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materia nº 128/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 128 / 1999
Date 1999-12-09
EmentaFixa os prazos para recolhimento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas e concede desconto para pagamento em uma única parcela.
native_id18481

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-21 Arquivado Projeto de Lei cadastrado pelo Departamento Legislativo no ano de 2022 e sancionada/promulgada a lei.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

CÂMARA MUNICIPAL DE PATO 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 128/99 
MENSAGEM Nº: 118/99 
RECEBIDA EM: 09 de dezembro de 1999 
Nº DO PROJETO: 128/99 
SÚMULA: Fixa os prazos para recolhimento do IPTU - Imposto Predial e Territorial 
Urbano e Taxas e concede desconto para pagamento em uma única parcela - relativo ao 
exercício do ano de 2000 (10% dez por cento de desconto) 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 09 de dezembro de 1999 
VOTAÇÃO NOMINAL - MAIORIA ABSOLUTA 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de dezembro de 1999, aprovado por 
unanimidade de votos 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de dezembro de 1999, aprovado com 11 
(onze) votos a favor e 04 (quatro) ausências 
Ausentes os vereadores: Afonso Ferreira de Almeida-PMDB, Aldir Vendruscolo-PFL, 
Carlos Robeto Gonçalves Lins-PT e Gilson Marcondes-PFL 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 16 de dezembro de 1999 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 939/99 
LEI Nº: 1893 de 21 de dezembro de 1999 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2190 dos dias 24 e 25 de dezembro de 
1999 
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EDIÇÃO 2190 B5f.bo: 24 E 25 DE DEZEMBRO DE 1999 ,. ' ' 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- PR 
LEI Nº 1.893 DE tt DE DEZEMBRO DE 1999 
Súmula: Concede desconto para recolhimento em uma única parcela do Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU, 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 • - Aos contribuintes que recolherem em uma única parcela o Imposto 
Predial e Territorial Urbano- lPTU, relativo ao exercício de 2000, será concedido 
desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do lançamento tributário. 
Art. 2º - O número de parcelas e seus vencimentos serão fixados por Decreto. 
Art. 3• - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições. em ·contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 21 de dezembro de 1999. 
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR 
Estado do Paraná REDAÇÃO FINAL 
A Comissão de Justiça e Redação, nos termos dos artigos 170 e 171 do Regimento 
Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte a redação final ao Projeto de Lei nº 128/99: 
PROJETO DE LEI Nº 128/99 
Súmula: Concede desconto para recolhimento em uma única 
parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU. 
Art. 1 º - Aos contribuintes que recolherem em uma única parcela o Imposto 
Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativo ao exercício de 2000, será concedido desconto de 
10% (dez por cento) sobre o valor do lançamento tributário. 
Art. 2° - O número de parcelas e seus vencimentos serão fixados por Decreto. 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publica -o, revogadas as 
disposições em contrário. 
Pato Branco, 20 de dezembro de 1999. 
( 
~Lt)~~· ~lmar Luiz Arcari 
~embro Membro 
~)ú~~ Afo so Ferreira de Alm ida 
Membro 
Anuência: 
Rua Ararigbóia, 491 
Telefax (046) 224-2243 
85505-030 
Pato Branco 
Paraná 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 128/99 
Súmula: Concede desconto para recolhimento em 
uma única parcela de tributos municipais. 
Art. lº - Aos contribuintes que recolherem em uma única parcela os 
Tributos Municipais relativos ao exercício de 2000, será concedido desconto de 
10% (dez por cento) sobre o valor do lançamento tributário. 
Art. 2º - O número de parcelas e seus vencimentos serão fixados por 
Decreto. 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
S5505-030 
Pato Branco 
Paraná 
e. M~~.· d•~P~--a;;.; 
l'lt. N.•...,."'"'·ªt-~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA::,~-.,~~._.fl.; .. ~j 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NELSON BERTANI 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores, abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresentam para apreciação do Douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam apoio 
dos nobres pares para a aprovação da emendas modificativas, ao Projeto de Lei nº 128/99 
EMENDA MODIFICATIVA 
Súmula: Concede desconto para recolhimento em uma única parcela 
de tributos municipais. 
EMENDA MODIFICATIVA 
"Art. 1° - Aos contribuintes que recolherem em uma única parcela os Tributos 
Municipais relativos ao exercício de 2000, será concedido desconto de 10% (dez por cento) 
sobre o valor do lançamento tributário." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 13 de dezembro de 1999. 
&: JJ~v '\ 
~ / ) o5'~"---Q - Afonso Ferreira de Almeida / Enio Ruaro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
-·7~ .. \ 
1. Mun. d• P. Bc•. ! 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR PI:~&! Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 128/99 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para fixar os prazos para o recolhimento do IPTU - Imposto Predial e 
Territorial Urbano e Taxas e conceder desconto para pagamento em uma única parcela. 
O Projeto~ .estipula <Jl1e s~r~ cpri~~di~P de$.cop,to de 10% (dez por cento) sobre o 
valor do lançamento tributáfio ao~ col1trib~in!es qu~ ~e7()!~er~~·? IllJ.posto Predial e Territorial 
Urbano do exercício 2000 eJ:tl 11imt única parcela, sen<l() q11.e o número de parcelas e seus 
vencimentos serão fixados através de decreto do Chefe do Poder .Executivo Municipal. 
A proposição tem amparo legal, assim sefido esta t:elatoria emite parecer 
favorável a sua tramitação e .àprovação, J)()rém apresentaremos emendas que julgamos 
conveniente. 
É o nosso parecer , salvo maior juízo. 
PatoJ3ranco, tfdedezembro.de 1999. 
M~ Almeida-, Men)brc 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 128/99 
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 128/99, deseja 
autorização legislativa para fixar os prazos para o recolhimento do IPTU - Imposto Predial e 
Territorial Urbano e Taxas e conceder desconto para pagamento em uma única parcela. 
O desconto a ser concedido é de 10% (dez por cento) sobre o valor do 
lançamento tributário aos contribuintes que recolherem o Imposto Predial e Territorial Urbano 
do exercício 2000 em uma única parcela, sendo que o número de parcelas e seus vencimentos 
serão fixados através de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
A proposição tem mérito, desta forma esta relatoria emite parecer 
favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o nosso parecer , salvo maior juízo. 
Pato Branco, 13 de dezembro de 1999. 
Rua Ararigbóia, 491 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 128/99 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para fixar os prazos para o recolhimento do IPTU e Taxas e 
conceder desconto para pagamento em uma única parcela. 
Verificando o texto do Projeto, constatamos que o mesmo estipula que será 
concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do lançamento tributário 
aos constribuintes que recolherem o Imposto Predial e Territorial Urbano do 
exercício 2000 em uma única parcela, sendo que o número de parcelas e seus 
vencimentos serão fixados através de decreto do Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
Da forma que se apresenta o texto do Projeto, necessário seja efetuada adequação 
da Súmula do mesmo, nos seguintes termos: 
"Súmula: Concede desconto para recolhimento em uma única parcela 
de tributos municipais." 
Todavia, para que seja implementada a alteração acima proposta, recomendo 
especialmente a Comissão de Finanças e Orçamento que verifique junto a Fazenda 
Pública Municipal, se o referido desconto será aplicado somente para o Imposto 
Predial e Territorial Urbano- IPTU exercício 2000, ou abrangerá também outros 
impostos, taxas e contribuição de melhoria, caso positivo, poderá ser utilizada a 
expressão tributos municipais. 
Assim se configurando, necessário também proceder a adequação redacional da 
norma contida no artigo 1 º,nos seguintes termos: 
"Art. 1° - Aos contribuintes que recolherem em uma única parcela 
os Tributos Municipais relativos ao exercício de 2000, será concedido desconto de 
lOo/o (dez por cento) sobre o valor do lançamento tributário." 
A matéria encontra guarida no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 
01/98), que assim estipula: 
Rua A.tatigbóia, 4M 
\e\efax l04S) 2.2.4-2243 
85505-GlO pato Branco 
Paraná 
O. M""' dt .. ~-bj 
Câmara Municipal de Pato. - v·--
~"·'~· VISTO 
Estado do Paraná 
"Art. 311 - O recolhimento do tributo será efetuado pelo 
contribuinte, responsável ou terceiros, em moeda corrente do país, ou em cheque, 
na forma e prazos fixados nas normas tributárias." 
No tocante ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a legislação supra 
citada , em seu artigo 89, assim preceitua: 
"Art. 89 - O Imposto Predial e Territorial Urbano pode ser 
recolhido em uma ou mais parcelas, nos prazos fixados nesta lei." 
Como não localizamos dispositivo expresso nesse sentido, aplica-se a norma 
constante do artigo 403, que assim reza: 
"Art. 403 - Os casos omissos nesta Lei Complementar terão o 
tratamento que a lei municipal vigente dispuser, aplicando-se, no que couber, 
supletivamente, o disposto no Código Tributário Nacional, competindo ao 
Executivo Municipal baixar decretos regulamentadores, quando necessário, sobre 
matérias pertinentes à presente lei." 
A respeito disso, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5 .172, de 25 de outubro de 
1966), em seu artigo 160, assim dispõe: 
"Art. 160 - Quando a legislação tributária não fixar o tempo do 
pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que 
se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. 
Parágrafo único - A legislação tributária pode conceder desconto 
pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça." 
Feitas essas considerações, após cumpridas as fonnalídades legais, estará a matéria 
apta a seguir sua regular tramitação., 
É o parecer, SALVO MELHOR JUIZO. 
' 
13 de dezembro de 1.999. 
....._. ~YG.'M'Q 
Jo , a o Monteiro do Rosário 
Asse sor Jurídico 
Rua ,\ràrigbóia, 49~ 
t1'46\ '2.'2.4-2.2.Ai 
\e\etax '" '' 
paraná 
Pato Branco 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 118/99 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Servimo-nos desta mensagem para encaminhar a esta Casa de Leis o incluso Projeto 
de Lei que estabelece os prazos para o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano 
de Pato Branco, na seguinte forma: 
1 - em uma única parcela cujo vencimento será fixado através de decreto e será 
concedido desconto de dez por cento (10%), sobre o valor do lançamento tributário. 
II - O número de parcelas e seus vencimentos serão fixados por decreto. 
Considerando a eminência do recesso parlamentar que se avizinha, pleiteamos que a 
tramitação do Projeto de Lei ocorra em regime de urgência. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 09 de dezembro de 1999. 
Al~a Prefeito Muncipal 
Prefeitura 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Munícípal 
---~~--, .... ~ ..... +~.-..., 
C. Mun. de P. Bce. j 
;;;.N.>_Íi -l 
Vl&l"O :J Pato Branco......, _ _,_,,,,,. __ de 
PROJETO DE LEI Nº 128/99 
Súmula: Fixa os prazos para o recolhimento do IPTU e .. Taxas e 
concede desconto para pagamento em uma única parcela. 
Art. 1º- Aos contribuintes que recolherem o Imposto Predial e Territorial Urbano do 
exercício 2000 em uma única parcela, será concedido desconto de dez (10%) sobre o valor 
do lançamento tributário. 
Art. 2° - O número de parcelas e seus vencimentos serão fixados por Decreto. 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Al~ 
Prefeito Municipal 

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