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Ofício nº 843/99 Pato Branco, 19 de novembro de 1999.
Senhor Prefeito:
Conforme solicitado através do Ofício nº 464/99/GP, datado de 27 de
outubro de 1999 e após votação e aprovação unânime pelos Senhores Vereadores, na Sessão
Ordinária realizada no dia 18 de novembro de 1999, estamos devolvendo o Projeto de Lei nº
102/99, enviado a esta Casa de Leis através da Mensagem nº 94/99, que Autoriza o Executivo
Municipal a contratar operações de crédito destinados à consolidação, assunção e
refinanciamento de suas dívidas pela União e dá outras providências, acatando assim o parecer
apresentado pela Comissão de Justiça e Redação, datado de 16 de novembro de.1999.
Respeitosamente .
Excelentíssimo Senhor
Alceni Guerra
Prefeito do Município de Pato Branco
Pato Branco - Paraná.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO
Estado do Paraná . o.t.]_tJlC E--~º: ~JO~.
~~:~~r~Ü- "\c:i" ~l - PAT~SRANCÓ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO POR PARTE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL, AO PROJETO DE LEI Nº 102/99, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO DESTINADOS À
CONSOLIDAÇÃO, ASSUNÇÃO E REFINANCIAMENTO DE SUAS DÍVIDAS PELA
UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Através do oficio nº 464/99-GP datado de 27 de outubro de 1999, o
Executivo Municipal solicita devolução do Projeto de Lei nº 102/99, encaminhado à esta Casa
de Leis, através da Mensagem nº 94/99, que autoriza o executivo municipal a contratar
operações de crédito destinados à consolidação, assunção e refinanciamento de suas dívidas
pela união e dá outras providências.
Conforme estabelece o artigo 130 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
bem como, após analise da matéria e do pedido de devolução, os membros desta Comissão,
entendem que o referido Projeto de Lei poderá ser devolvido ao Executivo Municipal, desde
que haja aprovação dos demais pares.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 16 de novembro de 1999.
Régês~~ttJUl~!iUaufb
Pres1 nte
/._;;~~<%~//~~J<.,& fa/
Afonso Ferreira de Almeida - Membro
Rua Ararígbóía, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº 464/99/GP.
Senhor Presidente.
Pato Branco, 27 de outubro de 1999.
Solicitamos a Vossa Excelência a devolução do Projeto de Lei que dispõe sobre a
-~ contratação de operações de crédito destinados à consolidação, assunção e refinanciamento de suas
dívidas pela União - Mensagem nº 094/99.
Atenciosamente.
Ao Excelentíssimo Senhor
Nelson Bertani
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR.
A~~Jla Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAT
ESTADO DO PARANÁ
Oficio nº 156 /99 - GM
Pato Branco, 21 de outubro de 1999.
Senhor Presidente
Encaminhamos em anexo a planilha da dívida municipal discriminada
solicitada no parecer da Assessoria Jurídica ao Projeto de Lei nº l 02/99.
Ao Senhor
Nelson Bertani
Atenciosamente.
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONTRATADA
CONTRATOS ANO CREDOR BANCO VALOR VALOR MENSAL SALDO
FINANCIADOR CONTRATADO DEVEDOR/99
Bco.Brasil-Terr.Capeg 1998 Bco.Brasil Banco do Brasil 450.000,00 Anual 63.455,95 386.544,05
Parcel.INSS Funesp 1994 INSS INSS 62.209,83 1.251,47 1.954,89
Parcel.INSS Prefeitura 1998 INSS Banco do Brasil 246.558,86 5.639,66 215.268,06
Projeto Cura 1ª Etapa 1979 BNH Banestado 8.923,04 211.335,17
Projeto Cura 2ª Etapa 1979 BNH Banestado 5.187,89 134.750,51
Projeto Pedu 1994 FEDU Banestado 809.415,24 15.226,34 704.482,84
Projeto PRODURB 1991 BNH Caix.Econ.F ederal 28.836,15 980.638,03
Projeto Pr.Urb. Creche 1996 FEDU Banestado 58.810,78 598,96 70.883,59
Proj.P. V.Pavimentação 1996 FEDU Banestado 133.058,78 5.034,67 96.472,48
Proj .Reurb. Avenida 1996 BNH Banestado 640.000,00 16.,018,00 722.204,29
Proj. Terreno Industrias 1998 FEDU Banestado 397.440,00 3.608, 16 425.324,49
Proj.P. V.Equipamentos 1999 FEDU Banestado 29.740,00 254,07 30.067,50
Proj .P. V.Pavimentação 1999 FEDU Banestado 82.194,81 701,11 82.971,65
TOTAL ................................................................................................................................ P/Mês 91.279,52 4.062.897,55
......... 1
•
Estado do Paraná
Assessoria Parlamentar
Parecer ao Projeto Lei 102/99
" Autoriza o Executivo Municipal a contratar operações de crédito
destinados à consolidação, assunção e refinanciamento de suas
dívidas pela União e dá outras providências"
Em que pese o dever desta Casa de Leis, através da Comissão de
Orçamento e Finanças, inteirar-sedarealidademunicipal, quanto as suas
dívidas, será necessário muito 'bom s~nso proporcionando uma
oportunidade ao Executivo Municipal, colocar as contas relativamente
sob controle.
Não podemos ignorar que os repasses governamentais diminuiram em
percentuais comprometedores, impedindo um melhor desempenho das
prefeituras, por todo .o país.
Lemos todos os dias nos jornais, que esse problema não é específico de
Pato Branco, porém quase todas as prefeituras passam pelo dilema.
A avaliação desta Casade teis, embora deva ser·çriteriosa, convém
ressaltar que o problema existe e a única saída serájustamente " rolar a
dívida", como todos os demais municípios.
Se houveram erros, e por essa razão estamos praticamente inadimplentes,
não será com a negativa desta Casa de Leis, que o problema será
solucionado- algo deveráserfeitocorn.urgência diante do final de ano,
com 13º salários, atrasos e demais dívidas contraidas, que deverão ser
pagas.
No caso, não é mais a questão política ou eleitoral que está em jogo,
porém o próprio município, bem como centenas de funcionários que vêm
seu natal ameaçado, razão pela qual esta casa deverá ser sensível,
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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' C. Mun. de P. ftt.o •. ~
f 1'1•. N.t Oh_ . ' JJti
VISTO
O que era simplesmente uma questão de legalidade ou econômica, tomase diante do exposto um caso social de regular gravidade, quando temos
de um lado os prováveis erros administrativos e de outro , a situação
nacional que avilta todo o interior do país, bem como, a regularização
dos salários atrasados e, neste caso, a edilidade deverá tomar uma atitude
corajosa em defesa dos humildes, embora esta Casa de Leis, depara-se
mais uma vez com soluções de emergência que não seriam necessárias,
se a administração tomasse o devido cuidado com seus gastos.
Entretanto, a situação existe, a saída e esta, não havendo outros meios
para sua solução.
É o parecer.
Pato Branco, 20 de outubro de 1999.
Ruyter Carrare
Ã~;h~~-~~ t~ da cã;;;;;u
Mun4cipal de aü~ Branco
TRT 144·PR FENAJ 1687
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 102/99
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização legislativa, para celebrar contrato de operações de crédito destinados à
consolidação, assunção e refinanciamento das dívidas municipais junto a União, por
um prazo de 30 (trinta) anos, até o valor de R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de
reais), visando sanear as finanças municipais, no seguintes contratos: Banco do
Brasil - Terreno Capeg, INS~ - FuryesJ),INSS-Prefeitura, Projeto Terreno das
Indústrias, Projeto Ct1fa- 1ª· .• Etapa~ ProjetgCurac--·2ª Etapa, PEDU, PRODURB,
PARANÁ URBANO --'" Creçhe;. Pavimentação 1;U'bana, _Reurbanização da Avenida
Tupi, Equipamentos, Pavimentação AsfálticaGralhaA.zul e Tocantins.
Justifica o Executivo Municipaftal pleito, teridb em vista asdificuldades financeiras
que vem passand? este. Município, agrayada com •. a. red~ç.ão\das receitas que não
são suficientes p~a ~arantir a eficiência do Poder f~blico '1º at~dimento das mais
legítimas demandas. da.população como. saúde, .educay~o, .segurança e outras
funções básicas . iJJ,erentes às nossas atribuições e responsabilidiiides, muito menos
para investir em programas e projetos que resultem··· em crescii11ento da renda e do
emprego.
A proposição encontra amparo legal n~s nof11las contiqas .no artigo 98 da Lei
Federal nº 4320/64e nos artigos47, inciso XXX d~Lei Orgéllllca do Município de
Pato Branco, que a respeito do assunto, respectivamente, ~ssmtp:receituam:
"Art. 98 - A dívida fundada cmnpf:eende .os compromissos de
exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio
orçamentária ou a financiamento de obras e serviÇos públicos.
Parágrafo único :-- •• A ctívidá fundada será escriturada com
individualização e especificações que··· permitam verificar, a qualquer
momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de
amortização e juros."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
1 ..... - ·- j C. Mun. dt P. Bc •. ~
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BB.Áiflt~ Estado do Paraná
"Art. 47 - Compete ao Prefeito:
XXX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito,
mediante autorização da Câmara Municipal;"
Relativamente ao dispositivo supra mencionado da Lei nº 4.320/64,
transcreveremos trecho de comentários , efetuados por J. Teixeira Machado Jr e
Heraldo da Costa Reis - IBAM - 25ª Edição, como forma de esclarecer os nobres
edis a respeito do aludido pleito:
"A dívida fundada resUit~ d~_op~tf!Ç()es re,~i~aJlasigeta entidade, cujo prazo
seja superior a 12 meses, a fim de atender a obras e serviços públicos. Poderá
ser contraída mediante contr~tos ou emissã~ ~etítulos da dívida pública.
A dívida fundada poderá também resultar de C()nsoUdação de dívidas já
inscritas como dívidaJlutuante, ou mesmo daquelas já il;J.scritas como dívida
fundada.
Há que se obsei;ar que _ as operações de cr~dito, e~cl~indo-se as por
antecipação da receita Qrçamentária easvinculad;as ao~<c.réditos adicionais,
estão restritas ao montante das despesas de capifafque se devam realizar (art.
167, III, da CF). Essa regra é da mais alta relev~ncia, posto que a
preocupação é no sentidode evitar abusos na utilização do capital de terceiros.
Essas regras dizem respeito à dívid~•. fuildada, porque s~'ref erem a operações
de crédito que devam ser. liquidadas em ex~r~í~io _ fil'la11çeiro subsequente e
podem ser resumida_s na fixação, na própria lei que ~1Jtoriz:ou a operação, das
dotações necessárias para os. respectivos serviços de<juros, amortização e
resgate, durante o prazo para sua liquidação~ Tais dotações devem ser
incluídas no orçamento anual.
O Prof. Alberto Deodato,. em seu tradicfonal Manual de Ciências das
Finanças, conceitua a·· dívida . fundada-: a< díyidá pública consolidada, ou
fundada ou inscrita como a que i;esult~ de Um contrato de crédito estipulado
em prazos longos. Como se vê, não é só o tempo, mas sobretudo o contrato,
que define a dívida fundada.
A dívida consolidada dos Estados e dos Municípios pode ser fixada pelo
Senado Federal, ex vi dos incisos VI, VII e VIII do art. 52 da Constituição
Federal."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
r .. ,,:..;;,,,...~t-f l ~ Mun. dt P. lct. f
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BffÍ~ J
Estado do Paraná
No mesmo diapasão, cumpre-nos ainda ressaltar aos nobres edis, ao que pese haver
a necessidade de autorização legislativa para celebração de operação de crédito
destinado à consolidação, assunção e refinanciamento das dívidas municipais junto
a União, as mesmas dependerão ainda, da aceitabilidade expressa dos credores,
observados logicamente os contratos já firmados.
Por outro lado, as dívidas municipais existentes, elencadas no artigo 1 º, não dizem
respeito somente a União, como também o Estado do Paraná.
Diante do exposto, rec9111~n<fp e~pe<;ialm~•nte> ~> Çomissão de Finanças e
Orçamento, que solicite ao r~ecyti:"'o l\íun,içipal p posici9~amento atual da dívida
municipal existente, medi311t~ <ip"l[açãq de SS'U ~~nt311~e evindicação das pendências
existentes junto a União Federàl, de.formadiscriminada.
Quanto ao prazo de 30 anos estipl.llãdos no< Projeto, para cumprimento das
obrigações atinentes ao .. contrato de qperações . dS' .. crédito }para a consolidação,
assunção e refuiat}ciamento das dívid(!S 111unicipais jtlllto a Q~ão, aplicando-se por
simetria o artigo J?da Leinº 9.496, de ll de setelll~ro de l .. Q97, que estabelece
critérios para a c()nsolidação, a assunção e o refmanciamento;. peta União, da dívida
pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidjide dos Estados e do
Distrito Federal e o artigo 12 da Resolução nº 78, de 1998do Senado Federal, que
dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito
Federal, dos Munieípios e .. de S{las. respectivas autarqui~ é fundações, inclusive
concessão de garantias, seus limites e condições <ie autorizayão, verifica-se que a
dívida poderá ser paga em até trezentas e sessenta prestações• 111e.11sais e sucessivas,
nos termos do contrato que vier a ser firmado entre a União. e a respectiva unidade
federada.
Com base nas disposições supra mencionadas, rec?melldo seja adequado o texto do
artigo 1 º do Projeto, para consignar Upra~Q de até 360 (trezentos e sessenta)
meses".
Feitas essas observações, cumpridas as formalidades legais, estará a matéria apta a
seguir seu curso regimental.
É o parecer, SUB CENSURA.
Pato Branco, 19 de outubro de 1.999.
~~~Mcõii"tirrü~Ro~o - Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Pr€,feitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 094
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar a esta Colenda
Casa de Leis, o incluso Projeto que solicita autorizar o Executivo Municipal a
renegociação da dívida fundada do Município de Pato Branco, no prazo de 30 (trinta)
anos.
A providência se faz necessária, em virtude das dificuldades financeiras
que vem passando este Município, agravada com a redução das receitas que não são
suficientes para garantir a eficiência do Poder Público ao atendimento das mais legitimas
demandas da população como saúde, educação, segurança e outras funções básicas
inerentes às nossas atribuições e responsabilidades; muito menos para investir em
programas e projetos que resultem em crescimento da renda e do emprego.
Ante o exposto, confia o Executivo Municipal que os nobres Edis,
após análise que o Projeto merece, haverão de votar pela sua aprovação, em regime de
urgência, numa contribuição para a reversão dos problemas ora existentes,
agradecemos.
1999.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 07 de outubro de
A~ra Prefeito Municipal
Prç_feitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 102/99
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a
contratar operações de crédito destinados
à consolidação, assunção e
refinanciamento de suas dívidas pela
União'~ dá outras providê_!lcias ..
Art. 1 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
contrato de operações de crédito destinados à consolidação, assunção e refinanciamento
das dívidas municipais junto a União, por um prazo de 30 (trinta) anos, até o valor de
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), visando sanear as finanças municipais, os
seguintes contratos: Banco do Brasil - Terreno Capeg, INSS Funesp, INSS Prefeitura,
Projeto Terreno Indústrias, Projeto CURA lª Etapa, Projeto CURA 2ª Etapa, PEDU,
PRODURB, PARANÁ URBANO - Creche, Pavimentação urbana, Reurbanização da
Avenida Tupi, Equipamentos, Pavimentação asfáltica Gralha Azul e Tocantins.
Art. 2º - Esta Lei entrará ·em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 07 de outubro de
1999.