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materia nº 119/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 119 / 1999
Date 1999-11-29
EmentaDispõe sobre o cálculo e cobrança da Taxa de Limpeza Pública e altera o Art. 201 da Lei Complementar 01/98, de 17 de dezembro de 1998.
native_id18441

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-20 Devolvido ao Autor Devolvido ao Executivo Municipal através do ofício nº 454/2000, de 20 de junho de 2000, atendendo solicitação feita através do ofício nº 206/2000-GP, de 16 de junho de 2000, enviado pelo Prefeito Municipal Alceni Guerra.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

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O. M~ lo~~ k~ .i.. x.• Ao ~ VISTO ..,..,,_ __ ==-
Ofício n ° 454/2000 Pato Branco, 20 de junho de 2000. 
Senhor Prefeito: 
Conforme solicitado através do ofício nº 206/2000 - GP, datado de 16 de 
junho de 2000, estamos devolvendo os Projetos de Leis n°s 117 /99, 119/99, 120/99, 
121/99, encaminhados a esta Casa de Leis através da Mensagem nº 103/99, que diz 
respeito à taxas de Prevenção e Combate a Incêndio, Iluminação Pública, Limpeza 
Pública e Coleta de Lixo. 
Respeitosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Alceni Ângelo Guerra 
Prefeito Municipal 
Pato Rranco - Paraná 
a ~L<-w,1 J . ~f-Út>-Jt; mar Luiz Arcari 
Presidente 
O. Mut\. d1 f'. Do•. \ 
.i..•.·~--J 
EXMO. SR. ~ ~-- . 
NELSON BERTANI 
DD. PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Finanças e 
Orçamento, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, requerem seja 
oficiado o Executivo Municipal, através da Fazenda Pública, no sentido que 
apresente demonstrativo pertinente ao lançamento e arrecadação da Taxa de Coleta 
de Lixo e da Taxa de Limpeza Pública, de forma comparativa entre os valores 
praticados atualmente e a nova sistemática de cobrança estipulados 
respectivamente, no Projeto de Lei Complementar nº 004/99 e Projeto de Lei nº 
119/99, em trâmite neste Legislativo Municipal. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
'FlLJ.>JLÃJ.1.1"• "'os si - Membro Carl· 1 
' // 
Roberto ~q~etta - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mllft. dt r. b. l 
-V ~ ~ VllTO ~-J Câmara Munícípal de Pato .-.,-a_,,;,..iico · 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NELSON BERTANI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais; 
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres 
pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de lei nº 119/99: 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta Parágrafo único ao artigo 4 º do Projeto 
de Lei nº 119/99, passando a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 4º - ...................................................... . 
Parágrafo único - Para os imóveis prediais com área de até 80 m2 
(oitenta metros quadrados), será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) 
do valor da taxa .. " 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 08 de dezembro de 1.999. 
-------------~-----~--.-----
----------------------------
-~" ____________________ ....,... 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
Mun. de .-. lke . 
•. .N .• _ _o.__~ 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 119/99 
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Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para dispor sobre o cálculo e cobrança da Taxa de Limpeza Pública. A 
matéria visa regularizar o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº O 1/98, com respeito à 
taxas enumeradas no anexo VI, tais como: Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, Taxa de 
Iluminação Pública, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Coleta de Lixo, de maneira que os 
valores foram estudados para que não sejam cobrados dos munícipes além do que lhes é devido. 
Com a aprovação desta lei o imposto não será majorado, somente será 
discriminado no camê o valor separado de todas as taxas à serem cobradas. 
Conforme nos alerta o Assessor Jurídico desta Casa, buscamos informações a 
respeito do assunto junto a Fazenda Pública Municipal, (senhores lris Antoninho Guerro Sartori 
e Clóvis Barvinski), no sentido de que seja adequada a redação do artigo 201 da Lei 
Complementar nº 01/98 - Código Tributário Municipal, bem como, relativamente ao valor 
fixado para o custo básico, para fins de cobrança da Taxa de Limpeza Pública, sendo que fomos 
informados que não haverá majoração do IPTU, uma vez que a referida taxa será lançada e 
cobrada junto ao mesmo. 
A matéria tem amparo legal, desta forma esta relatoria emite parecer 
favorável a tramitação e aprovação da matéria. 
É o nosso parecer, salvo maior juízo. 
Pato Branco, 13 de dezembro de 1999 
L't J:- if </áol4J 
lmar Lu~~ Ar. cari - Relator r 
,,.,..- ~-..... ';~~· ~ ··-.. 
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a~??-0 j/#~~-A--- Monso Ferreira de Almeida - Membro 
Ore 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Munícípal de 'Pato B 
Estado cfo Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 119/99 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para dispor sobre o cálculo e cobrança da Taxa de Limpeza 
Pública. 
Justifica o Executivo Municipal, em sua Mensagem, que tal pretensão visa 
regularizar o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº O 1/98, com respeito à 
taxas emnneradas no anexo VI, tais como: Taxa de Prevenção e Combate a 
Incêndio, Taxa de Iluminação Pública, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Coleta 
de Lixo, de maneira que os valores foram estudados para que não sejam cobrados 
dos munícipes além do que Jhes é devido. 
Diz ainda, que será efetuado um estudo para redução na base de cálculo do 
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano 2000, de modo 
que os valores do imposto não seja exorbitante e sim dentro do que é previsto. 
Explica que cada taxa teve um estudo diferenciado para que chegasse ao valor que 
seja possível a Administração Pública suportar com seu custeio anual, dispondo à 
população, segurança, qualidade de vida e outros confortos os quais não são 
privilégio de ninguém e sim um dever do Administrador Público proporcionar estes 
serviços. 
A proposição dispõe que o fato gerador da taxa é a efetiva prestação de serviços de 
limpeza pública ou a sua colocação à disposição do contribuinte, cuja incidência 
ocorre quando da: limpeza de galerias pluviais, bocas de lobo, irrigações e bueiros; 
varrição e lavagem de vias e logradouros públicos; e, manutenção, limpeza e 
conservação de fundos de vales e encostas. 
A referida taxa será calculada da seguinte maneira: 
Valor estimado para custeio/anual: R$ 100.000,00 
Número aproximado de imóveis atendidos: 4.500 
Custo anual por imóvel: R$ 22,00 
Fórmula para o cálculo: LP= CUP/NI 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
~ VISTO 
.... Mun. •• '· 1c.. t 
1'11. ···- 05 ~ 
Câmara Munícípal de Pato Branco=--· 
LP - Limpeza Pública 
NI - Número Imóveis 
CUP - Custo Unitário Padrão 
Em termos gerais, os artigos 1° e 2º do Projeto de Lei em questão, repete a 
disposição contida nos artigos 198 e 199 da Lei Complementar Municipal nº 01/98 
- Código Tributário Municipal. 
Pelo que se verifica da proposta (art. 3º), pretende o Executivo Municipal alterar a 
base de cálculo do referido tributo, não se utilizando mais, para esse fim, o metro 
linear da testada do imóvel para a via pública beneficiada com o serviço, como 
estipula o artigo 201 da Lei Complementar Municipal nº O 1/98 - Código Tributário 
Municipal: 
"Art. 201-A taxa de limpeza pública levará em conta, no seu 
cálculo, o metro linear da testada do imóvel para a via pública beneficiada 
com o serviço." 
Cumpre ressaltar ao nobres edis, que a pretensão do Executivo Municipal nesse 
mister, não é possível alcançar, uma vez que a Lei Ordinária não pode alterar 
disposições constantes em Lei Complementar, em razão que esta é 
hierarquicamente superior àquela, conforme se pode observar da norma contida no 
artigo 59 da Constituição Federal, que trata sobre o processo legislativo. Para que 
essa pretensão possa ser aduzida, necessário que seja encaminhado a apreciação 
deste Legislativo Municipal Projeto de Lei Complementar, objetivando alterar a 
redação do artigo 20 l da Lei Complementar nº O 1/98 - Código Tributário 
Municipal. 
Verificando o Anexo VI da supra mencionada legislação, verificamos que as taxas 
nele enumeradas , somente poderão ser cobradas dos contribuintes na forma desta 
lei, de acordo com o uso efetivo ou potencial do setviço, através do carnê de 
lançamento e cobrança do IPTU - Imposto Predial e Tenitorial Urbano, mediante 
expressa autorização legislativa. 
Após efetuada a adequação da norma contida no artigo 201 da Lei Complementar 
nº O 1/98 - Código Tributário Municipal, a proposição estará apta a seguir seu curso 
normal, por enquadrar-se na disposição contida no artigo 263, incisos I, II III e IV 
da Lei Complementar Municipal nº 01/98 - Código Tributário Municipal, que assim 
estipula: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
VISTO 
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C. Mun, •• P. Bc.. i 
•11. H.• o>I j 
Câmara Munícípal de Pato B~r-a'""""'nCO-.J 
"Art. 263 - Somente a lei pode estabelecer: 
1 - a instituição de tributo ou sua extinção; 
II - a majoração de tributo ou sua extinção; 
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária e do 
seu sujeito passivo; 
IV - a fixação de alíquota de tributo e de sua base de 
cálculo;" 
Diante do exposto, recomendamos especialmente as Comissões de Justiça e 
Redação e de Finanças e Orçamento, que busquem informações necessárias junto a 
Fazenda Pública Municipal, no sentido de que seja adequada a redação do artigo 
201 da Lei Complementar nº O 1198 - Código Tributário Municipal, bem como, 
relativamente ao valor fixado para o custo básico, para fins de cobrança da Taxa de 
Limpeza Pública, certificando-se que não haverá majoração do IPTU, uma vez que 
a referida taxa será lançada e cobrada junto do mesmo. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 01 de dezembro de 1.999. 
--. , f2.G~ .--..._ Q b~~~o"txo~n;:;tt~err;;o do Rosário 
s essor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N.º 103/99 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
o. Mal\. •• , • lc• . 
.... •.• 03 ...... .-.. 
?UP'* "-
Pela presente Mensagem vimos encaminhar o Projeto de Lei, que visa a 
regularização do que dispõe a Lei Complementar Municipal 01/98, com respeito à taxas 
enumeradas no anexo VI, ou seja: Tau .~.~ Prevenção e Combate a Incêndio, Taxa de 
Iluminação Pública e Taxa de Limpeza ~t,lica, e Taxa de Coleta de Lixo, de maneira que 
os valores foram estudados para que não sejam cobrados dos :Muoí.cipes além do que lhes é 
devido. 
Lembramos ainda que será efetuado um estudo para redução na base de cálculo 
do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano 2000, de modo que os 
valores do imposto não seja exorbitante e sim dentro do que é previsto. 
Cada taxa teve um estudo diferenciado para que chegasse ao valor que seja 
possível a Administração Pública suportar com seu custeio anual, dispondo à população, 
segurança, qualidade de vida e outros confortos os quais não são privilégio de ninguém e sim 
um dever do Administrador Público proporcionar estes serviços. 
Certos do interesse e do pr9pósito de Vossas Excelências em promover o 
progresso e beneficiar a comunidade em geral, colocamos o presente Projeto de Lei para análise 
e aprovação dessa respeitável Câmara Municipal e, tendo em vista que a confecção dos camês 
está prevista para o dia 1 O de dezembro de 1999, com o início do pagamento do IPTU já para o 
mês de janeiro próximo vindouro, e a iminê~ci~ do recesso parlamentar, solicitamos que a 
apreciação do Projeto se dê em regime de urgência.~ 
Contando com a aprovação do Projeto de Lei anexo, antecipamos 
agradecimentos e colhemos o ensejo para apresentar nossas cordiais saudações. 
Gabinete do Prefeito Municipal· de Pato Branco em, 08 de novembro de 1999. 
$/dJ. 
Prefeito Municipal 
Pr~(iitura Municipal de 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 119/99 
Súmula: Dispõe sobre o cálculo e a cobrança da Taxa de 
Limpeza Pública ·e altera o Art. 201 da_ Lei Complementar . 
. _01/98, de 17 de dezembro de 199ª:-
Art. 1º. A Taxa de limpeza pública tem como fator gerador a efetiva prestação de 
serviç.og. de limpeza pública ou a sua colocação à disposi~ão do conYibuinte.; 
A:rt 2°. A incidência da Taxa de Limpeza Pública ocorre quando da: 
1. Limpeza de Galerias Pluviais, bocas de lobo, irrigações e bueiros; 
2. Varrição e lavagem de vias e logradouros públicos; 
3. Manutenção, limpeza e conservação de fundos de vales e encostas. 
ArL. 3º. A presente taxa será calculada da seguinte maneira: 
Informação para Cálculo 
a) Valor Estimado para Custeio/Anual: R$100.000,00 
b) Nú.mero Aproximado de Imóveis Atendidos: 4.500 
c) CttMo Anual pôr imóvel: R$ 22,00 (vinte e dois reais) 
Fórmufa para Cálculo 
LP - Limpeza-Pública 
NI - Número Imóveis 
CUP-Custo Unitário Padrão 
LP=CUP/NI 
li~ 
Prefeitura 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Municipal de 
O. Mtm. llt P'. ac ... 
.i.. !r.•_o.l__ [ 
~ J 
Art. 4º. A presente taxa será lançada e arrecada'em' conjunto com o IPTU do exercício 
2000, o valor para lançamento pôr imóvel será o correspondente a 02 (duas) UFMS, Unidade 
Fiscal l\4t.micipal, valor base janeiro do exercício do lançamento. 
Art. 5º • Esta Lei entrai.;â em vigor no dia 1° de janeiro de 2000, revogadas as 
disposições em contrário. 
AI~ Prefeito Municipal 

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