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Eetedo do Poraná
Câmara 1flunicipal de tpato
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI 04/96
SÚMULA: Acrescenta novos dispositivos à Lei 1.014, de 04 de
março de 1991.
ANÁLISE: Busca os eminentes Vereadores Cilmar F. Pastorello, Ivo Polo e
Gilson Marcondes, todos da Bancada do PDT, alterar a Lei que trata da política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
A proposição em tela trata os membros do Conselho Tutelar com os mesmos
direitos dos funcionários públicos municipais, oferecendo a ele os direitos sociais em
proporcional quantidade.
Em épocas de subtração de direitos sociais, como os vistos cortes na área de
Previdência e Assistência Social, promovidos injustamente pelo Governo Federal, entendemos
que a sua difícil conquista deve ser mantida pelo Poder Público de Pato Branco.
Portanto, regulamentar tais direitos no Conselho Tutelar é justo, útil e oportuno.
Diante do acima exposto, fornecemos PARECER FAVORÁVEL às alterações
propostas no referido Projeto de Lei.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco em 22 de abril de 1996
~~ Membro PFL
i_;, 1~iun. v> • • •• ·N: 1
-- ~ $
Fls. N.º -=CL--------- \ -----.. -·---- ------- VISTO
Câmara 1flunicipal de 'Pato ronco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER
PROJETO DE LEI Nº 04/96
Esta Comissão, analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria dos
colegas Vereadores Cilmar F .Pastorello, Gilson Marcondes e Ivo Polo, os quais
solicitam o apoio do Plenário desta Casa de Leis, para acrescentar novos
dispositivos à Lei nº 1014, de 04 de março de 1991, notadamente para estipular os
casos de licenças e férias dos conselheiros tutelares, conclui em exarar PARECER
CONTRÁRIO a aprovação da matéria, por entender que a referida licença para
disputa do pleito municipal irá gerar gastos aos cofres públicos.
Além disso, os mesmos foram eleitos pela população para desempenhar
uma função de relevante interesse, remunerada pelos cofres público, fato este que,
em nosso entender, impossibilita a participação no pleito municipal, sem que os
mesmos solicitem a exoneração do cargo.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 13 de maio de 1996.
Oradi
Ú~7.~c11a4f. Francisco Caldatto-PMDB:Presidente-Relator
Car~nio Polazro-PFL
~ r: ~A~~ - é-tf?~~Aft/O ~.Y' e· rFranciscoPasltréiío-Pifr- - &p4/~?-vJo-;g;-;_
Enta.do do Paraná
Câmara íJflunicipal de tpato
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 04/96
C. Mun. de PJ Bco. ::··::dLVISTO
Pretendem os Vereadores subscritores do Projeto de Lei em epígrafe,
obter apoio do douto Plenário desta Casa de Leis para acrescentar novos dispositivos à
Lei Municipal nº 1014, de 04 de março de 1991, objetivando incluir ao seu texto
normatização referente à licenças e férias dos conselheiros tutelares.
Analisando a matéria em apreço, esta Comissão conclui em fornecer
PARECER CONTRÁRIO a aprovação da mesma, em razão do Estatuto da Criança e
Adolescente (Lei nº 8.069/90), não prever tal situação.
É o n _sso parecer.
Pato Branco, 13 de
·'
&lffto)t f iJf P(L.O>c.'
'fjmar Luiz Arcari-PPB-Relator
~Ja?<;A_Membro
Câmara 111,unicipal de tpato
Estado do Pe.raná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LET N9 04/96
Buscam os Vereadores subscritores do Projeto
de Lei em epígrafe, obter o apoio do douto Plenário desta Casa de
Leis, para acrescentar novos dispositivos à Lei n9 1.014, de 04 de
março de 1.991, que trata da política municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente. (artigo 88, inciso II da Lei
Fede~al n9 8.069/9B)
A proposição objetiva estabelecer normas
pertinentes às licenças e férias anuais dos membros do Conselho
Tutelar.
Referido assunto está indevidamente inserido
no Regimento Interno do Conselho Tutelar de Pato Branco, aprovado
pelo Decreto n9 2.265, de 10 de novembro de 1.993 do Executivo Municipal.
As disposições normativas de funcionamento do
Conselho Tutelar, compete ao seu regimento interno dispor, ficando a
cargo exclusivo da lei estabelecer os direitos e deveres relativos ao
mesmo.
Entendemos que a função ou atividade desenvolvida pelo Conselheiro Tutelar equipara-se a de um servidor público,
haja visto que, os mesmos apesar de eleitos para um mandato de 03 anos,
cumprem carga horária e recebem remuneração dos cofres públicos, devendo
para tanto, obter os mesmos direitos inerentes àqueles.
Para se confirmar tal assertiva, o Estatuto da
Criança e do Adolescente - Lei n9 8.069/90, preceitua em seu artigo
135 que: "O exerclcio efetivo da função de conselheiro (tutelar) constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Câmara
Estado do Paraná
1flunicipal de (fato
C. Mun. ele P. Oco. '
Fls, N.º __ Q_g ><··----·
------~- V TO
Os novos Capítulos a que se pretende-acrescer
à Lei n9 1.014/91, estabelecendo os casos de licença e sobre as férias
dos Conselheiros Tutelares, compaementam em nosso entender a supra
citada legislação municipal.
As disposições contidas no Regimento Interno
do Conselho Tutelar relativos a esses temas,não encontram amparo legal,
sendo em nosso entendimento, consideradas nulas de pleno direito.
Não havendo nada que obste tal inserção à
Lei Municipal, e por considerar que,tanto licença como férias dos
Conselheiros Tuitei:ares, não serem matérias objeto de disoipUnamento em
Regimento Interno, exaramos parecer favorável a regular tramitação
do Projeto de Lei em apreço.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 11 de abril de 1.996.
/'-çg;;~~c_""'-..-._:_:...,__~ ::..-'QMonteiro do Rosário
ASSESSOR JUR!DICO
Câmara 1flunicipal de tpato
Estado do Paraná
E:xmo. Sr.
Cláudio Bonatto
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pato Branco
Os Vereadores CILMJ\R FRANCISCO PASTORELLO, GILSON MARCONDES
e IVO POLO, da Bancada do PDT, adiante assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto
Plenário o seguinte Projeto de Lei:
PllJOI IE LEI 1 1 14/96.
SÚMULA: Acrescenta novos dispositivos à
Lei nº 1014, de 04 de março de 1991.
Art. 1° Ficam acrescentados capítulos IX e X à Lei nº
1014, de 04 de março de 1991, passando a vigorar com as seguintes
disposições:
CAPÍTULO IX
DAS LICENÇAS
Art .... - Conceder-se-á licença remunerada ao Conselheiro:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - maternidade, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados do pedido;
III - para participar de curso de aperfeiçoamento específico
na área de atuação do Conselho, pelo prazo de até 30 (trinta) dias,
mediante aprovação do Conselho.
.,
Art .... - Nas licenças superiores a 30 (trinta) dias, será
convocado suplente para exercer as atividades do licenciado, com direito a remuneração.
Art. Poderá o Conselheiro Tutelar
concorrer a cargo eletivo, aplicando-se ao mesmo,
pertinentes aos servidores públicos municipais.
licenciar-se para
as normas legais
1flunicipal
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Câmara de 'P ªto l-B~'~ -
Estado do Paraná
Art .... - Na hipótese do Conselheiro desistir de sua candidatura a cargo eletivo, cessar-se-á automaticamente a licença, mediante simples comunicado dirigido ao Presidente do Conselho Tutelar.
CAPÍTULO X
DAS FÉRJ:AS
Art .... - O Conselheiro Tutelar fará jus a 30 (trinta) dias
de férias a cada período de 12 (doze) meses de exercício de suas
atividades, podendo ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.
Art. - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Art .... - As férias obedecerão escala previamente elaborada
pelo Conselho Tutelar, objetivando não prejudicar suas atividades.
Art. - O Conselheiro que renunciar ao cargo, perceberá
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao
incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo
exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 2° - Fica renumerado o Capítulo IX da Lei nº 1014, de
04 de março de 1991, passando a figurar como Capítulo XI.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 14 de fevereiro de 1996.
--~,,~~~-Francisco
/LP~ Pastorello
Vereador-PDT
ereador-PDT
e. Mun. de ""P:"" tlc<
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO ·:1
_:: __ ~~-~-~ .. --~ ESTADO
GABINETE
DO
DO
PARANÁ
PREFEITO .... ---"~"'
~ "''"'ea~·-· .. -··
1'. ~-/\ t9.J.'
SÚMULA:
DECRETO N2 2.265
Aprova alterações do Regimento Interno do
Conselho Tutelar.
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 47, Inciso
XXIII da Lei Orgânica Municipal e considerando o protocolado sob
n2 154081, de 29 de outubro de 1.993,
D E C R E T A
Art. 1 º - Ficam aprovadas as al teraçÕes no Art. 6º, 92,
10, 12, IV, 15, IV, 17 e 18 do Regimento Interno do Conselho Tutelar
da Criança e do Adolescente de Pato Branco, que passa a vigorar
na forma proposta pelo mesmo, em 27 de outubro de 1.993.
Art. 2º - Este Decreto entra em vj .. gor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 08 de
novembro de 1.993.
CONSELHO TUTELAR DE PATO BRAN<O
ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
RUA T APA...JÓS, N,11 727 FONE (0462) 24-1688
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO Ttll'ELAR
DE PATO BRANCO
CAPfTULO I
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - As atividades do Conselho Tutelar de Pato Branco, criado pela
Lei Municipal n2 1014, de 04 de março de 1991, são desciplinadas por este Regimento Interno.
~rt. 2Q - às atribuições do Conselho Tutelar são as estabelecidas pela
Lei Federal nQ 8069, de 13 de julho de 1990, e pela Lei Municipal nº'
1014,' de 04 de março de 1991.
CAP'.tTULO II
- DA ESCOLHA DO PRESIDENTE
Art. 3º - Em seguida à posse, os Conselheiros, reunir-se-ão para,em votação secreta, eleger o Presidente, sendo escolhido o que obtiver o maior número de votos.
Par. 'Õnico - Em caso de empate, tendo como candidatos somente os Conselheiros que empataram em maior número de votos, será escolhido o mais -t doso.
Art. 4Q - o mandato do Presidente será de 06 (seis) meses, permitida a
reele:lc;Õe,s.
CAPÍTULO III
- DA LOCALIZAçKo E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5g - O Conselho Tutelar contar! com equipe técnica e manterá uma
secretaria geral, destinadas ao suporte necessário ao seu funcionamento
utilizando-se de instalações e servidores cedidos pela Prefeitura Municipal.
CONSELHO TUTELAR DE PATO BRANCO
ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
RUA TAPA.JÓS. N.11 727 FONE (0462) 24-1688
.-•M ... ,.,.,_,,.,._..,..,"M',......,._
1 ,,. Mur.. eh P. Beo.
Fls. !;; e:: ºr----= . ----------·--- -------·· VISTO
Art. 6~ - o Conselho Tutelar fará atendimento ao público das 8:
às 13:00 horas, e das 13:00 horas às 18:00 horas, de segunda-feira à •
sexta-feira, com dois Conselheiros em cada horário e manterá um plantão no horário das 18:00 horas às 8:00 noras, atendido por um Conselhei
ro.
§ 1!2 - Os sâbados, domingos e feriados pennanecerá um plantão ,mediante
escala de serviços efetuada pelos Conselheiros.
§ 22 - O Conselheiro plantonista escalado deverâ afixar na sede do Con- ~ '
selho Tutelar, em local visível, o endereço de sua residência, ou n"Urnero de seu telefone.
~APfTULO IV
- DAS REUNIÕES
Art. 7º - O Conselho Tutelar reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês
na Última terça-feira do mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Par. ~nico - Quando convocado extraordinariamente, o Conselho Tutelar•
somene deliberá sobre o assunto da convocação.
Art. 82 - Ãs sessões do Conselho Tutelar somente serão instaladas com•
a presença mínima de três Conselheiros.
Art. 92 - As reuniões, ordinárias terão início às 17:30 horas, e serão
realizadas na sede do Conselho.
Art. 109 - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
CAP:tTULO V
- DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESI.DENTE
Art. 112- Ão Presidente compete :
I - representar o Conselho Tutelar ativa, passiva, judicial e extrajudecialmente:
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
CONSELHO TUTELAR DE PATO BRAN<O
ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
RUA TAPAJÓS, N,I 727
= dirigir as reuniões ordinárias e extraordinãrias;
- convocar reuniões extraordinárias;
FONE (0462) 24-168E
"_' - ~ ' ;-... .... .' - "' '.' ·''·~:-, ~ ' . .'.. ' " ( . . '! -------- - - ----- ---- ----
- FlJ. lJ."_Q3___ -·-· -
l-----~0-------- ...... ri• •
- assinar a correspondência oficial enviada pelo Conselho exceto para relat6rio de ocorrências;
- solicitar ao Poder Público Municipal a designação de servidores e
a cessão de bens necessários ao funcionamento do Conselho;
- velar pela fiel aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente;
- acatar a solicitação de reuniões extraordinárias fonnuladas pelos
Conselheiros;
- promulgar. através de Resolução, as decisões do Conselho Tutelar
que digam respeito ao cumprimento de suas atribuições;
Art. 12º- Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá
cessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso.
Presidência,su -
CAPtTULO VI
- DOS CONSELHEIROS
Art. 13.QAo Conselheiro Compete:
I - comparecer às reuniões ordinárias, e às extraordinárias para as
quais for convocado:
II - organizar fichas de atendimento individual, para registro de casos
III - fazer acompanhamento dos casos atendidos e os encaminhamentos neces
sários, para avaliação e conclusão;
IV organizar trabalhos preventivos, de acordo com a incidência dos
casos atendidos;
V - divulgar e mobilizar a comunidade a respeito do objetivo e das atividades desenvolvidas pelo Conselho Tutelar;
·r guardar sigilo sobre os casos atendidos:
VII - manter espírito de cooperação e solidariedade com os outros Conse - lheiros;
VIII- cumprir e fazer cumprir as nonnas, do regulamento e determinações •
direitos das crianças e dos adolescentes;
IX - solicitar, por escrito, ao Presidente a convocação de reunião~extra
ordinária. dando ciência da pauta.
Art. 142- ~ vedado ao conselheiro:
I - retirar, sem autorização do Conselho, quaisquer documento de pertí- •
nentes a este;
<ONSELHO TUTELAR DE PATO BRAN<O
ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
RUA TAPA.JÓS, N.t 727 FONE (0462) 24-168E
r--·~~:---~~~-:-~~_:.;1
. 02 ~,
--~-Si.--------.·.~J v1:;. o .. \
II - .fazer comentários desairosos ao trabalho efetuado pel s seüS~r--·
panheiros do Conselho;
III - transferir a pessoa que não faça parte do Conselho Tutelar o desempenho de função que lhe tora confiada;
CAPtTULO VII
- DOS AUXILIARES
Art. 15º - são auxiliares todos os servidores designados ou posto à
disposição do Conselho Tutelar pelo Poder Público Municipal.
Par. ~nico - Enquanto designados ou posto â disposição do Conselho
Tutelar,' os servidores ficam sujeitos à orientação, coordenação e fiscalização dos conselheiros.
CAP:tTULO VIII
- DAS LICENÇAS
Q Art. 16 - Será concedida licença remunerada ao Conselheiro:
I - Por ordem médica, pelo prazo fixado no atestaoo;
II - maternidade, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do '
pedido de licença;
III- para partecipar do curso de aperfeiçoamento específico da àrea de
atuação do Conselho, pelo prazo de duração dos mesmos. limitados a
30 (trinta) dias, mediante aprovação do Conselho,;
· _v - nos casos considerados de emergência, analisados e autorizados pelo Conselho.
Art. ·172- Nas licenças de período superiores a trinta dias, caso aprova
do pelo colegiado1 convocado suplente para exercer as atividades do li-:
cenciado,· com direito à remuneração.
Art. 18~- Não será concedida licença, mesmo sem remuneração, a Conselhei
ro, para partecipação em pol1tica-partidária.
CAPfTULO IX
- DAS F~RIAS
~rt. 19º - Ao Conselheiro serão concedidos 30 (trinta) dias de férias ''
anuais remuneradas.
<ONSELHO TUTELAR DE PATO BRAN<O
ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
RUA TAPA.JÓS, N,I 727 FONE (0462) 24-16BE __
§ 12 - o Conselheiro ter! direito às férias de que trata
ap6s seis meses de sua posse.
§ 22 - A escala de férias ser! elaborada pelo colegiadoi
§ 32 - Não será convocado suplemente para substituir o Conselheiro em
férias
CAPfTULO X
- DAS PUHIÇÕES
Art. 20e- o Conselheiro que não cumprir com as disposições deste Reg!
mento Interno está sujeito às seguintes penalidade:
I advertência;
II - desconto em seus vencimentos;
III - suspensão sem direitos a vencimentosi
IV - perda de mandato.
Par. trnico - Com exceção da perda do mandato, as penalidades serão a~
plicadas por decisões do Conselho Tutelar, assegurado o direito da
ampla defesa ao conselheiro acusado.
CAP!TUI,O XI
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21e - Os casos omissos, serão decididos pelo Colegiado.
Art. 22e - Este regimento s6 poder! ser alterado através de votos da
maioria absoluta dos membros Titulares do conselho Tutelar.
Art. 232 - Toda legis•ação ou regulamentação pertinente, emanda dos•
poderes competentes, passará a fazer parte integrante deste Regimento Interno.
Art. 242 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua P_!! blicação.
PATO BRANCO 27 DE OUTUBRO DE 1993.
-f! Gelei ita A •. w, lbraes
Presidente do Conselho Tutelar.