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materia nº 121/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 121 / 1999
Date 1999-11-29
EmentaDispõe sobre o cálculo e cobrança da Taxa de Iluminação Pública.
native_id18443

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-20 Devolvido ao Autor Devolvido ao Executivo Municipal através do ofício nº 454/2000, de 20 de junho de 2000, atendendo solicitação feita através do ofício nº 206/2000-GP, de 16 de junho de 2000, enviado pelo Prefeito Municipal Alceni Guerra.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Ofício n ° 454/2000 
Senhor Prefeito: 
-- ---·l 
Q. NIBl. •• f'. .... 
·····-~ J.L￾Vl8TO 
Pato Branco, 20 de junho de 2000. 
Conforme solicitado através do ofício nº 206/2000 - GP, datado de 16 de 
junho de 2000, estamos devolvendo os Projetos de Leis n°s 117 /99, 119/99, 120/99, 
121/99, encaminhados a esta Casa de Leis através da Mensagem nº 103/99, que diz 
respeito à taxas de Prevenção e Combate a Incêndio, Iluminação Pública, Limpeza 
Pública e Coleta de Lixo. 
Respeitosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Alceni Ângelo Guerra 
Prefeito Municipal 
Pato Rranco - Paraná 
a t~-'1 J . ~ H,f;ç,~ lmar Luiz Arcari 
Presidente 
Câmara ;tf unícípal de Fato 
EXMO. SR. 
NELSON BERTANI 
C. Mun. •• I'. ac..
1
; 
MI. •·•·......il>Mº"-----
~ 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Finanças e 
Orçamento, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a 
apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação 
da seguinte EMENDA ao Projeto de lei nº 121/99: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 3º do Projeto de lei nº 
121/99, passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 3° - A base de cálculo é o valor estimado para o 
custeio e manutenção do serviço, rateado entre os contribuintes beneficiados pelo 
serviço, conforme demonstrativo do cálculo abaixo: 
Informações para o cálculo 
Dados para o cálculo: 
- consumo médio mensal a cada 15 metros lineares - R$ 2,10 (dois reais e dez 
centavos) 
- custo por metro/fração de 15,00 metros = custo por metro linear 
- 2,10/15 = R$ 0,14 por metro linear de testada/mês, equivalente a 0,012 
UFM. 
Fórmula para o Cálculo 
- TIP - Taxa de Iluminação Pública 
- TPM - Taxa Padrão por Metro Linear 
- TP - Testada Principal 
TIP=TPMx TP 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
~~~·a::·; == 
VllTO ~~~ 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 121/99 
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 121/99, deseja obter 
autorização legislativa para dispor sobre o cálculo e cobrança da Taxa de Iluminação Pública. 
Em sua mensagem, o Executivo Municipal, informa que a solicitação tem 
por finalidade regularizar o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 01/98, com respeito 
à taxas enumeradas no anexo VI, tais como: Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, Taxa 
de Iluminação Pública, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Coleta de Lixo, de maneira que os 
valores foram estudados para que não sejam cobrados dos munícipes além do que lhes é 
devido. 
Contempla também o projeto um estudo para redução na base de cálculo do 
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano 2000, de modo que os 
valores do imposto não seja exorbitante e sim dentro do que é previsto, bem como que cada 
taxa teve um estudo diferenciado para que chegasse ao valor ideal, dispondo à população, 
segurança, qualidade de vida e outros confortos os quais não são privilégio de ninguém e sim 
um dever do Administrador Público proporcionar estes serviços. 
A matéria tem mérito, assim sendo esta relatoria emite parecer favorável a 
sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 13 de dezembro de 1999. 
~2t::/RJ<o ~sco Pastorello-Membro ~~ 
·de Almeida - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mur.. 11• r". b\.,., í 
·····-~-\ ~ l 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR 
YIHO 1 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 121/99 
Através do Projeto de Lei nº 121/99, o Executivo Municipal, deseja obter 
autorização legislativa para dispor sobre o cálculo e cobrança da Taxa de Iluminação Pública, 
para regularizar o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº O 1/98, com respeito à taxas 
enumeradas no anexo VI, tais como: Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, Taxa de 
Iluminação Pública, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Coleta de Lixo, de maneira que os 
valores foram estudados para que não sejam cobrados dos munícipes além do que lhes é devido. 
O projeto reporta-se também a um estudo para redução na base de cálculo do 
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano 2000, de modo que os 
valores do imposto não seja exorbitante e sim dentro do que é previsto. 
A matéria tem amparo legal, desta forma emitimos parecer favorável a sua 
tramitação e aprovação. 
ary 4~-~ _,/-
Afonso Ferreira de Almeida - Relator 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 10 de dezembro de 1999. 
~ylu,){ r ;f'«;!rM 
0
.mar Luis Arcari - Membro 
E~~, 
85505-030 Pato Branco Paraná 
~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 121/99 
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 121/99, deseja obter 
autorização legislativa para dispor sobre o cálculo e cobrança da Taxa de Iluminação 
Pública. 
Em sua mensagem, o Executivo Municipal, informa que a solicitação 
tem por finalidade regularizar o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 01/98, com 
respeito à taxas enumeradas no anexo VI, tais como: Taxa de Prevenção e Combate a 
Incêndio, Taxa de Iluminação Pública, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Coleta de 
Lixo, de maneira que os valores foram estudados para que não sejam cobrados dos 
munícipes além do que lhes é devido. 
Contempla também o projeto um estudo para redução na base de cálculo 
do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano 2000, de modo 
que os valores do imposto não seja exorbitante e sim dentro do que é previsto, bem como 
que cada taxa teve um estudo diferenciado para que chegasse ao valor ideal, dispondo à 
população, segurança, qualidade de vida e outros confortos os quais não são privilégio de 
ninguém e sim um dever do Administrador Público proporcionar estes serviços. 
A matéria tem mérito, assim sendo esta relatoria emite parecer 
favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 03 de dezembro de 1999. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
--- .--..... ~..,. 
/'""' A A f, l d "T) 72 ~ 
VISTO . . ' Gamara v"'vtunícípa e rato o an~cr---~ 
O. Mon. •• P. Bce. 'li 
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ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 121/99 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para dispor sobre o cálculo e cobrança da Taxa de 
Iluminação Pública. 
Justifica o Executivo Municipal, em sua Mensagem, que tal pretensão visa 
regularizar o que dispõe a Lei Complementar Municipal n°«ll/98, com respeito à 
taxas enumeradas no anexo VI, tais como: Taxa de Prevenção e Combate a 
Incêndio, Taxa de Iluminação Pública, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Coleta 
de Lixo, de maneira que os valores foram estudados para que não sejam cobrados 
dos munícipes além do que lhes é devido. 
Diz ainda, que será efetuado um estudo para redução na base de cálculo do 
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano 2000, de modo 
que os valores do imposto não seja exorbitante e sim dentro do que é previsto. 
Explica que cada taxa teve um estudo diferenciado para que chegasse ao valor que 
seja possível a Administração Pública suportar com seu custeio anual, dispondo à 
população, segurança, qualidade de vida e outros confortos os quais não são 
privilégio de ninguém e sim um dever do Administrador Público proporcionar estes 
seMços. 
A proposição dispõe que o fato gerador da taxa é a utilização efetiva ou potencial 
do serviço de operação e manutenção do sistema de iluminação pública em vias e 
logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, sendo 
denominados logradouros públicos, as ruas, avenidas, parques, jardins e similares, 
estradas e passagens públicas localizadas no Município. A base de cálculo é o valor 
estimado para o custeio e manutenção do serviço, rateado entre os contribuintes 
beneficiados pelo serviço conforme demonstrativo abaixo: 
Informações para o Cálculo: 
Consumo médio mensal a cada 15 metros lineares-R$ 3,65 
Custo por metro/fração de 15,00 metros = custo por metro linear 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Paraná 
Câmara Jv(unícípal de Pato 
Estado do Paraná 
3,65/15 = R$ 0,24 por metro linear de testada/mês, equivalente a 0,022 UFM 
Fórmula para o Cálculo: 
TIP - Taxa de Iluminação Pública 
TPM - Taxa Padrão por Metro Linear 
TP - Testada Principal 
TIP=TPMxTP 
Em termos gerais, os artigos 1 º e 3º do Projeto de Lei em questão, repete a 
disposição contida no artigo 220 "caput" e 221 da Lei Complementar Municipal nº 
O 1/98 - Código Tributário Municipal. 
Verificando o Anexo VI da supra mencionada legislação, verificamos que as taxas 
nele enumeradas , somente poderão ser cobradas dos contribuintes na forma desta 
lei, de acordo com o uso efetivo ou potencial do serviço, através do carnê de 
lançamento e cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, mediante 
expressa autorização legislativa. 
A proposição encontra-se amparada na disposição contida no artigo 263, incisos 1, 
II ill e IV da Lei Complementar Municipal nº O 1/98 - Código Tributário Municipal, 
que assim estipula: 
"Art. 263 - Somente a lei pode estabelecer: 
1 - a instituição de tributo ou sua extinção; 
II - a majoração de tributo ou sua extinção; 
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária e do 
seu sujeito passivo; 
IV - a fixação de alíquota de tributo e de sua base de 
cálculo;" 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. de f". & ... 
l'll. N .1 ... , () )f 
1
1 
- .. .31.Si> . . Ylat-. . .,............._; 
Câmara ;i{unícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Diante do exposto, recomendo especialmente a Comissão de Finanças e 
Orçamento, que busque informações pertinente ao valor fixado para o custo básico, 
para fins de cobrança da Taxa de Iluminação Pública, certificando-se que não 
haverá majoração do IPTU, uma vez que a referida taxa será lançada e cobrada 
junto do mesmo. 
Por outro lado, cumpre ressaltar aos nobres edis que o lançamento e cobrança da 
Taxa de Iluminação Pública, somente deixará de prevalecer, quando for 
definitivamente declarada pelo Poder Judiciário a sua "inconstitucionalidade" 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 01 de dezembro de 1.999. 
12'1~:....... "'& ~~..,..-A. Jrç ........... . . 
ncw:~enato Monteiro do Rosário 
As essor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
r 
Pre{éítura Munídpal de Pato Branco 
ESTADO O.O PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
· MENSAGEM N.º 103/99 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Pela presente Mensagem vimos encaminhar o Projeto de Lei, que visa a 
regularização do que dispõe a Lei Complementar Municipal 01/98, com respeito à taxas 
enumeradas no anexo VI, ou seja: Taq. 4.,, Prevenção e Combate a Incêndio, Taxa de 
Iluminação Pública e Taxa de Limpeza fáblica, e Taxa de Coleta de Lixo, de maneira que 
os valores foram estudados para que não sejam cobrados dos Mi.Jnícipes além do que lhes é 
devido. 
Lembramos ainda que será efetuado um estudo para redução na base de cálculo 
do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano 2000, de modo que os 
valores do imposto não seja exorbitante e sim dentro do que é previsto. 
Cada taxa teve um estudo diferenciado para que chegasse ao valor que seja 
possível a Administração Pública suportar com seu custeio anual, ~ispondo à população, 
segurança, qualidade de vida e outros confortos os quais não são privilegio de ninguém e sim 
um dever do Administrador Público proporcionar estes serviços. 
Certos do interesse e do propósito de Vossas Excelências em promover o 
progresso e beneficiar a comunidade em gefl!l, Co:locamos o presente Prdjeto de Lei para análise 
e aprovação dessa respeitável Câmara Municip~l e, tendo em vista que a confecção dos carnês 
está prevista para o dia 1 O de dezembro de 1999, com o início do pa:ganiento do IPTU já para o 
mês de janeiro próximo vindouro, e a iminênçia do recesso parlamentar, solicitamos que a 
apreciação do Projeto se dê em regime de urgência. 
Contando com a aprovação do Projeto de Lei anexo, antecipamos 
agradeçimentos e colhemos o ensejo para apresentar nossas cordiais saudações. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 08 de novembro de 1999. 
Prefeito 
~a Municipal 
Pre -eítura 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
\O 6 1
1 
Munící ai de Pato Branco 
PROJETO DE LEI Nº 121/99 
Súmula: Dispõe sobre o cálculo e cobrança da Taxa de 
Iluminação Pública. 
Art. 1 º. O fato gerador da taxa é a utilização efetiva ou potencial do serviço de operação 
e manutenção do sistema de iluminação pública em vias e logradouros públicos, prestados ao 
contribuinte ou postos a sua disposição. 
A.rt. 2º. São denominados logradouros públicos as ruas, avenidas, parques, jardins e 
similares, estradas e passagens públicas localizadas no Município. 
Art. 3º . A base de cálculo é o valor estimado para o custeio e manutenção do serviço, 
rateado emre os contribuintes beneficiados pelo serviço conforme demonstrativo do cálculo 
abaixo: 
Informações para o Cálculo 
Dados para o Cálculo: 
• Consumo médio mensal a cada 15 metros lineares - R$ 3,65 (três reais e sessenta e cinco 
centavos.) 
• Custo-pôr metro/ fração de 15,00 metros= custo pôr metro linear. 
• 3,65TT5= R$ 0,24pôr metro linear de testada/mês, equivalente a CJ,022 UFM. { ( \ • 1 >/ 
Fórmula para o Cálculo 
• TIP -Taxa Iluminação Pública 
• TPM- Taxa Padrão pôr Metro Linear 
• TP- - Testada Principal 
TIP= TPMxTP 
Art. 4º. Para os casos em que o valor for inferior a 01 (uma) UFM, (valor base de 
janeiro.-~ exercício corrente), este será igualado ao valor de uma UFM. 
2000. 
Prefiítura Municipal de 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 5º. A presente taxa será cobrada juntamente com o lançamento do IPTU exercício 
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de 1 º de janeiro de 2000, revogadas as 
disposiyões em contrário. · · 
Al~a Prefeito Municipal 

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