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materia nº 120/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 1999
Date 1999-11-29
EmentaDispõe sobre o cálculo e cobrança da Taxa de Prevenção e Combate de Incêndio.
native_id18442

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-20 Devolvido ao Autor Devolvido ao Executivo Municipal através do ofício nº 454/2000, de 20 de junho de 2000, atendendo solicitação feita através do ofício nº 206/2000-GP, de 16 de junho de 2000, enviado pelo Prefeito Municipal Alceni Guerra.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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Ofício n º 454/2000 Pato Branco, 20 de junho de 2000. 
Senhor Prefeito: 
Conforme solicitado através do ofício nº 206/2000 - GP, datado de 16 de 
junho de 2000, estamos devolvendo os Projetos de Leis nos 117 /99, 119/99, 120/99, 
121/99, encaminhados a esta Casa de Leis através da Mensagem nº 103/99, que diz 
respeito à taxas de Prevenção e Combate a Incêndio, Iluminação Pública, Limpeza 
Pública e Coleta de Lixo. 
Respeitosamente . 
Excelentíssimo Senhor 
Alceni Ângelo Guerra 
Prefeito Municipal 
Pato Rranco - Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DR PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 120/99 
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1(.1 03' 
~ VISTO ,_,..._~·~:.....~---
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 120/99, deseja obter 
autorização legislativa para dispor sobre o cálculo e cobrança da Taxa de Prevenção e Combate 
Incêndio, regularizando o disposto na Lei Complementar Municipal nº 01/98, referente à taxas 
enumeradas no anexo VI, tais como: Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, Taxa de 
Iluminação Pública, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Coleta de Lixo, sendo que o fato 
gerador da taxa é a colocação do serviço a disposição do contribuinte de forma potencial e 
efetiva. 
Portanto, até a presente data, a taxa de coleta de lixo, estava sendo cobrada, sem 
embaseamento legal, e como a lei complementar nº O 1/98 dispõe sobre sua regulamentação, está 
sendo efetuado através deste projeto de lei. 
A matéria tem amparo legal, assim sendo emitimos PARECER FAVORÁVEL a 
sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 06 de dezembro de 1999. 
. Afonso 
w~ Ferreira de Almeida - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
O. Mim. li• I'. l!k•. í 
.... •.•_ôÁ~= -~- l ~ l CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA~V•!_!,__J 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 120/99 
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 120/99, deseja obter 
autorização legislativa para dispor sobre o cálculo e cobrança da Taxa de Prevenção e 
Combate Incêndio. 
Informa em sua Mensagem, que a solicitação tem por finalidade 
regularizar o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 01/98, com respeito à taxas 
enumeradas no anexo VI, tais como: Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, Taxa de 
Iluminação Pública, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Coleta de Lixo, de maneira que 
os valores foram estudados para que não sejam cobrados dos munícipes além do que lhes 
é devido, bem como, que será efetuado um estudo para redução na base de cálculo do 
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano 2000, de modo que os 
valores do imposto não seja exorbitante e sim dentro do que é previsto. 
A proposição dispõe que o fato gerador da taxa é a colocação do serviço 
a disposição do contribuinte de forma potencial e efetiva. A base de cálculo é o valor 
estimado pela Administração Pública para sua manutenção e custeio. 
A matéria tem mérito, assim sendo esta relatoria emite parecer 
favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 03 de dezembro de 1999. 
~~j,0~ 
Cilmar Francisco Pastorello-Membro ~/.) 
meida - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
C. Mun. •• r. De•. t 
; •. •·ª os; ·1 
~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA•Nlfi_,,Y•~ .......... 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 120/99 
Através do Projeto de Lei nº 120/99, o Executivo Municipal deseja obter 
autorização legislativa para dispor sobre o cálculo e cobrança da Taxa de Prevenção e 
Combate Incêndio. 
A matéria tem por finalidade regularizar o que dispõe a Lei Complementar 
Municipal nº 01/98, com respeito à taxas enumeradas no anexo VI, tais como: Taxa de 
Prevenção e Combate a Incêndio, Taxa de Iluminação Pública, Tax'a de Limpeza Pública e 
Taxa de Coleta de Lixo, de maneira que os valores foram estudados para que não sejam 
cobrados dos munícipes além do que lhes é devido, bem como, que será efetuado um estudo 
para redução na base de cálculo do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU do ano 2000, de modo que os valores do imposto não seja exorbitante e sim dentro do 
que é previsto. 
A matéria é oportuna e conveniente, razão pela qual emitimos parecer 
favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 08 de dezembro de 1999. 
c olazzo-PFL -Membro 
~L~:::----
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Roberto Carlos Chioquetta - PPS - Relator 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 120/99 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para dispor sobre o cálculo e cobrança da Taxa de 
Prevenção e Combate Incêndio. 
Justifica o Executivo Municipal, em sua Mensagem, que tal pretensão visa 
regularizar o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 01/98, com respeito ã 
taxas enumeradas no anexo VI, tais como: Taxa de Prevenção e Combate a 
Incêndio, Taxa de Iluminação Pública, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Coleta 
de Lixo, de maneira que os valores foram estudados para que não sejam cobrados 
dos munícipes além do que lhes é devido. 
Diz ainda, que será efetuado um estudo para redução na base de cálculo do 
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano 2000, de modo 
que os valores do imposto não seja exorbitante e sim dentro do que é previsto. 
Explica que cada taxa teve um estudo diferenciado para que chegasse ao valor que 
seja possível a Administração Pública suportar com seu custeio anual, dispondo à 
população, segurança, qualidade de vida e outros confortos os quais não são 
privilégio de ninguém e sim um dever do Administrador Público proporcionar estes 
servtços. 
A proposição dispõe que o fato gerador da taxa é a colocação do serviço a 
disposição do contribuinte de forma potencial e efetiva. A base de cálculo é o valor 
estimado pela Administração Pública para sua manutenção e custeio, conforme 
demonstrativo abaixo: 
Informações para o Cálculo: 
Valor Anual Estimado para Manutenção: R$ 170.000,00 
Número de Imóveis Tributados: 15.011 
' 
Fórmula para o Cálculo: 
TPCI - Taxa Prevenção e Combate Incêndio 
VCA- Valor Custo Anual 
NIT - Número de Imóveis Tributados 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
,.-----~-w-...'l~;,., 
e. Mun. •• r. ac.. 1 
l'lt. N.• O 3_~-
~ 
Câmara Munícípal de Pato Br vme 
TPCI = VCA!NIT 
TPCI = 170.000,00 / 15.011=R$11,33 (equivalente a 1,03 UFM) por unidade 
construída. 
Em tennos gerais, os artigos 1 º e 2º do Projeto de Lei em questão, repete a 
disposição contida no artigo 213 "caput" e 214 da Lei Complementar Municipal nº 
O 1/98 - Código Tributário Municipal. 
Verificando o Anexo VI da supra mencionada legislação, verificamos que as taxas 
nele enwneradas , somente poderão ser cobradas dos contribuintes na forma desta 
lei, de acordo com o uso efetivo ou potencial do serviço, através do camê de 
lançamento e cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, mediante 
expressa autorização legislativa. 
A proposição encontra-se amparada na disposição contida no artigo 263, incisos I, 
II III e IV da Lei Complementar Municipal nº 01/98- Código Tributário Municipal, 
que assim estipula: 
"Art. 263 - Somente a lei pode estabelecer: 
1 - a instituição de tributo ou sua extinção; 
II - a majoração de tributo ou sua extinção; 
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária e do 
seu sujeito passivo; 
IV - a f1Xação de alíquota de tributo e de sua base de 
cálculo;" 
Diante do exposto, recomendo especialmente a Comissão de Finanças e 
Orçamento, que busque informações pertinente ao valor fixado para o custo básico, 
para fins de cobrança da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, certificando-se 
que não haverá majoração do IPTU, uma vez que a referida taxa será lançada e 
cobrada junto do mesmo. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 01 de dezembro de 1.999. --.. i4~...-t')..:::........ "1-
_.....:7.,...,' enato Monteiro do Rosário 
sessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Pre_féítura Munídpal de 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
· MENSAGEMN.º 103/99 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Pela presente Mensagem vimos encaminhar o Projeto de Lei, que visa a 
regularização do que dispõe a Lei Complementar Municipal 01/98, com respeito à taxas 
enumeradas no anexo VI, ou seja: Tua d4i' Prevenção e Combate a Incêndio, Tua de 
Iluminação Pública e Taxa de Limpeza Pública, e Tua de Coleta de Lixo, de maneira que 
os valores foram estudados para que não sejam cobrados dos :Munícipes além do que lhes é 
devido. 
Lembramos ainda que será efetuado um estudo para redução na base de cálculo 
do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano 2000, de modo que os 
valores do imposto não seja exorbitante e sim dentro do que é previsto. 
Cada taxa teve um estudo diferenciado para que chegasse ao valor que seja 
possível a Administração Pública suportar com seu custeio anual, dispondo à população, 
segurança, qualidade de vida e outros confortos os quais não são privilégio de ninguém e sim 
um dever do Administrador Público proporcionar estes serviços. 
Certos do interesse e do propósito de Vossas Excelências em promover o 
progresso e beneficiar a comunidade em geral, colocamos o presente Projeto de Lei para análise 
e aprovação dessa respeitável Câmara Municipal e. tendo em vista que a confecção dos carnês 
está prevista para o dia 1 O de dezembro de 1999, com o início do pagamento do IPTU já para o 
mês ãe janeiro próximo vindouro, e a iminênçia do recesso parlamentar, solicitamos que a 
apreciação do Projeto se dê em regime de urgência. 
Contando com a aprovação do Projeto de Lei anexo, antecipamos 
agradeçimentos e colhemos o ensejo para apresentar nossas cordiais saudações. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 08 de• novembro de 1999. 
Prefeito 
-
Municipal 
õ~.--.. f'. fie•. i 
.i1.lf.• cl~·· -~ YleTO 
Pre,féítura Munícípal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 120/99 
Súmula: Dispõe sobre o cálculo e cobrança da Taxa de 
Prevenção e Combate Incêndio. 
Art. 1°. O fato gerador da taxa é a colocação do serviço à disposição do contribuinte de 
forma pGtencial ou efetiva . 
.Art. 2º. A base de cálculo é o valor estimado pela Administração Pública para sua 
manutenção e custeio. 
Informações para o Cálculo 
Dados para o Cálculo: 
• Valor Anual Estimado para Manutenção: R$ 170.000,00 
• Número de Imóveis Tributados: 15.011 
Fórmula para o Cálculo 
• TPCI- VCA I NIT onde: 
• TPCI - Taxa Prevenção e Combate Incêndio 
• VCA - Valor Custo Anual 
• NIT - Número de Imóveis Tributados 
TPCI = 170.000,00/15.011=11,33 (onze reais e trinta e três centavos). 
R$ 11,31/ll,OO=1,03 UFM pôr unidade construída. 
Art. 3º. A presente taxa será cobrada juntamente com o lançamento do IPTU exercício 
2000. 
Art. 4º. Esta Lei entrat1\. em vigor na data de 1° de janeiro de 2000, revogadas as 
disposições em contrário. · ··· 
Prefeito 
~a Municipal 

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