f
i
t
ik
•
••
' ...
. • ,
,. 1
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR
Estado do Paraná
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 71/99
Regime de Urgência
MENSAGEM N°: 67 /99
RECEBIDA EM: 29 de julho de 1999
Nº DO PROJETO: 71/99
C. Mun. d• .. . & •. !
l'l•. N.1 • 1/., 1
-·-~
O projeto encaminhado pelo Executivo tinha a seguinte súmula: Dispõe sobre anistia de
taxas e juros de IPTU - Impost<J Pr~dial e T~rritoria.IUrbano, Contribuição e Melhoria
desde 1991 até 1998, sendo o mesni()Jido .~m plenário 110 dia 02 de agosto de 1999 . . -,•,•,.
Em data de 20 de agosto• d.~ l?~ à CQmissã.(> de !ustiça é Redação, composta pelos
vereadores Afonso Ferreira de Almeida, Enio Ruaro, GilmarLuiz Arcari, Orceli Alves
Martins e Réges Henrique PaUaoro apresentaram o substitutivo.
SÚMULA DO SUBSTITUTIVO: Dispõe sobre a concessão de ani~tia de multas e juros
para pagamento ··de .• débitos relativos . à cont~bpição •• de •. mel\l.ori~·· .. (os •. contribuintes em
débito, inscritos oui1'ã.o em dívida ativa, a partir do exercício de 1995~ atualizados pela
UFM - Unidade Fiscal do .Município, gozarão do beneficio deanistia)
VOTAÇÃO NOMINAL - MAIORIA ABSOLUTA
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 08 de ~etembro de 1999 - aprovado o
substitutivo por unanimidade de.votos
EM 23 DE SETEMBRODE1999 -:--.foiretirado de pál!ta a pedid(} do vereador Cadinho
Antonio Pol~zo-PFL, •. corn 06(seis)yotos .. coptra .
Votaram contra a retirada os ver.eadores Afon.sô. F~rreira dê Atpieid~"'PMDB, Carlos
Roberto Gonçalves.Lins-PT, .· GilmarLuizAr~afi-PPB, Laurillha>Luiza Dall'Igna-PPB,
Réges Henrique Pallaoro-PDT e Vilson Dala Costa-PMDB, os demais veradores votaram a
favor da retirada de pauta
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZAOA E:M: JS .de outubro de 1999 - aprovado o
substitutivo por unanimidade devotQs· ·
O SUBSTITUTIVO FOI APROVADO COM EMENDA
ENVIADO AO EXECUTIVO ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 747/99 de 19 de outubro de 1999
LEI Nº: 1874 de03 de novembro de 19993
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº 2159 do dia 09 de novembro de 1999
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
,
lIARIO DO POVO
XIII E_DIÇÃO 2I59 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 9 DE NOVEMBRO DE I999
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO e:RANco - PR
LEI Nº 1.874 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1999
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros para
pagamento de débitos relativos à Contribuição de Melhoria, .
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: . .
Art l 0 - Os contribuintes em débitos com o pagamento da Contrib~1ção de
Melhoria, inscritos ou não ein divida ativa, a partir do exercício de 1995, (jeVIdamente
atualizados pela UFM - Unidade Fiscal do Município, gozarão do beneficio da
anistia de acordo com os seguintes critérios:
I .'se.pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei,
à vista, obterão desconto de l 00% (cem por cento) na multa de l 00% (cem por
cento) nos juros devidos; · ·
II - se pagos parceladamenie, em até 03 prestações mensais iguais, obterão
descon.to de 8Q% (o_ilenta por.cento) na iruita_ e 80_'1/o (oitenta por cen~) nosjurqs .•
devidos; ·
III - se pagos parceladamente, em até 06 prestações mensais iguais, Obterão
desconto de 60% (sessenta por cento) na multa e 60% (sessenta por cento) nos
juros devidos;
IV - se pagos parceladamente, em até 1 O prestações mensais iguais, obterão
desconto de 400/o (quarenta por cento) na multa e 40% (quarenta por cento) nos
juros devidos. .
Parágrltfo único. O contribuinte deverá requerer o parcelamento ~reVIsto nos
incisos II III e IV deste artigo, impreterivelmente até 60 (sessenta) dias contados.
da data d~ publicação da presente lei, cujas parcelas não poderão ser inferiores a
OI (urna) Unidade Fiscal do Município UFM. .
Art. 2º -·.Em ocorrendo impontualidade no pagamento das parcelas nos perlodos
previstos nos incisos II, UI e IV do artigo 1 º, haverá a ime~ata sus~nsão do
parcelamento e o vencimento antecipado das parcelas vencidas e VIncendas,
retornando-se ao "status quo".
Art 3º - Para fazer jus aos beneficios acima consignados, o contribuinte deverá
comprovar estar em dia com o pagamento do IPTU/99: ficando expressarnen~ vedado
ao Poder Público Municipal efetuar qualquer receb1ment0 na forma preVIsta nesta
lei.
Art 4° - Não se aplica aos beneficios concedidos por esta lei:,. .
I - os atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou
por terceiro em beneficio daquele; . . .
II _ os aros qualificados como crime de sonegação fiscal preVIsto na legislação
federal; . . '. · III _ as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurldicas. · . · ·
· Art 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua pubhcação, revogadas as
disposições em contrário. _ ·
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 03 de novembro de
1999.
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal
1 e. M.n. .i. P • ...,;I
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~j
EstadodoP8StJBSTJTUTJVO AO PROJETO DE LEJ Nº 71/99
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros para
pagamento de débitos relativos a Contribuição de Melhoria.
Art. 1 º - Os contribuintes em débitos com o pagamento da Contribuição de
Melhoria, inscritos ou não em dívida ativa, a partir do exercício de 1995, devidamente
atualizados pela UFM - Unidade Fiscal do Município, gozarão do beneficio da anistia, de acordo
com os seguintes critérios:
I-se pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, à
vista, obterão desconto de 100% (cem por cento)na multa de 100% (cem por cento) nos juros
devidos;
II - se. pagos p~cttla~ll}~flte,. en1 até p~ pre.sta9ões mensais iguais, obterão
desconto de 80% (oitenta por cento) tJ.a ~nplt~ e ~o~. ( ~it~~ta por.ceeto) nos juros devidos;
III - se pagos ParcWadamente, em at.~ O() prestações mensais iguais, obterão
desconto de 60% (sessenta porcento)namultae60% (sessentapor cento) nos juros devidos;
IV - se pagos parceladamente, ·.•em até · 1 O prestações mensais iguais, obterão
desconto de 40% (quarenta por cento} na. multa. ê · 40% (quarenta por cento) nos juros devidos.
Parágra~o único. () ·. co11tribuinte deverá reqµ~rei:o patcelamento previsto nos
incisos II, III e IV .• d~steartigo, impreterivelmente .até 6Q .•(sessenta}.(iia.scontados da data de
publicação da presente lei, cujas parcelas não poderão ser itiferiores a 01 (uma) Unidade Fiscal
do Município - UFM.
Art. 2º - Em ocorrendo impontualidade no pagaJ:riênto das parcelas nos
períodos previstos nós incisos li, III e IV do artigo 1 º, hã.verá a imediata suspensão do
parcelamento e o· veneimento antecipado. das parcelas·•vencidas e.vinc.endas, retomando-se ao
"status quo".
Art .. 3º ·- Para fal:erjus ·aosbeneficios· acitpâ con~i~n.ad°:~' (> ... contribuinte deverá
comprovar estar em dia com o pagamento do IPTU/99, ficando expressamente vedado ao Poder
Público Municipal efetuar qualquer recebimentonaforma prevista nesta Lei.
Art. 4°·.- Não se aplica aos benefícios concedidospor esta lei:
I - os atos praticados com dolo, fraude ou sjlllufação pelo sujeito passivo ou por
terceiro em beneficio daquele;
II - os atos qualificados coÍil() ~rime de sonegação fiscal previsto na legislação
federal;
III - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
'. o. Mun. Cl• r. b«;e. J
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR· l'l~K• LI
Estado do Paraná
Os vereadores, que este sJ.l9;~~f~~~lll; no "ll.~2: d~ sU.as prerrogativas legais e
regimentais, requer à Mesa Diretora desta GasadeLeis, que coloque em pauta para
discussão no plenários os projetos snbstitl:l.ti-Y<>s de nº 024 e 071.
Nestes termos, .pecJíwos. deferime!lt(.)
Pato Branco, 13 de outubro de 1999.
\
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
·'(...'
{~~Llí Vt
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
IC,M;;d;-r.-~1
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BtÂ~~
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte
EMENDA ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 071/99:
EMENDA•MOl)IlfICArflVA···· .....
Modificaaredação dàSmm1lá do Substitutivo ao Projeto
de Lei nº 071/99, passando a vigorar com o~eguinte teor:
"Sumula: Dispõe sob)"e a •. concess~u d~J1ijis .. à de multas e
juros para pagame11t() d~ débifp~ relativos a
Contribuição de Melbori3.
Nestes· termos, pedem deferimento.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
O. Mun. d• P'. Bc•. ~
i 1 ~
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR÷~~ E . SR
Estado do araná
NELSON BERTANI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de
Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação da seguinte
EMENDA ao Projeto de Lei nº 071/99:
EMENDAADITIV:A
Acr~s~~yi Pat:{Igí;afC) Wtlco ª?iaJ°tigb 1 º do Projeto de
Lei nº 071/99, passando avigorar com a segui.11te redação:
Art. lº ·;.;.···· .. , .... ; ............. ;; ... ; ....... : ................ .
"Panigtafo úítico ;. -·· . () ... contr~b~inte deverá
requerer o parcebune~to previsto; nos .. incisos; .11 , III. e ll[ deste artigo,
impreterivelmenteaté 60(sessenta)diascontados tia d~ta tl~;publicação
da presente lei, cujas parcelas não poderão ser inferiores a 01 (uma)
Unidade Fiscal do Município -UFM.''
Nestes termos, pedem deferini
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
"•si natura___ _ __ ~-=----~._._ EXMO. SR. ( ÂMAP.A MUNI L - PATO BRANCO
NELSON BERTANI
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e
Redação, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam
para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio
dos nobres pares, para a aprovação do seguintes SUBSTITUTIVO:
SUBS"FITUTIV01'0 PROJETO DELEINº 071/99
Súmula: Dispõe sobre a concessão de anistia para pagamento
de débitos fiscais em atraso.
Art. 1° < Os contribuinte~ em dépitos com. ô pagamento da
Contribuição de Melhoria, i~scritos ou não ern âívidél ativa, a partir do
exercício de 1.995; devidamente atualizados pelaUFM ....;.Unidade Fiscal do
Município, gozarão do benefício da anistia, de acordo com os seguintes
critérios:
- se. pagos em .•.. até6o ... •(se~senta) dias a partir da data de
publicação destalei, à vista, obterão desconto de 100o/o (cem por cento)
na multa e 100% (êem por cento) nos juros devidos;
li - se pagos parceladamente, em. até 03 prestações mensais
iguais, obterão desconto de 80°/o (oitenta por cento) na multa e 80°/o
(oitenta por cento) nosjurosde.vidos.
Ili - se pagos parceladarnehte, em até 06 prestações mensais
iguais, obterão desconto de 60°/o (sessenta por cento) na multa e 60%
(sessenta por cento) nos juros devidos.
IV - se pagos parceladamente, em até 1 O prestações mensais
iguais, obterão desconto de 40o/o (quarenta por cento) na multa e 40º/o
(quarenta por cento) nos juros devidos.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR
Estado do Paraná
Parágrafo único - O contribuinte deverá requerer o parcelamento
previsto nos incisos li, Ili e IV do artigo anterior, impreterivelmente até 60
(sessenta) dias contados da data de publicação da presente lei.
Art. 2º - Em ocorrendo impontualidade no pagamento das
parcelas nos períodos previstos nos incisos li, Ili e IV do artigo 1°, haverá a
imediata suspensão do parcelamento e o vencimento antecipado das
parcelas vencidas e vincendas, retornando-se ao "status quo".
Art. 3° - P~ra .fazer .ius aos benefícios acima
consignados, o C()ntribuiptª dªyer~ comprqvar .. e~tar em dia com o
pagamento do IPTU/99, ficª.~do e)(pres.sªr:n~~te vedado ao Poder Público
Municipal efetuar qualquer recebimento naforma prevista nesta lei.
Art. 4° - Não sê aplica> aos. benefícios concedidos por
esta lei:
1 - os citospraticados com dolo, fraude ou sirhttlàção pelo sujeito
passivo ou por terceiro ern . benefício .daquele;
li - os atos qualificados corno crime de sonegação fiscal previsto
na legislação federal;
Ili - as infrações resultantes .. do conluid entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 5° - Esta lei . entra em vigor ria data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491
Nest~s terrnos, pedeJ:ndéferírnento.
Pato Brançp, 19 de ªgosto de 1.999.
9i J, if{kkllf4~ 1lm~ .. r· . ~J.z ~~ca;_; Relator
/ ~Cé/ j ----------~-=-~-- Ên1o~~rO- Memb~--
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
l -c:Mun. -;;--;.~- 0c;~ : - 1
1'11. N.I 1 ---i CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRllm~=I
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 071/99
Analisando o Projeto de Lei supra mencionada, de autoria do Executivo Municipal,
o qual solicita autorização deste legislativo municipal, para conceder anistia de
multa e juros de IPTU - exercício financeiro de 1.991 a 1.998 e Contribuição de
Melhoria, inscritos ou não em dívi4ª. a~va,<ajµiz~dos . ou não, tendo em vista
encontrar-se tramitando SUBSTITI!TI\'ÇJAO J>RI~JETQJ)E LEI Nº 024/99, que
trata de assunto similar a, est~, 1lC?tadanieqte q00!1tº aq ~TU, esta relatoria resolve
apresentar SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei eDI apreço, para que seja
concedido anistia aos contribuintes i11adhnplentes da Contribuição de
Melhoria, no tocante a multa e juros~
Tal providência ~n,cqntra-s~ amparada na ilonna cpnti~a Íio íl):tigo 336, incisos I e
II, alínea "a" da Lei Çomplementar·nº 001/98··-. Código Tributário Municipal, que
sobre o tema, assim preceitua: ·
"Art. 336""" A lei que conceder.anistia deve:
I -Ter preferencialmente caráter geral;
II - limitar-se:
a) àsJnfraÇõ~s daJegislação relatiya a d~terlllinado tributo;"
Diante do exposto, contamos com o apoio d<?s nobres par~s, para a aprovação do
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 071/99.
É o parecer, SMJ.
Pato Br ~Kill~M-.o
~. "L.:
Orceli Alves M
1
1:/c 1
-, _.[(;?&1 (///A/
Afonso Ferreira de Almeida - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
r O. Mun. d1 ·;;:-;\;~.
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR-'t~~ Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER DO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 71/99
Os vereadores membros da Comissão de Justiça e Redação Réges Henrique
Pallaoro, Gilmar Luís Arcari, Orceli Alves Marti11s, Afonso Ferreira de Almeida e Enio Ruaro,
apresentam substitutivo, ao Projeto de ü:li nº >71199, 9ue dispõe sobre a concessão de anistia
aos contribuintes inadimplentes da cootribuiçãoc.femelhotia, notocante a multa e juros.
A matéria é útil, oportuna e de grande relevância ao município, uma vez que o
mesmo necessita arrecadar dinheiro para saldar seus compromissos.
Com base no exposto, emitimos parecer favorável a tramitação e aprovação do
substitutivo ao Projeto deLei nº 71/99.
É ó nossó par~cer, salvo maior juízo.
Pato Branco, 27 de agosto de 1999.
~--:-~----············:-:--1"···· Cilmar FtanciscÕJ>astórello-Membro "-r-:-··~~··. -~· ~-·· --
~de Almeida- Relator
~Ôt);;'hi~ 1,) .- ~..L--CR_Â..;,_ / ,
Sueli TerezinhaP~s~ - Membfo Gh~4-<..,,é(/
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER DO SUBSTITUTIVO AO PROJETO LEI Nº 71/99
Os vereadores membros da Comissão de Justiça e Redação Réges Henrique
Pallaoro, Gilmar Luiz Arcari, .· Qrceli A}v:es ~artins, j\fonso Ferreira de Almeida e Enio
Ruaro, apresentam substitutivQ, .. ao Projeto d~ Lei nº . 71/99, que dispõe sobre a concessão de
anistia aos contribuintesinadimpleotes Q.a>cgntribuiçãg··de melhoria, no tocante a multa e
JUroS.
A matéria é oportuna e está de acordo com o artigo 336 da lei complementar
nº 001/98 que Dispõe sobre o sistematributáriQ do M:Unicípio de Pato Branco. ·
Conibaseno exposto,. emitimos parecer favorável a.tramitação e aprovação
do substitutivo ao Projeto de Lei nº 71/99.
Rua Ararigbóia, 491
Roberto
.,;·
t'
Telefax (046) 224-2243
É ó µosso pareqer, salvo maior juízo.
Pato Branco, 02 de setembro de 1999.
85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. d1 P. &v.. :,
~
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR
l'lt. N.• __ Qj ___ l
&TO ,
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 071/99
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em téla, obter
autorização legislativa para conceder anistia de multa e juros de IPTU exercício
financeiro de 1.991 a 1.998 e Contribuição e Melhoria, inscritos em dívida ativa ou
não, ajuizados ou não.
A proposição estabelece uma esc~a de deSC;ont9s e parcehunentos, cuja parcela não
poderá ser inferior a üma (O 1 JUFrvt;.
Sobre o tema em questão, a Constituição Federal, assim estipula:
'' Art. 150 - .............. _._ ... -•.... , ... ···•••··-~·····~~-.~-'··•
§ 6º - ·. Qual~uer subsídio ou ~Senção, .. retluçiio/ciebase de cálculo,
concessão de crédit() presumido, anistia. ~u remissão relativos a impostos, taxas
ou contribuições .só.· poderá ser ....... co~~edido··· ~edi~nte?lei específica federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do
disposto no art. 155, § 2º, XII, g.''
Segundo a doutrina pátria, "anistia". é o perdão das perialid4de~ fiscais (multas).
Ainda sobre oassünto,o CódigoTributárioMul1icipãl (LéiColl1plementar nº 01, de
17 de dezembro de 1.998), assim determina:.
"Art. 263 ,-Somente a· lei· podê estabelecer:
VI - as hipóteses de suspensão, extijlção e exclusão de crédito
tributário, ou de dispensa ou reduçãode penalidades.''
"Art. 335 - A anistia, assim entendido o perdão das infrações
cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias
a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente
à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo
sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - os atos qualificados como crime de sonegação fiscal previsto
na legislação federal;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
1-c-. -M-un-. --~---
Estado do Paraná
III - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas."
"Art. 336 - A lei que conceder anistia deve:
1 - ter preferencialmente caráter geral;
II - limitar-se:
a) às infrações da legislação rel?fiva a determinado tributo;"
Pela interpretação ofetefida p~IO ··•···.··· qitjit~ 3~~' • ..inçiS<J II, alínea "a" da Lei
Complementar nº 001/98, concltJÍmos que a ani$tja atinge tão somente às infrações
relativa a determinado tributo, de formareStritiva, impedindo que o benefício seja
estendido a mais de um tributo, numa me$malei.
Assim sendo, no presente caso; há que .se optar entre .o JPW e Contribuição de
Melhoria.
Por outro lado, ressaltamos <.J.l1e matéria Sitnihtr a· esta fot]t ehcaminhada pelo
Executivo Municipal , tendo sido após análise, apresentado Substitutivo por
Vereadores, que encontra-se em trâmite neste Legislativo Municipal.
Feitas essas considerações, recomendo seja suspenso a tramitação do aludido
Projeto, até que seja deliberado () $übstitlltivo apresentad(). em> matéria similar a
esta (Projeto de Lei nº024/99), conforme preceitua o artigo 174 do Regimento
Interno desta Casa de Leis, com a nova redação dada pelo artigo 20 da Resolução
nº 10/92:
"Art. 174 e__ O substitutivo terá preferência na votação sobre a
proposição principal."
Ao nosso ver, uma vez que forinaltn.ente qão forasolicitado a devolução ou retirada
do Projeto de Lei nº 024/99, entendo prevalecer o Substitutivo apresentado, tendo
preferência na votação.
É o parecer, SMJ.
Pato Brªnco, 09 de agosto de 1.999.
h ~ " .t;o~ ::--. '& __:ifth.~"P.n:m?i""'Moorrnfêe~um<f do Rosário
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
MENSAGEM Nº 067/99
Excelentíssimo Senhor Presidente , Senhores Vereadores.
Com a :finalidade de aumentar a arrecadação , permitir, orientar e facilitar a
negociação com os contribuintes inadimplentes, solicitamos a aprovação dessa digna Casa de
Leis, ao Projeto incluso, que trata do parcelamento, anistia de Multas e Juros de IPTU, Taxa
de Contribuição e Melhorias desde 1. 991 até 1. 998.
Ressaltamos que o montante dessas dívidas a receber, hoje está muito próximo
do total de nosso Orçamento doméstico e que se não mantivermos o quadro, possivelmente ao
findar do próximo ano fiscal ela irá superar o montante da arrecadação.
As providências arrecadatórias são imposições de direito, moralmente
sustentadas, bem cabidas e necessárias ao cumprimento do Orçamento vigente.
Contamos com o indispensável apoio de Vossas Excelências para .as
providências apresentadas em regime de urgência, e, se entenderem conveniente, supridas as
lacunas, no interesse da administração municipal e de nossos contribuintes.
Atenciosamente.
4(J/fA/Í1A/
Alcen{ t"u~;;.a
Prefeito Municipal
~~-·--...;!
Prt;,feitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 71/99
Súmula Dispõe sobre anistia de Taxas e Juros de IPTU,
Contribuição e Melhoria.
Art. l° - Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder anistia de
multa e juros de IPTU exercício financeiro de 1.991 a 1.998 e Taxa de Contribuição e
Melhoria, inscritos em Dívida Ativa ou não, ajuizados ou não.
Art.2 º - Para pagamento em cota única: anistia de 100% sobre multas
e juros, devendo o contribuinte requerente efetuar o recolhimento no ato do requerimento, o
valor total dos débitos do cadastro imobiliário ou unidade em negociação.
Art. 3º - Para parcelar em até 03 (três) vezes, o contribuinte requerente
gozará de anistia de multa e juros a razão de 80%, devendo recolher a 1° parcela no ato do
requerimento e as demais a cada trinta dias sucessivamente.
Art. 4º - Para parcelar em até 05 (cinco) vezes, o contribuinte
requerente gozará de anistia de multas e juros a razão de 70%, devendo recolher a 1 º parcela
no ato do parcelamento e as demais a cada trinta dias sucessivamente.
Art. 5º - Para parcelar em até 08 (oito) vezes, o contribuinte
requerente gozará de anistia de multas e juros a razão de 60%, devendo recolher a 1 º parcela
no ato do parcelamento e as demais a cada trinta dias sucessivamente.
Art. 6º - Para parcelar em até 1 O (dez) vezes, o contribuinte requerente
gozará de anistia de multas e juros a razão de 50%, devendo recolher a 1 º parcela no ato do
parcelamento e as demais a cada trinta dias sucessivamente.
Art. 7º - Para parcelar em até 15 (quinze) vezes, o contribuinte
requerente gozará de anistia de multa e juros a razão de 40%, devendo recolher a 1 º parcela no
ato do parcelamento e as demais a cada trinta dias sucessivamente.
§ 1 º - Tanto para o recolhimento a vista como parcelado, todos os
valores do cadastro imobiliário deverão ser englobados para posterior negociação e
enquadramento nos artigos supra citados.
§ 2º - Nos casos dos Art. 3° a 7º, o valor das parcelas por cada&tro
imobiliário não poderá ser inferior a 1 (uma) UFM, e se tratando do enquadramento no Art. 7°
o parcelamento deverá ser emitido em UFM.
--·-·M~;.---~í';f;_·-;;;:.·
Pr€feitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
--.,..-- !
•· N.1 _ _Qt._._ 1
---!!~fo" .. W_••-J
§ 3° - Quando do parcelamento compreendidos nos Art. 3º a 7º, o valor
das parcelas subsequentes deverão ser iguais.
Art. 10 - A vigência desta Lei terminará em 31 de dezembro de 1. 999.
Art. 11 - O não pagamento de parcela vencida, anula automaticamente o
parcelamento efetuado, sendo a partir deste momento considerado todo o parcelamento
vencido, retomando ao valor originaLdo débito anterior ao parcelamento, descontando-se os
valores efetivamente pagos (se houverem).
Art. 12 - Esta Lei não se aplica aos contribuintes enquadrados no Art.
3 3 5 e 3 3 6 da Lei Complementar Municipal 001/98.
Art. 13 - Para que o contribuinte goze dos beneficios acima, este deverá
estar em dia com os pagamentos do IPTU exercício 1999, e, não havendo esta situação, fica o
Poder Público Municipal proibido de efetuar qualquer recebimento com a concessão de
beneficios enumerados nos artigos desta Lei.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Al~a Prefeito Municipal