' Bonifãcio, Travessa Nestor de castro e Auqusto Stellfeld nos 
lotes lindeiros a esta área com testada para a Rua Augusto Stel￾lf~ ld, atê a p:ofundidade de 40,00m (quarenta metros}, os afasta￾mentos das divisas e recuos frontais serão da seg~inte fo~ma: 
- Afastamento das divisas = facultado 
- Recuo frontal: 
'~ i. 
- pavimento térreo ~ facultado alinhamento. 
- demais pavimentos ~ • atê 5 pavimentos =3,5Cm (três metros e 
cinquenta cent!metros) • 
• acima de 5 pavimentos * s,oom (cinco me￾tros). 
··············-··--------------------------------------·············---------········ -·-·····--······················-····················----------··················-···-----
. ,FROM : I PPUC PHONE tn :: '::{:}412548661 ALtg. 23 1'399 11: 28AM Pl 
,. 
AUG··16-99 09: 00 PRffEl TJRA l'llJH FATO E1F:f" 1 ;e:::: TEL:046-22S1544 P:Ol 5Vn 
(j) 
.. C. Mtm. d• i". &o. CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCt1
•• N~~-
c .. =-'=~.!~" ... ,,·-· 
CstRoo dn rerané 
Pato Dranco, 16 de agosto de 1999. 
J ... ~ J ? AGU H 2 o ~ O O 3 9 3 3 
L ~.~OTOCOLO ' --........ ----~--~--·--~-! Senhora: 
Solicitamos os préstimos d~ V. Ex" no sentido de enviar 11 esta Catja de Liri&, 
com a maior brevidade possível, cópia do Dctreto n" 086191. que regulamenta a Lei nº 7841/91. 
O referido Decreto pode ser enviado atraves do fax nº (946) 2lS·l544, aos 
cuidados do Vel'eador Cilmar 1-~a.ncisco Pastorello - Câmara Municipal de Pato Branoo. 
Certos de çl.)11lam1os com os pré.~timos de V. Exª, agradecemos. 
Atenciosam~nli.:. 
Senhora 
Mari$l do Rocdo QuanJt 
Supervisora de luforma~i;c5 do IPPUC 
. ./) \ 
// ~_...,L..,,.~ .... . / ..... "'·~~ ~ .... "8.-....... . 
Cihnar Frariciséo-:P~storello 
Vtr•eador 
Jm;tituto de Pesquisa e Pli.n~jameulo Urb~no de Curitiba 
Fa:l 014-41 .. 254-8661 
Curitiba • Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 Telell'\)( (04\1) 224-2~4::S B!'\5as.o:m Pci\o 9rll.ric:ó Paranâ 
-------···-·-----···-··························--
~ C. Mun. dt P. lco. f ! ;~.~;=:3_1{~ l 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO Bdiwi'= ~. 
Estado do Parana 
Exmo. Sr. 
NELSON BERT ANI 
MD. PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
O . Vereac}9r Orceli . Alves Mçirtins-l>FL, abai~o assinado, no uso de suas 
atribuições legais e r~~irne~tais, na co11dição de relator p~la Ço~ssãode ~µstiça e Redação, ao 
Projeto de Lei nº (jOA~?:>q~e. Autoriza o .Execµtivo. Muni.cip~ a instituir incentivos para a 
implantação de Progr~~~' Flahitacionai~, Desenvolvirnent? .~rb3Jio e I~a'"~strutura de Interesse 
da Área Social e de E:;µµcação, requer seja encaminhaêlo Cópia do. mesmo aoJPPUPB - Instituto 
de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco, para análise e posterior, encaminhamento 
de sugestões à esta Casa de Leis. 
Nestest~m:IQs, pede deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
i J'J1. N.•--.~---1 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAIC~ __ :J 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 060/99 
Através do Projeto de Lei em apreço, pretende o Executivo Municipal, obter 
autorização legislativa para instituir incentivos para a implantação de Programas 
Habitacionais, Desenvolvimento Urbano e Infra-estruturas de interesse da área 
social e de educação. 
Prevê a proposição, que .. · o fü.Centivo '\IÍSa.cotj~~der .tn~aumento no potencial 
construtivo, assim entendid9: º ~umentono co~fici~nt:d~e· aproveitamento máximo 
e na altura máxima de edificações, eíou o não atendimento de número de vagas em 
estacionamento previsto no código de. obras, cujo valor será de 04 (quatro) CUB 
por vaga faltante, sendo que o número de unidades faltant(!s não poderá ser maior 
que 30% do número exigido. · 
Dispõe ainda, que .. para ... a obtenção ... do ~centivo .· co11~~tiv?, o interessado 
transferirá ao município, imóvel urbano e/ou ovalorarrecadad<J em moeda corrente, 
destinado a programas habitacionais, e infra-estrutura de interesse da área social. 
Em síntese a matéria visa ·consentir um maior.·aproveitamêíito·· do imóvel que se 
pretender edificar, em razão dozonea.tne11toa que perten?e~ ataxa de ocupação e 
altura, constituindo-:se excyÇão a regra, da . pr;(!visão dconstante da Lei de 
Zoneamento e do . (;'.ódigo de .... Obras do . Município de. Pato Branco, mediante 
transferência de imóvel ou pagamento em (!spécie pelo <int~ressado ao Poder 
Público Municipal. 
Verificando o Projeto em seu bojo, constatamos q~e .·~·.···sua redação encontra-se um 
tanto quanto truncada, dificultando eqi deten:ninad.as passagens a sua inter:pretação 
e aplicabilidade na prática, havendo necessídade de se proceder revisão de seu 
texto. 
Para tanto, cumpre ressaltar, que através do Vereador Pastorello, foi solicitado 
cópia de legislação similar ao que trata esta proposição, junto a Prefeitura 
Municipal de Curitiba, no sentido de colher subsídios visando elucidar e enriquecer 
o Projeto de Lei em questão . 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO 
Estado do Paraná 
A proposição encontra guarida na norma contida nos artigos 145 "usque" 148 da 
Lei Orgânica do Município de Pato Branco e no artigo 30, incisos I e VIII da 
Constituição Federal, que sobre o tema em questão, assim estipula: 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
1 - legislar sobre assuntos de interesse local; 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento 
territorial, mediante .. · planejamento e Çcintrole do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo ur)jano;" 
Por constituir-se matéria de ordem técnicà; paràtnelho:r esclarecimento, recomendo 
as comissões permanentes que soliciterninformélções ·ao IPUPB sobre o tema em 
comento. 
Feitas essas considerações, cumpridas a~ formaHdaqesJegàis, estará a matéria apta 
a seguir sua regiilar tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 23deagostode 1.999. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~ 16;natur1 
; Àk·"'"' MUNICIPA - ~ATO BRANCO 
Prt;,feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 035/99 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
A presente tem a finalidade de encaminhar Projeto de Lei que solicita autorização 
para instituir incentivos para a implantação de "Programas Habitacionais e Infra-estruturas de 
interesse na Área Social, e de Educação" e minuta do Decreto que regulamentará a Lei após 
aprovada por esse Legislativo Municipal. 
O Programa não prevê apenas a habitação mas também as obras de infra￾estrutura, equipamentos, escolas, creches, postos de saúde, etc. 
Assim sendo, esperamos contar com a compreensão e decisivo apoiamente dos 
nobres membros desse Legislativo Municipal, sempre preocupados com os destinos dos nossos 
Munícipes. 
Solicitamos que o Projeto seja votado em regime de urgência, e contamos com 
a aprovação do mesmo. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 07 de maio de 1999. 
Prefeito Municipal 
r...,--..... i..r.,~ ... ,.-.... ;"' .. ·""'"·.;:.·;·~~·-·to<;:7;~ 
l C. Mon. dt P. Bce. ~ ·---1; 
r • e"\,... í f l'ltl. N. ~-~ 
Prefeitura Municipal de Pato Bran~~""!!!'~--.::J ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI 60/99 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a instituir incentivos 
para a implantação de Programas Habitacionais, 
Desenvolvimento Urbano e Infra-estruturas de Interesse 
da Área Social e de Educação. 
Art. 1 º. Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir incentivos para a implantação 
de Programas Habitacionais, Preservação do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Infra￾estrutura de Interesse na Área Social. 
§ 1 º O Município de Pato Branco concederá, na forma do presente kr_gj~!Q, de/ Lei, 
incentivos para a implantação de programas habitacionais, desenvolvimento urbano e de 
interesse social. 
§ 2º Considera-se programas habitacionais e infra-estrutura de interesse da área social 
para os fins desta Lei, aqueles gerenciados pelo Executivo Municipal através da Secretaria de 
Desenvolvimento Urbano e destinados às famílias de baixa renda. 
§ 3º Entende-se por programas habitacionais, não apenas a habitação e infra-estrutura de 
interesse da área social, como também as obras de infra-estrutura, equipamentos, escolas, 
creches, postos de saúde, centros de qualidade a ela vinculados, exceto os na área de transporte 
coletivo. 
Art. 2°. O incentivo de que trata o artigo 1 º é a concessão de um aumento no potencial 
construtivo, assim entendido: o aumento no coeficiente de aproveitamento máximo e na altura 
máxima de edificações, e/ou o não atendimento de número de vagas em estacionamento previsto 
no Código de Obras, cujo valor será de 04 (quatro) CUB por vaga faltante, sendo que o número 
de unidades faltantes não poderá ser maior que 30% do número exigido. 
Art. 3º. Para a obtenção do incentivo construtivo, o interessado transferirá ao município, 
imóvel urbano e/ou o valor arrecadado em moeda corrente, destina a programas habitacionais, e 
infra-estrutura de interesse da área social. 
§ 1 º O lote urbano a ser doado deverá corresponder a 7 5% (setenta e cinco por cento), do 
valor do mercado da fração ideal de solo acrescido como incentivo para as edificações destinadas 
à habitação coletiva . 
..... ,. .. .. il"'. &•. ·~ 
; ri~.-~:~:=.J.c_t ______ j 
~' ?1SAi'& ~ 
l:-="'-~!~!°..,='"'"""j Prefeitura Municipal de Pato Branco · 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2º No caso de não haver aumento no coeficiente de aproveitamento, mas apenas na 
altura máxima, o lote urbano a ser doado deverá corresponder a 30% (trinta por cento) do valor 
de mercado de fração ideal de solo correspondente, na zona, à área construída nos pavimentos 
superiores à altura máxima prevista na legislação de Zoneamento. 
§ 3º Fica facultado ao interessado o pagamento em dinheiro, como recursos destinado 
aos programas habitacionais, e infra-estrutura de interesse da área social. 
Art. 4°. Para efeito de obtenção do incentivo construtivo, em qualquer hipótese, o 
interessado deverá transferir ao município no mínimo, imóvel urbano com dimensões não 
inferiores ao menor lote padrão do Município. 
Parágrafo Único - No caso de pagamento em dinheiro, o valor mínimo da avaliação, 
não poderá ser inferior ao menor valor do lote urbano do Município de Pato Branco, com 
dimensão de 360 m2 no mínimo. 
Art. 5º • Independentemente da forma de aquisição do incentivo construtivo (coeficiente 
ou altura máxima) deverá ser dado um lote urbano ou pagamento em dinheiro, cujo valor 
representará o beneficio concedido. 
Art. 6º. Formalizada a transferência dos terrenos ou pagas as importâncias em dinheiro 
ao município, mesmo que o requerente não tenha usufruído do potencial construtivo dentro do 
prazo estabelecido por esta lei, não haverá devolução. 
Art. 7º. O incentivo em área edificável e a altura será concedido conforme as condições 
estabelecidas no Quadro I anexo, parte integrante'~deste projc;}.:t.o_de lei., 
Parágrafo Único - As Zonas citadas estão delimitadas no anexo I, parte integrante desta 
Lei. 
. Art. 8º. Em nenhuma hipótese a concessão dos incentivos desta lei em conjunto com 
outros incentivos construtivos já concedidos. 
Art. 9º. As avaliações referidas. no presente projeto de leL obedecerão os critérios 
definidos na Lei Complementar nº 001/98, utilizados os valores para o cálculo do IPTU e para 
apuração do imposto de transmissão intervivos de bens imóveis - ITBI. 
Art. 10. A utilização do potencial construtivo terá validade de 05 (cinco) anos contados 
de sua concessão, sob pena de perda desse incentivo. 
Art. 11. O poder executivo Municipal aprovará, por decreto, a regulamentação deste 
projeto de lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua vigência. 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
~ C. Mam. filei r. ~"·, 
~ 1 .a--:: 
; l'l•. N. _, .. ,.~ ...... - 1 
,) ~ ~ 
~- Vl&TO j b ... :~~,.,:·.:~·:,.r.oJ::.:..·-~,_,.,,1,,_..,.., 
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. ··· 
Alceni Guerra 
Prefeito Municipal 
Prefeitura C> 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
: e. Mun. lil• P. eco. 
t--- 1 •n 
r, l'le. N. _."-1 ... ;r-. ·-
i'.~ ~ t: i&:-
Municipal de Pato Branco · 
DECRETON° 
Súmula: Regulamenta a Lei nº .................. de ............... de 
1999. 
O Prefeito Municipal de Pato Branco, no uso de suas atribuições legais, e 
considerando o contido na Lei nº ....................... de ................... de 1999, e considerando os 
parâmetros de uso do solo constantes da Lei ...... . 
DECRETA: 
Art 1 º - A concessão de incentivos para a implantação de programas 
habitacionais, e infra-estrutura de interesse da ãrea social de que trata o Projeto de Lei anexo, 
obedecerá ao Regulamento aprovado pelo presente decreto. 
TITULOI 
DA TRAMITAÇÃO 
Art 2º - A concessão do incentivo construtivo na forma do Projeto de Lei ..... , 
dependerá de prévia apreciação e aprovação pelo IPUPB, através de requerimento próprio 
fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano. 
Art. 3° - O requerimento deverá ser instruído com os documentos relacionados a 
seguir: 
1 - Consulta a prefeitura e registro de imóveis atualizados do lotes onde se 
pretende a concessão do incentivo; 
II - No caso de pagamento através de imóvel urbano, consulta a prefeitura e 
registro de imóveis atualizados do lote a ser transferida podendo ser anexada consulta prévia ao 
IPUPB quanto à aceitação do lote a ser transferido. 
Art. 4° - O requerimento obedecerá à seguinte tramitação: 
1 - Do Protocolo Geral ao IPUPB e à Secretaria de Desenvolvimento Urbano 
onde será analisada a solicitação e calculada a fração de solo correspondente ao aumento de 
potencial construtivo requerido e, no caso de pagamento através de imóvel urbano a Secretaria 
de Desenvolvimento Urbano anexará cópia da planta cadastral da ãrea e encaminhará o processo 
! t. Mun. d!i f'. &1. 1 ~ j 6 ~ .~ 1'11. N.• _",,,, . .,;i,,. . __ 1; 
<!. ~ t=:·."- .~1.~·r'?..,..,. ··~"~ .. J 
Prf},feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
para o IPUPB, para análise, parecer e ciência ao interessado quanto a viabilidade e aceitação da 
área, tendo em vista os seguintes itens: 
a) terrenos que tenham condições de serem ocupados imediatamente; 
b) declividade, topografia, permeabilidade, áreas verdes, fundo de vale, drena￾gem, áreas ocupadas ou invadidas; 
c) documentação imobiliária. 
II - Em seguida, o processo será remetido ao Departamento Financeiro, ao qual 
caberá avaliar o incentivo construtivo, bem como os imóveis propostos pelo interessado, 
emitindo laudo de avaliação, considerando: 
a) preço utilizado para apuração do imposto de Transmissão Intervivos de Bens 
Imóveis - ITBI; 
b) localização; 
c) características do imóvel, tais como: área topográfica, edificações, acessibi￾lidade e equipamentos urbanos e outros dados pertinentes à avaliação; 
d) parecer do IPPUPB quanto ao imóvel a ser transferido; 
e) valor do incentivo construtivo não inferior ao valor correspondente a 500 UPF 
(Unidade Padrão de Financiamento) fixado para o lote mínimo do município. 
III - Avaliado o ( s) terreno ( s) o processo será encaminhado ao setor de 
arrecadação a qual caberá: 
a) no caso de pagamento em dinheiro: 
1 - convidar o interessado para dar ciência da importância a ser paga; 
2 - receber a importância correspondente à avaliação realizada pela Secretaria 
de Desenvolvimento Urbano e destinada a conta especial a qual poderá ser parcelada em até 1 O 
(dez) vezes nas condições estabelecidas pelo IPUPB. 
b) no caso de transferência de lote urbano, concretizar a negociação e ser 
responsável pelas condições técnico-financeiras de ocupação do terreno ou áreas recebidas; 
c) excepcionalmente, poderá ser recebido em materiais de construção e/ou 
produtos/serviços que possam atender aos interesses do Município. 
IV - Após análise, parecer e aprovação o processo será encaminhado a 
Sec. Desenv. Urbano elaborará Certidão de Concessão de Aumento do Potencial Construtivo, 
que deverá ser documento integrante do processo de Alvará de Construção. 
V - No caso de transferência de lote urbano, a Sec. Desenv. Urbano 
deverá condicionar, para expedição do Alvará de Construção, a transferência e escrituração dos 
terrenos para o Município. 
f e~- Wi~~. a. !". ~IO. , 
h -J~ ~1 ! l"le. N.1 ~·~·---~~ \ 
' ~ ·1 i'. ' 
-:: ...... --~ ' L,,, .. "",~~!~~~~~-....... ~·-···· 
Prefeitura Municipal de Pato Branco C> 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
TÍTULO II 
DOS PARÂMETROS TÉCNICOS 
Art. 5º - Os parâmetros de ocupação do solo são os constantes do Quadro I, 
parte integrante deste decreto. 
§ 1 º - Em qualquer caso deverão ser obedecidas as normas da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em vigor na ocasião da aprovação do projeto pela 
municipalidade, seja em relação a seu dimensionamento, instalação, comprovadas através de 
Laudo emitido pelo responsável técnico da obra. 
Art. 6º - Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, 
revogadas as disposições contrárias. 
Prefeito 
~ Municipal 
1- :, o. Mun. a1;1 ? . 11::ie111> •.. )/ __ , 
~ 1 1. :i Flo. N . ...... J .. : .. ___ i' 
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Prefeitura Municipal de Pato Branco C> 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
QUADROI 
t::?'."'''"""'y',~\ ~~~~~~! \~fY?f 
Z.C.1 •••••••••••• 130 a 150 No mínimo 20% do ermitido 
Z.C.2 70 a 100 No máximo 201
% do 
Z.R.1 30a 70 No máximo 20% do 
Z.R.2 10 a 30 No máximo 200/o do 
Z.l.S.1 15 a 17 No máximo 20% do 
Z.I.Z.2 15 a 17 No máximo 20% do 
Z.E.R 2a 7 ---------- Z.E.V.C 15 a 50 No máximo 20% do ermitido 
Z.E.H.S 2a 5 -----------
No máximo 20% do 
No máximo 25% do 
No máximo 25% do 
------
-------
--------
------- No máximo 50% do ermitido 
-------
L E I NO 7841 
Data: 19 de dezembro de 1991. 
~Institui incentivos para a im￾plantaç~o de Prog~amas Habita￾cionais de Interesse Socialn. 
ACAMARA ~UNICIPAL·DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÃ,d~ 
cretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 o Munic!piq de Curitiba concederl,na forma da presen￾te lei, incentivos para implantação de programas habitacíonais de 
interesse social. 
§ lo Considera-se programas habitacionais de interesse social 
para os fins desta lei, aqueles gerenciado• pela Companhia de Habi￾tação PôpDla~ de Curitiba-COHAB-CT e destinados ~s famílias êe bai• 
:xa renda. 
§ 20 Entende-se por programas habitacionais, não apenas a ha￾bitação de interesse social,como tambãm as obras de infra-estrutura 
e equipamentos a ela vinculados, exceto os na áréa de 
coletivo. 
transporte 
Art. 20 o incentivo de que trata o artigo lQ é a concessãc da 
um aumêhto no potencial construtivo, assim entendido o aumento no 
coeficiente de aproveit~mento máximo e na altura máxima de edifica- , ções. 
Art. 3g Para a obtenção do incentivo construtivo,o interessa￾do transferirá à companhia de Habitação Popular de Curitiba- COBAB￾CT, ã conta do Fundo Municipal de Habitaç8o-FMH, imóvel urbano des￾tinado a programa habitacional de interesse social. 
S lD o lote urbano a ser doado deverá corresponder a 75% (se￾tenta e cinco por cento} do valor de mercado da fração iàea1 de 
FROM I F'F'UC PHON~ tJO. 550412548661 Aug. 12 1999 D5:55PM P2 
207 
PREFEtTURA MUNICIPAL DE CURITIBA 
solo acrescida como incentivo para as edificações destinadas a ha￾bitação coletiva. 
S 20 No caso de não haver aumento no coeficiente õe aprovei￾tamento, mas apenas na altura máxima, o lote urbano a ser doado de￾verá corresponder a 15% (quinze por cento) do valor de mercado de 
fração ideal de solo correspondente, na zona, â área construída nos 
pavimentos superiores ã altura máxima prevista na legislação de zo￾neamento para as edificações destinadas a habitação coletiva. 
S 3g Nas Zonas onde for permitido edifícios de escritórios, 
confome indicadc no Quadro 1 anexot parte integrante desta lei, pa￾ra esse uso, os valores expressos nos parágrafos JQ e 2Q deste ar￾tigo deverão corresponder .a 100% (cem pJ:'r cento} e 30% {trinta por 
cento), respectivamente+ 
§ 4Q Ficá facultado ao interessado o pagamento em dinheiro, 
corno recursos destinado ao FMH~Pundo Municipal de Habitação. 
Art. 40 Para efeito de obtenção do incentivo construtivo, em 
qualquer hip6'tese, o interessado deverá t:tansferir .à COHAB-CT à eon 
ta do Fundo Municipal de Habitação, no mínimo, imóvel urbano com di 
mensões não inferiores ao menor lote padrão do M\.1nic.S:pio. 
Parggrafo Onico. No caso de pagamento em dinheiro,o valor mí￾nimo da avaliação, nào poàerã ser inferior ao menor valor do lote 
urbano do Município âe curitiba, com dimensão da lote mínimo defi~ 
nido na Lei Federal 6.766/79, ou o equivalente ao valor de 2,00m' 
(dois metros quaarados) do terreno a ser ~dificado, por unidade ha￾bitacional, e 4,00m2 (quatro metros quadrados) para cada 30,0omz 
(trinta metros quadraàos) de área construída de escritórios. 
Art. 50 Independentemente da forma de aquisição do incentivo 
construtivo (coeficiente ou altura máxima) deverá prevalecer na do~ 
ção do lote urbano ou pagamento em dínheiro, o maior valor do incen 
tivo concedido. 
Art. 6Q Formalizada a transferência dos terrenos ou pagas as 
importâncias em dinheiro à COHAB-CT; mesmo que o requerente não te- ; 
nha usufruído do potencial construtivo dentro do prazo estabelecido 
por esta lei, não haverá devolução. 
Art. 7Q o incentivo em área edificável e altura ser~ concedi￾do conforme as condições estabelecidas no Quadro 1 anexo1 parte in￾tegrante desta lei. 
Parã9rafo Onico. As .Zonas citadas no Quadro I estão delimita-
~as no anexo 1, parte integrante àesta 1ei. 1 
F'B::JM : I F'PUC PHDHE HD. : 550412548561 Aug. 12 1999 05:56PM P3 
·-- ·············-······· ... ·····' ""' '''»() 8 
PREFEITURA MUNIClPAL DE CURITJBA i .;.,. ·~':__-~ ' V::~~: 
~ l'lt. N.1 _ _iJ_. ___ l 
t~t-~- i 
Art. 89 A critêrio do Executivo Municipal poderá ser concedi￾do o incentivo de que trata a presente lei para os Setores 
ciais, 
Espe￾Art. 90 Em nenhuma hip6tese será admitida a ccncessão dos 
incentivos desta lei em conjunto com outros incentivos construtivos 
já concedidos. 
Art. 10 As avaliações referidas na presente lei obedecerão os 
critãrios definidos na Lei 7.291, de 12 de dezembro de 1988, uti￾lizados para a apuração do imposto de transmissão intervivos de 
bens iro6veis - ITBI • 
• 
Art. 11 A utiliiação do potencial.construtivo terá validade ... de 3 (três) anos contados de sua concessão, sob pena de perd~ desse 
incentivo. 
Art. 12 O Poder Executivo Municipal aprovará, por decreto, a 
regulamentação desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, . contados 
a partir da data de sua vigência • 
• 
Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contr~rio. 
PALÃC!O 29 D.E MARÇO, éftl 19 de dezembro de 1991. 
, 
nr/ak 
FRCIM I F'PUC PHONE HO. : 550412548661 Aug. 12 1999 05:56PM P4 • ........ • 1 ....... ~ •• âlwl,lo't· 
J C. Mun. dt 19. Bco. 1,' 209 
• . 
. 
.~ Fl11 • .N.•_ ~0 J 
;v d"'@JP)-
u VISTO PREFEITURA MUNICIPAL DE CURt'M'BA"~··· .,,...~.,,.. ... ,_. '. 
ANEXO l 
Para e!eito de delimitações das zonas citadas no Pará9rafo Oni 
co do Art. 72 consideram-se os seguintes perímetros: 
a) Zona Residencial 4 do Batel: in!cio na confluªncia da Rua 
... - ... • ... -_, .. _. __ "- .... '""---······--·•..a.- ..... -~ .......... - ... ..., ........... .Laifu.c1,vc1.,se9uinao por 
esta até a Rua Francisco Rocha, por esta até a Rua Martim Afonso, 
por esta atê a Rua Dezembargador Motta e por esta até o ponto de 
início. 
b) zona Residencial 4 do Alto de São Francisco: início na con￾fluência das Ruas cruz Machado com Visconde de Nacar, seguindo por 
esta at~ a Rua Martim Afonso, por esta.até a Rua Dr. Kellers, con-
. ' tornando pelo sul a Praça João Cândido e a Praça Garibaldi; e pros￾seguindo pela Rua Claudino dos Santos até o Largo Coronel Enéas,pro~ 
seguindo pela Rua José Bonifácio até a Praça Tiradentes,contornanao￾a pela face norte e prosseguindo pela Rua Cruz Machado atê o ponto 
inicial, ficando expressamente exclu!dos desse perímetro os lotes 
integrantes do Setor Hist6rico. 
e) Zona Residencial 4 do Centro/Mercês: início na confluência 
da Rua Visconde de Nacar com Alameda Carlos de Carvalho, 
por esta até a Rua Dezembargádor Motta, por esta até a 
seguindo 
Rua Martin 
Afonso, por esta até a Rua Visconde de Nacar e por esta até o ponto 
de início. 
d) Zona Residencial 4 do Alto da Glõria: inicio na confluên￾cia a Rua da Gl6ria com Avenida João Gualberto, seguindo por esta 
at' a Praça 19 de Dezembro, passando pelo prolongamento da Rua lnã￾cio Lustosa e prosseguindo pela Avenida Cândido de Abreu, por esta 
até a Rua Lysimaco Ferreira da Costa; por esta até a Rua Ivo Leão, 
por ·esta até a Avenida João Gualberto, e os terrenos com frente pa￾ra a Avenida João Gualberto entre a Travessa Luthero e a Rua Padre 
Antonio, limitados a leste pela Zona Residencial 1, e entre as Ruas 
Ivo Leão e Travessa Luthero, ficando expressamente excluidas desse 
perímetro os lotes integrantes do Setor Especial do Centro Cívico. 
e) zona Residencial 4 do Alto da Rua XV; início na confluên￾cia da Avenida Visconde de Guarapuava com a Rua Dr. Faivre, seguin￾do por esta até a Rua Conselheiro Araújo, por esta até a Rua Ubal￾dino do Amaral, por esta até a Avenida Visconde ôe Guarapuava, e 
~Qt eata até o ponto de inicio~ 
FF<fJM I F'F'UC PHDP.lE HD. : 550412548661 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA-----·---·--·--·--210 
[ Mur. •• r. _, 
~~·~ _ _J 
f) zona Residencial l das Mercês: início na confluência da 
Rua Cândido Hartmann com a Rua Padre Agostinho, seguindo por esta 
atê a Rua Dezembargador Motta, por esta at~ a Rua Prof. Fernando M~ 
reira, por esta at~ a Rua Padre Anchietai por esta até a Rua Cân￾dido Hartmann e por esta atê o ponto do inicio. 
g) Demais ZR-4, SEREC, ZR-3 e ZR-2 - conforme delimitação no 
mapa anexo à Lei 5.234/75. 
QUADRO I 
ZONA A;,TURA COEFICIENTE uso (l) 
MftXIMA DE' 
' (pavimentos) APROVEITAMENTO 
ZR-2 3 1,5 HABITAÇAO COLETIVA 
ZR-3 4 1.8 HABI'!'AÇAO COLETIVA 
• 
ZR-4 BATEL,CEN￾trRO/MERCtS, SÃ.O 
IFRANCISC01 ALTO 10 ( 02} 3 HABlTAÇAO COLETIVA 
IDA XV, ALTO DA 
GLORIA 
ZR-4 8 'º2l 61• rin1rrr1n ni Irrn1 
!ALTO D.A GLORIA TO RIOS { 3) 
USO MISTO - (HAtH￾TAÇÃÔ COLETIVA E 
ESCRlTOR!OS ( 3) (4) 
DEMAIS ZR-4 8 ( 02} 2,5 Hl\.U 1 T AÇÃO COLETIVA ~ 
SEREC 
~R-1 MERCES 6 2 HABlT. COLETIVA ( 5) 
PMC·MS•· 004 
OBSERVAÇO:ES: 
{l) Ser~ admitida a implantação conjunta de usos comerciais e 
de serviço no porte máximo, permitido pela Zona ou Setor 
Especial, somente nos dois primeiros pavimentos em ZR-4 e 
SEREC e apenas no pavimento térreo em ZR-3 e ZR-2. 
(2) Deverá ser ohsérvada uma gradação entre o acréscimo de 
coeficiente de aproveitamento e o acréscimo na altura da 
seguinte forma: 
l - para uma altura de atê 8 {oito) pavimentos, o coefi￾cienté de aproveitamento será de 2 (dois) a 2,5 (dois 
vírgula cinco); . II - para uma altura superior a 8 (oito} pavirnentos,o coe 
ficiente de aproveitamento será de 2,5 (dois virgula 
cinco} a 3 (três). 
(3) Exceto nas vias prioritárias onde será permitido somente 
o uso habitacional. 
' (4} Em edificações de uso misto com porte comercial além do 
permitido na Zona ou Setor Especial serão aplicados os 
critêrios estabelecidos para ediffcios de escritórios. 
(5) Nos terrenos com frente para a Rua Pad~e Anchieta será 
admitida a implantação conjunta de §rea comercial no pa￾vimento t~rreo da edificaçlo com porte m!ximo de 400,0Qm2 
(quatrocento$ metros quadrados) • ... 
••• /ak 
--·----··-----·-···········---------·-·········-···-·--·-·······-··--·----·-- ---·-----------------····-
' 
,...... FROM : IPPUC PHONE NO. 550412548661 Aug. 23 1'~99 11: 28AM P2 
.. r 
DECRETO" No 8 6 
kegulamenta a Lei nQ 78,l, 
de 19 de deiembro de 1991. 
257 
O PREFtITO MUNIC!PAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO 00 PAR.ANÃ, 
no uso de suas atribuições legais, e considerando o eontido na Lei 
no 7841 de 19 de dezembro de 1991 e os parâmetros de uso do solo 
constantes da Lei no 5234, de 10 de dezembro de 1975, decreta 
Art. lQ A concessão de incentivos para implantação de progra￾mas habitacionais, de que trata a Lei no 7 841, de 19 de dezembro de 
1991, obedecerá ao Regulamento aprovado pelo presente ãe~reto. 
TITULO I 
DA TAAMITAÇXO 
Art. 20 A concess!o do incentivo construtivo na forma da I.A3i no 
7841/91, depender! de pr~via aprecia~lo e aprovaç~~ pelos setores 
mur.icipais competentes, atrav~s de requerimento pT.6prio fornecido 
pela Secretari~ Mun~c~~al da Urbanismo. 
Art. Jo O requerimento deverã ser instru1do com os documen￾tos relacionados a se9uir: 
I - Consulta amarela e registro de i~6vei~ atualizados do lote 
onde se pretende a concessão do incentivo~ 
Il - No caso de pagamento atravês de im6vel urbano, consulta 
amarela e regis~ro de im6veis atualizados do lote a ser transferid~ 
podendo ser anexada eonsulta prévia da CORA5-CT quanto à aceitação 
do lote a ser transferido. 
Art. 4~ o requerimento obedecerã l seguinte tramitação: 
I - Do Protocolo Geral à s.H.o. onde serã analisada a solicit,! 
çã:> e calci.:l.;.:ia. a fração de solo correspondente ao aumento de po￾tencial cc~:~~~~~~= ~equerido e, no caso de pagamente atrav~s de 
1 
l 
····················-·························-·-·------·-·-··-·····--- .. 
FRôM IPPUC PHOHE t,10. '5'::{'.1412548661 Aug. 23 19'39 11: 29AM P4 
VISTO :l ; ;.-,;.'!;..;;;:'.:;;.;.:::~-.:. :::·.:.;.;:...::.-"'""'~~-~'"""" .... r~··=•""" 
irn.õvel urbano, 8 ::.M.U. ar.~;:e; c6~1a ca planta cadastral da á:e::; . 
encaminha 0 processo à con~s-:r para anãlise, parecer e ciência ac 
interessado quan~o à viabilidade e aceitação da &rea, tendo em vis￾ta os se9uintes itens: 
a} terrenos que tenna.m condi~ões de serem ocupados imediatamer: 
te; 
b) declividade, topografia, permeabilidade, ãreas verdes, fun￾do de vale, drenagem, ãreas ocupadas ou invadidas; 
e) documentação imobiliãria. 
II - E~ seguida, o processo ser~ .reme:ido à Secretaria Munici￾pal das Finan~as, à qual caber~ avaliar o incentivo con~trutivo,oe~ 
como os imõveís propostos pelo interessado, emitindo laudo de ava￾liação, conside~ando: 
a) preço utilizado ~ára ap~~~ção do Imposto de Transmissão In￾tervivos de Bens lm,õveis ITSl; 
b) loca liza;ão ~ 
e) cariacterístieas do imõvel, tais como: !rea, topografia, ed! 
ficação, acessibilidade a equipamentos urbanos e outr6s dados p~r￾tinentes à avaliação; 
d) parecer da COHAB-CT quanto ao imõvel a ser tran$ferido; 
e) v•lor óo incentivo oonat.1:\ltivo.não ~nferior ao valor coi:.z:e! 
pendente a SOO VPP {Unidade Padrão de Pinaneiamento) fixado para o 
lcte m!nimo do Munic!pio. 
III - Av~:!ajo o{s) terreno(s) o processo será encaminhado ! 
COHAB-CT, ! qoal caber~: 
a) no caso dê pagamento em dinhsiro: 
1 - convidar o interessado para dar ciência da importância a 
ser paga; 
2 - receber a import!ncia correspondente à avaliação realizada 
pela S.M.F .. e destinada ao Fundo Municipal de Habitaçlo-F.M.H.,cri.!. 
do pela I.si no /412,del2 de fevereiro de 1990, a qual poderã ser par￾eelada etn atê 10 (dez) vezes nas condições estabeleeidas pela o:::aa.a￾e"' ... t • 
b) no caso de transferência de lote urbano, concretizar a n~g.E. 
oiação e ser responsãvel pelas condiç~es t~cnico-f inanceiras de 
ocupação do terr6no ou !reas recebidast 
IV - Apõs anãlise, parecer e aprovação, o processo serã enca~.i 
~·· 
--·------··-········--·-·······················-···-··········· ----·····-······-··-··············-·········· ················-············---------·-·················--·-···························· 
'FROM IPPUC PHONE NO. 550412548661 A1..<g. 23 1'399 11: 30AM P5 
nhado à S.M.-.... 
Potencial ConEtr~~~v:, ~~e deverã se~ d~=~~ento integrante do pro• 
cesso de Alvara de Construção. 
v - No caso de transferência de lote urbano, a. S.M.O. dever~ 
condicionar, para expedição do Alvarã de Construção, a transferên~ 
eia e escrituração dos terreno5 à COHAB-CT. 
T!TOLO !l 
DOS PARÃMETROS TtCNICOS 
Art. 59 Os par!metros de ocupação do solo são os 
do Quadro I, ~arte integrante deste decreto. 
constantes 
Art. 60 Na ãrea compreendida pelas ruas Visconde de Nacar,c:ruz 
Machado, Josê Bonifãcio, Travessa Nestor de Castro e Augusto Stell· 
feld e nos lotes lindeiro~ ~ esta 4rea com testada para a rua Augu! 
to Stellfeld, ,atê a profundidade de 40,0ôrn (quarenta metros), será 
admitido o pavimento t~rreo comercial; obedecida a taxa de ocupação 
do lote. 
Parãgrafo Onico. Caso a !rea comercial ultrapasse o permitido 
para a zona, será acrescido ao valor do incentivo, o correspondente 
a 100% da fração ideal de solo correspondente a área comercial exc! 
dente. 
Art. 7Q Nos terrenos afetos ao Setor Especial das Vias C!e ti .. • 'I '' ' ' - ~•, o 
9ação Prioritária, independentemente da zona ou setor a que pe! 
tencerem, serâ admitida apenas a construção de edificação resiâen￾eial. 
Art. 8~ Os edif!cios cujos piso~ ê~ ?avirnentos, a contar d~ 
nível do piso do saguão de entrada, tenham altura superior a 9,50m 
(nove metros e cinquenta cent!metros), deve.tão, obri9atoriamente; 
ser servidos por elevadores. 
S lO Quando o edif!cio possuir mais de oito pavimentos, o na￾mero m!nimo de elevadores ser( dois. 
S 20 Em qualquer caso deverão ser obedecidas as normas da As￾sociaç!o Brasileira de Normas Tácnieas - A.B.N.T., em viqor na oc~ 
sião da aprovação do projeto pela municipalidade, seja em relação a 
seu dimensionamento, instalação, c:ompr.ovadas atr.avês de Laudo emi￾tido pelo responsãvel t'cnico da obra. 
A.rt. 90 !\5 Z?.-:/~ercês, e !c::.G a ser doado, ou a quantia a.ser 
destinada ao F.M.E. dev~r' c:~~E5~:~~~r a 75% do valor de mercado 
--------···--·-·----···············-··-·····----·············-----------------------·····························-····-····--
~~ IPPUC 
INSTITUTO DE PESQUISA E PlANE.JAMENTO URBANO DE CURITIBA 
RUA BOM JESUS, 669 
CUR.ITISA - PR • ci;;;p 130035-010 
FONE: (041) 352-1414 
FAX; (041) 254-8661 ME;NSAGEM N° I MESSAGE NR _. __ ,_ ... 
FAX_. ----·· ........ ---"" 
REF __ ·--.. -- --... ·-----
DATAJDAT5 ___ /~--'--- N" PAGINAS INCLUINDO ESTA PÁGINAINUMSER O."' PAG'iiS·INCLUDING THIS ONE ___ ...... ····----"''·--
PARNTO, ___ .. ,,, ____ ...... ----· __ _ ·---· ·----· 
AT/ATT .. ___ ,,, ___ .... ·---.. - ,, __ .. DEPTOIDEPT __ ... 
DE;JFROM_ ..... --··· DEl=>'iO/DEPT __ .... 
ASSUNTO/SUBJECT_ ... 
*NO CASO DE PAGINAS ILEGÍVEIS OU MENSAGEM INCOMPLETA FAVOR TE~EFONAR PARA (0·11) 35~-1414 R.21SS 1 IN CASJ; Of' ILLEGIBL.E ôR MISSING 
PAGES PLEASE DO NOT HES!TATE TO PHONE (5541) 352·1414 EXTENSION 218$. 
~OD.W060 
. '~T• · IWIPRE$SÀO ~AS~R I GMAD-OPC 
C.661 Zc ·6ntJ 1998t'Sc1\70SS 'IJt--l :3t lDHd Jíidd I : WIJ:::J.::l 
- -------------------··········----------------···························· 
' FROM IPPUC 
TAXA. 
ZONA DE 
OCUPAÇÃO 
z~-2 50% 
ZR-J 66% 
50% 
ZR-4 50% 
Alt·o da 
G16ria 
ZR-4 50% 
· :Batel, 
Centro/ 
· Hercls, 
$o.Francis 
c:o I Alto dã 
xv. 
ZR.-: 
·. Mercis 50% 
,.J~· 
~~!~})!::.:·/::: .. ·:.:.:· :"• 
RECOO 
VRONTAL 
(a) 
5 
5 
5 ( 4) 
5 
PHOHE tio. 55\J412548661 Au·~· 23 19'39 11: 31AM p-; 
,.. - .. ,. ' . '""J' .~ .. f' \.. ~ 
PAVIMENTOS 
., 
... 
4 
8 ( 2) 
lo ( 3) 
lo ( 2) 
6 
251 
AFAS:/.Ji!ENTO o~s DIVISAS 
( 11) min. 
Facultado no ~avimento tê~ 
reo . • Demais pavimentos,permiti~ 
do edificar nas divisas la 
terais atê 20\ da profundI 
dade média, em trechos nãÕ supe~iores a 12,00m, deven 
do o restante .da edifieaçl!G 
estar afastad• em no mfni￾mo 2,00ro de todas as divi~ 
sas, desde que atendidas as 
ãreas de iluminação e ven￾tilaç!o previstas no Regup 
lamento de Edificações. (1} 
. Facultado nc pavimento 
têrreo • . Demais pavimentos,perrniti￾do edif ioar nas divisas la 
terais até 20% da profundi"': dade ~édia,ern trechos não 
superiores a 12,00m, deven￾do o restante da edificação 
estar afastada em no m!ni￾sno 2,50m de todas as di~i￾sas ,· dtúide 'que· à.fe.-Gidas as 
ireas de iluminação ~ ven~ 
tilação previstas no Regu￾lamento de Edificações.(!) 
• Facultado no pavimento té~ 
• Demais pavimentos ~ 2,SOm 
sorr.a 7,00 metros. 
racultadô atá 2 pavL-rent.os. 
• Demais pavimentos ~ 2,80m 
soma 7,00 metros • 
• Facultado no pavimento tér 
reo • 
• Atê 8 pavimentos =2,SOm so 
ma 7,00 metros. (4) - • Acima de 8 pavimentos- 3, 20m 
eoma e,oo metros. (4) 
• Facultado no pavimento têr 
reo • 
• Demais pavimentos = 2,00m · soma 5,00 metros. 
~) 
262' 
OBSERYAÇOES: 
(1) As edifica;~es que pos~~.:e: ~ltura m&x:rna de 2 pavi~entes po~eri 
ser dispensa~~~ do! a!es~~~e~tos das divisas. 
(2) Nos têrrenos com frente para as ruas bloquead~s ao tr!fe90 de ve! 
culos, total ou parc1almente, as edificações obedecerão aos segui. 
tes c:ritêr:.os: 
Alt~ra máxima ~ S pavimentos; 
- Proibida área destinada a estacionamento. 
·(3l Altura m.txima para edif!eios de eserit6rios ser! de a pavimentos. 
<41 N~ lrea compree~~ida pelas Ruas Visconde de Nacar, cruz.Machado, 
Josê Bonifácio, Travessa Nestor de Castro e Augusto Stellfeld nos 
lotes lindeiros a esta !:ea com testada para a Rua Ãugusto Stel￾lf~ld, até a p:ofundidade de 40,COm (quarenta metros}, 05 afasta￾mentos das divisas e recuos frontais serão da seguinte forma: 
- Afastamento das divisas = faculta~o 
- Recuo frontal: 
- pavimen~o térreo ~ facultado alinhamento. 
- demais pavimentos ~ . at~ 5 pavimentos =3,5Cm (três metros e 
cinquenta cent!metros) • 
• acima de 5 pavimentos * s,oom (cinco me￾tros) .. 
-·-····················"····················· ·························-·--------········ .. --·-················----··-··-·············· 
• ··· FROM : I PPUC 550412548661 Rug. 23 1'399 11: 28RM Pl . ·-···-... --.......... _........" .... .,,"""''''·' .-. ''""'"'"-•:;, ~ 
... 
AU~··16-99 09: 00 
Senhora: 
Pato Dranco, 16 de agosto de 1999. 
] ? AGO i' 2 o ~ O O 3 9 3 3 
L ... ~.ROTOCOLO , ............ .._ ...... ______ ~~---~·------..._--l 
Solicitamos os pré:;timos c.1~ V Ex" no sentido de enviar a esta Casa de Leis, 
com a maior brevidade possível. cópia do· Dctreto n" 086/91, que regulamenta a Lei nº 7841/91. 
ó referido Decreto pode ser enviado a traves do fax nº (946) Z25-lS44, aos 
cuidados do Vereador Cil111ar 1-·(ancisco Pas.torello - Câmara Municipal de Pato Bran<.10. 
Certos de Cf.HlLarmos com os préi::rimos de V. Ex\ agradecemos. 
Atenciosamt:nl1.:. 
Senhora 
Matil do Ro<:do Quamlt 
SuptrvisorH de. fofo..,ma".ôc11 do IPPUC 
,. /? ~ 
.//. ~ _./,,.-:/ ' 
.•..:.C.7 ........ /~-~ .•. ,··•·••·I''' . ti v~ .... _, ..... -·-· 
Citmar ~ranêisc~-Past(wello 
Ve•·eador 
Instituto de Pesquisa e Planejamento llt'b~uo de Curitibu 
FaJ: Ol4-41M254-866l 
Curit.iba • Paraná 
Rua Ara~iHbóia, 491 Telt\1$)( (04il) ;;:24-224~ &11505-0:30 Paraná 
----·--------------·--------------·-··········-----------

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