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Câmara ;tfunícípal de Pato B.......,ra-n-éo··w
Oficio nº 856/99 Pato Branco, 30 de novembro de 1999.
Senhor Prefeito:
Conforme solicitação, estamos devolvendo os seguintes Projetos de Leis:
• Projeto de Lei nº 33/99, Mensagem nº 17/99, que autoriza o Executivo Municipal
permutar imóveis (Jaime Zanco ), conforme solicitação feita através do oficio nº
476/99/GP, datado de 24 de novembro de 1999, e após votação e aprovação unânime
pelos senhores vereadores na Sessão Ordinária realizada no dia 29 de novembro de
1999, do parecer da Comissão de Justiça e Redação.
• Projeto de Lei nº 43/99, Mensagem nº 36/99, que autoriza o Executivo Municipal
permutar imóveis (Daltro Alfredo Piasecki), conforme solicitação feita através do oficio
nº 385/99/GP, datado de 23 de agosto de 1999, e após votação e aprovação unânime
pelos senhores vereadores na Sessão Ordinária realizada no dia 29 de novembro de
1999, do parecer da Comissão de Justiça e Redação .
• Projeto de Lei nº 95/99, Mensagem nº 87/99, que autoriza o Poder Executivo Municipal
criar o Museu da Fotografia de Pato Branco, conforme solicitação feita através do oficio
nº 4 79/99/GP, datado de 25 de novembro de 1999, e após votação e aprovação unânime
pelos senhores vereadores na Sessão Ordinária realizada no dia 29 de novembro de
1999.
• Projeto de Lei nº 94/98, Mensagem nº 92/98, que autoriza o Executivo Municipal a
licitar e dar concessão à empresa privada os serviços de varrição de vias públicas, coleta
de lixo e recuperação e manutenção do aterro sanitário, conforme solicitação feita
através do oficio nº 476/99/GP, datado de 24 de novembro de 1999 e após votação e
aprovação unânime pelos senhores vereadores na Sessão Ordinária realizada no dia 29
de novembro de 1999, do parecer da Comissão de Justiça e Redação .
Excelentíssimo Senhor
Alceni Guerra
Prefeito do Município de Pato Branco
Pato Branco - Paraná.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
. •
t. Mun. dt r:B;l
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VISTO í
Câmara ;t;f unícípal de Tato Branco _____ _
Estado do Paraná
• Projeto de Lei nº 100/98, Mensagem nº 96/98, que autoriza doação de área de imóvel para
Associação da Vila Militar do Paraná - A VM, conforme solicitação feita através do oficio nº
476/99/GP, datado de 24 de novembro de 1999 e após votação e aprovação unânime pelos
senhores vereadores na Sessão Ordinária realizada no dia 29 de novembro de 1999, do
parecer da Comissão de Justiça e Redação.
• Projeto de Lei nº 108/98, Mensagem nº 105/98, que extingue a Fundação de Saúde de Pato
Branco, institui a Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências, conforme
solicitação feita através do oficio nº 476/99/GP, datado de 24 de novembro de 1999 e após
votação e aprovação unânime pelos senhores vereadores na Sessão Ordinária realizada no dia
29 de novembro de 1999, do parecer da Comissão de Justiça e Redação.
• Projeto de Lei nº 118/98, Mensagem nº 118/98, que autoriza o Executivo Municipal a licitar
e dar permissão de uso oneroso à empresa privada, dos serviços de exploração dos imóveis do
Departamento de Esportes e Lazer da Prefeitura Municipal de Pato Branco, conforme
solicitação feita através do oficio nº 476/99/GP, datado de 24 de novembro de 1999 e após
votação e aprovação unânime pelos senhores vereadores na Sessão Ordinária realizada no dia
29 de novembro de 1999, do parecer da Comissão de Justiça e Redação .
Respeitosamente.
~
-~~ Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
/)1 \ - ) ._/
Pre_fêitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº 479/99/GP.
Senhor Presidente.
Pato Branco, 25 de novembro de 1999.
Solicitamos a Vossa Excelência a devolução do Projeto de Lei anexo a
Mensagem nº 87//99 que dispõe sobre criação do MUSEU DA FOTOGRAFIA DE PATO
BRANCO.
Atenciosamente.
Ao Excelentíssimo Senhor
Nelson Bertani
Prefeito
~ Municipal
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Pato Branco - PR.
'C. Mun. d• f". &•. i
22/ll/99. Retirado pelo autor, vereador Gilson Marcondes. ~ N.• __ ~---'
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA .. ~
Estado do Paraná
Pato Branco, 19 de novembro de 1999.
RE~srog; 1 Data..$;~ _ .Hor .Jf_~~ Au/natura
CÂM.A~A MÜ ____ IPAL-- -- - --------------· - PATO BRANCO
Exmo. Sr.
NELSON BERT ANI
DD. Presidente da Câmara Municipal de
O vereador GILSON MARCONDES - PFL, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,
com apoio dos demais pares, adiante assinados, requer que o Projeto de Lei número 95/99, que
autoriza o Poder Executivo Municipal criar o Museu da Fotografia de Pato Branco, seja
novamente incluído na pauta da próxima sessão ordinária, uma vez que o mesmo tramita nesta
Casa em regime de urgência.
Por outro lado, já foramresólvidos os tnotivQS pel(}s quà.is (} rnêsmq foi retirado de pauta, ou seja:
a) os estudos técnic?s apr()fi.J.n4~dosjá develll tersid? .realizados, uma vez que o
requerimento pedindo() adíªmento é datado 4rcl4 de. outubro de 1999;
b) a aprovação do projeto não implica em despesas imediatas com a aquisição de acervo,
uma vez que, no início, deverão ser coletadas fotos históricas de Pato Branco, como
doação;
c) todavia, na >hipótese do Executivo pretender adqiJirir qualquer acervo, existe a
previsão Oryarnentária, • m1s diversas rubricas assipaladas Jl(l c§pia_ anexa do orçamento,
na parte quetrata da "Manutenção das Atividades do pepartª1llento de Cultura"; e
d) eventuais corr~ções na redação ou quaisquer outras contribuições dos nobres pares
poderão serfeitas através das respectivas emendas, · · ç:·--·-··- .•.
Nestes termos, pedimos deferiment~ ··: : .
Agilstinho llossi ~PDT
~
Cadínho 1/J}=- PFL
Jt
Carlos Roberto Gonçalves. Lins - PT Cihnâr Francisco Pastorello - PDT
Enio Ru!t: PFL
JÁ
Gilmar Luiz Arcari - PPB
JI ~ Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB
Orceli Ales Martins - PFL
$-
Réges Henrique Pallaoro - PDT
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Parana frograma de Tranalhc
Prefeitura Kunicipal de Patç BrancD Exercicio de 2000 - Anexo 6, da Le~ 1.320/64
~~~ªJ!~!IA .DE EDUCACAO,CULTURA E ESPORTE
fji\;'DlPAITAKEKTO DE CULTURA
Codiqo Especificacao
08.00.000.0.000.000 Educacao e Cultura
08.(8.000.0.000.000 Cultura
08.48.025.0.000.000
--os.•s.02s.1.020.ooo
4110000000
mooooooo
08.48.217.0.000.000
.:......_08.48.247 .1.021.000
3120000000
4120000000
'-...... 08 '48. 247' 2. 072. 000
3111010000
3111020000
3111030000
3113030000
,,3120090000
3132090000
3214030000
3214060000
3231110000
J120000000
Edificacoes Publicas
Teatro, Biblioteca e Kuseu
Obras e Instalacoes
Equipamentos e Katerial Permanente
Realizar melhorias nos predios, para dar melhores
condicoes de acolhimento aos municipes na realizacao de eventos.
Difusao Cultural
kcerio Bibliograf ico
Material de Consumo
Eq~ipamantos e Material Permanente
Ampliar o acervo da biblioteca publica, adqu1rin:o
livros e outros materiais de pesquisas.
Manutencao das Ativ.do Depto.de Cultura
Vencimentos e Vantagens Fixas
Diarias
Outras Despesas Variaveis
Outras obrigacoes patronais
Oiversos~Materiais
Diversos servicos
Contribuicoes Correntes
Contribuicoes a Fundos
Subvencoes Sociais a Casa da Cultura
Equipamentos e Material Permanente
Coordenar atividades culturais do municipio atraves da manutencao do teatro municipal,museu bistorico,biblioteca publica e outras oficinas relacionadas com a cultura da regiao.
Total .. ,
Projetos
29.000,00
29.000,00
23.000,00
23.000,00
20.000,00
3.000,00
6.00C,00
6.000,00
1
\.000,00
2.000,00
29.000,00
Hividades Total
204.000,00 233.000,00
204. 0001 00 233.000,00
23.000,00
Z0.000,00
3000,00
204. 000 'ºº 210.00C,OO
U00,00
2.000,00
204. 000 1 ºº
110.000,00 110.000,GO
2.000,00 2.000,00
10.000,00 lú.000,00
20.000,00 20.000,00
20 .000,Q,Q 20.000,00
Á0í:~ ~0'0r0# 20 000,00
5.000,00 5.000,00
2.000,00 2.000,00
10.000,00 10.000,QO
5.000,00 5.000,00
204.000 ,00 233.000 ,00
-...... ,~ ..... .- .. ,,.,,.,, ... ~-- .. -"""' . .,.,~ ... --:---i
C. Mun. dt P. 8c•. 1
.... N.•-·i-1
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA . ro·~!.~?--.... __ J
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Nelson Bertani
DO. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco.
A Vereadora infra-assinada, Laur.inhaLuiza Dal'lgna - PPB, membro da
Comissão de Finanças et'la .. condição de;R~latorado Projeto de Lei n.º 095/99,
que autoriza o Poder Executivo Municipal, criar o Museu de Fotografia da
Pato Branco, requer a vossa Excelência após ouvido o Douto Plenário, a
Retirada de Pauta da Sessão Ordinária do dia 14 de outubro de 1999, do
citado Projeto de Lei, uma vez que se fazem necessários estudos técnicos
aprofundados, pois implica em despesas com a implantação imediata, com
aquisição de acervo as quais devem no mínimo estar previstas no orçamento e
correções na redação.
Nestes termos
Pede deferimento
Pato Branco, 14 ele outubro de 1999.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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c. ~un. de P. Bce. {
J'lc. N.•~·· '.1__ 1 CÂMARA MUNICIPAL DE PATO Bn M-1Vi~-__ J
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 095/99
Analisando o Projeto de Lei supra menpign~da, de .autoria do Executivo Municipal,
o qual solicita autorização legisl,tiva ~ª1"~ criar o lyfl{S~U DA FOTOGRAFIA DE
PATO BRANCO, objetivançloa;tl).anUt~~ç~q t 'tllalizaç~g de espólios históricos,
circulação das coleções, pr9n;ioção ou·· cg()gerªçãoy .em mostras fotográficas
nacionais e intemàcionais e aguarda, preservação e conservação do acervo de obras
fotográficas, esta relatoria conclui em fomecerparecer favorável a aprovação da
matéria, por encontrar-se a mesma amparada rias disposições contidas nos artigos
23, inciso III e 30, incisos l e IX da Cons~ituição Federal.
Por derradeiro, conpordamos c()rn a •· recomendâçãO in.dicada pela Assessoria
Jurídica, relativa.Jl:iente ao reposicionamento da disposição. coritida no parágrafo
único do artigo 8º, após a citação dos incisos nele existentes, o que poderá ser
efetivado quando da elaboração da redação final.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco,J 3 de outubro de l.999.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 95199
O Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 95/99, deseja obter
autorização Legislativa para cri.ar () Mus~u d~ Foto&r~a de Pato Branco, objetivando a
manutenção e atualização de espólj?s histópcos, circula~ão das coleções, promoção ou
cooperação em mostras fotográficas nacionais e internacionats e a guarda, preservação e
conservação do acervo de obras fotográficas,
A proposição descrilllÍr.ª .as atividades a serem desenvolvidas sendo que ao
Conselho Consultivo caberá definir a política cultural e diretrizes de atuação do Museu da
Fotografia de Pato Branco.
O M~seu da Fotografia de Pato :Branco será sl!bc)r4inado diretamente ao
Departamento de Cultura lia Prefeitura Municipal de Pato Brancp.
A inatériatem mérito, assim sendo esta relataria emite parecer favorável a
sua tramitação e aprovação.
PatcfBrartco, 14 de outubro de 1999.
Carlos Roberto GóQ.ç
"··.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
rc:· -==--- ,.. Mun. de I'. Bce. i
l'l•. N.~ QT : CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR NCQ~lh-·-
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 095/99
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para criar o MUSEU DA FOTOGRAFIA DE PATO
BRANCO, objetivando a 1llanutenção e atualização de espólios históricos,
circulação das coleções, proll1~çãq o~ co~p~n1~~0 :m mostras fotográficas
nacionais e internacionais e a guarda~ preservação e conservação do acervo de
obras fotográficas.
A proposição discrimina as atividades a serem desenvolvidas, sendo que ao
Conselho Consultivo caberá definir a política cultural e diretrizes de atuação do
Museu da FotografiadePatoBranco.
O Museu da Fotõgrafia de .. Pato Branco. será s\J_bordÍ11,do diretamente ao
Departamento. dei.Cultura.da•.•Prefeitura···Municipalde Pato Branço.·
A matéria encontra-se respaldada na norma contida11os artig()S 23, inciso III e 30,
incisos 1 e IX da Constituição Federal, que sobre o ass~tõ em comento, assim
preceituam:
"Art. 23 ... .,,.. competêncfa colllum···.···da<UniãQ,. elos Estados, do
Distrito Federal·edos··Municípi()s:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos , ás paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos;"
"Art. 30- Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
No que se refere a técnica legislativa, recomendamos quando da elaboração da
redação final, seja reposicionado o Parágrafo único do artigo 8º, sequencialmente,
após a citação do inciso IX, obedecendo desta forma a regra redacional insculpida
na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1.998.
Por fim, recomendamos a Comissão de Finanças e Orçamento, que busque
informações junto ao Departamento de Cultura, certificando-se se há previsão
orçamentária, para fazer face ~s desp~~a~ com implantação imediata do Museu da
Fotografia de Pato Branco, U111ª yez que 9arti~o 11.cio Projeto reza tão somente a
inclusão de verba orçamentátja; ·Parª o fim: de aquisição \.de obras de fotografias que
integrarão o seu acervo:
Feitas essas considerações, cmnprida~asfo11llalidades legais, estará a proposição
apta a seguir sua regular tramitaÇãõ.
É o parecer, SUBCENSURA.
Pato Branco, 04 de. outubro de l.999.
~~~~""-..;:;?.·.:......:· ~:.._.·~
(---ró é Renato Mont.·e· iro do Rosário
"' sessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
MENSAGEM Nº 087/99
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Servimo-nos da presente para enviar a Vossas Excelências, para
análise e aprovação, o incluso Projeto de Lei que objetiva a criação do MUSEU DA
FOTOGRAFIA DE PATO BRANCO.
Como se sabe, os fotógrafos da cidade e o Departamento de Cultura
da Prefeitura Municipal, bem como a própria população pato-branquense, possuem
valioso acervo fotográfico composto de milhares de obras dos principais artistas
fotográficos contemporâneos do município.
A fotografia possui, na contemporaneidade, relevada importância
como forma de criação plástica, de intervenção na realidade, de instrumento
científico e de testemunho de eventos e representações, constituindo documento
social e cultural.
Na persecução de uma política de intervenção cultural, tem como
objetivo garantir aos cidadãos condições para o conhecimento, utilização e fruição
do patrimônio fotográfico, sendo importante assegurar a preservação, bem como a
transmissão da produção cultural da sociedade contemporânea.
Por outro lado, a iniciativa da criação do MUSEU DA FOTOGRAFIA
DE PATO BRANCO é pioneira em toda a região sudoeste do Estado do Paraná
Considerando a necessidade de agilizarmos a aquisição do acervo,
especialmente máquinas e fotografias, para o respectivo cadastramento e exposição
ao público, cujos documentos servirão como base para pesquisa de estudantes e da
população em geral, o que pretendemos que ocorra no menor espaço de tempo
possível, solicitamos que a matéria mereça tramitação sob regime de urgência.
Na certeza de que o incluso Projeto de Lei merecerá a aprovação
dessa Colenda Câmara Municipal, firmamo-nos com estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de setembro de
1999.
Prefeito
PJ~ Municipal
Prefeitura Municipal de Pato Branco C>
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 95/99
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal criar o
MUSEU DA FOTOGRAFIA DE PATO BRANCO.
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O. Mun. dt li. Bct. f
l'IL N.•_ •• °1j
VISTO ~
--·
Art. 1º - Fica criado o Museu da Fotografia de Pato Branco, com sede no
Centro Cultural Raul Juglair, em anexo ao Teatro Municipal Naura Rigon e ao
Museu Histórico José Zanella, que objetivará a manutenção e atualização de
espólios históricos, circulação das coleções, promoção ou cooperação em mostras
fotográficas nacionais e internacionais e a guarda, preservação e conservação do
acervo de obras fotográficas.
Art. 2º - Para a consecução dos seus fins, deverá o Museu da Fotografia de
Pato Branco:
1 - reunir o acervo de obras fotográficas, com ênfase na arte e produção nacional,
responsabilizando-se pelo registro, controle e guarda dentro das normas técnicas
de conservação e segurança, bem como pela catalogação em arquivo da
documentação relativa às obras;
li - realizar anualmente o inventário do acervo, dos bens permanentes e dos
equipamentos;
Ili - promover e assegurar a execução da política do município de Pato Branco para
a fotografia e para o patrimônio fotográfico;
IV - fomentar a produção fotográfica do município de Pato Branco, visando a
valorização e desenvolvimento da cultura fotográfica municipal e o seu
conhecimento e fruição pelos seus cidadãos;
V - promover a formação de técnicos e investigadores no campo da produção
fotográfica, conservação e restauro, história e teoria da fotografia, bem como apoiar
ações desenvolvidas nesta área por outras entidades;
VI - divulgar a fotografia municipal, nacional e internacionalmente, através da
realização de programação cultural definiq~ p~lo Conselho Consultivo a que se
refere o Art. 3°, dest~ Lei;
1 e. Mun. dt P. Ice. ·
l'lt. N.I 9t
VISTO
Prefeitura Municipal de Pato Branco C>
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
VII - manter relações com museus de arte, fundações e instituições de âmbito local,
nacional e internacional, sobretudo em sua área específica, com a finalidade de
divulgar e promover intercâmbio de acervos e coleções;
VIII - dar continuidade à política de aquisição de obras fotográficas autorais
contemporâneas e históricas, visando enriquecer o patrimônio cultural;
IX - promover bienal de fotografia como evento cultural de relevante importância no
cenário nacional e internacional, mediante o apoio e subsídio da Prefeitura
Municipal de Pato Branco.
Art. 3° - O Museu da Fotografia de Pato Branco será subordinado
diretamente ao Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato Branco,
com a atuação definida pelo Conselho Consultivo, instituído através da presente
Lei.
Art. 4° - Cabe ao Conselho Consultivo:
1- definir a política cultural e diretrizes de atuação do Museu da Fotografia de Pato
Branco;
li - aprovar a aquisição de obras fotográficas, observando o valor artístico, cultural
e histórico;
Ili - avaliar os relatórios anuais, aprovando, sugerindo e recomendando.
Art. 5° - O Conselho Consultivo será composto por sete membros titulares, de
reconhecio e notório saber na área cultural do município, nomeados através de
portaria expedida pelo Departamento de Cultura.
Art. 6° - Os membros do Conselho Consultivo terão mandato de dois (02)
anos, com possibilidade de recondução.
Parágrafo único. Quando da sucessão, cada membro indicará dois nomes
de sua preferência, para escolha e homologação do Diretor do Departamento de
Cultura.
Art. 7° - O Conselho Consultivo reunir-se-á, semestralmente, em sessões
ordinárias e extraordinariamente, por convocação do diretor do Departamento de
Cultura.
Art. 8° - Compete ao Museu da Fotografia de Pato Branco, na persecução
das suas atribuições:
Prefeitura Municipal de Pato Branco C>
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
J C. Mun •. dt P.---a;i
f nfJ i ! l'la. N.1 .. _ ....... r---1
t -·~,_ ..... ~.~!!!<!~--~~...I
1 - desenvolver atividades com instituições culturais na área de conservação,
formação, criação, investigação, informação e divulgação da fotografia;
li - apoiar e estimular a criação, no âmbito da fotografia, para projetos fotográficos
individuais e coletivos, podendo, inclusive, encomendar trabalhos fotográficos ou
promover sua aquisição institucional;
Ili - apoiar ações de formação, através da concessão de subsídios, no âmbito de
suas atribuições, observando a disponibilidade orçamentária;
IV - propor a aquisição de espécies, coleções ou espólios fotográficos, através da
compra, dação, doação, incorporação, herança, legado, observando a legislação em
vigor.
Parágrafo único. A forma de aquisição, seu interesse público, o valor artístico e
cultural das obras referidas no "caput" deste artigo, deverão ser preliminarmente
aprovados pelo Conselho Consultivo.
V - difundir nacional e internacionalmente as coleções de fotografias e a produção
fotográfica local;
VI - promover sistematicamente intercâmbio com estabelecimentos de ensino para
visitação do Museu da Fotografia, visando o aprimoramento, educação e
compreensão da fotografia e sua criação;
VII - integrar a comunidade em suas atividades, criando condições para o
desenvolvimento artístico e crítico de seus freqüentadores;
VIII - promover atividades culturais e artísticas que visem o desenvolvimento do
conhecimento na área de fotografia e suas diversas técnicas;
IX - manter um estreito relacionamento com outros museus, objetivando a promoção
e divulgação de exposições e oficinas em outras áreas de conhecimento e ensino. , ,
Art. ;9° - O Museu da Fotografia de Pato Branco manterá um livro-tombo de
acervo permanente, destinado à descrição dos bens inalienáveis que integram o
acervo permanente.
Art. 10 - O acervo do Museu da FotQgrafia de Pato Branco será composto por
obras fotográficas de reconhecido valor hiS,tórico e contemporâneo, que reflitam em
seu conteúdo importância estética e documental.
Prt;,feitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
J •· Mun. de P. Bctl
8
1• N 1 ~J .. ,_,=i!
ITO
-~~
Art. 11 - A Prefeitura Municipal de Pato Branco deverá incluir verba
específica em seu orçamento anual, com o fim de adquirir obras de fotografia que
integrarão o acervo do Museu da Fotografia de Pato Branco.
Art. 12 - É vedada a aceitação de doação de obras fotográficas que
restrinjam a autonomia do Museu da Fotografia de Pato Branco, no que se refere à
exposição, divulgação ou local de guarda.
Art. 13 - O Museu da Fotografia de Pato Branco, ouvido o Conselho
Consultivo, poderá emprestar obras de acervo para exposições temporárias
realizadas em locais adequados, desde que haja obrigação da guarda, preservação
e seguro das obras, previamente firmada em instrumento jurídico hábil.
Art. 14 - O funcionamento do Museu da Fotografia de Pato Branco será
regulamentado através de seu regimento interno, que deverá ser elaborado no
prazo de 60 (sessenta) dias após a aprovação desta lei.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Am
Prefeito Municipal