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materia nº 117/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 117 / 1999
Date 1999-11-29
EmentaDispõe sobre o cálculo e cobrança da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos.
native_id18416

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-14 Devolvido ao Autor Devolvido ao Executivo Municipal através do ofício nº 454/2000, de 20 de junho de 2000, atendendo solicitação feita através do ofício nº 206/2000-GP, de 16 de junho de 2000, enviado pelo Prefeito Municipal Alceni Guerra.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

C. Mun. d• P · ISc•. \ 
....... _MJ ~ 
. ~~~· 
Ofício n º 454/2000 Pato Branco, 20 de junho de 2000. 
Senhor Prefeito: 
Conforme solicitado através do oficio nº 206/2000 - GP, datado de 16 de 
junho de 2000, estamos devolvendo os Projetos de Leis n°s 117 /99, 119/99, 120/99, 
121/99, encaminhados a esta Casa de Leis através da Mensagem nº 103/99, que diz 
respeito à taxas de Prevenção e Combate a Incêndio, Iluminação Pública, Limpeza 
Pública e Coleta de Lixo. 
Respeitosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Alceni Ângelo Guerra 
Prefeito Municipal 
Pato Rranco - Paraná 
;;:!:~~~ !Pre/eilura 2/{unicipa/ de %/o :.L ranco > ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
GP 206/2000 
Senhor Presidente. 
[
. Mun. •• .. . "'-•· 1 
fia. H. _o~--·--\' am\ 
Em, 16 de junho de 2000. 
Valemo-nos do presente, para solicitar a Vossa Excelência, a 
devolução a esta Municipalidade dos Projeto de Lei, anexo à Mensagem nº 103/99, que 
diz respeito à taxas de Prevenção e Combate a Incêndio, Iluminação Pública, Limpeza 
Pública e Coleta de Lixo. 
Sendo o que tínhamos para o momento, agradecemos. 
Exmo Senhor 
Gilmar Luiz Arcari 
Atenciosamente. 
~ Alcem Guerra 
Prefeito Municipal 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Pato Branco - PR. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 117 /99 
Através do Projeto de Lei nº 117/99, o Executivo Municipal, pretende obter 
autorização legislativa para dispor sobre o cálculo e cobrança da Taxa de Conservação de 
Vias e Logradouros Públicos, regularizando assim o que dispõe a Lei Complementar 
Municipal nº O 1/98, com respeito à taxas enumeradas no anexo VI. 
Será efetuado um estudo para redução na base de cálculo do lançamento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano 2000, de modo que os valores do imposto 
não seja exorbitante e sim dentro do que é previsto. 
O fato gerador da taxa é a utilização do serviço de reparação e conservação de 
vias e logradouros públicos, sendo estes denominados, as ruas, avenidas, parques, jardins e 
similares, estradas e passagens públicas localizadas no Município. 
Diante do exposto, emitimos parecer favorável a tramitação e aprovação 
da matéria. 
É o nosso parecer , salvo maior juízo. 
Pato Branco, 1 O de dezembro de 1999 
--~/ ;( 
cisco Pastorello-MembrotltJ4/'/IJ4-1/t 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 117 /99 
--------"··-. 
C. Man. •• P. Ice. ! 
lPlo. "·' 03 =J - ~ VISTO 
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 117/99, deseja autorização 
legislativa para dispor sobre o cálculo e cobrança da Taxa de Conservação de Vias e 
Logradouros Públicos, regularizando assim o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 
O 1/98, com respeito à taxas enumeradas no anexo VI. 
Será efetuado um estudo para redução na base de cálculo do lançamento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano 2000, de modo que os valores do imposto 
não seja exorbitante e sim dentro do que é previsto. 
O fato gerador da taxa é a utilização do serviço de reparação e conservação de 
vias e logradouros públicos, sendo estes denominados, as ruas, avenidas, parques, jardins e 
similares, estradas e passagens públicas localizadas no Município. 
A matéria tem amparo legal , desta forma esta relatoria emite parecer 
favorável a tramitação e aprovação da matéria. 
É o nosso parecer , salvo maior juízo. 
Pato Branco, 1 O de dezembro de 1999 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
-- e. Mun. de P. Bc•., 
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Câmara 
-_··-..... ~-,,~ f 
}v(unícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 117/99 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para dispor sobre o cálculo e cobrança da Taxa de 
Conservação de Vias e Logradouros Públicos. 
Justifica o Executivo Municipal, em sua Mensagem, que tal pretensão visa 
regularizar o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 01/98, com respeito à 
taxas enumeradas no anexo VI, tais como: Taxa de Prevenção e Combate a 
Incêndio, Taxa de Iluminação Pública, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Coleta 
de Lixo, de maneira que os valores foram estudados para que não sejam cobrados 
dos munícipes além do que lhes é devido. 
Diz ainda, que será efetuado um estudo para redução na base de cálculo do 
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano 2000, de modo 
que os valores do imposto não seja exorbitante e sim dentro do que é previsto. 
Explica que cada taxa teve um estudo diferenciado para que chegasse ~o valor que 
seja possível a Administração Pública suportar com seu custeio anual, dispondo à 
população, segurança, qualidade de vida e outros confortos os quais não são 
privilégio de ninguém e sim um dever do Administrador Público proporcionar estes 
SCfVlÇOS. 
A proposição dispõe que o fato gerador da taxa é a utilização do serviço de 
reparação e conservação de vias e logradouros públicos, sendo estes denominados, 
as ruas, avenidas, parques, jardins e similares, estradas e passagens públicas 
localizadas no Município. A base de cálculo é o valor estimado para o custeio e 
manutenção do serviço, rateado entre os contribuintes beneficiados pelo serviço 
conforme demonstrativo abaixo: 
TVC - Taxa de Conservação de Vias 
VCB - Valor Custo Básico (R$ 9,40) 
VU - Vida Útil (asfalto/calçamento): 10 anos 
Cálculo: TCV= VCB/VU 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (04'6) 224-2243 85505-030 
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Câmara ;tfunícípal de Pato B 
e. Man, •• P. 1ç •• 
1 ..._ 1'.• __ _,,o ...... $'..___ 
ª9 I 
VlaTO 
-·~----
TVC= 9,40/10 
TVC= 0,94 (noventa e quatro centavos de real) por metro linear de testada, ou 
0,085 UFM por metro linear de testada. 
Em termos gerais, os artigos l º e 2º do Projeto de Lei em questão, repete a 
disposição contida no artigo 227, incisos I e II, parágrafo único da Lei 
Complementar Municipal nº 01/98 - Código Tributário Municipal. 
No tocante ao disposto contido no artigo 3º do Projeto, o mesmo visa regulamentar 
a norma constante do artigo 228 da Lei Complementar Municipal nº O 1/98 -
Código Tributário Municipal, que assim preceitua: 
"Art. 228 - A base de cálculo é o valor estimado para o 
custeio e manutenção do serviço, rateado entre os contribuintes beneficiados 
pelo serviço, conforme fixado no Anexo VI, desta lei." 
Verificando o Anexo VI da supra mencionada legislação, verificamos que as taxas 
nele enumeradas , somente poderão ser cobradas dos contribuintes na fonna desta 
lei, de acordo com o uso efetivo ou potencial do serviço, através do carnê de 
lançamento e cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, mediante 
expressa autorização legislativa. 
A proposição encontra-se amparada na disposição contida no artigo 263, incisos I, 
II III e IV da Lei Complementar Municipal nº 01/98-Código Tributário Municipal, 
que assim estipula: 
"Art. 263- Somente a lei pode estabelecer: 
1 - a instituição de tributo ou sua extinção; 
II - a majoração de tributo ou sua extinção; 
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária e do 
seu sujeito passivo; 
IV - a fixação de alíquota de tributo e de sua base de 
cálculo;" 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
Diante do exposto, recomendamos especialmente a Comissão de Finanças e 
Orçamento, que busque infonnações pertinente ao valor fixado para o custo básico, 
para fins de cobrança da Taxa de Conservação de Vias, certificando-se que não 
haverá majoração do IPTU, mna vez que a referida taxa será lançada e cobrada 
junto do mesmo. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 30 de novembro de 1.999. 
---. .. ~ , \.5 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (04'6) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Pre{iítura Munícípal de 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N.º 103/99 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Pela presente Mensagem vimos encaminhar o Projeto de Lei, que visa a 
regularização do que dispõe a Lei Complementar Municipal 01/98, com respeito à taxas 
enumeradas no anexo VI, ou seja: Tª!ª_(l~J?revenção e_CQm})at~J!l.S~!HU.9, '!!t~ de 
Iluminação Pública e Taxa de Limpeza Públ~ca, e Taxa de Coleta de Lixo, de maneira que 
os ~alores foram estudados para que não sejam cobrãdos~dos Mimícipes àlém do que lhes é 
devido. 
Lembramos ainda que será efetuado um estudo para redução na base de cálculo 
do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano 2000, de modo que os 
valores do imposto não seja exorbitante e sim dentro do que é previsto. 
Cada taxa teve um estudo diferenciado para que chegasse ao valor que seja 
possível a Administração Pública suportar com seu custeio anual, dispondo à população, 
segurança, qualidade de vida e outros confortos os quais não são privilégio de ninguém e sim 
um dever do Administrador Público proporcionar estes serviços. 
Certos do interesse e do propósito de Vossas Excelências em promover o 
progresso e beneficiar a comunidade em geral, colocamos o presente Projeto de Lei para análise 
e aprovação dessa respeitável Câmara Municipal e, tendo em vista que a confecção dos carnês 
está prevista para o dia 1 O de dezembro de 1999, com o início do pagamento do IPTU já para o 
mês de janeiro próximo vindouro, e a iminência do recesso parlamentar, solicitamos que a 
apreciação do Projeto se dê em regime de urgência. 
Contando com a aprovação do Projeto de Lei anexo, antecipamos 
agradecimentos e colhemos o ensejo para apresentar nossas cordiais saudações. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 08 de novembro de 1999. 
Prefeito 
~a Municipal 
• --··•4·.,....6f11H11l!-, 
O. Mim ... P. 1ct.l'' 
'J'le. K.•-~--
90Mf., 
VISTO , 
Pre{êítura Munícípal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Súmula: Dispõe sobre o cálculo e cobrança da Taxa de 
Conservação de Vias e Logradouros públicos. 
Art. 1 º. O fato gerador da taxa é a utilização do serviço de reparação e conservação de 
, vias e 10-gradouros públicos. 
Art. 2º . São denominados logradouros públicos as ruas, avenidas, parques, jardins e 
similares, estradas e passagens públicas localizadas no Município. 
Art. 3º. A base de cálculo é o valor estimado para o custeio e manutenção do serviço, 
rateado entre os contribuintes beneficiados pelo serviço conforme demonstrativo do cálculo 
abaixo: 
Informações para o Cálculo 
Dados para o Cálculo: 
• Média da Vida Útil da Melhoria (Asfalto/Calçamento) : 1 O anos 
• Valor do custo reparo/conservação do imóvel em reais por metro quadrado: 9,40 
' i 
• TCV = lVU I VCB onde: ( 
Fórmula para o Cálculo 
\ Te ') / 
• TCV -Taxa Conservação de Vias 
• VCB- Valor Custo Básico 
• VU - Vida Útil 
1 j ,- '-. (_ __ 
TCV = 9,40 / 1 O = 0,94 (Noventa e quatro centavos de real) por metro linear de testada, ou 
O, 085 UFM por metro linear de testada. · 
Art. 4°. Havendo mais de uma unidade construída no mesmo lote a taxa será rateada 
proporcionalmente a cada unidade ou fração edificada, concluída ou não. 
Art. 5°. Para os casos que se enquadrarem no Artigo 5, o valor unitário não poderá ser 
inferior a 01 (uma) UFM, (valor base de janeiro do exercício corrente. 
2000. 
Pre{êítura 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Munícípal de 
Art. 6º. A presente taxa será cobrada juntamente com o lançamento do IPTU exercício 
Art. 7º. Esta Lei entrarã°; em vigor na data de 1 º de janeiro de 2000, revogadas as 
disposições em contrário. ~.··~ 
Alcem ~ Guerra 
Prefeito Municipal 

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