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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B
Estado do Paraná
Oficio nº 934/99 Pato Branco, 15 de dezembro de 1999.
Senhor Prefeito:
Conforme solicitado através do Oficio nº 487/99/GP, datado de 08 de dezembro
de 1999 e após votação e aprovação unânime pelos Senhores Vereadores, na Sessão Ordinária
realizada no dia 13 de dezembro de 1999, estamos devolvendo o Projeto de Lei nº 104/99,
enviado a esta Casa de Leis através da Mensagem nº 62/99, que altera o ·Mapa de Zoneamento
Urbano da cidade de Pato Branco, acatando assim o parecer apresentado pela Comissão de
Justiça e Redação, datado de 1 O de dezembro de 1999.
Respeitosamente .
Excelentíssimo Senhor
Alceni Guerra
Prefeito do Município de Pato Branco
Pato Branco - Paraná
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
PARECER AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO POR PARTE DO EXECUTIVO
MUNICIPAL, DO PROJETO DE LEI Nº 104/99, QUE ALTERA O MAPA DE
ZONEAMENTO URBANO DA CIDADE DE PATO BRANCO
Através do oficio nº 487/99-GP datado de 08 de dezembro de 1999, o senhor
Alceni Guerra, Prefeito Municipal de Pato Branco, solicitou devolução do projeto de lei nº
104/99, encaminhado a esta Casa de Leis através da mensagem nº 62/99, que altera o mapa de
zoneamento urbano da cidade de Pato Branco, relativa às quadras nº 1234, 1235 e 1236,
pertencentes à Zona de Expansão Restrita - ZER, em Setor Especial de H.3habitação Social -
SEHS (área localizada próxima a garagem da prefeitura municipal, no Bairro Pinheirinho)
Conforme estabelece o artigo 130 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
bem como, após analise da matéria e do pedido de devolução, os membros desta Comissão,
entendem que o projeto de lei acima indicado, poderá ser devolvido ao Executivo Municipal,
desde que haja aprovação pelos demais pares.
Rua Ararigbóia, 491
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 10 de dezembro de 1999.
--. ,
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Orceli Alv~s Martins - Membro
Telefax (046) 224-2243
1
I
85505-030 Pato Branco Paraná
Pre_{éítura
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Oficio n&- 487/99"/GP:
Municipal
Senhor P-residente.
º''"~11f E-~~.1&,: -~~d• P:s
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A1sinatura ···--·--·· - .Jr-?"M---~-- ,i CÁMA~A MU Al - PATO IRA i
de~ Pato Branco
Pato Branco, 08 de dezembro de 1999.
P-ara efetuarmos adequações, soticitamos a Vossa Excetência a devolução do Projeto
de Lei anexo a Mensagem nº 062/99, de 12 de julho de 1999, que díspõe sobre a alteração da Lei
de Zoneamento, relativa às quadras 1.234, 1.235 e 1.236.
Atenciosamente.
Ao Excetentíssimo Sephor
Nelson Bertani
Presidente da Câmara Municipal
Pato Branco - PR
Prefeito
Al~ Muniçipal
O. Mun. ae f'. bc•. J
1'11. N.I ~ l
Câmara ;tf unícípal de Pato VISTO 1
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NELSON BERTANI A
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, Gilmar Luiz Arcari - PPB, no uso de suas prerrogativas
legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário e solicita o apoio
dos nobres pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de lei nº
104/99:
EMENDA MODIFICATIVA:
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 095/99, passando a vigorar
com o seguinte teor:
"Art. 1º - Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano da
cidade de Pato Branco, (Lei nº 975, de 2 de outubro de 1.990), para
transformar:
I - as quadras nºs 1.234, 1.235 e 1.236, pertencentes à Zona
Especial de Ocupação Restrita - ZER, em Setor Especial de Habitação Social -
SEHS;
II- a Chácara nº 27, pertencente a Zona Especial de Ocupação
Restrita - ZER, em Zona Residencial 2 - ZR2.
Parágrafo único - 46,95o/o (quarenta e seis vírgula noventa e
cinco por cento) da área do imóvel descrito no inciso II deste artigo, será
exclusivamente destinada como de proteção ambiental permanente."
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 18 de novembro de 1.999.
(] ~/µo,'l cP ~ ~-r kv1Pr./
lmar Luiz Arcari - Vereador PPB
OPONENTE
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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ASSESSORIA, TOPOGHAFIA E PLANEJAMENTO AGROPECUÁRIO LTDA.
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VISTO l ___.,.._.~~_...™"'~~~1·•·
Pato Branco, 11 de Novembro de 1999.
li.mo. Sr.
Sr . Nelson Bertani
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Pato Branco -Pr .
Prezado Senhor
O município de Pato Branco , foi uma das cidades que mais cresceu no estado do
Paraná , nos últimos 10 anos , e com isso o aumento da população foi inevitável , pois quando uma
cidade começa a se destacar no crescimento , se torna atrativa , para população de baixa renda , atrás
de uma oportunidade de oferta de emprego , e essas pessoas necessitam uma certa infra estrutura
de moradia que atenda as suas condições para adquirir .
. A Chácara, n.º 27, localizada na parte Sul de nossa cidade, tendo suas confrontações
junto ao bairro Bela Vista, atualmente está enquadrada conforme a Lei de Zoneamento de Uso e
Ocupação do Solo nº 975 de 06/08/90, como ZER, Zona Especial de Ocupação Restrita.
Com o passar dos anos a cidade foi se expandindo e chegou aos limites da chácara, e hoje
pertencente ao quadro urbano, margeado pelo Córrego do Penso; região esta , onde se denota uma
ocupação desordenada, quanto ao que se refere a questão de preservação das matas ciliares (fundo
de vale) e de reserva legal, bem como as áreas de mananciais, condições estas que vão sendo
impostas pela própria população , e pela situação econômica que hoje nos atinge como um todo , ou
desconhecimento dos códigos de posturas do município, por parte de alguns proprietários , que
começam a vender os lotes dentro das chácaras e depois ficam aguardando por parte da
administração municipal, uma solução quanto a regularização do loteamento, vindo a onerar ainda
mais os cofres públicos , casos estes já vivenciados pela administração atual .
É com essas preocupações, que o proprietário nos procurou, para que se possível viabilizamos,
um loteamento com terrenos, que viessem a atender as necessidades dessas mesmas pessoas de
baixa renda, de forma organizada e com toda a infra-estrutura como luz, água, esgoto,
pavimentação e iluminação a qual fica a cargo do proprietário.
Fizemos então um estudo completo conforme mapa anexo de toda a área em questão, onde
localizamos os pontos críticos, aos quais demos ênfase:
- IMPERMEABILIZAÇÃO DO SOLO _ Baixo índice de ocupação dos lotes , menos de 40 % .
separação entre quadras.
- ASSOREAMENTO DO CÓRREGO DO PENSO- Conservação de mata existente, e plantio de
espécies nativas, na área de fundo de vale e intermediárias, disposição das quadras sob forma de
patamares planejados .o qual não impediria futura canalização do córrego, pois consta do projeto um
recuo de 15,00 m em relação ás margens do córrego, além de toda a obra de contenção acima
descrita.
- DECLIVIDADE _ Áreas onde não possa ser feita correção com terraplanagem e excederem a
inclinação prevista nos códigos de posturas do município ,ficam automaticamente descartadas.
Esclarecidos os detalhes acima expostos nos cabe solicitar aos nobres Edis, que fizessem uma
análise profunda para Mudar a Lei de Zoneamento de ZER para ZR2, , não comprometendo a taxa de
infiltração de água no solo como segue:
~'ATO BRAJ"H_,'O - PR CLP: 85501-050
1 1 -
= -
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· C. Mun. dt P. Bce. \
' 1 '_Q i; 1'11. N. --~ r(-- 1
...., __ . VISTO -·-~· .... --_ ..... ,, '
ASSESSORIA, TOPOG ·;AFIA E PLANEJAMENTO AGROPECUÁRIO L TOA.
Área próximo a um fundo de Vale, obrigatoriamente uma preservação permanente de 15 m onde
existe uma mata ciliar fechada e isolada .
Existe o Loteamento PAULAFONSO que faz divisa com a área proposta a apreciação , inclusive
terá o prolongamento das mesmas ruas ;
Da área de 40.300,00 m2 , 18.992,00 m2 ou 46.95 % ficará intocada como área de preservação
Área está localizada perto de escola;
Tem linha de ônibus bem próxima;
Terreno de fácil infra-estrutura para os lotes;
Equipamentos Sociais e Comunitários existentes nos bairros vizinhos da área , bairro Planalto ,
Bela Vista.
Em função do exposto acima e mapas anexos, solicitamos a mudança da Lei de Uso e
ocupação do Solo de ZER para ZR2, pois acreditamos que além do interesse social do referido
projeto, com a ocupação racional âo espaço, acompanhamento técnico e preservação do meio
ambiente, vamos de encontro aos interesses de todo o município e população.
PATO BRANCO- PR t:E.P: 85501-050
Nestes Termos Pede Deferimentg_..
Eng. Agr. lvàndr: RH?as da Luz
CREA-21.297 - D
F'()J"~.E: (046) 22"~··-·'f~'-~ .. ~
t046 !- ')··:··2---~~?:i!?:
Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 104/99
Através do Projeto de Lei em apreço, pretende o Executivo Municipal, obter
autorização do douto Plenário desta Casa de Leis para alterar o Mapa de
Zoneamento Urbano da Cidade de Pato Branco, Lei nº 975, de 02 de outubro de
1.990, para transformar as quadras nºs 1.234, 1.235 e 1.236 pertencentes a Zona de
Ocupação Restrita - ZER, em Setor Especial de Habitação Social - SEHS. - _~;"~·
A alteração proposta decorre de <que referida área Jocaliza .. se próximo a garagem
municipal, no Bairro Pinheirinho, sendo que com a efetivação do loteamento
descaracteriza-se a Zona de Expansão Restrita, uma vez que os lotes terão
metragem menor do que 3.000,00 m2 previstos na zona citada, conforme consta da
Mensagem do Executivo Municipal; (Documento anexo)
Por tratar-se deJnatéria de natureza estritamente. téchi~~ que diz respeito ao
uso e ocupaçãó .. >do solo urbano,· i:ecomendo seja .encaminhado referida
proposição par~:.i emissão de parecer técnico dQ Co11s~lljo Municipal de
Zoneamento (Lei .Municipal nº 1.650/97), a qu,e compete deliberar sobre o
assunto em questão, conforme estabelece o i11cisQ 1 do ~rtigo 21 da Lei
Municipal nº 975/90.
De acordo com a Lei de Zoneamento (lei n.º 975190); considera-se Zona de
Ocupação Restrita - ZER, aquela cuja situaçãp no território municipal ~
propícia a uma urbanização ou ocupação intensiva, devendo a mesma manter-se em
densidade habitacional mínima.
Com a alteração proposta, referido imóvel passará apertencer ao Setor Especial de
Habitação Social - SEHS, que de acordo com a legislação, é aquele constituído por
programas habitacionais de interesse social.
Segundo a Lei Municipal nº 975/90, consideram-se programas habitacionais de
interesse social aqueles destinados à população com renda familiar não superior a 5
(cinco) salários mínimos, compreendendo esses programas não apenas a habitação,
como também a infra-estrutura e os equipamentos públicos e comunitários a ela
vinculados.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
f Ô. Mu;,-d-;-,;:-&;~I
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO J;~;m.~ Estado do Paraná
A nossa Carta Magna, sobre o assunto em téla, em seu artigo 30, inciso VIII, assim
determina:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano."
Ainda sobre o assunto, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 82 "caput", assim
estipula:
"Art. 82 .. O Município buscará, por todos os meios ao seu
alcance, a cooperação das associações represetitativas para o planejamento
municipal."
Diante de inúmeras alterações já . efetuad~s no Mapa de Zoneamento Urbano,
recomendamos que os nobres edis solicitem ao Poder Executivo a revisão do Plano
Diretor da Cidade de Pato Branco, evitando"'.se com isso, o crescimento
desordenado da Cidf!de, fato esse que poderá ocasion~. ptobletl).~s futuros, os quais
certamente competirá ao próprio Poder Público solucioná-los.
Em havendo manifestação favorável do Conselho Municipal de Zoneamento,
quanto a alteração proposta, estará a matéria apta a seguir sua regimental
tramitação e deliberação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, OJde outubro de 1.999.
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o onteiro do Rosário
Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Dat~f-~. Aasl na lura __ _,_,,_,.,,,
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J.~ .• .. ~ CÂMJo,~A MUNI AL - PATO BRANCO
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº. 062/99
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Com a presente Mensagem encaminhamos à essa Colenda Casa de Leis, o incluso
Projeto de Lei que propõe sejam transformadas as quadras nºs 1.234, 1.235, 1.236, pertencentes à
Zona de Expansão Restrita - ZER, para Zona Residencial II.
-·-
Referida área situa- se próximo à garagem municipal, no Bairro Pinheirinho.
Com a efetivação do Loteamento descaracteriza- se a Zona de Expansão Restrita
pois os lotes terão metragem menor do qu~O, 00m2 previstos na zona citada.
Contando com a aprovação do Projeto antecipamos agradecimentos e fírmamonos com estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de julho de 1999.
Al~ Prefeito Municipal
Prt;,feitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 104/99
~-..-.... -... ~~~ ........ ..-..~
C. Mun. dt P. h. ~
. J'la. N.1 _ _Q~ ~
VISTO
~ -~--
Súmula: Altera o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de
Pato Branco.
Art. 1º. Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de Pato
Branco, (Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990), para transformar as quadras nºs 1.234, 1.235 e
1.236 , pertencentes à Zona de Expansão Restrita -ZER, em Setor Especial de Habitação
Social - SEHS.
Art. 2º. Esta Lei entrará; em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. -
Al-M
Prefeito Municipal
4 e. Mul'I. d• r. rsc •. ~
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BD l'J,.N.•--~
Estado do Paraná
Exmo.Sr.
Nelson Bertani
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores que este subscrevem, membros da Comissão de Justiça e Redação,
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, requerem seja enviado oficio ao
Conselho Municipal de Zoneamento, solicitando exame do projeto lei 104/99 (
cópia anexa) e sua consequente manifestação à esta Casa de Leis , a respeito do
mesmo.
Nestes termos, pedimos deferimento
Pato Branco, 04 de novembro de 1999.
~~~ a/o~/N~~~/ Afonso Almeida- membro
~-) )-~;
uQ}L ~~·.·····. uaro - membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
i e. ·M~~~··b""r
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO Bt.;·&Qlf-j
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 104/99
Através do Projeto de Lei em apreço, pretende o Executivo Municipal, obter
autorização do douto Plenário desta Casa de Leis para alterar o Mapa de
Zoneamento Urbano da Cidade de Pato Branco, Lei nº 97 5, de 02 de outubro de
1.990, para transformar as quadras nºs 1.234, 1.235 e 1.236 pertencentes a Zona de
Ocupação Restrita - ZER, em Setor Especial de Habitação Social - SEHS.
A alteração proposta decorre de que referida .. áreaJocaliza-se próximo a garagem
municipal, no Bairro Pinheiri11ho, sendo que com a efetivação do loteamento
descaracteriza-se a Zona de Expansão Restrita, umà vez que os lotes terão
metragem menor do que 3. 000,00 m2. previstos na zona citada, conforme consta da
Mensagem do Executivo Municipal. (Documento anexo)
Por tratar-se de matéria de natureza estritamente técnica que diz respeito ao
uso e ocupaÇão do solo urbano, recomendo seja encaminhado referida
proposição para emissão de parecer técnico do Conselho Municipal de
Zoneamento (Lei .Municipal nº 1.650/97), a que compete deliberar sobre o
assunto em questão, conforme estabelece o inciso 1 do artigo 21 da Lei
Municipal nº 975/90.
De acordo com a Lei de Zoneamento (lei nº 975/90), considera-se Zona de
Ocupação Restrita - ZER, aquela cuja situaçãQ no território municipal não é
propícia a uma urbanização ou ocupação intensiva, devendo a mesma manter-se em
densidade habitacionaLmínima.
Com a alteração proposta, referido imóvel passará a pertencer ao Setor Especial de
Habitação Social - SEHS, que de acordo com a legislação, é aquele constituído por
programas habitacionais de interesse social.
Segundo a Lei Municipal nº 975/90, consideram-se programas habitacionais de
interesse social aqueles destinados à população com renda familiar não superior a 5
(cinco) salários mínimos, compreendendo esses programas não apenas a habitação,
como também a infra-estrutura e os equipamentos públicos e comunitários a ela
vinculados.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
A nossa Carta Magna, sobre o assunto em téla, em seu artigo 30, inciso VIII, assim
determina:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano."
Ainda sobre o assunto, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 82 "caput", assim
estipula:
"Art. 82 ... O MunicípiQ buscª1"á, por todos os meios ao seu
alcance, a cooperação das associações representativas para o planejamento
municipal."
Diante de inúmeras alterações já efetuadas no Mapa de Zoneamento Urbano,
recomendamos que os nobres edis solicitem ao Poder Executivo a revisão do Plano
Diretor da Cidade de Pato Branco, evitando-se . com isso, o crescimento
desordenado da Cidade, fato esse que poderá ocasionar problemas futuros, os quais
certamente corripetiráao próprio Poder Público solucioná-los ..
Em havendo manifestação favorável do Conselho Municipal de Zoneamento,
quanto a alteração proposta, estará a matéria apta a seguir sua regimental
tramitação e deliberação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 03 de outubro de 1.999.
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Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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1II . VlaTO j ----~ ....... -~
PrÇ,feitura 11 · (,,Jllcipªr __ (J_e :~"PãtO-·smncõ ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº. 062/99
Senhor Presidente. Senhores Vereadores.
Com a presente Mensagem encaminhamos à essa Colenda Casa de Leis, o inclusc,
Projeto de Lei que propõe sejam transformadas as quadras nºs I .234, 1.235, 1.236, pertencentes ;\
Zona de Expansão Restrita - ZFR, para Zona Residencial II.
Referida área situa- se próximo à garagem municipal, no Bairro Pinheirinho.
Com a efetivação do Loteamento descaracteriza- se a Zona de Expansão Restrita
pois os lotes terão metragem menor do que 3.000,00m2 previstos na zona citada.
Contando com a aprovação do Projeto antecipamos agradecimentos e firmamonos com estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de julho de 1999.
Prefeito
A~ Municipal
PrÇ,feitura ;l;Junicipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 104/99
Súmula: Altera o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de
Pato Branco.
Art. 1º. Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de Pato
Branco, (Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990), para transformar as quadras nºs 1.234, l .235 e
1.236 , pertencentes à Zona de Expansão Restrita -ZER, em Setor Especial de Habitação
Social - SEHS.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeito
AJ~ Municipal