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materia nº 107/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 1998
Date 1998-11-23
EmentaAltera a redação dos incisos I e II, do parágrafo único, do artigo 1º da Lei nº 1534 de 18 de dezembro de 1996 - terreno doado ao CES - Centro de Estudos Supletivos.
native_id22519

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-01 Arquivado F Lei nº 1793, de 15 de dezembro de 1998.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

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CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 107 /98 
Mensagem nº: 104/98 
RECEBIDA EM: 26 de novembro de 1998 
N° DO PROJETO: 107 /98 , ... __ : -:,;-
C. Mun. Clt P. Bce. 
1'11. N.•--J..:..0>~'---­
~2 
VISTO 
_:···'\ -" .. ,_.:... ::-f_.:-:_y--=.:'··>;_;_:::·-,: .. :._._, _·:-.... _._ - -· -.. ,, 
SÚMULA: Altera a r~d~~~,r~sihçi~os.Ieti, clóp(U"~graf?l'.Ulico; do artigo 1° da Lei nº 1534 
de 18 de dezembro de 19~§< i (a Lei 153~/98,.doou terreno ao CES - Centro de Estudos 
Supletivos, atualmente mut,lou o nome para Centro de Educação Aberta, Continuada a 
Distância - CEAD de Pato Branco) 
AUTOR: Executivo Muniçipal 
:·: ·:.>'·.~::, .. : ·,_::.>·<:· 
PRIMEIRA YQJÂC;;~Ó REA.LlZÂI>A EM: . 03 de dezembto de 1998- Aprovado com 14 
(quatorze) votosa.(i;i.vor. e_ 01 ·(uma)· ausência 
Ausente o Vereador. --•Amadeu Pereira \:·::-:···_· ;--.·:··= -.-. . 
SEGUNDA \1().'{'A~~{) _REÁJ;,IZ@A·-EM: <07 cif!••.dezétI16ro·.-.de t99s·- Aprovado com 12 
(doze) votos af~vor~Ql{trê~) ausênda~ 
Ausentes os Vereaciorns Nelson Bertat}Í, Orceli f\lves Martins· e Roberto Carlos Chioquetta 
ENVIADO AO EXECUtWO EM: 08 de dezembro de 1998 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 
LEINº: 1793 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº 1941 do dia Jfde dezembro de 1998 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
,J.'w•\ ... C. Mun. dt P'. Bce. 
r11. N.I / ;/ _,,.. ..... ____ _ ç~ 
ANOXJJ- EDIÇÃO 1941-PATOBRANCQrJQtf." 
PREFEltURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO-PR ... . LEI N.º 1.793 
Data: 15 dC·dezefiibro"dé 1998. , 
Súmula: Al~~a re4ação d()s .inci$OS .. 1 e. H, do_ ~-1:'-rágra~o úriico. do art. 1''. da Lei nº 1.534, de 18 de dezembro de 1996., 
A Câmara Municipal de Pato Branc-o,'Estado·do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Munk:ipal sanCiono a st:guinte Lei: 
Art. 1° -Os incisos 1 e li, dopar_ágrafo.único. do art. 1°, d~ Lei nº.1.534, de 18 de dezembro de 1996,_pa_ssam a vigorar com a seguinte 
redação: 
"I - destinação do .:imóvel eXclusivámente para ql.le o Esrado do Paraná implante um Centro de Educação Aberta, Continuada, a 
Distância -CEAD, de Pato Branco - PR. ; 
ll - Fica determinada a data de 30 de-nov~mbro···do-ano 2.000, para conclusàQ da sede da escola ... 
Art. 1° -Revogando as.~isposi~~s .e111_co.ntráriq_,,esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Mun_iCípal dC Pato Branco, etn 15 de dezembro de 1998: 
Alceni Guerra - Prefeito Munlcioal 
VISTO 
Estado do Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
C. Mun. de P. Bce. I 
•11. N.•__.._J .,;..2 __ 
~______:;;;z_ 
VISTO 
SÚMULA: f\lt~rârêd.3.ÇãÓ dp$mcisosI e II, do parágrafo único, do 
artigo 1 º da Lei nº 1534, de 18 de dezembro de 1996. 
,.-_-:·_: .;:-
A~ .. l~; ; fJs !Qpisp I. e II, do p~ági:a[o único, do aqigo 1 º da Lei nº 
1534, de 18 de dezel!l~~~de1~96, passamavigorarcomasegui)lteredação: 
. eÍI·-: destinação do Íf!lÓVelexclusiv@lente para que o Estado do 
Paraná implante um Centro de :Educação Aberta, Continuada, a Distância - CEAD, de 
Pato Branco - Paraná(Nl~} 
... ·· <• .. ·· JI--•• ~c~ ci~~~rmi11ªda a data·de30 de novembro do ano 2000, 
para conclusão da secie W't esco!a (;NR}." 
Art. 2º .. Esta l.,eie11tra enivigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. li• P. fsce. 
1'11. N.•_J_..2......,_ __ 
e=~ 
Câmara /f;(unícípal de Pato 
VISTO 
ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO LEI Nº 107 /98 
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 107 /98, 
buscar autorização Legislativa para alterar a redação dos incisos I e II, do parágrafo único, 
do artigo 1° da Lei Municipal nº 1534 de 18 de dezembro de 1996, que autorizou doação 
de imóvel ao Estado do Paraná, para implantação do Centro de Estudos Supletivo - CES. 
A alteração decorre em razão da mudança da denominação dos Centros 
de Estudos Supletivos - CES, os quais passarão a ser designados de Centros de Educação 
Aberta, Continuada, a Distância - CEAD, conforme determina a Resolução nº 3 .120/98 da 
Secretaria de Estado da Educação e da necessidade de aumentar o prazo para conclusão 
da sede da escola, até 30 de novembro de 2000, uma vez que existe interesse de promover 
a execução da obra. 
A proposição é necessária, bem como tem amparo legal, assim sendo, 
esta relataria emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer Salvo Melhor Juízo. 
Pato Branco, 30 de novembro de 1998 . 
Afonso 
. d~ Ferreira de Almeida - Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. de P. &.. 
1'11. N.•_...,_J .... L __ _ 
<~~ 
Câmara Munícípal de Pato 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO LEI Nº 107 /98 
Através do Projeto de Lei nº 107 /98, o Executivo Municipal, deseja obter 
autorização Legislativa para alterar a redação dos incisos I e II, do parágrafo único, do artigo 1 º 
da Lei Municipal nº 1534 de 18 de dezembro de 1996, que autorizou doação de imóvel ao 
Estado do Paraná, para implantação do Centro de Estudos Supletivo - CES. 
Alega o Executivo em sua mensagem que a necessidade decorre, em função 
que os Centros de Estudos Supletivos - CES, passarão a ser designados de Centros de 
Educação Aberta, Continuada, a Distância - CEAD, conforme determina a Resolução nº 
3.120/98 da Secretaria de Estado da Educação. 
A proposição é conveniente, por esta razão esta relatoria emite parecer 
favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer Salvo Melhor Juízo. 
Pato Branco, 03 de dezembro de 1998. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
O. Mun. de P. Bce. 
1'111. N.•_l.._0.__ __ 
~~ 
VISTO 
Câmara Munícípal de Tato Branco 
Estado cfo Paraná 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO LEI Nº 107 /98 
O Executivo Municipal, através do Projeto de Lei nº 107 /98, busca autorização 
Legislativa para alterar a redação dos incisos 1 e II, do parágrafo único, do artigo 1 º da Lei 
Municipal nº 1534 de 18 de dezembro de 1996, que autorizou doação de imóvel ao Estado do 
Paraná, para implantação do Centro de Estudos Supletivo - CES. 
Os Centros de Estudos Supletivos - CES, passarão a ser designados de Centros de 
Educação Aberta, Continuada, a Distância- CEAD, conforme determina a Resolução nº 3.120/98 da 
Secretaria de Estado da Educação. 
A proposição é conveniente, por esta razão esta relatoria emite parecer 
favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer Salvo Melhor Juízo. 
de dezembro de 1998. 
Carlos Roberto 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
. . 
C. Mun. d• P. Bc•. 
rt1. N.•_ç"""-9-....... ~~ç:,7 
VISTO 
COMISSÃO DE MÉRITO 
O Presidente da COMÍ~§~{j DE MÉRITO, abaixo assinado, '·' .;., .. ,· .. ·. ·" 
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
nomeia como Relator dó PROJETO DE LEI Nº ~o-t\ ~Q 
ºVereador 
7" 
1~ ~ ---------
Pato Branco, .30 ck ~~ cÍL Jgqg 
Ciente do Relator:. 
Assinatura 
· Data: 3ro 1 iL_1 \ ·.qt 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
C. Mun. dt P. &e."' 
'11. N.• (§' !:T' 
e- -=i:::_~:::_ 
VISTO 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
abaixo assinado, com base nos artigos nôs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº jo'f f 9 8 
oVereador ~ ~ 
Pato Branco, 3o ck ""-6~ ot_ À q 1 Z. j 
RÉGES HENRIQUE PALLAORO-PDT 
'Presidente da Comissão 
smatura ,,, 
Da§a' (/_ / ~i. 
---------···-~---- --·------· ---
e:. Mun. d• r. 6c• 
fia. N.•_.o ..... 'l_,.._ 
e-~ VISTO 
Câmara ;tfunícípal de Tato Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 107/98 
Pretende o Executivo Municipal em síntese, através do Projeto de Lei em epígrafe, 
obter autorização legislativa para alterar ~ redação dos incisos I e II, do parágrafo 
único, do artigo lº da Lei nº 1.534, de 18 de dezembro de 1.996. 
As alterações dos incisos supra mencionados, decorrem da mudança da 
denominação dos Centros de Estudos Supletivos (CES) , os quais passarão a ser 
designados de Centros de Educação Aberta, Continuada, a Distância (CEAD), 
conforme determina a Resolução nº 3.120/98 da Secretaria de Estado da Educação 
e da necessidade de dilatar o prazo para conclusão da sede da escola, até 30 de 
novembro de 2000, uma vez que existe interesse de promover a execução da obra. 
A matéria não encontra obstáculo de ordem legal, estando apta a seguir sua regular 
tramitação. 
Quando da redação final do aludido Projeto, recomendamos seja aposta ao final dos 
incisos I e II, do parágrafo único, do artigo 1º da Lei nº 1.534/96 a expressão 
"(NR)", conforme estipula o artigo 12, inciso III, alínea "d" da Lei Complementar 
nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração e a consolidação 
das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e 
estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. 
"Art. 12 - A alteração da lei será feita: 
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio 
texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as 
seguintes regras: 
d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser 
identificado, ao seu fmal, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses." 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 30 de novembro de 1.998. 
-..... ~<:-."() 
o Renato Monteiro do Rosário 
Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
----- ------
Câmara ;t;funícípal de Tato Br 
ASSESSORIA PARLAMENTAR: 
PARECER AO PROJETO 107/98 
--~----.. -·----------- "· Mun. •• r. De• 
... N.•_t:?""'6'-----
c:52:7?Z 
VISTO 
PROJETO DE MERITO INQUESTIONAVEL, NAO NDA MAIS A DIZER - A RESPEITO, EM RAZAO DE QUE O MESMO, FALA POR SI SO, 
E o PARECER. 
-;,:;-~~-;~~·-p-;;,,~-:_-~;;1 ar da Câmara 
Munic'.pal c~e :en:,o Branco 
TiH \4,.•i'fl FENAJ \ffT 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
estado do /Jaraná 
Ç}abinete do /2ref eito 
MENSAGEM Nº 104/98 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
C. Mun. dt P. Bc1. 
r11. N.•_.._e..-G_~ __ 
e :=e~ 
VISTO 
$:Z~co 
A presente mensagem tem a finalidade de encaminhar Projeto de Lei que autoriza o 
Executivo Municipal alterar os incisos I e II, do Parágrafo único, do art lº da Lei nº 1.534, de 18 de 
dezembro de 1996, que dispõe sobre a doação do lote nº 05 da quadra nº 381., com área de 
967,50m2 (novecentos e sessenta e sete metros e cinqüenta centímetros quadrados), ao Centro de 
Estudos Supletivos - CES. 
Conforme se constata do Oficio em anexo, referido Centro tem interesse em 
promover a execução da obra , pelo que solicitamos a prorrogação do prazo para conclusão da 
sede da escola, até o dia 30 de novembro do ano 2000. 
No mesmo projeto solicitamos autorização legislativa para alterar, também, o Inciso 
I, do Parágrafo unico, do art. 1 º, da referida, Lei, pois pela Resolução nº 3 .120/98, houve alteração 
no nome da escola de Centro de Estudos Supletivos - CES , para Centro de Educação Aberta, 
Continuada, a Distância - CEAD . 
Contando com a aprovação do Projeto, antecipamos agradecimentos e apresentamos 
nossos votos de estima e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de novembro de 1998. 
~rra Prefeito Municipal 
lt. - ,.,,, ;;; .... 
C. Mun. dt P. Bct . 
.ia. N.t ()l/ 
c-=2~-
(J}J_L // / / (J}J f72f VISTO 
..7-t~e"éa-ta Jttanio~~ ae .J ató ..7c)-tan;:O('):::.;;""-....;.;.~;..;.:;.--...J 
estado do /)araná 
Qabinete do J2ref eito 
PROJETO DE LEI N~ 10'1 /98 
Súmula: Altera redação dos incisos l e li, do parágrafo único, do 
art. 1 º,da Lei nº 1.534, de 18 de dezembro de 1996. 
Art. 1° - Os incisos l e li, do parágrafo único, do art. 1°, da Lei nº 1.534, de 18 de 
dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"l - destinação do imóvel exclusivamente para que o Estado do Paraná 
implante um Centro de Educação Aberta, Continuada, a Distância -CEAD, de Pato Branco -
PR; 
li - Fica determinada a data de 30 de novembro do ano 2000, para conclusão 
da sede da escola". 
Art. 2º -Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da 
sua publicação. 
Alma 
Prefeito Municipal 
----·----·--~-----------· 
ltl- /O Y/~ tY 
C. Mun. d• P. Bce. 
c-·-~c~· -------- ----_-z· 
VISTO 
CENTRO DE EDUCAÇÃO ABERTA, CONTINUADA, A DISTÂNCIA - Ere r;;O 
PATO BRANCO-PARANÁ 
Oficio nº 225/98 Pato Branco, 20 de outubro de 1998. 
Excelentíssimo Prefeito: 
Valemo-nos do presente para solicitar a V.Sª o resgate da 
doação do terreno - 1ote número cinco(05) da quadra número trezentos e oitenta e um 
(nº 381) com área de 976,50 m2
, referente a lei nº 1.534 de 18112/96. 
Queremos adiantar que só não atendemos o inciso II por 
motivos alheios a nossa vontade. 
Exmo. Sr. 
Alceni Ângelo Guerra 
D.D. Prefeito 
Pato Branco 
Agradecemos a atenção. 
Atenciosamente, 
~;a, .JVuii...H. ir/ , ; . 
u~g,~ 1• .. 'u.;..i·111. ... ,, 
Ukwt1m• .. .,1:..., ·· P"o 
1.._._, ••• Ju1t>,;.11.1 • 'J;/O.l/íJIJ 
PROORAMA 
Prefeitura Municipal .de Pato Branco - PR 
LEI Nº 1.534 ' ' ' · : ; , . :· 1
.. ' 
DATA:l8dedezem~de1996.·l; ·: ·'·. • . ' / 
SÚMULA: Autoriza doàçã~;dé lil!Ml j>àÍ'i ô Estado do Paran!. .. ,· 
A Cittulnl Municipal de Pató Jlriiiico, Estado do Pal'llll' decretoú 
e eu Prefeito Municipal. wtcloito a kiuhité Lei: 
Art. t • - Fica o txecutivó Municipal auiorfudo à doar o lote número 
cinco (nº s) dà quadra número trezerito5 e oitenta e um (nº 381), com área 
de 967,SOin' (novecentos e sessenta e sete metros e cinqüenta centlmetros 
quadrados), sem benfeitorias, constante da Màtrfcula nº 22.402 do Cartório 
do 1° Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do 
Paraná, avaliado em R~ l i.281,0S (onzemileduzentose oitenta e um reais 
e cinco centavos). para o Estado do Paran!. 
Parágrafo único. A doação de que trata o "caput" fica condicionada ao ~~in~: . 
1 • destinação do imóvel exclusivamen~ para que o Estado do Paran4 
irnplan~ um Centro de Estudos Supletivos • CES Polo, vedado qualquer 
outro; 
"f.. li· inicio da atividade. educacional no prazo mâxirno de 12 (doze) meses, 
contados da publicação desta U,i; · · , 
III • revogaçlo da doação, com perda integral dai benfeitorias que o 
donatârio edificar sobre o imóvel objeto da doação em beneficio do doador, 
em cuo de clescumprimerito de qualquer dai condições estabelecidas nesta 
Lei. 
Art. lº -Revogando u disposições em contr6rlo, esta Lei entra em vigor 
na data da 1ua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal do Pato Brinco, em 18 de dezembro de 
1996. 
·,, 
l ,:· 
Delvlno Longhl 
PREFEITO MUNICIPAL 
l*f BAMERINDUS 
...... __._ .. ____ VISTO _ 
GOVERNO DO ESTADO 
e. Mun. .. ,.. a..J 
1'11. N.• QI 
e?~ VISTO 
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO DE .JOVENS E ADULTOS 
'-----
Curitiba, 15/09/98 
DEJA/SEED OF. Circ. n." 225/98 
Referência: Alteração de nomenclatura 
Senhor (a) Diretor (a): 
Em cumprimento ao que detennina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação ( Lei 
9394/96 ), a Secretaria da Educação, através da Resolução 3.120/98. detennina que os Centros 
de Estudos Supletivo ( CES) passem a ser denominados de CENTROS DE EDUC AÇ ÀO 
ABERTA, CONTINUADA. A DISTÂNCIA (CEAD). 
A nova designação dos Centros de Estudos Supletivos possibilitará que estes 
estabelecimentos que se ocupam da Educação de Jovens e Adultos ofertem, além da 
escolarização, um número maior de possibilidades, atendendo melhor e mais adequadamente 
sua clientela. Assim sendo, como a nova designação dos CES expõe, a escolarização pode ser 
ofertada aberta, continuadamente ou a distância. 
EDUCAÇÃO ABERTA é a educação em que todos podem nela ingressar, 
independentemente da escolaridade anterior. O aluno organiza seu currículo e detennina o ritmo 
da aprendizagem, segundo seus interesses e necessidades. 
EDUCAÇÃO CONTINUADA é aquela que oferece aprofundamento ou atualização dos 
· conhecimentos anteriormente adquiridos. Atualmente com a volaticidade do mercado de 
trabalho ou por causa das constantes inovações, o retomo a escola toma-se imperioso para a 
melhoria do desempenho profissional. 
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA .. é uma forma sistematicamente organizada de auto￾estudo onde o aluno se instrui a partir de um material de estudo que lhe é apresentado. onde o 
acompanhamento e a supervisão do sucesso do estudante são levados a cabo por um grupo de 
profes~r~~ .. (.G. Dohmen ). A supervisão é realizada de fonna variada, compreendendo desde o 
atendimento face-a-face até o atendimento que utiliza a tecnologia informativa (computação. 
microeletrônica e telecomunicações). 
É importante observar que a Educação Aberta. a Educação continuada e a Educação a 
distància não substituem a Educação convencional. São modalidades diferentes de um mesmo 
processo. Desta forma, a Resolução Secretarial 3.120/98 solicita a alteração da denominação 
dos Centros e a Lei 9394/96, no artigo 80. determina que se efetive a estruturação destes 
regimes especiais de escolarização e que sejam oficializadas estas modalidades de ensino 
Segue em anexo of. circ.40/98 SUED e Relação da Nova Denominação (CEFJ. 
Juntos em prol da Educação de Jovens e Adultos, 
1 
t~x~ e < j_~~- Regina Célia Alegro 
Chefe do DEJA 

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