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O. Mun. de P~
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR . - '.;:~~
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 62/99
Regime de Urgência
MENSAGEM Nº: 63/99
RECEBIDA EM: 14 de julho de 1999
Nº DO PROJETO: 62/99
SÚMULA: Autoriz;aoExecUt!voMpn~cipaiÇ~J1C~Qet"Sl.lbve1)9ã?Social à Casa da Cultura
de Pato Branco para s~r aplicad~t em atividad~s cultJ.lrais :=- Jl$ 500, 00 (quinhentos reais)
mensais
AUTOR: Executivo Municipal
VOTAÇÃO SlMPl.;ES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 d~agostQ de 1999 "'-aprovado com 11
(onze) votos a favor e 02(dois}votos contra.e 01 (uma}ausência
Votaram contra os Vereadores Carlos Roberto GonçalvesLins e Aldir Vendruscolo
Ausente a Vereadora Laurinha LuizaDall 'Igna
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM:·•.•· 23 de agosib dê 199.9 + .. aprovado com 11
(onze) votos a favor e O 1 (um). vqtoC()ntra e 02(drias)au$ências
Votou contraoVereador .Carlo~Roberto .. Gbnçalves J_,ins
Ausentes os Vereadores Aldir Vendruscolo eNelsort Bertani
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 24 de agosto de 1999
ATRAVÉS DO OFÍCIONº: 547/99
LEI N°: 1854 de 30 de agosto de 1999
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2123 do dia 15 de setembro de 1999
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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lIARIO DO POVO
XIII EDIÇÃO 2I23
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PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, I5 DE SETEMBRO DE 1999
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR
LEI Nº 1.854
DATA: 30 DE AGOSTO DE 1.999
Súmula: Autoriza o E~ecutivo Mwiicipal conceder Subvenção Social à Casa
da Cult\Jra de Pato Branco.
A Câmara Mwiicipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e e11; Prefeito .
Mwiicipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder Subvenção Socfal,
mensal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), à Casa da Cultura de Pato
Branco, para ser aplicada em atividades culturais, a partir de 1° de julho de 1999
a 31 de dezembro de 1999.
Art 2º - Ali despesas de que trata o artigo· anterior serão suportadas pela
seguinte dotação:
06.00 - Secretaria de Educação; Cultura, Esporte e Lazer
·o6.04 - Departamento de Cultura
08482472.048 : AtÍvidades do Departamento de Cultura
3.2.3.1.11 - Subvenções Sociais a Casa da Cultura.
Art. 3 ° - Esta Lei entra em vigor a partir de 1 ° de julho de 1999, revogadas as
disposições ein contrário.
Gabinete do Prefeito Mwiicipal de Pato Branco em 30 de agosto de 1999.
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAt\11~--"-"--.....
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 62/99
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal conceder Subvenção
Social à Casa da Cultura de Pato Branco.
Art. 1º ... · ..... ·· .... ~íca_ auto~~~(i~o ~X:çc~ti~?<Municipal a conceder
Subvenção Social, mensal, no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), à Casa da
Cultura de Pato Branco, para ser aplicada em atividades culturais, a partir de 1 º de
julho de 1999 a 31 de dezembrodel999.
Art. 2° - As despesaside qúe ttata ()•·artigo at:ltetjor serão suportadas
pela seguinte dotação:
06. oo Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e LaZ;et
06. 04 Departainento de Cultura
084824 72. 048 Atividades do Departamento de. Cultura
3 .2.3 .1.11 Subvenções Sóciaisa Casa da Cultura
Art. ·3o ...•.• ~ EstaLe.i···(;!ntra .. _.emvigor .. a partir>de .• lº··de julho de 1999,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara Munícípal de Pato B
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 62/99
.U.N.'-~J.I Vl&TO
Através do Projeto de Lei nº 62/99, busca o Executivo obter
autorizaçãodesta Casa deb Leis para conceder subvenção social à Casa da Cultura de Pato
Branco.
A proposição do ponto de vista de Finanças se justifica em função de que
tais despesas serão suportadas pela dotação prevista no art. 2° do referido projeto. Como
relator exaro Parecer favorâve4 em função de que a Cultura não pode ficar sem incentivos da
Municipalidade e pelo fato de são somente R$ 500,00 mensais pelo periodo de 1° de Julho
até 31 de Dezembro de 1. 999, e apesar da crise que o Município atravessa entendo ser justa e
oportuna pois o valor repassado não chega a ser alto ao ponto de representar uma quantidade
significativa aos cofres públicos além de que o periodo proposto é de 06 meses.
Esta relatoria, analisando a matéria concorda plenamente com a concessão
da subvenção social, pelos motivos acima elencados, assim sendo emito PARECER
FAVORA VEL, a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 16 de Agosto de _!_2?.2:
.· ~:;:º .JYmi!lfiõ Polazzo - PFL - Relator La . . 11 - PTB - Membro
~
d/4~·- Ro~~~etta-PPS - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
___ ...... __ ,....
C. Mun. d• P. Bce. J
Fls. N. .
1 ~-.ilf.--l ~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~,,.__-
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 062/99
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para conceder subvenção social no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), a partir de 1 º de julho de 1999 à 31 de dezembro de 1999, à
CASA DA CULTURA DE PATO BRANCO, destinada a implementação de
atividades culturais.
Sobre o assunto em questão,aLe~Fe~eralnº 4.320/64 que estatui normas gerais de
direito financeiro para elaboração{ e controle qos º?çaII1entos e balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e d9 Distrito Fedef<Jl; especialmente e seus artigos 16
e 1 7 , assim estipula:
"Art. 16 - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades
financeiras, a concessão de subvenções sociais visaJ"á à prestação de serviços
essenciais de assistência social, 111.(,!dica e e.Juçacion~d, sempre que a
suplementação de recursos de origem privada, aplicad(t$ a esses objetivos,
revelar-se mais ecônômica.''
"Art. 17 - Somente. à instituição cujas condições de
funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de
fiscalização serão concedidas subvenções."
De acordo com os dispositivos acima ele11cados, e11t~11de-sé qu~ a subvenção social
é o procedimento correto a ser adotado com vistªs a supleII1entw a iniciativa de
particulares na ação em assuntos sociais, cujos recursos deverãoser utilizados pela
entidade subvencionada para suas vontades e objetivos, observadas as condições de
funcionamento da mesma ..
Com base nas disposições legaisiacima, .reçowendo que as Comissões Permanentes
deste Legislativo Municipal observem se.as atividades desenvolvidas pela pretensa
subvencionada, no tocante aos requisitos acima enumerados, certificando se a
mesma encontra-se apta a receber referida subvenção.
Quanto a retroatividade pleiteada, cumpre ressaltar aos nobres edis, que:
- vigora o princípio geral da irretroatividade das leis, com seus efeitos abrangendo
apenas as situações de fato ocorrido após a sua vigência;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
Estado do Paraná
- como exceção, admite-se a atribuição de efeitos retroativos, inexistindo
obstáculo jurídico para que a lei contenha regra de retroatividade de seus efeitos
financeiros, desde que o faça de forma expressa, estabelecendo as condições de
sua retroatividade e não prejudique nenhuma situação já consolidada no plano
do direito adquirido.
Diante das possibilidades acima, a apreciação do Poder Legislativo neste mister,
cingir-se-á sob o ponto de vista de mérito (conveniência e oportunidade).
Aponta ainda o Projeto, as d?t<tfões orç~tfie~tárias a serem utilizadas para fazer
face a tais despesas, competindo . esp~cia,Imente a Qomissão de Finanças e
Orçamento, verificar se há sitldp suficiçntç p;;u:a tanto,
Feitas essas considerações, cumpridas··as·fqrmalidades.legais, estará a matéria apta
a seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SMl
Pato Branco, 03 déagostodel.999;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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-· Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N.º 063/99
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
n. d• f". &11. ;
·~J.--Jl ~.~_..,,.....,..,_'4o!JIG
Com a presente Mensagem encaminhamos à essa Casa de Leis o anexo Projeto de
Lei que autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção social à Casa da Cultura de Pato
Branco.
A contribuição destina-se
a apoiar os seguintes eventos: peças teatrais, shows de talentos da terra e outros, recitais de piano,
festivais, exposição no Museu, torneios de xadrez, palestras; e ações culturais nas seguintes áreas:
coral, teatro, música, dança, pintura, escultura, cinema e oficinas diversas.
Contando com a compreensão dos nobres edis para aprovação do Projeto de Lei em
regime de urgência, na forma com está posto, antecipamos agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 e julho de 1999.
Prefeito
~ Municipal
Prç_feitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 62/99
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Súmula: Autoriza o Executivo Municipal conceder Subvenção Social à
Casa da Cultura de Pato Branco.
Art. 1 º - Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder Subvenção Social,
mensal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), à Casa da Cultura de Pato Branco, para ser
aplicada em atividades culturais, a partir de 1 º de julho de 1999 a 31 de dezembro de 1999.
dotação:
06.00
06.04
08482472.048
3.2.3.1.11
Art. 2º - As despesas de que trata o artigo anterior serão suportadas pela seguinte
Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Departamento de Cultura
Atividades do Departamento de Cultura
Subvenções Sociais a Casa da Cultura.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1 º de julho de 1999, revogadas as
disposições em contrário.
Al~ Prefeito Municipal