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materia nº 118/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 118 / 1998
Date 1998-12-10
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a licitar e dar permissão de uso oneroso à empresa privada, dos serviços de exploração dos imóveis do Departamento de Esportes e Lazer do Município de Pato Branco.
native_id22536

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-01 Arquivado F O Executivo através do ofício nº 476/99-GP datado de 24 de novembro de 1999, solicitou devolução deste projeto – sendo que o mesmo foi devolvido ao Executivo através do ofício nº 856/99 de 30 de novembro de 1999.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

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O. Mun. d• P. Bc•. . 
1'11. N.l __ Jl__ 
""' . VISTO 
Ofício nº 856/99 Pato Branco, 30 de novembro de 1999. 
Senhor Prefeito: 
Conforme solicitação, estamos devolvendo os seguintes Projetos de Leis: 
• Projeto de Lei nº 33/99, Mensagem nº 17/99, que autoriza o Executivo Municipal 
permutar imóveis (Jaime Zanco }, conforme solicitação feita através do oficio nº 
476/99/GP, datado de 24 de novembro de 1999, e após votação e aprovação unânime 
pelos senhores vereadores na Sessão Ordinária realizada no dia 29 de novembro de 
1999, do parecer da Comissão de Justiça e Redação. 
• Projeto de Lei nº 43/99, Mensagem nº 36/99, que autoriza o Executivo Municipal 
permutar imóveis (Daltro Alfredo Piasecki), conforme solicitação feita através do oficio 
nº 385/99/GP, datado de 23 de agosto de 1999, e após votação e aprovação unânime 
pelos senhores vereadores na Sessão Ordinária realizada no dia 29 de novembro de 
1999, do parecer da Comissão de Justiça e Redação. 
• Projeto de Lei nº 95/99, Mensagem nº 87/99, que autoriza o Poder Executivo Municipal 
criar o Museu da Fotografia de Pato Branco, conforme solicitação feita através do oficio 
nº 479/99/GP, datado de 25 de novembro de 1999, e após votação e aprovação unânime 
pelos senhores vereadores na Sessão Ordinária realizada no dia 29 de novembro de 
1999 . 
• Projeto de Lei nº 94/98, Mensagem nº 92/98, que autoriza o Executivo Municipal a 
licitar e dar concessão à empresa privada os serviços de varrição de vias públicas, coleta 
de lixo e recuperação e manutenção do aterro sanitário, conforme solicitação feita 
através do oficio nº 476/99/GP, datado de 24 de novembro de 1999 e após votação e 
aprovação unânime pelos senhores vereadores na Sessão Ordinária realizada no dia 29 
de novembro de 1999, do parecer da Comissão de Justiça e Redação. 
Excelentíssimo Senhor 
Alceni Guerra 
Prefeito do Município de Pato Branco 
Pato Branco - Paraná. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
• 
.. 
Câmara Jf;(unícípal de Pato Branco 
• Projeto de Lei nº 100/98, Mensagem nº 96/98, que autoriza doação de área de imóvel para 
Associação da Vila Militar do Paraná - A VM, conforme solicitação feita através do oficio nº 
476/99/GP, datado de 24 de novembro de 1999 e após votação e aprovação unânime pelos 
senhores vereadores na Sessão Ordinária realizada no dia 29 de novembro de 1999, do 
parecer da Comissão de Justiça e Redação. 
• Projeto de Lei nº 108/98, Mensagem nº 105/98, que extingue a Fundação de Saúde de Pato 
Branco, institui a Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências, conforme 
solicitação feita através do oficio nº 476/99/GP, datado de 24 de novembro de 1999 e após 
votação e aprovação unânime pelos senhores vereadores na Sessão Ordinária realizada no dia 
29 de novembro de 1999, do parecer da Comissão de Justiça e Redação. 
• Projeto de Lei nº 118/98, Mensagem nº 118/98, que autoriza o Executivo Municipal a licitar 
e dar permissão de uso oneroso à empresa privada, dos serviços de exploração dos imóveis do 
Departamento de Esportes e Lazer da Prefeitura Municipal de Pato Branco, conforme 
solicitação feita através do oficio nº 476/99/GP, datado de 24 de novembro de 1999 e após 
votação e aprovação unânime pelos senhores vereadores na Sessão Ordinária realizada no dia 
29 de novembro de 1999, do parecer da Comissão de Justiça e Redação. 
Respeitosamente . 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÂMARA MUNICIPAL 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO POR PARTE DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL, DOS PROJETOS DE LEIS NºS 94/98, 100/98, 108/98, 118/98 e 33/99 
Através do oficio nº 476/99-GP, datado de 24 de novembro de 1999, o senhor 
Alceni Guerra, Prefeito Municipal de Pato Branco, solicita devolução dos seguintes projetos de 
leis: projeto nº 94/98, mensagem nº 92/98, que autoriza o Executivo Municipal a licitar e dar 
concessão à empresa privada os serviços de varrição de vias públicas, coleta de lixo e 
recuperação e manutenção do aterro sanitário; projeto de lei nº 100/98, mensagem nº 96/98, 
que autoriza doação de área de imóvel para a Associação da Vila Militar do Paraná - A VM; 
projeto de lei nº 108/98, mensagem nº 105/98, que extingue a Fundação de Saúde de Pato 
Branco, institui a Secretaria Municipal de Saúde; projeto de lei nº 118/98, mensagem nº 118/98, 
que autoriza o Executivo Municipal a licitar e dar permissão de uso oneroso à empresa privada, 
dos serviços de exploração dos imóveis do Departamento de Esportes e Lazer do Município de 
Pato Branco - FESPATO e o projeto de lei nº 33/99, mensagem nº 17/99, que autoriza o 
Executivo Municipal permutar imóveis de proprietário Jaime Zanco. 
Conforme estabelece o artigo 130 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
bem como, após analise da matéria e do pedido de devolução, os membros desta Comissão, 
entendem que os projetos de leis acima indicados, poderão ser devolvido ao Executivo 
Municipal, desde que seja aprovado pelos demais pares. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 26 de novembro de 1999. 
Afonso Ferreira de Almeida - Membro 
a 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Pre_feitura Municipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio nº 476/ 99/GP. 
Senhor Presidente. 
Pato Branco, 24 de novembro de 1999. 
Para efetuarmos adequações, solicitamos a Vossas Excelências a devolução dos 
seguintes Projetos de Lei: 
• 94/98 (Mensagem nº 092/98), que autoriza o Executivo Municipal a licitar e dar concessão à 
empresa privada os serviços de varrição de vias públicas, coleta de lixo e recuperação e 
manutenção do aterro sanitário; 
• 100/98 {Mensagem nº 096/98), que autoriza doação de área de imóvel para a Associação da Vila 
Militar do Paraná-A VM; 
• 108/98 (Mensagem nº 105/98), que extingue a Fundação de Saúde de Pato Branco; institui a 
Secretaria Municipal de Saúde; 
• 118/98 (Mensagem nº 118/98), que autoriza o Executivo Municipal a licitar e dar permissão de 
uso oneroso à empresa privada, dos serviços de exploração dos imóveis do Departamento de 
Esportes e Lazer do Município de Pato Branco -FESPATO; 
• 33/99 (Mensagem nº 017/99), que autoriza o Executivo Municipal permutar imóveis -
proprietário Jaime Zanco. 
Atenciosamente. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Nelson Bertani 
Presidente da Câmara Municipal 
Pato Branco - PR. 
Al~I Prefeito Municipal 
• 
,. 
1. Mun. -thP~,&~~i 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR i6fr~!=J 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO 
PROJETO DE LEI Nº 118/98 
O Executivo Municipal, em seu Projeto de Lei nº 118/98, deseja obter autorização 
Legislativa para licitar e dar permissão de uso oneroso à empresa privada os serviços de exploração 
do imóvel urbano denominado Fundação de Esportes de Pato Branco - FESPATO. 
Estipula o Projeto que ªpermissã() será outorgada à empresa proposta apresentar, 
cujo preço mínimo mensal fica~sta~~le.:id~ en·1~ 5.000,00(cinco mil reais) sendo que o prazo da 
permissão e exploração dos ~óyeis. s~r~ o dia 3() d~junho qe J999, podendo ser renovado por igual 
prazo, havendo interesse do mo:r懡pi(). . . . 
o projeto prevê m~da l5Ô (~ê~t() ~ çinquertta)vagas na piscina, aos alunos de tempo 
integral de 1 ª a 4ª séries da rede muniçipal de<ensin(). 
A AssessoriáJurídica desta. Casa de :Seis, nos informa com b.~se nos ensinamentos do 
Professor Hely Lopes M es, . que é d~snec~ssáfia a autorizªção L~.gi~lativa para efetivar a 
permissão de uso de ?~ ~~ .• urna vez que o objeto da proposição, n,ãodi~ respeito a exploração 
de serviço público. pro t~. <lit();. mas pelg que enteI1dem()s o .Executivo Municipal deseja 
partilhar com os memo sta Çasa; suas decisões . 
A pr9p()si9ão tém: ~pátó legal, razão pela qual, esta relatoria emite PARECER 
FAVORA VEL, a suatrafflitaçãoeap.rovação. 
É.nosso parecer, SMJ. 
18.de dezembro de 1998. 
Robert arlos Chioquetta -' Presidente 
ç~ 
Afonso F err · 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
AGUSTINHO ROSSI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, 
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte 
EMENDA ao Projeto de Lei nº 118/98: 
EMENDA ADITIVA 
~~.f~~cr~tâ J:!~v~ ªftÍ~~ qn~le couber, ao Projeto de Lei nº 
118/98, passando a v•go~ªr~g:rn.a~~guinter~dação: 
"Art .•.. - A pista de atl~tismo anexa aos imóveis objeto da 
permissão, perinanecerá liberada para utilização da população, 
gratuitamente~'' 
·····.· · Ne~tes tennos, pedem deferimentp. 
Patb Brartco · 18 de dezembro de 1998 .. ·.•··~----
--------------.------..;,;:·..;;~----'!oi..;..~.;.. 
-----------------·---·-.-.-....... ~---- ----·-----------------------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
'-
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 0118/98 
Através do Projeto de Lei em epígrafe, pretende o Executivo Municipal, obter 
autorização legislativa para licitar e dar permissão de uso oneroso à empresa 
privada os serviços de exploração do imóvel urbano denominado Fundação de 
Esportes de Pato Branco -FESPATO, correspondente a: 
- Chácara nº 137-Ç, com á!eaqe 887,001Jl2,inatriculada sob nº 21.844, no 1º 
Registro Geral de Im6v~i$~ 
- Chácara nº 145-G, com ár~a, d~ 2;660,001n2, matriculada sob nº 2.470, no 1 º 
Registro Geral de Imóveis; 
. . . 
- Chácara nº l4?~í\, coili área d~ 18.000,00 m2, matriculada,. sob nº 9.409, no 1 º 
Registro Gerãl~~fÍI1~~~is; 
,:;;::,.:;_,•: ·-- . -., :-
- Chácara n? l~~~~; 'c .. oiii área de 3:938,15 il12: matriculada sob nº 2.111, no 1 º 
Registro Geral de.ItPóveis; 
- Benfeitorias ê.xisterites sobre os imóveis. 
Estipula o Pr?je~.(.),·<J.~~·~.pé~ssão será.outorgada.à empresaque melhor proposta 
apresentar, cujo pr~? tniffimo mensal fica ~stabelecido em R$ 5. 000, 00 (Cinco mil 
reais), sendo que o prazQ .. qa1?ermissão e exploração dos imóveis será até o dia 30 
de junho de 1999; podendo ser renovado por igual prazo, no interesse do 
Município. 
A proposição garante ainda l SÔ (Sçnto ~ cinquenta) vagas na piscina, aos alunos de 
tempo integral de 1 ª a 4ª série da réde mullicipal de ensino. 
Sobre o assunto em questão, o saudoso administrativista Prof. Hely Lopes 
Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, com muita propriedade, assim 
se reporta: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
-··~-·-~··,~~--~-~-"'""'"'·-~·--··~· ... --·~t 
O. Mun. dt P. Bce. { 
l'le. N.2 __ °1---l 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BR.c......vv-~._J 
Estado do Paraná 
"Permissão de Uso é o ato negocial, unilateral, discricionário 
e precário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização 
individual de determinado bem público nas condições por ele fixadas. Como 
ato negocial, a permissão pode ser com ou sem condições, gratuita ou 
remunerada, por tempo certo ou indeterminado, conforme o estabelecido no 
termo de outorga, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela 
Administração quando o interesse público o exigir, dada a sua natureza 
precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso 
especial do bem público. A permissão de uso especial de bem público, como 
ato precário e triv~'~ ~e ~<l11:'i~~tr,~ã~~ norm~Illlente é outorgada pelo prefeito 
independentement~>~~ .. ·~~ f1tlt()rjia~vaJ! d~Jicitação, mas a lei orgânica do 
Município pode im~?I" .f~';ltlisit .. s ~ ço~~iç?es·.. ~ara sua formalização e 
revogação, caso em qq~ o Et~utivo <Jeverá atender.às normas pertinentes." 
A Lei Orgânica do Muniêípio de Pâto Branco, em seu artigo 70 "caput", assim 
prescreve: 
~t.,70 -O uso de bens municipáis por terceiros poderá ser 
feito media11!~ .. · .... · .. ·•· c~~~.ii(,), permissão ou autorizªção, quª11<lo houver interesse 
público devidtt:lll~~t~ justificado." 
Pelo que se de~i;~ende clQJêxt?do aludido Projeto de Lei, trata-se de permissão de 
uso de bem.?~ ~y?prieda~e elo. l\1~cípio de Pato Branc(), contendo benfeitorias, 
para exploraçãQP()I terceiros (empresa privada,), uwdiante Q pagamento mensal de 
determinada im1>ort~çia. 
Assim sendo, entetíqó q~~t~ •. situ.ação·.se e11quadraperfeitamente ao ensinamento 
doutrinário acima transcrito, .sendo desnecessária portanto, a obrigatoriedade de 
autorização legislativa p&"aefetivar apermissão deuso de bem imóvel pleiteada, 
uma vez que o objeto da proposição, não diz respeito a exploração de serviço 
público propriamente dito. 
Entretanto, nada impede que o Legislativo Municipal aprecie e delibere sobre o 
referido pleito, cabendo a Comissão de Representação no presente caso se 
manifestar se há interesse público devidamente justificado para tanto. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
J O. Mun~d;P~b~l 
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRlii~ Estado do Paraná 
Em se entendendo que a penmssao ora solicitada diz respeito a prestação de 
serviço público, aplicar-se-á os ditames da Lei Federal nº 8.987, de 13 de 
fevereiro de 1.995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da 
prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal. 
A supra citada legislação, sobre o assunto em comento, assim estabelece: 
"Art. 1 º - As concessões de serviços públicos e de obras públicas 
e as permissões de serviços. p~blic()s reger-se-ão pelos termos do art. 175 da 
Constituição Fede~al,. p~~ ~~'ª l~i,>pelas normas legais pertinentes e pelas 
cláusulas dos indispensáveis coªttat()s~!' 
·:•,, <"::::·;·,:·,::::·:.:n:::::::::::::.?,·· ... :::;:. ::::',P::::"• 
Feitas essas consideraÇ~~$, Ctln!Pri4a:s. as fonita'.li(ia.deslegais, está a matéria apta a 
seguir sua regimental tramit&çãó. 
Pato Branco,J 
..• ~r·~· 
osj~emroofl\rL~)initteei··· &o d6 ~~ário A sessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
CÔnfare com o OrigiMI 
Data···-······-··_/ ____ /_ •........ 
(}abinete do }2ref eito 
MENSAGEM Nº 118/98 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
Valemo-nos desta Mensagem para encaminhar à essa Colenda Casa Legislativa, o 
incluso Projeto de Lei que solicita autorização legislativa para licitar a Permissão à empresa privada, 
dos serviços de exploração da Fundação de Esportes de Pato Branco - FESPATO. 
A Permissão é necessária e tem a finalidade de fazer economia e melhor atender os 
usuários. 
Ante o exposto, confia o Executivo Municipal que os nobres edis, após acurada 
análise que o Projeto merece, haverão de votar pela sua aprovação, e tendo em vista o recesso 
parlamentar, solicitamos que o Projeto seja votado em regime de urgência. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 10 de dezembro de 1998. 
Al~a Prefeito Municipal 
._...... - ............... ;.Ç_,_ .. _,,,,, 
C. Mun. dt I'. Bc•. i 
;;~~~- VISTO 
--- .!Yfey1e'/u'la ~neóye,a/ de Yat'ó $anoo 
estado do /2araná 
{}abinete do /2ref eito 
PROJETO DE LEI N~ 118/98 
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a licitar e dar Permissão de 
Uso Oneroso à empresa privada, dos serviços de exploração 
dos imóveis da Fundação de Esportes de Pato Branco -
FESPATO. 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a licitar a Permissão de Uso Oneroso, à 
empresa privada, os serviços de exploração do imóvel urbano denominado Fundação de Esportes de 
Pato Branco - FESP ATO, correspondente a: 
• Chácara nº 137-C, com área de 887,00m2
, matriculada sob nº 21.844, no 1° Registro 
Geral de Imóveis; 
• Chácara nº 145-G, com área de 2.660,00m2, matriculada sob nº 2.470, no 1° Registro 
Geral de Imóveis; 
• Chácara nº 145-A, com área de 18.000,00m2, matriculada sob nº 9.409, no lº Registro 
Geral de Imóveis; 
• Chácara nº 145-E, com área de 3. 93 8, 15m2, matriculada sob nº 2. 111, averbação 4 e 5, 
no 1 º Oficio do Registro Geral de Imóveis; 
• Benfeitorias existentes sobre os imóveis. 
Art. 2º. A Permissão de que trata o Art. 1 º, será outorgada à empresa que melhor 
proposta apresentar, cujo preço mínimo mensal fica estabelecido em R$5.000,00 (cinco mil reais). 
Art. 3º. O prazo da Permissão e Exploração dos imóveis que tratam a presente Lei, 
será até o dia 30 de junho de 1999, podendo ser renovado por igual prazo, no interesse do 
Município. 
Art. 4º • A Rede Municipal de Ensino terá 150 (cento e cinqüenta) vagas na piscina, 
disponíveis para os alunos em tempo integral de 1 a a 4ª série. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Al~ Prefeito Municipal 

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