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materia nº 62/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 1999
Date 1999-07-14
EmentaAutoriza o Executivo Municipal conceder Subvenção Social à Casa da Cultura de Pato Branco.
native_id16464

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-08 Arquivado Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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O. Mun. de P~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR . - '.;:~~ 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 62/99 
Regime de Urgência 
MENSAGEM Nº: 63/99 
RECEBIDA EM: 14 de julho de 1999 
Nº DO PROJETO: 62/99 
SÚMULA: Autoriz;aoExecUt!voMpn~cipaiÇ~J1C~Qet"Sl.lbve1)9ã?Social à Casa da Cultura 
de Pato Branco para s~r aplicad~t em atividad~s cultJ.lrais :=- Jl$ 500, 00 (quinhentos reais) 
mensais 
AUTOR: Executivo Municipal 
VOTAÇÃO SlMPl.;ES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 d~agostQ de 1999 "'-aprovado com 11 
(onze) votos a favor e 02(dois}votos contra.e 01 (uma}ausência 
Votaram contra os Vereadores Carlos Roberto GonçalvesLins e Aldir Vendruscolo 
Ausente a Vereadora Laurinha LuizaDall 'Igna 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM:·•.•· 23 de agosib dê 199.9 + .. aprovado com 11 
(onze) votos a favor e O 1 (um). vqtoC()ntra e 02(drias)au$ências 
Votou contraoVereador .Carlo~Roberto .. Gbnçalves J_,ins 
Ausentes os Vereadores Aldir Vendruscolo eNelsort Bertani 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 24 de agosto de 1999 
ATRAVÉS DO OFÍCIONº: 547/99 
LEI N°: 1854 de 30 de agosto de 1999 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2123 do dia 15 de setembro de 1999 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
, 
lIARIO DO POVO 
XIII EDIÇÃO 2I23 
:,, 
PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, I5 DE SETEMBRO DE 1999 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR 
LEI Nº 1.854 
DATA: 30 DE AGOSTO DE 1.999 
Súmula: Autoriza o E~ecutivo Mwiicipal conceder Subvenção Social à Casa 
da Cult\Jra de Pato Branco. 
A Câmara Mwiicipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e e11; Prefeito . 
Mwiicipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder Subvenção Socfal, 
mensal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), à Casa da Cultura de Pato 
Branco, para ser aplicada em atividades culturais, a partir de 1° de julho de 1999 
a 31 de dezembro de 1999. 
Art 2º - Ali despesas de que trata o artigo· anterior serão suportadas pela 
seguinte dotação: 
06.00 - Secretaria de Educação; Cultura, Esporte e Lazer 
·o6.04 - Departamento de Cultura 
08482472.048 : AtÍvidades do Departamento de Cultura 
3.2.3.1.11 - Subvenções Sociais a Casa da Cultura. 
Art. 3 ° - Esta Lei entra em vigor a partir de 1 ° de julho de 1999, revogadas as 
disposições ein contrário. 
Gabinete do Prefeito Mwiicipal de Pato Branco em 30 de agosto de 1999. 
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAt\11~--"-"--..... 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 62/99 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal conceder Subvenção 
Social à Casa da Cultura de Pato Branco. 
Art. 1º ... · ..... ·· .... ~íca_ auto~~~(i~o ~X:çc~ti~?<Municipal a conceder 
Subvenção Social, mensal, no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), à Casa da 
Cultura de Pato Branco, para ser aplicada em atividades culturais, a partir de 1 º de 
julho de 1999 a 31 de dezembrodel999. 
Art. 2° - As despesaside qúe ttata ()•·artigo at:ltetjor serão suportadas 
pela seguinte dotação: 
06. oo Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e LaZ;et 
06. 04 Departainento de Cultura 
084824 72. 048 Atividades do Departamento de. Cultura 
3 .2.3 .1.11 Subvenções Sóciaisa Casa da Cultura 
Art. ·3o ...•.• ~ EstaLe.i···(;!ntra .. _.emvigor .. a partir>de .• lº··de julho de 1999, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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.,,---,.. ..... ,,._..;,. ... *' .. .'t.,;~_.;·_•~ 
· O. Mun. d• f". ISc•. ! 
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Câmara Munícípal de Pato B 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 62/99 
.U.N.'-~J.I Vl&TO 
Através do Projeto de Lei nº 62/99, busca o Executivo obter 
autorizaçãodesta Casa deb Leis para conceder subvenção social à Casa da Cultura de Pato 
Branco. 
A proposição do ponto de vista de Finanças se justifica em função de que 
tais despesas serão suportadas pela dotação prevista no art. 2° do referido projeto. Como 
relator exaro Parecer favorâve4 em função de que a Cultura não pode ficar sem incentivos da 
Municipalidade e pelo fato de são somente R$ 500,00 mensais pelo periodo de 1° de Julho 
até 31 de Dezembro de 1. 999, e apesar da crise que o Município atravessa entendo ser justa e 
oportuna pois o valor repassado não chega a ser alto ao ponto de representar uma quantidade 
significativa aos cofres públicos além de que o periodo proposto é de 06 meses. 
Esta relatoria, analisando a matéria concorda plenamente com a concessão 
da subvenção social, pelos motivos acima elencados, assim sendo emito PARECER 
FAVORA VEL, a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 16 de Agosto de _!_2?.2: 
.· ~:;:º .JYmi!lfiõ Polazzo - PFL - Relator La . . 11 - PTB - Membro 
~ 
d/4~·- Ro~~~etta-PPS - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
___ ...... __ ,.... 
C. Mun. d• P. Bce. J 
Fls. N. . 
1 ~-.ilf.--l ~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~,,.__-
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 062/99 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para conceder subvenção social no valor de R$ 500,00 
(quinhentos reais), a partir de 1 º de julho de 1999 à 31 de dezembro de 1999, à 
CASA DA CULTURA DE PATO BRANCO, destinada a implementação de 
atividades culturais. 
Sobre o assunto em questão,aLe~Fe~eralnº 4.320/64 que estatui normas gerais de 
direito financeiro para elaboração{ e controle qos º?çaII1entos e balanços da União, 
dos Estados, dos Municípios e d9 Distrito Fedef<Jl; especialmente e seus artigos 16 
e 1 7 , assim estipula: 
"Art. 16 - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades 
financeiras, a concessão de subvenções sociais visaJ"á à prestação de serviços 
essenciais de assistência social, 111.(,!dica e e.Juçacion~d, sempre que a 
suplementação de recursos de origem privada, aplicad(t$ a esses objetivos, 
revelar-se mais ecônômica.'' 
"Art. 17 - Somente. à instituição cujas condições de 
funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de 
fiscalização serão concedidas subvenções." 
De acordo com os dispositivos acima ele11cados, e11t~11de-sé qu~ a subvenção social 
é o procedimento correto a ser adotado com vistªs a supleII1entw a iniciativa de 
particulares na ação em assuntos sociais, cujos recursos deverãoser utilizados pela 
entidade subvencionada para suas vontades e objetivos, observadas as condições de 
funcionamento da mesma .. 
Com base nas disposições legaisiacima, .reçowendo que as Comissões Permanentes 
deste Legislativo Municipal observem se.as atividades desenvolvidas pela pretensa 
subvencionada, no tocante aos requisitos acima enumerados, certificando se a 
mesma encontra-se apta a receber referida subvenção. 
Quanto a retroatividade pleiteada, cumpre ressaltar aos nobres edis, que: 
- vigora o princípio geral da irretroatividade das leis, com seus efeitos abrangendo 
apenas as situações de fato ocorrido após a sua vigência; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
Estado do Paraná 
- como exceção, admite-se a atribuição de efeitos retroativos, inexistindo 
obstáculo jurídico para que a lei contenha regra de retroatividade de seus efeitos 
financeiros, desde que o faça de forma expressa, estabelecendo as condições de 
sua retroatividade e não prejudique nenhuma situação já consolidada no plano 
do direito adquirido. 
Diante das possibilidades acima, a apreciação do Poder Legislativo neste mister, 
cingir-se-á sob o ponto de vista de mérito (conveniência e oportunidade). 
Aponta ainda o Projeto, as d?t<tfões orç~tfie~tárias a serem utilizadas para fazer 
face a tais despesas, competindo . esp~cia,Imente a Qomissão de Finanças e 
Orçamento, verificar se há sitldp suficiçntç p;;u:a tanto, 
Feitas essas considerações, cumpridas··as·fqrmalidades.legais, estará a matéria apta 
a seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SMl 
Pato Branco, 03 déagostodel.999; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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~::~~!~ ;..,v.~A MUNIC l -
~~-~~ ~ATO llANCO 
-· Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N.º 063/99 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
n. d• f". &11. ; 
·~J.--Jl ~.~_..,,.....,..,_'4o!JIG 
Com a presente Mensagem encaminhamos à essa Casa de Leis o anexo Projeto de 
Lei que autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção social à Casa da Cultura de Pato 
Branco. 
A contribuição destina-se 
a apoiar os seguintes eventos: peças teatrais, shows de talentos da terra e outros, recitais de piano, 
festivais, exposição no Museu, torneios de xadrez, palestras; e ações culturais nas seguintes áreas: 
coral, teatro, música, dança, pintura, escultura, cinema e oficinas diversas. 
Contando com a compreensão dos nobres edis para aprovação do Projeto de Lei em 
regime de urgência, na forma com está posto, antecipamos agradecimentos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 e julho de 1999. 
Prefeito 
~ Municipal 
Prç_feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI 62/99 
fc~i~~. -;;;;:--;;: : 
: : N.•----IJL __ j 
---· .,,;_ V~IS!,!._::J 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal conceder Subvenção Social à 
Casa da Cultura de Pato Branco. 
Art. 1 º - Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder Subvenção Social, 
mensal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), à Casa da Cultura de Pato Branco, para ser 
aplicada em atividades culturais, a partir de 1 º de julho de 1999 a 31 de dezembro de 1999. 
dotação: 
06.00 
06.04 
08482472.048 
3.2.3.1.11 
Art. 2º - As despesas de que trata o artigo anterior serão suportadas pela seguinte 
Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 
Departamento de Cultura 
Atividades do Departamento de Cultura 
Subvenções Sociais a Casa da Cultura. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1 º de julho de 1999, revogadas as 
disposições em contrário. 
Al~ Prefeito Municipal 

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