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materia nº 64/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 1999
Date 1999-07-20
EmentaAltera a redação da Lei nº 1.580, de 15 de abril de 1997, no que se refere a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e altera dispositivos da Lei nº 1.014, de 04 de março de 1991.
native_id16545

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-09 Arquivado Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

.. . ... 
.. 
• 
... 
. . 
~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 64/99 
MENSAGEM Nº: 57/99 
RECEBIDA EM: 20 de julho de 1299 
N° DO PROJETO: 64/99 
SÚMULA: Altera a redaçãJ> da Leí nº lS80, de 15cfo abril de 1997, no que se refere a 
composição do Conselho MunicipaLdos Direitos da Criança e do Adolescente e altera 
dispositivos da Lei nº 1O14, de 04 de março de 1991 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 26 de agosto de 1999 ~aprovado por 
unanimidade de votos 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 30 de <agosto de 1999 - aprovado por 
unanimidade de votos 
ESTE PROJETO DELEI FOI APROVADOCOMEMENDAS 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 31 de agosto de 1999 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 572/99 
LEI Nº: 1861 de 15 de setembro de 1999 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2131 dos dias 25 e 26 de setembro de 
1999 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~III EDIÇÃ02131 PATO BRANCO, SÁBADO/DOMINGO, 25 E 26 DE SETEMBRO DE 1999 
PREFEITURAMUNICIPALDE PATO BRANCO -PR 
LEINº l.861 
DATA: 15 DE SETEMBRO DE l.999 
Súmula:Altera a redação da Lei nº l.580de1Sdeabrill997,noquese1efetea 
composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e altera dispositivos 
da Lei 1.014 de 04 de março de 1991. . 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte Léi: , 
Art. l 0 - A composição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos. da Criança e do 
Adolescente, prevista no art. l' da Lei n' 1.580 de 15 de abril de 1.997, passa a ser a seguinto: 
1 • TITULAR . Um representante do Executivo Municipal; · 
SUPLENTE • Um representante do Conselho Municipal de Assistência Social; 
li . TITULAR - Um representante da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 
ou o órgão que vier sucedê-lo; 
SUPLENTE - Um representante do Departamento de Educação; 
lll -TITULAR · Um represenl!mte da Secretaria de Municipal Ação Social e Cidadania 
ou o órgão que vier sucedê-lo; 
SUPLENTE . Um represente da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania; 
IV - TITULAR • Um representante da Fundação de Saúde; 
SUPLENTE - Um representante da Fundação de Saúde; 
V • TITULAR • Um representante do COMEM • Conselho Municipal de Entorpecente; 
SUPLENTE· Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
VI • TITULAR . Um representante do Núcleo Regional de Ensino, indicado por seus 
pares; 
SUPLENTE - Um representante do Núcleo Regional de Ensino, indicado por seus pares; 
VII - TITULAR - Um representante da Assessoria de Planejarnenfo, ·indicado por seus 
pares; 
SUPLENTE • Um representante do Departamento de Finanças; 
VIII· TITULAR· Um representante da Pastoral da Criança, indicado por seus pares; 
SUPLENTE - Um representante do Conselho da ·Mulher Executiva de Pato Branco~ 
IX - TITIJLAR - Um representante da Associação de Pais e Amigos dé Excepcionais -
APAE , indicado por seus pares; 
SUPLENTE . Um representante da Assoéiação de Pais e Amigos dos Excepcionais · 
· APAE, indicado por seus pares; 
X - TITULAR -Um representante das AssoCia.ções de País e Mestres das Escolas da Rede 
Pública, eleito por seus pares; 
SUPLENTE. Um representante das Associações de Pais e Mestres das Escolas da Rede 
Privada, eleito por seus pares~ 
XI - TI'IULAR - Uma representante do Clube de bnprensa, indicado por ~eus pares; 
SUPLENTE· Um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais ·Regional de 
Pato Branco, indicado por seus pares; · 
XII • TITULAR • Um representante da Fundação Católica do Bem Estar do Menor • 
FUNDABEM, indicado por seus pares; 
SUPLENTE - Uma representante da Associação de Mulheres dos Bairros dC Pato 
Branco, indicada por seus pares; . 
XIII - TI1ULAR - Um representante das. e·ntidades religiosas Católicas do murúcipio; 
SUPLENTE ·Um representante das entidades Evangélicas de Pato Branco; 
XIV • TITULAR • Um representante dos Clubes de Serviço, eleito por seus pares; 
SUPLENTE - Um reptesentante do Conselho Reg\onal de Psicologia do Município~ 
Art.2 ° -Esta Lei entra em ·vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 15 de setembro de 1.999. 
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal 
O. IVlun. dt ~}: 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B~j=J Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 64/99 
SÚMULA: Altera a redação da Lei nº 1580, de 15 de abril de 1997, 
no que se refere a composição do Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 1 º - A composição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, prevista no artigo 1° da Lei nº 1580 de 15 de abril de 1997, passa a ser 
a seguinte: 
I - TITULAR -...um r~presentaií!~ do :8~~911tivo Municipal. 
SUPLE"t;U'E- Upir~rese!l~~t~~() Co.ns:lpo Mµ~i7ipal de Assistência Social. 
II - TITl.JLAR "'" Um 2e~re~~ntat1te qa Seqet~~íl: Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer ou· o órgã0· qµ~ viersucêdê-.l~.· ( •.. < > 
SUPLENTE-:-JJmrepresentantedo Departamenfo de Educação. 
III - TITULAR - Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e 
Cidadania ou órgão que vier sucedê·lí>. 
Cidadania. 
entorpecente. 
Ambiente. 
por seus pares. 
seus pares. 
por seus pares. 
pares. 
Branco. 
SUPLENTE - Um representante da Secretaria Muuicipal de Ação Social e 
IV- TITULAR- Um representànte da Fundaç~o de S,l:t.qe de Pato Branco. 
SUPLENTE- Um representante da Fundaçãq de Saúde qePato Branco. 
V ....... TITULAR-Um representante do.C01\4EM '"':"' Cop.selho Municipal de 
SUPLENTE - Um representante da Secretaria MunicipaFde. Agricultura e Meio 
VI - TITULAR·""""· Um representante ·do Núcleo Regiqrial de Ensino, indicado 
SUPLENTE ~ Um repr~senta:rite (f.o Nll,Çleq Regional de Ensino, indicado por 
VII - TIT(JLAR - Um representante d(l.Assessotfa. de Planejamento, indicado 
SUPLENTE'- Um representante do Departamento de Finanças. 
VIII - TITULAR-Um representante da Pastoral da Criança, indicado por seus 
SUPLENTE'"""' Umrepresen~te do.C()iíSelho da Mulher Executiva de Pato 
IX - TITULAR - Um representante da Associação de Pais e Amigos dos 
Excepcionais - AP AE, indicado por seus pares. 
SUPLENTE - Um representante da Associação de Pais e Amigos dos 
Excepcionais - AP AE, indicado por seus pares. 
- X - TITULAR - Um representante das Associações de Pais e Mestres das 
Escolas da Rede Pública, eleito por seus pares. 
SUPLENTE - Um representante das Associações de Pais e Mestres das Escolas 
da Rede Privad(l, eleito por seus pares. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
8. Mun. d• p~&;J 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BilÂÍ~~j Estado do Paraná 
XI -TITULAR- Uma representante do Clube de Imprensa, indicado por seus 
pares. 
SUPLENTE - Um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais -
Regional de Pato Branco, indicado por seus pares. 
XII - TITULAR- Um representante da Fundação Católica do Bem Estar do 
Menor - FUNDABEM, indicado por seus pares. 
SUPLENTE - Uma representante da Associação de Mulheres dos Bairros de 
Pato Branco, indicada por seus pares. 
município. 
pares. 
município. 
XIII - TITULAR - Um representante das entidades religiosas Católicas do 
SUPLENTE- Umrepresç~téUltÇ das e~~i~ades Evangélicas de Pato Branco. 
XIV - TITULAR ...,,.. Um representante dos Clubes de Serviço, eleito por seus 
SUPLENTE>- IJrn relm~sçnt~te.id.o ConselJ:iQ Rêgional de Psicologia do 
Art. 2º - Esta Lei entra étn vigc>f na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
• r-----.M·.~~~·-=-~ 
1 C. M~ de P. Bct. i 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BQ'(~- j 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NELSON BERTANI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados,·. no uso ~e suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação d3< dol.ltºi }:?lenãpo e ~olicitam o apoio dos nobres 
pares, para a aprovaç~o da seguiate EMENDJ\ ao Projete> deJei nº 064/99: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do inciso 
passando a vigorar C01U o· seguinte teor: 
1 º do . Projeto de Lei nº 064/99, 
/j( 
XIV - TITULAR - um representante dos Clubes de Serviço 
eleito por seus pares; 
Regional de Psicolôgia 
SUPLENTE .'- u.m represe.Qtante do Conselho 
Nestes Termos, pederrt deferimenttl. 
Patô Branco, 30 de agosto de 1.999. 
---------~~--~---------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MERITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº64/99 
Esta Comissão em analise ao Projto de Leinº64/99, que 
busca alterar a Compost~ão <lo Cdnsel.hô Muniêlpal de defesa dos direj_ 
tos da Criança edo!\do$l~scen1:~,·eo~endeqüec9mpete ao municipio :·.: ... :·:.<:" '' ... ,; " '_, __ ,_ ---.:-
1 egi s lar sobre o aasuhto, desta formaentêndem()s que o projeto deva 
ser aprovado, tendo em vis-t:a que a c()Olposição é igualitária, entre 
o Poder Publico~ ... ~s entidades do m.unjcipio. 
Por fim, entendemos que o Projeto, revéste.:..se delega,_ 
lidade, portallto.emitimqspareç~rfavoravel ao mesmo~ 
Éo parecer salvo melhor jüiz<>I 
Pato branco, 22 de agosto de 1.999 
AFONSO ALMEIDA 
Membro 
Membro 
,. 491 Rua Ararigbo1a, 
) 224-2243 \e\etax (046 
?a\o'eitanco 
rçMun. ~d•~;; 
~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B~ Estado do ~Xl\10. SR. 
NELSON BERT ANI 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores, abaixo assinados, membros da Comissão de 
Justiça e Redação, no uso de. suas atribuições legais e regimentais, apresentam para 
apreciação do Douto Plenáriodestáffasade L~;isesolicitam apoio dos nobres pares para 
a aprovação daseguinte Emendfl Modificfltiyfl ao Projeto deLei nº 64/99: 
. EMENDA MODIFICATIV A 
Súmula: Altera a ~eciação da Lei n<! ~ s_so ~e 15 de abril de .1 ~97, , , ~v :-7 
no que s~ refere a compos1çao dpConselho Muruc1pal ,~1 '
1 , 
dos Direitos da Criança.e.do Adolescente. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
,d,!~~) 
Afonso 
~!~~ Ferreira de Almeira 
S55Cl5-Cl3Cl 
Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B 
8. Mun, de P. _fSc.]'.~ 
1'11. N.• _ _ __ 
o ---··• .. "---<l'_ ... ~,~.µ.,.,,~ 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 64/99 
O Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 64/99, deseja 
autorização legislativa para alterar a redação da Lei Municipal nº 1580 de 15 de abril 
de 1997, no que se refere a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criahça 
e do Adolescente e alterar dispositivos da Lei Municipal nº 1O14 de 04 de março de 
1991, objetivando implementaralt~raçõesno mt;smo. 
Esta relat9rià;. ay.àlii;ãtiªg â 1fü1.t~ria co11statou que a mesma tem 
amparo legal, desta fonna _ •._ .. -.. -_--emite P~CJlJ:ç_ :F'AYQAAVEL, a sua tramitação e 
aprovação, porém aprese11taremos emenda modiflcativa que julgamos conveniente. 
É nosso parecer, SMJ. 
_ o,~ .J ,Jf~Pd matLms Arcan - Membro 
Afonso 
~;~ Ferreira de Almeida - Membro 
Rua .C..rarigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
fi"M;.;:7.;;~e;!~ [ 
~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BJ.u:it~ Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 64/99 
Em seu Projeto de Lei nº 64/99, deseja o Executivo Municipal, 
autorização legislativa para alterar a a redação da Lei Municipal nº 1580 de 15 de abril de 
1997, no que se refere a composição do Co,selho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e alterar.dispositivos qaLeiMmlicipalnº.lOJ4de.04 de março de 1991. 
Com ··ª·.•alteração·. proposta, o Cqnsel}io Municipal será implementado, 
visando agilizar a qualidade dos serviços· prestados. à·· sociedade, como órgão normativo, 
consultivo, deliberativo e fiscalizador da . política de promoção, atendimento e defesa dos 
direitos da criança e do adolescente: 
A mat.éria é· oportuna e de grande relevância, .Jaz~o pela qual fornecemos 
PARECER FAV()JlA. VEL, a sua tramitação e aprovação. 
É nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, ~ 19 de agosto de 1999. 
Llµrinha~~ - FfB - Membro 
Robe 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~--j·~-.-::.;...,,_, .. ~1 
1. Murt •. de P. ac,, ;; 
FI•. N.t __ .Qr ·~ 1 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B .. _ -~~3 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 064/99 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para alterar a redação da Lei nº 1.580, de 15 de abril de 
1.997, no que se refere a composição do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e para alterar dispositivos da Lei nº 1.014, de 04 de 
março de 1.991. 
Trata-se referida matéria, sobre a COlfiP9~içã9 do Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Criança e do .Ad~le.scent~, pr~vi~ta !º artigo!º da Lei Municipal nº 
1. 580/97, objetivando implewentar alter~ções n(>1lleSfilO: 
Sobre o assunto em questão, a Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), em seu artigo 88, inciso II~ àssim preceitua: 
"Art. 88 - São diretrizes qapolitica de ateridirri~JJto: 
H - criação de conselhos 1llunicipais, estaduais e nacional dos 
direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações 
em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de 
organizações representativas, segundo leis federal, .estaduais e municipais;" 
Verificando a nova composição do Conselho Muni5ipalde Defesa dos Direitos da 
Criança e do Adolescente proposta pelo Executivo Muni~ipal, c0nstatamos que a 
mesma assegura a participação popular paritária, uma vez que o Poder Público 
participa com sete (07} representantes e as entidades representativas da sociedade 
civil organizada com sete (07)participantes. 
Cumpridas as formalidades legais, está ~ proposiÇão apta a seguir seus trâmites 
regimentais, competindo as Conússões Permanentes analisarem a nova proposta de 
composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
levando-se em consideração a composição dada anteriormente pela Lei Municipal 
nº 1.580/97. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Por derradeiro, recomendo seja adequado a Súmula do Projeto de Lei em apreço, 
compatibilizando-a ao texto do mesmo, uma vez que a alteração proposta se refere 
exclusivamente a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e não de alteração de dispositivos da Lei nº 1.014, de 04 de março de 
1. 991, como estipula. 
Desta forma, recomendo que a Súmula do Projeto de Lei nº 064/99, passe a vigorar 
com o seguinte teor: 
Súmula: Alteraª re~açã~d~~eF?ºJ.~80, de 15 de abril de 1997, 
no>que $e ref~re a f~g!posiçãQ. do C~11selho Municipal dos 
DireitQ$ da Criança e do ~d()lescente. 
É o parecer, SMJ. 
-......___.- j~ ~ \ lR9~:: .. q~ 
r~P.--H~filol\iiruonteiro do Rosário 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
RECEBIDO_ . 
Dat•iQ1Q}_1~{j__Hora 1~-~----- l 
A• s lnM tura ·-·-······--·--· .: ........... -----·-· -·· Cf..Mf"-0. MUNICl~AL PATO BRANCO 
Prefeitura Municipal de Pato Branco C> 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 057/99 
Excelentíssimo Senhor Presidente , Senhores Vereadores. 
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa 
de Leis o incluso Projeto de Lei que objetiva alterar a composição atual do Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 1. O 14 
de 04 de março/91, previsto no art. 1 º modificado pela Lei nº 1.181 de 18 de dezembro de 
1992, e alterado pela Lei nº 1.550 de 15 de abril de 1.997. 
A proposição decorre da necessidade de agilizar e qualidade dos serviços a 
serem prestados pelo Conselho à sociedade, como órgão normativo, consultivo, 
deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da 
criança e o adolescente. 
Considerando a exiguidade de tempo para indicação dos novos 
conselheiros, encarecemos que o Projeto mereça tramitação sob o regime de urgência, 
Certos da aprovação do projeto , antecipamos agradecimentos e renovamos 
nossa estima e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em O 1 de julho de 1999. 
Alcem ~ Guerra 
Prefeito Municipal 
--------
Prç_{eitura Municipal 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI 64/99 
Súmula: Altera a redação da Lei nº 1.580 de 15 de 
abril 1997, no que se refere a composição do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e altera dispositivos da Lei 1. O 14 de 
04 de março de 1991. 
Art. 1 º - A composição do Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, prevista no art. 1º da Lei nº 1.580 de 15 de abril de 
1. 997, passa a ser a seguinte : 
Assistência Social; 
I - TITULAR- Um representante do Executivo Municipal; 
SUPLENTE - Um representante do Conselho Municipal de 
II - TITULAR - Um representante da Secret~ia de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer ou o órgão que vier sucedê-lo; 
SUPLENTE - Um representante do Departamento de Educação; 
III - TITULAR - Um representante da Secretaria de Municipal 
Ação Social e Cidadania ou o órgão que vier sucedê-lo; _..,. 
SUPLENTE - Um represente da Secretaria Municipal de Ação 
Social e Cidadania; 
IV - TITULAR - Um representante da Fundação de Saúde; } 
SUPLENTE - Um representante da Fundação de Saúde; 
V - TITULAR - Um representante do COMEM - Conselho 
Municipal de Entorpecente; 
SUPLENTE - Um representante da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente; 
VI - TITULAR - Um representante do Núcleo Regional de Ensino, 
indicado por seus pares; 
SUPLENTE - Um representante do Núcleo Regional de Ensino, 
indicado por seus pares; 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
VII - TITULAR - Um representante da Assessoria de Planejamento, 
indicado por seus pares; 
SUPLENTE - Um representante do Departamento de Finanças; 
VIII - TITULAR - Um representante da Pastoral da Criança, 
indicado por seus pares; 
SUPLENTE - Um representante do Conselho da Mulher Executiva 
de Pato Branco; 
IX - TITULAR - Um representante da Associação de Pais e Amigos 
de Excepcionais - AP AE , indicado por seus pares; 
SUPLENTE - Um representante da Associação de Pais e Amigos 
dos Excepcionais - AP AE, indicado por seus pares; 
X - TITULAR - Um representante das Associações de Pais e 
Mestres das Escolas da Rede Pública, eleito por seus pares; 
SUPLENTE - Um representante das Associações de Pais e Mestres 
das Escolas da Rede Privada, eleito por seus pares; 
XI - TITULAR - Uma representante do Clube de Imprensa, 
indicado por seus pares; 
SUPLENTE - Um representante do Sindicato dos Jornalistas 
Profissionais - Regional de Pato Branco, indicado por seus pares; 
XII - TITULAR - Um representante da Fundação Católica do Bem 
Estar do Menor - FUNDABEM, indicado por seus pares; 
SUPLENTE - Uma representante da Associação de Mulheres dos 
Bairros de Pato Branco, indicada por seus pares; 
XIII - TITULAR - Um representante das entidades religiosas 
Católicas do município; 
SUPLENTE - Um representante das entidades Evangélicas de Pato 
Branco; 
XIV - TITULAR - Um representante do Conselho Regional de 
Psicologia do município; 
SUPLENTE - Um representante da União das Associações de 
Moradores. 
Art.2 º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei, entra em 
vigor na data de sua publicação. 
Alceni Guerra 
Prefeito Municipal 
LEIN°· 1580 
DATA: 15 de abril de 1997. 
SÚMULA: Altera a redação da Lei nº 1181, de 18 
de dezembro de 1992, no que se refere 
a composição do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adoles￾cente e altera dispositivos da Lei nº 1O14 
de 04 de março de 1991. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do 
Paraná, nos termos do artigo 36, parágrafo Sº da Lei Orgânica Municip~ 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° -A composição do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA 
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, prevista no artigo 1 º 
da Lei nº 1181, passa a ser a seguinte: 1 
• 
Social; 
I - TITULAR - um representante do Executivo Municipal; 
SUPLENTE - um representante do Conselho Municipal de Assistência 
II - TITULAR - um representante do Departamento de Educação ou o 
órgão que vier sucedê-lo; 
SUPLENTE- um representante do Departamento de Educação; 
III - TITULAR - um representante do Departamento de Ação Social 
ou o órgão que vier sucedê-lo; · 
SUPLENTE - um representante do Departamento de Ação Soqial; 
IV - TITULAR - um representante da Fundação de Saúde; 
SUPLENTE - um representante da Fundação de Saúde; 
1 V - TITULAR - um representante da Fundação de Esportes; 
SUPLENTE - um representante da Fundação Cultural; 
VI - TITULAR - um representante do Núcleo Regional de Ensino, 
indicado por seus pares; 
SUPLENTE - um representante do Núcleo Regional de Ensino, 
indicado por seus pares; 
VII - TITULAR - um representante da Pastoral da Criança, indicado 
por seus membros; 
SUPLENTE - um representante do Conselho da Mulher Executiva de 
Pato Branco, indicado por seus pares; · 
lua Arariabóia. 491 
VIII - TITULAR - wn representante da Associação de Pais e Amigos 
de Excepcionais - AP AE, indicado por seus pares; 
SUPLENTE - um representante dos Clubes de Serviço eleito por seus 
pares; 
IX - TITULAR - um representante das Associações de Pais e Mestres 
das Escolas da Rede Pública, eleito por seus pares; 
SUPLENTE - um representante das Associações de Pais e Mestres das 
Escolas da Rede Privada, eleito por seus pares; 
X - TITULAR - wn representante do Clube de Imprensa, indicado por 
seus pares; 
SUPLENTE - wn representante do Sindicato dos Jornalistas 
Profissionais - Regional de Pato Branco, indicado por seus pares; 
XI - TITULAR - um representante da Fundação de Assistência ao 
Bem Estar do Menor - FUNDABEM, indicado por seus pares; 
SUPLENTE - wna representante da Associação de Mulheres dos 
Bairros de Pato Branco, indicada por seus pares 
XII - TITULAR - wn representante dos Clubes de Serviço do 
Município; 
SUPLENTE - um representante das entidades religiosas do Município. 
Art. 2° -A redação do artigo 6º da Lei nº 1014 de 04 de março de 1991 
passa a viger com a seguinte redação: 
• Art. 6º - Os representantes numerados de I a V serão de livre 
escolha do Executivo Municipal, assim como seus suplentes, por ele nomeados para 
mandato de dois (2) ~os, uma única recondução, após indicação pela respectiva 
Instituição e demissíveis "ad nutum." 
Art. 3° - Extingue o Artigo 7°. 
Art. 4° - O Fundo Municipal de Atendimento a Infância e Adolescência 
fará uso do CGC/MF do Município de Pato Branco. 
Art. 5° - Revogando· as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 
15 de abril de 1997. 
Rua Ararigbóia, 491 T1l1fax IOMU 224-2243 .. " _..U~-0.'liL ft_ .. _ -

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