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materia nº 107/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 1999
Date 1999-11-12
EmentaExclui o Crédito Tributário das Taxas enumeradas no Anexo VI da Lei Complementar nº 01/98, taxas relativas a serviços públicos prestados ou postos à disposição dos contribuintes.
native_id18330

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-03 Arquivado Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2022 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

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PROJETO DE LEI Nº 107/99 
MENSAGEM N': 102/99 
RECEBIDA EM: 12 de novembro de 1999 
Nº DO PROJETO: 107 /99 
SÚMULA: Exclui o Crédito Tributário das Taxas enumeradas no Anexo VI da Lei 
Complementar nº 01/98, taxas relativas a serviços públicos prestados ou postos à 
disposição dos contribuintes (taxas originárias de serviços prestados ou postos a 
disposição dos contribuintes, lançadas em conjunto com o IPTU - Imposto Predial e 
Territorial Urbano) 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 16 de novembro de 1999 
VOTAÇÃO NOMINAL-MAIORIA ABSOLUTA 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de dezembro de 1999, aprovado com 14 
(quatorze) votos a favor e 01 (um) voto contra 
Votou contra o vereador Cilmar Francisco Pastorello - PDT 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de dezembro de 1999, aprovado com 11 
(onze) votos a favor e 04 (quatro) ausências 
Ausentes os vereadores Afonso Ferreira de Almeida-PMDB, Aldir Vendruscolo-PFL, 
Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT e Gilson Marcondes-PFL 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 16 de dezembro de 1999 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N': 939/99 
LEI N': 1895 de 24 dezembro de 1999 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2193 do dia 30 de dezembro de 1999 
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lIARIO DO- POVO ----------------------------------------------------~~--·---"""'W 
Xl!l EDJÇAO 2193 f~;JTO BRANCO, QUINTA-1'1!.IRA, 30 DE DEZEMBRO DE 1999 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - PR 
LEI Nº 1.895 
DATA: 24 DE DEZEMBRO DE 1999 
Súmula: Exclui o Crédito Tributário das taxas enwneradas no Anexo VI da 
Lei Complementar nº. 01/98, taxas relativas a serviços púbiicos prestados ou 
postos à disposição dos contribuintes. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° -Fica autorizada a' Fazenda Pública Municipal, através do Departamento 
de Receita, a fazer a exclusão dos créditos tributários provenientes do cálculo e 
lançamento das taxas enumeradas no Anexo VI da Lei Complementar Municipal. 
Art 2º - As taxas supra citadas são somente aquelas oriundas de serviços 
prestados ou postos à disposiÇão dos contribuintes, lançadas em conjunto com o 
IPTU. 
Art 30: A isenção a que se refere. esta Lei se dará para os exercícios de 1999 e 
2000, independentemente de requerimento dos contnbuintes. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de dezembro de 1999. 
4-LCENI GUERRA - Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
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G. Mun. d• I". bc•. l 
1'11. N.I . ~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR ro
4 
PROJETO DE LEI Nº 107/99 
Súmula: Exclui o Crédito Tributário das taxas enumeradas no Anexo 
VI da Lei Complementar nº O 1/98, taxas relativas a serviços 
públicos prestados ou postos à disposição dos contribuintes. 
Art. 1º - Fica autorizada a Fazenda Pública Municipal, através do 
Departamento de Receita, a fazer a exclusão dos créditos tributários provenientes 
do cálculo e lançamento das taxas enumeradas no Anexo VI da Lei Complementar 
Municipal. 
Art. 2°· - As taxas supra citadas são somente aquelas oriundas de 
serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, lançadas em conjunto 
comoIPTU. 
Art. 3º - A isenção a que se refere esta lei se dará para os exercícios de 
1999 e 2000, independentemente de requerimento dos contribuintes. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
'l"a\o 'Oranco Paraná 
Câmara ;t(unícípal de Pato 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NELSON BERTANI 
í C. Mun. li• r. b;;•. ! 
1'11. N.I_ 1i-l 
VISTO =J 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres 
pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de lei nº 107/99: 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do artigo 3° do Projeto de Lei nº 
107 /99, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 3º - A isenção a que se refere esta lei se dará 
para os exercícios de 1999 e 2000, independentemente de requerimento dos 
contribuintes." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tfunícípal de Pato~ 
Estado cfo Paraná 
EXMO. SR. 
NELSON.BERTANI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e Redação, no 
uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a· apreciação do 
douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação das seguintes 
EMENDAS ao Projeto de lei nº 107 /99: 
EMENDAS MODIFICATIVAS 
Modifica a redação dos artigos lº e 3º do Projeto de Lei 
nº 107/99, passando a vigorar com o seguinte teor: 
''Art. 1º - Fica autorizada a Fazenda Pública 
Municipal, através do Departamento de Receita, conceder isenção em caráter 
geral, aos contribuintes das taxas enumeradas no Anexo VI da Lei 
Complementar Municipal nº 01/98." 
"Art. 3º - A isenção a que se refere esta lei se dará 
somente para o exercício de 1999, independentemente de requerimento dos 
contribuintes." 
1 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 29 de novembro de 1.999. 
Telefax (046) 224-2243 
/O G 'tf • 
~XlUJJJi d- rt~ (Jilmar Luiz Arcari -
85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;t(unícípal de Tato 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 107/99 
o. Mu~. •• 11. 1ce. ·r 
l'ILN> Si 
V1STO 
ranco 
Analisando o Projeto de Lei supra mencionada, de autoria do Executivo Municipal, 
o qual solicita autorização deste legislativo municipal, para excluir os crédios 
tributários provenientes do cálculo e lançamento das taxas enumeradas no Anexo 
VI da Lei Complementar nº O 1/98 - Código Tributário do Município de Pato 
Branco. 
Justifica o Executivo Municipal, em síntese, que o IPTU/99 foi lançado na 
modalidade de imposto único, estando agregado ao seu lançamento valor suficiente 
para o custeio das taxas de serviços públicos prestados ou postos à disposição dos 
munícipes. Nestas condições, para que futuramente os contribuintes não tenham 
maiores problemas, com a eventual tentativa de cobrança, é incontornável que seja 
concedida a Fazenda Pública Municipal instrumento legal para a exclusão dos 
créditos tributários provenientes destas taxas. 
Verificando a dlsposição contida no artigo 330 da Lei Complementar nº 01/98 -
Código Tributário do Município de Pato Branco, constatamos que a exclusão do 
crédito tributário se dá de duas maneiras, ou pela isenção ou pela anistia. 
Assim sendo, apresentaremos em separado deste, emenda ajustando o texto do 
Projeto, ao que preceitua a supra citada disposição, por presumir, trata-se o 
presente caso de isenção concedida em caráter geral, aplicando-se o disposto 
contido no artigo 334 da Lei Complementar nº 01/98 - Código Tributário do 
Município de Pato Branco. 
É o parecer, SMJ. 
bro 
--:4!~/o--
Afonso Ferreira de Almeida - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 107/99 
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 107 /99, deseja obter 
autorização desta Casa de Leis, para proceder para excluir os créditos tributários 
provenientes do cálculo e lançamento das taxas enumeradas no Anexo VI da Lei 
Complementar nº 01/98 -Código Tributário do Município de Pato Branco. 
O senhor prefeito, informou que neste exercício o IPTU foi lançado na 
modalidade de imposto único, estando agregado ao seu lançamento valor suficiente para o 
custeio das taxas de serviços públicos prestados ou postos à disposição dos munícipes. Nestas 
condições, para que futuramente os contribuintes não tenham maiores problemas, com a 
eventual tentativa de cobrança, é necessário que seja concedida a Fazenda Pública Municipal 
instrumento legal para a exclusão dos créditos tributários provenientes destas taxas. 
Portanto, as taxas somente poderão ser cobradas dos contribuintes na forma desta 
lei, através do camê de lançamento e cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial 
Urbano, mediante expressa autorização legislativa. 
A matéria tem mérito, razão pela qual esta relatoria emite parecer favorável a sua 
tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer , salvo maior juízo. 
Pato Branco, 1 O de dezembro de 1999 
~~~ --~C::':':il~mar Francisco Pastorello-Mern~ ~ 
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. . rra_/;."IO Oro 
w AflQ.,C'lt . 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO 
PARECER AO ~ 
r~ PROJETO DE LEI Nº 107 /99 
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 107/99, deseja obter 
autorização desta Casa de Leis, para proceder a exclusão dos créditos tributários 
provenientes do cálculo e lançamento das taxas enumeradas no Anexo · VI da Lei 
Complementar nº 01/98 - Código Tributário do Município de Pato Branco. 
O Senhor Prefeito, informou que neste exercício o IPTU foi lançado na 
modalidade de imposto único, estando agregado ao seu lançamento valor suficiente para o 
custeio das taxas de serviços públicos prestados ou postos à disposição dos munícipes. 
Nestas condições, para que futuramente os contribuintes não tenham maiores problemas, com 
a eventual tentativa de cobrança, é necessário que seja concedida a Fazenda Pública 
Municipal instrumento legal para a exclusão dos créditos tributários provenientes destas 
taxas. 
O parecer ficará condicionado à aprovação das emendas modificativas 
apresentadas pela Comissão de Justiça e Redação, uma vez que trata-se de isenção. Duas 
são as modalidades previstas em lei: isenção e anistia, e não exclusão; as taxas de serviços 
foram no ano de 1999 incluídas na taxa do IPTU. 
Portanto, as taxas somente poderão ser cobradas dos contribuintes na forma 
desta lei, através do camê de lançamento e ·cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial 
Urbano, mediante expressa autorização legislativa. 
A matéria tem mérito, razão pela qual esta relatoria emite parecer favorável a 
sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer , salvo maior juízo. 
Pato Branco, 1 O de dezembro de 1999 
Roberto Carl 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tf unícípal de Tato 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 107/99 
C. Mun. dt f". &.... · 
1'11. N.t . ~ 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para excluir os créditos tributários provenientes do cálculo e 
lançamento das taxas enumeradas no Anexo VI da Lei Complementar nº O 1/98 -
Código Tributário do Município de Pato Branco. 
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que para este exercício o IPTU 
foi lançado na modalidade de imposto único, estando agregado ao seu lançamento 
valor suficiente para o custeio das taxas de serviços públicos prestados ou postos à 
disposição dos munícipes. Nestas condições, para que futuramente os contribuintes 
não tenham maiores problemas, com a eventual tentativa de cobrança, é 
incontornável que seja concedida a Fazenda Pública Municipal instrumento legal 
para a exclusão dos créditos tributários provenientes destas taxas. 
Cumpre frisar, que o Anexo VI da Lei Complementar nº 01/98 estipula os seguintes 
tributos: Taxas de Limpeza Pública; Coleta de Lixo; Iluminação Pública; 
Conservação de Vias e Logradouros Públicos e Prevenção e Combate à Incêndio. 
Dispõe ainda que, as taxas enumeradas no presente anexo, somente poderão ser 
cobradas dos contribuintes na fomia desta lei, de acordo com o uso efetivo ou 
potencial do serviço, através do camê de lançamento e cobrança do IPTU -
Imposto Predial e Territorial Urbano, mediante expressa autorização legislativa. 
Pelo que se vislumbra, a proposição visa excluir o crédito tributário das taxas acima 
mencionadas, especificamente, em razão de que no exercício de 1.999, o IPTU foi 
lançado na modalidade de imposto único, sem ter sido constado a discriminação 
destas taxas no camê, sendo agregado ao seu lançamento valor suficiente para o 
custeio das taxas de serviços públicos prestados ou postos à disposição dos 
munícipes, confonne expressa o Executivo Municipal em sua Mensagem. 
Sobre o tema em questão, transcreveremos as seguintes disposições: 
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL: 
"Art.84 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
í Ç. Mun. ae r. bç •• 1 
1'11. N.t ..• o~ 
Câmara ./Uunícípal de Pato 
Estado do Paraná 
II - taxas , em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos à sua disposição;" 
"Art. 86 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de 
autorização legislativa." 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966. 
"Art. 97 - Somente a lei pode estabelecer: 
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de 
dispensa ou redução de penalidades." 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL- Lei Complementar nº 01/98 
"Art. 330-Excluem o crédito tributário: 
I - a isenção; 
II - a anistia. 
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído 
ou dela consequente." 
Diante da legislação supra mencionada, verifica-se que a exclusão do crédito 
tributário somente poderá ocorrer em duas situações distintas, ou seja, através da 
isenção ou da anistia, e não genericamente como se apresenta a proposta do 
Executivo Municipal. 
Pelo que se presume da proposta encaminhada, baseada na justificativa constante 
do Executivo Municipal (documento anexo), trata-se o presente caso de isenção 
concedida em caráter geral, devendo para tanto, o texto do Projeto ser adequado 
neste sentido. 
Tal sugestão encontra respaldada na norma contida no artigo 334 da Lei 
Complementar nº 01/98, que em seu artigo 334, assim estipula: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
"Art. 334 -A isenção será concedida em caráter geral e impessoal, 
levando em consideração a isonomia fiscal." 
Esta isenção recairá sobre as taxas enumeradas no Anexo VI da Lei Complementar 
nº 01/98, relativamente ao exercício financeiro de 1.999. 
A doutrina pátria define tal situação, como isenções unilaterais ou incondicionadas, 
que são aquelas que o Poder Público concede sem exigir qualquer contraprestação 
por parte do beneficiário e sem estabelecer condições ou prazo para o seu 
auferimento. Tais isenções constituem atos típicos de liberalidade fiscal, embora 
visando a objetivos de interesse público, e, por isso mesmo, podem ser suprimidas e 
modificadas a qualquer tempo (CTN, art. 178). Não geram direitos subjetivos 
individuais à sua continuidade, e, quando não concedidas em caráter geral, 
dependem de requerimento do interessado para sua percepção (CTN, art. 179 e §§). 
(Direito Municipal Brasileiro, Hely Lopes Meirelles- 6ª Edição -Pág. 163.) 
Feitas essas considerações, após cumpridas as exigências legais, estará a matéria 
apta a seguir sua regular tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 25 de novembro de 1.999. 
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~.,,.,..,e enato Monteiro do Rosário 
A sessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Pre -eítura Munící al de 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 102/99 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
~---·-~ .. ··---
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa Legislativa o anexo 
projeto de Lei que extingue o Crédito Tributário, exonerando desta forma os contribuinte do 
recolhimento das Taxas de Serviços enumeradas no Anexo VI que viriam a ser lançadas juntamente 
com o IPTU, conforme descrito na Lei complementar Municipal 01/98. 
Justifica-se a proposição uma vez que para este exercício o IPTU foi lançado na modalidade 
de Imposto Único, estando então agregado ao seu lançamento valor suficiente para o custeio das 
taxas de serviços Públicos prestados ou postos à disposição dos Munícipes. 
Nessas condições, para que futuramente os contribuintes não tenham maiores problemas, 
com a eventual tentativa de cobrança, é incontornável que seja concedida a Fazenda Pública 
Municipal instrumento legal para a exclusão dos créditos tributários provenientes destas taxas. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 8 de novembro de 1999. 
~~ Úa Prefeito Municipal 
Pre_féitura 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Municipal de 
t. Mun. dt I' .'"'~---! 
~N.•_Q~J VllTCIK-. 
Pato Brana"-v-._; ..._ --·· 
Projeto de Lei 107 /99 
Súmula: Exclui o Crédito Tributário . das Taxas enumeradas no Anexo VI 
da Lei Complementar 01/98 Taxas relativas a serviços públicos prestados ou 
postos à disposição dos Contribuintes. 
Art. 1º - Fica autorizada a Fazenda pública Municipal, através do Departamento de Receita a fazer a 
exclusão dos créditos tributários provenientes do cálculo e lançamento das taxas enumeradas no 
Anexo VI da Lei Complementar Municipal. 
Art. 2° - As taxas supra citadas são somente aquelas oriundas de serviços prestados ou postos à 
disposição dos contribuintes, lançadas em conjunto com o IPTU. 
Art. 3º - A exclusão a que se refere esta Lei se dará somente para o exercício de 1999 
independentemente de requerimento dos contribuintes. 
Art. 4º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
/Jff!4/1/ff 
Alceni Gilerr7 
Prefeito Municipal 

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