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materia nº 111/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 1999
Date 1999-11-18
EmentaAcrescenta dispositivos à Lei nº 1.878, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre a eleição direta de diretores de estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal.
native_id18408

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-14 Rejeitado Na sessão ordinária do dia 9 de dezembro de 1999, este projeto foi rejeitado. Comunicado o Executivo através do Ofício nº 915/99 de 10 de dezembro de 1999.

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CÂMARA MUNICIPAL DE PAT01 B~~ Estado do Paraná 
Oficio nº 915/99 Pato Branco, 10 de dezembro de 1999. 
Senhor Prefeito: 
Enviamos cópia dos PROJETOS DE LEIS, abaixo relaeionados, devidamente 
aprovados por este Legislativo na sessão ordinária realizada no dia 09 de dezembro de 1999: 
• PROJETO DE LEI Nº 94/99, que altera a redação do inciso II, § 1° e§ 3º, do artigo 8º, da 
Lei nº 423, de 29 de outubro de 1981. 
• PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/99, que altera1 o anexo V da Lei 
Complementar nº 01/98, no que se refere a Tabela de cobrança de taxa de licença para 
publicidade, com emenda. 
Comunicamos V. Ex3 que na Sessão Ordinária realizada na mesma data, foi 
rejeitado o Projeto de Lei nº 111/99, Mensagem nº 108/99, que acrescen~a dispositivos à Lei nº 
1878, de 1 O de novembro de 1999, que dispõe sobre a eleição dµ-eta de diretores de 
estabelecimentos de ensino da rede pública municipal. 
Conforme solicitado através do oficio nº 484/99-GP, datado1 de 03 de dezembro de 
1999 e após votação e aprovação unânime pelos Senhores Vereadore~, na Sessão Ordinária 
realizada no dia 09 de dezembro de 1999, estamos devolvendo o Projéto de Lei nº 112/99, 
encaminhado a esta Casa de Leis através da Mensagem nº 110/99, que autoriza o Executivo 
Municipal a adquirir por compra, imóvel urbano para ampliação da infra-estrutura do Parque de 
Exposições, acatando assim o parecer apresentado pela Comissão de Justtça e Redação, datado 
de 07 de dezembro de 1999. 
Respeitosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Alceni Guerra 
Prefeito do Município de Pato Branco 
Pato Branco - Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
O. Mun, 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 111/99 
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei nº 111/99, apoio do 
Poder Legislativo para acrescentar dispositivos à lei 1878 de 10 de novembro de 1999, 
que dispõe sobre a eleição direta, de diretores de estabelecimentos de ensino de toda a 
rede pública municipal de autoria de todos os vereadores desta Casa de Leis. 
Em síntese a proposição visa incrementar o processo democrático de escolha dos 
diretores de estabelecimento de ensino da rede municipal, estipulando como requisito à 
postulação, experiência mínima de 02 (dois) anos, nas funções de docente ou especialista 
em educação, além de estabelecer as situações em que não será possível realizar eleição, 
conforme preceitua a lei 1878/99, como por exemplo nas chamadas escolas 
compartilhadas. 
A matéria tem mérito, bem como, visa enriquecer a legislação recentemente 
aprovada, tomando-a aplicável, assim sendo esta relatoria emite parecer favorável a 
sua tramitação e aprovação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 29 de novembro de 1999. 
á~ ll[if 8 I'' 
--· -=::. Go/i/f /k9f!~ Cilmar Francisco Pastorello-Membro 
.~f?fíé!b~ ~ 7~tO 
onso Ferreira de Almeida-Relator 
85505-030 Pato Branco Paraná 
e. Mun. •• 'j 
Câmara Municipal de Tato ..... ;:;: . 
Estado cfo Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 111/99 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa, para acrescentar dispositivos à Lei nº 1.878, de 10 de 
novembro de 1. 999, que dispõe sobre a eleição direta de diretores de 
estabelecimentos de ensino da rede pública municipal. 
Conforme se verifica da Mensagem do Executivo, o aditamento de novos 
dispositivos a Lei nº 1.878/99, recentemente aprovada por esta Casa de Leis e 
sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal, visa incrementar o processo democrático de 
escolha dos diretores de estabelecimento de ensino da rede municipal, estipulando 
como requisito à postulação, experiência mínima de 02 (dois) anos, nas funções de 
docente ou especialista em educação, além de estabelecer as situações em que não 
será possível realizar eleição, conforme preconiza a legislação supra mencionada , 
como por exemplo nas chamadas escolas compartilhadas. 
Em síntese, a proposição visa enriquecer a legislação recentemente aprovada e 
sancionada, tomando-a plenamente aplicável, e regulamentar a disposição no inciso 
VI do artigo 106 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que sobre o tema, 
assim preceitua: 
"Art. 106 - O ensino do Município será ministrado com base nos 
preceitos do Título VIII, Capítulo III, Seção 1 da Constituição Federal e mais 
os seguintes: 
VI - gestão democrática e colegiado paritário das instituições 
de ensino mantidas pelo Poder Público Municipal, adotando-se sistema eletivo 
direto e secreto na escolha dos dirigentes, na forma da lei;" 
Pelas razões acima, encontra-se a proposição apta a seguir sua regular tramitação. 
É o parecer, SUB CENSURA. 
Pato Branco, 22 de novembro de 1.999. 
-~ ~~~140 
' enato Monteiro do Rosário 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Preféítura Munícípal de 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 108/99 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
É com satisfação que sancionamos a Lei que disciplina a escolha, mediante eleição 
direta de Diretores de estabelecimetos de ensino da Rede Pública Municipal. 
A participação da comunidade escolar no processo de escolha dos diretores de escola, 
através da definição democrática, assegura o comprometimento com a qualidade de educação . 
Este Poder Executivo, já viabilizou autonomia administrativa pedagógica e financeira 
das escolas, resguardando-se as responsabilidades do Poder Público, quando criou o Fundo de Gestão , 
com aprovação dessa Colenda Casa de Leis. 
O Município vem mantendo parcerias com outras redes de ensino público e 
possibilidade com instituições religiosas e civís. Quando há convênios e os prédios são cedidos para o 
funcionamento de escolas da Rede Municipal de Ensino, as chamadas escolas compartilhadas, cabe à 
unidade mantenedora a indicação da direção, o que toma impossível a esta Municipalidade interferir 
na administração da mesma. 
Diante do exposto, justificamos adição de novos dispositivos à Lei nº 
I.878, de 10 de novembro de 1999, para que se regulamente e seja viabilizada a eleição dos Diretores. 
Contando com a aprovação do Projeto, antecipamos nossos agradecimentos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 16 de novembro de 1999. 
Alcem ~ Ôuerra 
Prefeito Municipal 
-----'·-·---·---·-----------·---· 
Prefiítura 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
--------····,=---· C. Mui\. dt P. Bce. l 
Municipal de Pato Branco :~~~ 
PROJETO DE LEI Nº 111/99 
Súmula: Acrescenta dispositivos à Lei nº 1.878, de 10 de 
novembro de 1999, que dispõe sobre a eleição direta de 
diretores de estabelecimentos de ensino da Rede Pública 
Municipal. 
Art. 1º . A Lei nº 1.878, de 10 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescida dos 
seguintes dispositivos: 
Art......... Será pré requisito para concorrer ao cargo de Diretor de 
Estabelecimento de ensino da Rede Pública Municipal a experiência mínima de 2 (dois) anos, nas 
funções de Docente ou Especialista em Educação, adquirida no Sistema de Ensino Municipal. 
Art ......... As normas constantes na Lei nº 1.878, de 10 de novembro de 1999, 
não se aplicam: 
1 - aos estabelecimentos de ensino que contarem com até 5 (cinco) professores 
ou Especialista em Educação; 
II - às escolas da Rede Pública Municipal de Ensino que funcionam em prédios 
cedidos pela União, Estado, Instituições Religiosas ou Civis; 
m - às escolas que, a critério do Executivo Municipal - Secretaria de Educação, 
Cultura, Esporte e Lazer, estejam submetidas à Programas ou Convênios específicos. 
Parágrafo Único. Nos casos referidos neste Artigo o Executivo Municipal e a 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer definirão os critérios para designação do 
Diretor. 
Art. . . . . . . . . . Os casos omissos serão resolvidos pelo Executivo Municipal e a Secretaria 
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. 
em contrário. 
Art. 2º. Esta Lei entr~âjem vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições h,,. 
!zftt'1#-; 
Alcem tiu"'trfa 
Prefeito Municipal 

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