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materia nº 71/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 1999
Date 1999-07-29
EmentaDispõe sobre anistia de taxas e juros de IPTU, Contribuição e Melhoria.
native_id16576

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-10 Arquivado Apresentação de Substitutivo pela Comissão de Justiça e Redação.

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR 
Estado do Paraná 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 71/99 
Regime de Urgência 
MENSAGEM N°: 67 /99 
RECEBIDA EM: 29 de julho de 1999 
Nº DO PROJETO: 71/99 
C. Mun. d• .. . & •. ! 
l'l•. N.1 • 1/., 1 
-·-~ 
O projeto encaminhado pelo Executivo tinha a seguinte súmula: Dispõe sobre anistia de 
taxas e juros de IPTU - Impost<J Pr~dial e T~rritoria.IUrbano, Contribuição e Melhoria 
desde 1991 até 1998, sendo o mesni()Jido .~m plenário 110 dia 02 de agosto de 1999 . . -,•,•,. 
Em data de 20 de agosto• d.~ l?~ à CQmissã.(> de !ustiça é Redação, composta pelos 
vereadores Afonso Ferreira de Almeida, Enio Ruaro, GilmarLuiz Arcari, Orceli Alves 
Martins e Réges Henrique PaUaoro apresentaram o substitutivo. 
SÚMULA DO SUBSTITUTIVO: Dispõe sobre a concessão de ani~tia de multas e juros 
para pagamento ··de .• débitos relativos . à cont~bpição •• de •. mel\l.ori~·· .. (os •. contribuintes em 
débito, inscritos oui1'ã.o em dívida ativa, a partir do exercício de 1995~ atualizados pela 
UFM - Unidade Fiscal do .Município, gozarão do beneficio deanistia) 
VOTAÇÃO NOMINAL - MAIORIA ABSOLUTA 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 08 de ~etembro de 1999 - aprovado o 
substitutivo por unanimidade de.votos 
EM 23 DE SETEMBRODE1999 -:--.foiretirado de pál!ta a pedid(} do vereador Cadinho 
Antonio Pol~zo-PFL, •. corn 06(seis)yotos .. coptra . 
Votaram contra a retirada os ver.eadores Afon.sô. F~rreira dê Atpieid~"'PMDB, Carlos 
Roberto Gonçalves.Lins-PT, .· GilmarLuizAr~afi-PPB, Laurillha>Luiza Dall'Igna-PPB, 
Réges Henrique Pallaoro-PDT e Vilson Dala Costa-PMDB, os demais veradores votaram a 
favor da retirada de pauta 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZAOA E:M: JS .de outubro de 1999 - aprovado o 
substitutivo por unanimidade devotQs· · 
O SUBSTITUTIVO FOI APROVADO COM EMENDA 
ENVIADO AO EXECUTIVO ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 747/99 de 19 de outubro de 1999 
LEI Nº: 1874 de03 de novembro de 19993 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº 2159 do dia 09 de novembro de 1999 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
, 
lIARIO DO POVO 
XIII E_DIÇÃO 2I59 PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, 9 DE NOVEMBRO DE I999 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO e:RANco - PR 
LEI Nº 1.874 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1999 
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros para 
pagamento de débitos relativos à Contribuição de Melhoria, . 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: . . 
Art l 0 - Os contribuintes em débitos com o pagamento da Contrib~1ção de 
Melhoria, inscritos ou não ein divida ativa, a partir do exercício de 1995, (jeVIdamente 
atualizados pela UFM - Unidade Fiscal do Município, gozarão do beneficio da 
anistia de acordo com os seguintes critérios: 
I .'se.pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, 
à vista, obterão desconto de l 00% (cem por cento) na multa de l 00% (cem por 
cento) nos juros devidos; · · 
II - se pagos parceladamenie, em até 03 prestações mensais iguais, obterão 
descon.to de 8Q% (o_ilenta por.cento) na iruita_ e 80_'1/o (oitenta por cen~) nosjurqs .• 
devidos; · 
III - se pagos parceladamente, em até 06 prestações mensais iguais, Obterão 
desconto de 60% (sessenta por cento) na multa e 60% (sessenta por cento) nos 
juros devidos; 
IV - se pagos parceladamente, em até 1 O prestações mensais iguais, obterão 
desconto de 400/o (quarenta por cento) na multa e 40% (quarenta por cento) nos 
juros devidos. . 
Parágrltfo único. O contribuinte deverá requerer o parcelamento ~reVIsto nos 
incisos II III e IV deste artigo, impreterivelmente até 60 (sessenta) dias contados. 
da data d~ publicação da presente lei, cujas parcelas não poderão ser inferiores a 
OI (urna) Unidade Fiscal do Município UFM. . 
Art. 2º -·.Em ocorrendo impontualidade no pagamento das parcelas nos perlodos 
previstos nos incisos II, UI e IV do artigo 1 º, haverá a ime~ata sus~nsão do 
parcelamento e o vencimento antecipado das parcelas vencidas e VIncendas, 
retornando-se ao "status quo". 
Art 3º - Para fazer jus aos beneficios acima consignados, o contribuinte deverá 
comprovar estar em dia com o pagamento do IPTU/99: ficando expressarnen~ vedado 
ao Poder Público Municipal efetuar qualquer receb1ment0 na forma preVIsta nesta 
lei. 
Art 4° - Não se aplica aos beneficios concedidos por esta lei:,. . 
I - os atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou 
por terceiro em beneficio daquele; . . . 
II _ os aros qualificados como crime de sonegação fiscal preVIsto na legislação 
federal; . . '. · III _ as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou 
jurldicas. · . · · 
· Art 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua pubhcação, revogadas as 
disposições em contrário. _ · 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 03 de novembro de 
1999. 
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal 
1 e. M.n. .i. P • ...,;I 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~j 
EstadodoP8StJBSTJTUTJVO AO PROJETO DE LEJ Nº 71/99 
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros para 
pagamento de débitos relativos a Contribuição de Melhoria. 
Art. 1 º - Os contribuintes em débitos com o pagamento da Contribuição de 
Melhoria, inscritos ou não em dívida ativa, a partir do exercício de 1995, devidamente 
atualizados pela UFM - Unidade Fiscal do Município, gozarão do beneficio da anistia, de acordo 
com os seguintes critérios: 
I-se pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, à 
vista, obterão desconto de 100% (cem por cento)na multa de 100% (cem por cento) nos juros 
devidos; 
II - se. pagos p~cttla~ll}~flte,. en1 até p~ pre.sta9ões mensais iguais, obterão 
desconto de 80% (oitenta por cento) tJ.a ~nplt~ e ~o~. ( ~it~~ta por.ceeto) nos juros devidos; 
III - se pagos ParcWadamente, em at.~ O() prestações mensais iguais, obterão 
desconto de 60% (sessenta porcento)namultae60% (sessentapor cento) nos juros devidos; 
IV - se pagos parceladamente, ·.•em até · 1 O prestações mensais iguais, obterão 
desconto de 40% (quarenta por cento} na. multa. ê · 40% (quarenta por cento) nos juros devidos. 
Parágra~o único. () ·. co11tribuinte deverá reqµ~rei:o patcelamento previsto nos 
incisos II, III e IV .• d~steartigo, impreterivelmente .até 6Q .•(sessenta}.(iia.scontados da data de 
publicação da presente lei, cujas parcelas não poderão ser itiferiores a 01 (uma) Unidade Fiscal 
do Município - UFM. 
Art. 2º - Em ocorrendo impontualidade no pagaJ:riênto das parcelas nos 
períodos previstos nós incisos li, III e IV do artigo 1 º, hã.verá a imediata suspensão do 
parcelamento e o· veneimento antecipado. das parcelas·•vencidas e.vinc.endas, retomando-se ao 
"status quo". 
Art .. 3º ·- Para fal:erjus ·aosbeneficios· acitpâ con~i~n.ad°:~' (> ... contribuinte deverá 
comprovar estar em dia com o pagamento do IPTU/99, ficando expressamente vedado ao Poder 
Público Municipal efetuar qualquer recebimentonaforma prevista nesta Lei. 
Art. 4°·.- Não se aplica aos benefícios concedidospor esta lei: 
I - os atos praticados com dolo, fraude ou sjlllufação pelo sujeito passivo ou por 
terceiro em beneficio daquele; 
II - os atos qualificados coÍil() ~rime de sonegação fiscal previsto na legislação 
federal; 
III - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou 
jurídicas. 
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
'. o. Mun. Cl• r. b«;e. J 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR· l'l~K• LI 
Estado do Paraná 
Os vereadores, que este sJ.l9;~~f~~~lll; no "ll.~2: d~ sU.as prerrogativas legais e 
regimentais, requer à Mesa Diretora desta GasadeLeis, que coloque em pauta para 
discussão no plenários os projetos snbstitl:l.ti-Y<>s de nº 024 e 071. 
Nestes termos, .pecJíwos. deferime!lt(.) 
Pato Branco, 13 de outubro de 1999. 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
·'(...' 
{~~Llí Vt 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
IC,M;;d;-r.-~1 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BtÂ~~ 
EXMO. SR. 
NELSON BERTANI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte 
EMENDA ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 071/99: 
EMENDA•MOl)IlfICArflVA···· ..... 
Modificaaredação dàSmm1lá do Substitutivo ao Projeto 
de Lei nº 071/99, passando a vigorar com o~eguinte teor: 
"Sumula: Dispõe sob)"e a •. concess~u d~J1ijis .. à de multas e 
juros para pagame11t() d~ débifp~ relativos a 
Contribuição de Melbori3. 
Nestes· termos, pedem deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
O. Mun. d• P'. Bc•. ~ 
i 1 ~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR÷~~ E . SR 
Estado do araná 
NELSON BERTANI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de 
Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação da seguinte 
EMENDA ao Projeto de Lei nº 071/99: 
EMENDAADITIV:A 
Acr~s~~yi Pat:{Igí;afC) Wtlco ª?iaJ°tigb 1 º do Projeto de 
Lei nº 071/99, passando avigorar com a segui.11te redação: 
Art. lº ·;.;.···· .. , .... ; ............. ;; ... ; ....... : ................ . 
"Panigtafo úítico ;. -·· . () ... contr~b~inte deverá 
requerer o parcebune~to previsto; nos .. incisos; .11 , III. e ll[ deste artigo, 
impreterivelmenteaté 60(sessenta)diascontados tia d~ta tl~;publicação 
da presente lei, cujas parcelas não poderão ser inferiores a 01 (uma) 
Unidade Fiscal do Município -UFM.'' 
Nestes termos, pedem deferini 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
"•si natura___ _ __ ~-=----~._._ EXMO. SR. ( ÂMAP.A MUNI L - PATO BRANCO 
NELSON BERTANI 
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e 
Redação, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam 
para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio 
dos nobres pares, para a aprovação do seguintes SUBSTITUTIVO: 
SUBS"FITUTIV01'0 PROJETO DELEINº 071/99 
Súmula: Dispõe sobre a concessão de anistia para pagamento 
de débitos fiscais em atraso. 
Art. 1° < Os contribuinte~ em dépitos com. ô pagamento da 
Contribuição de Melhoria, i~scritos ou não ern âívidél ativa, a partir do 
exercício de 1.995; devidamente atualizados pelaUFM ....;.Unidade Fiscal do 
Município, gozarão do benefício da anistia, de acordo com os seguintes 
critérios: 
- se. pagos em .•.. até6o ... •(se~senta) dias a partir da data de 
publicação destalei, à vista, obterão desconto de 100o/o (cem por cento) 
na multa e 100% (êem por cento) nos juros devidos; 
li - se pagos parceladamente, em. até 03 prestações mensais 
iguais, obterão desconto de 80°/o (oitenta por cento) na multa e 80°/o 
(oitenta por cento) nosjurosde.vidos. 
Ili - se pagos parceladarnehte, em até 06 prestações mensais 
iguais, obterão desconto de 60°/o (sessenta por cento) na multa e 60% 
(sessenta por cento) nos juros devidos. 
IV - se pagos parceladamente, em até 1 O prestações mensais 
iguais, obterão desconto de 40o/o (quarenta por cento) na multa e 40º/o 
(quarenta por cento) nos juros devidos. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR 
Estado do Paraná 
Parágrafo único - O contribuinte deverá requerer o parcelamento 
previsto nos incisos li, Ili e IV do artigo anterior, impreterivelmente até 60 
(sessenta) dias contados da data de publicação da presente lei. 
Art. 2º - Em ocorrendo impontualidade no pagamento das 
parcelas nos períodos previstos nos incisos li, Ili e IV do artigo 1°, haverá a 
imediata suspensão do parcelamento e o vencimento antecipado das 
parcelas vencidas e vincendas, retornando-se ao "status quo". 
Art. 3° - P~ra .fazer .ius aos benefícios acima 
consignados, o C()ntribuiptª dªyer~ comprqvar .. e~tar em dia com o 
pagamento do IPTU/99, ficª.~do e)(pres.sªr:n~~te vedado ao Poder Público 
Municipal efetuar qualquer recebimento naforma prevista nesta lei. 
Art. 4° - Não sê aplica> aos. benefícios concedidos por 
esta lei: 
1 - os citospraticados com dolo, fraude ou sirhttlàção pelo sujeito 
passivo ou por terceiro ern . benefício .daquele; 
li - os atos qualificados corno crime de sonegação fiscal previsto 
na legislação federal; 
Ili - as infrações resultantes .. do conluid entre duas ou mais 
pessoas naturais ou jurídicas. 
Art. 5° - Esta lei . entra em vigor ria data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 
Nest~s terrnos, pedeJ:ndéferírnento. 
Pato Brançp, 19 de ªgosto de 1.999. 
9i J, if{kkllf4~ 1lm~ .. r· . ~J.z ~~ca;_; Relator 
/ ~Cé/ j ----------~-=-~-- Ên1o~~rO- Memb~--
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
l -c:Mun. -;;--;.~- 0c;~ : - 1 
1'11. N.I 1 ---i CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRllm~=I 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 071/99 
Analisando o Projeto de Lei supra mencionada, de autoria do Executivo Municipal, 
o qual solicita autorização deste legislativo municipal, para conceder anistia de 
multa e juros de IPTU - exercício financeiro de 1.991 a 1.998 e Contribuição de 
Melhoria, inscritos ou não em dívi4ª. a~va,<ajµiz~dos . ou não, tendo em vista 
encontrar-se tramitando SUBSTITI!TI\'ÇJAO J>RI~JETQJ)E LEI Nº 024/99, que 
trata de assunto similar a, est~, 1lC?tadanieqte q00!1tº aq ~TU, esta relatoria resolve 
apresentar SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei eDI apreço, para que seja 
concedido anistia aos contribuintes i11adhnplentes da Contribuição de 
Melhoria, no tocante a multa e juros~ 
Tal providência ~n,cqntra-s~ amparada na ilonna cpnti~a Íio íl):tigo 336, incisos I e 
II, alínea "a" da Lei Çomplementar·nº 001/98··-. Código Tributário Municipal, que 
sobre o tema, assim preceitua: · 
"Art. 336""" A lei que conceder.anistia deve: 
I -Ter preferencialmente caráter geral; 
II - limitar-se: 
a) àsJnfraÇõ~s daJegislação relatiya a d~terlllinado tributo;" 
Diante do exposto, contamos com o apoio d<?s nobres par~s, para a aprovação do 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 071/99. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Br ~Kill~M-.o 
~. "L.: 
Orceli Alves M 
1
1:/c 1
-, _.[(;?&1 (///A/ 
Afonso Ferreira de Almeida - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
r O. Mun. d1 ·;;:-;\;~. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR-'t~~ Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER DO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 71/99 
Os vereadores membros da Comissão de Justiça e Redação Réges Henrique 
Pallaoro, Gilmar Luís Arcari, Orceli Alves Marti11s, Afonso Ferreira de Almeida e Enio Ruaro, 
apresentam substitutivo, ao Projeto de ü:li nº >71199, 9ue dispõe sobre a concessão de anistia 
aos contribuintes inadimplentes da cootribuiçãoc.femelhotia, notocante a multa e juros. 
A matéria é útil, oportuna e de grande relevância ao município, uma vez que o 
mesmo necessita arrecadar dinheiro para saldar seus compromissos. 
Com base no exposto, emitimos parecer favorável a tramitação e aprovação do 
substitutivo ao Projeto deLei nº 71/99. 
É ó nossó par~cer, salvo maior juízo. 
Pato Branco, 27 de agosto de 1999. 
~--:-~----············:-:--1"···· Cilmar FtanciscÕJ>astórello-Membro "-r-:-··~~··. -~· ~-·· --
~de Almeida- Relator 
~Ôt);;'hi~ 1,) .- ~..L--CR_Â..;,_ / , 
Sueli TerezinhaP~s~ - Membfo Gh~4-<..,,é(/ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER DO SUBSTITUTIVO AO PROJETO LEI Nº 71/99 
Os vereadores membros da Comissão de Justiça e Redação Réges Henrique 
Pallaoro, Gilmar Luiz Arcari, .· Qrceli A}v:es ~artins, j\fonso Ferreira de Almeida e Enio 
Ruaro, apresentam substitutivQ, .. ao Projeto d~ Lei nº . 71/99, que dispõe sobre a concessão de 
anistia aos contribuintesinadimpleotes Q.a>cgntribuiçãg··de melhoria, no tocante a multa e 
JUroS. 
A matéria é oportuna e está de acordo com o artigo 336 da lei complementar 
nº 001/98 que Dispõe sobre o sistematributáriQ do M:Unicípio de Pato Branco. · 
Conibaseno exposto,. emitimos parecer favorável a.tramitação e aprovação 
do substitutivo ao Projeto de Lei nº 71/99. 
Rua Ararigbóia, 491 
Roberto 
.,;· 
t' 
Telefax (046) 224-2243 
É ó µosso pareqer, salvo maior juízo. 
Pato Branco, 02 de setembro de 1999. 
85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. d1 P. &v.. :, 
~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR 
l'lt. N.• __ Qj ___ l 
&TO , 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 071/99 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em téla, obter 
autorização legislativa para conceder anistia de multa e juros de IPTU exercício 
financeiro de 1.991 a 1.998 e Contribuição e Melhoria, inscritos em dívida ativa ou 
não, ajuizados ou não. 
A proposição estabelece uma esc~a de deSC;ont9s e parcehunentos, cuja parcela não 
poderá ser inferior a üma (O 1 JUFrvt;. 
Sobre o tema em questão, a Constituição Federal, assim estipula: 
'' Art. 150 - .............. _._ ... -•.... , ... ···•••··-~·····~~-.~-'··• 
§ 6º - ·. Qual~uer subsídio ou ~Senção, .. retluçiio/ciebase de cálculo, 
concessão de crédit() presumido, anistia. ~u remissão relativos a impostos, taxas 
ou contribuições .só.· poderá ser ....... co~~edido··· ~edi~nte?lei específica federal, 
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima 
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do 
disposto no art. 155, § 2º, XII, g.'' 
Segundo a doutrina pátria, "anistia". é o perdão das perialid4de~ fiscais (multas). 
Ainda sobre oassünto,o CódigoTributárioMul1icipãl (LéiColl1plementar nº 01, de 
17 de dezembro de 1.998), assim determina:. 
"Art. 263 ,-Somente a· lei· podê estabelecer: 
VI - as hipóteses de suspensão, extijlção e exclusão de crédito 
tributário, ou de dispensa ou reduçãode penalidades.'' 
"Art. 335 - A anistia, assim entendido o perdão das infrações 
cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias 
a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente 
à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: 
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo 
sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; 
II - os atos qualificados como crime de sonegação fiscal previsto 
na legislação federal; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
1-c-. -M-un-. --~---
Estado do Paraná 
III - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais 
pessoas naturais ou jurídicas." 
"Art. 336 - A lei que conceder anistia deve: 
1 - ter preferencialmente caráter geral; 
II - limitar-se: 
a) às infrações da legislação rel?fiva a determinado tributo;" 
Pela interpretação ofetefida p~IO ··•···.··· qitjit~ 3~~' • ..inçiS<J II, alínea "a" da Lei 
Complementar nº 001/98, concltJÍmos que a ani$tja atinge tão somente às infrações 
relativa a determinado tributo, de formareStritiva, impedindo que o benefício seja 
estendido a mais de um tributo, numa me$malei. 
Assim sendo, no presente caso; há que .se optar entre .o JPW e Contribuição de 
Melhoria. 
Por outro lado, ressaltamos <.J.l1e matéria Sitnihtr a· esta fot]t ehcaminhada pelo 
Executivo Municipal , tendo sido após análise, apresentado Substitutivo por 
Vereadores, que encontra-se em trâmite neste Legislativo Municipal. 
Feitas essas considerações, recomendo seja suspenso a tramitação do aludido 
Projeto, até que seja deliberado () $übstitlltivo apresentad(). em> matéria similar a 
esta (Projeto de Lei nº024/99), conforme preceitua o artigo 174 do Regimento 
Interno desta Casa de Leis, com a nova redação dada pelo artigo 20 da Resolução 
nº 10/92: 
"Art. 174 e__ O substitutivo terá preferência na votação sobre a 
proposição principal." 
Ao nosso ver, uma vez que forinaltn.ente qão forasolicitado a devolução ou retirada 
do Projeto de Lei nº 024/99, entendo prevalecer o Substitutivo apresentado, tendo 
preferência na votação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Brªnco, 09 de agosto de 1.999. 
h ~ " .t;o~ ::--. '& __:ifth.~"P.n:m?i""'Moorrnfêe~um<f do Rosário 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
MENSAGEM Nº 067/99 
Excelentíssimo Senhor Presidente , Senhores Vereadores. 
Com a :finalidade de aumentar a arrecadação , permitir, orientar e facilitar a 
negociação com os contribuintes inadimplentes, solicitamos a aprovação dessa digna Casa de 
Leis, ao Projeto incluso, que trata do parcelamento, anistia de Multas e Juros de IPTU, Taxa 
de Contribuição e Melhorias desde 1. 991 até 1. 998. 
Ressaltamos que o montante dessas dívidas a receber, hoje está muito próximo 
do total de nosso Orçamento doméstico e que se não mantivermos o quadro, possivelmente ao 
findar do próximo ano fiscal ela irá superar o montante da arrecadação. 
As providências arrecadatórias são imposições de direito, moralmente 
sustentadas, bem cabidas e necessárias ao cumprimento do Orçamento vigente. 
Contamos com o indispensável apoio de Vossas Excelências para .as 
providências apresentadas em regime de urgência, e, se entenderem conveniente, supridas as 
lacunas, no interesse da administração municipal e de nossos contribuintes. 
Atenciosamente. 
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Prefeito Municipal 
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Prt;,feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 71/99 
Súmula Dispõe sobre anistia de Taxas e Juros de IPTU, 
Contribuição e Melhoria. 
Art. l° - Fica autorizado o Executivo Municipal a conceder anistia de 
multa e juros de IPTU exercício financeiro de 1.991 a 1.998 e Taxa de Contribuição e 
Melhoria, inscritos em Dívida Ativa ou não, ajuizados ou não. 
Art.2 º - Para pagamento em cota única: anistia de 100% sobre multas 
e juros, devendo o contribuinte requerente efetuar o recolhimento no ato do requerimento, o 
valor total dos débitos do cadastro imobiliário ou unidade em negociação. 
Art. 3º - Para parcelar em até 03 (três) vezes, o contribuinte requerente 
gozará de anistia de multa e juros a razão de 80%, devendo recolher a 1° parcela no ato do 
requerimento e as demais a cada trinta dias sucessivamente. 
Art. 4º - Para parcelar em até 05 (cinco) vezes, o contribuinte 
requerente gozará de anistia de multas e juros a razão de 70%, devendo recolher a 1 º parcela 
no ato do parcelamento e as demais a cada trinta dias sucessivamente. 
Art. 5º - Para parcelar em até 08 (oito) vezes, o contribuinte 
requerente gozará de anistia de multas e juros a razão de 60%, devendo recolher a 1 º parcela 
no ato do parcelamento e as demais a cada trinta dias sucessivamente. 
Art. 6º - Para parcelar em até 1 O (dez) vezes, o contribuinte requerente 
gozará de anistia de multas e juros a razão de 50%, devendo recolher a 1 º parcela no ato do 
parcelamento e as demais a cada trinta dias sucessivamente. 
Art. 7º - Para parcelar em até 15 (quinze) vezes, o contribuinte 
requerente gozará de anistia de multa e juros a razão de 40%, devendo recolher a 1 º parcela no 
ato do parcelamento e as demais a cada trinta dias sucessivamente. 
§ 1 º - Tanto para o recolhimento a vista como parcelado, todos os 
valores do cadastro imobiliário deverão ser englobados para posterior negociação e 
enquadramento nos artigos supra citados. 
§ 2º - Nos casos dos Art. 3° a 7º, o valor das parcelas por cada&tro 
imobiliário não poderá ser inferior a 1 (uma) UFM, e se tratando do enquadramento no Art. 7° 
o parcelamento deverá ser emitido em UFM. 
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Pr€feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
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§ 3° - Quando do parcelamento compreendidos nos Art. 3º a 7º, o valor 
das parcelas subsequentes deverão ser iguais. 
Art. 10 - A vigência desta Lei terminará em 31 de dezembro de 1. 999. 
Art. 11 - O não pagamento de parcela vencida, anula automaticamente o 
parcelamento efetuado, sendo a partir deste momento considerado todo o parcelamento 
vencido, retomando ao valor originaLdo débito anterior ao parcelamento, descontando-se os 
valores efetivamente pagos (se houverem). 
Art. 12 - Esta Lei não se aplica aos contribuintes enquadrados no Art. 
3 3 5 e 3 3 6 da Lei Complementar Municipal 001/98. 
Art. 13 - Para que o contribuinte goze dos beneficios acima, este deverá 
estar em dia com os pagamentos do IPTU exercício 1999, e, não havendo esta situação, fica o 
Poder Público Municipal proibido de efetuar qualquer recebimento com a concessão de 
beneficios enumerados nos artigos desta Lei. 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Al~a Prefeito Municipal 

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