CÂMARA MUNICIPAL DE PATO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 128/99
MENSAGEM Nº: 118/99
RECEBIDA EM: 09 de dezembro de 1999
Nº DO PROJETO: 128/99
SÚMULA: Fixa os prazos para recolhimento do IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano e Taxas e concede desconto para pagamento em uma única parcela - relativo ao
exercício do ano de 2000 (10% dez por cento de desconto)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 09 de dezembro de 1999
VOTAÇÃO NOMINAL - MAIORIA ABSOLUTA
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 13 de dezembro de 1999, aprovado por
unanimidade de votos
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 15 de dezembro de 1999, aprovado com 11
(onze) votos a favor e 04 (quatro) ausências
Ausentes os vereadores: Afonso Ferreira de Almeida-PMDB, Aldir Vendruscolo-PFL,
Carlos Robeto Gonçalves Lins-PT e Gilson Marcondes-PFL
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDAS
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 16 de dezembro de 1999
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 939/99
LEI Nº: 1893 de 21 de dezembro de 1999
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 2190 dos dias 24 e 25 de dezembro de
1999
,
·1, ' .· .· A· . . ·:. . ..•. · ·. ·. ·a····1· . . . . . ·. }i.' i.'f;~. [':: · .··.•··. .· . ·.·.•· ·.... ,,~~ YJ.i:1,
. ' ' . .
EDIÇÃO 2190 B5f.bo: 24 E 25 DE DEZEMBRO DE 1999 ,. ' ' 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO- PR
LEI Nº 1.893 DE tt DE DEZEMBRO DE 1999
Súmula: Concede desconto para recolhimento em uma única parcela do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU,
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 • - Aos contribuintes que recolherem em uma única parcela o Imposto
Predial e Territorial Urbano- lPTU, relativo ao exercício de 2000, será concedido
desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do lançamento tributário.
Art. 2º - O número de parcelas e seus vencimentos serão fixados por Decreto.
Art. 3• - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições. em ·contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 21 de dezembro de 1999.
ALCENI GUERRA - Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR
Estado do Paraná REDAÇÃO FINAL
A Comissão de Justiça e Redação, nos termos dos artigos 170 e 171 do Regimento
Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte a redação final ao Projeto de Lei nº 128/99:
PROJETO DE LEI Nº 128/99
Súmula: Concede desconto para recolhimento em uma única
parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU.
Art. 1 º - Aos contribuintes que recolherem em uma única parcela o Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativo ao exercício de 2000, será concedido desconto de
10% (dez por cento) sobre o valor do lançamento tributário.
Art. 2° - O número de parcelas e seus vencimentos serão fixados por Decreto.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publica -o, revogadas as
disposições em contrário.
Pato Branco, 20 de dezembro de 1999.
(
~Lt)~~· ~lmar Luiz Arcari
~embro Membro
~)ú~~ Afo so Ferreira de Alm ida
Membro
Anuência:
Rua Ararigbóia, 491
Telefax (046) 224-2243
85505-030
Pato Branco
Paraná
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 128/99
Súmula: Concede desconto para recolhimento em
uma única parcela de tributos municipais.
Art. lº - Aos contribuintes que recolherem em uma única parcela os
Tributos Municipais relativos ao exercício de 2000, será concedido desconto de
10% (dez por cento) sobre o valor do lançamento tributário.
Art. 2º - O número de parcelas e seus vencimentos serão fixados por
Decreto.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
S5505-030
Pato Branco
Paraná
e. M~~.· d•~P~--a;;.;
l'lt. N.•...,."'"'·ªt-~
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRA::,~-.,~~._.fl.; .. ~j
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores, abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresentam para apreciação do Douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam apoio
dos nobres pares para a aprovação da emendas modificativas, ao Projeto de Lei nº 128/99
EMENDA MODIFICATIVA
Súmula: Concede desconto para recolhimento em uma única parcela
de tributos municipais.
EMENDA MODIFICATIVA
"Art. 1° - Aos contribuintes que recolherem em uma única parcela os Tributos
Municipais relativos ao exercício de 2000, será concedido desconto de 10% (dez por cento)
sobre o valor do lançamento tributário."
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 13 de dezembro de 1999.
&: JJ~v '\
~ / ) o5'~"---Q - Afonso Ferreira de Almeida / Enio Ruaro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
-·7~ .. \
1. Mun. d• P. Bc•. !
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR PI:~&! Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 128/99
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para fixar os prazos para o recolhimento do IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano e Taxas e conceder desconto para pagamento em uma única parcela.
O Projeto~ .estipula <Jl1e s~r~ cpri~~di~P de$.cop,to de 10% (dez por cento) sobre o
valor do lançamento tributáfio ao~ col1trib~in!es qu~ ~e7()!~er~~·? IllJ.posto Predial e Territorial
Urbano do exercício 2000 eJ:tl 11imt única parcela, sen<l() q11.e o número de parcelas e seus
vencimentos serão fixados através de decreto do Chefe do Poder .Executivo Municipal.
A proposição tem amparo legal, assim sefido esta t:elatoria emite parecer
favorável a sua tramitação e .àprovação, J)()rém apresentaremos emendas que julgamos
conveniente.
É o nosso parecer , salvo maior juízo.
PatoJ3ranco, tfdedezembro.de 1999.
M~ Almeida-, Men)brc
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 128/99
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 128/99, deseja
autorização legislativa para fixar os prazos para o recolhimento do IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano e Taxas e conceder desconto para pagamento em uma única parcela.
O desconto a ser concedido é de 10% (dez por cento) sobre o valor do
lançamento tributário aos contribuintes que recolherem o Imposto Predial e Territorial Urbano
do exercício 2000 em uma única parcela, sendo que o número de parcelas e seus vencimentos
serão fixados através de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
A proposição tem mérito, desta forma esta relatoria emite parecer
favorável a sua tramitação e aprovação.
É o nosso parecer , salvo maior juízo.
Pato Branco, 13 de dezembro de 1999.
Rua Ararigbóia, 491
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 128/99
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para fixar os prazos para o recolhimento do IPTU e Taxas e
conceder desconto para pagamento em uma única parcela.
Verificando o texto do Projeto, constatamos que o mesmo estipula que será
concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do lançamento tributário
aos constribuintes que recolherem o Imposto Predial e Territorial Urbano do
exercício 2000 em uma única parcela, sendo que o número de parcelas e seus
vencimentos serão fixados através de decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Da forma que se apresenta o texto do Projeto, necessário seja efetuada adequação
da Súmula do mesmo, nos seguintes termos:
"Súmula: Concede desconto para recolhimento em uma única parcela
de tributos municipais."
Todavia, para que seja implementada a alteração acima proposta, recomendo
especialmente a Comissão de Finanças e Orçamento que verifique junto a Fazenda
Pública Municipal, se o referido desconto será aplicado somente para o Imposto
Predial e Territorial Urbano- IPTU exercício 2000, ou abrangerá também outros
impostos, taxas e contribuição de melhoria, caso positivo, poderá ser utilizada a
expressão tributos municipais.
Assim se configurando, necessário também proceder a adequação redacional da
norma contida no artigo 1 º,nos seguintes termos:
"Art. 1° - Aos contribuintes que recolherem em uma única parcela
os Tributos Municipais relativos ao exercício de 2000, será concedido desconto de
lOo/o (dez por cento) sobre o valor do lançamento tributário."
A matéria encontra guarida no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº
01/98), que assim estipula:
Rua A.tatigbóia, 4M
\e\efax l04S) 2.2.4-2243
85505-GlO pato Branco
Paraná
O. M""' dt .. ~-bj
Câmara Municipal de Pato. - v·--
~"·'~· VISTO
Estado do Paraná
"Art. 311 - O recolhimento do tributo será efetuado pelo
contribuinte, responsável ou terceiros, em moeda corrente do país, ou em cheque,
na forma e prazos fixados nas normas tributárias."
No tocante ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a legislação supra
citada , em seu artigo 89, assim preceitua:
"Art. 89 - O Imposto Predial e Territorial Urbano pode ser
recolhido em uma ou mais parcelas, nos prazos fixados nesta lei."
Como não localizamos dispositivo expresso nesse sentido, aplica-se a norma
constante do artigo 403, que assim reza:
"Art. 403 - Os casos omissos nesta Lei Complementar terão o
tratamento que a lei municipal vigente dispuser, aplicando-se, no que couber,
supletivamente, o disposto no Código Tributário Nacional, competindo ao
Executivo Municipal baixar decretos regulamentadores, quando necessário, sobre
matérias pertinentes à presente lei."
A respeito disso, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5 .172, de 25 de outubro de
1966), em seu artigo 160, assim dispõe:
"Art. 160 - Quando a legislação tributária não fixar o tempo do
pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que
se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único - A legislação tributária pode conceder desconto
pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça."
Feitas essas considerações, após cumpridas as fonnalídades legais, estará a matéria
apta a seguir sua regular tramitação.,
É o parecer, SALVO MELHOR JUIZO.
'
13 de dezembro de 1.999.
....._. ~YG.'M'Q
Jo , a o Monteiro do Rosário
Asse sor Jurídico
Rua ,\ràrigbóia, 49~
t1'46\ '2.'2.4-2.2.Ai
\e\etax '" ''
paraná
Pato Branco
Prefeitura Municipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 118/99
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Servimo-nos desta mensagem para encaminhar a esta Casa de Leis o incluso Projeto
de Lei que estabelece os prazos para o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano
de Pato Branco, na seguinte forma:
1 - em uma única parcela cujo vencimento será fixado através de decreto e será
concedido desconto de dez por cento (10%), sobre o valor do lançamento tributário.
II - O número de parcelas e seus vencimentos serão fixados por decreto.
Considerando a eminência do recesso parlamentar que se avizinha, pleiteamos que a
tramitação do Projeto de Lei ocorra em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 09 de dezembro de 1999.
Al~a Prefeito Muncipal
Prefeitura
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Munícípal
---~~--, .... ~ ..... +~.-...,
C. Mun. de P. Bce. j
;;;.N.>_Íi -l
Vl&l"O :J Pato Branco......, _ _,_,,,,,. __ de
PROJETO DE LEI Nº 128/99
Súmula: Fixa os prazos para o recolhimento do IPTU e .. Taxas e
concede desconto para pagamento em uma única parcela.
Art. 1º- Aos contribuintes que recolherem o Imposto Predial e Territorial Urbano do
exercício 2000 em uma única parcela, será concedido desconto de dez (10%) sobre o valor
do lançamento tributário.
Art. 2° - O número de parcelas e seus vencimentos serão fixados por Decreto.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Al~
Prefeito Municipal