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Câmara ;t(unícípal iftffiid Bianco ·
Estado ifo Paraná
Senhor
Gilmar Luiz Arcari
Presidente da Câmara Municipal d~ Pato Branco
O vereador que este subscreve, Gilson Marcondes-PFL, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, requer à Mesa Diretora desta Casa de Leis, a
retirada do Projeto de Let nº 109/99, que Dispõe sobre o incentivo fiscal
para a cultura, cria o Fundo Municipal da Cultura - FMC no Município de Pato
Branco e dá outras providências, de autoria do vereador proponente, tendo em
vista ter apresentado outro projeto com alterações visando o aprimoramento
da matéria.
Nestes termos, pede deferimento.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
..
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
GILMAR LUIZ ARCARI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
A Vereadora e Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, relatora pela Comissão de Orçamento e Finanças, ao projeto de lei nº
109/99, que Dispõe sobre o incentivo fiscal para a cultura, cria o fundo municipal da cultura -
' FMC, no município de Pato Branco, de autoria do vereador Gilson Marcondes, com base no
t•
·•, artigo 52 do Regimento Interno, solicita prorrogação de mais 10 (dez) dias de prazo para exarar
parecer, tendo em vista que a matéria é bastante complexa e para emissão do parecer se faz
necessário consultar vasta legislação pertinente ao assunto.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 1° de março de 2000 .
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Câmara )t(unícípal de Tato
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 109/99
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para dispor sobre o Incentivo Fiscal para cultura e para
instituir o Fundo Municipal da Cultura - FMC, com a finalidade de captar e
canalizar recursos a serem aplicados em projetos culturais, conforme discrimina os
incisos I a IV de seu artigo 1 º.
Conforme estipula o Projeto, a Lei Orçamentária anual destinará recursos, como
transferências correntes, ao Fundo Municipal da Cultura - FMC , no importe
mínimo de 0,5% (meio por cento) do total da receita orçada pro~eniente do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Diante disso, necessário se faz que a Comissão Finanças e :Orçamento, com o
auxilio da Assessoria Contábil desta Casa de Leis, procedam a yerificação se há no
orçamento vigente dotação específica para atender ai tal despesa, e
consequentemente se existe previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias para
criação do aludido Fundo, conforme reza o artigo 167, inciso ;IX da Constituição
Federal.
1
Caso não haja previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dptação orçamentária
para atender as finalidades propostas, recomendo seja oficiado o Executivo
Municipal, no sentido de que mesmo envie Mensagem ao Legislativo,
encaminhando Projeto de Lei, com o fim de incluir referida prioridade na Lei de
Diretrizes Orçamentárias vigente e para abrir um crédito a<;iicional especial ao
orçamento vigente, por ser matéria de sua exclusiva iniciativa.
Sobre o assunto em questão, a Lei Federal nº 4.320/64, que esta,tui normas gerais de
direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e, balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, assim estabe1ece:
"Art. 71 - Constitui fundo especial o produto de r~ceitas especificadas
que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos e serviços, facultada
a adoção de normas peculiares de aplicação."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara Municipal de Pato Ji-'~ Estado do Paraná
"Art. 72 - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos
especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em
créditos adicionais."
Dispõe ainda o Projeto, que competirá ao Departamento de Cultura da Prefeitura
Municipal de Pato Branco proceder a análise dos documentos e decidir sobre a
prestação de contas.
Por outro lado, prevê a proposição, Incentivo Fiscal correspondente à dedução
fiscal no pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até o limite de
20% (vinte por cento) do valor de cada incidência dos tributos, por parte do
contribuinte do Município de Pato Bracno, através da seguinte ação:
- Mecenato subsidiado: a transferência gratuita de recursos pelo incentivador ao
empreendedor para a realização do projeto cultural, com finalidades
promocionais, publicitárias ou de retomo institucional.
Mecenato significa: condição; título ou papel de mecenas.
Mecenas significa: protetor de artistas e homens de letras, patrocinador generoso,
protetor das letras, ciências e artes, ou dos artistas e sábios. (Fonte; Dicionário
Aurélio - 2ª Edição)
A proposição obedece os ditames do inciso IX do artigo 167 da Constituição
Federal e do inciso IX do artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
Cumpre ressaltar aos nobres edis, que o texto constitucional (art. 167, IV) veda a
vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e
159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º bem assim o disposto no § 4°
deste artigo;
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Câmara )f;(unícípal de Tato
Assim sendo, recomendo seja adaptado a redação dos artigos 2º e 3º do Projeto de
Lei em apreço, no sentido de retirar a vinculação da receita proveniente do Imposto
Sobre Serviços de qualquer natureza - ISS e do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, como incentivo fiscal, estipulando tão somente
percentual da receita orçamentária, uma vez que a mesma não se compõe apenas
por impostos, e sim por outros recursos e receitas tributárias.
Por ser referida proposição mais abrangente em relação as legislações municipais
existentes sobre o tema, recomendo seja procedida a revogação das Leis nºs 1.074,
de 04 de novembro de 1. 991, que dispõe sobre incentivo fiscal para realização de
projetos culturais no âmbito do Município de Pato Branco e da 1.148, de O 1 de
outubro de 1.992, que estabelece incentivo a cultura patobranquense e dá outras
providências. (Legislações anexas)
Por derradeiro, recomendo as comissões permanentes que busquem maiores
esclarecimentos e informações junto ao autor do Projeto, relativamente ao
funcionamento e a forma de prestação de contas do aludido fundo.
Como forma de auxílio na análise da matéria, entendo necessário a participação
efetiva da assessoria contábil deste Legislativo, tendo em vista que a matéria
envolve questões orçamentárias.
Feitas essas considerações, efetivadas as adaptações necessárias, estará a matéria
apta a seguir seu trâmite regimental.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 10 de dezembro de 1.999.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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§ 2Q - 0.4 pOJt:ta.dOJte..6 dit .. . . ·. cacLo.6 pode1tã.O uti~-izá.-f.0.6 paJta.
pagamento dOJ.> -lmpdJ.>toJ.> J.>ob1te .6eJtv~~94 .d~. qu.a.lqu.e1t na.twteza. il ISSQ.Nl e
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toJt de 6a.c.e do-0 c.e.1ttif,-lc.a.do.1.:> .1.:>of,1.te1tq;;.Cl~ç.qvi.to de 30% l bt.lntfl poJt c.en:to J •
• § 4Q ~ O Muni..c..lpio f,b:a,1té ~~fite ~ va.to1t que ~fve1tá. J.>e1t w.a
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: ente. Le.-l, e. pok téc.n-lc.o · b-lda. de. a.ve.Jt-lg~a.ç.ã.o e. da.
0.6.
. de.ve.Jtã.o -0e.1t pe1-0oa.-0 de. . e.dade. na. áJLe.a. c.~~a.e..
§ 2º - Ao;., me.mbJto.6 da. Com.' e de.ve.1tã.o te.Jt um ma.nda.to
de. um a.no, podendo .6e.Jt Jte.c.onduz.ld~,: á. pe.Jt.m.ltido a. apJte.-0e.n.ta.-
ç.ã.o de. pJtoje.to-0 du.Jta.nte. o pvd.odog .· ... o, p1te.va1.e.c.e.ndo · e.;.,ta.
ve.da.ç.ã.o a.té 7 (um l a.no a.pó.6 o téJtm.ln .:,::v },mumo. - . ·:_.. :. : : ,·~·.\'.i"\\'..tJt':.;:J·~:
§ 3º - A Com-l-6-0ã.o te.Jr.á pqJ,r;.. ·.· · · tidade. a.na.i-l-Oa.Jt e.xc..f.U-O-i.va.-
me.n:te. o méJt-lto e o a.-0pe.c.to 01tç.a.me. ~. '(:lo pJto j e.to. ·
§_ 4º - _Te.Jtão pJt.lo~.ld~i Q,~;;.•~~.6 a.p1tue.nta.do-0 i, qu~ já e.o~ :te.nha.m a. -<.nte.nç.a.o de. c.on:tlr.-<.bu-<.nte.4} .· ,. · · · vadoJtU de pa.Jt,:µ.c.-<.pa.Jte.m'
do me.-Omo • · > '" '
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Ak:t. 4º - Pa.Jta. obte.nç.40 · vo 1te.6e;1r..ldo no i A1ttigo 1 º
de.vvr.á. o e.mpJte.e.nde.d~lt a.p1tue.ntà.Jt ~o c.óp.la. do p1toj~to c.uituJta.i, expi-i.c..lta:.n.do ~;., obje.t-i.vo1.> e'. 6.lna.nc.e..lJto.6 e.nwoiv~do;., , p~a. 6.lM de. 6.lxa.ç.cío do va.lolr. do iftc. .... ·I'.· .o e. 6-l-Oc.a.Uza.ç.ã.o 1 po-0te.- Jt-<.oJt "'-·1-lb:''· • º<\'' .. :;'.>. ·.,; .
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pJta.zo de. va.Uda.de pàlr.a -Oua. utiUza.ç.fj,g)''\\qgt~2. ldo.l-6) ano;., a c.onta.Jt de
-Oua. exped.lç.ã.o com vaioJr.U e.xp1r.e..Mo-6 i,nii'"Un;ida.du F-l-Oc.a.-l-6 do Mun.-lc.-f. p.lo ( UFM l . . .
AJr.:t. 7º - f\Lém ,dM. -6a.nç.õ~,\;
em 1 O l dez l ve.ze.;., o. va.loJr. -i.nc.enthJ;
va.Jt. a. c.OJr.Jr.e.ta. a.pUc.a.ç.cío duta Le-lt~~
ou do;., Jr.ec.u.Jt.60.6.
AJr.t. 82 - .t! e. . .·
vvr.-60-0 -6egme.nto.6 · d~,1 :c.u.Uwt~~fj e. toda. doc.ume.nta.ç.ã.Q;, Jr.e:6Vte:ntt'·:~o .. u:ta. L e...i. • 1 ··
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AJtt. 9º - M obkM Jr.Uu '·4(J.6 pJr.oje.:to;., c.u.f.:t4Jta.-l-6 be.ne.
6.lc.-la.do-0 po1e uta L~.l, ;.,e.Jt.cío a.p1r.ei<i ,,,,., pJr.-lo1t.l:ta.Jt.la.me.nte. no âm-=-
b-i.:to do Mun-lc.ip-i.o, ;devendo c.oM:ta.Jt,~., _,. ga.ç.cío do a.po.lo -i..Mtituc..lona.t da. PJr.e.6e..ltu.Jr.a Mun.lc..lpa.l de. P~it.'B,1a.nc.o.
A1et. 70 : pa.be.1r.á. a.o E"e.c.~~,:::; '-;~~~gu.f.ame.nta.ç.ao d4 pJr.ue.n-
:te. te..l no pJr.a.zo ma.~,imo de. 90 l n.ove$i ;(xv., a. c.onta.Jt de. -01.1.a. v-i.gênc..<.a..
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'Prefeitura 1Jl . ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
i de (/)ato 13ranco
A1t:t. 11 -.. E-óta. Le.,i. . e . ,.lgo1t na. da.ta. de. 1 º de. j a.ne.-i.-
1to de. 1992, lte.vogal;LM M d4po-6.(.'. COYWtáJt.-i.o. ~-.-·,::.;·~
Ga.b,Lne.:te. [10 P1te.6e.ao MurUr.. ,,.de. Pa.:to B1ta.nc.o, ~m 04 de.nove.mb1to de. 1991. · ·· '·'ff~~/t( ·, :<:~t~\:r . .--·,
LEI N.º 1.148
Dati:·
SOM
.. ·.·, i >~' cJUtubro de 1. 992. '
'Estabelece incentivo la cultura Pato-branquense e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,· decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1,!! - Os edifícios localizados no perírretro t,.trbano do ITT.Jn1c1p10 destinadds à utilização corrercial, residencial, in'çlustrial e de
prestação de serviços, que se utilizarem de obras de arte para a prcrroção da cultura, serão beneficiados can desconto do Irrposto Predial e
Territorial Urbano - IP7U.
Art. 29 - A determinação a que se refere o artigo 1Q deverá
estar disposta à visitação pública, permanenterrente, garantidno o livre acesso a qualquer do povo.
Art. 39 - Entende-se .por oQra de arte para efeito desta Lei,
qualquer tipo de !m:J.ni festação cultur.aJ de autoria de artis~a radicado
em Pato Branco,: tais caro: · · ·"'' .·
I - escultura;
II pintura;
III - pai ne J ;
IV - reprodução fotográfica e;
V - outras rranifestações afins.
Art. t/9 - A fundação Cultural de Pato Branco, a-través de co
missão própria a ser instituída, carpas ta major j tar iarrente por reprfl_
sentantes do set.or cultural, ficará inclflbida de averiguar •f'? avaliar
as manifestações': culturais previstas no artigo .39, para efe\ito de con
cesão rbbeneffcib estabelecido nesta Lei.
Art. 5Q - O beneffcio previsto no artigo 1Q será f:íeterminado
pelo Executivo M.micipal I nunca inferior a 20% (vinte por cento).
Art. 6P - O Executivo M.micipal regularrentará a presente Lei
no prazo de 90 (noventa) dias, contadps de sua vigência.
Art. 79 - Esta Lei entrará em vigor na data de su~ publicação,
revogadas as disposíçeos em contrário.
Gabinete do Prefeito fvtJnicipal de Pato
tubro de 1. 992. ·
1-
Câmara M un í e í pa l d e ~;+.;;.~r;V'i ... -~. :--;:: ... ;;-...,.._,..,.~·-~···· I ~· Mun. dt P ... Bêi (
Es'ªcip~(õªÜranco, 12 de novembro de 1999. i il!-.,,~,.-,.~~:_-_ 1
L,,,,.--~~ ... ""'""_J
Exmo. Sr.
Nelson Bertani
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O Vereador GILSON MARCONDES (PFL), no uso de suas atribuições e
prerrogativas legais, com o apoio dos demais pares, apresenta, para
apreciação do douto plenário, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 109/99
SÚMULA: Dispõe sobre o incentivo fiscal para a cultura, cria
o Fundo Municipal da Cultura - FMC no Município de Pato
Branco e dá outras providências.
Art. 1°. Fica instituído no âmbito do Município de Pato Branco, o Fundo Municipal
da Cultura - FMC e o Incentivo Fiscal com a finalidade de captar e canalizar recursos de modo
a:
1 - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno
exercício dos direitos culturais;
II - priorizar a produção e o consumo de bens culturais e artísticos originários do Município,
valorizando recursos humanos e conteúdos locais;
III - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio histórico e cultural do Município;
IV - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e
informadores de conhecimento, cultura e memória.
Art. 2°. Fica estabelecido, para o Incentivo Fiscal, o percentual de 1,5% (um e meio
por cento) da receita orçada proveniente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISS e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano -IPTU. ·
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual destinará recursos, como transferências correntes,
ao Fundo Municipal da Cultura - FMC, no valor mínimo correspondente a 0,5% (meio por
cento) da receita orçada dos impostos citados no artigo anterior.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná Art. 4º. Fundo Municipal da Cultura - FMC é a fonte de recursos que financiará
projetos culturais em até 100% (cem por cento) do valor orçado, mediante prévia aprovação por
Comissão especialmente designada para esse fim, na forma do disposto nesta lei e na sua
regulamentação.
Parágrafo umco. Os produtos resultantes dos projetos financiados pelo Fundo
Municipal da Cultura - FMC não poderão ser comercializados.
Art. 5°. O Incentivo Fiscal referido no art. 1° desta lei corresponde à dedução fiscal no
pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor
de cada incidência dos tributos, por parte do contribuinte do Município de Pato Branco, através
da seguinte ação:
I - Mecenato Subsidiado: a transferência gratuita de recursos pelo incentivador ao
empreendedor para a realização de projeto cultural, com finalidades promocionais, publicitárias
ou de retorno institucional.
Art. 6º. Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1º desta lei, os projetos
culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Incentivo Fiscal e do Fundo
Municipal da Cultura - FMC deverão atender, pelo menos, um dos seguintes objetivos:
I - Incentivo à formação artística e cultural, mediante:
a) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação,
especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, através de estabelecimento de
natureza cultural sem fins lucrativos;
b) concessão de bolsas de aperfeiçoamento e de pesquisa a autores, artistas e técnicos residentes
em Pato Branco;
II -Fomento à produção cultural e artística, mediante:
a) produção de discos, vídeos, filmes e de outras formas de reprodução fonovideográfica de
caráter cultural;
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;
c) produção de obras plásticas, gráficas, artesanais ou de "design" com finalidade artística;
d) realização de exposições, festivais de arte e . espetáculos de artes cênicas, de música e de
folclore;
e) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a
exposição pública no Município e outros Estados ou em eventos Internacionais de relevante
expressão cultural.
III - Preservação e difusão do patrimônio artístico, histórico e cultural, mediante:
a) organização, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações
culturais, bem como de suas coleções e acervos, atendido o disposto nesta lei;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara /f;(unícípal de Pato 'Braii'co··-----..i
El)jdº º 'C~'l'i§ervação e restauração de prédios, monumentos, logradouros e sítios tombados pelo Poder
Público ou cadastrados como unidades de interesse de preservação, respeitada a legislação
relativa ao Patrimônio Cultural do Município;
c) restauração de obras de arte e de bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural,
atendido o disposto nesta lei;
d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares regionais.
IV - Estímulo ao amplo conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:
a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos artísticos e culturais;
b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte, e de seus vários segmentos.
Art. 7°. O valor incentivável de cada projeto não poderá exceder a 85% (oitenta e
cinco por cento) do total.
§ 1°. A integralização do capital necessário para o projeto é de responsabilidade exclusiva do
empreendedor, que deverá captá-lo a título de outras fontes.
§ 2º. Constituem recursos a título de outras fontes:
I - valores depositados, pelo empreendedor ou por qualquer outra fonte, em conta corrente,
aberta especialmente para movimentação dos recursos do projeto, que não estejam incluídos no
incentivo fiscal;
II - permutas e doações de materiais, equipamentos ou serviços, ou de parte deles, utilizados e
previstos no projeto cultural apresentado, mediante respectiva declaração emitida pelos
doadores e permutadores;
III - recursos provenientes do próprio projeto desde que depositados na conta corrente especial.
Art. 8°. Para efeitos desta lei, considera-se:
I - Empreendedor: pessoa fisica ou jurídica, domiciliada no Município de Pato Branco,
diretamente responsável por projeto cultural beneficiado pelo Incentivo Fiscal e pelo Fundo
Municipal da Cultura - FMC de que trata a presente lei;
II - Incentivador: pessoa fisica ou jurídica, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS ou do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do
Município de Pato Branco, que transfira recursos, através de Mecenato Subsidiado, para a
realização de projeto cultural beneficiado pelo Incentivo Fiscal de que trata a presente lei;
III - Administrador de projeto: pessoa fisica ou jurídica, a quem o empreendedor delegar
responsabilidades pelo planejamento, controle e organização do projeto cultural ou ainda a
aquisição de serviços, materiais e equipamentos necessários à sua realização;
IV - Certidão de Enquadramento: documento emitido pelo Departamento de Cultura da
Prefeitura Municipal de Pato Branco, representativo da análise orçamentária e enquadramento
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Estado éÍtf fJí1~eto cultural, sem exame de mérito, a ser usada pelo empreendedor como comprovante de
aprovação perante potenciais incentivadores;
V - Certidão de Incentivo: documento emitido pelo Departamento de Finanças, até o valor total
de incentivo concedido a cada projeto e limitado ao valor global fixado a cada ano,
representativo da autorização para que se efetive a transferência de recursos conforme previsto
na Certidão de Enquadramento.
Art. 9°. O valor incentivável constante nas certidões deverá atender o limite de 85%
(oitenta e cinco por cento) do total do projeto, conforme previsto no art. 7° desta lei.
Art. 10. Osrecursos do Fundo Municipal da Cultura - FMC e do Incentivo Fiscal,
sob a forma de Mecenato Subsidiado, serão destinados aos projetos nas seguintes áreas de
atuação:
1- música;
II - artes cênicas;
III-audiovisual;
IV - literatura;
V - artes visuais;
VI - patrimônio histórico, artístico e cultural;
VII - folclore, artesanato e manifestações culturais tradicionais.
§ 1 º. A aplicação de recursos e bens materiais e de serviços de outras localidades, quer no
território nacional ou estrangeiro, para os projetos incentivados através de Mecenato
Subsidiado, deverá obedecer o limite de 20% (vinte por cento) do total do projeto, ressalvado os
bens e serviços que não tenham similar no Município e/ou orçamento de menor valor.
§ 2º. Nenhuma despesa poderá ser realizada fora do Brasil sem que ocorra concordância prévia
da comissão.
Art. 11. Para fins da análise dos projetos, fica autorizada a criação, junto ao
Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato Branco, de duas comissões
independentes e autônomas, assim definidas:
1 - a Comissão do Mecenato será formada majoritariamente por representantes da comunidade
artística e cultural organizada e por representantes da Administração Municipal, sendo de sua
competência o exame do projeto sob o aspecto de sua adequação orçamentária e da
reciprocidade oferecida, segundo critérios definidos na regulamentação da presente lei;
II - a Comissão do Fundo Municipal da Cultura - FMC será formada por representantes da
Administração Municipal, de instituições públicas, no âmbito Federal e Estadual e da
comunidade artística e cultural organizada, e terá por finalidade analisar o mérito artístico e/ou
cultural e o aspecto orçamentário do projeto, além do interesse da coletividade, conforme
critérios de avaliação definidos na regulamentação desta lei.
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I~~~ Câmara ;i{unícípal de Tato ~-J Estado do Paraná Art. 12. Os membros da comissão terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser
reconduzidos, garantida a permanência de 1/3 (um terço) de seus membros, sendo vedado
durante o período do mandato a apresentação de projetos ou a participação na qualidade de
prestador de serviços.
Art. 13. O limite máximo de incentivo a ser concedido a cada projeto fica fixado em
10.000 (dez mil) UFIR's - Unidades Fiscais de Referência.
§ 1°. O Departamento de Finanças somente emitirá o Certificado de Incentivo após a aprovação
da prestação de contas do projeto anterior do mesmo empreendedor.
§ 2°. O Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato Branco terá prazo máximo de
30 (trinta) dias, após a apresentação da prestação de contas, para promover diligências e
apresentar seu parecer sobre a mesma.
§ 3°. O empreendedor terá prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência, para responder a
diligência ou recorrer do parecer emitido.
§ 4º. Se o Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato Branco não se manifestar
no prazo estipulado no § 2º deste artigo, o empreendedor terá assegurado o direito do
recebimento do Certificado de Incentivo de projetos protocolados e aprovados.
Art. 14. Para obtenção dos beneficios referidos nos artigos 4° e 5º desta lei, o
empreendedor deverá protocolizar junto ao Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal
de Pato Branco, cópia do projeto cultural, anexando a documentação estabelecida na
regulamentação da presente lei, explicitando os objetivos e os recursos humanos e financeiros
envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.
Parágrafo único. Fica vedada a substituição do empreendedor, exceto em caso de seu
falecimento.
Art. 15. É vedada a apresentação de projeto por empreendedor que esteja
inadimplente com o fisco municipal.
Art. 16. Fica proibida a aprovação de projetos que já tenham sido financiados pelo
Fundo Municipal da Cultura - FMC ou incentivados em exercícios anteriores.
Art. 17. Não será permitida a aquisição de material permanente com os recursos do
Fundo Municipal da Cultura - FMC ou do Incentivo Fiscal.
Art. 18. São passíveis de aprovação, desde que preenchidos os requisitos legais, os
projetos culturais que visem exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles
resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes,
destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
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Câmara ;tfunícípal de Pato
Art. 19. Aprovado o projeto, o Poder Executivo providenciará a emissão das
respectivas certidões para a obtenção do incentivo fiscal e a elaboração de contrato para
financiamento pelo Fundo Municipal da Cultura - FMC.
§ 1°. Os projetos culturais poderão ser incentivados parcialmente, mediante prévia consulta da
comissão ao seu empreendedor e sua aquiescência indispensável e expressa.
§ 2°. Quando a comissão, após a análise do projeto, reduzir valores do montante incentivado, o
valor total do projeto deverá sofrer redução idêntica, mantendo-se a proporcionalidade do
incentivo.
Art. 20. As certidões referidas nos incisos IV e V do art. 8º terão prazo de validade,
para sua utilização, de 24 (vinte e quatro) meses e de 30 (trinta) dias, respectivamente, para
efeitos de captação dos recursos, a contar de sua expedição.
Art. 21. Fica o empreendedor obrigado a comprovar a completa realização do projeto
no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da emissão da Certidão de Enquadramento e a
adequada aplicação de recursos através de prestações de contas até 30 (trinta) dias após o
término do projeto ou do prazo final da referida Certidão.
Art. 22. É vedado ao empreendedor captar recursos municipais incentivados que,
juntamente com aqueles incentivados na esfera federal e estadual, venham a ultrapassar o valor
global do projeto aprovado, ou a gerar um montante de beneficios fiscais superior ao valor
transferido.
Art. 23. Além das sanções penais cabíveis e da devolução dos recursos incentivados
já captados, será multado pelo Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato
Branco em 10% (dez por cento) do valor integral do projeto, o empreendedor que:
I - não comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo, desvio dos objetivos ou dos recursos;
II - não realizar o projeto cultural após esgotado o prazo concedido no Certificado de
Enquadramento, sem justa causa;
III - não prestar contas, em até 30 (trinta) dias após expirado o prazo do Certificado de
Enquadramento.
Art. 24. Pelo descumprimento das condições previstas nesta lei, para utilização do
Mecenato Subsidiado, poderá ser aplicada pelo Departamento de Cultura da Prefeitura
Municipal de Pato Branco, ouvida a Comissão, ao empreendedor:
I- multa fixada em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do projeto;
II - impedimento dos responsáveis para protocolizar novos projetos culturais pelo prazo de 02
(dois) anos.
Parágrafo único -Da decisão caberá recurso à comissão no prazo de 30 (trinta) dias.
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Art. 25. O empreendedor que não apresentar informações solicitadas pela comissão
em prazo de 15 (quinze) dias, poderá sofrer as seguintes sanções aplicáveis pelo Departamento
de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato Branco:
1 - advertência;
II-multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor do projeto;
III - suspensão do projeto cultural e impedimento de protocolizar novos projetos em caso de
reincidência.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos 1 e III poderão ser aplicadas juntamente com a
do inciso II, facultada defesa prévia do interessado através de processo administrativo no prazo
de 15 (quinze) dias.
Art. 26. O administrador do projeto responde solidariamente por todas as obrigações
do empreendedor, limitando-se o valor dos seus serviços em até 10% (dez por cento) do valor
total do projeto, expresso no orçamento.
Art. 27. Se apurado, no processo correspondente, que o incentivador concorreu para
fraudar a regular aplicação dos recursos, será também responsabilizado, sujeitando-se às
penalidades previstas nesta lei.
Art. 28. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei, serão
apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município de Pato Branco, devendo
constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal e do Departamento de
Cultura.
Art. 29. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Cultura - FMC, além das
transferências correntes do Município, doações recebidas, sobras dos incentivos concedidos por
esta lei e não utilizados pelo empreendedor, multas aplicadas ao empreendedor conforme dispõe
os arts. 23, 24 e 25, além de outras rendas eventuais.
Art. 30. Competirá a Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato
Branco a fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo empreendedor e
pelo incentivador dos projetos culturais beneficiados, nos termos desta lei.
Art. 31. Competirá ao Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato
Branco proceder a análise dos documentos e decidir sobre a prestação de contas.
Art. 32. Caberá ao Departamento de Cultura da Prefeitura Municipal de Pato Branco
decidir pela aplicação das penalidades previstas nos arts. 23, 24 e 25, bem como representar ao
setor jurídico do Município quanto à aplicação das sanções penais cabíveis.
Art. 33. Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar de sua vigência.
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O. Mun. de P. & •.•
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1'11. N.•_..o'.:l...__ I ~ ~· Câmara ;tf unícípal de Pato Brdncõ~--.,.~
Estado do Paraná Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Apoio:
Afonso F1 Almeida-PMDB
Aldir Ve~o-PFL
Carlos RLnçalves Lins-PT
EniL.FL
Roberto
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243
-PFL
85505-030
Carli o-PFL
Réges He · e allaoro-PDT
Vilson ~-PMDB
Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
PROJETO DE LEI Nº 109/99
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VISTO __ J
Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei ora apresentado tem como principal finalidade
incentivar a cultura no Mtmicípio de Pato Branco, fazendo com que haja a
participação do empresariado e dos artistas locais e, principalmente, do Poder
Público, através da iniciativa da Câmara de Vereadores e posteriormente, com
a sanção da lei, a execução da lei, pelo Poder Executivo.
Outro fator importante é o pequeno percentual, apenas l,5o/o (um
e meio por cento) da arrecadação com o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza e IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano que
significará o limite máximo da renúncia fiscal, pouco representativo para o
total orçamentário do Município mas extremamente valioso para o patrocínio
de projetos, o que até a presente data não é viável, pela inexistência de
legislação específica.
Oporttmo informar que inúmeros mumc1p10s brasileiros já
dispõem de leis de incentivo à cultura, sendo necessário que Pato Branco
também ofereça aos seus cidadãos tais benefícios desta moderna legislação. É
o caso, por exemplo, da nossa capital, Curitiba, onde, com apenas alguns anos
de vigência, já foram incentivados mais de 600{seiscentos) projetos.
Este projeto é, na verdade, uma antiga reivindicação dos artistas
locais, constituindo a sua apresentação o pleno exercício dos direitos culturais,
pelo que pedimos o apoio dos demais pares, para a necessária aprovação.
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