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materia nº 80/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 1999
Date 1999-08-26
EmentaAutoriza o Executivo Municipal conceder Subvenção Social à Associação de Fruticultores de Pato Branco.
native_id17539

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-18 Devolvido ao Autor Devolvido ao Executivo Municipal através do ofício nº 777/99, de 3 de novembro de 1999, atendendo solicitação feita através do ofício nº 455/99-GP, de 14 de outubro de 1999, enviado pelo Prefeito Municipal Alceni Guerra.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B 
Estado do Paraná 
Oficio no 777 /99 Pato Branco, 03 de novembro de 1999. 
Senhor Prefeito: 
Conforme solicitado através do Qticio<n.º 45~(99/GP, datado de 14 de 
outubro de 1999 e após votação e aprovação :u~wl)le pelps Senho~e~. Vereadores, na Sessão 
Ordiriária realizada I1º dia 28 de outúb.ro ge 1999; estamos dev9lv~ndo<os ~eguintes projetos de 
leis: Projeto de Lei n°, .79/99, autoriza .a .abei;wra dti cré4ito .~speciat ao1 Orçamento vigente; 
Projeto de Lei uº 80/9,, que autoriia o Execµdvo · Mµnicip~ cq.~cr4er .subvenção social à 
Associação de FmticµItores de PatoBranco;··Projetode}JeinR~l/99igl;!-.e}l:Utoriza a abertura de 
crédito especial ao Orçamento vigente; e, Prt>j~to d~ Lei 11º 82/9,, .CJ:y~ autoriza o Executivo 
Municipal conceder subvenção social ao Sindic~tó Rµt-al de Pato.Brat1c()~ enviados a esta Casa de 
Leis através das Mensagens nº 68/99, nº 71/99, é 77/99 e nº 78/99, respectivamente. 
Respeitosamente. 
-~ ~ 
Excelentíssimo Senhor 
Alceni Guerra 
Prefeito do Município de Pato Branco 
Pato Branco - Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 
Presidente 
85505-030 Pato Branco Paraná 
Prefeitura Municipal de 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio nº 455/99/GP. 
Senhor Presidente. 
Pato Branco, 14 de outubro de 1999. 
Solicitamos a Vossa Excelência a devolução das seguintes Mensagens e 
respectivos Projetos de Lei: 68//99 que dispõe sobre abertura de Crédito Especial para 
subvenção Social à Associação dos Fruticultores, 071/99 que dispõe sobre Subvenção Social à 
Associação de Fruticultores, 077/99 que dispõe sobre abertura de Crédito Especial para 
Subvenção Social ao Sindicato Rural e 078/99 que dispõe sobre Subvenção Social ao Sindicato 
Rural. 
Atenciosamente. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Nelson Bertani 
Prefeito Municipal 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR. 
-"""""---~---·- º· Mun. d• P. & •. i 
rlo.N.•~ 
VISTO 
1'11. N.•---J· 
VISTO 
----...._--,~ .. 
Prefeitura Municipal de Pato Branco C> 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Ofício nº 432/99/GP. 
Senhor Presidente. 
Pato Branco, 09 de setembro de 1999. 
--------····------
Visando a apresentação de uma nova proposta, solicitamos a Vossa Excelência a 
retirada da ordem do dia desta data, do Projeto de Lei que autoriza conceder subvenção social à 
Associação dos Fruticultores. 
Atenciosamente. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Nelson Bertani 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR. 
Prefeito 
~a Municipal 
,. CÂMARA MUNICIPAi. DE PATO BRf ~~;~J Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI80/99 
Através do projeto de Lei 80/99 o executivo Municipal, busca autorização 
legislativa para conceder subvençãosoçial, noy~l()rde 1l$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) 
a serem repassados mensalmente à Assoeiaçâ'.Qdef!rutiqultoresde Pato Branco. 
O projeto vis~ d~ ~nti~tiid~cl~ a ~st~i~~~rtánte prp~áina de fruticultura 
que se desenvolve em nosso munifípiorEnt~deniosque~de~ande valia para os 
fruticultores esta subvenção para que possamTer a sua disposiçâ'.o um engenheiro 
Agrônomo com vistas a profissionalização destas culturas já que os mesmos se destacam 
pela seriedade e compromisso que vem desempenhando Sâas atividades o mesmo podemos 
dizer do Agrônomo. 
Sendo ~ssiin. esta relatofia, analis~ndo a matéria cqncorda pl~iiamente com a 
concessão da subvenção s9cial, razão pela qual, emite PARECER. F AVOR.Á. \lEL, a sua 
tramitação e aprovação. 
É nosso parecer SMJ 
J;latoBi~co, 02de.setembro de 1999 
Viis~ 
.r"'"'. 
Carlinhos Lauri~~-Membro Í 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
O. IVlun. de P. Bc •. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B Ücif[ 1 
Estado do Paraná 
Exmo.Sr. 
Nelson Bertani 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
VllTO 
Os vereadores que . este . subscrevem? ~o uso .. d~ . suas prerrogativas legais e 
regimentais, con~olllJ:e dispõe o. Af1· . l'Z{;) do Regimento Inte~o da Casa de Leis, 
requerem aprovação ~e regime de urgêp.cia pcp-a o I?rojeto80/99, que autoriza o 
Executivo Municipal conceder subvenção social à Associação de Fruticultores de 
Pato Branco. 
Nestes termos, pedimos deferimento 
Pato Branco, 02 de setembro de 1999, 
1;' / / _:_ 1 
1 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 080/99 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em téla, obter 
autorização legislativa para conceder subvenção social a partir de 08 de setembro 
de 1.999, no valor de R$ 1.600,00 (Um mil e seiscentos reais) mensais, para a 
ASSOCIAÇÃO DE FRUTICULTORES DE PATO BRANCO, destinada a 
custear a contrat&çã? de uqi .~ngenheirp ~grônomo com experiência em 
fruticultura para, sob a orientação da J>refe~tl:l+a Municipe:ll de Pato Branco, prestar 
assistência técnica aos prodqtq[~s do Mlliiic!piQ. 
A proposição estabelece obrigatoriedade da subvencionada em prestar contas dos 
recursos recebidos a título ·de ·.· subvenção social e das atividades realizadas, 
anualmente. 
O Executivo Municipal através 
justifica a nec.essítiade dó pleito. 
Sobre o assunto em , a Lei Federal nº4;320/64 que estatui nQrmas gerais de direito 
financeiro para elaboração· e controle dos o~çamentô$ e balánços da União, dos 
Estados, dos Municípios e· do Distrito Federal, especiahnente em seus artigos 16 e 
17, assim preceitua: 
"Art. 16 - Fündamentalnt!Jlte e nos.lilll.itesdas possibilidades 
financeiras, a concessão • de subvenções sociais visará à prestação de serviços 
essenciais de assistência social, médica e ed11cacional, sempre que a 
suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, 
revelar-se mais econômica." 
"Art. 17 - Somente à instituição cujas condições de 
funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de 
fiscalização serão concedidas subvenções." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
C. Mun. 
Estado do Paraná 
Para certificar se a referida entidade preenche os reqms1tos legais acima 
mencionados, para receber recursos a título de subvenção social, deverá, 
especialmente, a Comissão de Finanças e Orçamento proceder a analise dos 
estatutos sociais da mesma. 
Feita essa consideração, após cumpridas as formalidades legais, estará a proposição 
apta a seguir sua regular tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 27 de.agostodel.999: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e. Mun .. dt P. ~1· r1•.-;;.;- ()Jl_ 
lM 
VISTO 
Prç_feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM 071/99 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
O Programa de Fruticultura em nosso município teve início em 1997, através de 
uma parceria com a Empresa Cantú Verduras que financiou as mudas e garantirá a 
comercialização. 
Foram implantados desde então 35 há de pêssego, ameixa e nectarina, com 18 
produtores envolvidos. Neste ano com o apoio da Prefeitura mais 11 há estão sendo 
implantados com tangerina, figo e maracujá, envolvendo mais de 1 O produtores. 
Esta atividade se destaca pela seriedade e compromisso com que os produtores 
tem trabalhado. Os mesmos recebem orientação técnica da Secretaria Municipal de Agricultura 
e Meio Ambiente, através de um Engenheiro Agrônomo, que tem desenvolvido seu trabalho, 
visando a profissionalização do produtor rural. 
Como Resultado deste trabalho, os 28 fruticultores já tem instituída a 
Associação dos Fruticultores de Pato Branco - PATO FRUTA, desde agosto de 1.998. 
A grande preocupação da PATO FRUTA e também nossa é a continuidade 
desse processo, com garantia de assistência técnica aos produtores. O Contrato com a 
Prefeitura, do Engenheiro Agrônomo que, atualmente, presta assistência técnica à esse grupo 
de produtor esta encerrando em setembro próximo e não há como renová-lo. Neste sentido, 
entendemos que é justo a solicitação de contratação de Engenheiro Agrônomo para prestar 
assistência técnica à esse grupo de produtores através da PATO FRUTA. 
Certos da sensibilidade de Vossas Excelências, para o caso em enfoque, e 
premidos pela necessidade de pronto atendimento à categoria, solicitamos que o presente 
Projeto de Lei seja apreciado e votado em regime de urgência. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 11 de agosto de 1.999. 
4(1Jf.ffiA1 
Alcem titft!fra 
Prefeito Municipal 
O. Mun. dt ... Bce .. 
l'l•. N.• Q f_ __ ! 
VISTOfjc...., 
Prt;,feitura Municipat_ __ de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI :··Nº 80/99 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal conceder Subvenção Social 
à Associação de Fruticultores de Pato Branco. 
Art. 1 º - Fica autorizado o Executivo Municipal conceder Subvenção Social, no 
valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a serem repassados mensalmente à Associação de 
Fruticultores de Pato Branco, a partir 8 de setembro de 1.999, para cessar quando for de 
interesse do concedente ou concedido. 
Parágrafo único - O valor da subvenção de que trata o "caput" deste artigo será 
reajustado com base nos vencimentos dos servidores municipais de Pato Branco. 
Art. 2º - A subvencionada deverá contratar um Engenheiro Agrônomo com 
experiência em Fruticultura para, sob orientação da Prefeitura Municipal de Pato Branco, 
prestar assistência técnica aos fruticultores do Município. 
Art. 3º - A subvencionada apresentará anualmente ao Executivo Municipal, a 
prestação de contas das atividades realizadas e dos valores referentes a subvenção objeto da 
presente Lei. 
Parágrafo único - A inobservância do contido neste artigo fará cessar, até que 
sejam apresentadas as contas o repasse da subvenção. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
/tilh/ 
Alceni t'itferra 
Prefeito Municipal 

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