Ofício n ° 454/2000
Senhor Prefeito:
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Q. NIBl. •• f'. ....
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Pato Branco, 20 de junho de 2000.
Conforme solicitado através do ofício nº 206/2000 - GP, datado de 16 de
junho de 2000, estamos devolvendo os Projetos de Leis n°s 117 /99, 119/99, 120/99,
121/99, encaminhados a esta Casa de Leis através da Mensagem nº 103/99, que diz
respeito à taxas de Prevenção e Combate a Incêndio, Iluminação Pública, Limpeza
Pública e Coleta de Lixo.
Respeitosamente.
Excelentíssimo Senhor
Alceni Ângelo Guerra
Prefeito Municipal
Pato Rranco - Paraná
a t~-'1 J . ~ H,f;ç,~ lmar Luiz Arcari
Presidente
Câmara ;tf unícípal de Fato
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
C. Mun. •• I'. ac..
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MI. •·•·......il>Mº"-----
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DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Finanças e
Orçamento, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a
apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares, para a aprovação
da seguinte EMENDA ao Projeto de lei nº 121/99:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 3º do Projeto de lei nº
121/99, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 3° - A base de cálculo é o valor estimado para o
custeio e manutenção do serviço, rateado entre os contribuintes beneficiados pelo
serviço, conforme demonstrativo do cálculo abaixo:
Informações para o cálculo
Dados para o cálculo:
- consumo médio mensal a cada 15 metros lineares - R$ 2,10 (dois reais e dez
centavos)
- custo por metro/fração de 15,00 metros = custo por metro linear
- 2,10/15 = R$ 0,14 por metro linear de testada/mês, equivalente a 0,012
UFM.
Fórmula para o Cálculo
- TIP - Taxa de Iluminação Pública
- TPM - Taxa Padrão por Metro Linear
- TP - Testada Principal
TIP=TPMx TP
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
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COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 121/99
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 121/99, deseja obter
autorização legislativa para dispor sobre o cálculo e cobrança da Taxa de Iluminação Pública.
Em sua mensagem, o Executivo Municipal, informa que a solicitação tem
por finalidade regularizar o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 01/98, com respeito
à taxas enumeradas no anexo VI, tais como: Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, Taxa
de Iluminação Pública, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Coleta de Lixo, de maneira que os
valores foram estudados para que não sejam cobrados dos munícipes além do que lhes é
devido.
Contempla também o projeto um estudo para redução na base de cálculo do
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano 2000, de modo que os
valores do imposto não seja exorbitante e sim dentro do que é previsto, bem como que cada
taxa teve um estudo diferenciado para que chegasse ao valor ideal, dispondo à população,
segurança, qualidade de vida e outros confortos os quais não são privilégio de ninguém e sim
um dever do Administrador Público proporcionar estes serviços.
A matéria tem mérito, assim sendo esta relatoria emite parecer favorável a
sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 13 de dezembro de 1999.
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·de Almeida - Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mur.. 11• r". b\.,., í
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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR
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Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 121/99
Através do Projeto de Lei nº 121/99, o Executivo Municipal, deseja obter
autorização legislativa para dispor sobre o cálculo e cobrança da Taxa de Iluminação Pública,
para regularizar o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº O 1/98, com respeito à taxas
enumeradas no anexo VI, tais como: Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, Taxa de
Iluminação Pública, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Coleta de Lixo, de maneira que os
valores foram estudados para que não sejam cobrados dos munícipes além do que lhes é devido.
O projeto reporta-se também a um estudo para redução na base de cálculo do
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano 2000, de modo que os
valores do imposto não seja exorbitante e sim dentro do que é previsto.
A matéria tem amparo legal, desta forma emitimos parecer favorável a sua
tramitação e aprovação.
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Afonso Ferreira de Almeida - Relator
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 10 de dezembro de 1999.
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.mar Luis Arcari - Membro
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85505-030 Pato Branco Paraná
~ CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 121/99
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 121/99, deseja obter
autorização legislativa para dispor sobre o cálculo e cobrança da Taxa de Iluminação
Pública.
Em sua mensagem, o Executivo Municipal, informa que a solicitação
tem por finalidade regularizar o que dispõe a Lei Complementar Municipal nº 01/98, com
respeito à taxas enumeradas no anexo VI, tais como: Taxa de Prevenção e Combate a
Incêndio, Taxa de Iluminação Pública, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Coleta de
Lixo, de maneira que os valores foram estudados para que não sejam cobrados dos
munícipes além do que lhes é devido.
Contempla também o projeto um estudo para redução na base de cálculo
do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano 2000, de modo
que os valores do imposto não seja exorbitante e sim dentro do que é previsto, bem como
que cada taxa teve um estudo diferenciado para que chegasse ao valor ideal, dispondo à
população, segurança, qualidade de vida e outros confortos os quais não são privilégio de
ninguém e sim um dever do Administrador Público proporcionar estes serviços.
A matéria tem mérito, assim sendo esta relatoria emite parecer
favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 03 de dezembro de 1999.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 121/99
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para dispor sobre o cálculo e cobrança da Taxa de
Iluminação Pública.
Justifica o Executivo Municipal, em sua Mensagem, que tal pretensão visa
regularizar o que dispõe a Lei Complementar Municipal n°«ll/98, com respeito à
taxas enumeradas no anexo VI, tais como: Taxa de Prevenção e Combate a
Incêndio, Taxa de Iluminação Pública, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Coleta
de Lixo, de maneira que os valores foram estudados para que não sejam cobrados
dos munícipes além do que lhes é devido.
Diz ainda, que será efetuado um estudo para redução na base de cálculo do
lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano 2000, de modo
que os valores do imposto não seja exorbitante e sim dentro do que é previsto.
Explica que cada taxa teve um estudo diferenciado para que chegasse ao valor que
seja possível a Administração Pública suportar com seu custeio anual, dispondo à
população, segurança, qualidade de vida e outros confortos os quais não são
privilégio de ninguém e sim um dever do Administrador Público proporcionar estes
seMços.
A proposição dispõe que o fato gerador da taxa é a utilização efetiva ou potencial
do serviço de operação e manutenção do sistema de iluminação pública em vias e
logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, sendo
denominados logradouros públicos, as ruas, avenidas, parques, jardins e similares,
estradas e passagens públicas localizadas no Município. A base de cálculo é o valor
estimado para o custeio e manutenção do serviço, rateado entre os contribuintes
beneficiados pelo serviço conforme demonstrativo abaixo:
Informações para o Cálculo:
Consumo médio mensal a cada 15 metros lineares-R$ 3,65
Custo por metro/fração de 15,00 metros = custo por metro linear
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Paraná
Câmara Jv(unícípal de Pato
Estado do Paraná
3,65/15 = R$ 0,24 por metro linear de testada/mês, equivalente a 0,022 UFM
Fórmula para o Cálculo:
TIP - Taxa de Iluminação Pública
TPM - Taxa Padrão por Metro Linear
TP - Testada Principal
TIP=TPMxTP
Em termos gerais, os artigos 1 º e 3º do Projeto de Lei em questão, repete a
disposição contida no artigo 220 "caput" e 221 da Lei Complementar Municipal nº
O 1/98 - Código Tributário Municipal.
Verificando o Anexo VI da supra mencionada legislação, verificamos que as taxas
nele enumeradas , somente poderão ser cobradas dos contribuintes na forma desta
lei, de acordo com o uso efetivo ou potencial do serviço, através do carnê de
lançamento e cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, mediante
expressa autorização legislativa.
A proposição encontra-se amparada na disposição contida no artigo 263, incisos 1,
II ill e IV da Lei Complementar Municipal nº O 1/98 - Código Tributário Municipal,
que assim estipula:
"Art. 263 - Somente a lei pode estabelecer:
1 - a instituição de tributo ou sua extinção;
II - a majoração de tributo ou sua extinção;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária e do
seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota de tributo e de sua base de
cálculo;"
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. de f". & ...
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Câmara ;i{unícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
Diante do exposto, recomendo especialmente a Comissão de Finanças e
Orçamento, que busque informações pertinente ao valor fixado para o custo básico,
para fins de cobrança da Taxa de Iluminação Pública, certificando-se que não
haverá majoração do IPTU, uma vez que a referida taxa será lançada e cobrada
junto do mesmo.
Por outro lado, cumpre ressaltar aos nobres edis que o lançamento e cobrança da
Taxa de Iluminação Pública, somente deixará de prevalecer, quando for
definitivamente declarada pelo Poder Judiciário a sua "inconstitucionalidade"
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 01 de dezembro de 1.999.
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ncw:~enato Monteiro do Rosário
As essor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Pre{éítura Munídpal de Pato Branco
ESTADO O.O PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
· MENSAGEM N.º 103/99
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Pela presente Mensagem vimos encaminhar o Projeto de Lei, que visa a
regularização do que dispõe a Lei Complementar Municipal 01/98, com respeito à taxas
enumeradas no anexo VI, ou seja: Taq. 4.,, Prevenção e Combate a Incêndio, Taxa de
Iluminação Pública e Taxa de Limpeza fáblica, e Taxa de Coleta de Lixo, de maneira que
os valores foram estudados para que não sejam cobrados dos Mi.Jnícipes além do que lhes é
devido.
Lembramos ainda que será efetuado um estudo para redução na base de cálculo
do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano 2000, de modo que os
valores do imposto não seja exorbitante e sim dentro do que é previsto.
Cada taxa teve um estudo diferenciado para que chegasse ao valor que seja
possível a Administração Pública suportar com seu custeio anual, ~ispondo à população,
segurança, qualidade de vida e outros confortos os quais não são privilegio de ninguém e sim
um dever do Administrador Público proporcionar estes serviços.
Certos do interesse e do propósito de Vossas Excelências em promover o
progresso e beneficiar a comunidade em gefl!l, Co:locamos o presente Prdjeto de Lei para análise
e aprovação dessa respeitável Câmara Municip~l e, tendo em vista que a confecção dos carnês
está prevista para o dia 1 O de dezembro de 1999, com o início do pa:ganiento do IPTU já para o
mês de janeiro próximo vindouro, e a iminênçia do recesso parlamentar, solicitamos que a
apreciação do Projeto se dê em regime de urgência.
Contando com a aprovação do Projeto de Lei anexo, antecipamos
agradeçimentos e colhemos o ensejo para apresentar nossas cordiais saudações.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco em, 08 de novembro de 1999.
Prefeito
~a Municipal
Pre -eítura
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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1
Munící ai de Pato Branco
PROJETO DE LEI Nº 121/99
Súmula: Dispõe sobre o cálculo e cobrança da Taxa de
Iluminação Pública.
Art. 1 º. O fato gerador da taxa é a utilização efetiva ou potencial do serviço de operação
e manutenção do sistema de iluminação pública em vias e logradouros públicos, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição.
A.rt. 2º. São denominados logradouros públicos as ruas, avenidas, parques, jardins e
similares, estradas e passagens públicas localizadas no Município.
Art. 3º . A base de cálculo é o valor estimado para o custeio e manutenção do serviço,
rateado emre os contribuintes beneficiados pelo serviço conforme demonstrativo do cálculo
abaixo:
Informações para o Cálculo
Dados para o Cálculo:
• Consumo médio mensal a cada 15 metros lineares - R$ 3,65 (três reais e sessenta e cinco
centavos.)
• Custo-pôr metro/ fração de 15,00 metros= custo pôr metro linear.
• 3,65TT5= R$ 0,24pôr metro linear de testada/mês, equivalente a CJ,022 UFM. { ( \ • 1 >/
Fórmula para o Cálculo
• TIP -Taxa Iluminação Pública
• TPM- Taxa Padrão pôr Metro Linear
• TP- - Testada Principal
TIP= TPMxTP
Art. 4º. Para os casos em que o valor for inferior a 01 (uma) UFM, (valor base de
janeiro.-~ exercício corrente), este será igualado ao valor de uma UFM.
2000.
Prefiítura Municipal de
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º. A presente taxa será cobrada juntamente com o lançamento do IPTU exercício
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de 1 º de janeiro de 2000, revogadas as
disposiyões em contrário. · ·
Al~a Prefeito Municipal