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materia nº 127/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 1999
Date 1999-12-07
EmentaDispõe sobre a Arborização do Município de Pato Branco.
native_id18449

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-20 Arquivado Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2022 e sancionada/promulgada a lei.

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PROJETO DE LEI Nº 127/99 
RECEBIDA EM: 07 de dezembro de 1999 
Nº DO PROJETO: 127/99 
SÚMULA: Dispõe sobre a arborização do Município de Pato Branco. 
AUTOR: vereador Nelson Bertani 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 09 de dezembro de 1999 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 12 de junho de 2000 - aprovado com 13 
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência. 
Ausente o vereador Gilson Marcondes-PFL 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de junho de 2000 - aprovado com 13 
(treze) votos a favor e O 1 (uma) ausência. 
Ausente o vereador Gilson Marcondes-PFL 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 20 de junho de 2000 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 452/2000 
LEI Nº: 1948 de 11 de julho de 2000 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2326 do dia 13 de julho de 2000 
>IÁRIO 'DO POVG 
XIV 
_,. 
EDIÇÃO 2326 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA. !JJ)E JULHO DE_ 200~ -----
CÂMARAMUNICJPALDE PAIO BRANCO. PR 
·· LEI;N°194s · súmula: Dispõe so!>re a.Arborização <ia Municipio do Paío Branco. O Presidente da Câmara Municípol do ·Pato l!tancó; J;;itac!o.do. Paraná. nos tennos do artigo 36, pwáBrafu 5' da Lei Orgitllca Municipal, pr~mulga a S.guiiité Léi: ' CAPITULO 1 • DISPOS.IÇÕES l'RELIM!NARES . · Art. lº -. As ·áryores existentes 'nas-ruas, praças e· p~q~es do perimetro Urbano do 
Municipio de Pato Branco são bens de interesse comum a todos os municipés. Todas as a9ões que interferem nestes bens ficam limitadas aos dil;positivos estabelecidos pot esta lei e pela 
legisla9ão em geral . · . : Art. 2' ·Ao Prefeito, e em geral, aos servidores municipais, incumbe·cumprir e zelar pela observância dos preceitos desta lei. 
~. Art. 3° - Para o cumprimento· destes preceitos, cabe ao. município. de Pato Branco, 
atrayés da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a fiscaliza9ão. e aplica9ão 
das;p~r;rrti~~lr- º!;o~PE~N~'l'l°~i~1i>AL .. 
Art. 4' - Ao Município compete: ! -promover estudos, pesquisas e divulga9ão das atividades ligadas às suas atribuições, 
füriÇões e objetivos, bem como minis~ cutsos e treinamento profiSsional de mão-de-obra habilitada para todas as tarefas, eVitando rotatividade de operários apõs periodo de experiência; 
li - promover a preserva9ão, direção, conserva9ão e manejo de parqtl<s, praças e ruas com todos os seus equipamentos. atributos e-instalações provendo.suas necessidades~ dispondo 
sobre as modalidades de uso e conciliando su'a conservação e manejo com a utilização pelo 
público; . ' , III - promover a prevenção e combate a pragas e do_enças das ánrores de praças e ruas, preferenciahnente através do controle- biológico~ 
IV - estimular, propon~o.normas {l_respeito, a arborização e ajardinamento com fins ecológicos e paisagísticos nos limites do mllfl:icípio. ince_l').tivar iniciati,vas particulares e de associações , no sentido de instituição e manutenção de jardins e áreaS,verdes,.inclusive pela 
aplica9ão do artigo 7" do Código Florestal; . . . : - V - prpmover educação ambiental, cursos, palestras, participação em .eventos como "Semana da Arvore", do Meio Ambiente, etc.; . . ' 
VI ~ adotar medidas de prote9ão de espécies de Dora e fauna nativas amea9adas de 
exliM~APÍTUI,O lll - DA• ARBORIZAÇÃO PÚBLICA . . 
Art. 5° - ~ proibido desviar as ágUas de; lav~gem com substâncias nocivas à vida das 
àrvores, para os canteiros arborizados. Art. 6' - Aos infratores será aplicada multa equivalente ao valor de 1.a 100 UFM. 
Pwigrafo, único -' No caso de reincidência será dobrado" valor da multa. Art. 7" - E. proibido·matar ou danificar àrvores de rui!' ou praças, por qualquer m()do bu meio. · · 
CAPÍTU).,O IV 7 DO TRÂNSITO PÚBLICO. . Art. 8° · E vedado .o trânsito de veíci.tlos de qualquer nature.za sobre passeios, canteiros. praças e jardins publicas. Art .. go · Não será pennitido prender ariimais amarrados nas álvore:s dã arborização pública. . . . · . · Art. l O - É proibido o .corte ou remoção de árvôres eXistentes rias ruas ou praças. salvo 
autori7.aJi~~ró'~tE~P'.rt~r..:;1;=~: V~sº~~~f~c~sriscos de queda. 
Art. 1 I - Os andaimes das construções ou refonnas, não poderão danificar as àrvores e· deverão ser retirados até 30 dias após a conclusão da obra. Art. 12 - Os coretos ou palanques não poderão prejudicar a arbori7.ação urbana. · Art. 13 - As bancas de jornais ou revistas devem ter localizaÇão aprovada pelo 
Departamento.comPetente, de ta1 sorte que não afetem a\arboriz.ação. Art. l-4- - Toda a edificação, passagem ou arruamento que irnp,lique. no prejuízo _à' 
arborização wbana deverá tet a anuência do Departamento_ competente~ que julgará cada caso. · 
An. 1.5 - Não 'serâ penniti4a a_ fixação de faiX'}s, cartazes e anúncios nas ãxvotes sem a prévia autotjzação do Município, ouvido o Departamento cOmpetente. · . § 1° - E expressamente proibido pintar ou P,ichar as áivores de. ruas e praças cOm o intuito de promoção, divulgação; propaganda ou qualquer outro. · 
§ 2'; Aos infratores sepi apl(cada multa equivalente de.J a 100 lJFM. CAPf!Ul,.O V! • DOS CORTES E PODAS Art. 16 ~E ab:ibuiçã<>exclusiva do Município, a traves de seu· Departamento competente; 
podar, cortar, d~mibar ou sacrificar á.Ivores .pertence~tes à arboriza9ão pública." 
§ l' - Constitui contraven9ão a esta le~ todo e qualquer ato que importe em: 1 - mutilação de árvores sem causar sua morte; li - prática de atos que causem p morte das áivores~ . , 
Ili - podar por livre iniciativa qualquer iuvore da arbori7.a9ão pública, sem autori7.ação do Departamento competente; 
§ 2° - Aos responsáveis pelo~ atos acima serão aplicadas sanÇões", sem prejWzo das medidas penais cabiveis. As multas poderão variar de l a l O UFM. § 3° - São responsáveis todos os que concorram, direta ou indiretainertte, Para a prática 
de atos aqui prescritos. Em acidentes de trânsito , são soli~os. o proprietáµo do veículo e . causador do dano, que dey~rão apresentar ao DETRAN o compróvante de recolltimento da , multa do·Municipio para a libera9ão <jo veiculo do iJ\frator. . ' Art. 17 - E proibido destruir ou danificar àrvores em logradouros e próprios.públicos . e ainda, em áreas p_articulares existentes na zona urbana do município. 
§ I' - Entende-se por destruição, para os efeitos desta le~ a morte das·mvores ou que 
seu estado não ofereça mais condi9ões para a sua recupera9ão. · . · § 2° - Entende-se por danificaÇão, para os efeitos desta lei, os ~e:ntos provocados 
'nas árvores, com possível conseqüência da morte da mesma. · 
§ 3'. • A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente não autorizará o corte de árvores quando se tra~ da colocação de luminosos, letreiro& e slliúlares. · Art. 18 - Qualqiler pessoa poderà requerer a licença para derrubada, corte ou sacrificio de lllIIª árvore da arbori7.ação urbana. O Municipio, através do Departamento competente, decidira, de acõrdo com. os _critérios técnicos, o que deve ser feitó. 
1 
: § 1° - Concedida licença para corte de árvores, deverá ser plantada na mesma área ' 011.tra áivore da mesma espé_cie, cujo af~tàmento seja o menor possível da àhtiga posição." 
§ '1!' • Esta licerí9a podei:á ser negada· se ·a ázyore for considerada imune de corte, mediante .ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza, ou condi9ão 
especial ·º'-" que o objetivo seja expor a fachada_ .de qualquer estabelecimento ou residência. -Art .. 19 - Nas ruas arborizadas, os fios ~ondutores de energia eléf#ca e telefônica deverão ser colocados à distância razoável das árvores ou convenientemente .isolados. 
§ I' • Quando a copa destas àrvores estiver atingindo os fios, ·ela poderá ser podada 
seguindo orientação técnica condizente de la! fonna que não prejudique ou danitique a árvore, ma~ que se venl_la a adequar a árvóre ao espaço :fisico dispolÚvel. 
§ 20 - ~m locais onde não exísta fiação.as áJvores não sOfrerão podas de reqaixaiilento. 
apenas.s<1ªJeito pQ_@ de Jjmpeza. éon_dução. ou· formação de_ copa." . 
CAPÍTULÕ Vil - DO SISTEMA D.E ÁREAS VERDES4 .. ·. · . . ·; Ar\. 20 - Considera-se àrea vc:rde ou arborizada as ·àréas de psopriedade pública ou particular,.deiimitadas pelo Município co!ll o. objetivo de impla!ltar ou preservar a arborização e ajardinamento. visando-se assegurar condições ambientais e paisagísticas .. podendo ser parcí~ente utilizada para a imp~tação de equipamentos sociais ou de lazer;. após vistopa 
técnica. · Art. 21 - Consideram-se ainda áreas verdes: 1- as àreas municipais qué já tenham ou·venham a ter, por decisão do Executivo, e observadas as furm.alidades legais, a destinação referida no artigo anterior; . 
lo. 
li -·os espa9os livres constantes dos planos de loteamentos; 
li! - .as previstas em planos de urbaniza9ão já aprovados por lei ou que vierem a ~ê￾Art. 22 - As àreas verdes de propriedade particular, classificam-se em: 
I - clubes esportivos e sociais; 
II - clubes de campo; UI - áreas arborizadas. IV ~ reSeiVas de patrimônio· riam!al. . . Art. 23 - Considera"'.se; sistema de ãreas ve.rdes do mwllcipio· o oonjwito Qas áreas delimitadas pelo município, em confomúdade com o artigo 20 da presente lei. Art. 24 " São consideradas áreas verdes, e com:o tal iricorporarn-se no sistema de áreas 
Verdes do mWticipio, dentre outras: .. . .. l - todas as pra9as, jardins e parques públicos do MunicipiQi li -·todos os espaços livres de arruamento, já existentes ou cujos projetos vierem.a ser aprovados. , · · _ 
. CAPITULO vm - DAS NORMAS P;\RA ARBORIZAÇAO Art. 25 - A arborização, a juízo do Departamento competente, só poderá ser feita: 1 - -nos .canteiros centrais das avenidas, 'conciliando a altura da átvore adulta cem a presença da fiação elétrica, se existir~ · · IJ - quando as ruas e pas_seios tiverem ~ compatível com a expansão da copa da 
espécie a ser Utilizada, obseivando-se o devido afastamento das construções. ParãW"afo único - Nos passe;os e canteiros· centrais. a pavimentação, será interrompida 
deixando canteiros com área mínima. de l (um) metro· quadrado para plantio de árvores em 
espaçamento compatíveis com .o porte da espécie a ser utilizada. O centro do canteiro não poderá estar a uma dishincia inferior a 0,70 m (setenta cenlimetros) do meio-fio. 
· Art: 26 - Comvete ao Municipio, através·do Departamento competente, selecionar as· espécies para~ arbonzação, CQnsiderando as suas caracteristicas, sístemai.·ra'dit.'ular. porte. 
adapta9ão, beloµ, raridade; bem como o .esj>asJamento para plantio. 
Art. 27 -Os profiSsionflis fui construção civil deverão considerar a arbori7.ação urbana 
dos passeios públicos em seus planej;unentos. PB!a que oS acessos à edificação nã().coincidam com as mesmas, sob pena de não terem a lib~a9ão dos Projetos pela Prefeitura Municipal e ou ser passível de indenização. cujo valor a ser pago será estipulado sob critérios técnicos de porte, espéc~e, idade e beleza. CAPITULO IX - DAS PENALIDADES Art 28 - Cruµ.titui infração toda ação ·au·miWisão contrária às disposições desta Iéi. 
Art. 29 - Será considerado infrator todo. 11quele que cometer. mandar ou auxiliar alguém a praticar e· os encarregados da execução dás leis que, tendo conhecimento da infração, 
deixarem de' autuar o infrator,.'' . . ' . . ' : . . e •• • 
Art:·JO - A pena,_além de impor 8: Ç>brig~ção de fazer ()U desfazer. serã pecuniària e consistirá em multa. observados os limites estabelecidos nesta lei. Art. 31 - A penalidade pecwriária.será judiciabne'nté eXecutadft ·Se; imposta de fonna 
regular e pelos meios hàbeis, o infiat.9r se.recusa a satisfazê-la no prazo legal. 
§· 1·.~ A multa não paga no prazo regulamentar será inaonta •ll1 divida ativa. § 2' - Os infiatores que ><t1vmm et11 débito de multa não poderão recob•r quaisquer quantia:a Ou créditos que tiverem co~1 ó Murútji)io~.partiç4)8r·de concorrêncta, C<?nvite ou tomada de pre9os, celebrar contratos ou tonnos de qualquer natureza 011 transacionar a qualquer titulo 
com a administra9ão municipal. . . · , • . . : Art. 32 - Na reincjden01a. as multas. serão cobradas em dobro , . Art. 33 - As penalidades .aqw ref<ridas não isentam o infrator a obrigação de reparar o dano resultante da infração, na fonna da lei. · . · Art. 34 - Os débitos decorrentes de multa hão pago nos prazos regulamentares, serão atUaliz.a.dos nos seus valores monetários. na base dos coeficientes ·de correção monetária ·que estiverem em vigor na data de liqúida9ão das. importâncias devidas. · - Art. 35 - Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta lei: 1 ·..,. as incapazes na forma da lei; . ' · 
U - ós que foram· cpagidas· a_ cometer a in~ção. .. Parágrafo único - Nestes casos a pena recairá .sabre os Pais,. tutores ou pessoas sob cuja. 
guarda estiver o menor, o deficiente ou aquele que der causa a contravenção forçada e sobre 
o autor da coa9ão. Art. 36 -Todos .os, recursos oriundos de san9ões previstas 11e$talei deverão ser revertidos em beneficio do Departamento competente para que sejam aplicados com propósitos e fins ambientais. · _ . · · 
CAPÍTULO X - DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 37 -Auto de.infração é o inatrumenlo por meio. do qual a autoridade municipal apura a viciação das dispqsições contidas nesta lei. ' · · . . Parágráfo único - São 'autoridades .Para lavrar· o auto de· ínfração os fiscais ou outros 
funcionários devidamente designados pe!O Município. ; Art: ·33. - Os autos de infração lavrados em· módelos ·específicos deverão conter as 
informações básicas inerentes à questão e devem ser assinados por quem lavrou. pelo infrator 
e duas testemunhas capazes:, se houver. . § lº -A assinàtura não c.onstitui fonnali~de essencial á validade' do auto. não implica em 
confissão .e nem a recusa agravará' a pena. .. . ; § .2º ~recusando-se o infrator a assinár ó auto~ será tal r~ousa 'averbada'iio mesmo pela 
autoridade que o favrou. . 1 _ 
CAPITULO XI - DO PROCESSO DE EXECUÇAO 
Art. 39 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, contados da data da ciência da Iavratura do auto de infra9ão. · · Art. 40 -Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, serà imposta m.ulta ao infrator, o.qual será intimado a reco~ dezitr~ do prazo de 15 (quinze) dias. Art. 41 - Esta lei entra em vigor na data de sua publica9ão, revogadas as disposi9ões em contrário. · · · Esia lei decorre de projeto de lei de autoria do Vereador Nelson Bertlini-PSDR Gabinete do Presidente da Câthara Municipol de Pato Branco, em 1 l de julho de 2000. 
GILMAR LUIZ ARCARI ·Presidente 
'R$ J,l 
Estado do Paraná 
LEINº 1948 
Súmula: Dispõe sobre a Arborização do Município de Pato Branco. 
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos 
termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO! 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º - As árvores existentes nas ruas, praças e parques do perímetro urbano 
do Município de Pato Branco são bens de interesse comum a todos os munícipes. Todas as ações 
que interferem nestes bens ficam limitadas aos dispositivos estabelecidos por esta lei e pela 
legislação em geral. 
Art. 2° - Ao Prefeito, e em geral, aos servidores municipais, incumbe cumprir e 
zelar pela observância dos preceitos desta lei. 
Art. 3º - Para o cumprimento destes preceitos, cabe ao município de Pato 
Branco, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a fiscalização e 
aplicação das punições previstas em lei e das competências. 
CAPÍTULO II 
COMPETÊNCIA MUNICIPAL 
Art. 4° - Ao Município compete: 
I - promover estudos, pesquisas e divulgação das atividades ligadas às suas 
atribuições, funções e objetivos, bem como ministrar cursos e treinamento profissional de mão￾de-obra habilitada para todas as tarefas, evitando rotatividade de operários após período de 
experiência; 
II - promover a preservação, direção, conservação e manejo de parques, praças e 
ruas com todos os seus equipamentos, atributos e instalações provendo suas necessidades, 
dispondo . sobre as modalidades de uso e conciliando sua conservação e manejo com a utilização 
pelo público; 
III - promover a prevenção e combate a pragas e doenças das árvores de praças e 
ruas, preferencialmente através do controle biológico; 
IV - estimular, propondo normas a respeito, a arborização e ajardinamento com fins 
ecológicos e paisagísticos nos limites do município, incentivar iniciativas particulares e de 
associações , no sentido de instituição e manutenção de jardins e áreas verdes, inclusive pela 
aplicação do artigo 7º do Código Florestal; 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224'.2243 85505-030 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
V - promover educação ambiental, cursos, palestras, participação em eventos como 
"Semana da Árvore", do Meio Ambiente, etc.; 
VI - adotar medidas de proteção de espécies de flora e fauna nativas ameaçadas de 
extinção. 
CAPÍTULO III 
DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA 
Art. 5º - É proibido desviar as águas de lavagem com substâncias nocivas à vida das 
árvores, para os canteiros arborizados. 
ou me10. 
Art. 6º - Aos infratores será aplicada multa equivalente ao valor de 1 a 100 UFM. 
Parágrafo único - No caso de reincidência será dobrado o valor da multa. 
Art. 7° - É proibido matar ou danificar árvores de ruas ou praças, por qualquer modo 
CAPÍTULO IV 
DO TRÂNSITO PÚBLICO 
Art. 8° - É vedado o trânsito de veículos de qualquer natureza sobre passeios, 
canteiros, praças e jardins públicos. 
Art. 9° - Não será permitido prender animais amarrados nas árvores da arborização 
pública. 
Art. 1 O - É proibido o corte ou remoção de árvores existentes nas ruas ou praças, 
salvo autorização do Departamento Competente, justificável para os casos de riscos de queda. 
CAPÍTULO V 
DO EMP ACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS 
Art. 11 - Os andaimes das construções ou reformas, não poderão danificar as árvores 
e deverão ser retirados até 30 dias após a conclusão da obra. 
Art. 12 -Os coretos ou palanques não poderão prejudicar a arborização urbana. 
Art. 13 - As bancas de jornais ou revistas devem ter localização aprovada pelo 
Departamento competente, de tal sorte que não afetem a arborização. 
Art. 14 - Toda a edificação, passagem ou arruamento que implique no prejuízo à 
arborização urbana deverá ter a anuência do Departamento competente, que julgará cada caso. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Art. 15 - Não será permitida a fixação de faixas, cartazes e anúncios nas árvores 
sem a prévia autorização do Município, ouvido o Departamento competente. 
§ 1 º - É expressamente proibido pintar ou pichar as árvores de ruas e praças com o 
intuito de promoção, divulgação, propaganda ou qualquer outro. 
§ 2° - Aos infratores será aplicada multa equivalente de 1 a 100 UFM. 
CAPÍTULO VI 
DOS CORTES E PODAS 
Art. 16 - É atribuição exclusiva do Município, através de seu Departamento 
competente, podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores pertencentes à arborização pública. 
§ 1 º - Constitui contravenção a esta lei, todo e qualquer ato que importe em: 
1 - mutilação de árvores sem causar sua morte; 
II - prática de atos que causem a morte das árvores; 
III - podar por livre iniciativa qualquer árvore da arborização pública, sem 
autorização do Departamento competente; 
§ 2° - Aos responsáveis pelos atos acima serão aplicadas sanções, sem prejuízo das 
medidas penais cabíveis. As multas poderão variar de 1 a 1 O UFM. 
§ 3° - São responsáveis todos os que concorram, direta ou indiretamente, para a 
prática de atos aqui prescritos. Em acidentes de trânsito , são solidários, o proprietário do veículo 
e causador do dano, que deverão apresentar ao DETRAN o comprovante de recolhimento da 
multa do Município para a liberação do veículo do infrator. 
Art. 17 - É proibido destruir ou danificar árvores em logradouros e próprios 
públicos, e ainda, em áreas particulares existentes na zona urbana do município. 
§ 1 º - Entende-se por destruição, para os efeitos desta lei, a morte das árvores ou 
que seu estado não ofereça mais condições para a sua recuperação. 
§ 2° - Entende-se por danificação, para os efeitos desta lei, os ferimentos 
provocados nas árvores, com possível conseqüência da morte da mesma. 
§ 3º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente não autorizará o 
corte de árvores quando se tratar da colocação de luminosos, letreiros e similares. 
Art. 18 - Qualquer pessoa poderá requerer a licença para derrubada, corte ou 
sacrifício de uma árvore da arborização urbana. O Município, através do Departamento 
competente, decidirá, de acordo com os critérios técnicos, o que deve ser feito. 
§ 1 º - Concedida licença para corte de árvores, deverá ser plantada na mesma área 
outra árvore da mesma espécie, cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição." 
( 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224~2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
.• 
Estado do Paraná 
§ 2° - Esta licença poderá ser negada se a árvore for considerada imune de corte, 
mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição 
especial ou que o objetivo seja expor a fachada de qualquer estabelecimento ou residência. 
Art. 19 - Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica e telefônica 
deverão ser colocados à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados. 
§ 1 º - Quando a copa destas árvores estiver atingindo os fios, ela poderá ser 
podada seguindo orientação técnica condizente de tal forma que não prejudique ou danifique a 
árvore, mas que se venha a adequar a árvore ao espaço fisico disponível. 
§ 2° - Em locais onde não exista fiação as árvores não sofrerão podas de 
rebaixamento, apenas será feito poda de limpeza, condução ou formação de copa." 
CAPÍTULO VII 
DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES 
Art. 20 - Considera-se área verde ou arborizada as áreas de propriedade pública 
ou particular, delimitadas pelo Município com o objetivo de implantar ou preservar a arborização 
e ajardinamento, visando-se assegurar condições ambientais e paisagísticas, podendo ser 
parcialmente utilizada para a implantação de equipamentos sociais ou de lazer, após vistoria 
técnica. 
Art. 21 - Consideram-se ainda áreas verdes: 
1 - as áreas municipais que já tenham ou venham a ter, por decisão do Executivo, 
e observadas as formalidades legais, a destinação referida no artigo anterior; 
sê-lo. 
II - os espaços livres constantes dos planos de loteamentos; 
III - as previstas em planos de urbanização já aprovados por lei ou que vierem a 
Art. 22 - As áreas verdes de propriedade particular, classificam-se em: 
1 - clubes esportivos e sociais; 
II- clubes de campo; 
III - áreas arborizadas. 
IV - reservas de patrimônio natural. 
Art. 23 - Considera-se sistema de áreas verdes do município o conjunto das áreas 
delimitadas pelo município, em conformidade com o artigo 20 da presente lei. 
Art. 24 - São consideradas áreas verdes, e como tal incorporam-se no sistema de 
áreas verdes do município, dentre outras: 
1 - todas as praças, jardins e parques públicos do Município; 
II - todos os espaços livres de arruamento, já existentes ou cujos projetos vierem 
a ser aprovados. / 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
CAPÍTULO VIII 
DAS NORMAS PARA ARBORIZAÇÃO 
Art. 25 - A arborização, a juízo do Departamento competente, só poderá ser 
feita: 
1 - nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta 
com a presença da fiação elétrica, se existir; 
II - quando as ruas e passeios tiverem largura compatível com a expansão da 
copa da espécie a ser utilizada, observando-se o devido afastamento das construções. 
Parágrafo único - Nos passeios e canteiros centrais, a pavimentação, será 
interrompida deixando canteiros com área mínima de 1 (um) metro quadrado para plantio de 
árvores em espaçamento compatíveis com o porte da espécie a ser utilizada. O centro do canteiro 
não poderá estar a uma distância inferior a 0,70 m (setenta centímetros) do meio-fio. 
Art. 26 - Compete ao Município, através do Departamento competente, 
selecionar as espécies para a arborização, considerando as suas características, sistema radicular, 
porte, adaptação, beleza, raridade, bem como o espaçamento para plantio. 
Art. 27 - Os profissionais da construção civil deverão considerar a arborização 
urbana dos passeios públicos em seus planejamentos para que os acessos à edificação não 
coincidam com as mesmas, sob pena de não terem a liberação dos Projetos pela Prefeitura 
Municipal e ou ser passível de indenização, cujo valor a ser pago será estipulado sob critérios 
técnicos de porte, espécie, idade e beleza. 
desta lei. 
CAPÍTULO IX 
DAS PENALIDADES 
Art. 28 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições 
Art. 29 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar ou 
auxiliar alguém a praticar e os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da 
infração, deixarem de autuar o infrator. 
Art. 30 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será 
pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos nesta lei. 
Art. 31 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de 
forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusa a satisfazê-la no prazo legal. 
§ 1 º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. 
§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber 
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de concorrência, convite 
ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a 
qualquer título com a administração municipal. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
Estado do Paraná 
Art. 32-Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro. 
Art. 3 3 - As penalidades aqui referidas não isentam o infrator a obrigação de 
reparar o dano resultante da infração, na forma da lei. 
Art. 34 - Os débitos decorrentes de multa não pago nos prazos regulamentares, 
serão atualizados nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária 
que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas. 
Art. 3 5 - Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta 
lei: 
1 - os incapazes na forma da lei; 
II - os que foram coagidos a cometer a infração. 
Parágrafo único - Nestes casos a pena recairá sobre os pais, tutores ou pessoas 
sob cuja guarda estiver o menor, o deficiente ou aquele que der causa a contravenção forçada e 
sobre o autor da coação. 
Art. 36 - Todos os recursos oriundos de sanções previstas nesta lei deverão ser 
revertidos em beneficio do Departamento competente para que sejam aplicados com propósitos e 
fins ambientais. 
CAPÍTULO X 
DO AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 3 7 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade 
municipal apura a violação das disposições contidas nesta lei. 
Parágrafo único - São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou 
outros funcionários devidamente designados pelo Município. 
Art. 38 - Os autos de infração lavrados em modelos específicos deverão conter 
as informações básicas inerentes à questão e devem ser assinados por quem lavrou, pelo infrator e 
duas testemunhas capazes, se houver. 
§ 1 º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não 
implica em confissão e nem a recusa agravará a pena. 
§ 2° - recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no 
mesmo pela autoridade que o lavrou. 
CAPÍTULO XI 
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 
Art. 39 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, 
contados da data da ciência da lavratura do auto de infração. 
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E mail: legislativo@whiteduck.com.br 
~ C. Mun. dt P. &•. ~ 
F~=-1 Estado do Paraná 
Art. 40 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo 
previsto, será imposta multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 15 
(quinze) dias. 
Art. 41 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
2000. 
Rua Ararigbóia, 491 
Esta lei decorre de projeto de lei de autoria do Vereador Nelson Bertani-PSDB. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 11 de julho de 
Telefax: (46) 224~2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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1 C. Mun. do P. &e. 1 
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li. N.l~~-- 1 
~··· 
-,..o-=!~~,,-... ~.J Câmara Municipal de 'Pato Branco 
PROJETO DE LEI Nº 127/99 
Súmula: Dispõe sobre a Arborização do Mmicípio de Pato Branco. 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - As árvores existentes nas ruas, praças e parques do perímetro urbano do 
Município de Pato Branco são bens de interesse comum a todos os munícipes. Todas as ações que 
interferem nestes bens ficam limitadas aos dispositivos estabelecidos por esta lei e pela legislação em 
geral. 
Art. 2º - Ao Prefeito, e em geral, aos servidores municipais, incumbe cumprir e zelar pela 
observância dos preceitos desta lei. 
Art. 3º - Para o cumprimento destes preceitos, cabe ao município de Pato Branco, 
através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a fiscalização e aplicação das punições 
previstas em lei e das competências. 
CAPÍTULO li 
COMPETÊNCIA MUNICIPAL 
Art. 4° -Ao Município compete: 
1 - promover. estudos, pesquisas e divulgação das atividades ligadas às suas atribuições, 
funções e objetivos, bem como ministrar cursos e treinamento profissional de mão-de-obra habilitada para 
todas as tarefas, evitando rotatividade de operários após período de experiência; 
li - promover a preservação, direção, conservação e manejo de parques, praças e ruas com 
todos os seus equipamentos, atributos e instalações provendo suas necessidades, dispondo sobre as 
modalidades de uso e conciliando sua conservação e manejo com a utilização pelo público; 
Ili - promover a prevenção e combate a pragas e doenças das árvores de praças e ruas, 
preferencialmente através do controle biológico; 
IV - estimular, propondo normas a respeito, a arborização e ajardinamento com fins 
ecológicos e paisagísticos nos limites do município, incentivar iniciativas particulares e de associações , no 
sentido de instituição e manutenção de jardins e áreas verdes, inclusive pela aplicação do artigo 7° do 
Código Florestal; 
V - promover educação ambiental, cursos, palestras, participação em eventos como "Semana 
da Árvore", do Meio Ambiente, etc.; 
VI - adotar medidas de proteção de espécies de flora e fauna nativas ameaçadas de 
extinção. 
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Estado cfo Paraná 
CAPÍTULO Ili 
DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA 
Art. 5° - É proibido desviar as águas de lavagem com substâncias nocivas à vida das árvores, 
para os canteiros arborizados. 
M 6° - Aos infratores será aplicada multa equivalente ao valor de 1 a 100 UFM. 
Parágrafo único - No caso de reincidência será dobrado o valor da multa. 
Art. 7° - É proibido matar ou danificar árvores de ruas ou praças, por qualquer modo ou meio. 
CAPÍTULO IV 
DO TRÂNSITO PÚBLICO 
Art. 8° - É vedado o trânsito de veículos de qualquer natureza sobre passeios, canteiros, 
praças e jardins públicos. 
Art. 9° - Não será permitido prender animais amarrados nas árvores da arborização pública. 
Art. 1 O - É proibido o corte ou remoção de árvores existentes nas ruas ou praças, salvo 
autorização do Departamento Competente, justificável para os casos de riscos de queda. 
CAPÍTULO V 
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS 
Art. 11 - Os andaimes das construções ou reformas, não poderão danificar as árvores e 
deverão ser retirados até 30 dias após a conclusão da obra. 
Art. 12-0s coretos ou palanques não poderão prejudicar a arborização urbana. 
Art. 13 - As bancas de jornais ou revistas devem ter localização aprovada pelo Departamento 
competente, de tal sorte que não afetem a arborização. 
Art. 14- Toda a edificação, passagem ou arruamento que implique no prejuízo à arborização 
urbana deverá ter a anuência do Departamento competente, que julgará cada caso. 
Art. 15 - Não será permitida a fixação de faixas, cartazes e anúncios nas árvores sem a 
prévia autorização do Município, ouvido o Departamento competente. 
§ 1° - É expressamente proibido pintar ou pichar as árvores de ruas e praças com o intuito 
de promoção, divulgação, propaganda ou qualquer outro. 
§ 2° - Aos infratores será aplicada multa equivalente de 1 a 100 UFM. 
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Câmara Munícípal de Pato 
CAPÍTULO VI 
DOS CORTES E PODAS 
Art. 16 - É atribuição exclusiva do Município, através de seu Departamento competente, 
podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores pertencentes à arborização pública. 
§ 1º - Constitui contravenção a esta lei, todo e qualquer ato que importe em: 
1- mutilação de árvores sem causar sua morte; 
li - prática de atos que causem a morte das árvores; 
Ili - podar por livre iniciativa qualquer árvore da arborização pública, sem autorização do 
Departamento competente; 
§ 2º - Aos responsáveis pelos atos acima serão aplicadas sanções, sem prejuízo das 
medidas penais cabíbeis. As multas poderão variar de 1 a 10 UFM. 
§ 3° - São responsáveis todos os que concorram, direta ou indiretamente, para a prática de 
atos aqui prescritos. Em acidentes de trânsito , são solidários, o proprietário do veículo e causador do 
dano, que deverão apresentar ao DETRAN o comprovante de recolhimento da multa do Município para a 
liberação do veículo do infrator. 
Art. 17- É proibido destruir ou danificar árvores em logradouros e próprios públicos, e ainda, 
em áreas particulares existentes na zona urbana do município. 
§ 1º - Entende-se por destruição, para os efeitos desta lei, a morte das árvores ou que seu 
estado não ofereça mais condições para a sua recuperação. 
§ 2° - Entende-se por danificação, para os efeitos desta lei, os ferimentos provocados nas 
árvores, com possível consequência da morte da mesma. 
§ 3° - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente não autorizará o corte de 
árvores quando se tratar da colocação de luminosos, letreiros e similares. 
Art 18 - Qualquer pessoa poderá requerer a licença para derrubada, corte ou sacrifício de 
uma árvore da arborização urbana. O Município, através do Departamento competente, decidirá, de acordo 
com os critérios técnicos, o que deve ser feito. 
§ 1° - Concedida licença para corte de árvores, deverá ser plantada na mesma área outra 
árvore da mesma espécie, cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição." 
§ 2° - Esta licença poderá ser negada se a árvore for considerada imune de corte, mediante 
ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição especial ou que o 
objetivo seja expor a fachada de qualquer estabelecimento ou residência. · 
Art. 19 - Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica e telefônicos deverão 
ser colocados a distância razoável das árvores ou convenientemente isolados. 
§ 1° - Quando a copa destas árvores estiver atingindo os fios, ela poderá ser podada · 
seguindo orientação técnica condizente de tal forma que não prejudique ou danifique a árvore, mas que se 
venha a adequar a árvore ao espaço físico disponível. 
§ 2° - Em locais onde não exista fiação as árvores não sofrerão podas de rebaixamento, 
apenas será feito poda de limpeza, condução ou formação de copa." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara ;tíunícípal de Tato 
CAPÍTULO VII 
DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES 
Art. 20 - Considera-se área verde ou arborizada as áreas de propriedade pública ou 
particular, delimitadas pelo Município com o objetivo de implantar ou preservar a arborização e 
ajardinamento, visando-se assegurar condições ambientais e paisagísticas, podendo ser parcialmente 
utilizada para a implantação de equipamentos sociais ou de lazer, após vistoria técnica. 
Art. 21 - Consideram-se ainda áreas verdes: 
1 - as áreas municipais que já tenham ou venham a ter, por decisão do Executivo, e 
observadas as fonnalidades legais, a destinação referida no artigo anterior; 
li - os espaços livres constantes dos planos de loteamentos; 
Ili - as previstas em planos de urbanização já aprovados por lei ou que vierem a sê-lo. 
Art. 22 -As áreas verdes de propriedade particular, classificam-se em: 
1- clubes esportivos e sociais; 
li - clubes de campo; 
Ili - áreas arborizadas. 
IV - reservas de patrimônio natural. 
Art. 23 - Considera-se sistema de áreas verdes do município o conjunto da áreas 
delimitadas pelo município, em confonnidade com o artigo 20 da presente lei. 
Art. 24 - São consideradas áreas verdes, e como tal incorporam-se no sistema de áreas 
verdes do município, dentre outras: 
1-todas as praças, jardins e parques públicos do Município; 
li - todos os espaços livres de arruamento, já existentes ou cujos projetos vierem a ser 
aprovados. 
CAPÍTULO VIII 
DASNORMASPARAARBOR~AÇÃO 
Art. 25 - A arborização, a juízo do Departamento competente, só poderá ser feita: 
1 - nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta com a 
presença da fiação elétrica, se existir; 
li - quando as ruas e passeios tiverem largura compatível com a expansão da copa da 
espécie a ser utilizada, observando-se o devido afastamento das construções. 
Parágrafo único - Nos passeios e canteiros centrais, a pavimentação, será interrompida 
deixando canteiros com área mínima de 1 (um) metro quadrado para plantio de árvores em espaçamento 
compatíveis com o porte da espécie a ser utilizada. O centro do canteiro não poderá estar a uma distância · 
inferior a 0,70 m (setenta centímetros) do meio-fio. 
Art. 26 - Compete ao Município, através do Departamento competente, selecionar as 
espécies para a arborização, considerando as suas características, sistema radicular, porte, adaptação, 
beleza, raridade, bem como o espaçamento para plantio. 
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Câmara Munícípal de Pato tl=J 
Estado do Paraná 
Art. 27 - Os profissionais da construção civil deverão considerar a arborização urbana dos 
passeios públicos em seus planejamentos para que os acessos à edificação não coincidam com as 
mesmas, sob pena de não terem a liberação dos Projetos pela Prefeitura Municipal e ou ser passível de 
indenização, cujo valor a ser pago será estipulado sob critérios técnicos de porte, espécie, idade e beleza. 
CAPÍTULO IX 
DAS PENALIDADES 
Art. 28 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei. 
Art. 29 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar ou auxiliar alguém 
a praticar e os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de 
autuar o infrator. 
Art. 30 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e 
consistirá em multa, observados os limites estabelecidos nesta lei. 
Art. 31 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma 
regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusa a satisfazê-la no prazo legal. 
§ 1° -A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. 
§ 2° - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer 
quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de concorrência, convite ou tomada de preços, 
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a administração 
municipal. 
Art. 32- Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro. 
Art. 33 - As penalidades aqui referidas não isentam o infrator a obrigação de reparar o 
dano resultante da infração, na forma da lei. 
Art. 34 - Os débitos decorrentes de multa não pago nos prazos regulamentares, serão 
atualizados nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem 
em vigor na data de liquidação das importâncias devidas. 
Art. 35 - Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta lei: 
1- os incapazes na forma da lei; 
li - os que foram coagidos a cometer a infração. 
Parágrafo único - Nestes casos a pena recairá sobre os pais, tutores ou pessoas sob 
cuja guarda estiver o menor, o deficiente ou aquele que der causa a contravenção forçada e sobre o autor 
da coação. 
Art. 36 - Todas os recursos oriundos de sanções previstas nesta lei deverão ser revertidos 
em benefício do Departamento competente para que sejam aplicados com propósitos e fins ambientais. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Municipal de Pato 
Estado do Paraná 
CAPÍTULO X 
DO AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 37 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a 
violação das disposições contidas nesta lei. 
Parágrafo único - São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros 
funcionários devidamente designados pelo Município. 
Art. 38 - Os autos de infração lavrados em modelos específicos deverão conter as 
informações básicas inerentes a questão e devem ser assinados por quem lavrou, pelo infrator e duas 
testemunhas capazes, se houver. 
§ 1° - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em 
confissão e nem a recusa agravará a pena. 
§ 2° - recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela 
autoridade que o lavrou. 
CAPÍTULO XI 
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 
Art. 39 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, contados da 
data da ciência da lavratura do auto de infração. 
Art. 40 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, 
será imposta multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 
Art. 41 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
f G. Mun. clt P. ac: •• j 
Câmara ;i{unícípal de Tato Bç:~,~,-~ 
Estado c:fo Paraná 
EXMO. SR. 
GILMAR LUIZ ARCARI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, as 
seguintes emendas ao Projeto de Lei nº 127/99: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do § lº do artigo 18 do Projeto de Lei nº 127/99, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 18 - ········································· 
§ 1 º - Concedida licença para corte de árvores, deverá ser •plantada 
na mesma área outra árvore da mesma espécie, cujo afastamento seja o menor 
possível da antiga posição." 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do § 2º do artigo 19 do Projeto de Lei nº 127/99, passando a 
vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 19 - ....................................... . 
§ 2º - Em locais onde não exista fiação as árvores não sofrerão 
podas de rebaixamento, apenas será feito poda de limpeza, condução ou formação 
de copa." 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do artigo 20 do Projeto de Lei nº 127/99, passando a vigorar 
com o seguinte teor: 
"Art. 20 - Considera-se área verde ou arborizada as áreas de 
propriedade pública ou particular, delimitadas pelo Município com o objetivo de 
implantar ou preservar a arborização e ajardinamento, visando-se assegurar 
condições ambientais e paisagísticas, podendo ser parcialmente utilizada para a 
implantação de equipamentos sociais ou de lazer, após vistoria técnica." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara ;tf unícípal de 'Pato B~~~-J Estado do Paraná 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta inciso IV ao artigo 22 do Projeto de Lei nº 127/99, passando a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 22- ·············································· 
IV - reservas de patrimônio natural." 
EMENDA SUPRESSIV A 
Suprime na íntegra o disposto contido no artigo 25 do Projeto de Lei nº 127 /99, 
renumerando-se as disposições subsequentes. 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica a redação do parágrafo único do artigo 26 do Projeto de Lei nº 127/99, 
passando a vigorar com o seguinte teor: 
"Art. 26- ............................................... . 
Parágrafo único - Nos passeios e canteiros centrais, a 
pavimentação, será interrompida deixando canteiros com área mínima de 1 (um) 
metro quadrado para plantio de árvores em espaçamento compatíveis com o porte da 
espécie a ser utilizada. O centro do canteiro não poderá estar a uma distância 
inferior a 0,70 m (setenta centímetros) do meio-fio. 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 127 /99, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art .... - Os profissionais da construção civil deverão considerar a 
arborização urbana dos passeios públicos em seus planejamentos para que os 
acessos à edificação não coincidam com as mesmas, sob pena de não terem a 
liberação dos Projetos pela Prefeitura Municipal e ou ser passível de indenização, 
cujo valor a ser pago será estipulado sob critérios técnicos de porte, espécie, idade e 
beleza." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
-· ............... ---~-· .... -~---- ·-
1 C. Mun. dt P'. Bctt. 1 ! . i 
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Câmara Jl;(unícípal de Pato B~~ Estado do Paraná 
EMENDA ADITIVA 
Acrescenta novo artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 127/99, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art .... - Todos os recursos oriundos de sanções previstas nesta lei 
deverão ser revertidos em beneficio do Departamento competente para que sejam 
aplicados com propósitos e fins ambientais." 
Rua Ararigbóia, 491 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 15 de junho de 2.000. 
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Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara ;t,funicípal de 'Pato B~~_j 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 127/99 
Através do projeto de lei em apreço, nº 127 /99, o vereador 
Nelson Bertani-PSDB busca autorização legislativa para dispor 
sobre a arborização do município de Pato Branco. 
Analisando a matéria, esta Comissão entende que a mesma é 
de grande importância para o município baseados no oficio enviado pelo 
Senhor William Cezar P. Machado, Chefe do IAP, que fala sobre a ausência 
de decisão sobre a questão de gerenciamento da arborização municipal, 
tanto em parques, praças e em passeio, e solicita a criação de legislação 
específica sobre os temas para resolver de uma vez toda as polêmicas que 
ressurgem por falta de um ordenamento técnico. Para regulamentar esta 
situação, foi pesquisado junto a outros municípios para confecção de um 
projeto adequado à nossa cidade. 
Por fim, esta Comissão emite parecer favorável a sua 
aprovação, por entender que a mesma está apta a seguir sua regimental 
tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 12 de junho de 2000. 
a/..~Ç) 
Af&is~ Ferreira de Almeida-PMDB 
Membro 
ruo&,~~:;~~ e~ Membro Presidente 
Roberto éj.Ff~ oquetta-PPS 
////Relator 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara )t(unícípal de Pato 
,.., , COMISSAO DE MERITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 127/--
Com o projeto de lei em análise, pretende o vereador Nelson 
Bertani-PSDB, obter autorização legislativa para dispor sobre a arborização do 
Município de Pato Branco. 
Observamos, após analisar a matéria, que a mesma atribui 
competência ao Município para promover estudos, pesquisas e divulgação das 
atividades ligadas às suas atribuições, funções e objetivos, bem como, 
ministrar cursos e treinamento profissional relacionados à arborização, além 
de outros dispositivos. 
Como consta do parecer da Assessoria Jurídica, após feitas 
algumas considerações, cumpridas as formalidades tegais, a matéria estará 
apta a seguir sua regimental tramitação. 
aprovação. 
Rua Ararigbóia, 491 
Portanto, emitimos parecer favorável a sua tramitação e 
- Membro 
1 
/ 
! 
Telefax (046) 224-2243 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco 12 de junho de 2000. 
85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER A.O PROJETO DE LEI Nº 127 /99 
Esta Comissão após análise ao Projeto de Lei nº 127 /99, 
percebe que não há obste de ordem legal no tocante às finanças e 
especialmente ao orçamento municipal, que impeça a regular tramitação e 
consequentemente aprovação do referido Projeto. 
Diante disso, somos de PARECER FAVORÁVEL a tramitação e 
aprovação do mesmo. 
Rua Ararigbóia, 491 
É o pare&r, SMJ. 
Pato Branco, 12 de junho de 2000. 
o Polazzo-PFL 
'"" ·.~ . 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 
/\ 
arlos Chioquetta - PPS 
Presidente 
;; '._ 
Pato Branco Paraná 
l C. M1.1n. d• f». Bce. ~ 
~ ~ J'lt. N.•_:!f>. ___ ' 1. 
i ~ 
Câmara Munícípal de 'Pato -Bfaili:Zs·--j 
COMISSÃO DE AGRICULTURA, 
ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 127 /99 
Analisando o Projeto de Lei nº 127 / 99, onde o 
vereador Nelson Bertani-PSDB busca autorização legislativa 
para dispor sobre a arborização do município de Pato Branco, 
observamos que a matéria é de grande importância e consta 
inclusive, da Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 168, que "O 
Município plantará e conservará nas vias públicas e afins, 
arborização diversificada, preferencialmente erva-mate ou 
outras espécies nativas, sob a orientação dos órgãos 
competentes". 
Sendo a matéria de interesse de todos, esta Comissão 
emite PARECER FAVORÁVEL, a sua aprovação. 
e 
Rua Ararigbóia, 491 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 12 de jun 
all 'Igna - PPB 
embro 
Telefax (046) 224-2243 
e 2000. 
Membro 
85505-030 Pato Branco Paraná 
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS 
OF. 497/99. PATO BRANCO, 20 DE DEZEMBRO DE 1999. 
Prezado Senhor: 
Conforme solicitado no oficio nº 923/99 enviado ao Instituto 
Ambiental do Paraná no dia 13 de Dezembro de 1999 referente ao Projeto de 
Lei nº 127/99, informamos que somos do parecer favorável ao que estabelece 
o Artigo 168 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco. 
Sem mais, subscrevemos. 
À 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Sr. Nelson Bertani 
Rua Ararigbóia, 4 91 
85.505-030 
Pato Branco - PR. 
AF. 
Atenciosamente. 
OA--R. <:::>. e__ 
Willlan Oe P. 'llafJ1uido 
A n.o 12472. D 
ato Branoo. PR 
- - - -L-:.~rt>ohn11c-as. 1206 - Fone: (41) 333-6163 - Fax: (41) 333-6161 - CEP 80215-100 - Curitiba - Para nó 
I~ Ma- ~ :t 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~t3 
Estado do Paraná 
Oficio nº 923/99 Pato Branco, 13 de dezembro de 1999. 
Senhor: 
Tendo em vista a importância do trabalho desenvolvido pelo Instituto 
Ambiental do Paraná - IAP, em assuntos relacionados ao meio ambiente, solicitamos os 
préstimos de V. Sª no sentido de manifestar-se tecnicamente a respeito do Projeto de Lei nº 
127/99, que dispõe sobre a arborização do município de Pato Branco, cópia anexa, inclusive 
com relação a possibilidade de implementar o disposto contido no artigo 168, da Lei 
Orgânica do Município de Pato Branco, que diz: 
"Art. 168 - O Município plantará e conservará nas vias públicas e afins, 
arborização diversificada, preferencialmente erva-mate ou outras espécies nativas, sob a 
orientação dos órgãos competentes." 
Certos de contarmos com os préstimos de V. Sª, agradecemos. 
Atenciosamente. 
,----------··---------·-.. 
-~~-... ? ____ _ =---- .-=::::> <~~ni Presidente 
Senhor 
Willian César Polônio Machado 
Chefe do IAP - Instituto Ambiental do Paraná 
Rua Guarani 
Nesta 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Oficio nº 924/99 Pato Branco, 13 de dezembro de 1999. 
Senhora: 
Tendo em vista a importância do trabalho desenvolvido por esta 
Secretaria, em assuntos relacionados ao meio ambiente, solicitamos os préstimos de V. Sª no 
sentido de manifestar-se tecnicamente a respeito do Projeto de Lei nº 127/99, que dispõe 
sobre a arborização do município de Pato Branco, cópia anexa, inclusive com relação a 
possibilidade de implementar o disposto contido no artigo 168, da Lei Orgânica do 
Município de Pato Branco, que diz: 
"Art. 168 - O Município plantará e conservará nas vias públicas e afins, 
arborização diversificada, preferencialmente erva-mate ou outras espécies nativas, sob a 
orientação dos órgãos competentes." 
Certos de contarmos com os préstimos de V. Sª, agradecemos. 
Atenciosamente. 
Senhora 
Lutécia Beatriz Canalli 
Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
Prefeitura Municipal 
Nesta 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 127/99 
Busca o subscritor do Projeto de Lei em apreço, obter o apoio do douto Plenário 
desta Casa de Leis, para dispor sobre a arborização do Município de Pato Branco. 
A proposição atribui ao Município competência para: promover estudos, pesquisas 
e divulgação das atividades ligadas às suas atribuições, funções e objetivos, bem 
como ministrar cursos e treinamento profissional de mão-de-obra habilitada para 
todas as tarefas, evitando rotatividade de operários após período de experiência; 
promover a preservação, direção, conservação e manejo de parques, praças e ruas 
com todos os seus equipamentos, atributos e instalações provendo suas 
necessidades, dispondo sobre as modalidades de uso e conciliando sua conservação 
e manejo com a utilização pelo público; promover a prevenção e combate a pragas 
e doenças das árvores de praças e ruas, preferencialmente através do controle 
biológico; estimular, propondo normas a respeito, a arborização e ajardinamento 
com fins ecológicos e paisagísticos nos limites do município, incentivar iniciativas 
particulares e de associações , no sentido de instituição e manutenção de jardins e 
áreas verdes, inclusive pela aplicação do artigo 7° do Código Florestal; 
promover educação ambiental, cursos, palestras, participação em eventos como 
"Semana da Árvore", do Meio Ambiente, etc.; adotar medidas de proteção de 
espécies de flora e fauna nativas ameaçadas de extinção. 
Além disso, estabelece que a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente, fiscalizará e aplicará as penalidades previstas nesta proposição. 
Sobre o tema em questão, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, preceitua o 
seguinte: 
"Art. 168 - O Município plantará e conservará nas vias 
públicas e afins, arborização diversificada, preferencialmente erva-mate ou 
outras espécies nativas, sob a orientação dos órgãos competentes." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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J C. Mun. .. P. Jb. i 
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Estado d-o Paraná 
Tendo em vista, que a proposição visa normatizar sobre o plantio, cortes, podas, 
derrubadas da arborização existentes nos passeios e logradouros públicos do 
município de Pato Branco, recomendo seja dado ciência da mesma ao Instituto 
Ambiental do Paraná - IAP e ao Departamento competente da Prefeitura 
Municipal, para que se manifestem tecnicamente a respeito do assunto em questão, 
inclusive em relação a possibilidade de implementar o disposto contido na norma 
legal acima transcrita. 
Cumpre ressaltar aos nobres edis, que o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, 
através do oficio nº 470/99, datado de 29 de novembro de 1.999 (documento 
anexo), coloca-se a disposição para auxiliar na confecção de legislação relativa a 
arborização do Município de Pato Branco, mediante a indicação dos técnicos 
Eriberto Kaghofer e Wilfried Schwarz. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a matéria apta 
a seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 13 de dezembro de 1.999. 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado d.o Paraná 
EXMO. SR. 
ORCELI ALVES MARTINS 
DD. VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO 
BRANCO. 
O Vereador infra-assinado, Nelson Bertani - PSDB, no uso de suas prerrogativas 
legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário e solicita o 
apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 127/99 
Súmula: Dispõe sobre a Arborização do Município 
de Pato Branco. 
CAPÍTULO! 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 º - As árvores existentes nas ruas, praças e parques do 
perímetro urbano do Município de Pato Branco são bens de interesse comum a 
todos os munícipes. Todas as ações que interferem nestes bens ficam limitadas aos 
dispositivos estabelecidos por esta lei e pela legislação em geral. 
Art. 2º - Ao Prefeito, e em geral, aos servidores municipais, 
incumbe cumprir e zelar pela observância dos preceitos desta lei. 
Art. 3º - Para o cumprimento destes preceitos, cabe ao 
município de Pato Branco, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente, a fiscalização e aplicação das punições previstas em lei e das 
competências. 
CAPÍTULO. II 
COMPETÊNCIA MUNICIPAL 
Art. 4º -Ao Município compete: 
I - promover estudos, pesquisas e divulgação das atividades ligadas 
às suas atribuições, funções e objetivos, bem como ministrar cursos e treinamento 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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profissional de mão-de-obra habilitada para todas as tarefas, evitando rotatividade 
de operários após período de experiência; 
II - promover a preservação, direção, conservação e manejo de 
parques, praças e ruas com todos os seus equipamentos, atributos e instalações 
provendo suas necessidades, dispondo sobre as modalidades de uso e conciliando 
sua conservação e manejo com a utilização pelo público; 
III - promover a prevenção e combate a pragas e doenças das árvores 
de praças e ruas, preferencialmente através do controle biológico; 
IV - estimular, propondo normas a respeito, a arborização e 
ajardinamento com fins ecológicos e paisagísticos nos limites do município, 
incentivar iniciativas particulares e de associações , no sentido de instituição e 
manutenção de jardins e áreas verdes, inclusive pela aplicação do artigo 7º do 
Código Florestal; 
V - promover educação ambiental, cursos, palestras, participação em 
eventos como "Semana da Árvore", do Meio Ambiente, etc.; 
VI - adotar medidas de proteção de espécies de flora e fauna nativas 
ameaçadas de extinção. 
CAPÍTULO III 
DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA 
Art. 5º - É proibido desviar as águas de lavagem com substâncias 
nocivas à vida das árvores, para os canteiros arborizados. 
Art. 6º - Aos infratores será aplicada multa equivalente ao valor de 1 a 
lOOUFM. 
Parágrafo único - No caso de reincidência será dobrado o valor da 
multa. 
Art. 7º - É proibido matar ou danificar árvores de ruas ou praças, por 
qualquer modo ou meio. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Estado do Paraná 
CAPÍTULO IV 
DO TRÂNSITO PÚBLICO 
Art. 8º - É vedado o trânsito de veículos de qualquer natureza sobre 
passeios, canteiros, praças e jardins públicos. 
Art. 9º - Não será permitido prender animais amarrados nas árvores da 
arborização pública. 
Art. 1 O - É proibido o corte ou remoção de árvores existentes nas ruas 
ou praças, salvo autorização do Departamento Competente, justificável para os 
casos de riscos de queda. 
CAPÍTULO V 
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS 
Art. 11 - Os andaimes das construções ou reformas, não poderão 
danificar as árvores e deverão ser retirados até 30 dias após a conclusão da obra. 
Art. 12 - Os coretos ou palanques não poderão prejudicar a 
arborização urbana. 
Art. 13 - As bancas de jornais ou revistas devem ter localização 
aprovada pelo Departamento competente, de tal sorte que não afetem a arborização. 
Art. 14 - Toda a edificação, passagem ou arruamento que implique no 
prejuízo à arborização urbana deverá ter a anuência do Departamento competente, 
que julgará cada caso. 
Art. 15 - Não será permitida a fixação de faixas, cartazes e anúncios 
nas árvores sem a prévia autorização do Município, ouvido o Departamento 
competente. 
§ 1 º - É expressamente proibido pintar ou pichar as árvores de ruas 
e praças com o intuito de promoção, divulgação, propaganda ou qualquer outro. 
§ 2º - Aos infratores será aplicada multa equivalente de 1 a 100 
UFM. 
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Câmara ;if unícípal de Pato 
Estado do Paraná 
CAPÍTULO VI 
DOS CORTES E PODAS 
Art. 16 - É atribuição exclusiva do Município, através de seu 
Departamento competente, podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores 
pertencentes à arborização pública. 
§ 1 º - Constitui contravenção a esta lei, todo e qualquer ato que 
importe em: 
1 - mutilação de árvores sem causar sua morte; 
II - prática de atos que causem a morte das árvores; 
III - podar por livre iniciativa qualquer árvore da arborização pública, 
sem autorização do Departamento competente; 
§ 2º - Aos responsáveis pelos atos acima serão aplicadas sanções, 
sem prejuízo das medidas penais cabíbeis. As multas poderão variar de 1 a 10 
UFM. 
§ 3º - São responsáveis todos os que concorram, direta ou 
indiretamente, para a prática de atos aqui prescritos. Em acidentes de trânsito , são 
solidários, o proprietário do veículo e causador do dano, que deverão apresentar ao 
DETRAN o comprovante de recolhimento da multa do Município para a liberação 
do veículo do infrator. 
Art. 17 - É proibido destruir ou danificar árvores em logradouros e 
próprios públicos , e ainda, em áreas particulares existentes na zona urbana do 
município. 
§ 1 º - Entende-se por destruição, para os efeitos desta lei, a morte das 
árvores ou que seu estado não ofereça mais condições para a sua recuperação. 
§ 2º - Entende-se por danificação, para os efeitos desta lei, os 
ferimentos provocados nas árvores, com possível consequência da morte da mesma. 
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Estado do Paraná 
§ 3º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente não 
autorizará o corte de árvores quando se tratar da colocação de luminosos, letreiros e 
similares. 
Art. 18 - Qualquer pessoa poderá requerer a licença para derrubada, 
corte ou sacrificio de uma árvore da arborização urbana. O Município, através do 
Departamento competente, decidirá, de acordo com os critérios técnicos, o que 
deve ser feito. 
§ 1 º - Concedida licença para corte de árvores, deverá ser 
implantada na mesma propriedade um espécie de porte semelhante, quando adulta, 
no ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição. 
§ 2º - Esta licença poderá ser negada se a árvore for considerada 
imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, 
· raridade, beleza ou condição especial ou que o objetivo seja expor a fachada de 
qualquer estabelecimento ou residência. 
Art. 19 - Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia 'elétrica 
e telefônicos deverão ser colocados a distância razoável das árvores ou 
convenientemente isolados. 
§ 1 º - Quando a copa destas árvores estiver atingindo os fios, ela 
poderá ser podada seguindo orientação técnica condizente de tal forma que não 
prejudique ou danifique a árvore, mas que se venha a adequar a árvore ao espaço 
tisico disponível. 
§ 2º - Em locais onde não exista fiação as árvores não serão 
podadas, apenas será feito poda de limpeza ou poda normal desde que a espécie 
seja exigente a podas. 
CAPÍTULO VII 
DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES 
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Câmara Municipal de Pato 
Estado do Paraná 
Art. 20 - Considera-se área verde ou arborizada as áreas de 
propriedade pública ou particular, delimitadas pelo Município com o objetivo de 
implantar ou preservar a arborização e ajardinamento, visando-se assegurar 
condições ambientais e paisagísticas, podendo ser parcilamente utilizada para a 
implantação de equipamentos sociais ou de lazer. 
Art. 21 - Consideram-se ainda áreas verdes: 
I - as áreas municipais que já tenham ou venham a ter, por decisão 
do Executivo, e observadas as fonnalidades legais, a destinação referida no artigo 
anterior; 
II - os espaços livres constantes dos planos de loteamentos; 
III - as previstas em planos de urbanização já aprovados por lei ou 
que vierem a sê-lo. 
em: 
Art. 22 - As áreas verdes de propriedade particular, classificam-se 
I - clubes esportivos e sociais; 
II - clubes de campo; 
III - áreas arborizadas. 
Art. 23 - Considera-se sistema de áreas verdes do município o 
conjunto da áreas delimitadas pelo município, em confonnidade com o artigo 20 da 
presente lei. 
Art. 24 - São consideradas áreas verdes, e como tal incorporam-se 
no sistema de áreas verdes do município, dentre outras: 
I - todas as praças, jardins e parques públicos do Município; 
II - todos os espaços livres de arruamento, já existentes ou cujos 
projetos vierem a ser aprovados. 
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Câmara Jf;(unícípal de 'Pato 
Estado do Paraná 
Art. 25 - A.5 áreas particulares que vierem a ser incorporadas, na • 
forma desta lei, ao sistema de áreas verdes, são isentas dos impostos municipais 
sobre elas existentes. 
CAPÍTULO VIII 
DAS NORMAS PARA ARBORIZAÇÃO 
Art. 26 - A arborização, a juízo do Departamento competente, 
só poderá ser feita: 
I - nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da 
árvore adulta com a presença da fiação elétrica, se existir; 
II - quando as ruas e passeios tiverem largura compatível com a 
expansão da copa da espécie a ser utilizada, observando-se o devido afastamento 
das construções. 
Parágrafo único - Nos passeios e canteiros centrais, a 
pavimentação, será interrompida deixando canteiros com área mínima de 1 (um) 
metro quadrado para plantio de árvores em espaçamento compatíveis com o porte 
da espécie a ser utilizada. O centro do canteiro não poderá estar a uma distância 
inferior a 1,0 m (um metro) do meio-fio. 
Art. 27 - Compete ao Município, através do Departamento 
competente, selecionar as espécies para a arborização, considerando as suas 
características, sistema radicular, porte, adaptação, beleza, raridade, bem como o 
espaçamento para plantio. 
CAPÍTULO IX 
DAS PENALIDADES 
Art. 28 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às 
disposições desta lei. 
Art. 29 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, 
mandar ou auxiliar alguém a praticar e os encarregados da execução das leis que, 
tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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Câmara ;tfunícípal de 'Pato -l!;mrf!r, .. ::J 
Estado do Paraná 
Art. 30 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou 
desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos 
nesta lei. 
Art. 31 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada 
se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusa a satisfazê-la 
no prazo legal. 
§ 1 º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em 
dívida ativa. 
§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não 
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, 
participar de concorrência, convite ou tomada de preços, celebrar contratos ou 
termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a administração 
municipal. 
Art. 32- Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro. 
Art. 33 - As penalidades aqui referidas não isentam o infrator a 
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da lei. 
Art. 34 - Os débitos decorrentes de multa não pago nos prazos 
regulamentares, serão atualizados nos seus valores monetários, na base dos 
coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação 
das importâncias devidas. 
Art. 3 5 - Não são diretamente passíveis de aplicação das penas 
definidas nesta lei: 
I - os incapazes na forma da lei; 
Il- os que foram coagidos a cometer a infração. 
Parágrafo único - Nestes casos a pena recairá sobre os pais, 
tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor, o deficiente ou aquele que der 
causa a contravenção forçada e sobre o autor da coação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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CAPÍTULO X 
DO AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 36 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a 
autoridade municipal apura a violação das disposições contidas nesta lei. 
Parágrafo único - São autoridades para lavrar o auto de infração 
os fiscais ou outros funcionários devidamente designados pelo Município. 
Art. 3 7 - Os autos de infração lavrados em modelos específicos 
deverão conter as informações básicas inerentes a questão e devem ser assinados 
por quem lavrou, pelo infrator e duas testemunhas capazes, se houver. 
§ 1 º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade 
do auto, não implica em confissão e nem a recusa agravará a pena. 
§ 2º - recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa 
averbada no mesmo pela autoridade que o lavrou. 
CAPÍTULO XI 
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 
Art. 38 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para 
apresentar defesa, contados da data da ciência da lavratura do auto de infração. 
Art. 39 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa 
apresentada no prazo previsto, será imposta multa ao infrator, o qual será intimado 
a recolhê-la dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 
Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
,., 
INSTITUTO 
AMBIENTAL 
DOPARANA 
SECRETARIA DE ESTADO 00 MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS 
Of. nº470/99 Pato Branco, 29 de novembro de 1999. 
Prezado Senhor: 
Tendo em vista a ausência de decisão sobre a questão de gerenciamento da 
arborização municipal, tanto em parques, praças, e em passeio, bem como o manejo das 
espécies existentes nas vias públicas, ou plano de substituição de árvores, conforme vem 
sendo pedido pela população, solicitamos a esta câmara esforços no sentido de criar uma 
legislação específica sobre os temas abordados, e resolver de uma vez por todas as 
polêmicas que ressurgem por falta de um ordenamento técnico. 
Caso ocorra a necessidade, este instituto referenda os técnicos Eriberto 
Kaghofer e Wilfried Schwarz para auxiliar nestes trabalhos. 
Ao Técnico Agrícola Nelson Bertani. 
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores de Pato Branco. 
Pato Branco/PR 
Atenciosamente. 
~ ~ \,..LQ.. °"'-
Willian ~r P. Machnrf· 
Eng.o Qulmlco CRE/\ n.o 1247? r; 
Cbefe do 1.A.P. - Patci Braoco • P~ 
Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Fone: (41) 333-6163 · Fax: (41) 333-6161 - CEP 80215-100 - Curitiba • Paraná 

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