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materia nº 4/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 1996
Date 1996-02-14
EmentaAcrescenta novos dispositivos à Lei nº 1014 de 04 de marco de 1991 - Eleição Membros do Conselho Tutelar.
native_id22544

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-03 Arquivado F (Rejeitado)

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.,. .. 
• 1, 
Eetedo do Poraná 
Câmara 1flunicipal de tpato 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI 04/96 
SÚMULA: Acrescenta novos dispositivos à Lei 1.014, de 04 de 
março de 1991. 
ANÁLISE: Busca os eminentes Vereadores Cilmar F. Pastorello, Ivo Polo e 
Gilson Marcondes, todos da Bancada do PDT, alterar a Lei que trata da política municipal de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente. 
A proposição em tela trata os membros do Conselho Tutelar com os mesmos 
direitos dos funcionários públicos municipais, oferecendo a ele os direitos sociais em 
proporcional quantidade. 
Em épocas de subtração de direitos sociais, como os vistos cortes na área de 
Previdência e Assistência Social, promovidos injustamente pelo Governo Federal, entendemos 
que a sua difícil conquista deve ser mantida pelo Poder Público de Pato Branco. 
Portanto, regulamentar tais direitos no Conselho Tutelar é justo, útil e oportuno. 
Diante do acima exposto, fornecemos PARECER FAVORÁVEL às alterações 
propostas no referido Projeto de Lei. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco em 22 de abril de 1996 
~~ Membro PFL 
i_;, 1~iun. v> • • •• ·N: 1 
-- ~ $ 
Fls. N.º -=CL--------- \ -----.. -·---- ------- VISTO 
Câmara 1flunicipal de 'Pato ronco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
PARECER 
PROJETO DE LEI Nº 04/96 
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria dos 
colegas Vereadores Cilmar F .Pastorello, Gilson Marcondes e Ivo Polo, os quais 
solicitam o apoio do Plenário desta Casa de Leis, para acrescentar novos 
dispositivos à Lei nº 1014, de 04 de março de 1991, notadamente para estipular os 
casos de licenças e férias dos conselheiros tutelares, conclui em exarar PARECER 
CONTRÁRIO a aprovação da matéria, por entender que a referida licença para 
disputa do pleito municipal irá gerar gastos aos cofres públicos. 
Além disso, os mesmos foram eleitos pela população para desempenhar 
uma função de relevante interesse, remunerada pelos cofres público, fato este que, 
em nosso entender, impossibilita a participação no pleito municipal, sem que os 
mesmos solicitem a exoneração do cargo. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 13 de maio de 1996. 
Oradi 
Ú~7.~c11a4f. Francisco Caldatto-PMDB:Presidente-Relator 
Car~nio Polazro-PFL 
~ r: ~A~~ - é-tf?~~Aft/O ~.Y' e· rFranciscoPasltréiío-Pifr- - &p4/~?-vJo-;g;-;_ 
Enta.do do Paraná 
Câmara íJflunicipal de tpato 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 04/96 
C. Mun. de PJ Bco. ::··::dL￾VISTO 
Pretendem os Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe, 
obter apoio do douto Plenário desta Casa de Leis para acrescentar novos dispositivos à 
Lei Municipal nº 1014, de 04 de março de 1991, objetivando incluir ao seu texto 
normatização referente à licenças e férias dos conselheiros tutelares. 
Analisando a matéria em apreço, esta Comissão conclui em fornecer 
PARECER CONTRÁRIO a aprovação da mesma, em razão do Estatuto da Criança e 
Adolescente (Lei nº 8.069/90), não prever tal situação. 
É o n _sso parecer. 
Pato Branco, 13 de 
·' 
&lffto)t f iJf P(L.O>c.' 
'fjmar Luiz Arcari-PPB-Relator 
~Ja?<;A_Membro 
Câmara 111,unicipal de tpato 
Estado do Pe.raná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LET N9 04/96 
Buscam os Vereadores subscritores do Projeto 
de Lei em epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de 
Leis, para acrescentar novos dispositivos à Lei n9 1.014, de 04 de 
março de 1.991, que trata da política municipal de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente. (artigo 88, inciso II da Lei 
Fede~al n9 8.069/9B) 
A proposição objetiva estabelecer normas 
pertinentes às licenças e férias anuais dos membros do Conselho 
Tutelar. 
Referido assunto está indevidamente inserido 
no Regimento Interno do Conselho Tutelar de Pato Branco, aprovado 
pelo Decreto n9 2.265, de 10 de novembro de 1.993 do Executivo Muni￾cipal. 
As disposições normativas de funcionamento do 
Conselho Tutelar, compete ao seu regimento interno dispor, ficando a 
cargo exclusivo da lei estabelecer os direitos e deveres relativos ao 
mesmo. 
Entendemos que a função ou atividade desenvol￾vida pelo Conselheiro Tutelar equipara-se a de um servidor público, 
haja visto que, os mesmos apesar de eleitos para um mandato de 03 anos, 
cumprem carga horária e recebem remuneração dos cofres públicos, devendo 
para tanto, obter os mesmos direitos inerentes àqueles. 
Para se confirmar tal assertiva, o Estatuto da 
Criança e do Adolescente - Lei n9 8.069/90, preceitua em seu artigo 
135 que: "O exerclcio efetivo da função de conselheiro (tutelar) cons￾tituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade 
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julga￾mento definitivo. 
Câmara 
Estado do Paraná 
1flunicipal de (fato 
C. Mun. ele P. Oco. ' 
Fls, N.º __ Q_g ><··----· 
------~-­ V TO 
Os novos Capítulos a que se pretende-acrescer 
à Lei n9 1.014/91, estabelecendo os casos de licença e sobre as férias 
dos Conselheiros Tutelares, compaementam em nosso entender a supra 
citada legislação municipal. 
As disposições contidas no Regimento Interno 
do Conselho Tutelar relativos a esses temas,não encontram amparo legal, 
sendo em nosso entendimento, consideradas nulas de pleno direito. 
Não havendo nada que obste tal inserção à 
Lei Municipal, e por considerar que,tanto licença como férias dos 
Conselheiros Tuitei:ares, não serem matérias objeto de disoipUnamento em 
Regimento Interno, exaramos parecer favorável a regular tramitação 
do Projeto de Lei em apreço. 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 11 de abril de 1.996. 
/'-çg;;~~c_""'-..-._:_:...,__~ ::..-'Q￾Monteiro do Rosário 
ASSESSOR JUR!DICO 
Câmara 1flunicipal de tpato 
Estado do Paraná 
E:xmo. Sr. 
Cláudio Bonatto 
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pato Branco 
Os Vereadores CILMJ\R FRANCISCO PASTORELLO, GILSON MARCONDES 
e IVO POLO, da Bancada do PDT, adiante assinados, no uso de suas atri￾buições legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto 
Plenário o seguinte Projeto de Lei: 
PllJOI IE LEI 1 1 14/96. 
SÚMULA: Acrescenta novos dispositivos à 
Lei nº 1014, de 04 de março de 1991. 
Art. 1° Ficam acrescentados capítulos IX e X à Lei nº 
1014, de 04 de março de 1991, passando a vigorar com as seguintes 
disposições: 
CAPÍTULO IX 
DAS LICENÇAS 
Art .... - Conceder-se-á licença remunerada ao Conselheiro: 
I - por motivo de doença, devidamente comprovada; 
II - maternidade, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, 
contados do pedido; 
III - para participar de curso de aperfeiçoamento específico 
na área de atuação do Conselho, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, 
mediante aprovação do Conselho. 
., 
Art .... - Nas licenças superiores a 30 (trinta) dias, será 
convocado suplente para exercer as atividades do licenciado, com di￾reito a remuneração. 
Art. Poderá o Conselheiro Tutelar 
concorrer a cargo eletivo, aplicando-se ao mesmo, 
pertinentes aos servidores públicos municipais. 
licenciar-se para 
as normas legais 
1flunicipal 
1-- ···- _ ... _ '· . tiCO. 
1
1. "'s N~ dl '·. . ----~----····-
Câmara de 'P ªto l-B~'~ -
Estado do Paraná 
Art .... - Na hipótese do Conselheiro desistir de sua candi￾datura a cargo eletivo, cessar-se-á automaticamente a licença, medi￾ante simples comunicado dirigido ao Presidente do Conselho Tutelar. 
CAPÍTULO X 
DAS FÉRJ:AS 
Art .... - O Conselheiro Tutelar fará jus a 30 (trinta) dias 
de férias a cada período de 12 (doze) meses de exercício de suas 
atividades, podendo ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) perío￾dos, no caso de necessidade do serviço. 
Art. - O pagamento da remuneração das férias será efetu￾ado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período. 
Art .... - As férias obedecerão escala previamente elaborada 
pelo Conselho Tutelar, objetivando não prejudicar suas atividades. 
Art. - O Conselheiro que renunciar ao cargo, perceberá 
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao 
incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo 
exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias. 
Art. 2° - Fica renumerado o Capítulo IX da Lei nº 1014, de 
04 de março de 1991, passando a figurar como Capítulo XI. 
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica￾ção, revogadas as disposições em contrário. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 14 de fevereiro de 1996. 
--~,,~~~-Francisco 
/LP~ Pastorello 
Vereador-PDT 
ereador-PDT 
e. Mun. de ""P:"" tlc< 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO ·:1
_:: __ ~~-~-~ .. --~ ESTADO 
GABINETE 
DO 
DO 
PARANÁ 
PREFEITO .... ---"~"' 
~ "''"'ea~·-· .. -·· 
1'. ~-/\ t9.J.' 
SÚMULA: 
DECRETO N2 2.265 
Aprova alterações do Regimento Interno do 
Conselho Tutelar. 
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 47, Inciso 
XXIII da Lei Orgânica Municipal e considerando o protocolado sob 
n2 154081, de 29 de outubro de 1.993, 
D E C R E T A 
Art. 1 º - Ficam aprovadas as al teraçÕes no Art. 6º, 92, 
10, 12, IV, 15, IV, 17 e 18 do Regimento Interno do Conselho Tutelar 
da Criança e do Adolescente de Pato Branco, que passa a vigorar 
na forma proposta pelo mesmo, em 27 de outubro de 1.993. 
Art. 2º - Este Decreto entra em vj .. gor nesta data, revoga￾das as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 08 de 
novembro de 1.993. 
CONSELHO TUTELAR DE PATO BRAN<O 
ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 
RUA T APA...JÓS, N,11 727 FONE (0462) 24-1688 
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO Ttll'ELAR 
DE PATO BRANCO 
CAPfTULO I 
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 12 - As atividades do Conselho Tutelar de Pato Branco, criado pela 
Lei Municipal n2 1014, de 04 de março de 1991, são desciplinadas por es￾te Regimento Interno. 
~rt. 2Q - às atribuições do Conselho Tutelar são as estabelecidas pela 
Lei Federal nQ 8069, de 13 de julho de 1990, e pela Lei Municipal nº' 
1014,' de 04 de março de 1991. 
CAP'.tTULO II 
- DA ESCOLHA DO PRESIDENTE 
Art. 3º - Em seguida à posse, os Conselheiros, reunir-se-ão para,em vo￾tação secreta, eleger o Presidente, sendo escolhido o que obtiver o ma￾ior número de votos. 
Par. 'Õnico - Em caso de empate, tendo como candidatos somente os Conse￾lheiros que empataram em maior número de votos, será escolhido o mais -t doso. 
Art. 4Q - o mandato do Presidente será de 06 (seis) meses, permitida a 
reele:lc;Õe,s. 
CAPÍTULO III 
- DA LOCALIZAçKo E DO FUNCIONAMENTO 
Art. 5g - O Conselho Tutelar contar! com equipe técnica e manterá uma 
secretaria geral, destinadas ao suporte necessário ao seu funcionamento 
utilizando-se de instalações e servidores cedidos pela Prefeitura Mu￾nicipal. 
CONSELHO TUTELAR DE PATO BRANCO 
ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 
RUA TAPA.JÓS. N.11 727 FONE (0462) 24-1688 
.-•M ... ,.,.,_,,.,._..,..,"M',......,._ 
1 ,,. Mur.. eh P. Beo. 
Fls. !;; e:: ºr----= . ----------·--- -------·· VISTO 
Art. 6~ - o Conselho Tutelar fará atendimento ao público das 8: 
às 13:00 horas, e das 13:00 horas às 18:00 horas, de segunda-feira à • 
sexta-feira, com dois Conselheiros em cada horário e manterá um plan￾tão no horário das 18:00 horas às 8:00 noras, atendido por um Conselhei 
ro. 
§ 1!2 - Os sâbados, domingos e feriados pennanecerá um plantão ,mediante 
escala de serviços efetuada pelos Conselheiros. 
§ 22 - O Conselheiro plantonista escalado deverâ afixar na sede do Con- ~ ' 
selho Tutelar, em local visível, o endereço de sua residência, ou n"Urne￾ro de seu telefone. 
~APfTULO IV 
- DAS REUNIÕES 
Art. 7º - O Conselho Tutelar reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês 
na Última terça-feira do mês e, extraordinariamente, sempre que neces￾sário. 
Par. ~nico - Quando convocado extraordinariamente, o Conselho Tutelar• 
somene deliberá sobre o assunto da convocação. 
Art. 82 - Ãs sessões do Conselho Tutelar somente serão instaladas com• 
a presença mínima de três Conselheiros. 
Art. 92 - As reuniões, ordinárias terão início às 17:30 horas, e serão 
realizadas na sede do Conselho. 
Art. 109 - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao 
Presidente o voto de desempate. 
CAP:tTULO V 
- DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESI.DENTE 
Art. 112- Ão Presidente compete : 
I - representar o Conselho Tutelar ativa, passiva, judicial e extraju￾decialmente: 
II 
III 
IV 
V 
VI 
VII 
VIII 
CONSELHO TUTELAR DE PATO BRAN<O 
ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 
RUA TAPAJÓS, N,I 727 
= dirigir as reuniões ordinárias e extraordinãrias; 
- convocar reuniões extraordinárias; 
FONE (0462) 24-168E 
"_' - ~ ' ;-... .... .' - "' '.' ·''·~:-, ~ ' . .'.. ' " ( . . '! -------- - - ----- ---- ----
- FlJ. lJ."_Q3___ -·-· -
l-----~0-------- ...... ri• • 
- assinar a correspondência oficial enviada pelo Conselho exceto pa￾ra relat6rio de ocorrências; 
- solicitar ao Poder Público Municipal a designação de servidores e 
a cessão de bens necessários ao funcionamento do Conselho; 
- velar pela fiel aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
- acatar a solicitação de reuniões extraordinárias fonnuladas pelos 
Conselheiros; 
- promulgar. através de Resolução, as decisões do Conselho Tutelar 
que digam respeito ao cumprimento de suas atribuições; 
Art. 12º- Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá 
cessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso. 
Presidência,su -
CAPtTULO VI 
- DOS CONSELHEIROS 
Art. 13.QAo Conselheiro Compete: 
I - comparecer às reuniões ordinárias, e às extraordinárias para as 
quais for convocado: 
II - organizar fichas de atendimento individual, para registro de casos 
III - fazer acompanhamento dos casos atendidos e os encaminhamentos neces 
sários, para avaliação e conclusão; 
IV organizar trabalhos preventivos, de acordo com a incidência dos 
casos atendidos; 
V - divulgar e mobilizar a comunidade a respeito do objetivo e das ati￾vidades desenvolvidas pelo Conselho Tutelar; 
·r guardar sigilo sobre os casos atendidos: 
VII - manter espírito de cooperação e solidariedade com os outros Conse - lheiros; 
VIII- cumprir e fazer cumprir as nonnas, do regulamento e determinações • 
direitos das crianças e dos adolescentes; 
IX - solicitar, por escrito, ao Presidente a convocação de reunião~extra 
ordinária. dando ciência da pauta. 
Art. 142- ~ vedado ao conselheiro: 
I - retirar, sem autorização do Conselho, quaisquer documento de pertí- • 
nentes a este; 
<ONSELHO TUTELAR DE PATO BRAN<O 
ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 
RUA TAPA.JÓS, N.t 727 FONE (0462) 24-168E 
r--·~~:---~~~-:-~~_:.;1 
. 02 ~, 
--~-Si.--------.·.~J v1:;. o .. \ 
II - .fazer comentários desairosos ao trabalho efetuado pel s seüS~r--· 
panheiros do Conselho; 
III - transferir a pessoa que não faça parte do Conselho Tutelar o de￾sempenho de função que lhe tora confiada; 
CAPtTULO VII 
- DOS AUXILIARES 
Art. 15º - são auxiliares todos os servidores designados ou posto à 
disposição do Conselho Tutelar pelo Poder Público Municipal. 
Par. ~nico - Enquanto designados ou posto â disposição do Conselho 
Tutelar,' os servidores ficam sujeitos à orientação, coordenação e fis￾calização dos conselheiros. 
CAP:tTULO VIII 
- DAS LICENÇAS 
Q Art. 16 - Será concedida licença remunerada ao Conselheiro: 
I - Por ordem médica, pelo prazo fixado no atestaoo; 
II - maternidade, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do ' 
pedido de licença; 
III- para partecipar do curso de aperfeiçoamento específico da àrea de 
atuação do Conselho, pelo prazo de duração dos mesmos. limitados a 
30 (trinta) dias, mediante aprovação do Conselho,; 
· _v - nos casos considerados de emergência, analisados e autorizados pe￾lo Conselho. 
Art. ·172- Nas licenças de período superiores a trinta dias, caso aprova 
do pelo colegiado1 convocado suplente para exercer as atividades do li-: 
cenciado,· com direito à remuneração. 
Art. 18~- Não será concedida licença, mesmo sem remuneração, a Conselhei 
ro, para partecipação em pol1tica-partidária. 
CAPfTULO IX 
- DAS F~RIAS 
~rt. 19º - Ao Conselheiro serão concedidos 30 (trinta) dias de férias '' 
anuais remuneradas. 
<ONSELHO TUTELAR DE PATO BRAN<O 
ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE 
RUA TAPA.JÓS, N,I 727 FONE (0462) 24-16BE __ 
§ 12 - o Conselheiro ter! direito às férias de que trata 
ap6s seis meses de sua posse. 
§ 22 - A escala de férias ser! elaborada pelo colegiadoi 
§ 32 - Não será convocado suplemente para substituir o Conselheiro em 
férias 
CAPfTULO X 
- DAS PUHIÇÕES 
Art. 20e- o Conselheiro que não cumprir com as disposições deste Reg! 
mento Interno está sujeito às seguintes penalidade: 
I advertência; 
II - desconto em seus vencimentos; 
III - suspensão sem direitos a vencimentosi 
IV - perda de mandato. 
Par. trnico - Com exceção da perda do mandato, as penalidades serão a~ 
plicadas por decisões do Conselho Tutelar, assegurado o direito da 
ampla defesa ao conselheiro acusado. 
CAP!TUI,O XI 
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 21e - Os casos omissos, serão decididos pelo Colegiado. 
Art. 22e - Este regimento s6 poder! ser alterado através de votos da 
maioria absoluta dos membros Titulares do conselho Tutelar. 
Art. 232 - Toda legis•ação ou regulamentação pertinente, emanda dos• 
poderes competentes, passará a fazer parte integrante deste Regimento Interno. 
Art. 242 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua P_!! blicação. 
PATO BRANCO 27 DE OUTUBRO DE 1993. 
-f! Gelei ita A •. w, lbraes 
Presidente do Conselho Tutelar. 

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