CÂMARA MUNICIPAL DE PATO e< - -·----·-i
RECEBIDO oi
ataj.i 1'?.~_1fJ'4Hul'• . J.5 ~ !
Exm.0d&.Parana ······· ·
=~~:~~~DO PODER IBGISLATIVO MUNICIPAL ~~;~~;::!Íi.~;;:;~,-J
O Vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins- PT, abaixo assinado, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, re9uer s~ja oficiad~ ~o Conselheiro do Tribun~ de
Contas do Estado do Paraná, Senhor JOAO FEl>ER, sohc1tando que o mesmo anahse a
possibilidade de vir à Pato Branco, ~ara Rfoferir J.)~testra. ~obre Organização de Sistemas
de Controle Interno dos Pod~res ?~ :ty~picjpi~cll~ P'to ~f2lnco. :itequer também seja
anexado ao oficio, cópia do Projeto de Lr~nº 72/99, qµr qrg(llliza e fli$ciplina os Sistemas
de Controle Interno dos Poderes do Município de Pato Branco, para seu conhecimento e
análise.
Justificativa:
Neste ~ermos, pede deferimento.
Pato·'1. , '2'. ~ *Qtbro de 1999.
Carl~'ít,lie, o GbnçálV'O\l Lins
Vereador - PT
A exigência . do controle tem por objetivo evitar que o dinheiro
recolhido do povo venha a ser mál áplicado ou se perca no deS'perdício ou na
corrupção.
O co11trole Jnterno tem . si~9 uma da~
administração publica .brasileira. Um aUtentico desastre.
escândalos de que teni sido vitima o erário só
inoperância do controle internó.
mais tristes defiCiências da
A . ma1or1a dás fraudes e
se justifica pela absoluta
Portanto, cabe a Cãmwa ·.·. .M:µ11içípal, .• o controle interno nas
administrações municipais e exigir a $Ua iit1R~éJ,ô.tação, pois para se cobrar a
responsabilidade de que nos fala a Constituição, há a necessidade de que os
responsáveis existam. E nós sabemos muito bem que na grande maioria das Prefeituras
não há controle interno e, consequentemente não há de quem se ex1g1r
responsabilidade pela sua eficiência.
Finalizando, acompanhamos através dos jornais e outros meios de
comunicações o posicionamento do Conselheiro João Féder, sobre este assunto e isto nos
dá respaldo, para afirmarmos que ele é uma autoridade de maior lisura, eficácia e
competência para desenvolver este trabalho em nosso município.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 072/99
-······-·e.·--. .... "'"-<.:!.•~~.:-.,.,,..,,..~
Buscam os ilustres Vereadores proponentes do Projeto de Lei em epígrafe, obterem
o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis no sentido de organizar e disciplinar
os sistemas de controle interno dos Poderes do Município de Pato Branco.
De acordo com a proposição, os sistemas de controle internos compreendem: o
controle interno integrado e. () çontr?lé interno de cada um dos Poderes do
Município, cujos instnµnentos dos sistemªsde cpngole interno são: os orçamentos,
a contabilidade e a auditoria.
Os orçamentos são o elo entre o planejamentó e as finanças e instrumentos
operacionalizador desta função· de .g()yerno.
A contabilidade, no sistema de controle interno, deve S{!r organizada para o fim de
acompanhar: a execuçã() .dos· orçamentos, .n?s .. aspectos financeiro e gerencial; as
operações extra oi-ç~tne~tos,.de. n~tureza financeira o.unão.
A auditoria tem por função: verificar o cul1l:Pfiment() <Jas .obrigações geradas pela
contabilidade; prevenir danos e prejuízosao patrimônio público.
Os sistemas de controle interno dos Poderes do Municípi9, constituem-se em
instrumentos responsáveis .... pela: .. fiscalização . contábil, fin~ceira, orçamentária,
operacional e patrimonial; verificação e avaliação dos .~estjltados obtidos pelos
administradores públicos, no âmbito dos respectivos poderes.
Sobre o tema em questão, aplicando-se por sitnétrià aos Municípios, a Constituição
Federal em seu artigo74, assim estipula:
"Art. 74- Os Poderes Legislativ~, Ex~cutivo e Judiciário manterão
, de forma integrada, sistema de eon'Q'ole interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;
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fõ~M.;.d.~.~ .;J
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR ....... ·-;:-J
Estado do Paraná
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
§ 1 º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer ci(fadã.(J, partido Pe>litico, associação ou sindicato
é parte legítima para, na ÍD:'"f!lª ~â lei, ~~nunÇiªr irregularidades ou
ilegalidades perante o. Tribum1l de Con~~Jla União." ·
A nível de Município de Pato Branco, tal assnntoestá previsto no artigo 105 da Lei
Orgânica Municipal.
Os Poderes ExeçU.tivo e Legislativo possuem sisteina próprio dé controle interno,
sendo que a no1!~ constitucional·· ac.i.nía discriní11lad.a' ~ffilit~< que os mesmos
poderes mantenham de forma integrada um outro sistema de controle, o que resulta
na existência de três níveis de controle: o externo, executado pela Câmara
Municipal, com o . auxílio do Tribunal de Contas do Estado; o interno de cada um
dos poderes e o interno integrado, mantido em. conjunto pelos dois Poderes.
Ao que pese a nobre intenção dos Vereadores prop9nentes d~ buscar estreitar as
relações entre ·os Poderes Executivo e ~egislativo, nq /que se refere ao
acompanhamento ·tanto das recyitas obti&!s ···como das despesas realizadas,
tomando-as mais transparentes, em razão do controle itltemo integrado, entendo
que a iniciativa de propor tal matéria é. exclusiva do Chefe do Poder Executivo
Municipal, uma vez que a mesmaenvolve questões.afetas ao orçamento, à criação
de cargos e a organização adtninistrati;va da Ftefeitura Municipal, conforme reza a
norma insculpida no § 2º, inciso~.J;Jll e IV do artigo 32 da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco. Por essa razão, recomendo que a referida proposição
seja apresentada ao Executivo Municipal, em forma de INDICAÇÃO, para
posterior encaminhamento de Projeto de Lei para apreciação deste legislativo
municipal.
Por outro lado, mesmo que houvesse prévio entendimento entre os proponentes e o
Chefe do Poder Executivo Municipal em relação ao assunto em questão, o defeito
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C. Mun. dt P. ln. ~
• l'la. N.•--, .... ,~."-1
Estado do Paraná
de iniciativa, em nosso entender, não seria suprido, levando-se em consideração o
entendimento doutrinário maioritário nesse sentido.
Em termos gerais, o Projeto de Lei em apreço, segue modelo constante da obra -
ABC DO VEREADOR de autoria do saudoso Edílio Ferreira - Editora Forense -
ia Edição - 1.996, devendo em alguns aspectos sofrer adaptações,
compatibilizando-o as disposições constantes da Lei Orgânica e a realidade local.
A exposição de motivos (justificativa) apresentada pelos autores, por si só
demonstra a relevância da matéria., ap()ja~ em preceitosde ordem constitucional e
doutrinária, entretanto, a PI"()J?Osjçã~ e~~a.r!ª n~ aspec!o da iniciativa, que é
exclusiva do Chefe doPoclerExycuti,vq Muriiçipij, conforme fundamentação acima
aduzida.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 09 de>setembro de J ~999.
Renato Monteiro do Rosário
essor Jurídico
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t C. Mun. dt P. Bce. ~
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA~~J Estado do Paraná
Exmo. Sr.
NELSON BERTANI
MD. PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Os VereadorE)s, abai~o assin~çi9s •..... no. us?. ·····~·~···suas atribuições legais
e regimentais, apresenta par~ ~preciação do D()(Jto Plepário desta Casa de Leis e
solicita apoio dos nobres pares, para aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 72/99
Súrnula: Org~niza e disciplina os sistemas d$ controle interno dos
Poderes do Município de PatOBranco
CAPITULOI
DISPOSIÇÕE.S J>RELIMINARES
Art.1 º - Esta l..ei. organiza· e disciplina os sistemas de controleinterno dos
Poderes do Município.
Art.2º - Os sistemas de controle internos compreendem:
1- o sistema de controle interno integrado;
li- o sistema de controle interno de cada urrtdos Poderesdo Município.
Art.3º - São instrumentos dos sistemas dé controle interno:
1- os orçamentos;
li- a contabilidade;
li- a auditoria.
§ 1 º - Os orçamentos são o elo entre o planejamento e as finanças e instrumentos
operacionalizador desta função de governo.
§ 2º-A contabilidade, nos sistemas de controle interno, deve ser organizada para o
fim de acompanhar:
--~1 1-: a execução dos orçamentos, nos aspectos financeiro e gerencial; ~
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1- a execução dos orçamentos, nos aspectos financeiro e gerencial;
li- as operações extra orçamentos, de natureza financeira ou não.
§ 3º- A auditoria tem por função:
1- verificar o cumprimento das obrigações geradas pela contabilidade;
li- prevenir danos e prejuízos ao patrimônio publico.
Art. 4º - Os sistemas de controle interno dos Poderes do Município, nos termos
de sua Lei Orgânica, observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade, em todas as fases da receita e da despesa publica, são
responsáveis pela:
!-fiscalização contábil, financeira, orçamerit~ria, op~radonal e patrimonial;
li- verificação e avaliação.dos resultadc>s obtidos pelos administradores públicos, no
âmbito dos respectivos Pód~re.s ...•.. · ...•......... /,~<>r:{úz~,; ·;ié/·· •;:> ·
§ 1 º- As ações do controle iqtern().~ão irl~.1,~gí~~.is ~ i~âivisi\leis, sendo
desempenhadas por servidpres de carrêíras-especificas.
§ 2º- Os Poderes Legislativok}e Executiv.o criarão e orgariizarão suas respectivas
carreiras, observado o disposto no inciso Xlldo artigo .37 e § 1 º do artigo 39 da
Constituição Federal.
CAPITULO .. li
DO SISTEMA OE. CONTROLE INTERNO
INTEGRADO·
Art. 5º - Os Poderes legislativo e Executivo do Município manterão, de forma
integrada o sistema de controle interno. corn ª finaliâad~ de: .••.
1 - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano pluriªriüãl e a execução dos
programas de governo e .dos orçamentos municipais;
li - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto á efiCác;iae a eficiência, da
gestão orçamentaria, financeira e ·patrimonial, bem como a··· aplicação de recursos
públicos por entidades de.direito privado;
Ili - exercer o controle das operações de credito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município. . . . .. ·.. . . . . ...
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua rnissãó institucional.
Art. 6º - A responsabilidade pela organização e funcionamento do sistema de
controle interno integrado cabe aos contadores do Legislativo e do Executivo
municipais.
§ 1 º - A integração do sistema terá seu núcleo estruturado no Executivo.
§ 2º - Compete ao sistema de que trata o caput deste artigo:
1 - a integração das demonstrações e dos relatórios contábeis e financeiros;
li - a consolidação das demonstrações contábeis e financeiras;
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1
O. Mun. d1 i'. lco. i
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~ .l
Estado do Paraná
Ili - a uniformização das instruções sobre o procedimento de controle interno para os
órgãos da administração do Município;
IV - a definição das atribuições do setor orçamentário no controle interno
CAPITULO Ili
DO CONTROLE INTERNO DOS
PODERES
SEÇÃOI
DISPOSIÇÕE$iPRe~IMINARES
Art. 7º - o sistema de c<:)htrole interno dê cada f)odér objetiva:
1-resguardar o patrimônio publiçq;
li - assegurar a administração: · ·
a) a economicidade na obtenção ounão de recursos financeiros;
b) a eficiência na aplicação dos recursos obtidos;
c) a eficácia na obtenção dos resultados;
d) a efetividade da ação governam~ntal junto a soçiec:fade . .,..---)· 1
'.L.~ ... .,.!
Parágrafo único -<Para atingir. os objetivos a que·. se refer~r'r'I ps incisos do caput
deste artigo, o controle interno deve estar centraqo em um s.istema contábil que
possibilite informações de carátêrgerenciaJe final1ceir0sobre:
1 - a execução orç8mehtaria;
li - o desempenho (jos órgãos e de sues responsáveis;
Ili - a composição patrimonial; ~--·=
IV - a responsabilidade dos agentes da adrninistraÇão; .·· .. ·•.
V - os fatos ligados a administração firnmceira, patrimonial e qe custos.
SEÇÃClH
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
DO EXECUTIVO
Art. 8º - O sistema decontrole int.emo dopoqerExecutivo, que tem como órgão
central a Secretaria Municipal da Fazenda, é composto por:
1 - Comissão Consultiva de Controlê loterno;
li - Técnicos de Controle Interno; ··
Ili - Departamento de Controle Contábil e financeiro.
Art. 9º - A Comissão Consultiva de Controle Interno, órgão colegiado do
sistema de controle interno do Poder Executivo, tem como finalidades principais:
1 - promover a integração operacional do sistema;
li - articular e desenvolver a integração com as outras atividades sistêmicas do
governo municipal.
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1 e. Mun. •• P. Ice.~
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B~j Estado do Paraná
§ 1 º - São competências básicas da Comissão Consultiva:
1 - aprovar os planos de trabalho do sistema;
li - uniformizar interpretações sobre atos normativos das atividades do controle
interno do Poder Executivo, com apoio da Assessoria Jurídica da Prefeitura;
Ili - analisar e avaliar o desenvolvimento de atividades do controle interno do Poder
Executivo, com vistas ao seu aperfeiçoamento.
§ 2º - Integram a Comissão Consultiva:
1 - um servidor efetivo de cada Secretaria e Assessoria que compõem a organização
administrativa do Executivo;
li - o Diretor do Departamento de Controle Contábil e Financeiro.
§ 3º - O funcionamento da Con:iissão Çon§ultiva §erá definido em Regulamento por
ela elaborado e submetido a hom0!ogação do Prªfeito Municipal.
r>
.: Art. 1 o - Fica criada/a ~tegoria Juqci(.)ryaJ, dª nível superior, denominada
Técnico de Controle Interno, com· o quantitativo de servidores,
padrão ___ _
§ 1 º - São atribuições do TécniCo de Controle Interno do Poder Executivo as
atividades de nível superior de planejamento, supervisão, coordenação, orientação,
controle, auditoria interna, assessoramento .especializado e execução de trabalhos,
estudos, pesquisas e ªnalises relacionadas<com:
1- avaliação dos controles orçamentário, financeiro•e operacipnal;
11 - estabelec.imento de métodos e procedimentos de controles ª $etem adotados pelo
Município para a projeção de seu patrimônio;
Ili- realização de estudos no sentida de estabelecer a eonfiabilidade e a
tempestividade dos registros e demonstrações orçamentarias, cof1tábeis e financeiras,
bem como de sua eficácia operacional;
IV - realização de estudos e pesquisas sobre os pontos críticps do controle interno de
responsabilidade dos aoministradores;
V- verificaçõesfisica~de bens pªtrímoniais; .... · .. ·. .. > . .
VI - identificação qe fraudes e desperdícios decorrentes dª ação administrativa.
§ 2º - São obrigações do Técnico de ControleJnterno;
1 - manter, no desempenha das tarefas de que estiver encarregado, atitude de
independência, serenidade e imparcialidade;
li - representar, por escrito, .. à sua chefia imediata, contra os responsáveis pelos
órgãos e entidades sobre sua fis?aUzação, em eíaSOs de falhas ou irregularidades;
Ili - guardar sigilo sobre dados e informaÇ()es obtidas em decorrência do exercício da
suas funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os
exclusivamente para a elaboração de pareceres e relatórios destinados a chefia
imediata.
Art. 11 - Compete ao Departamento de Controle Contábil e Financeiro da
__ Secretaria Municipal da ~azenda:
1- _:_ orientar e' expedir . atos -normativos concernentes à ação do sistema de controle
interno do Poder Executivo;
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li - supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do sistema
Ili - programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais;
IV - promover a apuração de denuncias formais, relativas a irregularidades ou
ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da administração, dando
ciência ao Prefeito Municipal e ao titular do órgão a quem se subordine o autor do ato
de denuncia, sob pena de responsabilidade solidária;
V - determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias;
VI - dar conhecimento à Comissão Consultiva de Controle Interno das atividades
desenvolvidas pelo Departamento e ouvir seu parecer sobre decisões importantes que
deva tomar;
VII - preparar a prestação de CC)ntas de gestão dos recursos do Município, para ser
encaminhada ao Legislativo.
Art. 12 - O cargo de C()~fiança de Dír~tot do [)epartamento de Controle
Contábil e Financeiro será exercido, preferencialmente, por servidor ocupante de
cargo de carreira técnica ou profissional,nas seguintes condições;
1 - escolaridade universitária completa, inclusive registro no Conselho Regional de
Contabilidade;
li - idoneidade moral e reputação ilibada;
Ili - notórios conhecimentos na área de controle interno e de admínistração publica.
Art. 13- .E vedada a nomeação para o exercíció de carg9 de confiança, no
âmbito do sistema de controle interno, assim como para cargos.·· que impliquem a
gestão de recursos financeiros, na administração municipal, de pessoas que tenham
sido:
1 - responsáveis por atosjulgados irregulares, de torma definitiva, pelo Tribunal de
Contas da União ou pelo Tribunal de Qonta.s q9Estado do Pararléá.
li - julgadas comprovadamente culpadas, em processo admi(lístrativo, por ato lesivo
ao patrimônio publico municipal.
Art. 14 - Nenhum processo,· documento ou informação pódenf .. ser sonegado aos
Técnicos de Controle Interno no exercíciódas.atribuições de auditoria e avaliação.
SEÇÃQlll
DO SISTEMA .DE. CONTROLE INTERNO DO
LE~ISLAtlVP
Art. 15- O sistema de controle internódo Poder Legislativo organizar-se-á com
fundamento no disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 16 - Compete á:
- Comissão da administração Tributaria, Financeira e Orçamentaria da Câmara
Municipal cumprir o que determina o artigo anterior; ·
li - Seção . Contábil do Legislativo municipal gerir o sistema interno, sob a
coordenaÇã.Õ da Çomissão da Administração Tributaria, Financeira e Orçamentaria.
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f ·c;~·M-;;;:-.;·,.~~·a;;:,,~
'"''"do''~°' . t "'· N.~--J Art. 17 - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidadépUõtíCaêfóS-.
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores púbicos ou
pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Art. 18 - Os responsáveis pelo sistema de controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas do Estado do Paraná e ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da
Câmara, conforme o caso.
Art. 19 - Qualquer cidadãq, p~('fid() político, ~sso~iação ou sindicato é parte
legitima para denunciar irregularigades perante os órgão~ e servidores responsáveis
pelo controle interno.
Art. 20- Esta Lei entra em vigor nadatáda sua Publicação.
Nestes termos, pedem deferimento.
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~ C. Mun. dt P. l!lct. i ... 1 •• N.•_.olL ~
JUSTIFICATIVA ~"""""~v1~!.e,... ~ .. _
A partir do que dispõe o artigo 31 da Constituição, a
fiscalização e controle do Executivo é uma das atribuições do legislativo e que é
exercido junto com o Tribunal de Contas conforme dispõe as Leis Orgânicas de
cada Município e que foi inspirada no artigo 7 4 da Constituição que aqui cabe
ser citado em sua integra: art-74 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
1 - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de govemó e dos <>rçament()s da União; (neste caso, do
Município). li - compr()var. •ª ··. legali~ade e. av~1iar os resultados, quanto a
eficácia da gestão •orçamentá~a, •• finan;ceira. 'J p~trim()nial nas entidades da
Administração Municil)al, be.rn c<>mo dêl apHc:ação de recursos públicos
municipais por entidades de direito privado; Ili- exercer os controles dos
empréstimos, dos financiamentos, do!l avais .· e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Municipio: 1v .. apoiar o controle .extemo no exercício
de sua missão institucional;
Parágrafo Primeiro: Os . resp()nsáveis pelo . controle ... iritemo, ao tomarem
conhecimento ·de qualquer. Jrregularidade ou ...... Jleg~lidade~•····· d'la darão ciência
ao Tribunal de Contas do Estado sob pena de respon~abilidade solidária;
parágrafo segundo- Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades
ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estadó."( art 7 4 CF e 105
LOM PB).
Como foi visto anteriormente< na transcrição do artigo 7 4 da
Constituição no tópico das atribuições d() Legisl~tivo, esta elencado uma série de
atividades que devem compor de forma int~grada o sistema de controle interno
integrado entre o Executivo ª·o Legislativo e.que. têm· por premissa manter os
atos da Administração ·dentro· da. lei,. segundo as· n~cessidades de serviço e as
exigências técnicas e econômicas de sua realização, pelo que é um controle da
legalidade e do mérito.
Portanto, apesar de constar ná Co~~titui~o Federal e na Lei Orgânica Municipal,
para ser regulamentado e colocado em pratica, necessita que seja aprovado um
Projeto de Lei pelo Legislativo de cada Município organizando e disciplinando os
sistemas de controle interno. Até isto não ocorrer, o controle que se tem é
extremamente precário, porque não tem pessoal especializado e contratado
especificamente para esta função nem regulamentação do seu trabalho.
E para referendar ainda mais esta justificativa, tem-se uma
importante citação do renomado jurista Heraldo da Costa Reis que diz
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANi~!~d~~;:'k, ~-- l n.? .
; l'l.ii. N. --.. ~..).-·-
Estado do Paraná ~
VISTO
"muitas dúvidas tem surgido com relação à linguagem adotada no caput"dO"' --
74 mencionado, principalmente no que se refere à expressão " ... ,de forma
integrada, sistema de controle interno ... ", posto que, em realidade, a maioria das
entidades governamentais não tem cumprido a determinação constitucional. -
grifo dos proponentes - E complementa que " a respeito, é a lição da Price
Waterhouse ( 1989, p 456): A obrigatoriedade de se manter um sistema de controle
interno não é mais somente do Poder Executivo. A Constituição de 1988 a
estende também aos Poderes Legislativo e Judiciário, conforme o disposto no
art. 7 4. Além do seu próprio sistema de controle interno, os três poderes
manterão de forma integrada um outro sistema de controle interno, o que resultará
na existência de três níveis de controle:<• o externo, executado pelo Congresso
Nacional ( Câmara de Vereado.res) com () a11xili() do Tribunal de Contas da
União; o interno de cada. umdÇ>S rederes e ointemo....;. integrado, mantido em
conjunto pelos três Podere~ ''. {data, pag .. 307)
E temos a posição da União Nacional dos Analistas e
Técnicos de Finanças e Controle . Municip~is, Estaduais e Nacionais, que emitiu
um documento charnado .. Carta de São )Luis datado de 04 de junho de 1997,
como síntese do Serninário Nacional . Controle dos. Gfistos Públicos, realidade e
perspectivas de mudanças pelos governos neste setor, realizado naquela data em
São Luis do Maranhão.
lnici.a o documento dizendo que: A sociedade brasileira tem
emitido sinais claros que espera dos Governantes e dosJideres civis respeito
aos princípios de moralidade, economicidade, eficiência, eficáCia e legalidade
consagrados na· Constituição ...
Durante os trabalhos foram discl.Jtid~s qu~st~es relativas ao zelo
que deve nortear a ação do administrador público, de modo a. assegurar a boa e
regular aplicação< dos recursos alocados nos orçamehtós publicos. Ficou clara,
durante o encontro, a necessidade de se lutar, em toda~ as esferas de governo,
para priorizar a eficiência, a economicidade e a efi~cia na utilização desses
recursos, como forma de. aumentar< a oferta de serviços à população . Nesse
sentido, a Constituição Federal. de 1 ª88 am~lio11 consideravelmente o papel
dos órgãos de controle e fi~calizaçio da despesa pública . Além disso foram
estabelecidos mecanismos de pa("ticipa~o da sociedade nesse processo. A
leitura do texto constitucional ( artigos 31 e 70 a 75) nos mostra que em cada
Poder, e no âmbito de cada esfera de Governo, deve ser implementado um
Sistema de Controle Interno, o qual deve estimular a participação social no
exercício do controle da ação estatal. " ( Jornal do Diap ,novembro de 1997, pag
20).
Como vemos, entre as afirmações acima, destaca-se que o
papel do controle e fiscalização foi ampliado pela Constituição mas ainda não
foi implementado em toda sua totalidade nas três esferas de Poder.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.--"-·---~~·--'-·-·-·-i, ,v.~~'.'
i J'l•. N.it_."'o;t__
Estado do Paraná ,_ ~
~
E o propno documento sintetiza o que está errado e · · · vaa!o
ser mudado no Sistema de Controle Interno, conforme segue: " Das exposições e
experiências relatadas durante o Seminário foram extraídas algumas premissas
indispensáveis ao resgate da vontade popular, consagrada em nossa Carta
Magna, as quais deverão ser amplamente divulgadas, como forma de envolver
todos os segmentos da esfera governamental e da sociedade civil com vistas à
sua efetiva implementação, que são: a) garantia aos órgãos de controle e
fiscalização de condições efetivas de trabalho, assegurando-lhes autonomia
funcional, criando mecanismos que possibilitem a participação da sociedade civil
no acompanhamento das ações de governo;
b)integração e interação das bases dedados disponíveis nas esferas federal,
estadual e municipal, necessári~s . aq e)(t1Jrçício dó controle ;
c) criação de um código Brasileiro cje F;inan~s Pó91ica, no qual ficariam
tipificados os atos, fatos, direit9_~ e obrigaçõe~ rel~Uvas a divulgação e uso de
dados financeiros , contábeis, administração deJítulos, bens e haveres e licitações
no setor publico;
d) identificação, mediante pesquisa de opinião publica, dos temas de interesse da
sociedade relativamente ·as ações de controle no acompanhamento dos
programas de governo;
e) utilização de llleios de comunicação de massa para difündir os resultados da
execução dos programas de gpverno; -
f) implementação • de política de capacitaÇãO- de . ptof_is$I(jnalização dos
responsáveis pela execução de programas governamentais, criando no âmbito de
cada sistema de controle interno ( federal, estadual, e municipal) um serviço de
apoio ao administrador público e de orientação à sociedade;
g) criação, no âmbito dos Sistemas de Controle Interno, de um Serviço de
Atendimento ao Cidadão ( ombudsman), por meio do qual óg()v9rno possa responder
as dúvidas a analisaras sugestões apresentadas; e \-- _ __- < __ _
h) realização sistemática de eventos que divulgyem a .<forma de execução dos
gastos públicos, esclarecendo _questões e procedimentos necessários à boa e
regular aplicação dos recursos públicos." (ic:Jem, idem obra citada)
Como diz João Feder, Conselheiro do Tribunal de Contas do
Paraná: "por isso ... que a sociedade exige, na instituição do Estado, a existência de
mecanismos de controle. E __ aqui o_ uso do _ verbo exigir não é exagero. É
indiscutível que a sociedade que organiza o Est~do e confere a ele a missão de
administrar as relações entre os seus membros, tem direito a estabelecer normas
para que essa administração seja justa e eficiente. E a exigência do controle tem
por objetivo evitar que o dinheiro recolhido do povo venha a ser mal aplicado ou
se perca no desperdício ou na corrupção."( 1997, XI).
E continua João Feder dizendo: "em verdade não se trata de uma
sugestão, mas propriamente de uma ordem da Lei Maior, que a Lei Orgânica
Municipal, organize as funções legislativas e fiscalizadoras da Gamara
Municipal, suplementado a legislação federal e estadual. Essas funções
fiscalizadoras não precisam pois se limitar aquelas do artigo 31, parágrafo
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCft~~-=--<"' l C. Mun. de P. Ice. u
j 1'11. N.l__ô.Jº __ _
Estado do Paraná •' d"S'í5JTh
primeiro, exercidas pelo tribunal de contas; elas podem e mesmo de~~·~von"'~.,_~
longe, notadamente pela aplicação do controle interno previsto no mesmo
artigo 31. O controle interno tem sido uma das mais tristes deficiências da
administração publica brasileira. Um autentico desastre. A maioria das fraudes e
escândalos de que tem sido vitima o erário só se justifica pela absoluta
inoperância do controle interno."
: " Nesse ponto, entretanto, é fundamental a intervenção da Camara
municipal no sentido de efetivamente instituir o controle interno nas
administrações municipais e exigir a sua implantação, pois para se cobrar a
responsabilidade de que nos fala a Constituição, evidentemente, há a
necessidade de que os . responsávei$ existam, ·.~ .. nós sabemos muito bem que
na grande maioria das Prefeitura~ .. n~o . h~ ccmtrol~ intemo e, consequentemente
não há de quem se> exigir responsat)iHdade p~I~ sua eficiência. O ideal, em
verdade , seria o Legislativ9 Cfi~t cr~i.st~m~< d~ çootro.1~ <interno no Executivo e
utiliza-lo como um vinculo permanente entre as duas Casas, o que facilitaria a
atuação fiscalizadora dos senhores vereadores e têtia ainda a vantagem de
mante-los mais bem informados sobre Els . atividades do Executivo. É
chegada a hora de a Camara Municipal dizer como çJeve ser este controle, afim
de torna-lo um verd.adeiro. ante. exame p~ta o .•• cw1trole. externo
E Saulo . RE1mos, ex Ministro da Justiça, •ªº •· falar sobre a importância da
fiscalização pelo legislativo , ensina que " o poder de investigar constitui uma das
mais expressivas .•..... fuhções. institucionais do Legislativo. A·.fiscalização dos aos
do Poder Executivo traduz missão inerente à .Própria essêneia da instituição
parlamentar, que a exerce através dê interpelação, pedido de informação e
inquérito." ( 1999. 3ª pagina FSP)
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