PROJETO DE LEI Nº 124/1999
RECEBIDO EM: 1 º de dezembro de 1999
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer documentação pública para
desmembramento de móveis que possuam mais de uma unidade edificada no mesmo terreno
(ocupação do solo)
(moradia que há pelo menos 5 (cinco) anos, desde que após a subdivisão apresente testada mínima
de 3,00m (três metros) em ambas as partes subdivididas para o logradouro público e área mínima de
125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados).
Os possuidores de imóveis urbanos edificados em loteamentos devidamente legalizados que
preencham as condições estipuladas nesta lei, terão o prazo de 01 (um) ano, contados de sua
publicação, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para
providenciarem a regularização dos mesmos junto a Prefeitura Municipal de Pato Branco e
posterior registro.
AUTORA: vereadoraLaurinha Luiza Dall'Igna - PP.
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 02 de dezembro de 1999
VOTAÇÃO NOMINAL
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 20 de outubro de 2003.
Aprovado por unanimidade - com 15 (quinze) votos a favor.
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de Fragas -
PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruarto - PP, Laurinha Luiza
Dali 'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Nereu Faustino Ceni - PC do B,
Silvio Hasse - PDT, Pedro Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e
Vilson Dala Costa - PMDB.
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 23 de outubro de 2003
Aprovado com 14 (quatorze) votos a favor e 01 (uma) ausência
Votaram a favor: Agustinho Rossi - PTB, Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de Fragas -
PMDB, Clóvis Gresele - PP, Dirceu Dimas Pereira - PPS, Enio Ruarto - PP, Laurinha Luiza
Dall'Igna - PP, Leonir José Favin - PMDB, Nelson Bertani - PDT, Silvio Hasse - PDT, Pedro
Martins de Mello - PFL, Valmir Tasca - PFL, Vilmar Maccari - PDT e Vilson Dala Costa -
PMDB.
Ausente o vereador Nereu Faustino Ceni - PC do B.
Este projeto foi aprovado com emendas apresentadas pelos vereadores Agustinho Rossi - PTB,
Antonio Urbano da Silva - PL, Arcedinos de Fragas - PMDB, Enio Ruarto - PP, Laurinha Luiza
Dall'Igna - PP, Nereu Faustino Ceni - PC do B, Silvio Hasse - PDT, Pedro Martins de Mello -
PFL e Valmir Tasca - PFL.
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 24 de outubro de 2003
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 1103/2003
Lei nº 2291, de 18 de novembro de 2003
Promulgada pelo presidente da Câmara - vereador Enio Ruaro - PP
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 3159 do dia 19 de novembro de 2003
ANO XVI EDIÇÃO 3159
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PATO BRANCO QUARTA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2003 . >.
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.291, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003.
Swnula: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer
documentação pública para desmembramento de
imóveis que possuam mais de uma unidade edificada
no mesmo terreno.
() Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, .Estado do Paraná, nos
termos do parágrafo5º do artigo 36, . da Lei Orgânica Municipal, com a nova
redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03 de 9 de.novembro de
1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1 ºFica autorizado o Executivo Municipal a fornecer a documentação
pública para .desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade
edificada de moradia no me sino terreno, há pelo menos 5 (cinco) anos, desde que
ápós a subdivisão apresente testada mínima de 3,00m (três metros) em ambas as
partes subdivididas para o IÓgradouro público e área mínima de 125,00m• (cento
e vinte e cinco metros quadrados).
§ 1° O fornecimento da documentação pública para desmembramento dos
imóveis que preencham os requisitos estipuladÓs no "caput" deste artigo, fica
condicionada à reserva de servidão de passagem e a expedição de laudo técnico
fornecido pel~ Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviç9s Públicos.
§ 2º A condição prevista no § 1 º deste anigo referente à reserva de servidão
de passagem, não se aplica aos imóveis que possuam duas testadas (lotes .de
esquina).
Art 2º Os possuidores de imóveis urbanos edificados em loteamentos
devidamente legalizados que preencham as condições estipuladas nesta lei, terão
o prazo de OI (um) ano, contados de sua publicação, prorrogáveis por igual
periodo, a critério da Administração Pública, para providenciarem a regularização
dos mesmos junto a Prefeitura Municipal de Pato Branco e posterior registro.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 124/99, de autoria da vereadora
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 18 de
novembro de 2003.
Enio Ruaro
Presidente
Estado do Paraná
LEI Nº 2.291, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003.
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer
documentação pública para desmembramento
de imóveis que possuam mais de uma unidade
edificada no mesmo terreno.
O Presidente da Cãmara Municipal de Pato Branco, Estado do
Paraná, nos termos do parágrafo 5° do artigo 36, da Lei Orgânica
Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica
Municipal nº 03 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
Art. 1 º Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer a
documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam
mais de uma unidade edificada de moradia no mesmo terreno, há pelo
menos 5 (cinco) anos, desde que após a subdivisão apresente testada
mínima de 3,00m (três metros) em ambas as partes subdivididas para o
logradouro público e área mínima de 125,00m2 (cento e vinte e cinco
metros quadrados).
§ 1 º O fornecimento da documentação pública para
desmembramento dos imóveis que preencham os requisitos estipulados
no "caput" deste artigo, fica condicionada à reserva de servidão de
passagem e a expedição de laudo técnico fornecido pela Secretaria
Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos.
§ 2° A condição prevista no § 1 º deste artigo referente à
reserva de servidão de passagem, não se aplica aos imóveis que possuam
duas testadas (lotes de esquina).
Art. 2° Os possuidores de imóveis urbanos edificados em
loteamentos devidamente legalizados que preencham as condições
estipuladas nesta lei, terão o prazo de 01 (um) ano, contados de sua
publicação, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração
Pública, para providenciarem a regularização dos mesmos junto a
Prefeitura Municipal de Pato Branco e posterior registro.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030 Pato Branco Paraná
E-mail: \egislativo@whiteduck.psi.com.br
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Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 124/99, de autoria da
vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna - PP.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco,
em 18 de novembro de 2003.
ileo~-o~ Presidente
Rua Ararigbóia. 491 - Telefax: {46) 224-2243 Cx. Postal. 111 85505-030
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br Pato Branco Paraná
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Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 124/99
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a
fornecer documentação pública para
desmembramento de imóveis que
possuam mais de uma unidade
edificada no mesmo terreno.
Art. 1 º Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer a
documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de uma
unidade edificada de moradia no mesmo terreno, há pelo menos 5 (cinco) anos,
desde que após a subdivisão apresente testada mínima de 3,00m (três metros) em
ambas as partes subdivididas para o logradouro público e área mínima de 125,00m2
(cento e vinte e cinco metros quadrados).
§ 1° O fornecimento da documentação pública para desmembramento
dos imóveis que preencham os requisitos estipulados no "caput" deste artigo, fica
condicionada à reserva de servidão de passagem e a expedição de laudo técnico
fornecido pela Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos.
§ 2º A condição prevista no § 1° deste artigo referente à reserva de
servidão de passagem, não se aplica aos imóveis que possuam duas testadas (lotes de
esquina).
Art. 2° Os possuidores de imóveis urbanos edificados em loteamentos
devidamente legalizados que preencham as condições estipuladas nesta lei, terão o
prazo de 01 (um) ano, contados de sua publicação, prorrogáveis por igual período, a
critério da Administração Pública, para providenciarem a regularização dos mesmos
junto a Prefeitura Municipal de Pato Branco e posterior registro.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Esta lei decorre do projeto de lei nº 124/99, de autoria da vereadora
Laurinha Luiza Dall'Igna - PP.
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Rua Ararigbóia, 491 - Telefax: (46) 224-2243 Cx. Postal, 111 85505-030
E-mail: legislativo@whiteduck.psi.com.br
Pato Branco Paraná
EXMO.SR.
ENIORUARO
C#W<A IUIICIPAL DE PATO mAI(;{)
Estado do Paraná
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto plenário e solicitam o apoio dos nobres
pares, para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 124/99:
EMENDA ADITIVA
Acrescenta § 2º ao artigo 1 º do Projeto de Lei nº 124/99, renumerando-se o
Parágrafo único, passando a figurar como § 1 º, nos seguintes termos:
"Art. 1 º ..................................................................
§ 1º .....................................................................
§ 2º A condição prevista no § 1 º deste artigo referente à reserva de
servidão de passagem, não se aplica aos imóveis que possuam duas testadas
(lotes de esquina).
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 22 de outubro de 2003.
//
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
CIWf:A l'l.W:CIPlt. oc PATO ~ ~ t:~-M~;n.· ~;e~=-~~~~: ;
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EXMO. SR.
ENIORUARO
.. Estado do Paraná
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
O Vereador infra-assinado, NEREU FAUSTINO CENI - PC do B, no uso de
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
plenário e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação da seguinte
EMENDA ao Projeto de Lei nº 124/99:
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do Parágrafo único do artigo 1 º do Projeto de Lei nº 124/99,
passando a vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 1 º .........•••......•.••.••.......••••••.....•..••••.......
Parágrafo único. O fornecimento da documentação
pública para desmembramento dos imóveis que preencham os requisitos
estipulados no "caput" deste artigo, fica condicionado à reserva de servidão
de passagem e a expedição de laudo técnico fornecido pela Secretaria
Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos."
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 6 de outubro de 2003.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 - 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Para nó
EXMO. SR.
ENIORUARO
Estado do Paraná
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
A Vereadora infra-assinada, LAURINHA LUIZA DAL"IGNA - PP no uso de
suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
plenário e solicita o apoio dos nobres pares, para a aprovação das seguintes
EMENDAS ao Projeto de Lei nº 124/99:
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do "caput" do artigo 1° do Projeto de Lei nº 124/99, passando
a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 1 º Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer a
documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais
de uma unidade edificada de moradia no mesmo terreno a pelo menos 5
(cinco) anos, desde que após a subdivisão apresente testada mínima de 3,00 m
(três metros) em ambas as partes subdivididas para o logradouro público e
área mínima de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados)."
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do artigo 2° do Projeto de Lei nº 124/99, passando a vigorar
com o seguinte teor:
"Art. 2º Os possuidores de imóveis urbanos edificados em
loteamentos devidamente legalizados que preencham as condições estipuladas
nesta lei, terão o prazo de 1 (um) ano, contados de sua publicação,
prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para
providenciarem a regularização dos mesmos junto a Prefeitura Municipal de
Pato Branco e posterior registro."
pede deferimento.
embr ae 2003.
al"Igna - Vereadora PP~
~t1v_:_R.2.:,..0-I--__
..._,._,..--..
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 124/1999
' . ' ' ·.·j'&Cf. ..
Busca a vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna - PP, através do projeto
de lei ora analisado, obter apoio desta Casa Legislativa para autorizar o Executivo
Municipal a fornecer documentação pública para desmembramento de imóveis que
possuam mais de uma unidade edificada sobre o mesmo terreno.
Conforme a proposição, o imóvel deve apresentar área mínima de
125m2 (cento e vinte cinco metros quadrados) e testada mínima de 3,00 (três
metros), diferenciando-se desta maneira, da Lei nº 1.831/99, que exigia testada
mínima de 5,00 (cinco metros).
A proposição vem por facilitar o fornecimento da documentação
pública necessária para desmembramento, diminuindo as exigências e dando mais
uma oportunidade para aqueles que não regularizaram seus imóveis na vigência da
Lei nº 1.831/99.
Fica condicionado ainda, à reserva de servidão de passagem,
solucionando um grave problema social e fazendo com que os adquirentes de boa-fé
tenham oportunidade de proceder o competente registro dos imóveis, pois o Poder
Público é responsável pela conclusão de tais edificações.
Com base no exposto, emitimos PARECER FAVORÁVEL sua
tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
ato B nco, 15 de outubro de 2003.
Presidente
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 124/1999
Pretende a vereadora subscritora do projeto de lei em análise, obter
apoio desta Casa de Leis para autorizar o Executivo Municipal a fornecer
documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de uma
unidade edificada sobre o mesmo terreno.
A proposição condiciona-se porém, ao fato de que após a subdivisão o
terreno apresente testada mínima de 3,00 (três metros) em ambas as partes
subdivididas para o logradouro público e área mínima de 125,00m2 (cento e vinte
cinco metros quadrados).
Cumpre salientar, que a Lei nº 1.831/99 trata do assunto em tela,
porém, essa lei não surtiu efeitos em razão da testada mínima exigida, com base
nisto, a proposição vem por reduzir a testada mínima exigida de 5,00 para 3,00
metros e ainda condiciona o fornecimento da documentação pública á reserva de
servidão de passagem.
A referida proposição vem por regularizar os imóveis que assim não o
foram na vigência das Leis nº 1730/98 e 1831/99, logo, de acordo com o Oficio nº
61/2003 SEOSP, do Executivo Municipal, datado de 17 de setembro de 2003,
assinado pelo Sr. Rubens Juglair, Secretário Municipal de Engenharia, Obras e
Serviços Públicos, sugerindo para que a lei tenha vigência por tempo curto e
determinado, que existam duas casas construídas há no mínimo cinco anos e que as
casas estejam com os recuos e afastamento dentro dos parâmetros estabelecidos na
Lei de Zoneamento.
Tecidas tais considerações, emitimos PARECER FAVORÁVEL a
sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 3 de outubro de 2003.
-PL
Sf1vio ~~ Hasse - PDT
COMISSAO DE ORCAMENTO E FINANCAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 124/1999
·.; ;;,,.. __ ,,, .. ,.~- . ,., .. ~ ...... .-·~~ ..... ~: ..• -•
A vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna deseja através do Projeto de Lei
em apreço, obter apoio do douto plenário para fornecer documentação pública para
desmembramento de imóveis que possuam mais de urna unidade edificada no mesmo
terreno.
Objetiva a proposição, regularizar os imóveis não regularizados quando
da vigência das Leis nº 1730/98 e 1831/99. O fornecimento da documentação fica
condicionado à reserva de servidão de passagem.
A preocupação do legislativo é resguardar o erar10 publico dos
loteamentos clandestinos, porém, as leis acima enumeradas não surtiram efeitos, em
razão da testada mínima exigida. Logo, a proposição também vem por reduzir a testada
mínima exigida de 5,00 para 3,00 metros.
Sabendo que o uso e ocupação do solo é matéria de competência do
município, emitimos PARECER FAVORÁVEL a sua tramitação e aprovação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 1 O de outubro de 2003.
Vilrnar Maccari - PDT
Prefeitura Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná r ,, ...... • "1 ' ';j !3l
Of. Nº 61/ 2003 SEOSP Pato Branco, 17 de setembro de 2. 003.
lhne> Senhor:
Informamos que após a analise do Projeto de Lei nº 124/99 sugerunos
que seja acrescentado o seguinte: .
- Que existam duas casas construídas há cinco anos no mínimo;
- Que seja por prazo determinado e com curta duração esta Lei;
- Que as casas estejam com os recuos e afastamento dentro da Lei de
Zoneamento;
- Que poderia ser com 3, 00 metros o acesso ao invés de 5 ,00 m;
- Que os lotes continuariam com a mesma m2 •
Sendo o que temos para o momento.
Atenciosamente:
Eng º Civil - CREA
Secretário Municipal de Engenharia, Obras e
Serviços Públicos
Senhor Enio Ruaro
Presidente da Câmara de Vereadores de Pato Branco
.·.J
.,
. '
• •
. ' .
Estado do Paraná
Ex.mo. Sr.
Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador infra-assinado, Antotúo Urbano da Silva - PPS relator
da Comissão de Mérito para o Projeto de Lei nº 124/99 (cópia anexa), de autoria
da vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, que autoriza o Executivo Municipal a
fornecer documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais
de mna utúdade edificada no mesmo terreno#requer seja oficiado ao Executivo
Municipal, solicitando ao mesmo informar esta Casa de Leis, a respeito da atual
situação de ú.nóveis existentes em desacordo com a Lei de Zonerunento, mediante
levantamento cadastral, incluindo-se nestas, o número de imóveis regularizados
quando da vigência das Leis Municipais nº 1730, de 17 de junho de 1998 e 1831, de
lº de junho de 1999.
Ruo Arnrigbóio. 491
Nestes termos, pede deforimento.
Anto o Urbano da Silva
Vereador - PPS
Tel.,,éox: (46\ 224-2243 85505-030 .l_:J.--l, ,,..,,, ,.., ....... ,..,,.., h"
Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Nereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores infra-assinados, Antonio Urbano da Silva - PPS e
Enio Ruaro - do PF&relatores das Comissões de Mérito e de Justiça e Redação,
respectivamente, para o Projeto de Lei nº 124/99 (cópia anexa), de autoria da
vereadora Laurinha Luiza Dall'Igna - PPB, que autoriza o Executivo Municipal a
fornecer documentação pública para desmembramento de imóveis que possmun mais
de uma unidade edificada no mesmo terreno, requerem seja oficiado ao Senhor
Rubens Juglair, Presidente do Conselho Municipal de Zoneamento, para que o
mesmo analise a matéria e envie a esta Casa de Leis parecer técnico, para que o
projeto possa seguir sua regimental tramitação.
Rua Araribóia, 491
Nestes termos, pedem deferimento.
Antonio Urb o da Silva
Vereador - PPS
Enio Ruaro
Vereador - PFL
Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
N ereu Faustino Ceni
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora infra-assinada, LAURJNHA LUIZA DALL'IGNA - PPB,
requer a reapresentação do Projeto de Lei nº 124/1999, de autoria da vereadora
proponente, que autoriza o Executivo municipal a fornecer a documentação pública
para desmembramento de :imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no
mesmo terreno.
Nestes termos pede deferimento.
Pato Branco, 18 de setembro de 2001.
Rua Araribóia, 491 Telefax (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
rc~ M~n. de P. 6c1t. ! ' . 1~N·'-~j : srSR\»-
V l & TO
Câmara ;uunícípal de Pato ~Fãlico
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 124/99
Busca a ilustre Vereadora subscritora do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio
do douto Plenário desta Casa de Leis, para autorizar o Executivo Municipal a
fornecer documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam
mais de uma unidade edificada no mesmo terreno, desde que após a subdivisão
apresente testada mínima de 3,00 m (três metros) em ambas as partes subdivididas
para o logradouro público e área mínima de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco
metros quadrados).
A proposição tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a fornecer
documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de uma
unidade edificada no mesmo terreno, que apresente testada mínima de 3,00 m (três
metros) em ambas as partes subdivididas para o logradouro público e área mínima
de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), condicionada à reserva de
servidão de passagem, buscando com isso, solucionar o grave problema social
gerado, por culpa também do Poder Público que permitiu que tais edificações
fossem levadas a efeito, não podendo especialmente às pessoas de boa fé que os
adquiriram, sofrerem o disabor de não poderem proceder o competente registro dos
imóveis com área inferior àquela estipulada na Lei de Zoneamento.
Essa Casa de Leis, preocupada com tal situação, no ano de 1.996, após ter sido
levado a efeito os trabalhos da Comissão Especial de Inquérito, que investigou os
problemas dos loteamentos glandestinos de nosso Município, aprovou Projeto de
Lei de autoria do ex-vereador Cláudio Bonatto, que autorizava o Executivo
Municipal a fornecer certidões para escriturações públicas de terrenos com
metragem inferior a 360 m2, especificamente em relação às chácaras nºs 115-H,
116, 116-A. 116-B, 116-C, 116-D, 116-G, 116-H, 116-J, 116-2, 124, 124-C, 124-
A-3, 127-C, 145, 194, 198, 214, 214-A e o Lote nº 04 da quadra nº 811.
No ano em curso, o Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo
Municipal sancionou a Lei nº 1.831/99, tratando do assunto em téla, porém a
mesma não surtiu até o momento os efeitos esperados, conforme informação verbal
fornecida pelo Departamento Competente na pessoa do Sr. Juscelino, em razão da
testada mínima exigida.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara ;t{unícípal de Tato
A presente proposta além de reduzir a testada mínima anteriormente exigida, de
5,00 para 3,00 metros, para o fornecimento da documentação pública para
desmembramento de imóveis que possuam mais de uma unidade edificada no
mesmo terreno, condiciona a expedição da mesma, à reserva de servidão de
passagem.
Os novos critérios estipulados na referida propos1çao, foram fornecidos pelo
Departamento Competente da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
Conforme ensinamentos do saudoso administrativista Prof. Hely lopes Meirelles,
em sua obra Direito Municipal Brasileiro, "O uso e ocupação do solo urbano, ou
mais propriamente, do espaço urbano, constitui matéria privativa da competência
ordenadora do Município, e por isso vem sendo objeto das diretrizes do plano
diretor e da regulamentação edilícia que o complementa."
Nesse sentido, a Constituição Federal em seu artigo 30, inciso VIII, assim dispõe:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano-" '
Diante disso, recomendo seja oficiado o Conselho Municipal de Zoneamento, para
que dentro das atribuições que lhe confere o artigo 21 da Lei nº 97 5/90 (Lei de
Zoneamento) se manifeste tecnicamente a respeito de tal iniciativa e suas
repercussões.
Sugestiono ainda, às Comissões Permanentes que irão analisar a matéria, que
busquem junto ao Executivo Municipal, informações a respeito da atual situação de
imóveis existentes em desacordo com a Lei de Zoneamento, mediante levantamento
cadastral, incluindo-se nestas, o número de imóveis regularizados quando da
vigência das Leis Municipais nº 1.730, de 17 de junho de 1.998 e 1.831, de 01 de
junho de 1. 999.
É o parecer, SMJ.
Pato co, 09 de dezembro de 1.999.
-.,....~~ h ~. ~-r(l_ .-,_: "9
onterro do Rosário
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
• Mun •. d• P'. &•. t
!;5tado do Paraná
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
A Vereadora infra-assinada, LAURINHA LUIZA DAL'IGNA, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário e
solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 124/99
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a fornecer documentação
Pública para desmembramento de imóveis que possuam
mais de uma unidade edificada no mesmo terreno.
Art. 1 º - Fica autorizado o Executivo Municipal a fornecer
documentação pública para desmembramento de imóveis que possuam mais de uma
unidade edificada no mesmo terreno, desde que após a subdivisão apresente
testada mínima de 3,00 m (três metros) em ambas as partes subdivididas para o
logradouro público e área mínima de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros
quadrados).
Parágrafo único - O fornecimento da documentação pública para
desmembramento dos imóveis que preencham os requisitos estipulados no "caput"
deste artigo, fica condicionada à reserva de servidão de passagem.
Art. 2° - Os possuidores de imóveis urbanos edificados em
loteamentos devidamente legalizados que preencham as condições estipuladas nesta
lei, terão o prazo improrrogável de 02 (dois) anos, contados de sua publicação, para
providenciarem a regularização dos mesmos junto a Prefeitura Municipal de Pato
Branco e posterior registro.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Nestes tennos, pede deferimento.
B º s~co, 01 d~~º{fi1.mc--
UriMa~cr~ PPB
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná