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materia nº 109/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 109 / 1999
Date 1999-11-22
EmentaDispõe sobre o incentivo fiscal para a cultura, cria o Fundo Municipal da Cultura - FMC no Município de Pato Branco e dá outras providências.
native_id18335

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-03 Arquivado Este projeto de lei foi retirado a pedido do autor, conforme requerimento apresentado e lido na Sessão ordinária do dia 17 de abril de 2000, bem como este projeto de lei foi substituído pelo Projeto nº 38/2000 que contém a mesma súmula.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

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Câmara ;t(unícípal iftffiid Bianco · 
Estado ifo Paraná 
Senhor 
Gilmar Luiz Arcari 
Presidente da Câmara Municipal d~ Pato Branco 
O vereador que este subscreve, Gilson Marcondes-PFL, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, requer à Mesa Diretora desta Casa de Leis, a 
retirada do Projeto de Let nº 109/99, que Dispõe sobre o incentivo fiscal 
para a cultura, cria o Fundo Municipal da Cultura - FMC no Município de Pato 
Branco e dá outras providências, de autoria do vereador proponente, tendo em 
vista ter apresentado outro projeto com alterações visando o aprimoramento 
da matéria. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
.. 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
GILMAR LUIZ ARCARI 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
A Vereadora e Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, relatora pela Comissão de Orçamento e Finanças, ao projeto de lei nº 
109/99, que Dispõe sobre o incentivo fiscal para a cultura, cria o fundo municipal da cultura -
' FMC, no município de Pato Branco, de autoria do vereador Gilson Marcondes, com base no 
t• 
·•, artigo 52 do Regimento Interno, solicita prorrogação de mais 10 (dez) dias de prazo para exarar 
parecer, tendo em vista que a matéria é bastante complexa e para emissão do parecer se faz 
necessário consultar vasta legislação pertinente ao assunto. 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 1° de março de 2000 . 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Câmara )t(unícípal de Tato 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 109/99 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para dispor sobre o Incentivo Fiscal para cultura e para 
instituir o Fundo Municipal da Cultura - FMC, com a finalidade de captar e 
canalizar recursos a serem aplicados em projetos culturais, conforme discrimina os 
incisos I a IV de seu artigo 1 º. 
Conforme estipula o Projeto, a Lei Orçamentária anual destinará recursos, como 
transferências correntes, ao Fundo Municipal da Cultura - FMC , no importe 
mínimo de 0,5% (meio por cento) do total da receita orçada pro~eniente do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto Sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbano - IPTU. 
Diante disso, necessário se faz que a Comissão Finanças e :Orçamento, com o 
auxilio da Assessoria Contábil desta Casa de Leis, procedam a yerificação se há no 
orçamento vigente dotação específica para atender ai tal despesa, e 
consequentemente se existe previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 
criação do aludido Fundo, conforme reza o artigo 167, inciso ;IX da Constituição 
Federal. 
1 
Caso não haja previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dptação orçamentária 
para atender as finalidades propostas, recomendo seja oficiado o Executivo 
Municipal, no sentido de que mesmo envie Mensagem ao Legislativo, 
encaminhando Projeto de Lei, com o fim de incluir referida prioridade na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias vigente e para abrir um crédito a<;iicional especial ao 
orçamento vigente, por ser matéria de sua exclusiva iniciativa. 
Sobre o assunto em questão, a Lei Federal nº 4.320/64, que esta,tui normas gerais de 
direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e, balanços da União, 
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, assim estabe1ece: 
"Art. 71 - Constitui fundo especial o produto de r~ceitas especificadas 
que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos e serviços, facultada 
a adoção de normas peculiares de aplicação." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara Municipal de Pato Ji-'~ Estado do Paraná 
"Art. 72 - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos 
especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em 
créditos adicionais." 
Dispõe ainda o Projeto, que competirá ao Departamento de Cultura da Prefeitura 
Municipal de Pato Branco proceder a análise dos documentos e decidir sobre a 
prestação de contas. 
Por outro lado, prevê a proposição, Incentivo Fiscal correspondente à dedução 
fiscal no pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do 
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até o limite de 
20% (vinte por cento) do valor de cada incidência dos tributos, por parte do 
contribuinte do Município de Pato Bracno, através da seguinte ação: 
- Mecenato subsidiado: a transferência gratuita de recursos pelo incentivador ao 
empreendedor para a realização do projeto cultural, com finalidades 
promocionais, publicitárias ou de retomo institucional. 
Mecenato significa: condição; título ou papel de mecenas. 
Mecenas significa: protetor de artistas e homens de letras, patrocinador generoso, 
protetor das letras, ciências e artes, ou dos artistas e sábios. (Fonte; Dicionário 
Aurélio - 2ª Edição) 
A proposição obedece os ditames do inciso IX do artigo 167 da Constituição 
Federal e do inciso IX do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco. 
Cumpre ressaltar aos nobres edis, que o texto constitucional (art. 167, IV) veda a 
vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a 
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 
159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como 
determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por 
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º bem assim o disposto no § 4° 
deste artigo; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara )f;(unícípal de Tato 
Assim sendo, recomendo seja adaptado a redação dos artigos 2º e 3º do Projeto de 
Lei em apreço, no sentido de retirar a vinculação da receita proveniente do Imposto 
Sobre Serviços de qualquer natureza - ISS e do Imposto Sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana - IPTU, como incentivo fiscal, estipulando tão somente 
percentual da receita orçamentária, uma vez que a mesma não se compõe apenas 
por impostos, e sim por outros recursos e receitas tributárias. 
Por ser referida proposição mais abrangente em relação as legislações municipais 
existentes sobre o tema, recomendo seja procedida a revogação das Leis nºs 1.074, 
de 04 de novembro de 1. 991, que dispõe sobre incentivo fiscal para realização de 
projetos culturais no âmbito do Município de Pato Branco e da 1.148, de O 1 de 
outubro de 1.992, que estabelece incentivo a cultura patobranquense e dá outras 
providências. (Legislações anexas) 
Por derradeiro, recomendo as comissões permanentes que busquem maiores 
esclarecimentos e informações junto ao autor do Projeto, relativamente ao 
funcionamento e a forma de prestação de contas do aludido fundo. 
Como forma de auxílio na análise da matéria, entendo necessário a participação 
efetiva da assessoria contábil deste Legislativo, tendo em vista que a matéria 
envolve questões orçamentárias. 
Feitas essas considerações, efetivadas as adaptações necessárias, estará a matéria 
apta a seguir seu trâmite regimental. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 10 de dezembro de 1.999. 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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A Câmara Munlcip$J de .... · ':Estado do Paranâ, 1decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono ·a ae~µ . ... ,; .. n <' .'~f;,,'_.t.f1~f::'.~~-~:~ _1()'..'" 
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· § 1 Q - O bz.c.entivo 6« .'. 
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to c.uUwta.t no Muni..c.lpi..o, .{:l~j 9': 
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":" .. b.lto do Munic..í.pio ·.de. Pa.:to B1ta.n 
f?,p!tojewJ.> c.uUu1ta.-l6 a. J.>e1t c.o"E_ 
dQm-lc..ltia.dM no Mun.lc..lp.lo. .. ,, - i 
• }J no "caput" du:t;.e aJtÜ.go c.011.. 
··. 11.··.e.·e .. nd· edo1t. de q~que.11. p11.oje-:: ·· pt:f;ç.â'.o, pa.btoc..~~o ou bz.ve.J.i- . ',:,,pú.bUc.o c.011..1t~ponde.n:te ao 
va.loJt do .lnce.nt.lvo a.t.itóJt •"' ·· ql . '·.·. '.•;4' ,,,,.,. .·· . 
§ 2Q - 0.4 pOJt:ta.dOJte..6 dit .. . . ·. cacLo.6 pode1tã.O uti~-izá.-f.0.6 paJta. 
pagamento dOJ.> -lmpdJ.>toJ.> J.>ob1te .6eJtv~~94 .d~. qu.a.lqu.e1t na.twteza. il ISSQ.Nl e 
J.>O bit e a. ph. o ph..leda.de plt e.d.la.t e te.Jt':L.U<Uti.a,.f Ult bana. l I PTU l , dJté. o t-lm.l - :te de 2 o% l v.ln:te polt c.en:to J do vd.tod deyi..do a e.a.da -lnc..ldênc.~a. do .tJt.lbu- w. . . 
§ 3Q - PaJta. o pa.gamen;to.:.·"~q~MJ0,·r1.o paJtá.g1ta.60 a.n:te~.lo1t, o va.-
toJt de 6a.c.e do-0 c.e.1ttif,-lc.a.do.1.:> .1.:>of,1.te1tq;;.Cl~ç.qvi.to de 30% l bt.lntfl poJt c.en:to J • 
• § 4Q ~ O Muni..c..lpio f,b:a,1té ~~fite ~ va.to1t que ~fve1tá. J.>e1t w.a 
do como -tnc.entivo c.u.ttu.Jta.t, que rz.a.o,•·4~~' -<-rz.6ell-<.O/f. a. 2% ( do-0 pOJc. c.en:to r 
nem -0upe.1tio1t a. 5%· ( c..lnc.o polt e.ente J:c(et,,'.11,e~e.lta plloven.len:te \ do I SS e do 1PTU. .. .. . ... . - . . 
I - mú.6~c..a. e da.n~a.; 
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V - aJtt~<' p.eá.6t.lc..a.6, ,~ . ,, .. ,,'e 6.Ua.:teUa.; 
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GABINETE DO PREFEl~:Ól:~:.,,;, 
Alr.t. 3 Q - F .lc.a. 
tu!c.a.l de. Pa.to B1ta.nc.o de. 
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da. ma.j oJt-l:taJrA.a.me.nte. poJt Jte.p4~(? 
me.Jta.dOJ.i. pe.lo de.c.Jr.e.to 1te.gu.fam~' .';: . da. a.dm-ln-l-O:tlr.a.ç.ã.o mun-lc.-lpal. ·q~e·; 6. 
a.va.i-la.ç.ão do-0 p1toje.to;., c.ul.tWc.~ 
§ 1 º - 01.i c.ompone.nte..6 da. ''. 
c.ompJtova.da. J.done.-i.da.de. e. Jte.c.onhe.c..ldêç;;] 
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'·"~)\Junto .à FunMa.ç.ã.o Cu.t￾endente. e. au.tônbma., 6oJtma. ~e.toJt c.uUwc.a.t a -0e.Jte.m e.ru 
: ente. Le.-l, e. pok téc.n-lc.o · b-lda. de. a.ve.Jt-lg~a.ç.ã.o e. da. 
0.6. 
. de.ve.Jtã.o -0e.1t pe1-0oa.-0 de. . e.dade. na. áJLe.a. c.~~a.e.. 
§ 2º - Ao;., me.mbJto.6 da. Com.' e de.ve.1tã.o te.Jt um ma.nda.to 
de. um a.no, podendo .6e.Jt Jte.c.onduz.ld~,: á. pe.Jt.m.ltido a. apJte.-0e.n.ta.-
ç.ã.o de. pJtoje.to-0 du.Jta.nte. o pvd.odog .· ... o, p1te.va1.e.c.e.ndo · e.;.,ta. 
ve.da.ç.ã.o a.té 7 (um l a.no a.pó.6 o téJtm.ln .:,::v },mumo. - . ·:_.. :. : : ,·~·.\'.i"\\'..tJt':.;:J·~: 
§ 3º - A Com-l-6-0ã.o te.Jr.á pqJ,r;.. ·.· · · tidade. a.na.i-l-Oa.Jt e.xc..f.U-O-i.va.-
me.n:te. o méJt-lto e o a.-0pe.c.to 01tç.a.me. ~. '(:lo pJto j e.to. · 
§_ 4º - _Te.Jtão pJt.lo~.ld~i Q,~;;.•~~.6 a.p1tue.nta.do-0 i, qu~ já e.o~ :te.nha.m a. -<.nte.nç.a.o de. c.on:tlr.-<.bu-<.nte.4} .· ,. · · · vadoJtU de pa.Jt,:µ.c.-<.pa.Jte.m' 
do me.-Omo • · > '" ' 
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' de. .lngke.-0-00-0. :. -
Ak:t. 4º - Pa.Jta. obte.nç.40 · vo 1te.6e;1r..ldo no i A1ttigo 1 º 
de.vvr.á. o e.mpJte.e.nde.d~lt a.p1tue.ntà.Jt ~o c.óp.la. do p1toj~to c.uitu￾Jta.i, expi-i.c..lta:.n.do ~;., obje.t-i.vo1.> e'. 6.lna.nc.e..lJto.6 e.nwoiv~do;., , p~a. 6.lM de. 6.lxa.ç.cío do va.lolr. do iftc. .... ·I'.· .o e. 6-l-Oc.a.Uza.ç.ã.o 1 po-0te.- Jt-<.oJt "'-·1-lb:''· • º<\'' .. :;'.>. ·.,; . 
. j·_:;·~}f:.'.: ' ,. : 
A1tt. 5º - Ap1tova.do o pJr.oj.i:tQitú;o·:Ex.e.c.u:Uvo y.>Jr.ov-i.d(?.nc.-i.a.Jtá: a. 
e.m-l-6-0ão do-0 1te.-0pe.c.:ti.vo1.> c.e.Jt:ti.6.lc.a.do1.> ::p'fPia. a. ob:te.n.ç.ã.o do \ -i.nc.e.n.:Uvo 
6-l-Oc.a.t. . . 
AJtt. 6º - Ó.6 c.e.Jr.ti6.lc.a.do.6 lt~.6,~{do.6 no a.Jttigo 1 º te.Jtã.o o 
pJta.zo de. va.Uda.de pàlr.a -Oua. utiUza.ç.fj,g)''\\qgt~2. ldo.l-6) ano;., a c.onta.Jt de 
-Oua. exped.lç.ã.o com vaioJr.U e.xp1r.e..Mo-6 i,nii'"Un;ida.du F-l-Oc.a.-l-6 do Mun.-lc.-f. p.lo ( UFM l . . . 
AJr.:t. 7º - f\Lém ,dM. -6a.nç.õ~,\; 
em 1 O l dez l ve.ze.;., o. va.loJr. -i.nc.enthJ; 
va.Jt. a. c.OJr.Jr.e.ta. a.pUc.a.ç.cío duta Le-lt~~ 
ou do;., Jr.ec.u.Jt.60.6. 
AJr.t. 82 - .t! e. . .· 
vvr.-60-0 -6egme.nto.6 · d~,1 :c.u.Uwt~~fj e. toda. doc.ume.nta.ç.ã.Q;, Jr.e:6Vte:ntt'·:~o .. u:ta. L e...i. • 1 ·· 
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" c.a.b.lveL6, .6e.Jr.á. I multa.do i~p1te.en.de.d0Jr. . que. Yr.ã.o c.ompJr.o ,., e, duv.lo de ob j e.üvo e. 7 
~pl,LUe.nta.t-i.vM \ do-0 d.l-
: : o.., em :todo-6 o~ n..lve..l-6, 
.,'C.UUwta.-l-6 be.ne.6-i.C..la.do.6 )X'IL 
AJtt. 9º - M obkM Jr.Uu '·4(J.6 pJr.oje.:to;., c.u.f.:t4Jta.-l-6 be.ne. 
6.lc.-la.do-0 po1e uta L~.l, ;.,e.Jt.cío a.p1r.ei<i ,,,,., pJr.-lo1t.l:ta.Jt.la.me.nte. no âm-=-
b-i.:to do Mun-lc.ip-i.o, ;devendo c.oM:ta.Jt,~., _,. ga.ç.cío do a.po.lo -i..Mtitu￾c..lona.t da. PJr.e.6e..ltu.Jr.a Mun.lc..lpa.l de. P~it.'B,1a.nc.o. 
A1et. 70 : pa.be.1r.á. a.o E"e.c.~~,:::; '-;~~~gu.f.ame.nta.ç.ao d4 pJr.ue.n-
:te. te..l no pJr.a.zo ma.~,imo de. 90 l n.ove$i ;(xv., a. c.onta.Jt de. -01.1.a. v-i.gênc..<.a.. 
-, 
•• 
'Prefeitura 1Jl . ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
i de (/)ato 13ranco 
A1t:t. 11 -.. E-óta. Le.,i. . e . ,.lgo1t na. da.ta. de. 1 º de. j a.ne.-i.-
1to de. 1992, lte.vogal;LM M d4po-6.(.'. COYWtáJt.-i.o. ~-.-·,::.;·~ 
Ga.b,Lne.:te. [10 P1te.6e.ao MurUr.. ,,.de. Pa.:to B1ta.nc.o, ~m 04 de.no￾ve.mb1to de. 1991. · ·· '·'ff~~/t( ·, :<:~t~\:r . .--·, 
LEI N.º 1.148 
Dati:· 
SOM 
.. ·.·, i >~' cJUtubro de 1. 992. ' 
'Estabelece incentivo la cultura Pa￾to-branquense e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,· decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1,!! - Os edifícios localizados no perírretro t,.trbano do ITT.J￾n1c1p10 destinadds à utilização corrercial, residencial, in'çlustrial e de 
prestação de serviços, que se utilizarem de obras de arte para a prcrro￾ção da cultura, serão beneficiados can desconto do Irrposto Predial e 
Territorial Urbano - IP7U. 
Art. 29 - A determinação a que se refere o artigo 1Q deverá 
estar disposta à visitação pública, permanenterrente, garantidno o li￾vre acesso a qualquer do povo. 
Art. 39 - Entende-se .por oQra de arte para efeito desta Lei, 
qualquer tipo de !m:J.ni festação cultur.aJ de autoria de artis~a radicado 
em Pato Branco,: tais caro: · · ·"'' .· 
I - escultura; 
II pintura; 
III - pai ne J ; 
IV - reprodução fotográfica e; 
V - outras rranifestações afins. 
Art. t/9 - A fundação Cultural de Pato Branco, a-través de co 
missão própria a ser instituída, carpas ta major j tar iarrente por reprfl_ 
sentantes do set.or cultural, ficará inclflbida de averiguar •f'? avaliar 
as manifestações': culturais previstas no artigo .39, para efe\ito de con 
cesão rbbeneffcib estabelecido nesta Lei. 
Art. 5Q - O beneffcio previsto no artigo 1Q será f:íeterminado 
pelo Executivo M.micipal I nunca inferior a 20% (vinte por cento). 
Art. 6P - O Executivo M.micipal regularrentará a presente Lei 
no prazo de 90 (noventa) dias, contadps de sua vigência. 
Art. 79 - Esta Lei entrará em vigor na data de su~ publicação, 
revogadas as disposíçeos em contrário. 
Gabinete do Prefeito fvtJnicipal de Pato 
tubro de 1. 992. · 
1-
Câmara M un í e í pa l d e ~;+.;;.~r;V'i ... -~. :--;:: ... ;;-...,.._,..,.~·-~···· I ~· Mun. dt P ... Bêi ( 
Es'ªcip~(õªÜranco, 12 de novembro de 1999. i il!-.,,~,.-,.~~:_-_ 1 
L,,,,.--~~ ... ""'""_J 
Exmo. Sr. 
Nelson Bertani 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
O Vereador GILSON MARCONDES (PFL), no uso de suas atribuições e 
prerrogativas legais, com o apoio dos demais pares, apresenta, para 
apreciação do douto plenário, o seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 109/99 
SÚMULA: Dispõe sobre o incentivo fiscal para a cultura, cria 
o Fundo Municipal da Cultura - FMC no Município de Pato 
Branco e dá outras providências. 
Art. 1°. Fica instituído no âmbito do Município de Pato Branco, o Fundo Municipal 
da Cultura - FMC e o Incentivo Fiscal com a finalidade de captar e canalizar recursos de modo 
a: 
1 - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno 
exercício dos direitos culturais; 
II - priorizar a produção e o consumo de bens culturais e artísticos originários do Município, 
valorizando recursos humanos e conteúdos locais; 
III - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio histórico e cultural do Município; 
IV - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e 
informadores de conhecimento, cultura e memória. 
Art. 2°. Fica estabelecido, para o Incentivo Fiscal, o percentual de 1,5% (um e meio 
por cento) da receita orçada proveniente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISS e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano -IPTU. · 
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual destinará recursos, como transferências correntes, 
ao Fundo Municipal da Cultura - FMC, no valor mínimo correspondente a 0,5% (meio por 
cento) da receita orçada dos impostos citados no artigo anterior. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná Art. 4º. Fundo Municipal da Cultura - FMC é a fonte de recursos que financiará 
projetos culturais em até 100% (cem por cento) do valor orçado, mediante prévia aprovação por 
Comissão especialmente designada para esse fim, na forma do disposto nesta lei e na sua 
regulamentação. 
Parágrafo umco. Os produtos resultantes dos projetos financiados pelo Fundo 
Municipal da Cultura - FMC não poderão ser comercializados. 
Art. 5°. O Incentivo Fiscal referido no art. 1° desta lei corresponde à dedução fiscal no 
pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto Sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor 
de cada incidência dos tributos, por parte do contribuinte do Município de Pato Branco, através 
da seguinte ação: 
I - Mecenato Subsidiado: a transferência gratuita de recursos pelo incentivador ao 
empreendedor para a realização de projeto cultural, com finalidades promocionais, publicitárias 
ou de retorno institucional. 
Art. 6º. Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1º desta lei, os projetos 
culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Incentivo Fiscal e do Fundo 
Municipal da Cultura - FMC deverão atender, pelo menos, um dos seguintes objetivos: 
I - Incentivo à formação artística e cultural, mediante: 
a) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, 
especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, através de estabelecimento de 
natureza cultural sem fins lucrativos; 
b) concessão de bolsas de aperfeiçoamento e de pesquisa a autores, artistas e técnicos residentes 
em Pato Branco; 
II -Fomento à produção cultural e artística, mediante: 
a) produção de discos, vídeos, filmes e de outras formas de reprodução fonovideográfica de 
caráter cultural; 
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes; 
c) produção de obras plásticas, gráficas, artesanais ou de "design" com finalidade artística; 
d) realização de exposições, festivais de arte e . espetáculos de artes cênicas, de música e de 
folclore; 
e) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a 
exposição pública no Município e outros Estados ou em eventos Internacionais de relevante 
expressão cultural. 
III - Preservação e difusão do patrimônio artístico, histórico e cultural, mediante: 
a) organização, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações 
culturais, bem como de suas coleções e acervos, atendido o disposto nesta lei; 
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El)jdº º 'C~'l'i§ervação e restauração de prédios, monumentos, logradouros e sítios tombados pelo Poder 
Público ou cadastrados como unidades de interesse de preservação, respeitada a legislação 
relativa ao Patrimônio Cultural do Município; 
c) restauração de obras de arte e de bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural, 
atendido o disposto nesta lei; 
d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares regionais. 
IV - Estímulo ao amplo conhecimento dos bens e valores culturais, mediante: 
a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos artísticos e culturais; 
b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte, e de seus vários segmentos. 
Art. 7°. O valor incentivável de cada projeto não poderá exceder a 85% (oitenta e 
cinco por cento) do total. 
§ 1°. A integralização do capital necessário para o projeto é de responsabilidade exclusiva do 
empreendedor, que deverá captá-lo a título de outras fontes. 
§ 2º. Constituem recursos a título de outras fontes: 
I - valores depositados, pelo empreendedor ou por qualquer outra fonte, em conta corrente, 
aberta especialmente para movimentação dos recursos do projeto, que não estejam incluídos no 
incentivo fiscal; 
II - permutas e doações de materiais, equipamentos ou serviços, ou de parte deles, utilizados e 
previstos no projeto cultural apresentado, mediante respectiva declaração emitida pelos 
doadores e permutadores; 
III - recursos provenientes do próprio projeto desde que depositados na conta corrente especial. 
Art. 8°. Para efeitos desta lei, considera-se: 
I - Empreendedor: pessoa fisica ou jurídica, domiciliada no Município de Pato Branco, 
diretamente responsável por projeto cultural beneficiado pelo Incentivo Fiscal e pelo Fundo 
Municipal da Cultura - FMC de que trata a presente lei; 
II - Incentivador: pessoa fisica ou jurídica, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISS ou do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do 
Município de Pato Branco, que transfira recursos, através de Mecenato Subsidiado, para a 
realização de projeto cultural beneficiado pelo Incentivo Fiscal de que trata a presente lei; 
III - Administrador de projeto: pessoa fisica ou jurídica, a quem o empreendedor delegar 
responsabilidades pelo planejamento, controle e organização do projeto cultural ou ainda a 
aquisição de serviços, materiais e equipamentos necessários à sua realização; 
IV - Certidão de Enquadramento: documento emitido pelo Departamento de Cultura da 
Prefeitura Municipal de Pato Branco, representativo da análise orçamentária e enquadramento 
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Estado éÍtf fJí1~eto cultural, sem exame de mérito, a ser usada pelo empreendedor como comprovante de 
aprovação perante potenciais incentivadores; 
V - Certidão de Incentivo: documento emitido pelo Departamento de Finanças, até o valor total 
de incentivo concedido a cada projeto e limitado ao valor global fixado a cada ano, 
representativo da autorização para que se efetive a transferência de recursos conforme previsto 
na Certidão de Enquadramento. 
Art. 9°. O valor incentivável constante nas certidões deverá atender o limite de 85% 
(oitenta e cinco por cento) do total do projeto, conforme previsto no art. 7° desta lei. 
Art. 10. Osrecursos do Fundo Municipal da Cultura - FMC e do Incentivo Fiscal, 
sob a forma de Mecenato Subsidiado, serão destinados aos projetos nas seguintes áreas de 
atuação: 
1- música; 
II - artes cênicas; 
III-audiovisual; 
IV - literatura; 
V - artes visuais; 
VI - patrimônio histórico, artístico e cultural; 
VII - folclore, artesanato e manifestações culturais tradicionais. 
§ 1 º. A aplicação de recursos e bens materiais e de serviços de outras localidades, quer no 
território nacional ou estrangeiro, para os projetos incentivados através de Mecenato 
Subsidiado, deverá obedecer o limite de 20% (vinte por cento) do total do projeto, ressalvado os 
bens e serviços que não tenham similar no Município e/ou orçamento de menor valor. 
§ 2º. Nenhuma despesa poderá ser realizada fora do Brasil sem que ocorra concordância prévia 
da comissão. 
Art. 11. Para fins da análise dos projetos, fica autorizada a criação, junto ao 
Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato Branco, de duas comissões 
independentes e autônomas, assim definidas: 
1 - a Comissão do Mecenato será formada majoritariamente por representantes da comunidade 
artística e cultural organizada e por representantes da Administração Municipal, sendo de sua 
competência o exame do projeto sob o aspecto de sua adequação orçamentária e da 
reciprocidade oferecida, segundo critérios definidos na regulamentação da presente lei; 
II - a Comissão do Fundo Municipal da Cultura - FMC será formada por representantes da 
Administração Municipal, de instituições públicas, no âmbito Federal e Estadual e da 
comunidade artística e cultural organizada, e terá por finalidade analisar o mérito artístico e/ou 
cultural e o aspecto orçamentário do projeto, além do interesse da coletividade, conforme 
critérios de avaliação definidos na regulamentação desta lei. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
I~~~ Câmara ;i{unícípal de Tato ~-J Estado do Paraná Art. 12. Os membros da comissão terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser 
reconduzidos, garantida a permanência de 1/3 (um terço) de seus membros, sendo vedado 
durante o período do mandato a apresentação de projetos ou a participação na qualidade de 
prestador de serviços. 
Art. 13. O limite máximo de incentivo a ser concedido a cada projeto fica fixado em 
10.000 (dez mil) UFIR's - Unidades Fiscais de Referência. 
§ 1°. O Departamento de Finanças somente emitirá o Certificado de Incentivo após a aprovação 
da prestação de contas do projeto anterior do mesmo empreendedor. 
§ 2°. O Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato Branco terá prazo máximo de 
30 (trinta) dias, após a apresentação da prestação de contas, para promover diligências e 
apresentar seu parecer sobre a mesma. 
§ 3°. O empreendedor terá prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência, para responder a 
diligência ou recorrer do parecer emitido. 
§ 4º. Se o Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato Branco não se manifestar 
no prazo estipulado no § 2º deste artigo, o empreendedor terá assegurado o direito do 
recebimento do Certificado de Incentivo de projetos protocolados e aprovados. 
Art. 14. Para obtenção dos beneficios referidos nos artigos 4° e 5º desta lei, o 
empreendedor deverá protocolizar junto ao Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal 
de Pato Branco, cópia do projeto cultural, anexando a documentação estabelecida na 
regulamentação da presente lei, explicitando os objetivos e os recursos humanos e financeiros 
envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização. 
Parágrafo único. Fica vedada a substituição do empreendedor, exceto em caso de seu 
falecimento. 
Art. 15. É vedada a apresentação de projeto por empreendedor que esteja 
inadimplente com o fisco municipal. 
Art. 16. Fica proibida a aprovação de projetos que já tenham sido financiados pelo 
Fundo Municipal da Cultura - FMC ou incentivados em exercícios anteriores. 
Art. 17. Não será permitida a aquisição de material permanente com os recursos do 
Fundo Municipal da Cultura - FMC ou do Incentivo Fiscal. 
Art. 18. São passíveis de aprovação, desde que preenchidos os requisitos legais, os 
projetos culturais que visem exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles 
resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, 
destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tfunícípal de Pato 
Art. 19. Aprovado o projeto, o Poder Executivo providenciará a emissão das 
respectivas certidões para a obtenção do incentivo fiscal e a elaboração de contrato para 
financiamento pelo Fundo Municipal da Cultura - FMC. 
§ 1°. Os projetos culturais poderão ser incentivados parcialmente, mediante prévia consulta da 
comissão ao seu empreendedor e sua aquiescência indispensável e expressa. 
§ 2°. Quando a comissão, após a análise do projeto, reduzir valores do montante incentivado, o 
valor total do projeto deverá sofrer redução idêntica, mantendo-se a proporcionalidade do 
incentivo. 
Art. 20. As certidões referidas nos incisos IV e V do art. 8º terão prazo de validade, 
para sua utilização, de 24 (vinte e quatro) meses e de 30 (trinta) dias, respectivamente, para 
efeitos de captação dos recursos, a contar de sua expedição. 
Art. 21. Fica o empreendedor obrigado a comprovar a completa realização do projeto 
no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da emissão da Certidão de Enquadramento e a 
adequada aplicação de recursos através de prestações de contas até 30 (trinta) dias após o 
término do projeto ou do prazo final da referida Certidão. 
Art. 22. É vedado ao empreendedor captar recursos municipais incentivados que, 
juntamente com aqueles incentivados na esfera federal e estadual, venham a ultrapassar o valor 
global do projeto aprovado, ou a gerar um montante de beneficios fiscais superior ao valor 
transferido. 
Art. 23. Além das sanções penais cabíveis e da devolução dos recursos incentivados 
já captados, será multado pelo Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato 
Branco em 10% (dez por cento) do valor integral do projeto, o empreendedor que: 
I - não comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo, desvio dos objetivos ou dos recursos; 
II - não realizar o projeto cultural após esgotado o prazo concedido no Certificado de 
Enquadramento, sem justa causa; 
III - não prestar contas, em até 30 (trinta) dias após expirado o prazo do Certificado de 
Enquadramento. 
Art. 24. Pelo descumprimento das condições previstas nesta lei, para utilização do 
Mecenato Subsidiado, poderá ser aplicada pelo Departamento de Cultura da Prefeitura 
Municipal de Pato Branco, ouvida a Comissão, ao empreendedor: 
I- multa fixada em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do projeto; 
II - impedimento dos responsáveis para protocolizar novos projetos culturais pelo prazo de 02 
(dois) anos. 
Parágrafo único -Da decisão caberá recurso à comissão no prazo de 30 (trinta) dias. 
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Art. 25. O empreendedor que não apresentar informações solicitadas pela comissão 
em prazo de 15 (quinze) dias, poderá sofrer as seguintes sanções aplicáveis pelo Departamento 
de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato Branco: 
1 - advertência; 
II-multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor do projeto; 
III - suspensão do projeto cultural e impedimento de protocolizar novos projetos em caso de 
reincidência. 
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos 1 e III poderão ser aplicadas juntamente com a 
do inciso II, facultada defesa prévia do interessado através de processo administrativo no prazo 
de 15 (quinze) dias. 
Art. 26. O administrador do projeto responde solidariamente por todas as obrigações 
do empreendedor, limitando-se o valor dos seus serviços em até 10% (dez por cento) do valor 
total do projeto, expresso no orçamento. 
Art. 27. Se apurado, no processo correspondente, que o incentivador concorreu para 
fraudar a regular aplicação dos recursos, será também responsabilizado, sujeitando-se às 
penalidades previstas nesta lei. 
Art. 28. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei, serão 
apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município de Pato Branco, devendo 
constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal e do Departamento de 
Cultura. 
Art. 29. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Cultura - FMC, além das 
transferências correntes do Município, doações recebidas, sobras dos incentivos concedidos por 
esta lei e não utilizados pelo empreendedor, multas aplicadas ao empreendedor conforme dispõe 
os arts. 23, 24 e 25, além de outras rendas eventuais. 
Art. 30. Competirá a Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato 
Branco a fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor e 
pelo incentivador dos projetos culturais beneficiados, nos termos desta lei. 
Art. 31. Competirá ao Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato 
Branco proceder a análise dos documentos e decidir sobre a prestação de contas. 
Art. 32. Caberá ao Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato Branco 
decidir pela aplicação das penalidades previstas nos arts. 23, 24 e 25, bem como representar ao 
setor jurídico do Município quanto à aplicação das sanções penais cabíveis. 
Art. 33. Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 60 
(sessenta) dias a contar de sua vigência. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
O. Mun. de P. & •.• 
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1'11. N.•_..o'.:l...__ I ~ ~· Câmara ;tf unícípal de Pato Brdncõ~--.,.~ 
Estado do Paraná Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Apoio: 
Afonso F1 Almeida-PMDB 
Aldir Ve~o-PFL 
Carlos RLnçalves Lins-PT 
EniL.FL 
Roberto 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 
-PFL 
85505-030 
Carli o-PFL 
Réges He · e allaoro-PDT 
Vilson ~-PMDB 
Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
PROJETO DE LEI Nº 109/99 
o. Mun. d• r. & •. 
1 
Wlt. ~l-·-. _ I 
VISTO __ J 
Estado do Paraná 
JUSTIFICATIVA 
O projeto de lei ora apresentado tem como principal finalidade 
incentivar a cultura no Mtmicípio de Pato Branco, fazendo com que haja a 
participação do empresariado e dos artistas locais e, principalmente, do Poder 
Público, através da iniciativa da Câmara de Vereadores e posteriormente, com 
a sanção da lei, a execução da lei, pelo Poder Executivo. 
Outro fator importante é o pequeno percentual, apenas l,5o/o (um 
e meio por cento) da arrecadação com o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza e IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano que 
significará o limite máximo da renúncia fiscal, pouco representativo para o 
total orçamentário do Município mas extremamente valioso para o patrocínio 
de projetos, o que até a presente data não é viável, pela inexistência de 
legislação específica. 
Oporttmo informar que inúmeros mumc1p10s brasileiros já 
dispõem de leis de incentivo à cultura, sendo necessário que Pato Branco 
também ofereça aos seus cidadãos tais benefícios desta moderna legislação. É 
o caso, por exemplo, da nossa capital, Curitiba, onde, com apenas alguns anos 
de vigência, já foram incentivados mais de 600{seiscentos) projetos. 
Este projeto é, na verdade, uma antiga reivindicação dos artistas 
locais, constituindo a sua apresentação o pleno exercício dos direitos culturais, 
pelo que pedimos o apoio dos demais pares, para a necessária aprovação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 

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