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PROJETO DE LEI Nº 127/99
RECEBIDA EM: 07 de dezembro de 1999
Nº DO PROJETO: 127/99
SÚMULA: Dispõe sobre a arborização do Município de Pato Branco.
AUTOR: vereador Nelson Bertani
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 09 de dezembro de 1999
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 12 de junho de 2000 - aprovado com 13
(treze) votos a favor e 01 (uma) ausência.
Ausente o vereador Gilson Marcondes-PFL
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 19 de junho de 2000 - aprovado com 13
(treze) votos a favor e O 1 (uma) ausência.
Ausente o vereador Gilson Marcondes-PFL
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 20 de junho de 2000
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 452/2000
LEI Nº: 1948 de 11 de julho de 2000
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2326 do dia 13 de julho de 2000
>IÁRIO 'DO POVG
XIV
_,.
EDIÇÃO 2326 PATO BRANCO, QUINTA-FEIRA. !JJ)E JULHO DE_ 200~ -----
CÂMARAMUNICJPALDE PAIO BRANCO. PR
·· LEI;N°194s · súmula: Dispõe so!>re a.Arborização <ia Municipio do Paío Branco. O Presidente da Câmara Municípol do ·Pato l!tancó; J;;itac!o.do. Paraná. nos tennos do artigo 36, pwáBrafu 5' da Lei Orgitllca Municipal, pr~mulga a S.guiiité Léi: ' CAPITULO 1 • DISPOS.IÇÕES l'RELIM!NARES . · Art. lº -. As ·áryores existentes 'nas-ruas, praças e· p~q~es do perimetro Urbano do
Municipio de Pato Branco são bens de interesse comum a todos os municipés. Todas as a9ões que interferem nestes bens ficam limitadas aos dil;positivos estabelecidos pot esta lei e pela
legisla9ão em geral . · . : Art. 2' ·Ao Prefeito, e em geral, aos servidores municipais, incumbe·cumprir e zelar pela observância dos preceitos desta lei.
~. Art. 3° - Para o cumprimento· destes preceitos, cabe ao. município. de Pato Branco,
atrayés da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a fiscaliza9ão. e aplica9ão
das;p~r;rrti~~lr- º!;o~PE~N~'l'l°~i~1i>AL ..
Art. 4' - Ao Município compete: ! -promover estudos, pesquisas e divulga9ão das atividades ligadas às suas atribuições,
füriÇões e objetivos, bem como minis~ cutsos e treinamento profiSsional de mão-de-obra habilitada para todas as tarefas, eVitando rotatividade de operários apõs periodo de experiência;
li - promover a preserva9ão, direção, conserva9ão e manejo de parqtl<s, praças e ruas com todos os seus equipamentos. atributos e-instalações provendo.suas necessidades~ dispondo
sobre as modalidades de uso e conciliando su'a conservação e manejo com a utilização pelo
público; . ' , III - promover a prevenção e combate a pragas e do_enças das ánrores de praças e ruas, preferenciahnente através do controle- biológico~
IV - estimular, propon~o.normas {l_respeito, a arborização e ajardinamento com fins ecológicos e paisagísticos nos limites do mllfl:icípio. ince_l').tivar iniciati,vas particulares e de associações , no sentido de instituição e manutenção de jardins e áreaS,verdes,.inclusive pela
aplica9ão do artigo 7" do Código Florestal; . . . : - V - prpmover educação ambiental, cursos, palestras, participação em .eventos como "Semana da Arvore", do Meio Ambiente, etc.; . . '
VI ~ adotar medidas de prote9ão de espécies de Dora e fauna nativas amea9adas de
exliM~APÍTUI,O lll - DA• ARBORIZAÇÃO PÚBLICA . .
Art. 5° - ~ proibido desviar as ágUas de; lav~gem com substâncias nocivas à vida das
àrvores, para os canteiros arborizados. Art. 6' - Aos infratores será aplicada multa equivalente ao valor de 1.a 100 UFM.
Pwigrafo, único -' No caso de reincidência será dobrado" valor da multa. Art. 7" - E. proibido·matar ou danificar àrvores de rui!' ou praças, por qualquer m()do bu meio. · ·
CAPÍTU).,O IV 7 DO TRÂNSITO PÚBLICO. . Art. 8° · E vedado .o trânsito de veíci.tlos de qualquer nature.za sobre passeios, canteiros. praças e jardins publicas. Art .. go · Não será pennitido prender ariimais amarrados nas álvore:s dã arborização pública. . . . · . · Art. l O - É proibido o .corte ou remoção de árvôres eXistentes rias ruas ou praças. salvo
autori7.aJi~~ró'~tE~P'.rt~r..:;1;=~: V~sº~~~f~c~sriscos de queda.
Art. 1 I - Os andaimes das construções ou refonnas, não poderão danificar as àrvores e· deverão ser retirados até 30 dias após a conclusão da obra. Art. 12 - Os coretos ou palanques não poderão prejudicar a arbori7.ação urbana. · Art. 13 - As bancas de jornais ou revistas devem ter localizaÇão aprovada pelo
Departamento.comPetente, de ta1 sorte que não afetem a\arboriz.ação. Art. l-4- - Toda a edificação, passagem ou arruamento que irnp,lique. no prejuízo _à'
arborização wbana deverá tet a anuência do Departamento_ competente~ que julgará cada caso. ·
An. 1.5 - Não 'serâ penniti4a a_ fixação de faiX'}s, cartazes e anúncios nas ãxvotes sem a prévia autotjzação do Município, ouvido o Departamento cOmpetente. · . § 1° - E expressamente proibido pintar ou P,ichar as áivores de. ruas e praças cOm o intuito de promoção, divulgação; propaganda ou qualquer outro. ·
§ 2'; Aos infratores sepi apl(cada multa equivalente de.J a 100 lJFM. CAPf!Ul,.O V! • DOS CORTES E PODAS Art. 16 ~E ab:ibuiçã<>exclusiva do Município, a traves de seu· Departamento competente;
podar, cortar, d~mibar ou sacrificar á.Ivores .pertence~tes à arboriza9ão pública."
§ l' - Constitui contraven9ão a esta le~ todo e qualquer ato que importe em: 1 - mutilação de árvores sem causar sua morte; li - prática de atos que causem p morte das áivores~ . ,
Ili - podar por livre iniciativa qualquer iuvore da arbori7.a9ão pública, sem autori7.ação do Departamento competente;
§ 2° - Aos responsáveis pelo~ atos acima serão aplicadas sanÇões", sem prejWzo das medidas penais cabiveis. As multas poderão variar de l a l O UFM. § 3° - São responsáveis todos os que concorram, direta ou indiretainertte, Para a prática
de atos aqui prescritos. Em acidentes de trânsito , são soli~os. o proprietáµo do veículo e . causador do dano, que dey~rão apresentar ao DETRAN o compróvante de recolltimento da , multa do·Municipio para a libera9ão <jo veiculo do iJ\frator. . ' Art. 17 - E proibido destruir ou danificar àrvores em logradouros e próprios.públicos . e ainda, em áreas p_articulares existentes na zona urbana do município.
§ I' - Entende-se por destruição, para os efeitos desta le~ a morte das·mvores ou que
seu estado não ofereça mais condi9ões para a sua recupera9ão. · . · § 2° - Entende-se por danificaÇão, para os efeitos desta lei, os ~e:ntos provocados
'nas árvores, com possível conseqüência da morte da mesma. ·
§ 3'. • A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente não autorizará o corte de árvores quando se tra~ da colocação de luminosos, letreiro& e slliúlares. · Art. 18 - Qualqiler pessoa poderà requerer a licença para derrubada, corte ou sacrificio de lllIIª árvore da arbori7.ação urbana. O Municipio, através do Departamento competente, decidira, de acõrdo com. os _critérios técnicos, o que deve ser feitó.
1
: § 1° - Concedida licença para corte de árvores, deverá ser plantada na mesma área ' 011.tra áivore da mesma espé_cie, cujo af~tàmento seja o menor possível da àhtiga posição."
§ '1!' • Esta licerí9a podei:á ser negada· se ·a ázyore for considerada imune de corte, mediante .ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza, ou condi9ão
especial ·º'-" que o objetivo seja expor a fachada_ .de qualquer estabelecimento ou residência. -Art .. 19 - Nas ruas arborizadas, os fios ~ondutores de energia eléf#ca e telefônica deverão ser colocados à distância razoável das árvores ou convenientemente .isolados.
§ I' • Quando a copa destas àrvores estiver atingindo os fios, ·ela poderá ser podada
seguindo orientação técnica condizente de la! fonna que não prejudique ou danitique a árvore, ma~ que se venl_la a adequar a árvóre ao espaço :fisico dispolÚvel.
§ 20 - ~m locais onde não exísta fiação.as áJvores não sOfrerão podas de reqaixaiilento.
apenas.s<1ªJeito pQ_@ de Jjmpeza. éon_dução. ou· formação de_ copa." .
CAPÍTULÕ Vil - DO SISTEMA D.E ÁREAS VERDES4 .. ·. · . . ·; Ar\. 20 - Considera-se àrea vc:rde ou arborizada as ·àréas de psopriedade pública ou particular,.deiimitadas pelo Município co!ll o. objetivo de impla!ltar ou preservar a arborização e ajardinamento. visando-se assegurar condições ambientais e paisagísticas .. podendo ser parcí~ente utilizada para a imp~tação de equipamentos sociais ou de lazer;. após vistopa
técnica. · Art. 21 - Consideram-se ainda áreas verdes: 1- as àreas municipais qué já tenham ou·venham a ter, por decisão do Executivo, e observadas as furm.alidades legais, a destinação referida no artigo anterior; .
lo.
li -·os espa9os livres constantes dos planos de loteamentos;
li! - .as previstas em planos de urbaniza9ão já aprovados por lei ou que vierem a ~êArt. 22 - As àreas verdes de propriedade particular, classificam-se em:
I - clubes esportivos e sociais;
II - clubes de campo; UI - áreas arborizadas. IV ~ reSeiVas de patrimônio· riam!al. . . Art. 23 - Considera"'.se; sistema de ãreas ve.rdes do mwllcipio· o oonjwito Qas áreas delimitadas pelo município, em confomúdade com o artigo 20 da presente lei. Art. 24 " São consideradas áreas verdes, e com:o tal iricorporarn-se no sistema de áreas
Verdes do mWticipio, dentre outras: .. . .. l - todas as pra9as, jardins e parques públicos do MunicipiQi li -·todos os espaços livres de arruamento, já existentes ou cujos projetos vierem.a ser aprovados. , · · _
. CAPITULO vm - DAS NORMAS P;\RA ARBORIZAÇAO Art. 25 - A arborização, a juízo do Departamento competente, só poderá ser feita: 1 - -nos .canteiros centrais das avenidas, 'conciliando a altura da átvore adulta cem a presença da fiação elétrica, se existir~ · · IJ - quando as ruas e pas_seios tiverem ~ compatível com a expansão da copa da
espécie a ser Utilizada, obseivando-se o devido afastamento das construções. ParãW"afo único - Nos passe;os e canteiros· centrais. a pavimentação, será interrompida
deixando canteiros com área mínima. de l (um) metro· quadrado para plantio de árvores em
espaçamento compatíveis com .o porte da espécie a ser utilizada. O centro do canteiro não poderá estar a uma dishincia inferior a 0,70 m (setenta cenlimetros) do meio-fio.
· Art: 26 - Comvete ao Municipio, através·do Departamento competente, selecionar as· espécies para~ arbonzação, CQnsiderando as suas caracteristicas, sístemai.·ra'dit.'ular. porte.
adapta9ão, beloµ, raridade; bem como o .esj>asJamento para plantio.
Art. 27 -Os profiSsionflis fui construção civil deverão considerar a arbori7.ação urbana
dos passeios públicos em seus planej;unentos. PB!a que oS acessos à edificação nã().coincidam com as mesmas, sob pena de não terem a lib~a9ão dos Projetos pela Prefeitura Municipal e ou ser passível de indenização. cujo valor a ser pago será estipulado sob critérios técnicos de porte, espéc~e, idade e beleza. CAPITULO IX - DAS PENALIDADES Art 28 - Cruµ.titui infração toda ação ·au·miWisão contrária às disposições desta Iéi.
Art. 29 - Será considerado infrator todo. 11quele que cometer. mandar ou auxiliar alguém a praticar e· os encarregados da execução dás leis que, tendo conhecimento da infração,
deixarem de' autuar o infrator,.'' . . ' . . ' : . . e •• •
Art:·JO - A pena,_além de impor 8: Ç>brig~ção de fazer ()U desfazer. serã pecuniària e consistirá em multa. observados os limites estabelecidos nesta lei. Art. 31 - A penalidade pecwriária.será judiciabne'nté eXecutadft ·Se; imposta de fonna
regular e pelos meios hàbeis, o infiat.9r se.recusa a satisfazê-la no prazo legal.
§· 1·.~ A multa não paga no prazo regulamentar será inaonta •ll1 divida ativa. § 2' - Os infiatores que ><t1vmm et11 débito de multa não poderão recob•r quaisquer quantia:a Ou créditos que tiverem co~1 ó Murútji)io~.partiç4)8r·de concorrêncta, C<?nvite ou tomada de pre9os, celebrar contratos ou tonnos de qualquer natureza 011 transacionar a qualquer titulo
com a administra9ão municipal. . . · , • . . : Art. 32 - Na reincjden01a. as multas. serão cobradas em dobro , . Art. 33 - As penalidades .aqw ref<ridas não isentam o infrator a obrigação de reparar o dano resultante da infração, na fonna da lei. · . · Art. 34 - Os débitos decorrentes de multa hão pago nos prazos regulamentares, serão atUaliz.a.dos nos seus valores monetários. na base dos coeficientes ·de correção monetária ·que estiverem em vigor na data de liqúida9ão das. importâncias devidas. · - Art. 35 - Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta lei: 1 ·..,. as incapazes na forma da lei; . ' ·
U - ós que foram· cpagidas· a_ cometer a in~ção. .. Parágrafo único - Nestes casos a pena recairá .sabre os Pais,. tutores ou pessoas sob cuja.
guarda estiver o menor, o deficiente ou aquele que der causa a contravenção forçada e sobre
o autor da coa9ão. Art. 36 -Todos .os, recursos oriundos de san9ões previstas 11e$talei deverão ser revertidos em beneficio do Departamento competente para que sejam aplicados com propósitos e fins ambientais. · _ . · ·
CAPÍTULO X - DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 37 -Auto de.infração é o inatrumenlo por meio. do qual a autoridade municipal apura a viciação das dispqsições contidas nesta lei. ' · · . . Parágráfo único - São 'autoridades .Para lavrar· o auto de· ínfração os fiscais ou outros
funcionários devidamente designados pe!O Município. ; Art: ·33. - Os autos de infração lavrados em· módelos ·específicos deverão conter as
informações básicas inerentes à questão e devem ser assinados por quem lavrou. pelo infrator
e duas testemunhas capazes:, se houver. . § lº -A assinàtura não c.onstitui fonnali~de essencial á validade' do auto. não implica em
confissão .e nem a recusa agravará' a pena. .. . ; § .2º ~recusando-se o infrator a assinár ó auto~ será tal r~ousa 'averbada'iio mesmo pela
autoridade que o favrou. . 1 _
CAPITULO XI - DO PROCESSO DE EXECUÇAO
Art. 39 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, contados da data da ciência da Iavratura do auto de infra9ão. · · Art. 40 -Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, serà imposta m.ulta ao infrator, o.qual será intimado a reco~ dezitr~ do prazo de 15 (quinze) dias. Art. 41 - Esta lei entra em vigor na data de sua publica9ão, revogadas as disposi9ões em contrário. · · · Esia lei decorre de projeto de lei de autoria do Vereador Nelson Bertlini-PSDR Gabinete do Presidente da Câthara Municipol de Pato Branco, em 1 l de julho de 2000.
GILMAR LUIZ ARCARI ·Presidente
'R$ J,l
Estado do Paraná
LEINº 1948
Súmula: Dispõe sobre a Arborização do Município de Pato Branco.
O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos
termos do artigo 36, parágrafo 5° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º - As árvores existentes nas ruas, praças e parques do perímetro urbano
do Município de Pato Branco são bens de interesse comum a todos os munícipes. Todas as ações
que interferem nestes bens ficam limitadas aos dispositivos estabelecidos por esta lei e pela
legislação em geral.
Art. 2° - Ao Prefeito, e em geral, aos servidores municipais, incumbe cumprir e
zelar pela observância dos preceitos desta lei.
Art. 3º - Para o cumprimento destes preceitos, cabe ao município de Pato
Branco, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a fiscalização e
aplicação das punições previstas em lei e das competências.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 4° - Ao Município compete:
I - promover estudos, pesquisas e divulgação das atividades ligadas às suas
atribuições, funções e objetivos, bem como ministrar cursos e treinamento profissional de mãode-obra habilitada para todas as tarefas, evitando rotatividade de operários após período de
experiência;
II - promover a preservação, direção, conservação e manejo de parques, praças e
ruas com todos os seus equipamentos, atributos e instalações provendo suas necessidades,
dispondo . sobre as modalidades de uso e conciliando sua conservação e manejo com a utilização
pelo público;
III - promover a prevenção e combate a pragas e doenças das árvores de praças e
ruas, preferencialmente através do controle biológico;
IV - estimular, propondo normas a respeito, a arborização e ajardinamento com fins
ecológicos e paisagísticos nos limites do município, incentivar iniciativas particulares e de
associações , no sentido de instituição e manutenção de jardins e áreas verdes, inclusive pela
aplicação do artigo 7º do Código Florestal;
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224'.2243 85505-030
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
V - promover educação ambiental, cursos, palestras, participação em eventos como
"Semana da Árvore", do Meio Ambiente, etc.;
VI - adotar medidas de proteção de espécies de flora e fauna nativas ameaçadas de
extinção.
CAPÍTULO III
DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Art. 5º - É proibido desviar as águas de lavagem com substâncias nocivas à vida das
árvores, para os canteiros arborizados.
ou me10.
Art. 6º - Aos infratores será aplicada multa equivalente ao valor de 1 a 100 UFM.
Parágrafo único - No caso de reincidência será dobrado o valor da multa.
Art. 7° - É proibido matar ou danificar árvores de ruas ou praças, por qualquer modo
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 8° - É vedado o trânsito de veículos de qualquer natureza sobre passeios,
canteiros, praças e jardins públicos.
Art. 9° - Não será permitido prender animais amarrados nas árvores da arborização
pública.
Art. 1 O - É proibido o corte ou remoção de árvores existentes nas ruas ou praças,
salvo autorização do Departamento Competente, justificável para os casos de riscos de queda.
CAPÍTULO V
DO EMP ACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 11 - Os andaimes das construções ou reformas, não poderão danificar as árvores
e deverão ser retirados até 30 dias após a conclusão da obra.
Art. 12 -Os coretos ou palanques não poderão prejudicar a arborização urbana.
Art. 13 - As bancas de jornais ou revistas devem ter localização aprovada pelo
Departamento competente, de tal sorte que não afetem a arborização.
Art. 14 - Toda a edificação, passagem ou arruamento que implique no prejuízo à
arborização urbana deverá ter a anuência do Departamento competente, que julgará cada caso.
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Art. 15 - Não será permitida a fixação de faixas, cartazes e anúncios nas árvores
sem a prévia autorização do Município, ouvido o Departamento competente.
§ 1 º - É expressamente proibido pintar ou pichar as árvores de ruas e praças com o
intuito de promoção, divulgação, propaganda ou qualquer outro.
§ 2° - Aos infratores será aplicada multa equivalente de 1 a 100 UFM.
CAPÍTULO VI
DOS CORTES E PODAS
Art. 16 - É atribuição exclusiva do Município, através de seu Departamento
competente, podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores pertencentes à arborização pública.
§ 1 º - Constitui contravenção a esta lei, todo e qualquer ato que importe em:
1 - mutilação de árvores sem causar sua morte;
II - prática de atos que causem a morte das árvores;
III - podar por livre iniciativa qualquer árvore da arborização pública, sem
autorização do Departamento competente;
§ 2° - Aos responsáveis pelos atos acima serão aplicadas sanções, sem prejuízo das
medidas penais cabíveis. As multas poderão variar de 1 a 1 O UFM.
§ 3° - São responsáveis todos os que concorram, direta ou indiretamente, para a
prática de atos aqui prescritos. Em acidentes de trânsito , são solidários, o proprietário do veículo
e causador do dano, que deverão apresentar ao DETRAN o comprovante de recolhimento da
multa do Município para a liberação do veículo do infrator.
Art. 17 - É proibido destruir ou danificar árvores em logradouros e próprios
públicos, e ainda, em áreas particulares existentes na zona urbana do município.
§ 1 º - Entende-se por destruição, para os efeitos desta lei, a morte das árvores ou
que seu estado não ofereça mais condições para a sua recuperação.
§ 2° - Entende-se por danificação, para os efeitos desta lei, os ferimentos
provocados nas árvores, com possível conseqüência da morte da mesma.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente não autorizará o
corte de árvores quando se tratar da colocação de luminosos, letreiros e similares.
Art. 18 - Qualquer pessoa poderá requerer a licença para derrubada, corte ou
sacrifício de uma árvore da arborização urbana. O Município, através do Departamento
competente, decidirá, de acordo com os critérios técnicos, o que deve ser feito.
§ 1 º - Concedida licença para corte de árvores, deverá ser plantada na mesma área
outra árvore da mesma espécie, cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição."
(
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§ 2° - Esta licença poderá ser negada se a árvore for considerada imune de corte,
mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição
especial ou que o objetivo seja expor a fachada de qualquer estabelecimento ou residência.
Art. 19 - Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica e telefônica
deverão ser colocados à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
§ 1 º - Quando a copa destas árvores estiver atingindo os fios, ela poderá ser
podada seguindo orientação técnica condizente de tal forma que não prejudique ou danifique a
árvore, mas que se venha a adequar a árvore ao espaço fisico disponível.
§ 2° - Em locais onde não exista fiação as árvores não sofrerão podas de
rebaixamento, apenas será feito poda de limpeza, condução ou formação de copa."
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES
Art. 20 - Considera-se área verde ou arborizada as áreas de propriedade pública
ou particular, delimitadas pelo Município com o objetivo de implantar ou preservar a arborização
e ajardinamento, visando-se assegurar condições ambientais e paisagísticas, podendo ser
parcialmente utilizada para a implantação de equipamentos sociais ou de lazer, após vistoria
técnica.
Art. 21 - Consideram-se ainda áreas verdes:
1 - as áreas municipais que já tenham ou venham a ter, por decisão do Executivo,
e observadas as formalidades legais, a destinação referida no artigo anterior;
sê-lo.
II - os espaços livres constantes dos planos de loteamentos;
III - as previstas em planos de urbanização já aprovados por lei ou que vierem a
Art. 22 - As áreas verdes de propriedade particular, classificam-se em:
1 - clubes esportivos e sociais;
II- clubes de campo;
III - áreas arborizadas.
IV - reservas de patrimônio natural.
Art. 23 - Considera-se sistema de áreas verdes do município o conjunto das áreas
delimitadas pelo município, em conformidade com o artigo 20 da presente lei.
Art. 24 - São consideradas áreas verdes, e como tal incorporam-se no sistema de
áreas verdes do município, dentre outras:
1 - todas as praças, jardins e parques públicos do Município;
II - todos os espaços livres de arruamento, já existentes ou cujos projetos vierem
a ser aprovados. /
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CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS PARA ARBORIZAÇÃO
Art. 25 - A arborização, a juízo do Departamento competente, só poderá ser
feita:
1 - nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta
com a presença da fiação elétrica, se existir;
II - quando as ruas e passeios tiverem largura compatível com a expansão da
copa da espécie a ser utilizada, observando-se o devido afastamento das construções.
Parágrafo único - Nos passeios e canteiros centrais, a pavimentação, será
interrompida deixando canteiros com área mínima de 1 (um) metro quadrado para plantio de
árvores em espaçamento compatíveis com o porte da espécie a ser utilizada. O centro do canteiro
não poderá estar a uma distância inferior a 0,70 m (setenta centímetros) do meio-fio.
Art. 26 - Compete ao Município, através do Departamento competente,
selecionar as espécies para a arborização, considerando as suas características, sistema radicular,
porte, adaptação, beleza, raridade, bem como o espaçamento para plantio.
Art. 27 - Os profissionais da construção civil deverão considerar a arborização
urbana dos passeios públicos em seus planejamentos para que os acessos à edificação não
coincidam com as mesmas, sob pena de não terem a liberação dos Projetos pela Prefeitura
Municipal e ou ser passível de indenização, cujo valor a ser pago será estipulado sob critérios
técnicos de porte, espécie, idade e beleza.
desta lei.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 28 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições
Art. 29 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar ou
auxiliar alguém a praticar e os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da
infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 30 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será
pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos nesta lei.
Art. 31 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de
forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusa a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1 º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de concorrência, convite
ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a
qualquer título com a administração municipal.
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Art. 32-Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro.
Art. 3 3 - As penalidades aqui referidas não isentam o infrator a obrigação de
reparar o dano resultante da infração, na forma da lei.
Art. 34 - Os débitos decorrentes de multa não pago nos prazos regulamentares,
serão atualizados nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária
que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
Art. 3 5 - Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta
lei:
1 - os incapazes na forma da lei;
II - os que foram coagidos a cometer a infração.
Parágrafo único - Nestes casos a pena recairá sobre os pais, tutores ou pessoas
sob cuja guarda estiver o menor, o deficiente ou aquele que der causa a contravenção forçada e
sobre o autor da coação.
Art. 36 - Todos os recursos oriundos de sanções previstas nesta lei deverão ser
revertidos em beneficio do Departamento competente para que sejam aplicados com propósitos e
fins ambientais.
CAPÍTULO X
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 3 7 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade
municipal apura a violação das disposições contidas nesta lei.
Parágrafo único - São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou
outros funcionários devidamente designados pelo Município.
Art. 38 - Os autos de infração lavrados em modelos específicos deverão conter
as informações básicas inerentes à questão e devem ser assinados por quem lavrou, pelo infrator e
duas testemunhas capazes, se houver.
§ 1 º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não
implica em confissão e nem a recusa agravará a pena.
§ 2° - recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no
mesmo pela autoridade que o lavrou.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 39 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa,
contados da data da ciência da lavratura do auto de infração.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax: (46) 224~2243 85505-030 Pato Branco Paraná
E mail: legislativo@whiteduck.com.br
~ C. Mun. dt P. &•. ~
F~=-1 Estado do Paraná
Art. 40 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo
previsto, será imposta multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 15
(quinze) dias.
Art. 41 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
2000.
Rua Ararigbóia, 491
Esta lei decorre de projeto de lei de autoria do Vereador Nelson Bertani-PSDB.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 11 de julho de
Telefax: (46) 224~2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Email: legislativo@whiteduck.com.br
1 C. Mun. do P. &e. 1
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li. N.l~~-- 1
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-,..o-=!~~,,-... ~.J Câmara Municipal de 'Pato Branco
PROJETO DE LEI Nº 127/99
Súmula: Dispõe sobre a Arborização do Mmicípio de Pato Branco.
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As árvores existentes nas ruas, praças e parques do perímetro urbano do
Município de Pato Branco são bens de interesse comum a todos os munícipes. Todas as ações que
interferem nestes bens ficam limitadas aos dispositivos estabelecidos por esta lei e pela legislação em
geral.
Art. 2º - Ao Prefeito, e em geral, aos servidores municipais, incumbe cumprir e zelar pela
observância dos preceitos desta lei.
Art. 3º - Para o cumprimento destes preceitos, cabe ao município de Pato Branco,
através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a fiscalização e aplicação das punições
previstas em lei e das competências.
CAPÍTULO li
COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 4° -Ao Município compete:
1 - promover. estudos, pesquisas e divulgação das atividades ligadas às suas atribuições,
funções e objetivos, bem como ministrar cursos e treinamento profissional de mão-de-obra habilitada para
todas as tarefas, evitando rotatividade de operários após período de experiência;
li - promover a preservação, direção, conservação e manejo de parques, praças e ruas com
todos os seus equipamentos, atributos e instalações provendo suas necessidades, dispondo sobre as
modalidades de uso e conciliando sua conservação e manejo com a utilização pelo público;
Ili - promover a prevenção e combate a pragas e doenças das árvores de praças e ruas,
preferencialmente através do controle biológico;
IV - estimular, propondo normas a respeito, a arborização e ajardinamento com fins
ecológicos e paisagísticos nos limites do município, incentivar iniciativas particulares e de associações , no
sentido de instituição e manutenção de jardins e áreas verdes, inclusive pela aplicação do artigo 7° do
Código Florestal;
V - promover educação ambiental, cursos, palestras, participação em eventos como "Semana
da Árvore", do Meio Ambiente, etc.;
VI - adotar medidas de proteção de espécies de flora e fauna nativas ameaçadas de
extinção.
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Estado cfo Paraná
CAPÍTULO Ili
DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Art. 5° - É proibido desviar as águas de lavagem com substâncias nocivas à vida das árvores,
para os canteiros arborizados.
M 6° - Aos infratores será aplicada multa equivalente ao valor de 1 a 100 UFM.
Parágrafo único - No caso de reincidência será dobrado o valor da multa.
Art. 7° - É proibido matar ou danificar árvores de ruas ou praças, por qualquer modo ou meio.
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 8° - É vedado o trânsito de veículos de qualquer natureza sobre passeios, canteiros,
praças e jardins públicos.
Art. 9° - Não será permitido prender animais amarrados nas árvores da arborização pública.
Art. 1 O - É proibido o corte ou remoção de árvores existentes nas ruas ou praças, salvo
autorização do Departamento Competente, justificável para os casos de riscos de queda.
CAPÍTULO V
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 11 - Os andaimes das construções ou reformas, não poderão danificar as árvores e
deverão ser retirados até 30 dias após a conclusão da obra.
Art. 12-0s coretos ou palanques não poderão prejudicar a arborização urbana.
Art. 13 - As bancas de jornais ou revistas devem ter localização aprovada pelo Departamento
competente, de tal sorte que não afetem a arborização.
Art. 14- Toda a edificação, passagem ou arruamento que implique no prejuízo à arborização
urbana deverá ter a anuência do Departamento competente, que julgará cada caso.
Art. 15 - Não será permitida a fixação de faixas, cartazes e anúncios nas árvores sem a
prévia autorização do Município, ouvido o Departamento competente.
§ 1° - É expressamente proibido pintar ou pichar as árvores de ruas e praças com o intuito
de promoção, divulgação, propaganda ou qualquer outro.
§ 2° - Aos infratores será aplicada multa equivalente de 1 a 100 UFM.
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Câmara Munícípal de Pato
CAPÍTULO VI
DOS CORTES E PODAS
Art. 16 - É atribuição exclusiva do Município, através de seu Departamento competente,
podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores pertencentes à arborização pública.
§ 1º - Constitui contravenção a esta lei, todo e qualquer ato que importe em:
1- mutilação de árvores sem causar sua morte;
li - prática de atos que causem a morte das árvores;
Ili - podar por livre iniciativa qualquer árvore da arborização pública, sem autorização do
Departamento competente;
§ 2º - Aos responsáveis pelos atos acima serão aplicadas sanções, sem prejuízo das
medidas penais cabíbeis. As multas poderão variar de 1 a 10 UFM.
§ 3° - São responsáveis todos os que concorram, direta ou indiretamente, para a prática de
atos aqui prescritos. Em acidentes de trânsito , são solidários, o proprietário do veículo e causador do
dano, que deverão apresentar ao DETRAN o comprovante de recolhimento da multa do Município para a
liberação do veículo do infrator.
Art. 17- É proibido destruir ou danificar árvores em logradouros e próprios públicos, e ainda,
em áreas particulares existentes na zona urbana do município.
§ 1º - Entende-se por destruição, para os efeitos desta lei, a morte das árvores ou que seu
estado não ofereça mais condições para a sua recuperação.
§ 2° - Entende-se por danificação, para os efeitos desta lei, os ferimentos provocados nas
árvores, com possível consequência da morte da mesma.
§ 3° - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente não autorizará o corte de
árvores quando se tratar da colocação de luminosos, letreiros e similares.
Art 18 - Qualquer pessoa poderá requerer a licença para derrubada, corte ou sacrifício de
uma árvore da arborização urbana. O Município, através do Departamento competente, decidirá, de acordo
com os critérios técnicos, o que deve ser feito.
§ 1° - Concedida licença para corte de árvores, deverá ser plantada na mesma área outra
árvore da mesma espécie, cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição."
§ 2° - Esta licença poderá ser negada se a árvore for considerada imune de corte, mediante
ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição especial ou que o
objetivo seja expor a fachada de qualquer estabelecimento ou residência. ·
Art. 19 - Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica e telefônicos deverão
ser colocados a distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
§ 1° - Quando a copa destas árvores estiver atingindo os fios, ela poderá ser podada ·
seguindo orientação técnica condizente de tal forma que não prejudique ou danifique a árvore, mas que se
venha a adequar a árvore ao espaço físico disponível.
§ 2° - Em locais onde não exista fiação as árvores não sofrerão podas de rebaixamento,
apenas será feito poda de limpeza, condução ou formação de copa."
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Câmara ;tíunícípal de Tato
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES
Art. 20 - Considera-se área verde ou arborizada as áreas de propriedade pública ou
particular, delimitadas pelo Município com o objetivo de implantar ou preservar a arborização e
ajardinamento, visando-se assegurar condições ambientais e paisagísticas, podendo ser parcialmente
utilizada para a implantação de equipamentos sociais ou de lazer, após vistoria técnica.
Art. 21 - Consideram-se ainda áreas verdes:
1 - as áreas municipais que já tenham ou venham a ter, por decisão do Executivo, e
observadas as fonnalidades legais, a destinação referida no artigo anterior;
li - os espaços livres constantes dos planos de loteamentos;
Ili - as previstas em planos de urbanização já aprovados por lei ou que vierem a sê-lo.
Art. 22 -As áreas verdes de propriedade particular, classificam-se em:
1- clubes esportivos e sociais;
li - clubes de campo;
Ili - áreas arborizadas.
IV - reservas de patrimônio natural.
Art. 23 - Considera-se sistema de áreas verdes do município o conjunto da áreas
delimitadas pelo município, em confonnidade com o artigo 20 da presente lei.
Art. 24 - São consideradas áreas verdes, e como tal incorporam-se no sistema de áreas
verdes do município, dentre outras:
1-todas as praças, jardins e parques públicos do Município;
li - todos os espaços livres de arruamento, já existentes ou cujos projetos vierem a ser
aprovados.
CAPÍTULO VIII
DASNORMASPARAARBOR~AÇÃO
Art. 25 - A arborização, a juízo do Departamento competente, só poderá ser feita:
1 - nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta com a
presença da fiação elétrica, se existir;
li - quando as ruas e passeios tiverem largura compatível com a expansão da copa da
espécie a ser utilizada, observando-se o devido afastamento das construções.
Parágrafo único - Nos passeios e canteiros centrais, a pavimentação, será interrompida
deixando canteiros com área mínima de 1 (um) metro quadrado para plantio de árvores em espaçamento
compatíveis com o porte da espécie a ser utilizada. O centro do canteiro não poderá estar a uma distância ·
inferior a 0,70 m (setenta centímetros) do meio-fio.
Art. 26 - Compete ao Município, através do Departamento competente, selecionar as
espécies para a arborização, considerando as suas características, sistema radicular, porte, adaptação,
beleza, raridade, bem como o espaçamento para plantio.
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Câmara Munícípal de Pato tl=J
Estado do Paraná
Art. 27 - Os profissionais da construção civil deverão considerar a arborização urbana dos
passeios públicos em seus planejamentos para que os acessos à edificação não coincidam com as
mesmas, sob pena de não terem a liberação dos Projetos pela Prefeitura Municipal e ou ser passível de
indenização, cujo valor a ser pago será estipulado sob critérios técnicos de porte, espécie, idade e beleza.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 28 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei.
Art. 29 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar ou auxiliar alguém
a praticar e os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de
autuar o infrator.
Art. 30 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e
consistirá em multa, observados os limites estabelecidos nesta lei.
Art. 31 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma
regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusa a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1° -A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2° - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de concorrência, convite ou tomada de preços,
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a administração
municipal.
Art. 32- Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro.
Art. 33 - As penalidades aqui referidas não isentam o infrator a obrigação de reparar o
dano resultante da infração, na forma da lei.
Art. 34 - Os débitos decorrentes de multa não pago nos prazos regulamentares, serão
atualizados nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem
em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
Art. 35 - Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta lei:
1- os incapazes na forma da lei;
li - os que foram coagidos a cometer a infração.
Parágrafo único - Nestes casos a pena recairá sobre os pais, tutores ou pessoas sob
cuja guarda estiver o menor, o deficiente ou aquele que der causa a contravenção forçada e sobre o autor
da coação.
Art. 36 - Todas os recursos oriundos de sanções previstas nesta lei deverão ser revertidos
em benefício do Departamento competente para que sejam aplicados com propósitos e fins ambientais.
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Câmara Municipal de Pato
Estado do Paraná
CAPÍTULO X
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 37 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a
violação das disposições contidas nesta lei.
Parágrafo único - São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros
funcionários devidamente designados pelo Município.
Art. 38 - Os autos de infração lavrados em modelos específicos deverão conter as
informações básicas inerentes a questão e devem ser assinados por quem lavrou, pelo infrator e duas
testemunhas capazes, se houver.
§ 1° - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em
confissão e nem a recusa agravará a pena.
§ 2° - recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela
autoridade que o lavrou.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 39 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, contados da
data da ciência da lavratura do auto de infração.
Art. 40 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto,
será imposta multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 41 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara ;i{unícípal de Tato Bç:~,~,-~
Estado c:fo Paraná
EXMO. SR.
GILMAR LUIZ ARCARI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para apreciação e deliberação do douto Plenário desta Casa de Leis, as
seguintes emendas ao Projeto de Lei nº 127/99:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do § lº do artigo 18 do Projeto de Lei nº 127/99, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 18 - ·········································
§ 1 º - Concedida licença para corte de árvores, deverá ser •plantada
na mesma área outra árvore da mesma espécie, cujo afastamento seja o menor
possível da antiga posição."
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do § 2º do artigo 19 do Projeto de Lei nº 127/99, passando a
vigorar com o seguinte teor:
"Art. 19 - ....................................... .
§ 2º - Em locais onde não exista fiação as árvores não sofrerão
podas de rebaixamento, apenas será feito poda de limpeza, condução ou formação
de copa."
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 20 do Projeto de Lei nº 127/99, passando a vigorar
com o seguinte teor:
"Art. 20 - Considera-se área verde ou arborizada as áreas de
propriedade pública ou particular, delimitadas pelo Município com o objetivo de
implantar ou preservar a arborização e ajardinamento, visando-se assegurar
condições ambientais e paisagísticas, podendo ser parcialmente utilizada para a
implantação de equipamentos sociais ou de lazer, após vistoria técnica."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara ;tf unícípal de 'Pato B~~~-J Estado do Paraná
EMENDA ADITIVA
Acrescenta inciso IV ao artigo 22 do Projeto de Lei nº 127/99, passando a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 22- ··············································
IV - reservas de patrimônio natural."
EMENDA SUPRESSIV A
Suprime na íntegra o disposto contido no artigo 25 do Projeto de Lei nº 127 /99,
renumerando-se as disposições subsequentes.
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica a redação do parágrafo único do artigo 26 do Projeto de Lei nº 127/99,
passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 26- ............................................... .
Parágrafo único - Nos passeios e canteiros centrais, a
pavimentação, será interrompida deixando canteiros com área mínima de 1 (um)
metro quadrado para plantio de árvores em espaçamento compatíveis com o porte da
espécie a ser utilizada. O centro do canteiro não poderá estar a uma distância
inferior a 0,70 m (setenta centímetros) do meio-fio.
EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 127 /99, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art .... - Os profissionais da construção civil deverão considerar a
arborização urbana dos passeios públicos em seus planejamentos para que os
acessos à edificação não coincidam com as mesmas, sob pena de não terem a
liberação dos Projetos pela Prefeitura Municipal e ou ser passível de indenização,
cujo valor a ser pago será estipulado sob critérios técnicos de porte, espécie, idade e
beleza."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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EMENDA ADITIVA
Acrescenta novo artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 127/99, passando a
vigorar com a seguinte redação:
"Art .... - Todos os recursos oriundos de sanções previstas nesta lei
deverão ser revertidos em beneficio do Departamento competente para que sejam
aplicados com propósitos e fins ambientais."
Rua Ararigbóia, 491
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 15 de junho de 2.000.
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Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 127/99
Através do projeto de lei em apreço, nº 127 /99, o vereador
Nelson Bertani-PSDB busca autorização legislativa para dispor
sobre a arborização do município de Pato Branco.
Analisando a matéria, esta Comissão entende que a mesma é
de grande importância para o município baseados no oficio enviado pelo
Senhor William Cezar P. Machado, Chefe do IAP, que fala sobre a ausência
de decisão sobre a questão de gerenciamento da arborização municipal,
tanto em parques, praças e em passeio, e solicita a criação de legislação
específica sobre os temas para resolver de uma vez toda as polêmicas que
ressurgem por falta de um ordenamento técnico. Para regulamentar esta
situação, foi pesquisado junto a outros municípios para confecção de um
projeto adequado à nossa cidade.
Por fim, esta Comissão emite parecer favorável a sua
aprovação, por entender que a mesma está apta a seguir sua regimental
tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 12 de junho de 2000.
a/..~Ç)
Af&is~ Ferreira de Almeida-PMDB
Membro
ruo&,~~:;~~ e~ Membro Presidente
Roberto éj.Ff~ oquetta-PPS
////Relator
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara )t(unícípal de Pato
,.., , COMISSAO DE MERITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 127/--
Com o projeto de lei em análise, pretende o vereador Nelson
Bertani-PSDB, obter autorização legislativa para dispor sobre a arborização do
Município de Pato Branco.
Observamos, após analisar a matéria, que a mesma atribui
competência ao Município para promover estudos, pesquisas e divulgação das
atividades ligadas às suas atribuições, funções e objetivos, bem como,
ministrar cursos e treinamento profissional relacionados à arborização, além
de outros dispositivos.
Como consta do parecer da Assessoria Jurídica, após feitas
algumas considerações, cumpridas as formalidades tegais, a matéria estará
apta a seguir sua regimental tramitação.
aprovação.
Rua Ararigbóia, 491
Portanto, emitimos parecer favorável a sua tramitação e
- Membro
1
/
!
Telefax (046) 224-2243
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco 12 de junho de 2000.
85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER A.O PROJETO DE LEI Nº 127 /99
Esta Comissão após análise ao Projeto de Lei nº 127 /99,
percebe que não há obste de ordem legal no tocante às finanças e
especialmente ao orçamento municipal, que impeça a regular tramitação e
consequentemente aprovação do referido Projeto.
Diante disso, somos de PARECER FAVORÁVEL a tramitação e
aprovação do mesmo.
Rua Ararigbóia, 491
É o pare&r, SMJ.
Pato Branco, 12 de junho de 2000.
o Polazzo-PFL
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Telefax (046) 224-2243 85505-030
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arlos Chioquetta - PPS
Presidente
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Pato Branco Paraná
l C. M1.1n. d• f». Bce. ~
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Câmara Munícípal de 'Pato -Bfaili:Zs·--j
COMISSÃO DE AGRICULTURA,
ECOLOGIA E MEIO AMBIENTE
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 127 /99
Analisando o Projeto de Lei nº 127 / 99, onde o
vereador Nelson Bertani-PSDB busca autorização legislativa
para dispor sobre a arborização do município de Pato Branco,
observamos que a matéria é de grande importância e consta
inclusive, da Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 168, que "O
Município plantará e conservará nas vias públicas e afins,
arborização diversificada, preferencialmente erva-mate ou
outras espécies nativas, sob a orientação dos órgãos
competentes".
Sendo a matéria de interesse de todos, esta Comissão
emite PARECER FAVORÁVEL, a sua aprovação.
e
Rua Ararigbóia, 491
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 12 de jun
all 'Igna - PPB
embro
Telefax (046) 224-2243
e 2000.
Membro
85505-030 Pato Branco Paraná
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
OF. 497/99. PATO BRANCO, 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
Prezado Senhor:
Conforme solicitado no oficio nº 923/99 enviado ao Instituto
Ambiental do Paraná no dia 13 de Dezembro de 1999 referente ao Projeto de
Lei nº 127/99, informamos que somos do parecer favorável ao que estabelece
o Artigo 168 da Lei Orgânica do Município de Pato Branco.
Sem mais, subscrevemos.
À
Câmara Municipal de Pato Branco
Sr. Nelson Bertani
Rua Ararigbóia, 4 91
85.505-030
Pato Branco - PR.
AF.
Atenciosamente.
OA--R. <:::>. e__
Willlan Oe P. 'llafJ1uido
A n.o 12472. D
ato Branoo. PR
- - - -L-:.~rt>ohn11c-as. 1206 - Fone: (41) 333-6163 - Fax: (41) 333-6161 - CEP 80215-100 - Curitiba - Para nó
I~ Ma- ~ :t
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR~t3
Estado do Paraná
Oficio nº 923/99 Pato Branco, 13 de dezembro de 1999.
Senhor:
Tendo em vista a importância do trabalho desenvolvido pelo Instituto
Ambiental do Paraná - IAP, em assuntos relacionados ao meio ambiente, solicitamos os
préstimos de V. Sª no sentido de manifestar-se tecnicamente a respeito do Projeto de Lei nº
127/99, que dispõe sobre a arborização do município de Pato Branco, cópia anexa, inclusive
com relação a possibilidade de implementar o disposto contido no artigo 168, da Lei
Orgânica do Município de Pato Branco, que diz:
"Art. 168 - O Município plantará e conservará nas vias públicas e afins,
arborização diversificada, preferencialmente erva-mate ou outras espécies nativas, sob a
orientação dos órgãos competentes."
Certos de contarmos com os préstimos de V. Sª, agradecemos.
Atenciosamente.
,----------··---------·-..
-~~-... ? ____ _ =---- .-=::::> <~~ni Presidente
Senhor
Willian César Polônio Machado
Chefe do IAP - Instituto Ambiental do Paraná
Rua Guarani
Nesta
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Oficio nº 924/99 Pato Branco, 13 de dezembro de 1999.
Senhora:
Tendo em vista a importância do trabalho desenvolvido por esta
Secretaria, em assuntos relacionados ao meio ambiente, solicitamos os préstimos de V. Sª no
sentido de manifestar-se tecnicamente a respeito do Projeto de Lei nº 127/99, que dispõe
sobre a arborização do município de Pato Branco, cópia anexa, inclusive com relação a
possibilidade de implementar o disposto contido no artigo 168, da Lei Orgânica do
Município de Pato Branco, que diz:
"Art. 168 - O Município plantará e conservará nas vias públicas e afins,
arborização diversificada, preferencialmente erva-mate ou outras espécies nativas, sob a
orientação dos órgãos competentes."
Certos de contarmos com os préstimos de V. Sª, agradecemos.
Atenciosamente.
Senhora
Lutécia Beatriz Canalli
Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Prefeitura Municipal
Nesta
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 127/99
Busca o subscritor do Projeto de Lei em apreço, obter o apoio do douto Plenário
desta Casa de Leis, para dispor sobre a arborização do Município de Pato Branco.
A proposição atribui ao Município competência para: promover estudos, pesquisas
e divulgação das atividades ligadas às suas atribuições, funções e objetivos, bem
como ministrar cursos e treinamento profissional de mão-de-obra habilitada para
todas as tarefas, evitando rotatividade de operários após período de experiência;
promover a preservação, direção, conservação e manejo de parques, praças e ruas
com todos os seus equipamentos, atributos e instalações provendo suas
necessidades, dispondo sobre as modalidades de uso e conciliando sua conservação
e manejo com a utilização pelo público; promover a prevenção e combate a pragas
e doenças das árvores de praças e ruas, preferencialmente através do controle
biológico; estimular, propondo normas a respeito, a arborização e ajardinamento
com fins ecológicos e paisagísticos nos limites do município, incentivar iniciativas
particulares e de associações , no sentido de instituição e manutenção de jardins e
áreas verdes, inclusive pela aplicação do artigo 7° do Código Florestal;
promover educação ambiental, cursos, palestras, participação em eventos como
"Semana da Árvore", do Meio Ambiente, etc.; adotar medidas de proteção de
espécies de flora e fauna nativas ameaçadas de extinção.
Além disso, estabelece que a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, fiscalizará e aplicará as penalidades previstas nesta proposição.
Sobre o tema em questão, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, preceitua o
seguinte:
"Art. 168 - O Município plantará e conservará nas vias
públicas e afins, arborização diversificada, preferencialmente erva-mate ou
outras espécies nativas, sob a orientação dos órgãos competentes."
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Tendo em vista, que a proposição visa normatizar sobre o plantio, cortes, podas,
derrubadas da arborização existentes nos passeios e logradouros públicos do
município de Pato Branco, recomendo seja dado ciência da mesma ao Instituto
Ambiental do Paraná - IAP e ao Departamento competente da Prefeitura
Municipal, para que se manifestem tecnicamente a respeito do assunto em questão,
inclusive em relação a possibilidade de implementar o disposto contido na norma
legal acima transcrita.
Cumpre ressaltar aos nobres edis, que o Instituto Ambiental do Paraná - IAP,
através do oficio nº 470/99, datado de 29 de novembro de 1.999 (documento
anexo), coloca-se a disposição para auxiliar na confecção de legislação relativa a
arborização do Município de Pato Branco, mediante a indicação dos técnicos
Eriberto Kaghofer e Wilfried Schwarz.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades legais, estará a matéria apta
a seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 13 de dezembro de 1.999.
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EXMO. SR.
ORCELI ALVES MARTINS
DD. VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO
BRANCO.
O Vereador infra-assinado, Nelson Bertani - PSDB, no uso de suas prerrogativas
legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário e solicita o
apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 127/99
Súmula: Dispõe sobre a Arborização do Município
de Pato Branco.
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º - As árvores existentes nas ruas, praças e parques do
perímetro urbano do Município de Pato Branco são bens de interesse comum a
todos os munícipes. Todas as ações que interferem nestes bens ficam limitadas aos
dispositivos estabelecidos por esta lei e pela legislação em geral.
Art. 2º - Ao Prefeito, e em geral, aos servidores municipais,
incumbe cumprir e zelar pela observância dos preceitos desta lei.
Art. 3º - Para o cumprimento destes preceitos, cabe ao
município de Pato Branco, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, a fiscalização e aplicação das punições previstas em lei e das
competências.
CAPÍTULO. II
COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 4º -Ao Município compete:
I - promover estudos, pesquisas e divulgação das atividades ligadas
às suas atribuições, funções e objetivos, bem como ministrar cursos e treinamento
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profissional de mão-de-obra habilitada para todas as tarefas, evitando rotatividade
de operários após período de experiência;
II - promover a preservação, direção, conservação e manejo de
parques, praças e ruas com todos os seus equipamentos, atributos e instalações
provendo suas necessidades, dispondo sobre as modalidades de uso e conciliando
sua conservação e manejo com a utilização pelo público;
III - promover a prevenção e combate a pragas e doenças das árvores
de praças e ruas, preferencialmente através do controle biológico;
IV - estimular, propondo normas a respeito, a arborização e
ajardinamento com fins ecológicos e paisagísticos nos limites do município,
incentivar iniciativas particulares e de associações , no sentido de instituição e
manutenção de jardins e áreas verdes, inclusive pela aplicação do artigo 7º do
Código Florestal;
V - promover educação ambiental, cursos, palestras, participação em
eventos como "Semana da Árvore", do Meio Ambiente, etc.;
VI - adotar medidas de proteção de espécies de flora e fauna nativas
ameaçadas de extinção.
CAPÍTULO III
DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Art. 5º - É proibido desviar as águas de lavagem com substâncias
nocivas à vida das árvores, para os canteiros arborizados.
Art. 6º - Aos infratores será aplicada multa equivalente ao valor de 1 a
lOOUFM.
Parágrafo único - No caso de reincidência será dobrado o valor da
multa.
Art. 7º - É proibido matar ou danificar árvores de ruas ou praças, por
qualquer modo ou meio.
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CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 8º - É vedado o trânsito de veículos de qualquer natureza sobre
passeios, canteiros, praças e jardins públicos.
Art. 9º - Não será permitido prender animais amarrados nas árvores da
arborização pública.
Art. 1 O - É proibido o corte ou remoção de árvores existentes nas ruas
ou praças, salvo autorização do Departamento Competente, justificável para os
casos de riscos de queda.
CAPÍTULO V
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 11 - Os andaimes das construções ou reformas, não poderão
danificar as árvores e deverão ser retirados até 30 dias após a conclusão da obra.
Art. 12 - Os coretos ou palanques não poderão prejudicar a
arborização urbana.
Art. 13 - As bancas de jornais ou revistas devem ter localização
aprovada pelo Departamento competente, de tal sorte que não afetem a arborização.
Art. 14 - Toda a edificação, passagem ou arruamento que implique no
prejuízo à arborização urbana deverá ter a anuência do Departamento competente,
que julgará cada caso.
Art. 15 - Não será permitida a fixação de faixas, cartazes e anúncios
nas árvores sem a prévia autorização do Município, ouvido o Departamento
competente.
§ 1 º - É expressamente proibido pintar ou pichar as árvores de ruas
e praças com o intuito de promoção, divulgação, propaganda ou qualquer outro.
§ 2º - Aos infratores será aplicada multa equivalente de 1 a 100
UFM.
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Câmara ;if unícípal de Pato
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CAPÍTULO VI
DOS CORTES E PODAS
Art. 16 - É atribuição exclusiva do Município, através de seu
Departamento competente, podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores
pertencentes à arborização pública.
§ 1 º - Constitui contravenção a esta lei, todo e qualquer ato que
importe em:
1 - mutilação de árvores sem causar sua morte;
II - prática de atos que causem a morte das árvores;
III - podar por livre iniciativa qualquer árvore da arborização pública,
sem autorização do Departamento competente;
§ 2º - Aos responsáveis pelos atos acima serão aplicadas sanções,
sem prejuízo das medidas penais cabíbeis. As multas poderão variar de 1 a 10
UFM.
§ 3º - São responsáveis todos os que concorram, direta ou
indiretamente, para a prática de atos aqui prescritos. Em acidentes de trânsito , são
solidários, o proprietário do veículo e causador do dano, que deverão apresentar ao
DETRAN o comprovante de recolhimento da multa do Município para a liberação
do veículo do infrator.
Art. 17 - É proibido destruir ou danificar árvores em logradouros e
próprios públicos , e ainda, em áreas particulares existentes na zona urbana do
município.
§ 1 º - Entende-se por destruição, para os efeitos desta lei, a morte das
árvores ou que seu estado não ofereça mais condições para a sua recuperação.
§ 2º - Entende-se por danificação, para os efeitos desta lei, os
ferimentos provocados nas árvores, com possível consequência da morte da mesma.
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§ 3º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente não
autorizará o corte de árvores quando se tratar da colocação de luminosos, letreiros e
similares.
Art. 18 - Qualquer pessoa poderá requerer a licença para derrubada,
corte ou sacrificio de uma árvore da arborização urbana. O Município, através do
Departamento competente, decidirá, de acordo com os critérios técnicos, o que
deve ser feito.
§ 1 º - Concedida licença para corte de árvores, deverá ser
implantada na mesma propriedade um espécie de porte semelhante, quando adulta,
no ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.
§ 2º - Esta licença poderá ser negada se a árvore for considerada
imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização,
· raridade, beleza ou condição especial ou que o objetivo seja expor a fachada de
qualquer estabelecimento ou residência.
Art. 19 - Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia 'elétrica
e telefônicos deverão ser colocados a distância razoável das árvores ou
convenientemente isolados.
§ 1 º - Quando a copa destas árvores estiver atingindo os fios, ela
poderá ser podada seguindo orientação técnica condizente de tal forma que não
prejudique ou danifique a árvore, mas que se venha a adequar a árvore ao espaço
tisico disponível.
§ 2º - Em locais onde não exista fiação as árvores não serão
podadas, apenas será feito poda de limpeza ou poda normal desde que a espécie
seja exigente a podas.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES
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Câmara Municipal de Pato
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Art. 20 - Considera-se área verde ou arborizada as áreas de
propriedade pública ou particular, delimitadas pelo Município com o objetivo de
implantar ou preservar a arborização e ajardinamento, visando-se assegurar
condições ambientais e paisagísticas, podendo ser parcilamente utilizada para a
implantação de equipamentos sociais ou de lazer.
Art. 21 - Consideram-se ainda áreas verdes:
I - as áreas municipais que já tenham ou venham a ter, por decisão
do Executivo, e observadas as fonnalidades legais, a destinação referida no artigo
anterior;
II - os espaços livres constantes dos planos de loteamentos;
III - as previstas em planos de urbanização já aprovados por lei ou
que vierem a sê-lo.
em:
Art. 22 - As áreas verdes de propriedade particular, classificam-se
I - clubes esportivos e sociais;
II - clubes de campo;
III - áreas arborizadas.
Art. 23 - Considera-se sistema de áreas verdes do município o
conjunto da áreas delimitadas pelo município, em confonnidade com o artigo 20 da
presente lei.
Art. 24 - São consideradas áreas verdes, e como tal incorporam-se
no sistema de áreas verdes do município, dentre outras:
I - todas as praças, jardins e parques públicos do Município;
II - todos os espaços livres de arruamento, já existentes ou cujos
projetos vierem a ser aprovados.
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Câmara Jf;(unícípal de 'Pato
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Art. 25 - A.5 áreas particulares que vierem a ser incorporadas, na •
forma desta lei, ao sistema de áreas verdes, são isentas dos impostos municipais
sobre elas existentes.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS PARA ARBORIZAÇÃO
Art. 26 - A arborização, a juízo do Departamento competente,
só poderá ser feita:
I - nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da
árvore adulta com a presença da fiação elétrica, se existir;
II - quando as ruas e passeios tiverem largura compatível com a
expansão da copa da espécie a ser utilizada, observando-se o devido afastamento
das construções.
Parágrafo único - Nos passeios e canteiros centrais, a
pavimentação, será interrompida deixando canteiros com área mínima de 1 (um)
metro quadrado para plantio de árvores em espaçamento compatíveis com o porte
da espécie a ser utilizada. O centro do canteiro não poderá estar a uma distância
inferior a 1,0 m (um metro) do meio-fio.
Art. 27 - Compete ao Município, através do Departamento
competente, selecionar as espécies para a arborização, considerando as suas
características, sistema radicular, porte, adaptação, beleza, raridade, bem como o
espaçamento para plantio.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 28 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às
disposições desta lei.
Art. 29 - Será considerado infrator todo aquele que cometer,
mandar ou auxiliar alguém a praticar e os encarregados da execução das leis que,
tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
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Art. 30 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou
desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos
nesta lei.
Art. 31 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada
se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusa a satisfazê-la
no prazo legal.
§ 1 º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em
dívida ativa.
§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município,
participar de concorrência, convite ou tomada de preços, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a administração
municipal.
Art. 32- Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro.
Art. 33 - As penalidades aqui referidas não isentam o infrator a
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da lei.
Art. 34 - Os débitos decorrentes de multa não pago nos prazos
regulamentares, serão atualizados nos seus valores monetários, na base dos
coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação
das importâncias devidas.
Art. 3 5 - Não são diretamente passíveis de aplicação das penas
definidas nesta lei:
I - os incapazes na forma da lei;
Il- os que foram coagidos a cometer a infração.
Parágrafo único - Nestes casos a pena recairá sobre os pais,
tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor, o deficiente ou aquele que der
causa a contravenção forçada e sobre o autor da coação.
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CAPÍTULO X
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 36 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a
autoridade municipal apura a violação das disposições contidas nesta lei.
Parágrafo único - São autoridades para lavrar o auto de infração
os fiscais ou outros funcionários devidamente designados pelo Município.
Art. 3 7 - Os autos de infração lavrados em modelos específicos
deverão conter as informações básicas inerentes a questão e devem ser assinados
por quem lavrou, pelo infrator e duas testemunhas capazes, se houver.
§ 1 º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade
do auto, não implica em confissão e nem a recusa agravará a pena.
§ 2º - recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa
averbada no mesmo pela autoridade que o lavrou.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 38 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar defesa, contados da data da ciência da lavratura do auto de infração.
Art. 39 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa
apresentada no prazo previsto, será imposta multa ao infrator, o qual será intimado
a recolhê-la dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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,.,
INSTITUTO
AMBIENTAL
DOPARANA
SECRETARIA DE ESTADO 00 MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Of. nº470/99 Pato Branco, 29 de novembro de 1999.
Prezado Senhor:
Tendo em vista a ausência de decisão sobre a questão de gerenciamento da
arborização municipal, tanto em parques, praças, e em passeio, bem como o manejo das
espécies existentes nas vias públicas, ou plano de substituição de árvores, conforme vem
sendo pedido pela população, solicitamos a esta câmara esforços no sentido de criar uma
legislação específica sobre os temas abordados, e resolver de uma vez por todas as
polêmicas que ressurgem por falta de um ordenamento técnico.
Caso ocorra a necessidade, este instituto referenda os técnicos Eriberto
Kaghofer e Wilfried Schwarz para auxiliar nestes trabalhos.
Ao Técnico Agrícola Nelson Bertani.
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores de Pato Branco.
Pato Branco/PR
Atenciosamente.
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Willian ~r P. Machnrf·
Eng.o Qulmlco CRE/\ n.o 1247? r;
Cbefe do 1.A.P. - Patci Braoco • P~
Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Fone: (41) 333-6163 · Fax: (41) 333-6161 - CEP 80215-100 - Curitiba • Paraná