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PROJETO DE LEI Nº 90/99
RECEBIDA EM: 13 de setembro de 1999
Nº DO PROJETO: 90/99
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal efetuar o transporte de Calcário até a
propriedade rural - terão direito os agricultores que possuam notas de produtor rural e que
estejam devidamente cadastrados no Departamento de Agricultura e Meio Ambiente da
Prefeitura Municipal de Pato Branco
AUTORES: Agustinho Rossi-PDT, Cilmar Francisco Pastorello-PDT, Réges Henrique
Pallaoro-PDT e Sueli Terezinha Polli Ostapiv-PDT
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 13 de setembro de 1999
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 07 de outubro de 1999, aprovado por
unanimidade de votos
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de outubro de 1999, aprovado por
unanimidade de votos
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 14 de outubro de 1999
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 721/99
LEI Nº: 1873 de 03 de novembro de 1999
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2163 dos dias 13 e 14 de novembro de
1999
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XIJI EDIÇÃO 2163
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PATO BRANCO, SÁBÂDÔ ltDÔMINGO, I 3 E 14 DE NOVEMBRO DEI 999 ', ' ·,· ;:~ \' ' . \
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO• PR
LEI Nº 1.873 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1.999
Súmula: Autoriza o Executivo Mwiicipal a efetuar o transporte de calcário até
a propriedade rural e dá .outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Mwiicipal sanciono a seguinte Lei:
Art. I º - Fica autorizado o Executivo Municipal efetuar o transporte de
calcário, do tenninal até a propriedade rural, mediante pagamento 'de despesas de
óleo diesel.
Parágrafo único. Terão direito a esses serviços, os agricultores que
possuam notas de produtor rural e que estejam devidamente cadastrados no
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de
Pato Branco.
Art. 2º - O pagamento das despesas com o transporte de calcário será efetuado
no ato da solicitação desses serviços, levando-se em consideração a distância
entre o tenninal e a propriedade rural em que o produto deva ser depositado, mediante
guia própria de recolhimento.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Agustinho RossiPDT, Réges Henrique Pallaoro PDT, Cilmar FranCisco Pastorello- PDT e Sueli
Terezinha Polli Ostapiv-PDT.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 03 de outubro de
1.999.
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 90/99
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar o transporte de
calcário até a propriedade rural e dá outras providências.
Autores: VereadorF~ A~ti~o R9ssi-PDT, Réges Henrique Pallaoro
PDT,Çil~ar traJ:l~isco· Pa$tore1Jo- PDT e Sueli Terezinha
Polli Qs4\piv~Pn;r;
Art. 1º - Fica ~utorizado o Executjvo Municipal efetuar o transporte
de calcário, do terminal até· a propriedade. rural, mediante pagamento de despesas
de óleo diesel.
Par4gr3(0 único. Terão direito a es$es se~ços, ós agricultores que
possuam notas de produtorrural e···que estejamJdevid~en~e cadastrados no
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente da Ptefeitw::a Municipal de Pato
Branco.
Art .. 2º - O pagamento das despesas ~óm o tJ'ahsporte de calcário
será efetuado no ato da solicitação desses serviços, levando .. se em consideração a
distância entre o. terminal e a . proprfoiliJ.de rüral em qU.e. <() produto deva ser
depositado, mediante guia própria de recolhimento:
Art. 3º - Esta Lei entra em vtgor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO LEI Nº 90199
Buscam os Vereadores membros do PDT Partido Democrático
Trabalhista, Agustinho Rossi, Cilmar Francisco Pastorello, Réges Henrique Pallaoro e Sueli
Terezinha Polli Ostapiv, através do Projeto de Lei nº 90/99, obter apoio dos demais pares, para
autorizar o Executivo Municipal a efetuar o transporte de calcário, do terminal, até a
propriedade rural, mediante pagamento de despesas de óleo diesel.
Serão beneficiados com esse serviço os agricultores que possuam notas de
produtor rural e que estejam devidamente cadatrados no Departamento de Agricultura e Meio
Ambiente da Prefeitura Municipal de Pato Branco, sendo que o pagamento das despesas com o
transporte do calcário será efetuado no ato da solicitação dos serviços, levando-se em
consideração a distância entre o terminal e a propriedade rural em que o produto será
depositado.
A proposição é apresentada num momento oportuno, uma vez que os
agricultores são muito penalizados com a ação do tempo, com a política de crédito rural adotada
pelo governo federal, com os juros altos, com a falta de subsídios, dentre outros fatores que
inviabilizam suas atividades, portanto esta relataria, emite PARECER FAVORA VEL, a
tramitação e aprovação da matéria, pois a mesma tem amparo legal.
É nosso parecer, SMJ.
Pato Branco,
~~f,4~~~~ Afonso Ferreira de Almeida - Membro
ft,L l 11J<C,,.,- a·hnar Luis Arcari - Membro
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO LEI Nº 90/99
Através do Projeto de Lei nº 90/99, os Vereadores Agustinho RossiPDT, Cilmar Francisco Pastorello-PDT, Réges Henrique Pallaoro-PDT e Sueli Terezinha Polli
Ostapiv-PDT, desejam apoio do douto plenário desta Casa de Leis, para autorizar o Executivo
Municipal a efetuar o transporte de calcário aos produtores rurais, do terminal, até a
propriedade, mediante pagamento de despesas de óleo diesel.
O projeto t~m pQr finalidatie incenti~ar os agricultores que possuam notas
de produtor rural e que estejam deyidamente ca~a,strados no I?epartamento de Agricultura e
Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Pato Brancq, pois estes serão beneficiados com esse
serviço.
O pagamento das despesas com o transporte do calcário, que será
calculada pela quilometragem percorrida, será efetuado no ato da solicitação dos serviços,
levando-se em consideração a distância entre O terminal e a propriedad~ rural em que o produto
será depositado.
A matéria é opõrtunà e tenlmérifü, razão pela qual esta relatoria emite
PARECER FA VORA VEL, a sua tramitação e aprovação.
É nosso parecer, SMJ.
Pato Bra11co, ,27 de setembro de 1999.
~~JP~~~···· ··-cilmãf Francisco Pastorello-Membro
~··Membro
.~·~~ ~n~Fe~eira de Almeida - Membro
Su~~-M=bro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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O. Mun. dt P. Bce. 1
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRJ{Hfilb~--=J
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 90/99
Esta comissão, em análise ao Projeto de Lei nº 90/99, onde buscam os
nobres Edis proponentes obterem o apoio dos demais pares para autorizar o
Executivo a efetuar o transporte de calcário, do terminal, até a propriedade rural,
mediante pagamento de despesas .de ól~o diesel.
Importa11~e ressaltai: que so~tll~t! serãQ••·belltficiados os Agricultores
que possuam nota de Pr~dutorRlµ'~l e 9ut ~stFjap1 4~~4amente cadastrados no
departamento de Agricmtllf(l e. Meio Ambiente (.19 1vf1JP.i~!pio.
Como Profissional. da área· e sabedor. da importância deste insumo
para a correção da acidez do solo, bemicom(jsah;emosdas dificuldades pelas quais
passam os Agricultores é que emito PARECER FAVORÁVEL, á sua aprovação.
É o parecer, SMJ.
Carli
Roberto
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f ê. Mun. d• ~"l
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR , .... N~ ~ª Estado do Paraná
Assessoria Parlamentar
Parecer ao Projeto Lei 090/99
Desnecessário se faz afirmar da importância do projeto em epígrafe - no
entanto, sugerimos aos proponentes incluir emenda ou de alguma forma, no corpo
do projeto, que o transporte do . calcário, quando da regulamentação por parte da
Prefeitura , poderá também obedec~r .critérios··.de escala. Exemplificando: "
Quando um veículo público estiver destinado adeslocar-se a determinado setor do
interior, deverá aproveitar a viagem e levar o yalcário na propriedade que solicitou,
para após prosseguir com o serviço que era proposto, ao sair da garagem.
Porém, deverá ficar ressalvado na regulamentação.dalei, ou por emenda no projeto,
que as solicitações terão um prazo X para o atendimento,. e~tando dessa forma o
atraso no plantio e outros pr()blemas inerentes ao.campo.
Estes quisitos deven1 ··ficar bem claros no projeto, princ~palt1lente determinando um
prazo para o transporte, evitando a inviabilidade da lei ..
Como o projeto apesar de simples, reveste-se de itnportância social e econômica,
deverá funcionar de forma a privilegiar realmente o. produtor rural, evitando o
desleixo conhecido do setorpúblico, principalmente.na gaiagem,iguais em todo o
país. Como o projeto não deixadúvidas, quanto ao mérito, recomendamos atenção
ao exposto neste ·parecer.
É o parecer.
Pato Branco, 21 de setembro de 1999.
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 090/99
Pretendem os Vereadores subscritores do Projeto de Lei em apreço, obterem o
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para autorizar o Executivo Municipal a
efetuar o transporte de calcário, do terminal até a propriedade rural, mediante
pagamento de despesas de óleo diesel.
Dispõe a proposição, que t~7~~-- _difeit~ .ª.~~se~ .~eryiços, os agricultores que
possuam notas de prod~tor rural e . q~e ~stej~ deyi~amente cadastrados no
Departamento de Agricultµta e .Meio Afubient~-daPr~feitura Municipal de Pato
Branco, sendo que o pagamento das desp~sas com q transporte do calcário será
efetuado no ato da solicitação d~sses ~etyjços, levando-se em consideração a
distância entre o terminal e a propriedade . rural em que o produto deva ser
depositado.
Pelo que se deprê~nde, o cálculo. estimativo da despes~, siJJgU--se-á a distância
percorrida eptre o terminal de calcário até a p~opri~.pade rural em que deva ser
entregue o produto, cujo pagamento se pará no ato da sol~citação, mediante guia
própria de recolhimento.
A Lei Orgânica do Município de Pato Brat1co, genericam:~11te, sobre o assunto em
téla, assim prescreve:
"Art. 152 - O Município tornará o~rigatôria a conservação de
solos de forma integrada em microbacias hidre)gráficas, com incentivos e
subsídios para conservação e relocação de estradas municipais."
Em síntese, a matéria versa sobre program;a de .incentivo (subsídio) a ser concedido
aos agricultores rurais do municípiq que possuam notas de produtor rural e que
estejam devidamente cadastrados na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente da
Prefeitura Municipal.
Diante do exposto, recomendo especialmente a Comissão de Finanças e
Orçamento, que verifique se o objetivo proposto , mesmo de forma genérica,
encontra-se no rol das metas encartadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
consequentemente na Lei Orçamentária, para que possa ser implementada.
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Ao que pese, o parágrafo único do artigo 1 º do Projeto, estabelecer condições para
obtenção do aludido beneficio, o atendimento quanto as solicitações de tais
serviços, deverá ater-se ao princípio da impessoalidade, insculpido na norma
contida no artigo 3 7 "caput" da Magna Carta.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a matéria apta
a seguir sua regular tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 21 de setembro de 1. 999 .
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sessor Jurídico
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Estado do Paraná
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereadores infra-assinados, componentes da Bancada do PDT, no uso
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação
do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação
do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI .Nº 090/99
·,, ' -; __ , .
Súmula: A~tori~á () Exec:utiyó Mt..1nicipal a efetuar o transporte de
Calcário até a propriedade rural e dá outras providências.
Art. 1° - Fica autorizado· ó Executivo Municipªt efetuar o transporte de
calcário, do terminal até a. propriedade rural, mediante pagamento de despesas de
óleo diesel.
Panágrafo úniço - Terão direito~ esses serviço,sr.()S agricultores que
possuam notas de ·produtor· . rural e .. que estejam devidamente cadastrados no
Departamento deAgricultura e Meio Ambiente da PrefeituraM1...111icipal de Pato Branco.
Art. 2º - O pagamento das. despesas corri o .ttansporte de calcário
será efetuado no ato da soliçitação desses servi?os, levam:t()-~e em consideração a
distância entre o terminal e a propriedade rural em que o produto deva ser depositado,
mediante guiaprópriadé recolhimento.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Nestes termos, peqerndeférimel1to.
Cilmar Francisco Pastorello - PDT
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