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materia nº 74/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 1999
Date 1999-08-18
EmentaDisciplina a coleta seletiva de materiais recicláveis para catador carrinheiro no perímetro urbano da cidade de Pato Branco.
native_id16659

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-18 Arquivado Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

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PROJETO DE LEI Nº 74/99 
RECEBIDA EM: 18 de agosto de 1999 
N' DO PROJETO: 74/99 
SÚMULA: Disciplina a coleta seletora de materiais recicláveis para catador 
carrinheiro no perímetro urbano de Pato Branco (catador de papel) 
AUTORES: Aldir Vendruscolo-PFL, Enio Ruaro-PFL e Orceli Alves Martins PFL 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 19 de agosto de 1999 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de outubro de 1999, aprovado por 
unanimidade de votos dos vereadores presentes 
Ausentes os vereadores Carlinho Antonio Polazzo-PFL e Vilson Dala Costa-PMDB 
Em de 18 de outubro de 1999, a pedido de do vereador Orceli Alves Martins-PFL, com 
aprovação dos demais vereadores, o projeto foi retirado de pauta, para elaboração de 
emenda 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de outubro de 1999, aprovado por 
unanimidade de votos dos vereadores presentes 
Ausentes os vereadores Agustinho Rossi-PDT e Cilmar Francisco Pastorello-PDT 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 22 de outubro de 1999 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 749/99 
LEI Nº: 1871 de 29 de outubro de 1999 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº 2163 dos dias 13 e 14 de novembro de 
1999 
, 
lIARI ~·O POVO 
'(fll EDIÇÃO 2163 PATO BRANCO, SAf3Ái5Ô E"DOMINGO, 13 E 14 DE NOVE,MBRO DE 1999 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR 
LEI Nº 1.871 DE,29 DE OUTUBRO DE 1999 
SÚMULA: Disciplina a colóta ·seletiva de materiais recicláveis por calador 
carrinheiro no perímetro urbano da cidade de· Pato Branco. 
A Câmara Municipal de Pato Branco~ Estado do Paraná, aprovoú e eu, Prefeito 
M·unicipal, sanciono a se'guinte Lei: 
Art. 1° - A coleta seletiva 1de ·materiais recicláveis pOr catador carrinheiro no 
perímetro urbano da cidade de Pato Branco, fica sujeita às ~ormas previstas nesta 
lei. 
Art. 2º -. Entende-se por catador Carrinheiro, toda pessoa que exerce a atividade 
de co1eta s~letiva de materiais recicláveis; nas vias públicas da cidade, utilizando￾se de carrinho coletor. 
Art. 3º - O município efetuarâ o cadastramento dos caladores carrinheiro·s, no 
prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei. 
Parágrafo único. Não serão .cadastrados cartinheiros menores de 14 (quatorze) 
anos de idade e para os adolescentes. acima desta idade. será exigida comprovação 
de matriç.ula e freqüência ein estabelecimento de ensino regular. , 
Art. 4º - O catador carrinheiro cadastrado receberá um crachá de identificação, 
fornecido pelo Município. 
Art. 5° - O Município, através da Secretaria de Cidadania e Ação Social, 
desenvolverá programa de apoio e orientação para a formação de cidadania e para 
a organização em. associação. dos catadores. carrinheiros e seus familiares. 
Art. 6º - Os catadores carrinheiros não cadastrados ficam impedidos de efetuar 
.a coleta de materiais recicláveis nas vias públicas. 
· Art. 7° - Os carrinhos coletores deverão ser padro~izados e pintados em cores 
que facilitem a visualização, conforme regulamentação pelo Poder Executivo. 
Art. 8º - Os carrinhos coletores poderão ser fornecidos pelo Municlpio ou 
pelos compradores de materiais recicláveis. 
Parágrafo único. Para a· cori"fCcção dos carrinhos coletores, o Município ou. os 
compradores de materiais recicláveis poderão associar-se a empresas 
patrocinadoras, concedendo a eStas, .o direito de exploração de publicidade, na 
forma e condições previstas em regulamento. 
Art. 9º ~ Os compradores de materi~is recicláveis ficam obrigados a licenciar a 
atividade e a cadastrar seus depósitos na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. 
Parágrafo único. O controle da organização dos depósitos e dos impactos 
destes ao meio ambiente ·será efetuado pela Secretaria de Agricultura e Meio 
Ambiente. 
Art. 1 O - Os horários de coleta pelos catadores carrinheiros serão definidos 
por decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 11 - A disposição dos materiais recicláveis no passeio público, para fins 
de coleta, son:iepte será permitida momentos antes do horário estabelecido para 
coleta pelos catadores carrinheiros. 
Art. 12 - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 90 
(noventa) dias, contados da data de sua publicação. 
Art. 13 • Esta Lei· entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de.Lei.de autoria dos Vereadores Orceli Alves 
Martins, Aldir Vendruscolo e Enio Ruaro. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de outubro de 1999. 
ALCENI GUERRA - Prefoito Municipal 
Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 74/99 
SÚMULA: Disciplina a coleta seletiva de materiais recicláveis 
por catador carrinheiro no perímetro urbano da cidade 
de Pato Branco. 
Autores: Vereadores Orceli Alves Martins-PFL, Aldir 
Vendruscolo-PFL e Enio Ruaro-PFL. 
Art. 1 º - A coleta seletiva de materiais recicláveis por catador 
carrinheiro no perímetro urbat:lo da cidade de Pato Branco, fica sujeita às normas 
previstas nesta lei. 
Art. 2º - Entel).de;se. por catàdor.~~inliei_ró, toda pessoa que exerce 
a atividade de coleta seletiva de materiais recicláveis, nas vias públicas da cidade, 
utilizando-se de carrinho coletor. 
Art. 3º - . O município efemará o cadastrmnento dos catadores 
carrinheiros, no prazo de 90 (noventa) dias; a partir da publicação desta lei. 
Parigrafo único. Não serãocat1astrad0Si ca.rrin}1t>,iros menores de 14 
(quatorze) anos de idade e para os adolescentes acima desta idade, será exigida 
comprovação de matrícula e freqüência em estabelecim~ntb de ensino regular. 
Art. 4º - O ·catador carrinheiro cadastrado .. receberá um crachá de 
identificação, fornecido pelo Mµnic~pió. 
Art. Sº - O Município,. através d(), Secretaria· de Cidadania e Ação 
Social, desenvolverá programa de apoio e orientação para a formação de cidadania 
e para a organização ein associação dos·catadores carri.nheiros e seus familiares. 
Art. 6º - Os catadpres canjajieiros não cadastrados ficam impedidos 
de efetuar a coleta de materiais recicláveis 11-as vias públicas. 
Art. 7º - Os carrinhos coletores deverão ser padronizados e pintados 
em cores que facilitem a visualização, conforme regulamentação pelo Poder 
Executivo. 
Art. 8º - Os carrinhos coletores poderão ser fornecidos pelo 
Município ou pelos compradores de materiais recicláveis. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. t!e P. Bc1, i 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B1ª~if: ] 
Estado do Paraná Parágrafo único. Para a confecção dos carrinhos coletores, o 
Município ou os compradores de materiais recicláveis poderão associar-se a 
empresas patrocinadoras, concedendo a estas, o direito de exploração de 
publicidade, na forma e condições previstas em regulamento. 
Art. 9º - Os compradores de materiais recicláveis ficam obrigados a 
licenciar a atividade e a cadastrar seus depósitos na Secretaria de Agricultura e 
Meio Ambiente. 
Parágrafo único. O controle da organização dos depósitos e dos 
impactos destes ao meio ambiente será ~:(etuad() pela Secretaria de Agricultura e 
Meio Ambiente. 
Art. 10 -iOs hôfãrios de·coletàpefos cafadores carrinheiros serão 
definidos por decreto do Chefe do Poder Exeǵtivo. 
A.rt. ll - A dispqsiçã.q dos lllateriais recicláve~s no passeio público, 
para fins de coleta, .somente será. permitida, inoment9s antes dp}1orário estabelecido 
para coleta pelos.catador.es carrinheiros, 
Art~ 12 ..:. O Executivo Municipal regulamentaráa presente lei, no 
prazo de 90 (noventa) dias, contados da da,ta de sua publicação; 
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
EXMO. SR 
NELSON BERT ANI 
1 G. Mun. de F. fke. ! --·-- ·1. 
1'1111. N.!! -··~····· 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores,> ~baixo as~inaê~~····. ~o.uso de···· suas atribuições legais e 
regimentais, apresentam para apreciação doDout() Plenário desta Casa de Leis e solicitam apoio 
dos nobres pares para a aprovação da seguinte Emenda Suptessiva ao Projeto de Lei nº 74/99: 
EMENDA SUPRISSIVA 
Suprime na íntegra o artigo 12 e parágrafo único do projeto de lei nº 
7 4/99 e numera os demais artigos. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pafo Branço; 21 de outubro de 1999. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NELSON BERTANI 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores, a,1Jaix:ó a~S~Jlados, 111~1Jlbros da Comissão de Justiça e 
Redação, no uso de su~s atflbuiçõ~~)egais .. ~ ~~&ÚU~ntai~; ap~es~n~am para apreciação do 
Douto Plenário desta Casa de Leis e .S()liÇ?itam ~poio dos npbr~s. pares para a aprovação da 
seguinte Emenda Supressiva ao Projeto de Lein? 74/99: 
EMENDA SUPRISSIVA 
Suprime na í11tegra o attlg() 12. e parágrafo .úJtlç()dó projeto de lei nº 
74/99 e numera os dem~s artigos. 
Nestes tentios, pedem deferimento. 
Pato Branco, 14 de outubro de 1999. 
!!~)cJ~ Nl$"' 3 
. lmar Luí.Z Arcari 
\. 
~/~~ Afonso Ferreira de Almeira 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
J l ~ C. Mun. de P. Bce.J 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRÍiiÍi~ Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECERAOPROJETODELEI Nº 74/99 
Buscam os nobres Vereadores Aldir Vendruscolo, Enio Ruaro e Orceli Alves 
Martins, através do Projeto de Lei nº 74/99, obter apoio dos demais pares, para disciplinarem a 
coleta seletiva de materiais recicláveis por catador carrinheiro no perimetro urbano da cidade de 
Pato Branco, ou seja, a proposiçã9 visa disciplinar os serviços prestados por pessoas que 
exercem a atividade de coleta seletiva de materiais recicláveis, nas vias públicas da cidade, 
utilizando-se de carrinho. coletor. 
Busca-se com esta íll.atéria dai melhores êondições de trabalho e de vida a 
pessoas que executam serviços de coleta de mateirias recicláveis, considerados de relevante 
interesse público, uma vez que . esse trabalh() fa.z ret()mar ao setor produtivo volumosa 
quantidade de materiais recicláveis, contribuindo desta forma. com a redução de resíduos 
destinados aos aterros sanitários,• com •. significado hnportante na preservação do meio ambiente. 
Com base no ·acima exposto, · .. entendemos que a rp.a(êría tem amparo legá!, 
portanto concluímos emfoínecer parecer favorávela sµa trajnitação e aprovação, portanto 
apresentaremos emenda supressiva quéjl.llgamos convéniénte. 
É onosso parecer, SMJ. 
t 
~//~v~ Afonso Ferreira de Almeida - Membro ro~ ~~>t J -W1<W<>º 
LJlmar Luis Arcari - Relator 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO 
ACOMISSÃO DE MtRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI NQ74/99 
Buscam os vereadores propronentes, atrsvés do Projeto de 
lei nQ74/99, reguJament~~ e ~jscip\inar a coleta seletiva de mat~ 
rial recic;l~vel no ambitg~o.Tunicipi()de.~ato Branco. 
Esta comtssão,~m análise ao referido projeto, entende 
estar o mesmo, arnparadêpelá útil{(:!ade; opôrtunidade e convenien￾cia, tendo ern vista ánecessiââde, de se organizar os catadores, 
em nossa cidade. 
Diante do favorável a aprova - -çao do projeot.. 
CO .. · ~ASTORELLO-Relator 
/?~l/ed~fo ~~~;; ~C~rnA--meinbro 
CAR~-s L 1 NS- \mbro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
r"""=~~--··-·--... · ----·· ··:· ,. 
C. Mun. dt P. Bco. 1
i 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~ 
Estado do Paraná 
Assessoria Parlamentar 
Parecer ao Projeto Lei 074/99 
" Disciplina a coleta seletiva de materiais recicláveis 
por catador carrinheiro no perímetro urbano de 
Pato Branco, de autoria dos vereadores: Orceli Alves Martins, 
Aldir Vendruscolo e Enio Ruaro." 
A intenção é nobre, não resta dúvida. Porem, aparece a dúvida na essência da 
aplicação material da presente•leie, quantõ .. aisso ~'não existe dúvida". 
Não nos consta que alguma cidade deste país, tenha conseguido disciplinar e 
organizar os catadores de papel e outros materiais recicláveis. A questão social do 
setor reveste-se de profunda gravidade, porque é o catador de papel, a última escala 
da sociedade de. trabalhadores. Pelo menos, .11a forma• que se. apresenta na sociedade 
brasileira. 
Esse tipo de trabalhador, foi denominado por Marx de " luin.ping proletariado", 
ouseja o trabalhador sem sindicato, sem associação de classe, sem direitos de lei ou 
naturais. Extremamente ignorante e em 99% dos. casps alcoolatra. 
A organização desse tipo de trabalhador necessário da forma que se apresenta 
explorado na sociedade capitalista, bem como. marginalízado, conforme já 
expusemos acima, â.lém de doente físico e mental se tonia absolutamente 
impossível numa sociedade onde persiste de forma cruel a exploração do homem 
pelo homem , cada vez mais intensa e profunda, o que gera, mais e mais 
margnalizados, doentes· e acoolatras. 
Essa associação e ou organização disciplinadora é infactível entre esse tipo de 
gente, o que quer dizer, que seus espaços serão tomados por trabalhadores um 
pouco mais espertos, já que esclarecidos não existem no setor - promovendo maiQr 
marginalização daquele pobre coitado que vive ou sobrevive exclusivamente da 
cata de materiais recicláveis. 
O projeto também estabelece multas e outras penalidades aos infratores. Convém 
que os autores do referido projeto, coloquem a mão na consciência e sintam se 
esses pobres trabalhadores, merecem tal dispositivo em suas vidas. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
rc·: 'i~~,~~--~· p. Bco •. íl 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRli~t!J Estado do Paraná 
Digamos, que a disciplina e a organização desses homens se torna inexequível 
através de um projeto lei. A não ser que ele exista para ficar em uma gaveta, até 
que esses trabalhadores estejam recuperados de suas doenças e vícios, além da sua 
ignorância - no entanto, no momento que essas pessoas adquirirem melhor 
conhecimento , esta lei proposta, não será necessária. 
Eles por sí próprios, se organizarão e buscarão a Casa de Leis, para que sejam 
reconhecidos. 
Organizar o atraso a miséria, a doença, a fome e QS vícios se torna absolutamente 
impraticável em uma. socíedade do.tipo que vivemos. 
Entretanto, além de valer o esforço dos proponentes, digno de elogios pela 
preocupação e não pela decisão tomada,recomendamos que antes seja revisto e 
analisado, quem realmente poderá em nossa sociedade, recuperar essas pessoas. 
A Secretaría de Agricultura e . Meio. Atn.biente não possúi reçursos e nem cacife 
político e educãcional, para tal tarefa. A Secn~taría de Ação Social da mesma 
forma, apesar de um pouco mais politizada, porém nãotemtempo e recursos e está 
assoberbada de serviço. 
Organizar miseráveis através de uma Lei, com todo o respeito , torna-se uma utopia 
de lei, de direitos e sociais. 
NO entanto, nada impede a tramitação do projeto.·· e sua consequente aprovação, 
como forma ao menos de despertar par~ o problema gravíssimo que enfrentamos. 
Algo deverá ser feito, quem sabe seja esse o começo ..... 
É o parecer. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 074/99 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretendem os ilustres Vereadores 
subscritores, obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis para 
disciplinarem a coleta seletiva de materiais recicláveis por catador carrinheiro no 
perímetro urbano da cidade de Pato Branco. 
A proposição tem por finalidade disc~pliílat os servíÇos<prestados por pessoas que 
exercem a atividade de coleta s~letiyadê mª-tenâis i-êciclá.vêis, nas vias públicas da 
cidade, utilizando-se de carrinhocoletor. 
Buscando dar melhores condições de trabalho e de vida a pessoas que executam 
serviços de coleta de materiais recicláyeis, considerãd~s d~ relevante interesse 
público, uma vez q11e esse trabalho faz .. se . retomar. ao setQ~ produtivo volumosa 
quantidade de 1.nateri(lis ·recicláveis, contribuindo • desta forma com a redução de 
resíduos destinados aos aterros saiiitáfios, cmu ·· sigriificfadq Unportantíssimo na 
preservação do meio ambiente. 
Para tanto, prevê a proposição que o Município desenvolverá programa de apoio e 
orientação para a· formação de cidada.JJ.ia e··para··a··organizaç~() em associação dos 
catadores carrinheiros e seus familiares; 
Cumpre salientar aos nobres edis, que à int:nçªá dos proponentes é de disciplinar a 
execução de tal · atividade, estipulando critérios para sua realização, não 
confundindo-se como regulamentação.de profissão, ao.qual o Município não detém 
iniciativa, competência e autcmomia constituciQnal, pará tanto. 
A Constituição Federal, dentre as cqmpet~p.cias municipais que explicita, estipula a 
de legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I), que ao nosso ver, se 
enquadra ao caso concreto. 
Extensivo ao tema, a doutrina pátria, através do saudoso administrativista Hely 
Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro - 6ª Edição, pág. 370 -
Editora Malheiros, assim discorre: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
1/"""""""~· .. --~;,.-..;..;.,...., .... .......-~~ 
j C. Mun. d• P. &e.} 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B~ Estado do Paraná 
" ... compete ao mun1c1p10 a polícia administrativa das 
atividades urbanas em geral, para a ordenação da vida da cidade. Esse 
policiamento se estende a todas as atividades e estabelecimentos urbanos, 
desde a sua localização até a instalação e funcionamento, não para o controle 
do exercício profissional e do rendimento econômico, alheios a alçada 
municipal, mas para a verificação da segurança e da higiene do recinto, ... " 
Por outro lado, a atividade de coleta seletiva de materiais recicláveis, efetuada por 
catador carrinheiro, possui cunho de pres~rvação do meio ambiente, assunto este, 
atualmente em voga, no contexto murtçlial. 
Pelos fundamentos acÚ9.a ~xpe11dictos, co11clu(2) e1ll fornecer parecer favorável a 
regular tramitação da matéria. 
É o parecer, SALVO MELHORJÜÍZO. 
Pato Branco,· 2Cfde setembro de. l.999. 
sé enato Monteiro do Rosário 
Asse sor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NELSON BERTANI 
1 ......... ·······--·-· --············ .. . 
~ C. Mun, de P. &1t. 
\ l'l•. N.ll --· . Of .. ' ' -~ 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, ORCELI ALVES MARTINS - PFL, ALDIR 
VENDRUSCOLO - PFL e ÊNIO RUARO - PFL , no uso de suas 
prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto 
Plenário desta Casa de Leis e solicitªm o apoio d()S nobres pares, para a 
aprovação do seguinte Projeto çtel ... e;.: 
PROJETO DE LEI Nº 074/99 
Súmula: Disciplina? coleta •seletiva.dernateriais 
reciclávei& por ca~$~()r carrinh~iro no 
perímetro urbano da cidade de Pato 
Branco. 
Art. 1° - A coletª seletiva de materiais recicláveis por 
catador carrinheiro no perímetro urbano da cidade de Pato Branco, fica 
sujeita às normaspreviStélS nestalêL 
Art .. 2° - Entende".'.&e porcatador carrinheiro, toda pessoa 
que exerce a atividade de coleta seletiva de materiais recicláveis, nas vias 
públicas da cidade, utilizando-se de carrinho colêtor. 
Art. 3° ".'. O .Município efetuará o cadastramento dos 
catadores carrinheiros, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da 
publicação desta lei. 
Parágrafo único - Não serão cadastrados carrinheiros 
menores de (14) catorze anos de idade e, para os adolescentes acima 
desta idade, será exigida comprovação de matrícula e frequência em 
estabelecimento de ensino regular. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
1. Mun. ele P. Bce. i 
: 1'11. N.I ____ , 63--
Estado do Paraná 
Art. 4º - O catador carrinheiro cadastrado receberá um 
crachá de identificação, fornecido pelo Município. 
Art. 5° - O Município, através da Secretaria de 
Cidadania e Ação Social, desenvolverá programa de apoio e orientação 
para a formação de cidadania e para a organização em associação dos 
catadores carrinheiros e seus familiares. 
Art. 6° - Os catadores carrinheiros não cadastrados, 
ficam impedidos de efetuar a coleta. de> materiais recicláveis nas vias 
públicas. 
Art.· ···- ·1º <"' ... ôs carriôt'tos. .cóletores deverão ser 
padronizados e pintados em e.ores queJacilitent a visualização, conforme 
regulamentação pelo PoderExecutivo~---·. 
Art. 8° - Os carrinhos. cqletores pqg~r~o ser fornecidos 
pelo Município oc1pelos compradores. de materiais recicláveis. 
Parágrafo único - Para a confeççãó dos carrinhos 
coletores, o Município ou os pompradores de materiaisrecicláveis, poderão 
associar-se a empresas patrocinadoras, concedendo â ~stas, o direito de 
exploração de publicidade, na forma e condições previstas em 
regulamento. 
Art. ___ 9° -Oscomprador~§de materiétisçecicláveis ficam 
obrigados a licenciar a atividade e a cadastrar seus depósitos na Secretaria 
de Agricultura e Meio Ambiente. 
Parágrafo único ...... Q controle da organização dos 
depósitos e dos impactos destes aó meio ambiente, será efetuado pela 
Secretaria da Agricultura e MeioAmbiente. 
Art. 1 O - Os horários de coleta pelos catadores 
carrinheiros serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 11 - A disposição dos materiais recicláveis no 
passeio público, para fins de coleta, somente será permitida momentos 
antes do horário estabelecido oara coleta oelos catadores carrinheiros_ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
1. Mun. de I'. Bce .. · 
l'la. N.•_.QZ ___ _ 
Estado do Paraná 
Art. 12 - A não observância das disposições 
constantes desta lei, implicará aos infratores, a aplicação das seguintes 
sanções: 
1 - advertência escrita; 
li - apreensão do carrinho coletor; 
Ili - suspensão do cadastro de catador carrinheiro; 
IV - suspensão da licença de funcionamento e 
interdição do depósito de mªteriaisré~icláy~is; 
V -apç~ensãoçJo.rnªteriªfreciçl~vel em depósito; 
v1....:mu1ta.~ 
Parágrafo único - A multa a que se refere o inciso V 
deste artigo corresponderá> a 2 (dilas) ·>UEM's - Unidade Fiscal do 
Município, sendo dpt>rada no caso de reincidência. 
presente lei, 
publicação. 
Art. 14 - Esta lei entra em vigar na data de sua 
publicação,. revogadas·as disposições em contrário. 
a· étruscolo - VEREADOR PFL 
nio C2Z!! -~[:~~~~~~ PROPONENTE 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Senhores Vereadores, 
MENSAGEM JUSTIFICATIVA 
PROJETO DE LEI Nº 074/99 
ri. ~Ni~n. d• ,_ &:.. r 
1'11. N.1 __ .. ol _ ' 
VllTOrpn 
Os centros urbanos mais desenvolvidos, atraem para seu conjunto, 
anualmente, razoável número de famílias, provenientes na sua maioria da zona 
rural. Em grande parte dos casos há um perda completa da profissão de origem, 
passando estes a exercer atividades pouco complexas na cidade. Significativa parte 
deste contingente não consegue trabalho e partem em buscas de alternativas 
informais, para a manutenção de sua sobrevivência. A atividade de coletar materiais 
reciclados nas ruas, tornou-se profissão, ainda que não reconhecida pela 
sociedade, que vê o catador como um excluído da sociedade. 
Todavia, estas pessoas, acabam prestando um relevante serviço à população 
e aos municípios pois, com seu trabalho além de se sustentarem com os parcos 
rendimentos, fazem retornar aos setor produtivo volumosa quantidade de materiais. 
Desta forma contribuem com a preservação do meio ambiente e com a economia 
dos municípios, pois além de reincorporar materiais ao processo produtivo, 
contribuem com a redução de resíduos que são destinados aos aterros sanitários 
diariamente. 
Em nossa cidade diversas pessoas exercem a atividade de catador 
carrinheiro, sendo subjulgados a discriminação social permanente. Já em tempo da 
comunidade pato branquense reconhecê-los como cidadãos que prestam um 
serviço útil à cidade, sendo desta feita merecedores da atenção de todos, em 
especial do Poder Público, que em muito tem a contribuir para a melhoria das 
condições de vida destes trabalhadores. 
É com este objetivo que apresentamos o presente Projeto de Lei, para o qual 
solicitamos o apoiamento dos Senhores Vereadores desta Casa. 

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