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e. Mun. do P. Bco.
Fls. N.!! 0_ _____ _
-v.í!----
UDOESTE
__ Sexta-feira, _29 de março de 1996
·~~...-~~----------------- ANO IX N• 1272
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PREFEITURA.MUNICIPAL
DE PATO BRANCO
· LEI Nº 1.428
Data: 14 de março de 1996.
SúMuLA: Altera a redação do Parágrafo único do artigo
6°, da Lei nº 1.332, de 31 de outubro de 1994.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
qecretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
· Art. 1° -. O parágrafo único do artigo 6° da Lei riº 1.332, .de
3.1 de outubro de 1994, passa a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 6° ...
Párágrafo único. O Poder Público garantirá a exploração
de serviços de caminhão de aluguel e similares aos interessados devidamente inscritos no cadastro da Prefeitura Municipal, podendo para tanto criar novos pontos de estacionamento."
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esta tei decorre de Projeto de Lei de autoria dos vereado-
. res, Gilson Marcondes, Cilmar Francisco Pastorello e Ivo Polo.
Gabinete do Prefeito Municipai de Pato Branco, em 14 de
março de 1996.
Delvino .Longbi - Prefeito Municipal
ANO IX Nª 1267 Sexta-feira, 22 de março de 1996
· ... Prefeúúl"• l\ftmicipiil dePa~~ '· · ·.. ···
· · · Brinco ·
. ·. LEI Nº 1.428 · . ' . . . ~
. Data: 1.3 .ele ~arço de: 1996, , SÜMtliA:Alieiaà...iaçáo dO~únicOdoartiao§o~Loi li° l.332,de31 deoutubrodet994:
. AejmmMunicipalde Patt> Brmoo,~ do l'anná,&oc:i:-. e 011 Pmidto M~ llllCioM•IM!!Jllinte lei: . All. Iº - Opongnfo lli1ico do utigo6" ela Lein° 1332, de,31 de
OUIUlxO ele 1994, pusa a vigcnr colll o seguinte 1eo1: • '
· · ' ;.:;r.;· ilnlco: O Podoir ~ ~ a explolllÇio de
~-ele cmmihló de ihiaiii:t··Siiílima; llQS irilemuados devidâ- - inscritos no ...iutril ela Pre&itúla' Munidpal. podendo pua 1Bnlo c:âor novoa ~ele es1aciolllmento. • :
•. A,Jt ~ - Esla toi éi\tnli em vip na data de SUl publil:tçlo..
ievógodás as~ em ciinindb. · · ·
. · GebineteclO Preceito M~de Palci Branco, em 13 de mirço de 1996. . . . . .
~.-....
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Estado do Paraná
e. Mun. dt P • 8C!.:
Fls. N.!! Õf ·-·- _a?.- \/ISTO . .
Câmara 1flunicípal de tpato
PROJETO DE LEI Nº 01/96
SÚMULA: Altera a redação do parágrafo único do artigo
6° da Lei nº 1332, de 31 de outubro de 1994.
Art. 1° - O parágrafo único do artigo 6° da Lei nº 1332, de 31 de
outubro de 1994, passa a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 6° - ...
Parágrafo único. O Poder Público garantirá a exploração
de serviços de caminhão de aluguel e similares, aos interessados
devidamente inscritos no cadastro da Prefeitura Municipal, podendo para
tanto criar novos pontos de estacionamento."
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
ft_.__ "-----
C. Mun. de P. Bce.
Fls. N.24 ______ _ _____ =::(i __ _
Câmara 'Jflunicipal de tpato l "if
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI 001/96
Buscam os eminentes vereadores, Cilmar Fco. Pastorello, Ivo Polo e Gilson Marcondes,
todos do PDT, alterar o disposto contido no art. 6 ° da Lei nº 1.332, de 31 de outubro de 1994.
A matéria versa sobre a possibilidade de criar novos Pontos de Caminhões de Aluguel
em nosso Município, tendo em vista o grande nº de pessoas que prestam tais serviços, no
entanto de forma ilegal.
Há mérito na proposição, pois não pode o Poder Público impedir a atuação profissional,
ressalvadas as contidas no art. 170 e parágrafos da Constituição Federal.
Diante do acima exposto e com base na utilidade e oportunidade, fornecemos
PARECER FAVORÁVEL a aprovação do presente projeto de lei.
É o parecer.
Pato Branco em 21 de fevereir de 1 96
.·~
Osval~ embro PPB
~0(i!o Membro PFL
Câmara 1flunicipal de tpato
Eetado do Paraná
COMISSAO DE FINANÇAS EORÇAMENTOS
Parecer ao Projeto de Lei n2 001/ 96
Atraves do Projeto de lei 001/96, buscam os vereadores proponentes, alterar e
corrigir a lei n21. 332 / 94 para incluir em seu texto, todas a garantias constitucionais e assegurar o direito ao trabalho a todos os condutores autonomos ,
deste municipio, permitindo desta maneira que todos possam exercer sua profis
sao e que o mercado se ª'l!toregule, atraves da lei da oferta e da procura. -
Diante do acima exposto, e unanime a concordancia desta comissao, para tanto ,
emitimos PARECER FAVORÁVEL a aprovação da matéria.
22 de Fevereiro de 1. 996
POLAZZO
MORAES
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 001/96
e. Mun. d• P. Bco.'
~~·:çt =
Buscam os vereadores proponentes através do
Projeto de Lei em tela obter aopio desta casa de leis para alterar a redação do
parágrafo único do artigo 6° da Lei Municipal nº 1332/94.
Tem a finalidade de retirar do texto a limitação
existente de vagas para criar outras para caminhão de aluguel.
Com alteração proposta deixa livre para os
interessados do setor desde que cadastrados na Prefeitura Municipal.
PELO EXPOSTO, opina esta comissão pelo
- o da matéria.
Câmara ifflunicipaL de Pato
e. Mun. d• t'. tlcO.
Fla. N.•~-----
-Vasro
o
Este.do do Paren'&
ASSESSORIA JUR!DICA
PARECER AO PROJETO DE LEI N9 001/96
Pretendem os vereadores subscritores do
Projeto de Lei em téla, obter o apoio do douto Plenário desta Casa
de Leis, para alterar a redação do parágrafo único do artigo 69 da
Lei Municipal n9 1.332/94.
A proposição tem por finalidade modificar
referido dispositivo, retirando de seu texto a limitação existente
para a criação de novas vagas para caminhão de aluguel.
Com a alteração proposta, pretende-se deixar
livre aos interessados devidamente inscritos no cadastro da Prefeitura
Municipal a exploração de serviços de caminhão de aluguel e similares,
podendo o Poder Público criar novos pontos de estacionamento.
A Carta Magna quando trata da Ordem Econômica
e Financeira, preceitua que "a ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os.ditames da justiça social, assegurando a
todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente
de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
(artigo 170, parágrafo único da Constituição Federal)
Diante do exposto e por nao encontrar a matéria nenhum obste de ordem legal, exaramos parecer favorável a ªªª regular tramitação.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 16 de fevereiro de 1.996.
,,,.. .........,_ ~~;;..,._~
R · oRosario
ASSESSOR JUR!DICO
Ruo Arorlgbólo, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505·030 Pato Branca Parand
e. Mun. de P. Bce.
Q~ Fla.N.1 -
Câmara 1f/,unícípaL de 'Pato ,.anç:ff
E1tado do Paran&
Excelentíssimo Sr.
CLAUDIO BONATTO
Md-Presidente Camara Municipal de Pato Branco
Os Vereadores abaixo subscritos, vem de acrodo com a norma
legal, solicitar que atranitação do projeto de lei n2 01/96 se dê,
em REGIME DE URGENCIA, plenamente justificavel por se tratar da ~
teração da lei nº 1.332/94 que regulou o serviço de caminhões de -
aluguel nesta cidade, é'omo existem diversos canioneiros impedidos,
de trabalhar e sustentar suas :fanilias, e que requeremos a concessão da urgencia.
Nestes termos pedimos de:ferimento
Pato Branco, 15 de Fevereiro de 1. 996
Rua Ararlgbóla, 491 Param~
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.t D I 1
Câmara ?flunicipaL de 'Pato
~ .... __ ,
E•tado do Peran~
EXMO. SR.
CLAUDIO BONATTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores CILMAR FRANCISCO PASTORELLO,
GILSON MARCONDES e IVO POLO, da bancada do PDT, adiante assinados, no
uso de suas atribuiç6es ~egais e regimeritais, apresentam para a apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LET N9 001/96
Súmula: Altera a redação do parágrafo Único do
artigo 69 da Lei n9 1.332, de 31 de outubro de 1. 994.
Art. 19 - O par~grafo único do artigo 69 da Lei n9
1.332, de 31 de outubro de 1.994, passa a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 69 -
Parágrafo Onico - O Poder Público garantirá
a exploração de serviços de caminhão de aluguel e similares, aos interessados devidamente inscritos no cadastro da Prefeitura Municipal,
podendo para tanto criar novos pontos de estacionamento."
N. Termos;
P. Deferimento.
Pato Branco, 05
PDT
Rua Ararigbóia, 491 PDT l'ato Branco Parand