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materia nº 99/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 1999
Date 1999-10-07
EmentaDisciplina a escolha, mediante eleição direta, de diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal.
native_id18293

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-02 Arquivado Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2022 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

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C. Mun. dt P. Bct. 
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VISTO ~~·-
PROJETO DE LEI Nº 99/99 
RECEBIDA EM: 07 de outubro de 1999 
Nº DO PROJETO: 103/99 
SÚMULA: Disciplina a escolha, mediante eleição direta, de diretores de estabelecimentos 
de ensino da rede pública municipal 
AUTORES: Afonso Ferreira de Almeida-PMDB, Agustinho Rossi-PDT, Aldir 
Vendruscolo-PFL, Carlinho Antonio Polazzo-PFL, Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT, 
Cilmar Francisco Pastorello-PDT, Enio Ruaro-PFL, Gilmar Luiz Arcari-PPB, Laurinha 
Luiza Dall'Igna-PPB, Nelson Bertani-PSDB, Réges Henrique Pallaoro, Orceli Alves 
Maritins-PFL, Roberto Carlos Chioquetta-PPS, Sueli_Terezinha Polli Ostapiv-PFL e 
Vilson Dala Costa-PMDB 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 07 de outubro de 1999 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de outubro de 1999, aprovado por 
unanimidade dos vereadores presentes 
Ausente os vereadores Agustinho Rossi-PDT e Cilmar Francisco Pastorello - PDT 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de outubro de 1999, aprovado por 
unanimidade de votos 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 26 de outubro de 1999 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 761/99 
LEI Nº: 1878 de 10 de novembro de 1999 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2163 dos dias 13 e 14 de novembro 
de 1999 
XIII EDIÇÃO 2163 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 13 E 14 DE NOVE,MBRO DE 1999 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO .IJRANCO- PR 
LEI Nº 1.878 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999 
Súmula: Disciplina a esc.olha, mediante eleição direta, de diretores de 
estabelecimentos de ensino da rede pública municipal e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu· 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: . 
Art. 1° - A escolha dos diretores de estabelecimentos de ensino da rede 
pública municipal, ensino regular, supletivo, 1' e 4' séries ·do ensino 
fundamental, educação infantil e especial, será efetuada mediante eleição 
direta organizada na forma desta lei. 
Parágrafo único. A çleição referida no "caput" deste artigo, será 
convocada mediante editais afixados em locais visíveis no estabelecimento 
de ensino. 
Art. 2º - Poderá ser votado o pessoal docente e o pessoal especialista em 
educação regidos pela Lei n.º 1743, de 06 de junho de 1998, que institui o 
Plano de Cargos, Carreira e Salário do Magistério do Município de Pato 
Branco e pela Lei n.º 1270, de 16 de dezembro de 1993, do Quadro Próprio 
do Magistério Municipal, que estejam devidamen.te lotados no 
estabelecimento de ensino. 
Art. 3° - Considerar-se-á. eleito o candidato que obtiver a maioria 
absoluta dos. votos, mediante voto direto e secreto, o qual será nomeado 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para ocupar o cargo de diretor. 
Parágrafo único. Publicado o ato de nomeação· no órgão de imprensa 
oficial do municipio de Pato Branco, o Secretário Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer, dará posse ao diretor eleito. 
Art. 4º - Poderão votar: 
I - o pessoal docente e especialista em educação, referidos no artigo 2º; 
II - os demais funcionários estatutários e celetistas em exefcício no 
estabelecimento de ensino; · 
III - os alunos regularmente matricul~dos no ensino regular e supletivo, 
de 4' série do ensino fundamental; 
IV - o pai ou a mãe, ou representante do aluno regularmente matriculado 
no estabelecimento. 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, o voto será apenas 
um, independentemente do número de filhos matriculados no 
estabelecimento. 
Art. 5° - Cada votante indicará, através de manifestação pessoal e secreta, 
um nome dentre os candidatos ao cargo de diretor. 
Art. 6° - Na divulgação dos resultados caberá recurso, sem efeito 
suspensivo, interposto e arrazoado, por escrito, por qualquer votante, 
inclusive candidatos, no prazo de 24 horas. 
§ 1 º, - O recurso deverá ser protocolado e encaminhado a Secretaria 
Municip'al de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a qual competirá analisar 
e julgá-lo, no prazo de 72 horas. 
§ 2° - Da decisão emanada pela Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer, caberá recurso. ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal, no prazo de 24 horas, o qual proferirá decisão final no prazo de 
72 horas. 
Art. 7° - Em caso de vacância das funções de 1
diretor, caberá ao Executivo 
Municipal designar outro, para complementàção do mandato. 
Art. 8° - O mandato do diretor é de 02 (dois) anos, iniciando-se no 
primeiro dia útil do ano civil subsequente, ao qual se verificou a eleição, 
vedada a recondução no mandato imediatamente subsequente. 
Parágrafo único .. Na segunda quinzena do mês de novembro do ano que 
se encerrar o mandato do diretor, caberá a Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer, providenciar o processo de eleição para o mandato 
seguinte. 
Art. 9° - A consulta será promovida pelo Conselho Escolar e 
supervisionada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
Lazer. 
Parágrafo único. Na hipótese de inexistir Conselho Escolar, a APM -
Associação de Pais e Mestres, exercerá as funções previstas nesta lei. 
Art. 1 O - O Conselho Escolar ou a APM - Associação de Pais e Mestres, 
procederá a habilitação dos candidatos· levando em consideração as 
necessidades da escola na busca do interesse público e na melhoria da 
qualidade de ensino. 
Art. 11 - Aplicar-se-ão os ditames estabelecidos nesta lei, aos nfveis de 
ensino que vierem integrar a rede pública l)lUDicipal de ensino. 
Art. .12 - O Executivo Municipal tomará as providências necessárias ao 
fiel cumprimento dest.a lei, mediante regulamento, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, contadQs da publicação desta lei. 
, . Art. 13 - Esta l~i entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. · 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos vereadores, Afonso 
Ferreira de Almeida, Agustinho Rossi, Aldir Vendruscolo, Carlinho Antonio 
Polazzo, Carlos Roberto Gonçalves Lins, Cilmar Francisco Pastorello, 
Enio Ruaro, Gilmar Luiz Arcari, Laurinha Luiza Dal\'lgna, Nelson Bertani, 
()1~c\\ ,1>,.\vc~ Matt\ns, Réies Remi.(\UC l'a\\aoro, Roberto Car\os Chioq_uetta, 
. • 1rl ~ ~'i ()sla\li.V e '\/\\\i'lu Ua\a Costa. '3.\lt\\ \clc'Z.\11: a o 1 . . . \ ÓI l' \ "Brauco em, \o <ie novembto de 
CJa'o\nc\e lio ?tetc\\o Mu'l\\crpa e a o 
. \ 
\999. ALCENI GUERRA - Prefeito Mun\c'\\ª 
f Ô. Mun. dt P:B;l 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO erulii~ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 99/99 
SÚMULA: Disciplina a escolha, mediante eleição direta, de diretores de estabelecimentos de 
ensino da rede pública municipal e dá outras providências. 
Autores: Afonso Ferreira de Almeida, Agustinho Rossi, Aldir Vendruscolo, Carlinho Antonio 
Polazzo, Carlos Roberto Gonçalves Lins, Cilmar Francisco Pastorello, Enio Ruaro, 
Gilmar Luiz Arcari, Laurinha Luiza Dall'Igna, Nelson Bertani, Orceli Alves Martins, 
Réges Henrique Pallaoro, Roberto Carlos Chioquetta, Sueli Terezinha Polli Ostapiv e 
Vilson Dala Costa. 
Art. 1 º - A escolha dos direton~s de estabelecimentos de ensino da rede pública 
municipal, ensino regular, supletivo, Jª e 4ª séri~s do ens~no fundamental, educação infantil e 
especial, será efetuada m~qfante el~iç~o ~iretf! ()çg~za,da na forma <lesta lei. 
Parágrafo ~nic9. f\ el~i.çãp r~fe~da tl.() A.~C.:ªP\l!~ ~~ste artigo, será convocada 
mediante editais afixados em locaisvisíveis no estabelecimento de ensino. 
Art. 2º - Poderá ser votado . o pessoal docente e o pessoal especialista em 
educação regidos pela Lei nº 1743, de 06 de junho de.J998, que institui o Plano de Cargos, 
Carreira e Salário do Magistério do Município de Pato BrancQ e pela Lei nº 1270, de 16 de 
dezembro de 1993rdQ Quadro Próprio do Magistério Municipal, que estejam devidamente 
lotados no estabelecimento de ensino. 
Art •. 3º · - Considerar--se-á eleito o candidato que obtivera tnaioria absoluta dos 
votos, mediante voto direto e secreto, o qual será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, para ocupar o cargo de diretor. 
Parágrafo único. Publicado o ato de nomeação no órgão de imprensa oficial do 
município de Pato Branco, o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, dará 
posse ao diretor eleito. 
Art. 4º - Poderão vot~: . .... . .. 
I--' o pessoal docente e especialista em e<JU:cação, referidôsrio artigo 2º; 
Il --'. Qs demais funcíonários estafütários e ceietistas em exercício no 
estabelecimento de ensino; 
m - os· alunos regularmente·matriculados·•no ensino regular e supletivo, de 4ª 
série do ensino fundamental; 
IV - o pai ou a mãe; ou represeP.tante d<> ª1uno regularmente matriculado no 
estabelecimento. · · 
Parágrafo único. Na hipófüsedoinciso IV deste artigo, o voto será apenas um, 
independentemente do número de filhos matriculados no estabelecimento. 
Art. 5º - Cada votante indicará, através de manifestação pessoal e secreta, um 
nome dentre os candidatos ao cargo de diretor. 
Art. 6º - Na divulgação dos resultados caberá recurso, sem efeito suspensivo, 
interposto e arrazoado, por escrito, por qualquer votante, inclusive candidatos, no prazo de 24 
horas. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná § 1 º - O recurso deverá ser protocolado e encaminhado a Secretaria Municipal 
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a qual competirá analisar e julgá-lo, no prazo de 72 horas. 
§ 2º - Da decisão emanada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 24 horas, o 
qual proferirá decisão final no prazo de 72 horas. 
Art. 7º - Em caso de vacância das funções de diretor, caberá ao Executivo 
Municipal designar outro, para complementação do mandato. 
Art. 8º - O mandato do diretor é de 02 (dois) anos, iniciando-se no primeiro dia 
útil do ano civil subsequente, ao qual se verificou a eleição, vedada a recondução no mandato 
imediatamente subsequente. 
Parágrafo únicq. 'Nª se~npa. quinz~ha do mês de novembro do ano que se 
encerrar o mandato do diretor, ca~efá a S~creta.ri~ l\1Ul1iç!~al de Educação, Cultura, Esporte e 
Lazer, providenciar o processo de eleiç~o para o nia11datt.1segt1i11te. ·. · .. · 
Art. 9º - A consulta será promovida pelo Con~elho Escolar e supervisionada 
pela Secretaria Municipal de Educação, Çultura, E.spoite eLazer. 
Parágrafo único. Na hipótese de inexistir Conselho Escolar, a APM -
Associação de Pais eMe~tres, exercerá as funções previstas nestà lei. 
Art.10 ---·º .Conselho Escolar. ou a APM ~.Associação de Pais e Mestres, 
procederá a habilitaç~o.dos candidatos lev~~do em co~sidera.çijo as n.ecessidades da escola na 
busca do interesse público e na melhoria da qualidade de ensino~· 
Art. 11 - Aplicar-se;..ão os ditames estabelecidos n~shtlei, aos níveis de ensino 
que vierem integrar a rede pública municipal de ensino. 
Art. 12. -O• Executivo ..• Municip<].l .· fomará as pro'1idêhcias necessárias ao fiel 
cumprimento desta lei, mediante regulamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da 
publicação desta lei: · · 
Art. 13 .;. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 99199 
Pretendem os colegas vereadores do Poder Legislativo do Município de Pato 
Branco, através do projeto de lei nº 99/99, disciplinar a escolha, mediante eleição direta, de 
diretores de estabelecimentos de ensino de toda a rede pú}Jlica municipal. 
Em síntese a proposiÇ~~ yiSà r~~láJllen~ar ª· di~pOsiÇão contida no artigo 106, 
inciso VI da Lei Orgânica j\,f unicipal 9l1e diz .''çi gest~&. â.efl1oc1·â~ica e colegiado paritário das 
instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Municipa~ adotando-se sistema eletivo 
direto e secreto na escolha dosdirigentes, naformada lei" .. E lambem vem de encontro ao 
que estabelece a atulal Lei de ·Diretrizes· e Ba8es<da. Educaçao aprovada em 1996 
pelo Congresso Nacional, tornando-se assim• contemporaneo do n()SS.O tempo. 
A escol~a ·dos . diretores. das . e$Colas · rnunicip~s, átra~~~ do voto, é um fato 
significativo de democratização da vida soc.ial e cultfal· É pr~cisq ªPenasobservar a lei para 
reverter esta situação e este passojá foi dado com a apresentação destepi:ojeto. 
A vida ·é·· feita de. escolhas, os defafios são· imensos, ··ó·. ser humano deve ser 
prioridade, porém o Brasil continuará· sendo . subdesenvolvido. se nâO forem feitas as mudanças 
necessárias na educação, sendo louvável iniciativas que começam pelos 
municípios onde moram e vivem os··· cidadãos. 
A matéria tern mérito e éde·grande i:elevfilicia,assill1set14º emitimos parecer 
favorável a sua tramitação e aprov(lção. 
-Relator Afonso 
~)~4 Ferreira de Almeida-Membro 
j ,_, 
Sueli Terezinha Polli Ostapiv - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
,~~---~.~.-~.,....,,.. ....... ~ 
• C. Mun. dt I'. Bce. Í 
' l'le. N.• ·~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR "!!-_] 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 99199 
Os vereadores membros do Poder Legislativo do Município de Pato Branco, 
através do projeto de lei nº 99/99, desejam disciplinar a escolha, mediante eleição direta, de 
diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, ou seja ensino regular, 
supletivo, 13.º a 4ª. Séries do ensino fundamental, educação infantil e especial 
O processo de escol?a dos Diretores das .Escolas Municipais será através de 
eleição direta com a participação da comµnidade escolar de>acordo com a regulamentação da 
Lei. . . 
Com a escolha haver~ i>et'maiiente~e~te;11a ~Oijlµnidade escolar, uma prática 
efetiva da democracia, envolvendo os principais interessados, alunos, pais docentes, 
especialistas em educação, na formação do nov() }Jomem , Pará uma nova sociedade . 
As escolas deverão ter garantidàS)tS c()nquistas já asseguradas em lei, haja 
vista, que Lei Orgânica Municipal, aprovada em.1990, contempla·este direito em seu artigo 
106, inciso VI • assi~ se reporta: . a gestão demqcrática e colegia~o paritário das instituições 
de ensino mantidas gelo Poder Fµblico . Municipal, adot~do-se si~tçma eletivo direto e 
secreto na escolha dos dirigentes, na forma da lei, send() esta mais uma razão para 
aprovarmos o prese11te projeto de lei. . ·. . . ... .... ..·..•. ..•..•...•••. .· .. · > •.•. 
Ressaltamos aqui, que como educadora, desde a elab9r~ção da Lei Orgânica 
Municipal, trabalhamos· arduamente para viabilizar este procedimento, pois entendemos que a 
gestão democrática da escola é fundamental, a escolha d,o aciministrador através de eleição, 
proporcionará mudanças no sistema educacional, o repensar contínuo da escola, com 
propósitos claros de uma filosofia de ensino e metodologias aproptiacjâs, 
A . mat~ria é oportuna e conveniente,< 4çsta fol'Illa> emitimos parecer 
favorável a sua tramitação e aprovação;, concretizando-se assim o S()nh() de nove anos de 
expectativa e luta. 
.É o nosso parecer, SMJ. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa 
de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação das 
seguintes EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 099/99: 
Acrescentam onde couber aõ Projetp de Lei nº 099/99, novos artigos, os 
quais passarão a vigorarcorn a seguintéredaçãó: 
''}\rt. . . . ~ . A Çon~ulta será p~OQ'lpyid~ pelo Conselho 
Escolar e supervisionada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer; 
Parágrafo único ~•.· Na hipótese de inexistir Conselho 
Escolar, a APM - Associação de Pais é Mestres, éxercerá as funções 
previstas nesta· lei;" 
"Art .....• .,.. O Con~elh() Escolar ou ~ }\P.fv1- Associação de 
Pais e Mestres,. procederá a habilitaçã9>dos cangldatos levando em 
consideração··asnecessidades daescp.la·na busca. do· interesse público e 
na melhoria da qualidade de ensino." 
EMENDA MO[)lflCATIVA 
Modifica a redação do artigo 4º doPtóJeto de Lei nº 099/99, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 2° - Poderá ser votado o pessoal docente e o 
pessoal especialista em educação regidos pela Lei nº 1.743, de 06 de 
junho de 1.998, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Salário do 
Magistério do Município de Pato Branco e pela Lei nº 1.270, de 16 de 
dezembro de 1.993 do Quadro Próprio do Magistério Municipal, que 
esteiam devidamente lotados no estabelecimento de ensino_" 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 3° "caput" do Projeto de Lei nº 099/99, 
passando a vigorar com o seguinte teor: ~ t''J,}Cr} 
"Art. 3º - Considerar-se-"' ~t~ o candidato que obtiver a 1 
maioria absoluta dos votos, mediante ·'El~Q direto e secreto, o qual , 
será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para ocupar o (2) 
cargo de diretor." 
EMENDA······MODIFICÃ:TIYA 
Modifica a redação do inciso IH do artigo 4° do Projeto de Lei nº 099/99, 
passando a vigorar com o següinteteor:··· 
"Art, 4° - .... 
til - os alunos <reg~l~rment~ .rnatriculados no 
ensino regular e supletivo, de 4ª série do ensino fundamental;" 
Nestes termos, p~demidefefimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 099/99 
Buscam os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe, obterem 
o apoio do douto Plenário desta Casa .de Leis, para disciplinarem a escolha, 
mediante eleição direta, de d~etores d~ •. estabelecitiieptos de ensino da rede pública 
municipal, ensino reg!.tlar, supletivQ, P. e 4ª sériesJio ensinofundamental, educação 
infantil e especial. 
Estipula o Projeto, que poderãovotª1": 
- o pessoal docente e especialista. em educação~ 
- os demais funcionários estatutários e celetistas em êxercício no estabelecimento 
de ensino; 
- os alunos reg!.tlannente matriculados no ensino regular e sµpletivo, de 3ª e 4ª 
séries do ensino fundamental; 
- o pai ou a mãe, ou ·representante do.·· aluno .. regularm~tifo matriculado no 
estabelecimento. 
Em síntese, a proposição visa regulamentar a ~isposiçªo n<r inciso VI do artigo 106 
da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que sobre o tema, assim preceitua: 
"Art.106 - O ellsi110 do Mu~içípio sei:á ministrado com base nos 
preceitos do Título. VIH, Capítulo UI, Seção Ida Constituição Federal e mais 
os seguintes: 
VI - gestão democr1\tica\e col~giado paritário das instituições 
de ensino mantidas pelo Poder· Público 1"U.ID.Cipal, adotando-se sistema eletivo 
direto e secreto na escolha dos dirigentes, na forma da lei;" 
Diante da disposição supra citada, encontra-se o referido pleito respddo na Lei 
Orgânica Municipal, podendo desta forma seguir sua regular tramitação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
re: M~n. d~P~'ic~l ~ l 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRJiif:Z!J 
Estado do Paraná 
Por tratar-se de matéria que envolve na sua implementação a participação direta da 
Secretaria Municipal de Educação, recomendo as Comissões Permanentes que irão 
analisá-las que busquem maiores esclarecimento junto a citada secretaria. 
É o parecer, SUB CENSURA. 
Pato Branco, 18 de outubro d.e l ,999. 
e 
Ass ssor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
:-º~·-tio;~" .,;,p:-a;:·~ 
' 1 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B.wi~N .. ____ ~ 
Estado do Paraná 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e com 
fundamento nos artigos 176 e 177 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
requerem seja dado regime de u~gên~ia 11~1 trarnítª9ã.o e deliberação, do Projeto de 
Lei nº 099/99, que.tobjetiv~ di~ciplinaf ª esco~a, medi.ante eleição direta, de 
diretores de estabelecimentos de ensino daredepúolicatmunicipal. 
Justificamos tal solicitação, por considerarmos de fundamental importância seja 
implementada eleição direta para escolha de diretores de estabelecimentos de 
ensino da rede pública municipal, ainda neste ano, por ser um anseio da 
comunidade escolar. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 07 de outubro de L999. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
r--···~·---~ .. ~--'f 
e. Muri. d• P. ac •. 1 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR l'l•.N.•~n_j 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NELSON BERTANI 
~:=~~ CÃMAAA MUNICIPAL - PATO BRANCO 
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa 
de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte 
Projeto de Lei: 
Súmula: DiseipliQa a escolha; mediante eleição direta, 
de diretores dErestabeleêimentos de ensino da 
rede pública municipal e dá outras providências . 
. 
A··· ....rt.·.·.·.··.·.······.··.· .... ·.···•.1º - A ... • .. ·.·. es.·· ...c .... •.· .. º.·.·.·· .... 1 ... h. a.··· .. (jds d.··. i .. r.·. e·.· .. t····º··· .r.e.· .. ·.· .. s ... ·· .·.···.··.•.·. de .•.·.·.•.•·.··.•·.e.• ... s ... · .. ··• .. t .. a .. · .. ·.·· ... b ..... ·· ... e .. recimentas de 
ensino da rede pública municipal, ensino regular, suple,tivo, 1 a e 4ª séries 
do ensino fundamental, educação. infantil e especiãl, será efetuada 
mediante eleição direta organizadana forma desta leL 
Parágraf?-único -A eleição r~ferida 09 ''C~put" deste artigo, 
será convocada mediante editais afixados. em. locais visíveis no 
estabelecimento de ensino. 
n ~-F .··' t, VJl;\j ... • -
Art. 2° - Poderá ser votado o pessoal docente e o pessoal 
especialista em educação, regidos pela ~ei 11º t.7 43, de 06 de junho de 
1.998, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Salário do Magistério do 
Município de Pato Brando e pela teLnº 1.270, de 16 de dezembro de 
1.993 do Quadro Próprio do Magistério Municipal, em exercício no 
estabelecimento de ensino. 
Art. 3° - O candidato que obtiver a maioria simples dos 
votos será nomeado pelo Executivo Municipal, para ocupar o cargo de 
diretor. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
! e. M~n. d• r.~·~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO Bruiiib~J Estado do Paraná 
Parágrafo único - Publicado o ato de nomeação no órgão 
de imprensa oficial do Município de Pato Branco, o Secretário Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, dará posse ao diretor eleito. 
Art. 4° - Poderão votar: 
1 - o pessoal docente e especialista em educação, referidos 
no artigo 2°; 
li - os demais funcionários estatutários e celetistas em 
exercício no estabelecimento de ensino: 
Ili os alun9s reg~t(l.fijj~~.t~ 'l](ltriculados no ensino regular 
e supletivo, de 3ª e 4ª sé~ie~ ~? e~§if'.l() fuf).~,,,,~f)t(ll; 
IV - o. · .. pai · ou a mãe~ > ou· representante do aluno 
regularmente matriculado no estabelecimento. 
Parágrafo único - ~~ hipótese do incis9 IV deste artigo, o 
voto será ap~n's um, independentemente d(:) número de filhos 
matriculados no estabelecimento. 
Art: 5° - Cada. votante indicáfá, através de manifestação 
pessoal e secreta, ün'l nome dentre os candidatos ao catgo de diretor. 
Art. 6° - Dá divqlgaç~o dos. result~d9s caberá recurso, 
sem efeito suspensivo,. interpo~to earr(l~?~do,por ~sc(ito, por qualquer 
votante, inclusb1e candidatos,••nQprazp de24 horas .. 
§ lº - O recurso deverá ser protocolado e encaminhado a 
Secretaria Municipal de Educação, .. Cultura, Esporte e Lazer, a qual 
competirá analisar e julgá-lo, no prazo de 72 ho(as. 
§ 2° - Da decis~o ~manada pela Secretaria Municipal 
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, caberá recurso ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal, no prazo de 24 horas, o qual proferirá decisão final no 
prazo de 72 horas. 
Art. 7° - Em caso de vacância das funções de diretor, 
caberá ao Executivo Municipal designar outro, para complementação do 
mandato. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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, C. Mgn. dt P. Bct. í 
: l'l•. N.•_,,_{lL-i CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRumtt-;i~l....-ªj 
Estado do Paraná 
Art. 8º - O mandato do diretor é de 02 (dois) anos, 
iniciando-se no primeiro dia útil do ano civil subsequente, ao qual se 
verificou a eleição, vedada a recondução no mandato imediatamente 
subsequente. 
Parágrafo único - Na Segunda quinzena do mês de 
novembro do ano que se encerrar o mandato do diretor, caberá a 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, providenciar o 
processo de eleição para o mandato seguinte. 
Art.>9º - ~plig.ªr-$e .. a(;) ps gi~ªme~ ~~tabelecidos nesta lei, 
aos níveis de ensino q4e vi.erem iritegrªr• a rege pública municipal de 
ensino. 
Art. 1 O -- O Executivo Münicipal tomará as providências 
necessárias ao fielcumprimento qesta lei,. mediante r~~ulamento, no prazo 
máximo de 30(trinta} dias, contados qa publicação q~stª J~i . 
Art. tt . - Esta lei entrª ~[t vjgor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 

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