-feira. 13 de junho de 1996
LEl N.º 1.447
Data: 07 de junho de 1996.
SÚMULA: Altera a redação do § 3º do artigo 1° da Lei nº 1.425/95. ·
A Câmara Muni~ipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
An. 1º-0 § 3ºdo artigo!º da Lei nº 1.425,de 29 de dezembro de 1995, passa a
viger com a seguinte redação:
An.1°.... · . . . ..
§ 3° - O valor da taxa de embarque é de R$ 0,45 (quarenta e .cinco centavos), por
passageiro usuário do Terminal Rodoviário Municipal. · · ·
An. 2° -Revogando as disposições em cor;itrário, esta Lei entra. em vigor na data
de sua publicação. .
Gabinete do Prefeito Municipal dé Pato Branco, em 07 de junho deJ 996.
ANO IX '4ª ... ~
. .
a-feira, 12 de ·unho de 19'96
Prefeitura Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná
LEI Nº 1.447
Data: 07 de junho de 1996.
SÚMULA: Alten.atodação do§ 3' do artigo 1°.da Lei nº 1.425195. ·
A Câmara MunicipQ de Pato Branco,.Eslado do Pal$ná, decretou e eu Prefeito Municipal.
sanciono a seguinte Lei: An. J'· o§ 3' do artigo lº da Lei n' l.425de 29 dede:zenibrode 1995, passaavigercom
a seguinte tedação: ·
An.J'. .. f 3' ~·o valor da W<adeernbarque é de R$ 0,45 (quare11ta e cinco centavos), por passageiro
usuário do Terminal Rodoviário Municipal. An. r . Revogando-se as dispàsições em cOl\llário, esta Lei. entta em Vigor na data de sua
publicação. . · · . .. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 07 de juíiho de 199S.
Delvlno Loagbl
PREFEITO MUNICIPAL
Estado do Paraná
Câmara 1flunicipal de 'Pato
SUBSTITUTIVO
AO PROJETO DE LEI Nº 21/96
SÚMULA: Altera a redação do § 3° do artigo 1 º
da Lei nº 1425/95.
Art. 1º - O § 3° do artigo lº da Lei nº 1425, de 29 de dezembro de
1995, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 1 o - •••
§ 3° - O valor da taxa de embarque é de R$ 0,45 (quarenta
e cinco centavos), por passageiro usuário do Terminal Rodoviário Municipal.
Art. 2º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Porond
Câmara 1flunicipal de 'Pato
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Cláudio Bonatto
Presidente da Câmara de Vereadores Município de Pato Branco
G. Mun. Oó t'. uco.
Fls. N.ll =E--------··--· . .e.e. __ VISTO
ronco
Os Vereadores que este subscrevem, NEREU FAUSTINO CENl-PC DO B e OSVALDO
RUARO-PPB, na forma regimental e no uso de suas atribuições, apresenta para a apreciação do
douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Substitutivo ao Projeto de Lei nº 21/96:
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 21/96
SÚMULA:Altera a redação do parágrafo 3° do artigo 1 ºda Lei nº 1425/95.
Art. 1° - O parágrafo 3° do artigo 1° da Lei nº 1425, de 29 de dezembro de 1995, passa a viger
com a seguinte redação:
Art. 1° - ...
Parágrafo 3° - O valor da taxa de embarque é de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos), por passageiro usuário do Terminal Rodoviário Municipal.
Art. 2º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes termos, pedem deferimento.
P to Branco, 2 de maio de 1996.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046'2) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Poronó
C. Mun.
Câmara ;tf unícípal de Pato
Estado do Paraná
EXMO SR
CLAUDIO BONATTO
DD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Os Vereadores abaixo assinados componentes da Comissao de
Finanças e Orçementos,no uso de suas atribuiç~es legais e regimentais apresentampara apreciação do Douto Plen~rioa seguinte EMENDA MODIFICATIVA,e solicita apoio
dos nobres Edis.
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redaç~o das alineas I,II e III do Artigo 1º -
do Projeto de lei nº 21/96,passando a viger com a seguinte redação:
ART. 1 º .•..
I - Municipios Limitrofes a Pato Branco- R$ 0,25(Vinte e -
cinco centavos);
II- Demais Localidades-.,. R$ O, 50 ( Cinquenta Centavos).
Nestes termos pede deferimento,
Pato Branco em 16 de Maio de 1996.
ORADI
{!)~;~dt/d FCO CALDATTO Pres. C'ArfTtirut.irA
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
C. Mun. de P. Bco.
Fls.N.º-~
Câmara 1flunicipal de (/)ato
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
Parecer ao Projeto de Lei nº 21/96
Esta Comissão analisando o Projeto de Lei em tela de autoria do
Executivo Municipal, o qual solicita autorização legislativa para alterar o valor da
taxa de embarque, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo regimento
interno desta Casa de Leis, conclui em fornecer parecer favorável a aprovação da
matéria, por entender ser a mesma útil, oportuna e conveniente, haja visto que a
mesma objetiva fixar valores distintos, levando-se em conta municípios limítrofes
a Pato Branco; municípios da região sudoeste do Estado e demais localidades,
fato este que em nosso entender não irá majorar os preços das passagens
rodoviárias, notadamente dos usuários residentes em localidades vizinhas ao
nosso município.
Rua Ararigbóio, 491
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 25 de abril de 1 ~
--~'f--LL/J IJ Po~ Presidente
Pedro Polo Neto
Telefox (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Porond
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 21/06
Busca o Executivo Municipal,atrav~s do projeto de
lei em tela,obter autorização Legislativa para alterar o valor da taxa de embarque
fixado na lei nº 1.425~de 29 de Dezembro de 1.995.
A Proposiçãb visa fixar preços diferenciados,objetivando incentivar ai;Populaçào dos Municípios limítrofes ~ visitarem mais o Nosso
Município proporcionando mais receitas ao nosso comercio.
No entanto entendemos que os valores fixados para
as regioes fora do Sudoeste,~ muito elevado,principalmente se observar-mosos preços
praticados anteriormente em nosso Municipio:
Dentro do Município - ISENTO,
Municípios Limítrofes - R$ 0,25,
Demais Municípios - 0,45.
A elevação de R$ 0,45 para R$ 0,70 corresponde a
um percentual muito elevado.
Diante das conclusões acima e respeitando a EMENDA
MODIFICATIVA,apresentada por esta Comissao exaramos nosso PARECER FAVORÀVEL,a suaaprovaçao.
/ Í) E o nosso parecer SMJ, V.Jdd7 ~ql'J~ato Branco em 16 de Haio de 1996.
OR TO - Pres. CAR~TONIO POLAZZOTANI - Menbro
~ CILMAR FCO
r.
PASTORELLO
?~ - Menbro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
~ ' , C. Mun. da ,- .. ·>o. ;
º JO~-
Câmara 1flunicípal de tpato
Fls. ~-~::::=:
Estado do Paraná COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 021/96
Esta Comissão analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria do
Executivo Municipal, o qual solicita autorização legislativa para alterar o valor da taxa
de embarque, fixada na Lei nº 1.425, de 29 de dezembro de 1.995, no sentido de que
sejam distintos os valores a serem cobrados, levando-se em conta os deslocamentos
realizados entre os municípios limítrofes a Pato Branco, entre os municípios da região
sudoeste do Estado e entre as demais localidades, concluí em fornecer parecer
favorável a aprovação da referida matéria, por entender que da forma pleiteada não
acarretará o acréscimo das passagens rodoviárias, notadamente quanto aos
municípios limítrofes ao nosso, sendo que em outros municípios existem cobrança
diferenciada da taxa de embarque.
Ao município compete instituir taxas em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, conforme dispõe a
norma contida no artigo 84, inciso li da Lei Orgânica Municipal. -
o
Rua Ararigbóio, 491
É o nosso parecer, SMJ.
Pato Branco, 14 de maio de 1996.
V,
uiz Presidente
///?.~ 4~ommgos Picolo
~tt Neto
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030
&!'~o~º Árcari - Relator
·-
Pato Branco Poronó
Câmara 1flunicipaL de Pato
Estado do Poroná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI N9 21/96
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto
de Lei em epígrafe, obter autorização legislativa para alterar o valor
da Taxa de Embarque, fixado na Lei n9 1.425, de 29 de dezembro de 1.995.
A proposição tem por finalidade fixar valores
distintos para a Taxa de Embarque, da seguinte forma: para municípios
da Região Sudoeste do Estado do Paraná - R$ 0,30 ~ para municípios
limítrofes a Pato Branco - R$ 0,20 e para as demais localidades - R$
0,70.
Cumpre salientar aos nobres edis que, quando
da tramitação do Projeto que eriginou na Lei ti~ 1.425/95, houve essa
preocupação por parte de Vereadores deste Legislativo Municipal, que
chegaram até a apresentar emenda, no sentido de fixar valores distintos
para taxa de embarque, levando-se em conta municípios limítrofes a Pato
Branco e demais regiões.
Referida emenda na oportunidade foi retirada,
em razao de informações fornecidas pela Assessoria Jurlídica da FAMEPAR -
Setor Tributário, que nos ~ava~ conta de não ser possível fixá-la da
forma pretendida, tendo em vista que a TAxa de Embarque, tem corno fato
gerador o uso das dependências do terminal rodoviário municipal.
Sobre o assunto em téla, o saudoso Administrativista Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, assim se reporta:
"As taxas nao estão discriminadas constitucionalmente, podendo, assim, o Município criar as que forem necessárias ao
policiamento administrativo originário de sua competência ou à manutenção
dos serviços específicos e divisíveis prestados aos Munic±pes ou postos
ã sua disposição."
A respeito da matéria, o Código Tributário Nacional - CTN, assim preceitua:
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
Câmara 1f/,unicipal de 'Pato
Estado do Paraná
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.!! -ª,;;:::.;,;------· ._,_ __ S._:: __ _
"Art. 77 - As taxas cobradas pela União, pelos
Estados, pemo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, tem como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à
sua disposição.
Art. 79 - Os serviços públicos a que se refere
o art. 77 consideram-se:
I- utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a
qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização
compulsória, sejam postos a sua disposição mediante atÍvidade administrativa em efetivo funcionamento.
II- específicos, quando possam ser destados em
unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade púb±icas;
III- divisíveis, quando suscetíveis de utilizacão,
separadamente, por parte de éada um dos seus usuários.
Diante das definições acima, entendemos que a
Taxa de Embarque deva ter um único valor, tendo em vista a mesma ser
cob~ada daqueles que de forma efetiva ou potencial utilizam do Terminal
Rodoviário Municipal, independentemente de cada localidade ou região
que se pretendam dirigir, quando da aquisição de passagens rodoviárias
vendidas por empresas nele instaladas.
A própria sugestão fornecida por empresa rodoviária de nosso Município neste sentido, nos dá conta de que a quase totalidade dos Municípios paranaenses, a TAxa de Embarque possui valor
único.
Ao que pese reconhecermos a preocupaçao do Executivo e da empresa rodoviária que encaminhou tal sugestão, não é possível
fixar valores distintos para Taxa de Embarque, em razão do fato gerador
da mesma ser a utilização das dependãncias do terminal rodoviário municipal, independentemente da localidade ou região a que os usuários
pretendam se deslocar.
Rua Ararigbôia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parond
Estado do Paraná
SUBSTITUTIVO
AO PROJETO. DE LEI Nº 21/96
SÚMULA: Altera a redação do § 3° do artigo 1 º
da Lei nº 1425/95.
Art. 1° - O § 3º do artigo 1º da Lei nº 1425, de 29 de dezembro de
1995, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 1° - ...
§ 3° - O valor da taxa de embarque é de R$ 0,45 (quarenta
e cinco centavos), por passageiro usuário do Terminal Rodóviário Municipal.
Art. 2º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vi-
·-·
gor na data de sua publicação
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505·030 Pato Bronco Poronó
Câmara 111,unicípal de tpato
Estado do Paraná
C. Mun. de P. Bco.
Fls. N.º-&-------·--- --. C?g:::?_
V!STO
Diante da fundamentação acima e com base na
legislação vigente, exaramos parecer éontrário a aprovaçao da matéria,
devendo em nosso entender permanecer valor unitário para cobrança da
referida Taxa, estipulada pela Lei Municipal n9 1.425/95.
Rua Ararigbóia, 491
~ o parecer, SMJ.
Pato Branco, 08 de abril de 1.996 .
... ~
Monteiro do Rosário
ASSESSOR JUR!DICO
Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó
e. Mun. de P. Bco. ·
'1•.N·~~
rprefeifura 111unicipal de Pato Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 21 196
Súmula: Altera valor da Taxa de Embarque.
Art. 1". O valor da Taxa de Embarque, fixado na Lei nº 1.425, de 29 de
dezembro de 1.995, passa ser o segu.inte:
I -Municípios limítrofes a Pato Branco -R$ 0,20 (vinte centavos);
II - Municípios da Região Sudoeste do Estado do Paraná - R$ 0,30
(trinta centavos);
III - Demais localidades - R$ O, 70 (setenta centavos).
Art. 2". Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
MENSAGEM Nº 13196
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara Municipal de Pato
Branco-PR.
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa de Leis
o incluso Projeto de Lei que propõe seja alterado o valor da Taxa de Embarque a ser
arrecada no novo Terminal Rodoviário, instituída pela Lei nº 1.425 , de 29 de dezembro
de 1.995,fixada no valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Segundo levantamentos efetuados, constatou-se que o valor único implicaria em
problemas de considerável encarecimento dos valores das passagens, principalmente no
que se refere aos municípios limítrofes ao nosso, a exemplo de Mariópolis cujo valor é de
R$ 0,60 (sessenta centavos), o que acarreta um aumento da ordem de mais de 80%, assim
como em relação a outros da Região Sudoeste, mais próximos de nossa cidade, o que sem
dúvida poderia até mesmo configurar relativo desestímulo a que seus habitantes venham
a Pato Branco.
Diante disso, consideramos prudente alterar o valor da Taxa de Embarque, na
forma seguinte: municípios limítrofes a Pato Branco R$ 0,20 (vinte centavos); municípios
da Região Sudoeste do Paraná R$ 0,30 (trinta centavos); demais localidades R$ O, 70
(setenta centavos), com o que acreditamos não criar as situações distorcidas já
apontadas.
Salientamos que relativamente à questão do princípio da anualidade fiscal não
antevemos problemas, já que o que se busca, na verdade, é estabelecer critérios mais
justos e coerentes com o percurso das linhas a serem percorridas pelos usuários do novo
Terminal Rodoviário Municipal, o que, convenhamos, é menos grave e justo que se
manter as distorções constatadas no valor vigente da Taxa de Embarque, pelo que
contamos com a compreensão dos nobres edis.
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos agradecimentos e
colhemos o ensejo para reafirmar protestos de c sideração · apreço.
Gabinete do Prefeito Munici
r:F'[!l·1 : ,----- ·---~-:11
G. Mun. de P. Ccc..
Fls. N.~ 09____________ -
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L/ t {U- ·~ )..? ve__
Caro AmiQO O~~di
Em atii'niy~o à •1.1.si solic:itaç:~o, 'li>E.>gue .!l!guiN'
êO Proj~to d~ Lei ~b/95.
C. Mun. 1 dtt P. Bco. f -(lq_'0
Fls. N.!! <OP · \..._. ~-----
-----·------------ VISTO
Frelimin~rm~nte~ gost~riamo• dP rep~6s~~ ~ P~si;~0 ~tu~l da
brania de t~x~~ de emb~rqu~ ~m P~tc Br~~~o e '~ ~egi~o, p~r~
~ompr@en~~o clob~l do as~unto1
coLtffiEI
Mwoicioio
P.osto 9,-anc:.o ••• a)-lSE::NTO lpua lo,;ilidi!ll•~ ~~lllilfl:!L clil'ltro ti0 llW!itipill)
p)··P'li.0,25 lp1ra loc•li!l~dn !>il\liid..li!'> ea aunhipiot. l.lu\toff'S)
c:)-~$.0,45 lparil l1m1lidi1dn e~hõuais ~ Í!\lr>rH': itH
Doi"'- '·'i r.inhos ..... R1i.0,30 (l1.u úniti)
o, • , .a) -R$. O, 1 O (para loolidadu. e.•ituadn drntro do :1<·.
b) -R$. O, 15 lp11tia lou1lid1dn hr1 do aunicipio)
ro J c~o ••••••••• R'f. O, 0'5 ltu;i únicll>
S~o J or-gw •••••••• RS-. O• 05 lho únio)
Glulii'd~s Igu,.,.:u .•.. R'l.0,21 thu úniu)
r r-itin.!l ......••• R<jj.0,65 (t1111'1nic1)
Cascavel •.••••••• R$ .1,00 ltau úniu)
I 9ENCAD PARA PASSAGE 1 ROS QU~ • • .,t I AJAM. PARA O _ _lNJJª-R I OR_ DO_ MUN l C l P l O
r sa isem~~o -foi ins.ti tuid;;;1 pi?l ii1 Lei Muni e i pa 1 673 I 86 e, ao noi;;-
~o ver, d~veria $er mantida, eis que o nosso municipe J• contril.11.d c.om ç_orn tr·ibulos E?spe:.-c.ifit.:.CJ» d~ c:ad~ -.lividad111.
r
!e.itu&da!!. r;'.:' :;
Rit ... 0,62 e Em
"e1- .l. o.- dr'
me>ndo E' 1 .1 ·
~~ outra parte~ maioria da~ locelidadee
muni~ipio pagam a tarifa minima ou seja
mina~~ d i~en~~º• o pr~~o fin•l d~ ~u~
ra R$. 1.12~ r~sultando num ~umento dw
p~-~~g~m ~~I • ~]~VdÓO p~-
80,64/.
TAXA OIFERE:NCIAQA PARA 0$ MUNlCi.PlOS LJ,_'<L'_f-L2f~~
Es~a diferRnci~ç~o qu~ hoj~ ~ pr~ti~~~ ~ri~
vido ao intere$se- do Muni<:tpio de p.._ · · [-; u ..,, .. ~.r a P<·'1 .. ,1....ll.aç~o cil"'c:1.1nvi;;;inhi!i p.ir-<111 o no!!.!So c:om•,,., ,., • "·•"" ..•
A t~M~ Gnic:~ dw R•.0,50 por- u~u•~io do t~. ~inal. a~arent~m~nt~
ins1Qni1ic;intiõ>, Wll:lid:iW!r'iiil onwrm1ndc e.ignificttt:i..,•amente o preço 'f.ihPl d~s p~ssag&ns p~r~ O• pass~g@iros qu• ~e d~~t~n~m ~os munic~
píoe limítrofes, v~j•mo~:
It~peja~~ .......••••...••••..... 31,84~
C Mun. de P. ll::c. :
. Nº -r>'S> ~ Fls. .--~----------- ' ,,....--,
CoranPJ V1vid~ ..•••.............. 34,48%
Som Suc~&~o .•.••••...•.•••....... 40.DOX
M ,._ .... i 5:i- .................. ,,, ...... ., • " 4 9 • ~4 ~!..
'~- •cr~açimo sobr@ valor b~sicc d~ teri1~ ~tu~lm~nt@ prstic~do
ent..-e P~to Branco e a sed~ dos municipios indic•dc&)
AS$im, os cri~•rio~ 41!1tuais nos p~~•c•m mais ju•to6 ~ m~lhwr at&n-
/'""'m a<o• inte..-ç-ss.t'?~ do nosso municipic.
Agr~deio ~ def~r@nci~ d~ ser con~ultado
r~prr· re. outrilli. irlfC'lrmeç:~~~-
Com t/J/'º On amigo
Dani i ';"'
ç.· c111õ? c:ol oco
,.
___ ,,,._.,,.
"-J
e. Mun. de P. r.~..,~ 1
P=--:..r .=.e..:..f .=.e..:..i .:.t =-u ..:..r =ª__:M:..:.:....:u::...:n~i c::...:i:.!p:...:a::...:..._I --=d:...:e:__.:...P-=a::...:t:...:o=---=B:...:r.-:=~=~=~~=~~ffej
LEI N.0 1.425
Data: 29 de dezeni>ro de 1995.
SÚMULA: Altera a redação do artigo
1º da Lei nº 367, de 03 de junho d.e
1980.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranã, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1ª - O artigo 1º, da Lei nº 367, de 03 de junho
de 1980, acrescentado dos §§ 1º, 2º, 3º e incisos I e II, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 º - A Taxa de Errbarque, que tem como fato gerador
o uso das dependências do Terminal Rodoviário Municipal, será cobrada
aos seus usuários pelas empresas de transporte coletivo nele instaladas
por ocasião da emissão e venda de passagens rodoviárias intern1unicipais e interestaduais.
§ 1 º - As empresas referidas do 11 caput" deste artigo
semanalmente repassarão aos Cofres Municipais o valor arrecadado,
acompanhado de relatório demonstrativo.
§ 2º - O atraso no repasse dos recursos arrecadados
implicará em multa de dez por cento sobre o valor relativo a cada
período.
§ 3º - O valor da Taxa de Embarque é de R$ O, 50 (cinquenta
centavos) por passageiro usuário do Terminal Rodoviário Municipal."
Art. 2º Revogando-se as disposições em contrário,
esta Lei enb'ará em vigor na data da sua publicação, produzindo os
seus efeitos a partir da data da entrada em funcionamento do novo
Terminal Rodoviário Municipal.
Gabinete do Prefeito de Pato Branco, em 29
de dezembro de 1995 .