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PROJETO DE LEI Nº 118/99
Regime de Urgência
MENSAGEM Nº: 113/99
RECEBIDA EM: 29 de novembro de 1999
Nº DO PROJETO: 118/99
t SÚMULA: Inclui a meta e prioridade nº 65 da função 08 - Educação e Cultura, programa
~ ·t nº 44 - Ensino Superior, da Lei de Diretrizes Orçamentária nº 1847/99 (prever a
1 implantação em Pato Branco de novas Faculdades e universidades) 1
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 29 de novembro de 1999
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 09 de dezembro de 1999, aprovado por
unanimidade de votos dos vereadores presentes
Ausente o vereador Enio Ruaro - PFL
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de dezembro de 1999, aprovado por
unanimidade de votos
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 15 de dezembro de 1999
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 926/99
LEI N°: 1897 de 28 dezembro de 1999
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo-Edição nº 2193 do dia 30 de dezembro de 1999
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llARIO DO- POVO -------------·--------------------------------~----·-·b~o.O'~M·•-··-""'''
,'{lll EDJÇ>TO ?193 J~4TO BRANCO, QUINTA-FEIRA, 30 DE DEZJX1\fBRO DE 1999
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO J PR
LEI Nº 1.897
DATA: 28 DE DEZEMBRO DE1999
Súmula: Inclui a Meta 1. e Prioridade nº 65 da Função nº 08 - Educação e
Cultura, Programa nº 44- Ensino Superior, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº
1.847/99 e dá outras providências. ·
A Câmara Municipal dé Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a se.guinte Lei:
Art. 1 º - Inclui a Meta e Prioridade nº 65 da Função nº 08. ,.- Educação e Cultura,
Programa nº 44 - Ensino Superior, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 1.847/
99, para o exercício financeiro de 2000, .com a seguinte redação: ,
"65 - apoiar a implantação de novas Faculdades e Universidades Públicas",
Art. 2° - Esta Lei ehtra em vigor na .data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de dezembro de 1999.
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 118/99
Súmula: Inclui a Meta e Prioridade nº 65 da Função nº 08 - Educação e
Cultura, Programa nº 44 - Ensino Superior, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias nº 184 7 /99 e dá outras providências.
Art. 1 º - Inclui a Meta e Prioridade nº 65 da Função nº 08 -
Educação e Cultura, Programa nº 44 - Ensino Superior, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias nº 1847/99, para o exercício financeiro de 2000, com a seguinte
redação:
"65 - apoiar a implantação de novas Faculdades e Universidades
Públicas".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Munícípal
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Finanças e
Orçamento, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a
apreciação do douto -Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação
da seguinte EMENDA ao Projeto de lei nº 118/99:
EMENDA MODIFICATIV A:
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 118/99, passando a vigorar
com o seguinte teor:
''Art. 1º - ................................................................ .
65 - apoiar a implantação de novas Faculdades e
Universidades Públicas."
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 13 de dezembro de 1.999.
Polazzo - Relator
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI R Nº 118/99
O Executivo Municipal através do projeto de lei nº 118/99, deseja incluir a
meta e prioridade nº 65 da função nº 08 - Educação e Cultura, programa nº 44 - Ensino
Superior, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, tendo em vista a implantação em Pato Branco,
no próximo ano, do Campus da Universidade Federal do Paraná, que ministrará cursos de
graduação e pós-graduação.
A inclusão desta prioridade é necessária em virtude de estar expressa na
Proposta Orçamentária que tramita nesta Casa de Leis, que trata sobre o Programa Ensino
Superior para o exercício de 2000.
A matéria encontra-se em conformidade com os parâmetros contábeis e de
acordo com a Lei Federal nº 4320/64, que Dispõe sobre Normas Gerais de Direito Financeiro
para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, Municípios
e Distrito Federal.
Portanto com base no exposto, somos de parecer favorável, a sua
tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco,
zo - PFL Relator
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Câmara ;t{unícípal de Pato 75rdrlc~
PARECER
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ASSESSORIA CONTABIL
Busca o Executivo Municipal apoio do douto Plenário desta Casa de leis, para
aprovar o Projeto de Lei nº 118/99, que inclui a meta e prioridade nº 65 da função nº
8 - Educação e Cultura, Programa nº 44 - Ensino Superior, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias nº 1847 /99 e dá outras providências.
Analisando a matéria em apreço ressaltamos a Comissão de Finanças e
Orçamento que a inclusão de tal meta a Lei de Diretrizes Orçamentária se faz
necessário em virtude de estar expressa na Proposta Orçamentária o Programa -
Ensino Superior para o Exercício de 2000 a qual tramita por esta Casa de Leis,
necessário se faz ainda que este Projeto de Lei seja aprovado anteriormente, para que
tal meta seja legalmente.inclusa no Orçamento de exercício financeiro.
Constatamos assim que a matéria encontram-se em conformidade com os
parâmetros contábeis pertinentes a matéria, conforme preceitua a Lei Federal nº
4.320/64 que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle
dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, assim como preceitua a Constituição Federal em seu Art. 166, § 3º - item I.
"Arl. 166 - Os projetos de lei. relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do
regimento comum.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei. do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei. de
diretrizes orçamentárias;"
Feita essa consideração, cumpridas as formalidades legais e constitucionais,
exaramos PARECER FAVORÁVEL a regular tramitação da matéria.
É o nosso parecer, S.M.J.
Pato Branco, 30 de novembro de 1999.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Prefeitura
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Municipal de
MENSAGEM Nº 113/99
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
V alem o-nos da presente mensagem para encaminhar o
incluso projeto de lei tendo por objetivo incluir a Meta e Prioridade nº 65
da Função nº 08 - Educação e Cultura, Programa nº 44 - Ensino Superior,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 1.847/99, para o exercício financeiro
de 2000.
A providência se faz necessária, objetivando o apoio para
implantação em Pato Branco de novas Faculdades e Universidades,
alcançando mais uma meta do programa de governo amplamente divulgado
em Pato Branco.
Contanto com a aprovação do projeto de lei ora
apresentado em regime de Urgência, o Povo Patobranquense e o Poder
Executivo Municipal, antecipam os agradecimentos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de
novembro de 1999.
~rra Prefeito Municipal
e.~~ ~,:_J 1'1.-. ·~~···-···%- ·.
VISTO . .....,. ... ~~·
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 118/99 1
SÚMULA: Inclui a Meta e Prioridade nº 65
da Função nº 08 - Educação e Cultura,
Programa nº 44 - Ensino Superior, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias nºl.847/99 e dá
outras providências.
Art. 1° - Inclui a Meta e Prioridade nº 65 da Função nº 08 -
Educação e Cultura, Programa nº 44 - Ensino Superior, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias nº 1.847/99, para o exercício financeiro de 2000,
com a seguinte redação:
"65 - apotar a implantação de novas Faculdades e
Universidades".
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
[ Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 25 de
! novembro de 1999. \.__
·A~ra Prefeito Municipal