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Sexta-feira, 05 de julho de 1996
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO !STADO DO PARANA GABINETE DO PREFEITO
LEI N" 1.450
DATA: 20 DE JUNHO OE 1996.
SOMULA: Dispõe SObre a Obr1gatoriedade quando da Concessão
ou renovaçao de A/vara de Funcionamento. para
detennlnados estabelecimentos, de comprovação
de deSinsetizaçAo e desratizaçêo.
A Camara Municipal de Pato Branco, Estado· do P•rant, dtcretou e eu Pr.fello Munlelpal, Anclono a seguinte Lei:
Art.1º ·Fica por esta Lei obnga1ória a apresentação, por ocasião da conoessao ou r:enovação..do Alvara de FullCIOnement~ de notéls, bai'es, lanctionetes, restauran·
:~~·:.r==s, açougues e mercearias, de documento comprobatório
Partgrafo único. O documento a que se refere o ·capur deste artigo deveré ser expedido por pessoas ou empr~s especializadas, devidamente registradas. '
Art. _r - As dispOSições constantes desta Lei, não inibe as açoes normais de Ol1entaçao e ftscahzação efetuaaes pela Vlglféneia Sanitária.
1- multas que variarao de os (Cinco) a 50 (cinqllenbl) UFM's;
R ~ interdição parcial ou total do estabe19cimento quando for constaram trre- QWll1dade que possa oc.es1onar grave risco • saúde.
('""1lta) a:.~~E~~ºC::~bl~~entaré a presente Lei no prazo de 60
diapoa;ções emArt~~~ Lei entraré em vigor na data de sua publicação, revogadas 89
Esta Lei deoorre de Projeto de Let de au1or1a do Vereador Paulo Barreto
Gabinete dOPreteitoM~un· · 1 _Pato Sra~ .•. e·m· 20dejunhode1996.
. . -~(,. PEITO MUN.6JAL .
~GAZETA DO
SUDOESTE
Terça-feira, 02 de j11lho de 199,6
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO
BRANCO - ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 1.450
DATA: 20 DE JUNHO DE 1996.
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade quando da conces·
são ou renovação de Alvará de Funcionamento, para determinados
estabelecimentos, de comprovação de desinsetização e desratização.
A Càmara Municipal de Pato Branco~ Estado do Paraná, decre·
tou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Art. 1 • • Fica, por esta Lei, obrigatória a apresentação, por
ocasiã~~ÃJ!.ncessão ou renovação do Alvará de Funcionamento de
hotéis, Wtíclfonetes, restaurantes, panificadoras, supermercados,
açougues e mercearias,. de documentá comprobatório de
desinsetização e desratização.
Parágrafo único. O documento a que se refere o "caput" deste
artigo, deverá ser expedido por pessoas ou empresas especializadas,
devidamente registradas. · .
Art. 2º • As disposições constantes desta Lei, não inibe as ações
normais de orientação e fiscalização efetuadas pela Vigilància
Sanitária. ·
Art. 3º. A inobservància aos ditames contidos nesta Lei, impli·
cará aos seus infratores, as seguintes penalidades:
l· Multas que variarão de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) UFMs:
II . Interdição parcial ou totàl do estabelecimento quando for
constatada irregularidade que possa ocasionar grave risco à saúde.
Art. 4º. O Executivo Municipal, regulamentará.a presente Lei
no prazo de·60 (sessente) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º • Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçio,
revogadas as disposições em contrário. ·
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria do Vereador Paulo
Barreto FaUeiro.
· Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 20 de junho
de 1996.
Delvlno Lonzhi
PREFEITO MUNICIPAL
>IÁRIO DO POVO
Prefeitura Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná
DECRETO Nº 3.094
SÚMULA: Exonera, Alvanir Zanella., do cargo de Chefe da
Divisão de Proteção ao Meio A.mbienk.
O Prefeito lvhmicipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 47, lnciso XXlll da
Lei. Orgânica Municipal, D E C R E T A :
Art. 1" - Fica exonerado do cargo de Chefe da Divisão de Proteção
ao ~,feio Ambiente, símbolo CCD/I, Alvanir Zanella, RO nº
6.087.61 J.8/SSP-PR.
Art. r - Este Decrc:to entra em vigor nesla data, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefc:ito Municipal de Pato Branco, em 12 de
setembro de 1997.
Alceni Guerra
PRLFEITO MUNICIPAL
~~:"_~jfi~k Assln•tura _4nnrll .... ,.., -... ~ .J/,..,-;.._ •
.IU l~ .J.U: 5
SÚivlllLA.: Rc:gulamenta a Lei nº. l.450 De 20 de junho de 1996,
que dispõe sobre os serviços de desratização e desinsetizaçào.
O Prefeito Municipal de Pato Branco, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo Art. 47, Inciso XXIII da lei Orgânica
11unidpal, e de confonnidade com o disposto na Lei No.l.450 de
20 de junho de 1996, D E C R E.TA:
Art. 1° - O presente regulamento tem por fmalidade estabelecer
nom1as para a fiscalização e controle das fim1as que operam no ramo
de combate a insetos e roedores nocivos, no ~-iunicípio de Pato
Branco, constituindo o me51no no instrumento que regerá as atividades
citadas.
Art. r - Tem como objeti\•os, estabelecer condições mínimas
de pessoal. instalações e cuidados na manipulação de pesticidas para
as finnas que trabalham no ramo de combate a insetos e roedores
determinando quais os pesticidas e .dosagens permitidas para utilização
por desinsetizadoras e desratizadoras.
ArL 3° - Quanto às condições mínimas de pessoal, instalações e
cuidados na manipulação de pesticidas as firmas desinsetizadoras e
desratizadoras, deverão possuir um profissional habilitado.
obrigatoriamente com vínculo empregatício, que será o técnico
responsável.
btc. I - São considerados profissionais habilitados de· acordo com
a legislação em vigor, os fannacêutícos, quimicos e engenheirosquimicos, com seus diplomas de.,.'idamcntc registrados nos órgãos
competentes,
Parágrafo Único - Na admissão e dispensa de qualquer timcionârio
deverá ser feito um exame clínico. completo, incluindo-se testes de
fonna a prever-se passiveis reayões alérgicas aos produtos químicos
utilizados. O pessoal de laboratório e aplicadores deverão submeterse a exarnes médicos (inclusive hemograma e acetil~colinesterase)
completos anualmente. Estes ex.ames devem ser mantidos em
arquivo no departamento de pessoal da empresa com o prazo núnimo
de cinco anos e os gastos referentes . correrão por conta da empresa
contratante.
Art. 4" - Quanto aos equipamentos de aplicação:
Inc. l - todos os equipamentos de aplicação de pesticidas quando
em uso, deverão estar em perfeitas condições e com suas vazões
dentro das faixas recomendadas pelo fabricante;
Inc. li - durante a aplicayão os aplicadores devem utilizar EPls
1dequados aos produtos utilizados;
Inc. 111 - os recipientes contendo pesticidas e os equipamentos
de aplicação deverão ser identificados por rotulo ptí"\'i'>o;
Inc. IV - os rótulos deverão ficar em posição d, ãcil leitura~
Jnl!. V - os equipamentos de segurança e aplicai;<10 deverão ser
identificados e vistoriados trimestralmente de forma a testar sua
~ficiência e seguranya quanto à vazamentos ou mal funcionamento,
! o relatório desta, deverá ficar a cargo do técnico responsável da
!mpre$a.
Art. 5" - A estocagem e a manipulação de produtos tóxicos pelas
lnnas desínsetizadoras e/ou desrati.zadoras estarão sujeitas a existência
ie instalações apropriadas. O registro na Secretaria dC Saúde do·
\1unicipio e/ou Secretaria de Estado da Saúde dependerá da aprovação
lpÓS análíse e vistoria.
Art. 6ª - O local de estocagem dos produtos concentrados nesta .
ienominado depósito, e o local de manipulação para efeito das
-Onnulações, nesta denominado laboratório, devem ocupar recintos
solados entre si. O depósito e· o laboratório diSporão de paredes e
>isos revestidos com material impenneabilizante que permita efetiva
impeza, para eliminação de resíduos de pesticidas e o piso deve ser
7 de setembro de 1997
publicações legais 13
anti-derrapante:
Inc. 1 • os rótulos deverão ficar eni posição de fácil leitura;
Inc. 11 - para os sacos: devem ser armazenados em pilhas de
aproximadamente uma tonelada ou de 30 sacos por estrado. Se
forem de plástico, dar tratamento antideslizante;
Inc. III • para os baldes: colocá-los sobre: estrados de madeira.
Não empilhar mais de quatro baldes uns sobre os outros;
lnc. IV - tambores de :20 e 60 litros(metâ.licos ou de fibra):
empilhar em estrados de madeira, não colocando mais de duas
camadas por estrado.
Art. 7° -O laboratório disporá de:
lnc. 1 - instalayões para lavagem de equipamentos necessáríos
à mMipulação dos produlOs químicos;
lnc. II ~ exaustores de potência compatível com a necessidade
de renovação de ar determinada pela necessária segurança dos
manípuladores;
Inc. III - instalações sanitárias com chuveiro e vestiáriO,
contíguas e laboratório, .respeitando as medidas de seguramra
necessária 3. um correto atendimento em caso de acidente ocorrido
durante a manipulação de pesticidas~
Inc. IV - instrumentação para medida de massa e volume, com
sensibilidade necessária à exata formulação dos. pesticidas;
lnc. V - iluminação adequada ã leítura dos instrumentos de
medída;
lnc. VI - matei-iais de segurança, como capas ou aventais
impenneáveis, luvas impenneáveis, máscaras protetoras especiais,
providas de filtros adequados a cada tipo de produto, extintores
compatíveis com as atividades e o voluine de trabalho desenvolvido
no local;
Inc. VII - identificação clara e precisa das instalações do
laboratório como local de manipulação de produtos tóxicos nas
portas de acesso.
Art. 8° - Quanto ao transporte de pesticidas:
Inc. I - é wdado o transporte de pesticidas juntamente com
alimentos. bebidas e medicamentos;
Inc. II · o wículo transportador destes produtos tóxicos deverá
apresentar, ern local visível, o desenho de um crânio e duas tíbias
cruz.adas, e a palavra "VENENO";
Inc. UI - os pesticidas só poderão ser transportados para o local
de aplicação quando previamente preparado no laboratóri.o da
fuma, sendo que os rodenticidas já deverão estar acondicionados em
unidades de aplicação por tõco;
lnc. IV - as embalagens contendo pesticidas e que sejam
suscetíveis d.e ruptura, deverão estar acondicionadas corretamente
durante seu transporte, além de serem facilmente identificáveis
como produtos tóxicos, pelo encarregado do transporte::.
Art. 9º -A relação de substâncias com ayão tóxica sobre animais
ou plantas de uso permitido no Brasil é dada pela Portaria Nº l O
da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 16 - Nos trabalhos de desinsefü.ação ou desratização
executados em.residências ou locais de permanência de público, só
será permitido o emprego de produtos com registro na
DISAD(Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Saneantes
Domissanitãrios).
Art. 11 ·Da Fiscalização:
Inc. I - A fiscalização do exercício das atividades será exercida
pela. Divisão de Vigilância à Saúde-Fundação de Saúde de Pato
Branco-, cujo pessoal credenciado terá liwe acesso às dependências
das fumas, podendo recolher amostras das fonnulações empregadas,
cópias dos relatórios técnicos e outros documentos necessários.
lnc. II • A fiscalização poderá se estendei', inclusive, aos locais
de prestação dos serviyos em acompanhamento dos trabalhos
desenvolvidos. ·
Inc. III - A firma comunicará a Divisão de Vigilância à Saúde do
município, mediante entrega Je documento comprobatório, a
ocorrência de quaisquer da.s seguintes alterayões:
a) - substituição do Tl:cniça Responsável;
b) - trausfcrên~ia de propriedade ou de contrnlc societário~
e) • modificação da razão social e/ou endereço;
d) - modificayão ou ·ampliação do depósito dos· produtos
utilizados nas fonnulações;
e) - inclusão de novos pesticidas nas fonnulações empregadas.
Art. 1l - É proibida, para qua\qucr efeito, a cessão a terceiros
de amostras dos. produtos..
Art. 13 • É vedada qualquer alusão a produto em desacordo com
suas propriedades.
Art. 14 -Antes da realizayão de qualquer serviço de desinsetização
ou de desratizayão a firma entregará ao usuário, instruções escritas,
al<=rtando para a toxicidade do produto utilizado, indicando os
cuidados a serem observad?s antes, durant~ ~ depois da aplicação,
principalmente cóin <llimentos, crianças, animais doll1éstícos e
pessoas alérgicas, bem como o antídoto e indicayão para procurar
o médico. O referido .. texto mencionará, obrigatoriamente, a
fórmula do produto a ser· empregada, ('I non1e científico e
comercial além do grupo químico, e a concentração utilizada.
Art. 15 -Qualquer trabalho de desinsetização ou de d~tização
só poderá ser executado, mediante o preenchimento. da "ordem
de serviço", sempre em dua.s via.s, sendo a primeira entregue ao
usuário do serviço contra recibo na segunda via, que deverá ser
arquivada nos escritórios da firma, para que seja apresentada à
fiscalização.
Pará:nfü Primeiro - Os fonnulârios de "ordem de serviço"
deverão conter numeração seguida e em caso de não execução do
serviço o_u incorreções no seu preenchimento, a via inutilizada
deverá ser arquivada juntamente com a que a substitui, se houver.
Caso contrário, as duas vias de "ordem de serviço" deverão ser
arquivadas juntas.
Pal'ágrafo Segundo - A "ordem de serviço" deverá ser
assinada pelo técnico responsável e conterá no seu preenchimento
os dados necessários que identifiquem o solicitante do serviço, o
local da aplicação, o tipo de serviyo a ser executado, a fonnulayão
a ser empregada, a data prevista para sua execuyão e declaração
de que foi recebido pelo usuário o texto de instruçõ-as previsto
neste regulamento.
Art. 16 - As finnas terão o controle mensal de estoque de cada
um dos produtos utilizados, no qual constará no mínimo:
Inc. 1 - nome da fuma e licença na Divisão de Vigilância à
Saúde;
Inc; Il - nome comercial do produto e fabricante;
Inc. III - quantiljades adquiridas e estocadas;
Inc. IV • número e data das notas fiscais de aquisição;
Inc. V - datas de saída do produto;
Inc. VI - núll1ero de ordem de serviço;
btc. VII ~ saldo de estoque.
Parágrafo Único • As primeiras vias dos impressos, relativas
a meses vencidos, serão entregues em caráter definitivo, sempre
que solicitadas pela fiscalização. Ficam, pelo presente regulamento,
proibidos os serviços executados por "l'lnlbulantes" ou firmas que
não possuam licença .do exercício profissional e licenya sanitária
na Divisão de Vigílãncia à Saúde.
Art. 17 - A empresa executante da desinsetização e da
desratização deverá fornecer no estabelecimento índustrial e/ou
comercial comprovante idôneo do serviyo executado e cuja
validade máxima será de l(um) ano.
Pilrágrafo Úni~o - O comprovante deverá conter, além dos
dados identificados da empresa domissanitátia e do tCcnico
responsável, todos os procedimentos em caso de acidente e
também os telefones da Divisão de Vigilância à Saúde, para
qualquer reclamação do usuário do estabelecimento. O referido
comprovante será afixado em local visível aos usuários do
estabelecimento.
Art. 18 -A em.presa domissacit.ària que fornecer certificados
inidôneos ou não condi2entes com o estabelecido neste
regulamento e na legislação federal que r~gula a matéria será
igualmente multada nos termos do artigo 3° • Lei }4u~icipal
l.450.
Art 19 - O atendimento deste regulamento não dispensa nem
exime o cumprimento do Código Sanitário do Estado, de outros
dispositivos legais, federais, estaduais e municipais.
Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco. em 12 de
Setembro de 1997. '
Alceni Guerra
PREFEITO MUNICIPAL
Estado do Paraná - SESP/PMPR
Extrato de Convênio
Termo de Convênio
Convenentes
Objeto:
Dotayão:
Foro:
Vigência:
SESP/PMPR/CB X PMPB
Atividade d.o Corpo de Bombeiros. no
Município de Pato Branco
Comarca de Pato Branco
Início: I 6/maio/l 997
Término: 16/maío/1998
rato oranco, 16 ue mato ue l ·:r;1 1.
Alceni Guerra
Prefeito Municipal
A evolucão do teu iomal
Câmara 1flunicipal de (fato
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 06/96
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade quando da concessão
ou renovação de Alvará de Funcionamento, para
determinados estabelecimentos, de comprovação
de desinsetização e desratização
Art. 1º - Fica por esta Lei obrigatória a apresentação, por ocasião da concessão ou renovação do Alvará de Funcionamento de hotéis, bares, lanchonetes, restaurantes, panificadoras, supermercados, açougues e mercearias, de documento comprobatório de desinsetização e desratização.
Parágrafo único. O documento a que se refere o "caput" deste artigo,
deverá ser expedido por pessoas ou empresas especializadas, devidamente registradas.
Art. 2º - As disposições constantes desta Lei, não inibe as ações normais
de orientação e fiscalização efetuadas pela Vigilância Sanitária. ·
Art. 3° - A inobservância aos ditames contidos nesta Lei, implicará aos
seus infratores, as seguintes penalidades:
1- multas que variarão de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) UFM's;
li - interdição parcial ou total do estabelecimento quando for constatada
irregularidade que possa ocasionar grave risco à saúde.
Art. 4° - O Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pata Brnnrn 0----~
Câmara 1flunicipal de 'Pato
Estado do Paraná
Exmo. SR.
Cláudio Bonatto
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco.
-C. Mun. de P. Be~
Fl•N'~ VI TO
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Finanças e
Orçamento, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a
apreciação do douto Plenário e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação
da seguinte EMENDA ao Projeto de Lei n~ c6/96:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do artigo 1 º do Projeto de Lei nº
006196, passando a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 1 º - Fica por esta lei obrigatória a apresentação, por
ocasião da concessão ou renovação do Alvará de Funcionamento de hotéis, bares,
lanchonetes, restaurantes, panificadoras, supermercados, açougues e mercearias, de
documento comprobatório de desinsetização e desratização."
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
/ n . Pato Branco, O. 3 de junho de 1.996.
{__j4od_, dk~~d. ~ ,,e:~ Oradi F~~ci~co catcíatic;"P;'esidente Cilmar Francisco Pastorello
o Polazzo
Estado do Paraná
Câmara Jf;(unícipal de Pato nco
COMISSÃO DE M~RITO
PARECER AO PROJETO DE LEI N9 06/96
A Comissão de Mérito, através de seus integrantes, abaixo assinad~s, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apreciando o Projeto de Lei n9 06/96
de autoria do ilustre vereador PAULO BARRETO FALLEIRO, que
dispõe sobre a obrigatoriedade, quando da concessão ou re -
novação de alvará de funcionamento, de bares, lanchonetes ,
restaurantes, panificadoras, supermercados, açougues e mercearias, da apresentação de documento comprobatório de de -
sinsetização, a ser expedido por pessoas ou empresas especi~
lizadas, devidamente registradas nos órgãos competentes
emite PARECER FAVORÁVEL à aprovação da matéria, por enten -
der que, na questão de mérito, a proposição é plenamente
justificável e oportuna.
~ o nosso parecer, SMJ.
maio de 1996.
o
NETO - Membro
C. Mun. de P. f3~tt.
Câmara fJflunicipal de tpato B~~,J-----'
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Parecer ao Projeto de Lei nº 006/96
Esta comissão, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo
Regimento Interno desta Casa de Leis, ao analisar o Projeto de Lei em epígrafe, de
autoria do ilustre colega Vereador Paulo Barreto Falleiro, o qual solicita o apoio do
douto Plenário desta Casa de Leis para dispor sobre a obrigatoriedade, quando da
concessão ou renovação de Alvará de Funcionamento, de bares, lanchonetes,
restaurantes, panificadoras, supermercados, açougues e mercearias, da apresentação
de documento comprobatório de desinsetização e desratização, a ser expedido por
pessoas ou empresas especializadas, devidamente registradas nos órgãos
competentes, conclui em fornecer parecer favorável a aprovação da matéria, por
entender que a mesma visa proteger a saúde da população.
ll11n 4rnrinhnin 491
É o nosso parecer, sub censura.
~ 7.~~if'J.
t ranco, 30 de maio de 1.996.
radi Fr · sco Caldatto - Presidente
tonioPol)~
ar Francis~storello
Telefox 10.4621 24.2243 85.505.030 p,.4,.. D-----
C. Mun. <la P. Bco.
Fls. N.~ -t-·· ------·
------· __ \.-
VIST
COHISS~O DE ORCAHENTOS E FINANCA
O Presidente da COMISS!O DE ORÇAMENTOS E FINANÇA
abaixo assinado, com base nos artigos nQs. 49 e 53 do Regimento
Int•2rnc> no de·sta Casa de Lei·s, nomeJ;:<.:omo )""elator do Pr·ojeto
de Lei nQ . . 0(/~.6. O Vt:-r-eador .. UÚ,. fe?t~. . .....
Pato Branco,
---
Pr·esident 'a Comis:ão1.,. o:?a~'?!~in~nça Oradi Francisco Caldatto
C. Mun. de P. lko.
Câmara '7flunicipal de (fato
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 06/96
Busca o Vereador PAULO BARRETO FALLEIRO, através do Projeto de
Lei nº 06/96, obter apoio desta Casa de Leis para dispor de obrigatoriedade na
concessão ou renovação de Alvará de Funcionamento de Bares, Lanchonetes e
similares, da apresentação de documentação comprobatória de desinsetização e
desratização.
A matéria está amparada legalmente e encontra-se apta a tramitar pois
encontra guarita no contido no artigo 197 da Constituição Federal.
Fundamenta o Vereador em sua exor.dial que a saúde, um direito de todos,
é o dever do Poder Público Municipal, para eliminar doenças, pois a municipalidade
tem o poder de polícia para proceder a devida fiscalização.
Rua Ararigbóia, 491
Esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL a aprovação da matériá~
É o parecer.
l~vt«;'J J v ~ 94°
'/mar Luiz Arcari-PPB
edro
Ü?c>~ Polo Neto-PFL-Membro
T elefax {0462) 24~2243 85.505.0~íl D--"-- n
C. Mun. de P. Bco.
~~ VISTO
COHISS~O DE H~RITO
O Presidente da COMISS!O DE H~RITO, abaixo
assinado, com base nos arti~os nQs. 49 e 53 do Regimento Interno no desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de
Lei nQ 00 6/ff'/, O Vmador fo-~
Pato Branco, . /6/<<!;/!J:'f) ............. ·
J ,.
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/ • 1 i
Pn;:s i d'en t: e ct'a
I Ivo
de Mérito
,_.,.., .. _ ..... - ........ ~l
. C. Mim. d~ :'. '1"~. t Fls. N.:-t0 ···· - i
, ______
----.. ~-l -"F
COMISSÃO DE JUSTICA E REDACÃO
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTICA E REDAÇÃO,
abaixo assinado, com base nos artigos nQs. 49 e 53 do Regimento
Interno no desta_
1
Casa de
de Lei n2 .. -~-~~ ~ .. O
Pato Branco, } & .. &J. -~~D- _J.i. J ~~/~ .. _.
e Redaç:ao \J
C. Mim. ib P. Bco.
Fls. N.2 J ç ----=---- ~-- --
Câmara 1flunicípal de ~ato
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 006/96
Busca o ilustre Vereador Paulo Barreto Falleiro, através
do Projeto de Lei em apreço, obter o apoio do douto Plenário desta casa de leis,
para dispor sobre a obrigatoriedade, quando da concessão ou renovação de Alvará
de Funcionamento, de bares, lanchonetes, restaurantes, panificadoras,
supermercados, açougues e mercearias, da apresentação de documento
comprobatório de desinsetização e desratização.
O documento deverá ser expedido por pessoas ou
empresas especializadas, devidamente registradas nos órgãos competentes.
A proposição prevê penalidades aos infratores,
pela inobservância da obrigação estipulada, que vai desde a lavração de multas até
a interdição parcial ou total do estabelecimento comercial.
A matéria encontra guarida na norma contida no
artigo 197 da Constituição Federal, que assim prescreve:
"Art. 197 - São de relevância pública as ações e
serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado."
Ainda sobre o assunto, a Lei Orgânica
Municipal, em seu artigo 124, assim dispõe:
"Art. 124 - A saúde é um direito de todos
os munícipes e dever do Poder Público Municipal, assegurado mediante políticas
que visem à eliminação dos riscos de doença e outros agravos, que possibilitem o
acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e
recuperação."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505.030 p.,.,_ D-----
Câmara 1f/,unicipal de Pato
Estado do Paran6
O Projeto tem por finalidade precípua, evitar
que a saúde da população seja colocada em risco, por falta de higiene e por
doenças que possam ser causadas por insetos e ratos.
O Município dispõe do poder de polícia
necessário à fiscalização sanitária das coisas e locais, públicos ou particulares, que
devem manter-se higienizados, em beneficio da salubridade coletiva, podendo
impor as sanções cabíveis.
Diante do exposto e por considerar
que a matéria encontra respaldo na Constituição Federal, na Constituição do Estado
do Paraná, na Lei Orgânica Municipal e na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro
de 1.990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da
saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, concluímos
em fornecer parecer favorável a regimental tramitação da mesma.
Run Arnrinhnin. 491
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 15 de maio de 1.996.
~~-'~.,......··$
' enato Monteiro do Rosário
Assessor Jurídico
o.e .cnc r-.~n
Câmara 1flunicipal de Pato
- 1 C. Mun. de F. B~n.
Fls. N.l1 __ J ~--· __
--e-------j
Estado do Paraná
Exmo.Sr.
Cláudio Bonatto
DO. Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco.
O Vereador que este subscreve, Paulo Barreto Falleiro - PPB, no uso de suas prerrogativas
legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto Plenário e solicita o apoio dos
nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei :
PROJETO DE LEI Nº 06/96
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedad.e, quando da concessão ou
renovação de Alvará de funcionamento, para determinados
estabelecimentos, de comprovação de desínsetização e
desratização.
Art. 1° - Fica por esta lei obrigatória a apresentação , por ocasião da concessão
ou renovação do Alvará de Funcionamento, de bares, lanchonetes, restaurantes,
panificadoras, supermercados, açougues e mercearias, de documento comprobatório de
desinsetização e desratização.
Parágrafo Único - O documento a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser
expedido por pessoas ou empresas especializadas, devidamente registradas.
Art. 2° - As disposições constantes desta lei, não inibe as ações normais de
orientação e fiscalização efetuadas pela Vigilância Sanitária.
Art. 3° - A inobservância aos ditames contidos nesta lei, implicará aos seus
infratores, as seguintes penalidades:
1- multas que variarão de 05 (cinco) a 50 (cinquenta) UFM's;
li - interdição parcial ou total do estabelecimento quando for constatada
irregularidade que possa ocasionar grave risco à saúde.
Art. 4° - O Executtivo Municipal, regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pato Branco,
Paulo Barreto Falleiro -
Rua Arariabóia. 491 Telefax I0462l 24-2243 R'i.'iíl".f\'.m n _. _ n
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Pato
Branco - Paraná
PAULO BARRETO FALLEIRO,
vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições e na forma
regimental, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência,
propor o anexo Projeto de Lei.
Termos em que
Pede Deferimento
Pato Branu:-ir
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Paulo Barreto Falleiro - vereador
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QUEM t O RESPONSÃVEL PELO CONTROLE DE ROEDORES?
Muito tem se perguntado: o rato é um problema Feder~l, Estadual ou Municipal? ou, quem sabe, até particular? t um problema social ou individual?
Na verdade, a responsabilidade desse problema é de todos e
de cada um.
A responsabilidade básica no controle dos roedores infestantes de uma propriedade, área livre ou edificada, é de seu proprietário e/ou ocupante. Mas se os ratos passam a ocupar áreas comunitárias, somente uma ação conjunta dos indivlduos dessa comunidade afeta
da poderá ser capaz de resolver o problema. De fato, os ratos e camun
•
dongos não reconhecem as divisas entre as propriedades, como desconh~
cem qualquer linha separatória entre Municípios, Estados e até países.
A coordenação e execução de ações sanitárias dos poderes '
públicos é essencial na solução desse problema. A cooperação e participação da comunidade é indispensável e vital para o sucesso no controle de roedores.
Afinal, somos todos responsáveis pelo problema dos roedores e·por sua soluçio,
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C. . Mun. \E}", d-, P. Oco.
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I • O PROBLEMA
!
Por que tanto se fala e há tanta preocupação com os roedores? Por
que todos afirmam que os ratos e camundongos são problemas sérios
e. que devem ser resolvidos? O que há de verdade nesse inimigo tão
temido, o rato?
Parece que a convivência entre o Homem e o rato começou há muito'
tempo atrás. Alguns achados arqueológicos na Europa demonstraram'
a presença de roedores já no periodo Pleisto-pliocinico, juntame~
te com restos humanos inservíveis atirados num mesmo local, formando rnonturos de lixo.
Lamentave'lmente, para nós, o rato é um dos animais superiores mais
adaptados, aparelhados, capazes de, sobreviver e pro~i~~cos na Natureza. Ele é capaz de se instalar nas mais diversas regiões climáticas do globo e se adaptar nelas com relativa facilidade. Ele
é capaz de - corno nenhuma outra espécie animal - adaptar-se ao rreio
ambiente do Homem, com quem passa a conviver confortavelmente,tof
nando-se um animal sinantrópico por excelência, isto é, um animal
com o qual o Homem convive indesejavelmente.
Por essas razões, principalmente, é que o controle de roedores d~
ve ser.visto dent~o de um contexto de ecologia aplicada. o contr2
le não deve estar nunca baseado no número de ratos que foram eliminados, mas, sim no número de ratos que sobreviveram. Esse conce!
to é vital no processo de controlar as populações de roedores.
Por outro lado, os estudiosos. do assunto concordam absolutamente'
num ponto; quanto mais se aproximar o método de combate à biologia do roedor, melhores as probabilidades de êxito no controle.
Perdas econômicas
um dos maiores problemas causados pelos roedores é a extraordinária perda econômica que eles provocam ao longo de sua vida.
Nos campos, destroem as sementes recém-plantadas e atacam os cereais, tanto na espigagem corno depois de colhidos e armazenados
Arroz, trigo, milho, cana-de-açúcar, cacau são algumas culturas '
,onde a ação dos roedores pode ser devastadora. Estima-se que a ca
da ano um quinto de toda a produção mundial nunca chega à mesa do
Homem, devido aos danos provocados pelos roedores. Cerca de 4% da
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produção de arroz e outros grãos armazenados são destru!dos por '
ratos e outras espécies de roedores. Raramente pode ser encontrado um paiol ou um silo que não tenha uma vasta coleção de roedores a atacá-lo.
Na pecuária, infestam quase todas as propriedades que criam animais em regime de ·oonf inamento - como é o caso das granjas de suí
nos, coelhos e aves - devido ao armazenamento de ração. Numa gra~
ja com uma infestação pesada de ratos, a perda de ração ingerida,
espalhada ou contaminada pelos roedores pode facilmente chegar
aos 10% do total consumido pelos animais ali criados. Numa granja
de poedeiras, fazem dos ovos parte de sua refeição diária, quando
não os sujam, provocando q~eda de seu valor comercial por terem '
de ser lavados. Nos pinteiros, pQdem atacar os pintinhos, tornando-se carnivoros e causando grandes perdas.
Os ratos e camundongos provocam ainda severos danos às estruturas
e materiais, devido ao seu hábito de roer. Estima-se que cerca de
25% dos incêndios classificados como "de causas desconhecidas"
possam ser provocados por ratos ao roerem fios elétrico, causando
curto-circuitos.
Os ratos provocam danos e perdas em todas as fases de processamen
to, produção e estocagem de gêneros aliment!cios. Podem comer ceE
ca de 10% de seu próprio peso corporal a cada dia, o que significa alguma cais.a entre 1 O a 20 kg ao ano. Mas - o que é igualmente
importante - através de seus pelos, fezes ou urina, eles contaminam muito mais alimentos do que podem comer. Um único rato pode '
produzir cerca de 25.000 cíbalas ( fezes ) num só ano.
Transmissão de doenças
Infelizmente, os roedores não causam somente danos materiais. Na
verdade, o papel mais triste que o rato representa é sua ·ação como transmissor em potencial de uma enorme série de doenças, tanto
ao Homem ( zoonoses ) como a outras espécies animais. Dentre tantas doenças onde os roedores participam direta ou indiretamente '
poderiamos citar, apenas para caracterizar a gravidade do problema:
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- Leptospirose (Leptospira sp) : essas espiroquetas albergam-se
nos rins dos roedores, os quais não sofrem nenhum mal com isso,mas se transmitem continuamente através da urina que, misturando-se a.água, lama ou certos alimentos aquosos, podem p~
netrar no Homem e outros animais através das mucosas ou da
própria pele Integra ou principalmente escoriada.
- Peste (bubônica, pneumônica, septicêmica} : (Yersinia pseudotuberculosis ssp pestis) urna das doenças mais antigas que afligiu a humanidade, transmitida através da pulga do rato(.~
nopsylla cheopis). A "morte negra", como era chamada, chegou
a matar milhões de pessoas na Europa e Ãsia medievais, transmitida ·naquela época pelo rato preto (.Rattus rattus). Embora
hoje já não tenha a mesma expressão, a peste continua ceifan
' do_vidas humanas em inúmeros paises, inclusive no Brasil (.pa!
ticularmente no Nordeste), onde os roedores responsáveis pela
transmissão são dive+sas espécies silvestres principalmente.
Tifo rnurino (Rickettsia rnooseri) i outra zoonoses onde a pul·
ga do rato é a transmissora principal.
- Febre da mordida do rato ·cstreptobacillua moniliformis} e sodoku (Spirillum minus) : os ratos freqüentemente mordem bebês,
crianças pequenas e idosos confinados às suas camas, transmitindo através de sua saliva, essa zoonose.
Triquinose (Trichinella ·spira1is) : suínos ingerem as fezes ou
cadáveres de ratos infectados e o Homem se infecta ingerindo a
carne mal cozida desse suínos.
- Raiva <.vírus rábico) : o papel dos roedores na transmissão de~
sa virose fatal ~ hoje bastan~e discutido; ao que parece,o ro!
dor seria incapaz de transmitir o v!rus rábico, posto que ele
contrai a forma paralític~ da doença.
- Salrnoneloses (Salmonella ssp): também conhecidas corno envenenamentos alimentares bacterianos, causam severas gastroenter~
tes agudas. As ratazanas (Rattus norvegicus)são ~specialmente
incriminadas na contaminação dos alimentos, principalmentepo~
que freqtientam ambientes altamente contaminados, como os esgotos.
- Sarnas e micoses : os roedores em geral parecem poder dissern.!_
nar mecanicamente os agentes causadores dessas ectoparasitoses, tanto ao homem como a outros animais.
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-----~·· S Mu:· de p 2 Bc~- .
F. ls. N.--(2:_~ ~{_c_-- --vi51Ô
32
• Legislação brasileira sobre raticidas
Antes de passarmos a abordar os raticidas, não poderiamos deixar de comentar certos aspectos importantes da legislação brasi
leira que rege a matéria e à qual, todos estão submetidos - pr~
dutores, revendedores.e usuários de raticidas.
Atualmente todos os raticidas devem obrigatoriamente estar registrados na DISAD - Divisão de Saneantes Domissanitários, orgão .que trata do assunto e pertence à Secretaria Nacional de V!
gilância Sanitária, do Ministério da Saúde. Nenhum raticida pode ser produzido, comercializado e/ou utilizado em território '
brasileiro sem estar registrado e liberado por aquele órgão of!
cial.
S preciso aten.tar para esse fato,' pois ainda hoje há uma série'
de raticidas clandestinos - especialmente à base de arsênico
sendo fabricados, vendidos e utilizados em nosso pais. Há, mesmo, a utilização de raticidas contrabandeados e que são expressamente proibidos no Brasil, corno é o caso típico do 1080 - monofluoracetato de sódio, de extraordinária periculosidade. De
qualquer forma, em todos os casos, trata-se de contravenção e ,
corno tal, passível de puni e;; ão legal extensivel ao produtor ,ao revendedor e, em alguns casos, até ao usuário desses produtos
proibidos.
A maneira mais fácil, simples e direta de saber se o raticida '
está perfeitamente legalizado é observar seu rótulo atentamente
- em algum lugar deverá, obrigatoriamente, estar escrito "Regis
trado na DI.SAD sob n9 •••• " (segue-se o número de seu registro).
Algumas fábricas de raticidas ilegais, não possuindo esse re~is
tro na DISAD, tentam burlar seus revendedores e eventuais usuãri
os empregando subterfúgios, como o de colocar outros números à
guisa de registro, que nada têM a ver com a obrigatoriedade de
terminada pela lei. Por exemplo: "registrado no SNFMF sob n9 •• "
(trata-se de um antigo órgão do Ministério da Saúde, que foi e~
tinto há mais de 10 anos atrãs) ou então "Alvarã n9 ••• " (nunca'
se sabe que alvará é este). Ou ainda: "registrado no DIPROF sob
n9 tal" (esse era, antigamente, o órgão do Ministério da Agricultura que registrava raticidas).
C. Mun. de P. Bco.
::_·Sf?J5-·· 33
VISTO
--- Pela legislação brasileira atual que rege a matéria, existem
duas classificações para os raticidas: os de "uso profissional"
e os de "uso livre", categorias essas conferidas pela DISAD/MS,
segundo urna série de requisitos técnicos de cada raticida. Corno
o próprio home indica, os raticidas classificados como de uso .'
profissional, só podem ser adquiridos e utilizados pelos prof is
sionais do ramo, ou seja, técnicos que pertençam a órgãos públ!
cos que tratem do assunto (níveis Federal, Estadual ou Municipal) ou empresas aplicadoras de produtos saneantes domissanitários (as"dedetizadoras") devidamente registradas nos órgãos com
petentes.
O Cidadão comum, ou roes.mo uma pessoa jurídica, não tem acesso e
não pode adquiri-lo e/ou utilizá~lo. A razão desta proibição é
de ordem técnica: estes raticidas são concentrados demais e requerem um grande conhecimento técnico para serem utilizados , ou
seus ingredientes (princípios ativos) são considerados tóxicos'
demais para a livre utilização. Não obstante, no Brasil, muitos
desses produtos restritos por lei são encontrados nas prateleiras dos Revendedores e - o que é pior - são vendidos livremente
no balcão a qualquer pessoa.
Estes comentários foram feitos no sentido de alertar ao usuário
que, às vezes, por nada saber, é enganado, induzido ao erro ou
manipulado por certos interesses e acaba adquirindo raticidas'
ilegais ou restritos. O que é ma~s grave, por nio possuir os c2
nhecimentos necessários para utilizar esses produtos, ao empregá-los produz péssimos efeitos nas populações de roedores, fracassando nesse combate,quando não provoca algum aoidente mais'
sério.
Todavia, há urna série de raticidas bastante seguros para serem
utilizaõos nor nualnuer oessoa resoonsável e que, por essa razão, são de venda livre, podendo ser encontrados e adquiridos '
em Revendedores de produtos agropecuários, em armazéns e
permercados. Basta seguir as instruções contidas em seus
los para utilizá-los adequadamente.
em surótu-