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Aterro de· 1ixo tofna vila . . . . . .,,, . . . . . .,,, . . austr1aca nca e prospera,
Frohnleiten, Áustria (AE-Reuters) criança recém-nascida recebe uma solo com uma cobertura nãô-
-'- Ter uma pilha de lixo na porta não poupança com 2 mil schillings, degradável, acondicionamos o lixo·
é lá a melhor idéia de mina de ouro, aumentada em mais 2 mil a cada em plataformas, 'colocamos outra
Irias uma vila austríaca ficou pôdre de dente-de-leite que cai. Para cada crie cobertura por cima, daí cobrimos com
rica transformando dejetos em di- ança no jardim da infância, a comu- terra de novo e reflore$tamos", disse
nheiro. · · nidade doa 3 mil schillings iinuais. Os Josef Herler; gerente ~rro. ·;
Frohnleiten, uma preguiçosa idosos e aqueles que ganham renda · Tubos são colocadbs através db
cidade que vivia do comércio, tem· mínima também recebem benefícios, lixo para evitar vazamentos de ági.ta
conseguido enormes lucros dos através de contribuições em contas de tóxica e gás. A água é envia<la p!ll)a
impostos que cobra pelo uso de seu utilidade pública. Gente construindo uma usina de purificação próxima e :p
aterro sanitário. O dinheiro é usado suas próprias casas recebem uma aju- gás. é queimado no próprio aterrq.
para melhorar o padrão de vida dos da de 50 mil schillings. E aqueles que Com o tempo, os detritos se tornam
habitantes, permitindo uma gama de estão passando por dificuldades não uma massa inofensiva. . •
serviços comunitários que vão de foram esquecidos. Pelo preço de um "Se há algum método corret.o
jardim da infância a passeios para schilling, você pode· passar 20 rela- ambientalmente de se livrar de lixo, o
aposentados.· O único motivo de fama xantes minutos escutando· a valsa aterro de Frohleiten bate de mil a zero
<;lessa comunidade. de 7.300 pessoas Danúbio Azul, de Strauss, enquanto em qualquer usina de incineração:',
encravada nas margens do Rio Mur, se alivia das necessidades fisiológicas revelo.u Wolfgang Pekny, da base do
11ª segunda mais pobre província da no banheiro autolimpante, uma obra grupo ecologista Greenpeace de
Austria, a Estíria, costumava ter suas pública que custou a bagatela de 900 Viena. . . flOFes premiadas. . mil schillings. De fato, . o depósito de 11Ma:s o problema· é que não havi,a
Mas tudo mudou em 1987, quan- lixo fez Frohnleiten tão podre de rica algo como um depósito seguro de lixo
do Frohnleiten se tornou o local de que o conselho comunitário chegou a antes de 1990, quando leis mais dura,s
um aterro sanitário, aproveitando a pensar a sério em instalar um sistema foram aprovadas. Antes, você podi'a
chance para explorar uma. montanha subterrâneo de aquecimento para evi- · enterrar qualquer detrito. Então, apede lixo a céu aberto a que outras vilas tar que o calçamento congele, durante sar dà atual administração cf,e
torceram os narizes. O aterro se O§ longos e frios invernos autríacos. Frohleiten tentar controlar,. você nãp
tornou uma fonte de dinheiro e "E como viver em um mundo ideal", sabe o que pode estar se escondendo
Frohnleiten é agora a comunidade disse a dona-de-casa Margarete no fundo· do lixo", disse Pekny. Urp
mais rica da província. A cidade. que Urban. "Todo mundo tem fartura, não especialista em lixo de um grupp
antigamente vivia do comércio silen- há crime, ninguém sequer rouba as ambiental austríaco disse que nem
ciou os ambientalistas selando .her- flores", disse a feliz senhora. todos aprovam o aterro de Frohleiteii.
meticamente o fosso sob o solo. E o O lixão,. situado na parte mais alta O gerente do aterro disse que a tem).,
aterro regurgitou tanto dinheiro que o dé um vale de densas florestas, recebe comprada de três fazendeiros, está
custo inicial ele 100 milhões de . mil toneladas diárias de detritos não- cheia quase até sua capacidade total
schillings (US$ 9.41 milhões) trouxe biológicos de todo o país. A maior 'com lixo. Mas a comunidade adquiriu
muitos benefícios à comunidade. parte do lixo é de material de embala- um outro pedaço da niontanha, emboA movimentada estrada que passa gens. · ra final, mais .distante. E daí?
através deste antigo entreposto Na chegada à cidade, a primeira . "Quando não pudermos mais enterrar
romano foi redirecionado para se cri- coisa que se nota são os arredores lixo aqui, apenas teremos que empaar uma zona de pedestres, e uma impecáveis, ao invés de lixo e, pasme, cotar as coisas é mudar para outra
belíssima garagem subterrânea ofe- nenhum mau cheiro. "Nós escavamos montanha. Há muitas, por aqui", conrece estacionamento gratuito. Cada o interior da montanha, selamos o tou Herler. · "
Câmara Munícípal de Pato Branco
Ofício nº 750/96
Pato Branco, 24 de setembro de 1996.
DO: Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pato Branco
AO: Sr. Delvino Longhi
Prefeito do Município de Pato Branco
Senhor Prefeito:
Informamos que o Projeto de Lei nº 02/96 que Altera dispositivos da Lei nº 1404 de 06
de dezembro de 1995, lei esta, que disciplina a Coleta de Lixo Urbano no Município de
Pato Branco, encaminhado à esta Casa de Leis, por V. Ex8, ainda não foi discutido e
votado pelo Poder Legislativo Municipal, tendo em vista, que realizamos vários
contatos com professores graduados do CEFET, que estão fazendo mestrado em São
Paulo, especificamente, na área de reciclagem de lixo, e, estes professores,
juntamente com Órgãos Públicos, proprietários de Hospitais, Farmácias, Laboratórios
Clínicos e demais segmentos da sociedade interessados no assunto, desejam
organizar e realizar brevemente um "SEMINÁRIO REGIONAL" para discutirem sobre o
assunto.
Referido Seminário contará com a participação de Mestres com elevado conhecimento
sobre o matéria em questão, bem como, o assunto será debatido com os participantes,
visando aperfeiçoar cada vez mais o acondicionamento de lixo proveniente dos
Serviços de Saúde, ou seja, do lixo hospitalar, farmacêutico, laboratorial e clínico de
qualquer espécie.
Entendemos que com os subsídios colhidos no Seminário, o referido Projeto de Lei,
poderá ser melhorado, se for o caso, para depois ser apreciado.
Sendo assim, sugerimos que V.Exª encaminhe correspondência à esta Casa de Leis,
requerendo a suspensão temporária do Projeto de Lei nº 02/96.
Câmara ?flunicipal de tpato Branco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER
Esta Comissão, em análise ao Projeto de Lei no. 02/96, que
altera dispositivos da Lei no. 1404, de 06/12/95, sob a ótica das Finanças e do
Orçamento, entende que não haverão modificações significativas no texto original do
projeto de Lei, somente uma adequação para tornar a Lei igual ao que atualmente se
pratica.
Diante do acnna exposto, emitimos PARECER
FAVORÁVEL.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 25 de março de 1996.
/Í)
(_/fad_º ;f .,§~;'t ,.
Oradi Franci o Caldatto-PMDB-Presidente
Carlin 6 nio Polazzo-PFL
~~?~ Ci ar Francis~• Pastorello-PDT .
n ____ ..e,
Câmara 11tunicipal de Pato Branco
Eetodo do Poraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDACÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI N9 002/96
Analisando o Projeto de Lei em téla, de autoria
do Executivo Municipal, o qual solicita autorização legislativa para
alterar dispositivos da Lei n9 1.404/95 que disciplina a coleta de
lixo urbano no Município de Pato Branco, esta Comissão conclui em
exarar parecer favorável a aprovação do mesmo, por entender que as
modificações propostas não mudam a substância da referida legislação,
ocorrendo apenas a adequação de seu texto com a inclusão de situação
anteriormente não reportada pelo texto legal.
A proposição nao encontra obste de ordem legal
que desabone tais alterações.
~ o nosso parecer, SMJ.
Jt~oi1f..,? Arcari
Câmara 1flunicípal de 'Pato Branco
Estado do Paran~
COMISSÃO DE M~RITO
PARECER AO PROJETO DE LEI N9 002/96
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei
em epígrafe, de autoria do Executivo Municipal, o qual solicita
autorização legislativa para alterar disposições da Lei n9 1.404,
de 06 de dezembro de 1.995, que disciplina a coleta de lixo urbano
no Município de Pato Branco, conclui em exarar parecer favorável
a aprovação da mat~ria, por considerar que as alterações propostas
são oportunas, úteis e convenientes, para a implementação da aludida
legislação.
g o nosso parecer, sub censura.
27 de fevereiro de 1.996.
Câmara f}f/,unicipal de tpato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JUR!DTCA
PARECER AO' PROJETO' DE LET N9' 002/96
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto
de Lei em epígrafe, obter autorização legislativa para alterar dispositivos da Lei n9 1.404, de 06 de dezembro de 1.995, que disciplina a
coleta de lixo urbano no Município de Pato Branco.
As alterações propostas recaem especificamente
sobre as disposições contidas nos artigos 69 e 79 do citado diploma
legal.
Quanto ao artigo 69 pretende-se suprimir a
disposição nele contida, em razao da mesma poder ser objeto de regulamentação a ser baixada pelo Executivo Municipal, mediante decreto,
passando em seu lugar vigorar a redação dada ao "caput" do artigo 79
e seu § 19, nele apenas contendo modificações de caráter redacional.
Quanto ao artigo 79 busca-se ordenar em um
único dispositivo a previsão de penalidades, às infrações cometidas
à presente lei, reportando-se quanto a questão de edifícios de apartamentos e/ou salas comerciais, com ou sem condomínio constituído, que
o texto original não previa.
Cumpre ainda salientar que as alterações propostas
a Lei n9 1.404/95 foram avençadas pelo Executivo junto aos proponentes
do Projeto, antes mesmo de sua sanção pelo Prefeito Municipal, que
originou na citada legislação.
A matéria nao encontra obste de ordem legal,
podendo seguir sua regular tramitação.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 22 de fevereiro de 1.996.
'-.., • ~:...... .'\$-:
Monteiro do Rosário
JURÍDICO
tprefeltura J\1.unlclp.al de tpato CBranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº001/96
t ...
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara
Municipal de Pato-PR.
Valemo-nos desta Mensagem para encaminhar à esta Co/enda Casa
de Leis o incluso Projeto de Lei que propõe alteração no texto da Lei nº
1.404, de 09 de dezembro de 1.995, que disciplina a coleta de lixo urbano.
Conforme havíamos alertado anteriormente à sanção do Projeto de
Lei que redundou no diploma legal cuja alteração é proposta, a nosso ver
se verificam incorreções no seu texto, especialmente no que se refere ao
contido no artigo 6° e 7º, pelo que, com o presente J!.rojeto, buscamos
-Corrigir. (, [~:·, ,._. ~,~ \~C• ) /
"---~ ·------· -· .
Veja-se que no artigo 6º existe uma disposição perfeitamente
dispensável já que o que ali está inserido é matéria que pode ser objeto da
regulamentação que a Lei exige, além do que usamos o mesmo número
desse artigo para nova disposição, com o que os demais dispositivos não
necessitam ser alterados na sua ordem sequencia/.
Quanto ao artigo 7~ que contém no seu & 2º uma disposição que
fere a metodologia legislativa porquanto num mero parágrafo trata
genericamente a respeito de todo o conteúdo da Lei, nele estão previstas as
penalidades.
Além disso, há que se prever a questão de edifícios de apartamentos
e/ou salas comerciais, com ou sem condomínio constituído, para que as
penalidades possam ser corretamente aplicadas.
E relativamente à pena de cassação de alvará, a alínea "c" do & 2º
do artigo 7º da Lei não é clara já que a isso expressamente não se refere,
como buscamos esclarecer no Projeto de Lei, onde, pela nova redação,
nesse artigo estão previstas tais questões.
tprefeltllra J\1.llnlctpal de 1)ato <:Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Contando com a sua aprovação do Projeto e Lei anexo, antecipamos
agradecimentos e colhemos o ensejo para renovar protestos e estima e
consideração
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco-PR, 29 de janeiro
de 1.996.
'!Jrefeltura. S\llunlclp.a.t de '!Ja.to CJ3ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 02196
Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 1.404, de 016112195.
Art. l". A Lei nº 1.404, de 6 de dezembro de 1.995, passa a vige~
com as seguintes alterações:
'~rt. 6". O lixo h~;pitalar, farm~cêutico, laboratorial e clínico, de
qualquer espécie, deve ser incinerado pelos responsáveis por sua
produção, proprietários ou não de tais estabelecimentos".
"Parágrafo único. A inobservância do disposto no "caput", além da
imposição das penalidades previstas nesta Lei, será notificada ao órgão
estadual de defesa ambienta/.
"Art 7". A infração às disposições desta Lei implica na imposição
das seguintes penalidades:
I - multa de três unidades fiscais do município - UFM;
II - na reincidência o dobro da multa anterior;
& l ". Tratando-se de ediftcio de apartamentos e/ou salas comerciais
e/ou de serviços a multa será aplicada contra o condomínio, caso este
esteja constituído, e não estando este constituído contra seu proprietário".
& 2". Sendo o infrator pessoa jurídica, na segunda reincidência a
penalidade será de cassação do alvará de localização e licença de
funcionamento".
Art 2". Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
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Prefeitura Municipal de Pato Branco
LEI N.0 1.404
Data: a> de dezeni:>ro de 1995.
SÚMULA: DisciplV1a a coleta de li
xo urbano no Municdlpio de Pato Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranâ, decretou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei;
Art. 1º - A coleta de lixo urbano do Munic~pio de Pato
Branco fica disciplinada pelas disposições desta Lei e pelos regulamentos a serem baixados pelo Executivo Municipal.
Art. 22 - O serviço pÚblico de coleta de lixo urbano,
será realizado exclusivamente pela Divisão de Limpeza PÚblica da Prefeitura Municipal de Pato Branco.
P~o i$llco - Entende-se por coleta de lixo urbano
o recolhimento, o . condicionamento, o tratamento, o destino e o reaproveitamento do lixo urbano.
Art. 3º - A Divisão de Limpeza PÚblica da Prefeitura
Muniçipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação
desta Lei, deverá criar o sistema de coleta seletiva de lixo urbano.
P~o fuico - O Sistema de Coleta Seletiva de Lixo
Urbano contará com uma seção destinada a promover campanhas pÚblicas
educativas no sentido de orientar os rmm~cipes quanto a separação .... ,. do lixo organico. e inorganico.
Art. 4º- - Os horários e itinerários da coleta de lixo
urbano serão definidos previamente pelo Executivo Municipal, mediante
decreto, garantindo a qualidade do serviço público, os quais deverão
ser amplamente ~ivulgados pela imprensa local.
Art. 52 - O recolhimento de lixo urbano será efetuado
por ve~culo apropriado nos horários e itinerários determinados pelo
Poger PÚblico, desde que estejam devidamente acondicionados ell\ sacos
plasticos.
Parégraro linico - É expressamente proibido o acondicionamento de lixo, de qualquer natureza, em latões, caixas, sacos de papel
e, em recipientes não autorizados pela Prefeitura Municipal.
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tprefeltura .5",unlclpal de 'Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 62 - A limpeza urbana realizada por garis, será
acondicionada. em sacos plásticos especiais, depositados em locais
previamente determinados.
Art. 72 - O lixo hospitalar, farmacêutico, laboratorial
e cldnico deverá ser obrigatoriamente incinerado pelos proprietários
ou possuidores destes estabelecimentos.
§ 12 - A Divisão de Limpeza PÚblica, ao observar a disposição e acondicionamento irregular do lixo previsto neste artigo,
notificará os Órgãos corrpetentes do Munic&pio ou do Estado, para
que tomem as medidas cab&veis.
. f 21 - A inobservância das disposições contidas nesta
lei, implicara.nas seguintes penalidades aos infratores:
a) multa de 03 (três) U. F .M;
b) na reincidência o triplo do valor disposto na aldnea
anterior;
e) persistindo na infração, cassação do alvará. de licença;
Art. 81 - O setor de Divisão de Limpeza PÚblica contará
com telefone exclusivo para atender sugestões e reclamações, o qual
deverá ser amplamente divulgado e inscrito nos vefüculos de coleta
de lixo.
Art. 91 - Os depÓsi tos de lixo 1!;orgânicq localizados
no per&metro urbano do Municiitpio somente obterao alvara de licença
para ,:funcionamento, mediante a apresentação de pareceres técniCO§l
favoraveis, a serem expedidos pelo Instituto Ambiental do Parana
IAP e Vigilância Sanitária.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa dos
-Vereadores, Gilmar Luiz Arcari, Osvaldo Luiz Gabriel e Hélio Domingos
Picolo.
Gabinete do Prefeito
de dezembro de 1995.
,