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Ofício n º 454/2000 Pato Branco, 20 de junho de 2000.
Senhor Prefeito:
Conforme solicitado através do ofício nº 206/2000 - GP, datado de 16 de
junho de 2000, estamos devolvendo os Projetos de Leis nos 117 /99, 119/99, 120/99,
121/99, encaminhados a esta Casa de Leis através da Mensagem nº 103/99, que diz
respeito à taxas de Prevenção e Combate a Incêndio, Iluminação Pública, Limpeza
Pública e Coleta de Lixo.
Respeitosamente .
Excelentíssimo Senhor
Alceni Ângelo Guerra
Prefeito Municipal
Pato Rranco - Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DR PATO BRANCO
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 120/99
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~ VISTO ,_,..._~·~:.....~---
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 120/99, deseja obter
autorização legislativa para dispor sobre o cálculo e cobrança da Taxa de Prevenção e Combate
Incêndio, regularizando o disposto na Lei Complementar Municipal nº 01/98, referente à taxas
enumeradas no anexo VI, tais como: Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, Taxa de
Iluminação Pública, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Coleta de Lixo, sendo que o fato
gerador da taxa é a colocação do serviço a disposição do contribuinte de forma potencial e
efetiva.
Portanto, até a presente data, a taxa de coleta de lixo, estava sendo cobrada, sem
embaseamento legal, e como a lei complementar nº O 1/98 dispõe sobre sua regulamentação, está
sendo efetuado através deste projeto de lei.
A matéria tem amparo legal, assim sendo emitimos PARECER FAVORÁVEL a
sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 06 de dezembro de 1999.
. Afonso
w~ Ferreira de Almeida - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
O. Mim. li• I'. l!k•. í
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Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 120/99
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 120/99, deseja obter
autorização legislativa para dispor sobre o cálculo e cobrança da Taxa de Prevenção e
Combate Incêndio.
Informa em sua Mensagem, que a solicitação tem por finalidade
regularizar o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 01/98, com respeito à taxas
enumeradas no anexo VI, tais como: Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, Taxa de
Iluminação Pública, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Coleta de Lixo, de maneira que
os valores foram estudados para que não sejam cobrados dos munícipes além do que lhes
é devido, bem como, que será efetuado um estudo para redução na base de cálculo do
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano 2000, de modo que os
valores do imposto não seja exorbitante e sim dentro do que é previsto.
A proposição dispõe que o fato gerador da taxa é a colocação do serviço
a disposição do contribuinte de forma potencial e efetiva. A base de cálculo é o valor
estimado pela Administração Pública para sua manutenção e custeio.
A matéria tem mérito, assim sendo esta relatoria emite parecer
favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 03 de dezembro de 1999.
~~j,0~
Cilmar Francisco Pastorello-Membro ~/.)
meida - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
C. Mun. •• r. De•. t
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~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA•Nlfi_,,Y•~ ..........
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 120/99
Através do Projeto de Lei nº 120/99, o Executivo Municipal deseja obter
autorização legislativa para dispor sobre o cálculo e cobrança da Taxa de Prevenção e
Combate Incêndio.
A matéria tem por finalidade regularizar o que dispõe a Lei Complementar
Municipal nº 01/98, com respeito à taxas enumeradas no anexo VI, tais como: Taxa de
Prevenção e Combate a Incêndio, Taxa de Iluminação Pública, Tax'a de Limpeza Pública e
Taxa de Coleta de Lixo, de maneira que os valores foram estudados para que não sejam
cobrados dos munícipes além do que lhes é devido, bem como, que será efetuado um estudo
para redução na base de cálculo do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU do ano 2000, de modo que os valores do imposto não seja exorbitante e sim dentro do
que é previsto.
A matéria é oportuna e conveniente, razão pela qual emitimos parecer
favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 08 de dezembro de 1999.
c olazzo-PFL -Membro
~L~:::----
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Roberto Carlos Chioquetta - PPS - Relator
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 120/99
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para dispor sobre o cálculo e cobrança da Taxa de
Prevenção e Combate Incêndio.
Justifica o Executivo Municipal, em sua Mensagem, que tal pretensão visa
regularizar o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 01/98, com respeito ã
taxas enumeradas no anexo VI, tais como: Taxa de Prevenção e Combate a
Incêndio, Taxa de Iluminação Pública, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Coleta
de Lixo, de maneira que os valores foram estudados para que não sejam cobrados
dos munícipes além do que lhes é devido.
Diz ainda, que será efetuado um estudo para redução na base de cálculo do
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano 2000, de modo
que os valores do imposto não seja exorbitante e sim dentro do que é previsto.
Explica que cada taxa teve um estudo diferenciado para que chegasse ao valor que
seja possível a Administração Pública suportar com seu custeio anual, dispondo à
população, segurança, qualidade de vida e outros confortos os quais não são
privilégio de ninguém e sim um dever do Administrador Público proporcionar estes
servtços.
A proposição dispõe que o fato gerador da taxa é a colocação do serviço a
disposição do contribuinte de forma potencial e efetiva. A base de cálculo é o valor
estimado pela Administração Pública para sua manutenção e custeio, conforme
demonstrativo abaixo:
Informações para o Cálculo:
Valor Anual Estimado para Manutenção: R$ 170.000,00
Número de Imóveis Tributados: 15.011
'
Fórmula para o Cálculo:
TPCI - Taxa Prevenção e Combate Incêndio
VCA- Valor Custo Anual
NIT - Número de Imóveis Tributados
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
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Câmara Munícípal de Pato Br vme
TPCI = VCA!NIT
TPCI = 170.000,00 / 15.011=R$11,33 (equivalente a 1,03 UFM) por unidade
construída.
Em tennos gerais, os artigos 1 º e 2º do Projeto de Lei em questão, repete a
disposição contida no artigo 213 "caput" e 214 da Lei Complementar Municipal nº
O 1/98 - Código Tributário Municipal.
Verificando o Anexo VI da supra mencionada legislação, verificamos que as taxas
nele enwneradas , somente poderão ser cobradas dos contribuintes na forma desta
lei, de acordo com o uso efetivo ou potencial do serviço, através do camê de
lançamento e cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, mediante
expressa autorização legislativa.
A proposição encontra-se amparada na disposição contida no artigo 263, incisos I,
II III e IV da Lei Complementar Municipal nº 01/98- Código Tributário Municipal,
que assim estipula:
"Art. 263 - Somente a lei pode estabelecer:
1 - a instituição de tributo ou sua extinção;
II - a majoração de tributo ou sua extinção;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária e do
seu sujeito passivo;
IV - a f1Xação de alíquota de tributo e de sua base de
cálculo;"
Diante do exposto, recomendo especialmente a Comissão de Finanças e
Orçamento, que busque informações pertinente ao valor fixado para o custo básico,
para fins de cobrança da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, certificando-se
que não haverá majoração do IPTU, uma vez que a referida taxa será lançada e
cobrada junto do mesmo.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 01 de dezembro de 1.999. --.. i4~...-t')..:::........ "1-
_.....:7.,...,' enato Monteiro do Rosário
sessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Pre_féítura Munídpal de
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
· MENSAGEMN.º 103/99
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Pela presente Mensagem vimos encaminhar o Projeto de Lei, que visa a
regularização do que dispõe a Lei Complementar Municipal 01/98, com respeito à taxas
enumeradas no anexo VI, ou seja: Tua d4i' Prevenção e Combate a Incêndio, Tua de
Iluminação Pública e Taxa de Limpeza Pública, e Tua de Coleta de Lixo, de maneira que
os valores foram estudados para que não sejam cobrados dos :Munícipes além do que lhes é
devido.
Lembramos ainda que será efetuado um estudo para redução na base de cálculo
do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano 2000, de modo que os
valores do imposto não seja exorbitante e sim dentro do que é previsto.
Cada taxa teve um estudo diferenciado para que chegasse ao valor que seja
possível a Administração Pública suportar com seu custeio anual, dispondo à população,
segurança, qualidade de vida e outros confortos os quais não são privilégio de ninguém e sim
um dever do Administrador Público proporcionar estes serviços.
Certos do interesse e do propósito de Vossas Excelências em promover o
progresso e beneficiar a comunidade em geral, colocamos o presente Projeto de Lei para análise
e aprovação dessa respeitável Câmara Municipal e. tendo em vista que a confecção dos carnês
está prevista para o dia 1 O de dezembro de 1999, com o início do pagamento do IPTU já para o
mês ãe janeiro próximo vindouro, e a iminênçia do recesso parlamentar, solicitamos que a
apreciação do Projeto se dê em regime de urgência.
Contando com a aprovação do Projeto de Lei anexo, antecipamos
agradeçimentos e colhemos o ensejo para apresentar nossas cordiais saudações.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 08 de• novembro de 1999.
Prefeito
-
Municipal
õ~.--.. f'. fie•. i
.i1.lf.• cl~·· -~ YleTO
Pre,féítura Munícípal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 120/99
Súmula: Dispõe sobre o cálculo e cobrança da Taxa de
Prevenção e Combate Incêndio.
Art. 1°. O fato gerador da taxa é a colocação do serviço à disposição do contribuinte de
forma pGtencial ou efetiva .
.Art. 2º. A base de cálculo é o valor estimado pela Administração Pública para sua
manutenção e custeio.
Informações para o Cálculo
Dados para o Cálculo:
• Valor Anual Estimado para Manutenção: R$ 170.000,00
• Número de Imóveis Tributados: 15.011
Fórmula para o Cálculo
• TPCI- VCA I NIT onde:
• TPCI - Taxa Prevenção e Combate Incêndio
• VCA - Valor Custo Anual
• NIT - Número de Imóveis Tributados
TPCI = 170.000,00/15.011=11,33 (onze reais e trinta e três centavos).
R$ 11,31/ll,OO=1,03 UFM pôr unidade construída.
Art. 3º. A presente taxa será cobrada juntamente com o lançamento do IPTU exercício
2000.
Art. 4º. Esta Lei entrat1\. em vigor na data de 1° de janeiro de 2000, revogadas as
disposições em contrário. · ···
Prefeito
~a Municipal