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materia nº 17/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 1996
Date 1996-03-21
EmentaAltera redação dos artigos 29 e 32 da Lei nº 1055 de 22 de julho de 1991.
native_id22553

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-03 Arquivado F Lei nº 1435, de 29 de abril de 1996.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Lei nº 1.435 __ 
Data: 29 de abril de 1996 . .. Súmula:AiteraredaÇio dos artigos29e 32 da Leino 1.oss de22 dejulhade 1991. 
A Câmara Municipal de Pato Bmneo, Es1ado do Pamná, decretou e eu l'lefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: _ Art. l' - Os artigos 29 e 32 da Lei MuniciPel-n' lOS.5/91, passam a vigom Oolu_ a seguinte 
red!ição: - - - - -
_ Art. 29 • A exploraçãO de_tlansporte eoletivo interiorano, por meio de 8ruõus, rnicro8ru'bua 
e Kombis, poderá iler oulorgilda a pessoas llsieas _ou juridi- mediante tenna de pennissão 
precedido de Licitação swnária. · · . 
Art. 32. No ato da assinatura de peimissão, apennissionáriadeveráapresentaros documen· 
tos constantes no artigo 28, excetuando-se o disposto eontido no inciso V. 
Art. 2'. Esta Lei entruá em vigor na data de sua publucação; revogadas as disposições em 
contrário. · 
Esta Lei decotte do Projeto de·Lei de autoria do Vereador N~ Faustino Ceni. 
Gabinete do Plefeito Municipal de.Pato Bmneo, em 29 de abri( de 1996. 
llelvlno Longhl - Prefeito Munlclpel -
C. Mun. e!~ P. Bce. 
Fls. N.! L3 
-------~ VISTO 
C. Mun. de P. Bce. ---·-
. Fls. r·u--~--------·-· 
-------·---------
Câmara 11tunicipal de Pato 
Eetodo do Poran6 
PROJETO DE LEI 1°11/9&. 
SÚMULA: Altera redação dos artigos 29 e 32 da Lei 
no 1.055, de 22 de julho de 1991. 
Art. 1 º -Os artigos 29 e 32 da Lei Municipal no. 1055/91, passam a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 29 - A exploração de transporte coletivo interiorano, por meio de 
ônibus, micro-ônibus ou kombis, poderá ser outorgada a pessoas físicas ou jurídicas, 
mediante termo de permissão precedido de Licitação sumária. 
Art. 32 - No ato da assinatura de permissão, a permissionária deve￾rá apresentar os documentos constantes do artigo 28, excetuando-se o disposto con￾tido no inciso V. 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Câmara 1!flunicipaL de 'Pato 
e. M~n. de P · Bcoj ;,.N.'_&= 
VISTO ,. 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
CLAUDIO BONATTCD 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
A Comissão de Finanças e Orçamento, por seus 
membros infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regi￾mentais, apresentam para a apreciação do douto Plenãrio e solicitam 
o apoio dos nobres pares, a aprovaçao da seguinte EMENDA MODIFICATIVA 
ao Projeto de Lei n9 17/96: 
EMENDA' MOD:IFTC:A:TTVA -
Modifica a redação do artigo 19 do Projeto de 
Lei n9 17/96, passando a vigorar com o seguinte teID~r 
Art. 19 -
Art. 29 - A exploração de transporte 
coletivo interiorano, por meio de 6nibus, micro-6nibus ou Kombis, pode￾ra ser outorgada a pessoas físicas ou jurídicas, mediante termo de per￾missão precedido de licitação sumária. 
Rua Ararigbóia, 491 
Art. 32 - mantido. 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
Branco, 15 de abril de 1. 996. 
~ d.'6atr~· i Francisco Caldatt; - Presidente 
~;;~ Cilma~cisco Pastorello 
Carl~tonio Polazzo 
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
COMISS~O DE H~RITO 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.2 lô <=='··-· c:::=r. ~------~ís_r_õ _______ · "---·..-...-_ .... _ .... _..... .. .,..,. .. ,.. 
O Presidente da COMISS!O DE M~RITO, abaixo 
assinado, com base nos artigos nQs. 49 e 53 do Regimento Inter￾no no desta Ca'"ª de Leis' nomeia comocl"E;~Ü~l" M"Ojetr:J 
Lei n2 /t/gl O Vereador ~ de 
Pato Branco, ///l/t/f qJ' { ........... . 
/{/ 
Comissão de Mirito 
Ivo Polo 
Câmara 1flunicipal de 'Pato 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI 17/96 
G. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.!! ~~---------
rlJ-fl-·(;;T'f______ ----
Analisando o Projeto de Lei 17/96, de autoria do Vereador Nereu Faustino Ceni, 
que objetiva alterar a redação dos artigos 29 e 32 da Lei nº 1055, de 22 de julho de 1991, que 
dispõe sobre o transporte coletivo no município de Pato Branco, notadamente quanto a 
participação de pessoas físicas em processo licitatório para prestação de serviço de transporte 
coletivo interiorano, independentemente de comprovação de qualificação econômica financeira 
(caução em dinheiro), esta Comissão conclui em exarar PARECER FAVORÁVEL a aprovação 
da matéria, por considerar ser a mesma útil, oportuna e conveniente. 
É o parecer. 
Pato Branco em 11 de abril de 1 9 
1 
l 
Membro PPB 
~~~~~=-~1ª Membro PFL 
Ruo Ararigbóio, 491 T elefox (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
Câmara 
Estado do Paraná 
1flunicipal de 'Pato 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
PARECER AO PROJETO DE LEI N9 I7/96 
B 
e. Mun. de P. Bee. 
Fls. N.~_ º~----·---­ ';;;:.:f e=-= -o--n-F-r-r-it--"--_,___ '""V~O 
Busca oVereador Nereu Faustino Ceni,através 
do projeto de lei em tela,obter apoio do douto Plenário para alterar 
a redação dos artigos 29 e 32 da lei n9 I.055,de 22 de julho de I.99I 
que dispoe sobre o transporte coletivo do Municipio de Pato Branco. 
Analisando cautelosamente a referida matéria -
entendemos que estas alterações visam melhorar o sistema tornando a 
própria lei mais clara e eficaz,e com relação a retirada da camção 
entendemos ser justa e oportuna, 
Diante das conclusões dos menbros da Comissão 
ppr concordarem com as alterações Emitimos PARECER FAVORÂVEL,a sua re 
gulamentar tramitação e posterior aprovaçao. 
~o nosso Parecer SMJ, 
~rf'~ CILMAR7FCO PASTORELLO - Menbro 
/0 / .-~ //- t<:t-~~~ ( ;.&rs GABRIEL MORAES - Menbro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Bronco Poro nó 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.g=ifJ··········-
c â m a r a 11t u n i e i p a L d e P a t o 13 ----··ifri······--
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 17/96 
Pretende o Vereador proponente do Projeto de Lei 17/96 obter apoio 
desta Casa Legislativa para alterar a redação dos artigos 29 e 32 da Lei nº 1055, de 22 
de julho de 1991, que estabelece parâmetros sobre transporte coletivo do município de 
Pato Branco. 
O Projeto em tela visa contemplar também as pessoas físicas serem 
permissionárias para prestação de serviços do transporte coletivo interiorano, a ser 
outorgado mediante termo de permissão, independente de depósito de garantia 
(caução). 
Sem dúvida, a atual legislação que norteia a matéria estabelece os 
mesmos critérios de empresas de grande porte, glosando as pessoas físicas de 
prestarem serviços no transporte coletivo interiorano. 
A matéria tem amparo legal e merece a tramitação. 
Esta Comissão emite PARECER FAVORÁVEL a aprovação da matéria. 
É o nosso parecer. 
Pato Branco, 08 de abril de 1 
~~ ~ w 
\/ 
Osvaldo Luiz Gabriel-PTB-P ~~n e 
llknr:MPMDB 
~-
~~PJ J,'it~' ~r~i-PPB-Membro 
~~ro Polo Neto-PFL-Relator 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
• Câmara 1'flunicípal de 1Pato 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI N9 17/96 
Busca o Vereador proponente do Projeto de Lei 
em epmqrafe, obter o apoio do douto Plen~rio desta Casa de Leis, para 
alterar a redação dos artigos 29 e 32 da Lei n9 1.055, de 22 de julho 
de 1.991, que dispõe sobre o transporte coletivo do Município de Pato 
Branco. 
As alterações propostas visam propiciar também7 
às pessoas físicas participarem, notadamente, de processo licitatório 
para prestação de serviços de transporte coletivo interiorano, o qual 
sera outorgado mediante termo de permissão, independentemente de compro￾vação de qualificação econômica-financeira, no tocante ao depósitm de 
garantia. (caução em dinheiro) 
Sobre o assunto em questão, a Lei n9 8.987, de 
13 de fevereiro de 1.995, que dispõe sobre o regime de concessão e 
permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da 
Constituição Federal, assim preceitua: 
"Art. 29 - Para os fins do d±sposto nesta lei, 
considera-se: 
IV- permissão de serviço público: a delegação, 
a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públi￾cos, feita pelo poder concedente à p·esstia· fís'ica ou jurídica que demons￾tre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco." (grifo nosso) 
"Art. 18 - O edital de licitação será elaborado 
pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as 
normas gerais de licitação própria sobre licitações e contratos e con￾terá, especialmente: 
V- os critérios e a relação dos documentos exi￾gidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira 
e da regularidade jurídica e f±scal;" 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara 11tunicipal 
Estado do Paraná 
de Pato 
C. Mun. dti P. Bco. 
Fls. N.2~---····-
Ainda a respeito do assunto, a Lei n9 8.666/93 -
Lei de Licitações e Contratos Públicos, assim dispõe: 
"Art. 27 - Para a habilitação nas licitações 
exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: 
III - qualificação econSmica-financeira;" 
"Art. 31 - A documentação relativa à qualificação 
econSmica-financeira limitar-se-ã a: 
III - garantia nas mesmas modalidades e critérios 
previstos no caput e § 19 do artigo 56 desta lei, limitada a 1% (um por 
cento) do valor estimado do objeto da contratação;" (O artigo 56, § 19 
a que se refere esse inciso, diz respeito a prestação de garantia -
caução em dinheiro) 
"Art. 3 2 - ••.•••••••••••......••..•......••... 
§ 19 ~ ~d'o'~'um'e'nta·ção de' g:ue tratam os arts. 
28 a 31 de:sta· lei ~od~::r::ã·. :~:e:r:. d'~·sp~·n·sélc:la ·' _no· todo· ou e:m parte, nos 
ca·sos de convite,· coh:cun:io,· 'f·o·rn·eci:ritehto de b'en·s E·ara pronta entrega 
e l'eiCl::ão." (grifo nosso) 
Fazendo a combinação dos dispositivos acima 
elencados, ghegamos a conclusão de ser possível dispensar a prestação 
de caução (garantia), especificamente aos permissionários do serviço 
público de transporte coletivo interiorano, tendo em vista que a per￾missão e delegada por ato unilateral da Administração, face a simpli￾cidade e precariedade de sua execução. 
Em síntese, aduz o proponente em sua justifica￾tiva, que a legislação municipal tratou o transporte coletivo interiora￾no com os mesmos critérios impostas as empresas prestadoras do serviço 
público de transporte coletivo urbano, fato este que não dondiz com a 
realidade daquelas ( pessoas físicas ou jurídicas) que prestam tais 
serviços no interior do Município, que em muitos casos possuem somente 
um único veículo e que nao dispõem de recurso financeiro, para dar 
em garantia. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Parand 
Câmara 1flunicípal de 'Pato 
Estado do Paraná 
Diante do exposto e por considerar ser possível 
a dispensa de prestação de caução nos casos de permissão de serviços 
de transporte coletivo interiorano, conforme interpretação dos dispo￾s~tivos acima mencionados, exaramos parecer favorável a regular trami￾tação da matéria. 
Rua Ararigbóia, 491 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 03 de abril de 1.996. 
-...... ~~\;} .L_~~~uo-M:-:-o-n~t·eiro do Rosário 
ASSESSOR JURÍDICO 
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
C. Mun. de P. Bco. l 
Fls. N.g _9'?___________ f 
-~Z ---= ___ .. _ 
Câmara 1flunicipal de rpato 
Estodo do Poroná RECEBIDO 
~::~n~t~r~~~--1_::°.õ -·- Exmo. Sr. 
r Â~·~~A MUl'l/CIP.A.L - PATO iRANCO -~ -
Cláudio Bonatto 
Presidente da Câmara de Vereadores Município de Pato Branco 
O Vereador infra-assinado, NEREU FAUSTINO CENl-PC DO B, na forma 
regimental, apresentam para a apreciação do douto Plenário e solicita o apoio dos no￾bres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE lEI l' 11/96. 
SÚMULA: Altera redação dos artigos 29 e 32 da Lei no 1.055, 
de 22 de julho de 1991. 
Art. 1° -Os artigos 29 e 32 da Lei Municipal no. 1055/91, passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 29 - A exploração de transporte coletivo interiorano, por meio de ôni￾bus ou micro-ônibus, poderá ser outorgada a pessoas físicas ou jurídicas, mediante termo de 
permissão precedido de Licitação sumária. 
Art. 32 - No ato da assinatura de permissão, a permissionária deverá 
apresentar os documentos constantes do artigo 28, excetuando-se o disposto contido no in￾ciso V. 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis￾posições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paronó 
. e. Mun. óo • . ;...;;:: 
oz Fls. N.~----····--
-------------...-- -- VISTO 
Câmara 1flunicipal de tpato ranco 
Estado do Paraná 
J U S T I F I C A T I V A 
A legislação de transporte coletivo em nosso mnicípio, ela￾borada em 1991, contemplou uma conquista do ponto de vista 
da regulamentação e disciplina neste importante setor de 
serviços públicos. Contudo esmerou-se per demais no tocan￾te a modalidade do TRANSPORTE COLETIVO INTERIORANO, estabe￾lecente exigãncias impr6prias para esse fim, ou seja tratou 
o transporte inter±orano com os mesmos critérios de uma 
grande empresa urbana, fato que não condiz com a realidade 
de uma pessoa física, que muitas vezes possui um único vei￾culo e presta o serviçosde transporte coletivo com grandes 
dificuldades econômicas e financeiras. 
Neste sentido apresentamos alteraç6eR no projeto 
ou melhor na lei atual, visando atenuar estas exig~ncias, 
moldando à realidade encontrada em nosso município. Outros￾sim, reputamos a importancia destas alterações visando também 
regularizar os serviços atuais que, pela exuberância da legis￾lação vigente impossibilita o fornec~mento do Termo de Per￾missão, quando solicita .. o depósito em caução, para o inicio 
da prestação do serviço, disposto no inciso V do artigo 28. 
Pela regularidade pela utilidade e para que os 
prestam serviÇos no tra 
legalmente solicitamos o a 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 
teriorano possam trabalhar 
douto plenário nesta questão. 
PC 
85.505-030 Pato Bronco Poronó 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Pa.Jr.ágJt4'º únlc.'.o-'.i O p1e.0Jf.b .. de. Le..l a.utoJt.h.ató~lo da. tltan.4-
6e..tênc..út .4e.-td: de. .ln.lcúa.:tlva. exCW.lv~ do . E~e.cu.tlvo, ~o c.om 
e..t:eme.n.to.6 que. compJt.ovem a. .l..dontJ.dade · '.ótaJie.e.l!La. e. té.c.ruc.o opeJta.cA.o￾ttal da. .6UC.u.60.lta.. 
M.t. U .. No o:to da.~ do te.luno de. peJr.ml6.4ão a. 
~.wc..la. de.ve1tii a.p!te.witM f ii " ! • 
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r - a.p6Uc.e. de. .t>egWto de. .11.upon,6Q.b.lUdade. c..l.v.l..f. ob1L.l9a:tó 
I1 - a.póUc.e de. 4t9WLgde a.e.ldentu pe..Moa.ú em 6a.vo1t 
.4eu..6 u..6WÍll..i.0.4 J . '•.' 
de. 
z 1 z - c.e.Jr.U.6.lc.a.d(J-4 ·de. 1te.g-l4tlc.o do.& ue.lc.uto.6 a. .6Vtem u.:UUz!!:_ 
do.6 na Ope,taç!o da. UnhaJ ·. ' •. ; · .. 
, / IV - .t.au.do de. v.útoJt..l.a. do.4 vúcu.to.6 e.xpe.cUdo pd.o Ó)(.geto C'!!, 
púe.Jt.tt da. P1te,e..lt:r.vta. Munl.clpal.J · 
. V - p.tova. de. de.pól:vlto'Jun:to à.ruowr.aJt.úx. do Mu.n1.c.Lp.l.o, da. 
cauç.io 6.lxad4 n.o Ed.ltat a. qual. '~ em podeJL da. P1te'útulut e.nquan- ~ o pe.lrJlllu,.lonált.lo e.xp.f.o.tCVL o .4Mv.l~o J 
VI - ou.:tJto~ docume.n.to" ex..l.9-ldo~ poJt. Le.l. 
CAPtrul.O 1111 
f)() TRANSPORTECOLmVOINTERIORANO 
W. 29 - A exploJc:açb de. T1tan.4yo.t.te. Co.f.e:ê.lvo ZntvúoJt.ano 
pOJL mw do Ônl.bu.6 ou m.lc.Jto-ôn.(.bcu,, podua .6<Vt ou.toJt.gada. a. 6.úi:ma..6 ou 
emplLUtU, mecil.an.U rumo de.e.p~, p1te.c.ecUdo de. 4e.f.eç.ã.o .4Umált.la 
que. -6<l. pJLOC.~d na. 6oJLma. du.ta. Lei. 
M.t. SO - Ao pVLm-l.uionlÍll..lo .&e. 9t.VUU1.tútá um plta.ZO de. va.U. 
da.d.e. da. pvtml6.&io o.:tl 5 (e.óleo) uo.4, enquanto cwnp.tbc. a.6 covui..lç.õu￾do ruma de. pe.h.mluito e. be.m .4e.tv.Lt. 
A!t.t. 51 - Na. txplo.taça'.o do .1>e.1tvi.ç.o, a. empJtua. peJt.mlMl.o- nâlri;4~'6e.. ob1t../.ga1r.á. a. ope.Jr.a.Jt com v~o.6 c.om v.lda ú;tU mcíx-úna. de 15 
t qu.-i.nze J ano.6 .» ' , ,., · 
§ 1 fl - Etn c.a.404 exc.e.pc..iona..l.4, a.pÓ.4 p1r.i.v.<a v.úto.1t.JA. pe..lo 61t.96.o compe.unte., podeJr.á. a. p.te.,e.ltuJttt pevn.lUt a. opt.taçi.o de. vdc.u.-
lo.6 com m.u de. 15 ( qu.lnze. r 411.0,6/ de 'a.bJr..l..caç.6.o, nifO podendo' e.ntJte. 
tan:to, ultlt~ a. 20 ( vbvt:e) ano.4. -
M,t. 32 -Noa:to da. ~.de~ a. pvunlui.oná.- 1t.l.a de.vvuí a.p.ttueJt.t.tvL o.6 docwne.nto.4 c.oJt.4.t.a.n;tU do tVtt.l.go 28. 
CAPtrULO Vlll 
DO TRANSPORTE COLmvo URBANO 
W.. 3J - A explolt.4Ç!o do SUtv.(.~o de. T.t~poJt.te Cole.tlv~ .... J ... 
~ 

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