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materia nº 21/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 1996
Date 1996-03-27
EmentaAltera valor da Taxa de Embarque (Executivo Municipal) Altera a redação do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 1425/95.
native_id22557

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-03 Arquivado F Lei nº 1447, de 7 de junho de 1996.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

-feira. 13 de junho de 1996 
LEl N.º 1.447 
Data: 07 de junho de 1996. 
SÚMULA: Altera a redação do § 3º do artigo 1° da Lei nº 1.425/95. · 
A Câmara Muni~ipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei: 
An. 1º-0 § 3ºdo artigo!º da Lei nº 1.425,de 29 de dezembro de 1995, passa a 
viger com a seguinte redação: 
An.1°.... · . . . .. 
§ 3° - O valor da taxa de embarque é de R$ 0,45 (quarenta e .cinco centavos), por 
passageiro usuário do Terminal Rodoviário Municipal. · · · 
An. 2° -Revogando as disposições em cor;itrário, esta Lei entra. em vigor na data 
de sua publicação. . 
Gabinete do Prefeito Municipal dé Pato Branco, em 07 de junho deJ 996. 
ANO IX '4ª ... ~ 
. . 
a-feira, 12 de ·unho de 19'96 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
LEI Nº 1.447 
Data: 07 de junho de 1996. 
SÚMULA: Alten.atodação do§ 3' do artigo 1°.da Lei nº 1.425195. · 
A Câmara MunicipQ de Pato Branco,.Eslado do Pal$ná, decretou e eu Prefeito Municipal. 
sanciono a seguinte Lei: An. J'· o§ 3' do artigo lº da Lei n' l.425de 29 dede:zenibrode 1995, passaavigercom 
a seguinte tedação: · 
An.J'. .. f 3' ~·o valor da W<adeernbarque é de R$ 0,45 (quare11ta e cinco centavos), por passageiro 
usuário do Terminal Rodoviário Municipal. An. r . Revogando-se as dispàsições em cOl\llário, esta Lei. entta em Vigor na data de sua 
publicação. . · · . .. Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 07 de juíiho de 199S. 
Delvlno Loagbl 
PREFEITO MUNICIPAL 
Estado do Paraná 
Câmara 1flunicipal de 'Pato 
SUBSTITUTIVO 
AO PROJETO DE LEI Nº 21/96 
SÚMULA: Altera a redação do § 3° do artigo 1 º 
da Lei nº 1425/95. 
Art. 1º - O § 3° do artigo lº da Lei nº 1425, de 29 de dezembro de 
1995, passa a viger com a seguinte redação: 
Art. 1 o - ••• 
§ 3° - O valor da taxa de embarque é de R$ 0,45 (quarenta 
e cinco centavos), por passageiro usuário do Terminal Rodoviário Municipal. 
Art. 2º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vi￾gor na data de sua publicação 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Porond 
Câmara 1flunicipal de 'Pato 
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Cláudio Bonatto 
Presidente da Câmara de Vereadores Município de Pato Branco 
G. Mun. Oó t'. uco. 
Fls. N.ll =E--------··--· . .e.e. __ VISTO 
ronco 
Os Vereadores que este subscrevem, NEREU FAUSTINO CENl-PC DO B e OSVALDO 
RUARO-PPB, na forma regimental e no uso de suas atribuições, apresenta para a apreciação do 
douto Plenário e solicita o apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Substitutivo ao Pro￾jeto de Lei nº 21/96: 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 21/96 
SÚMULA:Altera a redação do parágrafo 3° do artigo 1 ºda Lei nº 1425/95. 
Art. 1° - O parágrafo 3° do artigo 1° da Lei nº 1425, de 29 de dezembro de 1995, passa a viger 
com a seguinte redação: 
Art. 1° - ... 
Parágrafo 3° - O valor da taxa de embarque é de R$ 0,45 (quarenta e cinco centa￾vos), por passageiro usuário do Terminal Rodoviário Municipal. 
Art. 2º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publica￾ção. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
P to Branco, 2 de maio de 1996. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046'2) 24.2243 85.505-030 Pato Bronco Poronó 
C. Mun. 
Câmara ;tf unícípal de Pato 
Estado do Paraná 
EXMO SR 
CLAUDIO BONATTO 
DD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
Os Vereadores abaixo assinados componentes da Comissao de 
Finanças e Orçementos,no uso de suas atribuiç~es legais e regimentais apresentam￾para apreciação do Douto Plen~rioa seguinte EMENDA MODIFICATIVA,e solicita apoio 
dos nobres Edis. 
EMENDA MODIFICATIVA 
Modifica a redaç~o das alineas I,II e III do Artigo 1º -
do Projeto de lei nº 21/96,passando a viger com a seguinte redação: 
ART. 1 º .•.. 
I - Municipios Limitrofes a Pato Branco- R$ 0,25(Vinte e -
cinco centavos); 
II- Demais Localidades-.,. R$ O, 50 ( Cinquenta Centavos). 
Nestes termos pede deferimento, 
Pato Branco em 16 de Maio de 1996. 
ORADI 
{!)~;~dt/d FCO CALDATTO Pres. C'ArfTtirut.irA 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls.N.º-~ 
Câmara 1flunicipal de (/)ato 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
Parecer ao Projeto de Lei nº 21/96 
Esta Comissão analisando o Projeto de Lei em tela de autoria do 
Executivo Municipal, o qual solicita autorização legislativa para alterar o valor da 
taxa de embarque, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo regimento 
interno desta Casa de Leis, conclui em fornecer parecer favorável a aprovação da 
matéria, por entender ser a mesma útil, oportuna e conveniente, haja visto que a 
mesma objetiva fixar valores distintos, levando-se em conta municípios limítrofes 
a Pato Branco; municípios da região sudoeste do Estado e demais localidades, 
fato este que em nosso entender não irá majorar os preços das passagens 
rodoviárias, notadamente dos usuários residentes em localidades vizinhas ao 
nosso município. 
Rua Ararigbóio, 491 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 25 de abril de 1 ~­
--~'f--LL/J IJ Po~ Presidente 
Pedro Polo Neto 
Telefox (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Porond 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 21/06 
Busca o Executivo Municipal,atrav~s do projeto de 
lei em tela,obter autorização Legislativa para alterar o valor da taxa de embarque 
fixado na lei nº 1.425~de 29 de Dezembro de 1.995. 
A Proposiçãb visa fixar preços diferenciados,obje￾tivando incentivar ai;Populaçào dos Municípios limítrofes ~ visitarem mais o Nosso 
Município proporcionando mais receitas ao nosso comercio. 
No entanto entendemos que os valores fixados para 
as regioes fora do Sudoeste,~ muito elevado,principalmente se observar-mosos preços 
praticados anteriormente em nosso Municipio: 
Dentro do Município - ISENTO, 
Municípios Limítrofes - R$ 0,25, 
Demais Municípios - 0,45. 
A elevação de R$ 0,45 para R$ 0,70 corresponde a 
um percentual muito elevado. 
Diante das conclusões acima e respeitando a EMENDA 
MODIFICATIVA,apresentada por esta Comissao exaramos nosso PARECER FAVORÀVEL,a sua￾aprovaçao. 
/ Í) E o nosso parecer SMJ, V.Jdd7 ~ql'J~ato Branco em 16 de Haio de 1996. 
OR TO - Pres. CAR~TONIO POLAZZO￾TANI - Menbro 
~ CILMAR FCO 
r. 
PASTORELLO 
?~ - Menbro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
~ ' , C. Mun. da ,- .. ·>o. ; 
º JO~-
Câmara 1flunicípal de tpato 
Fls. ~-~::::=: 
Estado do Paraná COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer ao Projeto de Lei nº 021/96 
Esta Comissão analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria do 
Executivo Municipal, o qual solicita autorização legislativa para alterar o valor da taxa 
de embarque, fixada na Lei nº 1.425, de 29 de dezembro de 1.995, no sentido de que 
sejam distintos os valores a serem cobrados, levando-se em conta os deslocamentos 
realizados entre os municípios limítrofes a Pato Branco, entre os municípios da região 
sudoeste do Estado e entre as demais localidades, concluí em fornecer parecer 
favorável a aprovação da referida matéria, por entender que da forma pleiteada não 
acarretará o acréscimo das passagens rodoviárias, notadamente quanto aos 
municípios limítrofes ao nosso, sendo que em outros municípios existem cobrança 
diferenciada da taxa de embarque. 
Ao município compete instituir taxas em razão do exercício do poder de 
polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, conforme dispõe a 
norma contida no artigo 84, inciso li da Lei Orgânica Municipal. -
o 
Rua Ararigbóio, 491 
É o nosso parecer, SMJ. 
Pato Branco, 14 de maio de 1996. 
V, 
uiz Presidente 
///?.~ 4~ommgos Picolo 
~tt Neto 
T elefax (0462) 24.2243 85.505-030 
&!'~o~º Árcari - Relator 
·-
Pato Branco Poronó 
Câmara 1flunicipaL de Pato 
Estado do Poroná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI N9 21/96 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto 
de Lei em epígrafe, obter autorização legislativa para alterar o valor 
da Taxa de Embarque, fixado na Lei n9 1.425, de 29 de dezembro de 1.995. 
A proposição tem por finalidade fixar valores 
distintos para a Taxa de Embarque, da seguinte forma: para municípios 
da Região Sudoeste do Estado do Paraná - R$ 0,30 ~ para municípios 
limítrofes a Pato Branco - R$ 0,20 e para as demais localidades - R$ 
0,70. 
Cumpre salientar aos nobres edis que, quando 
da tramitação do Projeto que eriginou na Lei ti~ 1.425/95, houve essa 
preocupação por parte de Vereadores deste Legislativo Municipal, que 
chegaram até a apresentar emenda, no sentido de fixar valores distintos 
para taxa de embarque, levando-se em conta municípios limítrofes a Pato 
Branco e demais regiões. 
Referida emenda na oportunidade foi retirada, 
em razao de informações fornecidas pela Assessoria Jurlídica da FAMEPAR -
Setor Tributário, que nos ~ava~ conta de não ser possível fixá-la da 
forma pretendida, tendo em vista que a TAxa de Embarque, tem corno fato 
gerador o uso das dependências do terminal rodoviário municipal. 
Sobre o assunto em téla, o saudoso Administra￾tivista Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Bra￾sileiro, assim se reporta: 
"As taxas nao estão discriminadas constitucional￾mente, podendo, assim, o Município criar as que forem necessárias ao 
policiamento administrativo originário de sua competência ou à manutenção 
dos serviços específicos e divisíveis prestados aos Munic±pes ou postos 
ã sua disposição." 
A respeito da matéria, o Código Tributário Nacio￾nal - CTN, assim preceitua: 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24.2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
Câmara 1f/,unicipal de 'Pato 
Estado do Paraná 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.!! -ª,;;:::.;,;------· ._,_ __ S._:: __ _ 
"Art. 77 - As taxas cobradas pela União, pelos 
Estados, pemo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas 
respectivas atribuições, tem como fato gerador o exercício regular do 
poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço 
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à 
sua disposição. 
Art. 79 - Os serviços públicos a que se refere 
o art. 77 consideram-se: 
I- utilizados pelo contribuinte: 
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a 
qualquer título; 
b) potencialmente, quando, sendo de utilização 
compulsória, sejam postos a sua disposição mediante atÍvidade adminis￾trativa em efetivo funcionamento. 
II- específicos, quando possam ser destados em 
unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade púb±i￾cas; 
III- divisíveis, quando suscetíveis de utilizacão, 
separadamente, por parte de éada um dos seus usuários. 
Diante das definições acima, entendemos que a 
Taxa de Embarque deva ter um único valor, tendo em vista a mesma ser 
cob~ada daqueles que de forma efetiva ou potencial utilizam do Terminal 
Rodoviário Municipal, independentemente de cada localidade ou região 
que se pretendam dirigir, quando da aquisição de passagens rodoviárias 
vendidas por empresas nele instaladas. 
A própria sugestão fornecida por empresa rodoviá￾ria de nosso Município neste sentido, nos dá conta de que a quase tota￾lidade dos Municípios paranaenses, a TAxa de Embarque possui valor 
único. 
Ao que pese reconhecermos a preocupaçao do Execu￾tivo e da empresa rodoviária que encaminhou tal sugestão, não é possível 
fixar valores distintos para Taxa de Embarque, em razão do fato gerador 
da mesma ser a utilização das dependãncias do terminal rodoviário muni￾cipal, independentemente da localidade ou região a que os usuários 
pretendam se deslocar. 
Rua Ararigbôia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Parond 
Estado do Paraná 
SUBSTITUTIVO 
AO PROJETO. DE LEI Nº 21/96 
SÚMULA: Altera a redação do § 3° do artigo 1 º 
da Lei nº 1425/95. 
Art. 1° - O § 3º do artigo 1º da Lei nº 1425, de 29 de dezembro de 
1995, passa a viger com a seguinte redação: 
Art. 1° - ... 
§ 3° - O valor da taxa de embarque é de R$ 0,45 (quarenta 
e cinco centavos), por passageiro usuário do Terminal Rodóviário Municipal. 
Art. 2º - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vi-
·-· 
gor na data de sua publicação 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (0462) 24-2243 85.505·030 Pato Bronco Poronó 
Câmara 111,unicípal de tpato 
Estado do Paraná 
C. Mun. de P. Bco. 
Fls. N.º-&-------·--- --. C?g:::?_ 
V!STO 
Diante da fundamentação acima e com base na 
legislação vigente, exaramos parecer éontrário a aprovaçao da matéria, 
devendo em nosso entender permanecer valor unitário para cobrança da 
referida Taxa, estipulada pela Lei Municipal n9 1.425/95. 
Rua Ararigbóia, 491 
~ o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 08 de abril de 1.996 . 
... ~ 
Monteiro do Rosário 
ASSESSOR JUR!DICO 
Telefax (0462) 24-2243 85.505-030 Pato Branco Paranó 
e. Mun. de P. Bco. · 
'1•.N·~~ 
rprefeifura 111unicipal de Pato Branco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI Nº 21 196 
Súmula: Altera valor da Taxa de Embarque. 
Art. 1". O valor da Taxa de Embarque, fixado na Lei nº 1.425, de 29 de 
dezembro de 1.995, passa ser o segu.inte: 
I -Municípios limítrofes a Pato Branco -R$ 0,20 (vinte centavos); 
II - Municípios da Região Sudoeste do Estado do Paraná - R$ 0,30 
(trinta centavos); 
III - Demais localidades - R$ O, 70 (setenta centavos). 
Art. 2". Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data da sua publicação. 
MENSAGEM Nº 13196 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Câmara Municipal de Pato 
Branco-PR. 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa de Leis 
o incluso Projeto de Lei que propõe seja alterado o valor da Taxa de Embarque a ser 
arrecada no novo Terminal Rodoviário, instituída pela Lei nº 1.425 , de 29 de dezembro 
de 1.995,fixada no valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos). 
Segundo levantamentos efetuados, constatou-se que o valor único implicaria em 
problemas de considerável encarecimento dos valores das passagens, principalmente no 
que se refere aos municípios limítrofes ao nosso, a exemplo de Mariópolis cujo valor é de 
R$ 0,60 (sessenta centavos), o que acarreta um aumento da ordem de mais de 80%, assim 
como em relação a outros da Região Sudoeste, mais próximos de nossa cidade, o que sem 
dúvida poderia até mesmo configurar relativo desestímulo a que seus habitantes venham 
a Pato Branco. 
Diante disso, consideramos prudente alterar o valor da Taxa de Embarque, na 
forma seguinte: municípios limítrofes a Pato Branco R$ 0,20 (vinte centavos); municípios 
da Região Sudoeste do Paraná R$ 0,30 (trinta centavos); demais localidades R$ O, 70 
(setenta centavos), com o que acreditamos não criar as situações distorcidas já 
apontadas. 
Salientamos que relativamente à questão do princípio da anualidade fiscal não 
antevemos problemas, já que o que se busca, na verdade, é estabelecer critérios mais 
justos e coerentes com o percurso das linhas a serem percorridas pelos usuários do novo 
Terminal Rodoviário Municipal, o que, convenhamos, é menos grave e justo que se 
manter as distorções constatadas no valor vigente da Taxa de Embarque, pelo que 
contamos com a compreensão dos nobres edis. 
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, antecipamos agradecimentos e 
colhemos o ensejo para reafirmar protestos de c sideração · apreço. 
Gabinete do Prefeito Munici 
r:F'[!l·1 : ,----- ·---~-:11 
G. Mun. de P. Ccc.. 
Fls. N.~ 09____________ -
~-
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r 
("'-ô ~) 1 /t 
L/ t {U- ·~ )..? ve__ 
Caro AmiQO O~~di 
Em atii'niy~o à •1.1.si solic:itaç:~o, 'li>E.>gue .!l!guiN' 
êO Proj~to d~ Lei ~b/95. 
C. Mun. 1 dtt P. Bco. f -(lq_'0 
Fls. N.!! <OP · \..._. ~-----
-----·------------ VISTO 
Frelimin~rm~nte~ gost~riamo• dP rep~6s~~ ~ P~si;~0 ~tu~l da 
brania de t~x~~ de emb~rqu~ ~m P~tc Br~~~o e '~ ~egi~o, p~r~ 
~ompr@en~~o clob~l do as~unto1 
co￾LtffiEI 
Mwoicioio 
P.osto 9,-anc:.o ••• a)-lSE::NTO lpua lo,;ilidi!ll•~ ~~lllilfl:!L clil'ltro ti0 llW!itipill) 
p)··P'li.0,25 lp1ra loc•li!l~dn !>il\liid..li!'> ea aunhipiot. l.lu\toff'S) 
c:)-~$.0,45 lparil l1m1lidi1dn e~hõuais ~ Í!\lr>rH': itH 
Doi"'- '·'i r.inhos ..... R1i.0,30 (l1.u úniti) 
o, • , .a) -R$. O, 1 O (para loolidadu. e.•ituadn drntro do :1<·. 
b) -R$. O, 15 lp11tia lou1lid1dn hr1 do aunicipio) 
ro J c~o ••••••••• R'f. O, 0'5 ltu;i únicll> 
S~o J or-gw •••••••• RS-. O• 05 lho únio) 
Glulii'd~s Igu,.,.:u .•.. R'l.0,21 thu úniu) 
r r-itin.!l ......••• R<jj.0,65 (t1111'1nic1) 
Cascavel •.••••••• R$ .1,00 ltau úniu) 
I 9ENCAD PARA PASSAGE 1 ROS QU~ • • .,t I AJAM. PARA O _ _lNJJª-R I OR_ DO_ MUN l C l P l O 
r sa isem~~o -foi ins.ti tuid;;;1 pi?l ii1 Lei Muni e i pa 1 673 I 86 e, ao noi;;-
~o ver, d~veria $er mantida, eis que o nosso municipe J• contri￾l.11.d c.om ç_orn tr·ibulos E?spe:.-c.ifit.:.CJ» d~ c:ad~ -.lividad111. 
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~~ outra parte~ maioria da~ locelidadee 
muni~ipio pagam a tarifa minima ou seja 
mina~~ d i~en~~º• o pr~~o fin•l d~ ~u~ 
ra R$. 1.12~ r~sultando num ~umento dw 
p~-~~g~m ~~I • ~]~VdÓO p~-
80,64/. 
TAXA OIFERE:NCIAQA PARA 0$ MUNlCi.PlOS LJ,_'<L'_f-L2f~~ 
Es~a diferRnci~ç~o qu~ hoj~ ~ pr~ti~~~ ~ri~ 
vido ao intere$se- do Muni<:tpio de p.._ · · [-; u ..,, .. ~.r a P<·'1 .. ,1....l￾l.aç~o cil"'c:1.1nvi;;;inhi!i p.ir-<111 o no!!.!So c:om•,,., ,., • "·•"" ..• 
A t~M~ Gnic:~ dw R•.0,50 por- u~u•~io do t~. ~inal. a~arent~m~nt~ 
ins1Qni1ic;intiõ>, Wll:lid:iW!r'iiil onwrm1ndc e.ignificttt:i..,•amente o preço 'f.i￾hPl d~s p~ssag&ns p~r~ O• pass~g@iros qu• ~e d~~t~n~m ~os munic~ 
píoe limítrofes, v~j•mo~: 
It~peja~~ .......••••...••••..... 31,84~ 
C Mun. de P. ll::c. : 
. Nº -r>'S> ~ Fls. .--~----------- ' ,,....--, 
CoranPJ V1vid~ ..•••.............. 34,48% 
Som Suc~&~o .•.••••...•.•••....... 40.DOX 
M ,._ .... i 5:i- .................. ,,, ...... ., • " 4 9 • ~4 ~!.. 
'~- •cr~açimo sobr@ valor b~sicc d~ teri1~ ~tu~lm~nt@ prstic~do 
ent..-e P~to Branco e a sed~ dos municipios indic•dc&) 
AS$im, os cri~•rio~ 41!1tuais nos p~~•c•m mais ju•to6 ~ m~lhwr at&n-
/'""'m a<o• inte..-ç-ss.t'?~ do nosso municipic. 
Agr~deio ~ def~r@nci~ d~ ser con~ultado 
r~prr· re. outrilli. irlfC'lrmeç:~~~-
Com t/J/'º On amigo 
Dani i ';"' 
ç.· c111õ? c:ol oco 
,. 
___ ,,,._.,,. 
"-J 
e. Mun. de P. r.~..,~ 1 
P=--:..r .=.e..:..f .=.e..:..i .:.t =-u ..:..r =ª__:M:..:.:....:u::...:n~i c::...:i:.!p:...:a::...:..._I --=d:...:e:__.:...P-=a::...:t:...:o=---=B:...:r.-:=~=~=~~=~~ffej 
LEI N.0 1.425 
Data: 29 de dezeni>ro de 1995. 
SÚMULA: Altera a redação do artigo 
1º da Lei nº 367, de 03 de junho d.e 
1980. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paranã, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1ª - O artigo 1º, da Lei nº 367, de 03 de junho 
de 1980, acrescentado dos §§ 1º, 2º, 3º e incisos I e II, passam 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1 º - A Taxa de Errbarque, que tem como fato gerador 
o uso das dependências do Terminal Rodoviário Municipal, será cobrada 
aos seus usuários pelas empresas de transporte coletivo nele instaladas 
por ocasião da emissão e venda de passagens rodoviárias intern1unici￾pais e interestaduais. 
§ 1 º - As empresas referidas do 11 caput" deste artigo 
semanalmente repassarão aos Cofres Municipais o valor arrecadado, 
acompanhado de relatório demonstrativo. 
§ 2º - O atraso no repasse dos recursos arrecadados 
implicará em multa de dez por cento sobre o valor relativo a cada 
período. 
§ 3º - O valor da Taxa de Embarque é de R$ O, 50 (cinquenta 
centavos) por passageiro usuário do Terminal Rodoviário Municipal." 
Art. 2º Revogando-se as disposições em contrário, 
esta Lei enb'ará em vigor na data da sua publicação, produzindo os 
seus efeitos a partir da data da entrada em funcionamento do novo 
Terminal Rodoviário Municipal. 
Gabinete do Prefeito de Pato Branco, em 29 
de dezembro de 1995 . 

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