Lei nº 1.435 __
Data: 29 de abril de 1996 . .. Súmula:AiteraredaÇio dos artigos29e 32 da Leino 1.oss de22 dejulhade 1991.
A Câmara Municipal de Pato Bmneo, Es1ado do Pamná, decretou e eu l'lefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei: _ Art. l' - Os artigos 29 e 32 da Lei MuniciPel-n' lOS.5/91, passam a vigom Oolu_ a seguinte
red!ição: - - - - -
_ Art. 29 • A exploraçãO de_tlansporte eoletivo interiorano, por meio de 8ruõus, rnicro8ru'bua
e Kombis, poderá iler oulorgilda a pessoas llsieas _ou juridi- mediante tenna de pennissão
precedido de Licitação swnária. · · .
Art. 32. No ato da assinatura de peimissão, apennissionáriadeveráapresentaros documen·
tos constantes no artigo 28, excetuando-se o disposto eontido no inciso V.
Art. 2'. Esta Lei entruá em vigor na data de sua publucação; revogadas as disposições em
contrário. ·
Esta Lei decotte do Projeto de·Lei de autoria do Vereador N~ Faustino Ceni.
Gabinete do Plefeito Municipal de.Pato Bmneo, em 29 de abri( de 1996.
llelvlno Longhl - Prefeito Munlclpel -
C. Mun. e!~ P. Bce.
Fls. N.! L3
-------~ VISTO
C. Mun. de P. Bce. ---·-
. Fls. r·u--~--------·-·
-------·---------
Câmara 11tunicipal de Pato
Eetodo do Poran6
PROJETO DE LEI 1°11/9&.
SÚMULA: Altera redação dos artigos 29 e 32 da Lei
no 1.055, de 22 de julho de 1991.
Art. 1 º -Os artigos 29 e 32 da Lei Municipal no. 1055/91, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 29 - A exploração de transporte coletivo interiorano, por meio de
ônibus, micro-ônibus ou kombis, poderá ser outorgada a pessoas físicas ou jurídicas,
mediante termo de permissão precedido de Licitação sumária.
Art. 32 - No ato da assinatura de permissão, a permissionária deverá apresentar os documentos constantes do artigo 28, excetuando-se o disposto contido no inciso V.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara 1!flunicipaL de 'Pato
e. M~n. de P · Bcoj ;,.N.'_&=
VISTO ,.
Estado do Paraná
EXMO. SR.
CLAUDIO BONATTCD
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
A Comissão de Finanças e Orçamento, por seus
membros infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do douto Plenãrio e solicitam
o apoio dos nobres pares, a aprovaçao da seguinte EMENDA MODIFICATIVA
ao Projeto de Lei n9 17/96:
EMENDA' MOD:IFTC:A:TTVA -
Modifica a redação do artigo 19 do Projeto de
Lei n9 17/96, passando a vigorar com o seguinte teID~r
Art. 19 -
Art. 29 - A exploração de transporte
coletivo interiorano, por meio de 6nibus, micro-6nibus ou Kombis, podera ser outorgada a pessoas físicas ou jurídicas, mediante termo de permissão precedido de licitação sumária.
Rua Ararigbóia, 491
Art. 32 - mantido.
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
Branco, 15 de abril de 1. 996.
~ d.'6atr~· i Francisco Caldatt; - Presidente
~;;~ Cilma~cisco Pastorello
Carl~tonio Polazzo
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
COMISS~O DE H~RITO
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.2 lô <=='··-· c:::=r. ~------~ís_r_õ _______ · "---·..-...-_ .... _ .... _..... .. .,..,. .. ,..
O Presidente da COMISS!O DE M~RITO, abaixo
assinado, com base nos artigos nQs. 49 e 53 do Regimento Interno no desta Ca'"ª de Leis' nomeia comocl"E;~Ü~l" M"Ojetr:J
Lei n2 /t/gl O Vereador ~ de
Pato Branco, ///l/t/f qJ' { ........... .
/{/
Comissão de Mirito
Ivo Polo
Câmara 1flunicipal de 'Pato
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI 17/96
G. Mun. de P. Bco.
Fls. N.!! ~~---------
rlJ-fl-·(;;T'f______ ----
Analisando o Projeto de Lei 17/96, de autoria do Vereador Nereu Faustino Ceni,
que objetiva alterar a redação dos artigos 29 e 32 da Lei nº 1055, de 22 de julho de 1991, que
dispõe sobre o transporte coletivo no município de Pato Branco, notadamente quanto a
participação de pessoas físicas em processo licitatório para prestação de serviço de transporte
coletivo interiorano, independentemente de comprovação de qualificação econômica financeira
(caução em dinheiro), esta Comissão conclui em exarar PARECER FAVORÁVEL a aprovação
da matéria, por considerar ser a mesma útil, oportuna e conveniente.
É o parecer.
Pato Branco em 11 de abril de 1 9
1
l
Membro PPB
~~~~~=-~1ª Membro PFL
Ruo Ararigbóio, 491 T elefox (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parond
Câmara
Estado do Paraná
1flunicipal de 'Pato
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER AO PROJETO DE LEI N9 I7/96
B
e. Mun. de P. Bee.
Fls. N.~_ º~----·--- ';;;:.:f e=-= -o--n-F-r-r-it--"--_,___ '""V~O
Busca oVereador Nereu Faustino Ceni,através
do projeto de lei em tela,obter apoio do douto Plenário para alterar
a redação dos artigos 29 e 32 da lei n9 I.055,de 22 de julho de I.99I
que dispoe sobre o transporte coletivo do Municipio de Pato Branco.
Analisando cautelosamente a referida matéria -
entendemos que estas alterações visam melhorar o sistema tornando a
própria lei mais clara e eficaz,e com relação a retirada da camção
entendemos ser justa e oportuna,
Diante das conclusões dos menbros da Comissão
ppr concordarem com as alterações Emitimos PARECER FAVORÂVEL,a sua re
gulamentar tramitação e posterior aprovaçao.
~o nosso Parecer SMJ,
~rf'~ CILMAR7FCO PASTORELLO - Menbro
/0 / .-~ //- t<:t-~~~ ( ;.&rs GABRIEL MORAES - Menbro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Bronco Poro nó
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.g=ifJ··········-
c â m a r a 11t u n i e i p a L d e P a t o 13 ----··ifri······--
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 17/96
Pretende o Vereador proponente do Projeto de Lei 17/96 obter apoio
desta Casa Legislativa para alterar a redação dos artigos 29 e 32 da Lei nº 1055, de 22
de julho de 1991, que estabelece parâmetros sobre transporte coletivo do município de
Pato Branco.
O Projeto em tela visa contemplar também as pessoas físicas serem
permissionárias para prestação de serviços do transporte coletivo interiorano, a ser
outorgado mediante termo de permissão, independente de depósito de garantia
(caução).
Sem dúvida, a atual legislação que norteia a matéria estabelece os
mesmos critérios de empresas de grande porte, glosando as pessoas físicas de
prestarem serviços no transporte coletivo interiorano.
A matéria tem amparo legal e merece a tramitação.
Esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL a aprovação da matéria.
É o nosso parecer.
Pato Branco, 08 de abril de 1
~~ ~ w
\/
Osvaldo Luiz Gabriel-PTB-P ~~n e
llknr:MPMDB
~-
~~PJ J,'it~' ~r~i-PPB-Membro
~~ro Polo Neto-PFL-Relator
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
• Câmara 1'flunicípal de 1Pato
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI N9 17/96
Busca o Vereador proponente do Projeto de Lei
em epmqrafe, obter o apoio do douto Plen~rio desta Casa de Leis, para
alterar a redação dos artigos 29 e 32 da Lei n9 1.055, de 22 de julho
de 1.991, que dispõe sobre o transporte coletivo do Município de Pato
Branco.
As alterações propostas visam propiciar também7
às pessoas físicas participarem, notadamente, de processo licitatório
para prestação de serviços de transporte coletivo interiorano, o qual
sera outorgado mediante termo de permissão, independentemente de comprovação de qualificação econômica-financeira, no tocante ao depósitm de
garantia. (caução em dinheiro)
Sobre o assunto em questão, a Lei n9 8.987, de
13 de fevereiro de 1.995, que dispõe sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da
Constituição Federal, assim preceitua:
"Art. 29 - Para os fins do d±sposto nesta lei,
considera-se:
IV- permissão de serviço público: a delegação,
a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à p·esstia· fís'ica ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco." (grifo nosso)
"Art. 18 - O edital de licitação será elaborado
pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as
normas gerais de licitação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
V- os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira
e da regularidade jurídica e f±scal;"
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara 11tunicipal
Estado do Paraná
de Pato
C. Mun. dti P. Bco.
Fls. N.2~---····-
Ainda a respeito do assunto, a Lei n9 8.666/93 -
Lei de Licitações e Contratos Públicos, assim dispõe:
"Art. 27 - Para a habilitação nas licitações
exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
III - qualificação econSmica-financeira;"
"Art. 31 - A documentação relativa à qualificação
econSmica-financeira limitar-se-ã a:
III - garantia nas mesmas modalidades e critérios
previstos no caput e § 19 do artigo 56 desta lei, limitada a 1% (um por
cento) do valor estimado do objeto da contratação;" (O artigo 56, § 19
a que se refere esse inciso, diz respeito a prestação de garantia -
caução em dinheiro)
"Art. 3 2 - ••.•••••••••••......••..•......••...
§ 19 ~ ~d'o'~'um'e'nta·ção de' g:ue tratam os arts.
28 a 31 de:sta· lei ~od~::r::ã·. :~:e:r:. d'~·sp~·n·sélc:la ·' _no· todo· ou e:m parte, nos
ca·sos de convite,· coh:cun:io,· 'f·o·rn·eci:ritehto de b'en·s E·ara pronta entrega
e l'eiCl::ão." (grifo nosso)
Fazendo a combinação dos dispositivos acima
elencados, ghegamos a conclusão de ser possível dispensar a prestação
de caução (garantia), especificamente aos permissionários do serviço
público de transporte coletivo interiorano, tendo em vista que a permissão e delegada por ato unilateral da Administração, face a simplicidade e precariedade de sua execução.
Em síntese, aduz o proponente em sua justificativa, que a legislação municipal tratou o transporte coletivo interiorano com os mesmos critérios impostas as empresas prestadoras do serviço
público de transporte coletivo urbano, fato este que não dondiz com a
realidade daquelas ( pessoas físicas ou jurídicas) que prestam tais
serviços no interior do Município, que em muitos casos possuem somente
um único veículo e que nao dispõem de recurso financeiro, para dar
em garantia.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand
Câmara 1flunicípal de 'Pato
Estado do Paraná
Diante do exposto e por considerar ser possível
a dispensa de prestação de caução nos casos de permissão de serviços
de transporte coletivo interiorano, conforme interpretação dos dispos~tivos acima mencionados, exaramos parecer favorável a regular tramitação da matéria.
Rua Ararigbóia, 491
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 03 de abril de 1.996.
-...... ~~\;} .L_~~~uo-M:-:-o-n~t·eiro do Rosário
ASSESSOR JURÍDICO
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
C. Mun. de P. Bco. l
Fls. N.g _9'?___________ f
-~Z ---= ___ .. _
Câmara 1flunicipal de rpato
Estodo do Poroná RECEBIDO
~::~n~t~r~~~--1_::°.õ -·- Exmo. Sr.
r Â~·~~A MUl'l/CIP.A.L - PATO iRANCO -~ -
Cláudio Bonatto
Presidente da Câmara de Vereadores Município de Pato Branco
O Vereador infra-assinado, NEREU FAUSTINO CENl-PC DO B, na forma
regimental, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE lEI l' 11/96.
SÚMULA: Altera redação dos artigos 29 e 32 da Lei no 1.055,
de 22 de julho de 1991.
Art. 1° -Os artigos 29 e 32 da Lei Municipal no. 1055/91, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 29 - A exploração de transporte coletivo interiorano, por meio de ônibus ou micro-ônibus, poderá ser outorgada a pessoas físicas ou jurídicas, mediante termo de
permissão precedido de Licitação sumária.
Art. 32 - No ato da assinatura de permissão, a permissionária deverá
apresentar os documentos constantes do artigo 28, excetuando-se o disposto contido no inciso V.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó
. e. Mun. óo • . ;...;;::
oz Fls. N.~----····--
-------------...-- -- VISTO
Câmara 1flunicipal de tpato ranco
Estado do Paraná
J U S T I F I C A T I V A
A legislação de transporte coletivo em nosso mnicípio, elaborada em 1991, contemplou uma conquista do ponto de vista
da regulamentação e disciplina neste importante setor de
serviços públicos. Contudo esmerou-se per demais no tocante a modalidade do TRANSPORTE COLETIVO INTERIORANO, estabelecente exigãncias impr6prias para esse fim, ou seja tratou
o transporte inter±orano com os mesmos critérios de uma
grande empresa urbana, fato que não condiz com a realidade
de uma pessoa física, que muitas vezes possui um único veiculo e presta o serviçosde transporte coletivo com grandes
dificuldades econômicas e financeiras.
Neste sentido apresentamos alteraç6eR no projeto
ou melhor na lei atual, visando atenuar estas exig~ncias,
moldando à realidade encontrada em nosso município. Outrossim, reputamos a importancia destas alterações visando também
regularizar os serviços atuais que, pela exuberância da legislação vigente impossibilita o fornec~mento do Termo de Permissão, quando solicita .. o depósito em caução, para o inicio
da prestação do serviço, disposto no inciso V do artigo 28.
Pela regularidade pela utilidade e para que os
prestam serviÇos no tra
legalmente solicitamos o a
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243
teriorano possam trabalhar
douto plenário nesta questão.
PC
85.505-030 Pato Bronco Poronó
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Pa.Jr.ágJt4'º únlc.'.o-'.i O p1e.0Jf.b .. de. Le..l a.utoJt.h.ató~lo da. tltan.4-
6e..tênc..út .4e.-td: de. .ln.lcúa.:tlva. exCW.lv~ do . E~e.cu.tlvo, ~o c.om
e..t:eme.n.to.6 que. compJt.ovem a. .l..dontJ.dade · '.ótaJie.e.l!La. e. té.c.ruc.o opeJta.cA.ottal da. .6UC.u.60.lta..
M.t. U .. No o:to da.~ do te.luno de. peJr.ml6.4ão a.
~.wc..la. de.ve1tii a.p!te.witM f ii " ! •
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r - a.p6Uc.e. de. .t>egWto de. .11.upon,6Q.b.lUdade. c..l.v.l..f. ob1L.l9a:tó
I1 - a.póUc.e de. 4t9WLgde a.e.ldentu pe..Moa.ú em 6a.vo1t
.4eu..6 u..6WÍll..i.0.4 J . '•.'
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z 1 z - c.e.Jr.U.6.lc.a.d(J-4 ·de. 1te.g-l4tlc.o do.& ue.lc.uto.6 a. .6Vtem u.:UUz!!:_
do.6 na Ope,taç!o da. UnhaJ ·. ' •. ; · ..
, / IV - .t.au.do de. v.útoJt..l.a. do.4 vúcu.to.6 e.xpe.cUdo pd.o Ó)(.geto C'!!,
púe.Jt.tt da. P1te,e..lt:r.vta. Munl.clpal.J ·
. V - p.tova. de. de.pól:vlto'Jun:to à.ruowr.aJt.úx. do Mu.n1.c.Lp.l.o, da.
cauç.io 6.lxad4 n.o Ed.ltat a. qual. '~ em podeJL da. P1te'útulut e.nquan- ~ o pe.lrJlllu,.lonált.lo e.xp.f.o.tCVL o .4Mv.l~o J
VI - ou.:tJto~ docume.n.to" ex..l.9-ldo~ poJt. Le.l.
CAPtrul.O 1111
f)() TRANSPORTECOLmVOINTERIORANO
W. 29 - A exploJc:açb de. T1tan.4yo.t.te. Co.f.e:ê.lvo ZntvúoJt.ano
pOJL mw do Ônl.bu.6 ou m.lc.Jto-ôn.(.bcu,, podua .6<Vt ou.toJt.gada. a. 6.úi:ma..6 ou
emplLUtU, mecil.an.U rumo de.e.p~, p1te.c.ecUdo de. 4e.f.eç.ã.o .4Umált.la
que. -6<l. pJLOC.~d na. 6oJLma. du.ta. Lei.
M.t. SO - Ao pVLm-l.uionlÍll..lo .&e. 9t.VUU1.tútá um plta.ZO de. va.U.
da.d.e. da. pvtml6.&io o.:tl 5 (e.óleo) uo.4, enquanto cwnp.tbc. a.6 covui..lç.õudo ruma de. pe.h.mluito e. be.m .4e.tv.Lt.
A!t.t. 51 - Na. txplo.taça'.o do .1>e.1tvi.ç.o, a. empJtua. peJt.mlMl.o- nâlri;4~'6e.. ob1t../.ga1r.á. a. ope.Jr.a.Jt com v~o.6 c.om v.lda ú;tU mcíx-úna. de 15
t qu.-i.nze J ano.6 .» ' , ,., ·
§ 1 fl - Etn c.a.404 exc.e.pc..iona..l.4, a.pÓ.4 p1r.i.v.<a v.úto.1t.JA. pe..lo 61t.96.o compe.unte., podeJr.á. a. p.te.,e.ltuJttt pevn.lUt a. opt.taçi.o de. vdc.u.-
lo.6 com m.u de. 15 ( qu.lnze. r 411.0,6/ de 'a.bJr..l..caç.6.o, nifO podendo' e.ntJte.
tan:to, ultlt~ a. 20 ( vbvt:e) ano.4. -
M,t. 32 -Noa:to da. ~.de~ a. pvunlui.oná.- 1t.l.a de.vvuí a.p.ttueJt.t.tvL o.6 docwne.nto.4 c.oJt.4.t.a.n;tU do tVtt.l.go 28.
CAPtrULO Vlll
DO TRANSPORTE COLmvo URBANO
W.. 3J - A explolt.4Ç!o do SUtv.(.~o de. T.t~poJt.te Cole.tlv~ .... J ...
~