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materia nº 100/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 1999
Date 1999-10-14
EmentaAltera a redação do Art. 11 e dos Incisos I e II da Lei nº 1.384 de 02 de outubro de 1995, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social.
native_id18298

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-02 Arquivado Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2022 e sancionada/promulgada a lei.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

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PROJETO DE LEI Nº 100/99 
MENSAGEM Nº: 90/99 
RECEBIDA EM: 14 de outubro de 1999 
Nº DO PROJETO: 100/99 
SÚMULA: Altera a redação do artigo 11 e dos incisos 1 e li da Lei nº 1384 de 02 
de outubro de 1995, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Assistência Social 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 14 de outubro de 1999 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 08 de novembro de 1999, aprovado por 
unanimidade de votos dos vereadores presentes 
Ausente o vereador Agustinho Rossi-PDT 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 11 de novembro de 1999, aprovado por 
l\nanimidade de votos dos vereadores presentes 
Ausente o vereador Orceli Alves Martins - PFL 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 12 de outubro de 1999 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 800/99 
LEI Nº: 1879 de 16 de novembro de 1999 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº 2166 do dia 19 de novembro de 1999 
, 
>IARI POVO 
"Ili EDIÇÃO 2166 PATO ÉRANCO, SE.."!(T'A-FEIRA, !9 DE NOVEMBRO DE 1999 
PREFEITURA MÜNICIPAL DE PATO BRANCO- PR 
LEI N" 1.879 DE 16 DE NOVEMBRÓ DE 1999 
Súmula: Altera a redação do Art. II e dos Incisos I e II da Lei n.' 1.384 de 02 de outubro 
de 1995, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência.Soda]. 
A Câmara Municipal de Pato Branc~,· Estado do Paraná. _aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: · · 
Art. l º - A redação do Art. l l e dos Incisos I e II passam a ser a seguinte: 
"Art. 11-0 Conselho Municipal de Assistência Social será composto pôr 16 (dezesseis) 
membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato· de 2 
(dois) anos, pennitída uma recondução, sendo, 
1 - Oito representantes da· sociedade civil, escolhidos na Conferência Municipal de. 
Assistência Social, oriundos das seguintes entidades: 
a) um representante da Associação Pato--branquense dos Idosos; 
um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pato Branco· - APAE; . 
h) um representante da Fundação Pato-branquensC do Bem-Estar do Menor; 
e) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pâto Bfanco; 
d) um representante do Sindicato dos Clubes de Serviço de Pato Branco; 
e) um representante da União das Associações de Moradores de Pato Branco; 
t) um representante da APMI Associação de Proteção a Maternidade e Infãncia; 
g) um representànte da Pastoral da Criança. 
II - Oito representantes do Poder Público local, sendo: 
a) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação; 
b) dois representantes da Fundação de Saúde de Pato Branco; 
e) dois representantes da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania; 
d) dois representantes da Gerência Municipal. 
Art. 201 - Os demais artigos pennanecem ina1tcrados. 
Art. 3
01 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de P~to Branco em, 16 de novembro de 1999. 
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal 
Câmara Munícípal de Tato 
PROJETO DE LEI Nº 100/99 
SÚMULA: Altera a redação do artigo 11 e dos incisos I e II da Lei nº 1384 de 02 de outubro 
de 1995, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 1 º - A redação do artigo 11 e dos incisos I e II passam a ser a seguinte: 
"Art. 11 - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 
16 (dezesseis) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com 
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo: 
I - oito representantes da sociedade civil, escolhidos na Conferência 
Municipal de Assistência Social, oriundos das seguintes entidades: 
a) um representante da Associação Pato-branquense dos Idosos; 
b) um representante da Associação de Pais e Amigos dos 
Excepcionais de Pato Branco - AP AE; 
c) um representante da Fundação Pato-branquense do Bem-Estar 
do Menor; 
d) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pato 
Branco; 
e) um representante dos Clubes de Serviços de Pato Branco; 
f) um representante da União das Associações de Moradores de 
Pato Branco; 
g) um representante da APMI - Associação de Proteção a 
Maternidade e Infiincia; 
h) um representante da Pastoral da Criança. 
II - oito representantes do Poder Público local, sendo: 
a) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação; 
b) dois representantes da Fundação de Saúde de Pato Branco 
c) dois representantes da Secretaria Municipal de Ação Social e 
Cidadania; 
d) dois representantes da Gerência Municipal. 
Art. 2º - Os demais artigos permanecem inalterados. 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
r~ i;. ····;:--Bc..1 ~ r1 •. N.•. OB ~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B~ ~ J 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 100/99 
Em seu Projeto de Lei nº 100/99, o Executivo Municipal deseja autorização 
legislativa para alterar a a redação da Lei Municipal nº 1384 de 02 de outubro de 1995, que 
dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social. 
.. 
Em su~ mensag~~ o :e~ec~ti~? MufliciBâl~ informa que a necessidade de 
acrescentar outras instituições, visa l3Jl1Pliar novas ~déi(\SfiOS sefVÍÇ()S a serem prestados pelo 
Conselho Municipal de Assistência ~ociâl. . 
O projetode lei emJtpreço, teII1 porfüialidade alterar o artigo 11 da Lei 
Municipal nº 1384 de 02 de outubrode 1995, paSsª1!dode)2 (doze) membros e respectivos 
suplentes para 16 (dezesseis) membros e respectivos suplentes. 
Analisando a matéria. esta relàtoria emite PARECER FA VORA VEL, a 
sua tramitação e iprovação. · 
É nosso parecer, SMJ. 
PatoBranco, 08denovembro de 1999. 
Roberto 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
..-------·~-~ 
. O. Mun. dt P. &a. l 
• i >'I~ N.•___ q~ l 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BHAlft@!_~--P 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE msTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 100/99 
O Executivo Muniçipal atnl-\lés ~o J>rojeto de Lei nº 100/99, deseja 
autorização legislativa P87ª alterar a a.rrªª~~Q da ~eiMu~cipal n~ 13.84 de 02 de outubro de 
1995, que dispõe sobre a criação do ConseJllo Munjcipal de Assistência Social. 
'-'--, .:·- .·--
Informa o Executivo, que a necessídade de acrescentar outras instituições, 
tem por finalidade, inserir e ampliar novas. idéias· aos serviços a serem prestados pelo referido 
Conselho, junto a sociedade. 
O traqa}ho voluntario. dos mefobros . d(). Copsrlho .1'1,[~niçipal de Assistência 
Social é marcada por esforços comprometidos con1 a cidadania e•() bem estar da população. 
Comibase no acima expost9, .. ·esta relatoria, çonsfat{)tl. qtle a matéria tem 
amparo legal, desta forma emite PARECER FAVORAVEL, a sua tramitação e aprovação. 
É nosso parecer, SMJ. 
PatoJ3ranco~ 25·dé outubro de 1999. 
~ Afonso Ferreira de Almeida - Membro 
b~J.N%~' clmar üris Arcari - Membro 
n 
~-Me 
f 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~- ~-\:óo:~~"I!·.~ Í ~ Mun. dt P. Bct. f 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR.Aiiift~ Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 100/99 
Através do Projeto de Lei nº 100/99, o Executivo Municipal deseja 
autorização legislativa para alterar a a redação da Lei Municipal nº 1384 de 02 de outubro de 
1995, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social. 
O Executivo, .. infofilJ.a efµ su~ men~ag~ que a necessidade de acrescentar 
outras instituições, visa iun,pliar noy-as igéias a()s/ sefViços a serem prestados pelo Conselho 
Municipal de AssistênciaSoçial. 
O Conselho orgao colegiado de caráter deliberativo permanente e de 
compos1çao paritária, vinculado à estrutura do órgão da· Administração Pública Municipal 
responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social, ou seja, a assistência 
social, é direito cio cidadão e dever d.o estado, que prevê ações de iniciativa pública e da 
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básiças qa populaç~o. 
. . 
Esti projeto .de lei tem por finalidade alterar9 arti~() ll da Lei Municipal nº 
13 84 de 02 de outubro de 1995, diz. que º· conselho será composto pqr12 (doze) membros e 
respectivos suplentes e. a. alteração pretende passar . para 16. (drzesseis) ll1embros e respectivos 
suplentes, assim sendo esta relatoria entende que a matéria tem mé:tito e emite PARECER 
FA VORA VEL, a sua tramitação.e aprovação. · · 
É nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 05 de novembro de 1999. 
6-/?~ Cilmar Francisco Pastorello-Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
! c~··M~~-.;~p-~~a;:-I 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BilÃI~ Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 100/99 
Pretendem o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa para alterar a redação do artigo 11 e dos incisos I e II da Lei 
nº 1.384, de 02 de outubro de 1995, que dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Assistência Social, 
Justifica o Executivo M"uni~ipar elJ1 suá '.ry1~naa~?~' que a alteração decorre da 
necessidade de acrescen~at: ºHtrªs in~tif\liç()~~· p~~r que as mesmas possam 
contribuir com novas idéias aos serviços a serem prestados pelo conselho à 
sociedade. 
Traçando comparativo entre a redaç.ão prigináfia da atual; yerificamos que foram 
incluídos além dasjáexistentes, as seguintes entidades: 
- representante da sociedade civil -"'- um representante da ~MI- Associação de 
Proteção a Maternidade e Inf'ancia eum representante d~ Pastoral da Criança; 
- representante do Poder Público LOcal - dois representantes da Gerência 
Municipal. 
A matéria não encmltra obstáctilo de ordem legal, ~stand~ aptà portanto, a seguir 
sua regimental tramitação, restando tão somente, quandc1da el~b9ração da redação 
final, constar ao final• do dispositivoalterado ~ expressão (NR), conforme preceitua 
a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a 
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o 
parágrafo único do art. 59 da Constituição .. Federal. 
É o parecer, SALVO MELHOR JU'.Í.ZO. 
Pato Branco, 22 de outubro de 1.999. 
-.....~~~ ::--:~~:9.J?ii:--~· 
IS/d1~nato Monteiro do Rosário 
As essor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
; .... , .. 
.~------·"''-~ 
~~~-::.-:~-::-~"'t!~M~un:_. ,.!d• P. Bct. f 
~:~;~~~~~~,~~~ .•. ~ N.•:~2ª CAMARA MUNICiP~ 8RAN '"'"-
PrÇ,{eitura Municipal de ·=pato ranco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N.º 090/99 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Fazemos uso da presente Mensagem para encaminhar à esta colenda Casa de 
Leis o incluso Projeto de Lei que objetiva alterar a composição atual do Conselho Municipal 
de Assistência Social, instituído pela Lei n.º 1,384 de 02 de outubro de 1995, dar nova 
redação ao Art. 11 º, Incisos 1 e II. 
A proposição decorre da necessidade de acrescentar outras instituições para 
que as mesmas possam contribuir com novas idéias aos serviços a serem prestados pelo 
Conselho á sociedade. 
Certos da aprovação do referido projeto, antecipamos agradecimentos e 
renovamos nossa estima e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 28 de setembro de 1999. 
Prefeito 
~a Municipal 
...... ---;,;~ l C. Mun. de P. &e. . 
. ·, i Fla. N.• ______ Q_j__ ' 
' 7k 
' ..... ,, .... ~-~·,,·--······~--·-·--.,..; VISTO 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 100/99 
Súmula: Altera a redação do Art. 11 e dos Incisos I e II da Lei n. 0 1.384 de 
02 de outubro de 1995, que dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Assistência Social. 
Art. 1 º - A redação do Art. 11 e dos Incisos I e II passam a ser a seguinte: 
"Art. 11 - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto pôr 16 
(dezesseis) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com 
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo: 
1 - Oito representantes da sociedade civil, escolhidos na Conferência Municipal de 
Assistência Social, oriundos das seguintes entidades: 
"· O:.) a) um representante da Associação Pato-branquense dos Idosos; 
'o) um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pato Branco - AP AE; 
c..)b) um representante da Fundação Pato-branquense do Bem-Estar do Menor; 
Jjc) um representante do Sind~c_ato dos Trabalhadores Rurais de Pato Branco; 
_ç~) um representante[M--S~~jçató)ios Cl~be_s de Serviço de Pato Branco; 
.,iLe) um representante da Umao das Assoc1açoes de Moradores de Pato Branco; 
J~, f) um representante da APMI Associação de Proteção a Maternidade e Infância; ·· 
·)..Z')ü um representante da Pastoral da Criança. ,.. 
II - Oito representantes do Poder Público local, sendo: 
a) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação; 
b) dois representantes da Fundação de Saúde de Pato Branco; 
c) dois representantes da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania; 
d) dois representantes da Gerência Municipal. 
Art. 2º - Os demais artigos permanecem inalterados. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Prefeito 
~ Municipal 
Mun. de P~-~&~1 
a. N.1 •..... fil .. _ i 
--~!.!~~~ Prefeitura 1flunicipal de t:p ato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
03 
• at.ó. & (c1noo > dias anterJ.01 .. e a rea.J.izeQâo da Gattennoia ll8dlll'lte 
upedient.e npruso e protooolado no t'Oterl.do Ccnaelho. 
Art. 7t .. oa t~eentcntea dO PC}der Executivo. na ecnte~ lb\ici"1. c11 A.ae1.atenos.a 1ocw •• .,..ro <•te>. •no 
1ndlcadoe 
~ pelos re9P00t1VOB D1ret.oree de ~-, ·Mcl:l.tllte 
envS.8do ao C~lho M\.ll~1pa1 da Asaiatinoia Socitl, no piw 
de ate 5 (otnco) dias fllteriotee a reallzaçio da contel'ino1a. 
Art. 81 - OCQptte à ConteÃncia amc1pel de ~1& 
a) aval.1• a eitwção ._ asa1stência eocial no JUdci.. 
P10J 
b) ·f1.:Jtar aa diretriaa pm. da poiltioa nmoipal 
drt ~:la ecoial no biênio •~te ao de aaa realiaa;ioa 
o) elepr oa ropre$t'nt.S\tea otetivoa • ~- d& 
eociedadlt c1VU no Ccnaelho M\l\icipal de Aaatatinc1a Social; 
d) avaliar e reron... u c.teouõea adn1n1etN.tivaa do 
CQ189lho ~ de Au1atâma SCoial. ~ prcnoasdat 
•) ~l'(N:t\l" seu ~~1to Int:emo; 
f) aprovar o ~u· publioidads a suas ~. repo.. 
tnu:taa f.ll\1 ~to t1nal.. 
Al't. 9' • o Re.i: tmonto Intemo da Otn~1a lb'Wúpa1 dl Aall1at.irMd.a SOCiel. d1epoJW. 80bn a tonaa do Pl'OOll80 •1e1t.ontl 
• ~tll\tea da. 80C1odlüo ~ivU no aa•lho M\:N.w1.pal a Aaa:La￾1incu Social. 
Arta 10 .... F104L inati.tuldo o CQ'alho lla'a:14l.pa4 de A11t .. ... soo.t.ai, &raio, oolqta:Jo dt ~1t1-é.te,r dulibe~ti.)'O ,........ 
• de·~."*' parLt:íu'ia. Vúloule«jO • eatrutuM do...,. da A"""'8-
~ 
tra;io Nb'Uoa ~pa.1.. "'~~1 pela Coo"*1a;eo da Poli~ de Aoei1Jwao1a. SQçirl 
,, Art. 11 ... o e~ Mta11clipal de A.181.at.ênoia locdal ..,._ ooapoeto por li (~) ...oroe •~tives •JJ>l.-atell, nQIMNl1oe 
pelo PAtteit:o M\llioipsl, OOM mdllda.to do oa (~$) ~. pend.Uda 
ma ~. IM'ldoi 
I - seia (i) rer;>Ntl9Mlt:Jntfit:f da BOQ1edad&t c1Y11, eaoolhl-
Pre/eitura 111,unicipal de tpafo 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 04 
._ na ~ia ~pal dl Meiat.ônoia Social. on\.l'ldce dM 
-.nntea ent.t.dadea1 
Idollo81 
•l un · nap1W$t111tlnte da Aaeoo1aoão P~. doa 
. &») um :repnn:Mltante da Aafloo1sçio de Pa:l.a· • · Aadp doe ·~ de Pat.o BlWlOO ... ·>l'MI 
. o) m rep.ntMltll'l~ da ~ão P~ do ~doMarlO.r; 
cl) um repnt..-italte do S1nd1oeto doa T~ 
e) um NJ>reaentante .doa Clubes de Se.rri.90 do Pat.o ar.ncioa 
•• 
f) um ~1*\te ~ Un1io da ÃllllOC1et;Ã'> dt: l~ de Pato Br.wlco. . : 
ll • Mie (6) ~taltlta do P<*r PiÍblico 1ooalt 
a) do1a rep~tinbta do W.pm>tata\tlti) dlt lôJOIQ'°l 
b) deis ~Gentont• da Fun~io de sáido • Pato 
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• ~d . cktJ.a 1'q)4.~ta",wa ® Depct'Q.'Dl\to • Asante. COllU'li.t~. 
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i11iiiG l'~lJ.co de AMia~a 
:t.an.1!1pal•. ·~ 
llocdttl• na 
·411Altdlde df · ~tsatfr do IMcutivo M\ll101pal, • Wbl'o nat.o 
do c..1ho Ml.N.o1pal do Aaaiàwa Social. 
1 li • Junto ao cat\S ~ic:> na ~ ·de ocmult.o￾rea. m. npneen1*\t$ de tttn1s~rU'1 Pilblieo !atStnl ~ Pt1o P~ Genl da Juati.Qa, bem C<.'QO ~tent.e doe ·~ 
lbúoiped.a at.tnis, todoe oCm d1reito a voa, Ma..,. dtntito a vot::o. 
. ~· 12 • p.,.. a ~.tçâz. deie ~. do OClnlelho NLN.-
oip91 dD ~a Sooial, o Prefeito M\~ipal Obatrvará oe •,111nte9 
~· l ... c.s & (t.m:l!S) l"l)l)~tfll• . da ~ oivU • 
l'Wl!Ctivp ~tu :LntU.oado8 por ••io ·daa ~Nia1a1··~ 
• Aeatat.irma 100181 ª dm~ oa delepdoe p.art.1"12.pantee; 
U • oe J~nta-.tas do PC>l»t" !:MmltiW ledo~ 
dOil pelo Pwftti-co Wun1oJ.ila1, dmtle oa tiu.18"le ou ~ pia ll!ONtaftae ~· ou da aooiHMI. oS.V11, reepe1tldaa • -Uapoes..- ~no t li dD ertJ8> 11 """'Ln, · ~ 

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