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materia nº 131/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 131 / 1999
Date 1999-12-21
EmentaAltera a disposição contida no artigo 8º da Lei nº 127 de 10 de maio de 1973.
native_id18484

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-21 Arquivado Conforme determina o artigo 28, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa de Leis este projeto de lei foi arquivado.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

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Câmara ;tf unícípal de Pato C)[Fafiêo 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
NELSON BERTANI 
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e 
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o 
apoio dos nobres pares para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto 
de Lei nº 131/99: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redação do "caput" do artigo 8° constante do artigo 1° do Projeto 
de Lei nº 131/99, passando a vigorar com o seguinte teor: 
Art. 1° - O artigo 8° da Lei nº 127, de 1 o de maio de 
1.973, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 8° - Fica assegurado à concessionãria o 
direito de sustar parcialmente o fornecimento de ãgua aos usuãrios, 
sempre que o débito do imóvel ultrapassar 60 (sessenta) dias do 
vencimento." 
Nestes termos, pedem deferimento. 
---~ Pato Branco, 28 de dezembro de 1.999. 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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d ~ 72_\ - VISTO . ~-...,, ... ) Câmara )t(unícípal e rato u'ranco~ 
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 131/99 
Através do Projeto de Lei em apreço, buscam os ilustres Vereadores subscritores 
do mesmo, obterem autorização e apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para 
promover a alteração da disposição contida no artigo 8º da Lei nº 127, de 1 O de 
maio de 1.973, que trata da concessão à Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEP AR, para o estudo, projeto, execução, exploração e operação dos sistemas 
de abastecimento de água potável e remoção de esgotos sanitários municipais. 
Em síntese, a proposição visa impedir que a concessionária suspenda em sua 
totalidade o fornecimento de água aos usuários, no caso de atraso superior a 30 
(trinta) dias do vencimento da tarifa, como ocorre atualmente. 
Transcorrido 30 dias do vencimento, a concessionária poderá suspender 
parciahnente o fornecimento de água, cujo procedimento somente poderá ser 
realizado na tubulação existente no passeio, às suas expensas, mediante autorização 
do Poder Executivo, ficando vedado, suspender o serviço dentro da propriedade 
beneficiado, salvo expressa autorização do proprietário. 
Pela proposta, em ocorrendo a suspensão do fornecimento de água, a 
concessionária fica obrigada a permitir o uso de no mínimo 10% (dez por cento) da 
corrente de água, sendo que para tanto, deverá instalar, sob suas expensas, um 
registro no ramal, com a cobertura em concreto padronizado. 
O Projeto no seu bojo, acompanha a mesma sistemática utilizada pelos municípios 
de Ponta Grossa e Cascavel, cuja legislação foi aprovada pelos respectivos 
legislativos municipais e sancionada ou promulgada, pelo Prefeito Municipal ou 
pelo Presidente do Legislativo Municipal. 
Outro aspecto a ser realçado, é a justificativa apontada quando da apresentação do 
Projeto na Câmara Municipal de Ponta Grossa, o que poderá ser aplicado 
diretamente no presente caso, que diz o seguinte: "o fato de que a água canalizada, 
não constitui interesse individual, divisível, homogêneo, mas transindividual, 
porquanto interessa a toda a coletividade, como serviço essencial à dignidade 
humana, razão porque, propõe-se, com :fundamento nesse princípio, que em 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
'l C. Mun. de P. k•. i 
Câmara Municipal de Pato BU--=J 
Estado do Paraná 
havendo a suspensão do serviço, que o seja parcialmente, reservando uma parte 
mínima para que as pessoas possam ao menos bebê-la." 
A respeito do tema em questão, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul -
REO- Classe B - XIV - Nº 58.451-4 - Corumbá-Rei. Des. Rêmolo Letteriello -
D.J 19.05.1998), assim decidiu: 
"2002795 - REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE 
SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA -
ILEGALIDADE RECONHECIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO 
VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA - Sendo 
serviço essencial à dignidade do cidadão, o corte no fornecimento de água é 
ilegal para se obrigar o cidadão a quitar sua dívida que, se existente, deve ser 
cobrada pelas vias adequadas." 
A Lei Orgânica do Município de Pato Branco, no Capítulo referente aos Serviços e 
Obras Públicas, assim preceitua: 
"Art. 71 - É de responsabilidade do Município, em conformidade 
com os interesses e necessidades da população, prestar serviços e realizar 
obras públicas, diretamente, ou por particulares, mediante o regime de 
concessão ou permissão, através do processo licitatório." 
"A.rt. 72 - ••••••••••••.••••.••••••.••••••.•.••••.••••••••••.••• 
§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre 
sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, 
" ............................................. 
Ainda sobre o tema, a Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso V, assim reza: 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de 
transporte coletivo, que tem caráter essencial;" 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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'i t. Movi. aw r'. &e. < ! '; 
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Câmara Munícípal de Pato B~- ·· 
Estado do Paraná 
Pelas razões acima indicadas e pelo cunho social consignado na referida proposta 
de alteração do artigo 8° da lei nº 127, de 10 de maio de 1.973, esta Comissão 
conclui em fornecer parecer favorável a aprovação da matéria em apreço. 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 28 de dezembro de 1.999. 
Roberto ~q~~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara 
Estado cfo Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 131/99 
Buscam os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe, obter 
autorização e apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para promover a 
alteração da disposição contida no artigo 8º da Lei nº 127, de 10 de maio de 1.973, 
que trata da concessão à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEP AR, para 
o estudo, projeto, execução, exploração e operação dos sistemas de abastecimento 
de água potável e remoção de esgotos sanitários municipais. 
Em síntese, a proposição visa impedir que a concessionária suspenda em sua 
totalidade o fornecimento de água aos usuários, no caso de atraso superior a 30 
(trinta) dias do vencimento da tarifa, como ocorre atualmente. 
Transcorrido 30 dias do vencimento, a concessionária poderá suspender 
parcialmente o fornecimento de água, cujo procedimento somente poderá ser 
realizado na tubulação existente no passeio, às suas expensas, mediante autorização 
do Poder Executivo, ficando vedado, suspender o serviço dentro da propriedade 
beneficiado, salvo expressa autorização do proprietário. 
Pela proposta, em ocorrendo a suspensão do fornecimento de água, a 
concessionária fica obrigada a permitir o uso de no mínimo 10% (dez por cento) da 
corrente de água, sendo que para tanto, deverá instalar, sob suas expensas, um 
registro no ramal, com a cobertura em concreto padronizado. 
O Projeto no seu bojo, acompanha a mesma sistemática utilizada pelos municípios 
de Ponta Grossa e Cascavel, cuja legislação foi aprovada pelos respectivos 
legislativos municipais e sancionada ou promulgada, pelo Prefeito Municipal ou 
pelo Presidente do Legislativo Municipal. 
Outro aspecto a ser realçado, é a justificativa apontada quando da apresentação do 
Projeto na Câmara Municipal de Ponta Grossa, o que poderá ser aplicado 
diretamente no presente caso, que diz o seguinte: "o fato de que a água canalizada, 
não constitui interesse individual, divisível, homogêneo, mas transindividual, 
porquanto interessa a toda a coletividade, como serviço essencial à dignidade 
humana, razão porque, propõe-se, com fundamento nesse princípio, que em 
havendo a suspensão do serviço, que o seja parcialmente, reservando uma parte 
mínima para que as pessoas possam ao menos bebê-la." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
Câmara ;tfunícípal de 'Pato 
Estado do Paraná 
A respeito do tema em questão, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul -
REO- Classe B - XIV - Nº 58.451-4 - Corumbá-Rel. Des. Rêmolo Letteriello -
D.J 19.05.1998), assim decidiu: 
"2002795 - REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE 
SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA -
ILEGALIDADE RECONHECIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO 
VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA - Sendo 
serviço essencial à dignidade do cidadão, o corte no fornecimento de água é 
ilegal para se obrigar o cidadão a quitar sua dívida que, se existente, deve ser 
cobrada pelas vias adequadas." 
A Lei Orgânica do Município de Pato Branco, no Capítulo referente aos Serviços e 
Obras Públicas, assim preceitua: 
"Art. 71 - É de responsabilidade do Município, em conformidade 
com os interesses e necessidades da população, prestar serviços e realizar 
obras públicas, diretamente, ou por particulares, mediante o regime de 
concessão ou permissão, através do processo licitatório." 
"Art 72 - ••••••••••••••••••••.••.•••••••••••••••••••••••.••.•• 
§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre 
sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, 
" ............................................. 
Ainda sobre o tema, a Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso V, assim reza: 
"Art. 30 - Compete aos Municípios: 
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de 
transporte coletivo, que tem caráter essencial;" 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Pelos fundamentos de ordem legal e constitucional acima elencados e pela 
jurisprudência pátria, entendo possível o Município adaptar os ditames de leis 
autorizativas de concessões ou permissões de serviços públicos, face a necessidade 
de interesse público, especialmente em razão da vigência das mesmas, que no 
presente caso é de 30 (trinta) anos, conforme estipula o artigo 9º da Lei nº 127/73, 
observada em cada caso, o equihbrio econômico e financeiro do contrato. 
É o parecer, SALVO MELHOR ruízo. 
Pato Branco, 22 de dezembro de 1.999. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado cfo Paraná 
EXMO. SR. 
NELSON BERTANI 
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
O Vereador infra-assinado, Aldir Vendruscolo - PFL e Nelson Bertani - PSDB, no uso 
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto 
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de 
Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 131/99 
Súmula: Altera a disposição contida no artigo 8° da Lei 
nº 127, de 10 de maio de 1.973. 
Art. 1º - O artigo 8º da Lei nº 127, de 10 de maio de 1 .973, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 8° - Fica assegurado à concessionária o direito de 
sustar parciatmente o fornecimento de água aos usuários, sempre que o débito do 
imóvel ultrapassar 30 (trinta) dias do vencimento. 
§ 1° - A concessionária, ao efetuar a suspensão do 
fornecimento de água, somente poderá realizar tal procedimento na tubulação 
existente no passeio, às suas expensas, mediante autorização do Poder Executivo 
Municipal. 
§ 2º - Fica vedado a concessionária suspender o serviço 
dentro da propriedade beneficiada, salvo expressa autorização do proprietário. 
§ 3° - No caso de suspensão do fornecimento de água, 
fica a concessionária obrigada a permitir o uso de no mínimo 10% (dez por cento), da 
corrente de água. 
§ 4° - Uma vez ocorrendo a suspensão parcial, a 
concessionária deverá instalar, sob suas expensas, um registro no ramal, com a 
cobertura em concreto padronizado." (NR) 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
--
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Estado do Paraná 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
SÕMULA .. 
Gabinete do Prefeito 
L E I N 12 127/73 
Autoriza o Executivo a conceder à Com￾panhia de Saneamento do P!ran~ SANEPA~, 
o estudo~ projeto, execu~ao, axploraçao 
e operaçao dos sistemas cle abastecimen￾to de água potável e remo~ão de esgotos 
sanitários municipais e cla outras provi 
dãnc ias. 
A C~mara Municipal de Pato Branco~ Estado do Pa￾decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguintelei: 
Art. lº - Fica o Executivo autorizado a conceder, mediante ' . ' ' ' , termo de contrato, a Companhia de Saneamento do Parana - SANEPAR, 
entidade mista estadual, criada pela Lei lstadual nQ 4684, de • 
23/01/63, a OReração e exploração dos serviços pÚblicos de abas￾tecimento de ~gua e remoç~o de esgotos sanit~rios rta cidade de - Pato Branco. 
§ Único - Ã concessionária caberá executar os estudos, pr~ 
jetos, respectivas obras e instalações necessárias ao cumprimen￾to dos objetivos da concessão. 
Art. 2º - rica, iguaimente, o Executivo autorizado a partl 
cipar do investimento necessário ~ realizaçio das obras de abas￾tecimento de água e de remoção de esgotos sanitários, num monta~ 
te mínimo de 25% (vinte e cinco, por cento), bem como quando ocor 
rerem ampliaçôes e modificações dos sistemas, de acordo com orç~ 
menta apresentado pela concessionária. 
§ lº - A participação do Munic!pio será feita em dinhe! 
ro e/ ou através de todos os bens e di~eitos que integrem o ace~ 
vo patrimonial do Município ou Entidade Municipal, destinado e g 
tilizados nos sistemas de abastecimento de ~gua e/ ou remoçio de 
esgotos sanitários, quando em operação ou em fase de conclusão , desde que os referidos bens e direitos sejam de interesse da SA￾NEPAR E integrem o projeto final. 
§ 2º - Os bens e direitos utilizados em sistemas atual￾mente em operação pelo Município, quando não incorporados na fo~ 
ma do artigo anterior, serio cedidos gratuitament~ ~ SANEPAR 
para operaçao até a conclusão das obras do novo s]stema. 
§ 3º - No caso de bens e direitos aludidos no parágrafo 
anterior, o valor dos mesmos será fixado por avaliação, na forma 
do decreto Lei n2 2627, de 26 de setembro de 1940(Lei das Socie￾dades por Ações). 
Art. 32 - Para garantia do pagamento das pa~celas de parti 
cipaçio financeira do Município, na forma do arti~o anterior, fJ 
ca o Prefeito Municipal autorizado a outorgar a Companhia de Sa￾neamento do Paran~ - SANEPAR, procuraçio com pode~es irrevog~ 
veis e irretrat~veis para esta receber junto aos drgios pagado - res os valores correspondentes ~s parcelas das receitas munici - pais, referentes ao Fundo de Participação, Impo·sto sobre Circula 
çio de Mercadorias • !CM, ou outros tributos, pre~entes ou f utu; 
ramente devidos ao Municlpio, que venham a substit~ir ou alterar 
as·receitas acima indicadas, tudo de acordo com o ~ronograma de 
desembolso fixado pela SANEPAR. 
Estado do Paraná 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Gabinete do Prefeito 
•f lso 2 • 
Art. 4Q - ~ obrigat6ria a ligaçio de toda cdnstruçio con￾siderada habitável à rede pública de abastecimento de água e 
aos coletores públicos de esgotos, em operaçao pela concession.§. 
ria de conformidade com o artigo 36 do Decreto 49. 1
974-A, de 21 
de janeiro de 1961, (Código Nacional de Saude). 
Art. 5g - A concessionária poderá embargar o funcionamen￾to de poços artesianos, freáticos e cisternas exi~tentes nos lo 
cais onde existe rede pública de distribuição de agua, podendo￾lacrar as referidas fontes de abastecimento, nao cabendo qual - quer indenizaç~o aos propriet~rios ou usu~rioso 
§ Único - Fica desde já entendido que as disposiçoes 
constantes deste artigo, somente serão aplicadas quando o sist~ 
ma operado pela concessionária possuir condiçoes técnicas para￾atender usuários abastecidos por poços particulares. 
Art. 6º - A Companhia de Saneamento do Paran~ - SANEPAR , fica desde já autorizada a fixar tarifas que permitiam a justa - remuneraç~o do investimento, o melhoramento e a expans~o dos - serviços e assegurem o equilíbrio econ6mico e financeiro dos 
sistemas explorado nos termos de convênio firmado entre o Gover 
no do Estado e o B.N.H., respeitados os incisos I e II do arti~ 
go 167 da Constituiç~o Federal. 
Art. ?º - A concessionária fica assegurado o direito de - promover desapropriaçoes ou estabelecer serviços de bens e di 
reitos necess~rios aos serviços, seus melhoramentos, extensões￾e ampliaçoes , nos termos da legislação em vigor, d~pois de d~ 
cretada a utilidade pública pelo executivo Municipal. 
§ ~nico • Nos casos mencionados neste artigo, o 6nus das￾indenizações ficará a cargo da concedente. 
Art. 8Q - Fica asse9urado ~ concession~ria o direito de￾sustar o fornecimento de agua aos usuãrios, sempre qµe o debito 
do imóvel ultrapassa 30 (trinta) dias do vencimento. 
Art. 9Q - A concessão, objeto desta lei, serâ pelo prazo￾de 30 (trinta) anos, prorrogável, a critério do Executivo, por 
igual ou menor prazoo 
§ Ünico • Na hipótese de nao haver a prorrogaçao prevista 
neste artigo, o acervo dos sistemas de água e esgotos sanitários 
será transferidoªº. patrimonio.muni.·c.ipal. ' .. r.e. s.·peit.ado. i os .... ·estatu 
tos da concessionária, os compromissos financeiros' eiiªterites e 
.indenizar a SANEPAR pe~os investimentos que excederem a partici paç~o do Município, na forma do artigo 2Q e seus par~grafos dei 
ta leio -
Art. 10º- As areas de terrenos nio loteadas que estiverem 
fura da zona atingida Relas redes de distribuiçio da ~gua e co￾letora de esgotos na <~rea loteada, de acordo com projeto .. pr~ 
viamente aprovado pela SANEPAR. 
§ Único - Quando se tratar de esgotos sanitários, o dispos· 
to neste artigo somente será aplicaoo se a concessionária forne 
cer projeto. -
Art. 11º - Caberi eo Executivo n~ fgrm~ d~ lpgislaç~o vi ~ 
gente a Piacali100~0 dos serviços prestados pel~ concSesioniri~~ 
J 
Gabinete do Prefeito 
- flso 3 ... 
Art. 12º - A prefeitura Municipal, fica responsável pelas 
eventuais indeniza1ões de bens e direitos, reclamados por ter - cairas, concessionarias ou nãol de sistema de abastecimento de 
água e coleta de esgotos sanitarios. 
Arto 13Q - As leis orçamentárias do Municipio para os 
exe rc ic io s vindouros, bem como os re sp e ct iv os o rça111e nto s P lu r iJ!!. 
nuais de Investimentos, farão a previsio das dotaç6~s proprias￾e necessàrias ao atendimento das despesas decorrent~s do contra 
to autorizado nesta lei. 
Artº 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publl 
caçoa, revogadas as leis nºsº 39/70 e 88/72 e demais disposi ,~" 4- < • 
çoes em con~rarioo 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato BRanco, m 10 de - maio de 1973(> 
PREFEITO MUNIClPAL 

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~âmuwa ~~ ~onta ~~ $'a/ado rio PP~ 
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te. Mm1. d$ fl1D. flcqi,, i 
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i ., ·--<.:131~ ~ ·;~ ._,;._ . -'., -~· ~,~:i:·~~~.;_,,·~~ .. ~ .... ,,,,,. .. ~liJ 
Of./ Circular nº 37/99 
Ponta Grossa, 25 de março de 1. 999 
PREZADO SENHOR: 
Movidos pelo dever de legislar em pról da 
comunidade que nos honrou com o mandato de vereador, passámos às mãos de 
Vossa Excelência, para conhecimento, o Projeto de Lei nº 32/99, que 
acabamos de dar entrada nesta Casa de Leis, visando disciplinar os serviços de 
abastecimento de água explorados pela SANEP AR em riosso município. 
A proposta que apresentamos, é fruto de estudos que 
nos levou a convicção de que a forina atualmente adotada, no que se refere a 
suspensão do fornecimento de água, •. fere a dignidade do usu(uio; por se tratar 
de um serviço essencial à saúde dá pessoa humana e, .. por consequência, 
extensivo à toda a coletividade. 
Colocando~nos à disposição de Vossa Excelência, 
apresentamos votos de .elevada estima, consideração e apre 
Ao 
Excelentíssimo Senhor 
Cord· 
DELMAR J É PIMENTEL 
Presidente 
DD.Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Nesta 
Av. Visconde de Taunay, 880 - Fone: (042) 225-2588 - Fax: (042) 222-1675 
-------------·- -- -------·--·-----·-·----
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l'llOJETO DE LEI Nº 3,t, ~ fo1 
rr~ ~ O ..... , 
r : ~~~~ SÜl\lllLA: Altera dispositivos da Lei nº 2Q, derit;/12174. 
~ 
A liÍMAllA MUNICIPAIJ IJE PONTA GROSSA, Estado do' 
Art. 1° - Acrescente-se o art. 4°, à Lei nº 2. 725, de 26 de dezembro de 1974, 
renumerando-se os demais. com a seguinte redação: 
"Arl. 4" - Fica a.ueg11rnclo à concessionária o direito de s11star 
pardnfme11te o fortrec:ime11to 1/e 1íg11n aos 11s11ários em débito. 
§ I" - A c,mce.uim1ári11, ao efetuar a s11.vpe11são do 
for11ecime11to 1fe 1íg11a, somente poelerá realizar tal 
procedim<'"'º "ª t11/111faç'1o exi.vte11te. 110 pas.veio, às s11as 
c•xpc11.wts, ml'dia11te '111torizaç11o 1/0 Potler Exec11tfro; ' ' 
§ 2" - fim 1•edt1tlo a cmu·es.do11ária suspemler o sen•iço e/entro 
tfn fl"'fl'ie1l11tfe be11eficiacla, safro expressa autorização tio 
,,,., 'f'l'Í ct ,; ri' 1 
§ 3" - "º caso 1/e suspensão tio fornecimento ele ág11a, fica 
01'rigatl11 a cm1ce.v.viomíria 11 permitir o uso de no mfninro 10% 
(dez por cento), tft1 correu te tfe ág1111. 
§ 4" - uma 1•ez oco"emlo a suspensão parcial, a 
co11ces.~i011ári11 tlei•erá instalar, sob suas expensas, um registro 
110 rt1111af, com a co'1ert11ra em concreto patlro11iz.mlo". 
Art. 2º - Fica suprimido o Parágrafo Único, do art. 3°, da Lei nº 2.725, de 26 de 
dezembro de 1974. 
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na. data de sua publicação~ revogadas as 
disposições em contrário. 
Av. Visconde de Taunay, 880- Fone: (042) 225-2588 -Fax: (042) 222-1675 
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2 
.JUSTIFICATIVA 
Objetiva esta Proposição promover uma adequação correta sobre os 
procedimentos adotados pela Sanepar 
Atualmente, o CJUC se ohserv11, a mesma vem sistematicamente Invadindo 
domicifios alheios. sem aut<•rinçiio cl(•S proprietários e promovendo 11titudes incompatlvel com 
as disposi\·iirs leµnis vigrnlts. rm ll:igrnnle viof;i~·iio iio principio dn inviol11bilidade do 
domicilio. (CF, 1111 5~. XI) 
Outro nspecto relevante, digno de registro, é o fato de que a égua 
canalizada. não constitui interesse individual. clivisivcl, homogêneo, mas transindividual, 
porquanto interessa a t\1da a n1fcti,·idade. c\1m\1 serviço essencial à dignidade humana, razão 
porCJUC, pn1põe-sc. com f'u11d:ime11to nesse pr i11cipi<1. que cm havendo a suspensão do serviço, 
que o seja parcialmente. reservando uma par te mínima para que as pessoas possam ao menos 
bebê-la. 
A atitude arbitrária da intermpçi'lo compulsória do fornecimento de 
água, afiado ao fato da invasão 11 propriedade nlhcia. sem direito de defesa ou contraditório do 
contribuinle. pN si só caracteri1a111 ntitudes que me1ecem o estabelecimento de critérios, por 
parle do Poder Público f\1u11icipal. para su:1 efctiva~·iio. 
A propósito. os Tribunais pátrios ao manifestarem-se sobre o assunto, 
em determinados casos, têm decidido: 
"2002795 - JU~RXAME DE SENTENÇA - MANDADO n1~· SI-X iURANÇA - SUSl'ENSÃO DO 
N JUNJ.:C '/Ml·.N7V JJH AUUA - JLEGALIDADE 
RJ·:CONllU'JJ)A - JJIREIJ'O J,/QUJDO E CERTO 
rJ(Jf.A l.lO - OIW1'M CONCEDIDA - SENTENÇA 
MANlllJA - Sendo ser11iço e.vsencial à dignidade do 
ddadiio, o corte 110 fomeci111e11to de água é ilegal para 
se ol•rigcrr o cidadc1o a qttitar· .ma cffrida qtte, se 
exi.1'/e111<>, cle1·e .ver cobrada pelas 1•/a.r adeq11aclas. (TJMS 
m~o ... C/a:m! JJ - XIV - N. 58..151-.f - Cor11111bâ - 2" 
1: - Rei. /)es. Rêmolo l.elteriello -J. 19.05.1998}" 
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SALA DAS SESSÕES, em 
\'erendor DELI\ PIMENTEL 

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