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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- PR
DECRETO Nº 3.916"
Súmula: Regulamenta a Campanha Cidade Limpa, Povo.Educado.
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribtiições.ICgais que 1he são conferidas pelo artigo
9" itens IV, VIII Letra "a", IX da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
An. 1° - A Campanha Cidade Limpa - Povo Educado, abrange toda a ârea do Município
de Pato ,Branco, na fonna prevista neste regulamento.
Parágrafo Único - Cabe ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco
- IPPUPB -e ao Departamento de Serviços UTbanos com o auxiJiO de outros órgãos, a
implen\entação desta Campanha visando o alcance dos objetivos.
Art. 2' - Fica sob responsabilidade dos Núcleos de Qúalidade do Município o-controle e
acompanhamento da Campanha.
An. 3° - O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco - JPPUPB,
definirá através de mapeamento as ruas e as distâncias de colocação das lixeiras.
Art. 4° - A frase de Campanha ",Cidade 'Limpa, Povo Educado" deverá constar em todas
as lixeiras instaladas no.município de Pato Branco. ·
Art. 5' - As cores padrão e o modelo das lixeiras para esta Campanha serão definidas pelo
Instiluto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco - JPPUPB.
Art. 6' - Para cada empresa doadora de lixeira fica autorizàda a exploração de cómerciais
publicitários, pelo período de 02 (dois) anos, renováveis por igual período.
, Art. 7° - A empresa vendedora das lixeiras deverá infonnar a municiP8lidade, através de
relatórios mensais, o número de lixeiras implantadas com o respectivo endereço e o nome da
empi'csa que utiliza a publicidade.
Art. 8°- Da receita bruta auferida, será recolhida aos cofres da municipalidade para a
manutenção das ativi~ da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, através de
documento de aJTecadaçãO municipal - DARM, o valor correspondente ao percentual de 10%
(dez por cento) dos oómerciais publicitários.
/ *rt. 9'- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições
em contrário. '
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em,. 25 de janeiro de 2000.
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 114/99
RECEBIDA EM: 22 de novembro de 1999
N° DO PROJETO: 114/99
SÚMULA: Cria campanha Cidade Limpa, Povo Educado (as empresas doadoras de
lixeiras coletores, carrinhos e outros utensílios, ficam autorizadas a explorar comerciais
publicitários, destinando 10% da arrecadação bruta a Secretaria de Ação Social e
Cidadania)
AUTORES: Vereadores Afonso Ferreira e Almeída-PMDB, Aldir Vendruscolo-PFL,
Agustinho Rossi-PDT, Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT, Carlinho Antonio PolazzoPFL, Cilmar Francisco Pastorello-PDT, Enio Ruaro-PFL, Gilson Marcondes-PFL, Gilmar
Luiz Arcari-PPB, Laurínha Luiza Dall'Igna-PTB, Nelson Bertani-PSDB, Réges Henrique
Pallaoro-PDT, Roberto Carlos Chioquetta-PPS, Orceli Alves Martins-PFL e Vilson Dala
Costa-PMDB
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 25 de novembro de 1999
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de dezembro de 1999, aprovado com 11
(onze) votos a favor e 03 (três) ausências
Ausentes os Vereadores: Agustinho Rossi-PDT, Cilmar Francisco Pastorello-PDT e Enio
Ruaro-PFL
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de dezembro de 1999, aprovado com 10
(dez) votos a favor e 04 (quatro) ausências
Ausentes os vereadores: Afonso Ferreira de Almeida-PMDB, Aldir Vendruscolo-PFL,
Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT e Gilson Marcondes-PFL
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 16 de dezembro de 1999
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 939/99
LEI N°: 1898 de 29 de dezembro de 1999
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2200 do dia 11 de janeiro de 2000
7IJ EDIÇÃ02200
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VISTO
PATO BRANCO, TERÇA-FEIRA, II DE JANEIRO DE 2000
.PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- PR
LEI Nº 1.898
DATA:Z9DEDEZEMBRODE1999
Súmula: Institui campanha Cidade Limpa, Povo .Educado dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei: Art. 1° . Fica criada, no âmbito do municlpio de Pato Branco a campanha Cidade Limpa,
Povo Educado.
Art 2° - A campanha criada pelo artigo anterior será implementada pelo IPPUPB - lnstittito de Pesquisa e Planejamento Url:>ano de Pato Branco' e pelo Departamento de Serviços Url:>anos de Pato Branco, que contará COI!) o· auxílio de outros órgãos para alcançar seus objetivos. Art. 3° - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber, através do IPPUPB - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco e do Deportamento de Serviços Urbanos de Pato Branco; doação de lixeiras coletores, carrinhos e· outros utensf1ios para que sejam
atendidos os. objetivos da campanha Cidade Limpa, Povo Educado.
Parágrafo único. As empresas doadoras de lixeiras ficam autorizadas a explorar comerciais
publicitáiios, destinando 10% (dez por cento) da arrecadação bruta para as atividades da
. SecrCtaria Municipal de Ação Social e Cidadania Art .. 4' - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão. suportadas por dotações consignadas no orçamento vigente. Art. 5' • O Executivo regulamentará o disposto na presente Lei no prazo de 30 dias após
sua publicação.
'Ari. 6' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrârió. ,
Esta Lei decorre de Proj\)to de Lei de autotia dos Vereadores: Afonso Ferreira de Almeida,• Agustinho Rossi, Aldir V endruscolo, Carlinho Antonio Polazzo, Carlos Roberto Gonçalves Lins, Cill'W" 'Francisco Pastorello, Enio Ruaro, Gilmai Luiz Arcati, Gilson Marcondes , Laurinha Luiz.a Dall'Igna, Nelson Bertani, Orceli Alves Martins, Réges Henrique Pallaoro,
Roberto Carlos Chioquetta e Vilson Oala Costa. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 29 de dezembro de 1999.
ALCENI GUERRA • Prefeltó' Municipal
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1'11. N.I -1
• CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR ~~· "
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 114/99
Súmula: Institui campanha Cidade Limpa, Povo Educado e dá outras providências.
Autores: Vereadores Afonso Ferreira de Almeida-PMDB, Agustinho Rossi-PDT,
Aldir Vendruscolo-PFL, Carlinho Antonio Polazzó-PFL, Carlos Roberto
Gonçalves Lins-PT, Cilmar Francisco Pastorello-PDT, Enio Ruaro-PFL,
Gilmar Luiz Arcari - PPB, Gilson Marcondes - PFL, Laurinha Luiza
Dall'Igna-PPB, Nelson Bertani-PSDB, Orceli Alves Martins-PFL, Réges
Henrique Pallaoro-PDT, Roberto Carlos Chioquetta-PPS e Vilson Dala
Costa-PMDB.
Art. 1 º - Fica criada, no âmbito do município de Pato Branco a campanha
CIDADE LIMPA, POVO EDUCADO.
Art. 2º - A campanha criada pelo artigo anterior será implementada pelo IPPUPB
- Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco e pelo Departamento de Serviços
Urbanos de Pato Branco, que contará com o auxílio de outros órgãos para alcançar seus objetivos.
Art. 3º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber, através do IPPUPB -
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco e do Departamento de Serviços
Urbanos de Pato Branco,, doação de lixeiras coletores, carrinhos e outros utensílios para que
sejam atendidos os objetivos da campanha CIDADE LIMPA, POVO EDUCADO.
Parágrafo único. As empresas doadoras de lixeiras ficam autorizadas a explorar
comerciais publicitários, destinando 10% (dez por cento) da arrecadação bruta para as atividades
da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania.
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei serão suportadas
por dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º - O Executivo regulamentará o disposto na presente lei no prazo de 30 dias
após sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 . 85505-030 Pato Branco Paraná
mo. Sr.
Estado d~SON BERT ANI
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os Vereadores, abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresentam para apreciação do Douto Plenário desta Casa de Leis e
solicitam apoio dos nobres pares para a aprovação da Emenda Aditiva ao Projeto de Lei
nº 114/99, conforme a seguir:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta parágrafo único ao artigo 3º ao Projeto de Lei nº 114/99,
que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 3° - ····································································································
Parágrafo único - As empresas doadoras de lixeiras ficam autorizadas
a explorar comerciais publicitários, destinando 10% (dez por cento) da arrecadação bruta
para as atividades da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania.
Nestes termos, pedem deferimento.
de dezembro de 1999.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NELSON BERT ANI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores, abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresentam para apreciação do Douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam apoio
dos nobres pares para a aprovação da emenda modificativa, ao Projeto de Lei nº 114/99
EMENDA MODIFICATIVA
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei serão
suportadas por dotações consignadas no orçamento vigente."
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 13 de dezembro de 1999.
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Afonso Ferreira de Almeida Enio Ruaro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~·
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 114/99
Pretendem os vereadores autores do projeto de lei em apreço, obterem o
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para criarem a campanha Cidade Limpa, Povo
Educado.
A campanha objetiva conscientizar a população no tocante ao asseio das vias,
parques, próprios e logradouros públicos, mediante a colocação de lixeiras coletores, carrinhos
e outros utensílios, os quais poderão ser doados à municipalidade por empresas interessadas em
colaborar com a referida campanha.
A matéria tem amparo legal, na norma contida no artigo 167 da Lei Orgânica
do Município de Pato Branco, desta forma esta relatoria emite parecer favorável a sua
tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, salvo maior juízo.
Pato Branco, 13 de dezembro de 1999
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 114/99
Os vereadores autores do projeto de lei nº 114/99, buscam apoio do douto
Plenário desta Casa de Leis, para criarem a campanha Cidade Limpa, Povo Educado.
O objetivo deste projeto visa conscientizar a comunidade no que se refere
ao asseio das vias, parques, próprios e logradouros públicos, através da colocação de lixeiras
coletores, carrinhos e outros utensílios, as quais poderão ser doadas ao município por
empresas interessadas em colaborar com campanha indicada no mesmo.
A matéria é conveniente, assim sendo esta relatoria emite parecer
favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, salvo maior juízo.
Pato Branco, 13 de dezembro de 1999
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara Jf;(unícípal de 'Pato ranco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 114/99
Pretendem os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe,
obterem o apoio do douto Plenário desta Casa .de Leis, para criarem Campanha
Cidade Limpa, Povo Educado.
Pelo que se presume, referida campanha objetiva a conscientização da população
no tocante ao asseio das vias, parques, próprios e logradouros públicos, mediante a
colocação de lixeiras coletores, carrinhos e outros utensílios, os quais poderão ser
doados à Municipalidade por empresas interessadas em colaborar com a referida
campanha.
Com forma de enriquecer a proposição, recomendo seja expressamente consignado
em seu texto, o objetivo precípuo da Campanha Cidade Limpa, Povo Educado.
Por outro lado, recomendo seja adequada a redação do artigo 4º do Projeto nos
termos abaixo, uma vez que da forma que se encontra redigida esbarra quanto a
iniciativa de propô-lo, pois trata de suplementação, até o limite de 20%, cuja
matéria é da alçada do Poder Executivo Municipal.
"Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente-lei
serão suportadas por dotações consignadas no orçamento vigente."
Quando da elaboração da redação final, sugestiono ainda, seja substituído o termo
"cria" por "institui".
A matéria encontra guarida na norma contida no artigo 167 da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco, que a respeito do tema, assim estipula:
"Art. 167 - O condicionamento, o tratamento, o destino e o
reaproveitamento do lixo urbano é de inteira responsabilidade do Município,
devendo para tal adotar medidas que garantam a segurança e a higiene da
população."
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 07 de dezembro de 1.999.
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a o onteiro do Rosário
A sessor Jurídico
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O. Mun.
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
NELSON BERT ANI
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
Os Vereadores abaixo assinados com fundamento no artigo 176 da
Resolução nº 08/90 (Regimento Interno desta Casa de Leis), requerem seja dada
tramitação em Regime de Urgência, ao Projeto de Lei nº 114/99, que Cria a campanha
cidade Limpa, Povo Educado e dá outras providências.
É de grande importância a aprovação do
projeto, pois as lixeiras poderão ser colocadas, antes do Natal e festas de fim de ano,
propiciando um ambiente mais acolhedor, limpo e com menos poluição visual.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 02 de dezembro de 1999.
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Estado do Paraná
Pato Branco, 22 de novembro de 1999.
Exmo. Sr.
Nelson Bertani
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,
apresentam, para apreciação do douto plenário, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 114/99
Súmula: Cria)campanha Cidade Limpa, Povo Educado e dá outras providências.
Art. 1 º - Fica criada, no âmbito do município de Pato Branco a campanha
CIDADE LIMP~ POVO EDUCADO.
Art. 2º - A campanha criada pelo artigo anterior será implementada pelo
IPPUPB - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco e pelo
Departamento de Serviços Urbanos de Pato Branco, que contará com o auxílio de
outros órgãos para alcançar seus objetivos.
Art. 3° - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a receber, através do~
IPPUPB - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato Branco e pelo
Departamento de Serviços Urbanos de Pato Branco doação de lixeiras coletores,
carrinhos e outros utensílios para que sejam atendidos os objetivos da campanha
CIDADE LIMP~ POVO EDUCADO.
", Art. 4 º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei serão
.~;/faobe~s. pela~ d?~ções const~tes no orçamento vigente e suplementadas, se
v necessano, ate o lumte de 20% (vmte por cento).
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Câmara ;tfunícípal de Pato B
Estado do Paraná
Art. 5º - O Executivo regulamentará o disposto na presente lei no prazo
de 30 diás após sua publicação.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Pato Branco, 22 de novembro de 1999.
·---~-. __ .... .-etlma.r· Francisc
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