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← Pato Branco (PR)

materia nº 112/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 112 / 1998
Date 1998-12-16
EmentaDispõe sobre as entidades qualificadas como Organizações Sociais, cria o Programa Municipal de Publicização, a Comissão Municipal de Publicização e dá outras providências.
native_id22526

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-01 Arquivado F (Requerimento de autoria dos vereadores, Afonso Ferreira de Almeida-PMDB, Aldir Vendruscolo-PFL, Carlinho Antonio Polazzo-PFL, Cilmar Francisco Pastorello-PDT, Nelson Bertani-PSDB, Orceli Alves Martins-PFL, Enio Ruaro-PFL, Roberto Carlos Chioquetta-PPS, Sueli Terezinha Poili Ostapiv-PDT, Vilson Data Costa-PMDB, autores do projeto de lei n° 112/98 solicitam a Mesa Diretora desta Casa de Leis, para que seja suspensa neste ano de 1999 a tramitação do mesmo, tendo em vista que os autores desejam modificá-lo e adequá-lo a lei federal n° 9790 de 03 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação, de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Institui e Disciplina o Termo de Parceria).

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 49

Aulnatura 
~ 
,Reestruturação da gestão municipal 
, 
Efat·.º que a adm. inistração · municipal de . Londrina 
convive, há algum tempo, · com déficits em suas contas, ten￾do que cortar projetos em anda￾mento para adequar a receita, ao 
priorizar a folha de pagamento 
do funcionalismo. 
As :;oluções a se pensar, natu￾ralmente, são o aumento da arre￾cadação e o corte de pessoal. A 
primeira alternativa, além de sa￾crificar os cidadãos, não tem re￾sultados garantidos,. tendo em 
vista que a receita está em queda, 
po.rque; afora a dificuldade de 
pagamento por parte .da maioria . dos contribuintes, também há o 
descrédito deles nas instituições · públicas. A segunda alternativa, 
além de impopular, aumenta um 
prqblema social, o desemprego. 
E fato também que o governo 
federal reduz cada vez mais o re￾passe de recursos para os municí￾pios, e que esta situação não é só 
de Londrina mas da maioria dos 
municípios e Estados. A adminis- . tração pública não é mais capaz 
de resolver sozinha todos os pro￾blemas da comunidade. 
Sob essa perspectiva, propo￾mos um projeto pelo qual a ad￾ministração pública municipal 
deixe de ser o único implementa￾dor de políticas sociais e de de￾senvolvimento, passando a tra￾balhar em parceria com a socie￾dade civil, através da formação 
de organizações do chamado 
Terceiro Setor e conhecidas co￾mo ONGs. Mas recentemente, 
essa denominação mudou para 
Oru:ini7:i"i'í" rb "'""i"rl"rl" í'ivil 
Marcel Antoine Haswany 
de Interesse Público (Oscip ), con- Federal apenas 0,5% dos recur" 
forme a lei federal .9790/99, de sos desse dispositivo legal são uti￾março do ano passado. O Fsfado lizados, com99,95% retornando 
é o primeiro setor, o mercado e a aos cofres públicos); de iricenti￾área privada formam o segundo· vos fiscais (fundos de desenvolvi￾setor, e a Organização da Socie- mento industrial, C&T, outros); 
dade Civil de Interesse Público o de participação em projetos (par￾terceiro. ticipação da receita dos projetos 
Este projeto visa, além de re- implantados); de financiamentos 
<luzir o custo da máquina admi- subsidiados (US$ 70 mi￾nistrativa, sem. custo social (de- · lhões/ano, para as ONGs do Bra￾missões ), atingir uma superior sil); de agências de financiamen￾qualidade de produto e serviço to; de investidores nacionais e in￾prestados ao cidadãos. A base da ternacionais (dos recursos do 
projeto é a formação de organi- Banco Mundial para o Brasil, 
zações não-governamentais de· US$ 70 milhões são destinados· 
direito privado e semfun lucrati- para as ONGs; e de.acesso de 
vo, que geram fundos especiais 
bens, serviços pú- (fundos perdi￾blicos e privados, ONGs agora são dos, e no ano 
com o objetivo O · - ,1 passado US$ 
do desenvolvi- rgamzaçoes ua 51 l milhões en￾mento econômi- Sociedàde Civil de traram no País a 
co, social e cultu- Interesse Público título de doa￾ra!. A composi- · ções, inclusive 
ção dessas enti- para ONGs) .. dades terá participação do poder O poder público, através de · público e da comunidade, para a contrato de gestão firmado com 
realização de suas propostas, a organização de uma detertni￾usando financiamento público nada área, estabelecerá a parce￾ou privado de origem nacional e ria para execução das atividades 
internacional. previstas por ela. Esse contrato 
Com a oferta de serviços pú- de gestão ou parceria será um 
blicos, essas organizações, por instrumento de implementação, 
força de lei, são isentas de impos- supervisão e avaliação da política 
tos federais, estaduais e munici- pública, de forma descentraliza￾pais, sobre rendimentos ou pro- da, racionalizada e automatiza￾priedades, e ainda podem contar da, na medida em que vincula re￾com redução da carga tributária cursos para atingir as finalidades 
sobre o custo dos funcionários. públicas. . Podem obter recursos de renún- Portanto, nas áreas em que as 
cias fiscais (do IR para cultura, Oscips atuarem, a administração 
criança e adolescente, deficiente e municipal obterá principalmen- nrP~icil~rl" P _i;,;:,pcr11nc1" ~ RPr.Pit~ fp• rPrlnf"~n ~ionltlr:~tiv~ fin rú~tn 
global da administração, maior 
poder de articulação (desburo￾cratização), acesso e créditos e fi￾nanciamentos (inclusive fundos 
perdidos), participação da comu￾nidade nos projetos e decisões, e 
aumento da qualidade dos servi-
.ços prestados. 
Poderão ser implantadas, ini~ 
cialmente, organizações nas 
áreas de promoção e assistência 
social (criança e adolescente, ido" 
so ), educação, saúde, cultura, 
meio ambiente, ciêi:icia, tecnolo￾gia e desenvolvimento; (m:diistria￾lização), · .: ... :•·:· ·· -.::··:· :;:'.~~. 
A implantação de~se .sist!;nia'.é 
ampla e pode abranger toda a 
administração municipal. A pre- . visão é que, no prazo de dois 
anos, o município que o implan￾tar atingirá o equilíbrio das con￾tas. Não serão necessárias demis￾sões, pois os funcionários pode￾rão ser transferidos para as orga- . nizações. 
Como essas instituições de￾penderão de resultados para se 
manter, e têm a participação da 
comunidade na sua estrutÚra, 
existirá uma fiscalização mais ri￾gorosa quanto ao desempenho 
dos funcionários, que deverão se 
adaptar à nova realidade. Como 
no setor privado, se o funcionác 
rio não for competente deverá ser 
substituído. A idéia é, por este 
modelo, aprimorar e utilizar com . mais responsabilidade e econo￾mia o dinheiro dos cidadãos. 
•MARCEL ANTOINE HASWANY é 
engenheiro civil e diretor de Desenvolvimen￾to da Companhia de Desenvolvimento de T .nnllrim1 ( C'oil14'1 
; 
\ .. . 
.. 
DECRETO N° 3.100, DE 30 DE JUNHO DE 1999. 
Regulamenta a Lei tf 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a 
qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fms lucratívos, 
como Organizações da Sociedade Cívil de Interesse Público, institui e 
disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o 
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, 
DECRETA: 
Art. 1 Q O pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de 
Interesse Público será dirigido, pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que 
preencha os requisitos dos arts. lQ, 2Q, 3Q e 4Q da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, ao 
Ministério da Justiça por meio do preenchimento de requerimento escrito e apresentação de 
cópia autenticada dos seguintes documentos: 
I - estatuto registrado em Cartório; 
II - ata de eleição de sua atual diretoria; 
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; 
IV - declaração de isenção do imposto de renda; e 
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa 
Jurídica (CGC/CNPJ). 
Art. 2Q O responsável pela outorga da qualificação deverá verificar a adequação 
dos documentos citados no artigo anterior com o disposto nos arts. 2Q, 3Q e 4Q da Lei nQ 9. 790, de 
1999, devendo observar: 
I - se a entidade tem finalidade pertencente à lista do art. 3Q daquela Lei; 
II - se a entidade está excluída da qualificação de acordo com o art. 2Q daquela 
Lei; 
m - se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4Q daquela Lei; 
IV - na ata de eleição da diretoria, se é a autoridade competente que está 
solicitando a qualificação; 
exercício; 
VI - se a entidade apresentou a declaração de isenção do imposto de renda à 
Secretaria da Receita Federal; e 
VII - se foi apresentado o CGC/CNPJ. 
Art. 3º O Ministério da Justiça, após o recebimento do requerimento, terá o prazo 
de trinta dias para deferir ou não o pedido de qualificação, ato que será publicado no Diário 
Oficial da União no prazo máximo de quinze dias da decisão. 
§ 1 º No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze 
dias da decisão, o certificado da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público. 
§ 2º Deverão constar da publicação do indeferimento as razões pelas quais foi 
denegado o pedido. 
§ 3º A pessoa jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de qualificação 
indeferido poderá reapresentá-lo a qualquer tempo. 
Art. 4º Qualquer cidadão, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do 
Ministério Público, desde que amparado por evidências de erro ou fraude, é parte legítima para 
requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação como Organização da 
Sociedade Civil de Interesse Público. 
Parágrafo único. A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em 
processo administrativo, instaurado no Ministério da Justiça, de oficio ou a pedido do 
interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão 
assegurados a ampla defesa e o contraditório. 
Art. Sº Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da 
organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser 
comunicada ao Ministério da Justiça, acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da 
qualificação. 
Art. 6º Para fins do art. 3º da Lei nº 9. 790, de 1999, entende-se: 
1 - como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 3º 
da Lei Orgânica da Assistência Social; 
II - por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços 
realizada pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público mediante financiamento com 
seus próprios recursos. 
§ 1 º Não são considerados recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de 
serviços de qualquer pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou arrecadação 
compulsória. 
'i ~.~~!~:'.:.. .. ~Ili!!.!". &•. ~ !; N!t ~ .; 1n11. • -· ·- ... 6 __ ~ 
1- ~----~ '"-"·'"*"~~s.r~.,, ••. .J 
§ 22 O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, 
contrapartida ou equivalente não pode ser considerado como promoção gratuita do serviço. 
Art. 72 Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, nos termos do inciso II 
do art. 42 da Lei n2 9.790, de 1999, os obtidos: 
I - pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes 
colaterais ou afins até o terceiro grau; 
II - pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam controladores 
ou detenham mais de dez por cento das participações societárias. 
Art. 82 Será firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Termo de Parceria destinado à formação 
de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse 
público previstas no art. 32 da Lei n2 9.790, de 1999. 
Parágrafo único. O Órgão estatal firmará o Termo de Parceria mediante modelo 
padrão próprio, do qual constarão os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes e as 
cláusulas essenciais descritas no art. 10, § 22, da Lei nº 9. 790, de 1999. 
Art. 9º O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria 
verificará previamente o regular funcionamento da organização. 
Art. 10. Para efeitos da consulta mencionada no art. 10, § 12
, da Lei nº 9.790, de 
1999, o modelo a que se refere o art. 10 deverá ser preenchido e remetido ao Conselho de 
Política Pública competente. 
§ 12 A manifestação do Conselho de Política Pública será considerada para a 
tomada de decisão final em relação ao Termo de Parceria. 
§ 22 Caso não exista Conselho de Política Pública da área de atuação 
correspondente, o órgão estatal parceiro fica dispensado de realizar a consulta, não podendo 
haver substituição por outro Conselho. 
§ 32 O Conselho de Política Pública terá o prazo de trinta dias, contado a partir da 
data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o Termo de Parceria, cabendo ao órgão 
estatal responsável, em última instância, a decisão final sobre a celebração do respectivo Termo 
de Parceria. 
§ 42 O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do Anexo I 
deste Decreto, deverá ser publicado pelo órgão estatal parceiro no Diário Oficial, no prazo 
máximo de quinze dias após a sua assinatura. 
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 42, inciso VII, alíneas "c" e "d", da Lei n2 
9.790, de 1999, entende-se por prestação de contas a comprovação da correta aplicação dos 
recursos repassados à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. 
§ 1 º As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das 
operações patrimoniais e resultados das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. 
'. 
caso. 
r···~- .... ~-""•-- ........................... . t 
:, C. Muri. cao r-. & 15 •.. (; ---·-r;-'; -~ Fle. N.t_·-=-·-· j 
•· ~ ~ 
l '"'~·==-,~~~-~~---< -=J 
§ 22 A prestação de contas será instruída com os seguintes documentos: 
1 - relatório anual de execução de atividades; 
II - demonstração de resultados do exercício; 
III - balanço patrimonial; 
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos; 
V - demonstração das mutações do patrimônio social; 
VI - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e 
VII - parecer e relatório de auditoria nos termos do art. 20 deste Decreto, se for o 
Art. 12. Para efeito do disposto no § 22, inciso V, do art. 10 da Lei n2 9. 790, de 
1999, entende-se por prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria a 
comprovação, perante o órgão estatal parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos 
recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos 
seguintes documentos: 
1 - relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo 
comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados; 
II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução; 
III - parecer e relatório de auditoria, nos casos previstos no art. 20; e 
IV - entrega do extrato da execução tisica e financeira estabelecido no art. 19. 
Art. 13. O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período superior ao do 
exercício fiscal. 
§ 12 Caso expire a vigência do Termo de Parceria sem o adimplemento total do 
seu objeto pelo órgão parceiro ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a 
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o referido Termo poderá ser prorrogado. 
§ 22 As despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas no período 
compreendido entre a data original de encerramento e a formalização de nova data de término 
serão consideradas como legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho. 
Art. 14. A liberação de recursos financeiros necessários à execução do Termo de 
Parceria far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser indicado pelo órgão 
estatal parceiro. 
Art. 15. A liberação de recursos para a implementação do Termo de Parceria 
obedecerá ao respectivo cronograma, salvo se autorizada sua liberação em parcela única. 
---~-----------·-----------·----
•• 
; G. Mim. ele f'. flito. :; :.i -·· ----- .li 11 
.~ l'l~. N.!l··-··-,.:1-Jj_ l 11 ~ ~ 
t:-----~ ~ VliHO l ..:.~ ...... ~: ..... -~:-..::~ ··.;.-~,-~....,.,..;:::,_,.-.~.,,, .... .tnt~~r; 
Art. 16. É possível a vigência simultânea de um ou mais Termos de Parceria, 
ainda que com o mesmo órgão estatal, de acordo com a capacidade operacional da Organização 
da Sociedade Civil de Interesse Público. 
Art. 17. O acompanhamento e a fiscalização por parte do Conselho de Política 
Pública de que trata o art. 11 da Lei nº 9.790, de 1999, não pode introduzir nem induzir 
modificação das obrigações estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado. 
§ 1 º Eventuais recomendações ou sugestões do Conselho sobre o 
acompanhamento dos Termos de Parceria deverão ser encaminhadas ao órgão estatal parceiro, 
para adoção de providências que entender cabíveis. 
§ 2º O órgão estatal parceiro informará ao Conselho sobre suas atividades de 
acompanhamento. 
Art. 18. O extrato da execução fisica e financeira, referido no art. 10, § 2º, inciso 
VI, da Lei nº 9.790, de 1999, deverá ser preenchido pela Organização da Sociedade Civil de 
Interesse Público e publicado na imprensa oficial da área de abrangência do projeto, no prazo 
máximo de sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, de acordo com o modelo 
constante do Anexo II deste Decreto. 
Art. 19. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá realizar 
auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo com a 
alínea "c", inciso VII, do art. 4º da Lei nº 9.790, de 1999, nos casos em que o montante de 
recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). 
§ 1 º O disposto no caput aplica-se também aos casos onde a Organização da 
Sociedade Civil de Interesse Público celebre concomitantemente vários Termos de Parceria com 
um ou vários órgãos estatais e cuja soma ultrapasse aquele valor. 
§ 2º A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica 
habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade. 
§ 3º Os dispêndios decorrentes dos serviços de auditoria independente deverão ser 
incluídas no orçamento do projeto como item de despesa. 
§ 4º Na hipótese do § lº, poderão ser celebrados aditivos para efeito do disposto 
no parágrafo anterior. 
Art. 20. A comissão de avaliação de que trata o art. 11, § lº, da Lei nº 9.790, de 
1999, deverá ser composta por dois membros do respectivo Poder Executivo, um da Organização 
da Sociedade Civil de Interesse Público e um membro indicado pelo Conselho de Política 
Pública da área de atuação correspondente, quando houver. 
Parágrafo único. Competirá à comissão de avaliação monitO{iJ-f a execução do 
Termo de Parceria. 
Art. 21. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público fará publicar mJ 
imprensa oficial da União, do Estado ou do Município, no prazo máximo de trinta diá!; cqn:1:34o 
." .:'I :e 
;, G. Mlm. ll!(>ll j·•. &!ii. · í _____ .... u - f~ 
Í, 1'1111. N.t ··---~-3.--- : !.~ ~-~~ e" ='-"~~'!~~Tco'!.-.... "'''-·~~j a partir da assinatura do Termo de Parceria, o regulamento próprio a que se refere o art. 14 da 
Lei n2 9.790, de 1999, remetendo cópia para conhecimento do órgão estatal parceiro. 
Art. 22. Para os fins dos arts. 12 e 13 da Lei n2 9.790, de 1999, a Organização da 
Sociedade Civil de Interesse Público indicará, para cada Termo de Parceria, pelo menos um 
dirigente, que será responsável pela boa administração dos recursos recebidos. 
Parágrafo único. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados será publicado 
no extrato do Termo de Parceria. 
Art. 23. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a 
celebração do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de publicação de edital de concursos 
de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de 
atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria. 
Parágrafo único. Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao 
Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado. 
Art. 24. Para a realização de concurso, o órgão estatal parceiro deverá preparar, 
com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação técnica do bem, do projeto, da obra ou 
do serviço a ser obtido ou realizado por meio do Termo de Parceria. 
Art. 25. Do edital do concurso deverá constar, no mínimo, informações sobre: 
1 - prazos, condições e forma de apresentação das propostas; 
II - especificações técnicas do objeto do Termo de Parceria; 
Ili - critérios de seleção e julgamento das propostas; 
IV - datas para apresentação de propostas; 
V - local de apresentação de propostas; 
VI - datas do julgamento e data provável de celebração do Termo de Parceria; e 
VII - valor máximo a ser desembolsado. 
Art. 26. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá apresentar 
seu projeto técnico e o detalhamento dos custos a serem realizados na sua implementação ao 
órgão estatal parceiro. 
Art. 27. Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta: 
1 - o mérito intrínseco e adequação ao edital do projeto apresentado; 
II - a capacidade técnica e operacional da candidata; 
III - a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados; 
IV - o ajustamento da proposta às especificações técnicas; 
V - a regularidade jurídica e institucional da Organização da Sociedade Civil de 
Interesse Público; e 
VI - a análise dos documentos referidos no art. 12, § 2º, deste Decreto. 
Art. 28. Obedecidos aos princípios da administração pública, são inaceitáveis 
como critério de seleção, de desqualificação ou pontuação: 
1 - o local do domicílio da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou 
a exigência de experiência de trabalho da organização no local de domicílio do órgão parceiro 
estatal; 
II - a obrigatoriedade de consorcio ou assoc1açao com entidades sediadas na 
localidade onde deverá ser celebrado o Termo de Parceria; 
Ili - o volume de contrapartida ou qualquer outro beneficio oferecido pela 
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. 
Art. 29. O julgamento será realizado sobre o conjunto das propostas das 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, não sendo aceitos como critérios de 
julgamento os aspectos jurídicos, administrativos, técnicos ou operacionais não estipulados no 
edital do concurso. 
Art. 30. O órgão estatal parceiro designará a comissão julgadora do concurso, que 
será composta, no mínimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema do 
concurso e um membro do Conselho de Política Pública da área de competência, quando houver. 
§ 12 O trabalho dessa comissão não será remunerado. 
§ 2º O órgão estatal deverá instruir a comissão julgadora sobre a pontuação 
pertinente a cada item da proposta ou projeto e zelará para que a identificação da organização 
proponente seja omitida. 
§ 3º A comissão pode solicitar ao órgão estatal parceiro 
'V - a regularidade jurídica e institucional da Organização da Sociedade Civil de 
Interesse Público; e 
VI - a análise dos documentos referidos no art. 12, § 2º, deste Decreto. 
Art. 28. Obedecidos aos princípios da administração pública, são inaceitáveis 
como critério de seleção, de desqualificação ou pontuação: 
I - o local do domicílio da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou 
a exigência de experiência de trabalho da organização no local de domicílio do órgão parceiro 
estatal; 
II - a obrigatoriedade de consórcio ou associação com entidades sediadas na 
localidade onde deverá ser celebrado o Termo de Parceria; 
III - o volume de contrapartida ou qualquer outro beneficio oferecido pela 
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. 
Art. 29. O julgamento será realizado sobre o conjunto das propostas das 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, não sendo aceitos como critérios de 
julgamento os aspectos jurídicos, administrativos, técnicos ou operacionais não estipulados no 
edital do concurso. 
Art. 30. O órgão estatal parceiro designará a comissão julgadora do concurso, que 
será composta, no mínimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema do 
concurso e um membro do Conselho de Política Pública da área de competência, quando houver. 
§ 1º O trabalho dessa comissão não será remunerado. 
§ 2º O órgão estatal deverá instruir a comissão julgadora sobre a pontuação 
pertinente a cada item da proposta ou projeto e zelará para que a identificação da organização 
proponente seja omitida. 
§ 3º A comissão pode solicitar ao órgão estatal parceiro informações adicionais 
sobre os projetos. 
§ 4º A comissão classificará as propostas das Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse Público obedecidos aos critérios estabelecidos neste Decreto e no edital. 
Art. 31. Após o julgamento definitivo das propostas, a comissão apresentará, na 
presença dos concorrentes, os resultados de seu trabalho, indicando os aprovados. 
§ 12 O órgão estatal parceiro: 
I - não examinará recursos administrativos contra as decisões da comissão 
julgadora; 
II - não poderá anular ou suspender administrativamente o resultado do concurso 
nem celebrar outros Termos de Parceria, com o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo 
iniciado pelo concurso. 
§ 22 Após o anúncio público do resultado do concurso, o órgão estatal parceiro o 
homologará, sendo imediata a celebração dos Termos de Parceria pela ordem de classificação 
dos aprovados. 
Art. 32. O Ministro de Estado da Justiça baixará portaria no prazo de quinze dias, 
a partir da publicação deste Decreto, regulamentando os procedimentos. para a qualificação. 
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 30 de junho de 1999; 178'1. da Independência e 111 'l da República. 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Paulo Affonso Martins de Oliveira 
Pedro Parente 
Clovis de Barros Carvalho 
ANEXO 1 
(Nome do órgão Público) 
Extrato de Termo de Parceria 
usto do Projeto: .................................................................................................................. . . . .. 
ocal de Realização do P~~,~o:_._."::····· .. ··············..._························-.._::~:~:~:00_00_·~::_:~········"::········· 
P: ..... ./ ..... ./ ..... Início do Projeto: ..... ./ ...... ./ ...... Término: ..... ./ ...... ./ ..... . 
ucinta do projeto): 
orne da OSCIP: .............................................................................................................. . 
············································································································································ -- _______ ,,..,_•~-- ---- - -;e ;o;-·, •. ,~-,.--.--.~A ----"""'-"'" ____ _ 
ndereço: ........................................................................................................................... . 
............................................................................................................................................... 
idade: ................................................................... UF: ........... CEP: ........................... . 
1.: ............................... Fax: ............................ E-mail: ............................................... . 
Nome do responsável pelo projeto: .................................................................................... . • ··- -~-<-= -- - ~---- ... - ... - ,- - •• - • ,-- -~'-~-- -.-.-
Cargo I Função: .................................................................................................................. . - ----- -
~---·-----~---·---
ANEXO li 
(Nome do Orgão Público) 
··············································································································································· - -
sto_ do proj:!?: ............. ············:~···············: .. ::.:.::.::;::.:.:.:.::;· ;· :-··· ····::.:.:.:.:-.::.:.:······················· ........ . 
de realização do projeto: ............................................................................................. . 
ta de assinatura do TP: ...... ./ ..... ../. ...... Inicio do projeto: ..... ../. .... ../. ...... Término : 
.. ./ ...... ./. ..... . 
os: 
Custos de Implementação do Projeto 
Categorias de despesa Previsto Realizado Diferença 
TOTAIS: .......................................................................... . 
IP: ................................................................................................................. . 
: ................................................................. UF: ............ CEP: .............................. . - - -
. : ................................. Fax: .............................. E-mail: ............................................. . 
projeto: ...................................................................................... . 
-
... 
~ Fl.~. N.• _, .. ~-­
~ - ~ 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRÁ.lltÜ~=----
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
NELSON BERTANI 
MD. PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
Os vereadores, Afonso Ferreira de Almeida-PMDB, Aldir Vendruscolo-PFL, 
Cadinho Antonio Polazzo-PFL, Cilmar Francisco Pastorello-PDT, Nelson Bertani-PSDB, Orceli 
Alves Martins-PFL, Enio Ruaro-PFL, Roberto Carlos Chioquetta-PPS, Sueli Terezinha Polli 
Ostapiv-PDT, Vilson Dala Costa-PMDB, autores do projeto de lei nº 112/98 que dispõe sobre 
as entidades qualificadas como Organizações Sociais, cria o Programa Municipal de 
Publicização, a Comissão Municipal de Publicização e dá outras providências, solicitam a Mesa 
Diretora desta Casa de Leis, para que seja suspensa neste ano de 1999 a tramitação do mesmo, 
tendo em vista que os autores desejam modificá-lo e adequá-lo a lei federal nº 9790 de 03 de 
março de 1999, que dispõe sobre a qualificação, de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins 
lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Institui e Disciplina o 
Termo de Parceria. 
~-701!) · a de Almeida-PMDB 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 29 de novembro de 1999. 
·.\1 
\ \j ' \ . \ •11 \ .· . •' 
~-YeMrusc0lo-PFL --~-
·-7 
Roberto J;~eiia-PPS 
85505-030 Pato Branco Paraná 
- . ..,,,..., 
1. Introdução. 
Constantemente deparamos com novas palavras e expressões vindas, principalmente, do 
arcabouço de leis de iniciativa do governo federal brasileiro. 
A mais recente: PUBLICIZAÇÃO. O que será isso? Feito essa pergunta é natural que se 
busque resposta nos dicionários de língua portuguesa. Contudo, como as novas palavras e 
expressões são criadas muito mais rapidamente que a atualização dos dicionários, não foi 
possível encontrar uma definição nos que estão disponíveis em Pato Branco. A esperança 
era o tão propalado Novo Aurélio que, infelizmente, ainda não chegou por aqui. 
Então, o que fazer? O jeito foi apelar para o que se tem definido e tentar entender a 
formação da palavra PUBLICIZAÇÃO. 
Nos dicionários temos que: 
Publicar - > tomar público; 
Publicidade - > qualidade do que é público; 
Público - > relativo ou pertencente a um povo ou ao povo; que serve para uso de todos; 
Ação - > resultado de uma força; exercício da força, do poder de fazer alguma coisa. 
Se aceitarmos que a palavra PUBLICIZAÇÃO tem em sua forma de constituição a 
composição como segue: 
PUBLIC ( O ) - > radical - público; 
IZA( R ) - > sufixo verbal - utilizar; 
(A )ÇÃO - >derivação sufixal. 
Será então? 
Dar qualidade de coisa pública por meio do uso do poder de fazer? 
Utilizar do poder de fazer alguma coisa para tornar público? 
Mas o quê ? O que o executivo administra já não é coisa pública ? 
À luz do exposto acima e das interrogações decorrentes, tem este trabalho o objetivo de 
analisar a proposta do executivo municipal de Pato Branco - PR, nos termos do projeto de 
lei nº 112/98, com o intuito de subsidiar o vereador Carlos Lins nas discussões que se 
sucederão na câmara de vereadores. 
2. Como surgiu a publicização. 
Na busca de entender o que é e como surgiu a publicização, em pesquisa na internet 
consegui encontrar o texto de autoria de Luís Alberto dos Santos, o qual refuto ser 
altamente esclarecedor e por isso o reproduzo a seguir: 
Anunciado desde a edição do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, em 
novembro de 1995, vem de ser lançado, por meio da Medida Provisória nº 1.591, de 
setembro de 1997, convertida na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, o Programa 
Nacional de Publicização, que autoriza o Poder Executivo a, por meio da qualificação 
de entidades privadas atuantes nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento 
tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde como "organizações sociais", tran~ferir-lhes 
a gestão de bens e serviços públicos a cargos de entidades autárquicas e fundacionais. 
A concepção básica veiculada na medida provisória e corifirmada na Lei nº 9.637198 já 
era de conhecimento público: ao estruturar a administração pública em "núcleos", o 
Plano Diretor da Reforma do Aparelho do bstado, que é o catecismo da reforma 
administrativa de Bresser Pereira, aprovado pela Câmara da Reforma do Estado em 
novembro de 1995, definiu o Núcleo de Serviços Não Exclusivos como o setor onde o 
Estado atua simultaneamente com outras organizações públicas não-estatais e privadas, 
e onde o Estado está presente por estarem em jogo direitos humanos fundamentais, ou 
porque estão em questão "economias externas relevantes". Para este setor, estabeleceu o 
governo FHC como meta um processo de ''privatização branca", por meio da 
transferência para o "setor público não-estatal" dos serviços nas áreas de ensino, saúde 
e pesquisa, dentre outros, transformando-se as atuais fundações públicas em 
organizações sociais, "ou seja, entidades de direito público, sem fins lucrativos, que 
tenham autorização espec(fica do Poder Legislativo para celebrar contrato de gestão 
com o Poder Executivo e assim ter direito a dotação orçamentária". Por esta via, se 
estaria logrando maior autonomia e "uma maior responsabildiade para os dirigentes 
destes serviços", um "controle social direto por parte da sociedade por meio de seus 
conselhos de adminsitração" e "uma maior parceria entre o Estado, que continuará a 
financiar a instituição, e a sociedade a que serve", aumentando a "eficiência e a 
qualidade dos serviços, atendendo melhor o cidadão-cliente a um custo menor" (Plano 
Diretor, p. 57-59). 
Esta concepção, ainda que aparentemente consistente e bem-intencionada, deve ser vista 
com a máxima das cautelas. Calcada num modelo de gestão implementado no Reino 
Unido a partir de 1986 por Margareth Tatcher, com a criação pelo governo britânico 
dos "corpos públicos não-departamentais", também chamados de "quangos - quasi 
autonomous non governamental organizations'~ tem esta concepção, atrelada à noção de 
que as organizações públicas são atavicamente ineficientes, o condão de permitir um 
acelerado e profundo processo de fragmentação do Estado, e de seus mecanismos de 
responsabilização, a partir da criação de miríades de instituições que, despidas de forma 
jurídica pública, se tornam progressivamente avessas ao controle social e permeáveis à 
apropriação político-fisiológica. No Reino Unido, além da elevação do grau de 
politização da administração pública, tem se associado à criação dos quangos não 
apenas este processo de fragmentação e feudalização das organizações públicas mas, 
também, a uma grave redução no grau de efetividade e equidade das políticas públicas, 
notadamente no que se refere ao National Health Service, re~ponsável no passado por 
um dos melhores serviços de saúde pública da Europa. Foi devido às falhas nesse 
sistema, mal gerenciado pelos quango, que John Major foi derrotado por Tony Blair, 
após quase 20 anos de governos conservadores. 
No caso brasileiro, a situação é ainda mais preocupante. Não bastasse a experiência do 
P AS, implantado por Paulo Maluf nos serviços de saúde em São Paulo a partir de uma 
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concepção que tem muitos pontos de contalo com a publicízação, as organizações sociais 
concebidas por Bresser Pereira a partir do paradigma britânico caracterizam-se, antes 
de tudo, como um mecanismo de fraude à Constituição, uma vez que são destinadas, 
essencialmente, a conferir a entidades prestadoras de serviços públicos maior grau de 
flexibilidade na gestão de recursos humanos, materiais e orçamentários. Assim, para 
atingir este objetivo, "mascara-se" uma entidade de direito público pré-existente em 
organização social, de modo a conferir-lhe autonomia gerencial e a capacidade de 
contratar pessoal sem concurso público, realizar compras sem licitação e gerir os 
recursos públicos sem a necessidade de obediência aos limites da lei orçamentária. Ao 
mesmo tempo, dá-se a essa entidade a prerrogativa de conceder benefícios e vantagens 
aos seus servidores, inclusive mediante a utilização de recursos próprios que deverá 
buscar no "mercado", provavelmente mediante a cobrança de serviços do "cidadão￾cliente ". Por meio de um contrato de gestão - cujas metas serão fixadas por acordo entre 
o Estado-financiador e a organização social - confere-se elevado grau de autonomia, 
subordinado apenas ao controle de resultados, podendo a instituição, se não cumprir a 
sua parte, ser ''desqualificada" como organização social. 
Embora calcada na concepção de que o Estado não pode arvorar-se em único provedor 
de bens e serviços, promovendo um processo de devolução para o setor privado de 
atribuições que podem ser desempenhadas por entidades de caráter público mas não 
estatais, de que seriam exemplo as Santas Casas de Misericórdia e entidades 
assistenciais, a idéia de transferir ao setor privado a gestão de recursos e bens públicos 
peca pela ausência de qualquer espontaneidade no processo. Ao invés de incentivar as 
entidades já existentes, de maneira que possam atuar conco"entemente com o Estado, 
o Programa de Publicização - fraudando a Constituição - traveste entidades estatais já 
existentes em "organizações sociais" por meio de uma ação entre amigos onde 
dirigentes daquelas entidades são induzidos a assumirem a responsabilidade pela 
criação de entidades que irão, sem qualquer processo competitivo de aferição da sua 
capacidade gerencial, assumir o lugar e até mesmo a denominação da entidade estatal 
preexistente. 
Não se trata, certamente, de uma iniciativa que confira ao Estado melhores meios de 
gestão ou que induza dirigentes públicos a uma ação mais efetiva. Pelo contrário, trata￾se de uma manobra onde, manipulando formas jurídicas e conceitos,· busca-se 
descaracterizar o Estado enquanto responsável direto pela prestação de serviços 
públicos essenciais e tranformá-lo naquilo que os estudiosos chamam de ''Estado 
Mínimo comprador'~ onde a relação de cidadania se converte numa relação de consumo 
e onde o Estado passa a gerir contratos, e não instituições. 
Embora a concepção do Plano Diretor, explicitada na Medida Provisória, preveja a 
participação de represententes da sociedade nos conselhos de administração destas 
instituições, há de convir-se que estas instituições, classificadas no chamado "terceiro 
setor", permanecerão vulneráveis às injunções do comando político e do cliente/ismo, 
como tem ocorrido, desde 1991, com a Associação das Pioneiras Sociais, exemplo, 
segundo muitos, do que não deverão tornar-se as organizões sociais. No entanto, o baixo 
e 
grau de desenvolvimento da cidadania em nosso país e a previsão de 40% dos membros 
destes conselhos poderão ser nomeados pelo Poder Público, somados aos até 30% de 
membros eleitos dentre pessoas de "notória capacidade profissional e reconhecida 
idoneidade moral", nos deixam preocupados quanto aos critérios que orientarão tais 
escolhas, especialmente no caso de instituições cuja relevância para setores menos 
favorecidos da sociedade as tornem um "butim" cobiçado pela base de sustentação do 
governo, sempre ávida por cargos públicos e favores. 
Não se trata, portanto, de uma solução que traga respostas satisfatórias aos problemas 
que atingem a sociedade brasileira e sua relação com o Estado, razão pela qual vem 
merecendo a crítica de diversas instituições, como o Conselho Nacional de Saúde e a 
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, que 
acusam a elevada discricionariedade no processo e a fragilização das responsabilidades 
do Estado na prestação dos serviços. Apesar disso, a iniciativa do Governo Federal vem 
sendo reproduzida em vários Estados, como Bahia, Pará, Minas Gerais, Paraná, Rio de 
Janeiro e Ceará, com formatos assemelhados e idêntica concepção. Mas, sem dúvida, há 
muitas questões a serem respondidas pelos idealizadores do Programa de Publicização, 
especialmente se, ao final, a sociedade terá a garantia de que os serviços públicos por 
eles prestados não estarão subordinados à satisfação de interesses imediatistas ou à 
preservação de privilégios, a pretexto de garantir-se, sob a ótica da gestão privada, 
maior "eficiência" na gestão desses serviços. 
3. Que postura tomar. 
Diante de todo o histórico das origens da publicização, que não deixa dúvidas na intenção, 
senão outra, de mais uma tentativa de dar desculpas da incompetência de gerir a coisa 
pública e criar mais um aparato de ajeitamento das coisas e dos "chegados', é que 
entendemos que o melhor seria discutir a melhoria dos serviços públicos à luz das 
experiências existentes em administrações populares que assumiram gerir a coisa pública 
de modo transparente e paricipativo, a exemplo de Porto Alegre - RS, e não simplesmente 
dar um novo nome à mesmice. 
A proposta do executivo municipal de Pato Branco se espelha no que o governo federal 
vem fazendo, com base na lei 9.637, de 15 de maio de 1998 e, portanto, já com os vícios 
intencionais de burlar preceitos constitucionais. 
Resta, portanto, ao vereador tomar posição se aceita o fato de que a publicização é 
inevitável e participa das discussões do projeto de lei, tentanto melhorá-lo, ou se posiciona 
contrário e denuncia o que isso significa de fato. 
Na hipótese do posicionamento ser de participar para melhorar, recomendo a realização 
de um amplo estudo do projeto de lei, posto que, a priori, vejo que a atual proposta 
incorre em acrescentar muito poder ao prefeito municipal, a exemplo da possibilidade 
. "' 
deste vir a utilizar de intervenção ( art. 16) em Organização Social dita pessoa de direito 
privado. É muito, não ? /'r'l 
I k:/1::{11.1'7 (f) 
..... 
NOV-23-99 03:27 PM CETIS 46+225+:2212 
Lei nº 9.790, 23 de Março de 1999. 
Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito 
ptivê'ldo, $er'T'I fins lucrativos, como Organizações aa Sociedade 
Civil de lntere!sse ~úbliC<.i. institui e disciplin;;; o Terrnc de 
Parceria, e dá outras providências. 
O ?.RESIDENTE DA REPUBLICA 
f<WO saber que o Congresso Nacional oecmta f' eu sanciono a 
s~guinte Lei· 
CAPITULO 1 
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE 
ClVll Df. INTERESSE i:iUBLICO 
1999 01:25PM F'l 
Art. t 0 Pedem qualificar-se como organit.açõés. da Sociedade 
Civil de lr.tere~se Público as ~essôa$ jutídicas ce ~iireito 
privado. sem fins lucrativos, desde que os respectivos obietivôS 
sociais e norrnas ewlttitárias atend8m aos requis.11os instituídos 
por esta Lei. 
§ 1° Para os efeitos desta Lei. considera-se sem fins lucrativos 
a pessM jurídit...a de clireilo privado que não :j!stribui. entre os 
seus <;ócios ou associados. conselheiros ciire1ores. 
empre9ados ou doadores. eventuais excedentes operacil')nais. 
brutos ou líquidos. dividendos. bonificações. partic(pl'.{ções 01.1 
peree!as do 5eu patrimô!'lic, aufeíidcs rnecfürnle o exercício de 
suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução 
do respectivo objetei social. 
§ 2<> A outorga da qua:lificação prevista r1~ste ar1igo é ato 
vincul.;ido ao cumprimento dos requisitos 1r1Stitui(lOS por esta 
Lei. 
Art 2ª f'.liio são passiveis de t'gialific~ção como Organizações 
da Sociedade Civil de Interesse Público. ainda que se 
dediquem de qualquer forma às atividades descritas 11c1 art. 3° 
desta Lei: 
! - as sociedades comerciais: 
li • os s1nd1catos, as associações d('! cl:isse ou de represen1ay8o 
de categoria profissional: · 
Ili. ns 11,stituições feligiosas ou voltadas pare a disseminaç~.c 
de eredôs, Cq\tos. pl'átíca$ e visões devocit.1r\:;\1S é 
confe:J:;ioMis. 
IV· as organizações partidárias e assemelhadas. inclusive suas 
fundações; · 
V • ~s entidtides de benefício mutuo destinacas 2 proporcióruir 
beM cu serviços a Uti) círculo restrito de associado:; cu sócios: 
ttp·11www.mare.gov.or1Leg.is1uocs/Le.1s/Y J'-)IJ_Y':i.ntm l j/U'i/ l ':1'7'7 
,. 
:!.. 
+55 41 2663582 t'-lov. 23 1'399 01: 26Pl'1 F'2 
\JI .. <is entidades e empresas que comerc1at1zarn c1<:1no$ de 
saude 2 assemeih.;idos: 
VI 1 • as insi\IL1ições h05Pitalares pnvazias não gratuitas e suas 
mantcrnedoras: 
VIII - as sse:olas privadas dedicadas ao ensino formal não 
gratuito e suas manlêrtédôítAs: 
!X - as organizações Sl)Ciais: 
;< - as cooper~tivas: 
XI - as tu11daçõ@s públicas: 
XII - as fllndações. sociedades civis ou associações de direito 
privado criadas por órgão público ou por fundaçõés públicas; 
XIII· as organi7.ações creditícias que tenham quaisquer tipo de 
11i11culação com o sistema financeiro nacional a que se refere 
o Mt. 192 da Constituição F~deral 
Art. 3° A qualificação instituída por e$ta L . .ei. observado em 
qu~lquer caso, o princípio dçi universali.zà~o dos serviços, no 
··espectivo âmbito de atli~ç.ão das Organizações. somente será 
conferida as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins 
lucrativos. cujos objetivos sociais tenham pe!o meMs uma das 
seguintes finalidadas: 
! - promoção da assistência social: 
li - promoção da cultura. defesa e ccnserva~o do pat1irnôoio 
histórico e artistico: 
Ili· promoção gratuita da educação. ol~servl3.ndo-se a forma 
complement.3r de participação d~s organizações de Que trata ~sta lei: 
!V· promoção gr~tuii~ li.a !.~Ú(ie, observa.nao,se a forma 
complemeniar de panicipação das c"rgMiz~ções de que trata 
esta Lei: 
V· proinoç~ào licl se(Jl1rança. afimentar e nutricional: 
VI· defesa, preservaç.ão e conseNaçào do meio ambiente e 
promoçao do desenvolvimento sustentavel: 
VII ·promoção do voluntariado; 
VII! - promoção dó desenvolvimento económico e social e 
.::ornbr.ife à pcbreza · 
IX - experirne11tação. não luera.tiv.9. ot:o novós modelos sócio￾produtivos e de sistemas altemativM de produt:'~ó. comércio. 
empreoo e crédito: 
X· promoção de direitos estabelec:dos. c"nsirução de: novos 
··n~1º ,-p, n .Wlft' "'' ~UY .orr 1.t'l.i~li)f.IJ\.l\;:li l.Jl:l,:)/ j I :1V_'1'1 mm l .J/U';lf l '.:;I'.:>''.:.' 
-
FF:OM : COPEL/LAC 
•.. ..,_ 
a 1 • - -se ST 
PHCIHE r./O. +55 41 266.3582 l'-lov. 23 1999 01: 31Pf'l F'1 
d1re1tos e asses~ona 1urio1ca 9ratU1ta ae rmeresse swptementar: 
XI. prornoç:ao da ética. da paz. da c1rjadania. cios direitos 
humanos. d::i democracia e de outros vaiores unive1-sais: 
X!í - e~tudos e pesquisas, desenvolvimento de tecno1ooias 
alternativas. pródução e d~vulga<;ão dê informações e 
conhécimentos técnicos e científicos que digam respeito âs 
atividades tl1enciôr,Mas neste arti(JO. 
Parágrafo t'.mico. Para os fins oeste artigo, a dedicação às 
atividades nelê' pr'evistas colifigura·.se rneóiante a execução 
dirêta de projetos. programas t•lanos de ações correlatas, por 
meio.da doação dé tecursos tisicos. humanos e financei(óS, ou 
ainda pela prestação de serviços intermediários de apoío a 
outras orOMi.teções sem fi!'\s lucrativos é a órg~os ao setor 
público que étuem &lil àrMS êfil'IS. 
Art. 4ª AteMido o disposto M ~.h't 3º. exige-se ainda. para 
Quslit1carem-se como Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse Público, ttu~ as pessoas jurídiCé$ ir,t.eressadas sejam 
regidas por est.lltutos cujas normas expresMmente disponham 
sobre: 
t - a observância dos princípios da legalidade. impessoalidade, 
mcralid.:ide. publicidade. acor1omicidade e da eficiência: 
11 - ~ adoção de prátíct1~; de gestão administrativa, necessárias 
e s:itidentes a coibir â obterieãc. de forma individual ou 
coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, ern decórrência 
<'.l~ participação no respectivo processo decisório· 
IH. a constituição de consalho fiscal ou órgão equivale11te. 
dot.ado de compétência para opinar izobre ~)S relatórios de 
Clesempenho finar,ceirc e cor,tábil. e sobre JS operações 
patrimonit1ís realizadas, emitindo pareceres para os organismos 
superiores da er1tidade: 
IV - a previsão d~ que, 01'1"l caso de dissolução da e11tidade. o 
respectivo patrimônio líquido ~e!'~ transferido a outra pessoa 
j~1r\dic.a qualif1(".:ada nos termos desta Let. preterf.':ncialmente 
que tenha o mesmo objeto social da t:>xtir.t8: 
\J - a previsão da que, na hipótese de a pessoa jurídica perder 
a q~ia!dicação ir1stituida por esta Lei. o respect.ivo acervo 
patrimonial disponível, adquirido com recursó.S públicos durante 
~; período er'n que perdurou aQuel~ qualifica.;l°i(.,, ser<l 
transferido a outrt!I PMSoa iuridlca i:iualificaàa nos termos desta 
Lei. preferer,ciaimente que têl\ha e mes1no obieto social: 
VI - a possibilidade de se insliluir remunera<;;âo para os 
dirigsntes da entidade que atuem Metivarn0r\te M gesttló 
t!Xeé~Jtiva e para aquélM que a ela prestam ser.;lços 
espec1ficos, re.speitados, em ambos os casos, os vaiores 
praticados pelo mercado. na reoião corresr . .:>i,clente á sua área 
de atuação; 
VII - t'IS normas de pra$taç~o de contas a serem obseNadas 
pela entidade que detetr'!'li1,ar~o no mir,imo: 
. http:itwww.mare.gov br/ 1,..,eg1S1 uocs1Le1s1Y IYU _IJIJ .lltm lJ/UIJ/ 1 ~'JY 
··-................. , ............................................ , ......................... ~·~·"I~.i~*~w~ 
P.01 
+55 41 2E.E.J582 
a) a observância oos princípios funaamentais de contabiliti<>de 
e das Normas Bi"as1leiras de Contabilidade: 
b) que se de ~1t1blicidade por qualquer meio eficaz. no 
ent.errál'nento do éxe~cícic fiscal. ao relatono de Atividade$ e 
das demor'\Wações financeiras da entidade. :ncluindo-se as 
certidões negativas cie débitos junlo ao INSS e ao FGTS, 
colocando-os a disposição p~ta exame de qualquer cidadão. 
e) a realizaç-~o de auditoria. inclusive por aua1tores externos 
indêpendentes se fo' o o~so. da aplicação dos eventuê.i$ 
recursos obje{o do termo de parceria ecnfôrrne prévisio em 
regu!am.:onto: 
d) a prest:icaó de éontas de todos ()s (ecur.>os e bens de 
origem publica recebidos pelas Organiz.aç.ôe$ da Sociedáde 
Civil de lftteresse Püblico será feita conforme d~terrnin~ o 
pM~ÇJíafó único do M. 70 d~ Constituição Feder'al. 
Art, 5° Cumpridos os requisitos dos arts. 3° e 4° desta Lei, a 
pessoa ju(Ídica de di(eito privado sem fil)S lucrativos. · 
intete">Mdá em obtâr ti qualificação instituíd<\ pot está Lei, 
de.vs-ra formular requ€irime11tô êtCríto M M11'1istétio da Justiça, 
instruído com copias autenticadas dos seguintés documentos: 
\ - estatuto registrado em c:Mtór'ió: 
li ·ata de eleição de sua ali.Jal diretoria 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO PF: ~ 046 224 2243 
NOV-23-99 03:33 PM CETIS 
P.01 
PHONE r~o. +55 41 2663582 Nov. 23 1999 01: 31PM P2 
----· 
a) a observância oos pnnclpios fundamentais de contabilidade 
e das Normas Brasileiras de Contabilidade: 
b) que se dê publicidade ppr qualquer meio eficaz. no 
encerrarnentô do txercício fiscal. ao relatório de atividades e 
das demortstrações finan~iras da entidade, incluindo-se as 
certidões negativat de dé~itos junto :.io 1 NSS e ao FGTS. 
colocando-os à disposição !Ycl"' êxame de ciua!quer cidadão. 
e) a (eali:zação de auditoria, incfusive por auc:litores externos 
indêpêtidentes sê for o ta$ô. da aplicação dM ev~r'h1àis 
recursos objeto do termo de parceria óenfofrne previsto em 
reg1.1!arnento: 
d) a prestacão de contas de todos c)S (6Cutsos e bens de 
origem púb.lica recebidos pelas Organiz~çôes da Sociedàdé 
Civil de Interesse Publico será feita conforme determina o 
parágrafo unico do art. 70 da Côr'IStituição FedefBI. 
Art. 5,, Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4° desta Lei, a 
pessoa jufidica de direito privado sem fins lucrativos. 
interessada ~m obter a qualificação instítuíd~ por esta Lei, 
devera formular requérir'l'ler1to e$tríto ao Ministêrio da Justiç~, 
Instruído com copias autenticadas dos seguinte! doeumênto~: 
1 - estatuto registrado em eartól'io; 
li ·ata de eleição de sua atu<:i! diretorl<i 
Jll - balanço patrimonial e demor1stração M resultado do 
t-xercicio: 
IV· cteclaração de isenção do imposto d~ reMa: 
V - inscrição nc Cadastro Geral de Contnt1u1r.tes. 
Art. 6ª Recebido o reqL1erime1110 previsto 1~0 artigo anterior. o 
Mif\iS!étio da Justiça decidirá. l'lO pfttzo de u1nt.a dias, deferindo 
ou não o pedido. 
§ 1° No caso de deferimeruo, o Minist.er10 da Justiça emitirá., no 
prazó de quinze dias da d~císão, certificado de qualifici:v;.ão da 
requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse 
Público. 
§ 2'' lndefer!d'.l o pedido, o Ministérío da Justiç<l, no prazo do§ 
1°. da.rã ciência da decisão, mediante publiMção M Díário 
Oficial. 
§ 3·· o pedido de qualificação somente sera indeferido quando'. 
1 • a requerente enquadrar~se nas hipóteses previstas no élrt. 2º 
debta Lei: 
11 • a requerer1te nllo ater\Qi!H aos requisitos descritos nos arts. 
30 e 4° desta Lei; 
Ili - a documentaç~o apresentad~ es:tiver incompleta. 
Art. 7() Perde-se a qualificação de Organização da Socieda~e 
1mp:11www mare.gov.tx/ Leg1s1 UocS/ Le1S1':il JYU _!:IY .htm 
CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO PR ~ 046 224 2243 
. ···-··-··- ·····-··-····· ---·-···-·-··--··----··--·-·-·······---·--··-··-···--··· 
NOV-23-99 03:35 PM CETIS 4€.+225+2212 F'. 02 
FROM : COPEL/LAC PHONE NO. +55 41 2663582 No\), 23 1999 01: 32PM P3 
... 
Civil de Interesse Público. a pectidc Cll mediante decisão 
prnfê(ida em processo administrativo óu judicial. de iniciativa 
popular ou do Ministério Público. no ~uàl $etão assegurados. 
ampla defestt e o devido contraditório. 
Art. 8° Vedado o anonimato. ê desde que amparado por 
fundadas evid~r\eias de erro ou fraude qualquer cidadão, 
respeitadas as prêrrogativas do Ministério Público, & parte 
legítima p-ara requerer. judíeíal ou admínistrativ.nm(mte, a i:>erda 
da Qualifi~çéo instituída por esta Lei. 
CAPITULO li 
DO TERMO OE PARCEPJA 
Art. 9º Fica ins.tituido o Termo de Parceri~. a~sim considerado 
ó insfrumer'lto passível de ser filmado entre o Poder Público e 
as entidades qualificadas como Organizações d~ SociEtdade 
Civil de lnteressé Público destinado à formação dê vínculo de 
cooper~ção entre as partes. p~cia. o tomante e a execução das 
atividâdes de interesse público "tevistas no art. 3° destà Lei. 
Art. 10 o lermo de l'areeria firmado de comum acordo &ntre o 
Podef Público e aa Organizaçõe$ da Sociedade Civ\I de 
tnteressé Público discriminará direitos. réspoMabílldactes e 
obrigações das partes signat2rias. 
§ 1º A celebração do Termo MA Parceria será precedida de 
consulta aos Cor\selhos de Potiti~s Publicas das áreas 
correspondentes d~ atuação existentes. nos r~spectívM f'líveis 
dé gOvM'\ô. 
§ 2º Sào cláusulas ess&nciais do Termo de Parceria: 
1 • a do objeto. que conterá a espécifica~ão do programa de 
trabalho procosto pela Or-ganização da Sociedade Civil de 
Interesse Público: 
li. é Cie estipulação das metas e dos resultados a serem 
atingidos é os respectivos pru.os de execução ou 
eroMgrama:lll - a de previsão êxpressa dcs critérios objetivos 
de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante 
ifldicadores dê t(!;Sultadô; 
IV - a de previsão de recéíta:; e despesas a serem r'ealízadas 
em seu cumprimento estipulando ítern por item as categôl'ias 
eontábels usadas pela orgatti:ação e o detâlhamento das 
ffll'r'luflêrações e benefícios de pessMI A serem pagos. com 
recursos otiw'\dos ou vineulaóos ao Termo de Parceria. ~ seus 
diretores, empre~adO$ é COl'ISLiltores: 
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de 
lnlêresse t'úblieo. entre a$ quais a de aprêSMtar ac Podér 
Público, ao térmirio de cada exereioio, relatófio sobre a 
êxecução do objt'lto do Termo de Paréeria. contendo 
comparativo esp&cifico das meiss propo$tas com os resultados 
álear,~ados. acompanhado de ptestação de contas dos gastos e 
receitas efetivamente rea11zaoos, lndepenàente das previSOes · 
mencionadas no inei~o lV: 
VI ~a óe publicação, na imprensa oficiai do Município. do 
.nnp:11www.mare.gov.or1Leg1S1.UocS1Le1sN NU_'::J'::J.ntm l J/U'J/ 1 Y~Y 
P.02 CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO PR íTI 046 224 2243 
NOV-23-99 03:36 PM CETIS 46+225+2212 P.03 
Nov. 23 1999 01:33PM P4 
t::.staao ou aa u111ao. comorrne o a1cance oas attv1oaaes 
celebradas entre o órgão parceiro e a Organiz.açâo da 
Sociedade Civil de Interesse Público. de extrato do Termo de 
Parceria e de demonstrativo da sua execução física e 
financeira. conforme modelo simplificado estabelec!do no 
regulamento desta Lei, contendo os dados principais da 
documentação obrigatória do inciso V. sob pena de não 
liberação dos recursos previsto.s no Termo de Parceria. 
Art. 11. A execução do objeto do Tetr'r10 de Parceria será 
acompanhacta e fis~fizada por 6tgão dô Pcder Público da é.rea 
de atuação corre.spondente à atividade fomentada. e pelos 
Conselhos de Potiticas Públicas das á(eas correspondentes de 
atuação existentes, em cada nível de Qoverno. 
§ 1º Os resultado$ âtingldos com a execução do Termo de 
Parceria devem ser analisados por comissão de aváliação, 
composta de comum acordo entre o ótQão p~rcéiro e a 
Organiz.a~o ela SociedMe Civil dE:- lnt!ressé Púbtíco. 
§ 2• A comissão encaminhará à autoridade competente 
relatório ccnclusivo sobre a avalia<;:ão procedida. 
§ 3º Os Terrncs de Fl~rceria àes1.inados ao fomento de 
ativldsdes nas areas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos 
mecanismos de comrole social prévi~tcs na législação. 
Art. 12. Os responsâveis pei:;i fiscalfzação do Termo de 
Parceria. ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade 
ou ilegalidade na utilização de r&eur~M ou bens dê' oriQélfl 
pública pela organização parceira. darão imediata ciência ao 
Tribunal de Contas respactlvo a ao Ministério i:>úblico, sob pena 
de responsabilidade solidária. 
Art. 13. Sem preiuí:w da medida a que se refere o art. 12 desta 
Lei. havendo indicies funt1aaos de malv~rsação de bens QU 
recursos dê Moem ~úbliea. ot téspôlitávêis pela fisealiHçAc 
reprras~ntarão ao Ministério Público, à Advocacia-Ge(al da 
União. para que requeiram ao iuízo competente a decretação 
da indi~ponibilidadé dos béris da entidade e o seqüest(O d.os 
bens dos SêLJS dirigentes, bem como de agente público oú 
terceiro, que possam ter enriquecido lllcitamente ou cauudo 
darlo ao patrimônio publico. além de outras medidàs 
consLibstanciadas né Léi nii S.42Q, de .2 de junho de 1992, e na . 
Leí 
Complementar nQ 64. oe 18 de maio de 1990. 
§ 1" O pedido de seqüestro sarà processado de acordo com o 
disposto nos art.s. 822 e 825 do Código de Pr·ocesso Civil. 
§ 2° Quando foro caso. o pedido incluirá a Investigação, o 
exarne e o bloQuéio d~ bens. eor.t~s bancárias e aplicações 
mantidas pelo demandado no País e no exterior. nos tetmos da 
lei e dos tratMos intemaeionaís. 
§ 3º Ate o termino da ação, o Pod~r Público permanecerá 
COmô depositário e ge.s.tor dog bc:ms ê valôréS S~Üestrados ou 
indisponíveis e velará !)ela cor'tit'uidade das i'.ltívidad~s sociais 
da organização parceira 
Art. 14. A 01-oaniiação parceira fará publicar, no pra:.to máximo' 
http:11\IVWw.~are.gov.br11..eg1s;vocS1Le1S1~ NU_':J':J.ntrn l.?llJYI l Y'iY 
P.03 CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO PR ~ 046 224 2243 
NOV-23-99 03:38 PM CETIS 46+225+2212 F'. 04 
PHONE NO. Nov. 23 1999 Qll:34PM P5 
ae trinta aia&, contaoo aa assinatura ao 1 errno Qe t-'arcen~. 
regulamento próprio contendo os procedimentos que Motará 
pare a ccntratação de obras e $erviços, bem corno para 
compras com emprego de recursos provenientes do Poder 
Público. observados os princípios eMabeleciáos no inciso l do 
art. 4° desta Lei. 
Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos · 
provenierites da celebração do Termo de Parcería, este será 
oravado com cláusula de inalienabiliclade. 
CAPÍTULO Ili 
DAS DISPOSIÇÔES FINAIS e TRANSITÓRIA$ 
Art. 16. É vedaoa às entidades qualificadas como 
Organizações da. Sociedade Civil de Interesse Público a. 
participação em campanhas de interesse po!itíco-partidário ou 
eleitorais. sob qualsquêr mêlos ou formas. 
Art. 17. O Mínís1erio da Justiça permitirá, mediante 
requerimento dos interessados, livre a~$SO público a todas as 
informações pertiMntes às OrgMízações da Sociedad& Civil 
de Interesse Público. 
Art. i 8. As pessoas jurídicas de direito ptivado sem fins 
lucrativos. (tlJalifieadas com t>ase tr'r'l ouiros diplomas l~ais. 
poderão qualificar.sf'! !"lô!'flô 0(ganizaçõ~s da Sociedade Civil 
de Interesse F'úb!icc,;. (lesde Que a1elldidos os te~ulsltor. p:;rra 
lanto exigidos, sen~O·lhes assegurada a manuteni;:ão 
simultânea dessas qualificacões. até dois ~nos eontados da 
data de vigência desta Lei. • 
§ 1 ~ Findo o prazo de dois anos, a pessoa !uridica interessada 
em m~nter a qualificQção prevista nesta Lei deverá por ela 
optar .. fato que imr>licará a renúnci~ automãtié~ de suas 
qualificações arlleriore.s. 
§ 2° Caso não se1a feita a opçJo prevísta no parâgrafo anterior, 
a pessoa jurídica perderà automaticamente a ql1alifiC3ção 
obtida nos termos desta lei 
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei 1\0 prazo de 
trinta dias. 
Art 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
8rasiHa, 23 de março de 1999: 178º da lndependêr:cla e ~ 11 '· 
da Repllblica. 
FERNANDO HENRIQUE CAR00$0 . 
Remm Calheiros 
Pt1dro Malan 
Ailton Barcelos Fernandes 
Paulo Renato Souza 
Francisco õornellés 
Waldeclc Ornélas · 
José Serra 
Paulo Paiva 
Cfoví:s de Sa"os Carvttlho 
http:11www.mare.gov.brJLeg1S1uocs1Le1sN IYU_YY.htm 1J/U'J/1 YYY 
P.04 CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO PR ~ 045 224 2243 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
AGUSTINHO ROSSI 
•· G. Mun. do P. Ice. ; ,__ 1 
; .11'1•. N/J._ .. :l?·f __ ; 
J. ...,..;pi' fQ : 
t:~~:\·~·~."~!~~I~~~~~ 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, as seguintes 
EMENDAS ao Projeto de Lei nº 112/98: 
EMENDASUPRESSIVA 
Supri~t!<~tl.li~~~>ínteg!aO disposto contido no inciso VI do 
artigo 23 do Projeto de Lei n~ 112198~ 
/ 
EMENDA MODIFICATIV A íJ \ 
~()difica a redação d() § .1º do artigo 23Jlo. Projeto de Lei nº 
112198, passªp:â~ a ~igorar com o seguinte teor: 
... § lº - Os membros referidos nos j i.ricisos deste artigo são 
natos, sendo llº~~a~~s pelo Chefe do ]?oder Ex~cu~vo 1\.'.lunicipal, para um 
mandato de 04 (qµatro) anos, devendo ser coincidente com o mandato eletivo, 
permitida um.a recon<)ução. ,, 
--------~---------------------
N~~tes termos, pedem deferimento. 
:Pato Branco, 18 de dezembro de 1998. 
\ -------------------------- : 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~ C. Mun. de P. 6 
1: 1'11. N.!! _~ .. ~3>- -
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANt~~~ 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 112/98 
Buscam colegas Vereadores Roberto Carlos Chioquetta, Enio Ruaro, Aldir 
Vendruscolo, Carlinho Antonio Polazzo, Afonso Ferreira de Almeida, Nelson Bertani e Vilson 
Dala Costa, apoio dos pares desta Casa de Leis, para disporem sobre as entidades qualificadas como 
Organizações Sociais, criarF~ ? Pf9~8!Jlª Municipal de Publicização e a Comissão Municipal de 
Publicização, no município·4~;Pato :Sr~nço: 
Com a aprovaçã(:) ~é J:efefi(fo P~ojeto; o Podéf Execqtivo fica autorizado a qualificar 
como Organizações Sociais, as>entidades ?.O~stitujda~ sob a forma de fundação, associação ou 
sociedade civil , com personalidadejl1rídica 4e direite> P~\Tado, sem fins lucrativos, cujas atividades 
sejam relacionadas com ai; áreas social, educacional, ambiental, de desenvolvimento científico e 
tecnológico, cultural, espogiva e de saúde. 
?.çi~is . são. um• modelo.; de·· organizaçã<) pública< não-estatal destinado a 
absorver ·.; ávets Ille~iante qualificaçã? espeçífi9a. Trat~-~e de uma forma de 
propriedade pública ~~~ •. \ ;~tal, C()nstituída··pel~sassociaçõescivis sem. filJSJucrativos, que não são 
propriedade de nenhum. indi}lidlJ.o ou gru.po e estªq orientadas diretamente para o atendimento do 
interesse público. 
As.?r~anizações Sociais tom~Ill Ill~is fácil e direto o <co:ntrole social, através da 
participação nos consel~o~ .. ~e ad~~stfação dos di~ers.()s .seglll~ntos r~prFsentativos da sociedade 
civil, ao mesmo temp9 quefavorece seu financiamento via compra de serviço~ e doações por parte 
da sociedade. 
Qualificada º?fl1º Of~anização Social, a. entidade . estará habilitada a receber 
recursos financeiros e a administrar bens e equipamentos do.·Município. Em contrapartida, ela se 
obrigará a celebrar um Contrato d~. Qes.tão por meio do· qual• serão acordadas metas de desempenho 
que assegurem a qualidade e a efetiyidade <los serviços prestados ao público. 
A implantação das Organizã.Çôes Sociais ensejará verdadeira revolução na gestão 
da prestação de serviços na área social, contando com um modelo onde o Município tenderá à 
redução de sua dimensão enquanto máquina administrativa, alcançando, entretanto, maior eficácia na 
sua atuação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
; G. Wl1.m. e!Q f'. (j( ~ --·M-·-----
~ l}'}Q. N)l_~,~ª--
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANk&=~" 
Estado do Paraná 
O modelo institucional das Organizações Sociais apresenta 
vantagens claras sobre outras formas de organizações atualmente responsáveis pela execução de 
atividades não-exclusivas. Do ponto de vista da gestão de recursos, as Organizações Sociais não 
estão sujeitas às normas ue regulam a estão de recursos humanos or amento e finan as co s 
e contr tos na administração pública. Com isso, há um significativo ganho de agilidade e qualidade 
na seleção, contratação, manutenção e desligamento de funcionários, que, enquanto celetistas, estão 
sujeitos à plano de cargos e salários e regulamento próprio de cada Organização Social, ao passo que 
as organizações estatais estão sujeitas às normas do Regime Jurídico Único dos 
Servidores Públicos, à concurso público e à tabela salarial do setor público. 
Diante do acw:ui ejpôstó esta. relaforiâ én;tlte Parecer Favorável a sua 
tramitação e aprovação. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
É o nosso parecer SMJ. 
es Lins - MembroA , ~ J A 
f'ON'\V~ 'ªf@..'\~~ 
embr~~ {>f' 
\ 
Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 112/98 
Através do Projeto de Lei em apreço, pretendem os ilustres proponentes, obterem o 
apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, para disporem sobre as entidades 
qualificadas como Organizações Sociais, criarem o Programa Municipal de 
Publicização e a Comissão Municipalde Publicização. 
Pela proposição, ficá Q r9?~r ~X~Qutiv? ~t1tP~~~o a qualificar como Organizações 
Sociais, as entidades co:q~titWdas sob a fof111a d~ ful1dação, associação ou sociedade 
civil, com personalidade jllrídic~ .de dir~itQ privadó, sem fins lucrativos, cujas 
atividades sejam relacionadas com as áreas social, educacional, ambiental, de 
desenvolvimentQ cie:qtificQ e tecnológico, cultural, esportiva e de saúde, observadas 
as condições estipW:ã.~110 attigo 2º. 
::··:_:_:.::\'_····· ... ,·/.·."·:-.: . . 
Dentre vários áss!!!t<>s disciplinados no J:>rojetQ cl~ Lei 11° 112/98, destacam-se: 
a) as atribuições4<.l:~ónselho de Administração; (art. 4°) 
b) autorização pata. extinçªód.e entidade, órgão, unidade administrativa, atividade ou 
cargo integrant~<~õ gpder Público MUflicípale. a absoí"Çã(}. çle suas atividades e 
serviços pela Qrgani,zação S<?cialLna fonn.a e. condições. estipuladas no artigo 7º; 
c) a conceituação do cmm:~to de gestão, que é () instrmnento no qual serão definidas 
as atribuições, responsabiliilildes e obrigações do Governo Municipal e da 
Organização Social, no desempenho das ações e serviços que lhe forem atribuídas; 
(arts. 8º e seguintes) 
d) a possibilidade do Poder Executivó Municipal intervir na Organização Social, na 
hipótese de comprovado risco quanto à reglllaridade dos serviços transferidos ou ao 
fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão; (arts. 16, 17 18 e 
19) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
f C. M~il'!. de P. &ia. 
~ -. -:.~·-·· ~ \\ i'hl. i'l •.... ""'4Q .. --
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAE&:~---
Estado do Paraná 
e) a dispensa de processos licitatórios para celebração de contratos de prestação de 
serviços com as Organizações Sociais, qualificadas no âmbito do Município, para 
atividades contempladas no objeto do Contrato de Gestão; (art. 20) 
t) a criação do Programa Municipal de Publicização, que tem como objetivo permitir 
que as atividades do setor de prestação de serviços não-exclusivos, desenvolvidos 
por entidades, órgãos e unidades administrativas do Poder Executivo Municipal, 
sejam absorvidas por Orgatiizações S<>ciais qualificadas, para que estas atividades 
sejam otimizadas a.t:rav;ts q~ lJíe!b?r utili~ação dos reçursos, como ênfase nos 
resultados, de forma Jl1ajs :fleJd.vel e otieti@.d.as para o cidadão-cliente, mediante 
controle social; (art. 21) 
g) a criação da Comissão .. Municipal de Rribficização, como órgão de decisão 
superior do Pr?gt~a. Municipal de .. I'ublicização, tendo suas atribuições e 
composição, estip\l~aqas nos artigos 22 e 23, 
A proposição ~n ntf~~se a1nparada nas dis~osiÇões. constantes da Lei Federal nº 
9. 63 7, de 15 9e .. .. ·<(;) ~e .1?98, que dj~põe sobre a qµalificay~o de entidades como 
organizações soçi~s~.a. ctjêlçãodo Programa Nacional de Publicização, a extinção 
dos órgãos ·e··entidades que menciona e ª·•·absorção de· suas atividades por 
organizações sociajs, nótadainente qµ()llto a norma contida ncJ artigo 15, que assim 
preceitua: 
~~J\.rt.J.~5 .. São e~tensivas, no âmbito dalTnião, os efeitos dos arts. 
11 e 12, § 3º, para<as ~~tidades qualificadas co010 ()rganizações sociais pelos 
Estados, pelo Distrito Ft.meral .· e pefos Municípios, quando houver 
reciprocidade e desde qlle a l~gislação Iocalnão contrarie os preceitos desta lei 
e a legislação específica de âmbjto federal." 
"Art. 11 - As entidades qualificadas como organizações sociais 
são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para 
todos os efeitos legais." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
\ t. M~m. de P. !lei 
1·-·-·--··· 
~, Fh1. N.ª,,,, ... .i~-- ·-· 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRAfki: ~. "' 
Estado do Paraná 
"Art. 12 - As organizações sociais poderão ser destinados 
recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do 
contrato de gestão. 
§ 3º - Os bens de que trata este artigo serão destinados às 
organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, 
consoante cláusula expressa do cont.rato de gestão." 
No tocante a part~fip~çãt> qy 03 {dois) .. r~pr(!Sentantes do Poder Legislativo 
Municipal na Comiss~? ~~cipal····· çie. J:lijblicização,designados pelo Prefeito 
Municipal, mediante in~~ação do Pr~sidente d~ Sânlara Municipal de Pato Branco, 
entendo não ser .QOssível Vereadores exercerem furição em conselho ou comissão 
integrante do Po'°der Executivo,.em :ratão da independência dos Poderes preconizada 
na Carta Magna{art:~~), reforçada ainda pela norma contidano parágrafo único do 
artigo 7º da Constj~içã,ç> do Estado do Paraná,. que assim det(!nnina: 
,,,,,rt. .. 7° . '. •' . . . . ,· . :_ =::·=·:·n ., ...... ··,- --- ~---:·•••-•·••••···············•••····•-•:•-:t1.••-•·-·~••.•.•·i·•······~- •• ~ .. -•.• 
Parágrafo ·· Únicõ ... Salvo as exceções previstas nesta 
Constituição; é ved.ado a qualquer dos poderes delegar atribuições, sendo que 
quem for invesnd.ona função de um. deles não p()derá. exercer a de outro." 
Feitas essas·. c9d~íder.a~ões, cumpridas ~s fonnalidades.·· legajs e constitucionais, 
estará a matéri(l apta a segµír ·sua regimental tramítação. . 
É o parecer, SALVO MELHOR JUÍZO. 
Pato Branco, 16 de dezembro de 1.998. 
' enato Monteíro do Rosário 
As ssor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
1de7 
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1
' 
lnline - Organizações Sociais - Lei das OS - LEI nº 9.<i37. de 15 /05/\998 http://www.marc.gov.ln/Refor111a1( lS/lei os.htm 
1 
~1N;y11 e-,~ 'f:l,,.,,'.'\J,,;t, ;t~~ it~,:~ / '.~: S".~:i; '<'l<',"·~«'>vJ.) Nl 7~ < .J ' «'l«~?. 
LEI N" ~LG37, DE 15 DE M.AIO DE 1990 
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais: a 
criação do Programa Nacional de Publicização, a.extinção dos órgãos e 
entidades que menciona e a absorção de suas atividades por 
organizações sociais, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Capítulo 1 
DAS ORGANIZAÇÜES SOCIAIS 
Se(;f:ío 1 
Da Qualific::u:;?io 
'• Art. 1 º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais 
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades 
sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento 
tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à 
saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. 
\ Art. 2 º São requisitos específicos para que as entidades privadas 
referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização 
social: 
• 1 - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: 
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de 
atuação; 
· b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de 
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; 
cXprevisão expressa da entidade ter, como órgãos de deliberação 
sdperior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria 
definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e 
atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei: 
• d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, 
de representantes do Poder P(tblico e de membros da comunidade, de 
notória capacidade profissional e idoneidade moral; 
e) composição e atribuições da diretoria; 
" f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos 
relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; 
g) no caso de associação. civil, a aceitação de novos associados, na 
forma do estatuto; 
. h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido 
em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou 
falecimento de associado ou membro da entidade; 
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das 
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes 
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou 
desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no 
âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da 
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção 
dos recursos e bens por estes alocados; 
li - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua 
qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão 
supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu 
objeto social e do Ministro da Administração Federal e Reforma do 
Jl/08/98 n: 
I 
2 de 7 
,1t11inc - Organizações Sociais - Lei das OS - LEI nº 9 .63 7. de 15 /05/ 1998 hllp:/iwww.marc.gov.br/RelCmna/()Silei os.hlr 
Estado. r;·""'···· .. -· .. ·-··-··· ~·" ..... ·'"""""'" 
:; C. W!t1n. dt P. ac.. ; ~----- 1 
Seção li 1. 1 ""1 l ~ ; 
Do Conselho de Administração l'i. :.:· ~·· -·-= · 
Art. 3º O conselho de administração deve estar estruturado nos termos . ·-="'"'"~'! 15 0 
.... ·Wc..· 
que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de 
atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios 
básicos: 
1 - ser composto por: 
a) vinte a quarenta por cento de membros natos representantes do 
Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; 
- b) vinte a trinta por cento de membros natos representantes de 
entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; 
· c) até dez por cento, no caso de associação civil, de membros eleitos 
dentre os membros ou os associados; 
· • d) dez a trinta por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do 
conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e 
reconhecida idoneidade moral; 
.'-., e) até dez por cento de membros indicados ou eleitos na forma 
estabelecida pelo estatuto; 
li - os membros eleitos ou indicados para compor o conselho devem ter 
mandato de quatro anos, admitida uma recondução; 
Ili - os representantes de entidades previstos nas alfneas "a" e "b" do 
inciso 1 devem corresponder a mais de cinqüenta por cento do conselho; 
., IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados 
deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; 
V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do 
conselho, sem direito a voto; 
VI - o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a 
cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo: 
(;·.~'!\- os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços 
''tlU'e, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda 
de custo por reunião da qual participem; 
" VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da 
entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas 
."- Art. 4 º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, 
devem ser atribuições privativas do conselho de administração, dentre 
outras: 
1 - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu 
objeto; 
li - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; 
Ili - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de 
investimentos; 
IV - designar e dispensar os membros da diretoria; 
· ' V - fixar a remuneração dos membros da diretoria; 
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da 
entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; 
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no 
mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e 
respectivas competências; 
\ VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o 
regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a 
contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de 
3 l /08/98 23: 
'fl1linc - Organizações Sociais - Lei das OS - LEI nº 9.637. de 15 /0511998 ht1p://www.mare.gov.br/Refornrn1( JS/lei os.ht 
e. 
\ 
3 de 7 
cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; 
" IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato 
de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, 
elaborados pela diretoria; 
• X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os 
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, 
com o auxilio de auditoria externa. 
Seção Ili 
Do Contrato de Gestão 
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o 
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada corno 
organização social, com vistas a formação de parceria entre as partes 
para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas 
no art. 1 º· 
·, Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão 
ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as 
atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da 
organização social. 
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após 
aprovação pelo conselho de administração da entidade, ao Ministro de 
Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade 
fomentada. 
Art. 7<>. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
economicidade e, também, os seguintes preceitos: 
""' 1 - especificação do programa de trabalho proposto pela organização 
social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos 
prazos de execução, bem corno previsão expressa dos critérios objetivos 
de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores 
de qualidade e produtividade; 
'·, li - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e 
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e 
empregados das organizações sociais no exercício de suas funções . 
. , Parágrafo único. Os Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da 
área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas do 
contrato de gestão de que sejam signatários. 
Seqfü) IV 
Da Execuq~'io e Fiscaliza«ão 
do Contrato de Gestão 
·~ Art. 8 º A execução do contrato de gestão celebrado por organização 
social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de 
atuação correspondente à atividade fomentada. 
. , 
§ 1 º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder 
Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício 
ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, 
relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo 
comparativo especifico das metas propostas com os resultados 
alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao 
exercício financeiro . 
§ 2 º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão 
devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, 
indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta 
por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação. 
§ 3 º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório 
conclusivo sobre a avaliação procedida 
Art. 9 º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de 
gestão, ao tornarem conhecimento de qualquer irregularidade ou 
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por 
organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, 
" C. Mun. de P. Bce. 
i ll'k N.•_,J.6 ..... -- ] ~ 
l::~~~!~~'""''""''' 
J 1 /08198 23: 
;1 J;1line - Organiu1çÕ-;;;s·;~iais - Lei das OS - LEI nº 9.637, de 15 /05/1998 hllp:ilwww.mme.gov.br/Refonna/OS/lei .. os.hlm 
4 de 7 
sob pena de responsabilidade solidária. 
. "'· l\'l'ifü. ChJ .. • .... : "'- Art 10 Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, · · 
quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, t il'!11. N.1t_.J5_., __ · 
havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de l::~ origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao . ·· .... -.. ,.-....... -...... -_._--~--.~-_._.T_-,~-.,- __ -... ,-,..-.. ---~ Ministério Público à Advocacia Geral da União ou à Procuradoria da - -- -
entidade para q~e requeira ao juízo competente a decretação da 
índisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus 
dírigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter 
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. 
'"' § 1 Q O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto 
nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Cívil. 
~" § 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o 
bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo 
demandado no País e no exterior, nos termos da leí e dos tratados 
internacionais. ·"', § 3 Q Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como 
deposítário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e 
velará pela continuídade das atividades sociais da entídade. 
Seção V 
Do Fomento às Atividades Sociais 
Art. 11. As entidades qualificadas corno organizações soc1a1s são 
declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para 
todos os efeitos legais 
Art. 12. Às organízações soc1a1s poderão ser destinados recursos 
orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato 
de gestão 
§ 1-°- São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no 
orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o 
cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. 
§ 2 º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao 
custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar 
desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa 
da necessidade pela organização social. 
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações 
sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante 
cláusula expressa do contrato de gestão. 
Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser 
substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os 
novos bens integrem o patrimônio da União. 
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de 
prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público. 
Art. 14. Fica facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor 
para as organizações sociais, com ônus para a origem. 
'\, § 1° Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de 
origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser 
paga pela organização social. 
§ 2 º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniana 
permanente por organização social a servidor cedido com recursos 
provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional 
relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. 
§ 3° O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer juz 
no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de 
segundo escalão na organização social. 
Art 15. São extensíveis, no âmbito da União, os efeitos dos arts. 11 e 
12, § 3°, para as entidades qualificadas como organizações sociais pelos 
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, quando houver 
reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos 
.l 1/08/982.1:14 
,mlinc-Organi7.açõcs Sociais- Lei das OS- LEI n" 9.637, de 15 /05/1998 http://www.mare.gov.hr/Rcfornrn/( )S/lci os.hlm 
desta Lei e a legislação específica de âmbito federal. 
S(~ç.''ío VI 
Da Desqualificação 
''- Art 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da 
entidade corno organização social, quando constatado o 
descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. 
·"- § 1 º A desqualificação será precedida de processo administrativo, 
assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da 
organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos 
decorrentes de sua ação ou omissão. 
§ 2º A desqualificação importará a reversão dos bens permitidos e dos 
valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de 
outras sanções cabíveis. 
Capítulo li 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
'"° Art. 17. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa 
dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio 
contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e 
serviços, bem como para compras corn emprego de recursos 
provenientes do Poder Público. 
Art. 18. A organização social que absorver atividades de entidade 
federal extinta no âmbito da área de saúde deverá considerar no 
contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os 
princípios do Sistema Ünico da Saúde, expressos no art. 198 da 
Constituição Federal e no art. 7º' da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 
1990. 
Art. 19. As entidades que absorverem atividades de rádio e televisão 
educativa poderão receber recursos e veicular publicidade institucional 
de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, 
admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a 
veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem 
comercialização de seus intervalos. 
Art. 20. Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa 
Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes 
e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de 
assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou 
órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1 º· 
por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei, observada as 
seguintes diretrizes: 
1 - ênfase no atendimento do cidadão-cliente; 
li - ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos 
pactuados; 
Ili - controle social das ações de forma transparente. 
Art. 21. São extintos o Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, 
integrante da estrutura do Conselho Nacional de Desenvolvimento 
Científico e Tecnológico - CNPq, e a Fundação Roquette Pinto, 
entidade vinculada à Presidência da República 
§ 1 º Competirá ao Ministério da Administração Federal e Reforma do 
Estado supervisionar o processo de inventário do Laboratório Nacional 
de Luz Síncrotron, a cargo do Conselho Nacional de Desenvolvimento 
Cientifico e Tecnológico - CNPq, cabendo-lhe realizá-lo para a 
Fundação Roquette Pinto. 
§ 2º No curso do processo de inventário da Fundação Roquette Pinto, 
até a assinatura do contrato de gestão, a continuidade das atividades 
sociais ficará sob a supervisão da Secretaria de Comunicação Social da 
Presidência da República. 
§ 3 º É o Poder Executivo autorizado a qualificar como organizações 
sociais, nos termos desta Lei, as pessoas jurldicas de direito privado 
indicadas no anexo 1, bem assim a permitir a absorção de atividades 
Jl/08/98 23:14 
, .mime - Urgamzaçõcs Sociais - Lc1 das US - J,U n" 9.<d7, de 15 10511998 
I hllp:; /w\"'. niarc.gov.lm 1Zelornw1\ J~. le1 os. Ili 111 
( 
6 de 7 
desempenhadas pelas entidades extintas por este artigo. 
§ 4 º Os processos judiciais em que a Fundação Roquette Pinto seja 
parte, ativa ou passivamente, serão transferidos para a União, na 
qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da 
União. 
Art 22. As extinções e a absorção de atividades e serviços por 
organizações sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes 
preceitos. 
\ 1 - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das 
entidades extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens 
decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em 
extinção nos órgãos ou nas entidades indicados no Anexo li, sendo 
facultada aos órgãos e entidades supervisoras, a seu critério exclusivo, a 
cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à 
organização social que vier a absorver as correspondentes atividades, 
observados os §§ 1° e 2º do art. 14; 
li - a desativação das unidades extintas será realizada mediante 
inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e 
material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de 
providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades 
sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em 
cada caso; 
· Ili - os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, 
destinados às unidades extintas, serão utilizados no processo de 
inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais 
até a assinatura do contrato de gestão; 
. ·. ly -J,quando necess~rio, par~e~a dos re~ursos orçam.entários poderá ser 
reirrogramada, medrante credito especial a ser enviado ao Congresso 
Nacional, para o órgão ou entidade supervisora dos contratos de gestão, 
para o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação periódica 
do respectivo desembolso financeiro para a organização social; 
\V~ encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os 
êrTÍ comissão serão considerados extintos; 
VI - a organização social que tiver absorvido as atribuições das unidades 
extintas poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da 
identificação "OSº 
§ 1º A absorção pelas organizações sociais das atividades das unidades 
extintas efetivar-se-á mediante a celebração de contrato de gestão, na 
forma dos arts. 6º e 7º. 
§ 2 º Poderá ser adicionada às dotações orçamentárias referidas no 
inciso IV parcela dos recursos decorrentes da economia de despesa 
incorrida pela União com os cargos e funções comissionados existentes 
nas unidades extintas. 
Art. 23. É o Poder Executivo autorizado a ceder os bens e os servidores 
da Fundação Roquette Pinto no Estado do Maranhão ao Governo 
daquele Estado. 
Art 24. São convalidados os atos praticados com base na Medida 
Provisória nº 1.648-6, de 24 de março de 1998. 
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 15 de maio de 1998; 177º da Independência e 11 Oº da 
República 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Pedro Malan 
Paulo Paiva 
José Israel Vargas 
Luiz Carlos Bresser Pereira 
Clovis de Barros Carvalho 
31/08/9823:14 
7 de 7 
ÓRGÃO E ENTIÜ.ii.DE 
EXTINTOS 
Laboratóf10 Nacional de Luz 
Síncrotron 
Fundação Roquette Pinto 
ANEXOI 
(Lei n9 g,6:rT, de 15 de maio de t99l!} 
i 
ENTIDADE AUTORIZADA A SER 
QlJAUFIGADA 
':Associação Brasileira de Tecnologia de 
\Luz Sincrotron -ABTLuS 
i 
i 
)Associação de Comunicação Educativa 
IRoquelte Pinto - ACERP 
! 
ANEXOll 
REGISTRO Cl\RTORIAL 
jPrÍmeÍro ólicio de Registro de 
~Hulos e Documentos da Cidade'. 
Ide Campinas - SP, n º de ordem. 
j169367. averbado na inscrição n º 
;10.814, Livro A-36, Fls 01. 
iRegistro ci~ii ci~s P~ssoas. Üuridlcas, Av. Pres. Roosevelt,: 
h2s, Rio de Janeiro - RJ, apontado. 
jsob o n • de ordem 624205 do· 
1rrotocolo do livro A n• 54, 
!
'registrado sob o n • de ordem 
161374 do livro A n• 39 do registro: 
(civil das pessoas jurídicas.~ 
(Lei nº 9.(\37', de 15 de rnaio de 1998) 
· oí.i.i\i'ifio ü; r.: xifüÇ:Áõ 
Laboratório Nacional de Luz Sincrotron \conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e 
íT ecnológico - CNPq 
Fundação Roquette Pinto 
P<iuina ntunlírnrl:I em: 26/05198 
Copyriqht@ !990 MAR.E 
[MfnisÍério da Administração Federal e Reforma do 
:,Estado 
.. 
3 1 /08/98 2-1: 14 
\p. iJ\l'lt.4~i!t td!WI \( • tw-io1WI• 
;~~:··~-~ _, .....,J1 ... -
C ÂMARA MUNICIPAL DE P ~· -~~ oata __ \Q_; ~C/~ -~º! ~------~ Estado do Paraná .d 
Exmo. Sr. 
AGUSTINHO ROSSI 
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
Os Vereadores ~bai*o .~~sinadqs com fundamento no artigo 176 da 
Resolução nº 08/90 C'3~~J-ment~> - ~:ê~ .. ~~a •. Ç~~-~--.de Lei~). requerem seja dada 
tramitação em Regime ~.~.Y~Q~ -.~~er<?Jr~P··9~>gei nº J12/98 que Dispõe sobre 
as entidades qualificadas '·~ºrt'.lP <\t :>" _ ~õ;s ªºCiii_~,- ?ri~to Programa Municipal de 
Publicização, a Comissão Municipal -def?ü~l~cízaç~o:ectáoutras providências. 
É de grande imp-; _ ciaaaprovação do projeto, para que após a 
criação do program~ dE:) J~!,Jblicização, : pg~sarnos implantar atecnópole que passará a 
ser uma organizaç~()<sp~ial, nos moH::les do mesmo••- e i5so.Jacilitará o processo de 
industrialização do rn1.Jnicípio. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 112/98 
SÚMULA: Dispõe sobre as entidades qualificadas como Organizações Sociais, 
cria o Programa Municipal de Publicização, a Comissão Municipal 
de Publicização e dá outras providências. 
Art. 1 º - Fica o Poder Executivo a qualificar como Organizações Sociais, as 
entidades constituídas sob a forma de fundação, associação ou sociedade civil, com personalidade 
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam relacionadas com as áreas 
social, educacional, ambiental, de desenvolvimento científico e tecnológico, cultural, esportiva e de 
saúde, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei. 
Art. ~: ': Sãó f~9l!i$itos êspeciíficps pàr(.l que a entidade privada se habilite à 
qualificação como Organizaç.~() ~9<rial:./ . < < L .•.•.. ·.·· < .·· .... ·. ·· ... ·.... .·.. . .......... . 1- compr9var9r~s!rod9seu ato c91)_s!itutiv(), dispondo sobre: 
a) natureza social de seus objetivqs relativos ~respectiva área de atuação; 
b) finalidade não lucrativa, coma 91:>ri~~t()rie~ade deinvestimento de seus excedentes financeiros 
no desenvolvimento das própriasativídades; 
c) obrigatoriedade de, ew caso . de extínção, o patrimônio, legados ou doações que lhe foram 
destinados, bem. c<xmo,<os excedentes financeiros. decorr~ntes d~ suas atividades, serem 
incorporados int nte ao patrimônio do. Município ouao de outra Organização Social, 
qualificada nafo ~tâlei; 
d) previsão de pa.rtic{ // º~ p<lór~ãcfêol~giàdcrde delibet~ção sdperior de representantes do Poder 
Público, de meml:lio~.çla .comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral, nos 
termos destalei; .• • ••••• /• ·• 
e) obrigatoriedade d~ gtiblicação, no Diário Oficial do Estado do Paraná '- Atos do Município de 
Pato Branco, do Co~trato de Gestão na íntegra, dos relatórios financeiros anuais e do relatório 
anual de execuçªo ~c>Co~trato deGest~o;· .... · 
f) em caso de associ~~ã9 çivil, a (.l~eita~o de11ovos associados, na fotmà d() Estatuto; 
g) proibição da distribuiçªp/ çle bens ou de parcela do patrimônio Jíquido em qualquer hipótese, 
inclusive em rª2ã& dê desligamento; •.retirada ou falecimento · de associado ou membro da 
entidade. 
II · . ...,. ter a entidade, como órgão de deliberação e de direção superior, um 
Conselho de Administração e, como órgão de direção, uma Diretoria, sendo assegurado àquele 
atribuições normativas e de contr()lebásipo,.previstas nestalei; 
m - ter a entidade recebido parecer favorável quanto à conveniência e 
oportunidade de sua qualificação como Bt~@~aÇão Social, dado pelo titular do órgão da 
administração direta ou indireta da área de atividade correspondente ao seu objeto social e pela 
Comissão Municipal de Pi.Iblicização, a que se refere o artigo 22 desta lei. 
Art. 3º - O Conselho de Administração, de que trata o inciso II, do artigo 2º, 
será estruturado nos termos que dispuser o respectivo Estatuto, observados ainda os seguintes 
critérios: 
Rua Ararigbóia, 491 
1 - ser composto por: 
a) 20 a 40% de representantes do Poder Público Municipal, na Qualidade de 
membros natos; 
Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~ O. Mun. dei ffJ. B i ;;--·~~;- Q o.. 
.\.. o. N. ~····" . ..:.:;..J--
C Â MA RA MUNICIPAL DE PATO BRANttr-~= 
Estado do Paraná 
b) 20 a 30% de membros indicados pelas entidades representativas da 
sociedade civil, na qualidade de membros natos; 
c) 10 a 30% de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre 
pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; 
d) até 10% de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo 
Estatuto; 
e) até 10%, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os 
membros ou associados. 
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 
04 (quatro) anos, admitida uma recondução, sendo que os membros natos serão indicados e 
substituídos a qualquer tempo; 
m - o primeiro mandato 4e •metade cios membros eleitos e indicados será de 02 
(dois) anos, segundo crité~?.s esta~ele~idesn9.Est(l~~o; 
IV --' 0 difigeptetnáximo·da entidade p~rticiparà das reuniões do Conselho de 
Administração, sem direito â y~~q; <. ..• ..•... •.· .. · ..... ·.. . . ... ·.. ..· _· 
V - o Co~!)~Ího de Aqlllinistração déyerá reun_ir-se, ordinariamente, no mínimo 
06 (seis) vezes a cada ano e, eXtr~ordinariame~te, a .~uruquer tempo; 
VI - os represent(U.ltes#as entidades pr~vistas nas_ alíneas "a" e ''b" do inciso 1 
deste artigo deverão compor mai.s de 50%. (cinqüenta por cento) do Conselho; 
VII ;: os Conselheiros eleitos ou indica.dos para integrar a Diretoria da entidade 
devem renunciar ao. as~9l:Ilixem as cotrespondentes funções executivas .. 
4~:.. Para os PI1!) .~$tabelecidQ!) n() inciso II, do artigo 2º desta Lei, compete 
ao Conselho de Adfü.i -o: 
1'7/ <<_.irosobjetivos e dif!rizesdêatuação.da enfüia<le; 
Ut~provar ~ ~roposta do Contrato de Gestão da entidade; 
. m .~ aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de 
investimentos; 
·.JY.fés~olhefr•·•~?~i?n<lf·_e .. dispensar.osme1llbros da.piretoria; 
Y- ~xar areni9~eraçãp dos 111embros dal)iretoria; '5J _, ªPf ?Yar e di~por sobre a alteração do Estatuto e a extinção da entidade por 
maioria de, no mínimo; 2~3·(doisterços) de seus mem?ros; 
VU- ~pro'iélr p R.egimento Interno da entiqade, que disporá sobre a estrutura, 
funcionamento, gerenciamento, cargos e competências; 
vm - aprovarpormaioria dê, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, o 
regulamento próprio contendo os procediill.entos que aClotará para a contratação de obras e serviços, 
bem como, para compras e aliena.Ções e _() plano dê cargos, salários e beneficios dos empregados da 
entidade; 
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão público supervisor da execução do 
Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria; 
X - fiscalizar, com o auxílio de auditoria externa, o cumprimento das diretrizes 
e metas definidas para a entidade e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas 
anuais da entidade. 
Art. 5° - A Diretoria terá sua composição e atribuições definidas no Estatuto 
da entidade. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO· v.l§TO 
Estado do Paraná 
Art. 6º - A qualificação da entidade como Organização Social será feita por ato 
do Prefeito Municipal. 
Art. 7º - Fica autorizada a extinção de entidade, órgão, unidade administrativa, 
atividade ou cargo integrante do Poder Público Municipal e a absorção de suas atividades e serviços 
pela Organização Social, qualificada na forma desta lei, observados os seguintes preceitos: 
1 - os servidores em exercício em entidades, órgãos e unidades administrativas 
públicas, cujas atividades forem absorvidas pelas Organizações Sociais, terão garantidos todos os 
direitos decorrentes do respectivo regime jurídico e integrarão quadro especial do Município, 
facultada à Administração a cessão para a respectiva Organização Social, nos termos do Contrato de 
Gestão, com ônus para o órgão de origem; 
II - a desativação das entidades, órgãos e unidades administrativas públicas 
municipais será precedida ~e iJ1ventá[i() ~os s~ps b7ns itll.óyeis e do seu acervo fisico, documental e 
material, bem como, dos ç~ntrato~oçonvê?ios, âir:itpsepbrig(!.ções, com a adoção de providências 
dirigidas à manutenção e ao p~()~S~illl7nt9 da.s ativida~r~ a c(!.fgo .··do órgão, entidade ou unidade 
em extinção, referidos no "capuCd,este artigo~ queterão sua.continuidade a cargo da Organização 
Social, nos termos da legislação aJ:>licável; 
m - no exétcício :finanPetro el\if .'ll.léihouver a extinção de que trata este artigo, 
os recursos anteriormente consignados no Orçamento Geral do Município para a entidade, órgão, 
unidade ou atividade çxtil1ta; s.erão reprogramados pata a Organização Social que houver absorvido 
as entidades, assegura~~ ~?Jiberação periódica do respectivo desembolsq<orçamentário em favor da 
Organização Social; ng~ te~()~ d9• Contrato de Qestão; 
F\{ ;--: a0rganii:açã0 Social que tiy~r absofVido as atribuiyões da entidade, órgão 
ou unidade extinta J:><:> ~dotar os símbolos designativos destes, seguidq~ da identificação "OS". 
§ ... ·..... )<O Departamento< Pessoal da Prefeitura Ml1flicipal de Pato Branco 
promoverá a realo~açãod<1s servidor~sestáveis·alocados nas entidades, órgãos e unidades extintas, 
nos termos da legislação em vigor, cumpridas as opções e formalidades previstas no inciso 1 deste 
artigo. 
§ ~º>"" ~ªo podera ser incorporada aos vencimentos otiàremuneração de origem 
do servidor cedido qua}ql.!er vantagetll.~eçµniária·queviera ser paga RelaOrganização social. 
§ ~º -: N:ª? ~7ráp~~itido o pagamentode vantagem pecuniária permanente por 
Organização Social a. sef\Tídpr cédido com recursos provçnientes do Contrato de Gestão. 
§ 4° "" A a?~C>rção pelas Organizações Sociais das atividades das entidades, 
órgãos e unidades extintas efetivé!-r-se'""á mediante a celebração deContrato de Gestão, na forma do 
disposto nos artigos 8º, 9° e ló dest&- lei. 
Art. 8º - O. Cblltrato de Q.estãõ é o instrumento, celebrado entre o Município de 
Pato Branco, representado pelo Prefeito Mp~li1ipa1.~Órgão da Administração Direta e Indireta afim 
e a Organização Social, por intermédio de seus representantes legais, no qual são definidas as 
atribuições, responsabilidades e obrigações do Governo Municipal e da Organização Social, no 
desempenho das ações e serviços que lhe forem atribuídos. 
Parágrafo único. O Contrato de Gestão deverá ser submetido, após aprovação 
pelo Conselho de Administração da entidade, ao Prefeito Municipal. 
Art. 9° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de 
Gestão com Organizações Sociais, desde que devidamente qualificadas. 
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Art. 10- Na elaboração do Contrato de Gestão observar-se-ão os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, ainda, os seguintes preceitos: 
1 - o Contrato de Gestão deverá especificar o programa de trabalho proposto 
pela Organização Social, estipular os objetivos e metas e os respectivos prazos de execução, bem 
como, os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e 
produtividade; 
II - o Contrato de Gestão poderá estipular limites e critérios para a despesa com 
a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados 
das Organizações Sociais, no exercício de suas funções. 
Parágrafo único. Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta 
signatárias, observadas as peculiaridades pe suas áreas de atua9ão, definirão os demais termos dos 
Contratos de Gestão a serem firmadosnq âmbito dos t;espectivo5órgãos. 
:-· .·:-. =::" ... · .··.·.·.'· ... ·•• ..•.• =·::······ ··.••·· ••••·•·• ·••·•••• •. :: .•.•.•.. ··• .. •·•••.• •.. ·· ..• · •...·.·.·· ... · .... •·•···••····••.·.· •. •. ·•· ••• .. •••• •••·•· ... ·.:···•.· ........•.... ·.·••.·.·.·• .•. · •. • .. • ••. ·.·.:····.···.· 
Art. 11 - A~~~J.JçiR ~p (fontrato ge <i:lestãolerásupervisão e controle interno 
do Conselho de Administração, ~gpervi~ão externa do órgão da administração direta ou indireta 
signatário e será fiscalizada pelo· .... Jribunal >de .•. Contas . do Estado que verificará os aspectos 
programático, funcional e finalístico<das atividfl.pes deSetivolvidas pela Organização Social, 
conforme definido nesta lei. 
§ .· lº 7 ÉJ>brigatória. a apresentação, ao término de cada exercício ou a qualquer 
momento, conforme reco .. de p interesse· do . serviço, ••de relatório ·. peJ'tipente à execução do 
Contrato de Gestão, ~ • .... p. comparativo . específico .. das • metas propostas, com os resultados 
alcançados, acompa~âdp\~~prestaçãode~ntas.•·corresponcf.ente ao .. exercício·.ffoanceiro. 
§ ~º "I ~~\resµltados alcançadps com.·. a. execuçãp do Cotitrato de Gestão serão 
analisados periodicamente, ppr ~Jl1issão ~e avaliação, co?stituída por ocasi~ da formalização do 
Contrato de Gestão, composta PºL especialistas de notória qualificação, que emitirão relatório 
conclusivo, o qual será encaminha.d() .pelo órgão de deliberação coletiva da entidade ao órgão do 
governo responsável pela respectiva supervisão e aos órgãos de . controle interno e externo do 
Município. 
Art. tz•.•1 (l prato .4e duração· do. Contrato de Gestão. será estabelecido pelo 
Prefeito Municipal, obe!iecí~s as normas. legais perti11.entes, findo o quâL serão avaliados os 
resultados e o correto cumprimetito pe seus termos, sem prejuízo das avaliações previstas no artigo 
11 desta lei. · 
Parágrafo único. Caso necessário e demonstrado interesse público na 
continuidade da vigência do Cotit~ato de Gestão, será fon:n,aHzada a sua renovação se ainda 
presentes as condições que ensejaram a lavratµra do ajuste originário. 
Art. 13 - Às Organizações Sociais que celebrarem Contrato de Gestão poderão 
ser destinados recursos orçamentários e bens públicos visando ao cumprimento de seus objetivos. 
§ 1 º - Ficam assegurados os créditos orçamentários previstos para a 
Organização Social e a respectiva liberação financeira nos limites do Contrato de Gestão. 
§ 2º - Os bens de que trata este artigo serão destinados à Organização Social, 
dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. 
Art. 14 - A Organização Social fará publicar, no prazo de 90 (noventa) dias 
contados da assinatura do Contrato de Gestão, o regulamento próprio contendo os procedimentos 
que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como, para compras. 
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Art. 15 - São recursos financeiros das entidades de que trata esta Lei: 
1 - as dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público Municipal, na 
forma do respectivo Contrato de Gestão; 
II - as subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público 
Municipal, nos termos do respectivo Contrato de Gestão; 
m - as receitas originárias do exercício de suas atividades; 
IV - as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras; 
V - os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiro e outros relacionados 
ao patrimônio sob sua administração; 
VI - outros recursos que lhes venha a ser destinados. 
Art. ~~>--:O ~()?fr~xecµJÍYO 1i1l1ni~!J)alppder~ intervir na Organização Social, 
na hipótese de comprov~do ~~?()' qu.at;tto à regttlariqad~ d()s serviços transferidos ou ao fiel 
cumprimento das obrigações~~g!ll.id~ir~o (i()ntrat:o• .. de .• •~.~tãp. 
§ 1 º - A mtetv~t1ção Jar-se--á. 1nediante (iec.reto do Prefeito Municipal que 
conterá a designação do interve.llt()r, o prazp d(l. inte~e11ção;. seus objetivos e limites. 
§ 2º - A interve11x~P ter~~dur.açãQ.rnáxill1ade 180 (cento e oitenta) dias. 
§ 3°"": Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, através do 
seu titular, no prazo d~ 10(ttinta) •. dias •contados· da publicação do .• respectivo decreto, instaurar 
procedimento admini~tr~!i~º para cpmprovar •• as causas determína11tes da medida e apurar 
responsabilidades, as raqp o direito de ampla defesa . 
.,. eas() f:Jqµe C()ll1Pr()V8.<i() l)~O •. te~. ()C()fTÍdO Í1Te8{.llaridade na execução dos 
serviços transferiq~··•· ·•• ·.·. {!a gestão da Organjza,ção SociaLretof11ar imediatamente aos seus órgãos 
de deliberação superiw' eded;reção, emitindo"':seato do Executivo Mun.icipal para a revogação do 
decreto de interve1lçãô: . · 
A.ft·./17'-0sresponsáv.eis pela supervisão da execução do Contrato de Gestão 
ao tomarem conheciµici11to qe. q~a}9g~~ irJ"egul(ttidad~()~. ile~.alidade •. n~ utilização de recursos ou 
bens de origem públ~?~ Ppf.Organ;za,çã() ~ocial, dela darão ciência ao TriQunal de Contas do Estado, 
sob pena de respo1lsa~~li?a.<ie.~g.Jidária.: 
Art~ J~ _.,_ Sem prêjl;lí~o da medida aludida no artigo anterior, quando assim o 
exigir a gravidade dds fa.t:()s. ov () interesse público; havendo indícios fundados de malversação de 
bens e recursos de origem públfo\l, C)s responsáveis pela fiscali:z;ação e execução do Contrato de 
Gestão representarão ao Ministério Público ou à Gerência ·Municipal, para que requeira ao Juízo 
competente a decretação da indi~p()qibiUdade dos bens da ~ntidade e o seqüestro dos bens de seus 
dirigentes, bem como, de agente púfüico. ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou 
causado dano ao patrimônio público. ··< ; .. 
§ 1 º - O pedido de seqüestro de bens será processado de acordo com o disposto 
nos artigos 822 a 825 do Código de Processo Civil. 
§ 2º - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio 
de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no exterior, nos termos da lei e dos 
tratados internacionais. 
§ 3º - Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e 
gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades 
sociais da entidade. 
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\. (;. M1.m. '111! ir. 
\ ;::·-~~; ~ .. Õ.5 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANC~,~ 
Estado do Paraná 
Art. 19 - O Poder Executivo poderá proceder a desqualificação da entidade 
como Organização Social quando constatado o descumprimento das disposições contidas no 
Contrato de Gestão. 
§ 1 º - A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado 
o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e 
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. 
§ 2º - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores 
entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 
Art. 20 - A Administração Pública Municipal, direta, autárquica e fundacional, 
nos termos da legislação federal aplicável à espécie, fica dispensada de processos licitatórios para 
celebração de contratos de prestação de serviços com as .. Organizações Sociais, qualificadas no 
âmbito do Município, para ati'vidages çol)templadasno objefo doContrato de Gestão. '- .. --.:-::-·- --:,. _'_·.,,.·.·.· .. ,'.:- .. · · .. ·.: ... :.':·.·.·· ..•. '''.:.: ... --:.·.·.--.-.:.: ........•. :.,· ... · ..•. ·.'-::···.·'···-····-': .. ·.-_, •.. :·.·.·.. -.. : .. ·.·.:· .. ·:··:···:·:·.·:_ .......... / .. :.· .. ·. 
Art. 2l~Jii~F:~ s~i~~P9Prp~~~.:&f\lni~ipalde'·Publicização que tem como 
objetivo permitir que as ativid~~s Q.o s~tor d~ prest(lyão ge seryiç0s não-exclusivos, a que se refere 
o artigo 1 º desta lei, desenvoJyidos po~ ~ntidades, ~rgãos e unidades administrativas do Poder 
Executivo Municipal sejam absoryi9as p()r ()t~ani.i:ações Sociais qualificadas nos termos desta lei, 
para que estas atividades sejam otimizadas através da melhor utilização dos recursos, como ênfase 
nos resultados, de forma mais flexível. e orientadas para o cidadão-cliente, mediante controle social. 
A~~:22. .Fica criada a Comissão Municipal de Publicização, como órgão de 
decisão superior cjoPr · a l\fy11içi1?alge }>ubliçi~ityão, ~mas segui~tes competências: 
itPrpyar a·:· indicaçãode :inclusão .. de entidades, órgãos, unidades 
administrativas ou átiv :: .. / ~~ daAdministraçã? Mpnicipal no· Programa :M"t.Jnicipal de Publicização; 
II--: .e~itirp<lfe~~r quanto à qualificação da entidade privada como Organização 
Social, nos termos destalei, ~ncami11hando-o ao Prefeito Municipal; 
m .,_.. propor a extinçã,o de entidade, órgão, unidade ou atividade da 
Administração P1Jbliç~ .&f u~içip~l 9~e ~~sf~volva as atividades definida,s no artigo 1 º desta lei e a 
transferência de suas .ativ~~ades·· .. e'~~M~osp~a as()rganizações Sociais; 
.:'f\i7••• .., .• ·•· <apr()var; •. n?.· âtnbito . da . Administração·· Municipal, a redação final do 
Contrato de Gestão a serJi)."mado com ca.d~ Organização Social; 
V- ap~ov~ a desqualificação da Organização Social, observado o disposto 
nesta lei e no respectivo Contrato de Gestão. 
Branco; 
Art. 23 -)\~omissão Municipal de Publicização tem a seguinte composição: 
1- o SecretárioMlll1icipaldeDesenvolvimento Econômico e Tecnológico; 
II - a Gerência MunfoiJ?f!:f; ... > 
ID - o Diretor do Departamento Municipal de Finanças; 
IV - o Diretor do Departamento Pessoal; 
V - o Diretor do IPUPB - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Pato 
VI- 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal. · 
§ 1 º - Os membros referidos nos incisos 1 a V são natos e os referidos no inciso 
VI serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Presidente da Câmara 
Municipal de Pato Branco, para um mandato de 04 (quatro) anos, devendo ser coincidente com o 
mandato eletivo, permitida uma recondução. 
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§ 2º - Participará, ainda, da Comissão Municipal de Publicização o Secretário 
Municipal ou o dirigente superior do órgão público municipal da área cujas atividades estejam afetas 
ao processo de publicização em análise, com direito a voto. 
§ 3° - A presidência da referida Comissão será exercida pela Gerência 
Municipal. 
Art. 24 - À Gerência Municipal cabe a supervisão e a coordenação das funções 
de apoio e assessoramento técnico ao Programa Municipal de Publicização. 
Art. 25 - Poderá o Município, através de seus órgãos competentes, acompanhar 
e orientar juridicamente na criação de Organizações Sociais, assessoramento na elaboração dos 
respectivos estatutos e na inscrição dos atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 
Estifl . .;ef~íí.traenivíg()t• •• na.d<!.ta de sqa publicação, revogadas as 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
. .) 
O que são Organizações Sociais 
Organizações Sociais (OS) são um modelo de organização pública não-estatal 
destinado a absorver atividades publicizáveis mediante qualificação específica. Trata-se de uma 
forma de propriedade pública não-estatal, constituída pelas associações civis sem fins lucrativos, 
que não são propriedade de nenhum individuo ou grupo e estão orientadas diretamente para o 
atendimento do interesse público. 
As OS são um modelo de parceria entre o Estado e a sociedade. O Estado 
continuará a fomentar as atividades publicizadas e exercerá sobre elas um controle estratégico: 
demandará resultados necessários ao atingimento dos objetivos das políticas públicas. O contrato 
de gestão é o instrumento que regulará as ações das OS. 
As OS tornam mais fácil e direto o controle social, através da participação nos 
conselhos de administração dos diversos segmentos representativos da sociedade civil, ao mesmo 
tempo que favorece seu financiamento via compra de serviços e doações por 
parte da sociedade. Não obstante, gozam de uma autonomia administrativa muito maior do que 
aquela possível dentro do aparelho do Estado. Em compensação, seus dirigentes são chamados a 
assumir uma responsabilidade maior, em conjunto com a sociedade, na gestão da instituição e na 
melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços, atendendo melhor o cidadão-cliente a um 
custo menor. 
As Organizações Sociais constituem uma inovação institucional, embora não 
representem uma nova figura jurídica, inserindo-se no marco legal vigente sob a forma de 
associações civis sem fins lucrativos. Estarão, portanto, fora da Administração Pública, como 
pessoas jurídicas de direito privado. A novidade será, de fato, a sua qualificação, mediante 
Decreto, como Organização Social, em cada caso. 
Qualificada como Organização Social, a entidade estará habilitada a receber 
recursos financeiros e a administrar bens e equipamentos do Estado. Em contrapartida, ela se 
obrigará a celebrar um Contrato de Gestão por meio do qual serão acordadas metas de 
desempenho que assegurem a qualidade e a efetividade dos serviços prestados ao público. 
Na sua implantação e durante o seu pleno funcionamento, o novo modelo 
poderá ser avaliado com rigor e transparência, porque o Congresso Nacional terá ativa 
participação em todo o processo. Assim, a qualificação destas entidades, na maior parte dos 
casos, deverá ocorrer concomitantemente à extinção de congênere, integrante da administração 
pública. Incumbirá ao Congresso Nacional decidir pela extinção da entidade, sendo que a 
Organização Social qualificada para absorver suas atividades poderá adotar a denominação e os 
símbolos da entidade extinta. Além disso, anualmente, as dotações destinadas a execução dos 
contratos de gestão entre o Estado e cada instituição deverão estar expressamente previstas na 
Lei Orçamentária e ser aprovadas pelo Congresso. 
Na condição de entidades de direito privado, as Organizações Sociais tenderão 
a assimilar características de gestão cada vez mais próximas das praticadas no setor privado, o 
que deverá representar, entre outras vantagens: a contratação de pessoal nas condições de 
F:'·'" ,, ·--···--·-·-·-·--·· - .... 
t C. Mun. dta P. ku. :'; _,,......,.~~··--<•w•« __ _ 
mercado; a ado~ãf> àe normas- próprias para compras e contrato& e ampla flexibilidade na 
execução do seu orçamento. 
Não é correto, contudo, entender o modelo proposto para as Organizações 
Sociais como um simples convênio de transferência de recursos. Os contratos e vinculações 
mútuas serão mais profundos e permanentes, porque as dotações destinadas a estas instituições 
integrarão o Orçamento da União, cabendo às mesmas um papel central na implementação das 
políticas sociais do Estado. 
Por outro lado, a desvinculação administrativa em relação ao Estado não deve 
ser confundida com uma privatização de entidades da administração pública. As Organizações 
Sociais não serão negócio privado, mas instituições públicas que atuam fora da Administração 
Pública para melhor se aproximarem das suas clientelas, aprimorando seus serviços e utilizando 
com mais responsabilidade e economicidade os recursos públicos. 
O Estado não deixará de controlar a aplicação dos recursos que estará 
transferindo a estas instituições, mas o fará através de um instrumento inovador e mais eficaz: o 
controle por resultados, estabelecidos em Contrato de Gestão. Além disso, a direção superior 
dessas instituições será exercida por um conselho de administração com participação de 
representantes do Estado e da sociedade. Para evitar a oligarquização do controle sobre estas 
entidades, os mandatos dos representantes da sociedade estarão submetidos a regras que limitam 
a recondução e obrigam à renovação periódica dos conselhos. 
A implantação das Organizações Sociais ensejará verdadeira revolução na 
gestão da prestação de serviços na área social. A disseminação do formato proposto-entidades 
públicas não-estatais- coi:1correrá para um novo modelo onde o Estado tenderá à redução de 
sua dimensão enquanto máquina administrativa, alcançando, entretanto, maior eficácia na sua 
atuação. "' 
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1
1 
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Vantagens das Organizações Sociais 
O modelo institucional das Organizações Sociais apresenta 
vantagens claras sobre outras formas de organizações estatais atualmente responsáveis pela 
execução de atividades não-exclusivas. Do ponto de vista da gestão de recursos, as 
Organizações Sociais não estão sujeitas às normas que regulam a gestão de 
recursos humanos, orçamento e finanças, compras e contratos na administração pública. Com 
isso, há um significativo ganho de agilidade e qualidade na seleção, contratação, manutenção e 
desligamento de funcionários, que, enquanto celetistas, estão 
sujeitos à plano de cargos e salários e regulamento próprio de cada Organização Social, ao passo 
que as organizações estatais estão sujeitas às normas do Regime Jurídico Único dos 
Servidores Públicos, à concurso público, ao SIAPE e à tabela salarial do setor público. 
Verifica-se também nas Organizações 'Sociais um expressivo 
ganho de agilidade e qualidade nas aquisições de bens e serviços, uma vez que seu regulamento 
de compras e contratos não se sujeita ao disposto na Lei nº 8.666 e ao SIASG. Este 
ganho de agilidade reflete-se, sobretudo, na conservação do patrimônio público cedido à 
organização social ou patrimônio porventura adquirido com recursos próprios. 
Do ponto de vista da gestão orçamentária e financeira as 
vantagens do modelo organizações sociais são significativas: os recursos consignados no 
Orçamento Geral da União para execução do contrato de gestão com as Organizações Sociais 
constituem receita própria da Organização,Social, cuja alocação e execução não se sujeitam aos 
ditames da execução orçamentária, financeira e contábil governamentais operados no 
âmbito do SIAFI e sua legislação pertinente; sujeitam-se a regulamento e processos próprios. 
No que se refere à gestão organizacional em geral, a vantagem evidente do 
modelo Organizações Sociais é o estabelecimento de mecanismos de controle finalísticos, ao 
invés de meramente processualísticos, como no caso da administração pública. A avaliação da 
gestão de uma Organização Social dar-se-á mediante a avaliação do cumprimento das metas 
estabelecidas no contrato de gestão, ao passo que nas entidades estatais o que predomina é o 
controle dos meios, sujeitos a auditorias e inspeções das CISETs e do TCU. 

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