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materia nº 118/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 118 / 1999
Date 1999-11-29
EmentaInclui a Meta e Prioridade nº 65 da Função nº 08 – Educação e Cultura, Programa nº 44 – Ensino Superior, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 1.847/99 e dá outras providências.
native_id18440

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-20 Arquivado Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2022 e sancionada/promulgada a lei.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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O. Mun, dt P. Ice. 1 
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PROJETO DE LEI Nº 118/99 
Regime de Urgência 
MENSAGEM Nº: 113/99 
RECEBIDA EM: 29 de novembro de 1999 
Nº DO PROJETO: 118/99 
t SÚMULA: Inclui a meta e prioridade nº 65 da função 08 - Educação e Cultura, programa 
~ ·t nº 44 - Ensino Superior, da Lei de Diretrizes Orçamentária nº 1847/99 (prever a 
1 implantação em Pato Branco de novas Faculdades e universidades) 1 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 29 de novembro de 1999 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 09 de dezembro de 1999, aprovado por 
unanimidade de votos dos vereadores presentes 
Ausente o vereador Enio Ruaro - PFL 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de dezembro de 1999, aprovado por 
unanimidade de votos 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 15 de dezembro de 1999 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 926/99 
LEI N°: 1897 de 28 dezembro de 1999 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo-Edição nº 2193 do dia 30 de dezembro de 1999 
C. Mun. dt P. lct. 
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llARIO DO- POVO -------------·--------------------------------~----·-·b~o.O'~M·•-··-""''' 
,'{lll EDJÇ>TO ?193 J~4TO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 30 DE DEZJX1\fBRO DE 1999 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO J PR 
LEI Nº 1.897 
DATA: 28 DE DEZEMBRO DE1999 
Súmula: Inclui a Meta 1. e Prioridade nº 65 da Função nº 08 - Educação e 
Cultura, Programa nº 44- Ensino Superior, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 
1.847/99 e dá outras providências. · 
A Câmara Municipal dé Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a se.guinte Lei: 
Art. 1 º - Inclui a Meta e Prioridade nº 65 da Função nº 08. ,.- Educação e Cultura, 
Programa nº 44 - Ensino Superior, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 1.847/ 
99, para o exercício financeiro de 2000, .com a seguinte redação: , 
"65 - apoiar a implantação de novas Faculdades e Universidades Públicas", 
Art. 2° - Esta Lei ehtra em vigor na .data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de dezembro de 1999. 
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 118/99 
Súmula: Inclui a Meta e Prioridade nº 65 da Função nº 08 - Educação e 
Cultura, Programa nº 44 - Ensino Superior, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias nº 184 7 /99 e dá outras providências. 
Art. 1 º - Inclui a Meta e Prioridade nº 65 da Função nº 08 -
Educação e Cultura, Programa nº 44 - Ensino Superior, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias nº 1847/99, para o exercício financeiro de 2000, com a seguinte 
redação: 
"65 - apoiar a implantação de novas Faculdades e Universidades 
Públicas". 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Munícípal 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NELSON BERTANI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Finanças e 
Orçamento, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a 
apreciação do douto -Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação 
da seguinte EMENDA ao Projeto de lei nº 118/99: 
EMENDA MODIFICATIV A: 
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 118/99, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
''Art. 1º - ................................................................ . 
65 - apoiar a implantação de novas Faculdades e 
Universidades Públicas." 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 13 de dezembro de 1.999. 
Polazzo - Relator 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI R Nº 118/99 
O Executivo Municipal através do projeto de lei nº 118/99, deseja incluir a 
meta e prioridade nº 65 da função nº 08 - Educação e Cultura, programa nº 44 - Ensino 
Superior, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, tendo em vista a implantação em Pato Branco, 
no próximo ano, do Campus da Universidade Federal do Paraná, que ministrará cursos de 
graduação e pós-graduação. 
A inclusão desta prioridade é necessária em virtude de estar expressa na 
Proposta Orçamentária que tramita nesta Casa de Leis, que trata sobre o Programa Ensino 
Superior para o exercício de 2000. 
A matéria encontra-se em conformidade com os parâmetros contábeis e de 
acordo com a Lei Federal nº 4320/64, que Dispõe sobre Normas Gerais de Direito Financeiro 
para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, Municípios 
e Distrito Federal. 
Portanto com base no exposto, somos de parecer favorável, a sua 
tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 
zo - PFL Relator 
Rob 
c:iun~ ....... . l'lt. N.•_ ~ 
Câmara ;t{unícípal de Pato 75rdrlc~ 
PARECER 
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ASSESSORIA CONTABIL 
Busca o Executivo Municipal apoio do douto Plenário desta Casa de leis, para 
aprovar o Projeto de Lei nº 118/99, que inclui a meta e prioridade nº 65 da função nº 
8 - Educação e Cultura, Programa nº 44 - Ensino Superior, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias nº 1847 /99 e dá outras providências. 
Analisando a matéria em apreço ressaltamos a Comissão de Finanças e 
Orçamento que a inclusão de tal meta a Lei de Diretrizes Orçamentária se faz 
necessário em virtude de estar expressa na Proposta Orçamentária o Programa -
Ensino Superior para o Exercício de 2000 a qual tramita por esta Casa de Leis, 
necessário se faz ainda que este Projeto de Lei seja aprovado anteriormente, para que 
tal meta seja legalmente.inclusa no Orçamento de exercício financeiro. 
Constatamos assim que a matéria encontram-se em conformidade com os 
parâmetros contábeis pertinentes a matéria, conforme preceitua a Lei Federal nº 
4.320/64 que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle 
dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito 
Federal, assim como preceitua a Constituição Federal em seu Art. 166, § 3º - item I. 
"Arl. 166 - Os projetos de lei. relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão 
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do 
regimento comum. 
§ 3º - As emendas ao projeto de lei. do orçamento anual ou aos 
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei. de 
diretrizes orçamentárias;" 
Feita essa consideração, cumpridas as formalidades legais e constitucionais, 
exaramos PARECER FAVORÁVEL a regular tramitação da matéria. 
É o nosso parecer, S.M.J. 
Pato Branco, 30 de novembro de 1999. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Prefeitura 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Municipal de 
MENSAGEM Nº 113/99 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
V alem o-nos da presente mensagem para encaminhar o 
incluso projeto de lei tendo por objetivo incluir a Meta e Prioridade nº 65 
da Função nº 08 - Educação e Cultura, Programa nº 44 - Ensino Superior, 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 1.847/99, para o exercício financeiro 
de 2000. 
A providência se faz necessária, objetivando o apoio para 
implantação em Pato Branco de novas Faculdades e Universidades, 
alcançando mais uma meta do programa de governo amplamente divulgado 
em Pato Branco. 
Contanto com a aprovação do projeto de lei ora 
apresentado em regime de Urgência, o Povo Patobranquense e o Poder 
Executivo Municipal, antecipam os agradecimentos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de 
novembro de 1999. 
~rra Prefeito Municipal 
e.~~ ~,:_J 1'1.-. ·~~···-···%- ·. 
VISTO . .....,. ... ~~· 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 118/99 1 
SÚMULA: Inclui a Meta e Prioridade nº 65 
da Função nº 08 - Educação e Cultura, 
Programa nº 44 - Ensino Superior, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias nºl.847/99 e dá 
outras providências. 
Art. 1° - Inclui a Meta e Prioridade nº 65 da Função nº 08 -
Educação e Cultura, Programa nº 44 - Ensino Superior, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias nº 1.847/99, para o exercício financeiro de 2000, 
com a seguinte redação: 
"65 - apotar a implantação de novas Faculdades e 
Universidades". 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
[ Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 25 de 
! novembro de 1999. \.__ 
·A~ra Prefeito Municipal 

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