br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 90/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 1999
Date 1999-09-13
EmentaAutoriza o Executivo Municipal efetuar o transporte de Calcário até a propriedade rural.
native_id17703

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-01 Arquivado Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2022 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

.. 
' i 
1 
., 
1 
j 
PROJETO DE LEI Nº 90/99 
RECEBIDA EM: 13 de setembro de 1999 
Nº DO PROJETO: 90/99 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal efetuar o transporte de Calcário até a 
propriedade rural - terão direito os agricultores que possuam notas de produtor rural e que 
estejam devidamente cadastrados no Departamento de Agricultura e Meio Ambiente da 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
AUTORES: Agustinho Rossi-PDT, Cilmar Francisco Pastorello-PDT, Réges Henrique 
Pallaoro-PDT e Sueli Terezinha Polli Ostapiv-PDT 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 13 de setembro de 1999 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 07 de outubro de 1999, aprovado por 
unanimidade de votos 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de outubro de 1999, aprovado por 
unanimidade de votos 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 14 de outubro de 1999 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 721/99 
LEI Nº: 1873 de 03 de novembro de 1999 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2163 dos dias 13 e 14 de novembro de 
1999 
, 
lIARI 
XIJI EDIÇÃO 2163 
) 
PATO BRANCO, SÁBÂDÔ ltDÔMINGO, I 3 E 14 DE NOVEMBRO DEI 999 ', ' ·,· ;:~ \' ' . \ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO• PR 
LEI Nº 1.873 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1.999 
Súmula: Autoriza o Executivo Mwiicipal a efetuar o transporte de calcário até 
a propriedade rural e dá .outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito 
Mwiicipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. I º - Fica autorizado o Executivo Municipal efetuar o transporte de 
calcário, do tenninal até a propriedade rural, mediante pagamento 'de despesas de 
óleo diesel. 
Parágrafo único. Terão direito a esses serviços, os agricultores que 
possuam notas de produtor rural e que estejam devidamente cadastrados no 
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de 
Pato Branco. 
Art. 2º - O pagamento das despesas com o transporte de calcário será efetuado 
no ato da solicitação desses serviços, levando-se em consideração a distância 
entre o tenninal e a propriedade rural em que o produto deva ser depositado, mediante 
guia própria de recolhimento. 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Agustinho Rossi￾PDT, Réges Henrique Pallaoro PDT, Cilmar FranCisco Pastorello- PDT e Sueli 
Terezinha Polli Ostapiv-PDT. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 03 de outubro de 
1.999. 
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 90/99 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar o transporte de 
calcário até a propriedade rural e dá outras providências. 
Autores: VereadorF~ A~ti~o R9ssi-PDT, Réges Henrique Pallaoro 
PDT,Çil~ar traJ:l~isco· Pa$tore1Jo- PDT e Sueli Terezinha 
Polli Qs4\piv~Pn;r; 
Art. 1º - Fica ~utorizado o Executjvo Municipal efetuar o transporte 
de calcário, do terminal até· a propriedade. rural, mediante pagamento de despesas 
de óleo diesel. 
Par4gr3(0 único. Terão direito a es$es se~ços, ós agricultores que 
possuam notas de produtorrural e···que estejamJdevid~en~e cadastrados no 
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente da Ptefeitw::a Municipal de Pato 
Branco. 
Art .. 2º - O pagamento das despesas ~óm o tJ'ahsporte de calcário 
será efetuado no ato da solicitação desses serviços, levando .. se em consideração a 
distância entre o. terminal e a . proprfoiliJ.de rüral em qU.e. <() produto deva ser 
depositado, mediante guia própria de recolhimento: 
Art. 3º - Esta Lei entra em vtgor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO LEI Nº 90199 
Buscam os Vereadores membros do PDT Partido Democrático 
Trabalhista, Agustinho Rossi, Cilmar Francisco Pastorello, Réges Henrique Pallaoro e Sueli 
Terezinha Polli Ostapiv, através do Projeto de Lei nº 90/99, obter apoio dos demais pares, para 
autorizar o Executivo Municipal a efetuar o transporte de calcário, do terminal, até a 
propriedade rural, mediante pagamento de despesas de óleo diesel. 
Serão beneficiados com esse serviço os agricultores que possuam notas de 
produtor rural e que estejam devidamente cadatrados no Departamento de Agricultura e Meio 
Ambiente da Prefeitura Municipal de Pato Branco, sendo que o pagamento das despesas com o 
transporte do calcário será efetuado no ato da solicitação dos serviços, levando-se em 
consideração a distância entre o terminal e a propriedade rural em que o produto será 
depositado. 
A proposição é apresentada num momento oportuno, uma vez que os 
agricultores são muito penalizados com a ação do tempo, com a política de crédito rural adotada 
pelo governo federal, com os juros altos, com a falta de subsídios, dentre outros fatores que 
inviabilizam suas atividades, portanto esta relataria, emite PARECER FAVORA VEL, a 
tramitação e aprovação da matéria, pois a mesma tem amparo legal. 
É nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 
~~f,4~~~~ Afonso Ferreira de Almeida - Membro 
ft,L l 11J<C,,.,- a·hnar Luis Arcari - Membro 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO LEI Nº 90/99 
Através do Projeto de Lei nº 90/99, os Vereadores Agustinho Rossi￾PDT, Cilmar Francisco Pastorello-PDT, Réges Henrique Pallaoro-PDT e Sueli Terezinha Polli 
Ostapiv-PDT, desejam apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para autorizar o Executivo 
Municipal a efetuar o transporte de calcário aos produtores rurais, do terminal, até a 
propriedade, mediante pagamento de despesas de óleo diesel. 
O projeto t~m pQr finalidatie incenti~ar os agricultores que possuam notas 
de produtor rural e que estejam deyidamente ca~a,strados no I?epartamento de Agricultura e 
Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Pato Brancq, pois estes serão beneficiados com esse 
serviço. 
O pagamento das despesas com o transporte do calcário, que será 
calculada pela quilometragem percorrida, será efetuado no ato da solicitação dos serviços, 
levando-se em consideração a distância entre O terminal e a propriedad~ rural em que o produto 
será depositado. 
A matéria é opõrtunà e tenlmérifü, razão pela qual esta relatoria emite 
PARECER FA VORA VEL, a sua tramitação e aprovação. 
É nosso parecer, SMJ. 
Pato Bra11co, ,27 de setembro de 1999. 
~~JP~~~···· ··-cilmãf Francisco Pastorello-Membro 
~··Membro 
.~·~~ ~n~Fe~eira de Almeida - Membro 
Su~~-M=bro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
•• 1 
O. Mun. dt P. Bce. 1 
,i l'lt. N.1_. Q~ .. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRJ{Hfilb~--=J 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 90/99 
Esta comissão, em análise ao Projeto de Lei nº 90/99, onde buscam os 
nobres Edis proponentes obterem o apoio dos demais pares para autorizar o 
Executivo a efetuar o transporte de calcário, do terminal, até a propriedade rural, 
mediante pagamento de despesas .de ól~o diesel. 
Importa11~e ressaltai: que so~tll~t! serãQ••·belltficiados os Agricultores 
que possuam nota de Pr~dutorRlµ'~l e 9ut ~stFjap1 4~~4amente cadastrados no 
departamento de Agricmtllf(l e. Meio Ambiente (.19 1vf1JP.i~!pio. 
Como Profissional. da área· e sabedor. da importância deste insumo 
para a correção da acidez do solo, bemicom(jsah;emosdas dificuldades pelas quais 
passam os Agricultores é que emito PARECER FAVORÁVEL, á sua aprovação. 
É o parecer, SMJ. 
Carli 
Roberto 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
f ê. Mun. d• ~"l 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR , .... N~ ~ª Estado do Paraná 
Assessoria Parlamentar 
Parecer ao Projeto Lei 090/99 
Desnecessário se faz afirmar da importância do projeto em epígrafe - no 
entanto, sugerimos aos proponentes incluir emenda ou de alguma forma, no corpo 
do projeto, que o transporte do . calcário, quando da regulamentação por parte da 
Prefeitura , poderá também obedec~r .critérios··.de escala. Exemplificando: " 
Quando um veículo público estiver destinado adeslocar-se a determinado setor do 
interior, deverá aproveitar a viagem e levar o yalcário na propriedade que solicitou, 
para após prosseguir com o serviço que era proposto, ao sair da garagem. 
Porém, deverá ficar ressalvado na regulamentação.dalei, ou por emenda no projeto, 
que as solicitações terão um prazo X para o atendimento,. e~tando dessa forma o 
atraso no plantio e outros pr()blemas inerentes ao.campo. 
Estes quisitos deven1 ··ficar bem claros no projeto, princ~palt1lente determinando um 
prazo para o transporte, evitando a inviabilidade da lei .. 
Como o projeto apesar de simples, reveste-se de itnportância social e econômica, 
deverá funcionar de forma a privilegiar realmente o. produtor rural, evitando o 
desleixo conhecido do setorpúblico, principalmente.na gaiagem,iguais em todo o 
país. Como o projeto não deixadúvidas, quanto ao mérito, recomendamos atenção 
ao exposto neste ·parecer. 
É o parecer. 
Pato Branco, 21 de setembro de 1999. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
1 c:~M~;:·~d;--p: ·&~~· 1 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BJ.itft;~ Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 090/99 
Pretendem os Vereadores subscritores do Projeto de Lei em apreço, obterem o 
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para autorizar o Executivo Municipal a 
efetuar o transporte de calcário, do terminal até a propriedade rural, mediante 
pagamento de despesas de óleo diesel. 
Dispõe a proposição, que t~7~~-- _difeit~ .ª.~~se~ .~eryiços, os agricultores que 
possuam notas de prod~tor rural e . q~e ~stej~ deyi~amente cadastrados no 
Departamento de Agricultµta e .Meio Afubient~-daPr~feitura Municipal de Pato 
Branco, sendo que o pagamento das desp~sas com q transporte do calcário será 
efetuado no ato da solicitação d~sses ~etyjços, levando-se em consideração a 
distância entre o terminal e a propriedade . rural em que o produto deva ser 
depositado. 
Pelo que se deprê~nde, o cálculo. estimativo da despes~, siJJgU--se-á a distância 
percorrida eptre o terminal de calcário até a p~opri~.pade rural em que deva ser 
entregue o produto, cujo pagamento se pará no ato da sol~citação, mediante guia 
própria de recolhimento. 
A Lei Orgânica do Município de Pato Brat1co, genericam:~11te, sobre o assunto em 
téla, assim prescreve: 
"Art. 152 - O Município tornará o~rigatôria a conservação de 
solos de forma integrada em microbacias hidre)gráficas, com incentivos e 
subsídios para conservação e relocação de estradas municipais." 
Em síntese, a matéria versa sobre program;a de .incentivo (subsídio) a ser concedido 
aos agricultores rurais do municípiq que possuam notas de produtor rural e que 
estejam devidamente cadastrados na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente da 
Prefeitura Municipal. 
Diante do exposto, recomendo especialmente a Comissão de Finanças e 
Orçamento, que verifique se o objetivo proposto , mesmo de forma genérica, 
encontra-se no rol das metas encartadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
consequentemente na Lei Orçamentária, para que possa ser implementada. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
~--=·~·.=..---. 
i C. Mun. de P. lct. ~ ! 1 ~ Flel. N.1_C)L_ ~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRIADP~ , J 
Estado do Paraná 
Ao que pese, o parágrafo único do artigo 1 º do Projeto, estabelecer condições para 
obtenção do aludido beneficio, o atendimento quanto as solicitações de tais 
serviços, deverá ater-se ao princípio da impessoalidade, insculpido na norma 
contida no artigo 3 7 "caput" da Magna Carta. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a matéria apta 
a seguir sua regular tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 21 de setembro de 1. 999 . 
............ ...c,h '"'•····~À._.~. t~B.el~,..:Ntun{tlefilu·-o do Rosário 
sessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
r------<;;;;:lwl,;-..;;,;;--·1 
C. Mun. d1 P. Bc•. '. 
, Fl•. N.•_Q.f. ·--- !
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRi\tf6!!~º~ _J 
I· 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NELSON BERTANI 
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereadores infra-assinados, componentes da Bancada do PDT, no uso 
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação 
do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação 
do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI .Nº 090/99 
·,, ' -; __ , . 
Súmula: A~tori~á () Exec:utiyó Mt..1nicipal a efetuar o transporte de 
Calcário até a propriedade rural e dá outras providências. 
Art. 1° - Fica autorizado· ó Executivo Municipªt efetuar o transporte de 
calcário, do terminal até a. propriedade rural, mediante pagamento de despesas de 
óleo diesel. 
Panágrafo úniço - Terão direito~ esses serviço,sr.()S agricultores que 
possuam notas de ·produtor· . rural e .. que estejam devidamente cadastrados no 
Departamento deAgricultura e Meio Ambiente da PrefeituraM1...111icipal de Pato Branco. 
Art. 2º - O pagamento das. despesas corri o .ttansporte de calcário 
será efetuado no ato da soliçitação desses servi?os, levam:t()-~e em consideração a 
distância entre o terminal e a propriedade rural em que o produto deva ser depositado, 
mediante guiaprópriadé recolhimento. 
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Nestes termos, peqerndeférimel1to. 
Cilmar Francisco Pastorello - PDT 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 

open original →