C. Mun. de"'"P. Bêo.
-- fü.N.~ VI O
Oficie nº 697/96
Pato Branco, 27 de junho de 1996.
DO: Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Pato Branco
AO llmo. Sr. Delvino Longhi
Prefeito Municipal de Pato Branco
Prezado Senhor:
Enviamos cópia dos Projetos de Leis abaixo relacionados, devidamente aprovados
por este Legislativo na Sessão Extraordinãria do dia 26 de junho de 1996:
'1 t·"· ;;A • PROJETO DE LEI Nº 38/96, que altera o Mapa de Zoneamento Urbano da cidade.
1 ~. 1 • PROJETO DE LEI Nº 66/96, que altera dispositivos da Lei nº 976 de 04 de outubro
de 1990.
• PROJETO DE LEI Nº 68/96, que declara de Utilidade Pública Municipal a
SOCIEDADE ESPÍRITA FRATERNIDADE, de autoria do Vereador GILSON
MARCONDES-PDT.
• PROJETO DE LEI Nº 60/96, que declara de Utilidade Pública Municipal
ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES DE ESCOLAS MUNICIPAIS, de autoria do
Vereador OSVALDO RUARO-PPB.
• PROJETO DE LEI Nº 61/96, que declara de Utilidade Pública Municipal a
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA ESTADUAL SÃO JOÃO BOSCO,
de autoria dos Vereadores GILMAR LUIZ ARCARl-PPB, PAULO BARRETO
FALLEIRO-PPB, OSVALDO LUIZ GABRIEL-PTB e OSVALDO RUARO-PPB.
• PROJETO DE LEI N" 64196, que altera redação do artigo 1° da Lei nº r
e. Mun. d& P. Beo.
;ls. N.!! _[_(_ _______ _
--
Estado do Paraná
• SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 65/96, que prorroga o prazo de repasse
de verba ao Juízo de Direito da Vara Criminal de Pato Branco previsto na Lei nº
1426//96, de autoria dos Vereadores GILSON MARCONDES-PDT, CILMAR
FRANCISCO PASTORELLO-PDT e IVO POLO-PDT.
Informamos que através do Decreto Legislativo nº 01/96, foi mantido o Veto do
Executivo ao Projeto de Lei nº 22/96, que institui programa de incentivos fiscais para a
informatização das Escolas da· Rede Pública Municipal de ensino; como também,
através do Decreto Legislativo nº 02/96, foi mantido o Veto Parcial ao projeto de Lei
nº 35/96, que autoriza o Executivo Municipal a receber em dação em pagamento de
Taxa de Pavimentação áreas de terras urbanas e dá outras providências.
Respeitosamente,
onatto-PMDB 1~ Presi ente.
Quarta-feira, 26 de junho de 1996
·•
Câmara Municipal de Pato Branco
Estado· do ·Paraná
Decreto Legislativo nº 01/96
Súmula: Aceita a manutenção do veto total ao Projeto de Lei nº 22/96.
Art. 1° - Fica.mantido o veto total ao Projeto de Lei nº22/96, que institui
programa de incentivos fiscais para ·informatização das escolas da rede
pública mui:iicipal de ensino.
Ait. 2° - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pato Branco,aos 21 dias de junho do ano .de 1996.
· Claudio Bonatto -PMDB - P.resÍdente
GUmar Luiz Arcari-PPB - Vice-Presidente
~ereu Faustino Ceni-PC do B
Primeiro Secretário
Cilmar Frco. Pastorello - PDT
2° secretário
Câmara Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná
· Resolução nº 03/96
Súmula: Altera a redação dos patágrafos 1° e 2° do artigo 1 O da
Revolução nº 08/90 ·
Art. 1° - Os parágrafos 1º e2° do artigo 10 da Resoluç~o nº 08/90.
passam a vigorar com a seguint~ redação:Art. 10-....
§ 1 º - Desde que devidamente comprovadas, considerar-se-á motivo
justo, para ef~ito de remuneração, as ausê~çias dos vereadores .às Sessões
ou às reuniões das comissões, nas seguintes situações:a~ doença do próprio
ou de seus dependentes; b) luto de familiares; c) festividades oficiais do
Município, Estado e Nação; d) desempenho de missão oficial ou outros
motivos, definidos pela Mesa Diretora. § 2º -Ajustificativa da ausência será
encaminhada à Mesa Diretora ·que a definirá, antes da efetivação do
empenho pela Contadoria desta Casa de Leis , no mês subsequente a
ausência, se presentes os motivos alencados no parágrafo anterior. Atr. 2° -
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário: Gabinete da Presidência, aos 20 dias do mês de
junho de 1996.
Claudio Bonatto - Presidente
Gilmar Arcari- Vice- Presidente
Nereu Faustino Ceni- 1° Secretário
Cilmar Francisco Pastorello ~ 2° Secretário
Câmara Munícípal de Pato Branco
C. Mun. dhr Bco.
FILN,•C_~~
\/ISTO
DECRETO LEGISLATIVO Nº Ol/96
SÚMULA: Aceita a manutenção do veto total
ao Projeto de Lei nº 22/96.
Art. 1 º - Fica mantido o veto total ao Projeto de Lei nº 22/96, que
institui programa de incentivos fiscais para informatização das escolas da rede
pública municipal de ensino.
Art. 211- Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pato Branco, aos 21 dias do mês de junho do ano de 1996.
dio Bonatto-PMDB
P sidente
Primeiro S~cretário
~ CilmarFran~C~ Segundo Secretário.
Câmara Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
CLÁUDIO BONATTO
DO. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
C. Mun. de P. Bco.
FU.N~ VlS O
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e Redação, no
uso de suas atribuições regimentais e com fundamento no artigo 56 do Regimento
Interno desta Casa de Leis, apresentam para a apreciação do douto Plenário desta
Casa de Leis, o seguinte Projeto de Decreto Legislativo:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/96
Súmula: Aceita a manutenção do veto total ao Projeto de Lei nº 22/96.
Art. 1° - Fica mantido o veto total ao Projeto de Lei nº 22/96, que institui
programa de incentivos fiscais para informatização das escolas da rede pública
municipal de ensino.
Art. 2° - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nestes Termos;
Pedem Deferimento.
O •• _ A ---:-1-...:.:- Aft"41
Câmara 1flunicipal de Pato Branco
Eetado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
e. Mun. da p. Bc,!:
-Fl N ~-1 2 ------ s. ·~
~-':--- - i:o
Esta Comissão, analisando as razões do veto prefeitura!, contido no ofício
nº 166/96 - GP, protocolado nesta Casa de Leis em data de 31.05.96,
relativo ao Projeto de Lei nº 22/96, de autoria do ilustre colega Vereador
Oradi Francisco Caldatto, que institui programa de incentivos fiscais para
informatização das escolas da rede pública municipal de ensino, conclui
em exarar parecer favorável a manutenção do veto total, por entender
ser o mesmo contrário ao interesse público, conforme a fundamentação
de que o Projeto não especifica e não exige que os equipamentos de
informática devam necessariamente possuir plenas condições de uso e
aplicabilidade, não atingindo a nosso ver seu primordial objetivo de que é de
auxiliar no desenvolvimento do ensino.
Acreditamos ainda que de pouca valia seria o aprendizado em
equipamentos totalmente ultrapassados, uma vez que as pessoas físicas ou
jurídicas que quisessem se beneficiar de descontos nos tributos municipais,
logicamente iriam apresentar equipamentos totalmente obsoletos, que não
permitem a utilização de programas modernos.
É o nosso parecer, SMJ.
Osvaldo Luiz Gatmel - Pre
r!l Y. - ~ uaro - Relator
~fu~ &:~UQ;Jf J _ ~? ~linar Luiz Arcari
~Jnto~lo
D .. _ Ã---!-L~!- .tn'I
,."- /.
Câmara 1flunicipal de tpato Branco
Estodo do Poraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
C. Mun. de P. Beo.
"·iJ-= TO
Através do Oficio nº 166/96 - GP, protocolado em data de 31.05.96, o Executivo
Municipal, comunica e expõe as razões do veto total ao Projeto de Lei nº 22/96, de
autoria do Vereador Oradi Francisco Caldatto, que institui programa de incentivos
fiscais para informatização das escolas da rede pública municipal de ensino.
Fundamenta o Executivo que o veto total ao aludido Projeto de Lei decorre da
manifesta inconstitucionalidade do mesmo, face o que dispõe a norma do artigo 61,
& 1 º, II, letra "b"da Constituição Federal, que estabelece que projetos de lei que
versem sobre matéria tributária e orçamentária pertencem à exclusividade e privativa
iniciativa do Poder Executivo, além de ser o mesmo contrário ao interesse público,
conforme preceitua a norma do artigo 36 da Lei Orgânica Municipal.
Quanto a alegação de inconstitucionalidade da referida matéria, a mesma não deve
prosperar, em razão da norma constitucional contida no artigo 61, & 1 º, II, "b", não
se referir a temas ligados aos Municípios. (Processo legislativo)
Sobre o assunto em téla, os constitucionalistas, Drs. Celso Ribeiro Bastos e Ives
Gandra Martins, na obra Comentários à Constituição do Brasil nº 4 - Tomo I -
Editora Saraiva, assim se manifestam:
"A letra b do inciso II do & 1 º do artigo 61 da Constituição Federal é a inequívoca
demonstração da capacidade de produzir efeitos especiais dos nossos constituintes.
O Brasil não tem territórios e a lei maior dedicou entre outros artigos a regulamentálos, o artigo 61, & 1 º, II, b.
Não se trata de princípios programáticos, mas de dispositivos inúteis.
De qualquer forma, houve por bem o constituinte, ao eliminar todos os territórios,
declarar que, se um dia eles voltarem a existir, num gesto de patriotismo e
abnegação dos políticos da região, as leis que cuidarão da organização
administrativa e judiciária, de matéria tributária e orçamentária e dos serviços
públicos e do pessoal da Administração, será de iniciativa privativa do Presidente da
República.
Tem ele, pois, a competência privativa de propor projetos de lei sobre a vida política
e administrativa de uma figura inexistente no direito brasileiro, por força de um
artigo que tem as cores spielberguianas de Law Science Fiction."
C. Mun.
Câmara 1flunicipal de tpato
Estado do Paraná
Ainda sobre o assunto em comento, o STF, acatando voto do Min. Célio Borja, na
Ação Direta de Inconstitucionalidade 56-0 - PB, assim se manifestou:
"Falta de indicação da norma da lei fundamental que tomaria obrigatória para os
Estados o comando dirigido à União: arts. 61, & 1º, II, alíneas "a" e "b", e 63, inc. I,
CF/1988. Inexistência, atualmente, das numerosas regras de simetria compulsória da
Carta de 1.967 (EC nº 01/69)."
A afirmação do Min. Célio Borja, em seu voto acatado unanimemente pelo STF,
deixa claro que o processo legislativo é próprio de cada Estado e, também por
analogia, de cada Município, definido respectivamente, na Constituição Estadual e
na Lei Orgânica, cabendo a elas dispor que matérias são de iniciativa exclusiva do
Governador e do Prefeito. (Paraná Judiciário nº 41 - págs. 11 à 13 - Editora Juruá)
Com base na doutrina e jurisprudência acima indicadas, as matérias de iniciativa
exclusiva do sr. Prefeito Municipal devem estar consignadas nas respectivas leis
orgânicas mumc1pais.
A Lei Orgânica do Município de Pato Branco, em seu artigo 32 estabelece o rol de
matérias cuja iniciativa pertence única e exclusivamente ao sr. Prefeito Municipal,
não fazendo parte deste elenco "matérias tributárias". Assim sendo, não existe
inconstitucionalidade na propositura do Projeto de Lei nº 22/96, em razão de sua
iniciativa ser concorrente, ou seja, pode ser tanto da iniciativa do Executivo como do
Legislativo Municipal.
Diante do exposto, afastada a alegação de inconstitucionalidade quanto a iniciativa
de se propor referida matéria, conforme demonstra a doutrina e jurisprudência pátria,
caberá tão somente ao Plenário desta Casa de Leis deliberar a respeito da
fundamentação apresentada pelo Executivo Municipal de ser o Projeto de Lei em
apreço contrário ao interesse público, na forma prevista no artigo 36 da Lei Orgânica
Municipal.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 05 de junho de 1.996.
~YVk~· ~MIQ ~~~átU;\71-0oniíJtteeurrÜoddo Rosário
Assessor Jurídico
Rua Arariahóin. 491 T .. 1 .. ~nv tn.Y.?\ ?L ??..!':!
RECEBlDOn
Oataº1 / ç§_ft:;_H"(\• J.'i~ ... : ,...aa\natur•~aRÃNêÕ c)...Mf.~A MUNICIPAL -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº 166/96-GP
Exmo. Sr.
Cláudio Bonatto
DD. Presidente da Câmara Municipal
PATO BRANCO - PR.
Senhor Presidente.
Pato Branco, 30 de maio de 1.996
C. IVhm. de P. Bco.
~
Valemo-nos do presente para comunicar a Vossa Excelência e demais
membros desta Casa de Leis que vetamos totalmente o Projete de Lei nº 22/96, de iniciativa
do ilustre Vereador Oradi Caldato, recentemente aprov~do, que "Institui Programa de
Incentivos Fiscais para informatização das escolas pa Rede Pública Municipal de Ensino".
O veto decorre da manifesta inconstitucionalidade face o que dispõe a norma
do art. 61, & 1º, TI, letra «b" da Constituição Federal, que estabelece que projetos de leis que
versem sobre matéria tributária e orçamentária pertencem à exclusiva e privativa iniciativa do
Poder Executivo, pelo que tal projeto de lei somente poderia ser de nossa iniciativa.
Também · vetamos por ser contrário , . ao interesse público, conforme
expressamente prevê a regra do art. 36 da Lei Orgânica do Município.
Isso se verifica pelo fato do projeto de lei não especificar e não exigir que os )''',
equipamentos de informática devam necessariamente possuir plenas condições de uso e
aplicabilidade e se constituírem, no ·mínimo, num microcomputador com seus periféricos
básicos (CPU, Monitor e Impressora) ..
Na prática se$Ufamente ocorrerá que interessados em obter os benefícios da lei
pretendam a troca de equipamentos sem qualquer possibilidade de uso e aplicabilidade, já
que, como se sabe, a irtformática é um setor onde a rapidez do desenvolvimento tecnológico é
tamanha que, em pouco espaço de tempo, o que hoje é novidade amanhã já esteja
completamente obsoleto.
Portanto, como se observa, os reais objetivos buscados com o programa de
incentivos fiscais não serão alcançados porquanto a maioria, senão a totalidade dos
VISTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
equipamentos ofertados em troca do pagamento de tributos, não terá qualquer utilidade
prática.
Atualmente, em face do enorme desenvolvimento principalmente dos
"softwares", os microcomputadores anteriores às versões mais modernas dos 386 já não
permitem a utilização do programa Windows, sem o qual nos dias de hoje pouco ou quase
nada se faz em informática.
Ademais, justamente as crianças, a quem logicamente o programa se endereça,
são as que mais exigentes são em termos de sofisticação e atualidade desses equipamentos. E
acrescente-se a isso que de pouca ou nenhuma valia seria o aprendizado sobre máquinas
totalmente obsoletas, uma vez que isso não implicaria na possibilidade de ficarem em
condições de operaram os microcomputadores atuais, cujo grau de desenvolvimento e
sofisticação é incomparável aos de alguns poucos anos atrás.
Consequentemente, vigente o projeto de lei, certamente que os equipamentos
aceitos em pagamento de tributos teriam apenas um destino: o desuso e a inutilidade, o que
seguramente contraria o interesse público que deve nortear as ações administrativas.
O ideal seria que o Projeto de Lei estabelece um padrão mínimo de atualidade
para os mesmos equipamentos, com o que, aí sim, se estaria possibilitando o acesso dos
estudantes da Rede Municipal de Ensino Público à informática efetivamente em aplicação e
uso.
Diante disso, contamos com a manutenção do veto, colhendo o ensejo para
reafirmar protestos de estima e consideração.
Estado do Paraná
Câmara ?f/,unicípaL de tpato
PROJETO DE LEI N' 22/98.
SÚMULA: Institui Programa de Incentivos Fiscais para a Informatização das escolas da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Incentivos Fiscais para Informatização das
escolas da rede pública municipal de ensino, a serem concedidos às pessoas físicas e jurídicas sediadas no Município de Pato Branco.
& 1° - Este programa consiste na doação de equipamentos usados de informática ao Município em troca de descontos nos tributos devidos por pessoas físicas e jurídicas.
& 2° - Os equipamentos de informática serão destinados, sem ônus, às escolas da
rede pública municipal de ensino.
& 3° - O incentivo fiscal referido neste artigo corresponderá ao recebimento por
parte de qualquer pessoa física ou jurídica sediada no município, de certificado expedido
pelo Poder Público Municipal correspondente ao valor dos bens doados.
& 4° - Os portadores desses certificados poderão utilizá-los para pagamento de
tributos municipais, abatendo-os até o limite a ser determinado pelo Poder Público Municipal, do valor devido a cada incidência dos tributos.
Art. 2 ° - Fica autorizado o Departamento de Educação da Prefeitura Municipal
de Pato Branco, criar Comissão de técnicos que ficará incumbida de proceder avaliação
dos equipamentos de informática cedidos pelas pessoas físicas e jurídicas participantes do
programa instituído por esta Lei.
Art. 3° - Após efetivadas avaliação e doação dos equipamentos de informática,
o Executivo Municipal providenciará a emissão do respectivo certificado para obtenção do
incentivo fiscal.
Art. 4° - Os certificados referidos no artigo anterior terão prazo de validade de 02
(dois) anos, a contar de sua expedição, e serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis
na correção dos tributos municipais.
Art. 5° - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Estado do Paraná
COMISSiO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI N!l 22/96
Esta Comiss5o, anaiisando o Projeto de Lei em
ep{grafe, de autoria do coiega Vereador Oradi Francisco Caldatto, o qual
solicita o apoio do douto Plenário desta Casa de Leis, no sentido de instituir
Programa de Incentivos Fiscais para a informatização das escolas da rede pública
municipal de ensino, conclui em exarar parecer favorávei a aprovaç5o da matéria
por entender ser a mesma, Útil, oportuna e conveniente.
É o nosso parecer, SMJ.
1
ª"1':/:.' 09 de maio de l.996.
ieJftl
lo - Presidente
Rua Ararigbóia, 491 Telefax {0462) 24.2243 85.505-030
e. Mm~. e') P, n::<'.I. - '._ ~;~:---º r:----f
Ctimara 11lunicipal de 'Pato [12_,.~~::J
Estado do Paraná COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 22/96
Analisando o Projeto de Lei em tela, de autoria do colega
Vereador, Oradi Francisco Caldatto, o qual solicita o apoio do douto
Plenário desta Casa de Leis, para instituir Programa de Incentivos
Fiscais para a informatização das escolas da Rede Pública
Municipal de Ensino, concluímos em fornecer PARECER
FAVORÁVEL à aprovação da matéria, por entender que os
equipamentos de informática a serem doados em troca de descontos
nos tributos devidos por pessoas físicas e jurídicas, auxiliarão no
desenvolvimento do ensino nas escolas municipais, não acarretando
a nosso ver, prejuízo aos cofres públicos face aos incentivos fiscais
que tal programa prevê.
É o PARECER, SMJ.
11
() Pato Branco em 09 de maio de 1996]
CV/ald:
Or~rancisco -;:-'
Caudato
Mq!J · ~ciscóPastor€ilo /~ ~ ~
Presidente Membro
/j //a-s,;n_ ~es - Membro
Membro ~ Membro
Câmara 1flunicipal de tpato
Estodo do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 22/96
Busca o Vereador proponente do Projeto de Lei, obter apoio do douto
Plenário desta Casa de Leis, para implementar em nosso município, programa de
incentivos fiscais para informatizar as escolas da rede pública municipal.
Baseia-se o programa na transação de equipamentos por parte de
pessoas jurídicas e físicas radicadas no município, em troca receberão benefícios
fiscais de descontos nos tributos.
O Projeto prevê um avanço na área educacional através da informática.
Assim, o projeto merece a sua tramitação.
Desta maneira, esta Comissão emite 'Pt:A~ece~ Jt:A"VO~ci\"VU a sua
aprovação.
É o nosso parecer.
(~~de rilde1996~)
Osvaldo Luiz Gabrie ~-Pi siden#,fJ
,&L'1 J_ /Jf~' (J~ar Luiz Arcari-PPB-Relator
~~;ijFL~
ll11n .4.rnl'"inhAi,., À.91 n_...__ n_
COHISS~O DE H~RITO
C. Mun. de P. Bco. ·
Fl•. N.' ~---·· 1 -L-l
VlST __j _ ... --~··••T.-• . ..---
O Presidente da COMISS~O DE MéRITO, abaixo
assinado, com base nos artigos n9s. 49 e 53 do Regimento Interno no desta Casa de Leis, nomeia como relator do Projeto de
Lei 119. â,_f) (.9. b. .. O l.-'er12ador· .. /?.PLÍÚJ. .. ~ ....... .
Pa ti::> Branco, .. . //Ó/</.--:-... (!J'6 ................ . /
_;/d!?
./:/ / ·êJ!-J
PresiderK'e da Comissão de· Mér·ito
Ivo Polo
----------
'Branco
e. Mun. de P. Bco.
Câmara 'Jflunicipal de tpato
Estado do Paraná
Fls. N.º ~-------
ASSESSORIA JURÍDICA ---------~
VISTO "---·---- PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 22/96
Pretende o Vereador proponente do Projeto de Lei em epígrafe, obter o apoio do douto Plenário
desta Casa de Leis, para instituir programa de incentivos fiscais para a informatização das escolas
da rede pública municipal de ensino.
Prevê o projeto, que o citado programa consiste na doação de equipamentos usados de
informática ao Município de Pato Branco, em troca de descontos nos tributos devidos por pessoas
tisicas e jurídicas, os quais serão destinados, sem ônus, ás escolas da rede pública municipal de
ensmo.
Efetuada a doação do equipamento, por pessoas fisicas ou jurídicas sediadas no Município, as
mesmas obterão beneficies fiscais, através de certificados expedidos pelo Poder Público
correspondente ao valor dos bens doados, após prévia avaliação dos mesmos, os quais poderão
ser utilizados para pagamento de tributos municipais, abatendo-os do valor devido a cada
incidência dos tributos municipais, até o limite a ser determinado pelo Poder Público.
Analisando o assunto em questão, sugerimos como forma de enriquecimento de seu conteúdo, seja
fixado no Projeto o percentual de limite sobre o valor contido no certificado, a ser abatido do
valor devido a cada incidência dos tributos municipais, deixando a aplicabilidade do mesmo, a
cargo da regulamentação a ser efetuada pelo Executivo Municipal, mediante decreto.
Compete ainda, as comissões permanentes verificar a possibilidade de estender o beneficio do
desconto, as pessoas fisicas e jurídicas que se encontrem inscritas em dívida ativa, nos casos de
não terem sido promovida a execução fiscal contra as mesmas.
Feitas essas ressalvas, por considerar que a iniciativa de tal proposição é concorrente (art. 32 da
Lei Orgânica Municipal) e que os equipamentos de informática doados em troca de descontos nos
tributos devidos por pessoas fisicas e jurídicas, auxiliarão no desenvolvimento do ensino nas
escolas da rede pública municipal de ensino, concluímos em exarar parecer favorável a regular
tramitação da matéria.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 18 DE ABRIL DE 1.996.
enato Monteiro do Rosário
A SESSOR JURÍDICO
T-1-.l-... tnAL'1\ t')A 'l'1.A? .,_.__ "-----
Estado do Paraná
Exmo. Sr.
Cláudio Bonatto
,.~~i~~)~:Jo~
Aulnatur•------~--------- C/t..MN.A MUNICl~Al - PATO IRANCO
Presidente da Câmara de Vereadores Municipio de Pato Branco
O Vereador infra-assinado, ORADI FRANCISCO CALDATTO-PMDB, na
forma regimental, apresenta para a apreciação do douto Plenário e solicita o apoio dos
nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE lEI N' 22/96.
SÚMULA: Institui Programa de Incentivos Fiscais para a
Informatização das escolas da Rede Pública
Municipal de Ensino.
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Incentivos Fiscais para Informatização das
escolas da rede pública municipal de ensino, a serem concedidos às pessoas físicas e jurídicas sediadas no Município de Pato Branco.
& 1° - Este programa consiste na doação de equipamentos usados de informática ao Município em troca de descontos nos tributos devidos por pessoas físicas e jurídicas.
& 2° - Os equipamentos de informática serão destinados, sem ônus, às escolas
da rede pública municipal de ensino.
& 3° - O incentivo fiscal referido neste artigo corresponderá ao recebimento por
parte de qualquer pessoa física ou jurídica sediada no município, de certificado expedido
pelo Poder Público Municipal correspondente ao valor dos bens doados.
& 4° - Os portadores desses certificados poderão utilizá-los para pagamento de
tributos municipais, abatendo-os até o limite a ser determinado pelo Poder Público Municipal,
do valor devido a cada incidência dos tributos.
Rua Arariabóia. 491 Telefax 10462) 24-2243 85.505-030 p,...,_ D-----
Câmara !Jflunicipal de ~ato
Estado do Paraná
Art. 2 ° - Fica autorizado o Departamento de Educação da Prefeitura Municipal de
Pato Branco, criar Comissão de técnicos que ficará incumbida de proceder avaliação dos
equipamentos de informática cedidos pelas pessoas físicas e jurídicas participantes do programa instituído por esta Lei.
Art. 3° - Após efetivadas avaliação e doação dos equipamentos de informática, o
Executivo Municipal providenciará a emissão do respectivo certificado para obtenção do incentivo fiscal.
Art. 4° - Os certificados referidos no artigo. anterior terão prazo de validade de 02
(dois) anos, a contar de sua expedição, e serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis
na correção dos tributos municipais.
Art. 5° - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pato Branco, 28 de março de 1996.
Oradi
v~J:-6aâl~ Francisco Caldatto ·
Vereador - PMDB
Run Arnrinhnin . .491 D-.L- D--- --