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materia nº 22/1996

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 1996
Date 1996-03-28
EmentaInstitui programa de incentivos fiscais para a informatização das Escolas da rede Pública Municipal de Pato Branco de Ensino.
native_id22558

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-03 Arquivado F (Vetado) Votação nominal - maioria absoluta.

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C. Mun. de"'"P. Bêo. 
-- fü.N.~ VI O 
Oficie nº 697/96 
Pato Branco, 27 de junho de 1996. 
DO: Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pato Branco 
AO llmo. Sr. Delvino Longhi 
Prefeito Municipal de Pato Branco 
Prezado Senhor: 
Enviamos cópia dos Projetos de Leis abaixo relacionados, devidamente aprovados 
por este Legislativo na Sessão Extraordinãria do dia 26 de junho de 1996: 
'1 t·"· ;;A • PROJETO DE LEI Nº 38/96, que altera o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade. 
1 ~. 1 • PROJETO DE LEI Nº 66/96, que altera dispositivos da Lei nº 976 de 04 de outubro 
de 1990. 
• PROJETO DE LEI Nº 68/96, que declara de Utilidade Pública Municipal a 
SOCIEDADE ESPÍRITA FRATERNIDADE, de autoria do Vereador GILSON 
MARCONDES-PDT. 
• PROJETO DE LEI Nº 60/96, que declara de Utilidade Pública Municipal 
ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES DE ESCOLAS MUNICIPAIS, de autoria do 
Vereador OSVALDO RUARO-PPB. 
• PROJETO DE LEI Nº 61/96, que declara de Utilidade Pública Municipal a 
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA ESTADUAL SÃO JOÃO BOSCO, 
de autoria dos Vereadores GILMAR LUIZ ARCARl-PPB, PAULO BARRETO 
FALLEIRO-PPB, OSVALDO LUIZ GABRIEL-PTB e OSVALDO RUARO-PPB. 
• PROJETO DE LEI N" 64196, que altera redação do artigo 1° da Lei nº r 
e. Mun. d& P. Beo. 
;ls. N.!! _[_(_ _______ _ 
--
Estado do Paraná 
• SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 65/96, que prorroga o prazo de repasse 
de verba ao Juízo de Direito da Vara Criminal de Pato Branco previsto na Lei nº 
1426//96, de autoria dos Vereadores GILSON MARCONDES-PDT, CILMAR 
FRANCISCO PASTORELLO-PDT e IVO POLO-PDT. 
Informamos que através do Decreto Legislativo nº 01/96, foi mantido o Veto do 
Executivo ao Projeto de Lei nº 22/96, que institui programa de incentivos fiscais para a 
informatização das Escolas da· Rede Pública Municipal de ensino; como também, 
através do Decreto Legislativo nº 02/96, foi mantido o Veto Parcial ao projeto de Lei 
nº 35/96, que autoriza o Executivo Municipal a receber em dação em pagamento de 
Taxa de Pavimentação áreas de terras urbanas e dá outras providências. 
Respeitosamente, 
onatto-PMDB 1~ Presi ente. 
Quarta-feira, 26 de junho de 1996 
·• 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Estado· do ·Paraná 
Decreto Legislativo nº 01/96 
Súmula: Aceita a manutenção do veto total ao Projeto de Lei nº 22/96. 
Art. 1° - Fica.mantido o veto total ao Projeto de Lei nº22/96, que institui 
programa de incentivos fiscais para ·informatização das escolas da rede 
pública mui:iicipal de ensino. 
Ait. 2° - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Pato Branco,aos 21 dias de junho do ano .de 1996. 
· Claudio Bonatto -PMDB - P.resÍdente 
GUmar Luiz Arcari-PPB - Vice-Presidente 
~ereu Faustino Ceni-PC do B 
Primeiro Secretário 
Cilmar Frco. Pastorello - PDT 
2° secretário 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
· Resolução nº 03/96 
Súmula: Altera a redação dos patágrafos 1° e 2° do artigo 1 O da 
Revolução nº 08/90 · 
Art. 1° - Os parágrafos 1º e2° do artigo 10 da Resoluç~o nº 08/90. 
passam a vigorar com a seguint~ redação:Art. 10-.... 
§ 1 º - Desde que devidamente comprovadas, considerar-se-á motivo 
justo, para ef~ito de remuneração, as ausê~çias dos vereadores .às Sessões 
ou às reuniões das comissões, nas seguintes situações:a~ doença do próprio 
ou de seus dependentes; b) luto de familiares; c) festividades oficiais do 
Município, Estado e Nação; d) desempenho de missão oficial ou outros 
motivos, definidos pela Mesa Diretora. § 2º -Ajustificativa da ausência será 
encaminhada à Mesa Diretora ·que a definirá, antes da efetivação do 
empenho pela Contadoria desta Casa de Leis , no mês subsequente a 
ausência, se presentes os motivos alencados no parágrafo anterior. Atr. 2° -
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário: Gabinete da Presidência, aos 20 dias do mês de 
junho de 1996. 
Claudio Bonatto - Presidente 
Gilmar Arcari- Vice- Presidente 
Nereu Faustino Ceni- 1° Secretário 
Cilmar Francisco Pastorello ~ 2° Secretário 
Câmara Munícípal de Pato Branco 
C. Mun. dhr Bco. 
FILN,•C_~~ 
\/ISTO 
DECRETO LEGISLATIVO Nº Ol/96 
SÚMULA: Aceita a manutenção do veto total 
ao Projeto de Lei nº 22/96. 
Art. 1 º - Fica mantido o veto total ao Projeto de Lei nº 22/96, que 
institui programa de incentivos fiscais para informatização das escolas da rede 
pública municipal de ensino. 
Art. 211- Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Pato Branco, aos 21 dias do mês de junho do ano de 1996. 
dio Bonatto-PMDB 
P sidente 
Primeiro S~cretário 
~ CilmarFran~C~ Segundo Secretário. 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
EXMO. SR. 
CLÁUDIO BONATTO 
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
C. Mun. de P. Bco. 
FU.N~ VlS O 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e Redação, no 
uso de suas atribuições regimentais e com fundamento no artigo 56 do Regimento 
Interno desta Casa de Leis, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta 
Casa de Leis, o seguinte Projeto de Decreto Legislativo: 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/96 
Súmula: Aceita a manutenção do veto total ao Projeto de Lei nº 22/96. 
Art. 1° - Fica mantido o veto total ao Projeto de Lei nº 22/96, que institui 
programa de incentivos fiscais para informatização das escolas da rede pública 
municipal de ensino. 
Art. 2° - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Nestes Termos; 
Pedem Deferimento. 
O •• _ A ---:-1-...:.:- Aft"41 
Câmara 1flunicipal de Pato Branco 
Eetado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
e. Mun. da p. Bc,!: 
-Fl N ~-1 2 ------ s. ·~ 
~-':--- - i:o 
Esta Comissão, analisando as razões do veto prefeitura!, contido no ofício 
nº 166/96 - GP, protocolado nesta Casa de Leis em data de 31.05.96, 
relativo ao Projeto de Lei nº 22/96, de autoria do ilustre colega Vereador 
Oradi Francisco Caldatto, que institui programa de incentivos fiscais para 
informatização das escolas da rede pública municipal de ensino, conclui 
em exarar parecer favorável a manutenção do veto total, por entender 
ser o mesmo contrário ao interesse público, conforme a fundamentação 
de que o Projeto não especifica e não exige que os equipamentos de 
informática devam necessariamente possuir plenas condições de uso e 
aplicabilidade, não atingindo a nosso ver seu primordial objetivo de que é de 
auxiliar no desenvolvimento do ensino. 
Acreditamos ainda que de pouca valia seria o aprendizado em 
equipamentos totalmente ultrapassados, uma vez que as pessoas físicas ou 
jurídicas que quisessem se beneficiar de descontos nos tributos municipais, 
logicamente iriam apresentar equipamentos totalmente obsoletos, que não 
permitem a utilização de programas modernos. 
É o nosso parecer, SMJ. 
Osvaldo Luiz Gatmel - Pre 
r!l Y. - ~ uaro - Relator 
~fu~ &:~UQ;Jf J _ ~? ~linar Luiz Arcari 
~Jnto~lo 
D .. _ Ã---!-L~!- .tn'I 
,."- /. 
Câmara 1flunicipal de tpato Branco 
Estodo do Poraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER 
C. Mun. de P. Beo. 
"·iJ-= TO 
Através do Oficio nº 166/96 - GP, protocolado em data de 31.05.96, o Executivo 
Municipal, comunica e expõe as razões do veto total ao Projeto de Lei nº 22/96, de 
autoria do Vereador Oradi Francisco Caldatto, que institui programa de incentivos 
fiscais para informatização das escolas da rede pública municipal de ensino. 
Fundamenta o Executivo que o veto total ao aludido Projeto de Lei decorre da 
manifesta inconstitucionalidade do mesmo, face o que dispõe a norma do artigo 61, 
& 1 º, II, letra "b"da Constituição Federal, que estabelece que projetos de lei que 
versem sobre matéria tributária e orçamentária pertencem à exclusividade e privativa 
iniciativa do Poder Executivo, além de ser o mesmo contrário ao interesse público, 
conforme preceitua a norma do artigo 36 da Lei Orgânica Municipal. 
Quanto a alegação de inconstitucionalidade da referida matéria, a mesma não deve 
prosperar, em razão da norma constitucional contida no artigo 61, & 1 º, II, "b", não 
se referir a temas ligados aos Municípios. (Processo legislativo) 
Sobre o assunto em téla, os constitucionalistas, Drs. Celso Ribeiro Bastos e Ives 
Gandra Martins, na obra Comentários à Constituição do Brasil nº 4 - Tomo I -
Editora Saraiva, assim se manifestam: 
"A letra b do inciso II do & 1 º do artigo 61 da Constituição Federal é a inequívoca 
demonstração da capacidade de produzir efeitos especiais dos nossos constituintes. 
O Brasil não tem territórios e a lei maior dedicou entre outros artigos a regulamentá￾los, o artigo 61, & 1 º, II, b. 
Não se trata de princípios programáticos, mas de dispositivos inúteis. 
De qualquer forma, houve por bem o constituinte, ao eliminar todos os territórios, 
declarar que, se um dia eles voltarem a existir, num gesto de patriotismo e 
abnegação dos políticos da região, as leis que cuidarão da organização 
administrativa e judiciária, de matéria tributária e orçamentária e dos serviços 
públicos e do pessoal da Administração, será de iniciativa privativa do Presidente da 
República. 
Tem ele, pois, a competência privativa de propor projetos de lei sobre a vida política 
e administrativa de uma figura inexistente no direito brasileiro, por força de um 
artigo que tem as cores spielberguianas de Law Science Fiction." 
C. Mun. 
Câmara 1flunicipal de tpato 
Estado do Paraná 
Ainda sobre o assunto em comento, o STF, acatando voto do Min. Célio Borja, na 
Ação Direta de Inconstitucionalidade 56-0 - PB, assim se manifestou: 
"Falta de indicação da norma da lei fundamental que tomaria obrigatória para os 
Estados o comando dirigido à União: arts. 61, & 1º, II, alíneas "a" e "b", e 63, inc. I, 
CF/1988. Inexistência, atualmente, das numerosas regras de simetria compulsória da 
Carta de 1.967 (EC nº 01/69)." 
A afirmação do Min. Célio Borja, em seu voto acatado unanimemente pelo STF, 
deixa claro que o processo legislativo é próprio de cada Estado e, também por 
analogia, de cada Município, definido respectivamente, na Constituição Estadual e 
na Lei Orgânica, cabendo a elas dispor que matérias são de iniciativa exclusiva do 
Governador e do Prefeito. (Paraná Judiciário nº 41 - págs. 11 à 13 - Editora Juruá) 
Com base na doutrina e jurisprudência acima indicadas, as matérias de iniciativa 
exclusiva do sr. Prefeito Municipal devem estar consignadas nas respectivas leis 
orgânicas mumc1pais. 
A Lei Orgânica do Município de Pato Branco, em seu artigo 32 estabelece o rol de 
matérias cuja iniciativa pertence única e exclusivamente ao sr. Prefeito Municipal, 
não fazendo parte deste elenco "matérias tributárias". Assim sendo, não existe 
inconstitucionalidade na propositura do Projeto de Lei nº 22/96, em razão de sua 
iniciativa ser concorrente, ou seja, pode ser tanto da iniciativa do Executivo como do 
Legislativo Municipal. 
Diante do exposto, afastada a alegação de inconstitucionalidade quanto a iniciativa 
de se propor referida matéria, conforme demonstra a doutrina e jurisprudência pátria, 
caberá tão somente ao Plenário desta Casa de Leis deliberar a respeito da 
fundamentação apresentada pelo Executivo Municipal de ser o Projeto de Lei em 
apreço contrário ao interesse público, na forma prevista no artigo 36 da Lei Orgânica 
Municipal. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 05 de junho de 1.996. 
~YVk~· ~MIQ ~~~átU;\71-0oniíJtteeurrÜoddo Rosário 
Assessor Jurídico 
Rua Arariahóin. 491 T .. 1 .. ~nv tn.Y.?\ ?L ??..!':! 
RECEBlDOn 
Oataº1 / ç§_ft:;_H"(\• J.'i~ ... : ,...aa\natur•~aRÃNêÕ c)...Mf.~A MUNICIPAL -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio nº 166/96-GP 
Exmo. Sr. 
Cláudio Bonatto 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
PATO BRANCO - PR. 
Senhor Presidente. 
Pato Branco, 30 de maio de 1.996 
C. IVhm. de P. Bco. 
~ 
Valemo-nos do presente para comunicar a Vossa Excelência e demais 
membros desta Casa de Leis que vetamos totalmente o Projete de Lei nº 22/96, de iniciativa 
do ilustre Vereador Oradi Caldato, recentemente aprov~do, que "Institui Programa de 
Incentivos Fiscais para informatização das escolas pa Rede Pública Municipal de Ensino". 
O veto decorre da manifesta inconstitucionalidade face o que dispõe a norma 
do art. 61, & 1º, TI, letra «b" da Constituição Federal, que estabelece que projetos de leis que 
versem sobre matéria tributária e orçamentária pertencem à exclusiva e privativa iniciativa do 
Poder Executivo, pelo que tal projeto de lei somente poderia ser de nossa iniciativa. 
Também · vetamos por ser contrário , . ao interesse público, conforme 
expressamente prevê a regra do art. 36 da Lei Orgânica do Município. 
Isso se verifica pelo fato do projeto de lei não especificar e não exigir que os )''', 
equipamentos de informática devam necessariamente possuir plenas condições de uso e 
aplicabilidade e se constituírem, no ·mínimo, num microcomputador com seus periféricos 
básicos (CPU, Monitor e Impressora) .. 
Na prática se$Ufamente ocorrerá que interessados em obter os benefícios da lei 
pretendam a troca de equipamentos sem qualquer possibilidade de uso e aplicabilidade, já 
que, como se sabe, a irtformática é um setor onde a rapidez do desenvolvimento tecnológico é 
tamanha que, em pouco espaço de tempo, o que hoje é novidade amanhã já esteja 
completamente obsoleto. 
Portanto, como se observa, os reais objetivos buscados com o programa de 
incentivos fiscais não serão alcançados porquanto a maioria, senão a totalidade dos 
VISTO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
equipamentos ofertados em troca do pagamento de tributos, não terá qualquer utilidade 
prática. 
Atualmente, em face do enorme desenvolvimento principalmente dos 
"softwares", os microcomputadores anteriores às versões mais modernas dos 386 já não 
permitem a utilização do programa Windows, sem o qual nos dias de hoje pouco ou quase 
nada se faz em informática. 
Ademais, justamente as crianças, a quem logicamente o programa se endereça, 
são as que mais exigentes são em termos de sofisticação e atualidade desses equipamentos. E 
acrescente-se a isso que de pouca ou nenhuma valia seria o aprendizado sobre máquinas 
totalmente obsoletas, uma vez que isso não implicaria na possibilidade de ficarem em 
condições de operaram os microcomputadores atuais, cujo grau de desenvolvimento e 
sofisticação é incomparável aos de alguns poucos anos atrás. 
Consequentemente, vigente o projeto de lei, certamente que os equipamentos 
aceitos em pagamento de tributos teriam apenas um destino: o desuso e a inutilidade, o que 
seguramente contraria o interesse público que deve nortear as ações administrativas. 
O ideal seria que o Projeto de Lei estabelece um padrão mínimo de atualidade 
para os mesmos equipamentos, com o que, aí sim, se estaria possibilitando o acesso dos 
estudantes da Rede Municipal de Ensino Público à informática efetivamente em aplicação e 
uso. 
Diante disso, contamos com a manutenção do veto, colhendo o ensejo para 
reafirmar protestos de estima e consideração. 
Estado do Paraná 
Câmara ?f/,unicípaL de tpato 
PROJETO DE LEI N' 22/98. 
SÚMULA: Institui Programa de Incentivos Fiscais para a Informatiza￾ção das escolas da Rede Pública Municipal de Ensino. 
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Incentivos Fiscais para Informatização das 
escolas da rede pública municipal de ensino, a serem concedidos às pessoas físicas e jurídi￾cas sediadas no Município de Pato Branco. 
& 1° - Este programa consiste na doação de equipamentos usados de informá￾tica ao Município em troca de descontos nos tributos devidos por pessoas físicas e jurídicas. 
& 2° - Os equipamentos de informática serão destinados, sem ônus, às escolas da 
rede pública municipal de ensino. 
& 3° - O incentivo fiscal referido neste artigo corresponderá ao recebimento por 
parte de qualquer pessoa física ou jurídica sediada no município, de certificado expedido 
pelo Poder Público Municipal correspondente ao valor dos bens doados. 
& 4° - Os portadores desses certificados poderão utilizá-los para pagamento de 
tributos municipais, abatendo-os até o limite a ser determinado pelo Poder Público Munici￾pal, do valor devido a cada incidência dos tributos. 
Art. 2 ° - Fica autorizado o Departamento de Educação da Prefeitura Municipal 
de Pato Branco, criar Comissão de técnicos que ficará incumbida de proceder avaliação 
dos equipamentos de informática cedidos pelas pessoas físicas e jurídicas participantes do 
programa instituído por esta Lei. 
Art. 3° - Após efetivadas avaliação e doação dos equipamentos de informática, 
o Executivo Municipal providenciará a emissão do respectivo certificado para obtenção do 
incentivo fiscal. 
Art. 4° - Os certificados referidos no artigo anterior terão prazo de validade de 02 
(dois) anos, a contar de sua expedição, e serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis 
na correção dos tributos municipais. 
Art. 5° - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados de sua publicação. 
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis￾posições em contrário. 
Estado do Paraná 
COMISSiO DE MÉRITO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N!l 22/96 
Esta Comiss5o, anaiisando o Projeto de Lei em 
ep{grafe, de autoria do coiega Vereador Oradi Francisco Caldatto, o qual 
solicita o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, no sentido de instituir 
Programa de Incentivos Fiscais para a informatização das escolas da rede pública 
municipal de ensino, conclui em exarar parecer favorávei a aprovaç5o da matéria 
por entender ser a mesma, Útil, oportuna e conveniente. 
É o nosso parecer, SMJ. 
1
ª"1':/:.' 09 de maio de l.996. 
ieJftl 
lo - Presidente 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax {0462) 24.2243 85.505-030 
e. Mm~. e') P, n::<'.I. - '._ ~;~:---º r:----f 
Ctimara 11lunicipal de 'Pato [12_,.~~::J 
Estado do Paraná COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 22/96 
Analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria do colega 
Vereador, Oradi Francisco Caldatto, o qual solicita o apoio do douto 
Plenário desta Casa de Leis, para instituir Programa de Incentivos 
Fiscais para a informatização das escolas da Rede Pública 
Municipal de Ensino, concluímos em fornecer PARECER 
FAVORÁVEL à aprovação da matéria, por entender que os 
equipamentos de informática a serem doados em troca de descontos 
nos tributos devidos por pessoas físicas e jurídicas, auxiliarão no 
desenvolvimento do ensino nas escolas municipais, não acarretando 
a nosso ver, prejuízo aos cofres públicos face aos incentivos fiscais 
que tal programa prevê. 
É o PARECER, SMJ. 
11 
() Pato Branco em 09 de maio de 1996] 
CV/ald: 
Or~rancisco -;:-' 
Caudato 
Mq!J · ~ciscóPastor€ilo /~ ~ ~ 
Presidente Membro 
/j //a-s,;n_ ~es - Membro 
Membro ~ Membro 
Câmara 1flunicipal de tpato 
Estodo do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 22/96 
Busca o Vereador proponente do Projeto de Lei, obter apoio do douto 
Plenário desta Casa de Leis, para implementar em nosso município, programa de 
incentivos fiscais para informatizar as escolas da rede pública municipal. 
Baseia-se o programa na transação de equipamentos por parte de 
pessoas jurídicas e físicas radicadas no município, em troca receberão benefícios 
fiscais de descontos nos tributos. 
O Projeto prevê um avanço na área educacional através da informática. 
Assim, o projeto merece a sua tramitação. 
Desta maneira, esta Comissão emite 'Pt:A~ece~ Jt:A"VO~ci\"VU a sua 
aprovação. 
É o nosso parecer. 
(~~de rilde1996~) 
Osvaldo Luiz Gabrie ~-Pi siden#,fJ 
,&L'1 J_ /Jf~' (J~ar Luiz Arcari-PPB-Relator 
~~;ijFL~ 
ll11n .4.rnl'"inhAi,., À.91 n_...__ n_ 
COHISS~O DE H~RITO 
C. Mun. de P. Bco. · 
Fl•. N.' ~---·· 1 -L-l 
VlST __j _ ... --~··••T.-• . ..---
O Presidente da COMISS~O DE MéRITO, abaixo 
assinado, com base nos artigos n9s. 49 e 53 do Regimento Inter￾no no desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de 
Lei 119. â,_f) (.9. b. .. O l.-'er12ador· .. /?.PLÍÚJ. .. ~ ....... . 
Pa ti::> Branco, .. . //Ó/</.--:-... (!J'6 ................ . / 
_;/d!? 
./:/ / ·êJ!-J 
PresiderK'e da Comissão de· Mér·ito 
Ivo Polo 
----------
'Branco 
e. Mun. de P. Bco. 
Câmara 'Jflunicipal de tpato 
Estado do Paraná 
Fls. N.º ~-------
ASSESSORIA JURÍDICA ---------~ 
VISTO "---·---- PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 22/96 
Pretende o Vereador proponente do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio do douto Plenário 
desta Casa de Leis, para instituir programa de incentivos fiscais para a informatização das escolas 
da rede pública municipal de ensino. 
Prevê o projeto, que o citado programa consiste na doação de equipamentos usados de 
informática ao Município de Pato Branco, em troca de descontos nos tributos devidos por pessoas 
tisicas e jurídicas, os quais serão destinados, sem ônus, ás escolas da rede pública municipal de 
ensmo. 
Efetuada a doação do equipamento, por pessoas fisicas ou jurídicas sediadas no Município, as 
mesmas obterão beneficies fiscais, através de certificados expedidos pelo Poder Público 
correspondente ao valor dos bens doados, após prévia avaliação dos mesmos, os quais poderão 
ser utilizados para pagamento de tributos municipais, abatendo-os do valor devido a cada 
incidência dos tributos municipais, até o limite a ser determinado pelo Poder Público. 
Analisando o assunto em questão, sugerimos como forma de enriquecimento de seu conteúdo, seja 
fixado no Projeto o percentual de limite sobre o valor contido no certificado, a ser abatido do 
valor devido a cada incidência dos tributos municipais, deixando a aplicabilidade do mesmo, a 
cargo da regulamentação a ser efetuada pelo Executivo Municipal, mediante decreto. 
Compete ainda, as comissões permanentes verificar a possibilidade de estender o beneficio do 
desconto, as pessoas fisicas e jurídicas que se encontrem inscritas em dívida ativa, nos casos de 
não terem sido promovida a execução fiscal contra as mesmas. 
Feitas essas ressalvas, por considerar que a iniciativa de tal proposição é concorrente (art. 32 da 
Lei Orgânica Municipal) e que os equipamentos de informática doados em troca de descontos nos 
tributos devidos por pessoas fisicas e jurídicas, auxiliarão no desenvolvimento do ensino nas 
escolas da rede pública municipal de ensino, concluímos em exarar parecer favorável a regular 
tramitação da matéria. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 18 DE ABRIL DE 1.996. 
enato Monteiro do Rosário 
A SESSOR JURÍDICO 
T-1-.l-... tnAL'1\ t')A 'l'1.A? .,_.__ "-----
Estado do Paraná 
Exmo. Sr. 
Cláudio Bonatto 
,.~~i~~)~:Jo~ 
Aulnatur•------~---------­ C/t..MN.A MUNICl~Al - PATO IRANCO 
Presidente da Câmara de Vereadores Municipio de Pato Branco 
O Vereador infra-assinado, ORADI FRANCISCO CALDATTO-PMDB, na 
forma regimental, apresenta para a apreciação do douto Plenário e solicita o apoio dos 
nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: 
PROJETO DE lEI N' 22/96. 
SÚMULA: Institui Programa de Incentivos Fiscais para a 
Informatização das escolas da Rede Pública 
Municipal de Ensino. 
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Incentivos Fiscais para Informatização das 
escolas da rede pública municipal de ensino, a serem concedidos às pessoas físicas e jurídi￾cas sediadas no Município de Pato Branco. 
& 1° - Este programa consiste na doação de equipamentos usados de informáti￾ca ao Município em troca de descontos nos tributos devidos por pessoas físicas e jurídicas. 
& 2° - Os equipamentos de informática serão destinados, sem ônus, às escolas 
da rede pública municipal de ensino. 
& 3° - O incentivo fiscal referido neste artigo corresponderá ao recebimento por 
parte de qualquer pessoa física ou jurídica sediada no município, de certificado expedido 
pelo Poder Público Municipal correspondente ao valor dos bens doados. 
& 4° - Os portadores desses certificados poderão utilizá-los para pagamento de 
tributos municipais, abatendo-os até o limite a ser determinado pelo Poder Público Municipal, 
do valor devido a cada incidência dos tributos. 
Rua Arariabóia. 491 Telefax 10462) 24-2243 85.505-030 p,...,_ D-----
Câmara !Jflunicipal de ~ato 
Estado do Paraná 
Art. 2 ° - Fica autorizado o Departamento de Educação da Prefeitura Municipal de 
Pato Branco, criar Comissão de técnicos que ficará incumbida de proceder avaliação dos 
equipamentos de informática cedidos pelas pessoas físicas e jurídicas participantes do pro￾grama instituído por esta Lei. 
Art. 3° - Após efetivadas avaliação e doação dos equipamentos de informática, o 
Executivo Municipal providenciará a emissão do respectivo certificado para obtenção do in￾centivo fiscal. 
Art. 4° - Os certificados referidos no artigo. anterior terão prazo de validade de 02 
(dois) anos, a contar de sua expedição, e serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis 
na correção dos tributos municipais. 
Art. 5° - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados de sua publicação. 
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis￾posições em contrário. 
Pato Branco, 28 de março de 1996. 
Oradi 
v~J:-6aâl~ Francisco Caldatto · 
Vereador - PMDB 
Run Arnrinhnin . .491 D-.L- D--- --

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