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~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 64/99
MENSAGEM Nº: 57/99
RECEBIDA EM: 20 de julho de 1299
N° DO PROJETO: 64/99
SÚMULA: Altera a redaçãJ> da Leí nº lS80, de 15cfo abril de 1997, no que se refere a
composição do Conselho MunicipaLdos Direitos da Criança e do Adolescente e altera
dispositivos da Lei nº 1O14, de 04 de março de 1991
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA:
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 26 de agosto de 1999 ~aprovado por
unanimidade de votos
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 30 de <agosto de 1999 - aprovado por
unanimidade de votos
ESTE PROJETO DELEI FOI APROVADOCOMEMENDAS
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 31 de agosto de 1999
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 572/99
LEI Nº: 1861 de 15 de setembro de 1999
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2131 dos dias 25 e 26 de setembro de
1999
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
~III EDIÇÃ02131 PATO BRANCO, SÁBADO/DOMINGO, 25 E 26 DE SETEMBRO DE 1999
PREFEITURAMUNICIPALDE PATO BRANCO -PR
LEINº l.861
DATA: 15 DE SETEMBRO DE l.999
Súmula:Altera a redação da Lei nº l.580de1Sdeabrill997,noquese1efetea
composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e altera dispositivos
da Lei 1.014 de 04 de março de 1991. .
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Léi: ,
Art. l 0 - A composição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos. da Criança e do
Adolescente, prevista no art. l' da Lei n' 1.580 de 15 de abril de 1.997, passa a ser a seguinto:
1 • TITULAR . Um representante do Executivo Municipal; ·
SUPLENTE • Um representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
li . TITULAR - Um representante da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
ou o órgão que vier sucedê-lo;
SUPLENTE - Um representante do Departamento de Educação;
lll -TITULAR · Um represenl!mte da Secretaria de Municipal Ação Social e Cidadania
ou o órgão que vier sucedê-lo;
SUPLENTE . Um represente da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
IV - TITULAR • Um representante da Fundação de Saúde;
SUPLENTE - Um representante da Fundação de Saúde;
V • TITULAR • Um representante do COMEM • Conselho Municipal de Entorpecente;
SUPLENTE· Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
VI • TITULAR . Um representante do Núcleo Regional de Ensino, indicado por seus
pares;
SUPLENTE - Um representante do Núcleo Regional de Ensino, indicado por seus pares;
VII - TITULAR - Um representante da Assessoria de Planejarnenfo, ·indicado por seus
pares;
SUPLENTE • Um representante do Departamento de Finanças;
VIII· TITULAR· Um representante da Pastoral da Criança, indicado por seus pares;
SUPLENTE - Um representante do Conselho da ·Mulher Executiva de Pato Branco~
IX - TITIJLAR - Um representante da Associação de Pais e Amigos dé Excepcionais -
APAE , indicado por seus pares;
SUPLENTE . Um representante da Assoéiação de Pais e Amigos dos Excepcionais ·
· APAE, indicado por seus pares;
X - TITULAR -Um representante das AssoCia.ções de País e Mestres das Escolas da Rede
Pública, eleito por seus pares;
SUPLENTE. Um representante das Associações de Pais e Mestres das Escolas da Rede
Privada, eleito por seus pares~
XI - TI'IULAR - Uma representante do Clube de bnprensa, indicado por ~eus pares;
SUPLENTE· Um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais ·Regional de
Pato Branco, indicado por seus pares; ·
XII • TITULAR • Um representante da Fundação Católica do Bem Estar do Menor •
FUNDABEM, indicado por seus pares;
SUPLENTE - Uma representante da Associação de Mulheres dos Bairros dC Pato
Branco, indicada por seus pares; .
XIII - TI1ULAR - Um representante das. e·ntidades religiosas Católicas do murúcipio;
SUPLENTE ·Um representante das entidades Evangélicas de Pato Branco;
XIV • TITULAR • Um representante dos Clubes de Serviço, eleito por seus pares;
SUPLENTE - Um reptesentante do Conselho Reg\onal de Psicologia do Município~
Art.2 ° -Esta Lei entra em ·vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 15 de setembro de 1.999.
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal
O. IVlun. dt ~}:
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B~j=J Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 64/99
SÚMULA: Altera a redação da Lei nº 1580, de 15 de abril de 1997,
no que se refere a composição do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 1 º - A composição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente, prevista no artigo 1° da Lei nº 1580 de 15 de abril de 1997, passa a ser
a seguinte:
I - TITULAR -...um r~presentaií!~ do :8~~911tivo Municipal.
SUPLE"t;U'E- Upir~rese!l~~t~~() Co.ns:lpo Mµ~i7ipal de Assistência Social.
II - TITl.JLAR "'" Um 2e~re~~ntat1te qa Seqet~~íl: Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer ou· o órgã0· qµ~ viersucêdê-.l~.· ( •.. < >
SUPLENTE-:-JJmrepresentantedo Departamenfo de Educação.
III - TITULAR - Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e
Cidadania ou órgão que vier sucedê·lí>.
Cidadania.
entorpecente.
Ambiente.
por seus pares.
seus pares.
por seus pares.
pares.
Branco.
SUPLENTE - Um representante da Secretaria Muuicipal de Ação Social e
IV- TITULAR- Um representànte da Fundaç~o de S,l:t.qe de Pato Branco.
SUPLENTE- Um representante da Fundaçãq de Saúde qePato Branco.
V ....... TITULAR-Um representante do.C01\4EM '"':"' Cop.selho Municipal de
SUPLENTE - Um representante da Secretaria MunicipaFde. Agricultura e Meio
VI - TITULAR·""""· Um representante ·do Núcleo Regiqrial de Ensino, indicado
SUPLENTE ~ Um repr~senta:rite (f.o Nll,Çleq Regional de Ensino, indicado por
VII - TIT(JLAR - Um representante d(l.Assessotfa. de Planejamento, indicado
SUPLENTE'- Um representante do Departamento de Finanças.
VIII - TITULAR-Um representante da Pastoral da Criança, indicado por seus
SUPLENTE'"""' Umrepresen~te do.C()iíSelho da Mulher Executiva de Pato
IX - TITULAR - Um representante da Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais - AP AE, indicado por seus pares.
SUPLENTE - Um representante da Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais - AP AE, indicado por seus pares.
- X - TITULAR - Um representante das Associações de Pais e Mestres das
Escolas da Rede Pública, eleito por seus pares.
SUPLENTE - Um representante das Associações de Pais e Mestres das Escolas
da Rede Privad(l, eleito por seus pares.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
8. Mun. d• p~&;J
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BilÂÍ~~j Estado do Paraná
XI -TITULAR- Uma representante do Clube de Imprensa, indicado por seus
pares.
SUPLENTE - Um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais -
Regional de Pato Branco, indicado por seus pares.
XII - TITULAR- Um representante da Fundação Católica do Bem Estar do
Menor - FUNDABEM, indicado por seus pares.
SUPLENTE - Uma representante da Associação de Mulheres dos Bairros de
Pato Branco, indicada por seus pares.
município.
pares.
município.
XIII - TITULAR - Um representante das entidades religiosas Católicas do
SUPLENTE- Umrepresç~téUltÇ das e~~i~ades Evangélicas de Pato Branco.
XIV - TITULAR ...,,.. Um representante dos Clubes de Serviço, eleito por seus
SUPLENTE>- IJrn relm~sçnt~te.id.o ConselJ:iQ Rêgional de Psicologia do
Art. 2º - Esta Lei entra étn vigc>f na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
• r-----.M·.~~~·-=-~
1 C. M~ de P. Bct. i
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BQ'(~- j
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados,·. no uso ~e suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação d3< dol.ltºi }:?lenãpo e ~olicitam o apoio dos nobres
pares, para a aprovaç~o da seguiate EMENDJ\ ao Projete> deJei nº 064/99:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do inciso
passando a vigorar C01U o· seguinte teor:
1 º do . Projeto de Lei nº 064/99,
/j(
XIV - TITULAR - um representante dos Clubes de Serviço
eleito por seus pares;
Regional de Psicolôgia
SUPLENTE .'- u.m represe.Qtante do Conselho
Nestes Termos, pederrt deferimenttl.
Patô Branco, 30 de agosto de 1.999.
---------~~--~---------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MERITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº64/99
Esta Comissão em analise ao Projto de Leinº64/99, que
busca alterar a Compost~ão <lo Cdnsel.hô Muniêlpal de defesa dos direj_
tos da Criança edo!\do$l~scen1:~,·eo~endeqüec9mpete ao municipio :·.: ... :·:.<:" '' ... ,; " '_, __ ,_ ---.:-
1 egi s lar sobre o aasuhto, desta formaentêndem()s que o projeto deva
ser aprovado, tendo em vis-t:a que a c()Olposição é igualitária, entre
o Poder Publico~ ... ~s entidades do m.unjcipio.
Por fim, entendemos que o Projeto, revéste.:..se delega,_
lidade, portallto.emitimqspareç~rfavoravel ao mesmo~
Éo parecer salvo melhor jüiz<>I
Pato branco, 22 de agosto de 1.999
AFONSO ALMEIDA
Membro
Membro
,. 491 Rua Ararigbo1a,
) 224-2243 \e\etax (046
?a\o'eitanco
rçMun. ~d•~;;
~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B~ Estado do ~Xl\10. SR.
NELSON BERT ANI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores, abaixo assinados, membros da Comissão de
Justiça e Redação, no uso de. suas atribuições legais e regimentais, apresentam para
apreciação do Douto Plenáriodestáffasade L~;isesolicitam apoio dos nobres pares para
a aprovação daseguinte Emendfl Modificfltiyfl ao Projeto deLei nº 64/99:
. EMENDA MODIFICATIV A
Súmula: Altera a ~eciação da Lei n<! ~ s_so ~e 15 de abril de .1 ~97, , , ~v :-7
no que s~ refere a compos1çao dpConselho Muruc1pal ,~1 '
1 ,
dos Direitos da Criança.e.do Adolescente.
Nestes termos, pedem deferimento.
,d,!~~)
Afonso
~!~~ Ferreira de Almeira
S55Cl5-Cl3Cl
Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B
8. Mun, de P. _fSc.]'.~
1'11. N.• _ _ __
o ---··• .. "---<l'_ ... ~,~.µ.,.,,~
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 64/99
O Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 64/99, deseja
autorização legislativa para alterar a redação da Lei Municipal nº 1580 de 15 de abril
de 1997, no que se refere a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criahça
e do Adolescente e alterar dispositivos da Lei Municipal nº 1O14 de 04 de março de
1991, objetivando implementaralt~raçõesno mt;smo.
Esta relat9rià;. ay.àlii;ãtiªg â 1fü1.t~ria co11statou que a mesma tem
amparo legal, desta fonna _ •._ .. -.. -_--emite P~CJlJ:ç_ :F'AYQAAVEL, a sua tramitação e
aprovação, porém aprese11taremos emenda modiflcativa que julgamos conveniente.
É nosso parecer, SMJ.
_ o,~ .J ,Jf~Pd matLms Arcan - Membro
Afonso
~;~ Ferreira de Almeida - Membro
Rua .C..rarigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
fi"M;.;:7.;;~e;!~ [
~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BJ.u:it~ Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 64/99
Em seu Projeto de Lei nº 64/99, deseja o Executivo Municipal,
autorização legislativa para alterar a a redação da Lei Municipal nº 1580 de 15 de abril de
1997, no que se refere a composição do Co,selho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e alterar.dispositivos qaLeiMmlicipalnº.lOJ4de.04 de março de 1991.
Com ··ª·.•alteração·. proposta, o Cqnsel}io Municipal será implementado,
visando agilizar a qualidade dos serviços· prestados. à·· sociedade, como órgão normativo,
consultivo, deliberativo e fiscalizador da . política de promoção, atendimento e defesa dos
direitos da criança e do adolescente:
A mat.éria é· oportuna e de grande relevância, .Jaz~o pela qual fornecemos
PARECER FAV()JlA. VEL, a sua tramitação e aprovação.
É nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, ~ 19 de agosto de 1999.
Llµrinha~~ - FfB - Membro
Robe
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
~--j·~-.-::.;...,,_, .. ~1
1. Murt •. de P. ac,, ;;
FI•. N.t __ .Qr ·~ 1
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B .. _ -~~3
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 064/99
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para alterar a redação da Lei nº 1.580, de 15 de abril de
1.997, no que se refere a composição do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e para alterar dispositivos da Lei nº 1.014, de 04 de
março de 1.991.
Trata-se referida matéria, sobre a COlfiP9~içã9 do Conselho Municipal de Defesa
dos Direitos da Criança e do .Ad~le.scent~, pr~vi~ta !º artigo!º da Lei Municipal nº
1. 580/97, objetivando implewentar alter~ções n(>1lleSfilO:
Sobre o assunto em questão, a Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), em seu artigo 88, inciso II~ àssim preceitua:
"Art. 88 - São diretrizes qapolitica de ateridirri~JJto:
H - criação de conselhos 1llunicipais, estaduais e nacional dos
direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações
em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de
organizações representativas, segundo leis federal, .estaduais e municipais;"
Verificando a nova composição do Conselho Muni5ipalde Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente proposta pelo Executivo Muni~ipal, c0nstatamos que a
mesma assegura a participação popular paritária, uma vez que o Poder Público
participa com sete (07} representantes e as entidades representativas da sociedade
civil organizada com sete (07)participantes.
Cumpridas as formalidades legais, está ~ proposiÇão apta a seguir seus trâmites
regimentais, competindo as Conússões Permanentes analisarem a nova proposta de
composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
levando-se em consideração a composição dada anteriormente pela Lei Municipal
nº 1.580/97.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Por derradeiro, recomendo seja adequado a Súmula do Projeto de Lei em apreço,
compatibilizando-a ao texto do mesmo, uma vez que a alteração proposta se refere
exclusivamente a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e não de alteração de dispositivos da Lei nº 1.014, de 04 de março de
1. 991, como estipula.
Desta forma, recomendo que a Súmula do Projeto de Lei nº 064/99, passe a vigorar
com o seguinte teor:
Súmula: Alteraª re~açã~d~~eF?ºJ.~80, de 15 de abril de 1997,
no>que $e ref~re a f~g!posiçãQ. do C~11selho Municipal dos
DireitQ$ da Criança e do ~d()lescente.
É o parecer, SMJ.
-......___.- j~ ~ \ lR9~:: .. q~
r~P.--H~filol\iiruonteiro do Rosário
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
RECEBIDO_ .
Dat•iQ1Q}_1~{j__Hora 1~-~----- l
A• s lnM tura ·-·-······--·--· .: ........... -----·-· -·· Cf..Mf"-0. MUNICl~AL PATO BRANCO
Prefeitura Municipal de Pato Branco C>
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 057/99
Excelentíssimo Senhor Presidente , Senhores Vereadores.
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa
de Leis o incluso Projeto de Lei que objetiva alterar a composição atual do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 1. O 14
de 04 de março/91, previsto no art. 1 º modificado pela Lei nº 1.181 de 18 de dezembro de
1992, e alterado pela Lei nº 1.550 de 15 de abril de 1.997.
A proposição decorre da necessidade de agilizar e qualidade dos serviços a
serem prestados pelo Conselho à sociedade, como órgão normativo, consultivo,
deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da
criança e o adolescente.
Considerando a exiguidade de tempo para indicação dos novos
conselheiros, encarecemos que o Projeto mereça tramitação sob o regime de urgência,
Certos da aprovação do projeto , antecipamos agradecimentos e renovamos
nossa estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em O 1 de julho de 1999.
Alcem ~ Guerra
Prefeito Municipal
--------
Prç_{eitura Municipal
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 64/99
Súmula: Altera a redação da Lei nº 1.580 de 15 de
abril 1997, no que se refere a composição do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e altera dispositivos da Lei 1. O 14 de
04 de março de 1991.
Art. 1 º - A composição do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente, prevista no art. 1º da Lei nº 1.580 de 15 de abril de
1. 997, passa a ser a seguinte :
Assistência Social;
I - TITULAR- Um representante do Executivo Municipal;
SUPLENTE - Um representante do Conselho Municipal de
II - TITULAR - Um representante da Secret~ia de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer ou o órgão que vier sucedê-lo;
SUPLENTE - Um representante do Departamento de Educação;
III - TITULAR - Um representante da Secretaria de Municipal
Ação Social e Cidadania ou o órgão que vier sucedê-lo; _..,.
SUPLENTE - Um represente da Secretaria Municipal de Ação
Social e Cidadania;
IV - TITULAR - Um representante da Fundação de Saúde; }
SUPLENTE - Um representante da Fundação de Saúde;
V - TITULAR - Um representante do COMEM - Conselho
Municipal de Entorpecente;
SUPLENTE - Um representante da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente;
VI - TITULAR - Um representante do Núcleo Regional de Ensino,
indicado por seus pares;
SUPLENTE - Um representante do Núcleo Regional de Ensino,
indicado por seus pares;
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
VII - TITULAR - Um representante da Assessoria de Planejamento,
indicado por seus pares;
SUPLENTE - Um representante do Departamento de Finanças;
VIII - TITULAR - Um representante da Pastoral da Criança,
indicado por seus pares;
SUPLENTE - Um representante do Conselho da Mulher Executiva
de Pato Branco;
IX - TITULAR - Um representante da Associação de Pais e Amigos
de Excepcionais - AP AE , indicado por seus pares;
SUPLENTE - Um representante da Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais - AP AE, indicado por seus pares;
X - TITULAR - Um representante das Associações de Pais e
Mestres das Escolas da Rede Pública, eleito por seus pares;
SUPLENTE - Um representante das Associações de Pais e Mestres
das Escolas da Rede Privada, eleito por seus pares;
XI - TITULAR - Uma representante do Clube de Imprensa,
indicado por seus pares;
SUPLENTE - Um representante do Sindicato dos Jornalistas
Profissionais - Regional de Pato Branco, indicado por seus pares;
XII - TITULAR - Um representante da Fundação Católica do Bem
Estar do Menor - FUNDABEM, indicado por seus pares;
SUPLENTE - Uma representante da Associação de Mulheres dos
Bairros de Pato Branco, indicada por seus pares;
XIII - TITULAR - Um representante das entidades religiosas
Católicas do município;
SUPLENTE - Um representante das entidades Evangélicas de Pato
Branco;
XIV - TITULAR - Um representante do Conselho Regional de
Psicologia do município;
SUPLENTE - Um representante da União das Associações de
Moradores.
Art.2 º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei, entra em
vigor na data de sua publicação.
Alceni Guerra
Prefeito Municipal
LEIN°· 1580
DATA: 15 de abril de 1997.
SÚMULA: Altera a redação da Lei nº 1181, de 18
de dezembro de 1992, no que se refere
a composição do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e altera dispositivos da Lei nº 1O14
de 04 de março de 1991.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, nos termos do artigo 36, parágrafo Sº da Lei Orgânica Municip~
promulga a seguinte Lei:
Art. 1° -A composição do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, prevista no artigo 1 º
da Lei nº 1181, passa a ser a seguinte: 1
•
Social;
I - TITULAR - um representante do Executivo Municipal;
SUPLENTE - um representante do Conselho Municipal de Assistência
II - TITULAR - um representante do Departamento de Educação ou o
órgão que vier sucedê-lo;
SUPLENTE- um representante do Departamento de Educação;
III - TITULAR - um representante do Departamento de Ação Social
ou o órgão que vier sucedê-lo; ·
SUPLENTE - um representante do Departamento de Ação Soqial;
IV - TITULAR - um representante da Fundação de Saúde;
SUPLENTE - um representante da Fundação de Saúde;
1 V - TITULAR - um representante da Fundação de Esportes;
SUPLENTE - um representante da Fundação Cultural;
VI - TITULAR - um representante do Núcleo Regional de Ensino,
indicado por seus pares;
SUPLENTE - um representante do Núcleo Regional de Ensino,
indicado por seus pares;
VII - TITULAR - um representante da Pastoral da Criança, indicado
por seus membros;
SUPLENTE - um representante do Conselho da Mulher Executiva de
Pato Branco, indicado por seus pares; ·
lua Arariabóia. 491
VIII - TITULAR - wn representante da Associação de Pais e Amigos
de Excepcionais - AP AE, indicado por seus pares;
SUPLENTE - um representante dos Clubes de Serviço eleito por seus
pares;
IX - TITULAR - um representante das Associações de Pais e Mestres
das Escolas da Rede Pública, eleito por seus pares;
SUPLENTE - um representante das Associações de Pais e Mestres das
Escolas da Rede Privada, eleito por seus pares;
X - TITULAR - wn representante do Clube de Imprensa, indicado por
seus pares;
SUPLENTE - wn representante do Sindicato dos Jornalistas
Profissionais - Regional de Pato Branco, indicado por seus pares;
XI - TITULAR - um representante da Fundação de Assistência ao
Bem Estar do Menor - FUNDABEM, indicado por seus pares;
SUPLENTE - wna representante da Associação de Mulheres dos
Bairros de Pato Branco, indicada por seus pares
XII - TITULAR - wn representante dos Clubes de Serviço do
Município;
SUPLENTE - um representante das entidades religiosas do Município.
Art. 2° -A redação do artigo 6º da Lei nº 1014 de 04 de março de 1991
passa a viger com a seguinte redação:
• Art. 6º - Os representantes numerados de I a V serão de livre
escolha do Executivo Municipal, assim como seus suplentes, por ele nomeados para
mandato de dois (2) ~os, uma única recondução, após indicação pela respectiva
Instituição e demissíveis "ad nutum."
Art. 3° - Extingue o Artigo 7°.
Art. 4° - O Fundo Municipal de Atendimento a Infância e Adolescência
fará uso do CGC/MF do Município de Pato Branco.
Art. 5° - Revogando· as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em
15 de abril de 1997.
Rua Ararigbóia, 491 T1l1fax IOMU 224-2243 .. " _..U~-0.'liL ft_ .. _ -