C. Mun. d• P · ISc•. \
....... _MJ ~
. ~~~·
Ofício n º 454/2000 Pato Branco, 20 de junho de 2000.
Senhor Prefeito:
Conforme solicitado através do oficio nº 206/2000 - GP, datado de 16 de
junho de 2000, estamos devolvendo os Projetos de Leis n°s 117 /99, 119/99, 120/99,
121/99, encaminhados a esta Casa de Leis através da Mensagem nº 103/99, que diz
respeito à taxas de Prevenção e Combate a Incêndio, Iluminação Pública, Limpeza
Pública e Coleta de Lixo.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
Alceni Ângelo Guerra
Prefeito Municipal
Pato Rranco - Paraná
;;:!:~~~ !Pre/eilura 2/{unicipa/ de %/o :.L ranco > ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
GP 206/2000
Senhor Presidente.
[
. Mun. •• .. . "'-•· 1
fia. H. _o~--·--\' am\
Em, 16 de junho de 2000.
Valemo-nos do presente, para solicitar a Vossa Excelência, a
devolução a esta Municipalidade dos Projeto de Lei, anexo à Mensagem nº 103/99, que
diz respeito à taxas de Prevenção e Combate a Incêndio, Iluminação Pública, Limpeza
Pública e Coleta de Lixo.
Sendo o que tínhamos para o momento, agradecemos.
Exmo Senhor
Gilmar Luiz Arcari
Atenciosamente.
~ Alcem Guerra
Prefeito Municipal
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Pato Branco - PR.
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 117 /99
Através do Projeto de Lei nº 117/99, o Executivo Municipal, pretende obter
autorização legislativa para dispor sobre o cálculo e cobrança da Taxa de Conservação de
Vias e Logradouros Públicos, regularizando assim o que dispõe a Lei Complementar
Municipal nº O 1/98, com respeito à taxas enumeradas no anexo VI.
Será efetuado um estudo para redução na base de cálculo do lançamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano 2000, de modo que os valores do imposto
não seja exorbitante e sim dentro do que é previsto.
O fato gerador da taxa é a utilização do serviço de reparação e conservação de
vias e logradouros públicos, sendo estes denominados, as ruas, avenidas, parques, jardins e
similares, estradas e passagens públicas localizadas no Município.
Diante do exposto, emitimos parecer favorável a tramitação e aprovação
da matéria.
É o nosso parecer , salvo maior juízo.
Pato Branco, 1 O de dezembro de 1999
--~/ ;(
cisco Pastorello-MembrotltJ4/'/IJ4-1/t
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 117 /99
--------"··-.
C. Man. •• P. Ice. !
lPlo. "·' 03 =J - ~ VISTO
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 117/99, deseja autorização
legislativa para dispor sobre o cálculo e cobrança da Taxa de Conservação de Vias e
Logradouros Públicos, regularizando assim o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº
O 1/98, com respeito à taxas enumeradas no anexo VI.
Será efetuado um estudo para redução na base de cálculo do lançamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano 2000, de modo que os valores do imposto
não seja exorbitante e sim dentro do que é previsto.
O fato gerador da taxa é a utilização do serviço de reparação e conservação de
vias e logradouros públicos, sendo estes denominados, as ruas, avenidas, parques, jardins e
similares, estradas e passagens públicas localizadas no Município.
A matéria tem amparo legal , desta forma esta relatoria emite parecer
favorável a tramitação e aprovação da matéria.
É o nosso parecer , salvo maior juízo.
Pato Branco, 1 O de dezembro de 1999
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
-- e. Mun. de P. Bc•.,
..... 66 __ ,
Câmara
-_··-..... ~-,,~ f
}v(unícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 117/99
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para dispor sobre o cálculo e cobrança da Taxa de
Conservação de Vias e Logradouros Públicos.
Justifica o Executivo Municipal, em sua Mensagem, que tal pretensão visa
regularizar o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 01/98, com respeito à
taxas enumeradas no anexo VI, tais como: Taxa de Prevenção e Combate a
Incêndio, Taxa de Iluminação Pública, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Coleta
de Lixo, de maneira que os valores foram estudados para que não sejam cobrados
dos munícipes além do que lhes é devido.
Diz ainda, que será efetuado um estudo para redução na base de cálculo do
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano 2000, de modo
que os valores do imposto não seja exorbitante e sim dentro do que é previsto.
Explica que cada taxa teve um estudo diferenciado para que chegasse ~o valor que
seja possível a Administração Pública suportar com seu custeio anual, dispondo à
população, segurança, qualidade de vida e outros confortos os quais não são
privilégio de ninguém e sim um dever do Administrador Público proporcionar estes
SCfVlÇOS.
A proposição dispõe que o fato gerador da taxa é a utilização do serviço de
reparação e conservação de vias e logradouros públicos, sendo estes denominados,
as ruas, avenidas, parques, jardins e similares, estradas e passagens públicas
localizadas no Município. A base de cálculo é o valor estimado para o custeio e
manutenção do serviço, rateado entre os contribuintes beneficiados pelo serviço
conforme demonstrativo abaixo:
TVC - Taxa de Conservação de Vias
VCB - Valor Custo Básico (R$ 9,40)
VU - Vida Útil (asfalto/calçamento): 10 anos
Cálculo: TCV= VCB/VU
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (04'6) 224-2243 85505-030
r--------·
Câmara ;tfunícípal de Pato B
e. Man, •• P. 1ç ••
1 ..._ 1'.• __ _,,o ...... $'..___
ª9 I
VlaTO
-·~----
TVC= 9,40/10
TVC= 0,94 (noventa e quatro centavos de real) por metro linear de testada, ou
0,085 UFM por metro linear de testada.
Em termos gerais, os artigos l º e 2º do Projeto de Lei em questão, repete a
disposição contida no artigo 227, incisos I e II, parágrafo único da Lei
Complementar Municipal nº 01/98 - Código Tributário Municipal.
No tocante ao disposto contido no artigo 3º do Projeto, o mesmo visa regulamentar
a norma constante do artigo 228 da Lei Complementar Municipal nº O 1/98 -
Código Tributário Municipal, que assim preceitua:
"Art. 228 - A base de cálculo é o valor estimado para o
custeio e manutenção do serviço, rateado entre os contribuintes beneficiados
pelo serviço, conforme fixado no Anexo VI, desta lei."
Verificando o Anexo VI da supra mencionada legislação, verificamos que as taxas
nele enumeradas , somente poderão ser cobradas dos contribuintes na fonna desta
lei, de acordo com o uso efetivo ou potencial do serviço, através do carnê de
lançamento e cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, mediante
expressa autorização legislativa.
A proposição encontra-se amparada na disposição contida no artigo 263, incisos I,
II III e IV da Lei Complementar Municipal nº 01/98-Código Tributário Municipal,
que assim estipula:
"Art. 263- Somente a lei pode estabelecer:
1 - a instituição de tributo ou sua extinção;
II - a majoração de tributo ou sua extinção;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária e do
seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota de tributo e de sua base de
cálculo;"
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
Diante do exposto, recomendamos especialmente a Comissão de Finanças e
Orçamento, que busque infonnações pertinente ao valor fixado para o custo básico,
para fins de cobrança da Taxa de Conservação de Vias, certificando-se que não
haverá majoração do IPTU, mna vez que a referida taxa será lançada e cobrada
junto do mesmo.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 30 de novembro de 1.999.
---. .. ~ , \.5
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (04'6) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Pre{iítura Munícípal de
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N.º 103/99
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Pela presente Mensagem vimos encaminhar o Projeto de Lei, que visa a
regularização do que dispõe a Lei Complementar Municipal 01/98, com respeito à taxas
enumeradas no anexo VI, ou seja: Tª!ª_(l~J?revenção e_CQm})at~J!l.S~!HU.9, '!!t~ de
Iluminação Pública e Taxa de Limpeza Públ~ca, e Taxa de Coleta de Lixo, de maneira que
os ~alores foram estudados para que não sejam cobrãdos~dos Mimícipes àlém do que lhes é
devido.
Lembramos ainda que será efetuado um estudo para redução na base de cálculo
do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano 2000, de modo que os
valores do imposto não seja exorbitante e sim dentro do que é previsto.
Cada taxa teve um estudo diferenciado para que chegasse ao valor que seja
possível a Administração Pública suportar com seu custeio anual, dispondo à população,
segurança, qualidade de vida e outros confortos os quais não são privilégio de ninguém e sim
um dever do Administrador Público proporcionar estes serviços.
Certos do interesse e do propósito de Vossas Excelências em promover o
progresso e beneficiar a comunidade em geral, colocamos o presente Projeto de Lei para análise
e aprovação dessa respeitável Câmara Municipal e, tendo em vista que a confecção dos carnês
está prevista para o dia 1 O de dezembro de 1999, com o início do pagamento do IPTU já para o
mês de janeiro próximo vindouro, e a iminência do recesso parlamentar, solicitamos que a
apreciação do Projeto se dê em regime de urgência.
Contando com a aprovação do Projeto de Lei anexo, antecipamos
agradecimentos e colhemos o ensejo para apresentar nossas cordiais saudações.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 08 de novembro de 1999.
Prefeito
~a Municipal
• --··•4·.,....6f11H11l!-,
O. Mim ... P. 1ct.l''
'J'le. K.•-~--
90Mf.,
VISTO ,
Pre{êítura Munícípal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Súmula: Dispõe sobre o cálculo e cobrança da Taxa de
Conservação de Vias e Logradouros públicos.
Art. 1 º. O fato gerador da taxa é a utilização do serviço de reparação e conservação de
, vias e 10-gradouros públicos.
Art. 2º . São denominados logradouros públicos as ruas, avenidas, parques, jardins e
similares, estradas e passagens públicas localizadas no Município.
Art. 3º. A base de cálculo é o valor estimado para o custeio e manutenção do serviço,
rateado entre os contribuintes beneficiados pelo serviço conforme demonstrativo do cálculo
abaixo:
Informações para o Cálculo
Dados para o Cálculo:
• Média da Vida Útil da Melhoria (Asfalto/Calçamento) : 1 O anos
• Valor do custo reparo/conservação do imóvel em reais por metro quadrado: 9,40
' i
• TCV = lVU I VCB onde: (
Fórmula para o Cálculo
\ Te ') /
• TCV -Taxa Conservação de Vias
• VCB- Valor Custo Básico
• VU - Vida Útil
1 j ,- '-. (_ __
TCV = 9,40 / 1 O = 0,94 (Noventa e quatro centavos de real) por metro linear de testada, ou
O, 085 UFM por metro linear de testada. ·
Art. 4°. Havendo mais de uma unidade construída no mesmo lote a taxa será rateada
proporcionalmente a cada unidade ou fração edificada, concluída ou não.
Art. 5°. Para os casos que se enquadrarem no Artigo 5, o valor unitário não poderá ser
inferior a 01 (uma) UFM, (valor base de janeiro do exercício corrente.
2000.
Pre{êítura
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Munícípal de
Art. 6º. A presente taxa será cobrada juntamente com o lançamento do IPTU exercício
Art. 7º. Esta Lei entrarã°; em vigor na data de 1 º de janeiro de 2000, revogadas as
disposições em contrário. ~.··~
Alcem ~ Guerra
Prefeito Municipal