i '
1
f
f
C. Mun. de P. Bee.
:':·'-JZ--
v STO
UDOESTE
Ouárta-feira, 22 de maio de 1996
ANO IX N11 1307
Prefeitura Municipal de .Pato Branco
Estado do Paraná
LEI Nº 1.439
Data: 09 de maio de 1996
SÚMULA: Institui obrigatoriedade de comabateá fonniganoâmbito do Municipiode Pato
Branco e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, ·
sanciono a seguinte Lei: ·
Art. 1° -A obrigatoriedade do combate à fonnigacortadeirano âmbito do Município de Pato
Branco fica disciplinada pelas disposições constantes desta Lei.
Art. 2' - Os proprietários, arrendatários, pilrceitos e meeiros de imóveis nuais e urbanos,
ficam obrigados a combater a fonniga cortadeim; ·
Art. 3' -O Executivo Municipal através do Departamento deAgricultwa e Meio Ambiente
e da EMATER'Paraná, orientarão os proprietários nuais sob as melhores técnicas de.combate
à formiga cortadeira.
Art. 4' - Qualquer cidadão ou entidade poderá denunciar os inftatores da presente Lei ao
Departamento deAgriculllraeMeioAmbiente,queexpediránotiticaçio aosmesinos,objetivando
solucionar o problema. ·
Art. S' -O Departamento de Agricultwa e Meio Ambiente da Prefeitwa Municipal de Pato
Branco pr01110.Verá rotineiramente~ nas propriedades nuais, expedindo certificados
àquelaS ~ ef~vamente eliminaram a fonniga cortadeira.
P~ .único. O ccrtilicado a q\Je se refere o "caput" .. te artigo, propiciarà aos
proprietãrioullrais particíp11m11deprogramas de Uicentivo aomeioruralpromovidopelo Poder P6blico Municipal. 1 . · · •
· Art .. 6' - A inobselvincía das disposições constantes ·desta Lei, implicanl nas seguintes
penalidades nos inliatores: '
a) multa de lOUFMs (Unidade Fiscal do Município);
b) na reincidência o dobro do valor disposto na alínea anterior.
Parágrafo único. Em casodenlopagamentodaniulta lixada neste artigo, os.inftatoresserão
inscritos em divida ativa. . l_
. Art. 7' - Os valores arrecadados proveniénte de multas, serão aplicados na aquisição do<'/
~uipamentos e inswnos para combate à formiga cortadeira.
Art.8'-QExecutivoMuniÓipalregulamentaráapresenteLeinopraz.ode60(sessenta)dias,
contados da sua pllblicação
Art. 9' - Esta Lei entrará ein vigor na data da sua publicação, revogadas as disposiçÕes em contmrio, especíalmenle a Lei nº .19, de 22 de setembro de 1969:
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autOria dos Vereadores Ivo Polo, Oradi Francisco
Caldatto, Nelson Bertani e Cadinho Antonio PolazlD.
Gabinete do ·Prefeito Municipal de Pato Branco, em 09 e maio de 1996.
Deh1no1-pt
PREFEITO MVNICIPAL
C. Mun. de P. Bco.
Fls. Ni.fi!} ::::>
Câmara 1!/tunicipaL de Pato
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 14/96
SÚMULA: Institui obrigatoriedade de combate à formiga no âmbito do
Município de Pato Branco e dá outras providências.
Art. 1° - A obrigatoriedade de combate à formiga cortadeira no âmbito do Município de Pato Branco fica disciplinada pelas disposições constantes desta Lei.
Art. 2° - Os proprietários, arrendatários, parceiros e meeiros de imóveis rurais e
urbanos, ficam obrigados a combater a formiga cortadeira.
Art. 3° - O Executivo Municipal através do Departamento de Agricultura e Meio
Ambiente e da EMA TER - Paraná, orientarão os proprietários rurais sob as melhores técnicas
de combate à formiga cortadeira.
Art. 4° - Qualquer cidadão ou entidade poderá denunciar os infratores da presente Lei, ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, que expedirá notificação aos mesmos,
objetivando solucionar o problema.
Art. 5° - O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal
de Pato Branco promoverá rotineiramente fiscalização nas propriedades rurais, expedindo certificados àquelas que efetivamente eliminaram a formiga cortadeira.
Parágrafo único. O certificado a que se refere o "capuf' deste artigo, propiciará
aos proprietários rurais participarem de programas de incentivo ao meio rural promovido pelo
Poder Público Municipal.
Art. 6° - A inobservância das disposições constantes desta Lei, implicará nas seguintes penalidades aos infratores:
a) multa de 10 UFMs (Unidade Fiscal do Município);
b) na reincidência o dobro do valor disposto na alínea anterior.
Parágrafo único. Em caso de não pagamento da multa fixada neste artigo, os
infratores serão inscritos em dívida ativa.
Art. 7° - Os valores arrecadados provenientes de multas, serão aplicados na
aquisição de equipamentos e insumos para combate à formiga cortadeira.
Art. 8° - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 19, de 22/09/1969.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paronó
Câmara 1ltunicípal de 'Pato
Estado do Paraná
EXMO SR
CLAUDIO BONATTO
DD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.2~_&.f __
--~- VISTO
ran ·
Os Vereadores abaixo assinados CARLINHOANTONIO POLAZZO, PFL ORADI FCO CALDATTO ~ PMDB NELSON BERTANI- PMDB e IVO POLOPDT,menbros da Bancada Ruralista desta casa de Leis,no uso de suas
prerrogativas regimentais apresentam para apreciaç~o do Douto Plen~rio e solicita apoio ~ seguinte EMENDA MODfFICATIVA:
EMENDA MODIFICATIVA
Mbdifidà á r~daçio do Art.lº,passando a viger com a
seguinte redaçio:
ART. 2º Os ·Pr!Opriet~rio s ,arir.-eridat~rio~, parceiros e
meeiros de im~veis rurais e urbanos,ficam obrigados a combater a
Formiga Cortadeira.
Nestes termos
Pede Deferimento,
Pato Branco em 18
ORADI FCO CALDATTO
de Abril de 1996
p~ra
~
11 APOIOS'~-~ '
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó
Estado do Paraná
COMISSAO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 14/96
Súmula:Institui obrigatoriedade de combate a formiga no âmbito do
município de Pato Branco e dá outras providencias.
Análise: Busca a bancada ruralista desta Casa, propor métodos para
o combate da formiga estabelecendo critérios para tal, bem como
penalidades aos possíveis infrator
Parecer: Diante do acima exposto e com base na necessidade de se
combater a formiga cortadeira, que prolifera e dificulta a vida do
homem do campo, inclusive causando-lhe significativo prejuízo
econômico fornecemos parecer favorável a aprovação do presente
projeto de Lei.
Há mérito na proposição.
ER
em 15 de abril de 1996]
-;JZÚcr;~ Pedro Polo
Membr
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara ?flunicipal de 'Pato
Estado do Paraná COMISSÃO ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 14/96
Em análise ao Projeto de Lei nº 14/96 de autoria da Bancada Ruralista, que busca instituir
obrigatoriedade de combate a fonniga no âmbito do Município de Pato Branco e dá outras
providências, sob a ótica das Finanças e Orçamento, percebemos estar o referido Projeto de
Lei, amparado para tramitação.
Convém lembrar que a atribuição do município no combate a fonniga está garantido em Lei
Orgânica de acordo com o artigo 169.
Por ser de vital importância não só para os agricultores e comunidades do interior, mas
também para os moradores da cidade, haja vista, que a regulamentação da referida Lei,
garantirá um acréscimo de produção de produtos hortifrutigranjeiros e também a produção
de grãos, garantindo desta maneira um crescimento na renda das famílias e também uma
redução de preços destes produtos, bem como o aumento da produção.
Por haver dotação orçamentaria, constar da Lei Orgânica e também por contribuir
significativamente com as finanças deste município, emitimos PARECER FAVORÁVEL a
aprovação da matéria.
w~ r ~:;eabffide!996
Oradi Francisco Caldatto-PMDB-P~ENTE '
Carlin~ Polazzo-PFL
;:-:{\~
Rua Ararigbóio, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Eetodo do Paraná
Câmara 1flunicipal de 'Pato
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 14/96
Buscam os Vereadores proponentes através do Projeto de Lei em tela,
obter autorização legislativa para instituir no âmbito do Município de Pato Branco,
obrigatoriedade de combate à formiga cortadeira.
O Projeto visa a prevenção e combate da formiga cortadeira no âmbito
das propriedades rurais com orientação técnica do Poder Público.
A matéria tem amparo legal baseado no artigo 169 da Lei Orgânica
Municipal e merece a tramitação e aprovação.
Nosso PARECER FAVORAVEL a aprovação da matéria.
É o parecer.
de abril de 1996.
ente
/ ªgwrJ J _ 1/~,09-1_/ lmar Luiz Arcari-PPB-Membro
Pedro Polo Neto-PFL-Membro
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Para nó
C. Mun. de P. Bco.
Fls::~~~~== Câmara 1flunicípal de 'Pato
VISTO
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
P A R E C E R
Pretendem os Vereadores componentes da Bancada
Ruralista, através do Projeto de Lei n9 14/96, obter o apoio do douto
Plenário desta Casai~e Lé~s, para instituir obrigatoriedade de combate
à formiga cortadéira no âmbito do Município de Pato Branco.
De acordo com a proposição, os proprietários,
arrendatários, parceiros e meeiros de imóveis rurais, ficam obrigados
a combater a formiga cortadeira, nas respectivas propriedades, os
quais receberão orientação técnica do Poder Público, para melhor
combatê-ia.
A matéria estipula ainda, penalidades àqueles
que inobservarem as disposições nela contidas.
O Projeto encontra amparo legal na norma contida
no artigo 169 da Lei Orgânica Municipal, que assim preceitua:
"Art. 169 - O Mun·ic'Ípt·o adotará, como atividade
permanente, o combate de insetos nocli:vos; a limpeza de rios, riachos
e nascentes; bem como o repovoamento de peixes e o combai=:e à formiga.
(grifo nosso)
Diante do exposto, exaramos parecer favorável
a regular tramitação da matéria.
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 01 de abril de 1.996.
_:;;~~~:Q::~~~-. ~:;.....",o Monteiro do Rosário
Assessor Jurídico
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
VISTO
Câmara 1flunicipal de 'Pato 13rii-nco
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Cláudio Bonatto
Presidente da Câmara de Vereadores Município de Pato Branco
Os Vereadores infra-assinados, IVO POLO-PDT, ORADI FRANCISCO
CALDATTO-PMDB, NELSON BERTANl-PMDB e CARLINHO ANTONIO POLAZZO·
PFL, na forma regimental, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicita o
apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 14/96
SÚMULA: Institui obrigatoriedade de combate à formiga no âmbito do Município de Pato Branco e dá outras providências.
Art. 1° - A obrigatoriedade de combate à formiga cortadeira no âmbito do
Município de Pato Branco fica disciplinada pelas disposições constantes desta Lei.
Art. 2° - Os proprietários, arrendatários, parceiros e meeiros de imóveis
rurais, ficam obrigados a combater a formiga cortadeira.
Art. 3º - O Executivo Municipal através do Departamento de Agricultura e
Meio Ambiente e da EMATER - Paraná, orientarão os proprietários rurais sob as melhores técnicas de combate à formiga cortadeira.
Art. 4° - Qualquer cidadão ou entidade poderá denunciar os infratores da
presente Lei, ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, que expedirá notificação
aos mesmos, objetivando solucionar o problema.
Art. 5º - O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Pato Branco promoverá rotineiramente fiscalização nas propriedades rurais,
expedindo certificados àquelas que efetivamente eliminaram a formiga cortadeira.
Parágrafo único. O certificado a que se refere o "caput" deste artigo, propiciará aos proprietários rurais participarem de programas de incentivo ao meio rural promovido pelo Poder Público Municipal.
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand
C. Mun. de P. Bco.
:~:·º.:ih_::.::~~~ • 11'" TO Câmara 1f{,unicipal de . ~-~"""' ... - 'Pato
Estado do Paran6
Art. 6° - A inobservância das disposições constantes desta Lei, implicará
nas seguintes penalidades aos infratores:
a) multa de 10 UFMs (Unidade Fiscal do Município);
b) na reincidência o dobro do valor disposto na alínea anterior.
Parágrafo único. Em caso de não pagamento da multa fixada neste artigo,
os infratores serão inscritos em dívida ativa.
Art. 7° - Os valores arrecadados provenientes de multas, serão aplicados
na aquisição de equipamentos e insumos para combate à formiga cortadeira.
Art. 8° - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 19, de 22/09/1969.
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 18 de março de 1996.
1 Dff! ---- Oradi Francisco~:i~ t/a/d:
Vereador-PDT Vereador-PMDB
Carlin
Vereador - PMDB
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand