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materia nº 123/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 123 / 1999
Date 1999-07-12
EmentaAutoriza doação de imóvel à empresa I.R.T Indústria e Comércio de Móveis Ltda.
native_id18445

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-20 Arquivado Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2022 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B 
Estado do Parané 
Oficio nº 934/99 Pato Branco, 15 de dezembro de 1999. 
Senhor Prefeito: 
Conforme solicitado através do Oficio nº 487/99/GP, datado de 08 de dezembro 
de 1999 e após votação e aprovação unânime pelos Senhores Vereadores, na Sessão Ordinária 
realizada no dia 13 de dezembro de 1999, estamos devolvendo o Proj~to de Lei nº 104/99, 
enviado a esta Casa de Leis através da Mensagem nº 62/99, que altera o iMapa de Zoneamento 
Urbano da cidade de Pato Branco, acatando assim o parecer apresent~do pela Comissão de 
Justiça e Redação, datado de 1 O de dezembro de 1999. 
Respeitosamente. 
Excelentíssimo Senhor 
Alceni Guerra 
Prefeito do Município de Pato Branco 
Pato Branco - Paraná 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná Anlnatu,. ___ ~~~ 
c~MUNICI 
PARECER AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO POR PARTE DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL, DO PROJETO DE LEI Nº 104/99, QUE ALTERA O MAPA DE 
ZONEAMENTO URBANO DA CIDADE DE PATO BRANCO 
Através do oficio nº 487/99-GP datado de 08 de dezembro de 1999, o senhor 
Alceni Guerra, Prefeito Municipal de Pato Branco, solicitou devolução do projeto de lei nº 
104/99, encaminhado a esta Casa de Leis através da mensagem nº 62/99, que altera o mapa de 
zoneamento urbano da cidade de Pato Branco, relativa às quadras nº 1234, 1235 e 1236, 
pertencentes à Zona de Expansão Restrita - ZER, em Setor Especial de H.3habitação Social -
SEHS (área localizada próxima a garagem da prefeitura municipal, no Bairro Pinheirinho) 
Conforme estabelece o artigo 130 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
bem como, após analise da matéria e do pedido de devolução, os membros desta Comissão, 
entendem que o projeto de lei acima indicado, poderá ser devolvido ao Executivo Municipal, 
desde que haja aprovação pelos demais pares. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 10 de dezembro de 1999. 
;' // ,/ /; . ~-l'·' czP:::i-t.~" )~2/f .. AAA1 ··f:(/" ·' 
Afonso Ferreira de Almeida - Membro 
\.\ l \(__ __ ,/ 
Orceli Alv~s i\/fartins - Membro 
1 
I 
•/ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
1 
º"'~-'li E-~º:.~&, : .~':-do P:~. ~~~:~~r~u·------· Al . - PATÓ--ÍRÃ- .... VISTO 1 
Prefeitura Municipal de- Pato Branco ·---·'"" ____ --·' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio n°" 48719<.1/GP. 
Senhor Presidente. 
Pato Branco, 08" de dezembro de 1999. 
Para efetuarmos adequações, solicitamos a Vossa Excelência a devolução do Projeto 
de Leí anexo a Mensagem nº 062199, de I 2 de julho de I 999, que díspõe sobre a alteração da Lei 
de Zoneamento, relativa às quadras 1.234, 1.235 e 1.236. 
Atenciosamente. 
Ao Excelentíssimo Sephor 
Nelson Bertani · 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR. 
Prefeito 
Al~ Muniçipal 
Câmara ;t(unícípal de Pato 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NELSON BERTANI 
O. Mun. ae r. fie•. f 
PJ1. N.•-j-. li 
VISTO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador infra-assinado, Gilmar Luiz Arcari - PPB, no uso de suas prerrogativas 
legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário e solicita o apoio 
dos nobres pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de lei nº 
104/99: 
EMENDA MODIFICATIVA: 
Modifica a redação do artigo 1º do Projeto de Lei nº 095/99, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Art. 1 º - Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano da 
cidade de Pato Branco, (Lei nº 975, de 2 de outubro de 1.990), para 
transformar: 
I - as quadras nºs 1.234, 1.235 e 1.236, pertencentes à Zona 
Especial de Ocupação Restrita - ZER, em Setor Especial de Habitação Social -
SEUS; 
II-- a Chácara nº 27, pertencente a Zona Especial de Ocupação 
Restrita - ZER, em Zona Residencial 2 - ZR2. 
Parágrafo único - 46,95% (quarenta e seis vírgula noventa e 
cinco por cento) da área do imóvel descrito no inciso II deste artigo, será 
exclusivamente destinada como de proteção ambiental permanente." 
Nestes termos, pede deferimento. 
Pato Branco, 18 de novembro de 1.999. 
(] Í~<JJl J ~ f/ 90rPc/ 
lmar Luiz Arcari - Vereador PPB 
OPONENTE 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~un. d• . .-. nce. l 
• N.I ~I ·--\ 
VISTO l ~·~~_...~~1·) lpl• 
ASSESSORIA, TOPOGH.AFlA E PLANEJAMENTO AGROPECUÁRIO LTDA. 
li.mo. Sr. 
Sr . Nelson Bertani 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Pato Branco -Pr . 
Pato Branco, 11 de Novembro de 1999. 
Prezado Senhor 
O município de Pato Branco , foi uma das cidades que mais cresceu no estado do 
Paraná , nos últimos 1 O anos , e com isso o aumento da população foi inevitável , pois quando uma 
cidade começa a se destacar no crescimento , se torna atrativa , para população de baixa renda , atrás 
de uma oportunidade de oferta de emprego , e essas pessoas necessitam uma certa infra estrutura 
de moradia que atenda as suas condições para adquirir . 
. A Chácara, n.º 27, localizada na parte Sul de nossa cidade, tendo suas confrontações 
junto ao bairro Bela Vista, atualmente está enquadrada conforme a Lei de Zoneamento de Uso e 
Ocupação do Solo nº 975 de 06/08/90, como ZER, Zona Especial de Ocupação Restrita. 
Com o passar dos anos a cidade foi se expandindo e chegou aos limites da chácara, e hoje 
pertencente ao quadro urbano, margeado pelo Córrego do Penso; região esta , onde se denota uma 
ocupação desordenada, quanto ao que se refere a questão de preservação das matas ciliares (fundo 
de vale) e de reserva legal, bem como as áreas de mananciais, condições estas que vão sendo 
impostas pela própria população , e pela situação econômica que hoje nos atinge como um todo , ou 
desconhecimento dos códigos de posturas do município, por parte de alguns proprietários , que 
começam a vender os lotes dentro das chácaras e depois ficam aguardando por parte da 
administração municipal, uma solução quanto a regularização do loteamento, vindo a onerar ainda 
mais os cofres públicos , casos estes já vivenciados pela administração atual . 
É com essas preocupações, que o proprietário nos procurou, para que se possível viabilizamos, 
um loteamento com terrenos, que viessem a atender as necessidades dessas mesmas pessoas de 
baixa renda, de forma organizada e com toda a infra-estrutura como luz, água, esgoto, 
pavimentação e iluminação a qual fica a cargo do proprietário. 
Fizemos então um estudo completo conforme mapa anexo de toda a área em questão, onde 
localizamos os pontos críticos, aos quais demos ênfase: 
- IMPERMEABILIZAÇÃO DO SOLO _ Baixo índice de ocupação dos lotes , menos de 40 % , 
separação entre quadras. 
- ASSOREAMENTO DO CÓRREGO DO PENSO- Conservação de mata existente, e plantio de 
espécies nativas, na área de fundo de vale e intermediárias, disposição das quadras sob forma de 
patamares planejados .o qual não impediria futura canalização do córrego, pois consta do projeto um 
recuo de 15,00 m em relação ás margens do córrego, além de toda a obra de contenção acima 
descrita. 
- DECLIVIDADE _ Áreas onde não possa ser feita correção com terraplanagem e excederem a 
inclinação prevista nos códigos de posturas do município ,ficam automaticamente descartadas. 
Esclarecidos os detalhes acima expostos nos cabe solicitar aos nobres Edis, que fizessem uma 
análise profunda para Mudar a Lei de Zoneamento de ZER para ZR2, , não comprometendo a taxa de 
infiltração de água no solo como segue: 
E. (~li .. '\R,,,i.N l, 792 
1'Af0 BRANCO-·· PR Ct<:P: 85501-050 
FfJ.NE: {Ü,~b-~ 21~··A~f~ .. " 
i046 ~ 972 .. )f:-1~:·: 
1 1 -
== -
= 
ASSESSORIA, TOPOG•1,\FIA E PLANEJAMENTO AGROPECUÁRIO LTDA. 
Área próximo a um fundo de Vale, obrigatoriamente uma preservação permanente de 15 m onde 
existe uma mata ciliar fechada e isolada . 
Existe o Loteamento PAULAFONSO que faz divísa com a área proposta a apreciação , inclusive 
terá o prolongamento das mesmas ruas ; 
Da área de 40.300,00 m2 , 18.992,00 m2 ou 46.95 % ficará intocada como área de preservação 
Área está localizada perto de escola; 
Tem linha de ônibus bem próxima; 
Terreno de fácil infra-estrutura para os lotes; 
Equipamentos Sociais e Comunitários existentes nos bairros vizinhos da área , bairro Planalto , 
Bela Vista. 
Em função do exposto acima e mapas anexos, solicitamos a mudança da Lei de Uso e 
ocupação do Solo de ZER para ZR2, pois acreditamos que além do interesse social do referido 
projeto, com a ocupaçãoracionalao espaço, acompanhamento técnico e preservação do meio 
ambiente, vamos de encontro aos interesses de todo o município e população. 
!-(_ GUARAI'H, 792 
P,\fO BRANCO - PR CEP: 8550Hl50 
Nestes Termos Pede Deferimentg,... 
FONE: (O•fo) 11,r--~H••-' 
t'0 1
-i6 i l)··?1·--~~ti~r: 
Estado do Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 104/99 
~-·--,.__ ... -.......;.....-............ ~-\ 
. e. Mun. dl P. Bc•. \ 
J'le. N.•--~- \ 
llMi•kt'l'----1 
Através do Projeto de Lei em apreço, pretende o Executivo Municipal, obter 
autorização do douto Plenário desta Casa de Leis para alterar o Mapa de 
Zoneamento Urbano da Cidade de Pato Branco, Lei nº 97 5, de 02 de outubro de 
1.990, para transformar as quadras nºs 1.234, 1.235 e 1.236 pertencentes a Zona de 
Ocupação Restrita - ZER, em Setor Especial de Habitação Social - SEHS. - -·-:: 
A alteração proposta decorre de que referida área localiza .. se próximo a garagem 
municipal, no Bairro PinheirÚJ}lo,<se11do que çom a efetivação do loteamento 
descaracteriza-se a Zona de Expansão Restrita, uma vez que os lotes terão 
metragem menor do que 3. 000 ,00 m2 pr~yistos I!a zona citada, conforme consta da 
Mensagem do Executivo Municipal. (Documentoanexo) 
Por tratar-se de Jll.atéria de naturezª estritªIJl~nte ~écniçª ?µe diz respeito ao 
uso e ocupaç~? i d()/ solo urban(), recopien.do :s~ja en~3:minhado referida 
proposição par3:c ~missão de parecer técniço· d<:> Coll~~Q:J:9 Municipal de 
Zoneamento (LeiiMunicipal nº 1.650/97), a que çomp~teideliberar sobre o 
assunto em questão, conforme estabelece o inciso l do ªrtigo 21 da Lei 
Municipal nº 975/90. 
De acordo com a Lei de Zoneamento (leiµº .?75/90), cpnsidera-se Zona de 
Ocupação Restrita - ZER, aquela cuja> situaçãq no território municipal ~ 
propícia a uma urbanização ou ocupação intensiva, devendo a mesma manter-se em 
densidade habitacional mínima. 
Com a alteração proposta, referido imóvel passará a pertencer ao Setor Especial de 
Habitação Social - SEHS, que de acordo coma legislação, é aquele constituído por 
programas habitacionais de interesse social 
Segundo a Lei Municipal nº 975/90, consideram-se programas habitacionais de 
interesse social aqueles destinados à população com renda familiar não superior a 5 
(cinco) salários mínimos, compreendendo esses programas não apenas a habitação, 
como também a infra-estrutura e os equipamentos públicos e comunitários a ela 
vinculados. 
Rua Ararígbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO 
Estado do Paraná 
A nossa Carta Magna, sobre o assunto em téla, em seu artigo 30, inciso VIII, assim 
determina: 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento 
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano." 
Ainda sobre o assunto, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 82 "caput", assim 
estipula: 
"Art. 82 - O Município buscc:rrá, por todos os meios ao seu 
alcance, a cooperação das associaçQeS rep~eseptativas para o planejamento 
municipal." 
Diante de inúmeras alterações já efetuadas UQ Mapa de Zoneamento Urbano, 
recomendamos que os nobres edis· solicitem ao Poder Executivo a revisão do Plano 
Diretor da Cidade de Pato Branco, evitando-se com isso, o crescimento 
desordenado da Cid~de, fato esse que poderá ocasion~ pt~pferpa,s futuros, os quais 
certamente competirá ao próprio Poder Público solucioná-los, 
Em havendo manifestação favorável do Conselho Municipal de Zoneamento, 
quanto a alteração proposta, estará a matéria apta a seguir sua regimental 
tramitação e deliberação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 03 de outubro de 1.999. 
') 
-~ ........ ~-yQ..~() 
sdRemitõo1VIõoniiitteeiro do Rosário 
Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Aaslnatura _ ••• • •..•.•••••. ., •.... 
CÂM}>.~A MUNI AL 
Prtt,feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº. 062/99 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Com a presente Mensagem encaminhamos à essa Colenda Casa de Leis, o incluso 
Projeto de Lei que propõe sejam transformadas as quadras nºs 1.234, 1.235, 1.236, pertencentes à 
Zona de Expansão Restrita - ZER, para Zona Residencial II. 
··.~·---
Referida área situa- se próximo à garagem municipal, no Bairro Pinheirinho. 
Com a efetivação do Loteamento descaracteriza- se a Zona de Expansão Restrita 
pois os lotes terão metragem menor do q~0,00m2 previstos na zona citada. 
Contando com a aprovação do Projeto antecipamos agradecimentos e firmamo￾nos com estima e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de julho de 1999. 
Prefeito 
A1~ Municipal 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 104/99 
....,.. __ •• T ......... -.,. ........ ~~ ... --,,' 
e. Mun. dt P. Ice. ~ 
n..N.• °' =1 
VISTO ::J 
Súmula: Altera o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de 
Pato Branco. 
Art. 1 º. Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de Pato 
Branco, (Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990), para transformar as quadras nºs 1.234, 1.235 e 
1.236 , pertencentes à Zona de Expansão Restrita -ZER, em Setor Especial de Habitação 
Social - SEHS. 
Art. 2º. Esta Lei entrará: em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. - · 
Prefeito 
Al~ Municipal 
/ 
Estado do Paraná 
Exmo.Sr. 
Nelson Bertani 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Os vereadores que este subscrev~lll, membrps da Comissão de Justiça e Redação, 
no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, requerem seja enviado oficio ao 
Conselho Municipal de Zoneamento, solicitando exame do projeto lei 104/99 ( 
cópia anexa) e sua .consequente. manifestação à esta Casa de Leis , a respeito do 
mesmo. 
Nestes termos, pedimos deferimento 
Pato Branco, 04 de novembro de 1999. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 
(;;. 
<----- ,D; 
ili.;eli A!Jf rúlrtins- membro 
1 
'~~';/Arcar/~ membro 
85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO B 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 104/99 
Através do Projeto de Lei em apreço, pretende o Executivo Municipal, obter 
autorização do douto Plenário desta Casa de Leis para alterar o Mapa de 
Zoneamento Urbano da Cidade de Pato Branco, Lei nº 975, de 02 de outubro de 
1.990, para transformar as quadras nºs 1.234, 1.235 e 1.236 pertencentes a Zona de 
Ocupação Restrita - ZER, em Setor Especial de Habitação Social - SEHS. 
A alteração propost~decorre de q~~ tef~âda áfealoca~z~·se próximo a garagem 
municipal, no Bairro·· Pinh~~o, sendo. que çotrt a ~fetivação do loteamento 
descaracteriza-se a Zona de Expansão Restritai uma vez que os lotes terão 
metragem menor do que 3 .000,00 m2 previstos na zona citada, conforme consta da 
Mensagem do Executivo .Municipal, (Documento ánexo) 
Por tratar-se de ltl.atéria de natureza estritamente téeniqr.que diz respeito ao 
uso e ocupação do solo . urbano, recomendo s~ja encaminhado referida 
proposição parai emissãod"···parecer· técnico do Cons~lbo Municipal de 
Zoneamento (Lei Municipal nº 1.650/97), a q11e compet~ deliberar sobre o 
assunto em questão, conforme estabelece o inciso 1 do artigo 21 da Lei 
Municipal nº 975/90. 
De acordo com a Lei de Zoneamento (lei nº 975/90), considera-se Zona de 
Ocupação Restrita - . ZER, aquela cuja situação no territ~rio municipal não é 
propícia a uma urbanização ou ocupação intensiva, devendoa mesma manter-se em 
densidade habitaéionalmínima. 
Com a alteração proposta, referido imóvel passará a pertencer ao Setor Especial de 
Habitação Social - SEHS, que. de acordo com a legisla.ção, é aquele constituído por 
programas habitacionais de interesse social: 
Segundo a Lei Municipal nº 975/90, consideram-se programas habitacionais de 
interesse social aqueles destinados à população com renda familiar não superior a 5 
(cinco) salários mínimos, compreendendo esses programas não apenas a habitação, 
como também a infra-estrutura e os equipamentos públicos e comunitários a ela 
vinctilados. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
O. Mun. d• i". &•. 
1'11. N.1 __ .. .Q3 __ 
A nossa Carta Magna, sobre o assunto em téla, em seu artigo 30, inciso VIII, assim 
determina: 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento 
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano." 
Ainda sobre o assunto, a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 82 "caput", assim 
estipula: 
"Art. 82 .. O _Mllttjcípi3 blJ_sc~á, por todos os meios ao seu 
alcance, a cooperação das associações :rep}'e§entatiyas para o planejamento 
municipal." 
Diante de inúmeras alterações já efetuad,sno Mapa de Zoneamento Urbano, 
recomendamos que os nobres edis· solicitem ao Poder Executivo a revisão do Plano 
Diretor da Cidade de . Pato .. Branco, >evitando .. se. icotn isso, o crescimento 
desordenado daCidade, fato es~e que poderá ocasionar prQblexµas futuros, os quais 
certamente competiráaopróprio Poder Público soluci()ná-10s. 
Em havendo manifestação favorável do Conselho Municipal de Zoneamento, 
quanto a alteração proposta, estará a matéria apta a seguir sua regimental 
tramitação e deliberação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 03 de outubro de 1.999. 
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Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº. 062/99 
Senhor Presidente. Senhores Vereadores. 
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Com a presente Mensagem encaminhamos à essa Colenda Casa de Leis, o incluso 
Projeto de Lei que propõe sejam transformadas as quadras nºs I .234, 1.235, 1.236, pertencentes <1 
Zona de Expansão Restrita - ZER, para Zona Residencial II. 
Referida área situa- se próximo à garagem municipal, no Bairro Pinheirinho. 
Com a efetivação do Loteamento descaracteriza- se a Zona de Expansão Restrita 
pois os lotes terão metragem menor do que 3.000,00m2 previstos na zona citada. 
Contando com a aprovação do Projeto antecipamos agradecimentos e firmamo￾nos com estima e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de julho de 1999. 
Prefeito 
A~ Municipal 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 104/99 
Súmula: Altera o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de 
Pato Branco. 
Art. Jº. Fica alterado o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade de Pato 
Branco, (Lei nº 975, de 2 de outubro de 1990), para transformar as quadras nºs 1.234, 1.235 e 
1.236 , pertencentes à Zona de Expansão Restrita -ZER, em Setor Especial de Habitação 
Social - SEHS. 
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeito 
Al~ Municipal 

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