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materia nº 102/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 102 / 1999
Date 1999-10-14
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a contratar operações de crédito destinados à consolidação, assunção e refinanciamento de suas dívidas pela União.
native_id18314

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-02 Devolvido ao Autor Devolvido ao Executivo Municipal através do ofício nº 843/99, de 19 de novembro de 1999, atendendo solicitação feita através do ofício nº 464/99/GP, de 27 de outubro de 1999, enviado pelo Prefeito Municipal Alceni Guerra.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

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Ofício nº 843/99 Pato Branco, 19 de novembro de 1999. 
Senhor Prefeito: 
Conforme solicitado através do Ofício nº 464/99/GP, datado de 27 de 
outubro de 1999 e após votação e aprovação unânime pelos Senhores Vereadores, na Sessão 
Ordinária realizada no dia 18 de novembro de 1999, estamos devolvendo o Projeto de Lei nº 
102/99, enviado a esta Casa de Leis através da Mensagem nº 94/99, que Autoriza o Executivo 
Municipal a contratar operações de crédito destinados à consolidação, assunção e 
refinanciamento de suas dívidas pela União e dá outras providências, acatando assim o parecer 
apresentado pela Comissão de Justiça e Redação, datado de 16 de novembro de.1999. 
Respeitosamente . 
Excelentíssimo Senhor 
Alceni Guerra 
Prefeito do Município de Pato Branco 
Pato Branco - Paraná. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO 
Estado do Paraná . o.t.]_tJlC E--~º: ~JO~. 
~~:~~r~Ü- "\c:i" ~l - PAT~SRANCÓ 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO POR PARTE DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL, AO PROJETO DE LEI Nº 102/99, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO DESTINADOS À 
CONSOLIDAÇÃO, ASSUNÇÃO E REFINANCIAMENTO DE SUAS DÍVIDAS PELA 
UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
Através do oficio nº 464/99-GP datado de 27 de outubro de 1999, o 
Executivo Municipal solicita devolução do Projeto de Lei nº 102/99, encaminhado à esta Casa 
de Leis, através da Mensagem nº 94/99, que autoriza o executivo municipal a contratar 
operações de crédito destinados à consolidação, assunção e refinanciamento de suas dívidas 
pela união e dá outras providências. 
Conforme estabelece o artigo 130 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
bem como, após analise da matéria e do pedido de devolução, os membros desta Comissão, 
entendem que o referido Projeto de Lei poderá ser devolvido ao Executivo Municipal, desde 
que haja aprovação dos demais pares. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 16 de novembro de 1999. 
Régês~~ttJUl~!iUaufb 
Pres1 nte 
/._;;~~<%~//~~J<.,& fa/ 
Afonso Ferreira de Almeida - Membro 
Rua Ararígbóía, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio nº 464/99/GP. 
Senhor Presidente. 
Pato Branco, 27 de outubro de 1999. 
Solicitamos a Vossa Excelência a devolução do Projeto de Lei que dispõe sobre a 
-~ contratação de operações de crédito destinados à consolidação, assunção e refinanciamento de suas 
dívidas pela União - Mensagem nº 094/99. 
Atenciosamente. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Nelson Bertani 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR. 
A~~Jla Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAT 
ESTADO DO PARANÁ 
Oficio nº 156 /99 - GM 
Pato Branco, 21 de outubro de 1999. 
Senhor Presidente 
Encaminhamos em anexo a planilha da dívida municipal discriminada 
solicitada no parecer da Assessoria Jurídica ao Projeto de Lei nº l 02/99. 
Ao Senhor 
Nelson Bertani 
Atenciosamente. 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR 
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONTRATADA 
CONTRATOS ANO CREDOR BANCO VALOR VALOR MENSAL SALDO 
FINANCIADOR CONTRATADO DEVEDOR/99 
Bco.Brasil-Terr.Capeg 1998 Bco.Brasil Banco do Brasil 450.000,00 Anual 63.455,95 386.544,05 
Parcel.INSS Funesp 1994 INSS INSS 62.209,83 1.251,47 1.954,89 
Parcel.INSS Prefeitura 1998 INSS Banco do Brasil 246.558,86 5.639,66 215.268,06 
Projeto Cura 1ª Etapa 1979 BNH Banestado 8.923,04 211.335,17 
Projeto Cura 2ª Etapa 1979 BNH Banestado 5.187,89 134.750,51 
Projeto Pedu 1994 FEDU Banestado 809.415,24 15.226,34 704.482,84 
Projeto PRODURB 1991 BNH Caix.Econ.F ederal 28.836,15 980.638,03 
Projeto Pr.Urb. Creche 1996 FEDU Banestado 58.810,78 598,96 70.883,59 
Proj.P. V.Pavimentação 1996 FEDU Banestado 133.058,78 5.034,67 96.472,48 
Proj .Reurb. Avenida 1996 BNH Banestado 640.000,00 16.,018,00 722.204,29 
Proj. Terreno Industrias 1998 FEDU Banestado 397.440,00 3.608, 16 425.324,49 
Proj.P. V.Equipamentos 1999 FEDU Banestado 29.740,00 254,07 30.067,50 
Proj .P. V.Pavimentação 1999 FEDU Banestado 82.194,81 701,11 82.971,65 
TOTAL ................................................................................................................................ P/Mês 91.279,52 4.062.897,55 
......... 1 
• 
Estado do Paraná 
Assessoria Parlamentar 
Parecer ao Projeto Lei 102/99 
" Autoriza o Executivo Municipal a contratar operações de crédito 
destinados à consolidação, assunção e refinanciamento de suas 
dívidas pela União e dá outras providências" 
Em que pese o dever desta Casa de Leis, através da Comissão de 
Orçamento e Finanças, inteirar-sedarealidademunicipal, quanto as suas 
dívidas, será necessário muito 'bom s~nso proporcionando uma 
oportunidade ao Executivo Municipal, colocar as contas relativamente 
sob controle. 
Não podemos ignorar que os repasses governamentais diminuiram em 
percentuais comprometedores, impedindo um melhor desempenho das 
prefeituras, por todo .o país. 
Lemos todos os dias nos jornais, que esse problema não é específico de 
Pato Branco, porém quase todas as prefeituras passam pelo dilema. 
A avaliação desta Casade teis, embora deva ser·çriteriosa, convém 
ressaltar que o problema existe e a única saída serájustamente " rolar a 
dívida", como todos os demais municípios. 
Se houveram erros, e por essa razão estamos praticamente inadimplentes, 
não será com a negativa desta Casa de Leis, que o problema será 
solucionado- algo deveráserfeitocorn.urgência diante do final de ano, 
com 13º salários, atrasos e demais dívidas contraidas, que deverão ser 
pagas. 
No caso, não é mais a questão política ou eleitoral que está em jogo, 
porém o próprio município, bem como centenas de funcionários que vêm 
seu natal ameaçado, razão pela qual esta casa deverá ser sensível, 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
! .. ·-··-~·~-~.' 
' C. Mun. de P. ftt.o •. ~ 
f 1'1•. N.t Oh_ . ' JJti 
VISTO 
O que era simplesmente uma questão de legalidade ou econômica, toma￾se diante do exposto um caso social de regular gravidade, quando temos 
de um lado os prováveis erros administrativos e de outro , a situação 
nacional que avilta todo o interior do país, bem como, a regularização 
dos salários atrasados e, neste caso, a edilidade deverá tomar uma atitude 
corajosa em defesa dos humildes, embora esta Casa de Leis, depara-se 
mais uma vez com soluções de emergência que não seriam necessárias, 
se a administração tomasse o devido cuidado com seus gastos. 
Entretanto, a situação existe, a saída e esta, não havendo outros meios 
para sua solução. 
É o parecer. 
Pato Branco, 20 de outubro de 1999. 
Ruyter Carrare 
Ã~;h~~-~~ t~ da cã;;;;;u 
Mun4cipal de aü~ Branco 
TRT 144·PR FENAJ 1687 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 102/99 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização legislativa, para celebrar contrato de operações de crédito destinados à 
consolidação, assunção e refinanciamento das dívidas municipais junto a União, por 
um prazo de 30 (trinta) anos, até o valor de R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de 
reais), visando sanear as finanças municipais, no seguintes contratos: Banco do 
Brasil - Terreno Capeg, INS~ - FuryesJ),INSS-Prefeitura, Projeto Terreno das 
Indústrias, Projeto Ct1fa- 1ª· .• Etapa~ ProjetgCurac--·2ª Etapa, PEDU, PRODURB, 
PARANÁ URBANO --'" Creçhe;. Pavimentação 1;U'bana, _Reurbanização da Avenida 
Tupi, Equipamentos, Pavimentação AsfálticaGralhaA.zul e Tocantins. 
Justifica o Executivo Municipaftal pleito, teridb em vista asdificuldades financeiras 
que vem passand? este. Município, agrayada com •. a. red~ç.ão\das receitas que não 
são suficientes p~a ~arantir a eficiência do Poder f~blico '1º at~dimento das mais 
legítimas demandas. da.população como. saúde, .educay~o, .segurança e outras 
funções básicas . iJJ,erentes às nossas atribuições e responsabilidiiides, muito menos 
para investir em programas e projetos que resultem··· em crescii11ento da renda e do 
emprego. 
A proposição encontra amparo legal n~s nof11las contiqas .no artigo 98 da Lei 
Federal nº 4320/64e nos artigos47, inciso XXX d~Lei Orgéllllca do Município de 
Pato Branco, que a respeito do assunto, respectivamente, ~ssmtp:receituam: 
"Art. 98 - A dívida fundada cmnpf:eende .os compromissos de 
exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio 
orçamentária ou a financiamento de obras e serviÇos públicos. 
Parágrafo único :-- •• A ctívidá fundada será escriturada com 
individualização e especificações que··· permitam verificar, a qualquer 
momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de 
amortização e juros." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
1 ..... - ·- j C. Mun. dt P. Bc •. ~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BB.Áiflt~ Estado do Paraná 
"Art. 47 - Compete ao Prefeito: 
XXX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, 
mediante autorização da Câmara Municipal;" 
Relativamente ao dispositivo supra mencionado da Lei nº 4.320/64, 
transcreveremos trecho de comentários , efetuados por J. Teixeira Machado Jr e 
Heraldo da Costa Reis - IBAM - 25ª Edição, como forma de esclarecer os nobres 
edis a respeito do aludido pleito: 
"A dívida fundada resUit~ d~_op~tf!Ç()es re,~i~aJlasigeta entidade, cujo prazo 
seja superior a 12 meses, a fim de atender a obras e serviços públicos. Poderá 
ser contraída mediante contr~tos ou emissã~ ~etítulos da dívida pública. 
A dívida fundada poderá também resultar de C()nsoUdação de dívidas já 
inscritas como dívidaJlutuante, ou mesmo daquelas já il;J.scritas como dívida 
fundada. 
Há que se obsei;ar que _ as operações de cr~dito, e~cl~indo-se as por 
antecipação da receita Qrçamentária easvinculad;as ao~<c.réditos adicionais, 
estão restritas ao montante das despesas de capifafque se devam realizar (art. 
167, III, da CF). Essa regra é da mais alta relev~ncia, posto que a 
preocupação é no sentidode evitar abusos na utilização do capital de terceiros. 
Essas regras dizem respeito à dívid~•. fuildada, porque s~'ref erem a operações 
de crédito que devam ser. liquidadas em ex~r~í~io _ fil'la11çeiro subsequente e 
podem ser resumida_s na fixação, na própria lei que ~1Jtoriz:ou a operação, das 
dotações necessárias para os. respectivos serviços de<juros, amortização e 
resgate, durante o prazo para sua liquidação~ Tais dotações devem ser 
incluídas no orçamento anual. 
O Prof. Alberto Deodato,. em seu tradicfonal Manual de Ciências das 
Finanças, conceitua a·· dívida . fundada-: a< díyidá pública consolidada, ou 
fundada ou inscrita como a que i;esult~ de Um contrato de crédito estipulado 
em prazos longos. Como se vê, não é só o tempo, mas sobretudo o contrato, 
que define a dívida fundada. 
A dívida consolidada dos Estados e dos Municípios pode ser fixada pelo 
Senado Federal, ex vi dos incisos VI, VII e VIII do art. 52 da Constituição 
Federal." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
r .. ,,:..;;,,,...~t-f l ~ Mun. dt P. lct. f 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BffÍ~ J 
Estado do Paraná 
No mesmo diapasão, cumpre-nos ainda ressaltar aos nobres edis, ao que pese haver 
a necessidade de autorização legislativa para celebração de operação de crédito 
destinado à consolidação, assunção e refinanciamento das dívidas municipais junto 
a União, as mesmas dependerão ainda, da aceitabilidade expressa dos credores, 
observados logicamente os contratos já firmados. 
Por outro lado, as dívidas municipais existentes, elencadas no artigo 1 º, não dizem 
respeito somente a União, como também o Estado do Paraná. 
Diante do exposto, rec9111~n<fp e~pe<;ialm~•nte> ~> Çomissão de Finanças e 
Orçamento, que solicite ao r~ecyti:"'o l\íun,içipal p posici9~amento atual da dívida 
municipal existente, medi311t~ <ip"l[açãq de SS'U ~~nt311~e evindicação das pendências 
existentes junto a União Federàl, de.formadiscriminada. 
Quanto ao prazo de 30 anos estipl.llãdos no< Projeto, para cumprimento das 
obrigações atinentes ao .. contrato de qperações . dS' .. crédito }para a consolidação, 
assunção e refuiat}ciamento das dívid(!S 111unicipais jtlllto a Q~ão, aplicando-se por 
simetria o artigo J?da Leinº 9.496, de ll de setelll~ro de l .. Q97, que estabelece 
critérios para a c()nsolidação, a assunção e o refmanciamento;. peta União, da dívida 
pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidjide dos Estados e do 
Distrito Federal e o artigo 12 da Resolução nº 78, de 1998do Senado Federal, que 
dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito 
Federal, dos Munieípios e .. de S{las. respectivas autarqui~ é fundações, inclusive 
concessão de garantias, seus limites e condições <ie autorizayão, verifica-se que a 
dívida poderá ser paga em até trezentas e sessenta prestações• 111e.11sais e sucessivas, 
nos termos do contrato que vier a ser firmado entre a União. e a respectiva unidade 
federada. 
Com base nas disposições supra mencionadas, rec?melldo seja adequado o texto do 
artigo 1 º do Projeto, para consignar Upra~Q de até 360 (trezentos e sessenta) 
meses". 
Feitas essas observações, cumpridas as formalidades legais, estará a matéria apta a 
seguir seu curso regimental. 
É o parecer, SUB CENSURA. 
Pato Branco, 19 de outubro de 1.999. 
~~~Mcõii"tirrü~Ro~o - Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Pr€,feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 094 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar a esta Colenda 
Casa de Leis, o incluso Projeto que solicita autorizar o Executivo Municipal a 
renegociação da dívida fundada do Município de Pato Branco, no prazo de 30 (trinta) 
anos. 
A providência se faz necessária, em virtude das dificuldades financeiras 
que vem passando este Município, agravada com a redução das receitas que não são 
suficientes para garantir a eficiência do Poder Público ao atendimento das mais legitimas 
demandas da população como saúde, educação, segurança e outras funções básicas 
inerentes às nossas atribuições e responsabilidades; muito menos para investir em 
programas e projetos que resultem em crescimento da renda e do emprego. 
Ante o exposto, confia o Executivo Municipal que os nobres Edis, 
após análise que o Projeto merece, haverão de votar pela sua aprovação, em regime de 
urgência, numa contribuição para a reversão dos problemas ora existentes, 
agradecemos. 
1999. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 07 de outubro de 
A~ra Prefeito Municipal 
Prç_feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 102/99 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a 
contratar operações de crédito destinados 
à consolidação, assunção e 
refinanciamento de suas dívidas pela 
União'~ dá outras providê_!lcias .. 
Art. 1 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar 
contrato de operações de crédito destinados à consolidação, assunção e refinanciamento 
das dívidas municipais junto a União, por um prazo de 30 (trinta) anos, até o valor de 
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), visando sanear as finanças municipais, os 
seguintes contratos: Banco do Brasil - Terreno Capeg, INSS Funesp, INSS Prefeitura, 
Projeto Terreno Indústrias, Projeto CURA lª Etapa, Projeto CURA 2ª Etapa, PEDU, 
PRODURB, PARANÁ URBANO - Creche, Pavimentação urbana, Reurbanização da 
Avenida Tupi, Equipamentos, Pavimentação asfáltica Gralha Azul e Tocantins. 
Art. 2º - Esta Lei entrará ·em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 07 de outubro de 
1999. 

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