br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 104/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 1999
Date 1999-10-27
EmentaAltera o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de Pato Branco.
native_id18316

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-02 Devolvido ao Autor Devolvido ao Executivo Municipal através do ofício nº 934/99, de 15 de dezembro de 1999, atendendo solicitação feita através do ofício nº 487/99/GP, de 8 de dezembro de 1999, enviado pelo Prefeito Municipal Alceni Guerra.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

i 1 ·. 
i 
' 
t " " f .. 
~ • .. 
f 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B 
Estado do Paraná 
Oficio nº 934/99 Pato Branco, 15 de dezembro de 1999. 
Senhor Prefeito: 
Conforme solicitado através do Oficio nº 487/99/GP, datado de 08 de dezembro 
de 1999 e após votação e aprovação unânime pelos Senhores Vereadores, na Sessão Ordinária 
realizada no dia 13 de dezembro de 1999, estamos devolvendo o Projeto de Lei nº 104/99, 
enviado a esta Casa de Leis através da Mensagem nº 62/99, que altera o ·Mapa de Zoneamento 
Urbano da cidade de Pato Branco, acatando assim o parecer apresentado pela Comissão de 
Justiça e Redação, datado de 1 O de dezembro de 1999. 
Respeitosamente . 
Excelentíssimo Senhor 
Alceni Guerra 
Prefeito do Município de Pato Branco 
Pato Branco - Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
PARECER AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO POR PARTE DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL, DO PROJETO DE LEI Nº 104/99, QUE ALTERA O MAPA DE 
ZONEAMENTO URBANO DA CIDADE DE PATO BRANCO 
Através do oficio nº 487/99-GP datado de 08 de dezembro de 1999, o senhor 
Alceni Guerra, Prefeito Municipal de Pato Branco, solicitou devolução do projeto de lei nº 
104/99, encaminhado a esta Casa de Leis através da mensagem nº 62/99, que altera o mapa de 
zoneamento urbano da cidade de Pato Branco, relativa às quadras nº 1234, 1235 e 1236, 
pertencentes à Zona de Expansão Restrita - ZER, em Setor Especial de H.3habitação Social -
SEHS (área localizada próxima a garagem da prefeitura municipal, no Bairro Pinheirinho) 
Conforme estabelece o artigo 130 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
bem como, após analise da matéria e do pedido de devolução, os membros desta Comissão, 
entendem que o projeto de lei acima indicado, poderá ser devolvido ao Executivo Municipal, 
desde que haja aprovação pelos demais pares. 
Rua Ararigbóia, 491 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 10 de dezembro de 1999. 
--. , 
\ \ ' i \, - f \(__ __ , ' 
Orceli Alv~s Martins - Membro 
Telefax (046) 224-2243 
1 
I 
85505-030 Pato Branco Paraná 
Pre_{éítura 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio n&- 487/99"/GP: 
Municipal 
Senhor P-residente. 
º''"~11f E-~~.1&,: -~~d• P:s 
' ( 
A1sinatura ···--·--·· - .Jr-?"M---~-- ,i CÁMA~A MU Al - PATO IRA i 
de~ Pato Branco 
Pato Branco, 08 de dezembro de 1999. 
P-ara efetuarmos adequações, soticitamos a Vossa Excetência a devolução do Projeto 
de Lei anexo a Mensagem nº 062/99, de 12 de julho de 1999, que díspõe sobre a alteração da Lei 
de Zoneamento, relativa às quadras 1.234, 1.235 e 1.236. 
Atenciosamente. 
Ao Excetentíssimo Sephor 
Nelson Bertani 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR 
Prefeito 
Al~ Muniçipal 
O. Mun. ae f'. bc•. J 
1'11. N.I ~ l 
Câmara ;tf unícípal de Pato VISTO 1 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NELSON BERTANI A 
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador infra-assinado, Gilmar Luiz Arcari - PPB, no uso de suas prerrogativas 
legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário e solicita o apoio 
dos nobres pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de lei nº 
104/99: 
EMENDA MODIFICATIVA: 
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 095/99, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Art. 1º - Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano da 
cidade de Pato Branco, (Lei nº 975, de 2 de outubro de 1.990), para 
transformar: 
I - as quadras nºs 1.234, 1.235 e 1.236, pertencentes à Zona 
Especial de Ocupação Restrita - ZER, em Setor Especial de Habitação Social -
SEHS; 
II- a Chácara nº 27, pertencente a Zona Especial de Ocupação 
Restrita - ZER, em Zona Residencial 2 - ZR2. 
Parágrafo único - 46,95o/o (quarenta e seis vírgula noventa e 
cinco por cento) da área do imóvel descrito no inciso II deste artigo, será 
exclusivamente destinada como de proteção ambiental permanente." 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 18 de novembro de 1.999. 
(] ~/µo,'l cP ~ ~-r kv1Pr./ 
lmar Luiz Arcari - Vereador PPB 
OPONENTE 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
!pi 
ASSESSORIA, TOPOGHAFIA E PLANEJAMENTO AGROPECUÁRIO LTDA. 
! O. Mun. dt r. nce. t 
t
l . ~-·-i- --1 
VISTO l ___.,.._.~~_...™"'~~~1·•· 
Pato Branco, 11 de Novembro de 1999. 
li.mo. Sr. 
Sr . Nelson Bertani 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Pato Branco -Pr . 
Prezado Senhor 
O município de Pato Branco , foi uma das cidades que mais cresceu no estado do 
Paraná , nos últimos 10 anos , e com isso o aumento da população foi inevitável , pois quando uma 
cidade começa a se destacar no crescimento , se torna atrativa , para população de baixa renda , atrás 
de uma oportunidade de oferta de emprego , e essas pessoas necessitam uma certa infra estrutura 
de moradia que atenda as suas condições para adquirir . 
. A Chácara, n.º 27, localizada na parte Sul de nossa cidade, tendo suas confrontações 
junto ao bairro Bela Vista, atualmente está enquadrada conforme a Lei de Zoneamento de Uso e 
Ocupação do Solo nº 975 de 06/08/90, como ZER, Zona Especial de Ocupação Restrita. 
Com o passar dos anos a cidade foi se expandindo e chegou aos limites da chácara, e hoje 
pertencente ao quadro urbano, margeado pelo Córrego do Penso; região esta , onde se denota uma 
ocupação desordenada, quanto ao que se refere a questão de preservação das matas ciliares (fundo 
de vale) e de reserva legal, bem como as áreas de mananciais, condições estas que vão sendo 
impostas pela própria população , e pela situação econômica que hoje nos atinge como um todo , ou 
desconhecimento dos códigos de posturas do município, por parte de alguns proprietários , que 
começam a vender os lotes dentro das chácaras e depois ficam aguardando por parte da 
administração municipal, uma solução quanto a regularização do loteamento, vindo a onerar ainda 
mais os cofres públicos , casos estes já vivenciados pela administração atual . 
É com essas preocupações, que o proprietário nos procurou, para que se possível viabilizamos, 
um loteamento com terrenos, que viessem a atender as necessidades dessas mesmas pessoas de 
baixa renda, de forma organizada e com toda a infra-estrutura como luz, água, esgoto, 
pavimentação e iluminação a qual fica a cargo do proprietário. 
Fizemos então um estudo completo conforme mapa anexo de toda a área em questão, onde 
localizamos os pontos críticos, aos quais demos ênfase: 
- IMPERMEABILIZAÇÃO DO SOLO _ Baixo índice de ocupação dos lotes , menos de 40 % . 
separação entre quadras. 
- ASSOREAMENTO DO CÓRREGO DO PENSO- Conservação de mata existente, e plantio de 
espécies nativas, na área de fundo de vale e intermediárias, disposição das quadras sob forma de 
patamares planejados .o qual não impediria futura canalização do córrego, pois consta do projeto um 
recuo de 15,00 m em relação ás margens do córrego, além de toda a obra de contenção acima 
descrita. 
- DECLIVIDADE _ Áreas onde não possa ser feita correção com terraplanagem e excederem a 
inclinação prevista nos códigos de posturas do município ,ficam automaticamente descartadas. 
Esclarecidos os detalhes acima expostos nos cabe solicitar aos nobres Edis, que fizessem uma 
análise profunda para Mudar a Lei de Zoneamento de ZER para ZR2, , não comprometendo a taxa de 
infiltração de água no solo como segue: 
~'ATO BRAJ"H_,'O - PR CLP: 85501-050 
1 1 -
= -
= 
· C. Mun. dt P. Bce. \ 
' 1 '_Q i; 1'11. N. --~ r(-- 1 
...., __ . VISTO -·-~· .... --_ ..... ,, ' 
ASSESSORIA, TOPOG ·;AFIA E PLANEJAMENTO AGROPECUÁRIO L TOA. 
Área próximo a um fundo de Vale, obrigatoriamente uma preservação permanente de 15 m onde 
existe uma mata ciliar fechada e isolada . 
Existe o Loteamento PAULAFONSO que faz divisa com a área proposta a apreciação , inclusive 
terá o prolongamento das mesmas ruas ; 
Da área de 40.300,00 m2 , 18.992,00 m2 ou 46.95 % ficará intocada como área de preservação 
Área está localizada perto de escola; 
Tem linha de ônibus bem próxima; 
Terreno de fácil infra-estrutura para os lotes; 
Equipamentos Sociais e Comunitários existentes nos bairros vizinhos da área , bairro Planalto , 
Bela Vista. 
Em função do exposto acima e mapas anexos, solicitamos a mudança da Lei de Uso e 
ocupação do Solo de ZER para ZR2, pois acreditamos que além do interesse social do referido 
projeto, com a ocupação racional âo espaço, acompanhamento técnico e preservação do meio 
ambiente, vamos de encontro aos interesses de todo o município e população. 
PATO BRANCO- PR t:E.P: 85501-050 
Nestes Termos Pede Deferimentg_.. 
Eng. Agr. lvàndr: RH?as da Luz 
CREA-21.297 - D 
F'()J"~.E: (046) 22"~··-·'f~'-~ .. ~ 
t046 !- ')··:··2---~~?:i!?: 
Estado do Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 104/99 
Através do Projeto de Lei em apreço, pretende o Executivo Municipal, obter 
autorização do douto Plenário desta Casa de Leis para alterar o Mapa de 
Zoneamento Urbano da Cidade de Pato Branco, Lei nº 975, de 02 de outubro de 
1.990, para transformar as quadras nºs 1.234, 1.235 e 1.236 pertencentes a Zona de 
Ocupação Restrita - ZER, em Setor Especial de Habitação Social - SEHS. - _~;"~· 
A alteração proposta decorre de <que referida área Jocaliza .. se próximo a garagem 
municipal, no Bairro Pinheirinho, sendo que com a efetivação do loteamento 
descaracteriza-se a Zona de Expansão Restrita, uma vez que os lotes terão 
metragem menor do que 3.000,00 m2 previstos na zona citada, conforme consta da 
Mensagem do Executivo Municipal; (Documento anexo) 
Por tratar-se deJnatéria de natureza estritamente. téchi~~ que diz respeito ao 
uso e ocupaçãó .. >do solo urbano,· i:ecomendo seja .encaminhado referida 
proposição par~:.i emissão de parecer técnico dQ Co11s~lljo Municipal de 
Zoneamento (Lei .Municipal nº 1.650/97), a qu,e compete deliberar sobre o 
assunto em questão, conforme estabelece o i11cisQ 1 do ~rtigo 21 da Lei 
Municipal nº 975/90. 
De acordo com a Lei de Zoneamento (lei n.º 975190); considera-se Zona de 
Ocupação Restrita - ZER, aquela cuja situaçãp no território municipal ~ 
propícia a uma urbanização ou ocupação intensiva, devendo a mesma manter-se em 
densidade habitacional mínima. 
Com a alteração proposta, referido imóvel passará apertencer ao Setor Especial de 
Habitação Social - SEHS, que de acordo com a legislação, é aquele constituído por 
programas habitacionais de interesse social. 
Segundo a Lei Municipal nº 975/90, consideram-se programas habitacionais de 
interesse social aqueles destinados à população com renda familiar não superior a 5 
(cinco) salários mínimos, compreendendo esses programas não apenas a habitação, 
como também a infra-estrutura e os equipamentos públicos e comunitários a ela 
vinculados. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
f Ô. Mu;,-d-;-,;:-&;~I 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO J;~;m.~ Estado do Paraná 
A nossa Carta Magna, sobre o assunto em téla, em seu artigo 30, inciso VIII, assim 
determina: 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento 
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano." 
Ainda sobre o assunto, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 82 "caput", assim 
estipula: 
"Art. 82 .. O Município buscará, por todos os meios ao seu 
alcance, a cooperação das associações represetitativas para o planejamento 
municipal." 
Diante de inúmeras alterações já . efetuad~s no Mapa de Zoneamento Urbano, 
recomendamos que os nobres edis solicitem ao Poder Executivo a revisão do Plano 
Diretor da Cidade de Pato Branco, evitando"'.se com isso, o crescimento 
desordenado da Cidf!de, fato esse que poderá ocasion~. ptobletl).~s futuros, os quais 
certamente competirá ao próprio Poder Público solucioná-los. 
Em havendo manifestação favorável do Conselho Municipal de Zoneamento, 
quanto a alteração proposta, estará a matéria apta a seguir sua regimental 
tramitação e deliberação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, OJde outubro de 1.999. 
-,, 
·~ ~- ~~~() 
o onteiro do Rosário 
Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Dat~f-~. Aasl na lura __ _,_,,_,.,,, 
~· __ 
-~º:ª ._,,,,,.,,,:w. 
J.~ .• .. ~ CÂMJo,~A MUNI AL - PATO BRANCO 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº. 062/99 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Com a presente Mensagem encaminhamos à essa Colenda Casa de Leis, o incluso 
Projeto de Lei que propõe sejam transformadas as quadras nºs 1.234, 1.235, 1.236, pertencentes à 
Zona de Expansão Restrita - ZER, para Zona Residencial II. 
-·-
Referida área situa- se próximo à garagem municipal, no Bairro Pinheirinho. 
Com a efetivação do Loteamento descaracteriza- se a Zona de Expansão Restrita 
pois os lotes terão metragem menor do qu~O, 00m2 previstos na zona citada. 
Contando com a aprovação do Projeto antecipamos agradecimentos e fírmamo￾nos com estima e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de julho de 1999. 
Al~ Prefeito Municipal 
Prt;,feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 104/99 
~-..-.... -... ~~~ ........ ..-..~ 
C. Mun. dt P. h. ~ 
. J'la. N.1 _ _Q~ ~ 
VISTO 
~ -~--
Súmula: Altera o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de 
Pato Branco. 
Art. 1º. Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de Pato 
Branco, (Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990), para transformar as quadras nºs 1.234, 1.235 e 
1.236 , pertencentes à Zona de Expansão Restrita -ZER, em Setor Especial de Habitação 
Social - SEHS. 
Art. 2º. Esta Lei entrará; em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. -
Al-M 
Prefeito Municipal 
4 e. Mul'I. d• r. rsc •. ~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BD l'J,.N.•--~ 
Estado do Paraná 
Exmo.Sr. 
Nelson Bertani 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores que este subscrevem, membros da Comissão de Justiça e Redação, 
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, requerem seja enviado oficio ao 
Conselho Municipal de Zoneamento, solicitando exame do projeto lei 104/99 ( 
cópia anexa) e sua consequente manifestação à esta Casa de Leis , a respeito do 
mesmo. 
Nestes termos, pedimos deferimento 
Pato Branco, 04 de novembro de 1999. 
~~~ a/o~/N~~~/ Afonso Almeida- membro 
~-) )-~; 
uQ}L ~~·.·····. uaro - membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
i e. ·M~~~··b""r 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO Bt.;·&Qlf-j 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 104/99 
Através do Projeto de Lei em apreço, pretende o Executivo Municipal, obter 
autorização do douto Plenário desta Casa de Leis para alterar o Mapa de 
Zoneamento Urbano da Cidade de Pato Branco, Lei nº 97 5, de 02 de outubro de 
1.990, para transformar as quadras nºs 1.234, 1.235 e 1.236 pertencentes a Zona de 
Ocupação Restrita - ZER, em Setor Especial de Habitação Social - SEHS. 
A alteração proposta decorre de que referida .. áreaJocaliza-se próximo a garagem 
municipal, no Bairro Pinheiri11ho, sendo que com a efetivação do loteamento 
descaracteriza-se a Zona de Expansão Restrita, umà vez que os lotes terão 
metragem menor do que 3. 000,00 m2. previstos na zona citada, conforme consta da 
Mensagem do Executivo Municipal. (Documento anexo) 
Por tratar-se de matéria de natureza estritamente técnica que diz respeito ao 
uso e ocupaÇão do solo urbano, recomendo seja encaminhado referida 
proposição para emissão de parecer técnico do Conselho Municipal de 
Zoneamento (Lei .Municipal nº 1.650/97), a que compete deliberar sobre o 
assunto em questão, conforme estabelece o inciso 1 do artigo 21 da Lei 
Municipal nº 975/90. 
De acordo com a Lei de Zoneamento (lei nº 975/90), considera-se Zona de 
Ocupação Restrita - ZER, aquela cuja situaçãQ no território municipal não é 
propícia a uma urbanização ou ocupação intensiva, devendo a mesma manter-se em 
densidade habitacionaLmínima. 
Com a alteração proposta, referido imóvel passará a pertencer ao Setor Especial de 
Habitação Social - SEHS, que de acordo com a legislação, é aquele constituído por 
programas habitacionais de interesse social. 
Segundo a Lei Municipal nº 975/90, consideram-se programas habitacionais de 
interesse social aqueles destinados à população com renda familiar não superior a 5 
(cinco) salários mínimos, compreendendo esses programas não apenas a habitação, 
como também a infra-estrutura e os equipamentos públicos e comunitários a ela 
vinculados. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
A nossa Carta Magna, sobre o assunto em téla, em seu artigo 30, inciso VIII, assim 
determina: 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento 
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano." 
Ainda sobre o assunto, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 82 "caput", assim 
estipula: 
"Art. 82 ... O MunicípiQ buscª1"á, por todos os meios ao seu 
alcance, a cooperação das associações representativas para o planejamento 
municipal." 
Diante de inúmeras alterações já efetuadas no Mapa de Zoneamento Urbano, 
recomendamos que os nobres edis solicitem ao Poder Executivo a revisão do Plano 
Diretor da Cidade de Pato Branco, evitando-se . com isso, o crescimento 
desordenado da Cidade, fato esse que poderá ocasionar problemas futuros, os quais 
certamente corripetiráao próprio Poder Público solucioná-los .. 
Em havendo manifestação favorável do Conselho Municipal de Zoneamento, 
quanto a alteração proposta, estará a matéria apta a seguir sua regimental 
tramitação e deliberação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 03 de outubro de 1.999. 
) -hJ ........ ~~(;} 
~~" .. ''no outeiro do Rosário 
Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
____ ,............., ...... .-. 
_,_..,..,,.., ....... ~-·,~--" > '_,,_,_.,., ••• ~--
[: (' e .-\ i O. Mun. dt ,., lk•. J 
-- '.,J !~ - .• ( 
; ,;,t.c.r:i 1L~J~j,'.__:;.,,.,, .. : .. 1 
", 1 
! <'slnohr< J~<~ '· ~ i l< Á./MRA 1v1ü'N"íar..:t.·--~---p:..:.r·ó KR!,,-.ic.o 
l'l•. N.• ___ .. Zli ___ l 
1II . VlaTO j ----~ ....... -~ 
PrÇ,feitura 11 · (,,Jllcipªr __ (J_e :~"PãtO-·smncõ ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº. 062/99 
Senhor Presidente. Senhores Vereadores. 
Com a presente Mensagem encaminhamos à essa Colenda Casa de Leis, o inclusc, 
Projeto de Lei que propõe sejam transformadas as quadras nºs I .234, 1.235, 1.236, pertencentes ;\ 
Zona de Expansão Restrita - ZFR, para Zona Residencial II. 
Referida área situa- se próximo à garagem municipal, no Bairro Pinheirinho. 
Com a efetivação do Loteamento descaracteriza- se a Zona de Expansão Restrita 
pois os lotes terão metragem menor do que 3.000,00m2 previstos na zona citada. 
Contando com a aprovação do Projeto antecipamos agradecimentos e firmamo￾nos com estima e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de julho de 1999. 
Prefeito 
A~ Municipal 
PrÇ,feitura ;l;Junicipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 104/99 
Súmula: Altera o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de 
Pato Branco. 
Art. 1º. Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de Pato 
Branco, (Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990), para transformar as quadras nºs 1.234, l .235 e 
1.236 , pertencentes à Zona de Expansão Restrita -ZER, em Setor Especial de Habitação 
Social - SEHS. 
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeito 
AJ~ Municipal 

open original →