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Câmara ;tf unícípal de Pato C)[Fafiêo
Estado do Paraná
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e
regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicitam o
apoio dos nobres pares para a aprovação da seguinte EMENDA ao Projeto
de Lei nº 131/99:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do "caput" do artigo 8° constante do artigo 1° do Projeto
de Lei nº 131/99, passando a vigorar com o seguinte teor:
Art. 1° - O artigo 8° da Lei nº 127, de 1 o de maio de
1.973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° - Fica assegurado à concessionãria o
direito de sustar parcialmente o fornecimento de ãgua aos usuãrios,
sempre que o débito do imóvel ultrapassar 60 (sessenta) dias do
vencimento."
Nestes termos, pedem deferimento.
---~ Pato Branco, 28 de dezembro de 1.999.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 131/99
Através do Projeto de Lei em apreço, buscam os ilustres Vereadores subscritores
do mesmo, obterem autorização e apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para
promover a alteração da disposição contida no artigo 8º da Lei nº 127, de 1 O de
maio de 1.973, que trata da concessão à Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEP AR, para o estudo, projeto, execução, exploração e operação dos sistemas
de abastecimento de água potável e remoção de esgotos sanitários municipais.
Em síntese, a proposição visa impedir que a concessionária suspenda em sua
totalidade o fornecimento de água aos usuários, no caso de atraso superior a 30
(trinta) dias do vencimento da tarifa, como ocorre atualmente.
Transcorrido 30 dias do vencimento, a concessionária poderá suspender
parciahnente o fornecimento de água, cujo procedimento somente poderá ser
realizado na tubulação existente no passeio, às suas expensas, mediante autorização
do Poder Executivo, ficando vedado, suspender o serviço dentro da propriedade
beneficiado, salvo expressa autorização do proprietário.
Pela proposta, em ocorrendo a suspensão do fornecimento de água, a
concessionária fica obrigada a permitir o uso de no mínimo 10% (dez por cento) da
corrente de água, sendo que para tanto, deverá instalar, sob suas expensas, um
registro no ramal, com a cobertura em concreto padronizado.
O Projeto no seu bojo, acompanha a mesma sistemática utilizada pelos municípios
de Ponta Grossa e Cascavel, cuja legislação foi aprovada pelos respectivos
legislativos municipais e sancionada ou promulgada, pelo Prefeito Municipal ou
pelo Presidente do Legislativo Municipal.
Outro aspecto a ser realçado, é a justificativa apontada quando da apresentação do
Projeto na Câmara Municipal de Ponta Grossa, o que poderá ser aplicado
diretamente no presente caso, que diz o seguinte: "o fato de que a água canalizada,
não constitui interesse individual, divisível, homogêneo, mas transindividual,
porquanto interessa a toda a coletividade, como serviço essencial à dignidade
humana, razão porque, propõe-se, com :fundamento nesse princípio, que em
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
'l C. Mun. de P. k•. i
Câmara Municipal de Pato BU--=J
Estado do Paraná
havendo a suspensão do serviço, que o seja parcialmente, reservando uma parte
mínima para que as pessoas possam ao menos bebê-la."
A respeito do tema em questão, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul -
REO- Classe B - XIV - Nº 58.451-4 - Corumbá-Rei. Des. Rêmolo Letteriello -
D.J 19.05.1998), assim decidiu:
"2002795 - REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE
SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA -
ILEGALIDADE RECONHECIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA - Sendo
serviço essencial à dignidade do cidadão, o corte no fornecimento de água é
ilegal para se obrigar o cidadão a quitar sua dívida que, se existente, deve ser
cobrada pelas vias adequadas."
A Lei Orgânica do Município de Pato Branco, no Capítulo referente aos Serviços e
Obras Públicas, assim preceitua:
"Art. 71 - É de responsabilidade do Município, em conformidade
com os interesses e necessidades da população, prestar serviços e realizar
obras públicas, diretamente, ou por particulares, mediante o regime de
concessão ou permissão, através do processo licitatório."
"A.rt. 72 - ••••••••••••.••••.••••••.••••••.•.••••.••••••••••.•••
§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre
sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal,
" .............................................
Ainda sobre o tema, a Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso V, assim reza:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;"
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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' VISTO
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Câmara Munícípal de Pato B~- ··
Estado do Paraná
Pelas razões acima indicadas e pelo cunho social consignado na referida proposta
de alteração do artigo 8° da lei nº 127, de 10 de maio de 1.973, esta Comissão
conclui em fornecer parecer favorável a aprovação da matéria em apreço.
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO.
Pato Branco, 28 de dezembro de 1.999.
Roberto ~q~~
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara
Estado cfo Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 131/99
Buscam os ilustres Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe, obter
autorização e apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para promover a
alteração da disposição contida no artigo 8º da Lei nº 127, de 10 de maio de 1.973,
que trata da concessão à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEP AR, para
o estudo, projeto, execução, exploração e operação dos sistemas de abastecimento
de água potável e remoção de esgotos sanitários municipais.
Em síntese, a proposição visa impedir que a concessionária suspenda em sua
totalidade o fornecimento de água aos usuários, no caso de atraso superior a 30
(trinta) dias do vencimento da tarifa, como ocorre atualmente.
Transcorrido 30 dias do vencimento, a concessionária poderá suspender
parcialmente o fornecimento de água, cujo procedimento somente poderá ser
realizado na tubulação existente no passeio, às suas expensas, mediante autorização
do Poder Executivo, ficando vedado, suspender o serviço dentro da propriedade
beneficiado, salvo expressa autorização do proprietário.
Pela proposta, em ocorrendo a suspensão do fornecimento de água, a
concessionária fica obrigada a permitir o uso de no mínimo 10% (dez por cento) da
corrente de água, sendo que para tanto, deverá instalar, sob suas expensas, um
registro no ramal, com a cobertura em concreto padronizado.
O Projeto no seu bojo, acompanha a mesma sistemática utilizada pelos municípios
de Ponta Grossa e Cascavel, cuja legislação foi aprovada pelos respectivos
legislativos municipais e sancionada ou promulgada, pelo Prefeito Municipal ou
pelo Presidente do Legislativo Municipal.
Outro aspecto a ser realçado, é a justificativa apontada quando da apresentação do
Projeto na Câmara Municipal de Ponta Grossa, o que poderá ser aplicado
diretamente no presente caso, que diz o seguinte: "o fato de que a água canalizada,
não constitui interesse individual, divisível, homogêneo, mas transindividual,
porquanto interessa a toda a coletividade, como serviço essencial à dignidade
humana, razão porque, propõe-se, com fundamento nesse princípio, que em
havendo a suspensão do serviço, que o seja parcialmente, reservando uma parte
mínima para que as pessoas possam ao menos bebê-la."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
Câmara ;tfunícípal de 'Pato
Estado do Paraná
A respeito do tema em questão, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul -
REO- Classe B - XIV - Nº 58.451-4 - Corumbá-Rel. Des. Rêmolo Letteriello -
D.J 19.05.1998), assim decidiu:
"2002795 - REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE
SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA -
ILEGALIDADE RECONHECIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO
VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA - Sendo
serviço essencial à dignidade do cidadão, o corte no fornecimento de água é
ilegal para se obrigar o cidadão a quitar sua dívida que, se existente, deve ser
cobrada pelas vias adequadas."
A Lei Orgânica do Município de Pato Branco, no Capítulo referente aos Serviços e
Obras Públicas, assim preceitua:
"Art. 71 - É de responsabilidade do Município, em conformidade
com os interesses e necessidades da população, prestar serviços e realizar
obras públicas, diretamente, ou por particulares, mediante o regime de
concessão ou permissão, através do processo licitatório."
"Art 72 - ••••••••••••••••••••.••.•••••••••••••••••••••••.••.••
§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre
sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal,
" .............................................
Ainda sobre o tema, a Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso V, assim reza:
"Art. 30 - Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;"
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Pelos fundamentos de ordem legal e constitucional acima elencados e pela
jurisprudência pátria, entendo possível o Município adaptar os ditames de leis
autorizativas de concessões ou permissões de serviços públicos, face a necessidade
de interesse público, especialmente em razão da vigência das mesmas, que no
presente caso é de 30 (trinta) anos, conforme estipula o artigo 9º da Lei nº 127/73,
observada em cada caso, o equihbrio econômico e financeiro do contrato.
É o parecer, SALVO MELHOR ruízo.
Pato Branco, 22 de dezembro de 1.999.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado cfo Paraná
EXMO. SR.
NELSON BERTANI
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador infra-assinado, Aldir Vendruscolo - PFL e Nelson Bertani - PSDB, no uso
de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto
Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de
Lei:
PROJETO DE LEI Nº 131/99
Súmula: Altera a disposição contida no artigo 8° da Lei
nº 127, de 10 de maio de 1.973.
Art. 1º - O artigo 8º da Lei nº 127, de 10 de maio de 1 .973, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° - Fica assegurado à concessionária o direito de
sustar parciatmente o fornecimento de água aos usuários, sempre que o débito do
imóvel ultrapassar 30 (trinta) dias do vencimento.
§ 1° - A concessionária, ao efetuar a suspensão do
fornecimento de água, somente poderá realizar tal procedimento na tubulação
existente no passeio, às suas expensas, mediante autorização do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º - Fica vedado a concessionária suspender o serviço
dentro da propriedade beneficiada, salvo expressa autorização do proprietário.
§ 3° - No caso de suspensão do fornecimento de água,
fica a concessionária obrigada a permitir o uso de no mínimo 10% (dez por cento), da
corrente de água.
§ 4° - Uma vez ocorrendo a suspensão parcial, a
concessionária deverá instalar, sob suas expensas, um registro no ramal, com a
cobertura em concreto padronizado." (NR)
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
--
, rana,
Estado do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
SÕMULA ..
Gabinete do Prefeito
L E I N 12 127/73
Autoriza o Executivo a conceder à Companhia de Saneamento do P!ran~ SANEPA~,
o estudo~ projeto, execu~ao, axploraçao
e operaçao dos sistemas cle abastecimento de água potável e remo~ão de esgotos
sanitários municipais e cla outras provi
dãnc ias.
A C~mara Municipal de Pato Branco~ Estado do Padecretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguintelei:
Art. lº - Fica o Executivo autorizado a conceder, mediante ' . ' ' ' , termo de contrato, a Companhia de Saneamento do Parana - SANEPAR,
entidade mista estadual, criada pela Lei lstadual nQ 4684, de •
23/01/63, a OReração e exploração dos serviços pÚblicos de abastecimento de ~gua e remoç~o de esgotos sanit~rios rta cidade de - Pato Branco.
§ Único - Ã concessionária caberá executar os estudos, pr~
jetos, respectivas obras e instalações necessárias ao cumprimento dos objetivos da concessão.
Art. 2º - rica, iguaimente, o Executivo autorizado a partl
cipar do investimento necessário ~ realizaçio das obras de abastecimento de água e de remoção de esgotos sanitários, num monta~
te mínimo de 25% (vinte e cinco, por cento), bem como quando ocor
rerem ampliaçôes e modificações dos sistemas, de acordo com orç~
menta apresentado pela concessionária.
§ lº - A participação do Munic!pio será feita em dinhe!
ro e/ ou através de todos os bens e di~eitos que integrem o ace~
vo patrimonial do Município ou Entidade Municipal, destinado e g
tilizados nos sistemas de abastecimento de ~gua e/ ou remoçio de
esgotos sanitários, quando em operação ou em fase de conclusão , desde que os referidos bens e direitos sejam de interesse da SANEPAR E integrem o projeto final.
§ 2º - Os bens e direitos utilizados em sistemas atualmente em operação pelo Município, quando não incorporados na fo~
ma do artigo anterior, serio cedidos gratuitament~ ~ SANEPAR
para operaçao até a conclusão das obras do novo s]stema.
§ 3º - No caso de bens e direitos aludidos no parágrafo
anterior, o valor dos mesmos será fixado por avaliação, na forma
do decreto Lei n2 2627, de 26 de setembro de 1940(Lei das Sociedades por Ações).
Art. 32 - Para garantia do pagamento das pa~celas de parti
cipaçio financeira do Município, na forma do arti~o anterior, fJ
ca o Prefeito Municipal autorizado a outorgar a Companhia de Saneamento do Paran~ - SANEPAR, procuraçio com pode~es irrevog~
veis e irretrat~veis para esta receber junto aos drgios pagado - res os valores correspondentes ~s parcelas das receitas munici - pais, referentes ao Fundo de Participação, Impo·sto sobre Circula
çio de Mercadorias • !CM, ou outros tributos, pre~entes ou f utu;
ramente devidos ao Municlpio, que venham a substit~ir ou alterar
as·receitas acima indicadas, tudo de acordo com o ~ronograma de
desembolso fixado pela SANEPAR.
Estado do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Gabinete do Prefeito
•f lso 2 •
Art. 4Q - ~ obrigat6ria a ligaçio de toda cdnstruçio considerada habitável à rede pública de abastecimento de água e
aos coletores públicos de esgotos, em operaçao pela concession.§.
ria de conformidade com o artigo 36 do Decreto 49. 1
974-A, de 21
de janeiro de 1961, (Código Nacional de Saude).
Art. 5g - A concessionária poderá embargar o funcionamento de poços artesianos, freáticos e cisternas exi~tentes nos lo
cais onde existe rede pública de distribuição de agua, podendolacrar as referidas fontes de abastecimento, nao cabendo qual - quer indenizaç~o aos propriet~rios ou usu~rioso
§ Único - Fica desde já entendido que as disposiçoes
constantes deste artigo, somente serão aplicadas quando o sist~
ma operado pela concessionária possuir condiçoes técnicas paraatender usuários abastecidos por poços particulares.
Art. 6º - A Companhia de Saneamento do Paran~ - SANEPAR , fica desde já autorizada a fixar tarifas que permitiam a justa - remuneraç~o do investimento, o melhoramento e a expans~o dos - serviços e assegurem o equilíbrio econ6mico e financeiro dos
sistemas explorado nos termos de convênio firmado entre o Gover
no do Estado e o B.N.H., respeitados os incisos I e II do arti~
go 167 da Constituiç~o Federal.
Art. ?º - A concessionária fica assegurado o direito de - promover desapropriaçoes ou estabelecer serviços de bens e di
reitos necess~rios aos serviços, seus melhoramentos, extensõese ampliaçoes , nos termos da legislação em vigor, d~pois de d~
cretada a utilidade pública pelo executivo Municipal.
§ ~nico • Nos casos mencionados neste artigo, o 6nus dasindenizações ficará a cargo da concedente.
Art. 8Q - Fica asse9urado ~ concession~ria o direito desustar o fornecimento de agua aos usuãrios, sempre qµe o debito
do imóvel ultrapassa 30 (trinta) dias do vencimento.
Art. 9Q - A concessão, objeto desta lei, serâ pelo prazode 30 (trinta) anos, prorrogável, a critério do Executivo, por
igual ou menor prazoo
§ Ünico • Na hipótese de nao haver a prorrogaçao prevista
neste artigo, o acervo dos sistemas de água e esgotos sanitários
será transferidoªº. patrimonio.muni.·c.ipal. ' .. r.e. s.·peit.ado. i os .... ·estatu
tos da concessionária, os compromissos financeiros' eiiªterites e
.indenizar a SANEPAR pe~os investimentos que excederem a partici paç~o do Município, na forma do artigo 2Q e seus par~grafos dei
ta leio -
Art. 10º- As areas de terrenos nio loteadas que estiverem
fura da zona atingida Relas redes de distribuiçio da ~gua e coletora de esgotos na <~rea loteada, de acordo com projeto .. pr~
viamente aprovado pela SANEPAR.
§ Único - Quando se tratar de esgotos sanitários, o dispos·
to neste artigo somente será aplicaoo se a concessionária forne
cer projeto. -
Art. 11º - Caberi eo Executivo n~ fgrm~ d~ lpgislaç~o vi ~
gente a Piacali100~0 dos serviços prestados pel~ concSesioniri~~
J
Gabinete do Prefeito
- flso 3 ...
Art. 12º - A prefeitura Municipal, fica responsável pelas
eventuais indeniza1ões de bens e direitos, reclamados por ter - cairas, concessionarias ou nãol de sistema de abastecimento de
água e coleta de esgotos sanitarios.
Arto 13Q - As leis orçamentárias do Municipio para os
exe rc ic io s vindouros, bem como os re sp e ct iv os o rça111e nto s P lu r iJ!!.
nuais de Investimentos, farão a previsio das dotaç6~s propriase necessàrias ao atendimento das despesas decorrent~s do contra
to autorizado nesta lei.
Artº 14º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publl
caçoa, revogadas as leis nºsº 39/70 e 88/72 e demais disposi ,~" 4- < •
çoes em con~rarioo
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato BRanco, m 10 de - maio de 1973(>
PREFEITO MUNIClPAL
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~âmuwa ~~ ~onta ~~ $'a/ado rio PP~
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Of./ Circular nº 37/99
Ponta Grossa, 25 de março de 1. 999
PREZADO SENHOR:
Movidos pelo dever de legislar em pról da
comunidade que nos honrou com o mandato de vereador, passámos às mãos de
Vossa Excelência, para conhecimento, o Projeto de Lei nº 32/99, que
acabamos de dar entrada nesta Casa de Leis, visando disciplinar os serviços de
abastecimento de água explorados pela SANEP AR em riosso município.
A proposta que apresentamos, é fruto de estudos que
nos levou a convicção de que a forina atualmente adotada, no que se refere a
suspensão do fornecimento de água, •. fere a dignidade do usu(uio; por se tratar
de um serviço essencial à saúde dá pessoa humana e, .. por consequência,
extensivo à toda a coletividade.
Colocando~nos à disposição de Vossa Excelência,
apresentamos votos de .elevada estima, consideração e apre
Ao
Excelentíssimo Senhor
Cord·
DELMAR J É PIMENTEL
Presidente
DD.Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Nesta
Av. Visconde de Taunay, 880 - Fone: (042) 225-2588 - Fax: (042) 222-1675
-------------·- -- -------·--·-----·-·----
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-o - -(l À
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(~ . '°
l'llOJETO DE LEI Nº 3,t, ~ fo1
rr~ ~ O ..... ,
r : ~~~~ SÜl\lllLA: Altera dispositivos da Lei nº 2Q, derit;/12174.
~
A liÍMAllA MUNICIPAIJ IJE PONTA GROSSA, Estado do'
Art. 1° - Acrescente-se o art. 4°, à Lei nº 2. 725, de 26 de dezembro de 1974,
renumerando-se os demais. com a seguinte redação:
"Arl. 4" - Fica a.ueg11rnclo à concessionária o direito de s11star
pardnfme11te o fortrec:ime11to 1/e 1íg11n aos 11s11ários em débito.
§ I" - A c,mce.uim1ári11, ao efetuar a s11.vpe11são do
for11ecime11to 1fe 1íg11a, somente poelerá realizar tal
procedim<'"'º "ª t11/111faç'1o exi.vte11te. 110 pas.veio, às s11as
c•xpc11.wts, ml'dia11te '111torizaç11o 1/0 Potler Exec11tfro; ' '
§ 2" - fim 1•edt1tlo a cmu·es.do11ária suspemler o sen•iço e/entro
tfn fl"'fl'ie1l11tfe be11eficiacla, safro expressa autorização tio
,,,., 'f'l'Í ct ,; ri' 1
§ 3" - "º caso 1/e suspensão tio fornecimento ele ág11a, fica
01'rigatl11 a cm1ce.v.viomíria 11 permitir o uso de no mfninro 10%
(dez por cento), tft1 correu te tfe ág1111.
§ 4" - uma 1•ez oco"emlo a suspensão parcial, a
co11ces.~i011ári11 tlei•erá instalar, sob suas expensas, um registro
110 rt1111af, com a co'1ert11ra em concreto patlro11iz.mlo".
Art. 2º - Fica suprimido o Parágrafo Único, do art. 3°, da Lei nº 2.725, de 26 de
dezembro de 1974.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na. data de sua publicação~ revogadas as
disposições em contrário.
Av. Visconde de Taunay, 880- Fone: (042) 225-2588 -Fax: (042) 222-1675
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.JUSTIFICATIVA
Objetiva esta Proposição promover uma adequação correta sobre os
procedimentos adotados pela Sanepar
Atualmente, o CJUC se ohserv11, a mesma vem sistematicamente Invadindo
domicifios alheios. sem aut<•rinçiio cl(•S proprietários e promovendo 11titudes incompatlvel com
as disposi\·iirs leµnis vigrnlts. rm ll:igrnnle viof;i~·iio iio principio dn inviol11bilidade do
domicilio. (CF, 1111 5~. XI)
Outro nspecto relevante, digno de registro, é o fato de que a égua
canalizada. não constitui interesse individual. clivisivcl, homogêneo, mas transindividual,
porquanto interessa a t\1da a n1fcti,·idade. c\1m\1 serviço essencial à dignidade humana, razão
porCJUC, pn1põe-sc. com f'u11d:ime11to nesse pr i11cipi<1. que cm havendo a suspensão do serviço,
que o seja parcialmente. reservando uma par te mínima para que as pessoas possam ao menos
bebê-la.
A atitude arbitrária da intermpçi'lo compulsória do fornecimento de
água, afiado ao fato da invasão 11 propriedade nlhcia. sem direito de defesa ou contraditório do
contribuinle. pN si só caracteri1a111 ntitudes que me1ecem o estabelecimento de critérios, por
parle do Poder Público f\1u11icipal. para su:1 efctiva~·iio.
A propósito. os Tribunais pátrios ao manifestarem-se sobre o assunto,
em determinados casos, têm decidido:
"2002795 - JU~RXAME DE SENTENÇA - MANDADO n1~· SI-X iURANÇA - SUSl'ENSÃO DO
N JUNJ.:C '/Ml·.N7V JJH AUUA - JLEGALIDADE
RJ·:CONllU'JJ)A - JJIREIJ'O J,/QUJDO E CERTO
rJ(Jf.A l.lO - OIW1'M CONCEDIDA - SENTENÇA
MANlllJA - Sendo ser11iço e.vsencial à dignidade do
ddadiio, o corte 110 fomeci111e11to de água é ilegal para
se ol•rigcrr o cidadc1o a qttitar· .ma cffrida qtte, se
exi.1'/e111<>, cle1·e .ver cobrada pelas 1•/a.r adeq11aclas. (TJMS
m~o ... C/a:m! JJ - XIV - N. 58..151-.f - Cor11111bâ - 2"
1: - Rei. /)es. Rêmolo l.elteriello -J. 19.05.1998}"
3
SALA DAS SESSÕES, em
\'erendor DELI\ PIMENTEL