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Ofício n ° 454/2000 Pato Branco, 20 de junho de 2000.
Senhor Prefeito:
Conforme solicitado através do ofício nº 206/2000 - GP, datado de 16 de
junho de 2000, estamos devolvendo os Projetos de Leis n°s 117 /99, 119/99, 120/99,
121/99, encaminhados a esta Casa de Leis através da Mensagem nº 103/99, que diz
respeito à taxas de Prevenção e Combate a Incêndio, Iluminação Pública, Limpeza
Pública e Coleta de Lixo.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
Alceni Ângelo Guerra
Prefeito Municipal
Pato Rranco - Paraná
a ~L<-w,1 J . ~f-Út>-Jt; mar Luiz Arcari
Presidente
O. Mut\. d1 f'. Do•. \
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EXMO. SR. ~ ~-- .
NELSON BERTANI
DD. PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Finanças e
Orçamento, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, requerem seja
oficiado o Executivo Municipal, através da Fazenda Pública, no sentido que
apresente demonstrativo pertinente ao lançamento e arrecadação da Taxa de Coleta
de Lixo e da Taxa de Limpeza Pública, de forma comparativa entre os valores
praticados atualmente e a nova sistemática de cobrança estipulados
respectivamente, no Projeto de Lei Complementar nº 004/99 e Projeto de Lei nº
119/99, em trâmite neste Legislativo Municipal.
Nestes termos, pedem deferimento.
'FlLJ.>JLÃJ.1.1"• "'os si - Membro Carl· 1
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Roberto ~q~etta - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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-V ~ ~ VllTO ~-J Câmara Munícípal de Pato .-.,-a_,,;,..iico ·
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais;
apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres
pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de lei nº 119/99:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta Parágrafo único ao artigo 4 º do Projeto
de Lei nº 119/99, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ...................................................... .
Parágrafo único - Para os imóveis prediais com área de até 80 m2
(oitenta metros quadrados), será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento)
do valor da taxa .. "
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 08 de dezembro de 1.999.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
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•. .N .• _ _o.__~
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 119/99
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Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para dispor sobre o cálculo e cobrança da Taxa de Limpeza Pública. A
matéria visa regularizar o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº O 1/98, com respeito à
taxas enumeradas no anexo VI, tais como: Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, Taxa de
Iluminação Pública, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Coleta de Lixo, de maneira que os
valores foram estudados para que não sejam cobrados dos munícipes além do que lhes é devido.
Com a aprovação desta lei o imposto não será majorado, somente será
discriminado no camê o valor separado de todas as taxas à serem cobradas.
Conforme nos alerta o Assessor Jurídico desta Casa, buscamos informações a
respeito do assunto junto a Fazenda Pública Municipal, (senhores lris Antoninho Guerro Sartori
e Clóvis Barvinski), no sentido de que seja adequada a redação do artigo 201 da Lei
Complementar nº 01/98 - Código Tributário Municipal, bem como, relativamente ao valor
fixado para o custo básico, para fins de cobrança da Taxa de Limpeza Pública, sendo que fomos
informados que não haverá majoração do IPTU, uma vez que a referida taxa será lançada e
cobrada junto ao mesmo.
A matéria tem amparo legal, desta forma esta relatoria emite parecer
favorável a tramitação e aprovação da matéria.
É o nosso parecer, salvo maior juízo.
Pato Branco, 13 de dezembro de 1999
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Munícípal de 'Pato B
Estado cfo Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 119/99
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para dispor sobre o cálculo e cobrança da Taxa de Limpeza
Pública.
Justifica o Executivo Municipal, em sua Mensagem, que tal pretensão visa
regularizar o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº O 1/98, com respeito à
taxas emnneradas no anexo VI, tais como: Taxa de Prevenção e Combate a
Incêndio, Taxa de Iluminação Pública, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Coleta
de Lixo, de maneira que os valores foram estudados para que não sejam cobrados
dos munícipes além do que Jhes é devido.
Diz ainda, que será efetuado um estudo para redução na base de cálculo do
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano 2000, de modo
que os valores do imposto não seja exorbitante e sim dentro do que é previsto.
Explica que cada taxa teve um estudo diferenciado para que chegasse ao valor que
seja possível a Administração Pública suportar com seu custeio anual, dispondo à
população, segurança, qualidade de vida e outros confortos os quais não são
privilégio de ninguém e sim um dever do Administrador Público proporcionar estes
serviços.
A proposição dispõe que o fato gerador da taxa é a efetiva prestação de serviços de
limpeza pública ou a sua colocação à disposição do contribuinte, cuja incidência
ocorre quando da: limpeza de galerias pluviais, bocas de lobo, irrigações e bueiros;
varrição e lavagem de vias e logradouros públicos; e, manutenção, limpeza e
conservação de fundos de vales e encostas.
A referida taxa será calculada da seguinte maneira:
Valor estimado para custeio/anual: R$ 100.000,00
Número aproximado de imóveis atendidos: 4.500
Custo anual por imóvel: R$ 22,00
Fórmula para o cálculo: LP= CUP/NI
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
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LP - Limpeza Pública
NI - Número Imóveis
CUP - Custo Unitário Padrão
Em termos gerais, os artigos 1° e 2º do Projeto de Lei em questão, repete a
disposição contida nos artigos 198 e 199 da Lei Complementar Municipal nº 01/98
- Código Tributário Municipal.
Pelo que se verifica da proposta (art. 3º), pretende o Executivo Municipal alterar a
base de cálculo do referido tributo, não se utilizando mais, para esse fim, o metro
linear da testada do imóvel para a via pública beneficiada com o serviço, como
estipula o artigo 201 da Lei Complementar Municipal nº O 1/98 - Código Tributário
Municipal:
"Art. 201-A taxa de limpeza pública levará em conta, no seu
cálculo, o metro linear da testada do imóvel para a via pública beneficiada
com o serviço."
Cumpre ressaltar ao nobres edis, que a pretensão do Executivo Municipal nesse
mister, não é possível alcançar, uma vez que a Lei Ordinária não pode alterar
disposições constantes em Lei Complementar, em razão que esta é
hierarquicamente superior àquela, conforme se pode observar da norma contida no
artigo 59 da Constituição Federal, que trata sobre o processo legislativo. Para que
essa pretensão possa ser aduzida, necessário que seja encaminhado a apreciação
deste Legislativo Municipal Projeto de Lei Complementar, objetivando alterar a
redação do artigo 20 l da Lei Complementar nº O 1/98 - Código Tributário
Municipal.
Verificando o Anexo VI da supra mencionada legislação, verificamos que as taxas
nele enumeradas , somente poderão ser cobradas dos contribuintes na forma desta
lei, de acordo com o uso efetivo ou potencial do setviço, através do carnê de
lançamento e cobrança do IPTU - Imposto Predial e Tenitorial Urbano, mediante
expressa autorização legislativa.
Após efetuada a adequação da norma contida no artigo 201 da Lei Complementar
nº O 1/98 - Código Tributário Municipal, a proposição estará apta a seguir seu curso
normal, por enquadrar-se na disposição contida no artigo 263, incisos I, II III e IV
da Lei Complementar Municipal nº 01/98 - Código Tributário Municipal, que assim
estipula:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
VISTO
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C. Mun, •• P. Bc.. i
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Câmara Munícípal de Pato B~r-a'""""'nCO-.J
"Art. 263 - Somente a lei pode estabelecer:
1 - a instituição de tributo ou sua extinção;
II - a majoração de tributo ou sua extinção;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária e do
seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota de tributo e de sua base de
cálculo;"
Diante do exposto, recomendamos especialmente as Comissões de Justiça e
Redação e de Finanças e Orçamento, que busquem informações necessárias junto a
Fazenda Pública Municipal, no sentido de que seja adequada a redação do artigo
201 da Lei Complementar nº O 1198 - Código Tributário Municipal, bem como,
relativamente ao valor fixado para o custo básico, para fins de cobrança da Taxa de
Limpeza Pública, certificando-se que não haverá majoração do IPTU, uma vez que
a referida taxa será lançada e cobrada junto do mesmo.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 01 de dezembro de 1.999.
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s essor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM N.º 103/99
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
o. Mal\. •• , • lc• .
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Pela presente Mensagem vimos encaminhar o Projeto de Lei, que visa a
regularização do que dispõe a Lei Complementar Municipal 01/98, com respeito à taxas
enumeradas no anexo VI, ou seja: Tau .~.~ Prevenção e Combate a Incêndio, Taxa de
Iluminação Pública e Taxa de Limpeza ~t,lica, e Taxa de Coleta de Lixo, de maneira que
os valores foram estudados para que não sejam cobrados dos :Muoí.cipes além do que lhes é
devido.
Lembramos ainda que será efetuado um estudo para redução na base de cálculo
do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano 2000, de modo que os
valores do imposto não seja exorbitante e sim dentro do que é previsto.
Cada taxa teve um estudo diferenciado para que chegasse ao valor que seja
possível a Administração Pública suportar com seu custeio anual, dispondo à população,
segurança, qualidade de vida e outros confortos os quais não são privilégio de ninguém e sim
um dever do Administrador Público proporcionar estes serviços.
Certos do interesse e do pr9pósito de Vossas Excelências em promover o
progresso e beneficiar a comunidade em geral, colocamos o presente Projeto de Lei para análise
e aprovação dessa respeitável Câmara Municipal e, tendo em vista que a confecção dos camês
está prevista para o dia 1 O de dezembro de 1999, com o início do pagamento do IPTU já para o
mês de janeiro próximo vindouro, e a iminê~ci~ do recesso parlamentar, solicitamos que a
apreciação do Projeto se dê em regime de urgência.~
Contando com a aprovação do Projeto de Lei anexo, antecipamos
agradecimentos e colhemos o ensejo para apresentar nossas cordiais saudações.
Gabinete do Prefeito Municipal· de Pato Branco em, 08 de novembro de 1999.
$/dJ.
Prefeito Municipal
Pr~(iitura Municipal de
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 119/99
Súmula: Dispõe sobre o cálculo e a cobrança da Taxa de
Limpeza Pública ·e altera o Art. 201 da_ Lei Complementar .
. _01/98, de 17 de dezembro de 199ª:-
Art. 1º. A Taxa de limpeza pública tem como fator gerador a efetiva prestação de
serviç.og. de limpeza pública ou a sua colocação à disposi~ão do conYibuinte.;
A:rt 2°. A incidência da Taxa de Limpeza Pública ocorre quando da:
1. Limpeza de Galerias Pluviais, bocas de lobo, irrigações e bueiros;
2. Varrição e lavagem de vias e logradouros públicos;
3. Manutenção, limpeza e conservação de fundos de vales e encostas.
ArL. 3º. A presente taxa será calculada da seguinte maneira:
Informação para Cálculo
a) Valor Estimado para Custeio/Anual: R$100.000,00
b) Nú.mero Aproximado de Imóveis Atendidos: 4.500
c) CttMo Anual pôr imóvel: R$ 22,00 (vinte e dois reais)
Fórmufa para Cálculo
LP - Limpeza-Pública
NI - Número Imóveis
CUP-Custo Unitário Padrão
LP=CUP/NI
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Prefeitura
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Municipal de
O. Mtm. llt P'. ac ...
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Art. 4º. A presente taxa será lançada e arrecada'em' conjunto com o IPTU do exercício
2000, o valor para lançamento pôr imóvel será o correspondente a 02 (duas) UFMS, Unidade
Fiscal l\4t.micipal, valor base janeiro do exercício do lançamento.
Art. 5º • Esta Lei entrai.;â em vigor no dia 1° de janeiro de 2000, revogadas as
disposições em contrário.
AI~ Prefeito Municipal