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VISTO ~~·-
PROJETO DE LEI Nº 99/99
RECEBIDA EM: 07 de outubro de 1999
Nº DO PROJETO: 103/99
SÚMULA: Disciplina a escolha, mediante eleição direta, de diretores de estabelecimentos
de ensino da rede pública municipal
AUTORES: Afonso Ferreira de Almeida-PMDB, Agustinho Rossi-PDT, Aldir
Vendruscolo-PFL, Carlinho Antonio Polazzo-PFL, Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT,
Cilmar Francisco Pastorello-PDT, Enio Ruaro-PFL, Gilmar Luiz Arcari-PPB, Laurinha
Luiza Dall'Igna-PPB, Nelson Bertani-PSDB, Réges Henrique Pallaoro, Orceli Alves
Maritins-PFL, Roberto Carlos Chioquetta-PPS, Sueli_Terezinha Polli Ostapiv-PFL e
Vilson Dala Costa-PMDB
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 07 de outubro de 1999
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de outubro de 1999, aprovado por
unanimidade dos vereadores presentes
Ausente os vereadores Agustinho Rossi-PDT e Cilmar Francisco Pastorello - PDT
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 25 de outubro de 1999, aprovado por
unanimidade de votos
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 26 de outubro de 1999
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 761/99
LEI Nº: 1878 de 10 de novembro de 1999
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2163 dos dias 13 e 14 de novembro
de 1999
XIII EDIÇÃO 2163 PATO BRANCO, SÁBADO E DOMINGO, 13 E 14 DE NOVE,MBRO DE 1999
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO .IJRANCO- PR
LEI Nº 1.878 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999
Súmula: Disciplina a esc.olha, mediante eleição direta, de diretores de
estabelecimentos de ensino da rede pública municipal e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu·
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: .
Art. 1° - A escolha dos diretores de estabelecimentos de ensino da rede
pública municipal, ensino regular, supletivo, 1' e 4' séries ·do ensino
fundamental, educação infantil e especial, será efetuada mediante eleição
direta organizada na forma desta lei.
Parágrafo único. A çleição referida no "caput" deste artigo, será
convocada mediante editais afixados em locais visíveis no estabelecimento
de ensino.
Art. 2º - Poderá ser votado o pessoal docente e o pessoal especialista em
educação regidos pela Lei n.º 1743, de 06 de junho de 1998, que institui o
Plano de Cargos, Carreira e Salário do Magistério do Município de Pato
Branco e pela Lei n.º 1270, de 16 de dezembro de 1993, do Quadro Próprio
do Magistério Municipal, que estejam devidamen.te lotados no
estabelecimento de ensino.
Art. 3° - Considerar-se-á. eleito o candidato que obtiver a maioria
absoluta dos. votos, mediante voto direto e secreto, o qual será nomeado
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para ocupar o cargo de diretor.
Parágrafo único. Publicado o ato de nomeação· no órgão de imprensa
oficial do municipio de Pato Branco, o Secretário Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer, dará posse ao diretor eleito.
Art. 4º - Poderão votar:
I - o pessoal docente e especialista em educação, referidos no artigo 2º;
II - os demais funcionários estatutários e celetistas em exefcício no
estabelecimento de ensino; ·
III - os alunos regularmente matricul~dos no ensino regular e supletivo,
de 4' série do ensino fundamental;
IV - o pai ou a mãe, ou representante do aluno regularmente matriculado
no estabelecimento.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, o voto será apenas
um, independentemente do número de filhos matriculados no
estabelecimento.
Art. 5° - Cada votante indicará, através de manifestação pessoal e secreta,
um nome dentre os candidatos ao cargo de diretor.
Art. 6° - Na divulgação dos resultados caberá recurso, sem efeito
suspensivo, interposto e arrazoado, por escrito, por qualquer votante,
inclusive candidatos, no prazo de 24 horas.
§ 1 º, - O recurso deverá ser protocolado e encaminhado a Secretaria
Municip'al de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a qual competirá analisar
e julgá-lo, no prazo de 72 horas.
§ 2° - Da decisão emanada pela Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer, caberá recurso. ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, no prazo de 24 horas, o qual proferirá decisão final no prazo de
72 horas.
Art. 7° - Em caso de vacância das funções de 1
diretor, caberá ao Executivo
Municipal designar outro, para complementàção do mandato.
Art. 8° - O mandato do diretor é de 02 (dois) anos, iniciando-se no
primeiro dia útil do ano civil subsequente, ao qual se verificou a eleição,
vedada a recondução no mandato imediatamente subsequente.
Parágrafo único .. Na segunda quinzena do mês de novembro do ano que
se encerrar o mandato do diretor, caberá a Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer, providenciar o processo de eleição para o mandato
seguinte.
Art. 9° - A consulta será promovida pelo Conselho Escolar e
supervisionada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistir Conselho Escolar, a APM -
Associação de Pais e Mestres, exercerá as funções previstas nesta lei.
Art. 1 O - O Conselho Escolar ou a APM - Associação de Pais e Mestres,
procederá a habilitação dos candidatos· levando em consideração as
necessidades da escola na busca do interesse público e na melhoria da
qualidade de ensino.
Art. 11 - Aplicar-se-ão os ditames estabelecidos nesta lei, aos nfveis de
ensino que vierem integrar a rede pública l)lUDicipal de ensino.
Art. .12 - O Executivo Municipal tomará as providências necessárias ao
fiel cumprimento dest.a lei, mediante regulamento, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contadQs da publicação desta lei.
, . Art. 13 - Esta l~i entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. ·
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos vereadores, Afonso
Ferreira de Almeida, Agustinho Rossi, Aldir Vendruscolo, Carlinho Antonio
Polazzo, Carlos Roberto Gonçalves Lins, Cilmar Francisco Pastorello,
Enio Ruaro, Gilmar Luiz Arcari, Laurinha Luiza Dal\'lgna, Nelson Bertani,
()1~c\\ ,1>,.\vc~ Matt\ns, Réies Remi.(\UC l'a\\aoro, Roberto Car\os Chioq_uetta,
. • 1rl ~ ~'i ()sla\li.V e '\/\\\i'lu Ua\a Costa. '3.\lt\\ \clc'Z.\11: a o 1 . . . \ ÓI l' \ "Brauco em, \o <ie novembto de
CJa'o\nc\e lio ?tetc\\o Mu'l\\crpa e a o
. \
\999. ALCENI GUERRA - Prefeito Mun\c'\\ª
f Ô. Mun. dt P:B;l
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO erulii~ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 99/99
SÚMULA: Disciplina a escolha, mediante eleição direta, de diretores de estabelecimentos de
ensino da rede pública municipal e dá outras providências.
Autores: Afonso Ferreira de Almeida, Agustinho Rossi, Aldir Vendruscolo, Carlinho Antonio
Polazzo, Carlos Roberto Gonçalves Lins, Cilmar Francisco Pastorello, Enio Ruaro,
Gilmar Luiz Arcari, Laurinha Luiza Dall'Igna, Nelson Bertani, Orceli Alves Martins,
Réges Henrique Pallaoro, Roberto Carlos Chioquetta, Sueli Terezinha Polli Ostapiv e
Vilson Dala Costa.
Art. 1 º - A escolha dos direton~s de estabelecimentos de ensino da rede pública
municipal, ensino regular, supletivo, Jª e 4ª séri~s do ens~no fundamental, educação infantil e
especial, será efetuada m~qfante el~iç~o ~iretf! ()çg~za,da na forma <lesta lei.
Parágrafo ~nic9. f\ el~i.çãp r~fe~da tl.() A.~C.:ªP\l!~ ~~ste artigo, será convocada
mediante editais afixados em locaisvisíveis no estabelecimento de ensino.
Art. 2º - Poderá ser votado . o pessoal docente e o pessoal especialista em
educação regidos pela Lei nº 1743, de 06 de junho de.J998, que institui o Plano de Cargos,
Carreira e Salário do Magistério do Município de Pato BrancQ e pela Lei nº 1270, de 16 de
dezembro de 1993rdQ Quadro Próprio do Magistério Municipal, que estejam devidamente
lotados no estabelecimento de ensino.
Art •. 3º · - Considerar--se-á eleito o candidato que obtivera tnaioria absoluta dos
votos, mediante voto direto e secreto, o qual será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, para ocupar o cargo de diretor.
Parágrafo único. Publicado o ato de nomeação no órgão de imprensa oficial do
município de Pato Branco, o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, dará
posse ao diretor eleito.
Art. 4º - Poderão vot~: . .... . ..
I--' o pessoal docente e especialista em e<JU:cação, referidôsrio artigo 2º;
Il --'. Qs demais funcíonários estafütários e ceietistas em exercício no
estabelecimento de ensino;
m - os· alunos regularmente·matriculados·•no ensino regular e supletivo, de 4ª
série do ensino fundamental;
IV - o pai ou a mãe; ou represeP.tante d<> ª1uno regularmente matriculado no
estabelecimento. · ·
Parágrafo único. Na hipófüsedoinciso IV deste artigo, o voto será apenas um,
independentemente do número de filhos matriculados no estabelecimento.
Art. 5º - Cada votante indicará, através de manifestação pessoal e secreta, um
nome dentre os candidatos ao cargo de diretor.
Art. 6º - Na divulgação dos resultados caberá recurso, sem efeito suspensivo,
interposto e arrazoado, por escrito, por qualquer votante, inclusive candidatos, no prazo de 24
horas.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná § 1 º - O recurso deverá ser protocolado e encaminhado a Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a qual competirá analisar e julgá-lo, no prazo de 72 horas.
§ 2º - Da decisão emanada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 24 horas, o
qual proferirá decisão final no prazo de 72 horas.
Art. 7º - Em caso de vacância das funções de diretor, caberá ao Executivo
Municipal designar outro, para complementação do mandato.
Art. 8º - O mandato do diretor é de 02 (dois) anos, iniciando-se no primeiro dia
útil do ano civil subsequente, ao qual se verificou a eleição, vedada a recondução no mandato
imediatamente subsequente.
Parágrafo únicq. 'Nª se~npa. quinz~ha do mês de novembro do ano que se
encerrar o mandato do diretor, ca~efá a S~creta.ri~ l\1Ul1iç!~al de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer, providenciar o processo de eleiç~o para o nia11datt.1segt1i11te. ·. · .. ·
Art. 9º - A consulta será promovida pelo Con~elho Escolar e supervisionada
pela Secretaria Municipal de Educação, Çultura, E.spoite eLazer.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistir Conselho Escolar, a APM -
Associação de Pais eMe~tres, exercerá as funções previstas nestà lei.
Art.10 ---·º .Conselho Escolar. ou a APM ~.Associação de Pais e Mestres,
procederá a habilitaç~o.dos candidatos lev~~do em co~sidera.çijo as n.ecessidades da escola na
busca do interesse público e na melhoria da qualidade de ensino~·
Art. 11 - Aplicar-se;..ão os ditames estabelecidos n~shtlei, aos níveis de ensino
que vierem integrar a rede pública municipal de ensino.
Art. 12. -O• Executivo ..• Municip<].l .· fomará as pro'1idêhcias necessárias ao fiel
cumprimento desta lei, mediante regulamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação desta lei: · ·
Art. 13 .;. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 99199
Pretendem os colegas vereadores do Poder Legislativo do Município de Pato
Branco, através do projeto de lei nº 99/99, disciplinar a escolha, mediante eleição direta, de
diretores de estabelecimentos de ensino de toda a rede pú}Jlica municipal.
Em síntese a proposiÇ~~ yiSà r~~láJllen~ar ª· di~pOsiÇão contida no artigo 106,
inciso VI da Lei Orgânica j\,f unicipal 9l1e diz .''çi gest~&. â.efl1oc1·â~ica e colegiado paritário das
instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Municipa~ adotando-se sistema eletivo
direto e secreto na escolha dosdirigentes, naformada lei" .. E lambem vem de encontro ao
que estabelece a atulal Lei de ·Diretrizes· e Ba8es<da. Educaçao aprovada em 1996
pelo Congresso Nacional, tornando-se assim• contemporaneo do n()SS.O tempo.
A escol~a ·dos . diretores. das . e$Colas · rnunicip~s, átra~~~ do voto, é um fato
significativo de democratização da vida soc.ial e cultfal· É pr~cisq ªPenasobservar a lei para
reverter esta situação e este passojá foi dado com a apresentação destepi:ojeto.
A vida ·é·· feita de. escolhas, os defafios são· imensos, ··ó·. ser humano deve ser
prioridade, porém o Brasil continuará· sendo . subdesenvolvido. se nâO forem feitas as mudanças
necessárias na educação, sendo louvável iniciativas que começam pelos
municípios onde moram e vivem os··· cidadãos.
A matéria tern mérito e éde·grande i:elevfilicia,assill1set14º emitimos parecer
favorável a sua tramitação e aprov(lção.
-Relator Afonso
~)~4 Ferreira de Almeida-Membro
j ,_,
Sueli Terezinha Polli Ostapiv - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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• C. Mun. dt I'. Bce. Í
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR "!!-_]
Estado do Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 99199
Os vereadores membros do Poder Legislativo do Município de Pato Branco,
através do projeto de lei nº 99/99, desejam disciplinar a escolha, mediante eleição direta, de
diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, ou seja ensino regular,
supletivo, 13.º a 4ª. Séries do ensino fundamental, educação infantil e especial
O processo de escol?a dos Diretores das .Escolas Municipais será através de
eleição direta com a participação da comµnidade escolar de>acordo com a regulamentação da
Lei. . .
Com a escolha haver~ i>et'maiiente~e~te;11a ~Oijlµnidade escolar, uma prática
efetiva da democracia, envolvendo os principais interessados, alunos, pais docentes,
especialistas em educação, na formação do nov() }Jomem , Pará uma nova sociedade .
As escolas deverão ter garantidàS)tS c()nquistas já asseguradas em lei, haja
vista, que Lei Orgânica Municipal, aprovada em.1990, contempla·este direito em seu artigo
106, inciso VI • assi~ se reporta: . a gestão demqcrática e colegia~o paritário das instituições
de ensino mantidas gelo Poder Fµblico . Municipal, adot~do-se si~tçma eletivo direto e
secreto na escolha dos dirigentes, na forma da lei, send() esta mais uma razão para
aprovarmos o prese11te projeto de lei. . ·. . . ... .... ..·..•. ..•..•...•••. .· .. · > •.•.
Ressaltamos aqui, que como educadora, desde a elab9r~ção da Lei Orgânica
Municipal, trabalhamos· arduamente para viabilizar este procedimento, pois entendemos que a
gestão democrática da escola é fundamental, a escolha d,o aciministrador através de eleição,
proporcionará mudanças no sistema educacional, o repensar contínuo da escola, com
propósitos claros de uma filosofia de ensino e metodologias aproptiacjâs,
A . mat~ria é oportuna e conveniente,< 4çsta fol'Illa> emitimos parecer
favorável a sua tramitação e aprovação;, concretizando-se assim o S()nh() de nove anos de
expectativa e luta.
.É o nosso parecer, SMJ.
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Estado do Paraná
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa
de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação das
seguintes EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 099/99:
Acrescentam onde couber aõ Projetp de Lei nº 099/99, novos artigos, os
quais passarão a vigorarcorn a seguintéredaçãó:
''}\rt. . . . ~ . A Çon~ulta será p~OQ'lpyid~ pelo Conselho
Escolar e supervisionada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer;
Parágrafo único ~•.· Na hipótese de inexistir Conselho
Escolar, a APM - Associação de Pais é Mestres, éxercerá as funções
previstas nesta· lei;"
"Art .....• .,.. O Con~elh() Escolar ou ~ }\P.fv1- Associação de
Pais e Mestres,. procederá a habilitaçã9>dos cangldatos levando em
consideração··asnecessidades daescp.la·na busca. do· interesse público e
na melhoria da qualidade de ensino."
EMENDA MO[)lflCATIVA
Modifica a redação do artigo 4º doPtóJeto de Lei nº 099/99, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 2° - Poderá ser votado o pessoal docente e o
pessoal especialista em educação regidos pela Lei nº 1.743, de 06 de
junho de 1.998, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Salário do
Magistério do Município de Pato Branco e pela Lei nº 1.270, de 16 de
dezembro de 1.993 do Quadro Próprio do Magistério Municipal, que
esteiam devidamente lotados no estabelecimento de ensino_"
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EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 3° "caput" do Projeto de Lei nº 099/99,
passando a vigorar com o seguinte teor: ~ t''J,}Cr}
"Art. 3º - Considerar-se-"' ~t~ o candidato que obtiver a 1
maioria absoluta dos votos, mediante ·'El~Q direto e secreto, o qual ,
será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para ocupar o (2)
cargo de diretor."
EMENDA······MODIFICÃ:TIYA
Modifica a redação do inciso IH do artigo 4° do Projeto de Lei nº 099/99,
passando a vigorar com o següinteteor:···
"Art, 4° - ....
til - os alunos <reg~l~rment~ .rnatriculados no
ensino regular e supletivo, de 4ª série do ensino fundamental;"
Nestes termos, p~demidefefimento.
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 099/99
Buscam os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe, obterem
o apoio do douto Plenário desta Casa .de Leis, para disciplinarem a escolha,
mediante eleição direta, de d~etores d~ •. estabelecitiieptos de ensino da rede pública
municipal, ensino reg!.tlar, supletivQ, P. e 4ª sériesJio ensinofundamental, educação
infantil e especial.
Estipula o Projeto, que poderãovotª1":
- o pessoal docente e especialista. em educação~
- os demais funcionários estatutários e celetistas em êxercício no estabelecimento
de ensino;
- os alunos reg!.tlannente matriculados no ensino regular e sµpletivo, de 3ª e 4ª
séries do ensino fundamental;
- o pai ou a mãe, ou ·representante do.·· aluno .. regularm~tifo matriculado no
estabelecimento.
Em síntese, a proposição visa regulamentar a ~isposiçªo n<r inciso VI do artigo 106
da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que sobre o tema, assim preceitua:
"Art.106 - O ellsi110 do Mu~içípio sei:á ministrado com base nos
preceitos do Título. VIH, Capítulo UI, Seção Ida Constituição Federal e mais
os seguintes:
VI - gestão democr1\tica\e col~giado paritário das instituições
de ensino mantidas pelo Poder· Público 1"U.ID.Cipal, adotando-se sistema eletivo
direto e secreto na escolha dos dirigentes, na forma da lei;"
Diante da disposição supra citada, encontra-se o referido pleito respddo na Lei
Orgânica Municipal, podendo desta forma seguir sua regular tramitação.
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re: M~n. d~P~'ic~l ~ l
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRJiif:Z!J
Estado do Paraná
Por tratar-se de matéria que envolve na sua implementação a participação direta da
Secretaria Municipal de Educação, recomendo as Comissões Permanentes que irão
analisá-las que busquem maiores esclarecimento junto a citada secretaria.
É o parecer, SUB CENSURA.
Pato Branco, 18 de outubro d.e l ,999.
e
Ass ssor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
:-º~·-tio;~" .,;,p:-a;:·~
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B.wi~N .. ____ ~
Estado do Paraná
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e com
fundamento nos artigos 176 e 177 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
requerem seja dado regime de u~gên~ia 11~1 trarnítª9ã.o e deliberação, do Projeto de
Lei nº 099/99, que.tobjetiv~ di~ciplinaf ª esco~a, medi.ante eleição direta, de
diretores de estabelecimentos de ensino daredepúolicatmunicipal.
Justificamos tal solicitação, por considerarmos de fundamental importância seja
implementada eleição direta para escolha de diretores de estabelecimentos de
ensino da rede pública municipal, ainda neste ano, por ser um anseio da
comunidade escolar.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 07 de outubro de L999.
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r--···~·---~ .. ~--'f
e. Muri. d• P. ac •. 1
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR l'l•.N.•~n_j
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
~:=~~ CÃMAAA MUNICIPAL - PATO BRANCO
DO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa
de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação do seguinte
Projeto de Lei:
Súmula: DiseipliQa a escolha; mediante eleição direta,
de diretores dErestabeleêimentos de ensino da
rede pública municipal e dá outras providências .
.
A··· ....rt.·.·.·.··.·.······.··.· .... ·.···•.1º - A ... • .. ·.·. es.·· ...c .... •.· .. º.·.·.·· .... 1 ... h. a.··· .. (jds d.··. i .. r.·. e·.· .. t····º··· .r.e.· .. ·.· .. s ... ·· .·.···.··.•.·. de .•.·.·.•.•·.··.•·.e.• ... s ... · .. ··• .. t .. a .. · .. ·.·· ... b ..... ·· ... e .. recimentas de
ensino da rede pública municipal, ensino regular, suple,tivo, 1 a e 4ª séries
do ensino fundamental, educação. infantil e especiãl, será efetuada
mediante eleição direta organizadana forma desta leL
Parágraf?-único -A eleição r~ferida 09 ''C~put" deste artigo,
será convocada mediante editais afixados. em. locais visíveis no
estabelecimento de ensino.
n ~-F .··' t, VJl;\j ... • -
Art. 2° - Poderá ser votado o pessoal docente e o pessoal
especialista em educação, regidos pela ~ei 11º t.7 43, de 06 de junho de
1.998, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Salário do Magistério do
Município de Pato Brando e pela teLnº 1.270, de 16 de dezembro de
1.993 do Quadro Próprio do Magistério Municipal, em exercício no
estabelecimento de ensino.
Art. 3° - O candidato que obtiver a maioria simples dos
votos será nomeado pelo Executivo Municipal, para ocupar o cargo de
diretor.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
! e. M~n. d• r.~·~
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO Bruiiib~J Estado do Paraná
Parágrafo único - Publicado o ato de nomeação no órgão
de imprensa oficial do Município de Pato Branco, o Secretário Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, dará posse ao diretor eleito.
Art. 4° - Poderão votar:
1 - o pessoal docente e especialista em educação, referidos
no artigo 2°;
li - os demais funcionários estatutários e celetistas em
exercício no estabelecimento de ensino:
Ili os alun9s reg~t(l.fijj~~.t~ 'l](ltriculados no ensino regular
e supletivo, de 3ª e 4ª sé~ie~ ~? e~§if'.l() fuf).~,,,,~f)t(ll;
IV - o. · .. pai · ou a mãe~ > ou· representante do aluno
regularmente matriculado no estabelecimento.
Parágrafo único - ~~ hipótese do incis9 IV deste artigo, o
voto será ap~n's um, independentemente d(:) número de filhos
matriculados no estabelecimento.
Art: 5° - Cada. votante indicáfá, através de manifestação
pessoal e secreta, ün'l nome dentre os candidatos ao catgo de diretor.
Art. 6° - Dá divqlgaç~o dos. result~d9s caberá recurso,
sem efeito suspensivo,. interpo~to earr(l~?~do,por ~sc(ito, por qualquer
votante, inclusb1e candidatos,••nQprazp de24 horas ..
§ lº - O recurso deverá ser protocolado e encaminhado a
Secretaria Municipal de Educação, .. Cultura, Esporte e Lazer, a qual
competirá analisar e julgá-lo, no prazo de 72 ho(as.
§ 2° - Da decis~o ~manada pela Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, caberá recurso ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, no prazo de 24 horas, o qual proferirá decisão final no
prazo de 72 horas.
Art. 7° - Em caso de vacância das funções de diretor,
caberá ao Executivo Municipal designar outro, para complementação do
mandato.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
. . -. . . -~~~ ... -....
, C. Mgn. dt P. Bct. í
: l'l•. N.•_,,_{lL-i CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRumtt-;i~l....-ªj
Estado do Paraná
Art. 8º - O mandato do diretor é de 02 (dois) anos,
iniciando-se no primeiro dia útil do ano civil subsequente, ao qual se
verificou a eleição, vedada a recondução no mandato imediatamente
subsequente.
Parágrafo único - Na Segunda quinzena do mês de
novembro do ano que se encerrar o mandato do diretor, caberá a
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, providenciar o
processo de eleição para o mandato seguinte.
Art.>9º - ~plig.ªr-$e .. a(;) ps gi~ªme~ ~~tabelecidos nesta lei,
aos níveis de ensino q4e vi.erem iritegrªr• a rege pública municipal de
ensino.
Art. 1 O -- O Executivo Münicipal tomará as providências
necessárias ao fielcumprimento qesta lei,. mediante r~~ulamento, no prazo
máximo de 30(trinta} dias, contados qa publicação q~stª J~i .
Art. tt . - Esta lei entrª ~[t vjgor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pedem deferimento.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná