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materia nº 14/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 1996
Date 1996-03-18
EmentaInstitui obrigatoriedade de combate à formiga no âmbito do Município de Pato Branco.
native_id22550

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-03 Arquivado F Lei nº 1439, de 9 de maio de 1996.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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C. Mun. de P. Bee. 
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UDOESTE 
Ouárta-feira, 22 de maio de 1996 
ANO IX N11 1307 
Prefeitura Municipal de .Pato Branco 
Estado do Paraná 
LEI Nº 1.439 
Data: 09 de maio de 1996 
SÚMULA: Institui obrigatoriedade de comabateá fonniganoâmbito do Municipiode Pato 
Branco e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, · 
sanciono a seguinte Lei: · 
Art. 1° -A obrigatoriedade do combate à fonnigacortadeirano âmbito do Município de Pato 
Branco fica disciplinada pelas disposições constantes desta Lei. 
Art. 2' - Os proprietários, arrendatários, pilrceitos e meeiros de imóveis nuais e urbanos, 
ficam obrigados a combater a fonniga cortadeim; · 
Art. 3' -O Executivo Municipal através do Departamento deAgricultwa e Meio Ambiente 
e da EMATER'Paraná, orientarão os proprietários nuais sob as melhores técnicas de.combate 
à formiga cortadeira. 
Art. 4' - Qualquer cidadão ou entidade poderá denunciar os inftatores da presente Lei ao 
Departamento deAgriculllraeMeioAmbiente,queexpediránotiticaçio aosmesinos,objetivando 
solucionar o problema. · 
Art. S' -O Departamento de Agricultwa e Meio Ambiente da Prefeitwa Municipal de Pato 
Branco pr01110.Verá rotineiramente~ nas propriedades nuais, expedindo certificados 
àquelaS ~ ef~vamente eliminaram a fonniga cortadeira. 
P~ .único. O ccrtilicado a q\Je se refere o "caput" .. te artigo, propiciarà aos 
proprietãrioullrais particíp11m11deprogramas de Uicentivo aomeioruralpromovidopelo Poder P6blico Municipal. 1 . · · • 
· Art .. 6' - A inobselvincía das disposições constantes ·desta Lei, implicanl nas seguintes 
penalidades nos inliatores: ' 
a) multa de lOUFMs (Unidade Fiscal do Município); 
b) na reincidência o dobro do valor disposto na alínea anterior. 
Parágrafo único. Em casodenlopagamentodaniulta lixada neste artigo, os.inftatoresserão 
inscritos em divida ativa. . l_ 
. Art. 7' - Os valores arrecadados proveniénte de multas, serão aplicados na aquisição do<'/ 
~uipamentos e inswnos para combate à formiga cortadeira. 
Art.8'-QExecutivoMuniÓipalregulamentaráapresenteLeinopraz.ode60(sessenta)dias, 
contados da sua pllblicação 
Art. 9' - Esta Lei entrará ein vigor na data da sua publicação, revogadas as disposiçÕes em contmrio, especíalmenle a Lei nº .19, de 22 de setembro de 1969: 
Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autOria dos Vereadores Ivo Polo, Oradi Francisco 
Caldatto, Nelson Bertani e Cadinho Antonio PolazlD. 
Gabinete do ·Prefeito Municipal de Pato Branco, em 09 e maio de 1996. 
Deh1no1-pt 
PREFEITO MVNICIPAL 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. Ni.fi!} ::::> 
Câmara 1!/tunicipaL de Pato 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 14/96 
SÚMULA: Institui obrigatoriedade de combate à formiga no âmbito do 
Município de Pato Branco e dá outras providências. 
Art. 1° - A obrigatoriedade de combate à formiga cortadeira no âmbito do Municí￾pio de Pato Branco fica disciplinada pelas disposições constantes desta Lei. 
Art. 2° - Os proprietários, arrendatários, parceiros e meeiros de imóveis rurais e 
urbanos, ficam obrigados a combater a formiga cortadeira. 
Art. 3° - O Executivo Municipal através do Departamento de Agricultura e Meio 
Ambiente e da EMA TER - Paraná, orientarão os proprietários rurais sob as melhores técnicas 
de combate à formiga cortadeira. 
Art. 4° - Qualquer cidadão ou entidade poderá denunciar os infratores da presen￾te Lei, ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, que expedirá notificação aos mesmos, 
objetivando solucionar o problema. 
Art. 5° - O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal 
de Pato Branco promoverá rotineiramente fiscalização nas propriedades rurais, expedindo certi￾ficados àquelas que efetivamente eliminaram a formiga cortadeira. 
Parágrafo único. O certificado a que se refere o "capuf' deste artigo, propiciará 
aos proprietários rurais participarem de programas de incentivo ao meio rural promovido pelo 
Poder Público Municipal. 
Art. 6° - A inobservância das disposições constantes desta Lei, implicará nas se￾guintes penalidades aos infratores: 
a) multa de 10 UFMs (Unidade Fiscal do Município); 
b) na reincidência o dobro do valor disposto na alínea anterior. 
Parágrafo único. Em caso de não pagamento da multa fixada neste artigo, os 
infratores serão inscritos em dívida ativa. 
Art. 7° - Os valores arrecadados provenientes de multas, serão aplicados na 
aquisição de equipamentos e insumos para combate à formiga cortadeira. 
Art. 8° - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados da sua publicação. 
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as dis￾posições em contrário, especialmente a Lei nº 19, de 22/09/1969. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paronó 
Câmara 1ltunicípal de 'Pato 
Estado do Paraná 
EXMO SR 
CLAUDIO BONATTO 
DD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.2~_&.f __ 
--~- VISTO 
ran · 
Os Vereadores abaixo assinados CARLINHOANTONIO POLA￾ZZO, PFL ORADI FCO CALDATTO ~ PMDB NELSON BERTANI- PMDB e IVO POLO￾PDT,menbros da Bancada Ruralista desta casa de Leis,no uso de suas 
prerrogativas regimentais apresentam para apreciaç~o do Douto Ple￾n~rio e solicita apoio ~ seguinte EMENDA MODfFICATIVA: 
EMENDA MODIFICATIVA 
Mbdifidà á r~daçio do Art.lº,passando a viger com a 
seguinte redaçio: 
ART. 2º Os ·Pr!Opriet~rio s ,arir.-eridat~rio~, parceiros e 
meeiros de im~veis rurais e urbanos,ficam obrigados a combater a 
Formiga Cortadeira. 
Nestes termos 
Pede Deferimento, 
Pato Branco em 18 
ORADI FCO CALDATTO 
de Abril de 1996 
p~ra 
~ 
11 APOIOS'~-~ ' 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó 
Estado do Paraná 
COMISSAO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 14/96 
Súmula:Institui obrigatoriedade de combate a formiga no âmbito do 
município de Pato Branco e dá outras providencias. 
Análise: Busca a bancada ruralista desta Casa, propor métodos para 
o combate da formiga estabelecendo critérios para tal, bem como 
penalidades aos possíveis infrator 
Parecer: Diante do acima exposto e com base na necessidade de se 
combater a formiga cortadeira, que prolifera e dificulta a vida do 
homem do campo, inclusive causando-lhe significativo prejuízo 
econômico fornecemos parecer favorável a aprovação do presente 
projeto de Lei. 
Há mérito na proposição. 
ER 
em 15 de abril de 1996] 
-;JZÚcr;~ Pedro Polo 
Membr 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Câmara ?flunicipal de 'Pato 
Estado do Paraná COMISSÃO ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 14/96 
Em análise ao Projeto de Lei nº 14/96 de autoria da Bancada Ruralista, que busca instituir 
obrigatoriedade de combate a fonniga no âmbito do Município de Pato Branco e dá outras 
providências, sob a ótica das Finanças e Orçamento, percebemos estar o referido Projeto de 
Lei, amparado para tramitação. 
Convém lembrar que a atribuição do município no combate a fonniga está garantido em Lei 
Orgânica de acordo com o artigo 169. 
Por ser de vital importância não só para os agricultores e comunidades do interior, mas 
também para os moradores da cidade, haja vista, que a regulamentação da referida Lei, 
garantirá um acréscimo de produção de produtos hortifrutigranjeiros e também a produção 
de grãos, garantindo desta maneira um crescimento na renda das famílias e também uma 
redução de preços destes produtos, bem como o aumento da produção. 
Por haver dotação orçamentaria, constar da Lei Orgânica e também por contribuir 
significativamente com as finanças deste município, emitimos PARECER FAVORÁVEL a 
aprovação da matéria. 
w~ r ~:;eabffide!996 
Oradi Francisco Caldatto-PMDB-P~ENTE ' 
Carlin~ Polazzo-PFL 
;:-:{\~ 
Rua Ararigbóio, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Eetodo do Paraná 
Câmara 1flunicipal de 'Pato 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 14/96 
Buscam os Vereadores proponentes através do Projeto de Lei em tela, 
obter autorização legislativa para instituir no âmbito do Município de Pato Branco, 
obrigatoriedade de combate à formiga cortadeira. 
O Projeto visa a prevenção e combate da formiga cortadeira no âmbito 
das propriedades rurais com orientação técnica do Poder Público. 
A matéria tem amparo legal baseado no artigo 169 da Lei Orgânica 
Municipal e merece a tramitação e aprovação. 
Nosso PARECER FAVORAVEL a aprovação da matéria. 
É o parecer. 
de abril de 1996. 
ente 
/ ªgwrJ J _ 1/~,09-1_/ lmar Luiz Arcari-PPB-Membro 
Pedro Polo Neto-PFL-Membro 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Para nó 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls::~~~~== Câmara 1flunicípal de 'Pato 
VISTO 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
P A R E C E R 
Pretendem os Vereadores componentes da Bancada 
Ruralista, através do Projeto de Lei n9 14/96, obter o apoio do douto 
Plenário desta Casai~e Lé~s, para instituir obrigatoriedade de combate 
à formiga cortadéira no âmbito do Município de Pato Branco. 
De acordo com a proposição, os proprietários, 
arrendatários, parceiros e meeiros de imóveis rurais, ficam obrigados 
a combater a formiga cortadeira, nas respectivas propriedades, os 
quais receberão orientação técnica do Poder Público, para melhor 
combatê-ia. 
A matéria estipula ainda, penalidades àqueles 
que inobservarem as disposições nela contidas. 
O Projeto encontra amparo legal na norma contida 
no artigo 169 da Lei Orgânica Municipal, que assim preceitua: 
"Art. 169 - O Mun·ic'Ípt·o adotará, como atividade 
permanente, o combate de insetos nocli:vos; a limpeza de rios, riachos 
e nascentes; bem como o repovoamento de peixes e o combai=:e à formiga. 
(grifo nosso) 
Diante do exposto, exaramos parecer favorável 
a regular tramitação da matéria. 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 01 de abril de 1.996. 
_:;;~~~:Q::~~~-. ~:;.....",o Monteiro do Rosário 
Assessor Jurídico 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
VISTO 
Câmara 1flunicipal de 'Pato 13rii-nco 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Cláudio Bonatto 
Presidente da Câmara de Vereadores Município de Pato Branco 
Os Vereadores infra-assinados, IVO POLO-PDT, ORADI FRANCISCO 
CALDATTO-PMDB, NELSON BERTANl-PMDB e CARLINHO ANTONIO POLAZZO· 
PFL, na forma regimental, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicita o 
apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE LEI Nº 14/96 
SÚMULA: Institui obrigatoriedade de combate à formiga no âmbi￾to do Município de Pato Branco e dá outras providências. 
Art. 1° - A obrigatoriedade de combate à formiga cortadeira no âmbito do 
Município de Pato Branco fica disciplinada pelas disposições constantes desta Lei. 
Art. 2° - Os proprietários, arrendatários, parceiros e meeiros de imóveis 
rurais, ficam obrigados a combater a formiga cortadeira. 
Art. 3º - O Executivo Municipal através do Departamento de Agricultura e 
Meio Ambiente e da EMATER - Paraná, orientarão os proprietários rurais sob as melho￾res técnicas de combate à formiga cortadeira. 
Art. 4° - Qualquer cidadão ou entidade poderá denunciar os infratores da 
presente Lei, ao Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, que expedirá notificação 
aos mesmos, objetivando solucionar o problema. 
Art. 5º - O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Mu￾nicipal de Pato Branco promoverá rotineiramente fiscalização nas propriedades rurais, 
expedindo certificados àquelas que efetivamente eliminaram a formiga cortadeira. 
Parágrafo único. O certificado a que se refere o "caput" deste artigo, propi￾ciará aos proprietários rurais participarem de programas de incentivo ao meio rural pro￾movido pelo Poder Público Municipal. 
Rua Ararigbóia, 491 T elefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
C. Mun. de P. Bco. 
:~:·º.:ih_::.::~~~ • 11'" TO Câmara 1f{,unicipal de . ~-~"""' ... - 'Pato 
Estado do Paran6 
Art. 6° - A inobservância das disposições constantes desta Lei, implicará 
nas seguintes penalidades aos infratores: 
a) multa de 10 UFMs (Unidade Fiscal do Município); 
b) na reincidência o dobro do valor disposto na alínea anterior. 
Parágrafo único. Em caso de não pagamento da multa fixada neste artigo, 
os infratores serão inscritos em dívida ativa. 
Art. 7° - Os valores arrecadados provenientes de multas, serão aplicados 
na aquisição de equipamentos e insumos para combate à formiga cortadeira. 
Art. 8° - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 
60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. 
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 19, de 22/09/1969. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
Pato Branco, 18 de março de 1996. 
1 Dff! ---- Oradi Francisco~:i~ t/a/d: 
Vereador-PDT Vereador-PMDB 
Carlin 
Vereador - PMDB 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 

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