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PROJETO DE LEI Nº 107/99
MENSAGEM N': 102/99
RECEBIDA EM: 12 de novembro de 1999
Nº DO PROJETO: 107 /99
SÚMULA: Exclui o Crédito Tributário das Taxas enumeradas no Anexo VI da Lei
Complementar nº 01/98, taxas relativas a serviços públicos prestados ou postos à
disposição dos contribuintes (taxas originárias de serviços prestados ou postos a
disposição dos contribuintes, lançadas em conjunto com o IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 16 de novembro de 1999
VOTAÇÃO NOMINAL-MAIORIA ABSOLUTA
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de dezembro de 1999, aprovado com 14
(quatorze) votos a favor e 01 (um) voto contra
Votou contra o vereador Cilmar Francisco Pastorello - PDT
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de dezembro de 1999, aprovado com 11
(onze) votos a favor e 04 (quatro) ausências
Ausentes os vereadores Afonso Ferreira de Almeida-PMDB, Aldir Vendruscolo-PFL,
Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT e Gilson Marcondes-PFL
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 16 de dezembro de 1999
ATRAVÉS DO OFÍCIO N': 939/99
LEI N': 1895 de 24 dezembro de 1999
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2193 do dia 30 de dezembro de 1999
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lIARIO DO- POVO ----------------------------------------------------~~--·---"""'W
Xl!l EDJÇAO 2193 f~;JTO BRANCO, QUINTA-1'1!.IRA, 30 DE DEZEMBRO DE 1999
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR
LEI Nº 1.895
DATA: 24 DE DEZEMBRO DE 1999
Súmula: Exclui o Crédito Tributário das taxas enwneradas no Anexo VI da
Lei Complementar nº. 01/98, taxas relativas a serviços púbiicos prestados ou
postos à disposição dos contribuintes.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° -Fica autorizada a' Fazenda Pública Municipal, através do Departamento
de Receita, a fazer a exclusão dos créditos tributários provenientes do cálculo e
lançamento das taxas enumeradas no Anexo VI da Lei Complementar Municipal.
Art 2º - As taxas supra citadas são somente aquelas oriundas de serviços
prestados ou postos à disposiÇão dos contribuintes, lançadas em conjunto com o
IPTU.
Art 30: A isenção a que se refere. esta Lei se dará para os exercícios de 1999 e
2000, independentemente de requerimento dos contnbuintes.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de dezembro de 1999.
4-LCENI GUERRA - Prefeito Municipal
Estado do Paraná
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G. Mun. d• I". bc•. l
1'11. N.I . ~
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR ro
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PROJETO DE LEI Nº 107/99
Súmula: Exclui o Crédito Tributário das taxas enumeradas no Anexo
VI da Lei Complementar nº O 1/98, taxas relativas a serviços
públicos prestados ou postos à disposição dos contribuintes.
Art. 1º - Fica autorizada a Fazenda Pública Municipal, através do
Departamento de Receita, a fazer a exclusão dos créditos tributários provenientes
do cálculo e lançamento das taxas enumeradas no Anexo VI da Lei Complementar
Municipal.
Art. 2°· - As taxas supra citadas são somente aquelas oriundas de
serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, lançadas em conjunto
comoIPTU.
Art. 3º - A isenção a que se refere esta lei se dará para os exercícios de
1999 e 2000, independentemente de requerimento dos contribuintes.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
'l"a\o 'Oranco Paraná
Câmara ;t(unícípal de Pato
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
í C. Mun. li• r. b;;•. !
1'11. N.I_ 1i-l
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DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres
pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de lei nº 107/99:
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do artigo 3° do Projeto de Lei nº
107 /99, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 3º - A isenção a que se refere esta lei se dará
para os exercícios de 1999 e 2000, independentemente de requerimento dos
contribuintes."
Nestes termos, pedem deferimento.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tfunícípal de Pato~
Estado cfo Paraná
EXMO. SR.
NELSON.BERTANI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e Redação, no
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a· apreciação do
douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação das seguintes
EMENDAS ao Projeto de lei nº 107 /99:
EMENDAS MODIFICATIVAS
Modifica a redação dos artigos lº e 3º do Projeto de Lei
nº 107/99, passando a vigorar com o seguinte teor:
''Art. 1º - Fica autorizada a Fazenda Pública
Municipal, através do Departamento de Receita, conceder isenção em caráter
geral, aos contribuintes das taxas enumeradas no Anexo VI da Lei
Complementar Municipal nº 01/98."
"Art. 3º - A isenção a que se refere esta lei se dará
somente para o exercício de 1999, independentemente de requerimento dos
contribuintes."
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Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 29 de novembro de 1.999.
Telefax (046) 224-2243
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85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;t(unícípal de Tato
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 107/99
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Analisando o Projeto de Lei supra mencionada, de autoria do Executivo Municipal,
o qual solicita autorização deste legislativo municipal, para excluir os crédios
tributários provenientes do cálculo e lançamento das taxas enumeradas no Anexo
VI da Lei Complementar nº O 1/98 - Código Tributário do Município de Pato
Branco.
Justifica o Executivo Municipal, em síntese, que o IPTU/99 foi lançado na
modalidade de imposto único, estando agregado ao seu lançamento valor suficiente
para o custeio das taxas de serviços públicos prestados ou postos à disposição dos
munícipes. Nestas condições, para que futuramente os contribuintes não tenham
maiores problemas, com a eventual tentativa de cobrança, é incontornável que seja
concedida a Fazenda Pública Municipal instrumento legal para a exclusão dos
créditos tributários provenientes destas taxas.
Verificando a dlsposição contida no artigo 330 da Lei Complementar nº 01/98 -
Código Tributário do Município de Pato Branco, constatamos que a exclusão do
crédito tributário se dá de duas maneiras, ou pela isenção ou pela anistia.
Assim sendo, apresentaremos em separado deste, emenda ajustando o texto do
Projeto, ao que preceitua a supra citada disposição, por presumir, trata-se o
presente caso de isenção concedida em caráter geral, aplicando-se o disposto
contido no artigo 334 da Lei Complementar nº 01/98 - Código Tributário do
Município de Pato Branco.
É o parecer, SMJ.
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Afonso Ferreira de Almeida - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 107/99
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 107 /99, deseja obter
autorização desta Casa de Leis, para proceder para excluir os créditos tributários
provenientes do cálculo e lançamento das taxas enumeradas no Anexo VI da Lei
Complementar nº 01/98 -Código Tributário do Município de Pato Branco.
O senhor prefeito, informou que neste exercício o IPTU foi lançado na
modalidade de imposto único, estando agregado ao seu lançamento valor suficiente para o
custeio das taxas de serviços públicos prestados ou postos à disposição dos munícipes. Nestas
condições, para que futuramente os contribuintes não tenham maiores problemas, com a
eventual tentativa de cobrança, é necessário que seja concedida a Fazenda Pública Municipal
instrumento legal para a exclusão dos créditos tributários provenientes destas taxas.
Portanto, as taxas somente poderão ser cobradas dos contribuintes na forma desta
lei, através do camê de lançamento e cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano, mediante expressa autorização legislativa.
A matéria tem mérito, razão pela qual esta relatoria emite parecer favorável a sua
tramitação e aprovação.
É o nosso parecer , salvo maior juízo.
Pato Branco, 1 O de dezembro de 1999
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO
PARECER AO ~
r~ PROJETO DE LEI Nº 107 /99
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 107/99, deseja obter
autorização desta Casa de Leis, para proceder a exclusão dos créditos tributários
provenientes do cálculo e lançamento das taxas enumeradas no Anexo · VI da Lei
Complementar nº 01/98 - Código Tributário do Município de Pato Branco.
O Senhor Prefeito, informou que neste exercício o IPTU foi lançado na
modalidade de imposto único, estando agregado ao seu lançamento valor suficiente para o
custeio das taxas de serviços públicos prestados ou postos à disposição dos munícipes.
Nestas condições, para que futuramente os contribuintes não tenham maiores problemas, com
a eventual tentativa de cobrança, é necessário que seja concedida a Fazenda Pública
Municipal instrumento legal para a exclusão dos créditos tributários provenientes destas
taxas.
O parecer ficará condicionado à aprovação das emendas modificativas
apresentadas pela Comissão de Justiça e Redação, uma vez que trata-se de isenção. Duas
são as modalidades previstas em lei: isenção e anistia, e não exclusão; as taxas de serviços
foram no ano de 1999 incluídas na taxa do IPTU.
Portanto, as taxas somente poderão ser cobradas dos contribuintes na forma
desta lei, através do camê de lançamento e ·cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano, mediante expressa autorização legislativa.
A matéria tem mérito, razão pela qual esta relatoria emite parecer favorável a
sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer , salvo maior juízo.
Pato Branco, 1 O de dezembro de 1999
Roberto Carl
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;tf unícípal de Tato
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 107/99
C. Mun. dt f". &.... ·
1'11. N.t . ~
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para excluir os créditos tributários provenientes do cálculo e
lançamento das taxas enumeradas no Anexo VI da Lei Complementar nº O 1/98 -
Código Tributário do Município de Pato Branco.
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que para este exercício o IPTU
foi lançado na modalidade de imposto único, estando agregado ao seu lançamento
valor suficiente para o custeio das taxas de serviços públicos prestados ou postos à
disposição dos munícipes. Nestas condições, para que futuramente os contribuintes
não tenham maiores problemas, com a eventual tentativa de cobrança, é
incontornável que seja concedida a Fazenda Pública Municipal instrumento legal
para a exclusão dos créditos tributários provenientes destas taxas.
Cumpre frisar, que o Anexo VI da Lei Complementar nº 01/98 estipula os seguintes
tributos: Taxas de Limpeza Pública; Coleta de Lixo; Iluminação Pública;
Conservação de Vias e Logradouros Públicos e Prevenção e Combate à Incêndio.
Dispõe ainda que, as taxas enumeradas no presente anexo, somente poderão ser
cobradas dos contribuintes na fomia desta lei, de acordo com o uso efetivo ou
potencial do serviço, através do camê de lançamento e cobrança do IPTU -
Imposto Predial e Territorial Urbano, mediante expressa autorização legislativa.
Pelo que se vislumbra, a proposição visa excluir o crédito tributário das taxas acima
mencionadas, especificamente, em razão de que no exercício de 1.999, o IPTU foi
lançado na modalidade de imposto único, sem ter sido constado a discriminação
destas taxas no camê, sendo agregado ao seu lançamento valor suficiente para o
custeio das taxas de serviços públicos prestados ou postos à disposição dos
munícipes, confonne expressa o Executivo Municipal em sua Mensagem.
Sobre o tema em questão, transcreveremos as seguintes disposições:
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
"Art.84 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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1'11. N.t ..• o~
Câmara ./Uunícípal de Pato
Estado do Paraná
II - taxas , em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;"
"Art. 86 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de
autorização legislativa."
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966.
"Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer:
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades."
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL- Lei Complementar nº 01/98
"Art. 330-Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído
ou dela consequente."
Diante da legislação supra mencionada, verifica-se que a exclusão do crédito
tributário somente poderá ocorrer em duas situações distintas, ou seja, através da
isenção ou da anistia, e não genericamente como se apresenta a proposta do
Executivo Municipal.
Pelo que se presume da proposta encaminhada, baseada na justificativa constante
do Executivo Municipal (documento anexo), trata-se o presente caso de isenção
concedida em caráter geral, devendo para tanto, o texto do Projeto ser adequado
neste sentido.
Tal sugestão encontra respaldada na norma contida no artigo 334 da Lei
Complementar nº 01/98, que em seu artigo 334, assim estipula:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
"Art. 334 -A isenção será concedida em caráter geral e impessoal,
levando em consideração a isonomia fiscal."
Esta isenção recairá sobre as taxas enumeradas no Anexo VI da Lei Complementar
nº 01/98, relativamente ao exercício financeiro de 1.999.
A doutrina pátria define tal situação, como isenções unilaterais ou incondicionadas,
que são aquelas que o Poder Público concede sem exigir qualquer contraprestação
por parte do beneficiário e sem estabelecer condições ou prazo para o seu
auferimento. Tais isenções constituem atos típicos de liberalidade fiscal, embora
visando a objetivos de interesse público, e, por isso mesmo, podem ser suprimidas e
modificadas a qualquer tempo (CTN, art. 178). Não geram direitos subjetivos
individuais à sua continuidade, e, quando não concedidas em caráter geral,
dependem de requerimento do interessado para sua percepção (CTN, art. 179 e §§).
(Direito Municipal Brasileiro, Hely Lopes Meirelles- 6ª Edição -Pág. 163.)
Feitas essas considerações, após cumpridas as exigências legais, estará a matéria
apta a seguir sua regular tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 25 de novembro de 1.999.
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A sessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Pre -eítura Munící al de
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 102/99
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
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Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa Legislativa o anexo
projeto de Lei que extingue o Crédito Tributário, exonerando desta forma os contribuinte do
recolhimento das Taxas de Serviços enumeradas no Anexo VI que viriam a ser lançadas juntamente
com o IPTU, conforme descrito na Lei complementar Municipal 01/98.
Justifica-se a proposição uma vez que para este exercício o IPTU foi lançado na modalidade
de Imposto Único, estando então agregado ao seu lançamento valor suficiente para o custeio das
taxas de serviços Públicos prestados ou postos à disposição dos Munícipes.
Nessas condições, para que futuramente os contribuintes não tenham maiores problemas,
com a eventual tentativa de cobrança, é incontornável que seja concedida a Fazenda Pública
Municipal instrumento legal para a exclusão dos créditos tributários provenientes destas taxas.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 8 de novembro de 1999.
~~ Úa Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Municipal de
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Projeto de Lei 107 /99
Súmula: Exclui o Crédito Tributário . das Taxas enumeradas no Anexo VI
da Lei Complementar 01/98 Taxas relativas a serviços públicos prestados ou
postos à disposição dos Contribuintes.
Art. 1º - Fica autorizada a Fazenda pública Municipal, através do Departamento de Receita a fazer a
exclusão dos créditos tributários provenientes do cálculo e lançamento das taxas enumeradas no
Anexo VI da Lei Complementar Municipal.
Art. 2° - As taxas supra citadas são somente aquelas oriundas de serviços prestados ou postos à
disposição dos contribuintes, lançadas em conjunto com o IPTU.
Art. 3º - A exclusão a que se refere esta Lei se dará somente para o exercício de 1999
independentemente de requerimento dos contribuintes.
Art. 4º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
/Jff!4/1/ff
Alceni Gilerr7
Prefeito Municipal