J
t
1
•
•
1
• '
r __ ,,..__ ...... , .......... -----,
' C. Mun. de P. Bc•.'
J'la. N.!_1w---
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 78/99
Regime de Urgência
MENSAGEM Nº: 76/99
RECEBIDA EM:
Nº DO PROJETO: 78/99
SÚMULA: Autoriza a abertl.lra·de créditoespedal no valor deR$.36.600,00 (trinta e seis
mil e seiscentos re~is ao orçamento vig~n.te.-::-- para atender repasse do FNDE - Fundo
Nacional de Desenvolvimento das Escolas às AP .M das. Escpla~ .. Muni.ci pais
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO·DIA:
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADAEM: 02 de setembro de 1999. - aprovado com 13
(treze) votos a favor e O 1 ( uma}aus~ncia
Ausente o VereâdorAldir Vendrüscolo
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA E:M: 08 de setembro de 1999 - aprovado com 13
(treze) votos a favor e O 1 (uma) ausência
Ausente o Vereador Roberto Carlos Chioquetta
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 09 de setembro de 1999
ATRAVE,'s DO OFÍCIO Nº: 604/99
LEI Nº: 1858 de 10 de setembro de 1999
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2123 do dia 15 de setembro de 1999
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C.. Mun. dt I'. ac..J llLK.•-31-
VISTO ..... --.,.~..._,..,,.._ .... ~.
,
DIARIO DO POVC
OX!ll EDIÇllO 2123 PATO BRANCO, QUARTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 1999
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCOr- PR
LEI Nº 1.858
DATA: 10 DE SETEMBRO DE 1.999
. Súmula: Autoriza a abertura de Crédito Especial no valor de. R$ 36.600 00
(tnnta e seis mil e seiscentos reais), ao Orçamento Vigente. '
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Mun10ipal sanc10no a seguinte Lei:
. Art. l º -,Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir ao Orçamento
Vigente, Credito Especial no valor de R$ 36.600,00 (trinta e seis mil e seiscentos
rea.is). para atender ao repasse do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento
das Escolas às A.PM das Escolas Municipais conforme especificações a seguir:
06.00 - Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
06.03 - Departamento de Ensino
08421882.039 - Manutenção do Ensino Fundamental
3.2.3.1.13 - Transferências às Escolas -A.PM R$36.600,00
.. Art. 2º - Para a cobertura do crédito mencionado no artigo anterior, será
utihzado, como recurso o cancelamento parcial da dotação abaixo especificada, de
conformidade com o parágrafo 1°, inciso III do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.
04.00 - Gerência Municipal
04.04 - Departamento de Administração
137542282.022 - Fundação de Saúde de Pato Branco
3.2.1.1.0 - Transferências Operacionais R$36.600,00
. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. · ·
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, ·10 de setembro de J.999.
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 78/99
SÚMULA: Autoriza a abertura de Crédito Especial no valor de R$ 36.600,00
(trinta e seisJnil e seisçentQ~ reais), ao Orçamento vigente.
Art. 1 º - Fica <.f Po~er Ex~utivo Mu~fçipal autorizado a abrir ao Orçamento
vigente, Crédito Especial no valor de R$ 36.600,00 {trinta e seis mil e seiscentos reais), para
atender ao repasse do FNDE ~Fundo Nacional de Desenvolvimento das Escolas às A.P.M das
Escolas Municipais conforme especificações á seguir:
06.00
06.03
08421882.039
3.2.3.1.13
Secretarià de Educação, Culturll; t:sporte e Lazer
DeJ>atíamento de Ensino
Manutençl:lo do Ensino Fundamental
Transferências.às Escolas-A.P.M ..... R$ 36.600,00
Art. 2º - Para a cobertura do crédito mencionado li? artigo anterior, será
utilizado, como recurso, o cancelamento parciàl da dotação abaixo especificada, de conformidade
com o§ 1°, inciso m do artigo43 da Lei.
04.00
04.04
137542282.022
3.2.1.1.0
Gerência Municipal
Departamento. de Administração
Fundação de Saúde deJ>atoBranco
Transferências .. Operacionais R$ 36.600,00
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. ·
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
. ~:l
e. ~un. •• .. . Ice. 1
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR D~~ Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 78/99
Através do Projeto de Lei nº 78/99, busca o Executivo Municipal, obter
autorização legislativa para abrir crédito especial, no valor de R$ 36.600,00 (trinta e seis mil
e seiscentos reais).
A abertura é imprescindíVel utl).avez que a liberação dos recursos às escolas e
unidades executoras estão corldicioil.ados a abertura de créditomencionado e a prestação das
contas a partir deste exercício, de:erão ser ~ncaminlia.das diretamente ao TCE - Tribunal de
Contas do Estado do Paraná e não mais ao Ministério. da Educação.
Os recursos para abertura do crédito se. dará pela anulação parcial de dotação
orçamentária de recursos consignados no orçamento do Executivo Municipal .
A matéria está apta a seguir sua .regimental tramitação, pois encontra-se em
conformidade cornos ditames da Lei Federal nº4320/64 e·dentrodõs parâmetros contábeis
pertinentes à mesma, assim sendo, esta xelatoria emite pareçer favorável a sua
tramitação e aprovação.
É o parecerSalvo Melhor Juízo.
Pato Branco, 04 de setembro de 1999.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
1. Mun. dt P. lil. t
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR ........ 1'
1
.......
8
... ·:"~~J Estado do Paraná
,
ASSESSORIA CONTABIL
PARECER
Busca o Executivo Municipal ÇJpc>io do douto Plenário desta Casa de Leis
para aprovar Projeto de Lei nº J)78~9!), qu~ autgriza .. o Executivo Municipal a
abrir Crédito Especial, no YÇJIQr de . R$ .~6.60p,oo (trlnt() e seis mil e seiscentos
reais) no orçamento vigente.
Analisando a matéria, ·. observamos ql.Je ... · .. o. mesmo atenderá ex1genc1as do
Ministério da Educação, o .qual pede·providências no sentido. que seja consignado no
orçamento do Município verba orçamentária para . destinação .?e verbas às escolas
pertencentes a Rede Pública Municipal de Ensino Fu11clamenti!)I, conforme § 1°, art. 6ª,
da Lei n° 4.320/64, que assim disciplina:
'!4rt. 6° ...
§ 1° - As cotas de receitas que uma. entidade pública deva ttanf,ferir a outra incluir-seão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferêocia e, como receita,
no orçamento da que as deva receber."
Para a abertur() do Crédito. Especial nó orçagrento cio Executivo Municipal,
verificamos que os recursos para dar cobertura de tal crecl.~to se d(:lrá pela anulação
parcial de dotação orçamentária consignada, est()ndo em .. tonf9trnidade com a Lei n°
4.320/64 em seus art. 41 e43, assim comoArt.167 da Constituição Federal:
'!4rt.167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementaroli especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;"
Não poderia ser diferente uma vez que tais créditos se relacionam com o
orçamento anual. Assim as condições básicas para abrir crédito suplementar são:
• a prévia autorização legislativa;
• a indicação de recursos.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
'e. Mun. dt f'. bl::t, i
t J'la. N.ll __ .Q!2, __ t
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAk&lJ!.!~w~~-··~~~J
Estado do Paraná
sem indicação dos recursos correspondentes;"
Não poderia ser diferente uma vez que tais créditos se relacionam com o
orçamento anual. Assim as condições básicas para abrir crédito suplementar são:
• a prévia autorização legislativa;
• a indicação de recursos.
Em analise a matéria, indicamos o saldo orçamentário existente na
dotação constante no projeto de lei em apreço, para conhecimento dos nobre edis,
conforme segue:
VERBA ANULADA
Saldo
Dis nível
em 27/08 99
04
04
13
3211-00 2.607. 500 00
OBS: Valores fórnecidos pela· Contabilidade da Prefeitura Municipal
Diante do exposto somos de PARECER FAVORÁVEL a regimental
tramitação da matéria.
É .o.parec:er. S.M.J.
Pato Branco, 27 de agosto de 1999.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 076/99
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
O Projeto em pauta trata da abertura de Crédito Especial no valor de R$ 36.600,00
(trinta e seis mil e seiscentos reais), o qual deverá ser consignado no Orçamento deste Município, a
fim de atender as exigências do Programa Dinheiro Direto na Escola do FNDE - Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação, destinado às escolas pertencentes a Rede Pública Municipal de
Ensino Fundamental.
A inclusão no Orçamento atende as determinações contidas na Resolução nº 020 de 15
de julho de 1999 do MECIFNDE Secretaria Executiva (xerox anexo), nos termos estabelecidos no §
1° Art. 6° da Lei 4.320 de 17 de março de 1.964 e nas formas definidas nos incisos 1, II e III do
Art. 4°, da Resolução nº 03 de 21 de janeiro de 1999.
Solicitamos, à essa Casa de Leis a aprovação em regime de urgência, uma vez que a
liberação dos recursos às Escolas e Unidades Executoras estão condicionados a abertura do Crédito
mencionado e a prestação das contas a partir deste exercício, deverão ser encaminhada diretamente
ao 'fCE- Tribunal de Contas do Estado/PR e não mais ao Ministério da Educação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 20 de agosto de 1999.
~/f,(/JI AI~éfu Gi'ieJa
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pato Branco V
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI NQ 78/99
t. Mun. d• P. Bct .
. . :l•. ~·· ~~9J =
VISTO
Súmula: Autoriza a abertura de Crédito Especial no valor de R$
36.600,00 (trinta e seis mil e seiscentos reais), ao Orçamento
Vigente.
Art.1 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir ao
Orçamento Vigente, Crédito especial no valor de R$ 36.600,00 (trinta e seis mil e seiscentos reais),
para atender ao repasse do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento das Escolas às A.P.M das
Escolas Municipais conforme especificações a seguir:
D
i .~ p(J./'. ..
06.00 Secretaria de Educação, Cultura e Esporte ?L d-~.-:~~·
06.03 Departamento de Ensino
08421882.039 Manutenção do Ensino Fundamental
3.2.3.1.13 Transferências às Escolas - A.P.M ...................................................... R$36.600,00
Art. 2° - Para a cobertura do crédito mencionado no artigo anterior, será
utilizado, como recurso o cancelamento parcial da dotação abaixo especificada, de conformidade
com o parágrafo!º, inciso III do artigo 43 da Lei.
04. 00 Gerência Municipal
04. 04 Departamento de Administração
137542282.022 Fundação de Saúde de Pato Branco
3 .2.1.1.0 Transferências Operacionais ............................................... R$36.600,00
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Al~ Prefeito Municipal
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
OFÍCIOCIRCULARN.º 031 /99-SE/FNDE
Brasília, 19 de julho de 1999.
Senhor(a) Prefeito(a),
Em 18 de março, por intennédio do Oficio Circular n.0 15/99 - SE/FNDE, fiz chegar ao
conhecimento de V. Exa . as modificações introduzidas no Programa Dinheiro Direto na Escola -
PODE, a vigorarem no corrente ano.
2. Nesta oportunidade, dirijo-me a V. Exa. para tratar, especificamente, da mudança que
consistiu em exigir que essa Prefeitura, doravante, passasse a encaminhar ao Tribunal de Contas que
jurisdiciona essa municipalidade, observados os critérios e os prazos estabelecidos pela referida Corte,
as prestações de contas dos recursos repassados à conta do PDDE às escolas vinculadas a essa esfera de
governo, possuam, ou não, as referidas escolas Unidades Executoras próprias, confonne preceitua a
Resolução (CD/FNDE) n.º 020, de 15 de julho de 1999 (cópia anexa).
3. Para que a Corte 'de Contas possa levar a bom termo a missão de analisar as referidas
prestações de contas, faz-se imprescindível que essa Prefeitura adote providências no sentido de
consignar em seu orçamento, nos termos estabelecidos no §1°, art. 6° da_L.ei.n.~A.-~20, de 17/03/64, os
recursos que as escolas beneficiárias receberão à c~a. ---_ ___,
4. Dessa maneira, encaminho-lhe, em anexo, modelo de TERMO DE COMPROMISSO
que, após preenchido e assinado por V. Exa., deve ser devolvido, o mais breve possível a esta Autarquia,
cujo endereço acha-se indicado abaixo, para que, de posse deste e após o fechamento do cadastramento
das escolas, se possa, subseqüentemente, dar início à liberação dos recursos do PDDE, previstos para
este ano.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA
SAS QUADRA 1 - BLOCO A - ED. DARCY RIBEIRO - 9º ANDAR - SALA 903
CEP: 70. 729-900 BRASÍLIA - DF
kL A~io~amente, _
MÔNICA MESS JiER'G GU~ÊS Secretária-E ecutiva do FNDE
r)
A Sua Exa. o(a) Senhor(a) \J
Prefeito(a) Municipal 0-.-
,
<)
\()
"'·~
"'&
F/\DE MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO • MEC
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDt:K:H~IQ
Secretaria Executiva
,•r--\
, DE 15 DE JULHO DE 1999
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais
que lhe são conferidas nos art. 15.0 do Decreto n.0 3.034, de 27 de abril de 1999 e
parágrafo único do art. 4.0 da Resolução CD n. 0 17, de 18.08.98, neste ato
representado pelo seu Presidente, RESOI. VE que: ·
Art. 1.º - O § 2.0 do art. 6.0 da Resolução n.0 03, de 21/01/99, do
Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE, passa a vigorar com a seguinte redação:
"art. 6. 0 ..................................................................................................... .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . .. . . . . .. . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . .. . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . .
§ 2.0 - O FNDE informará aos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, aos Tribunais de Contas dos Municípios, às Secretarias de
Educação dos Estados e do Distrito Federal, e às Prefeituras Municipais, observadas
as instâncias de poder e a vinculação das escolas, sobre as liberações dos recursos
financeiros ocorridas nas formas definidas nos incisos 1, li e Ili do art. 4.0 ".
Art. 2.0 - Os Governos Estaduais e do Distrito Federal, representados
pelas respectivas Secretarias de Educação, e as Prefeituras Munici~· , deverão
incluir, em seus respectivos orçamentos, nos termos estabelecidos no 1.0 , art.6.0
da Lei n.0 4.320, de 17.03.64, os recursos a serem transferidos às e las a elas
vinculadas, à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola - PODE, ºnas formas
definidas nos incisos 1,11 e Ili do art. 4. 0 da Resolução n. 0 03, de 21.01.99.
Parágrafo Único - As liberações dos recursos às escolas beneficiárias
do Programa ficam condicionadas à apresentação de documento, conforme modelo
a ser estabelecido pela Secretaria Executiva do FNDE, a ser lavrado pelas
Secretarias de Educação e Prefeituras Municipais, no qual será firmado
compromisso de atender à exigência prevista no caput deste artigo ..
Art. 3.0 - Esta Resolução entrará em vig)r na data de sua publicação.
c~ÁT~:;, Presidente do ConselFio Deliberativo