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materia nº 75/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 1999
Date 1999-08-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A.
native_id16666

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-19 Arquivado Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2021 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 57

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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR Iltfi..; : 
PROJETO DE LEI Nº 75/99 
Estado do Paraná 
Este Projeto foi aprovado em duas sessões Extraordinárias, convocadas pelo 
Executivo Municipal 
MENSAGEM Nº: 75/99 
RECEBIDA EM: 19 de agosto de 1999 
N° DO PROJETO: 75/99 
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do 
Estado do Paraná S.A. Antecipação daReceita Orçamentária - ARO - empréstimo de R$ 
400.000,00 - para pa~amento de coil1pr()1Tiissos legais e com as verbas recisórias 
decorrentes das demissões efetuadas e para pagamento de funcionários (Posto de Saúde do 
Morumbi e demissões dos catgos de proviil1ento e1ll comissão e de função gratificada da 
Prefeitura) 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 19 de agosto de·. J 999 
VOTAÇÃO NOMINAL - MAIORIAABSOLUTA 
PRIMEIRAVOTÀÇÃO REALIZADA EM: 20 de agosto de 1999- aprovado com 12 
(doze) votos a favor e 03 (três) ausências 
Ausentes os vereadores Aldir Vendruscolo-PFL, Agustinho Rossi -PDT e Gilmar Luiz 
Arcari-PPB 
SEGUNDA VOTAÇÃO.REALIZADAEM:·21 de agosto del999...,.aprovado com 09 
(nove) votos a favor e 06 (seis) ausências- . . . . . .· ... . .. . · .. 
Ausentes os vereadores Aldir Vendruscolo-PFL, Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT, 
Cilmar Francisco J;>astorello-'"PDT; Gilmar Luiz Arcari-PPB, Laurinha Luiza Dall'Igna-PTB 
e Vilson Dala Costa-PMDB. 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 23 deagoStode 1999 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 535/99 
LEIN°: 1850 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2108 do dia 24 de agosto de 1999 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
'(II/ EDIÇÂO 2108 
.,. 
PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA; 24 DE AGOSTO DE 1999 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR 
LEI 1.850 - DATA: 23 DE AGOSTO DE 1999 
Súmula:Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o 
Banco do Estado do Paraná S/A.. 
A Cãmàra Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Preféito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. l º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair e garantir 
financiamento, por Antecipa9ão da Receita Orçanientária-ARO, através do Banco 
do Estado do Paraná S/A, no. valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). 
para pagamento em 4 (quatro) meses, com taxa de juros atualização monetária e 
demais condições a serem fixadas em contrato de operação de crédito. 
Art. 2º - O valor da operação de crédito está condicionada a capacidade de 
endividamento.do Município, determinada pela Resolução nº 18198, do Senado 
Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la. 
Art. 3 ° -Os recursos advindos da operação de crédito autorizada por esta Lei, 
serão aplicados p~ra saldar compromissos lega~s com as v~rbas rescisórias 
decorrentes das demissões efetuadas e para pagamento de fWlcionáríos. 
Art. 4º - Em garantia à operação de crédito, fica o Chefe do Poder Executivo 
autorizado a ceder ao Agente ;Financeiro, parcelas do Imposto Sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadoriàs e Serviços - ICMS, ou tributo que o substituir, 
em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos 
acessórios .. ·na fo~a do que Venha a ser contratado. 
Art. 5• -Para garantir o l'agamento do principal atualizado monetariamente, 
juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas 
nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá'outorgar ao Banco do Estado do Paraná 
SIA., poderes para substabelecer, mandato pfeno e irrevogável, para receber e dar 
quitação no vencimento das Teferindas obrigações financeiras. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de agosto de 1999. 
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 75/99 
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação 
de crédito com o Banco do Estado do Paraná S. A. 
Art. 1 º - Fica. o Poder füc.écuthto MunicipaJ autorizado a contrair e garantir 
financiamento, por Antecipação d~ .R;e~it~ QfÇ.~eptária. ~ ~O, Atra".és do Banco do Estado do 
Paraná S. A., no valor deR$ 400.üOO~()O(gua.trqgeqtos ~lreais),/p~a pagamento em 4 (quatro) 
meses, com taxa de juros, atualização monetária e dema.i$ condições a serem fixadas em contrato 
de operação de crédito. 
Art. 2º - O valor da operação de crédito está condicionada à capacidade de 
endividamento do Município, determinadapela .R;esolução nº 78/98, do Senado Federal, ou de 
outros dispositivos legais que venham a. substituí-1&. 
Art. lº 7 Os re.cursos advindos da operação de cré({ito á_utorizada por esta Lei, 
serão aplicados para . saldar compromissos legais com as verbas rescisól(iéls decorrentes das 
demissões efetuadas é para pagamento de funcionários. 
Art. 4° - Em garantia à operação de crédito, fica o Chefe do Poder Executivo 
autorizado a ceder ao Agente Financeiro, parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e·. Serviços - ICl\f~' ou tributo que>o substituir, em montantes 
necessários para amortizar as prestações do principal e Q()S acessórios?na forma do que venha a 
ser contratado. · 
Art. 5? - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, 
juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referias nesta Lei, o Chefe 
do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estad() do Paraná S. A., poderes para substabelecer, 
mandato pleno e irrevogável, para receber.e dar quitação .no vencimento das referidas obrigações 
financeiras. 
Art. 6º - Esta Lei entrá em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~~~ Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NELSON BERTANI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Finanças e 
Orçamento, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a 
apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação 
da seguinte EMENDA ao Ptojetode Leinº075/99: 
EMENDA·MODIFICATIVA 
Modificàa redação do artigo 3º do Projeto de Lei nº 
75/99, passando a vigorar com o seguinteteor: 
"Art. 3º - Os recursos advindos dá operação de crédito 
autorizada por esta lei, serão aplicados para sal~ar compro1l1.issôs legais com as 
verbas rescisórias decorrentes de demissões efetuadas e para pagamento de 
funcionários.'' 
Néstes Termos: 
Pedem Deferimento. 
Pato Branco, 20 de.agosto de 1.999. 
Rua Ararigbóia, 491 ·--...,. Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
d• ... ac..a 
~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~!L,X....x.._v•sT~~ -l ___ ..... , ... _...,._-,bo ...... l'l"•~:<J..,.. .... 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 75/99 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 75/99, 
obter autorização legislativa, para contrair • e garantir financiamento por antecipação de 
receita orçamentária - ARO, através do ao Banco do Estado do Paraná S.A, no valor de R$ 
400.000,00 (Quatrocentos mil reais), parapagame~to ert1 04 (quatro) meses), com taxa de 
juros, atualização monetária e demais condições a serelll fixadas em contratos de operações 
de crédito. 
A proposição encontra amparo legal. nas normas contidas no artigo 
43, § 1 º,inciso IV da Lei Federal nº 4.320/64, nos artigos 47, inciso XXX e 96, inciso IV da 
Lei Orgânica do Município de Pato Branco, combinados com o artigo 167, inciso III da 
Constituição FederaL 
Os recursos advindos darêferida·operaçãode crédito, serão aplicados 
para cumprir compromissos .legais com as verbas .. rescisórias decorrentes das demissões do 
Posto de Saúde Morumbi e das demissões dos Cargos de Provimento em Comissão e de 
Função Gratificada da Prefeitura Municipal de Pato Branco. 
A taxa dejuros, atualizaçã() monetária e demais condições da referida 
operação de crédito, serão fixados em contrato. 
Estabelece ainda· a proposição, que em garantia à operação de crédito 
pleiteada, será cedido ao agente financeiro, parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e Serviços -: ICMS, ou tributo que o substituir, em montantes 
necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que 
venha a ser contratado, o que poderá ser outorgado ao Bé:UlcO do Estado do Paraná S/ A, 
poderes para substabelecer, mé:Uldato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no 
vencimento das referidas obrigações firié:Ulceiras. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~iJ Estado do Paraná A proposição é necessária assim sendo emitimos parecer 
favorável a sua tramitação e aprovação, porém apresentaremos emenda que julgamos 
conveniente. 
É o nosso parecer SMJ. 
agosto de 1999. 
sta - PMDB- Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 075/99 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa, para contrair e garantir financiamento por antecipação de 
receita orçamentária - ARO, através do ao Banco do Estado do Paraná S.A, no 
valor de R$ 400.000,00 (Quatrocent()S mil reais), para pagamento em 04 (quatro) 
meses), com taxa de juros, atllalizaçã.o monetária. e demais condições a serem 
fixadas em contratos de operaçõésde crédito. 
A proposição encontra amparo legal nas nortnascontidas no artigo 43, § 1 º, inciso 
IV da Lei Federal nº 4.320/64, nos artigos 47, inciso XXX e 96, inciso IV da Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco, combinados com o artigo 167, inciso III 
da Constituição Fed~raL 
Cumpre salientar aosnobres edis, que os valores das op~rações de crédito estão 
condicionados à capacidade de endividamento do Município,cottforme determina a 
Resolução nº 78/98 do Senado Federal. 
Os recursos advindos da referida. operação. de crédito; serão aplicados para cumprir 
compromissos legais com as verbas rescisórias decorrentes das demissões do Posto 
de Saúde Morumbi .e das demissões dos Cargos de J?rovittientõ em Comissão e de 
Função Gratificada da Prefeitura Municipal de Pato Branco .. 
A taxa de juros, atualização monetária· e demàis condições da referida operação de 
crédito, serão fixados em contrato. 
Estabelece ainda a proposição,··.qlie em garatitià à operação de crédito pleiteada, 
será cedido ao agente financeiro, parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e Serviços - lCMS, ou tributo que o substituir, em 
montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, 
na forma do que venha a ser contratado, o que poderá ser outorgado ao Banco do 
Estado do Paraná S/ A, poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, 
para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 to Bran o Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR ~Mm. 1'11. N.• ••:1.· .51 
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Estado do Paraná 
Os procedimentos para contratação de operações de antecipação de receita 
orçamentária, obedecerá especialmente o que dispõem os artigos 32 e 33, §§ 3º e 6º 
da Resolução nº 78/98, que sobre o tema em questão, assim preceitua: 
" Art. 32. O Banco Central do Brasil analisará o 
enquadramento das operações de antecipação de receita orçamentária no 
disposto nesta Resolução tomando por base as condições da proposta firme de 
que trata o inciso III do art. 14. " 
§ . 3º !f li~ ~erã~ ac~~tqs; p~opo~tas que cobrem outros 
encargos que não a taxa ile juros da operação, que; deve ser, obrigatoriamente, 
preftxada ou indexada à Taxa Básica Financeira - TBF. 
§ 6º Não será exa~inado pelo Banco Central do Brasil, e 
devolvido à instituiç~<l financeira proP.011ente, o pleito cuja P.roposta firme, de 
que trata o incis~/III.do.art 14, apresente tllfa.dejuros~uperior a uma vez e 
meia a Taxa Básica Fi11ançeira - TIJF vig(!n{e; IJOtJia do. enc(J,minhamento da 
proposta firml!. " · 
Os pedidos de autorização para a realização de operações de crédito por 
antecipação de receita orçamentária , deverão estar in~~ruídos de informações e 
documentações, conforme estipu]a o artigo 13, i!lfisos II, f!J, 1Ve IX e o artigo 14 
da Resolução nº78!98 do Senado Federal, abaixo dtscrimtnados: 
· "Art. 13. Os Est~dos, iJ Distrito Federal, os Municípios e 
suas respectivas autarquias e fundações encaminharão ao Banco Central do 
Brasil os pedidos de autorização para a realização das operações de crédito de 
que trata esta Resolução,.instruídos co111: 
II - autorizaç/io·espgcíjica do órgão legislativo do Estado, 
do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, para a realização da 
operação; 
III - certidão que comprove a inexistência de operações com 
as características descritas nos incisos I e II do art. 3~ emitida pelo respectivo 
Tribunal de Contas; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
---·~·"'•"' ,~--··-····~-·--··-"'·'·''•'•··'· - ' .... -
G. Mun. CI• f. bc•. i ... 1 N.• 4 -· 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRn.ff-t:I~-
Estado do Paraná 
IV - certidão, emitida pela Secretaria do Tesouro Nacional, 
que comprove o cumprimento do disposto no inciso III do art 3~ bem como a 
adimplência junto à União, relativa aos financiamentos e refinanciamentos, 
inclusive garantias, por ela concedidos; 
IX - balancetes mensais consolidados, assinados pelo Chefe 
do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo responsável pela 
administração financeira, para fins de cálculo dos limites de que trata esta 
Resolução;" 
"Art··· 14. O~ pedidos fie aútori~9ção para a contratação de 
operações de crédito por·• ant~cipaçfi(J tfr. rt!ceitª orça1115ntária pelos Estados, 
pelo Distrito Federalepelos Municípios$J!tão ifl,struíd<!S com: 
I - documentação prevista nos incisos II, III, IV e IX do artigo 
anterior; 
JL-soUeitaçâo• de instituiçâo financeira ~~e .tenha apresentado 
ao Estado, ao µistrito Federal . ou .. ao. MunicljJio, uma proposta firme de 
operação de crédito, contendo cronograma de reembolso, montante, prazo, juros 
e garantias; 
III - documento, assinado pelo Chefe dQ Poder Executivo, 
discriminando as condições da operaÇão proposta pela.· instituição financeira e 
contendo declaração de concotdânçi<I C()m as mesmas. " 
Por derradeiro, ..... cumpre .· éscla~ecer aos .. nobres edis, que as 
operações de crédito por antecjpação de. receita orçamentária deverão ser, 
obrigatoriamente, liquidadas até dez dias úteis antes do encerramento do 
exercício em que forem contratadas .. conforme reia o artigo 17 da Resolução nº 
78198 do Senado Federal. 
Feitas essas considerações, cumptjdas as forinalidades legais, estará a proposição 
apta a seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, Salvo Melhor Juízo. 
Pato Branco, 20 de agosto de 1.999. 
f!..s ~'e 
enato Monteiro do Rosário 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Pre eitura Munici ai de Pato Brana 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 075/99 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
-- " ,.._,,,;::, 
O. r1•. Mun. -;; ___ dt 1_~--· :.-1 
rr>i- . ----· VISTO . -~-
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar à essa Casa de Leis o incluso 
Projeto de Lei que solicita autorização Legislativa para contratar operaçãQ de crédito, por 
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO, junto ao Banco do E~ado do Paraná, no valor de 
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para pagamento em até 4 (quatro) meses. I 
A providência se faz necessária em virtude das dificuldades financeiras que vem 
passando este Município, agravada com as recentes e necessárias medidas adotadas, visando 
minimizar este quadro, e objetivando cumprir compromissos legais com as verbas rescisórias 
decorrentes das demissões do Posto de Saúde do Morumbi e das demissões dos Cargos de 
Provimento em Comissão e de Função Gratificada desta Prefeitura Municipal, ação esta solicitada 
pelo Oficio nº 500/99 dessa Casa de Leis. 
Assim, devido a urgência da matéria encarecemos aos ilustres membros dessa 
Casa de Lei que dêem caráter de urgência urgentíssima à tramitação do Projeto, pelo que 
convocamos extraordinariamente essa Casa de Leis para que realize tantas sessões extraordinárias 
quantas se fizerem necessárias para apreciação do mesmo. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 16 de agosto de 1999. 
Al~erra Prefeito Municipal 
Pre eitura Munici ai de Pato Bran 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 75/99 
C. Mun. de P. Ice. 
(;> fi•.N.'3~ (/li. l 
VISTO 
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de cré￾dito com o Banco do Estado do Paraná S/ A. 
Art. 1 º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair e garantir 
financiamento, por Antecipação da Receita Orçamentária- ARO, através do Banco do Estado do 
Paraná S/A, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para pagamento em 4 (quatro) 
meses, com taxa de juros atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contrato 
de operação de crédito. 
Art. 2º. O valor da operação de crédito está condicionada à capacidade de 
endividamento do Município, determinada pela Resolução nº 78/98, do Senado Federal, ou de 
outros dispositivos legais que venham a substituí-la. 
Art. 3°. Os recursos advindos da operação de crédito autorizada por esta. Lei, 
serão aplicados para cumprir compromissos legais com as verbas rescisórias decorrentes das 
demissões do Posto de Saúde Morumbi e das demissões dos Cargos de Provimento em Comissão 
e de Função Gratificada desta Prefeitura Municipal. 
Art. 4°. Em garantia à operação de crédito, fica o Chefe do Poder Executivo 
autorizado a ceder ao Agente Financeiro, parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou tributo que o substituir, em montantes 
necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a 
ser contratado. 
Art. 5º. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, 
multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do 
Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A., poderes para substabelecer, 
mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações 
financeiras. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
·~dfl; Alceni Guerra 
Prefeito Municipal 
------~~M~ C. Mun. dt P. Bce. ! 
~===~.::~:;~:,fum~-~oodo -i_ir_:!-.~J 
Nº 78, DE 1998 
Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas 
respectivas autarquias e fundações, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá 
outras providências. 
O Senado Federal resolve: 
CAPÍTULO! 
Das Operações de Crédito 
Art. 1º As operações de crédito interno e externo realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e 
por suas respectivas autarquias e fundações são subordinadas às normas fixadas nesta Resolução. 
Art. 2° Para os efeitos desta Resolução compreende-se, como operação de crédito, os compromissos assumidos com 
credores situados no País ou no exterior, com as seguintes características: 
I - toda e qualquer obrigação decorrente de financiamentos ou empréstimos, inclusive arrendamento mercantil; 
II - a concessão de qualquer garantia; 
III - a emissão de debêntures ou a assunção de obrigações, com as características definidas nos incisos I e II, por 
entidades controladas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que não exerçam atividade produtiva 
ou não possuam fonte própria de receitas. 
§ 1° Considera-se financiamento ou empréstimo: 
I - a emissão ou aceite de títulos da dívida pública; 
II - a celebração de contratos que fixem valores mutuados ou fmanciados, ou prazos ou valores de desembolso ou 
amortização; 
III - os adiantamentos, a qualquer titulo, feitos por instituições oficiais de crédito; 
IV - os aditamentos contratuais que elevem valores ou modifiquem prazos; 
V - a assunção de obrigações decorrentes da celebração de convênios para a aquisição de bens ou serviços no País 
ou no exterior. 
§ 2° A assunção de dívidas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias e 
fundações equipara-se às operações de crédito definidas neste artigo, para os efeitos desta Resolução. 
CAPÍTULO II 
Das Vedações e Exceções 
Art. 3º É vedado aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas autarquias e fundações, que 
pleitearem autorização para contratar as operações de crédito regidas por esta Resolução: 
1 - captar recursos por meio de transferências oriundas de entidades por eles controladas, inclusive empresas nas 
quais detenham, direta ou indiretamente, maioria do capital social com direito a voto, ainda que a titulo de 
antecipação de pagamento ou recolhimento de tributos; 
II - assumir compromissos diretamente com fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiras de obras, 
mediante emissão ou aval de promissórias ou carta de crédito, aceite de duplicatas ou outras operações similares; 
III - realizar qualquer operação de crédito que represente violação dos acordos de refinanciamento firmados com a 
União; 
IV - conceder isenções, incentivos, reduções de alíquotas e quaisquer outros beneficios tributários, fiscais ou 
financeiros, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, que não atendam ao disposto no § 6° do 
art. 150, e no inciso VI e na alínea g do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal. · 
Parágrafo único. Constatando-se infração ao disposto no caput, e enquanto não promovido o cancelamento ou 
amortização total do débito, as dívidas serão consideradas vencidas para efeito do cômputo dos limites dos arts. 5º e 
6° e a entidade mutuária ficará impedida de realizar qualquer operação sujeita a esta Resolução. 
' ' 
Art. 4º Os protocolos e contratos, firmados entre os Estados e a União, relativos à renegociaçã 
preexistentes, sob a égide da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, serão submetidos à Comissão 
Econômicos, para apreciação no prazo de quinze dias, cujo parecer será objeto de deliberação pelo 
Senado Federal. !l~!,!;.~ """"'_...,... 
§ 1 º O montante e os serviços das operações de crédito decorrentes dos contratos a que se refere o capu o serão 
computados nos limites estabelecidos nos arts. 6º e 7°. 
§ 2º Em nenhuma hipótese será examinado pelo Senado Federal pedido de autorização para a contratação de 
operação de crédito a que se refere este artigo, sem que o mesmo contenha as seguintes informações: 
I - receita líquida mensal do Estado, apurada em conformidade com o disposto no § 3º do art. 6º; 
II - montante das dívidas que se pretende negociar. 
§ 3º É dispensada a instrução dos pleitos a que se refere este artigo nos termos do art. 13 desta Resolução. 
§ 4º O Poder Executivo Federal instruirá os pleitos a que se refere este artigo com todas as minutas de contratos e 
todos os pareceres emitidos por seus órgãos, tais como Secretaria do Tesouro Nacional, Procuradoria-Geral da 
Fazenda Nacional e Banco Central do Brasil. 
CAPÍTULO III 
Dos Limites às Operações de Crédito 
Art. 5º As operações de crédito realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas 
respectivas autarquias e fundações, em um exercício, não poderão exceder o montante das despesas de capital 
fixadas na lei orçamentária anual correspondente, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou 
especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, observado o disposto nesta 
Resolução. 
§ 1 º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por operação de crédito realizada em um exercício o montante 
de liberação contratualmente previsto para o mesmo exercício. 
§ 2º Nas operações de crédito com liberação prevista para mais de um exercício financeiro, o limite computado a 
cada ano levará em consideração apenas a parcela a ser nele liberada. 
§ 3° Para efeito da aplicação do limite previsto no caput, não serão computadas como despesas de capital dos 
Estados e do Distrito Federal: 
1 - a concessão de empréstimo ou financiamento, com base no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, do qual 
resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus daquele imposto, ainda que por meio de fundo, instituição 
financeira ou qualquer outra entidade; 
II - as inversões financeiras na forma de participação acionária em empresas que não sejam controladas pelo poder 
público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal. 
Art. 6º As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas 
respectivas autarquias e fundações observarão simultaneamente os seguintes limites: 
I - o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 18% (dezoito 
por cento) da Receita Líquida Real anual, definida no§ 3°; 
II - o dispêndio anual máximo com as amortizações, juros e demais encargos de todas as operações de crédito, já 
contratadas e a contratar, inclusive o originário de débitos renegociados ou parcelados, acrescido, ainda, do valor 
devido, vencido e não pago, não poderá exceder a 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real; 
III - o saldo total da dívida não poderá superar valor equivalente ao dobro da Receita Líquida Real anual, definida no 
§ 3°, para os pleitos analisados no ano de 1998, decrescendo esta relação a base de um décimo por ano, até atingir 
valor equivalente a uma Receita Líquida Real anual para os pleitos analisados no ano de 2008 em diante. 
§ 1° O limite de que trata o inciso 1, para o caso de operações de crédito com liberação prevista para mais de um 
exercício, será calculado levando em consideração apenas o montante liberado no respectivo exercício. 
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações de concessão de garantias e de antecipação de receita 
orçamentária, cujos limites são definidos pelos arts. 8° e 9°, respectivamente. 
§ 3º Entende-se como Receita Líquida Real, para os efeitos desta Resolução, a receita realizada nos doze meses 
anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que se estiver apurando, observado, ainda, o seguinte: 
1 - serão excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de anulação de restos a pagar, de alienação de 
bens, de transferências vinculadas a qualquer título, de transferências voluntárias ou doações recebidas com o fim 
específico de atender despesas de capital e, no caso dos Estados, as transferências aos Municípios por participações 
constitucionais e legais; 
II - serão computadas as receitas oriundas do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação destinado à concessão de quaisquer favores fiscais ou financeiros, inclusive na forma de empréstimos 
ou financiamentos, ainda que por meio de fundos, instituições financeiras ou outras entidades controladas pelo poder 
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público, concedidas com base na referido imposto e que resulte em redução ou elimlllação, dUela 11!~~~3 respectivo ônus. ()} 
§ 4 º O superávit :financeiro das autarquias e fundações, excluídas as de caráter previdenciário, s ' · 
como receita realizada para fins de cálculo da Receita Líquida Real de que trata o parágrafo anterior. · -~­
§ 5º Para efeito de cálculo do dispêndio definido pelo ínciso II, serão computados os valores efetivamente pagos e a 
pagar em cada exercício. 
§ 6º São excluídas dos limites de que trata o caput as operações de crédito contratadas pelos Estados e pelos 
Municípios, junto a organismos multilaterais de crédito ou a instituições oficiais federais de crédito ou de fomento, 
com a finalidade de financiar projetos de investimento para a melhoria da administração das receitas e da gestão 
fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo e aprovado pelo Senado 
Federal. 
Art. 7º O Banco Central do Brasil não encaminhará ao Senado Federal pedido de autorização para a contratação de 
qualquer operação de crédito de tomador que apresente resultado primário negativo no periodo de apuração da 
Receita Líquida Real ou que estejam inadimplentes junto a instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil tomará pública a metodologia de cálculo do resultado primário dos 
órgãos e entidades do setor público abrangidos por esta Resolução. 
Art. 8º O saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não poderá 
exceder a 25% (vinte e cínco por cento) da Receita Líquida Real, calculada na forma do§ 3° do art. 6º. 
Art. 9º O saldo devedor das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária não poderá exceder, no 
exercício em que estiver sendo apurado, a 8% (oito por cento) da Receita Líquida Real, definida no§ 3º do art. 6º, 
observado o disposto nos arts. 17 e 18. 
Art. 10. Até 31 de dezembro de 2010, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente poderão emitir títulos 
da dívida pública no montante necessário ao refinanciamento do principal devidamente atualizado de suas 
obrigações, representadas por essa espécie de títulos. 
Art. 11. Para efeito do disposto no artigo anterior será observado o seguinte: 
1 - é definido o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para o resgate dos títulos da dívida pública dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios em seu vencimento, refinanciando-se no máximo 95% (noventa e cinco por 
cento) do montante vincendo; 
II - o Estado, o Distrito Federal ou o Município cujo dispêndio anual, definido no inciso II do art. 6°, seja inferior a 
13% (treze por cento) da Receita Líquida Real deve promover resgate adicional aos 5% (cinco por cento) 
estabelecido no inciso 1, em valor suficiente para que o dispêndio anual atinja 13% (treze por cento) da Receita 
Líquida Real; 
III - em caso excepcional, devidamente justificado, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão pleitear 
ao Senado Federal, por intermédio do Banco Central do Brasil, autorização para o não cumprimento dos limites 
fixados nos arts. 6° e 7º, exclusivamente para fins de refinanciamento de títulos da dívida pública. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos títulos da dívida pública emitidos com vistas a atender à 
liquidação de precatórios judiciais pendentes de pagamento, objeto do parágrafo único do art. 33 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias. 
Art. 12. A dívida mobiliária dos Estados e do Distrito Federal, objeto de refinanciamento ao amparo da Lei nº 9.496, 
de 11 de setembro de 1997, e a dos Municípios poderá ser paga em até trezentas e sessenta prestações mensais e 
sucessivas, nos termos de contrato que vier a ser firmado entre a União e a respectiva unidade federada. 
§ 1 º A obtenção do refinanciamento de que trata o caput para os títulos públicos emitidos para o pagamento de 
precatórios judiciais é condicionada à comprovação, pelo Estado ou pelo Município emissor, da regularidade da 
emissão, mediante apresentação de certidão a ser expedida pelo Tribunal de Contas a que esteja jurisdicionado, 
acompanhada de toda a documentação necessária, comprovando a existência dos precatórios em 5 de outubro de 
1988 e seu enquadramento no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como a efetiva 
utilização dos recursos captados em emissões similares, anteriormente autorizadas pelo Senado Federal, no 
pagamento dos precatórios definidos pelo citado dispositivo constitucional. 
§ 2º Os títulos públicos emitidos para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, e que não cumprirem o disposto no parágrafo anterior, somente poderão 
ser refinanciados para pagamento em cento e vinte parcelas iguais e sucessivas. 
§ 3º Os títulos públicos emitidos após 13 de dezembro de 1995, para pagamento de precatórios judiciais, nos termos 
do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não são passíveis de qualquer refinanciamento, 
devendo ser resgatados em seu vencimento. 
§ 4º As unidades federadas que tiverem sua dívida mobiliária refinanciada pela União, não mais serão autorizadas a 
emitir novos títulos. 
CAPÍTULO IV 
Da Instrução dos Pleitos 
Art. 13. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações encaminharão ao 
Banco Central do Brasil os pedidos de autorização para a realização das operações de crédito de que trata esta 
Resolução, instruidos com: 
I - pedido do respectivo Chefe do Poder Executivo; 
II - autorização específica do órgão legislativo do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, 
para a realização da operação; 
III - certidão que comprove a inexistência de operações com as características descritas nos incisos 1 e II do art. 3º, 
emitida pelo respectivo Tribunal de Contas; 
IV - certidão, emitida pela Secretaria do Tesouro Nacional, que comprove o cumprimento do disposto no inciso III 
do art. 3°, bem como a adimplência junto à União, relativa aos financiamentos e refinanciamentos, inclusive 
garantias, por ela concedidos; 
V - certidões que comprovem a regularidade junto ao Programa de Integração Social/Programa de Formação do 
Patrimônio do Servidor Público - PIS/P ASEP, ao Fundo de Investimento Social/Contribuição Social para o 
Financiamento da Seguridade - FINSOCIAL/COFINS, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de 
Garantia por Tempo de Serviço -FGTS; 
VI - cronogramas de dispêndio com as dívidas interna e externa e com a operação a ser realizada; 
VII - relação de todos os débitos, com seus valores atualizados, inclusive daqueles vencidos e não pagos, assinada 
pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo responsável pela administração :financeira; 
VIII - certidão expedida pelo respectivo Tribunal de Contas comprovando o cumprimento do disposto no § 2° do art. 
27 e no inciso VI do art. 29, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e no inciso VII do art. 
29, no§ 3º do art. 32 e no art. 212 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, 
acompanhada de demonstrativo da execução orçamentária do último exercício; 
IX - balancetes mensais consolidados, assinados pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo 
responsável pela administração financeira, para fins de cálculo dos limites de que trata esta Resolução; 
X - lei orçamentária do exercício em curso. 
§ 1 º O disposto neste artigo não se aplica às operações de antecipação de receita orçamentária, que são reguladas 
pelo art. 14. 
§ 2° Os demonstrativos de que tratam os incisos VIII e IX deverão conter nível de detalhamento que permita o 
cálculo dos limites e a inequívoca verificação do cumprimento das exigências estabelecidas por esta Resolução. 
§ 3 º Poderão ser dispensados os documentos de que trata o inciso V, desde que tais operações sejam vinculadas à 
regularização dos respectivos débitos. 
Art. 14. Os pedidos de autorização para a contratação de operações de crédito por antecipação de receita 
orçamentária pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios serão instruídos com: 
I - documentação prevista nos incisos II, III, IV e IX do artigo anterior; 
II - solicitação de instituição financeira que tenha apresentado ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, uma 
proposta firme de operação de crédito, contendo cronograma de reembolso, montante, prazo, juros e garantias; 
III - documento, assinado pelo Chefe do Poder Executivo, discriminando as condições da operação proposta pela 
instituição financeira e contendo declaração de concordância com as mesmas. 
Art. 15. Os pedidos de autorização de operações de crédito interno ou externo de interesse dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios e que envolvam aval ou garantia da União serão encaminhados ao Senado Federal, com a 
documentação prevista no art. 13, por mensagem do Presidente da República, acompanhada de: 
1 - exposição de motivos do Ministro da Fazenda, da qual deve constar a classificação da situação financeira do 
pleiteante, em conformidade com a norma do Ministério da Fazenda que dispõe sobre a capacidade de pagamento 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
II - pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria do Tesouro Nacional, em conformidade 
com os procedimentos estabelecidos pela legislação que regula a matéria. 
Art. 16. A constatação de irregularidades na instrução de processos de autorização regidos por esta Resolução, tanto 
no âmbito do Banco Central do Brasil quanto no do Senado Federal, implicará a devolução do pleito à origem, sem 
prejuízo das eventuais cominações legais aos infratores. 
§ 1 º A devolução de que trata este artigo deverá ser comunicada ao Poder Legislativo local e ao Tribunal de Contas 
a que estiver jurisdicionado o pleiteante. 
§ 2º Caso a irregularidade seja constatada pelo Banco Central do Brasil, este deverá informar, também, ao Senado 
Federal. 
§ 3º A Comissão de Assuntos Econômicos ou o Plenário do Senado Federal poderão realizar diligências junto aos 
pleiteantes, no sentido de dirimir dúvidas e obter esclarecimentos. 
CAPÍTULO V 
Das Condições Impostas às Operações de Crédito 
Art. 17. As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária deverão ser, obrigatoriamente, liquidadas 
até dez dias úteis antes do encerramento do exercício em que forem contratadas. 
Art. 18. É vedada a contratação de operação de crédito nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do 
Chefe do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município. 
Parágrafo único. No caso de operações por antecipação de receita orçamentária, a contratação é vedada no último 
ano de exercício dos mandatos mencionados no caput. 
Art. 19. A concessão de garantia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios a operações de crédito 
interno e externo exigirá: 
I - o oferecimento de contragarantias suficientes para o pagamento de quaisquer desembolsos que os Estados, o 
Distrito Federal ou os Municípios possam vir a fazer se chamados a honrar a garantia; 
II- a adimplência do tomador para com o garantidor e as entidades por ele controladas. 
§ 1 ºConsideram-se inadimplentes os tomadores com dívidas vencidas por prazo igual ou superior a trinta dias e não 
renegociadas. 
§ 2º A comprovação do disposto no inciso II será feita por meio de certidão do Tribunal de Contas a que esteja 
jurisdicionado o garantidor. 
Art. 20. As leis que autorizem os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a emitir títulos da dívida pública 
deverão conter dispositivos garantindo que: 
I - a dívida resultante de títulos vencidos e não resgatados será atualizada pelos mesmos critérios de correção e 
remuneração dos títulos que a geraram; 
II - os títulos guardem equivalência com os títulos federais, tenham poder liberatório para fins de pagamento de 
tributos, e seus prazos de resgate não sejam inferiores a seis meses, contados da data de sua emissão. 
CAPÍTULO VI 
Dos Critérios e Condições de Aprovação dos Pleitos 
Art. 21. São sujeitas à autorização específica do Senado Federal, as seguintes modalidades de operações: 
1 - de crédito externo; 
II - decorrentes de convênios para aquisição de bens e serviços no exterior; 
III - de emissão de títulos da dívida pública; 
IV - de emissão de debêntures ou assunção de obrigações por entidades controladas pelos Estados, pelo Distrito 
Federal e pelos Municípios que não exerçam atividade produtiva ou não possuam fonte própria de receitas. 
Parágrafo único. O Senado Federal devolverá ao Banco Central do Brasil, para as providências cabíveis, o pedido de 
autorização para contratação de operação de crédito cuja documentação esteja em desacordo com o disposto nesta 
Resolução. 
Art. 22. Os pleitos sujeitos a autorização específica do Senado Federal, listados no artigo anterior, que não 
atenderem aos requisitos mínimos definidos no art. 27, não serão encaminhados ao Senado Federal pelo Banco 
Central do Brasil, que os devolverá ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município de origem, comunicando o fato 
ao Senado Federal. 
Art. 23. Os pleitos sujeitos a autorização específica do Senado Federal, listados no art. 21, que atenderem aos 
requisitos mínimos definidos no art. 27, serão encaminhados pelo Banco Central do Brasil ao Senado Federal, 
acompanhados de parecer técnico que deve, obrigatoriamente, conter os seguintes pontos: 
I - demonstração do cumprimento dos requisitos mínimos, definidos no art. 27; 
II - discriminação dos requisitos não essenciais, definidos no art. 28, ressaltando-se aqueles que não estejam sendo 
cumpridos; 
III - análise de mérito, avaliando a oportunidade, os custos e demais condições da operação, o seu impacto sobre as 
necessidades de financiamento do setor público, bem como o perfil de endividamento da entidade antes e depois da 
realização da operação. 
§ 1° O parecer deve, obrigatoriamente, apresentar conclusão favorável ou contrária quanto ao mérito do pleito. 
§ 2° Nos pleitos relativos à emissão de títulos da dívida pública, o parecer deve conter, também: 
I - o valor dos títulos a serem emitidos e o valor do estoque de títulos do mesmo emissor já existentes, indicando-se 
a data de referência de tais valores; 
II - análise do impacto da operação de crédito no mercado mobiliário e do desempenho dos títulos já emitidos neste 
mercado; 
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O. Mun • .d• P'. Bc•. ! 
III - em se tratando de refinanciamento de títulos vincendos, histórico da evolução desses títulos desd saa emissae, À 1 
registrando-se a sua valorização ao longo do tempo. N • l'ls. N.l'··-:--·-41 ____ 1 
Art. 24. As operações de crédito não sujeitas a autorização específica do Senado Federal serao obJe ~segumte ~. j_ 
encaminhamento pelo Banco Central do Brasil: .~!!~ ......... _ I - os pleitos que não atenderem a todos os requisitos mínimos serão indeferi~o.s de ~ediato; . . . 
II - os pleitos que atenderem a todos os requisitos mínimos e a todos os requisitos nao essenciais, defimdos nos arts. 
27 e 28, respectivamente, serão autorizados no prazo máximo de dez dias úteis; . . . N 
III - os pleitos que atenderem a todos os requisitos mínimos e não atenderem a um ou mais dos reqmsitos nao 
essenciais, serão enviados ao Senado Federal, acompanhados de parecer nos termos do art. 23, que sobre eles 
deliberará. 
Art. 25. O encaminhamento dos pleitos ao Senado Federal, pelo Banco Central do Brasil, deve ser feito no prazo 
máximo de trinta dias úteis, contado do recebimento da documentação completa exigida por esta Resolução. 
Art. 26. Caso o Banco Central do Brasil constate que a documentação recebida não é suficiente para a sua análise, 
solicitará a complementação dos documentos e informações, fluindo novo prazo a partir do atendimento das 
exigências. 
Art. 27. Para os fins desta Resolução, considera-se requisito mínimo o cumprimento, quando se aplicar, do disposto 
nos arts. 3º, 5º, 6º, 7°, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15, 17, 18, 37 e 38, e nos incisos 1, II, III, IV, VI, VII, IX e X do art. 13. 
Art. 28. Para os fins desta Resolução, consideram-se requisitos não-essenciais o disposto nos arts. 19 e 20 e nos 
incisos V e VIII do art. 13. 
Art. 29. Os pedidos de autorização para a realização de operações de crédito de que trata esta Resolução não 
poderão ser apreciados em regime de urgência, salvo se proposta pela Comissão de Assuntos Econômicos. 
Art. 30. A reunião da Comissão de Assuntos Econômicos que deliberar sobre pedido de autorização para a 
realização das operações de crédito de que trata esta Resolução deverá contar com a presença de representante do 
Estado, do Distrito Federal ou do Município, para apresentação do pleito, e de representante do Banco Central do 
Brasi~ para exposição do parecer emitido pela entidade. 
Parágrafo único. O não comparecimento de qualquer desses representantes implicará o adiamento da votação do 
pleito, que passará ao primeiro lugar na pauta da próxima reunião. 
Art. 31. A indicação dos relatores dos pedidos de autorização para a realização de operações de crédito de que trata 
esta Resolução será feita mediante a estrita observância da ordem de entrada do pedido na Comissão de Assuntos 
Econômicos e da relação de membros titulares da Comissão de Assuntos Econômicos, nos termos do art. 126 do 
Regimento Interno do Senado Federal. 
Parágrafo único. Um Senador já indicado como relator não será designado novamente até que todos os membros 
titulares da Comissão de Assuntos Econômicos tenham sido designados relatores em outros pedidos de autorização 
para a realização de operações de crédito. 
CAPÍTULO VII 
Dos Procedimentos para Contratação de Operações de Antecipação 
de Receita Orçamentária e para Venda de Títulos Públicos 
Art. 32. O Banco Central do Brasil analisará o enquadramento das operações de antecipação de receita orçamentária 
no disposto nesta Resolução tomando por base as condições da proposta firme de que trata o inciso III do art. 14. 
Art. 33. Estando o pleito de realização de operação de antecipação de receita orçamentária enquadrado nas 
exigências desta Resolução, o Banco Central do Brasil dará conhecimento da proposta firme a todo o sistema 
financeiro, em recinto ou meio eletrônico mantido por entidade auto-reguladora autorizada pela Comissão de 
Valores Mobiliários - CVM ou em meio eletrônico mantido pelo Banco Central do Brasi~ sendo permitido a 
qualquer instituição financeira, inclusive àquela que encaminhou a proposta firme ao Banco Central do Brasil, 
oferecer a mesma operação com juros inferiores ao da proposta firme inicial. 
§ lº O Banco Central do Brasil baixará normas específicas para regulamentar os procedimentos operacionais de 
que trata o caput. 
§ 2º O resultado do processo competitivo a que se refere o caput será divulgado pelo Banco Central do Brasil, 
sempre que possível por meio eletrônico, a todas as instituições financeiras, ao Senado Federal, aos Tribunais de 
Contas e ao Poder Legislativo do Estado, do Distrito Federal e do Município com a descrição detalhada de todas as 
ofertas realizadas. 
§ 3º Não serão aceitas propostas que cobrem outros encargos que não a taxa de juros da operação, que deve ser, 
obrigatoriamente, prefixada ou indexada à Taxa Básica Financeira - TBF. 
§ 4º A novação de operações vincendas ou vencidas será submetida ao mesmo rito de análise e processo competitivo 
das operações novas. 
§ 5º Realizado o processo competitivo a que se refere o caput, a operação de antecipação de receita orçamentária só 
poderá ser contratada após a entrega ao Banco Central do Brasil de declaração, assinada por representante da 
-·-·---} C~M;;. d• p. &-.1 
instituição financeira e pelo Chefe do Poder Executivo, de que não há qualquer reciprocidade ou condi ~Q que represente custo adicional ao expresso pela taxa de juros da operação. ris. N.t ---·--(!; ·- § 6º Não será examinado pelo Banco Central do Brasil, e devolvido à instituição financeira proponente, Rleito C!Yª ' 
proposta firme, de que trata o inciso III do art. 14, apresente taxa de juros superior a uma vez e meia a ax: B.ã•Tº . Financeira - TBF vigente no dia do encaminhamento da proposta firme. 
Art. 34. Os pedidos de autorização para o lançamento, oferta pública ou colocação no mercado de títulos da dívida 
pública, destinados a refinanciar títulos vincendos, inclusive daqueles vinculados ao disposto no art. 33 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, devem ser encaminhados ao Banco Central do Brasil, pelos Estados, pelo 
Distrito Federal ou pelos Municípios, com antecedência mínima de sessenta dias úteis do primeiro vencimento Güs 
títulos a serem refinanciados. 
§ 1° O descumprimento do disposto no caput implicará a alteração das datas-base de todos os títulos a serem 
emitidos, que serão postergadas por período equivalente ao número de dias úteis de atraso, sem que haja a 
correspondente correção do valor nominal dos títulos a serem emitidos. 
§ 2º Estando incompleta a documentação encaminhada pelo Estado, Distrito Federal ou Município, o Banco Central 
do Brasil solicitará a complementação dos documentos e informações, considerando-se, para efeito do disposto no 
parágrafo anterior, a data de entrega da documentação completa. 
Art. 35. A venda de títulos da dívida pública por seus emissores será efetuada, obrigatoriamente, em leilões públicos 
eletrônicos realizados pelo Banco Central do Brasil ou por entidade auto-reguladora autorizada pela Comissão de 
Valores Mobiliários - CVM. 
§ 1 º O Banco Central do Brasil baixará normas específicas para regulamentar os procedimentos operacionais dos 
leilões de que trata este artigo. 
§ 2º É obrigatória a publicação de edital do leilão a que se refere o caput com antecedência mínima de três dias úteis 
da data prevista para sua realização. 
§ 3º Após a realização de cada leilão eletrônico, o Banco Central do Brasil encaminhará as informações relevantes 
sobre os mesmos, sempre que possível por meio eletrônico, às instituições financeiras, ao Senado Federal, ao Poder 
Legislativo da entidade emissora e ao Tribunal de Contas ao qual ela estiver subordinada. 
§ 4° A recolocação no mercado de títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios 
mantidos em suas respectivas tesourarias ou fundos das dívidas será feita, obrigatoriamente, por meio de leilões 
eletrônicos, na forma definida neste artigo. 
CAPÍTULO VIII 
Das Responsabilidades Adicionais do Banco Central do Brasil 
Art. 36. Compete ao Banco Central do Brasil exercer, no âmbito dos mercados financeiros e de capitais, a 
fiscalização da observância das disposições desta Resolução. 
Parágrafo único. O Senado Federal, quando julgar necessário, solicitará ao Banco Central do Brasil a fiscalização de 
operação de crédito especifica junto à instituição financeira credora. 
Art. 37. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações que tenham dívidas 
referentes a operações de crédito ou parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais de que tratam os arts. 
195 e 239 da Constituição Federal e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, deverão remeter, quando 
solicitados, ao Banco Central do Brasil: 
I - informações sobre o montante das dívidas flutuante e consolidada, interna e externa; 
II - cronogramas de pagamento de amortizações, juros e demais encargos das referidas dividas, inclusive aquelas 
vencidas e não pagas; 
III - balancetes mensais e síntese da execução orçamentária. 
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a paralisação da análise de novos pleitos da 
espécie pelo Banco Central do Brasil. 
Art. 38. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sede de capitais que tiverem operações de crédito 
autorizadas nos termos desta Resolução deverão encaminhar mensalmente ao Banco Central do Brasil cópia de seus 
balancetes e execuções de caixa referentes ao mês anterior. 
§ 1 º O descumprimento do disposto neste artigo implicará a paralisação da análise de novos pleitos da espécie pelo 
Banco Central do Brasil. 
§ 2° Os demais Municípios deverão encaminhar seus balancetes e execuções de caixa sempre que solicitados pelo 
Banco Central do Brasil. 
Art. 39. O Banco Central do Brasil informará mensalmente ao Senado Federal e dará ampla divulgação, inclusive 
para as instituições financeiras, por meio do Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen: 
I • a posição de endividamento dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e 
fundações; 
II - cada uma das operações de crédito autorizadas e não autorizadas no período, fornecendo dados sobre: 
a) entidade mutuária: 
.:~hl 1') prazo da operação; de . '.~11. w321 .. d .. c) condições de contratação, tais como valor, garantias e taxas Juros; . (11.. 
W - número de instituiçõei financeiras participantes das operações de crédito auwrizadas no períod ,, classifiíSTe 
y .. 
por tipo de operação; . _ _ "-"-. -: ....... ·-~"'' · 
IV - número de instituições financeiras que apresentaram propostas para reahzaçao de operaçoes de antec1paçao de 
receita orçamentária, no proceiiO competitivo definido pelo art. 3 3; 
VI - outras informações pertinentes. 
Parágrafo único. Serão informados, exclusivamente ao Senado Federal, os nomes das instituições financeiras 
4'tutorizadas a realizar aida uma das operações de antecipação de receita orçamentária. 
Art. 40. O Banco Central do Brasil encaminhará, trimestralmente, para conhecimento da Comissão de Assuntos 
Econômicos, relatório analítico, contendo valores e quantidades negociadas, sobre todas as operações de compra e 
venda de títulos públicos de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, indicando, para 
cada resolução autorizativa, a relação dos participantes da cadeia de compra e venda, assim como a modalidade da 
operação e seus custos e deságios. 
CAPÍTULO IX 
Das Disposições Gerais e Transitórias 
Art. 41. As resoluções do Senado Federal que autorizarem as operações de crédito objeto desta Resolução incluirão, 
ao menos, as seguintes infonnações: 
I - valor da operação e moeda em que será realizada, bem como o critério de atualização monetária; 
II - objetivo da operação e órpo executor; 
III - condições financeiras básicas da operação, inclusive cronograma de liberação de recursos; 
IV - prazo para o exercício da autorização, que sera de, no mínimo, cento e oitenta dias e, no máximo, quinhentos e 
quarenta dias para as operações de dívidas fundadas externas, e de, no mínimo, noventa dias e, no máximo, duzentos 
e setenta dias, para as demais operações de crédito. 
§ 1 º Nas operações de crédito autorizadas em conformidade com o inciso III do art. 11, a condição de 
excepcionalidade será expressamente mencionada no ato de autorização. 
§ 2º Nas operações de crédito externo com garantia da União, a concessão da garantia será expressamente 
mencionada no ato de autorização. 
Art. 42. A fiscalização quanto à correta utilização dos recursos arrecadados com a venda dos títulos vinculados ao 
disposto no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias compete aos Tribunais de Contas a que estão 
jurisdicionadas as entidades emissoras. 
Parágrafo único. A Comissão de Assuntos Econômicos poderá, havendo evidências de irregularidade, solicitar ao 
respectivo Tribunal de Cotttas que realize auditoria na aplicação dos recursos obtidos por meio da colocação dos 
títulos de que trata o caput, ou realizar diligência nos termos do § 3º do art. 16. 
Art. 43. O valor atualizado dos rec\lTSOs obtidos através da emissão de títulos vinculados ao disposto no parágrafe 
único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, utilizados para finalidades distintas, passa a ser 
considerado divida vencida; para efeito do cálculo dos limites definidos nos arts. 5º e 6º desta Resolução, até que 
haja o resgate de títulos em valor atualizado equivalente ao desvio de finalidade incorrido. 
§ 1° Os Estados e Municípios dispõem de sessenta dias, contados a partir da promulgação desta Resolução, para 
comprovar, mediante certidão do Tribunal de Contas ao qual estão jurisdicionados, o montante de recursos 
utilizados no efetivo pagamento de precatórios enquadrados no disposto no art. 33 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias. 
§ 2º Não havendo manifestação do Estado ou do Município, ou ocorrendo o fornecimento de informações 
insuficientes, serão considerados os valores apurados no Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito, 
criada pelo Requerimento nº 1.101, de 1996, destinada a apurar irregularidades na autorização, emissão e 
negociação de títulos públicos nos anos de 1995 e 1996. 
§ 3º Nos casos em que não houver manifestação do Estado ou do Município, ou em que as informações fornecidas 
forem insuficientes, ou que o Relatório Final citado no parágrafo anterior não apresente cifra precisa, considerar-se-á 
vencido, para efeito do disposto no caput, o valor total atualizado dos títulos emitidos com base no art. 33 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias. 
Art. 44. É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e 
dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, l, a e b. e II. da Constituição Federal, para a prestação de garantia 
ou contragarantia à União e suas autarquias e fundações para pagamento de débitos para com esta 
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 2° da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, é fixado o limite de 11% 
(onze por cento) da Receita Líquida Real, definida no§ 3° do art. 6° desta Resolução. 
§ 1° O valor resultante da aplicação do limite definido no caput será utilizado no pagamento de amortizações, juros e 
demais encargos da dívida externa contratada até 30 de setembro de 1991, do refinanciamento de dívidas junto ao 
FGTS e das dívidas resultantes. d.e rene.e:ociacões realizadas com base na Lei nº 7.976. de 27 d.e dezembro de 1989. 
C. Mun. dt P. abl 
no art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, da comissã de Sêí'Ví_ços ~B J 
das operações amparadas pela Lei nº 8.727, de 1993, das dívidas relativas a financiamentos imobili' lftnWa~---1 pelas entidades vinculadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, assumidas por esses medi · · 'h , e das dívidas resultantes de renegociações realizadas com base na Lei nº 8. 727, de 1993, nesta ordem. ....-... ~~!.:.~---- · 
§ 2º A diferença entre o somatório dos pagamentos ocorridos na forma do parágrafo anterior e o valor equivalente ao 
limite definido no caput será utilizada no resgate da dívida mobiliária. 
§ 3º O percentual definido no caput será aplicado sobre um duodécimo da Receita Líquida Real, definida no § 3º do 
art. 6°. 
§ 4º Para efeito de apuração do valor de cada uma das prestações mensais de que trata o art. 2° da Lei nº 8.727, de 
1993, serão deduzidos os dispêndios com as amortizações, juros e demais encargos das dívidas ali mencionadas, 
efetuados no mês anterior ao do pagamento da referida prestação. 
Art. 46. O disposto nesta Resolução não se aplica às atuais autarquias financeiras. 
Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no art. 7°, que entra em vigor 
trinta dias após sua publicação, e nos arts. 20 e 33, e no caput e§§ 3º e 4º do art. 35, que entram em vigor noventa 
dias após a data de sua publicação. 
Art. 48. Revogam-se as Resoluções nºs 69 e 70, de 1995, 19, de 1996, e 12, de 1997, do Senado Federal. 
Senado Federal, em 1 º de julho de 1998 
Senador Antonio Carlos Magalhães 
Presidente 
~stado do Parana 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Titules 
Contas do Exercicio a Pagar 
Desapropriacao de terreno 
Totais 
Restos a Pagar 
Restos a Pagar 1998 
Restos a Pagar de 1997 
Restos a Pagar de 1999 
Totais 
Services da Divida a Pagar 
Emprestimo p/Antecipacao da Receita 
Emprestimos diversos 
Receita Antecipacao cota ICMS 
Servico da Divida a Pagar de 1998 
Service da Divida a Pagar de 1999 
To: ais 
Depositas de Diversas Origens 
CO!lTRIBUI~AO SINDICAL 
DESC.ASSOC.KU~!C!?AL 
DESC.ASSjC~ACAO PROFESSORES 
- ]!SC.PENSAO JUDICIAL 
DESCONTO DIZIMO 
DESCONTO FINAllCIAMENTO BAHCO DO BRASIL 
I.N.S.S 
I.N.S.S. AUTONOMOS 
I.R.R.F ASSALARIADOS 
I.R.R.F. NAO ASSALARIADOS 
IAPAS ESTATUTAHIOS 
PREVIDENCIA PRIVADA 
RECURSOS DE OUTRAS FORTES 
VALOR DEPOSITADO MES ANTERIOR 
VALORES A DEPOSITAR 
Totais 
Demonstracao da Divida Flutuante 
Periodo de Janeiro a Agosto de 1999 
Saldo Anterior ------------- Movimentacao no Periodo --------- Saldo para o mes 
º·ºº 
0,00 
3.813.755,74 
169'598,13 
0,00 
3.933.463,87 
68. 537 ,H 
O nn 1 V V 
1.382,09 
15.971,45 
0,00 
85.890,70 
0,00 
72.508,00 
23.574,38 
1.013,09 
OrOO 
21. 201f30 
9.947,39 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
62.366,12 
0,00 
0,00 
0,00 
190.610,28 
Inscricao 
0,00 
1.434.837,03 
1.434.837,03 
1.033,83 
23.185,27 
24.21ª,10 
7.389,29 
665.858,16 
84.506,50 
7.911,16 
330,00 
167.003,91 
113.324,94 
471,85 
82' 501, 06 
14.048,77 
72.448,49 
1.215 '794,13 
Baixa 
0,00 
2.854.535,22 
124.250,00 
2.9i8.785,22 
68.537,15 
2.866,E 
15.971,45 
87.375,'.J6 
8.674,45 
588.367,44 
99.690,01 
9.315,46 
165,00 
167.280,08 
119.89L48 
82.501,06 
14.048,77 
125.908,17 
1.315.841,92 
Seguinte 
0,00 
0,00 
959.230,52 
45.448,13 
1.434.837,03 
2.439.515,68 
0,00 
0,00 
450,53-
o,os 
23.185, 27 
22.734,74 
1.285,16-
49.998, 72 
8.390,87 
391,21-
165 ,00 
20.925,13 
3.380,85 
471,85 
G,00 
0,00 
o,ao 
8.905,44 
0,00 
0,00 
0,00 
90.562,49 
Estado do Parana 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Titulas 
Depositas c/Convenios 
Convenio CONSTRUCAO ESCOLA ROCHA POMBO 
Convenio IMPLANTACAO CENTRO DIA 
Convenio PRO-EGRESSO 
Convenio USINA DO COIHECIMENTO-FDNDEPAR 
Totais 
~otal Genl ..................... .. 
r ô:'"M;:"' ~· P. Bct. 
E
l'l•. N.•-JL. __ _ ?i, 
Demonstracao da Divida Flutuante 
Periodo de Janeiro a Agosto de 1999 
Saldo Anterior ------------- Movimentacao no Periodo --------- Saldo para o mes 
Inscr1cao Baixa Seguinte 
0,00 23,93 23,93 
0,00 0,00 
n,oo 14.:60,00 11.760,00 2.400,00 
0,00 10.766,24 i0.7E6,24-
0,00 1.4.160,00 22.502,31 8.342,31-
4.259 .964..35 2 .689 .010 ,26 4.404.504,51 2.544.470,60 
Estaào do Parana 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Titulas 
Divida Fundada Interna em Contratos 
Banco do Brasil-Terreno Capeg 
Parcelamento INSS Funesp 
Parcelamento INSS Prefeitlira 1 
Projeto Cura BNH - 1 Etapa 
Projeto Cura BNH - 2 Etapa 
Projeto PEDU 
Projeto PRODURB 
Prajeto Parana Urbano - Creche 
Projeto Parana Urbano - Pavim. 
·Projeto Parana Urbano - Reurba 
Projeto Parana Urbano - Terren 
Projeto Parana Urbano-Equipame 
Projeto Parana Urhano-Paviment 
To:ais 
Total Geral 
Demonstracao da Divida Fundada 
Periodo de Janeiro a Agosto de 1999 
Saldo Anterior ------------- Movimentacao no Periodo --------- Saldo para o mes 
450.000,00 
10.534,23 
248.142,54 
257.443,60 
160.397,93 
743.690,04 
1.liB.747,16 
68.008,01 
123.633,70 
748.451,89 
407.488,14 
0,00 
0,00 
4.336.537,24 
4.336.537,24 
Debitas Creditas Seguinte 
63.455,95 
6.102,83 
24. 655,85 
45.680,94 
26.214,18 
52.480,30 
84.126,88 
23.788,44 
37 .867 ,25 
364.372,63 
364.372,63 
15.226,97 
9.550,12 
26.8%,73 
2.434,02 
4.280,34 
26.580,91 
15.103,72 
29.880,20 
82.481,45 
212.434,46 
212.434,45 
386.54'\,05 
4.431,40 
223.486,68 
226.989,63 
143. 733,87 
718.106,47 
1.034.620;28 
70.442,03 
104.125,60 
737.165,55 
422.591,86 
29.880,20 
82.481,45 
4.184.599,07 
4 .184.599, 07 
CONSULTA PRÉVIA 02/11/98 14:01: 2 
Página 1 
Programa de Modernização das Administrações Tributárias Municipais 
Características e Informações básicas sobre o Município 
IDENTIFICACÃO DO MUNICÍPIO 
Prefeitura: Prefeitura Municipal de UF: ICGC: 
Pato Branco PR 76.995.448/0001-54 
Prefeito: Telefone: 
ALCENI ANGELO GUERRA (046) 225-1544 
Endereço: 1 Número: Complemento: 1 Bairro: 
RUA CARAMURU , 271 CENTRO 
Município: Pato Branco !UF:PA..~A CEP: 85.501.060 
Autoridade Fazendária ( Secretaria, Divisão ): Gerência Municipal 
Nome do atual titular: Egon Paulo Grams 
Endereço: 'Número: Complemento: !Bairro: 
CARAMURU, 271 CENTRO 
Município: Pato Branco !UF:PARANA 1CEP:85.501.060 
Telefone: (046) 2250-1544 Fax: (046) 225-1544 
E-mail: uref nlan@whiteduck.com.br 
Contatos Canzo Telefone 
Alceni Guerra Prefeito Municipal (046) 225-1544 
Egon Paulo Grams Gerente Municipal (046) 225-1544 
Mauro Sbarain Dir. Contabil/financeiro (046) 225-1544 
DADOS SÓCIO - ECONÔMICOS 
População (IBGE) % Da População Urbana Densidade Urbana (hab/km2) 
Censo 1991: 55.667 Censo 1991: 43.403 Censo 1991: 876,51 
Censo 1996: 57.724 Censo 1996: 50.076 Censo 1996: 1.011.44 
Distribuição da Pea Por Setor (Censo 1991) Em % 50,4 % 
Agricultura: Indústria: Comércio e Serviços: 
70% 15% 15% 
Domicílios com ligação de energia elétrica (em 1998) 
Número de ligações: Consumo do último ano (kwh): 
Residenciais: 14.030 26.675 
Comerciais: 2.002 17.158 
Industrias: 389 10.970 
Total: 16.421 Total: 54.803 
Nº de Domicílios Ligações Água: 16.066 Em: 1.996 
Nº de Telefones Instalados: 8.675 Em: 1.996 
Nº de Automóveis Licenciados: 20.417 Em: 1.998 
Valor Adicionado Fiscal (ICMS) no Município: 163.173,14 Em: 1.997 
<Declarado pelos contribuintes à fazenda Estadual) 
CONSULTA PRÉVIA 02/11/98 14:01:22 
Página 2 
Programa de Modernização das Administrações Tributárias Municipais 
RELACIONAMENTO ANTERIOR COM O BNDES 
Esta Municipalidade não possui nenhum financiamento com o BNDES 
Não Existem contratos com o BNDES 
' 
CONSULTA PRÉVIA 
C. Mun. dt P. hl 
J'l•. N.! _:~t .. -=- ' __ _._..__1'1.r _ I 
02/11/98 14: !22 .~!!!.,,,,_::.::J 
Página 
Programa de Modernização das Administrações Tributárias Municipais 
DADOS BÁSICOS SOBRE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA-FISCAL 
1) ADMINISTRAÇÃO DO ISS 
1.1 - Cadastro de prestadores de serviços 
Data em que foi organizado 
Data da última atualização 
Porcentagem de atualização 
: 1.990 
: 1.998 
: 60% 
1.2 - Número de inscrições ativas por setor de atividade ( Em 1998 ) 
(* ) R$ mil correntes 
Principais Setores de Ano 1998 
Atividade Econômica Número de Contribuinte Valor Arrecadado(*) 
Hospitais 02 54.488,85 
Pecanadoras / Rcauchutagoras 04 24.155,32 
Transportes coletivos 02 34.672,66 
Bancos 07 47.995,45 
Concessionárias 09 77.538,34 
Administração 02 5.052,26 
1.2 - Evolução das inscrições e arrecadação nos últimos 3 anos: 
(* ) R$ mil correntes 
Ano Contribuintes Ativos Arrecadação (*) Nº de Isentos 
1995 Nihil 496.393,66 o 
1996 Nihil 639.169,18 o 
1997 Nihil 885.051,05 o 
1998 2.900 1.345.475,66 o 
OBS: 
----------·····--·--·-·-·-·-
CONSULTA PRÉVIA 02/11/98 14:01: 
Página 4 
Programa de Modernização das Administrações Tributárias Municipais 
2) ADMINISTRAÇÃO DO IPTU 
2.1 - Cadastro Imobiliário: 
Data em que foi organizado : 1. 990 
Data da última atualização 1. 998 
Porcentagem da atualização : 87% 
2.2 - Número da inscrição por tipo de imóvel, valores lançados e arrecadados: 
1POSIÇÃO1 TIPO DE IMÓVEL 
Residencial Não-residencial Territorial Total Nºde 
isentos 
NUMERO DE CONTRIBUINTES 
1995 10.000 Nihil 5.300 15.300 900 
1996 10.700 Nihil 5.300 16.000 1.100 
1997 12.300 Nihil 5.700 18.000 1.200 
1998 13.400 Nihil 5.600 19.000 1.345 
VALOR LANÇADO (Em R$ mil correntes) 
1995 Nihil Nihil Nihil 2.100.000,00 
1996 Nihil Nihil Nihil 2.359.000,00 
1997 Nihil Nihil Nihil 3.000.000,00 
1998 Nihil Nihil Nihil 3.400.000,00 
VALOR ARRECADADO lEm R$ mil correntes) 
1995 Nihil Nihil Nihil 402.486,19 
1996 Nihil Nihil Nihil 535.551,21 
1997 Nihil Nihil Nihil 568.325,84 
1998 Nihil Nihil Nihil 865.132,95 
1999 Nihil Nihil 
Valor arrecadado no ano corrente representa a previsão do mesmo. 
OBS: 
CONSULTA PRÉVIA 
• Mun. dt P. Bct.: 
-;:-N.11_.~ 
!;·----~§* . 
0211119s t4: ~L--Y.!~!.~ , Página 5 
Programa de Modernização das Administrações Tributárias Municipais 
3) ADMINISTRAÇÃO DO ITBI. (LEI BÁSICA DE 01/98) 
3.1 -Número de transmissões e arrecadação (últimos 3 anos) 
(*) R$ mil correntes 
ANO Nº DE TRANSMISSÕES ARRECADAÇÃO (*) 
1995 
1996 
1997 
1998 1.552 553.279,30 
OBS: 
CONSULTA PRÉVIA 02/11/9814:0 
C. Mun. dt P. Bct. 
l'l•. N.•--~---- :, 
2l Vl&J'O 
Página ~--------' 6 
Programa de Modernização das Administrações Tributárias Municipais 
4) ELENCO DE TAXAS 
Descrição: 
Taxa de Licença para localização e Funcionamento 
e Taxa de verificação de Regular funcionamento 
Taxa de lic. Para execução de obras 
Taxa lic publicidade 
Taxa de licença e ocupação de solo 
Taxa de Lixo 
Taxa Combate a Incêndio 
Taxa de Iluminação Pública 
Taxa Conservação de Vias 
Taxa Manut. Logradouros 
Taxa de Pavimentação 
Ano 1998 
Base de Cálculo: 
Rateio das despesas Administrativa 
Metro Quadrado 
UFM por dia/mês/ano 
UFM por dia/mês/ano 
Potencial do serviço 
Potencial do Serviço 
Potencial do Serviço 
Potencial do Serviço 
Potencial do Serviço 
Serviços Executados 
Obs: Segue em anexo planilha com base de calculo, alíquotas, constantes no 
código tributário. 
Número aproximado de contribuintes : 
Taxa licença e localização 3.600 
Taxa Licença publicidade 3.600 
Taxa de lixo 15.000 
Taxa combate incêndio 15.000 
Taxa iluminação publica 5.000 
Taxa Cons. De vias 22.000 
Arrecadação: R$ 1.540.000,00 
Ano da Lei 1.998 Despesa Básica: 
OBS: 
Alíquota: 
Vinculada: 
CONSULTA PRÉVIA 02/11/98 14:0 
Página 
Programa de Modernização das Administrações Tributárias Municipais 
5) BENEFÍCIOS FISCAIS 
ANISTIAS: 
Redação original Dada Pela Lei Complementar nº 01/98 que trata do Código 
Tributário Municipal 
22 VISTO 
"Art. 335. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a 
conseqüente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, 
abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que 
a conceder, não se aplicando: 
1 - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou 
por terceiro em benefício daquele; 
li - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal previsto na 
legislação federal; 
Ili - as infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais 
ou jurídicas. 
Art. 336. A lei que conceder anistia deve: 
1 - ter preferencialmente caráter geral; 
li - limitar-se: 
a • às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b - às infrações punidas com penalidades pecuniárias, até determinado 
montante conjugados ou não com penalidade de outra natureza; 
e - sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a 
conceder ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. 
§ 1°. A anistia, quando excepcionalmente não concedida em caráter geral, 
será efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa 
competente, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento 
das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua 
concessão. 
§ 2°. O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido, 
aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 302, desta Lei. 
Art. 337. A concessão da anistia dá a infração por não cometida e por 
conseguinte, a infração não constitui antecedente para efeito de imposição ou 
graduação de penalidade por outra infração de qualquer natureza a ela 
subsequentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior." 
CONSULTA PRÉVIA 02/11/98 14: 1121 ~.::~ii·ª % J 
Pá . VISTO 
gma ... 
Programa de Modernização das Administrações Tributárias Municipais 
ISENÇÕES: 
São isentos : Aposentados, pensionistas, deficientes fisicos, que tenham renda familiar de até 
dois salários mínimos, e sejam proprietários de um único imóvel dentro do município. 
Serão também isentos templos religiosos, entidades sem fins lucrativos que apresentem 
estatuto sobre os mesmos, e órgãos públicos estaduais e federais. 
O. Mun. do P. Ice.: 2 l1) . l'lt. N. ---·==----
CONSULTA PRÉVIA 02/11/98 14:0:..a;~-.....;.vl....,sT_o __ _. 
~, 
Página 9 
Programa de Modernização das Administrações Tributárias Municipais 
DIFERIMENTOS: 
CONSULTA PRÉVIA 
Programa de Modernização das Administrações Tributárias Municipais 
REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS: 
As reduções de alíquotas serão analisados em Segunda instância pelo conselho de 
Contribuinte de conformidade com a lei complementar nº 01/98 (Código Tributário 
Municipal) 
CONSULTA PRÉVIA 02/11/98 14: 
Página 
Programa de Modernização das Administrações Tributárias Municipais 
OUTROS BENEFÍCIOS: 
Não Existem outros Benefícios fiscais 
CONSULTA PRÉVIA 
- --·-~ O. Mun. de P. lb. j 
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02/11/981 9-.U VI~ 
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Programa de Modernização das Administrações Tributárias Municipais 
6) DIVIDA ATIVA 
(* ) R$ mil correntes 
ANO IPTU ISS TAXAS OUTROS ESTOQUE Fluxo Arrec. 
1995 213.856,33 42.734,14 36.250,52 138.096,43 430.937,42 550.746,89 
1996 307.028,79 57.235,33 56.115,50 119.735,05 540.114,67 576.016,41 
1997 337.542,83 76.623,87 67.938,23 1.104,87 483.209,80 470.094,37 
(*)1998 1.093.671,23 59.926,31 114.048,93 464.391,15 1.732.037,69 659.408,56 
(*) Último valor disponível 
OBS: Os Valores em estoque estão corrigidos com multa, juros e correção até julho 
de 1.999. 
O Fluxo de Arrecadação Calculado com base em valores sem correção. 
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Programa de Modernização das Administrações Tributárias Municipais 
7) RESUMO GERAL DA ARRECADAÇÃO PRÓPRIA POR TRIBUTO 
ANO IPTU ISS ITBI IVVC TAXAS 
1989 
1990 
1991 
1992 
1993 
1994 56.354,53 267.376,80 120.887,77 128.984,25 549.282,41 
1995 402.486,19 496.393,66 244.286,19 113.754,27 1.255.997,41 
1996 535.551.21 639.169,18 273.097,60 - 1.552.365,09 
1997 568.325,84 885.051,05 356.104,23 - 1.868.706,64 
1998 865.132.95 1.345.475,66 376.133,63 - 1.990.262,77 
OBS: 
*) R$ mil correntes 
Contribuição TOTAL 
e Melhorias 
149.492,63 1.272.378,39 
271.966,46 2.784.884,18 
304.164,64 3.304.347,72 
351.962,36 4.030.150,12 
313.623,33 4.890.628,34 
CONSULTA PRÉVIA 
e. Mun. dt P.'&.l 
~N.•~-j 02/11/981 01:22 Vl!TO . 
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8) TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS 
( R$ mil correntes) 
ANO ICMS FPM IPVA OUTROS(*) TOTAL 
1995 2.802.942,27 2.859.263,59 580.439,16 252.927,583 6.495.572,55 
1996 3.361.386,67 3.234.625,71 912.086,83 1.130.743,39 8.638.842,60 
1997 3.384.460,23 3.514.589,73 966.415,01 1.470.957,25 9.336.422,22 
1998 3.681.332.22 4.103.517,60 1.067.361,68 2.515.095,62 11.367.307,12 
(*) Informar apenas transferências correntes, não incluir convênios ou transferências de capital. 
OBS: 
1 
CONSULTA PRÉVIA 
- ~-·-\ 
C. Mun. dt P. Bce. ';:;.•-4f--- " 
02/11/98 4:0I:22 Vl&TG 
Página 
Programa de Modernização das Administrações Tributárias Municipais 
9) PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS TRANSFERÊNCIAS DO ICMS E FPM 
9 .1 - Índice de participação no ICMS 
(*)Em % sobre o item 
1 
ÍTEM COMPOSIÇÃO DO COEFICIENTE (*) 1 
Valor Adicionado 
Lei Estadual o. 005097508364 72 
9 .2 - Índice de participação no FPM 
(*) Em % sobre o item 1 1 
ÍTEM COMPOSIÇÃO DO COEFICIENTE (*) 
Capital 
Interior 2.4% 
Reserva 
OBS: 
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10) RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Posição em: abril I 99 
*) R$ mil correntes 
Nº Servidores % Estatutários Custo Mensal (*) % Receita 
SEC. FAZENDA 24 70% 18.073,64 1,04% 
Total 
Adm. Direta 726 96% 499.443,34 28,84% 
Adm. Indireta 168 95% 115.420,31 
Aposentados 28 100% 21.239,80 1,23% 
Estrutura / Composição da Administração Fiscal de 1997 
(*) R$ mil correntes 
DENOMINAÇÃO Nº DE SERVIDORES CUSTEIO GLOBAL(*) 
ATIVOS INATIVOS ATIVOS INATIVOS 
Adm. dolPTU 10 7.060,52 
Adm. do ISS 5 3.250,68 
Adm. do ITBI 2 1.030,28 
Adm. de Taxas 1 451,51 
Demais Atividades 6 1 6.309,31 786,11 
Total 24 1 18.102.30 786.11 
10.2 - Número de Fiscais Ativos: 11 
Número de pessoal de apoio: 04 
Dispêndio da Secretaria Municipal da fazenda em 1998 e 1999 
(*) R$ mil correntes 
DESPESA 1998 1999 (Previsão) 
Custeio de Pessoal 234.957,32 234.957,32 
Custeio (outros) 
Investimento 
OBS: O percentual sobre a receita da administração indireta não foi calculado, pois 
as receitas da Fundação não estão inclusas. 
....... ·-·--&alj•-~ 
C. Mun. de P. Bce. [ 
l'lt. N.•_J .. &~--- ~ 
CONSULTA PRÉVIA Vl&w 
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Programa de Modernização das Administrações Tributárias Municipais 
DADOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS 
1) RECEITAS E DESPESAS 
(R$ mil correntes·1 
Detalhamento 1996 1997 1998 
RECEITA TOTAL 
1- Receitas Correntes 4.797.226,44 4.926.713,19 7.494.979,45 
1.1- Receita Tributária 3.310.487,34 4.030.150,12 4.890.628,34 
1.1.1-ISS 639.169,18 885.051,05 1.345.475,66 
1.1.2.- IPTU 535.551,21 568.325,84 865.132 95 
1.1.3- Outra Receitas Tribut. 2.135.766,95 2.576.773,23 2.680.019,73 
1.2- Receita de Contribuicões 455,67 9.466,66 3.021,00 
1.3- Receita Patrimonial 262.569,22 95.929,42 88.080,61 
1.4- Transf. Correntes 7.581.017,07 8.220.683,65 11.915.573,34 
1.4.1- Transf. lnter1mvern. 7.581.017,07 7.675.890,45 11.353.172,76 
1.4.1.1- FPM 2.911.163,30 3.163.130,80 4.103.517,60 
1.4.1.2- ICMS 3.025.248,25 3.046.014,24 3.681.332,22 
1.4.1.3- IPVA 820.877,12 869.773 67 1.067.361,68 
1.4.1.4- Outras 823.728,40 596.971,74 2.500.961,26 
1.4.2- Outras Transferências 823.728,40 544.793,20 562.400,58 
1.5- Outras Rec. Correntes 1.486.739.10 791.166,99 2.513.249,50 
2.- Receitas de Capital 4.348.059,12 3.089.772,89 1.085.459,80 
2.1- Operacões de Crédito 717.628,29 297.482,56 397.440.00 
2.2- Alienacão de Bens 37.478,05 1.853.664,25 18.700,00 
2.3- Transf. de Capital 3.592.952,78 3.089.772,89 419.201,80 
2.4- Outras Rec. De Capital 755.106,34 2.151.146,81 250.118.00 
DESPESA TOTAL 
1- Despesas Correntes 11.721,819,20 12.463.855,26 17.600331,87 
1.1- Pessoal e Encare:. Sociais 5.660.862,36 7.305.882,13 7.003.176,61 
1.2- Juros e Encare. Div Interna 304.946,61 339.465,21 692.860,98 
1.3- Juros e Encare: Div Externa - - - 1.4- Outras Despesas Correntes 5.734.410,23 4.798.519,42 8.612.352,43 
1.4.1- Transf. Intere:ovemamen. 21.600,00 19.988,50 1.291.941,85 
1.4.2- Aplicações Diretas - - - 1.4.3- Demais Desp. Correntes (*) - - - 2- Despesas de Capital 5.134.008,64 3.322.276,79 3.594.747,60 
2.1- Investimentos 4.774.938.49 1.834.000,90 2.651.104,29 
2.2- Inversões Financeiras 1.117.63 758.626,34 397.440,00 
2.3- Amortizacão da Div Interna 357.952,52 629.649,55 546.203,31 
2.4- Amortizacão da Div Externa - - - 2.5- Outras Desp. de Capital (*) - - -
j RESULTADO FINAL -128.519,20 1 -2.288.024,83 I -691.585,54 I 
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Programa de Modernização das Administrações Tributárias Municipais 
2) BALANÇO PATRIMONIAL 
R$ mil correntes ) 
Detalhamento 1996 1997 1998 
l)ATIVO 
1.1-Ativo Financeiro 533.265 31 878.285.74 670.624 21 
1.2-Divida Ativa 1.293.673,05 1.780.792,07 3.546.323,23 
1.3- Permanente - Investimentos 22.110.00 2.110.00 2.110,00 
1.4- Permanente - Imobilizado 15.226.326.81 15.458.454.58 18.837.502,62 
1.5- Saldo Patrimonial 
2)PASSIVO 
1.1- Passivo Financeiro 1.144.510.27 3.777.555 53 4.259.964.85 
2.1.1- Operacões da ARO - - - 2.1.2- Restos a Pa2ar 1.069.175,76 2.143.328 59 3.983.463,87 
2.1.3- Serviço da Divida a Pa2ar 42.127.78 1.259.326.52 85.890,70 
2.1.4- Outros a Pa2ar (*) 33.206 73 374.900.42 190.610,28 
2.2- Passivo não Financeiro 
2.2.1- Divida Fund. Externa 
2.2.2- Divida Fund. Interna 4.180.668 23 4.127.305 00 4.336.537,24 
2.3- Saldo Patrimonial 11.750.196,67 10.214.781.86 14.460.057.97 
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Programa de Modernização das Administrações Tributárias Municipais 
3) EXECUÇÃO FINANCEIRA E POSIÇÃO PATRIMONIAL 
1997 / Realizado 
INDICADORES JAN FEV MAR 
1) Disponibilidade Inicial {= Final do mês anterior ) 533.265,31 705.339,78 626.208,82 
2) Receita Líouida ( 2.1+ 2.2) 1.080.758,21 1.699.095,03 1.111.515,24 
2.1- Receita Própria (inclui Patrimonial, Serv. etc) 333.274.75 1.099.813,63 479.310.36 
IPTU 26.076,17 324.519,81 74.239,11 
ISS 69.517,84 63.034,97 62.197,46 
TAXAS 131.808,87 638.510 75 239.269,98 
Outras 105.871,87 73.74810 103.603.81 
2.2 - Receita de Transferência 747.483,46 599.281,40 632.204,88 
Quota do ICMS 275.171,74 263.100,16 270.024,79 
FPM 327.707,63 271.507,12 247.626,67 
Outras Transferências 144.604,09 64.674 12 114.553,42 
3) Desp. Total Líouida do Serv. da Div. (3.1+3.2+3.3) 841.757,06 925.564,41 1.174.125,65 
3.1- Pessoal 568.142,07 537.874,70 472.029,08 
3.2- Outras de Custeio 191.912,24 250.401 21 493.180,05 
3.3- Despesas de Ca~ital 81.702,75 137.288,50 208.916,52 
4) Resultado Primário { 2-3} 239.00115 773.530,62 -62.610,41 
5) Encaraos Financeiros 38.413,25 27.379,38 28.766,56 
6) Resultado ( 4 - 5 } 200.587.90 746.151,24 -91.376,97 
7) Oneracões de Crédito 8.954,82 
8) Amortizacões 46.302,97 58.730,93 54.155,80 
9) Alienas:ões 
10} Fluxo Líquido Por Período ( 6+7+8~ 246.890 87 804.882,17 -28.266,35 
11) Saldo Disponível Pela Execu~ão Financeira <1+10) 780.156.18 1.510.221,95 597.942,47 
12) Float ( Diferenca em Relação Dispon. Do BP} 
13} Disponibilidade ( Balanço Patrimonial) 705.339,78 626.208,82 622.299,23 
14) Divida Bruta ( 14.1+14.2) 5.301.695,46 4.842.515,61 5.048.287,31 
14.1- Divida Flutuante 1.121. 027 ,23 661.847,38 867.619,08 
14.2 - Divida Fundada 4.180.668,23 4.180.668,23 4.180.668,23 
15) Divida Líquida ( 14-nL_ 4.596.355,68 4.216.306,79 4.425.988,08 1 
3) EXECUÇÃO FINANCEIRA E POSIÇÃO PATRIMONIAL 
(R$ mil correntes) 
ABR MAi JUN 
622.299,23 717.017,60 487.553,79 
1.288.342, 10 1.091.424,05 885.450.,65 
566.583,70 332.471,54 227.439,76 
51.244,24 27.987,42 27.042,14 
63.492,80 68.568,64 69.659,01 
274.536,65 144.851,48 60.942,92 
177.310,01 91.063,80 69.795,69 
721.758,40 758.952,51 658.010,89 
285.629,96 279.631,35 286.603,03 
310.530,04 316.905,82 246.137,87 
125.598,40 162.415,34 125.269,99 
1.217.632,84 1.191.417,48 1.338.834,56 
614.459,69 576.955,23 598.643,57 
450.923,65 488.166,95 440.575,11 
152.249,50 126.295,30 299.615,88 
70.709,26 -99993,43 -453.383,91 
28.731,70 28.833,16 28.484,87 
41.997,56 -128.826,59 -481.868,78 
159.152,08 
53.488,63 55.018,21 38.560,67 
7.112,00 298.652,55 
102.578,19 -73.808,38 14.496,52 
724.877,42 643.209,22 502.080,31 
717.017,60 487.553,79 674.615,36 
5.144.487,21 5.213.072,00 5.619.751,04 
963.818,98 1.032.403, 77 1.439.082,81 
4.180.668,23 4.180.668,23 4.180.668,23 
4.427.469,61 4.725.518,21 5.045. BS,68 
LUl~~LILIA J'.KEVIA 02/11/98 14:01:22 
Págiina 20 
Programa de Modernização das Administrações Tributárias Municipais 
-· 1997 I Realizado 
INDICADORES JUL AGO SET r--· 
1) Disponibilidade Inicial(= Final do mês anterior) 674.615,36 1.064.239,24 1.021.423,08 ·->---· 
2) Receita Líquida ( 2.1 + 2.2) 1.100.30, 74 969.887,7~~ ~.7798,15 
-· 2.1- Receita Própria (inclui Patrimonial, Serv, etc) 415.558,94 290.236,25 302.813,05 
IPTU 27.791,20 9.425,75 - ISS 75.437,19 76.244,64 76.231,27 -· -- i---. 
TAXAS 212.912,46 - 130.218,36 95.082,93 
Outras 99.418,09 74.347,50 131.498,85 
2.2 - Receita de Transferência 684.747,80 679.651,52 679.985,10 
Quota do ICMS 283.511,89 272.320,18 282.463,21 
FPM 264.314,80 277.873,26 286.233,39 
Outras Transferências 136.921,11 129.458,08 111.288,50 ·- 3) Deso. Tot.ll Líquida do Serv. da Div. (3.1+3.2+3.3) 1.289.988,14 1. 786.933,38 1.416.774,17 
3.1- Pessoal 573.261,38 525.844,49 625.532,36 
3.2- Outras de Custeio 459.657,72 509.053,84 501.105,20 
3.3- Despesas de Capital 257.069,04 752.034,95 290.136,61 
4) Resultado Primário ( 2-3} -189.681,40 -817.045,51 -433.976,02 
~. Encargos Financeiros 30.982,67 30.237,89 29.107,92 
6) Resultado ( 4 - 5 ) -- -220.664,07 -837.283,40 -463.083,94 ----·~ r-· 
7) Opera~ões de Crédito 23.597,20 
8) Amortizações 72.286,76 53.803,58 37.765,43 
9) Aliena![ões 36.500,00 109.900,00 
10) Fluxo Líquido Por Período ( 6+7+8+9) -111.877,31 _-:-649.982,62 -425.318,51 -- 11) Saldo Disponível Pela Execução Financeira (1+10) 562.738,05 414.256,62 596.104,57 
12) Float (Diferença em Relação Dispon. Do BP) 
13} Disponibilidade ( Balan~o Patrimonial) 1.064.239,24 1.021.423,08 852.932,89 
14) Divida Bruta ( 14.1+14.2} 6 .240 .41,24 7.055.173,63 7.560.953,67 
14.1- Divida Flutuante 2.059. 742,01 2.874.505,40 3.380.285,44 
14.2 - Divida Fundada 4.180.668,23 4.180.668,23 4.180.668,23 
15) Divida Líquida ( 14-13} 5.176.171,00 6.033.750,55 6.708.020,78 
(R$ mil correntes) 
OUT NOV DEZ 
852.932,89 753.936,25 897.701,91 
1.089.747,55 1.030.651,81 1.093.729,77 -· 315.907,74 280.994,16 298.376,13 -~ 
- - - 75.491,36 91.659,87 93.515,80 
103.650,97 97.697,20 91.186,43 
136.765,41 91.637,09 113.673,90 ----"---
773.839,81 749.657,65 795.348,64 
286.711,23 280.846,61 287.871,46 
292.553,45 328.209,86 308.577,88 
194.575,13 140.601,18 198.899,30 
1.632.648,36 1.107.845,57 1.842.610,53 -- 548.900,31 589.218,72 1.055.020,53 
381.489,44 456.616,07 534.891,65 
702.258,61 62.010,78 252.698,35 
-542.900,81 -77.193,76 -748.880,76 
18.974,47 30.839,38 18.713,96 
-561.875,28 -108.033,14 -767.599, 72 
93.809,90 11.968,56 
41.942 48 37.652,43 79.941,66 
1.401. 747, 70 248,00 
-426.122,90 1.331.366,99 -675.441,34 
426.809,99 2.085.303,24 418.288,43 
753.936,25 897.701,91 878.285,74 
7.988.291,76 7.036.906,18 7.904.860,53 
3.807.623,53 2.856.237,95 3.777.555,53 
4.180.668,23 4.180.668,23 4.127.305,00 
7.234.355,51 6.139.204,27 7.026.574, 79 
CONSlTLTA PRÉVIA 02/11/98 14:01:22 
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Programa de Modernização das Administrações Tributárias Municipais 
3) EXECUÇÃO FINANCEIRA E POSIÇÃO PATRIMONIAL 
1998 I Realizado 
INDICADORES JAN FEV MAR 
B Disuonibilidade Inicial {*Final de mês anterior) 878.285,74 1.124.911,80 1.266.900, 19 
2) Receita Líouida (2.1+2. 2} 1.398.188,22 1.550.974,91 1. 728.013,08 
2.1-- Receita Próuria {inclui patrimonial, servico. etc) 306.783,27 767.755,70 663.560,04 
IPTU - 236.749,47 114.398,19 
ISS 106.064,30 110.179,52 103.624,60 
TAXAS 126.025,06 350.895,57 376.451,33 
Outras 74.693,91 69.961,14 69.085,92 
2.2 - Receita de Transferências 1.091.404,95 783.219,21 1.064.453,04 
Quota do ICMS 323.602,71 299.847,44 289.847,44 
FPM 418.875,82 294.365,49 421.030,78 
Outras Transferências 348.926,42 189.006,28 353.549,16 
3} Despesa Total Líguida do Serv. da Div.(3.1 +3.2+3.3) 477.321,14 1.717.413,56 1.102.497,86 
3.1 - Pessoal 28.046,20 1.159.532,20 571.288,00 
3.2 - Outras de Custeio 340.689,35 343.919,45 417.960,21 
3.3 - Des[!esas de Capital 108.585,59 213.961,91 113.249,65 
4) Resultado de Primário {2-~ 920.867,08 -166.438,65 625.515,22 
5) Encareos Financeiros 49.679,39 58.653,80 24.739,97 
6) Resultado { 4 - 5 } 871.187,69 -225.092,45 600.775,25 
7) Ooeracões de Crédito 
~_Amortização 42.091,41 75.403,21 53.283,52 
9) Alienações 
10) Fluxo Líguido por Período {6+7+8+9} 913.274,10 300.495,66 654.058,77 
11) Saldo Disnonível oela Execu~ão Financeira {1+10) 1. 791.559,84 1.425.407 ,46 1.920.958,96 
12) Float IDiferenca em Relacão Disnnnibilidade do BP) 
13) Disuonibilidades ( Balan~o Patrimonial} 1.124.911,80 1.266.900,19 1.118.565,55 
14) Divida Bruta ( 14.1+14.2) 7.485.471,20 8.150.985,74 7.722.182,11 
14.1-Divida Flutuante 3.358.166,20 4.023.680,74 3.594.877, 11 
14.2 - Divida Fundada 4.127.305,00 4.127.305,00 4.127.305,00 
15) Divida Liguida {14-13} 6.360.559,40 6.884.085,55 6.603.616,56 
(R$ mil correntes) 
ABR MAi JUN 
1.118.565,55 1.382.825,64 1.414.282, 17 
3.058.997' 70 1.685.217 ,35 1.444.495,40 
2.034.206,74 613.676,87 456.573,20 
116.702,01 97.089,31 50.086,46 
105.444,88 101.042,02 103.887,37 
357.923,11 143.850,87 147.435,97 
1.454.136, 74 271.694,67 155.163,40 
1.024.790,96 1.071.540,48 987.922,20 
308.172,88 306.237,08 315.230,36 
409.529,50 372.277,45 260.275,75 
307.088,58 393.025,95 412.416,09 
946.795,08 1.227.331,19 1.093. 773, 71 
388.494,15 499.294,92 532.559,67 
514.938,58 536.668,64 447.124,25 
43.362,35 191.367,63 114.089,79 
2.112.202,62 457.886,16 350.721,69 
244.333,73 31.966,59 46.237,39 
1.867.868,89 425.919,57 304.484,30 
20.867,84 39.330,41 59.099,61 
2.700,00 
1.891.436,73 465.249,98 363.583,91 
3.010.002,28 1.848.075,62 1. 777 .866,08 
1.382.825,64 1.414.282,17 1.323.911,18 
5.798.41,81 5.861.572,53 5.867 .388,57 
2.277.968,21 2.184.728,59 2.178.358,92 
3.520.442,60 3.676.843,94 3.689.029,65 
4.415.585,17 4.447.290,36 4.543.477,39 
CONSULTA PREVIA 02/11/98 14:01:22 
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Programa de Modernização das Administrações Tributárias Municipais 
3) EXECUÇÃO FINANCEIRA E POSIÇÃO PATRIMONIAL 
1998 I Realizado 
INDICADORES JUL AGO SET 
1) Disponibilidade Inicial (*Final de mês anterior} 1.123.991,18 1.297.470,81 1.243.609,68 
2)Receita Lí'guida (2.1+2. 2} 1.678.256,26 1.535.057,16 2.262.589,33 
2.1-· Receita Própria {inclui patrimonial, servi~o, etc) 497.066,57 429.711,19 514.913,87 
IPTU 52.044,54 41.485,41 46.078,13 
ISS 123.036,26 106.946,98 202.823,59 
TAXAS 146.350,21 135.588,49 108.987,17 
Ou tiras 175.635,56 145.690,31 157.024,98 
2.2 -· Receita de Transferências 1.181.189,69 1.105.345,97 1.747.675,46 --- Ouota do ICMS 297.980,47 302.133,94 319.008,25 
FPM 275.579,96 362.909,25 350.528,93 
Outiras Transferências 607.629,26 440.302,78 1.078.138,28 
3) Despesa Total Líquida do Serv. da Div.{3.1+3.2+3.3) 1.427.361,07 1.362.296,06 2.533.286,44 
3.1 - Pessoal 538.694,25 538.786,79 515.640,69 
3.2 - Outiras de, Custeio 558.683,67 511.086,72 442.190,28 
3.3 - Despesas de Capital 129.983,15 312.422,55 1.575.455,47 
4) Resultado Primário (2-3} 250.895,19 172.761,10 -270.697,11 
5) Enca11?os Financeiros 37.192,14 29.710,64 16.301,92 
6) Resultado { 4 - 5 } 213.703,05 143.050,46 -286.999,03 
7) Opera~ões de Crédito 397.440,00 
8) Amortização 45.035,94 30.075,61 _?0.239,01 -- 9) Alienações 
10) Fluxo Líauido Por Período {6+7+8+9} 45.035,94 30.075,61 427.679,01 
11) Saldo Disponível pela Execu~ão Financeira f1+10) 1.369.027,12 1.327.546,42 1.671.288,69 
Bl Float (Diferen~a em Relacão Disoonibilidade do BP) 
13) Disuonibilidades ( Balanço Patrimonial ) 1.297.470,81 1.243.609,68 1.096.594,19 
14) Divida Bruta ( 14.1+14.2 } 6.011.359,60 6.137.241,22 7.471.537,40 
14.1 - Divida Flutuante 2.368.837, 71 2.494.719,39 3.460.002,69 
14.2 - Divida Fundada 3.642.521 ,89 3.642.521,83 4.011.534,51 
15) Divida Liouida 04-13) 4.713.888,79 4.893.631,54 6.374.943,21 
R$ mil correntes) 
OUT NOV DEZ 
1.096.594, 19 858.076,88 843.825,43 
l.317.724, 74 1.386.008,91 1.457.970,82._ 
434.019,64 398.873,15 393.839,21 
51.627,46 26.190,90 32.681,07 
94.505,89 85.024,33 102.895,92 
136.755,07 131.108,34 142.514,91 
151.131,22 156.549,58 115.747,31 
883.705,10 987.135,76 1.064.131,~ -· 289.155,89 321.728,08 308.352,02 
297.213,79 320.394,90 320.535,98 
297.335,42 345.012,78 435.243,66 
1.336893,75 1.155.787,98 2.104.141,~_! 
552.623,97 544.287,89 1.133.927,88 
567.293,46 490.357,91 716.062,75 
216.976,32 121.142,18 254.151,01 
-19.169,01 230.220,93 -646.170, 77 
70.665,83 38.186,83 45.192,75 
-89.834,84 192.034,10 -691.363,552 
77.030,58 528.808,31 44.937,86 
16.000,00 
77.030,58 544.808,31 44.937,86 
l.173.624,77 .1.402.885,19 888.763,29 
858.076,88 843.825,43 670.624,21 
7.481.946,86 7.479.658,67 8.596.502,09 
3.472.953, 73 3.472.420,80 4.259.964,85 
4.008.993, 13 4.007.237,87 4.336.537,~_! 
6.623.869,98 6.635.833,29 7 .925.877 ,88 
' 1 
CONSULTA PRÉVIA 
..........-....,..,.._....U\~}1,;r;I'~ 
ÍÜ••· 
~.1'11. N.11 __ ~ .r2:-- P. ~j .. ~ 71, 
02/11/9814L;:2; Vl&Te 
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Programa de Modernização das Administrações Tributárias Municipais 
4) DISPONIBILIDADE DE CAIXA 
R$ mil correntes 
ANO 31/12/1997 31/12/1998 
1998 878.285 74 670.624,21 
5) DIVIDA PÚBLICA ( Cronograma de Vencimento ) 
( R$ mil correntes 
ANO JUROS AMORTIZA CÃO TOTAL 
1999 603.216,71 546.203,31 1.149.420,02 
2000 899.593.55 
2001 594.261,71 
2002 813.864.60 
2003 até 2017 1.223.015.12 
OBS. : Informamos que conforme Planilha do BACEN, o valor dos juros e amortizações 
estão agrupados. 
As 
6) PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DA PREFEITURA EM EMPRESAS 
EMPRESA PARTICIPA 
Com anhia de Minera ão de Pato Branco 
VISTO 
CONSULTA PRÉVIA 
. _,, __ _ 
02/11/98 14:01:22 
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Programa de Modernização das Administrações Tributárias Municipais 
7) RESTRUTURA DA DESPESA DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO 
(R$ mil correntes 
REALIZADO ORÇADO 
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO 1997 1998 1999 
Administracão Direta 
Administracão Indireta 
TOTAL 
PODER LEGISLATIVO 
8) RELAÇÃO DOS PRINCIPAIS PROJETOS (Em andamento I Negociação) 
PROJETOS Valor Total Origem dos ESTÁGIO 
Recursos 
Parque Tecnológico 1.200.000,00 ParanáCidade/ Implantação 
próprios 
Cetis 500.000,00 Recursos Próprios implantação 
Cetis 4.000.000.00 Cone! Implantação 
Cetís 14.000.500,00 Convênío 
Internacional 
FINEP Implantação 
Tempo Integral 680.000,00 Recursos próprios Implantado e 
em 
funcionamento 
Construção de Centros de Saúde 150.000,00 Ministérios Saúde implantacão 
Pista de Atletismo 600.000,00 Secret. Esportes Implantação 
PR 
Readequação deestradas 143.400,00 Parana 12 meses Executado 
Calçamento no interior 416.372.40 DER Emexecucão 
Contrução de barracão 60.000,00 Minist. Negociação 
airroindustrias Airricultura 
Pavimentação de vias urbanas 101.600,00 ParanaCidade Negociação 
Construção de Barracão 120.000.00 ParanaCidade Negociação 
Sinalização Semafórica 184.000,00 DETRAN Executado 
Usina do Conhecimento 328.000.00 FUNDEPAR Em Execução 
r~:·"M;~:--d";· .. ,,:-& •. ·1 
-~~~ ISTO 
~~ 
CONSULTA PRÉVIA 02/11/98 14:01:22 
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Programa de Modernização das Administrações Tributárias Municipais 
Elementos básicos do Projeto 
DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO DA ADM. TRIBUTÁRIA MUNICIPAL 
O setor público brasileiro tem apresentado como característica a 
permanente dificuldade em manter equilibradas as suas finanças. Este 
comportamento é tanto anterior como posterior à Constituição de 1988. Após a 
implementação do Plano Real este problema ficou mais evidente ainda, pois no 
tempo do regime inflacionário descontrolado, era mais fácil promover o equilíbrio 
das contas públicas. Hoje em dia, quando a inflação se situa em patamares 
inferiores aos 10%, qualquer desequilíbrio fiscal ou qualquer erro de programação 
pode levar a sérias dificuldades para a recuperação financeira. 
A partir de 1° de janeiro de 1. 997 agravou-se ainda mais com a 
implementação do FEF - Fundo de Estabilização Fiscal que do 15% retidos 
inicialmente do FPM, atinge hoje aproximadamente 30% dos repasses do 
Governo Federal. 
Posteriormente a isenção do ICMS sobre todas as exportações 
agrícolas agravou ainda mais nossa situação, pois nosso Município tem na 
atividade rural a base da sua economia, e esta condição ainda vale até os dias de 
hoje, alem de tributar as propriedades urbanas e os serviços, que são atividades 
eminentemente urbanas. 
Isto representa dizer que apenas um seleto grupo de Municípios se 
encontra em condições de explorar satisfatoriamente a sua competência 
tributária. Para dificultar o desempenho do Município, existe uma estreita relação 
entre a capacidade contributiva e a renda da população, este fato mostra como é 
dificultada a ação da tributação municipal. 
DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO DA ADM. TRIBUTÁRIA MUNICIPAL 
1) Código Tributário remodelado em 1.999; 
2) 70% de inadimplência no pagamento de tributos; 
3) Falta de instrumentos eficazes de cobrança da divida ativa e/ou que autorize 
uma forma de cobrança eficaz que possa agilizar o recolhimento dos tributos 
devidos; 
4) Cadastro Imobiliário desatualizado; 
5) falta de equipamento, veículos e estrutura física que possibilitem uma 
fiscalização mais eficaz e eficiente; 
CONSULTA PRÉ\'lA . ··~~-·~1~!.!!~~~ •, 02/11/98 14: 1: 2 
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Programa de Modernização das Administrações Tributárias Municipais 
OBJETIVO GERAL 
O presente projeto prevê a intervenções como: 
MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA envolvendo: 
Aquisição de veículos, softwares e hardware, adequação da estrutura física, consultoria e 
Treinamento 
SANEAMENTO BÁSICO 
Implementação do Esgoto Sanitário Alternativo a Base de Carvão ativado junto aos 
Bairros São João e São Cristovão. 
PAVIMENTAÇÃO 
Pavimentação com duplicação da A v. Tupi do trecho posto 06 rodas em diante, 
desafogando o fluxo de entrada e saída da cidade. 
r- Mu~ de P. Bc•. i 
CONSULTA PRÉVIA 02/11/98 14:01:22 
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Programa de Modernização das Administrações Tributárias Municipais 
OBJETIVOS ESPECÍFICOS 
• Ações a serem implementadas por tributo 
• Metas a serem atingidas 
1) MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA envolvendo: 
a) Aquisição de veículos para a fiscalização 
b) Aquisição de softwares e hardwares destinados formatação de banco de dados que 
possibilitem alem de acesso a informações precisas, melhor qualidade de 
atendimento aos munícipes; 
c) Adequação da Estrutur-a Física do Edificio da Prefeitura Municipal possibilitando a 
agilização dos serviços prestados; 
d) Contratação de consultoria para treinamento de fiscais, e pessoal do Departamento 
de receita 
SANEAMENTO BÁSICO 
Implementação do Esgoto Sanitário Alternativo a Base de Carvão ativado junto aos 
Bairros São João e São Cristovão, localidades identificadas com área de desfavelamento 
no município. 
PAVIMENTAÇÃO 
Pavimentação com duplicação da A v. Tupi do trecho posto 06 rodas em diante, 
desafogando o fluxo de entrada e saída da cidade. 
CONSULTA PRÉVIA 
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C. Mun. dt P. Bce. t 
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CRONOGRAMA 
• Definição das etapas, custos e prazos para a implantação 
Descricão Custo Prazo de Execucão 
Modernização Da Administracão Tributária 
Aquisição de veículos para a fiscalizacão 60.000,00 02 meses 
Aquisição de softwares e hardwares destinados 100.000,00 05 meses 
formatação de banco de dados que possibilitem 
alem de acesso a informações precisas, melhor 
qualidade de atendimento aos munícipes; 
Adequação da Estrutura Física do Ediflcio da 40.000,00 05 meses 
Prefeitura Municipal possibilitando a 
agilização dos serviços prestados; 
Contratação de consultoria para treinamento 20.000,00 06 meses 
de fiscais, e pessoal do Departamento de 
receita 
Subtotal do Item 220.000.00 
Saneamento Básico 
Implementação do Esgoto Sanitário Alternativo 300.000,00 8 meses 
a Base de Carvão ativado junto aos Bairros 
São João e São Cristovão, localidades 
identificadas com área de desfavelamento no 
município. 
Subtotal do item 300,000,00 
Pavimentação 
Pavimentação com duplicação da Av. Tupi do 506.000,00 08 meses 
1 
trecho posto 06 rodas em diante, desafogando 
o fluxo de entrada e saída da cidade. 
Subtotal do item 506.000.00 
TOTAL GERAL 1.026.000,00 
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C. ~un. de P. Bct. f 
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11 . j : : - - . 02/11/98 
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rR$ mil correntes 
QUADRO DE USOS E FONTES 
usos Realizado(*) A Realizar Total 
Tecnolos?Ja de Informacões 50.000,00 50.000,00 
Eauioamentos de Informações 50.000,00 50.000.00 
Capacitação de Recursos Humanos 20.000,00 20.000,00 
Serviços Técnicos Esuecializados 
Equip. de Apoio à Fiscalização 60.000,00 60.000,00 
Infra-Estrutura Física 40.000,00 40.000,00 
Investimento Total 
Saneamento Basico 300.000,00 300.000.00 
Pavimentação de ruas e av. 506.000,00 506.000,00 
FONTES 
BNDES 1.026.000,00 1.026.000,00 
Recursos Próprios 
Outras Fontes ffisuecificar) 
CONSULTA PRÉVIA 
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02/11/98 14:01:22 
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Programa de Modernização das Administrações Tributárias Municipais 
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 
C. Mun. de P. Bc•.: 
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ANEXO IV 
PARÂMETROS PARA RATEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS 
FORMADORAS DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO E TAXA DE 
VERIFICAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO 
1 - Profissionais Liberais: 
ANUAL 
Nível Superior: ........................................................................................ 03 UFM 
Técnicos de segundo grau: ...................................................................... 02 UFM 
Outros profissionais: ............................................................................... 01 UFM 
2 - Empresas: 
ANUAL 
- até 50 m2 de área ................................................................................ 03 UFM 
- de 50 m2 a 200 m2 de área ................................................................. OS UFM 
- de 200 m2 a 500 m2 de área ............................................................... 10 UFM 
- de 500 m2 a 1000 m2 de área ............................................................. 30 UFM 
- acima de 1000 m2 de área ................................................................... 70 UFM 
3 - Eventuais: 
- Feiras promovidas pelo Município direta ou indiretamente ••••••••••• 0,0 UFM 
- Ambulantes: (por dia/pessoa) ............................................................. 01 UFM 
- Circos: (por dia) .................................................................................. 02 UFM 
- Parques de diversões/Eventos/por dia ............................................... 04 UFM 
- Feiras (itinerantes): 
Promotora (por dia) ............................................................................. 05 UFM 
Banca ou Loja (por dia) ....................................................................... 05 UFM 
VllTG 
CONSULTA PRÉVIA 
Mun. dt P."~l 
N.•. W-.=1·:: rp-;, : 
VISTO 
02/11/9814:01:22·-·--
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ANEXO V 
TABELA PARA COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE 
OBRAS; LICENÇA PARA PUBLICIDADE; LICENÇA PARA OCUPAÇÃO 
DE SOLO EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS. 
1 - Taxa de licença para execução de obras UFM 
a) - Pela aprovação de projetos para edificação residencial de padrão A • 1 econom1co ou popu ar .................................................................... . O.O 
b) pela aprovação de projeto de edificação/metro quadrado ............. 0,02 UFM 
c) fornecimento de habite-se ou visto de conclusão de obras/ 
metro quadrado ............................................................................... 0,01 UFM 
d) - Aprovação de projetos de subdivisão, anexação ou fusão de lotes 
de terras, para cada unidade subdividida, anexada ou fundida será 
cobrada a quantia de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . .. . . . 1, 5 
e) aprovação de projeto de loteamento (por lote) ................................ 0,70 UFM 
f) -Alvará de construção....................................................................... 2,0 
2 - Taxa de Licença para Publicidade: 
a) - Publicidade fixada na parte externa ou interna de qualquer tipo de 
estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço (por 
ano)............................................................................................... 0,5 
b) - Publicidade sonora veiculada por qualquer meio ou processo (por 
dia)................................................................................................ 1,00 
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c) - Publicidade veiculada através de filmes, projetores, retroprojetores 
videocassete, ou quaisquer outros processos, em cinemas, teatros, 
circos, boites e motéis (por mês).................................................... 1,5 
d) Publicidade fixada em praças de esportes, clubes, associações, terrenos 
particulares, em forma de painéis, placas, letreiros ou por qualquer outro tipo de 
engenho de comunicação (por mês) ...................................................... 1 UFM 
3 - Taxa de Licença para ocupação de solo em logradouros e vias públicas: 
Dia/Mês/ Ano 
a) - Espaços utilizados com bancas, quiosques, tabuleiros, carrinhos, 
balcão, mesas e outros tipos de equipamentos ou móveis fixados 
ou não, em vias ou logradouros públicos, levando em considera￾ção a área utilizada em metro quadrado ............ por dia................. 0,2 
Por mês......................................................................................... 2,0 
b} - Veículos estacionados em vias e logradouros públicos para 
vendas de qualquer tipo de produtos .................... por dia .............. 1,0 
c) - Veículos de aluguel: táxis, caminhões, etc ............. por ano .......... 4,0 
d) - Postes, tubulação e outros equipamentos semelhantes, por unidade O, 1 
ANEXO VI 
TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA; COLETA DE LIXO; ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA; CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E 
PREVENÇÂO E COMBATE A INCÊNDIO 
• ,.,, ;wi, ••• ; 
O. Mun. d1 P. Bc•. ! 
CONSULTA PRÉVIA 
Pb.N.•==~ 1(. j VISTO 
02/11/98""'1 ... 4""":0"""1:-...22. 
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Programa de Modernização das Administrações Tributárias Municipais 
As Taxas enumeradas no presente anexo, somente poderão ser cobradas dos 
contribuintes na forma desta lei, de acordo com o uso efetivo ou potencial do serviço, 
através do carnê de lançamento e cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial 
Urbano, mediante expressa autorização legislativa. 
TAXA DE PAVIMENTAÇÃO 
A Taxa de Pavimentação será cobrada dos contribuintes beneficiados, de 
acordo com os serviços executados. 

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