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PROJETO DE LEI Nº 74/99
RECEBIDA EM: 18 de agosto de 1999
N' DO PROJETO: 74/99
SÚMULA: Disciplina a coleta seletora de materiais recicláveis para catador
carrinheiro no perímetro urbano de Pato Branco (catador de papel)
AUTORES: Aldir Vendruscolo-PFL, Enio Ruaro-PFL e Orceli Alves Martins PFL
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 19 de agosto de 1999
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 14 de outubro de 1999, aprovado por
unanimidade de votos dos vereadores presentes
Ausentes os vereadores Carlinho Antonio Polazzo-PFL e Vilson Dala Costa-PMDB
Em de 18 de outubro de 1999, a pedido de do vereador Orceli Alves Martins-PFL, com
aprovação dos demais vereadores, o projeto foi retirado de pauta, para elaboração de
emenda
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de outubro de 1999, aprovado por
unanimidade de votos dos vereadores presentes
Ausentes os vereadores Agustinho Rossi-PDT e Cilmar Francisco Pastorello-PDT
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 22 de outubro de 1999
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 749/99
LEI Nº: 1871 de 29 de outubro de 1999
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº 2163 dos dias 13 e 14 de novembro de
1999
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lIARI ~·O POVO
'(fll EDIÇÃO 2163 PATO BRANCO, SAf3Ái5Ô E"DOMINGO, 13 E 14 DE NOVE,MBRO DE 1999
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR
LEI Nº 1.871 DE,29 DE OUTUBRO DE 1999
SÚMULA: Disciplina a colóta ·seletiva de materiais recicláveis por calador
carrinheiro no perímetro urbano da cidade de· Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco~ Estado do Paraná, aprovoú e eu, Prefeito
M·unicipal, sanciono a se'guinte Lei:
Art. 1° - A coleta seletiva 1de ·materiais recicláveis pOr catador carrinheiro no
perímetro urbano da cidade de Pato Branco, fica sujeita às ~ormas previstas nesta
lei.
Art. 2º -. Entende-se por catador Carrinheiro, toda pessoa que exerce a atividade
de co1eta s~letiva de materiais recicláveis; nas vias públicas da cidade, utilizandose de carrinho coletor.
Art. 3º - O município efetuarâ o cadastramento dos caladores carrinheiro·s, no
prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei.
Parágrafo único. Não serão .cadastrados cartinheiros menores de 14 (quatorze)
anos de idade e para os adolescentes. acima desta idade. será exigida comprovação
de matriç.ula e freqüência ein estabelecimento de ensino regular. ,
Art. 4º - O catador carrinheiro cadastrado receberá um crachá de identificação,
fornecido pelo Município.
Art. 5° - O Município, através da Secretaria de Cidadania e Ação Social,
desenvolverá programa de apoio e orientação para a formação de cidadania e para
a organização em. associação. dos catadores. carrinheiros e seus familiares.
Art. 6º - Os catadores carrinheiros não cadastrados ficam impedidos de efetuar
.a coleta de materiais recicláveis nas vias públicas.
· Art. 7° - Os carrinhos coletores deverão ser padro~izados e pintados em cores
que facilitem a visualização, conforme regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 8º - Os carrinhos coletores poderão ser fornecidos pelo Municlpio ou
pelos compradores de materiais recicláveis.
Parágrafo único. Para a· cori"fCcção dos carrinhos coletores, o Município ou. os
compradores de materiais recicláveis poderão associar-se a empresas
patrocinadoras, concedendo a eStas, .o direito de exploração de publicidade, na
forma e condições previstas em regulamento.
Art. 9º ~ Os compradores de materi~is recicláveis ficam obrigados a licenciar a
atividade e a cadastrar seus depósitos na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único. O controle da organização dos depósitos e dos impactos
destes ao meio ambiente ·será efetuado pela Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente.
Art. 1 O - Os horários de coleta pelos catadores carrinheiros serão definidos
por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 - A disposição dos materiais recicláveis no passeio público, para fins
de coleta, son:iepte será permitida momentos antes do horário estabelecido para
coleta pelos catadores carrinheiros.
Art. 12 - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 13 • Esta Lei· entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de.Lei.de autoria dos Vereadores Orceli Alves
Martins, Aldir Vendruscolo e Enio Ruaro.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de outubro de 1999.
ALCENI GUERRA - Prefoito Municipal
Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 74/99
SÚMULA: Disciplina a coleta seletiva de materiais recicláveis
por catador carrinheiro no perímetro urbano da cidade
de Pato Branco.
Autores: Vereadores Orceli Alves Martins-PFL, Aldir
Vendruscolo-PFL e Enio Ruaro-PFL.
Art. 1 º - A coleta seletiva de materiais recicláveis por catador
carrinheiro no perímetro urbat:lo da cidade de Pato Branco, fica sujeita às normas
previstas nesta lei.
Art. 2º - Entel).de;se. por catàdor.~~inliei_ró, toda pessoa que exerce
a atividade de coleta seletiva de materiais recicláveis, nas vias públicas da cidade,
utilizando-se de carrinho coletor.
Art. 3º - . O município efemará o cadastrmnento dos catadores
carrinheiros, no prazo de 90 (noventa) dias; a partir da publicação desta lei.
Parigrafo único. Não serãocat1astrad0Si ca.rrin}1t>,iros menores de 14
(quatorze) anos de idade e para os adolescentes acima desta idade, será exigida
comprovação de matrícula e freqüência em estabelecim~ntb de ensino regular.
Art. 4º - O ·catador carrinheiro cadastrado .. receberá um crachá de
identificação, fornecido pelo Mµnic~pió.
Art. Sº - O Município,. através d(), Secretaria· de Cidadania e Ação
Social, desenvolverá programa de apoio e orientação para a formação de cidadania
e para a organização ein associação dos·catadores carri.nheiros e seus familiares.
Art. 6º - Os catadpres canjajieiros não cadastrados ficam impedidos
de efetuar a coleta de materiais recicláveis 11-as vias públicas.
Art. 7º - Os carrinhos coletores deverão ser padronizados e pintados
em cores que facilitem a visualização, conforme regulamentação pelo Poder
Executivo.
Art. 8º - Os carrinhos coletores poderão ser fornecidos pelo
Município ou pelos compradores de materiais recicláveis.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. t!e P. Bc1, i
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B1ª~if: ]
Estado do Paraná Parágrafo único. Para a confecção dos carrinhos coletores, o
Município ou os compradores de materiais recicláveis poderão associar-se a
empresas patrocinadoras, concedendo a estas, o direito de exploração de
publicidade, na forma e condições previstas em regulamento.
Art. 9º - Os compradores de materiais recicláveis ficam obrigados a
licenciar a atividade e a cadastrar seus depósitos na Secretaria de Agricultura e
Meio Ambiente.
Parágrafo único. O controle da organização dos depósitos e dos
impactos destes ao meio ambiente será ~:(etuad() pela Secretaria de Agricultura e
Meio Ambiente.
Art. 10 -iOs hôfãrios de·coletàpefos cafadores carrinheiros serão
definidos por decreto do Chefe do Poder Exeǵtivo.
A.rt. ll - A dispqsiçã.q dos lllateriais recicláve~s no passeio público,
para fins de coleta, .somente será. permitida, inoment9s antes dp}1orário estabelecido
para coleta pelos.catador.es carrinheiros,
Art~ 12 ..:. O Executivo Municipal regulamentaráa presente lei, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da da,ta de sua publicação;
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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Estado do Paraná
EXMO. SR
NELSON BERT ANI
1 G. Mun. de F. fke. ! --·-- ·1.
1'1111. N.!! -··~·····
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores,> ~baixo as~inaê~~····. ~o.uso de···· suas atribuições legais e
regimentais, apresentam para apreciação doDout() Plenário desta Casa de Leis e solicitam apoio
dos nobres pares para a aprovação da seguinte Emenda Suptessiva ao Projeto de Lei nº 74/99:
EMENDA SUPRISSIVA
Suprime na íntegra o artigo 12 e parágrafo único do projeto de lei nº
7 4/99 e numera os demais artigos.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pafo Branço; 21 de outubro de 1999.
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Estado do Paraná
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores, a,1Jaix:ó a~S~Jlados, 111~1Jlbros da Comissão de Justiça e
Redação, no uso de su~s atflbuiçõ~~)egais .. ~ ~~&ÚU~ntai~; ap~es~n~am para apreciação do
Douto Plenário desta Casa de Leis e .S()liÇ?itam ~poio dos npbr~s. pares para a aprovação da
seguinte Emenda Supressiva ao Projeto de Lein? 74/99:
EMENDA SUPRISSIVA
Suprime na í11tegra o attlg() 12. e parágrafo .úJtlç()dó projeto de lei nº
74/99 e numera os dem~s artigos.
Nestes tentios, pedem deferimento.
Pato Branco, 14 de outubro de 1999.
!!~)cJ~ Nl$"' 3
. lmar Luí.Z Arcari
\.
~/~~ Afonso Ferreira de Almeira
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J l ~ C. Mun. de P. Bce.J
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRÍiiÍi~ Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECERAOPROJETODELEI Nº 74/99
Buscam os nobres Vereadores Aldir Vendruscolo, Enio Ruaro e Orceli Alves
Martins, através do Projeto de Lei nº 74/99, obter apoio dos demais pares, para disciplinarem a
coleta seletiva de materiais recicláveis por catador carrinheiro no perimetro urbano da cidade de
Pato Branco, ou seja, a proposiçã9 visa disciplinar os serviços prestados por pessoas que
exercem a atividade de coleta seletiva de materiais recicláveis, nas vias públicas da cidade,
utilizando-se de carrinho. coletor.
Busca-se com esta íll.atéria dai melhores êondições de trabalho e de vida a
pessoas que executam serviços de coleta de mateirias recicláveis, considerados de relevante
interesse público, uma vez que . esse trabalh() fa.z ret()mar ao setor produtivo volumosa
quantidade de materiais recicláveis, contribuindo desta forma. com a redução de resíduos
destinados aos aterros sanitários,• com •. significado hnportante na preservação do meio ambiente.
Com base no ·acima exposto, · .. entendemos que a rp.a(êría tem amparo legá!,
portanto concluímos emfoínecer parecer favorávela sµa trajnitação e aprovação, portanto
apresentaremos emenda supressiva quéjl.llgamos convéniénte.
É onosso parecer, SMJ.
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~//~v~ Afonso Ferreira de Almeida - Membro ro~ ~~>t J -W1<W<>º
LJlmar Luis Arcari - Relator
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Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO
ACOMISSÃO DE MtRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI NQ74/99
Buscam os vereadores propronentes, atrsvés do Projeto de
lei nQ74/99, reguJament~~ e ~jscip\inar a coleta seletiva de mat~
rial recic;l~vel no ambitg~o.Tunicipi()de.~ato Branco.
Esta comtssão,~m análise ao referido projeto, entende
estar o mesmo, arnparadêpelá útil{(:!ade; opôrtunidade e conveniencia, tendo ern vista ánecessiââde, de se organizar os catadores,
em nossa cidade.
Diante do favorável a aprova - -çao do projeot..
CO .. · ~ASTORELLO-Relator
/?~l/ed~fo ~~~;; ~C~rnA--meinbro
CAR~-s L 1 NS- \mbro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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C. Mun. dt P. Bco. 1
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~
Estado do Paraná
Assessoria Parlamentar
Parecer ao Projeto Lei 074/99
" Disciplina a coleta seletiva de materiais recicláveis
por catador carrinheiro no perímetro urbano de
Pato Branco, de autoria dos vereadores: Orceli Alves Martins,
Aldir Vendruscolo e Enio Ruaro."
A intenção é nobre, não resta dúvida. Porem, aparece a dúvida na essência da
aplicação material da presente•leie, quantõ .. aisso ~'não existe dúvida".
Não nos consta que alguma cidade deste país, tenha conseguido disciplinar e
organizar os catadores de papel e outros materiais recicláveis. A questão social do
setor reveste-se de profunda gravidade, porque é o catador de papel, a última escala
da sociedade de. trabalhadores. Pelo menos, .11a forma• que se. apresenta na sociedade
brasileira.
Esse tipo de trabalhador, foi denominado por Marx de " luin.ping proletariado",
ouseja o trabalhador sem sindicato, sem associação de classe, sem direitos de lei ou
naturais. Extremamente ignorante e em 99% dos. casps alcoolatra.
A organização desse tipo de trabalhador necessário da forma que se apresenta
explorado na sociedade capitalista, bem como. marginalízado, conforme já
expusemos acima, â.lém de doente físico e mental se tonia absolutamente
impossível numa sociedade onde persiste de forma cruel a exploração do homem
pelo homem , cada vez mais intensa e profunda, o que gera, mais e mais
margnalizados, doentes· e acoolatras.
Essa associação e ou organização disciplinadora é infactível entre esse tipo de
gente, o que quer dizer, que seus espaços serão tomados por trabalhadores um
pouco mais espertos, já que esclarecidos não existem no setor - promovendo maiQr
marginalização daquele pobre coitado que vive ou sobrevive exclusivamente da
cata de materiais recicláveis.
O projeto também estabelece multas e outras penalidades aos infratores. Convém
que os autores do referido projeto, coloquem a mão na consciência e sintam se
esses pobres trabalhadores, merecem tal dispositivo em suas vidas.
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rc·: 'i~~,~~--~· p. Bco •. íl
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRli~t!J Estado do Paraná
Digamos, que a disciplina e a organização desses homens se torna inexequível
através de um projeto lei. A não ser que ele exista para ficar em uma gaveta, até
que esses trabalhadores estejam recuperados de suas doenças e vícios, além da sua
ignorância - no entanto, no momento que essas pessoas adquirirem melhor
conhecimento , esta lei proposta, não será necessária.
Eles por sí próprios, se organizarão e buscarão a Casa de Leis, para que sejam
reconhecidos.
Organizar o atraso a miséria, a doença, a fome e QS vícios se torna absolutamente
impraticável em uma. socíedade do.tipo que vivemos.
Entretanto, além de valer o esforço dos proponentes, digno de elogios pela
preocupação e não pela decisão tomada,recomendamos que antes seja revisto e
analisado, quem realmente poderá em nossa sociedade, recuperar essas pessoas.
A Secretaría de Agricultura e . Meio. Atn.biente não possúi reçursos e nem cacife
político e educãcional, para tal tarefa. A Secn~taría de Ação Social da mesma
forma, apesar de um pouco mais politizada, porém nãotemtempo e recursos e está
assoberbada de serviço.
Organizar miseráveis através de uma Lei, com todo o respeito , torna-se uma utopia
de lei, de direitos e sociais.
NO entanto, nada impede a tramitação do projeto.·· e sua consequente aprovação,
como forma ao menos de despertar par~ o problema gravíssimo que enfrentamos.
Algo deverá ser feito, quem sabe seja esse o começo .....
É o parecer.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 074/99
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretendem os ilustres Vereadores
subscritores, obterem o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis para
disciplinarem a coleta seletiva de materiais recicláveis por catador carrinheiro no
perímetro urbano da cidade de Pato Branco.
A proposição tem por finalidade disc~pliílat os servíÇos<prestados por pessoas que
exercem a atividade de coleta s~letiyadê mª-tenâis i-êciclá.vêis, nas vias públicas da
cidade, utilizando-se de carrinhocoletor.
Buscando dar melhores condições de trabalho e de vida a pessoas que executam
serviços de coleta de materiais recicláyeis, considerãd~s d~ relevante interesse
público, uma vez q11e esse trabalho faz .. se . retomar. ao setQ~ produtivo volumosa
quantidade de 1.nateri(lis ·recicláveis, contribuindo • desta forma com a redução de
resíduos destinados aos aterros saiiitáfios, cmu ·· sigriificfadq Unportantíssimo na
preservação do meio ambiente.
Para tanto, prevê a proposição que o Município desenvolverá programa de apoio e
orientação para a· formação de cidada.JJ.ia e··para··a··organizaç~() em associação dos
catadores carrinheiros e seus familiares;
Cumpre salientar aos nobres edis, que à int:nçªá dos proponentes é de disciplinar a
execução de tal · atividade, estipulando critérios para sua realização, não
confundindo-se como regulamentação.de profissão, ao.qual o Município não detém
iniciativa, competência e autcmomia constituciQnal, pará tanto.
A Constituição Federal, dentre as cqmpet~p.cias municipais que explicita, estipula a
de legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I), que ao nosso ver, se
enquadra ao caso concreto.
Extensivo ao tema, a doutrina pátria, através do saudoso administrativista Hely
Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro - 6ª Edição, pág. 370 -
Editora Malheiros, assim discorre:
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1/"""""""~· .. --~;,.-..;..;.,...., .... .......-~~
j C. Mun. d• P. &e.}
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B~ Estado do Paraná
" ... compete ao mun1c1p10 a polícia administrativa das
atividades urbanas em geral, para a ordenação da vida da cidade. Esse
policiamento se estende a todas as atividades e estabelecimentos urbanos,
desde a sua localização até a instalação e funcionamento, não para o controle
do exercício profissional e do rendimento econômico, alheios a alçada
municipal, mas para a verificação da segurança e da higiene do recinto, ... "
Por outro lado, a atividade de coleta seletiva de materiais recicláveis, efetuada por
catador carrinheiro, possui cunho de pres~rvação do meio ambiente, assunto este,
atualmente em voga, no contexto murtçlial.
Pelos fundamentos acÚ9.a ~xpe11dictos, co11clu(2) e1ll fornecer parecer favorável a
regular tramitação da matéria.
É o parecer, SALVO MELHORJÜÍZO.
Pato Branco,· 2Cfde setembro de. l.999.
sé enato Monteiro do Rosário
Asse sor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
1 ......... ·······--·-· --············ .. .
~ C. Mun, de P. &1t.
\ l'l•. N.ll --· . Of .. ' ' -~
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, ORCELI ALVES MARTINS - PFL, ALDIR
VENDRUSCOLO - PFL e ÊNIO RUARO - PFL , no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto
Plenário desta Casa de Leis e solicitªm o apoio d()S nobres pares, para a
aprovação do seguinte Projeto çtel ... e;.:
PROJETO DE LEI Nº 074/99
Súmula: Disciplina? coleta •seletiva.dernateriais
reciclávei& por ca~$~()r carrinh~iro no
perímetro urbano da cidade de Pato
Branco.
Art. 1° - A coletª seletiva de materiais recicláveis por
catador carrinheiro no perímetro urbano da cidade de Pato Branco, fica
sujeita às normaspreviStélS nestalêL
Art .. 2° - Entende".'.&e porcatador carrinheiro, toda pessoa
que exerce a atividade de coleta seletiva de materiais recicláveis, nas vias
públicas da cidade, utilizando-se de carrinho colêtor.
Art. 3° ".'. O .Município efetuará o cadastramento dos
catadores carrinheiros, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da
publicação desta lei.
Parágrafo único - Não serão cadastrados carrinheiros
menores de (14) catorze anos de idade e, para os adolescentes acima
desta idade, será exigida comprovação de matrícula e frequência em
estabelecimento de ensino regular.
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1. Mun. ele P. Bce. i
: 1'11. N.I ____ , 63--
Estado do Paraná
Art. 4º - O catador carrinheiro cadastrado receberá um
crachá de identificação, fornecido pelo Município.
Art. 5° - O Município, através da Secretaria de
Cidadania e Ação Social, desenvolverá programa de apoio e orientação
para a formação de cidadania e para a organização em associação dos
catadores carrinheiros e seus familiares.
Art. 6° - Os catadores carrinheiros não cadastrados,
ficam impedidos de efetuar a coleta. de> materiais recicláveis nas vias
públicas.
Art.· ···- ·1º <"' ... ôs carriôt'tos. .cóletores deverão ser
padronizados e pintados em e.ores queJacilitent a visualização, conforme
regulamentação pelo PoderExecutivo~---·.
Art. 8° - Os carrinhos. cqletores pqg~r~o ser fornecidos
pelo Município oc1pelos compradores. de materiais recicláveis.
Parágrafo único - Para a confeççãó dos carrinhos
coletores, o Município ou os pompradores de materiaisrecicláveis, poderão
associar-se a empresas patrocinadoras, concedendo â ~stas, o direito de
exploração de publicidade, na forma e condições previstas em
regulamento.
Art. ___ 9° -Oscomprador~§de materiétisçecicláveis ficam
obrigados a licenciar a atividade e a cadastrar seus depósitos na Secretaria
de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único ...... Q controle da organização dos
depósitos e dos impactos destes aó meio ambiente, será efetuado pela
Secretaria da Agricultura e MeioAmbiente.
Art. 1 O - Os horários de coleta pelos catadores
carrinheiros serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 - A disposição dos materiais recicláveis no
passeio público, para fins de coleta, somente será permitida momentos
antes do horário estabelecido oara coleta oelos catadores carrinheiros_
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1. Mun. de I'. Bce .. ·
l'la. N.•_.QZ ___ _
Estado do Paraná
Art. 12 - A não observância das disposições
constantes desta lei, implicará aos infratores, a aplicação das seguintes
sanções:
1 - advertência escrita;
li - apreensão do carrinho coletor;
Ili - suspensão do cadastro de catador carrinheiro;
IV - suspensão da licença de funcionamento e
interdição do depósito de mªteriaisré~icláy~is;
V -apç~ensãoçJo.rnªteriªfreciçl~vel em depósito;
v1....:mu1ta.~
Parágrafo único - A multa a que se refere o inciso V
deste artigo corresponderá> a 2 (dilas) ·>UEM's - Unidade Fiscal do
Município, sendo dpt>rada no caso de reincidência.
presente lei,
publicação.
Art. 14 - Esta lei entra em vigar na data de sua
publicação,. revogadas·as disposições em contrário.
a· étruscolo - VEREADOR PFL
nio C2Z!! -~[:~~~~~~ PROPONENTE
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Senhores Vereadores,
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 074/99
ri. ~Ni~n. d• ,_ &:.. r
1'11. N.1 __ .. ol _ '
VllTOrpn
Os centros urbanos mais desenvolvidos, atraem para seu conjunto,
anualmente, razoável número de famílias, provenientes na sua maioria da zona
rural. Em grande parte dos casos há um perda completa da profissão de origem,
passando estes a exercer atividades pouco complexas na cidade. Significativa parte
deste contingente não consegue trabalho e partem em buscas de alternativas
informais, para a manutenção de sua sobrevivência. A atividade de coletar materiais
reciclados nas ruas, tornou-se profissão, ainda que não reconhecida pela
sociedade, que vê o catador como um excluído da sociedade.
Todavia, estas pessoas, acabam prestando um relevante serviço à população
e aos municípios pois, com seu trabalho além de se sustentarem com os parcos
rendimentos, fazem retornar aos setor produtivo volumosa quantidade de materiais.
Desta forma contribuem com a preservação do meio ambiente e com a economia
dos municípios, pois além de reincorporar materiais ao processo produtivo,
contribuem com a redução de resíduos que são destinados aos aterros sanitários
diariamente.
Em nossa cidade diversas pessoas exercem a atividade de catador
carrinheiro, sendo subjulgados a discriminação social permanente. Já em tempo da
comunidade pato branquense reconhecê-los como cidadãos que prestam um
serviço útil à cidade, sendo desta feita merecedores da atenção de todos, em
especial do Poder Público, que em muito tem a contribuir para a melhoria das
condições de vida destes trabalhadores.
É com este objetivo que apresentamos o presente Projeto de Lei, para o qual
solicitamos o apoiamento dos Senhores Vereadores desta Casa.