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C. Mun. dt P. Bce. t
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 94/99
MENSAGEM Nº: 83/99
RECEBIDA EM: 15 de setembro de 1999
Nº DO PROJETO: 94/99
SÚMULA: Altera a redação do inciso li, § 1° e § 3°, do artigo 8°, da Lei nº 423 de
29 de outubro de 1981 - 423/81 estabelece normas gerais para o transporte de
passageiros de táxi)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 16 de setembro de 1999
VOTAÇÃO SIMPLES
Em 28 de outubro de 1999, a pedido do vereador Réges Henrique Pallaoro-PDT, com
aprovação dos demais vereadores, este projeto de lei foi retirado de pauta
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 06 de dezembro de 1999, aprovado por
unanimidade de vortos
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 09 de dezembro de 1999, aprovado com 13
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência
Ausente o vereador Enio Ruaro-PFL
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 1 O de dezembro de 1999
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 915/99
LEI Nº: 1886 de 15 de dezembro de 1999
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2190 dos dias 24 e 25 de dezembro de
1999
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
XIII EDIÇÃO 2190
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
- PR
LEI Nº 1.886 DE 15 DE DÉZEMBRO DE 1999
Súmula: Altera a redação do Inciso II, § 1° e§ 3' do Art. 8' da Lei n' 423, de
29 de outubro de 1981.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Pt:efeito
Municipal; sanciono a seguinte Lei: .
Art. 1°-0 Inciso ir, o§ l'e § 3° doArt. 8°, da Lei nº 423, de 29 de outubro de
1981, passam a ter a seguinte redação: ·
" II
- quatro portas.
§ 1 º
- Não. poderão ser utilizados veículos tipo passageiros (motocicleta)
misto (camioneta, utilitário, furgão e micro-ônibus).
§ 2' e Os veículos utilizados no serviço de táxi usarão nas portas dianteiras o
brasão e as armas do Município de Pato Branco, medindo 50 cm ( c.inqüenta
centimetros).
§ 3°
- Os permissionários do serviço de transporte de passageiros terão o prazo
máximo de 05 (cinco) anos, para padronização de seus veiculos, na cor branca e com
4 (quatro) portas."
Art. 2'
- Esta Lei entra em vigor na data de sua, publicação, revogadas as
disposições em contrário. . . .
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de dezembro de
1999.
A.LCENI GUERRA
- Prefeito Municipal
V••••
,,;;
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 94/99
Súmula: Altera a redação do inciso II, § 1 ºe §3º, do artigo 8º,
da Lei nº 423, de 29 de outubro de 1981.
Art. 1º - O inciso II, o §1º e §3º, do Artigo 8°, da Lei nº 423, de 29 de
outubro de 1981, passam a ter a seguinte redação:
"II - - quatro portas.
§ 1 º - Não poderão ser utilizados veículos tipo passageiros
(motocicleta) misto (camioneta, utilitário, furgão e micro-ônibus).
§ 2º - Os veículos utilizados no serviço de táxi usarão nas portas
dianteiras o brasão e as armas do Município de Pato Branco, mediando
50 cm (cinqüenta centímetros).
§ 3º - Os permissionários do serviço de transporte de passageiros
terão o prazo máximo de 05 (cinco) anos, para padronização de seus
veículos, na cor branca e com 4 (quatro) portas."
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
'~ O. Mun. dt P. Bct. í
tÃM.ARA M.UNltIPAL D:& PAT6 B ;;::-;;.:::_~: J
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 94/99
Através do l_l:rojeto de L~ .. · .n() 9~/Q9, o Executivo Municipal, deseja
autorização do PoderLegislativo, ~ªra J)r~mp~ef~Y~rações na redação do inciso II, §§ 1º e
3° do artigo 8º da Lei Municipatnº 42;3 c.ie2~ ~e oµtiibro de 198J, que estabeleceu normas
gerais para o transporte de pa~~ªgei~ps no secyiçclde ttlXi;
A proposição tem por finalidade modernizar e aprimorar os serviços de táxi,
estabelecendo o prazo de 05 {cinco) anos, para CJ.µe ostaxistas padronizem seus veículos no
modelo quatro . portase na .cor branca, .vedando . a utilização de veículos modelo furgão,
motocicletas, camioneta utilitária e micro~ônibus (bestas) para execução deste.
A mat~ria e conveniente, assim sendo esta relatoriã emite parecer
favorável a suatrattiitação eªprovaçãó ..
}Éo nosso parecer SMJ.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. dt ;·&;]
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR .~ Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 94/99
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 94/99, deseja
autorização Legislativa, para promover alterações na redação do inciso II, §§ 1° e 3° do artigo
8° da Lei Municipal nº 423 de 29 de ()l.ltubr:o de 198 r, qµe estabeleceu normas gerais para o
transporte de passageiros no serviço deJáxi .....
As alterações visâtn rrif.?dernizar e aprlrilôl"a.f. os sét-YiÇos de táxi, estabelecendo
o prazo de 05 (cinco) anos, para que os taxistas padronizem seus veículos no modelo quatro
portas e na cor branca, vedando a utilização de veículos.modelo furgão, motocicletas, camioneta
utilitária e micro-ônibus (bestas) para exe.cuçã() deste.
A matériaé relevante, no sentido qe proporcion~r melhqraria na qualidade dos
serviços prestados .e ..• apetfeiçoar o serviço de táxis, .. razão pela qual emitimos parecer
favorável a sua tramifaçãÕ e aprovação.
É () nosso parecer SMJ.
Pato Branco, 14 qe outubro de 1999.
Rég sHe que
Presidente
~/~ /~_L4/~~ Afonso Ferreira de Almeida - Membro
f1H #,m~ } lf K<-o-•J
(}mar Luis Arcari - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Assessoria Parlamentar
Parecer ao Projeto Lei 94/99
Altera dispositivos de lei e cria normas para os serviços
De transporte de passageiros através de taxís.
O problema da normatização dos serviços de transporte de passageiros
através de taxís, no município de Pato Branco, vem desde o ano de
1981, conforme Lei 423 de.29 de .outubnrde 1981 (repetindo). Após
esta lei a Câmara Municipalaprovou rnaisumaleide nº 1522/ 96 (ou
seja há quase quatro (4}anos - de autoria.dos vereadores Nereu Ceni e
Osvaldo Gabriel, que disciplinava o uso .de. taxímetros nos carros, cujho
prazo passou e nunca foi cumprida - nem pelo Executivo Municipal,
nem pelos taxistas.
Por outro lado, os profissionais do ramo, através deseúsilldicato, sempre
tiveram a boa. vontade desta Casa de Leis, apoiando <na questão dos
mototaxis, que o sindicato não queria e não quer funcionando, pedidos
de pontos novos,·. e outras melhorias para uso ·da· catege>ria.
Entretanto, os profissionais de taxí~; nunca cumpriram a lei que
estabelecia o uso ·de taxímetros, apesar dotelll.po qué tive!'am, bem como
nunca mostraram interesse nesse sentido.
Sabemos hoje, por exemplos de outras cidades, como Guarapuava e F.
Beltrão, que os mototaxis, não fazem .... concorrência aos taxis, mesmo
porque esse tipo de transporte custa. m~nos da metade do cobrado por
táxistas ( sem taxímetro), o que poderiamos chamar de carros de aluguel.
Dado ao exposto, e como os profissionais da categoria tiveram tempo
suficiente para cumprir a lei, acreditamos ser o novo prazo de 5 anos
muito extenso, devendo ser diminuido para 3 anos ou até 2.
É ,o parecer.
Mun.tc;pal de iºn:; Branco
TRT 1.:.4-PR/ FENr..J 168-,
ol.r/1v,)~
Rua Árarigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
--·o~~·-·1
1. Mun. dt fl. Bc1. !
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR.~ .. ··~N··~;- ~
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 094/99
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, promover
alterações na redação do inciso II, §§ 1 ºe 3º do artigo 8º, da Lei nº 423, de 29 de
outubro de 1. 981, que estabelece normas gerais para o transporte de passageiros no
serviço táxi.
As alterações dos dispositivos ªS~â ~tUc,dos, ~onfo~e justifica o Executivo
Municipal, visa modernizar e a]?.~orar os $eryi~()$ de t~xi, estabelecendo o prazo
de 05 (cinco) anos, para que os taxistas padronizem seus veículos no modelo quatro
portas e na cor branca, vedando a 11tilizaÇão de veículos modelo furgão ou microônibus (bestas), para a execução detalser\liço.
Verificando o ~roj~to, constátall1os que f;tS alteraç~es .. ~ sêr~l'll introduzidas, dizem
respeito tão somente.·. as disposições constantes do ÍJ.1CÍso II,§§ 1 ºe 3º do artigo 8°
da Lei nº 423, de 29 de outubro de t.981, diante disso, recoll).e11do seja suprimido
do seu texto o § 2º, por não ser objeto de alteração, cqrtfótme se observa da
redação dada pela Lei nº l .838, de 1 º de julho de l.999 .. (Legislação anexa)
Pelo que se observa, as alteráções tem o co11dão de upifornrizcrr a frota, dando um
prazo de 05 (cinco} anos, para que os faiistas, paclt:onizep1.seU.s veículos, na cor
branca e que possuam 04 (qu~tro) portas, vedando expressatlleute a utilização de
veículos passageiro (motocicletas} e misto {camioneta, utilitário, furgão e microônibus ).
A matéria encontra-se amparada na norma cont~d~ n~ artigo 30, incisos I e V da
Constituição Federal, combinada com a disposições constantes no artigo 9º, incisos
VIII, "a" e XXII da Lei Orgânic(l. Mupicipal, estando apta a seguir sua regular
tramitação.
É o parecer, SUB CENSURA.
Pato ~ranco, 05 de outubro de 1.999.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Prefeitura Municipal de Pato Branco C>
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 083/99
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
. '
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar à essa Colenda Casa de
Leis o anexo Projeto de Lei que solicita autorização legislativa para alterar a redação do Inciso II, o
§ 1° e§ 3° do Art. 8°, da Lei nº 423, de 29 de outubro de 1981, alterada pela Lei nº 1.838, de lº
de julho de 1999, que dispõe sobre normas gerais para o transporte de passageiros no serviço de
táxi. .
Pretendendo modernizar e aprimorar os serviços de táxi, visando o bem-estar
da coletividade, solicitamos autorização para alterar as Leis acima citadas, para que os táxis, num
prazo de cinco anos, padronizem seus veículos no modelo quatro portas, dando assim maior
conforto principalmente aos idosos e pessoas com problemas de locomoção e também ·não
utilizando para tal serviço veículos do modelo furgão ou micro-ônibus (bestas).
Contando com a aprovação do Projeto de Lei anexo, antecipamos
agradecimentos e colhemos o ensejo para apresentar nossas cordiais saudações
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 18 de agosto de 1999.
Af~ Prefeito Municipal
~~:+J·! VISTO Prg[eitura Municipal de Pato Bran~--~,,,,__~--
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 94/99
Súmula: Altera a redação do Inciso II , § 1° e § 3°, do Art. 8°, da Lei
nº 423, de 29 de outubro de 1981.
Art. 1º. O Inciso II, o § 1° e § 3º, do Art. 8°, da Lei nº 423, de 29 de outubro de
1981, passam a ter a seguinte redação:
"D- quatro portas.
§ l°. Não poderão ser utilizados veículos tipo passageiros (motocicleta)
misto ( calllioneta, utilitário, furgão e micro-ônibus).
/
§ 2º. Os veículos utilizados no serviço de táxi usarão nas portas dianteiras o (
brasão e as armas do Município de Pato Branco, medindo 50 cm \
(cinqüenta centímetros).
§ 3º. Os permissionários do serviço de transporte de passageiros terão o
prazo máximo de 05 (cinco) anos, para padronização de seus veículos, na cor branca e com 4 (quatro) portas.
Art. 2(). Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Al~a Prefeito Municipal
~.,-·~_/.·
?'
p'"' ....
PUBLIC
D.O.E. n.ol.Jjl e
L E 1 N.0 4 2 3
D~~= 29 de outubro de 1981.
SÚMULA: Estabe 1 ece normas gerais P!.
ra o transporte âe passageiros no ,. ,. . serviço de t~xi, e d~ outras prOVL
dências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Parani, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
Do serviço de Transporte de Passageiros:
r : Art. 12 - O transporte de passageiros em ve!culos ·de
categoria de t~xi no Municf pio de Pato Branco constitui servi ,. ,. ço de utilidade p~blica que somente poder~ ser executado por
profissionais autônomos, com 02 (dois) anos de residência ne~
t M • r . r 1 tr . 1 e un1c!p10 e sem V!ncu o emprega !CIO com qua quer empre'a ,. ,. especializada no ramo, e tambem mediante alvara de 1 icença e~
pedido pela Prefeitura. ...
,. Par~grafo Primeiro - A autoridade competente, optan-
"' , , . , do pela forma de concessao, atender~ e far~ cumpr1r 1 al~m das
presentes disposições, as normas que regem o Instituto.
Par;grafo Segundo - Os sJstemas relativos a esse tipo de transporte, reger-se-ão por esta Lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 22 - As permissões serão expedidas tendo-se em
vista as necessidades municipais dos diversos setores da cid~
de de Pato Branco.
. ,. ,. Par~grafo Primeiro - A proporcionalidade sera de um
veiculo para cada 2.000 (dois mi 1) habitantes de aumento atual da população.
ESTADO DO PARANÃ
GABINETE DO PRBFBITO (Fls.02)
, , , Paragrafo Segundo - Em hip~tese alguma poder~
, , . ser suprido o n~mero de alvaras ex1stentes nesta data.
Art. 32 - As permissões para o uso
em transporte de passageiros na categoria de
, "" expedidas pelo ~rgao competente da Prefeitura
do
,
taxi , apos
, veiculo
"" ser ao
satisfeitas as formal idades regulamentares, ficando condicion~
, ... ....
da, a entrada do veiculo em serviço as exigencias do Departamento de Trânsito (DETRAN), sobre os assuntos de sua
competência nos termos do C~digo Nacional'de Trânsito.
Par~grafo Onico - As permissões serão expedidas , , ap~s uma pr~via triagem realizada pelo Sindicato dos Condutores Aut~nomos de Pato Branco e enviada a Prefeitura
Municipal.
CAPÍTULO 11
Do Plano de Transporte:
, , Art. 4º - Caber~ ao Conselho Rodoviario Municipal o estabelecimento e a revisão peri~dica do plano de
transporte de passageiros, visando o atendimento das necessidades das v~rias regiões da cidade de Pato Branco.
Par~grafo Qnico - O plano e suas alterações se-
"' rao aprovados por Decreto Municipal.
Art. 52 O plano de trasnporte de passageiros , , , por automoveis tipo t~xi estabelecer~:
, , - As ~reas em que ser~ dividida a cidade para· efeito , dos pontos de t~xis.
1 1 - A demanda , de usuarios em cada uma das ,
areas.
111- o tipo de r veiculo.
IV o padrão de serviço.
V - A tabela de preços de transporte.
V 1 o , , . , - numero max1mo de ve1culos por ponto.
. r , Art~ 62 - O munic1pio poder~ no caso do permis-
, . ""
sionario nao atender o interesse coletivo fixado no plano
de transporte, ou em caso de infração de qualquer disposl
tivo legal devidamente comprovado, cancelar a permissão.
llSTAUU Ull PARANA
GABINETE DO PRHPHITO
~ Dos Ve 1 cu los:
(Fls.03)
CAP f TULO 1 1 1
r Art. 72 - Os ve!culos automotores destinados ao
transporte de passageiros deverão ser do tipo passeio.
Art. 82 - s9 pederão ser utilizados no serviço , de transporte de passageiros, veículos contendo entre ou- , tras caracteristicas: , - Carroceria confortavel.
1 1 - Quatro portas ou duas portas
Par;grafo Primeiro - Não poderão ser utilizados
vefculos do tipo furgão (kombi) e uti lit~rios tipo Jeep,
rural e veraneio. , , Par~grafo Segundo - Os veículos uti 1 izados para , N ~
o serviço de taxi usarao nas portas dianteiras o brasao e
as armas do municf pio de Pato Branco, medindo 50 cm (cinquenta centf metros).
, Art. 92 - Os propriet~rios deverão observar no~ , mas regulamentares dos vejculos, especialmente asseio e a
presentação interna e externa.
CAPfTULO IV
Da Permissão dos Pontos de T~xis:
Art. 102 - Estabelecido pelo plano de transporte de passageiros os interessados na exploração dos servi
ços poderão requerer a necess~ria permissão provando: , - Certif.icado de pr~priedade do veiculo a ser uti 1 izado (carro do ano). , 11 - Seguro a favor de terceiros no valor reajust~vel de
conformidade com a SUSEP (Superintend~ncia de Seguro
Privado).
111- Habilitação de motorista.
IV - Ta~a anual de um sal;rio refer~ncia por alvar~ de li , cença para o serviço de taxi.
V - Inscrição em protocolo especial.
1M?t:Pr:!t!:O'tt#trTilr?T nrn ZS!r!f'i kiW'hh,. . . d•
,,,.
•
,
BSTADO DO PARANA
GABINETE DO PRBFBITO (Fls.04)
VI - Terão preferência de permissã~ os que nao "' sejam tit~
, . lares do serviço.de tax1.
Par~grafo Único - No caso de novas permissões
para a utilização do ponto de t~xi, somente serão util iz~
r .... , dos os ve1culos do ano da expediçao do ai vara.
Art. 1 Iº - Permitida a exploração do serviço s~
, , .... T
ra assinado pelo ~rgao competente o ermo de Compromisso
no qual constar~ as condições de execução dos serviços cy
ja duração poder~ ser renov~vel num perfod~ de OI (hum) ~ , . ....
no, desde que o permission~rio venha cumprindo as ex19encias dos serviços e esteja em condições de assim prosse9u1r.
Par~grafo Primeiro - A utilização dos t~xis estacionados obedecerão a ordem de disposição dos carros ou
seja, os t~xis serão utilizados pelo usu~rio pela vez de
estacionamento.
Par~grafo Segundo - Os vef culos em serviço de
t~xis em Pato Branco poderão fazer uso da publicidade por , meio de patrocinio de firmas.
CAPÍTULO V , Dos Permissionarios:
, Art. 122 - Na impossibilidade do veiculo pross~
guir viagem os passageiros pagarão apenas a ímportânciar~
latíva ao setor percorrido.
Art. 13º - Os permíssion~rios ~ão obrigados a
r revisar anualmente o veiculo.
P.ar~grafo Qnico - Poderão continuar a explorar
r
o serviço os ve1culos com tempo superior a 5 (cinco) anos , desde que a concession~ria expeça um laudo de revisão de
que o-mesmo est~ em condições de prosseguir, não podendo
ultrapassar 10 (dez) anos em hip~tese alguma.
Art. 14º - Todo portador de 1 icença, explorador , do serviço de taxi que admitir um motorista auxiliar, deverá inscrevê-lo na Previdência Social como Auxiliar AutQ.
;
O. Mun. da P. &ciit.
Wl1. N.1 _~ __ Q{;;_~ji l1
BSTADO DO PARAN!
GABINBTB DO PRBPBITO (Fls.05)
nomo na forma da. Lei Federal nº 6094 de 30.08.74, e requ~
, rer alvara de licença na Prefeitura Municipal que o quall
fique como motorista auxiliar.
CAPfTULO VI
Das Tarifas:
Art. 15º - As tarifas dos serviços de transporte de passageiros serão revistas de 06 (seis) em 06 ( seis) meses ou antes, a crit~rio do Conselho Rodovi~rio Municipal, quando se verificar aumento superior a 10% ( dez
por cento) nas respectivas despesas orçadas, levando-se em
conta:
Os custos de operação e manutenção dos serviços.
11 - A depreciação do vef culo.
111- A justa remuneração do capital, compreendendo Juros
e lucros permitidos por lei.
Art. 16º - Afixação das tarifas far-se-ão mediante consideração de elementos peculiares, ou seja:
- NO PERf METRO URBANO
C . d ~ . orr1 a m1n1ma
Para percurso de 04 a 08 quadras
11 - BAIRROS
Bortot, Banc~rios, Brasfl ia, Industrial, La Sal le, Vl
la Romana, Santa Terezinha, São Vicente, Trevo Guar~
n 1, 1 rmãos Domenegu i n i e Posto 06 Rodas.
Cadorin, BNH, Cristo Rei e Trevo da Tupi.
Cooperativa, Cemasa, Copasa e Aeroporto.
, Bairro Godoi e Zona do Meretricio.
Encruzilhada e Granja Real.
111- KM PERCORRIDO FORA DO PERÍMETRO URBANO
Estradas não asfaltadas
Estradas·asfaltadas
Hora comercial
Hora parada.
,.....-----=···--... """"t.
O. Mun. de I'. Bct. j
J'l·• .. N.•---~-= 1
VISTO =1 ~~IA Iro(@-·=----
HSTADO DO PARANÃ
GABINBTH DO PRBFHITO ( F 1s.06)
Par~grafo Qnico - A tabela da tarifa ser~ em t~ , manho oficio e colocada na lateral direita em posição vi-
' , s1vel ao usuario.
Art. 17º - Na apuração dos custos de ... operaçao
serão levados em conta:
- Mão de obra , ... li - Pneum~tico e camaras de ar
~ 1 1 1 - Çombu st ! ve 1
IV - Lubrificante
V , . - Peças e Acess~r1os
VI - LicenÇas, impostos e taxas
VII- Contingências, desde que não exceda a 5% (cinco por
cento) do custo de operaç~o
VIII- Seguros relativos a acidentes de terceiros. , Par~grafo Primeiro - O Sindicato da Classe dev~
, , , ra organizar mapas estatlsticos pr~viamente aprovados pa-, , , ra apurar os índices de custo e cabe ao Conselho Rodoviario Municipal propor ao Prefeito Municipal a manutenção
ou alteração do valor das tarifas. , ... Par~grafo Segundo - Os va 1 ores serao fixados por
Decreto e não poderão ser modificados sem novo ato, ouvi- , do o Conselho Rodoviario Municipal.
, CAPITULO V 11
Do Motorista:
, Art. 18º - A Prefeitura podera cancelar o Alva- , ~
ra de Licença de qualquer ve!culo, se o seu condutor for
encontrado em estado de embriaguês,ou faltar com a urbanl
dade devida.
CAPfTULO VI 11
Da Fiscalização:
, Art. 19º - Os permission~rios, no desempenho de
suas funç;;es,
lamentares.
deverão observar as disposiç;;es legais re0/
.7
~ [ta ~ [F ~ o ii' l!1J [ta t!.\ ~ l!1J iro íl ( o fl> IÂ\ [I. ® "[~ ~ IÂ\ ii' @ 00 00 ~ Iro ( @
BSTADO DO PARANA ( ) GABINBTB DO PRBFBITO fls.07
, , N ,
Par~grafo Primeiro - O ~rgao competente poder~
expedir instruções por meio de editais, avisos, ordens e
intimação, cujo descumprimento constituir~ infração e su- , , jeitar~ o permission~rio a multas e penalidades a serem . , ... impostas pelo ~rgao municipal
CAPÍTULO IX
Das Penal idades:
Art. 20º - O Chefe do Executivo Municipal e o
Conselho Rodovi~rio Municipal poderão aplicar penalidades
cabfveis dada a inobservância da Lei, conforme a gravidade da falta:
a) - Advert~ncia
b) - Suspensão de 15 (quinze) dias do direito ao ponto
c) - Suspensão dos direitos ao ponto. , , Par~grafo Primeiro - Ao permission~rio assiste
o direito de recorrer por escrito, no prazo de 10 (dez)d_L
as a contar do recebimento da notificação de multa, podeu , , ... do o respons~vel pelo ~rgao competente cancelar as multas
que se verificarem improcedentes. , Par~grafo Segundo - 1 ndefer ido o pedi do, novo r~
, curso poder~ ser interposto ao Prefeito dentro de IO(dez)
dias a contar do indeferimento.
CAPÍTULO X
Da Cassação da Permissão:
Art. 21º - O não cumprimento das obrigações as-
. , sumidas nos respectivos termos determinar~ o imediato can , celamento a qualquer tempo, do ai vara de 1 icença. , , , Par~grafo Uni co - Podera ainda ser cassada a peI:;
. ... m1ssao quando:
Houver i~terrupção dos serviços por tempo superior a
30 {trinta) dias
11 - For feita a transferência das obrigações a outrem.
··-···--···-~-·--~; .. .;,..,.-;,;,,..,..,\lf"'t ... ~
. C. Mun. dt P. Bce. t
~ ... ·+1 - ...... _..,,,.!~~!!_ .. ___ .J
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llSTADO DO PARANÃ
GABINBTB DO PRBPBITO
Da Vi stor i a:
(Fls.08)
CAPÍTULO XI
( Art. 222 - Os ve1culos para o transporte de pa~
sageiros (t~xis) s~ poderão ser utilizados em serviço ap~s a vistoria do ~rgão municipal competente, verificando
se os mesmos estão de acordo com as normas regulamentares
e Leis.
CAPÍTULO XI 1
Das Disposições Gerais:
, ... , Art. 23º - Os permissionarios serao respons~ve-
.. ,. 1s pelos danos materiais que causarem a via p~blica.
Par;grafo ~nico - Verificando-se o dano, o va-
• f N ~ lor dos preJu!zos serao arbitrados e cobrados a titulo de
indenização, observados os mesmos prazos para recursos de
pagamento de multas.
Art. 24º - Dentro de 90 (noventa) dias a contar
da data da publicação desta Lei, o Prefeito Municipal bal ,. xar~ Decreto regulamentando os serviços de transporte. de ,. . passageiros em serviço de tax1s e a tabela de preços para
transportes.
, Art. 252 - Esta Lei entrara em vigor na data de
sua publicação, ficando expressamente revogados os artigos do Iº ao 10º da Lei Municipal nº 107/72, de 23 de agosto de 1972 e demais disposições em contr~rio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco,
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aos 29 dias do mês de outubro de 1981.
Engº. Ci vi
PREFEITO MUNICIPAL
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Prefeitura Municipal de Pato Branco-~,_,-._._;. CP
ESTADO D~~RANA
GABIN~~REFEITO
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LEI Nº 1.838
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Data: 1° de julho de 1999.
Súmula: Altera disposições da Lei nº 423, de 29 de outubro de
1981 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou ' eu,
Prefeito Municipal, sanciono a se1uinte Lei:
Art. l°.-O·"caput" do artigo 3°, o artigo 7°, o artigo 8º e o parágrafo único do
artigo 10 da Lei nº 423, de 29 de outubro de 1991, passam a vigorar.com a seguinte redação:
"Art. 3° - As permissões para o uso de veículo de aluguel em
transporte de passageiros na categoria de táxi, serão expedidas pelo órgão competente da
Prefeitura após satisfeitas as formalidades regulamentares, ficando condicionada, a entrada do
veiculo em serviço, a observância das exigências previstas na Lei nº 9503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e suas alterações." (NR).
"Art. 7° - Os veículos automotores destinados exclusivamente ao
transporte de passageiros deverão ser do tipo passeio." (NR).
"Art. 8° - Somente poderão ser utilizados no serviço de transporte
de passageiros, veículos contendo entre outras características:
1 - carroceria confortável;
II - quatro portas ou duas portas;
§ 1°. Não poderão ser utilizados veículos tipo . passageiros
(motocicleta) e misto (camioneta e utilitário).
§ 2°. Os veículos utilizados no serviço de táxi usarão nas portas
dianteiras o brasão e as armas do Município de Pato Branco, medindo 50 cm (cinqüenta
centímetros).
§ 3°. Os permissionários do serviço de transporte de passageiros
terão o prazo máximo de 05 (cinco) anos, para padronização de seus veículos, na cor branca."
(NR).
"Art. 10-...
Parágrafo único. No caso de novas permissões para a utilização de
ponto de táxi, terão preferência os motoristas já cadastrados na Prefeitura Municipal, como
auxiliares, e que possuam alvará de licença, sendo neste caso, utilizados veículos do ano da
expedição do mesmo."(NR).
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ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2°. Os abrigos dos pontos de táxi serão padronizados, de acordo com projeto
arquitetônico a ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Pato Branco, sendo autorizado os
permissionários firmar parcerias com empresas locais para a construção dos mesmos.
Parágrafo único. Em contrapartida ao disposto no "caput" deste artigo, fica
autorizada a afixação de publicidade das empresas patrocinadoras das construções dos abrigos.
Art. 3°. O Poder Público Municipal intensificará a fiscalização dos veículos de
transporte de passageiros clandestinos, mediante o recebimento de denúncias formuladas pelos
interessados.
Art. 4°. A Prefeitura poderá, atendidas as converuenctas do trânsito, estabelecer
pontos obrigatórios de embarque para passageiros de táxi, em árt'.as a serem delimitadas.
§ 1°. A Prefeitura poderá determinar que certos pontos de estacionamento sejam
atendidos, em horários específicos e no interesse dos usuários, por qualquer permissionário
- """' independentemente do ponto de estacionamento que lhe foi atribuído.
§ 2°. A Prefeitura fixará normas a serem seguidas pelos permissionários no sentido
de permanecerem nos pontos de estacionamento de acordo com os interesses dos usuários
definindo ainda, um sistema de controle e fiscalização e fixando as penalidades a serem aplicadas
no caso de inobservância das leis e regulamentos.
Art. Sº. Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a disposição contida no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 423, de 29 de
outubro de 1981.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores: Réges Henrique
Pallaoro e Vilson Dala Costa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em 1 º de julho de 1999.
Prefeito
~a Municipal