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CÂMARA MUNICIPAL DE PAT01 B~~ Estado do Paraná
Oficio nº 915/99 Pato Branco, 10 de dezembro de 1999.
Senhor Prefeito:
Enviamos cópia dos PROJETOS DE LEIS, abaixo relaeionados, devidamente
aprovados por este Legislativo na sessão ordinária realizada no dia 09 de dezembro de 1999:
• PROJETO DE LEI Nº 94/99, que altera a redação do inciso II, § 1° e§ 3º, do artigo 8º, da
Lei nº 423, de 29 de outubro de 1981.
• PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/99, que altera1 o anexo V da Lei
Complementar nº 01/98, no que se refere a Tabela de cobrança de taxa de licença para
publicidade, com emenda.
Comunicamos V. Ex3 que na Sessão Ordinária realizada na mesma data, foi
rejeitado o Projeto de Lei nº 111/99, Mensagem nº 108/99, que acrescen~a dispositivos à Lei nº
1878, de 1 O de novembro de 1999, que dispõe sobre a eleição dµ-eta de diretores de
estabelecimentos de ensino da rede pública municipal.
Conforme solicitado através do oficio nº 484/99-GP, datado1 de 03 de dezembro de
1999 e após votação e aprovação unânime pelos Senhores Vereadore~, na Sessão Ordinária
realizada no dia 09 de dezembro de 1999, estamos devolvendo o Projéto de Lei nº 112/99,
encaminhado a esta Casa de Leis através da Mensagem nº 110/99, que autoriza o Executivo
Municipal a adquirir por compra, imóvel urbano para ampliação da infra-estrutura do Parque de
Exposições, acatando assim o parecer apresentado pela Comissão de Justtça e Redação, datado
de 07 de dezembro de 1999.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
Alceni Guerra
Prefeito do Município de Pato Branco
Pato Branco - Paraná
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
O. Mun,
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 111/99
Pretende o Executivo Municipal, através do projeto de lei nº 111/99, apoio do
Poder Legislativo para acrescentar dispositivos à lei 1878 de 10 de novembro de 1999,
que dispõe sobre a eleição direta, de diretores de estabelecimentos de ensino de toda a
rede pública municipal de autoria de todos os vereadores desta Casa de Leis.
Em síntese a proposição visa incrementar o processo democrático de escolha dos
diretores de estabelecimento de ensino da rede municipal, estipulando como requisito à
postulação, experiência mínima de 02 (dois) anos, nas funções de docente ou especialista
em educação, além de estabelecer as situações em que não será possível realizar eleição,
conforme preceitua a lei 1878/99, como por exemplo nas chamadas escolas
compartilhadas.
A matéria tem mérito, bem como, visa enriquecer a legislação recentemente
aprovada, tomando-a aplicável, assim sendo esta relatoria emite parecer favorável a
sua tramitação e aprovação.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 29 de novembro de 1999.
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--· -=::. Go/i/f /k9f!~ Cilmar Francisco Pastorello-Membro
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onso Ferreira de Almeida-Relator
85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara Municipal de Tato ..... ;:;: .
Estado cfo Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 111/99
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa, para acrescentar dispositivos à Lei nº 1.878, de 10 de
novembro de 1. 999, que dispõe sobre a eleição direta de diretores de
estabelecimentos de ensino da rede pública municipal.
Conforme se verifica da Mensagem do Executivo, o aditamento de novos
dispositivos a Lei nº 1.878/99, recentemente aprovada por esta Casa de Leis e
sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal, visa incrementar o processo democrático de
escolha dos diretores de estabelecimento de ensino da rede municipal, estipulando
como requisito à postulação, experiência mínima de 02 (dois) anos, nas funções de
docente ou especialista em educação, além de estabelecer as situações em que não
será possível realizar eleição, conforme preconiza a legislação supra mencionada ,
como por exemplo nas chamadas escolas compartilhadas.
Em síntese, a proposição visa enriquecer a legislação recentemente aprovada e
sancionada, tomando-a plenamente aplicável, e regulamentar a disposição no inciso
VI do artigo 106 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, que sobre o tema,
assim preceitua:
"Art. 106 - O ensino do Município será ministrado com base nos
preceitos do Título VIII, Capítulo III, Seção 1 da Constituição Federal e mais
os seguintes:
VI - gestão democrática e colegiado paritário das instituições
de ensino mantidas pelo Poder Público Municipal, adotando-se sistema eletivo
direto e secreto na escolha dos dirigentes, na forma da lei;"
Pelas razões acima, encontra-se a proposição apta a seguir sua regular tramitação.
É o parecer, SUB CENSURA.
Pato Branco, 22 de novembro de 1.999.
-~ ~~~140
' enato Monteiro do Rosário
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Preféítura Munícípal de
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 108/99
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
É com satisfação que sancionamos a Lei que disciplina a escolha, mediante eleição
direta de Diretores de estabelecimetos de ensino da Rede Pública Municipal.
A participação da comunidade escolar no processo de escolha dos diretores de escola,
através da definição democrática, assegura o comprometimento com a qualidade de educação .
Este Poder Executivo, já viabilizou autonomia administrativa pedagógica e financeira
das escolas, resguardando-se as responsabilidades do Poder Público, quando criou o Fundo de Gestão ,
com aprovação dessa Colenda Casa de Leis.
O Município vem mantendo parcerias com outras redes de ensino público e
possibilidade com instituições religiosas e civís. Quando há convênios e os prédios são cedidos para o
funcionamento de escolas da Rede Municipal de Ensino, as chamadas escolas compartilhadas, cabe à
unidade mantenedora a indicação da direção, o que toma impossível a esta Municipalidade interferir
na administração da mesma.
Diante do exposto, justificamos adição de novos dispositivos à Lei nº
I.878, de 10 de novembro de 1999, para que se regulamente e seja viabilizada a eleição dos Diretores.
Contando com a aprovação do Projeto, antecipamos nossos agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 16 de novembro de 1999.
Alcem ~ Ôuerra
Prefeito Municipal
-----'·-·---·---·-----------·---·
Prefiítura
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
--------····,=---· C. Mui\. dt P. Bce. l
Municipal de Pato Branco :~~~
PROJETO DE LEI Nº 111/99
Súmula: Acrescenta dispositivos à Lei nº 1.878, de 10 de
novembro de 1999, que dispõe sobre a eleição direta de
diretores de estabelecimentos de ensino da Rede Pública
Municipal.
Art. 1º . A Lei nº 1.878, de 10 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescida dos
seguintes dispositivos:
Art......... Será pré requisito para concorrer ao cargo de Diretor de
Estabelecimento de ensino da Rede Pública Municipal a experiência mínima de 2 (dois) anos, nas
funções de Docente ou Especialista em Educação, adquirida no Sistema de Ensino Municipal.
Art ......... As normas constantes na Lei nº 1.878, de 10 de novembro de 1999,
não se aplicam:
1 - aos estabelecimentos de ensino que contarem com até 5 (cinco) professores
ou Especialista em Educação;
II - às escolas da Rede Pública Municipal de Ensino que funcionam em prédios
cedidos pela União, Estado, Instituições Religiosas ou Civis;
m - às escolas que, a critério do Executivo Municipal - Secretaria de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer, estejam submetidas à Programas ou Convênios específicos.
Parágrafo Único. Nos casos referidos neste Artigo o Executivo Municipal e a
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer definirão os critérios para designação do
Diretor.
Art. . . . . . . . . . Os casos omissos serão resolvidos pelo Executivo Municipal e a Secretaria
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
em contrário.
Art. 2º. Esta Lei entr~âjem vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições h,,.
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Prefeito Municipal